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29 de setembro de 2020

Do ajuste de complementação, de utilização e de agrupamento das contribuições realizadas abaixo do limite mínimo

A Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019 trouxe uma nova normatização quanto ao reconhecimento previdenciário das contribuições ao RGPS, com desconsideração daquelas vertidas em patamar inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição.

A Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019, trouxe uma nova normatização quanto ao reconhecimento previdenciário das contribuições ao RGPS, com desconsideração daquelas vertidas em patamar inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição.

Pela inclusão do § 14 ao artigo 195 da constituição federal, foi estabelecido que “o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.

Embora já existisse um tratamento legal a respeito das contribuições vertidas abaixo do valor mínimo do salário-de-contribuição, somente tinha aplicabilidade para algumas das espécies de segurado como os contribuintes individuais e segurados facultativos.

A alteração promovida pela norma constitucional estendeu a proibição de reconhecimento das contribuições abaixo do mínimo para todas as categorias de segurado, mas, ao mesmo tempo, inaugurou uma nova sistemática de manipulação do período básico de cálculo e dos salários-de-contribuição mediante a possibilidade de ajustes de complementação, de utilização e de agrupamento das contribuições.

A fim de garantir a aplicabilidade da norma constitucional, a própria emenda estabeleceu em seu artigo 29 o seguinte dispositivo:

“Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil”.

Nem a Lei 8.213 de 1991, que regula o plano de benefícios do RGPS ou a Lei 8.212 de 1991, que estabelece o plano de custeio, estabeleceram as regras básicas para o ajuste das contribuições nos moldes tratados na norma constitucional.

Todavia, o regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 1999) já foi adaptado pelo Decreto nº 10.410, de 2020 às novas regras e passou a regular o ajuste das contribuições, nos seguintes termos:

Artigo 13 (…)

§ 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.

(…)

Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:

I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

II – utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou

III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.

§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216.

§ 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

§ 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º.

§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.

Várias possibilidades foram criadas para regularizar as contribuições vertidas em patamar inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição.

São três situações possíveis:

1) AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO;

Situação em que o segurado irá integralizar o valor da contribuição até o limite mínimo do salário-de-contribuição mediante pagamento de guia complementar. Estabelece a legislação que o pagamento da guia complementar deverá ser feito até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço. Se for feito o pagamento a partir dessa data, haverá acréscimo de multa de mora e juros de mora;

2) AJUSTE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO;

No caso de ajuste de utilização, o segurado não terá que fazer pagamento de parcela complementar. Será utilizado o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo. Segundo foi estabelecido, somente é possível a utilização de competências do mesmo ano civil;

3) AJUSTE DE AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES;

O ajuste de agrupamento das contribuições consiste em “unificar” duas ou mais contribuições para fins de utilização em uma única competência. A operação consiste em agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

As formas de regularização das contribuição vertidas abaixo de valor mínimo do salário de contribuição serão operacionalizadas pelo INSS mediante requerimento específico do segurado. A verificação do caso concreto é essencial para a identificação da melhor forma de gestão das contribuições. A opção, após efetivada, é de caráter irreversível e irrenunciável e as contribuições que foram utilizadas para integralizar o salário-de-contribuição não terão validade para qualquer outro fim no âmbito da previdência social.

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