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Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no Art. 209 deste Código.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 401
Publicado em: 05/04/2017
STJ
Acórdão
USO DE DOCUMENTO FALSO
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APONTAMENTO DE 21 FATOS CRIMINOSOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. 27 TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. NÚMERO MÁXIMO DE OITO TESTEMUNHAS POR FATO CRIMINOSO. ART.
401, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Estabelece o art. 401 do Código de Processo Penal que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa" .2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que se admite a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 (oito) testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo o magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limitar esse número (RHC 46.259/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015).3. No caso, a denúncia imputou ao recorrente a prática de 21 (vinte e um) fatos delituosos, contra vítimas diferentes, o que possibilitou a indicação de 27 (vinte e sete) testemunhas pela acusação. Ademais, a defesa não apontou em que consistiria o prejuízo a ampla defesa e ao contraditório a indicação do elevado número de testemunhas pelo Ministério Público.4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(STJ, RHC 76.491/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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Publicado em: 01/03/2021
TRF-3
Acórdão
HABEAS CORPUS CRIMINAL
EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIMITAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ART. 401, CPP. ORDEM CONCEDIDA.1. A limitação de oitiva de testemunhas imposta pelo artigo 401 do Código de Processo Penal deve ser interpretada em consonância com os princípios da ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se a referida limitação a cada fato criminoso imputado ao réu.2. Ordem concedida para intimação das testemunhas arroladas, tempestivamente, pela defesa.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5031591-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 23/02/2021, DJEN DATA: 01/03/2021)
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Publicado em: 28/11/2022
TJ-RS
Acórdão
Apelação - Decorrente de Violência Doméstica
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DO PARQUET. JUIZ PRESIDENTE QUE CONSIDEROU A AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RENÚNCIA TÁCITA À OITIVA DA VÍTIMA, TENDO ENCERRADO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ACUSATÓRIO E DA IGUALDADE PROCESSUAL. NULIDADE DO PROCESSO DECLARADA. Ainda que o Ministério Público não tenha comparecido à audiência, o que, diga-se, foi previamente informado e justificado pelo Parquet, conforme se verifica do termo de audiência, fato é que a desistência da oitiva da testemunha ou vítima, que tenham sido arroladas no momento processual oportuno, deve ocorrer de forma expressa pela parte que as arrolou, nos termos do Art. 401 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. Nulidade do processo evidenciada em razão da violação dos princípios acusatório e da igualdade processual. Necessária a renovação da instrução processual, com designação de nova audiência a ser realizada a oitiva da vítima e o interrogatório do réu. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA.
(TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50005665020198210093, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 25-11-2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 406 ... 432
- Capítulo seguinte
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária
DO PROCESSO COMUM (Capítulos neste Título) :