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Resumo dos procedimentos ordinário e sumário: Soldado da PMDF

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje veremos os principais pontos sobre os procedimentos ordinário e sumário (procedimentos comuns) no processo penal. 

Por conseguinte, o assunto do edital aqui abordado corresponderá à parte inicial do tópico “9 Procedimento comum: ordinário, sumário e sumaríssimo”

O assunto do Procedimento Sumaríssimo, parte final do tópico “9”, será abordado em artigo à parte, que também tratará do tópico “12 Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais)”. Não deixe de conferir!

Como a banca escolhida para organizar o concurso para Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal foi o instituto AOCP, nosso estudo será em cima dos pontos preferidos de cobrança do assunto.

A prova será aplicada em 21/05/2023. 

As inscrições devem ser realizadas no período das 9h00min do dia 07/03/2023 às 23h59min do dia 10/04/2023. 

Vamos lá, rumo à PMDF! ????

Procedimento Comum

Pessoal, os procedimentos ordinário e sumário são espécies do procedimento comum (gênero), que também engloba a espécie do procedimento sumaríssimo, e o processamento e julgamento da maioria dos crimes ocorrerá por meio deles.

Para além dos procedimentos comuns, existem os procedimentos especiais, que podem estar previstos tanto no próprio Código de Processo Penal (CPP), como no caso do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal Do Júri (arts. 406 a 497, CPP), quanto em leis esparsas (ex.: arts. 2º a 6º da Lei 9.613/1998).

Todavia, como o próprio CPP dispõe, em regra o procedimento comum aplica-se a todos os processos, salvo disposição expressa em contrário.

Sobre os procedimentos, Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves lecionam:

À sequência de atos que devem ser praticados em juízo durante o tramitar da ação dá-se o nome de procedimento. Em face do princípio constitucional do devido processo legal, esses ritos processuais devem ser previstos em lei, de modo que as partes, previamente, saibam a forma como os atos se sucederão, sem que sejam surpreendidas. 

O procedimento comum será:

  • ORDINÁRIO: crime com pena máxima IGUAL ou SUPERIOR a 04 anos de pena privativa de liberdade;
  • SUMÁRIO: crime com pena máxima INFERIOR a 04 anos;
  • SUMARÍSSIMO: infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima IGUAL ou INFERIOR a 02 anos, cumulada ou não com multa), vide art. 61 da Lei 9.099/95.

Uma pegadinha bem comum em prova quanto aos procedimentos é o examinador brincar com esses prazos. 

Por vezes, por exemplo, afirma que “o procedimento sumário é aplicável aos crimes com pena máxima até 04 anos”. Essa afirmação está ERRADA, já que se aplica apenas aos crimes com pena máxima INFERIOR a 04 anos (o que na prática o torna aplicável a poucos crimes). Ex.: Prática de homicídio culposo (§ 3º do art. 121), que tem como pena a detenção de 01 a 03 anos.

Então, vamos ver as espécies do procedimento comum!

Procedimento ordinário

O procedimento ordinário é a base para todos os demais! Isso porque suas disposições se aplicam de forma subsidiária. 

Ou seja, se os demais procedimentos não previrem como devem se desencadear os atos processuais em determinada fase processual, a resposta estará no procedimento ordinário!

Da denúncia ou queixa (peça acusatória inicial)

Da Rejeição da peça acusatória

Pessoal, tanto a denúncia quanto a queixa devem conter os elementos do artigo 41 do CPP: 

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Todavia, o magistrado, ao se deparar com a peça acusatória, poderá rejeitá-la se verificar que:

  1. É manifestamente inepta: a inépcia pode ser observada quando a denúncia não preenche os requisitos do artigo 41; ou quando dela não se consegue de fato entender o que está sendo dito; ou quando da narração dos fatos não se chega a conclusão, etc;
  2. Faltar pressuposto processual: é a falta de requisito formal para início do processo, ex.: irregularidade na representação; etc;
  1. Faltar condição para o exercício da ação penal: não houver possibilidade jurídica do pedido; não houver interesse de agir ou legitimidade das partes (ad causam);
  2. Falta justa causa para o exercício da ação penal: ex.: quando é notório que não ocorreu o fato descrito na queixa; etc.

Do recebimento da peça acusatória e da resposta à acusação

Se não for o caso de rejeitar liminarmente a denúncia, o juiz a receberá e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Trata-se da chamada “resposta à acusação”, peça defensiva inicial no processo penal.

Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares antes de abordar propriamente o mérito. 

Exemplo: pode alegar que o crime prescreveu; ou então que o juiz é impedido para julgamento daquele feito; etc. 

Todavia, tratando de exceção prevista no art. 95 do CPP, processar-se-á em autos apartados.

Para além das preliminares, poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa.

Mas, e se o réu não apresentou resposta à acusação no prazo, ou sequer constituiu defensor? Nesse caso o processo seguirá à revelia, como ocorre no processo civil?

Não! Nesse caso, o juiz deve nomear defensor para defendê-lo, o qual deverá oferecer a resposta no prazo de 10 dias. Isso ocorre porque no processo penal está-se diante de direito indisponível, enquanto no processo civil, na maior parte das vezes, o direito é disponível.

Da absolvição sumária

Primeiramente, é importante esclarecer que absolvição sumária não se relaciona apenas ao procedimento sumário. 

Na verdade, ela é sinônimo de absolvição antecipada, isso é, não é necessário que todo o processo penal, que não é rápido, se desenrole para que o juiz então possa absolver o acusado.

Sendo assim, o acusado será absolvido sumariamente quando se verificar:

  1. a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: quando presentes quaisquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (CP);
  2. a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: quando houver coação moral irresistível ou o agente agir em obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior (art. 22 do CP); ou quando foi inexigível conduta diversa; ou quando houver erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP);
  1. que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
  2. extinta a punibilidade do agente: a extinção ocorre, principalmente, pelos motivos do artigo 107 do CP.

Da audiência de instrução e julgamento (AIJ)

Primeiramente, pessoal, peço para que tenham em mente que, embora muito do que veremos aqui não seja a realidade prática, é o que vamos adotar para a prova, ok? Vamos lá então.

Uma vez recebida a peça acusatória, ocorrerá a citação do acusado, como vimos, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. 

Além disso, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação das partes, procuradores e assistentes. E, se o acusado estiver preso, deverá ser escoltado para comparecer ao interrogatório.

A AIJ será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e possui a característica de ser una, ou seja, única, devendo as provas serem produzidas numa só audiência (embora na prática é comum que não ocorra dessa forma).

Ademais, em todas as AIJs, mas em especial nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir isso.

Por isso, são VEDADAS:       

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;     

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.       


Ordem dos atos da AIJ

Nela serão praticados os seguintes atos, nesta ordem:

  1. O ofendido/vítima será ouvido;
  2. Ocorrerá a oitiva das testemunhas da acusação (máximo de 08, neste número NÃO se incluindo as que não prestem compromisso e as “testemunhas referidas”);
  3. Em seguida, das testemunhas da defesa (máximo de 08, neste número NÃO se incluindo as que não prestem compromisso e as “testemunhas referidas”);
  4. Os peritos prestarão seus esclarecimentos dos peritos (isso dependerá de prévio requerimento das partes);
  5. Proceder-se-á às acareações, se for o caso;
  6. Proceder-se-á ao reconhecimento de pessoas e coisas, se for o caso;
  7. Por fim, interroga-se o acusado (de acordo com o STF e o STJ, o interrogatório é o último ato da instrução em qualquer procedimento penal, inclusive no processo penal militar).

Alegações finais e memoriais

Após isso, a acusação e, em seguida, a defesa poderão requerer as diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Nesta hipótese, proceder-se-á de acordo com o artigo 404 do CPP.

Se não forem requeridas diligências, ou se forem indeferidas, a acusação terá o prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para oferecer alegações finais orais, as quais, em seguida, serão oportunizadas à defesa. No caso de haver mais de um acusado, o prazo será individual.

Se houver assistente de acusação, terá o prazo de 10 minutos para oferecer as alegações finais, logo após o MP oferecer a sua. 

Na sequência, o juiz proferirá sentença. 

Todavia, o juiz, verificando que o caso é complexo ou que possui muitos acusados, pode substituir o oferecimento de alegações finais orais pela apresentação de memoriais escritos, os quais deverão ser apresentados, sucessivamente pelas partes, no prazo de 05 dias.

Sendo assim, a sentença também será por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Por fim, evidencia-se que o juiz que presidiu a instrução é que deverá proferir a sentença (princípio da identidade física do juiz).

Continuemos nosso resumo dos procedimentos ordinário e sumário abordando este último.

Procedimento Sumário

Pessoal, como dito, tudo o que vimos no procedimento ordinário se aplica aqui de forma subsidiária.

Portanto, nosso estudo aqui abordará as diferenças de um procedimento para o outro.

Para isso, usaremos a seguinte tabela:

Resumo dos procedimentos ordinário e sumário: Soldado da PMDF

Além disso, no procedimento sumário consta a seguinte previsão expressa:

Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. 

Por fim, destaca-se a previsão contida no artigo 538 do CPP:

Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.   

O artigo 538 do CPP comunica-se com alguns dispositivos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais – JECRIMs. 

Isso porque, no caso de não se encontrar o acusado para citação para processo e julgamento pelo rito do JECRIM, o Juiz encaminhará as peças/autos ao Juízo comum para adoção do procedimento sumário.

Ademais, de igual forma procederá o Juiz do JECRIM, a requerimento do Ministério Público, no caso de complexidade do caso, ou se as circunstâncias deste não permitirem a formulação da denúncia; bem como no caso de queixa.

Conclusão

Portanto, vimos hoje um resumo dos principais tópicos relacionados aos procedimentos ordinário e sumário para a prova de Soldado da PMDF.

Como nosso objetivo aqui não foi esgotar o assunto, mas apenas fazer breve resumo, indica-se a leitura do material didático do Estratégia, bem como dos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados.

Por fim, não deixe de conferir nosso resumo sobre o procedimento sumaríssimo para a prova de Soldado da PMDF.

Sendo assim, desejamos uma boa prova a todos!

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