PARECER Nº DE 2013
Relatório
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<strong>PARECER</strong> <strong>Nº</strong> , <strong>DE</strong> <strong>2013</strong><br />
Da COMISSÃO <strong>DE</strong> ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o<br />
Projeto de Lei do Senado nº 80, de 2010, do Senador<br />
Sérgio Zambiasi, que altera a Lei nº 7.713, de 22 de<br />
dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos<br />
isentos do imposto de renda, a remuneração de<br />
atividade e os proventos de aposentadoria ou reforma<br />
percebidos por portadores da doença de Crohn.<br />
RELATORA: Senadora ANA AMÉLIA<br />
I – RELATÓRIO<br />
Submete-se ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto<br />
de Lei do Senado nº 80, de 2010, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi. A<br />
proposta altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de<br />
1988, que isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou<br />
reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de<br />
determinadas doenças ou agravos à saúde.<br />
O projeto de lei sob análise promove duas alterações no<br />
dispositivo legal retromencionado:<br />
1) inclui, para efeito de isenção de imposto de renda, os<br />
rendimentos dos trabalhadores em atividade, portadores das doenças arroladas<br />
no inciso XIV do art. 6º; e<br />
2) inclui a doença de Crohn no rol das moléstias que conferem<br />
isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma<br />
de seus portadores.
2<br />
Segundo o autor da proposição, tendo em vista a gravidade e os<br />
custos do tratamento da doença de Crohn, é justo beneficiar os seus<br />
portadores com a isenção do imposto de renda. Além disso, alega que, por<br />
uma questão de isonomia, essa isenção deve alcançar não só os aposentados,<br />
mas também os trabalhadores em atividade.<br />
O projeto deverá ser apreciado por esta Comissão de Assuntos<br />
Sociais (CAS) e, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos<br />
Econômicos (CAE).<br />
Não foram oferecidas emendas ao projeto.<br />
II – ANÁLISE<br />
Cabe à Comissão de Assuntos Sociais, em conformidade com o<br />
disposto no art. 100, II, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), avaliar<br />
o mérito das proposições legislativas que tratam de questões relativas à saúde.<br />
A doença de Crohn é uma doença inflamatória intestinal crônica,<br />
que pode assumir formas graves e de difícil tratamento e controle, causando<br />
grandes prejuízos à qualidade de vida dos seus portadores.<br />
A medida proposta pelo presente projeto de lei visa a conceder um<br />
benefício tributário aos portadores de doença de Crohn – isenção do imposto de<br />
renda – para que possam usufruir de melhores condições financeiras e arcar com<br />
os altos custos do tratamento. Com isso, espera-se contribuir para que tenham<br />
melhor qualidade de vida. A proposição reveste-se, pois, de inegável mérito<br />
social.<br />
Ainda que se possa alegar que, à luz do dever constitucional de o<br />
Estado prover assistência à saúde integral e universal, o que abrange a<br />
assistência farmacêutica, os portadores da doença de Crohn deveriam ter suas<br />
necessidades de saúde providas pelo Poder Público, é imperativo reconhecer que<br />
nem sempre as políticas públicas têm a efetividade necessária ou conseguem<br />
responder adequadamente às demandas de saúde. Dessa forma, fica justificada a
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isenção pretendida, como forma de minimizar os problemas enfrentados por<br />
essas pessoas no tocante às suas necessidades médico-assistenciais.<br />
Já a extensão do benefício para os trabalhadores em atividade não é<br />
razoável, uma vez que abrangeria os portadores de todas as doenças arroladas no<br />
dispositivo legal alterado, o que poderia representar uma renúncia fiscal<br />
importante. Nesse caso, deve-se ponderar que a tributação constitui o<br />
instrumento essencial capaz de dotar o Estado das condições materiais<br />
indispensáveis para a execução das ações e das políticas públicas, especialmente<br />
aquelas que promovem a justiça social.<br />
Por uma questão de isonomia, justifica-se incluir a doença de Crohn<br />
no rol das doenças constantes do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.<br />
No entanto, julgamos ser não recomendável incluir como beneficiários da<br />
isenção do imposto de renda os trabalhadores em atividade, o que nos leva a<br />
apresentar emenda para excluir do texto essa categoria.<br />
III – VOTO<br />
Em vista do exposto, somos, no mérito, pela aprovação do<br />
Projeto de Lei do Senado nº 80, de 2010, com a seguinte emenda:<br />
EMENDA <strong>Nº</strong><br />
– CAS<br />
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 80, de 2010, a<br />
seguinte redação:<br />
“Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de<br />
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
‘Art. 6º ...............................................................................<br />
.............................................................................................<br />
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por<br />
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia<br />
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
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neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e<br />
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,<br />
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,<br />
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),<br />
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e<br />
doença de Crohn, com base em conclusão da medicina especializada,<br />
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou<br />
reforma<br />
....................................................................................’” (NR)<br />
Sala da Comissão,<br />
, Presidente<br />
, Relatora