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PARECER Nº DE 2013

Relatório

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<strong>PARECER</strong> <strong>Nº</strong> , <strong>DE</strong> <strong>2013</strong><br />

Da COMISSÃO <strong>DE</strong> ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o<br />

Projeto de Lei do Senado nº 80, de 2010, do Senador<br />

Sérgio Zambiasi, que altera a Lei nº 7.713, de 22 de<br />

dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos<br />

isentos do imposto de renda, a remuneração de<br />

atividade e os proventos de aposentadoria ou reforma<br />

percebidos por portadores da doença de Crohn.<br />

RELATORA: Senadora ANA AMÉLIA<br />

I – RELATÓRIO<br />

Submete-se ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto<br />

de Lei do Senado nº 80, de 2010, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi. A<br />

proposta altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de<br />

1988, que isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou<br />

reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de<br />

determinadas doenças ou agravos à saúde.<br />

O projeto de lei sob análise promove duas alterações no<br />

dispositivo legal retromencionado:<br />

1) inclui, para efeito de isenção de imposto de renda, os<br />

rendimentos dos trabalhadores em atividade, portadores das doenças arroladas<br />

no inciso XIV do art. 6º; e<br />

2) inclui a doença de Crohn no rol das moléstias que conferem<br />

isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma<br />

de seus portadores.


2<br />

Segundo o autor da proposição, tendo em vista a gravidade e os<br />

custos do tratamento da doença de Crohn, é justo beneficiar os seus<br />

portadores com a isenção do imposto de renda. Além disso, alega que, por<br />

uma questão de isonomia, essa isenção deve alcançar não só os aposentados,<br />

mas também os trabalhadores em atividade.<br />

O projeto deverá ser apreciado por esta Comissão de Assuntos<br />

Sociais (CAS) e, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos<br />

Econômicos (CAE).<br />

Não foram oferecidas emendas ao projeto.<br />

II – ANÁLISE<br />

Cabe à Comissão de Assuntos Sociais, em conformidade com o<br />

disposto no art. 100, II, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), avaliar<br />

o mérito das proposições legislativas que tratam de questões relativas à saúde.<br />

A doença de Crohn é uma doença inflamatória intestinal crônica,<br />

que pode assumir formas graves e de difícil tratamento e controle, causando<br />

grandes prejuízos à qualidade de vida dos seus portadores.<br />

A medida proposta pelo presente projeto de lei visa a conceder um<br />

benefício tributário aos portadores de doença de Crohn – isenção do imposto de<br />

renda – para que possam usufruir de melhores condições financeiras e arcar com<br />

os altos custos do tratamento. Com isso, espera-se contribuir para que tenham<br />

melhor qualidade de vida. A proposição reveste-se, pois, de inegável mérito<br />

social.<br />

Ainda que se possa alegar que, à luz do dever constitucional de o<br />

Estado prover assistência à saúde integral e universal, o que abrange a<br />

assistência farmacêutica, os portadores da doença de Crohn deveriam ter suas<br />

necessidades de saúde providas pelo Poder Público, é imperativo reconhecer que<br />

nem sempre as políticas públicas têm a efetividade necessária ou conseguem<br />

responder adequadamente às demandas de saúde. Dessa forma, fica justificada a


3<br />

isenção pretendida, como forma de minimizar os problemas enfrentados por<br />

essas pessoas no tocante às suas necessidades médico-assistenciais.<br />

Já a extensão do benefício para os trabalhadores em atividade não é<br />

razoável, uma vez que abrangeria os portadores de todas as doenças arroladas no<br />

dispositivo legal alterado, o que poderia representar uma renúncia fiscal<br />

importante. Nesse caso, deve-se ponderar que a tributação constitui o<br />

instrumento essencial capaz de dotar o Estado das condições materiais<br />

indispensáveis para a execução das ações e das políticas públicas, especialmente<br />

aquelas que promovem a justiça social.<br />

Por uma questão de isonomia, justifica-se incluir a doença de Crohn<br />

no rol das doenças constantes do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.<br />

No entanto, julgamos ser não recomendável incluir como beneficiários da<br />

isenção do imposto de renda os trabalhadores em atividade, o que nos leva a<br />

apresentar emenda para excluir do texto essa categoria.<br />

III – VOTO<br />

Em vista do exposto, somos, no mérito, pela aprovação do<br />

Projeto de Lei do Senado nº 80, de 2010, com a seguinte emenda:<br />

EMENDA <strong>Nº</strong><br />

– CAS<br />

Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 80, de 2010, a<br />

seguinte redação:<br />

“Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de<br />

dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

‘Art. 6º ...............................................................................<br />

.............................................................................................<br />

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por<br />

acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia<br />

profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,


4<br />

neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e<br />

incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,<br />

espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,<br />

estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),<br />

contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e<br />

doença de Crohn, com base em conclusão da medicina especializada,<br />

mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou<br />

reforma<br />

....................................................................................’” (NR)<br />

Sala da Comissão,<br />

, Presidente<br />

, Relatora

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