Academia.eduAcademia.edu
.~.5r "'- HUGO NIGRO MAZZILLI ( . ~ Co,1;2. 3h\\,c \ :~~ .S/~"J!.>,. \~D;NP'~ ( ( . . . --i"'; , , , J,""'-, ' -. . 1.1 TRIBUNAL DE JUSTI<;:A DO Es r BIBLIOTE:CA DES. ROMERO .MAfRA '- ( A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUfZO ( '( MEIO AMBIENTE • CONSUMIDOR • PATRIMONIO CULTURAL' PATRIMONIO PUBLICO e outros interesses ( '. <-- Amor: MAZZILLI.HUGO NIGRO ( Titulo: A DEFESA DOS INTERESSES D1FUSOS EM JUIZO; MEl ( 341.4622 M477d) ( Rrgi.lro: 010226 Ex.: I ( ( ( -1----- ( 20' "l\; revista, ampliada e atualizada iI ( 2007 i ( edi~30 ( ( j ( ( ( ( ( C i o processo de e[aboraQao da presente ediQao, par meios informatizados, compreendeu sua composig8o grafica. 0 texto desta obra, para esta ediQao, guarda absoluta fidelidade aos arquivos fornecidos pelo auter a editora, dispensando qualquer cotejamento. II" ,.• ,.•••• ,. 16 082006 .\ (\1. Editora_ \,--I: SaraEva , ( f d ~~~ ISBN 978-85-02-06507-9 Dadas Internacionais ~fo Catalogac;:ao na Public8980 (CIP) (Camara Bras-1leira do Livro, SP, Brasil) \ :: '~; Ma~z!lIil J:lugct Nigro, 1950- . _.'._ . A -de.fesa d,os._'-interesses ditus<?~ -em juizo : melD ambiente': consumidor, pa1rim6nio cultural, patrimonio puqlico 'e oulros interesses I Hugo Nigro Mazzilli. - 20. ed:rev.,· amp!. e atual: - Sao Paulo: \ .~';i; C C "'; Saraiva, 2007. ( ,. Ac;fici civil' ~ Breisil 2. Ihteresses difus.os (Direito) - Brasil 3.. Processo civIl· Brasil I. Titulo. 07-3598 ., CDU·347.922.33(81 ) TRABALHOS PUBLICADOS ( ,:~ irldice pari: catalog a sistematico: 1. Brasil: Inteiesse's difusos : -Def'~sa: : ProcessQ civil ,~_.347.922.33(B1) ;% ,)c. \ .. ,. ( ( --" .~,,'"; .~ LIVROS DO AUTOR ( <: ( nl.Editor-a ~ Saraiva Av. Marques de Sao Vicente, 1697 - CEP 01139-904 - Barra Funda - Sao' Paulo-SP Vendas: (11) 3613·3344 (leI.) I (11) 3511-32ql (fa~) - SAC: (11) 3613-3210 (Grande SP) I 0800557588 (oulras localidades) - E-mail: saraivajur@ .. ilorasaraiva.com.br - Acesse: www.saraivajur.com.br ,.. Filials ~; " .. '" AMAZONASIRON06NIAlRORAIMAlACRE Rua Costa Azevedo, 56 ~ Centro Fone: (92) 3633·4227 ~ Fax: (92) 3633-4782 Manaus BAHIAISERGIPE Rua Agripino D6rea, 23 ~ Srotas Fone: (71) 3381·5854/3381-5895 Fax: {71} 3381·0959 - Salvador BAURU (SAO PAULO) Rua Monsenhor Claro, 2-5512·57 - Centro Fone: (14)3234·5643- Fax: (14) 3234-7401 Bauru .~. CEARA/PIAUUMARANHAO Av. Filomeno Gomes, 670 - Jacarecanga Fane: (85) 3238·2323/3238-1384 Fax: (85) 3238·1331 - Forlaleza DISTRITO FEDERAL SIG aD 3 81. B • loja 97 - Setor Industrial GrafiCQ~ Fane: (61) 3344·2920 13344-2951 Fax: j61) 3344·1709 - Brasilia GOIASfTOCANTINS Av.lndependencia, 5330 - "Selor Aeroporto Fone: (62) 3225·2882/3212-2806 Fax: (62) 3224-3016 - Gaiallia MATO GROSSO DO SUUMATO GROSSO Rua 14 de Julho, 3148 - Cenlro Fane: (67) 3382-3682 - Fax: (67) 3382·0112 Campo Grande k. MINAS GERAIS Rua Alem Parafba, 449 -lagoinha Fone: (31) 3429-8300 - Fax: (31) 3429·8310 Bela Harizonle PARA/AMAPA Travessa Apinages, 186 - BaHsls Campos Fane: (91) 3222-9034/3224·9038 Fax: (91) 3241-0499 - Selem PARANAlsANTA CATARINA Rua Conselheiro laurindo, 2895 --:- Prado Velho Fane/Fax: (41) 3332-4894 - Curitiba PERNAMBUCO/PARAlSAlR. G. DO NORTElAL.AGOAS Rua Correoor do Sispo, 185 - Boa Visla Fone: (81) 3421-4246- Fax: (81) 3421-4510 Recife RIBEIRAO PRETO (SAO PAULO) Av. Francisco Junquoira, 1255 - Centro Fane: (16) 3610·5843 - Fax: (16) 3610·8284 Ribairao Preto RIO DE JANE!RO/ESpiRITO SANTO Rua Visconde de Sanla Isabel, 113 a 119 - VUa Isabel Fane: (21) 2577-9494 - Fax: (21) 2577-8867/2577-9565 Rio de Janeiro RIO GRANDE DO SUL Av. Ceara, 1360 - Sao Geraldo Fone: (51) 3343·1467/3343·7563 Fax: (51) 3343·2986/3343-7469 - Porto Alegre SAO PAULO Av. Marques de Sao Vicenle, 1697 -Barra Funda FMe: PABX (11) 3613·3000 - Sao Paulo NA AREAjURiDlCA ( ( .•... 1. 0 promotor dejusti,a e' 0 atendimento ao publico. Sao Paulo, .j;Saraiva, 1985, 176 p. ~~t . ..,1 2. Manual do promotor de justi,a. 1. ed. 1987, 408 p., encad.; 2. e~1990, 664 p., encad.; 2. tiL 1991, encad.; 3. tiL 1992, encad. Sao Paulo, Saraiva. 3.. A defesa dos interesses difusos eln juizo; meio anzbierite, consumidor, patrimoniO cultural, patrilnoniO publico e oulros interesses. Led. 1988, 152 p.; 2. ed. 1990,232 p.; 3. ed. 1991, 266 p.; 4. ed. 1992,310 .,p.; 5. ed. 1993, 360 p.; 6. ed. 1994,408 p. Sao Paulo, Revista dos Tribunais; fl. ed. 1995, 670 p.; 8. ed. 1996, 630 p.; 9. ed. 1997, 240 p.; 10. ed. 1998, ;248 p.; 11. ed. 1999, 408 p.; 12. ed. 2000,- 512 p.; 13. ed. 2001, 576 p.; }4. ed. 2002, 688 p.; 15. ed. 2002, 600 p.; 16. ed. 2003, 648 p.; 17. ed. ;!004, 680 p.; 18. ed. 2005, 696 p.; 19 ed. 2006, 712 p.; 20 ed. 2007, 784 p., 'Sao Paulo, Saraiva. 4. Curadoria de ausentes e incapazes. Sao Paulo, APMP, 1988, 122 p .. 5. 0 Ministlflio Publico na Constitui"ao de 1988. 1. tiL 1989, 192 p.; 2. tiro 1990; 3. tiro 1991. Sao Paulo, Saraiva. 6. 0 acesso it justi,a e 0 Ministerio Publico. 1. ed. 1989, 56 p.; .2. ed. 1993, 80 p. Porto Alegre, Associa~ao do Ministerio Publico do Rio I. ( \ ~ \ \ \. \ \, \ ( l l l 6-TRABALHOS PUBLICADOS Grande do Sui e Escola Superior do Miriisterio Publico dO"llio Grande do Sui; 3. ed. 1998, 230 p.; 4; ed. 2001, 224 p. Sao Paulo, Saraiva. 7. Fungoes institucionais do Ministerio Publico. Sao Paulo, APMP, 1992,94 p. 8. Reginze juridico do Ministerio Publico; ao<ilise do Ministerio Publico na Constitui~ao, na Lei Organica Nacional do Ministerio Publico, na Lei Organica do Ministerio Publico da Uniao e na Lei Organica do Ministerio Publico paulista. 1. ed. 1993,290 p.; 2. ed. 1995, 502 p.; 3. ed. 1996, 502 p.; 4. ed. 2000, 752 p.; 5. ed. 2001, 800 p.; 6. ed. 2007, 648 p. ·Sao Paulo, Saraiva. 9. Introdw;ao ao Ministerio Publico. 1. ed. 1997, 206 p.; 2. ed. 1998, 220 p.; 3. ed. 2000, 280p.; 4. "d. 2002, 288 p.; 5. ed. 2005, 320 p.; 6. ed. 2007, 336 p., Sao Paulo, Saraiva. 10. 0 inquerito civil; investigar;6es do Ministerio Publico, COlnpromissos de ajustamento e audienciaspublicas. 1. ed. 1999,456 p.; 2. ed. 2000, 568 p. Sao Paulo, Saraiva. 11. Quest6es crinzinais controvertidas. Sao Paulo, Saraiva, 1999, 840 p., encad. 12. Tutela dos interesses difusos e coletivos. 1. ed. 2002, 92 p.; 2.ed. 2003, 102 p.; 3. ed. 2003, 148 p.; 4. ed. 2004, 168 p.; 5. ed. 2005, 184 p.; 6. ed. 2007, Sao Paulo, Damasio de Jesus. 13. Ministerio Publico. 1. ed. 2003, 132 p.; 2.ed: 2004, 146 p.; 3. ed. 2005, 168 p. Sao Paulo, Damasio de Jesus. 14. Legisla,ao do Ministlirio Publico. Sao Paulo, Damasio de Jesus, 2004,296 p. ( ( ( ( '- C \' ( I, ( '\ '. NA AREA DA INFORMATICA \ 1. Manual elenlentar do nzicrocomputador PC. Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, 100 p. . " 2. Introdur;iio ao microcomputador PC e ao processamentb de textos -MS Word5 e Volksw"iter 2. Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, 200 p. \ . <. 11.._- ( ,~ '- EM COLABORA(:AO COM OUTROS AUTORES 1. MinisteJ"io PCtblicq: Direitos CtvZS, soczazs e politicos - uma pratica. Colec;:io Cidadania, Departan1ento de Assuntos Educativos da Orga- TRABALHOS PUBLICADOS-7 niza~iio dos Estados Americanos - OEA, e Universidade Federal da BahiaUFBA Salvador, 1990. 2 .. Estatuto da Crian,a e do Adolescente - Lei 8.069/90 - Esrudos s6cio~jurfdicos. Rio de Janeiro, Re!l0var, 1991. 3. Estatuto da Crian,a e do Adolescente comentado - comentarios jutfdicos e sociais. Sao Paulo, 1. ed. 1992; 2. cd. 1993; 3. ed. 2000; 4. ed. 2002; 5. ed. 2002; 6. ed. 2003_ Sao Paulo, Malheiros. 4. justi,a penal - crimes bediondos, erro em direito penal e juizados especiais. Centro de Extensao Universitaria. Sao Paulo, Revista dos J'ribunais, 1993. 5. Forma,ao juridica. 1. ed. 1994, 162 p; 2. ed. 1999, 174 p. Sao Paulo, Revist3. dos Tribunais. 6. Conbe,a 0 MP. Recife, OSCAMP, 1996. 7. Direitos da pessoa portadora de dejiciencia. Cole~ao Advocacia Publica & Sociedade. Sao Paulo, Max Limona!i, 1997. 8. Ministerio Publico - institui,ao e processo. Sao· Paulo, Atlas, 1997. 9. Ministerio Publico II - Democracia. Sao Paulo, Atlas, 1999. 10. Atualidadesjuridicas. Sao Paulo, Saraiva, 1999. ll.justi,a penal - 'criticas e sugestoes - justi,a criminal moderna. Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 1999. 12. Encontros pela justi,a na Educa,ao. Brasilia, Fundescola / Ministerio da Educa~ao e Culrura, 2000. 13. A,ao civil publica - Lei 7.347/85: 15 anos. Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2001. :"1. 14. Fun,oes institucionais do Ministerio Publico. Sao Paulo, Saraiva,200l. 15. Curso de especializafiio a distancia em Direito Sanitario para membros do Ministerio Publico e da Magistratura Federal. Brasilia, Universidade de Hrasilia, 2002: 16. Cursa de extensao it distancia em Direito $anitario para membros do Ministerio Publico e da Magistratura Federal. Brasilia, Ministerio . da Saude, 2002. 17. Processa civil e interesse publico. Sao P~ulo, Revista dos Tribunais,2003. 18. A crianfa especial - temas nu§dicos, educativos e sociais. Sao Paulo, Roca, 2003. 19. Direito Sanitaria e Saude Pl~blica. Brasilia, Ministerio da Saude e Faculdade de Direito da Universidade de Brasilia, 2003. 20. Questoes de Direito Civil e 0 novo C6digo. Sao Paulo, Imprensa . Oficial, 2004. ) () TRABALHOS PUBLJCADOS-9 8-TRABALHOS PUBLICADOS 21. 0 C6digo Civil e sua interdisciplinaridade: reflexos do C6digo Civil nos demais ramos do Direito. Belo Horizonte, Del Rey, 2004. 22. Anotafoes ao C6digo Civil, em co-autoria com Wander .Garcia. Sao Paulo, Saraiva, 2005, 648 p. 23. Rejorma dojudicidrio analisada e comentada. Sao Paulo, Metodo, 2005. 24. Rejorma da Previdencia e Magistratura - inconstitucionalidades.Sao Paulo, Anamatra e LTr, 2005. 25. A m;:ao civil publica ap6s 20 anos: ejetividade e desajios. Sao site '\V'WW.jornaldocommercio.com.br); 28. no site do Observat6,"io da 11'!l~ prensa (www.observatoriodaimprensa.com.br); 29. no site da Escola Superior de Advocacia (www.oabsp.org.br/escola); 30. no site do Complexo JUridico Damasio de Jesus (www.damasio.com.br); 31. no site da Confedera<;ao Nacional do Ministerio Publico - Conamp (www.Conamp.org.br); 32. no site do Instituto Brasileiro de Cic!~ncias Criminais (www.ibcCrim.org.br); a 33. nas Revistas do Tribunal Regional Federal da 1" Regiao e da 3 Regiao; 34. na Revista da Escola Nacional da Magistratura (RJ). ( ( r ( 26. Processo civil coletivo. Sao Paulo, Quartler Latin, 2005. 27. Arao civil publica - 20 anos da Lei n. 7.347185. Belo Horizon- 28. Brasil contemporaneo - \ ( ( Paulo, Revista dos Tribunais, 2005. te, Del Rey, 2006. r\ / . ( TESES APROVADAS cronicas de urn pais inc6gnito. Porto Alegre, Artes e Oficio, 2006. 29. Licitat;oes e contratos administrativos - uma visiio a luz dos' tribunais de contas. Curitiba, lurua, 2006. 30. Direito processual coletivo e 0 anteprojeto de c6digo brasileiro de processos coletivos. Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2007. .. _ ARTIGOS E TRABALHOS Tern inumeros artigos e -trabalhos publicados, especiahnente: 1. no jornal 0 Estado de S. Paulo (SP); 2. no jornal Folba de S. Paulo (SP); 3. no jornal 0 Estado do Parana (PR); 4. na Revista dos Tribunais (SP); 5. na Revista Forense (RJ); 6. na Revista do Advogado (SP); 7. na Revista de Dimilo Publico (SP); 8. na Revistajuridica (RS); 9: na revistajustitia (SP); 10. na revista Doutrina (RJ); 11. no Livro de Estudosjuridicos (RJ); 12. na Revista de Direito Imobilidrio (SP); 13. na Revista de jurisprudencia do· Tribunal dejustira de Sao Paulo (SP); 14. na Revista do Ministerio Publico do Estado do Rio Grande do Sul (RS); 15. na Revista do Ministerio Publico (RJ); 16. na revista jurisprudencia dos Tribunais de Alrada Civil de Sao Paulo (SP); 17. na Revista de Processo (SP); 18. na Revista da Procurado"ia-Geral da Republica (SP); "19. na revista jW'isprudencia do Supremo T"ibunal Federal (Lex, SP); 20. na Revista Literd,'ia de Direito (SP); 21. na Revista APMP (SP); 22. na Revista de Direito do Consumidor (RT, SP); 23. nojornal Sintese (RS); 24. nojornal T,ibuna do Direito (SP); 25. na Revista de Direitos Difusos (SP); 26. na Revista de biformarao Legislativa (Senado Federal, DF); 27. nojornal do Commercio do Rio dejaneiro (e no ( C Rejorma judicid,ia e persecurao penal - papel do Ministerio Publico. Co-autor, IV Seminario Juridico dos Grupos de Estudos do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo,justitia, 95:263 (1976). . o Ministerio Publico no processo penal - postura institucional e hierarquia. Autor, IV Seminario Juridico dos Grupos de Estudos do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo,justitia, 95:245 (1976). Processos contravencionais e sumarios e a titularidade do Ministerio Publico. Autor, X Seminario Juridico dos Grupos de Estudos do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo, APMP, Biblioteca PGJ, Sao Paulo (1982). Atendimento ao publico. Co-autor, XII Seminario Juridico dos Grupos de Estudos do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo, APMP, Biblioteca PGJ, Sao Paulo (1984). 'to o Ministerio Publico e a questao ambiental na Constituirao. Coautor, VI Congresso Nacional do Ministerio Publico, Justitia, 131 :443 (1985). o principio da titularidade da m;;ao penal.·Autor, Semana de Estudos sobre a Justi<;a Criminal, PGJ/APMP, Sao Paulo, fey. 1987. o Ministerio Publico e 0 "habeas-co,pus". Autor, Semana de Estudos sobre aJusti<;a Criminal, PGJ/APMP, Silo Paulo, fey. 1987 .. A Carta de Curitiba e a Constituinte. Autor, VII Congressa Nacional do Ministerio Publico, AMMP/Conamp, abr. 1987. o Ministerio Publico nos Tribunais de Contas. Autar, XVII Seminario Juridico dos Grupos de Estudos do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo, APMP, Biblioteca PG] (1989). Garantias constitucionais do Ministerio Publico. Autae, IX Congressa Nacional do Ministerio Publico, Assaciac;ao do Ministerio Publico do Estado da Bahia, set. 1992. ( \' ( ( \ ( \ ~ ~.. \ \. \ ( ~. \ lO-TRABALHOS PUBUCADOS PROGRAMA DE COMPUTADOR Programa para calculo de penas criminais. Freeware (download gratuito). Efetua 0 calculo de penas criminais corporais e pecuniarias, na forma do C6digo Penal vigente (versao de 2006), http://paginas. terra. com. br/seroicos/hrnazzilli BREVE CURRiCULODO AUTOR ( ( ( -/ '-j ( "( \ ( ( ( ( (. ( ~. C ( c ,,-. \... Hugo Nigro Mazzilli bacharelou-se com distin~ao pela Faculdade de da Universidadede Sao Paulo (a tradicional Faculdade de Direito do Largo de Sao Francisco), em Sao Paulo - Turma de 1972. Iniciou sua vida profissionru em 1969, como estagiari!=, no escrit6rio do Professor Oscar Barreto Filho, catednitico de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de Sao Paulo, com quem trabalhou, Como advogado, ate 1973. Distinguindo-se na classifica~ao do concurso de ingresso ao Ministerio Publico paulista, foi nomeado Promotor Publico Substituto em 1973. Com longa vivencia nas comarcas do interior do Estado e na Capital, e de'·pais de tef sido assessor de diversos Procuradores-Gerais de Justic.;a, veio a ser promovido par merecimento para 0 ultimo grau da carreira, tornandose. P.rocurador de Justiga ern 1992, cargo que exerceu ate dezen1bro de 1998, quando de sua aposentadoria. . . Membro atuante dos Grupos de ESOldos do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo, proferiu inumeras palestras en1 todos eles: "Carlos Siqueira Netto" (Capital - do qual foi Coordenador), "Campos Salles" (Campinas), "Ibrahim Nobre" (Sao Vicente), "A1ufsio Arruda" (Ribeiriio PreDir~o I 12-BREVE CURRiCULO DO AUTOR r BREVE CURRiCULO DO AUTOR-13 ( to), "Pedro Jorge de Mello e Silva" (Mococa), "Ronaldo Porto Macedo" (Presidente Prudente), "Cesar Salgado" (Sao Jose dos Campos, Taubate e Guamtingueta), da Media Sorocabana (Ourinhos), "Joao Baptista de Santana" (Marflia), "Luiz GOl12aga Machado" (ltu), 'Joao Severino de Oliveira Peres" (Ara~atuba), "Amaro Alves de Almeida Filho" (Santo Andre), 'Joao Baptista de Arruda Sampaio" (Moji das Cruzes), "Magalhiies Noronha" (Araraquara) e no Grupo "Mario de Moura Albuquerque" (Bauru), quando, ainda substituto e sob plena Ditadura militar (1976), defendeu a inafastabilidade do promotor das suas fun~qes legais, tese que foi a precursora do hoje consagrado p,incipio do promotor natural (RT, 494:269;Justitia, 95: 175 e 245). Foi Presidente da Associa~ao Paulista do Ministerio Publico (1990). Integrou 0 6rgao especial do Colegio de Procuradores (1994) e 0 Conselho Superior do Ministerio Publico (1994-1995). Para 0 Conselho Superior, foi eleito com a maior votac;ao da dasse, liderando a chapa de oposic;ao ao entao Procurado"r-Geral de Justic;a, tendo como tema de sua campanha a necessidade de dar efetiva independencia ao Ministerio Publico paulista, entao estreitamente ligado ao governo estadual (1993 - v. discurso de posse publicado na revistajustitia~ 165:281). . Foi membra da Comissao de Concurso de Ingcesso a Carreira do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo (1992) e da Comissao de Concurso de ~ngresso a Carreira Inicial dO Ministerio·Pliblico do Rio de Janeiro (1999-2000), tendo assim, de forma inedita, porque na qualidade de Procuradar de Justic;a, participado de bancas exanlinadoras de dois ·Ministerios Publico" distintos. Integrou 0 Conselho Deliberativo e Redacional da Revistajustitia, publica~ao oficial do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo (19982002) e 0 Conselho Editorial da Revista Jurfdica, cditada pela Escola Superior do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo (2001-2002). Fez parte do Conselho Consultivo (2003-2004) e e membro do Conselho Editorial da revistajustiqa & Hist61"ia, editada peloMemorial do Judiciario do Rio Grande do SuI (desde 2004). E membro da Comissao dos Direitos das Pessoas com Deficiencia cia Ordem dos Advogados do Brasil - Sec~ao de Sao Paulo (desde 1999), tendo sido colaborador da Comissao do Meio .Ambiente da mesma instituic;;ao (de 2001 a 2003). Desde 1996 faz parte do corpo docente da Escola Superior do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo (Centro de Estudos e Aperfei~oa­ ni.ento .Funcional). Leciona, ainda, no Complexo Jurfdico Damasio de Jesus e inwgra 0 corpo docente da Escola Superior da Advocacia - ESNSP (200~. . Recebeu 0 Colar do Merito do Ministerio Publico do Estado do Rio de Janeiro, a maior honraria da instituic;ao, comenda que lhe conferiu a condi~ao de membro bonorario do Ministerio Publico daquele Estado (dez. 2000). Recebeu 0 primeiro premia do concurso Melbor' Arrazoado Forense, conforme decisao unanime da comissao- julgadora da Associa~ao Paulista do Ministerio Publico (1988). Apresentou e viu aprovadas inumeras Teses em Seminarios e Congressos; e autar de divers os livros, bern como de artigos juridicos, publicados nas principais revistas especializadas. . ~ Proferiu conferencias, palestras e aulas em cada ramo dos Ministerios Publicos do Pais (da Uniao e dos Estados), bem como na Faculdade de Direito da yniversidade de Sao Paulo (SP), na Faculdade de Direito daPontificia Univ'~rsidade Cat6lica (SP), dentt'e outras faculdades; na Escola Superior do Ministerio Publico - Centro de Estudos e Aperfei~oamento Funcional do Min/sterio Publico do Estado de Sao Paulo; na Escola Superior do Ministerio _Publico da UnHiOj na Escola Paulista da Magistratura; na EscoIa Paulista de cAdvocacia - Instituto dos Advogados de Sao Paulo; na Ordem dos Advogatlos do Brasil (sec~ao de S. Paulo) etc. Partieipou de diversas Comiss6es instituidas pela Procuradoria-Geral de Justi~a e pela Associa~ao Paulista do Ministerio Publico (v.g., Comissao de Estudos sobre 0 Projeto de C6digo de Processo Penal- 1983; Comissao de Estudos Constitucionais - desde 1983; Comissao de Assessoramento a Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente - desde 1985; Comissao de Estudos sobre 0 Projeto de Lei que. modifica 0 C6digo de Processo Civil _ ·1985; Comissao que elaborou 0 Anteprojeto da "Carta de Curitiba" _ 1986; Comissao de Estudos sobre a Justi~a Criminal - 1987; Grupo de Trabalho sobre a Reorganizac;;ao Administrativa do Ministerio Publico de Sao Paulo _ 1991; Comissao de Estudos sobre as Reformas Constitucionais da Administra~ao e da Previdencia - desde 1998; Comissao de Estudos da Conamp que preparou a ADln n. 2.384-DF, contra a Med. Provo n. 2.088-35, que cerceava indevidamente a atividade funcional dos menlhros do Ministerio PUblico nacional - 2000;· Comissao de Estudos da Conamp que elaborou anteprojeto de lei sobre 0 inquerito civil- 2001). Acompanhou ativamente os trabalhos constituintes, especialmente no que diz respeito a instituic;;ao a que pe'rtenceu, bern como a tramitac;;ao dos projetos que levaram a edi~ao da Lei n. 7.347/85 - Lei da A~ao Civil Publica, e da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - a atual Lei Orgiinica Nacional do Ministerio Publico. -' Agraciado com 0 Colar do Merito Institucional do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo, alcanc;ou a mais alta condecorac;.ao da institui~ao paulista (maio 2001). . i I I I I Foi-Ihe concedida a Comenda Afal10el Alves Pessoa Neto, pela Funda~ao Escola Superior do Ministerio Publico do Rio Grande do Norte, "pelo - trabalho que desenlpenha na luta dos interesses institucionais e classistas e pela autoria de obras jurfdicas de inestimavel 'valor para as membros do Ministerio Publico" (2003). Recebeu a Comenda Antero Medeiros da Associac;ao do Ministerio Publico de Alagoas, "pelos reIevantes servic;os prestados ab Ministerio Publi- \ ( ( ( ( ( ( ( \ ( ( \ ( ( ( ( ( \. "l. !( \ \ \. ( l \.. 14-BREVE CURRiCULO DO AUTOR co nacionaI na condi~ao de Procurador de ]ustic;a, com desti~ada infiuencia na atua~ao dos membras do Parquet aJagoano" (2004). Maiores informac;6es sabre em seu site na Internet: 0 Autar e suas obras podem ser obtidas http, l/paginas. terra. com. brlservicoslhma=illi NOTA A. 20a EDI<;AO ( ( r~· , . , J -",-••, . ') ..-;,'" ( ( ( c. \ ( \ \. l. C ( '( .' ·;r -,-~ -~ ( ( ." 1"" i Antes mesma da efetiva implanta<;;ao da tutela dos interesses tranno Pais, ja tinhamos valtado nossos estudos a defesa judicial dos interesses publicos, difusos, coletiyos e individuais homogeneos, como aqueles ligados ao meio anlbiente, ao consumidor, ao patrimonio publico e social, ao patrimonio cultural, as crianc;as e adolescentes, as pessoas idosas e ~ pessoas portadoras de deficiencia. Alem de "acompanhar e participar no processo de edi~ao do primeiro diploma legislativo sobre a materia, e a par de inumeros artigos e conferencias publicados ern revistas especializadas, vimos editando e atualizando a. cada ana par esta Casa 0 livro A defesa dos interesses difusos em juizo. .Nestes vinte anos de vigencia da Lei n. 7.347/85 (Lei da A~ao Civil Publica), em sucessivas edic;6es, buscamos aprimora-Io e enriquece-Io. Em razao disso, 0 livro passou por varias revis6es de vulto, para mante-Io sempre mais didatico e objetivo. A despeito de nosso constante esfor~o de naa torna-lo excessivamente volumoso, 0 trabalho cresceu natu:ralmente, para receber os frutos .da eyolu~ao doutrinaria e jurisprudenciaI ,sobre a materia, contendo assim maior volume de informa~6es. Afloal, sao mais de quatro lustros de vigencia da Lei da Ac;ao Civil Publica e urn tanto menos em relac;ao a vigen cia do C6digo de I?efesa do Consumidor. sindi~duais ( ( 16-NOTAA 20" EDlc;:AO NOTAA20a EDI<;;AO-17 ( Esse periodo tern contado com grande prodw;ao legisiativa, doutrinaria e jurisprudenciaI"a proposito da ac.;ao civil publica e da ac;ao -coletiva, a exigir sempre novas referencias e comen~arios. Tern sido nosso permanente cuidado, a cada edic;ao, a incessantc busca de clareza e pader de sfntesc, ou seja, maior objctiv.idade. FiZemos abordagem franca das questoes, mesma as mais delicadas. Utilizamos com freqiiencia 0 recurso das notas de rodape, que se destinam a aliviar 0 texto principal, permitindo-Ihe ieirura mais livre; 0 rodape fica, pais, reservado a quem Cl,ueira ou necessite desccr a busca das fontes. Nos Anexos, canferimas expressao adequada a transcric;ao de leis, aos Modelos e ao Indice alfa- bctico-remis-sivo. Nesta 20 a edit;ao, como ja 0 vfnhamos fazendo nas antedores, empreendemos as correspondentes atuaIiza<;oes legislativas, doutrinarias e jurisprudenciais. A par dos apri~oramentos gerais que nos pareceram necessarios, flZemos importantes acrescimos doutrinarios. Acompanhamos e anotamos as principais tendencias jurisprudenciais dos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de ]usti~a) e as altera~Oes legislativas que interessavam ao estudo da tutela judicial dos interesses transindividuais. Consideramos as normas pertinentes. do C6digo Civil de 2002 (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03). Abordamos os pontos da Reforma do ]udiciario que interessam ao desenvolvimento desta obra (EC n. 45/04). Analisamos as questOes de competencia de foro por prerrogativa de fun~ao, em face da decisifo proferida em 2005 peJo Supremo Tribunal Federal naADln n. 2.797, a prop6sito da inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02. Atualizamos a obra por for~a das modifica~6es trazidas pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que estabeleceu a nova fase de cumprinlento das senten<;as, revogando os dispositivos do C6digo de Processo Civil, relativos a execu<;ao fundada em titulo judicial; examinamos, ainda, a Lei n. 11.382, de 06 de dezembro de 2006, trouxe novas altera~6es no processo de execu~ao. Acrescentamos a nova edi<;ao novos Capftulos, que cui dam da defesa das minorias e da defesa das mulheres, este ultimo levando em conta 0 advento da Lei n. 11.340/06. E, COlno e tradicional, a obra manteve-se sempre atenta as atuais questoes dOutrinarias ·e a jurisprudencia dos tfibunais superiores. Demos maior enfase tanto a aspectos teenicos COll10 praticos, que a experiencia nos tern mostrado mais relevantes para o· aprofundamento .do exame da materia. Em suma, tivemos especial cuidado didatico, buscamos os nlelhores exemplos, acrescemos eomentarios tanto para velhos eOlno para novos problemas, e ainda apresentamos mais minuciosas explicat;oes naquelas materias em que os estudiosos da nlateria costum:am encontrar maiores dificuldades. Nas illtimas edi<;6es, demos nova diagranla<;ao grifiea a obra, para contraba1an<;a~ os senslveis acrescinl0s de conteudo. A obra discute hoje nao s6 as quest6es processuais cablveis (como 0 inquerito civil, sua instru<;ao e arquivamento; os comprolnissos de ajustamento de conduta; as a<;6es civis publicas e a<;6es coletivas; a conlpeteneiaj o interesse de agir; a legitima<;ao ativa e passivaj a preserva«,;ao das informa- «,;6es sigilosasj as requlsl<;oeSj a posl<;ao das associa<;6es C1VlS na a<;ao civil publica; () litiscons6rcio; a coneessao e a cassat;ao de liminares; os recursos e seus efeitos; a coisa julgada; a liquida<;ao e a execut;ao; a atua<;ao do Ministerio Publico no processo civil em geral etc.) como tambem as quest6es correspondentes de direito material (como a distin<;ao entre as interesses difusos, coletivos e individuais homogeneos; a analise do "interesse publico e do interesse SOcial; a defesa do meio anlbiente, consumidor, patrimonio cultural, patrimonio publico e social, crian<;a e adolescente, pessoa idosa, pessoa portadora de deficienda, qrdem eeonomica e economia popular, investidores 09 mercado de valores mobili:irios; 0 tombamentoj a responsabilidade objetiva em materia ·de interesses transindividuais; a responsabiIidade do Estado; aresponsabilidade civil dos membros da institui~ao etc.). Par fim, apresentamos, ao final da obra, modelos das principais pe<;as processuais de interesse no trato da materia, e fizemos a transcri<;ao de material legislativo que nos pareceu necessaria. Ainda que .sempre assumindo nossas posi<;oes em questoes controvertidas, nao deixamos de-.'tanlbem indicar fontes jurisprudenciais ou doutrinarias divergentes, para que 0 estudioso possa recorrer a elas, se entender necessario. o resultado esperamos eorresponda a tudo quanto em nossos trabalhos tern procurado, ana ap6s ano, os estudantes de Direito, os candidatos a concurso de ingresso nas carreiras juridicas e os operadores do Direito advogados, juizes e membros do Iylinisterio public<? Consideramos oportuno efetuar ainda mais urn registro. Para complementar nossa obra A defesa dos interesses difusos enz. j1.!izo, lan<;amos por esta mesma Editora urn outro Hvro 0 inquerito civil - investigat;6es do Ministerio Publico, compro111.issos de ajustamento e audiencias .publicas (568 p., 2 a ed., Saraiva, 2000). Oinquerito civil destina-se mais especificamente anilise das investiga<;6es pre.~processuais a cargo do Ministerio . Publq;o; nele se discute com profundidade e extensao esse poderoso instrumento investigatorio que a Constitui<;ao e as leis conferiram a institui<;ao ministerial, e que nao tinha sido, ate 0 mon1ento, tratado a exaustao, dados os objetivos deste nosso livro anterior A defesa dos interesses difusos em juizo. Nele se enfrenta a questao da participa~ao do advogado nas investiga~6es, bern como 0 controle de legalidade do procedimento. Assim, entendemos que esses dois livros 0 inquerito civil c:: A defesa dos bum'esses difusos el1l juizo, embora guardem independencbi didatica entre si, na verdade fonnam ambos urn conjunto logico que analisa a tutela dos interesses transindividuais (meio ambiente, consumidor, patrimonio cultural, patrimonio publico e outros interesses difusos, coletivos e individuais hOnl0geneos) desde a fase pre~processuaI ate sua efetiva defesa em jUlzO. Devenlos, enfim, dirigir palavra de especial agradecimento a nossos alunos, que tanto tern contribuido para 0 aprimoramento da obra, seja propondo novas materias, seja apresentando relevantes questionamentos. a (,'" ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( f \\ C ( ( ( ( ( '\ ( \ \ c ( ~. SIGLAS E ABREVIATURAS' ( C! ( ( ~~ ( ":.1 .-,~: ( ~¥, +~! ( )" ( f: ( ( "( ( (, l ABNT AC ACP ADC ADCMC \. ADCT ADIn ADInMC c. ~ .. ( ( ( ~ ( j' Ag AgI AgRg AgRgAgI AgRgCAtr Associa~ao Brasileira de Normas Tecnicas Civei A~iio Civil Publica A~iio Declarat6ria de Constitucionalidade Medida Cautelar em A~iio Declarat6ria de Constitucionalidade Ato das Disposic;6es Constitucionais Transit6rias A~iio Direta de Inconstitucionalidade Medida Cautelar em AC;;iio Direta de Inconstitucionalidade Agravo Agravo de Instrumento Agravo Regimental Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Agravo Regimental emConflito de Atribui~6es Apela~iio ( ( 20-SIGLAS E ABREVIATURAS SIGLAS E ABREVIATURAS-21 ( AgRgEDREsp Agravo Regimental em Embargos Declarat6rios em Recurso Especial AgRgMC AgRgMS AgRgPet AgRgRE AgRgRecl AgRgREsp al. alt. AO Ap APMP art. CAtr CADE CAEMP Agravo Regimental em Medida Cautelar Agravo Regimental em Mandado de Seguran<;a Agravo Regimental em Peti<;ao Agravo Regimental em Recurso Extraordinirio Agravo Regimental em Reclama<;ao Agravo Regimental en1 Recurso Especlal . alii alterado A<;ao Origin aria Apela<;ao Cam. Cap. CC de 1916 CC de 2002 c.c. CComp CDC CE CEsp CF cf. CGMP cit. dy. CLT CNMP Compl. Conamp CP CPC CP] CPP CR CSMP CTN Dec. Dec.-Lei Des. Dit. Associa<;ao Paulista do Ministerio Publico artigo Conflito de Atribui<;6es Conselho Administrativo de Defesa Economica Confedera<;ao das Associa<;6es Estaduais do Ministerio Publico, hoje Conamp Camara Capitulo C6digo Civil de 1916 C6digo Civil de 2002 combinado com I r .; Conflito de Competencia C6digo de Defesa do Consumidor Constitui<;ao Estadual Corte Especial Constitui<;ao Federal conferir EOAB EREsp est. Corregedoria-Geral do Ministerio Publico citada ExSusp fed. FGTS He dvel Consolida<;ao das Leis do Trabalho Conselho NacionaI do Ministerio Publico Conlplenlentar Associac;ao Nacional dos menlbros Ministerio Publico i DjE DjU DOE DOU E EC ECA ed. Ed. ED EDecl '\ EDREsp EFPCU- do Ibama id. ib. inc. Inq. C6digo Penal C6digo de Processo Civil Colegib de Procuradores de Justi<;a C6digo de Processo Pen;ll Constitui<;ao da Republica de 1988 Conselho Superior do Ministerio Publico C6digo Tributario Nacional Decreta Decreto-Lei Desembargador Direito Didrio dajustir;:a do Estado Didrio dajustir;:a da Unido Didrio Ojicial do Estado de Sdo Paulo Did,io Ojicial da Unido Embargos Emenda Constitucional Estatuto da Crian<;a e do Adolescente edi<;ao Editora Embargos de Divergencia Embargos de Declara<;ao Embargos de Declara<;ao em Recurso Especial Estatuto dos Funcionarios .Publicos Civis da Uniao Estatuto da Ordemdos Advogados do Brasil Embargos em Recurso Especial estadual Exce<;ao de Suspe.i<;ao federal Fundo de Garantia do Tempo de Servi<;o babeas-corpus Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis idenl., ibidem inciso Inquerito i I ( ,i ( I ( ( ( \ K ( ( ( ( ( \ ( " ( ( ( \. \. SIGLAS E ABREVIATURAS-23 22-SIGLAS E ABREVJATURAS j. jSTF jS1] LIA julgados / jurisprudencia do Tribunal de Al<;ada Criminal de Sao Paulo (Lex) julgados / jurisprudencia dos Tribunais de A";ada Civil de Sao Paulo (Lex) julgados / jurisprudf!ncia do Tribunal dejusti<;a (Lex) Lei da A~ao Civil Publica Lei da A~ao Popular Lei Complementar Lei de Contravenc;,:6es Penais Lei da Defensoria Publica Lei de Falencias Lei de Improbidade Administrativa Liv. Livra ]TACrimSP ]TACSP ]1] LACP LAP LC LCP LDP LF LMS LOEMP LOMAN LOMPU LONMP LQ LRP MC Med. Provo Min. \. e I. ( (~ MP MP MPSP MS m.v. n. (. OAB \. ONU op. cit. \. julgado jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal (Lex) jurisprudencia do Superior Tribunal dejusti<;a e Tribunais· Regionais Federais (Lex) . Lei do Mandado de Seguran~a Lei Organica Estadual do Ministerio Publico Lei Organica da Magistratura Nacional Lei Orginica do Ministerio Publico da Uniao Lei Organica N acional do Ministerio PUblico Lei de Quebras Lei de Registros Publicos Medida Cautelar Medida Provis6ria Ministro Ministerio Publico Revista do Ministerio Publico do Estado do Parana Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo Mandado de Seguran~a maioria de voros numero Ordem dos Advogados do Brasil Organiza~ao das Na~6es Unidas opus citatum org. p. Pet PG] PGR PL .Proc. Procon Pt. pub. Pub. QO r. RBCC RCrim RDA RDC RDP RE Reel. reI. Res. "(. REsp RF RICSMP RjDTAC,' Rj1]RS R]1]SP RMPERS RMS ROMS RPGR organizado por pagina Peti~ao Procuradoria·Geral de]usti~a do Estado pe Sao Paulo Procuradoria-Geral da Republica Projeto de Lei Processo Funda~ao de Prote~ao e Defesa do Consumidor Protocolado publicado Publico Questao de Ordem respeitolvd Revista B1'asileira de Ciencias Crinzinais ' Recurso Criminal Revista de Direito Administ1"ativo Revista de Direito do Consumidor Revista de Direito Publico Recurso Extraordinario Reelama~ao relator Resolu~ao Recurso Especial Revista Forense Regimento Interno do Conselho Superior do Ministerio Publico de Sao Paulo Revista dejutisprudencia e Doutrina do r,'ibunal de Al<;ada Criminal de Sao Paulo Revista dejurisprudencia do Tribunal dejusti<;a do Rio Grande do Sui Revista dejurisprudencia do Tribunal dejusti<;a de Sao Paulo Revista do Ministerio Publico do Estado do Rio G"ande do Sui Recurso em Mandado de Seguranc;a Recurso Ordinario em Mandado de Scguran<;a Revista da Procuradoria-Geral da Republica ~;:; ( ( 24-SIGLAS E ABREVIATURAS ( RR RS'lJ RT .R'lJ s. s.d.p. se~. Serasa SL SP SPC SS STF ST] Sum. t. T. lOTAC 2°TAC TACrim tb. Tit. T]PR T]RS T]SP TRF TSE TST ult. v. v. v.g. v.u. -' t Recurso de Revisra Revista do Superior Tribunal dejustit;a Revista dos Tribunais Revista Trimestral dejurisprudencia seguintes sem data de sec;ao I ( f INDICE SISTEMATICO publica~ao ( Serasa SA Suspensao de I..iminar Sao Paulo Servi~o de Prote~ao ao Credito Suspensao de Seguran~a Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de ]usti~a Sumula tomo Tunna o extinto I Tribunal de AI~ada Civil de Sao Paulo o extinto II Tribunal de AI~ada Civil de Sao Paulo o extinto Tribunal de Al~ada Criminal de Sao Paulo tambem Titulo ( ( Trabalhos publicados .............................................................................. 5 Breve curriculo do autor ..... ,',' .......................... _.................................... 11 Nota a 20" edit;ao .................................................................................. 15 Siglas e abreviaturas ............................................................ ,................ 19· ! I Tribunal de ]usti~a do Rio Grande do Sui Tribunal de Justi~a de Sao Paulo Tribunal Regional Federal ( ( ( TITULO I ... INTERESSEE LEGITIMA<';:AO CAPITULO~ ( ( Z ( As varias categorias Tribunal Superior do Trabalbo verbi gratia votac;ao unanime ( -( Tribunal Superior Eleitoral volume vide ( ( I Tribunal de ]usti~a do Parana ultimo ( i , t r I I de interesses L 2. 3. 4. 5. 6. 7. Interesse publico e interesse privado ........................................... .45 Interesse publico primirio e secundirio ...................................... .47 Interesses transindividuais e sua tutela coletiva ............................ 48 Interesses difusos ....................................................................... ·.... 50 Interesses coletivos ........................................................................ 52 Interesses individuais homogene~s ............................................... 53 Conclusoes ..................................................................................... 54 (~ ( \ ( ( 26-iNDlCE SISTEMATICO I). fNDICE SISTEMATICO-27 1\ Le~ttlna~aO ::~:~~~traOrdinaria 1. 2. 3. Legitima~ao on:;tinaria ..... : .............................................................. 61 Legitima\3.o extraordinaria ............................................................ 61 Conclusao ...................................................................................... 65 TITULO II A Ac;:Ao CIVIL PUBLICA E 0 MINISTEruO PUBLICO ( CAPITULdC_~ ) 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. i\J A~ao ( '( ( \. ~ \. C 1. 2. 3. 4. 5. 0 que e a~ao civil publica ou ac;ao coietiva ................................... 69 'c~6es de iniciativa do Ministerio Publico ...................................... 70 A~6es fundadas na CCinstitui~ao da Republica .............................. 70 A~6es fundadas no C6digo Civil de 2002 ...................................... 71 A~6es fundadas no C6digo de Processo Civil.. .............................. 72 ~6es fundadas no C6digo de I'rocesso Penal.. ............................ 73 Ac;6es fundadas no Estatuto da Crianc;a e do Adolescente ............ 73 A~6es fundadas na legisla~ao trabalhista ....................................... 74 A~6es fundadas na Lei de RegisITos P6.blicos ......... , ...................... 74 Ac;6es fundadas na Lei de Loteamentos ......................................... 75 11. ~6es fundadas em leis diversas ...... 75 6. 7. 8. 9. 10. . \ . \. \. 15. 16. 17. 18. ",. TITULO III A DEFESA DOS INTERESSES r .................... \. \. civil publica DIFUSOS E COLETIVOS , f~ CAPITULC\4 NAS LEIS NS. 7.347/85 E 8.078/90 CAPITUL~ A atua~ao do Ministeri' Publico no processo civil 1. A causa que traz 0 Ministerio Publico ao processo ....................... 83 A obrigatoriedade daa~ao civil publica ......................................... 84 a) 0 dever de agir ...................................................................... ;... ~4 b) 0 caniter vinculado da atua~ao ............... :................................. 86 c) 0 principio daobrigatoriedade na Lei n. 7.347/85 ................... 86 d) 0 prindpio da discricionariedade controlada .......................... 86 A naoMpropositura da a<;ao civil publica ........................................ 89 A obrigat;ao de assumir a a<;ao ....................................................... 89 Intervem,;ao pela natureza da lide .' ......................................... "" ... 90 Interven~ao pela qualidade da parte· ............................................. 90 Vincula<;ao Qu-desvincula<;ao ao interesse ...................... , ............... 92 Limites da atua<;ao vinculada ......................................................... 93 Natureza jurfdica da interven<;ao pela qualidade da parte ............ 94 Pluralidade de membros db Ministerio Publico ............................ 94 Hip6teses de interven<;ao protetiva ..............,................................. 97 Limites ao poder de impulso ......................................................... 98 A defesa de intercsses difusos, coletivos e individuaL., homogeneos 100 Impetra<;ao de olandado de seguran<;a 104 0 Ministerio Publico como reu ................................................... 105 A falta de interven~ao do Ministerio Publico .................... :.......... 106 0 Ministerio Publico e a litigancia de ma.-fe ................................ 109 Atua~ao no processo civil em geral ............................................... 79 . Origens e 1. altera~oes da Lei n. 7.347/85 Os pdmeiros trabalhos ................................................................ 115 ( ( iNDICE SISTEMATlCO-29 28-iNDiCE SISTEMATICO 2. 3. 4.. 5. ( Catejo entre as projetos ......... _.................................................... 116 As alterac;;6es trazidas pela Iegislac;ao subsequente ..................... 119 Restric;6es ao sistema de defesa coletiva ......................... :............. 121 0 litiscons6:rcio eo compromisso de ajustamento ..................... 121 CAPiTULof~ Objeto da Lei n. .. 7~7/85 6. A defesa do consumidor no campo da propaganda .................... 173 ( 7. 8. 0 onus da prova .......................................................................... 175 Critica sabre a defesa do consumidor ......................................... 177 I ·9. Conclusoes ................................. ··.··································· .. ········· .178 . Campo de incidencia ........... -, .... ~ ................................................... 123 o veto imposto it Lei n. 7.347/85, ................................................ 125 2. A dfdesa de qualquer interesse transindividual ........................... 127 3. Causa de pedir e natureza do pedido ......................................... 127 4. A defesa do patrimonio publico e da probidade administrativa .... 130 5. 6. o controle do atp administrativo ......................-.......................... 130 Os prindpios eficiencia e da razoabilidade ...... ' ..................... 132 7. Ac;ao civil publica e ac;ao direta de inconstitucionalidade ........... 133 8. 9. 4.-,~efesa do contribuinte e de Qutros interesses anruogos" ........ 137 10. Os danas marais e patrimoniais ................. , ................................ 143 II. Direito de resposta coletivo ....................................... , ............... ·.. 143 12. Distin<;ao entre a~ao civil publica,. ac;ao popular e CAPITULO 9 I. 1. 2. 3. 4. da mandado de seguran:~;:~~~,'~................................... 144 . . 1. 2. 3. 4. 5. I. Prote\;ao ao meio am iente A protec;ao legal ao mei9 ambiente, ......................................... , ... 147 Conceito de meio ambiente ................................................ ' ....... 151 A prote-:;ao as coisas, aos anirnais e aos'vegetais ......................... 152 Co.nsciencia social da preserva~ao ambiental .............................. 153 Legitima«;ao para a ac;ao arnbiental. ...... -....................................... 154 , It ! I I! F 5. 6. 7. 'ii. 9. ( e ao patrimonio publico e social ( Generalidades .............................................................................. 181 o patrimonio -cultural .................................................................. 182 2. 3. 4; 5. Conceito dourrimirio de·consumidor: .......................................... 159 Conceito legal de consumidor ............. :........................................ 161 o papel do Ministerio Publico ................................................ , .... 168 o consumidor individual. ............................................................ 171 o Ministerio Publico e a atendimento ao .publico ...................... 173 ( ( o patrimonio artistico e estetico ................................................. 183 o patrimonie pribHce e a improbidade administrativa ...... : ........ 183· a) Quem defende 0 patrimonio publico ..................................... 183 b) A moraHdade administrativa ................................................... 185 c) 0 papel do Tribunal de Contas ............ " ................................. 186 d) 0 objeto da investiga~ao ......................................................... 187 Os atos de improbidade administrativa ................................ ·····.· 187 a) Os atos que hnportem enriquecimento iHcito ........................ 188 b) Os atos que importem lesao aO erario .................................... 189 c) Os atos que atentem contra os prindpios da Administra~ii.o ....................................................................... 191 A responsabilidade por culpa ........................ : .............. · ........ · ..... 191 As san~oes .................................................................................... 192 o processo ................................................................................... 194 o patrimoniO social .................................. ·············· ..................... 208 f 1. ( ( ( '. .(, ( \ \ z ( , \.'" CAPITULO 8 Prote\;ao ao consumidor ( Protec;ao ao patrimonio cultural A prescri~ii.o ............................................ · ..................................... 195 10. A.competencia nas ac;6es de improbidade administrativa ........... 195 11. o Ministerio Publico na defesa do patrimoniO publico .............. 196 12. A questao do prejuizo ................................................... ··· .... ·· .... ·· 205 13. ( CAPITULO 10 t Tombamento '( I, I. o tombamento como forma de protec;ao administrativa ............ 211 i 2. Outras formas especiais de protec;ao ................................... ········ 213 I. 3. 4. Natureza juridica do tombamento ....................... ······················ .. 215 Conclusoes ................................................................................... 216 f, ~ , I \ ( \. ( \ iNDiCE SISTEMATIC0-31 30-iNDlCE SISTEMATICO ._<,0' CAPITULO 11 A~6es e 1. a~6es individuais 2. 3. A.a~ao 5. 3. principais e cautelares Ac;6es principais e cautelares ..................................... ,................. 217 a) Provimentos jurisdicionais possiveis ....................................... 217 b) Provimento mandamental ........................................................ 218 c) Provimento injuntivo .......... : .................................................... 220 Rito processual. ................................... :................. : ...................... 220 4. 2. CAPITULO 1. As regras gerais ................................................................. , ........... 251 2. As quest6es decorrentes das rela~6es do trabalho ........... , .......... 254 3. a) A competencia daJusti~a do trabalho ..................................... 254 b) 0 meio ambiente do trabalho ................................................. 255 c) 6s interesses transindividuais indiretamerite ligados as rela~6es do trabalho .......................................................... 258 A competencia' ab$oluta ............................................................... 260 4. CAPITULO 12 penal para defesa de interesses transindividuais [, ~ ~ ~ ,e} , 2. 3. Generalidades .............................................................................. 229 a) 0 direito de punir ............. ."..................................................... 229 b) Tutela penal de interesses transindividuais ............................ 230 c) Prejudicialidade entre ac;ao civil e ac;ao penal.. ....................... 230 d) PrejudiciaIidade entre a~ao penal e a~iio civil ........................ 231 Iniciativa da ac;ao penal. ............................................................... 233 A ar;ao penal privada subsidiaria ....................... '....... : ................... 234 4. Assistencia ao Ministerio PUbliCO .....~ ......................................... 235 t 1. . A~6es 1. 2. dec1arat6rias e co titutivas pela Lei n. 7.347/85 ...... , .................................. 237 A norma residual de proter;ao a outros interesses difusos, oo'e'~e ;""~"=;::~C\'" Co~~:'Jia e litispendencia 1. ~i- Conexidade e continencia ........................................................... 241 6. il' ;- : .. ' 7. " H 8. 9. ~ \ ,,0. !'.I' ,i t, ~ ';, '13. , ~t, ·;.·n. l ~! ; ;;·2. t i Considerac;6es finais .................................................................... 285 Legitima~iio ,1· ~: t: o interesse da Uniao e de varios Estados ................................... .272 A disputa sobre direitos indfgenas .............................................. 277 CAPITUL0r€) fr ., ,to Os danos nacionais e regionais ................................................... 269 o criterio da preven~ao ...................................................... :........ 271 ,::., { , A competencia em materia de interesses transindividuais .......... 260 a) Interesses difusos e coletivos ....................................... ::. -........ 260 b) Interesses individuais homogeneos .............................. ·.......... 261 c) Os limites da competencia territorial do juiz prolator. ..,......... 261 d) ConcJusao ................................................................................ 2.66 A competencia em materia de defesa do consumidor ................ 266 a) Competencia relativa ............................................................... 266 b) 0 domicilio dos substitufdos .................................................. 268 A competencia em m;lteria de infancia e juventude .................... 269 11. A questao do foro pOI' prerrogativa de funr;ao ............ ·.. · .. · .... ,.... 778 ',12. A inexistencia de juizo universal nas ac;6es coletivas .................. 284 ~ A~6es aJcan~adas Conexidade, , 5. ; CAPITULO . 3 0 competenciJ cautelar .............................. :.............................................. 221 Antecipa~ao da tutela ................................................................... 223 A~6es individuais ......................................................................... 224 A~iio Litispendencia .............................................................................. 244 Unidade au extin~ao de processos .............................................. 248 ",·3. ',;' ativa Legitimados ativos ......... ,............................................................... 287 Representatividade adequada ...................................................... 290 Legitimac;ao das associac;6es civis, dos partidos politiCOS, dos sindicatos e das fundac;6es privadas ..................................... 297 a) Legitimac;ao das associac;6es civis ............................................ 297 ',-, :i ( 32-fNDICE SISTEMATICO iNDICE SISTEMATICO-33 ( ( 5. b) Legitima~ao dos panidos politicos ........................ : ............... .301 c) Legitima~ao dos sindicatos ...................................................... 302 d) Legitima~iio das funda~6es privadas ....................................... 305 A legitima<;ao ativa do Ministerio Publico ......................... :.......... 306 Legitima<.;ao concorrente ............................................................. 313 1. Interesse processual quanta ao Ministerio Publico ............ : ........ 349 . 6. Amplia~ao da legitiinidade ativa .................................................. 315 2. 7. Os .Cidadaos e os titulares de interestJes. dividuais .................... 316 3. as demais legitimados ................................................................. 351 A subsistencia do interesse proce·ssual .............................. : ......... 352 4. ( CAPITULO@ f Interesse processual I CAPITUL08 . Unidade do Litisconsorcio . e assistencia 1. Generalidades ....................... ; ...................................................... 319 2. Litiscons6rcio ............................................................................... 319 3. 4. 5. Litiscons6rcio ulterior e aditamento a inicial .............................. 323 N,"inisterio Publico autor e fiscal .................................................. 324 6. CAPITULO,"" Legitilna~ao pa~:J. 1. 2. 3. 4. . as legitimados passivos ........................................................... : ... 335 a) A regra gerai ............................................................................. 335 b) A a~iio deciarat6ria incidentai ................................................. 335 c) 0 Ministerio Publico como reu ................................................ 336 d) As autoridades no p610 passivo ............................................... 336 e) A desconsidera~ao da personalidade juridica ......................... 337 t) Entes sem personalidade juridica ............................................ 339 g) A interven~iio de terceiros ....................................................... 339 h) A cita~ao dos beneficiirios do ato impugnado ....................... 339 A substitui<;ao processual no p6lo passivo .................................. 341 o Estado como legitimado passivo ............................................... 344 A responsabilidade solidaria e a responsabilidade regress iva ....................................................... : ................ : ............ 347 ( Minis~erio . Publico ( ( 1. Prindpios institucionais .......................................... .- .................... 355 ( 2. As promotorias de Justi~a ............................................................ 356 ( 3. 4. .Pluralida~e agentes no fei.to ................................ 358 ( 5. ou uniq.ade d~ Conflitos de atribui~6es ............................................................... 359 Litiscons6rcio de Ministerios Publicos ........................................ 362 Litiscons6rcio entre Ministerios Publicos .................................... 325 ~ varias fonnas de assistencia ......................................... : ........... 330 a) as co·legitimados ........ ,........................................................... 330 b') as individuos lesados ............................................................. 330 ,,) as terceiros .............................................................................. 333 ( ( J CAPITULO 1.7 ( ( CAPITULf) ( Desistencia da a¢o ( 1. Generalidades sobre a desistencia da a~ao civil publica ............. 363 2. 3. Recusa ministerial em assumir a a<;ao ......................................... 366 Homologa~ao pelo Conselho Superior do Ministerio Publico ..... 367 4. Desistencia pelos demais legitimados "ativf's ............................... 368 " --, CAPITU~O 22 Desistencia pelo Homologa~ao ( i Mu'iister{~ Publico pelo Conselho Superior do Ministerio Publico ..... 372 . CAPITULo(~~~) - ,-,/ T ransa~ao e - . compro'nllsso de ajustamento 1. ( '. 1. " 19ual tratamento processual para as formas de desistencia ........ 369 2. ( Generalidades a) A possibilidade de transigir ............................ c....................... 375 ( ( (. ( \. I I. \ iNDICE SISTEMATICO-35 34-iNDICE SISTEMATICO 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. b) A cria~ao do compromisso de ajustamento de cohduta ......... 377 c) 0 veto ...................................................................................... 377 d) As raz6es do veto ..................................................................... 379 e) Conclusao ................................................................................ 381 Quem pode tamar 0 compromisso de ajustamento ................ ·... 382 Natureza juridica .......................................................................... 385 Caracteristicas .............................................................................. 386 CAPITULO 26 Inquerito civil 1. .2. 3. 4. 5. Compromissos preliminares ........................................................ 389 judiciais ................................................... :................. 3.91 A discordancia ~os interessados .................................................. 392 Efeitos dos compromissos de ajustamento e das transac;6es judiciais ...................................................................... 394 9. Homologa~ao pelo Conselho Superior do MinisterioPliblico ...... 397 10. 0 cumprimenro e a rescisao do compromisso de ajustamento ..... 39S Transa~6es 6. 7. 8. 9. Generalidades ............................................................................ .421 Instaurac;ao, competencia e objero ............................................. .426 Instru~ao e sigilo ............................... : .......................................... 428 Conclusao .................................................................................... 429 0 arquivamento impHcito ........................................................... .431 Controle do arquivamento ......................................................... .433 0 arquivamento de outros inqueritos civis que naa os da Lei n. 7.347/85 ......................................................................... 436 Recursos no' inqu,erito civil ....................-...................................... 43 7 Campromisso de ajustamento ..................................................... 439 CAPITULO 27 CAPITULO 24 Trarnitac;;iio do inquerito civil no lj Desistencia e remincia do recurso 1. Aros de desistencia ou renuncia do recurso ............................... .401 2. 3. Cararer excepcional dos atos ....................................................... 402 Efeitos .......................................................................................... 402 4. 5. Desisteilcia peio Ministerio Publico ................................... : ....... .403 Oitiva do ConseIho Superior do Minisrerio Publico ................... 404 ii ,~ ~~ 1.,;3. -i 4. 5. ~ 1j• Notificac;;oes, requisic;;oes i '~','" " t 2. 3. 4. ............................................................................. .406 As materias sigilosas ............................................................ : ........ 409 A requisic;ao de informac;6es eleirorais e bancarias .................... .412 .~ 5. 6. 7. Requisic;6es a autoridade policial ................................................ ~14 Desatendimento a requisic;ao ...................................................... 414 0 particular e a acesso a informac;ao- ......................................... .414 CAPITULO 28 ~~ , ' Efeitos do arquivamento I 8. AchamadaLei daMordaqa ........................................................ .415 (;. do inquerito civil ;t 1. j 2. 1.'," I As pravidencias previas ........................... ~ ..................................... 441 o arrazoamento pelas associac;6es ....................................... __ ..... 442 o arrazoamento pelos demais legitimados e par terceiros ......... 443 A materia regimental .................................................................... 443 A delibera~ao do colegiado ............ , ............................................ .444 ;:."", ! As notificac;6es ............................................................................. 405 requisi~6es 2. ,i:' 1. As 1. ~ CAPITULO 25 e dever de infonnac;;iio colegiado competente ? 3. Generalidades ............ :............................................................. : ... 447 Compromisso de ajustan1ento ..................................................... 450 o arquivaniento e a decadencia ............................. :.................... 452 =>e"i; ~ 1, n1- k Ie .1 ., >t., CAPITULO 29 l".~ \_' 1. Impeditnento e suspeic;;iio Distinc;6es ... a) Generalidades ( 36-iNDICE SISTEMATICO iNDICE SISTEMATICO-37 ( (' b) Impedimento em sentido lato ............................. :..... ,........... .453 c) Impedimentos e motivos de suspeic;ao para fins processuais ..................................................................... 455 2: '. Impedimenta e suspei~ao nas a~6es civis piiblicas ........ :........... .456 a) Interesses transindividuais ;....... ~ ............................................ .456 b) Arquivamento do inquerito civil .................... :....................... .457 c) Conversao em diligencia ........................................................ .459 3. Argiii~iio do impedimento ou da suspei~ao ............................... .460 4. Incompatibilidade de acumular func;6es conflitantcs ................ .461 CAPITULO 33 reconstituir 1. 2. 3. 4. 5. 6. Crilne contra a 7. 8. Administrac;:iio Publica Os crimes do art. 10 da Lei n. 7.347/85 edo art. 8°, VI, 2. da Lei n. 7.853/89 ....................................................................... .463 Cdtica aos institutos ................................................................... .466 ,'."k 1. 2. 3. 4. 5. 6. CAPITULO 32 Multas 1. 2. 3. 4. 5. As multas cominat6rias ............................................................... .489 Multa liminar. .............................................................................. .490 Multa imposta em tutela antecipada .......................................... .490 Multa imposta na scntenc;a ........................................................ .491 Multas administrativas e multas impostas em compromisso de ajustamento ................................................... .493 A repara~iio de interesses difusos lesados ................................... .495 0 fundo do art. 13 da Lei n. 7.347/85 ............... :........................ .496 Os fundos semelhantes ................................................................ .498 Fundo federal e Jundos estaduais ............................................... .498 A participa~ao de membros do Ministerio Publico ................ , .... 499 As receitas do fundo ............................................. : ..................... .499 As fina!idades do fundo ................. :............................................. 500 A reparac;ao das les6es individuais ............................................. .502 ( ( ( ( ( ( ( ( ( i; Liquidar;iio, ( Ii cUfllprilnento da sentenc;:a { ~ < e execur;iio f~ .'1'. previas ....................................... :................................ 469 o mandado !iminar ...................................................................... 472 A proibic;ao de concessao de liminar ...........................................·.473 Impugnac;6cs a decisao sobre a liminar ...................................... 476 a) Impugnac;ao a conccssao da !iminar .............. ;............ ,........... 476 b) Impugna~iio it denega~iio da !iminar ..................................... .482 A reconsiderac;ao da !iminar ........................................................ 483 Os recursos em gcral .............................. ~ ........................... __ ....... .484 befll lesado· CAPITULO 34 ,,a Liminares e recursos Distin~6es 0 ( CAPITULO 31 'K"" I Fundo para CAPITULO 30 1. / .~ ;::. '., ~, ;; ~. *, ~ i R 9 ~ ,>S:;-, 1tJ ¥ '{ .: A !iquida~iio da senten~a ................................... , ......................... 507 2. o cumprimento da sentenc;a-no processo coletivo ..................... 509 a) Generalidades .......................................................................... 509 b) Regras para efetuar 0 cumprimento da sentenc;a .................. .510 c) A execuc;ao provis6ria .............................................................. 513 :~ ~ '., . A execuc;ao de titulo extrajudicial.. .............................................. 514 4. Observac;6es comuns a liquidac;ao e a execuc;ao ......................... 514 5. A prescnC;a de mais de urn tipo de interesse transindividual. ..... 515 6. A escolha do foro pelo Iesado individual ................................... .516 7. 0 foro para a liquidac;ao e a execuc;ao coletivas .......................... 517 8. Os autos elU que se deve fazer a liquidac;ao ou a execuc;ao ........ 517 9. A questao da competencia territorial do juiz .............................. 519 10. A preferen~ia das indenizac;6es individuais ................................. 521 11. 0 papel do Ministerio Pub!ico ..................................................... 522 1. ,; ~ ( ( ( ( ( ( ( \,- ~ ·~i ; ( 1. CAPITULO 35 \. Coisa julgada ~ A coisa julgada como fenomeno processual ............................... 525 \ iNDICE SISTEMATICO-39 38-iNDICE SISTEMATICO 2. 3. 4. 5. 6. Os supostos limites territoriais da coisa julgada ..... ::':~· ................ 526 A coisa julgada em materia de interesses transindividuais .......... 529 Alcance das express6es erga O1nnes e ultra partes ..................... 531 A coisa julgada coletiva e as, a<;6es individuais ............................ 532 Alguns exemplos de coisa julgada coletiva .................................. 534 7. 8. 9. A coisa julgada coletiva segundo 0 resultado do processo ......... 536 Quadro sinotico ........................................................................... 536 Apreciac;:ao concIusiva sabre a coisa julgada coletiva .................. 538 -10. A rescisao da coisa julgada ........................................................... 540 11. A necessidade de mitigar a coisa julgada ..................................... 542 0 nexo ca·usal. .............................................. ·.·· ............................ 571 4. Aprescric;.ao e a decadencia ......................................................... 573 a) Generalidades ......................................... · ......................... , ...... 573 b) 0 meio ambiente ............................................ · ............ :........... 573 c) 0 pattimonio publico ............................................................. .574 d) Os consumidores .................................................................... 575 e) Os outros interesses transindividuais ..................................... 576 CAPITULO 40 y Responsabilidade dos agentes publicos ,'. " ~- ( 3. 1. CAPITULO 36 2. ( ( ( ~. ( As custas e os demais 3. A atividade opinativa do membro do Ministerio Publico ............. 581 encargos da sucumbencia 4. A questao da responsabilidade par culpa do membra do Ministerio Publico ........................................................................ 581 5. 6. A a~ao de responsabilidade civil.. ........................... ·.·.··············· .. 584 A denuncia~ao da lide ....................................... ············ .............. .586 7. A responsabilizac;.ao de membro do Ministerio Publico pOI' medida provis6ria ................................................................ .586 8. Conclusoes .................................................................................. .589 1. As custas processuais ................................................................... 547 2. 3. Conseqiiencias processuais da sucumbencia .............................. 548 .0 Ministerio Publico, as honora.rios e a improcedencia ............. 553 ( CAPITULO 37 e Avalia"iio dos danos ( f~ K ~. ( ( :i "t '): avalia~ao ........................................................ 557 1. As dificuldades na 2. 0 papel da perfcia ........................................................................ 560 I- s f: .... TITULO IV .~ ( t~ , CAPITULO 38 (. e Responsabilidade estatal 1. 0 Estado como causador do dana a interesses transindividuais ... 561 \. 2. 0 Estado no polo passivo da \, \. \. \.. :;: if' A DEFESA DE OUTROS INTERESSES t. ,~ ( \. 1. 2. A responsabilidade dos agentes publicos e dos agentes politicoS ................. : ..................................................................... 577 A responsabiUdade do membra do Ministerio Publico ............... 579 a~ao............ ............................. 562 DIFUSOS E COLETIVOS / :;- CAPItULO 39 ,j Responsabilidadee culpa J Defesa das pessoas . portadoras de deficiencia Responsabilidade com au sem culpa .......................................... 565 Exclusao da responsabilidad!' .......................... : .......................... 569 CAPITULO 41 " }; ~ 1. ~- ~ 0 principio da igualdade ............................................................. 593 ( ( iNDICE SISTEMATICO-41 4o-iNDICE SISTEMATICO 2. 3. 4. 5. 6. ( CAPITULO 46 A defesa da pessoa portadora de deficiencia~ .. ,........................... 598 Principias, diretrizes, abjetivas e equipara<;iia de opartunidades ...... 602 A acessibilidade enl geral ................ , _.' .......... _.............................. 604 o mercado de-trabalho ................................................................ 606 ( Defesa das pessoas idosas A pcssoa portadora de deficiencia e a C6diga Civil de 2002 ...... 610 CAPITULO 42 Defesa dos investidores l. Generalidades .............................................................................. 637 2. A poIitica nacional do idoso ........................................................ 639 3. o 4: o Ministeno Publico e Estatuto do Idaso ..................................................................... 641 1. o Ministeria Publico na defesa dos investidores ......................... 613 2. Li,mites para a atuac;ao ministerial ................... '............................ 615 CAPITULO 43 'c' Defesa da crian~a edo adolescente 1. itdefesa de interesses difusos e coletivos na area de 2. p!otec;ao a inffincia e it juventude ................................................ 617 A competencia p~ra a ac;ao civil publica ...................................... 629 3. I-lip6teses de a~6es civis publicas ................................................ 621 CAPITULO 44 Defesa da ordem econ6m.ica e da economia popular 1. Generalidades .............................................................................. 625 2. Hip6teses de a~6es chris publicas ..... ~ .......................................... 629 CAPITULO 45 Defesa da ordem urbanistica 1. 2. Generalidades ................ " ............................................................ 631 A defesa dos interesses transindividuais Iigados ao urbal1isrno .........................: .......................................................... 634 as pessoas idosas ............................... : .... 644 ( I" ( ( ( " ~ CAPITULO 47 t no mercado de valores mobiliarios I ( F:l-' Defesa de grupos etnicos . e das minorias l. r,. i 2. 3. 4. I A democracia e seus problemas ................................................... 649 o respeito aos grupos etnicos e as minorias ....................... ·.. ··· .. 652 A chamada discrinlina~ao positiva ..... :......................................... 653 '" 'if i ( ( ( A defesa dos interesses transindivid1,lais Iigados a prote<;iio das minorias .......................................................... , ...... 655 CAPITULO 48 ( ( i I ( Defesa das mulheres (, 'tI. Generalidades ............................. : ................................................ 659 2. o 3. A defesa de interesses transindividuais ....................................... 661 ( principio da igualdade ............................. :················ ............... 660 ( ( ~ I CAPITULO 49 Defesa de qualquer V interesse transindividual .1 'f a. .", -',-t ~ ~ l. 2. 3. 4. ". \ Generalidades .............................................................................. 665 A veda~aa de tutela caletiva ...............•......... ····················· ........... 666 A defesa de interesses difusos Oll coletivos ................................. 667 A defesa de interesses individuais hO,rnogeneos ......................... 668 \ \, l 42-fNDICE SISTEMATICO TiTULO V CONCLUSOES Titulo I CAPiTULO 50 Sintese dos principais pontos do trabalho ............................. _........... 673 ANEXOS LEGISLA<;:AO 1. 2. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 ........................................... 679 Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC, arts. 81-104) .... 684 '" INTERESSE E LEGITIMA<;Ao . :( c> ;1 SUMULAS DO CSMP Sumulas do Conselbo Superior do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo .................................................................... 691 , \, Regilnellto Interno do Conselho Superior do Ministerio Publico do Estado deSao Paulo (arts. 203 a 245) .................... 713 ( MODELOS 1. POI'taria inicial de inquerito civiL .................................................... 725 2. Compromisso de ajustamento ........................................................ _727 \. l. . \. 3. Promo~ao de arquivamento de inquerito civil ................................ 729 4. Petic;ao inicial de ac;ao dvil publica (lneia ambiente) ..................... 731 5. Petic;io inicial de ac;;ao civil publica (consumidor) .......................... 733 6. Quesitos para pedcias ambientais mais comuns ............................. 735 \. t1 ~ I t g § 1 ~" ~ ~ 1 ;i ~ 1 if ~i~ t. ? Bibliografia especifica............ indice alfabetico~remissivo \. (,- , ·a il. NORMAS REGIMENTAlS DO CSMP \- • ~ " . ....................................... "........... 737 .,f: . ,~ ,1 '(!, ~ 1. ~t .... ( ( ( f ( ( ( CAPITULO 1 ( AS VAruAS CATEGORIAS ( DE INTERESSES ( ( ( saMARIo: 1. Interesse publico e interesse pdvado. 2. Interesse· ( publico primario e secundario. 3. Interesses transindividuais e sua tutela coletiva. 4. Interesscs difusos. 5 . .Interesses coletivos. 6. Interesses individuais homogeneos. 7. Conclus6es. ( ( .5, ( <C:' ( · ~."f ,.; .'i;: "1.' j ,~.";':;:T·' Interesse publico e interesse privado Embqra nao haja consenso sobre a no~ao de interesse publico, essa ( ;···:~expressao tern sido predominantemente utilizada para alcan~ar 0 interesse l . ,",4_¢'proveito social ou geral, au seja, a interesse da coletividade, considerada ._'j;~m seu todo. ," " .' ._',' ,:<--" , Num estado den1.ocratico de Direito, no instante em que 0 legisla~.\,:~;:"~qr;,~iita a lei, e 0 administrador Oll a juiz a aplicam, colima-se alcan~ar 0 :~._~n.t~r·~sse da sociedade. Assim, como as atividades legislativas, aclministrati'. vas ou jurisdidonais sao exercidas sob a invoca~ao do interesse da coletivi~ ",d,a9-e, e a pr6prio Estado que, par seus orgaos, chan1.a para si a tarefa de '~(Hz_er, num dado monlento, em que consiste 0 interesse de todos. 0 povo ; ,:'s6"fnterfere no ruffio all no resultado dessas decis6es de Estado quando se '.. ~anifesta, direta au indiretanlente, 'pelas vias cabfveis (clei<;6es, plebiscitos, r~ferendos etc.). ( ( }'.-" ( ( ( \. ',::~'" Aa tamar decisoes no suposto beneficia de todos, nao raro a Estado cdnfronta seus interesses com os dos individuas, COino em n1ateria penal ;-__ 6~' tributaria; em outras ocasioes, ele apenas disciplina as rcla<:;6es entre os ir:t~ividuos, conlO elU materia civil. Tornou-se, pais, tradicional a distin~ao · entre 0 Direito Publico (no qual e 0 Estado 0 titular do interesse) e 0 DireifO Privado (no qual e 0 indivfduo 0 titular do interesse). Nesse seritirlo, 0 ~P~eresse publico consiste na ccintraposi<;;ao do interesse do Estado ao do ·i;ndividuo (colna no Direito Penal, que apoe a ius puniendi do Estado ao tus libertatis do indivfduo); por outro lado, 0 interesse privado consiste na .-' ,<;ontraposi<;ao entre os individuos, em seu inter~relacionamento (como nos .-. . ~Ohtratos celebrados na forma do Direito Civil). \ ~ I. \. \. I AS vARiAs CATEGORIAS DE 1NTERESSES-47 46-CAPfTULO 1 No Brasil; a defesa dos interesses de grupos comec;ou a ser sistematizada com 0 advento da Lei n. 7.347/85 - Lei daA~ao Civil Publica (LACP) , e, em seguida, com a Lei n. 8.078/90 - Codigo de Defesa do Consumidor (CDC), que distinguiu os interesses transindividuais em difusos, coletivos .em sentido estrito, e individuais homogeneos. . Sed. objeto desta obra a analise desses interesses transindividuais '.ou de grupa, bern como 0 estudo de como se faz sua defesa em julzo. . ~, ( ( ( ( \ A cla~sica dicotonlia entre 0 intet-esse publico e 0 {nteresse privado, que existe enl todos as pafses de tradi~ao ramana do Direito, passou, porem, a sofrer critica muito acentuada, principalmente nestas tres ultimas decadas. Em pr'imeiro lugar, porque hoje a expressao interesse publico tOfnou-se equivoca, quando passou a ser utilizada para alcan~ar tambem os' . chamados interesses sociais, as interesses indisponfveis do individuo e da coletividade, e ate os interesses coletivos ou os interesses difusos etc. 0 pr6prio legislador nao raro abandona 0 conceito de interesse publico COllIO interesse do Estado e passa a identifica-Io COOl 0 bern geral, ou seja, 0 interesse geral da sociedade ou 0 interesse da coletividade COlno urn todo. l Em segundo .lugar, porque, n~s Ulti010S anos, tem-se reconpecido que existe urna categoria intermediaria de interesses que, embora nao sejam propriamente estatais, sao olais que meraOlente individuais, porque sao compartilhados por grupos, classes au categorias de 'pessoas, como os moradores de uma regHio quanta a quest6es ambientais comuns, ou os consumidores de urn produto quanta a qualidade ou ao p're~o dessa mercadoria. Nao e de hoje que 0 Direito se tern preocupado com a solu~ao judicial de problenlas de gropos, classes ou categorias de pessoas. Assim, as a~6es de classe do Direito norte-alnericano (class actions) tern rafzes naS cortes medievais ingiesas. Pelo bill ofpeace, 0 autor de Ulna ac;ao individual requeria que 0 provimenta englobasse os direitos de todos os que estivessem envolvidos no litfgio, para que a questao fosse tratada de Inaneira uniforme, evita~do a multiplica~ao de processos. 2 Entre nos, porem, foi especialmente a partir da decada de 1970, com as trabalhos e conferencias de Mauro Cappelletti,3 que surgiu a exata consciencia de que a defesa judicial dos interesses de grupos apresentava peculiaridades: como cuidar da representac;ao ou da substitui~ao processual do grupo lesado? Como estender a coisa julgada para al6n das partes formais do processo? Como repartir 0 produto da indeniza~ao entre lesados indeterminaveis? Como assegurar a presenc;a de todo 0 grupo lesado nos processos coletivos destioados a composic;ao e decisao de tais conflitos intersubjetivos?4 Todas essas dificuldades estavam a recomendar que os interesses de grupos alcan~asseln uma disciplina pracessual pr6pria, para sua adequada defesa em juizo. \ \ 1. E a que faz, v.g., 0 art. 82, JII, do CPC, quando limita a atua~ao do Ministerio PUblico as causas em que haja interesse publico, evidenciado peJa qualidade da parte ou peJa natureza da lide. 2. Marcio Fhivio .Mafra Leal, Afoes coletivas: bist6,ta, tem'ia e p1"atica, Sergio FabriS, Interesse publico pritniirio e secundiirio ;: Ao tamar decis6es- na suposta defesa do interesse publico, nem senlpre 6s governantes fazem 0 melhor para a coletividade: poHticas eco-nomicas e sociais ruinosas; guertas, desastres fiscais, decis6es equivocadas, malbaratalnento dos recursos publicos e outras tantas ac;6es daninhas nao raro contrapoeln governantes e governados, Estada e individuos. Como 0 -interesse do Estado ou dos governantes nao coincide necessarianlente com a belD geral da coletividade, Renato Alessi entendeu " oportuno distinguir 0 interesse pUblico pri1nariO (0 bern geral) do interesse 'publico secundario (0 modo pelo qual os orgaos da administra~ao veem 0 interesse publico) j com efeito, em suas decisoes, nem sempre os governantes atendeOl aO real interesse da comunidade. 5 .', ;, . _ 0 interesse publico priolario e 0 interesse social (0 interesse da soc\edade ou da coletividade como urn todo). A distin~ao de Alessi permite evidenciar, portanto, que netn sempre _.~9?!~cideOl 0 interesse publico primariO e 0 secundario. Nesse sentido, 0 .interesse publico primario (bem geral) pode ser identificado com 0 interes,s·~·_:$ocial, 0 interesse da sociedade ou da coletividade, e ate mesnlO com ':alguns dos rnais autenticos interesses difusos (0 exemplo, por excelencia, .. sIq.j1leio ambiente em geral). . ". .':-.\ Partindo, pacem, da constatac;ao de que a sociedade atual e cada vez . inais complexa e fragmentaria - pois os interesses de grupos se contrap6em de forma acentuada (caracteristica da conjlituosidade, elll regra pres~nte nas questoes que envolvam interesses difusos e coletivos) - , alguns . ,9011trinadores, nlais recentenlente, tern sustentado 0 esvazjanlento do coo..:5:E;~to de interesse publico, ou, na mesma_linha de radodnio, tern negado ·,.~q~~'exista urn unico benz c0l1zuln. 6 Assim, par exemplo, jnstalar unla fabrica _?~ma cidade pode ser unl grande beneficio social no que diz respeito a gt:;I;aC;aO de enlpregos diretos e indiretos, a arrecada~ao de tributos e a vida };S9nomica do lugar, mas, ao nlesmo tempo, pode trazer serios danos ao _-lll:ei? ambiente na cegiao, dcpendendo da atividade a ser desenvolvida. J'%)utro exemplo, rnelhorar os servic;os sociais a dis:posi~ao das classes mais o' '.'-' I. \ ,2. " " T;" !~~ ~,~ 1998. \. \ 3. Mauro Cappellctti, Formazioni sociali e interessi di gruppo davanti aHa giustizia civile, em Rivista di Diritto Processuale, 30:367, 1975; La tutela degli interessi diffusi nel diritta camparata, Giuffre, 1976. 4. Massimo Villone, La collocazione istituzionale dell'intercsse diffuso, em La tutela deqli intet·essi difjilSi net diritto comparato, Giuffre, 1976. ~­ ;f 5. Sistema istituzionale del diritto ammillisl1'ativo italiano, p. 197·8, Y ed., Giuffre, 1960. 6. A defioic:;ao de interesse publico, Jose Eduardo Faria, em ProcessO civil e interesse publico, p. ~4~5, Revisra dos Tribuoais, 2003. ( ( AS VAruAS CATEGORIAS DE INTERESSES-49 48-CAPiTULO 1 ( 3. Interesses transindividuais e sua tutela coletiva Situados numa posiC;;ao intermediaria entre 0 interesse publiCO e 0 interesse privado, existenl os interesses transindividuais (tanlbem chamados de interesses coletivos, em sentido lato), os quais sao conlpartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas (conlo os condoluinos de urn ediffcio, os s6cios de uma empresa, os membros de uma equipe esportiva, os empregados do mesnlO patrio). Sio interesses que excedem 0 ambito estritamente individual, mas nao chegam propriamente a constituir interesse publico.? Sob 0 aspecto processual, 0 que caracteriza os interesses transindividuais, au de grupo, nao e apenas 0 fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos pela meSIna re1ac;;ao jurfdica ou fatica, mas, mais do que isso, e a circunstallcia de que a ordem jurfdica reconhece a nece~sidade de que 0 acesso individual dos lesados it Justi~a seja substituido por urn processo coletivo, que nao apenas deve ser apto a evitar dedsoes contradit6rias COlno ainda deve conduzir a uma soluc;ao mais eficiente da tide, porque 0 processo coletivo e exercido de uma s6 vez, enl proveito de todo 0 grupo lesado. 8 Atendendo a essa reatidade e procurando melhor sistematizar a defesa dos interesses transindividuais que ja tinha sido iniciada pela LACP, 0 CDC passou a distingui-Ios segundo sua origetn: a) se 0 que une inte1·essa- a mesma clausula iIegal em contratO de adesao), tenlOS interesses coletivos em sentido estritoj c) se 0 que une interessados indetenninaveis e a meSlna situaqClo de Jato, n2as 0 d(lno ¢ individuabnente indivisiuel (p. ex., os que assistem pela televisao a mesnla propaganda enganosa)) temos interesses difusos. 9 . Ha, pais, interesses que envolvem uma categoria deternzintl-vel de ( pessoas (como os interesses individuais homogeneos e os interesses col.etivos); outros, saO compartilhados par grupo indetet~nlindvel de individuos ou por gfl,lpo .cujos integrantes sao de diffcil ou praticanlente impossivel determina~ao (como os interesses diJ'usos). Todos os interesses de gropos, classes all categoriaS de pessoas merecem tutela coletiva para accsso aJustic;;a, e naD al)cnas tutela individual. ( . se submetenl pohres pade eXlglr arrecadac;ao de Inais impastos das classes economicamente t;nais favorecidas, 0 -que sera. contrapor as interesses dos grupos mais diretamente envolvidos no problema. Sem negar, parem, 0 carater da conflituosidade nornlalmente inata na discussao dos interesses trans.individuais, de nossa parte, cremos ainda na. supremacia da 00.;3.0 do bern coroum, au seja, na no<;3.o de interesse publico primario. AssiIn, nos exemplos acima, a soluc;ao exigida pelo bern geraI consiste em instalar a f.ibrica e, ao mesma tempo, respeitar 0 meio ambiente, ainda que, COOl isso, estejamos a mio agradar integralnlcnte, au a desagradar preponderanteinente a todos as grupos mais ativanlcnte envoIvidos na controversia;. Inelho·rar os servic;;os sociais valendo-nQs de impostos que obedec;;am aos padlmen"os constitucionais, inclusive os da razoabilidade, e 0 que pede 0 bern geraJ, ainda que naa se consiga, num s6 instante, compor todos os interesses em jogo. "'it .~ j .~, '.< :~ ~ ~; ;-[ "~ dos detenninaveis, que cOlnpartilheln interesses divisiveis, e a origenz co- ::l ~i mUl1Z da lesao (p. ex., as consumidores que adquirem produtos fabricados enl serie com 0 mesmo defeito), temos interesses individuaL,) hornogeneosj b) se 0 que une interessados determil1dveis e a circunstancia de conlparti-. lhareiTI a mesma relap:J.o juridica indivisivel (como os consumidores que ~ .; A tutela coletiva caracteriza-:-se por estes fatores: a) Na tutela coletiva, estabelece-se uma controversia sobre interesses de grupos, classes au categorias de pessoas (enquanto, nos conflitos coietivos, 0 objeto da lide sao interesses difusos, coletivos ou individuais homogeneos, ja) nos conflitos individuais, de regra a controversia cinge-se a interesses propriamente individuais) j b) Na tutela coletiva, e freqiiente a conflituosidade entre os proprios grupos envolvidos (enquanto, noS conflitos tipicamente individuais, a lide se estabelece entre autor e reu, ainda que agindo isoladamente ou.em conjunto com litisconsortes, ja nOS conflitos coletivos, telnos, nao raro) grupos, . categorias OU classes de pessoas com pretens6es cotidentes entre si, como _. _as de urn grupo que, ao invocar 0 direito ao lneio ambiente sadio, deseje 0 'fechamento de uma fabrica,e as de omro grupo de pessoas que dependam, direta ou indiretamente, da manutenc;ao dos respectivos empregos ou da continuidade da produc;ao industrial, para sua propria subsistencia); c) A defesa judicial coletiva faz-se por meio de legitima~ao extraor,dinfJtia (enquanto, nos conflitos individuais, aquele que pede a presta~ao . )urisdiciohal e, de regra, queln invoca a titularidade do direito a ser defen, -; .didO, ja, nos conflitos coletivos, 0 autor da ac;ao civil publica ou coletiva ,~defende Inais do que 0 direito pr6prio a reihtegrac;ao da situac;ao juridica :yiolada, pois tambern e especialmente esta a defender interesses individuais ": alheios, nao' raro ate mesmo divisive is, os quais sao cOlnpartiihados por .grupo, classe au categoria de pessoas);l0 d) Na tutela coletiva, a destinac;ao do produfo da inaenizaC;;ao normalmcnte e especial (enquanto, nas ac;oes civis pubIicas ou coletivas que versem interesses difusos e coletivos, 0 produto da indenizac;;ao vai para urn fundo fluido, de utilizac;;ao flexivel na reparac;;ao do interesse lesado, ja nas :ac;oes individuais, 0 produto. da indenizac;;ao destina-se diretamc'nte aos . lesados; somente quando da defesa coletiva de inteiesses individuais ho- 8. Massimo VilIone, op. cit. ); C? r: :,~ ( ( ( ( ( .( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( l. \ \ \. ~ 7. Mauro Cappelletti, Formazioni sociali e interessi di gruppo davami alIa gius(izia civile, em Rivista di Diritto Processuale, 30;367, 1975. ( 9. CDC, an. 81. Cf. Slim. n. 2 do CSMP-SP. 10. Sabre as comroversias a proposito da natureza da legi(imat:;ao adva na~ ..u;6es ci~ vis publicas e calerivas, v., mais especiaImente, 0 Cap. 2. \ .. \ \ 50-CAPiTULO 1 AS V.A.IuAS CATEGORJAS DE INTERESSES-51 mogeneos e que 0 produto da indeniza~ao sera repartido -'ehtre as integrantes do grupo lesado); e) Na tutela coletiva, C0010 as co-Iegitinlados ativQs para a ac;:io civil publica au coletiva nao sao titulares dos interesses transindividuais objetivadas na !ide, e necessaria que a imutabilidade do decisum ultrapasse as limites das partes processuais (coisa julgada erga omnes Oll ultra partes), ao cootrado do que Ocorre com a coisa julgada nas ac;6es tipicamente individuais (nas quais a imutabilidade do dispositivQ fica restrita as partes do processo); ( ( fJ Na tutela coletiva, preponderam as. priricipios de econolnia processua! (enquanto, na tutela coletiva, se discllte numa s6 ac;ao·o direito de tod9 0 grupo, c;lasse ou categoria de pess.Qas, ja, -na defesa individual, as a<;;oes judiciais dos lesados ficam pulverizadas, 0 que normalmente enseja julgamentos contradit6rios, com grande desprestfgio para a administra<;;ao da Justi<;;a, pois individuos em identica situa<;;ao fatica e jurfdica acabam recebendo solu<;;6es dispares; essas incoerencias, aliadas as despesas do processo, levam muitos lesados a abandonarem a defesa de seu direito e desistirem do acesso individual a jUrisdi~ao).l1 Resta a amilise da questao terminol6gica: qual expressao e 111ais correta: interesses transindividuais ou interesses n'letaindividuais? ( ( ( \ ( ~ \ l C l c ~. C. '. Embora, em rigor de forma<;ao gramatical, seja preferivel utilizarmonos da pdmeira expressao, porque e neologisillo formado com prefixo e radical latinos (diversamente da segunda, que, enqu~nto hibridismo, soma pref~:o gregG a radical latino), a verdade e que a doutrina e a jurisprudencia tern usado indistintamente a1nbos os teemos para referir-se a interesses de grupos, au a interesses coletivos, em sentido lato. 4. Interesses difusoS 12 Difusos - como os conceitua 0 CDC - sao interesses au direitds "transindividuais, de natureza indivisivel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas pOl' circunstancias de fato".1 3 Os interess-es difusos conlpreendem grupos 1nenos determinados de pessoas (melhor do que pessoas indete1"minadas, sao antes pessoas indetern'linaveis), entre as quais inexiste vinculo jurfdico ou fatieo preciso. Sao como umjeixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisivel, cOlnpartilbados par pessoas indeterminaveis, que se encontram unidas por circunstancias de Jato conexas. :.;:: Advirta-se, porem, que, embora 0 CDC se refira a ser uma situac;ao fitiea a elo comum entre os lesados que compartilhem 0 mesma interesse _difusa , e evidente que essa rela<;ao fatiea tambem se subordina a uma rela~ao juridica (como, de resto, ocorre com quaisquer rela<.;oes fiticas e juridi-cas); entretarito, no caso dos interesses difusos, a Iesao ao grupo nao decorrera. diretamente da rela~ao juridiea eln si, mas sim da situac;ao fatica resultante. Assirn, por exemplo, urn dano ambiental que ocon-a numa regiao .envolve tanto uma situa~ao f.itica comum como uma relac;ao juridiCa inci,dente sobre a hip6tese; mas 0 grupo lesado compreende apenas os mora- dores da regiao atingida - e, no caso, este sera 0 elo fatieo que caracteri, zara. 0 interesse difuso do grupo. Tomemos outro exemplo: Ulna propagan; da enganosa pela televisao relaciona-se, sem duvida, COIn questoes fiticas e ·.juridicas; contudo, 0 que reline o· grupo para fins de prote~a.o difusa e 0 . fato de seu acesso efetivo ou potencial propaganda enganosa. . Ha interesses difusos: a) tao abrangentes que chegam a coincidir . com 0 interesse publico (como 0 do meio ambiente como urn todo); b) me· . nos abrangentes que a interesse publico, por dizerem respeito a UU1-grupO disperso, mas que nao chegam a confundir-se com 0 interesse geral da coletividade (colno 0 dos consuluidores de urn produto); c) elTI conflito com a interesse da coletividade eOlno urn todo '(como as interesses dos trabalhadores na industria do tabaco); d) em conflito com 0 interesse do Estado, enquanto pessoa juridica (como 0 interesse dos contribuintes}; e) atinentes _a grupos que mantem conflitos entre si (interesses transindividuais recipro,. eamente conflitantes, como os dos que desfrutam do conforto dos aeropor, to.s urbanos, au da anima~ao dos chamados trios eletricos carnavaleseos,-em -.- oppsi~ao aos interesses dos que se sentem prejudicados pela correspondente polui~ao sonora). _ .- '_,. , Nao sao, pais, os interesses difusos mera subespecie de interesse pl;i:l?!ieo. Embora em Inuitos casos possa ate coincidir 0 interesse de unl . ';' ,~ru.Rr indeterminavel de pessoas com 0 interesse do Estado ou com 0 inte-:_. r~sse da sociedade como urn todo (como a interesse ao Ineia ambiente -:~~cliO). a verdade-'e que nem todos interesses difusos sao cOlnpartilhados ,.,pela. coletividade ou conlungados pelo Estado, como ja fieou claro no exa;_.~¢: dos exemplos -clados acima. Como belll acentuou Massimo Villone, as interesses difusos podem :,_<:a~acterizar-se por uma larga area de intrinseca conflituosidade, em razao da ,qual se mostram 'ineficientes os procedimentos e a cstrutura que normalmente se prestanl a nledia~ao dos conflitos.1 4 a ."j ',-' o objeto dos interesses difusos e indivisivel. Assinl, p. ex., 0 interesmeio ambiente higido, posta C0111partilhada pOl' numero indeter-.l11.inavel de pessoas, nao pode ser quantificado Oll dividido entre os nlembros da coletividade; tambem 0 produto da eventual indeniza<;ao obtida enl ."'r~~o da degrada<;ao ambiental nao pode ser repartido entre os integrantes do grupo lesado, nao apenas porque cada urn dos lesados nao pade ser ._s~_ }10 11. Trata-se do fen6meno da fitigiosidade contida, de que falava ~o Watanabe, emJuizado especial depequenas causa..<;, p. 2, Revista dos Tribunais; 1985. 12. Sabre a defesa de intercsses difusos pclo Ministerio Publico, v., em especial, 0 Cap. 4, o. 14. 13. CDC, art. 81, paragrafo unico, I. A lei refere-se a illteressados indeterminadosj" entretanto, tratando·se de interesses difusos, mclhor seria rjvesse dito interessados iudeter- minaveis. 14.0p. cit., ib. ( ( 52--GAPITULO 1 AS VARlAS CATEGORIAS DE INTERESSES-53 individualmente determinado, mas porque 0 proprio objeto do interesse em si mesma e indivisfvel. Destarte, estao inclufdos no grupo lesado naD s6 as atuais moradores da regiao atingida, como tambem"os futuros moradores do local; naG as pessoaS que ali vivem atualmente, mas ate mesma as gera<;6es futuras, que, naD carD, tambenl suportarao as efeitos da degrada~ao ambiental. Ern si mesma, portanto, 0 pr6prio interesse em disputa e indivisivel. 15 · coletivo em sentido estrito, pais 0 grupo atingido estara ligado par uma relac;ao juridica basica comum, que, nesse tip a de ac;ao, c:ievera necessariamente ser resolvida de Inaneira uniforme para todo a grupo lesado. Tanto os interesses difusos como os' coletivos sao iildivislveis, mas se distingl,lem nao s6 pela origem da lesiio como tambem pela abrangencia dQ grupo. Os interesses difusos sup6em titulares indeterrninaveis, ligados por circunstancias de Jato, enquanto as coletivos dizem respeito a grupo, categoria Oll clastie de pessoas detenninadas ou detenninaveis, ligadas s6 Com cfcito, como individualizar as pessoas lesadas conl 0 derramamento de grandes quantidades de petr61eo na Bafa da Guanaba"ra, all com a devastac;ao da Floresta Amaz6nica? Como determinar exatamente qu~is as pessoas lesadas ern razao de terem tido acesso a uma propaganda enganosa, divulgada pelo radio ou pela televisao? . · pela mesma relar;;iio ju'-£dica basica. :~ !: 5. Interesses coletivos '6 Em sentido lato, au seja, mais abrangente, a expressao interesses coletivos refere-se a·interesses transindividuais, de gropos, classes au categorias de pessoas. Nessa acep~ao larga e que a Constitui<.;ao se referiu a direitos coletivos em seu Titulo II, au a interesses coietivos, em seu art. 129, 1Il; 17 aind'!:cpesse sentido e que 0 pr6prio CDC disciplina a a~ao coletiva, que se presta nao s6 a defesa de direitos coletivos stricto sensu, mas tambern a defesa de direitos e interesses difusos e individuais homogeneos.18 Ao .mesma tempo em que se admite esse conceito amplo de interesses colctiv6s, 0 CDC, entretanto, introduziu tambem urn conceito mais restrito- de irtferesses coletivos. Coletivos, em sentido. estrito, sao iritet"esses transindiviauais indivisiveis de Uln grupo detenninado ou determinavel de pessoas, reunidas por unza relafiio juridica basica comuln.19 Cabe, tambem· aqui, uma advertencia. Embora 0 CDC se refira a ser uma relac;ao juridica basica 0 elo comum entre as lesados que conlungucln o meSfllO interesse coletivo (tolna40 em seu sentido estrito), ainda aqui e preciso admitir que essa relac;ao juridica disciplioara inevitavehnente uma hip6tese fatica concretaj entretanto, no caso de interesses coletivos, a lesao ao grupo nao decorrera propriamente da relac;ao fatica subjacente, e sim, da pr6pria relaC;ao juridica viciada que une 0 grupo. Rxemplifiquemos com uma chiusula ilegal em contrato de adesiio. A a~iio civil publica que busque a nulidade dessa clausula envolvera uma pretensao a tutela de interesse f~ r ~ .~ it 11 il :l ~ ~ r~ ~" ~ ~ ~l Ii '{ Por sua vez, os interesses coletivos e as interesses' individuais hOR mogeneos tC.m tambeln urn ponto de contato: ambo's reunelu grupo, categaria ou classe de pessoas determinaveisj contudo, distinguem-se quanta a divisibilidade do interesse: s6 as interesses individuais homogeneos sao divislveis, supondo uma origeln comUlU. Exemplifiquemos conl uma ac;ao coletiva que vise a nulificac;ao de cIausula abusiva em contrato de adesio,20 No caso, a seotenc;a de procedencia nao ira conferir urn benl divisivel aos integrantes do grupo lesado. 0 ,interesse enl vcr reconhecida a ilegaJidade da clausula e compartilhado •pdos integrantes do grupo lesado de forma nao quantificivel e, portanto, ' .. indivisivel: a ilegalidade da clausula nao sera maior para quelu teoha dois , ~: ~u mais cont~atos em vez de apenas urn: a iJegalidade sera igual para todos ~les (interesse .c6ietivo, em sentido estrito). ;Tomemos mais urn exemplo de interesse coletivo eOl sentido estrito, Pode 0 Ministerio Publico do Trabalho, com base no art. 83, N, da Lei · Complementar n. 75/93, propor a~ao civil publica para a declara~ao de uu· "lidade de clausula de contrato, acordo coletivo ou convenc;ao coletiva que ·.Viole as liberdades individuais au coletivas ou os direitos individuais indis·.:··poniveis dos trabalhadores. 21 Enl relac;ao aos atuais trabalhadores, 0 inte. ,tesse ~ri coletivo (grupo determinado); no que diz respeito aos trabalha· ~·:.~.d.R.~~S fUturos, 0 interesse sera difuso (grupo indeterminavel). \'1 ~ :t 16. intel'esses coletivos nao se cQnfundem com bens coletivos, a que aludem os arts .. 90-91 do CC de 2002. Sobre a dcfesa de interesscs coletivos e individuais homogencos pelo Ministcrio Publico, v. Cap. 4, n. 14. 17. Ate porque a Constituic;ao de 1988 nao se poderia referir a interesses individuais homogeneos, pois essa ex.pressao s6 foi cunhada pelo legislador brasileiro aoos depois, com 0 CDC, de 1990. 18. CDC, arts. 81, paragrafo unico, e 87. 19. CDC,' art. 81, paragrafo unico, II. . ~~ ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( \. ( \. 'grupol categoria au classe de pessoas dete,.1ninadas ou determindveis, que ;C?n:zParti(hem pl'ejuizos divisiveis, de origem comum, normalmente oriun· d~s das mesmas circunstancias de fato. 23 ( f, \ ,. ,~ ., ( Para 0 CDC, inter~sses individuais bonzogeneos sao aquele~ de ~.3 ~.~ ( ( 0, 15. Sobre a deslinac;ao da indenizac;ao par danos a interesses difusos, v. Cap. 33. I Interesses individuais homogeneos 22 "6. ,. ..~ 9'cr' ( 20. CDC, an. 51, § 4°. '. 21. Contra esse dispositivo, foi ajuizada a ADIn n. 1.852-DF, ja julgada improcedente (STF Pleho, j. 21-08-02, V.U., reI. Min. Carlos Velloso, DjU, 21-11-03, p. 7; InfOt'nlativo STF, 278e330). 22. Sobre a defesa dos interesses individuais homogeneos pdo Miniscerio Publico, v: Cap. 4, n. 14. 23, CDC, an. 81, pacigrafo unico, III". l. \. ,. ( ( 54-CAPiTULO 1 AS VARIAS CATEGORlAS DE INTERESSES-55 ,it' Em sentido lato, as interesses individuais homoge:'neos nao deixrun de ser tambem interesses coletivos. 24 Por sua vez, quando em ac;;ao civil publica se reconhec;;a tao-somente a .ilega/idade de urn aumento aplicada nas prestac;;oes de urn cons6rcio, ,-teremos interesses coletivos (indivisfveis). Em si, a ilegalidade sera a mesma · para todos os integrantes do grupo, independentemente da quantidade de .coras·de cada urn deles (interesse co[etivo, indivisivel); ji, POrenl, a preten_'sao a restituiqao de prestac;6es pagas indevidamente vat:'iara de acordo com " as cotas de cada qual deles (e af teriamos interesses individuais bOlnogeneos, porque divisfveis). Os interesses s6 serao verdadeiramente difusos se, alenl de terem ; objeto indivisivel, for impossivel identificar as pessoas ligadas pelo Inesmo ·lac;o £atica au jurfdico (COolO as destinatarios de propaganda enganosa, :veiculada pela televisao, ou as pessoas lesadas pOl' uma-degradac;ao ambien'talem toda u·ma regiao do P a l s ) . · . Tanto os interesses individuais homogeneos como as difusos originam-se de circunstancias de fato cQmuns; entretanto, sao indeterminaveis as titulares de interesses difusos, e 0 objeto de seu interesse e indivisivel; ja nos interesses individuais homogeneos, as titulares sao determinados ou determiniveis, e 0 ohjeto da pretensao e divisive! (ista e, 0 dano Oll a responsabilidade se caracterizam por Sua extensa.o divisivel ou individualmente variavel entre as integrantes do grupo)" . ( ( \. ( , \. \. ( , \. Como_exemplo de interesses individuais homogeneos, suponhamos as compradores de vekulos produzidos com 0 mesma defeito de serie. Sem duvida, ha uma relac;;ao juridica comum subjacente entre esses consumidores, nlas 0 que as, liga no prejufzo sofrido nao e a rela~ao juridica em si (diversamente, pais, do que ocorreria quando se tratasse de interesses coletivos, como nunla ac;;ao civil publica que visasse a cOlnbater uma clausula abusiva em cootrato de adesao), nlas sinl e antes 0 fato de que conlpraralu carros do meSIUO late produzido com 0 defeito em serie (interesses individuais homogeneos). Neste caso, cada integrante do grupo tera direito divisivel a reparac;;ao devida. Assim, 0 eonsumidor que adquiriu dais carros tera indenizac;ao dobrada em relac;ao ao que adquiriu urn s6. Ao contrario, se a ac;ao civil publica versasse interesses coletivos, em sentido estrito (p. ex., a nulidade, da chiusula contratual), deveria ser decidida de maneira indivisfvel ~~ para todo 0 grupo. ~!-, Em outras palavras, i:. obvio que nao -apenas os interesses coletivos, em sentido estrito, tern origem numa relac;ao juddica comum. TambCin nos interesse's difusos e individuais homogeneos ha uma relac;ao juddica subjaeente que une 0 respectivo gruPQ; contudo, enquanto nos interesses coletivos, propriamente ditos, a lesao_ao grupo provem diretamente da propria relac;ao juridica questionada no objeto da ac;ao coletiva, ja nos interesses difusos e individuais homogeneos, a relac;ao juridica e questionada apenas como causa de pedir, com vista a reparac;ao de urn dano fatico ora indivisivel (como nos interesses difusos) ora, ate mesmo, divisivel (como nos interesses individuais homogeneos). ~ ~ ~. ~ ~1 _i 1t ~ J R it Conclus6es .~1 1· Enl sintesc, se dentre uma sene de bens de consumo, vendidos a '~_ usuarios finais, um deles foi produzido com defeito, 0 lesado tera interesse :1 individual na indcnizac;ao cablveL ~ ] a os interesses serao individuais bomogeneos, a ligar inumeros consumidores, quando toda a serie de urn produto saia de fabriea com 0 mesma defeito. ~ \ ~ ~ \ . -~ ~ » 24. RE n. 163.231-3-SP, STF Pleno, lnjormativo STF, 62, e DJU, 29-06-01, p. 5-5; RE n. 332.S45-SP, PT. STF, [njonnativo STF, 389. ~j a Interesses Grupo Objeto Origem Difusos indetermindvel indivislvel situa<;a6--de fata determimivel indivisivel relat;ao juridica determinavel divisivel origem comum Coletivos 1 7. ( . Considerando a distinc;ao trazida pelo art. 81 do CDC, convem fazer · urn ,quadro sin6tico, para evidenciar as principais distinc;oes entre os inte~'f{!sses difusos, coletivos e individuais homogeneos: - Ind. homog. o exame desse quadro naO deve, pon§:m, levar a equivocada impresde que, nos interesses difusos ou nos interesses individuais homoge~ t).eos, nao exista uma relac;ao jurfdica subjacente, ou ainda a de que, nos '}nteresses coletivos, nao haja uma situa<;ao de fato anterior, ou, enfim, a de "que, nos interesses individuais hornogeneos, prescinda-se de uma situac;ao "."~,~ de:' fa~ comum, ou- de Ulna rela~ao juridica basica, que una todo 0 grupo ,}esado. Ao contrario. No tocante a quaisquer interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogeneos), sempre havera uma relac;ao ,- fitiea e juddica subjacente. ~sao '< -.: Na verdade, a quadro sin6tico acima apenas enfatiza que: a) nos in.t.eresses difusos, 0 liatne ou nexo que agrega a grupo esta essencialnlcnte .- "Co!)centrado nUlna situac;ao de fate conlpartilhada de forma indivisivel, pOl' ;._Y,m ,grupo indeterminavel; b) nos interesscs coletivos, 0 que une 0 grupo e ,,_~ma rela~ao jurfdica basica comum, que devera ser solucionada de maneira · .U~iforme e indivislvel para todos seus integrantesj c) nos interesses indivi'!Au_ai~ homogeneos, ha sim uma origem comum para a lesao, fundada tanto ,:}"~uma situac;;a.o de fato coolpartilhada pelos integrantes do grupo, como ,})uma meSIna rela~ao jurfdica que a todos ell.volva, mas, 0 que lhes da a . i. t;lo~a caracteristica e inconfundfvel, e que 0 proveito pretendido pelos integrantes do grupo e perfeitalnente divisivel entre as lesados . ", Para identificar corretamente a natureza de interesses transindivi'- ~~.ais au de gru pos, devemos, pOis, responder a estas questoes: a) 0 dana ( 56-CAPiTULO 1 (' AS VAruAS CATEGORIAS DE INTERESSES-57 I provocou Ies6es divislveis, individualmente vanaveis e quantificaveis? Se sim, estaremos diante de interesses individuais homogeneos; b) 0 grupo lesado e indeterminaveI e 0 proveito reparatorio, em decorrenda das lesaes, e indivisfvel? Se sim, estaremos diante de interesses difusos i c) 0 proveito pretendido eln decorrencia das Ies6es e indivisiveI, mas 0 grupo e determinavel, e 0 que une 0 grupo e apenas uma relac;ao juridica basica comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para tOdo 0 grupo? Se sim, entaD estaremos diante de interesses coletivos. Constitui efra comum supor que, em ac;ao civil publica au coletiva, s6 se possa discutir,. por vez, uma 56 especie de interesse transindividual (all somente. interesses difusos, ou SOmente coletivos ou SOrnente individuais 'homogeneos). Nessas ac;6es, nao raro se discutenl interesses de mais de uma especie. Assim, a guisa de exelnplo, numa unica ac;ao civil publica ou coletiva, e possivel combater os aumentos il~gais de nlensalidades esco~ lares ja aplicados aos alunos atuais, buscar a repeti¢ao do indebito e, ainda, pedir a proibic;ao de aUnlentos futuros; nesse caso, estaremos discutindo, a urn s6 -tempo: a) interesses coletivos em sent.ido estrito (a i/egalidade enl si do aumento, que e cOInpartilhada de forma indivisivel por todo 0 grupe lesado); b) interesses individuais homogeneos (a repeti,iio do indebito, proveitO',<jivisivel entre as integrantes do grupo lesado); c) interesses difusos (a prqibic;ao de imposic;ao de aumentos para osfuturos aiunos, que sao um grupoindetennimivel). OUtro exelllple, atnda. Tomemos urn .aumento 'ilegal de prestac;6es de urn cons6rcio. 0 interesse em ver reconhecida a ilegalidade do aumento e compa1tilhado pelos integrantes do grupo de fonna indivisivel e nao quantificavel: a ilegalidade do aumento nao sera maior para quem tenha "mais cotas: a ilegaUdade sera. a mesnla para todos (interesse coletivo). Entretanto, sera divisivei a pretensao de repeti~ao do que se tenba pagado ilegal1nente a n'lais; tendo havido pagamentos, os prejulzos serao individualizaveis (interesses individuais honloge.neos).25 Sem duvida, na lllesma ac;;ao civil publica, sera possivel pedir nao. s6 a nulidade do aUmento ilegalmente aplicado, a sec decidida identicamente para todos os integrantes do grupo (interesse coletivo), como tambem a repeti~ao do indebito, que ha de favorecer cada integrante do grupo, de forma divisivel e individualmente variavel (interesses individuais honl0geneos). . 'i d ,. 1 ;1 < ~ 'I ti ~ :~ ~~ :~ :~} 1 l ~!_ d Nao faro se fazem perguntas semelhantes a esta: a defesa de contribuintes, de crianc;as ou de idosos e nlateria de interesse ·difuso, coletivo ou individual homogeneo? Ora, a resposra correra a perguntas desse [ipo vai depender do pedido que venha a ser concretamente focmulado na ac;ao civil .~ publica ou coletiva. Se na ac;ao civil publica ou coletiva se pedir UOla reparac;ao indivislvel -enl proveito de grupo indeterminavel, os interesses ali :~, discutidos scrao difusos; se a reparac;ao objetivada for indivisivel, mas de ::; grupo determinavel, e estiver sob ataque 'apenas a' relac;ao jurfdica basica que deva ser decidida de maneira uniforme para todos os integrantes do" -grupo, os interesses serao coletivos, em sentido estrito; se a repara<;ao objetivada for divisivel entre integrantes determinaveis do gropo lesado, entao os interesses serao individuais homogeneos. Outra confusio recorrente precisa sec desfeita: 0 nleS1no interesse nao pode ser simultaneamente difuso, eoletivo e individual homogeneo, pois se trata de -especies distintas. 0 que pode oearrer e que uma unica combinac;ao de fatos, sob uma unica relac;ao jurfdica, venha a provocar 0 surgimento de interesses transindividuais de lllais de unla categoria, os quais podenl ate mesmo sec defendidos na meSlna ac;ao civil publica·ou coletiva. Assim, de urn unicD evento fatica" e de Ulna unica rela-;ao juddica -conseqiiente, e possivel advirem interesses multipl"os. Tomemos alguns exemplos: a) unl aU111ento ilegal de presta<;6es nUlll cons6rcio envolve, ao mcsmo tempo, Ulna lesao a interesses coletivos, no que diz respeito a propria ilegalidade do aumento, e uma lesao a interesses divisiveis, no que diz respeito a restituic;ao de eventuais val ores pagos a I1lais; b) de urn acidente ecologico, eonlO 0 de Chernobyl, podem resultar danos' difusos ao ll1eio ambiente conlO um todo, e, ao meSI110 tempo, danos individuais homogeneos e divisiveis para os moradores da regiao;26 c) se Ulna serie de produtos e fabricada com 0 mesmo defeito, os lesados tern interesses individuais _homogeneos enl obter uma repaca<;ao divisivel, mas a pretensao de proibir a venda do produto diz respeito a interesses difusos; d) a pretensao de anu,lar uma chiusula abusiva em contrato de adesao versa interesse coletivo, -. .-mas e difuso 0 interesse de afastar essa c1ausula nos contratos futur~s. Mais unl exemplo concreto corroborara 0 que vimos falando. Numa . _~~ao civil publica movida pelo Ministerio Publico em favor de 111UtUarios que tinham adquirido casas proprias, a Superior Tribunal de Justi~a admitiu como valida a cumula~ao destes pedidos: a) a nulidade de clausula contramal- de adesao que inlpunha juros mensais abusivos eln detrimento de mutuarios; b) a indeniza~ao em favor dos consumidores que ja firmaram os :~bntr~.t:,os eIll que constava tal c1ausula; c) a obrigac;ao da empresa re de nao ". ~ais ijljseri-la nos contratos futuros. Esses pedidos correspondiam, respectiyamente, a tutela simultanea de interesses coletivas, individuais homoge"neos e difusos. 27 Por outro lado, nao nos par.ece correto dizer que s6 os interesses . .individuais homogeneos sejalll verdadeiramente t1-ansindividuais. Os inte',.r:esses coletivos, em sentido estrito, tambem sao propriamente individuais, pais, posto indivislveis, admitem que cada lesado promova sua defesa indi,.v~dual em juizo, no que lhe diga respeito. Assfrn, UI1la clausula abusiva inse'~!da em COntrato de adesao pode ser atacada por meio de a-;ao civil publica (e,m proveito de todo 0 grupo lesado); entretanto, Ulna unica pessoa tam.~~m pode ajuizar ac;ao individual para obter a nulidade dessa mesma clau- ( { (' ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( \ ( i. \ , o. ;' 1 :.; 25. No Cap. 8, examinaremos a ques[ao em maior profundidade. . ,;i" !~ . 26. Em 26 de abdl de 1986, explodiu um dos reatores da central nuclear de Cher- : nohyl, na Ucrania, causando 0 picr acideme da hisr6ria da gerac;ao da energia nuclear. 27. EREsp n. 141.491-SC, Corte Especial ST], 17-11-99, v.u., reI. Min. Waldemar Svei[cr, RS7], 135:22~ \. \ .. l AS VAruAS CATEGORIAS DE INTERESSES-59 · 58-CAPiTULO 1 sula (apenas enl seu exclusivo beneficia). Por Dutro lad6; ate mesma as interesses difusos sao transindividuais, pais, embora nao permitanl sua defesa esrritaluente individual em juizo, na verdade llaO passam de interesses individuais compartilhados por urn gropo indeterminavel de lesados. A distin~ao entre as varias tip08 de interesses transindividuais tenl conseqiiencias praticas. Entre outros aspectos, adianteol0S que a lei trata diversamente a coisa julgada de acordo com a natureza do interesse ofendido; a1<~m disso, s6 as ioteresses individuais homogeneos tern objeto divisip vel; ademais, a senten<;a de procedencia e~ a<;ao civil publica s6 poderi se,r executada individualmente se a lesao envolver interesses individuais homogeneos, ou ainda, conlO veremos mais adiante, se envolver interesses coletivas em sentido estrito. 28 .. ~ .. ( (' deficif~ncia, do direito a defesa do patriinonio cultural ·etc. :E falso dizer, portanta, que interesses transindividuais nao configuram direito subjetivo: pode01 configurar. Finalmente, ll11;la palavra nos parece oportuna a respeito da protec;ao penal a,os interesses transindividuais, ate fllesmo para espancar eventuais duvidas. A proteqao penal de interesses difusos, coletivos ou iodividuais homogeneos oao e materia de interesses transindividuais; e materia de interesse publico estatal (ius puniend,). Assim, por exemplo, to difuso 0 interesse transindividual de combater na esfera civil a propaganda. enganosa, mas e publico 0 direito do Estado de punir criminalmente 0 autar dessa propaganda.3D Interesses difusos, coletivos e individuais homogeneos sempre existirarn; nao. sao novidade de algumas poucas decadas. Nos ultimos aoos, apenas se acentuou a preocupas;ao doutrinaria' e legislativa em identifica-Ios e protege-los· jurisdicionalmente, agora sob 0 processo coletivo. A razao cansiste em que a defesa judicial de interesses transindividuais de origem camum tern pecllliaridades: nita s6 esses interesses sao intrinsecamente , transindividuais, conzo tambem sua defesa judicial deve ser coletiva, seja eln beneficia dos lesados, seja ainda enz proveito da ordmn juridica. Dessa , ( ( ( ( \ ( ,, " ( \ l \. \ forma, 0 legislador estipulou regras pr6prias sabre a materia, especialmente para solucionar problemas atinentes a econOlllia processual, a legitimaS;ao ativa, a destinas;ao do produta da indeniza~ao e aDs efeitos de iinutabilidade da cOisajulgada. . Para a defesa na area dvel das interesses individuais hamogeneos, coletivos. e difusos, e, em certos casos, ate mesmo para a defesa do proprio interesse publico, existem as chamadas aqoes civis publicas au aqoes cole- ;.:. tivas. 29 Qual expressao e a mais correta: direitos transindividuais ou interesses transindividuais? E comum vermos na doutrina, na jurisprudencia e "1\' ate nas leis referencias tanto a interesses difusos como a direitos difusos, tanto a direitos coletivos como a interesses coletivos. Qual a terminologia mais preferivel? e e Interesse 0 genero; direito subjetivo apenas 0 interesse protegido pelo ordenamento jurfdico. Considerando que nenl toda pretensao a tutela judicial e procedente, temos que 0 que esta ern jogo' e a tutela de interesses, nem sempre direitos. Assim, para que interesses difusos, coletivos ou individuais homogeneos sejanl tutelados pelo Pader Judichirio, e preciso que esses interesses estejam garantidos pelo ordenamento juridico; e esse e, precisamente, 0 caso do direito ao meio ambiente sadio, do direito a defesa do consllmidor, do direito a protec;ao as pessoas portadoras de \ \. \ \ 28. A propos ito da liquidat;ao, do cumprimento da sentenc;a, da execuc;ao e da coisa julgada, v. Caps. 34 e 35. 29.11: Cap. 3. 30. CDC, arts. 66-68. A proposito da ac;ao penal para a defesa de interesses transindividuais, V., <linda, 0 Cap. 12. ( ( ( ( ( ( ( CAPITULO 2 ( LEGITIMA<;;:Ao ORDINAruA· ( • E EXTRAO}IDINAru:A ( ( ~, , <; '::.',:-' ( suMARIo: 1. Legitima<;ao ordinaria. 2. Legiti:mac;ao extraordina- ria. 3. Conclusao. ( ~;--', ,", ~·f 1. '4 Legitilna-;iio ordinaria' ( ,,'::;' A chiss~ca maneira de defender interesses em jUlzo da-se por meio _ .:da chamada legitimat;ao ordinaria, ou normal, segundo a qual a propria '1. pessoa que se diz lesada defende seu interesse. Assim, se 0 Estado se en;~ ::-)C:l).de lesado, seus agentes provocam a jurisdi~ao (como Qeorre na ac;;ao ~1 ::1 .·penal publica, no bojo da qual 0 Ministerip Publico, age privativamente ,''£ :contra 0 provavel autar do iHcito penal); se 0 indivi'duo se diz lesado, ele proprio busca a defesa de seu interesse em juizo (como nUIna ac;ao civil de • perdas e danos)" ~~ iT . Assim, sob 0 sistema da legitilnac;ao ordinaria - que constitui a re,"- -'_~<~':',:~, (~ .;gJ;,~ po Direito - , aquele que invoca a condic;ao de titular do direito mate}.ial·supostamente lesado, e que cabe pedir sua" prote~ao em jufzo (ainda ',q'l:l~ 0 direito material possa efetivamente sequer existir; daf, pois, a auto;~ ' . ",,:0p:tia do direito de a~ao)" ~t .. ' . ;.., .'. Excetuadas as hip6teses em que 0 Estado reserve para si proprio a ~' . >/}niciativa de agir, no mais, diante da natureza disponivel dos direitos priva. ::'~os, 0 ordenamento jurfdico privilegia 0 individualisrno para identificar os :·r '-sujeitos legitilnados que podeln pedir a atuac;:ao dos orgaos jurisdicionais ~1 ,em busca da restaurac;ao da ordem juridica violada. lt -1\ ~ t~ . '1 :. .' L~ :~: is ~i ~t , ~; ;"" .;1 ~~~ ( '··2; Legitilna-;iio extraordiniiria A legitimac;ao sera extraordinaria, au a.nomala, quando 0 Estado . :~'.lo levar em conta a titularidade do direito material para atribuir a titulari_ , ':., ( ( ( ( ( ( ~ c "'. ~ , , \, 1. A prop6siro dos \egitimados ativos para a ac;ao civil publica ou co!etiva, v. Cap. 16. ";"1".-- 62-CAPiTULO 2 LEGITIMAy\O ORDINARIA E E"-'TRAORDINARIA-63 dade da sua defesa em jufzo. Em alguns·casos, 0 Estado pednite que a defesa judicial de urn direito seja feita por quem nao seja 0 pr6prio titular do direito material, Oll, pelo menDs, por quem nao seja 0 titular exclusivo desse direito. Porque e excepcional, a Iegitimac;a.o extraordinaria depende de expressa autoriza<;ao legal (ao contrario do que oeOrre COIn a legitimac;ao ordinaria), e podera QeGrrer: a) ,quando, em nome proprio, alguem esteja autorizado a defender direito alheio (na substirui~ao processual); b) quando, numa rela«;ao juridica que envolva v3rios sujeitos, a lei permite que urn s6 dos integrantes do grupo lesado defenda 0 direito de todos (como nas obriga~6es solidarias). A substituiqao processual e uma forma de legitinzaqiio· extraordi- naria, que -consiste na possibilidade de alguem, em n01ne pr6prio, defen- der em jUlzo interesse alheio,2 ( ( ( , (. - ( ( ( ( \ l' \ C \ A legitima~ao extraordinaria, por meio da ·substituiqiio processual, e, pois, inconfundfvel Com a representaqiio. Na representac;;ao processual, alguem, ern nonze alheio, defende 0 interesse alheio (como e 0 caso do procurador ou mandatario); ja na substituic;;ao processual, alguem, que na~ e procurador ou mandatario, comparece eJn nonze proprio e requer em julzO a defesa de urn direito que admite ser alheio. Pelo 110SS0 sistema, alguelll so pode defender eln nome proprio direito alheio, se houver e""'Pres sa autorizac;;ao legal para isso. 3 Como exemplos de substituiC;;:io processual, lembremos a gestor de negocios ou 0 curador especial.4 Vejamos 0 que Ocorre nas ac;;6es civis publicas ou coletivas, para defesa de interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogeneos).5 Por meio delas, alguns Jegitimados substituem processualmente a coletividade de lesados (legitima~ao extraordinaria). A legitimac;;ao extraordinaria ou especial da-se em proveito da ejetividade da defesa do interesse violado. 6 Nas les6es a i11teresses de grupos, classes ou categorias de pessoas, seria impraticaveI buscar a restaurac;;ao da ordem juridica violada se tivessemoS de sempre nos valer da legitimac;;ao ordinaria, e, com isso, deixar a cada lesado a iniciativa de cOlnparecer em jufzo, diante dos onus que isso representa (nao s6 os relacionados com 0 custeio da ac;;ao, eDina os de Carater prabatorio). A necessidade de eomparecimento individual a Justic;;a, sabre impraticavel quando de les6es identicas a milhares au milh6es de pessoas, produziria ainda dais efeitos indese- ( 2. CPC, art. 6°, a cont1'ario sensu. 3. CPC, art. 6°. C 4. CC de 2002, art. 861; CPC, an. 90. \" ~ .. C. 5. Cf. art. 1°, N, da LACP. Como veremos nos Caps. 3 e 6, entretanto, a a<;;ao civil publica tern objcto mais amplo, quando fundada em Outras leis que nao a LACP ou 0 CDC. 6. Nicolo Tracker, La tutela giurisdizionale degli interessi diffusi con particoiare riguardo alIa protezione dei consumatori contro aui di concorrenza sJcale, em La tutela degli interessi diffusi nel db-ilto compamto, Giuffre, 1976. javeis: a) os poucos que se aventurassem a comparecer em juao receberiam inevitaveis decis6es contraditorias, 0 que, sobre injusto, ainda seria grave descredito para 0 funcionamento do sistema; b) a grande maioria de lesados acabaria desistindo da defesa de seus direitos" 0 que consistiria enl verdadeira denega~ao de acesso a jU1isdi~ao para 0 grupo. Nem todos os e~Uldiosos, parem, reconhecem que se trata de legi· timac;;ao extraordinaria aquela que se encontra no polo ativo d?-s ac;;6es civis publicas ou coletivas. Seria uma autentica legitinzaf;ao ordinaria quando, nas ac;6es de indole, coletiva, 0 legitimado ativa comparece em defesa de interesse proprio- (cerno uma associac;ao civil, em busca de seus·fin~ estatutarios)? Dentro dessa mesnla linha de raciodnio, apontam alguns auto res estar presente uina verdadeira legitiml7fiio ordinaria, quando b Ministerio Publico, os entes politicos, seus orgaos descentralizados e as associa~6es, en1 nome pr6prio, prop6em a<;6es judiciais em defesa de seus interesses, embora em termos de co-Iegitimac;ao.7 De nossa parte, crenlOS que, ainda que a legitimado ativo compartilhe o· interesse na restaurac;;ao da Ordem juridica lesada, ,nas a<;6es de indole coletiva ele faz ·muito mais do que defender direito proprio: nessas ac;;6es esta enl jogo 0 interesse de cada integrante do grupo, tanto que a imutabilidade do decisum poderi alcan~ar todo 0 grupo (coisa julgada erga omnes ou ultra partes). Seria uma forma de legitimaqao (lutono111a? Esse e a pensan1ento .de :alguns autores, 8 para quem 0 fenomeno da substituic;;ao' processual exige ~ubstitufdo certo; como nas ac;;6es coletivas podenl. estar em jogo. interesses .- ~e- .substitufdos indeterminados, a legitimac;;ao sera autono1na. Contudo, ". ,__ : n<?sso Direito nao faz tal distin'.;ao: a legitimac;;ao sera extraordinaria sempre ".' que alguem, enl nome proprio, defenda direito alheio, pouco importa se :~~~e- de pessoa certa ou nao. )",''-~:' ';, Seria umaposifaojuridicapr6pria, ou Ulna legitimafiio anomala . -de tiplo misto, aquela existente em materia de a'.;ao civil publica para a tutela de interesses difusos?9 Para outros autores, a defesa jUdicial de interesses coletivos dos Inemhros de uma associae;;ao -de classe coincide com a defesa d~ :interesse proprio da entidade, pOis esta em conformidade com seus fins '. ,-:-'-sa<;iais; a defesa judicial do meio ambiente pelo Estado confunde-se com as .fins gerais do proprio ente publico; a defesa de interesses transindividuais P~_~o-'Ministerio Publico insere-se em suas finalidades institucionais, ate por,'--q.n e, ~e assim nao fosse, ele nao os ·poderia defender. Tudo isso estaria a '." :de'nionstrar a existencia de Ulna especie de legitin-zar;iio pr6pria para a de.fesa·desses interesses de grupos, 0 que afastaria a figura de uma verdadeira 7. Cf. Rodolfo de Camargo Mancuso, fnteresses difusos, Cit., p. 261. 8. Cf. Humberto Theodora Junior, Tutela dos interesses coletivos........, difusos no Direi· to bra...,ileiro, em RevistaJuridica, 192:5; Nelson e Rosa Nery, Conslituit;ao Federal comentada .e legisl~t;iiO c011stitucional, Revista dos Tribunais, 2006, nOlas ao art. 5° da Lei n. 7.347/85. 9. Rodolfo de Camargo Mancuso, interesses difusos agir, p. 228·9, Revista dos Tribunais, 2001. conceito e legitimar;ao para ( LEGITIMAc;:AO ORDINARIA E EXTRAORDINARIA-65 64-CAPiTULO 2 ( ( substitui,:;ao processual. Assim, para esses autores" legitima~ao extraordina~ ria ha, somente, nas a~6es civis publicas que versem a defesa de interesses individuais homogeneos, pais, nesse caso, as legitilnados ativos para as ac;6es de cad.ter coletivo nao sao meSIna titulares dos interesses divisfveis dos individuos integrantes do grupo lesado. 10 Ainda que proceda enl parte essa argumentac;:io, em nasso eotendimento eia nao explica satisfatoriamente tada a questao. Na verdade, identifica-se na ac;ao civil publica all coletiva a predOlninartcia do fenc)lneno da /egitimaqao extraordi1iaria pOl' meio da substituiqtio processual; pais esse· fenomeno processual 56 nao ocorrecia se 0 titular da pretensao processuaI estiYesse agindo ape-nas na def~sa de interesse nla-reriaI que ele alegasse ser dele mesmO. Mas_ pa ac;ao civil publica ou coletiva, as legitimados ativos, ainda que ajanl de fonna aut6noma e passam tanlben1 defender interesses proprios, na verdade estao a buscar em juizo mais que a so prote<;ao de seus interesses. Com efeita, DaO e apenas em materia de defesa de interesses individuais bonzagm'leos (e, portanto, divisfveis) que se da·a substitui<;ao processual.dos lesados pelos co-Iegitimados ativos as ac;6es de caniter coletivo. Na verdade, tan1bem nas ac;6es civis publicas que versem interesses coletivos 81n sentido estrito, temos a defesa de -uma soma de interesses individuais, ou seja, os interesses coletivos, conquanto indivisfveis, nao passam de interesses individuais somados, tanto que cada urn dos lesados pode defender seus interesses uti singuli. Assim, par exemplo, tanto se pade pedir, por meio de ac;ao civil publica, a anulac;aa de un1a eIausula nula num contrato de adesao (em beneficio indivisfvel para todo 0 grupo lesado), como tambetn urn unico lesado individual pode pedir a nulidade daquela mesma eIausula apenas en'l relafiio ao seu contrato (en1 seu beneffcio iridividual apenas). Por fim, ate lnesmo nas ac;6es civis publicas que versem a defesa de inte1'esses difusos, 0 legitin1ado ativo nao esta apenas defendendo interesse proprio, mas sim esta agindo no zeIo de i~lteresses cOlnpartilhados par cada um dos integrantes do grupo de individuos lesados. E tanto e verdade que nas ac;6es civis publicas ou coletivas 0 co·legitimado ativo, agindo em l1cune proprio, objetiva a defesa de interesses a'lbeios, que, enl caso de procedencia, a coisa julgada -beneficiara todo 0 gropo (erga omnes au ultra partes) e nao apenas 0 autor da a~ao. Pouco importa que 0 objeto da ac;ao seja a defesa de interesses difusos, coletivos au individuais homogeneos: ainda que 0 autor .da a<;<1o esteja institucionalnlente devotado ao seu zeIo, em essencia estara defendendo interesses do grupo, e ml0 somente interesses proprios. Em suma, entendemos que 0 pedido fornlulado em ac;ao civil publica ou coletiva naa visa apenas a satisfac;ao do interesse do autor, mas sirp. a de todo 0 grupo lesadoj desta forma, os legitiInados ativos tambem zelam poi' interesses transindividuais'de todo 0 grupo, cIasse ou categoria de pes· . 10. Nesse sentido, Nelson e Rosa Nery, Constituiriio Federal comentada" cit., notas ao art. 5° da Lei n. 7.347/85. soas, os quais nao estariam legitimados a defender a nao ser por expressa autorizaC;ao legal. Daf porque, para que pudessem defender esses interesses transindividuais, foi preciso 0 advento de lei que Ihes conferiu legitin1ac;ao para agir enl nome proprio, em favor de todo 0 grupo - e 0 que 0 faeram a Constitui~ao, a Lei da A~ao Civil Publica, 0 C6digo de Defesa do Consumidor e tantas outras leis subseqiientes. Dessa fonna, cremos que esse fenomeno configura preponderantemente a legitilna<;ao extraordinaria, ainda que, em parte, alguns legitimados ativos pass am, nessas ac;6es,. ta111ben'l estar a defender interesse pr6prio, englobado no pedido coletivo. Ao menos no tocante a tutela de interesses individuais homogeneos, a pr6pria Jei con~igna que os legitimados a a<;io coletiva poderao prop6-1a, em nome pr6prio e no interesse das vitimas au de seus suceSSQres (art. 91 do CDC), '0 que confere a essa. a~ao coletiva as contornOS efetivos da legitimac;ao extraordinaria. 11 Em nosso entendimento, a substitu'i<;ao processual has ac;6es civis publiCas au coletivas vai nlais aIem. Ela nao se da apenas nas hip6teses de defesa de interesses individuais honl0geneos. Como ja antecipamos, tambern quando agem na tutela judicial de interesses coletivos, e, ponanto, . -indivislveis, os co-Iegitimados a a~ao civil publica ou coletiva defenderri . interesses individuais dos integrantes do grupo lesado. Da ll1eSllla fonna, ,-.quando agem no zeIo de interesses di-tUsos, as co.legitimados a ac;ao civil publica ou coletiva, a par de tambem stIstentarem interesses institucionais proprios (no caSQ das associac;6es civis, do Ministerio Publico Oll do proprio ·,Estado), sem duvida estao defendendo interesses individuais de titulares :':dispersos no seio da coletividade. E 0 mesmO que ocorre na ac;ao popular, na qual 0 cida~ao, embora tambem 11aO seja representante da coletividade - pais age por direito proprio a ele conferido pdo ordenamento juridico - , na verdade busca "a tutela jurisdicional de interesse que nao lhe pertence, itt singuli, Inas a "coleti,dade".12 ': _ . Enfim, se entendessetnos que os legitim ados ativos a a<;ao civil pu. blica Oll coletiva-agem por direito pr6prio, chegariamos a incorreta coneIu,. sao de que jamais haveria litispendencia entre duas a~6es civis publicas com _a meSlna causa de pedir e 0 mesnlo objeto, quando movidas por legitimados ativos diferentes .. ,13 . : 3. . Conc1usao Como e excepcional que se adlnita a defesa de urn direito pOl' quem ·nao seja seu titular, antes do advento da Lei n. 7.347, de 24 de julho de I ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( \ \ ( ( ( (, i, ( ( 11. epe, art. 6°. Cf., a prop6sito, de Paulo Valerio dal Pai Moraes, 0 compromisso de ajustamenlO, em RevistaJuddica, 266:61. 12. Jose Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional positivo, p. 439, 1P ed., M~heiros, 1996. 13. A prop6sito, v. Cap.~ 14, n. 2. \, "\ \ 66-CAPiTULO 2 ( ( \:-- ( ( ,, 1985, poucas f6rmulas havia para defesa global, em jliac, de interesses transindividuais, tais eOina: a) a a<;ao popular, ajuizada pelo -cidadao;14 b) algumas a<;;6es civis publicas ja cometidas .aD Ministerio Publico; 15 c) a autorizac;ao a entidades de classe para postular interesses coletivos en1 juf~ 20. 16 Assim, 111ister se tornava encontrar f6rmula que, dentro da tradic;ao de nosso Direito, desse melhor acesso ao Poder ]udiciario quando de conflitos a prop6sito de interesses difusos Oll coletivos, tornados estes em sentido lato. Coni 0 advento da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplinouse a "ac;ao civil publica" de responsabilidade por danas a interesses difusos e coletivos. Depois, com a Constitui~ao de 1988, foi alargado 0 campo dessa tutela coletiva. Em seguida, 0 CDC distinguiu as interesses transindividuais e introduziu em nosso Direito a terminologia intet"esses individuais homo- ,_ geneos,17 bern como a expressao ar:oes coletivas.1 8 :~ BenI ressaltou 0 Min. Rosado de Aguiar: "e preciso enfatizar a im- "j partancia da a§3o caletiva como instrumento util para solver judicialmente questoes que atingem urn numero infindo de pessoas, a todas lesando em :-: pequenas quantidades, razao pela qual dificilmente serao propostas a~6es individuais para combater a lesaa. Se 0 forem, apenas concorrerao para 0 aurnento insuperavel das demandas, a denlorar ainda mais a presta§3.o jurisdicional e concorrer para a nega~iio da Justi~a pela lentidao, de que tanto reclama a sociedade. A a§ao coletiva e a via adequada para tais hip6teses, e por isso deve ser acolhida sempre que presentes os pressupostos da lei, que foi propositada e significativamente 0 de liberar a sistema dos entraves da a<;ao individual, pOis pretendeu introduzir no nosso ordenamento medida realmente eficaz". 19 Titulo II A A(:.A.O CIVIL PUBLICA E 0 MINISTERIO PUBLICO ( ...", , '. ( \ ( 14. Lei o. 4.717/65. Na pratlca, as a<;6es populares sempre [oram, pon!m, muito pouco ajuizadas, predominantemeote par motivos e1citoreiIns. \. 15. Como a a<;:1o reparatoria de danos ao meio ambientc - Lei n. 6.938/81, art. 14, § 1°. A proposiro das a<;6es civis publicas conferidas ao Minislcrio Publico, v. Cap. 3. ~ l. \, \... "\ 16. V. 0 antigo Estatuto da OAB (Lei n. 4.215/63, arts. 1°, pad.grafo unico, e"129), au a antiga Lei de Direitos Autorais (Lei n. 5.988fl3, art. '104). Entretanto, tais narmas criaram antes hip6teses quase que teoricas, sem maior eficada concreta. 17. CDC, art. 81, paragrafo unico, III. 18. CDC, arts. 87, 103 etc. 19. REsp n. 23S.422-SP, reI. Min. Rosado de Aguiar, 4 a T. STJ, v.u., j. 19-10-00, DIU,' 18-12·00, p. 202, e RST/, 146,357. ~':' ( ( ( ( ( ( CAPITULO 3 ( AC:;AO CIVIL PUBLICA ( ( ( suMA.iuo: 1. 0 que c ac;ao civil publica ou ac;ao coletiva. 2. A<;6es de iniciativa do Ministcrio Publico. 3. Ac;6es fundadas na Constitui~ao da Republica. 4. A~6es fundadas no C6digo Civil de 2002. 5. A~6es fundadas no C6digo de Processo Civil. 6. A~6es fundadas no C6digo de Processo Penal. 7. A~6es fundadas no Estatuto da Crianc;a e do Adolescente. 8. Ac;6es fundadas na legislac;ao trabalhista. 9. AI;6es fundadas na Lei de Registros PUblicos. 10. A~6es fundadas na Lei de Loteamentos. 11. A<;6es fundadas em leis diversas. ( ( ( ( ( ( ( ::~ ( '-~: ";0.---' 1; o que e a.,;iio civil publica ou a.,;iio coletiva ( Considerando nao a natureza privada ou publica do interesse prapela norma jurfdica, mas sim a titularidade do poder de invocar a tutela judicial do interesse (ou seja, saber a quem cabe 0 poder de dispor . dap~te~ao jurisdicional atribuida ao interesse), Piero Calamandrei anotou: :','como entre os poderes de disposic;ao esta cOlnpreendido tambem 0 pader - de'invocar a garantia jurisdicional, a distinc;ao entre direito privado e direito publico no campo substancial se projeta no processo atraves da legitiInac;ao ,. para agir: e se tern, em conseqiiencia, a~iio privada quando 0 poder de . piovocar 0 exerdcio da jurisdic;ao esta reservado de urn Inodo exclusivo ao ~i~lar do interesse individual que a norma jurfdica protege) e a~ao publica quando tal poder e confiado pelo Estado a urn 6rgao publico especial, que ag~, independente de qualqucr esthnulo privado,-por dever de ofkio".! ~egido a~iio civil publica ?bjeto nito penal pmposta pelo Ministerio Publico. A rigor, sob 0 aspecto doutrinario, ea ( \ ( ( ( l i, aqiio de Sem melhor tecnica, portanto, a Lei n. 7.347/85 usou a expressio a ac;io para defesa de interesses transindi- fl¥t1o civil publica para referir-se \ \ 1. Islituzioni di diritto processuale.civite, secondo it nuovo codice, cir., I, § 38 (nossa a tradUl:;iio). \ \ - .. --. ."""r.~: AC;Ao·ClVIL PUBLlCA-71 70-CAPiTULO 3 2. Ac;ao declaratoria de inconstitucionalidade por omissao (arts. 102, I, a, 103, VI e § 2°, e 129, IV). 3. Ac.;;ao declarat6ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (arts. 102, I, a, e 103, VI, cf. EC ns. 3/93 e 45/04). 4. Representa«;ao interventiva para assegurar observancia de prindpios constitucionais ou no caso de recusa a execu«;ao de lei federal (arts. 34, VII, e 36, III, com a reda~ao da EC n. 45/04). '. . 5. Ac.;;ao direta interventiva por inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da Gonstitui~ao estadual, proposta pelo procu· rador.geral de Justi~a ao Tribunal de Justi~a lOCal (arts. 35, N, 125, § .2°, e 129, IV). 6. Argiiic;ao de descumprimento de preceito fundamental decor· ~ente da Constitui«;ao. 6 7. A~ao civil publica para a protec;ao do patrimonio publico e so· cial, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, /. viduais, pro posta por diversos co-legitimados ativos, entre as quais ate mesmo associac;6es privadas, alem do Mi.(listerio Publico e outros orgaos piiblicos. Mais acertadamente, quando disp6s sabre a defesa ern juaD desses mesmos interesses transindividuais, 0 CDC preferiu a denominac;ao agao coletiva, da qual as associac;6es chris, 0 Ministe.rio Publico e outros orgilos publicos sao co-legitimados. A ac;ao civil publica da Lei n. 7.347/85 nada mais e que uma especie de ac;io coletiva, como a mandado de seguranc;a coletivo e a ac;ao popular. Como denorninaremos, pais, llma ac;;:ao que verse.a def~sa interesses difusos, coletivos au individuais homogeneos? Se cIa estiver senda movida pelo Ministerio Publico, 0 mais correto, sob a prisma doutrinario, sera chama-Ia de af{7,o civil p:U.blica. Mas se tiver sido proposta por associa~6es civis, nlais coneto sera denomina-Ia de aqao coletiva. Sob 0 enfoque puramente legal, sera a~ao civil publica qualquer ac;ao rnbvida com base na Lei n. 7.347/85, para a defesa de interesses transindividuais, ainda que seu autor seja uma associac;ao civil, urn ente estatal, 0 Ministerio Publico, au qualquer outro co-Iegitimado; sera. ac;ao coletiva qualquer ac;ao fundada nos arts. 81 e s. do CDC, que verse a defesa de interesses transindividuais. . de Segundo a Constituic;ao Federal, 0 Ministerio Publico nunca tera. Iegitimidade excIusiva para a promo~ao de a<;ao civil eOl defesa de interesses transindividuais. 2 Sao co-Iegitimados ativos para as ac..;6es civis publicas ou coletivas previstas na LACP ou no CDC as pessoas jurfdicas de direito publico interno, as associa<;6es civis, as sindicatos e alguns outros orgaas e entidades que, enl momenta proprio, aqui serao estudados. 3 ~~ :;; :.! .;~ ' rn)7 A~6es -.~ ,..~ { ~~. "t~1· de iniciativa do Ministerio Publico ~ Ressalvadas ·as a<;6es clveis cuja iniciativa caiba, por express0, a membros do Ministerio Publico integrantes de PrOlnotorias de Justil;a especializadas (p. ex., a ac.;;ao de nulidade de casamento, as promotorias de familia; a a<;ao destinada a protec.;;ao .do patrimonio publico e social, as promoto- '¥i " rias da cidadania etc.) - no mais, a ac.;;ao civil publica en1 geral cabe ao ;~ prol'rlotor de Justit;a civel. 4 Embora ja tenhatnos feito Ievantamento de mais de Ulna centena de hip6teses de ac.;;6es civis publicas, aqui Iembraremos as mais expre~sivas.5 3. A~6es fundadas na Constitui~iio A«;ao direta de inconstitucionalidade de lei oU: ato normativo deral ou estadual (arts. 102, I, a, 103, VI, e 129, IV). 1. ~ ~~ ~ <.~ da Republica A~ao para defesa dos interesses das popula~6es indigenas (ait. 129, V). .¥.. 2. 8. ,'.; . 9. Ac;ao de responsabilidade civil por fatos apurados pOl' comiss6es parlamentares de inquerito (art. 58, § 3°). 10. Dissidio coletivo (art. 114, § 3°, com a reda~ao da Ee n. 45/04). 11. Pedido de aprova«;ao, revisao all cancelamento de sumula vinculante (art. 103·A, § 2°, introduzido pela Ee n. 45/04) . ..4; A~6es fundadas no C6digo Civil de 2002 12. Pedido de declarac;ao de ausencia e nomea~ao de curador (GG de " '. 2002,,\\rt. 22). 13.Pedido de abertura de sucessao provisoria (GG de 2002, art. 28, In· 'i·' . 14. A~ao de extin~ao de funda~6es (GG de 2002, art. 69; GPG, art. L2?4). ' ..' , 15. A~ao de nulidade ou de anula~ao de'atos jurfdicos (GG de 2002, art. 168)8 ;\~ fe~ ~] .'~ . ~ :':' : ',g -:J 2. CR, art. 129, § 1°. 3. v. :l . .--;\ i·.~ 0 Cap. 16. 4. LC paulista n. 734193, arts. 46 a 47, 121 c 295. :~ ,\} .0; 5. Para um estudo mais aprofundado da mat~rja, v. nosso Manual do promoto1· de ~:it justira, cit., tap. 27. ':'S' ., <.-::t" 6. Lei n. 9.882/99, art. 2°, I. 7.0 Ministcrio Publico nao mais representa a Fazenda na ac;ao fiscal, diante da ve~ da.~ao do art. 129, IX, da CR. Com a sanc.;ao das Leis Complementares ns. 73/93 Ii 75193. restou superada a ressalva do art. 29, § 5°. do ADCT. 8.·Cf. Nelson Nery Junior, Vfcios do atojurfdico e reserva mental, p. 109-110, Revis- .' ... t~, dos Tribunais, ,1983. ,'; ( ( 72-CAPiTULO 3 A<;:AO CML PUBLlCA-73 ( 16. AC;iio de execuc;iio de obrigac;iio de fazer, imposta por doador ao donatario, de interesse geral (CC de 2002, art. 553, paragrafo unico; CPC, arts. 632 e 466-B). 33. Pedido de abertura deinventario (art. 988, VIII). 6: 17. AC;iio de liquidac;iio de sociedade simples (CC de 2002, art. 1.037) .. i8. AC;iio para inscriC;iio e especializac;iio de hipoteca legal (CC de . 2002, art. 1.497, § 1°). 19. AC;iio d\, nulidade de casamento, quando haja infringencia de inlpedinlento ou quando -contraido por eruermo mental sem 0 necessaria discernimento para os atos da vida civil (CC de 2002, arts. 1.548-1.549). 1.638). 20. AC;iio de suspensiio do poder familiar (CC de 2002, art. 1.637). . 21. AC;iio de destituic;iio do poder familiar (CC de 2002, arts. 1.637-~: 22. Qualquer ac;iio Cautelar ou principal, visando it seguranc;a do.' menor e de seus haveres (CCde2002, art. 1.637). 34. Ac;ao civil ex delicto (art. 68)11 35. Ac;ao para deslinde de controversia sobre 0 estado civil das pessoas, de cuja soluc;ao dependa 0 julgamento de processo crime de ac;ao publica (art. 92, caput, e paragrafo unico). 36. Pedido de hipoteca legal sobre im6veis do indiciado (arts. 134, 142 e 144). . . 37. Pedido de sequestro ou arresto de im6veis adquiridos com proventos da infrac;iio (arts. 125, 127, 136, 137, 142 e 144, consideradas as alterac;6es daLei n. 11.435/06)12 38. Pedido de arresto de bens m6veis do indiciado(arts. 137 e 144, com as alterac;6es da Lei n. 11.435/06). 23. A~ao de remoc;ao, suspensao au destituic;ao de tutor ou cUfador, ou de prestac;ao de suas contas (CC de 2002, arts. 1.637, 1.757, 1.766; CPC, arts. 1.194, 1.197-1.198). 7. A~oes fundadas no Estatuto da Crian\;a e ·do Adolescente 24. Pedido de nomeaC;iio de curador especial em favor de incapaz, 0$ de seus pais, no. exerdcio do poder familiar (CC de 2002, art. 1.692). se as interesses destes conflitarem com 25. Pedido de interdic;ao (CC de 2002, arts. 1.768, III, e 1.769; CPC, arts. 1.177, III, e 1.178).9 . A\;oes fundadas no C6digo de ProcessoPenal 39. Ac;ao de alimentos (art. 201, III). 40. Requerimento de medidas apliciveis aos pais au responsaveis '..:'.'.. _ ;,<art. 201, III, in fine, e IV). 41. Mandado de seguranc;a e de injunc;ao (art. 201, IX). . ,-,','- 5. A~oes fundadas no C6digo de Processo Civil 26. Ac;ao de dissoluc;ao de sociedades civis, com atividade ilicita au imoral (CPC de 1939, art. 670, ainda aplicavel, por forc;a do disposto no CPCde 1973, art. 1.218, VII; v., tb., CC de 2002, art. 1.037). 27. AC;ii.o rescis6ria (art. 487, III). 28. Ac;ao de prestac;ao de contas contra inventariante, tutor au cura~ dor (CPC, arts. 9°, I, 1.189 e 914, I; CC de 2002, art. 1.637). 29. Qualquer procedimento nominado ou inominado de jurisdic;ao voluntaria (arts. 1.103 e 1.104). . 30. Ac;ao declarat6ria incidental, sempre que for parte na ac;ao principal (arts. 5° e 425). 31. Ac;ao cautelar, sempre que tiver legitimidade para a ac;ao princi- pal (arts. 796 e s. e 81). 32. Ac;ao de execuc;ao (art. 566, II)10 '''';" 42. Qualquer ac;ao civil publica em defesa de interesses individuais,13 . ;::' -.individuais homogeneos, coletivos ou difusos relativos a infancia e a adoles..· .. ~encia (art. 201, V; art. 220, § 3°, II, da CR). Citemos alguns exemplos: de ,_ ~a~6es civis publicas nessa materia, movidas pelo Ministerio Publico, na prote.' < sao ~. crianc;as e adolescentes: a) contra a Fazerida Publica e os empregado>,-',; . .". .- 10. V. Cap. 4, n. 13. ( ( ( ( ( <" ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( -_;: ~. 11. Essa aruac;ao do Ministerio Publico na promoc;ao da ac;ao civil ex delicto, em fa---'cy?rde vftima pobre que a requeira, hoje 56 se admite em can'i.ter subsidiario, ate que se viabi,- ,lize;"em cada Estado, a implementac;ao da Defensoria Publica, nos tennos do art. 134, § 1°, da .CR.-:Ncsse sentido, v. RE n. 341.717-SP, STF, decisao de 07-08-02 do reI. Min. Celso de MeiJo, .Iiiformativo STF, 272; REsp n. 68.Z75-MG, 4 a T. STj, OJ. 13-02-01, v.u., reI. Min. Rosado de . :Aguiar, DJU, 02-04-01, p. 295; RE(AgRg) n. 196.8S7-SP, PT. STF, j. 06-03-01, reI. Mil). Elfen ·-~r:-Cje, Infonnativo STF, 219. 12. Como ensina De Placido e Silva, seqiiestm e 0 dep6sito ou a apreensao judicial de coisa cena, sabre que se litiga; an'esto e apreensao de bens do devcdor em garan.tia (Vo:-ca,~uldrioJuridico, Forense, 1984). '-- '. - 9. Nao tern 0 Ministerio Publico iniciativa na interdiC;,ao por prodigaJidade (CC de 2002, arts. 1.767, Y, 1.768, Ill, e 1.769; CPC, art. 1.178) ( 13. Olvidanda a vocac;:ao constitucional do Ministerio Publico para empreender a de· ";fesa de interesses indispoofveis, e, assim, decidindo sem maior aceno, a za T. do ST], pOl' -.m-aioria de votas, tcm anulado alguns processos em razao da suposta iIegitimidade ativa do .-Ministerio Publico para propor ac;6es ch'is publicas no zela de direim individual de menares, :.' 'lua! seja, garantir-lhes matrfcula em creches (REsp o. 485.969-SP, j. 11-11-03, Informativo de -'._l,UtisPrudencia S1], 191; REsp n. 466.861-SP, j. 17-06-04). ( ( ( , , \. I... ,- F ,. :~-- AC;AO CI\~L PUBLlCA-75 74--CAPiTULO 3 i; , . :-:: ,-: i.i, res em geral, para assegurar condi<;6es de aleitamento' materna (an. 9°);: b) contra a Fazenda Publica para assegurar condi~6es de saude e de educa~ao (arts. 11, caput, e § 2°, e 54, § 1°); c) contra hospitais, paca que cumpram disposi~6es do Estatuto (art. 10); d) contra empresas de comunica~ao (arts. 76 e 147, § 3°; arts. 220, § 3°, e 221 da CR); e) contra editoras (arts. 78-79 e 257); j) contra entidades de atendimento (arts. 97, par:igraio unico; 148, V; 191); g) contra os pr6prios pais ou responsaveis (arts. 129, 155, 156); b) de execu~ao das multas (art. 214, § 1°). 10. 52. A~ao cautelar de notificac;ao do loteador (Lei n. 6.766179, art. 38, § 2°). . 53. Pedido de cancelamento de registro de loteamento, quando eivado de nulidade (Lei n. 6.766179, arts. 21, § 2°, e 23, I; CPC, art. 1.104· CC de 2002, art. 168). 11. 8. Ac;:6esfundadas na legislac;:iio trabalhista 43. A~ao ou reclama~ao trabalhista, onde nao haja 6rgaos pr6prios para defender 0 obreiro (CLT, art. 477, § 3°; Lei n. 5.584, de 26·06·70, art. 17; LC n. 40/81, art. 22, XlII)14 44. A~ao de acidente do trabalho, assistindo 0 autor 15 45. Dissidio coletivo requerido pelo Ministerio Publico do Trabalho (CLT, art. 856), na forma do art. 114, § 3°, da CR, com a reda~ao da EC n. 45/04. 46. At;ao civil publica para defesa de interesses coletivos, quando ," desrespeitados direitos sociais garantidos pela Constitui~ao (LC n. 75/93, art. 83, III). 47. A~ao para declara~ao de nulidade de clausula de contrato, acor· do coletivo all conven~ao coletiva que viole as liberdades individuais au coletivas all as direitos individuais indisponiveis dos trabalhadores (LC n. 75/93, art. 83, IV). 48. AC;iio para defesa de direitos e interesses de menores, incapazes e indios, decorrentes da rela~ao de trabalho (LC n. 75/93, art. 83, V). 9. Ac;:6es fundadas na Lei de Registros Ptiblicos 49. Pedido de retificac;ao, restaurac;ao e suprin1ento de assento de registro civil (Lei 11. 6.015173, arts. 13, III, e 109; CPC, art. 1.104). 50. Pedido de cancelamento de registro imobiWirio (Lei n. 6.015173, arts. 13, III, e 214; art. 146; CPC, art. 1.104; CC de 2002, art. 168). 51. Pedido de averba~ao do regime de bens do matrimonio (Lei n. 6.015173, arts. 245 e 13, III; CPC, ait. 1.104). 14. Sabre a questao da vigeI)cia da LC n. 40/81, v. nosso Regimejurfdico do Ministerio Publico, cit. . 15. Ainda que a lei por exprcsso naQ mencione a possibilidade de ajuizamento de a«;ao acidentaria pclo Ministe.rio IJiiblico, em favor do obreiro. essa forma de atua~iio ministerial vern sendo normal~cnte admitida pcla jurisprudencia, a vista do caniter alimentar da . presta«;ao pretend ida em favor do hipossuficiemc, 0 que lhe confcrc quaJidade de interesse individual indisponfvel. Ac;:6es fundadas na Lei de Loteamentos Ii i' U ,':: .,-j i;,: Ac;:6es fundadas em leis diversas 54. Pedido. de interna~ao de psicopatas, toxicomanos e il1toxicados habituais (Dec. n. 24.559/34, art. 11; Lei n. 6.368176, art. 10; Dec.-Lei n. 891/38, art. 29, § 1°). 55. A~ao para execu~ao de sentenc;a condenat6ria proferida em ac;ao popular (Lei n. 4.717/65, art. 16). 56. Execu~ao das multas eleitorais (Lei n. 4.737/65, art. 367, V). 57. Ac;ao de dissoluc;ao de sociedades civis de fins aSsistenciais (Dec ..Lei n. 41, de 18-11·66, art. 3°). 58. A<;ao cautelar de arresto, em caSQ de interven<;ao ou liquida<;ao . eXtrajudicial de instituic;6es financeiras (Lei n. 6.024174, art. 45). 59. Ac;ao de responsabiliza~ao dos administradores em caso de in· terven~ao ou liquidac;ao extrajudicial de instituic;6es financeiras (Lei n. 6.024174, art. 46, e Lei n. 9.447/97, art. 7°, II)16 ... .- . .-:. 60. A~ao de dissoluc;ao de sociedade anonima (Lei n. 6.404176, art. 209, II). •. .. 61. A~ao de dissolu~ao de sociedade limitada (Lei n. 6.404176, art. 209;11, c.c. 0 Dec. n. 3.708, de 10-01-19). . :..., "".62. A~ao de responsabilidade civil por danos decorrentes da polui· ~aopor 6leo (Dec. n. 83.540, de 04·06·79, art. 9°, cnput). ,_. .' 63. Qualquer ac;ao civil, principal Oll cautelar, de conhecinlento Oli '~execuc;ao, inc1uindo reconvenc;ao, embargos de terceiro etc., prestando assisti~ncia juditiaria aos necessitados, quando nao haja 6rgaos proprios (LC n.--;l0/81, art. 22, XIII).'7 ·.r~Tb:· 64. Ac:;ao reparat6ria de danas ao meio ambiente e a terceiros (Lei n. 6.938, de 31·08·81, art. 14, § 1°). ; '. -{,',~:< 16. Avista do disposto no art. 7°, II, da Lei n. 9.447/97, a lcgitirrlidade do Ministcrio Publico persisrc mesma ap6s cessada a intcrvenc,;ao. Nesse sentido, v. REsp n. 444.948, za Sec;. S1}, j. 11.12~02, V.U., rel. Min. Rosado de Aguiar, DjU, 03-02-03, p. 261; REsp n. 480.418~RO, 3a T. STj, j. 21-10-03, v.u., rel. Min. Castro Filho, DjU, 17-11-03, p. 321. .. -.' 17. Sabre a vigcncia da LC n. 40181, v. nota de rodapc n. 14, retro. A assistcnci:l jud!c~ana cabe as Ddcnsorias IJublicas; 56 em carater suplctivo pod cd. ser exercida pelo Ministeno Publico (v.g., art. 68 do CPP), e desde que nao gere impedimentos au incompatibilidades para 0 exerdcio das func;6cs tipicas dos membros desta instiruiC;ao. i: :i- j, ~t II I ( A<;'AO CML PlJBLlCA-77 76-GAPiTULO 3 65. A~ao civil publica para repara~o de danos morais e patrimoniais a interesses difusos, coletivos e individuais honlogeneos (CR, art. 129, III; Lei n. 7.347/85, arts. ro, 5° e 21; CDC, arts. 81-82 e 90; Lei n. 8.884194, art. 88)18 ' 66. Ac;ao civil publica de execu~ao de tituios extrajudiciais, referente aos interesses referidos no numero anterior (tei n. 7.347/85, art. 15). 67. A~ao civil publica para defesa em juizo de interesses difusos, co· letivos all individuais homogeneos ligados a protec;ao das pessoas pbrtado· ras de deficiencia (tei n. 7.853/89). ;, 68. A~ao civil publica de responsabilidade por danos causados aos' investidores no mercado de valores mobiliiirios (tei n. 7 . 9 1 3 / 8 9 ) . . . 69. Argiii~ao de inelegibilidade e impugna~aci de registro de candi-, datura (CR, art. 14, § 10; tC n. 64/90, arts. 3° e 22). ., 70. A~ao civil publica para defesa de interesses difusos, coletivos ou } individuais homogeneos relacionados com a protec;ao ao consumidor (CDC, arts. 81-91). 71. A~ao declarat6ria de nulidade de chiusula contratual, em defesa do consumidor (CDC, art. 51, § 4°). 72. A~ao de sequestro e de perda de bens na defcsa do patrimon1o publico (tei n. 8.429/92, arts. 7° e 16). 73. A~ao de repara~ao de danos em defesa do patrimonio publico (tei n. 8.::'29191, arts. 17 e 18). A~ao para responsabiliza~ao do agente publico ou deterceiros, em decorrencia de decisoes do Tribunal de Contas da Uniao (tei n. 8.443/92, art. 16, § 3°). 75. A~ao de investiga~ao de paternidade dos filhos havidos fora do casamento (tei n. 8.560192, art. 2°, § 4 0 ).'9 ( 79. A~iio para declara~iio da perda ou suspensao de direitos politicos (tC n. 75193, art. 6°, XVII, a). ' 80. Mandado de seguran~a (tei n. 8.625/93, art. 32, I, e tC paulista n. 734193, art. 121,1),20 81. Ac;ao para defesa de interesses difusos ou coletivos decorrentes de responsabilidade par danos patrimoniais e morais causados por infra<;ao da ordem economica (tel n. 8.884/94, art. 88). 82. A~iio de responsabilidade por ,Janos causados pe\a engenharia genetica (tei n. 8.974195, art. 13, § 6°). 83. A~ao para perda da qualifica~ao de organiza~ao da sociedade civilde interesse publico (tei n. 9.790199, art. 7°). 84, A~ao para a decreta~iio da indisponibilidade dos bens de organizac;ao social e 0 sequestra dos bens de seus dirigentes, benl como de agente (' publico ou terceiro (tei n. 9.637198, art. 10). , 85. A~iio para a decreta~ao da indisponibilidade dos bens de organizac;ao da sociedade civil de interesse publico e 0 sequestra das bens de . seus dirigentes, bem como de agente publico ou terceiro (tei n, 9.790/99, ,', art, 13). 86, A~ao revocat6ria da tel de Falencias (tei n. 11.101105, art, 13 2 ). ( 77. ,, , ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ·fA. 76. Ac;ao civil publica para defesa de nlinorias etnicas, conlunidades indigenas e outras interesses (tC n., 75/93, art. 6°, VII, c). r ( ( \, 't ( A~iio em defesa da ordem financeira (tel n. 8.884/94, art. 12, paragrafo unicoi tC n. 75193, art. 6°, XIV, b). 78. A~ao de nulidade de neg6cios juddicos ou atos da administra<;;3.0, infringentes de vedac;6es legais destinadas a proteger a normalidade e Iegitimidade das eleic;6es~ contra a influencia do poder economico ou 0 abuso do poder polftico ou administrativo (tC n. 75/93, art. 72, paragrafo unico), ( \. \. \. \, 18. Ainda que nolo relacionados especificamente COOl a defesa do rneio ambiente, consumidor, patrimonio publico ou cultuml. A iegitima<.;:ao e generica. 19. Admitindo a constirucionalidade desse dispositivo, v. RE o. 248.869-SP, STF Ple-" no, m.v., j. 07-08-03, reI. Min. MauriCio Correa.> lnformativo STF, 315, 319 e 339. " -~----------------- 20. V. Cap. 4, o. 15. " \. l ";r •.-:."ci CAPITULO 4 .A ATUA<,;:Ao DO MINISTERIO PUBLICO NO PROCESSO CIVIL 1. Atua~ao no processo civil em geraL 2. A causa que traz 0 Ministerio Publico ao processo.- 3. A obrigatoriedade da ac;;ao civii publica: a) 0 dever de agir; b) 0 cadter vin~ulado da atuac;;ao; c) 0 principio da bbrigatoriedade na Lei n~ 7.347/85; d) 0 principia da discricionariedade contralada. 4. A nao-propositura da a~ao civil publica. 5. A obriga~ao de assufil_ir a ac;;ao. 6. Intervenc;;ao pela natureza da lide. 7. Intervenc;;ao pela qualidade da parte. 8. Vinculac;;ao ou desvinculac;;ao ao interesse. 9. Limites da atuac;;ao vinculada. 10. Natureza juridica da intervenc;aa pda qualidade da parte. 11. Pluralidade de membras da Ministerio Publico. 12. Hip6teses de intervenc;ao protetiva. 13. Limites ao poder de impulso. 14. A defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogeneos. 15. Impetrac;;ao de mandado de seguranc;a. 16. 0 Ministerio Publico como reu. 17. A falta de interven<;ao do Ministerio Publico. 18. 0 Minis((~­ rio Publico e a litigancia de rna-fe . suMARIo: ;'.i ._.::)"ji,~. Atua<;ao no processo civil em geral' A rnaneira ~ais usual de analisar a atuac;;ao do Mi.nisterio Publico no . ~ .pr()cesso civil consiste em distinguir suas func;;6es de parte e fiscal da lei. -~ptretanto, essa distinc;ao nao satisfaz, primeiro porque nao enfrenta eln . ·.. pr:-?fundidade todos as aspectos da atuac;ao ministerialj enl segundo lugar ._:Lpor:q~e, nem par ser parte, isso significa que 0 Ministerio Public.;:o nao esteja . ;-:'l:~ela.r: pelo carre to cumprimento da leij em ultimo lugar, porque, nem por '~~r fiscal da lei, -deixa 0 membra do Ministerio Publico de ser titular de onus 'f_ _ , ~ ~~ ,,~ ~~ , 1. A prop6sito da mater-ia, v. 0 indispensavel estudo de Antonio Clfiudio da Costa Machado 0 Ministerio Publico no processo civil brasileim, 2:>. cd., Saraiva, 1998. iTT ( '(' 80-CAPiTULO 4 ( AATUA<;:AO DO MINISTERlO PllBLICO NO PROCESSO CIVIL-81 I ( e faculdades processuais, e, portanto, sempre deve ser considerado parte,~'? para todos os fins processuais.2 dem dispor, nao podem confessar nem fazer 0 rec.onhecinlento juridico do 'pedido; nao adiantam despesas, que serao pagas a final pelo vencidoj nao se sujeitam aos meSOlOS prazos para contestar e recorrer, gozando, antes, de prazos dilatados para iSSOj nao recebem nem sao condenados em Custas ou honorarios advocatfcios. 19ualnlente, nas a<;;6es movidas pela institui<;;ao, seus membros nao se sujeitam a reconveiu;ao, po is nao haveria conexidade entre as;ao e reconven<;;ao, que, sobretudo, sequer terianl as nlesmas partes'? E, quando sucu111be, 0 Ministerio PuqI1co nao responsabiliza a si proprio, mas sim ao Estado, de que e orgao. 8 Nao obstante ~s prerrogativas funcionais que asseguram ao membro do Ministerio Publico a direito de receber intima~ao pessoal (Lei n. 8.625/93, art. 41, IV), a jurisprudencia passou a·entender que 0 inicia do prazo e contad~ a partir da entrada do processo nas dependencias do Ministerio Publico. 9 . A nosso ver, a mais adequado e iniciar 0 exame da atua<;;ao do Mi~ nisterio Publico na area civil identificando a Jonna pela qual essa atua<;;ao se manifesta, para melhor compreender a causa e a Jinalidade dessa mesma.. atua<;;ao funcional. Come~ando, pois, peIafonna pela qual 0 Ministerio Publico se ma-. nifesta no processo civil, podemos distinguir sua atua~ao ora- C001D: a) autor, por legitimaqao ordinaria (como nas a~oes de nulidade) de casamento, nas a~6es diretas de inconstitucionalidade e ,Durras, nas quais' age por legitinlas;ao ordinaria, como 6rgao do Estado)j3 ,/ b) autor, por substituiqao processual (como nas a~oes civis publicas ambientais, au ainda, em caniter subsidiario, na defesa da vitima pobre na :\ a~ao reparat6ria ex delicto, au tambem na defesa do incapaz na as;ao de ! investiga~ao de paternidade);4 Qual a razao de receber 0 Ministerio Publico urn tratalnento proces, . sual diferenciado? c) interveniente em ,-azao da natureza da lide (como em a~6es di. lsso se explica naa so para a mel) _ do . . interesse .al Assim par -, 'I 0 r defesa publIco, retas. de inconstitucianalidade, mandada de popular, ques-· . como ainda em razaa das peculiaridades da com ;azaa tao de estada da pessoa etc., quando age em defesa da ardem juridica, des-, exempla, camentanda U';' d,as aspectos bt ma , ano entem de difi-. vinculadp.a priori dos interesses das partes);5 CeJsa Agricola Barbi: "as orgaos .d,? M11llstena Pdu d,ca se publico. nao " . Id d . d da sua candl~aa de entl a e a servl~ d d) interveniente em razao da qualidade da parte (como nas cu a es onun as ' . r .tar as a seu cargo, de modo, que, em que haja interesses de incapaz, acidentada do trabalha, indfgena, pessoa:i .. pode.m eles, par de trabalhas. Com iSto, poderia haver de deficiencia etc., quan,do, maisque ser urn m<:ra custos legis'"f a tratamento legal a eIe dispensada, fasse as no exerCIcra I a dado exerce a'ltes uma verdadelra protettva ou assrstencral, em favor datt!. articular. Por iSso, sao abertas ao parte hiI2.<?ssuficiente);6 .. . . ada 81 cP mo exemplo 0 art. 188 manda computar ' " . . : .. ,prmcrpro rguahtarlo 0 art. . a . ? ,. ,. " 10 e) reu (como nos cnlbargos do executado ou nos de terceiro, em dobra 0 prazo para recorrer, quando 0 Mlnlsteno Pubhco _or parte. d? 0 pr6prio Ministerio Publico sela 0. ou ainda na.s :-esci'blico e arte impm.cial? sonas de senten~a proferrda em a~ao crvrl pubhca movrda pela mstrtur~ao).~.!, . . . 0 Mmrsteno Pu p .. l b . da sociedade . ao Ministerio Publico ca- ;;1:-- - :... : _:",-'. Se na Ia~ao ema defesa de de Interesses goals Diz a lei que, exercitanda a publica, inconstitucionalidade), apebern os mesmos poderes e onus que as partes (CPC, art. 81). ·.(v.g.,· rna Uffi (COffiO sUJ.eito ativo cta rela<;ao proces:.-:'" ;' .-' :sar'de sua pOSl~ao ~orma e parte , d - 'd Essa assertiv:, feita, pela deve ser enten'!ida em term os, P,ois .. '·sual), nem por issa 0 Ministerio deixara de zelar pela or em .r membros do Mrll1stena Pubhco nao prestam depOlmento pessoal; nao po- f l ' ca:ao contrario. Nesse caso, nao estara obngado a postular_ a procedenCla seguran~a, a~aa atuaf,~a mmlste~~~ ~o pr~ res~ I a~oes~ portadar~ atua~aa exeq~ente, a~oes ~or~s~m.entel~u:, :1 quan-~.~. ,'1. a~ao le~ ata,proprl~, ~~~os frequentement~, es~a ~s~oa~"se Jalh ~o servi~as :" t'~., . . ,. ~ os,~ pr~puse~U1 a~ao ~m }e~talodu argi.ii~ao Public~ ~ exce~oes J1~n 3. v. 4. Cpp. art. 68 (v. nota de rodape n. 11, na p. 73), e Lei n. 8.560;92, an. 20, § 40 (v. nota de rodape n. 19, na p. 76). Registre-se que, dcsde a LC paulista n. 667191, 0 Ministcrio Publico local nao mais exerce curadOria especial de n<!u revel. Hoje 0 MiniSterio Publico na~ cional nao mais agici como represe1lfa1lle da'parte, salvo casos cxcepcionais, como quando preste assistencia judiciiria ao neceSSitado, na [alta de Defensoria Publica (LC 11. 40181, art: 22, XIII; sabre a questaa da vigencia desta lei, v. nasso Regime jurfdiCO do Ministerio Publico, Cit., Cap. 6, 11. I). (l (1 . ';f 8. Entendem alguns que, quando a Ministerio Publico sucumbe, naa hi encargas ' .. nCm'para esta instituic:;ao - com <;> que concordamos - nem para 0 ESlada - do que discor~ 'damos. Para melhor discussao da materia, v. Cap. 36. Quanta a analise da responsabilidadc do 'membro do Ministerio Publico, sed feita no Cap. 40. :.1 3 >1 )1. 9.HC n. 83.255-SP, STP Plena, m.v., j. 05-11-03, reL Min. Marco Aurelio, Informati:. :'; l1.9: STF,328. 5. Lei n. 1.533/51, art. 10; Lei n. 4.717/65, art. 7°; CPC, art. 82, II. .:-:% . CPC, arts. 82, I, e. 82, III, CR, art. 129, V. 6 ..::1: '~f ... ;~;' 1981. ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( I, ( ( \.. . 7. Por isso, afom outros vfcios juddicos, fai terato16gica a Med. Pray. o. 2.088-35/00, - editada pelo entao Presidente Fernando Henrique Cardoso, que instituiu reconvenc;;ao nas . a'!;6es de improbidade administrativa movidas pelo Ministerio Publico, com base na Lei n. 8,429/92 ... '1'j Cap. 3. ( _ d :'~ 2. Nesse sentido, a lic;ao de Candido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo _;~ civil moderno, n. 187, p. 327-8, Revista dos Tribunais, 1986. ',~! (" o "', '-.- . ~f: ( 10. Comenfarios ao C6digo de Processo Civil, v. I, p. 377, nota ao art. 81, Forense, ~. ( ~ \.( \.. I.. \.. ( 'I ~ AATUA~O DO M[N[STERIO PllBLICO NO PROCESSO Cl\~L-83 82-CAPiTULO 4 do pedido, se ao fun da instrli(;;a~ se convencer de que rti~ ha justa causa para tanto. Quando, parem, agir como representante da parte 6u substituto processual de pessoa determinada (como na a<;ao civil ex delicto), estara vinculado a defesa do interesse cujo zelo the foi cometido. o que importa mais: ser 0 Ministerio Publico orgao agente all inte,.~ veniente? . Sem duvida, a Constitui~iio de 1988 fortaleceu a iniciativa do Ministerio Publico, tanto na area criminal como civil. Na prin1eira, porque Ihe conferiu privatividade na promoc;ao da ac;ao penal pUblica. Na esfera civei, parem, e aspecto meramente circunstancial que ele au u!ll co-legit~mado proponha a ac;ao civil publica au coletiva. Se nao a propos, 6 Mihisterio. Publico nela deve intervir com as mesmos onus e poderes como se a tivesse . proposto. Se· urn co-Iegitimado se lhe antecipa na propositura da aC;;ao, 0 orgao ministerial, conquanto interveniente, podera aditar a inicial, produzir provas, recorrer e exercer os demais onus e faculdades processuais, como quando a prop6e. Quando intervenha par imposiC;;ao legal, em sua atuac;ao haven'i. de empregar- zela eIn· nada inferior ao que despende nas ac;;6es que propoe. E as vezes ate mesnlO mais enlpenho, pois, recebendo a aC;;ao sem ter-se aparelhado para a propositura, dele se exigira desqobralnento maior, para por-se a par das quest6es de fato subjacentes que nen1 sempre sao trazidas aos autos pelas partes. Em tese e igual a importancia da atuac;;ao do Ministerio Publico agente e interveniente. Acaso seria mais importante para 0 Ministerio Publico uma ac;,;ao direta de inconstitucionalidade, porque foi por ele proprio ajuizada, do que identica aC;ao direta de inconstitucionalidade, ajuizada par urn co-legitimado? Ou uma a~iio civil publica ambiental ajuizada por ele e niio par urn co-Iegitimado? Par certo que nolo. Vma vez que, em rese, tern igual importancia sua atuac;,;ao como 6rgao agente ou interveniente, passa a ser uma s6 a filosona que inspira tanto sua decisao sabre se prop6e ou nolo uma ac;,;ao civil publica, como sua decisao sobre se assume ou nolo a promoc;,;ao de uma ac;;ao ja proposta, em caso de abandono ou desistencia dos co-legitimados. 0 principiO da obrigatoriedade ilumina nao 56 a propositura da a<;ao pelo Ministerio Publico, como sua intervenqiio enl ac;,;ao ja proposta. Tanto tenl dever de recorrer da sentenc;;a ilegal na ac;,;ao civil publica que ajuizou como naquela em que campareceu como interveniente. No tocante ao ajuizainento de ac;;6es civis a seu cargo, regra e a de que 0 Ministerio Publico s6 pode propor ac;,;6es em hip6teses taxativas, previstas na lei, salvo em nlateria de interesses transindividuais. Com efeito, no tocante a tutela judicial qe interesses difusos, coletivos e individuais homogeneos, a legitima~ao do Ministerio Publico e generica. Pode, assim, propor qualquer ac;,;ao civil' publica, com qualquer pedido, quando atue em defesa de interesses transindividuais, desde que essa iniciativa consulte aos interesses gerais da co~etividade. Esta a Ministerio Publico destinado a defesa de interesses indisponiveis do individuo e da sOciedade, bern como ao zelo dos interesses so- a dais, coletivos ou difusos, vedada toda e qualquer atua<;,:ao fora de sua vocac;,;ao instituciona1. 11 Em vista disso, 56 paden! exercitar a defesa de interesses individuais homogeneos, ainda que dispaniveis, se estes tiverem suficiente 12 abrangencia au repercussaa social. . A Constitui<;,:aQ vedou ao Ministerio Publico a representac;,;ao das entidades publicas. [3 Com a vigencia das Leis Complementares ns. 73/93 e 75/93 (Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao e LOMPU), os membros ministeriais ja nao mais podem agir como procuradores da Fazenda. Mesmo quando 0 Ministerio Publico proponha a~oes em defesa do patrimonio publico, nao mais 0 faJ;a como representante da Fazenda, e sim C0010 substituto processual 14 ·2. A causa que traz 0 Ministerio Publico ao processo Em vista da atual destina<;,:ao institucional do Ministerio Publico, que impede Ihe sejan1 cometidas atribuic;;6es desconfarmes com sua finalidade cqnstitucional,15 hoje, mais importante.. que discutir a forma como se exterioriza a atua<;;ao do Ministerio Publico num processo, e buscar {1- causa que o-traz ao feito, para, assim, determinar aJina/idade de sua atua§ao. Sao tres as causas: a) a existencia de interesse indisponivel ligado a . uma pessoa (v.g., urn incapaz)j b) a existencia de interesse indisponivel .ligado a uma rela~ao juridica (v.g., em a~ao de nulidade de casamento); c) a ,:exfstencia de urn interesse, ainda que nao propriamente indisponivel, mas , ~ de suficiente abrangencia au repercussao social, que aproveite em maior ou .menor medida a toda a coletividade (v.g., em a.;iio para a defesa de interes.. ~es individuais homogeneos, de largo a~ance social). Em todos esses casos, , a finalidade da atua~ao ministerial consistira no zelo do interesse cuja exis" tencia provocou sua atuac;;ao. Pode ser total au apenas parcial a indisponibilidade do interesse cuj0-lielo justifique a interven~ao do Ministerio Publico. A indisponibilidade ~absofuta quer significar a impossibilidade de que 0 direito seja objeto de . ::-;~.bdica~ao total ou _parcial, ou de transac;;ao.16 Entretanto, ha interesses reIa'tiyamente indisponlveis, que em parte permitem transac;,;6es, devendo a institui~iio fiscalizar essa indisponibilidade parcial (guarda de mhos, alimen.to,~, investiga~iio de paternidade etc.). . _.. ~.::). . Havendo, pois, indisponibilidade total ou parcial do interesse em li-~lglO, em regra intervira 0 Ministerio P~blico no seu zelo. Mas a indisponibi- L .'j. 11. CR, arts. 127\ caput, e 129, III e lX. '12. V. Cap. 8, n. 4. 13. CR, art. 129, IX. 14. V. Cap. 9, n. p. 15. CR, arts. 127, caput, e 129, IX. 16. Pontes de Miranda, Comenlados ao C6digo de Processo Civil, t. IV, p. 236, Fo- rense, 1996. I:: i \ I I ( 84-CA.PiTULO 4 ( A ATUA<;;AO DO MINISTERIO PUBLICO NO PROCESSO CML-85 ( hip6teses de interven~ao' ministerial, pais, mesma que o .1n.tere~se nao sCJa a rigor indisponfvei, podera ainda haver intervenc;ao Inlnlsten~l des.d~ qu~ sua defesa convenha a coletividade (e 0 casa, p. ex., d.a atuac;ao .nllnl~te~lal em defesa de interesses individuais homogeneos, atoda que dlSPOOIVClS, mas de larga expressao au abrangencia sOcial) ,17 Hd.ade nao es!Z0ta ~ ontou Calamandrei que, se 0 Ministerio Publico adverte ter sido violada a ~~ flaO se admite que, por raz6es de conveniencia, se abstenha de acionar Du"de intervir para fazer C001 que se restabelec;a a ord ffi 1~gal.22 Nattl~al7 let lhe confenr a mente, essa li«;;ao 56 nao hi de .ser aplicada se a propna possibilidade de agir sob criterios discricionarios. . ,E?1 caso de eventual conflito entre 0 interesse publico primariO e 0 Todavia se 0 Ministerio Publico nao tern discricionariedade pas<;cundano, sera. pel? J?rimeiro deles q~e devera zelar Ministerio Publico, ra agir ou deix~ de agir quando identifiqu.e a hip6tese ~m que a lei' e:'ija so defendendo este ultimo quando efeuvamente coincida com, 0 primeiro.18 sua atuac;ao, ao contrario, tern anlpla liberdade para apreclar se ocorre btp6Num sentido mais amplo; portanto ate 0 interess'e individual se tese ern que sua aC;;ao se torna obrigat6ria. indisponfvel, sera interesse publico, e seu ;elo cabera ao Ministerio P-6bli. .Da-se 0 mesmo na esfera penal: tern 0 Ministerio Public? anlpla Ii19 co. D...a ~eshla forma, _a defe~a de. in~e~e~ses transindividuais de suficiente berdade para apreci~r os. elelnentos d~ con,?cc;;ao .?o il~querito p::>lici~l. ~o ~brangenc~a ou eXI?res~a~ ~OCIaI examinar o. inquerito poIidaJ, verificara,se ha ou nao cr~e de a~ao publ;ca 2Q cOlnCIdlra com zeIo do interesse pUblico .:. :empreendldo ~ela Instltlllc;;ao. . . . ',' a denunciarj mas, reconhecendo haver base para 0 ofereclmento da denunE preciso deixar claro que, ao contrario do juiz que e tecnicamente . cia, nao podera eximir-se do dever de exerci_tar a acusa<;3.<? pen~l, res salva?esinteressado da soluc;;ao da Hde, 0 Ministerio Publico sempre tern urn da, naturaImente, a. possibili.dade de transac;;a<? penal ~a~ lnfra<;oes de tnell~teresse a~ z~lar dentro da relac;;ao processual. Ora esse interesse e indispon~r p~tencial o~enSlV?, ~uan?o 0 de:ve; de aglr venl ~ltlga?<; por fo~C;;~ ?a nlvel e esta hgado a uma pessoa ou a unla relaC;;ao juridica ora diz respeito le1. 23 Caso, porem, nao tdentifique hlpotese ':.In que seJ~ extglvel su~ .mlcl~a defesa d.a coletividade como Urn todo e entaD tera cariter'social. Em todos . tiva, propendera pela funda~entada ~romoc;;ao de arqul:Tame~to do 1~9u,:os casos, porenl, 0 papel do Ministerio Publico nao se confundira. com 0 do rita policial ou das pec;;as de Informac;ao, sem 9-ue, c~m ISS0, vIole 0 pnncljuiz: atua-;.mal 0 membro do Ministerio Publico que, invocando a veilia con- 'S pio da obrigatoriedade, ate porque a lei preve urn SIstema de controle da cep<;ao de.:·merofiscal da lei, s6 contelupla 0 que esta ocorrendo dentro do ,~t sua omissao. 24 processo e, ao final, di urn parecer COU10 mero e desnecessario aSSessor ~ Na esfera civil nao verificando a presenc;;a de justa causa para projuridico dojuiz. Naverdade, 0 papel do Ministerio Publico - seja enquanto%·· .. por·a a~ao civil publi~a, 0 6rgao do Ministerio Publi~o promoveri 0 arquiagente oU'~lnter"enlente.- sera 0 de concorrer de maneira ejiciente para a it "yalnento do inquerito civil ou das pec;;as de informac;;ao. 25 Mas, dlversamendefesa dO-lnteresse publIco cuja existencia justificou seu ingresso nos autos. ~l:.,,'t(#o que ocorre com 0 arquivanlento do inquerito pOlidal,? arquiv~mento • -::'<' f~<': .~ . . :do·'.inquerito civil smnpre estara sujeito a revisao de urn orgao colegtado do 3. A obrigatoriedade da a<;;iio civil publica . !II ....'. i.nisterio Publico, ou seja, seu Conselho , . ,~ . ::" . 0 prindpio da obrigatoriedade ilumina nao so a proposltura COlllO a) 0 dever de agir E.:':,. a'promo~ao da a~ao civil publica pelo Ministerio Publico, em cada uma de ~1'· .')~-:; suas l!apas. Por isso, nao podera desistir arbitcaria~e~te .d~ pedido, au Para 0 Ministerio Publico, h;1 antes dever de agir que direito.,21 POl' \~ :,.' deixar de assumir a promo<;ao da a<;ao em caso de deslstencla Iofundada de isso e que se afirma a obrigatoriedade e a conseqiiente indisponibilidade da ~~( _''',' ,,'~' \jIn co-Iegitimado, ou deixar de recorrer q~ando identifique v~~la<;ao da lei, a~ao pelo Ministerio Publico. ,~l :.~': ;.:' ~~ deixar de pronlover 0 oportuno cut:l1pnmento da sentel~c;;a.. .. , Essa obrigatoriedade deve ser bern compreendida. Nao se admite A .. Tanto 0 prindpio da obrigatoriedade como 0 da IOdlSpoOlblhdade que 0 Ministerio Publico, identificando uma hip6tese em que deva agir, ~: '9~~'~fC;;aO civil publica, que iluminam a atua:c;;~o. ~i~iste~ial., nao obstam, enrecuse-se a faze-lo: neste sentido, sua a<;ao e urn dever. Com efeito, bern i-i~~:t~nto, a que, em casas excepcionais, 0 Mlnlsteno Pubhco possa ~ela de- ° ° it . . . . .: ~.;'I~.' . . . . superio~26 .' 17. Acolhendo nossa posh;;ao, v. REsp n. 236.161-DF, 4 a T. STJ, j. 06.04-06, V.U., reI. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU, 02~05-06, p. 333; RE n. 248.869-SP, STP Plena, m.v., j. 0708-03, reI. Min .. Mauricio Correa, lnformativo STF, 315, 319 e 339. 18. Sabre a distin<;a.o entre interesse publico primario e secundario, v. Cap. 1, n. 2. art. 127. 19. CR, 20. CR, art. 129, III. 21. Cf. Helio Tomaghi, Comentarios ao C6digo de Processo Civil, v. I, comentario ao art. 81, Revisra dos Tribunais, 1976. ( ( ( \ ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( (I (I ( 1 ( , 1 (I ( ( ( ~ij.': ." ,~~ ~.... .~ '.f. ii·i~ H·." ~.:.r ~>\":c ' 22. Piero Calamandrei, lstiluzioni di diritto p"ocessuale Civile, v. 2, § 126, CEDAM, 1943. 23. CR, art. 98, I; Lei n. 9.099/95, arts. 76 e 89: \. 1 ( 1 24. CPP, art. 28. '-I 25. Cf. Cap. 26. ( I 26. LACP, art. 9°. 2.7. Cf. Caps. 21-24 e 34. \...1 AATUA<j.O DO MINISTERIO PlJBLICO NO PROCESSO CIVlL-87 86-CAPiTULO 4 sistir, all ate desistir do recurso, desde que entenda niio'--~star presente hip6lese em que a pr6pria lei torne obrigat6rio seu prossegui1nento. 28 . b) 0 cm·titer vinculado da atua<;iio Ja anotamos que a razao da intervenc;ao do Ministerio Publico ligase ao bern jurfdico a ser defendido. Vejamos alguns exenlplos. Se a parte e , incapaz, 0 Ministerio Pliblico esta no feito nao para ajuda-la a locupletar-se :< a qualquer .pre<.;o, lfcita all ilicitamente, 111as sim e apenas para zelar para que seus interesses indisponlveis nao sejalll objeto de disposis;ao indevida. ]a em ac;i9 de estado, 0 Ministerio Publico· zela para que seja declarada a nulidade de 'um casamento co'ntraido com impedimenta absoluto, au para que nao 0 seja, em' caso contra.rio .. Na a~ao coletiva que verse interesses individuais homogeneos, estara. buscando solu~ao para urn problema de tal relevo ou abrangencia social, que sua atua~ao conviri a q)letividade como urn todo. ° Desta forma, Ministerio Publico esta vinculado nha impasto a a~ao ou a interven~ao. 29 a causa que lhe te- c) 0 principio da obrigatoriedade na Lei n. 7347/85 , " " " '- c A LACP faz varias referencias ao dever ministerial de agir. Lo"go no caput do art. 5°, fala-se que a Ministerio Publico e outros legitiInados tern legitirnidade para propor a a~ao principal e a cautelar. No tocante ao Ministerio Publico, parem, mais que mero poder, aqui se identifica 0 dever de agir, ainda mais refor~ado no mesmo artigo, a vista de seu § 1°, que cuida da obrigatoriedade da intenrenc;ao ministerial no feito, quando ja nao atue como parte; a seguir, 0 § 3° preve 0 dever de 0 Ministerio Publico assumir a titularidade ativa, em caso de desistencia infundada ou abandono da a~ao pela associac;ao legitunada; par fim, art. 15 lhe impoe 0 dever de promover a execu~ao da senten~a condenatoria, 0 que corresponde hoje a promover 0 cumprimento da senten~a (Lei n. 11.232/05). ° d) 0 principio da discricionariedade controlada 13 indispensavel tee em ·conta a atual perfil constitucional do Ministedo Publico e eecusar sua intenrenc;ao eIn hip6teses em que, embora exigidas pelo or~enamento juridico anterior, tal interven~ao nao nl·ais se justifique, conlo no processo para avaliac;ao de renda e prejulzos decorrentes da autoriza~ao para pesquisa mineral,30 ou em rnandados de seguran<;a ou '- c \. l.. ° '.!".~ >, ..• ··31. Lei n. 1.533/51, art. 10j e CPC, art. 1.105. 32.0 Ato 11. 313/03-PGJ-CGMP-SP faculta a intervenc;ao do Ministerio Publico em inumeras hip6teses en]. que a lei a exige.. Ora, 0 fundamento para a atua<;ao ou nao do _Mlnj~terio Publico s6 hi de ser buscado na pr6pria Constitui~ao e nas leiS, e nao em atos '. ~.~r~ativos da administra~ao. t. j_: 33. v. nosso artigo 0 Ministerio Pllblico e a jurisdic;ao voluntaria, Revista de Proces. .~?~ 18:217, ano 12, out-dez 1987, Rcvista dos Tribunais. . • '-- procedimentos de jurisdi<;ao voluntaria que nao envolvalll questoes de efedvo interesse socia1. 31 Muito se fala hoje enl racionaliza~ao dos servi~os do Ministerio PUblico, e isso tanto l11ais se torna necessario quando se leve em conta a enorme gama de atdbui~6es que recebeu a partir da Constitui~ao de 1988. Mas essa racionaliza~ao e (nil e ate ineviravel, desde que colocada enl seus devidos temlOS e nao se transfoCllle em mero acobertamento da desfdia de ·membros do Ministerio Publico avessos ao trabalho. 32 Diversas leis preveem ·a· atua<;ao da institui<;ao ministerial· em inumeras hipoteses, senl fazerem maiores distin<;oes, conl0 0 C6digo de Processo Civil, que a exige em todos os procedimentos de jurisdi<;ao voluntaria,· au 0 Codigo de Defesa do Consuinidor, que a supoe senlpre que presente a defesa de quaisquer interesses . individuais homogeneos. Entretanto, a jurisprudencia e· a doutrina tern entendido necessario que, rtessas hipoteses, Ministerio Puplico cancilie sua atua<;ao com a efetiva defesa de interesse:s sociais ou individuais indisponiveis. Assitn, deve a Ministerio Publico intervir nos proceditnentos de jurisdic.;;ao voluntaria quando neles haja interesses· de incapazespu questao de .estadoj33 deve defender interesses individuais honlogeneos,_quando sejam· indisponieis, OU, em caso contririo, ao menos tenham suficiente expressao para a coletividade. 34 Isso ocorre porque, para cOlllpatibilizar a atuac;ao exigida pela lei com a destinac.;;ao constimcional do Ministerio Publico, este s6 pode atuar elTI defesa de interesses individuais indisponiveis "Ou de suficiente expressao social. .' . .Assim, nUln l1landado de seguran<;a que discuta Ullla san<;ao adnli.' pistrativa individual, po.de nao se vislulnbrar, num caso concreto, interesse ·;sbcial relevante a justificar a atuac;ao do Ministerio Publico, enl que pese a .'.dicc;ao de antigas leis que nao fazem distinc;oes a respeito. 35 Da mesma . forma, flao hi razao juridica suficiente para justificar a presenc.;;a ministerial .·.ry.u.In processo apenas porque nele se esteja procedendo a cobranc.;;a da dfvi- 28. A proposito da desistencia da ac;ao ou do recurso pelo Ministerio Publico, v. Caps. 22 e 24. 29· Quanto aos limites da atuac;ao vinculada, v., neste Cap., os topicos ns. 8 e 9. 30. Dec.-Lei n. 227/67, art. 27, V. 34. Sum. n. 7 do CSMP-SP . 35. A Lei n. 1.533/51 (LMS) e do tempo em que 0 Ministerio Publico acumulava a : rcpresentac:;ao da Fazenda, 0 que explicava devesse de intervir em todos os mandados de. . s~gutanc:;a. Hoje, porem, a Fazcnda tcm scus proprios representantes. Assinl, "0 Ministerio .fllblico intervira em mandados de seguranc;a sempre que estiv~rem em Iitfgio intercsses ,sociais e individuais indisponlveis, em confonnidade com 0 que detennina 0 art. 127, caput, ~~ CR, notadamente nas hip6tcses de inquerito civil, licitac;ao, contrato administrativo, bens publicos, saude publica, defesa chiS prerrogativas de 6rgaos publicos, existencia de interesses . ~e. incapazes ou instituic;6es em regime falimentar, recuperac;ao judicial ou Jiquidac;ao extra,JUdicial" (Assento n. 61/06-CP]-SP, DOE, sec;. I, 07-10-06). T",!!~-- ( ..,; 88---GAPiTULO 4 AATUAc;AO DO MINISTERlO P(roLiCO NO PROCESSO CIVIL-89 ( " da ativa da Fazenda. Por igU'al, naD se justificara sua presen~a num mandado : de seguranc;;:a que tenha 0 meS01Q objeto que seria passivel pedir nUll1a ac;;:ao ordinaria na qual nao devesse aruar ~ Ministerio Publico. jnteressado passa reclamar aos 6rgaos de administra<,;ao superior do Ministerio Publico em decorrencia da falta ou da insuficiencia de atua<,;ao de urn de seus orgaos de exeCUC;;ao, num caso concr:ero. Agora, ao coritr<irio, num mandado de seguranc;;:a impetrado por a1~ gumas pessoas portadoras de deficiencia visando a garantia de acessibilida-. de em espac;;:os pliblicos, a ac;;:ao dim respeito ao interesse. de tada a coletividade, e a intervenc;;:ao do Ministerio Publico sera. indispensaveI. Da mesma ,; forma, se a Fazenda nao agir contra 0 administrador improbo, tera., sim, tada a pertinencia a iniciativa do Ministerio Publico na propositura de ac;;:ao civil publica Oll na intervenc;ao ein ac;ao popular correspondentes. 4. da A nao-propositura a<;ao civil publica o dever de agir nao obriga it cega propositura da a~ao pelo Ministe- rio Publico. Sem quebra alguma do principio da obrigatoriedade, "se 0 orgao do'Ministerio Publico, esgoradas todas as oiligencias, se convencer da inexistencia de fundamento para a propositura da ac;ao civil, promovera 0 arquivamento dos autos do inquerito civil au das pec;;as informativas, fazenTomenlos outro exemplo. Menciona a lei a necessidade de interdo-o fundamentadamente". 38 . ven~ao do Ministerio Publico nas .ac;6es de usucapi;io de hem imovel;36 en- .: ' Ba dois meios de controle da nao-propositura da a~aO pelo Ministetretanto, vi-sando a adequar'a atuac;ao a sua destinac;ao institucional-, tem-se '~j rio Publico: entendido que ele s6 deva oficiar nesse tipo de ac;ao quando estivereln em _' jogo interesses socia is ou individuais indisponiveis. 37 i-.{ a) Sob peila de falta funcional, 0 membro que promoveu 0 arquivamento deve remeter de offcio, no prazo de tres·dias, os autos do inqueriEm face da' nova gama de atribuic;oes do Ministerio Publico, a ele . : to civil au as pec;as de informac;;ao ao Conselho-Superior do Ministerio PUconferidas na Constituic;ao de 1988, .e necessaria, pais, repensar sua atuablico, para reexame da decisao de arquivamento;39 ~aa na esfera civil, dando enfoque a expressaa social do interesse contro- j vertido. -':::' 'i b) COlno nao detem a Ministerio Publico legitima<;ao exclusiva para '·._a ac;ao civil publica, out1'os co-legitimados pod em concorrentemente propor Ca.be ao pr6prio Ministerio Publico identificar a presenc;a do inte- :.i , a ~C;;~o que ele entendeu naa devesse ajuizar. 40 resse que;-lhe incumba defender. Assim, par exemplo, tudo recomenda in- ;:j tervenha num mandado de seguranc;a em que se discuta.o acesso de pes- ~~ ':: ;~~,_, '. ,-' Nao e inconstitucional 0 sistema da IACP, ao permitir ao Min,isterio soas port,'1ld oras de deficiencia as instalac;oes do Metro au a Uln edificio ~i .-'. pU.blico arquive 0 inquerito civil, pois essa decisao ministerial nao impede publico, ppis sua solw;ao diz respeito a tada uma categaria de pessaas. Ao ,.01' :que 0 Poder ]udiciario conhe~a da lesao de direito. A decisao de arquivareverso, lleje pade nao mais se identificar interesse social re.levante, consi- :~:. . : mento do inquerito civil au das pe~as de informa~ao nao obsta a que qualderada a-abrangencia au a natureza do dana, quando se cuide de sua inter- .~. _-..quer co-legitimado proponha a a<;ao civil publica ou coletiva acaso cabfvel; e ven~ao em mandado de seguran~a no qual se discuta apenas uma rela~ao 'l .~o proprio lesado sempre podera propor a a~ao necessaria it defesa de seu tributaria individual. Nao se diga que 0 mandado de seguran~a e a~ao del .'}nteresse individual. indole constitucional, porque tambem 0 sao quaisquer ac;6es judiciais. Nero 'd. o fato de essa ac;ao questionar urn ate possivehnente Hegal de autoridade, ~;i : 5_ "A obriga<;:ao de assumir a a<;:ao nem a s6 rito peculiar do lnandalnus, nada disso, por si s6, seria suficiente ';t :." . ~. ~." .~". .' d . para ainda hoje justificar a intervenc;ao ministerial, quando a .r;neS01a lide, se Diz a lei que 0 Minlsreno Pubhco assulnlr~ a ~l~ula[~ld~ e attva, enl. fosse ajuizada por meio de aC;ao ordinaria, nao imporia essa IneSlna inter~ ;.J ,.c.~~o_ de d~~istenc.ia infundada ou abandono da at;ao CIvIl publIca por assovenc;;ao. 'J i Clac;ao legtttmada:i1 ,.,I. . . . , . da arao civil publica ou coA nosso ver, e de lege ferenda, a melbar rnaneira de adequar a Mi- ~1.. :- ....::.,;.', Faremos a devlda ana'I'Ise d a d eSlstenCIa "$ nisterio Publico ao seu atual perfil constitucional sera conferir-lbe a lei, r:l _Jetiva nos Caps. 21 e 22. gradativamente, maior discricionariedade para identificar as hip6teses em ;:~t· que entenda necessario agir ou intervir. Assim, podera concentrar esforc;os ~q nas questoes em que se busque maior efetividade eln sua atuac;;ao concreta. '<1 . Mas, naturalmente, essa discricionariedade devera ser muito bern controla~ ':;t . da. Para que 0 sistema proposto funcione adequadamente, sera necessario :';138. LACP, art. 9°. estabelecer urn sistema de controle da inercia, mediante 0 qual qualquer :~: _ 39. LAC]>, art. 9° e panigrafos. Para 0 arquivamento do inqucrito dvil, a lei traz solu· ~ao rnais adcquada que a .do processo penal (CPP, art. 28). 0 arquivamento do inqm!rito , . '·'1 ' J :<:. ',I 36. CPC, aIT. 944. 37. Nesse sentido 0 Ato Nonnativo n. 295/02-PGj, do.Ministerio Publico paulista. .J 1;1 ;·'c1' (' POlicialmlo sup6e alO de jurisdi,:;ao (pois nao ha solw;ao de litigio), e aqui a lei se vale de ~~femismos para falar de um "rcquerimeoro" a que 0 juiz. estara "obrigado a atender" ... 40. CR, an. 129, § 1°; LACP, art. 5°; CDC, act. 82. 41. LACP, art. 5°, § 3°. ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( I ( I ( 1 (I (I ( 1 ( ( I ( ( ·1 (, (,. 1 \ i \, ( \ I i: A ATUA<;:AO DO MINISTERIO PUBLICO NO PROCESSO CML-91 90-CAPiTULO 4 dentado do trabalho, pessoa portadora de deficiencia etc,)? Estara vinculado 6. Interven~iio pela natureza da lide . _ _ a defesa de seus interesses, au ainda continua a ser urn fiscal imparcial da . !ntervlndo em razao da nar.ureza da lide, 0 Ministerio Publico tern as lei como no prinleiro caso? segulntes formas de a t. u a c ; a o : ' , . , ~ . . ,. Pubhco ,. . _ Reina ill, polenlica. Entendem alguns que 0 MlnlstenO deve di a) ora zel~ par Interesse lndi~ponlvel liga?o a ?:.opria r;l~<.;ao juri._ sel1zpre defender a p'retensao do incapaz au do hipossuficiente, ou, pelo ca (colna_na a<;ao 9-ue verse cumpnmento de dlSposlc;oes de ultima von. .menos, nada opoe a ela, ainda que essa pretensao seja de todo indevida; tade, na ac;ao de nuhdade de casamento e nas demais a~6es de estado da entendem outros que 0 Ministerio Publico sel1zpre age em defesa da ordenl pessoa); . juridica, e, nesse caso, pod era tamar qualquer iniciativa de impulso proces.. , b). ora zela I?or interesses que, mes,rno s~m serem propriamente in. _ su~, ate 1n:snzo contra o_·inca.tsaz ou 0 hipossujiciente, quando the parec;a que, estes nao tenham razao ... 5 . diSpoI":uveIS, aproveltam a Ull1 grupo bastante dlsperso de pessoas de ma._, I neira que se torna conv~nie~t~ a c?letividade, co,:siderada c~mo ~m todo, :,':~ Ora, a correta soluc;ao da c~ntroversia sup6e algU111aS noc;6es pr~ql~e.sobreve~ha a ~Ul~c;~o ~Inlstenal ,,(como nos Interesses dlfusos, OU nos ,;( -vias sabre a indisponibilidade dos diversos tipos de interesses: httgl0S coletlvos e IndIViduals homogeneos de larga abrangencia social, ou \ . -,,_. , . - .. ,. . . .. . nos litfgios coletivos pela posse de terra rural).42 a) Ha Interesses que sao In~lsponr:els, au. de dlsp~n~~lhdade restn, ' "'" , • ta, independentemente de quem sep seu lltular (tndispontbtlzdade absolu· vi . mate~la de ,~<;ao ~1:11 p~bhc~a ~ara defes~ d~ Inte~esses transindi~' ta ou relativa)j nornlas de ordem publica restringem sua disponibilidade, dUalS, dlZ a leI 9-ue . 0 Ml~-usteno PublIco, se nao lntervler no processo queaqui e vista sob seu aspecto objetivo, isto e, relacionada conl 0 objeto como part.e, atuara obngatonamente como fiscal da lei".43 :.. do interesse Cv. t6pico n. 6, supra). Nas quest6es de estado da P}:;.ssoa, p. , Estaria ~ lei a sign~ficar que, se 0 Ministerio Publico for parte, nao ;tl ex., a intervenc;ao ministerial da-se para fiscal~~ 0 interesse, !lnparcial.mensera fiscal da leI? Ou que n.ao pode ser simultaneamente parte e fiscal? ',-J te considerado, de atuar nonnas de ordem pubhca (p. ex., ac;ao de nuhdade "1 _ En: ':t ~ . Nern uma coisa neln outra, pois e proprio que 0 Ministerio Publico -de casamento); aJuiZe a a.~ao justamente para zelar pelo correto cumprimento da leij' e, ii, '.' b) Em outras casos, entretanto, a indisponibilidade (ab:oluta ou re. mesmo quando seja mero interveniente" ainda e considerado parte na rela- d ·lativa) liga-se a defesa de Uln interesse publico relacionado nao cOin a na<;io proce~sual (pode~do, v.g., I?roduzir provas all recorrer). Na verdade,_:,~ ~ ~turez~ da relaC;ao jUrldiC~ em si, mas sinl COOl ,:ondi<;6es,particulares de urn com essa ~orma, 0 leglslador qUIS apenas garantir a presenc,;a do Ministerio J~ '. _dos :tltulares dessa relac;ao, pessoahnente conslderado: e 0 caso, por exemPublico nas ac;6es qu.e envolvaminteresses t!'ansindividuais, quer po_rque ja\~~ .' ";J?l~_,_·.do int~resse do incaP.a2 ~asp'ecto s~b!etivo, ~u ~ej~, ~elacionado <;om 0 as tenha p:oposto e n~las d~ve atuar como orgao agente, quer porque, nao 'j :--,': ~l·lJezt~ ~o l~1tere~se). AqUl, nao e a propna rela~a~ lundlca que e~ s~ ~e~­ a~ tendo aJulZado, obngatonamente nelas deve oficiar como 6rgao interve- '} rna s_eJa lndlsponlv~l; 0 qu~-.ocorre e qu~ U~l d?s tttulares da relac;ao Jundl· nlente. !~~, ,:; c;a, nao tern plena dlS~Ol1lblhdade dos p~opnos lntereSsesj . _ ,. . .... ,~~:. " ____ , "~c) Por fim, ha _casos em q~e 0 Interesse em jc;go. em s~ nao e IndlS· 7. Iuterven~ao pela qualidade da parte il,)01).I':"I, mas a questao envolve mteresses de relevancla SOCIal (como os , :,'! Interesses transindividuais). Costuma causar viva polemica a interven<;ao do Ministerio Publico;_9, ".-,. ,:,---. . .. . no zelo de interesse publico evidenciado peJa qualidade da rt ' 1- 'AIJ . -":':, ._ Estabelecldas estas prenl1ssas, suponhamos, agora, uma ac;ao relv~ndl. pa e, espeCla ',' cat6' d ' , I E ' b . , 'd' 'I -0 do 'nl I e' mente em razao da existencia de interesse de I'nc ap az es, num d OS po' Ios' da,., 'J -t"~la de Imove. In 'bl' Sl, 0 em -nao e 111 lsponlve nem'a ta<;;a nll ' a t ' ,Ind' rela<;ao processual.44 ::_t, -' ',"_-ma_e~la e Interesse pu lCO, senao lretaillente ( ne I a, CXlS e apenas 0 In e, . jd, -.. ,:res,se geral de atua~ao do ordenalnento juridico, comum, alias, ern qualquer . Ja s~b~mos que, quando ? ~inisterio. Publico intervem no zelo de ,:~ '.J~ro"cesso - 0 que, por si s6, nao basta para afinnar a intervenc,;ao do Ministell~teresse pubhco que decorra obJe~l;a~ente da natureza da lidc:, ~ao esta _;';~_ fl,O }~(Iblico). Assim, se as partes forem maiores e capazes, na ac;ao reivindicavlnculado a qualquer das partes (v., tOPICO n. 6, supra). A contrOverSla surge:;f tona nao intervira a Ministerio Publico. Conrudo, se no exenlplo dado uma 9-uando qu~re~os. saber 0 que oeorre quando ele intervem enl razao de ;',r daspartes for incapaz 0 interesse publico passara a existir e estara evidenciaInteresse pubhco hgado a condic;6es especiais de uma pessoa (incapaz, aci~ \i1 '. ' f ~ '''--- 42. Cf. arts. 81 e 82 do CDC, Lei n. 9.415/96. 43. LACP, art. 50, § 10. A 41. cre, art. 82~ I e III. e art. 82, II e III, do CPC, com a redac;;ao que Ihe deu a :_ ~ ',- 45. Defendendo a [esc de que a intervenc;ao do Ministerio l)ublico e ad coadjuvan. '-l' _'fum, mesmo que incapaz nao tenha razao, v. Candido Rangel Dinamarco, Fundamelltos do i:~ '.'P:'~cess? c~vill,nodemo, Cit., p. 332; sustentando a tese contraria, de q~e.a atua~ao do ~injs~ 0 5 :',J. :tc~lO ,Publtco e desvinculada da defcsa do incapaz, v. Nelson Nery JunIOr, In~ervenc;;ao do .. Mtnisterio Publico nos procedimemos especiais de jurisdic;ao voluntaria, em justitia, 135 :39. + "'; , ' ' , , ~:. I , , I'i' 'I' h !~' ~, ";i I ' I' I !I ! ~ ; ."'!'r""" ( AATUA(AO DO MINISTERIO PllBLiCO NO PROCESSO CML-93 92-CAPITULO 4 ( larmente argiiida prescric;ao au interposto recurso contra os interesses do incapaz, 0 6rgao ministerial pode opinar livrenzente: 48 nao e obrigado a vir em auxilio do locu pletaolento iHcito do incapaz, nem compelido a subscrever,- endossar ou nada a opor a um'a ilegalidade. S6 nao pode tOlnar iniciativa de impulso processual (excec;6es, embargos, recursos) em defesa 49 dos interesses disponivcis da parte contra.ria, maior e capaz. do pela indisponibilidade relativa do interesse da parte, a justificar a inter. ven<;;3.o fiscalizadora do Ministerio publico. 46 Entao, a razao da intervenc;ao do Ministerio Publico, nesse casa, consistira no zelo da indisponibilidade ou no zelo do interesse publico ligado especijica1nente a unza das partes da rela~do processual. Por isso., que aqui a atuac;ao ministerial sera protetiva. Em outras palavras, identifi~ cando a existencia de direito do incapaz, 0 Ministerio Publico cuidara para : que esse direito nao seja lesado. .. e 9.. Limites da atua~iio vinculada50 ( ( ( a Exceto quando aja como representante da parte au substituto processual de pessoa determinada (quando 0 orgao do Ministerio Pllblico arua em defesa- direta das pessoas por ele pr6prio representadas au substitufdas), nas demais hip6teses de- aruat;aO, a orgao ministerial.conseeva total li"erdade de opiniiio. 51 Contudo, se tern liberdade para opinar, porque para tanto basta a legitimidade que a lei Ihe confere para intervir, ja para acionar au recorrer e lnister que 0 Ministerio Publico tenha interesse na propositura ,da a<;;ao ou 'na refar!lla do ato atacado: 52 ele 86 pode agir Oll recorrer em defesa do interesse que legitimqu sua ac;ao ou interven<;ao no 8Vincula~iio ou desvinculac;:iio ao interesse 47 'A feito.53 Intervindo em razao da natureza da [ide, 0 Ministerio Publico de.. , Assim, tomemos, por exeluplo, a hip6tese prevista pelo legislador fende interesse irnpess.?al da cO.leti;idade; intervindo em razao da qualida- :;a _. ~ivJl: se 0 pai abusar de sua autoridade em relac;3.o aos filhos, ou se arruinar de da parte, tern atuac;ao protettva a parte. ~11 .seus bens, devera 0 Minisn~rio Publico requerer em jufzo as providencias 54 ;adequadas para a seguranc;a do menor ou de sellS haveres. Nesse caso, Se: 0 interesse que traz 0 Ministerio Publico a urn processo se pren- ~·t der a uma pessoa.(incapaz, p. ex.), a finalidade da intervenc;;;o sera 0 zela;:! . ~ pade, pais, 0 Ministerio Publico agir eln fayor do menor. Entretanto, numa :a<;3.o de cobranc;a que pessoa maior e capaz esteja proPl0vendo contra urn desse int~ressej se 0 interesse se prender a uma relat;ao juridica abstrata~} . . incapaz, embora possa opinar livremente, 0 Ministerio Publico nao pode (questao·ambiental, p. ex.), a finalidade da intervenc;ao sera zeJar para que.l .tamar iniciativas de impulso processual em favor do credor do incapaz. esse interesse naa seja objeto de disposic;ao indevida, pOlleD importando agora quem seja 0 titular da relac;ao juridica material. :l Consideremos outra hip6tese: em ac;ao de nulidade de casan1ento, . pade 0 Ministerio Publico recorrer en1 busca da procedenci a ou in1proceAssim, pade 0 6rgao do Ministerio Publico argiiir prescric;;ao elTI fa- -:~ -' de!l~ia":o pedido, conforn1e entenda mais adequado; contudo, nessa ac;ao, vor do inca paz, se este ou seu representante nao 0 fizeram; pade contestar:.:l, ~ agtndo como 6rgao inteeveniente em razao da natureza da lide, nao teria em seu proveito, produzir provas, embargar, reecrrer. Entretanto, nao po-,;4-" ,~~1tere~se processual para recorrer apenas contra' a ftxac;ao de honorarios de, p. ex., argiiir prescri<,;ao ou recorrer contra 0 incapaz. Nao se poe em ):;1. duvida a liberdade de convicc;ao ou de opinHio do men1bro do Ministerio ;~! advocatfciOs a serelU pagos por parte maior e capaz. Publico - por n6s aceita - mas sim, nesses casas, haveria lilnites ao sell 'i,:.l' poder de agir: falta~-lhe-ia. interesse pr?ces~ual. ~giiindo prescric;ao em;,!' favor da parte contrana ao lncapaz, a MI01steno PublIco estana tomandQ a ~J . 6 2 'TF C . eote entendendo que, nesse ca. .'. . d a delesa c de'loteresses d"IsponlvelS . d 48 Nesse senti do v RT. 4 4:27 (S ). antranam tnlcxatlva e parte · malOr e capaz; recor- d- . .,.' - ' . . . I.' . '11" / . d',do atc"mesmo de, opinar contra a incapaz, v. c d ' d cd· . . ,<:i ' so, ° membra do Mmlstena Pu) ICO est.l Impc . rendo em lavar ~ esta parte, estana elen eoda Interesses patrm10nlals ;,-""r C- d' I' F da "e.,tos do processo civil moderno p. 332, Revista das . ". . . ~ . '. an Ida R,1.nge Dlnamarco, U11 1 ' ~lspanlve~s que nao Ihe lucumbe defender, e Slm salnent~ ao seu propno ~::'l ,-';Triilunais, 1986. tItular malOr e capaz. ":1-' ,,- Nessailnha,c.R1, . f 571 : 141 , 5·69'135 ;: -_,-. _ 49. . , 568'109 . , 568·120·justitia ., , 130:187. . ~e~ses ca~as, ha limitaC;a? ~_a pod~r de iniciativa do Minist~rio Pu- -~~1 50, v., tb., neste Cap., 0 c6pieo n. 13. bltco, nao a sua ltberdade de oplnlao. AsSIn1, pOl' exemplo, caso seJa regu- _'-~~ .;. .' ' 60 .§ 40 da LAJ) quando prerende impedir que, Nem sempre, porem, sera indisponibilidade do interesse 0 motivo:. que traz a Ministerio Publico ao processo. Algumas vezes, e a hipassuficien.. -; cia da parte (p. ex., 0 obreiro, nas- ac;6es de acidente do trabalho) ou a situa- 1 c;ao desfavoravel au discriminatoria em_que elase encontra (p. ex., os inte··i resses transindiv-iduais de pessoas idosas ou portadoras de defkiencia). r, Nesses casas, a razao da intervenc;ao do Ministerio Publ~co sera igualmente·protetiva, ( ( 'OJ" J. :l-. T -._ -' q 46. Cf. CC de 2002; arts. 1.690-1.692. ~:-i. . -,... 51. Jnclde, pOlS, em eqUivaca a art. ' na a~aa popular, 0 Ministerio Publico defenda ')' 52. Acolhendo nasso enrendimento, v, REsp n, 100.960-DF, 4 a T. STJ, m.v., J. 29-10· '-98,_ret Min. Salvia Teixcira,]SZY, 4:261. 53. Cf.Justitia, 130:187;JTACSP, 78:?-95. ~~l 47. Anal,isand.o a questao com maior ~ro~n~i~ade, v . .n~ss?~ li":os, M01~ual do ~;i promotor deJusttga, Cit., Cap. 8, ns. 10-13, e RegmZejUrldzco do Mtnlste170 Publtco, Cit., Cap. :' J 5, n. 23, e Cap. 10, ns. 11 e 12. . :;l:: '. 54. CC de 2002, art. 1.637. ".-':-' , ." ° ato lmpugnado, que pode sec 1 ftimo eg . ( ( ::1." ( i',',' \ I, <.. ,-. (J:_, \1:" I [.,: I, I.:. ~ I I I :r-.. .-·-94-CAPlTULO 4 AATUAy\O DO MINISTERlO PlJBLICO NO PROCESSO CIVIL-95 Ainda urn ultimo exemplo. Suponhamos que unl't~capaz cohre em juizo urn credito prescrito. Se 0 n~u capaz nao argiiir prescric;ao de direito patriInonial disponfvel, nao 0 paderi fazer 0 Ministerio Publico (56 0 poderia se a prescri<:;io aproveitasse ao incapaz). Argiiida a prescri<;ao peIo feU capaz , 0 promotor de Justic;a podera opiriar peIo seu reconhecimento; mas, mesma assim, se 0 incapaz obtiver ganho de causa, naD tera 0 6rgao minis- . terial interesse processual para reeOffer (pois, se 0 fizesse, estaria tamando' iniciativa de defesa de interesses disponfveis da' parte capaz); caso 0 feU ·1 capaz reeoera, 0 membra do Ministerio Publico podera opinar pelo reconhecimento da prescric;ao. . 10. Natureza juridica da: interven~iio pela qualidade da 'j parte c C ,,i, r:-__ _ c ( ( ( ( l ( ( ( • (~ A natureza juridica da .intervenc;ao do Ministerio Publico eln razao "} da qualidade da parte e a assistencia. .1 Par certo esse tipo de interven~ao lninisterial e uma forma peculiar de asslstencia, nlas a lei faz expressa referencia a isso em hip6tese ana.ioga, quando menciona a intervenc;ao do Ministerio Publico propter par{eln_, au seja, assistindo 0 curador da heran~a jacente.55 . Nessa qualidade, pode 0 orgao do Ministerio Publico tomar impu~ sos processuais em defesa dos interesses da parte cuja existencia foi a causa de sua jntervenc;ao no processo g., contestar, produzir pravas, embargar, re~orrer, argiiir suspeic;ao etc.).5 Jv. 11. Pluralidade de membros do Ministerio Public057 .Em regra, 56 oficia urn Inelnbro do Ministerio Publico no processo, ressalvadas_ duas exce<;6es: a) atuac;3.o conjunta, harmonica e integrada, de membros do mesmo Ministerio Publico;58 b) atua~ao litisconsorcial de membros de Ministerios Publicos diferentes.59 Visando a evitar a atuac;ao muitas vezes superfetada de varios Inenl. bros do Ministerio Publico a oficiarem simultaneamente no mesmo proces. so civil, a legisla~ao paulista procurou sistematizar e simplificar a disciplina da materia. ( ( l ( ( C "- (-- Por primeiro, 0 art. 18 da Lei Complementar paulista n. 667/91 vedOll a atuac;ao simultanea de 111.embros do Ministerio Publico no mesmo .processo, salvo sob f9rn1a hamlonica e integrada. Entretanto, nos autos da ADIn n. 932-0-DF, em decisao majoritaria proferida em 13 de outubro de 1993, .0 plenario do Supremo Tribunal Federal·suspendeu liminarmente a eficacia desse dispositivo, par entender que estaria a norma local indevidam~nte a disciplinar a atuac;ao do Ministerio Publico nos processos judiciais. Ocorre que, nesse interim, estava ein tramitac;ao na Asselubleia Legislativa paulista a Lei Organica Estadual do Ministe-rio Publico, que veio a ser sancionada poucos dias depois. Com efeito, 0 art. 114 da Lei Comple··mentar estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, repetiu na integra 0 :-'preceito do art. 18 da lei complementar anterior, apesar de estar este com sua: eficacia suspensa por forc;a da decisao cau telar proferida nos autos da ADIn n. 932-0-DF. . 55. CPC, art. 1.144,1. 56. Endossando a ultima hipotese por n6s aventada, cf. Arruda Alvim, COrlZcntarios ao C6digo de Processo Civil, v. VI, p. 99, Rcvista dos Tribunais, 1981. 57. Sabre a questao, bem como 'sobre V' tb., 0 Cap. 20, ns. 3 e 4. Mj~ist(~rio Publico, 0 Como fica a questao? Fica da seguinte forma: 0 art. 114 da Lei Complementar paulista n. ~. ·734193 esta em vigor e e eficaz. COIn efeito, e e isso 0 que tern eiltendido 0 .,. Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, com a derroga~ao da LC n. 667/91 pela Lei Complementar pau!ista n. 734/93, restou prejudicada a ·ADIn n. 932-0-DF, cujo merito jamais foi julgado. Como nova a~ao direta nao chegou a ser proposta en1. relac;ao ao dispositivo do art. 114 da nova lei, '.. : enContra·se em pleria vigencia e com total eficacia esta norma, que voltou a :-pr9ibir a atuac;ao 'simultanea de mais de urn membra do Ministerio Publico ".' :'no mesmo processo au procedimento, salvo para fins de atua<;ao conj-qnta e . iiltegrada. ,- :"),~~-:'c~i"_ . E sequer era correto a argumento utilizado na liminar concedida na ,-. ADIn n. 932~O·DF, au seja, Q de que a lei estadual estaria, nesse passo, a . i'nvadir a seara do legislador federal. Os dispositivos do art. 18 da antiga Lei . "C()mplementar paulista n. 667/91 au do art. 114 da atual Lei Complementar ,~._estadu"l n. 734/93 nao versam sobre direito processual (nao conferem Iegi<timidade nem imp6em pressupostos processuais de atua<;ao do Ministerio .:Publico), mas sim -versam apenas sobre a distribui~ao de atribui<;6es dos -; membros nlinisteriais, materia sabre que validamente pode dispor a legisla· .,<;ao ~stadual.60 o art. 114 da LOEMP assim disciplina a atua~ao concorrente de . ~.:~~mbros do Ministerio Publico ~o Inesmo feito: 61 "·-i:.~~"><',; _~ a) em regra, no mesmo processo au procedimento, naQ ofidara si.~ multaneamente mais .de urn membro do Ministerio Publico; ,'::';,:;,<!.;-.,«J conflito de atribui~6es entre membros do l 58. LC paulista o. 734193, art. 114, § 10. 59. LACP, art. 5°, § 5°; ECA, art. 210, § 1°; LC n. 7·5193, art. 37, paragrafo unico, c.c. a Lei n. 8.625/93, art. 29, I, II e VI. A proposito do litisconsorcio de Ministerios Publicos, v. Cap. 17, o. 5. 60. Cf. arts. 22, I, e 128, § 5°, da CR. 61. Esse dispositivo e calcado na anterior LC paulisra o. 667/91, cujo anteprojeto e de nOssa autoria e da Dr.a Rosa Maria Andrade Ner)" quando eramos assessores do Procurador.Ger~ de Justic;a (1991). . _-c_"_ '_." ( A ATUAy\O DO MINiSTERlO PlJBLICO NO PROCESSO CML-97 96-CAPiTULO 4 ,. ( b) para fins de atua~ao conjunta e integrada, com"o propositura de:'~ ac;:6es ou interposic;ao de recufsos, sera admitida a atua.;ao simultanea de :"; membros do Ministerio Publico; c) se hOllyer mais de lima causa bastante para a intervenc;ao do Mi--, nisterio Publico no feitQ, nele fuIicionara 0 6rgao incumbido do zelo dO' interesse publico mais abrangente; d) tratando-se de interesses de abrangencia equivaIente, oficiara nO'. feito 0 membra do Ministerio Publico investido da atribuic;ao mais especia-.: lizada; sendo tadas as atribui~6es igualmente especializadas, incumbici aquele que por primeiro oficiar, ou a seu substituto legal, exercer tadas as.; fun~6es de Ministerio PUblico. 62 . . .A Lei Complementarpaulista n. 734/93 inspirou-se no principio d. unidade e indivisibilidade do Ministerio Publico, COln 0 intuito de simplifi-, car sua intervenc;ao no processo civil. Quis evitar que diversos mel11bros interviesselll simultaneamente 110 feito. Apesar do louvavel intuito sin1plificad9r da lei local, ~ituac;6es ainda ha, POrelTI l em que, por excec;ao, se justifica a atuac;ao simultanea de mais de un1 membro do Ministerio Publico no feito, quando se trate de func;6es inconciliaveis nas maos de urn s6 deles. 63 Assim, por exemplo, em a~ao civil publica movida por promotor de Justi~a i contra urn incapaz que tenha causado un1 dano an1biental, duas raz6es exis-,,_:; tenl par.a atuar o. Ministerio Publico: de urn lado, a questao ambiental (a ·.'1 defesa dj'O interesse indeterminado de toda a coletividade); de outro, a even'""j tual" suplementa~ao da defesa do incapaz (interven~ao pela qualidade da '; parte). Gonsideremos, ainda, Dutro exelllplo: havendo incapazes em p6los:.l opostos-:.da relac;ao processual, nao bastara a atuac;ao de urn unico promotor) de ]ustic;a, pois nao lhe sera posslvel acumular 0 zelo de interesses incond-":] liiveis. 5/'· Asshll, e em sintese, por vez, somente oficiani urn membro do MH., nisterio Publico no feito, nele exercendo tadas as atribuic;6es d,a instituic;aol.i,.'-~l.'.·. desde que, no caso,. a func;ao do Ministerio Publico seja em concreto indivi-,\ .sivel. Naturalmente, nao estamos aqui a nos referir a atuac;ao sucessiva de ~:~ membros da instituic;ao, que e correta (quando de substituic;6es au quando M·· de atuac;ao em insra.ncias diferentes); estalllOS a nos referir a regra de nao-..~;i\ atuac;ao de mais de urn membro do Ministerio Publico simultaneamente nO,:-i mesmo processo, salvo em caso de atuac;ao conjunta e integrada. 1~1 Para exeml?lificar a conclusao, tonlemos uma aC;ao ambiental pro- \.'1 posta pelo Ministerio Publico em face de partes maiores e capazes. Nessa·;~l· ac;ao, nao haveni motivo para oficiar no feito outro membra do Ministcrio ;,:; Publico·ql;lal fiscal do primeiro) pais a causa interventiva e uma s6: trata-seq da defesa_ de interesses gerais da coletividade como urn todo (a chamad"c'l·. Intervenc;ao.pela natureza da hde). Acolhendo nosso poslclonamento, en-;\" ' '.-,' :;·:i :·~l 62. Para a discussao aprofundada da materia, v. nosso Regime juridico do MillisterjO .,~; . Cap. 6 ,0. 9 . '"' .. P U'bl·tCO, CJt., ;) 63. E a mesmo a ente.ndimento de Antonio Claudio cia Costa Machado, em A il1ter·~1'·l' vel1fao do Ministerio Publico no processo civil brasilelro, Cit., p. 570. '-~~t. "t::l.' tendeu 0 Superior Tribunal de Justi~a que, em a~ao civil publica ja movida pelo Ministeria fublico, nao oficia outro membra da mesma instituic;ao na qualidade de custos legis. 64 Entretanto, nessa mesina ac;ao civil publica de objeto anlbiental, se sobrevierem interesses de incapazes no polo passivo)65 0 mesma membro do Ministerio Publico que promove a ac;ao nao tera con10 se desincumbir da suplementac;ao de eventuais deficU!ncias na defesa desses reus incapazes (como, por exemplo, se 0 representante legal do incapaz nao contestar).66 . Nesse caso, sera necessaria a atuac;ao simultanea de outro membro do Mi~ nisterio Publico, no zelo de interesses inconcilioiveis nas maos de urn s6 deles. Os eventuais .coriflitos sobre a necessidade au nao de atua<;;;ao de mais 'de urn membro do Ministe.rio Publico serao estudados mais adiante, no Cap. 20, n. 4. ( ( ( ( .( ( ( ( ( 12. Hip6teses de intervem,;iio protetiva Examinemos quais os limites da vincula<;;;ao do Ministerio Publico aos interesses que !he incumbe proteger enquanto argao interveniente. _ _ Na atuac;ao interventiva, age 0 Ministe.rio Publico em defesa de de~ tetminadas pessoas, tais como, a) incapazes (incapacidade absoluta ou relativa);67 b) acidentados do trabalho;68 c) funda~6es;69 d) indigenas;70 . Ii) "essoas portadoras de deficiencia. 71 Para que se justifique a atua~ao mi,: nisterial, e preciso que 0 interesse seja juridico, e nao apenas de Jato, ou .; seja,· e preciso que 0 incapaz e as denlais pessoas aqui mencionadas sejam ·parte na relac;ao processual (autores, res, assistentes ou opoentes). 0 mero ).t:tteresse de fato nao sera. suficiente para justificar a atuac;ao protetiva do ,.. ,~,41isterio Publico. Assim, numa a<;;;ao de cobranc;a movida contra uma pes~ .soa'maior e capaz, a institui<;;;ao naD intervira, ainda que, por forc;a da pro~ ceden<i\.a, os filhos incapazes do reu tambem sejam atingidos faticamente pela diminui~ao do patrimonio do pai; mas numa a~ao de cobran~a em que o proprio reu seja in~apaz) a atua<;;;ao ministerial sera.indeclinavel. . 0 Ministerio Publico ainda intervem em raziio da qualidade da parte, como, por exemplo, quando atue em defesa dec a) coletividades caren- ( ( C ( ( l \ ( \ ( l ... '.'.~ -', 64. REsp n. 156.291-SP, 2a T. 51], j. 09-10-98, reI. Min. Adhemar MacieJ, DjU, 1°_02. 99,P.149']Sl],3,183. , ., 65. Em casa de danos diretamente causados por eles (CC, art. 928), au em caso de . ;,~ucessao processual (CPC, arts. 41 e 5.). . , ... ':" 66. CPC, art. 302, paragrafo Unico. 67. CPC, art. 82, I. 68. CPC, art. 82, III. 69. CC de 2002, art. 66. 70. CR, arts. 129, Y, e 232. 71. Lei n. 7.853/89, art. 5°. ( \ \, " \, ,--. \, -7~-'- A ATUA<;:AO DO MINISTERIO PllBLICO NO PROCESSO CML-99 98-CAPiTULO 4 tes, como em a~ao promovida par comunidade indfgena,72 em ac:;ao reivin.-'< dicat6ria promovida contra favelados,73 em ac:;ao coletiva em defesa de inte. ( resses difusos, coletivos ou individuais homogeneos de consumidaresj74 b) massa falida;75 c) heran~a jacente;76 d) entidade de utilidade publica,77 Em cena medida, poderiamos dizer que 0 Ministerio Publico zela ate par quem ainda nao nasceu, quando preserva a meio ambiente em be· . neffcio de gera~6es futuras e acautela expectativas de direito, em casos de ~ nascituras,78 ou zela mesma pela prevalencia da vontade de quem ja nao ' mais existe (na fiscalizac:;ao do cumprimento de doac:;6es e testamentos com'-· encargos de interesse geral), 79 Em todos estes casos, esti zelando pelo inte· resse impessoal da coletividade como urn todo, 'i. " , r' c c ( (' ( ~­ ( ~ \ (, (, no ~ '. !: . '. . . aut~r; pretensao do 1 mas ada.l a adm,tlr possa 0 que Mmlsteno Pubhco toma.r. . . In;'-pulsos processurus_ contra defesa do lntert;.sse 0 t~ouxe ao pr.ocesso,.) " h~ urn degr~u que nao pode se: ~ra?~pos:o. ,E que, ao dlZer que o. mcapaz,., nao t~~:azao, 0 membra do Mmlsten~ Pubhco ap~nas s~ val,: da liberdade, • de 0plnlaOj mas para recorrer. contra 0 lncapaz, sena preclso _tivesse l.nterc:t·.,,-:, se processual na reforma do Julgado, e no exemplo dado nao 0 terla. Nag,. '. ,J. ' (, C \, C " " (, . . b. hC. 0 grande gama de faculdades pracessuals, :-:'.p -...•__U. :\', Observam Nelson e Rosa Nery que, como intexveniente, 0 Ministerio ,Publico "deve sel' intimado pessoalmente de todos os atos do pracesso ccpe 236 § 20); manifesta-se depois das partes cepe 83); po de requerer pr6vas e 0 depoimento pessoal das partes; pode opor excec:;ao de impedi:',mento <i(. suspei~ao do juiz ou auxiliar do jufzO;82 pode suscitar conflito de ·.:Competencia ,cepe 118 II); pode suscitar incidente de uniformiza~ao da '-;..•'I........... l :...J'u.r . . '...s. p.ru. dencia cepe 476) CAFruda Alvim, RP 3/127); pode inter~?r recurso (CPC 499 caput); tern 0 prazo em dobra para recorrer cepe 188) ,83 ( (, nisterio Publico repute lncorreta a presta~ao Junsdlclonal, so a pane malor e capaz cabe decidir se aceita a senten~a que a tenha prejudicado em materia dispoDlvel. A nao se entender assim, entao, por absurdo, sena dado ao Ministerio Publico recon"er contra qualquer sentenc,;a que, a seu ver, ferisse o direito objetivo, mesma contra aquelas proferidas em a~6es movidas en- 'tre partes maiores e capazes, com objeto puramente patrimonial disponfvel. Isso 0 apartaria de sua destinac,;ao institucionaL Em. suma, a' liberdade de opiniiio do Ministerlo Publico nao coinci;j de necessariamente com seu poder de fmpulso no processo (a<;6es, exce- , :-;, ~oes, recursos, embargos), A possibilidade de 0 Ministerio Publico agir co13. Linlites ao poder de inlpulso80 :'~ 'rna autor processo civil sup6e autoriza<;ao taxativa na lei, salvo as hipoComo vimos, em todos os casas em que 0 }Ainisterio Publico aja·-J teses de legitima<;ao generica nas ac:;6es civis publicas em defesa de interescomo orgao interveniente, pode seu membra opinar livremente -no prqces.:}· ses transindividuais. A atuac:;ao do Ministerio Publico como 6rgao interveniSOj entretanto, 0 fato de. ter liberdade de opiniao nao signmca que tenha': .ente -esta vinculada a causa que 0 trouxe ao processoj assim, se a Ministerio poder de impulso processual em cOI?-trariedade com a defesa do interesse:':: Publico estiver internodo num processo em razao da incapacidaoe de uma cujo zelo foi a causa de sua intervenc:;io no processo. . parte au em razao da existencia de massa falida, fundac:;a~ au heran~a ja. Esclare~amos melhor a ideia, Suponhamos seja ajuizada a~iio dej~ente' n~m d,?s p61,;" da rela~iio pracessual cepe, art, 82, I e III), falt,,:ria a perdas e danas contra incapaz, e a Ministerio Publico seja cbarnado a inter<i lnstltulc:;ao n::lnlsten~ lnt.eresse para recorrer em favor do cr~d~r malor e vir em virtu de da existencia desse incapaz na relac:;ao processual. Ja anota) capaz, n~ ac:;ao patf1mon~al que este promo~7esse contra urn lncapaz, uma mos, neste Capitulo, que nOS parece correto que 0 Ministerio Publico con;;~ ~assa falIda, uma fundat;ao ou uma heran~a Jacente. ~erve a lit:.erdade de 0EinHio so~re se o. i~capaz tern ~u. nao. raz~o ~o resistfr4 _. ",' .- . Quando atue como 6rgao intervenie1:1~e, reconhece-se ao Ministerio ( c fosse assim, teriamos de admitir pudesse a Ministerio Publico tomar impul.,. so processual em defesa da parte contrada (que e maior e capaz, e, por isso, dispoe plenamente dos,pr6prios interesse_s), Aind a que 0 ~".mbra do Mi- 72, CR, art, 232, -~ - ·s~t.~~'.-::·: .' _ ,Em gerai, agindo como 6rgao interveniente, a Ministerio, Publico ~~ll-' ~ao pade praticar ate proprio da parte, como reconvir, denunciar a lide ou .:[, . ':~op~t- :excec:;ao de incompetencia. 84 Contudo, essa li<;ao nao vale quando a 75, Cf.]TACSP, 46,112·3, :_~ .,~':Ministerio Publico intervenha:. a) na prote~ao de pessoas hipossuficientes, 76. CPC, art. 1.144, I. }j ·c~~o que deve suplementar eventuais deficiencias na sua defesa, poden77. CPC,·art. 82, III. '. ::;1 do contestar, produzir provas ou recorrerj b) em a<;ao civil para cuja propo~ 78. Segundo 0 entendimento que tern prevalecido em nosso Direito, 0 nascitur~l .-/~it~ ~ambem seta em tese ..urn dos co-l~gitimados natos, pais, se ~oderia tecnicamente mio e sujeito de direitos; na hip6tese, ~emOS expectativa de direitos, que seni:1t~, '~,: . . _-. aJulZado a at;ao que esta em curso, e natural que possa tomar, como confirmada sc sobrevier nascimento corp. vida (v.g., CC de 1916, arts. 4 372 e "462;jS71,-?i' ' , ' 74,,33; cf, CC de 2002, arts, 2°. 542 e 1.779), , '. 'j 79. CC de 2002, arts. 553, paragrafo unico, e 1.938. '~~l '-"i"-" - 82. Nesse sentido, v. REsp o. 498.280·CE, PT. STJ, v.u., j. 09-09·03, reI. Min. Luiz 'i"'!'" DJU, 29,09·03, p, 159, 80. v., tb., neste Cap., 0 t6pico n. 9. ~il . 0 83. C6dlgo de P,·ocesso Civil come11tado, Cit., art. 83. a ,-. 73, RT, 602,81. 74, Cf, Leis 7,347185 e 8.078/90, em Q , 81. Nesse sentido, invocando nosso entendimento, v. REsp n. 135.744·SP, 4 T. S11'_"t v.u., j. 24.06·03, reI. Min. Barros Monteiro, RS1]. 180:415, :~~l ,;:~: .. 84. [d. tb. v. oota de rodape n. 83, supm. ( 100~CAPfTULO 4 ( AATUA~O DO MINISTERJO PUBLICO NO PROCESSO CIVIL-lOI ( interveniente, tadas as iniciativas de impulso processual na mesma a<;:1o ajuizada por terceiro. Intervindo em aqao civil publica au coletiva da LACP . ou do CDC, nilo se despe de sua qualidade de co-Iegitimado ativo nato. Em tais a(6es, mesmo atuando como inte1veniente, 0 Ministerio P(lblico tem todos os onus e'poderes processuais C01no se as tivesse proposto. Pouco importa qual seja a causa da atua<.;'ao ministerial; se 0 interes. se que 0 Ministerio Publico defende nilo for atendido peIa senten~a, 0 Mi. nisterio Publico tern poder-dever de recorrer se os fundamentos, da sen. ten~a nilo forem convincentes· (principio da obrigatoriedade).85 Essa possi.. bilidade nao se estende apenas a apela<.;ao, mas a qualquer recurso, como os agrav<?s au b recutso adesivo. dividuais uma vez que a expressao "interesses coletivos" tern alcance constituelonal pr6pri0 87 A segunda Iinha de entendimento e ampliativa. Afirmam os partidarios desta posi~ao que a resposta a questao anteriormente formulada s6 pode ser posiHva, ja que' 0 legislador conferiu in thesis legitimidade ao Ministerio Publico para a defesa de quaisquer interesses transindividuais,88 daf ·nao ser Hcito ao interprete questionar a presenc;a do interesse sociallegitimadar de sua intervenc;ao, pais a presenc;a deste interesse ja foi presumida pelo pr6prio legislador, que considerou toda e qualquer rela~ilo de consumo como materia de ordem publica. 89 Assim, as a~6es coletivas do CDC evitam a multiplicac;ao de ac;6es individuais e asseguram acesso a jurisdic;ao,90 Em outras palavras, argumenta-se que, se 0 CDC permite ao Ministerio_Publico ajuizar ac;ao cpletiva para zeia de interesses difusos, coletivos e 14, A defesa de interesses difusos,coletivose individuais' homogeneos, nao s6 em materia atinente as rela<;6es de consu~ individuais 86 homogeneos mo, mas tambem em qualquer outra area que envolva interesses transindi~ Em vis,a de sua destina~ao, 0 Ministerio Publico esta legitimado a . vi?uais (CDC, arts. 81-82 e 9?,_ e LACP, art. 21), nil,? haveria :azilo para resdefesa de quaisquer interesses difusos, grac;as a ~-eu elevado grau de dispci. -: ~rmglr a Inlclat~va da l~Stl~~c;ao. e exclulr. . de sua -lnvestlgac;ao as danas a sao e abrangencia, 0 que lhes confere conotac;ao social. ' mteresses colettvos ou IndIViduals homogeneos. 91 Em refor<;o a essa argu~ • • ' " •• c mentac;ao, costuma-se invocar que 0 art. 6°, VII, d, e XII, da Lei Comple~ ,E quanta aos mter~ss:,s col'!twas (em senudo estnto! e zndzv,duaif,~;mentar n. 75/93 (LOMPU), e 0 art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/93 (LONMP), homoge~z,eos, estana 0 Mlnlsteno Pubhco sempre autonzado a sua ~efesa? _t'It ,tainpem permitem expressamente que 0 Ministerio Publico instaure inque'R,a tres linhas principais de respostas que costumam ser dadas a es;';! ::jito ,civil para defesa de interesses individuais homogeneos. sa inda~~_~ao. . _oil' <':J~:'<:,' Embora respeitavel esta ultima posic;ao, parece-nos que generaliza . ~.a primeira linha, mais restritiva, procuram alguns distinguir, d(l . :'-_~d~I!lais as hip6teses de atuac;ao do Ministerio Publico em defesa de intereszenda que, no tocante aos interesses transindividuais, como a Constituic;aQ"t _--;,::~t;s.transindividuais. Essa posi<;ao nao leva em plena conta que legislador s6 aludiu a defesa pelo Ministerio Publico de interesses difusos e coletivoSj,./,'-rdillario s6 pode cometer ao Ministerio Publico atribui~6es compativeis (art. 129, Ill), teriam ficado exclufdos os interesses individuais homo-:1 ·S~n:t seu, perfil constitucional. 92 Assim, e necessario conciliar a defesa do geneos. :~ { ,:)~~ere~se a ele cometido na legisla<.;ao infraconstitucional com a destinaC;,ao Esse entendimento e extremamente pobre e superficial po's que .af , .•,~Onstitucional do Ministerio Publico, voltada para uma atua~ilo social. Por , 1, 1SS0 no d' difu . db' . Constitui~ao de 1988 nao poderia aludir, as expressas, a defesa de interes._:~ . '~_~(s·[,:J --~ t£a~o as Interesses.. s~s,. et;-I.V1st~ ~ sua a ranger:c~a ou e:crenses individuais homoaeneos pelo Ministerio Publico se SOlnente do's anos-';' '-'1' ,.0,_ !lao-ba como negar, esta 0 Mlnlsteno Pubhco sempre leglumado a sua . , '" , 1 . 1 , defesa· ' d' . d"d . h ' depols dela e.que essa expressao foi cunhada e incorporada ao ordenamen.J ':_ '::de'. ' no caso, p,?rem, e Int~resses ~n IVl U~l~ . o.mogeneos .ou no ca~o to jurfdico brasileiro, quando do advento do C6digo de Defesa do Consu~_J ,- ".;_- _', ,.1Ilteresses coleuvos em sentldo estnto, sua tnlCtaUVa ou sua lntervenc;ao midor. Assim, quando 0 constituinte de 1988 mencionou "interesses difusos-1 e coletivos", estava a referir-se a interesses transindividuais em sentict'o lato, J ',:i," :;~ n~o podendo ~ua ampla dic<.;ao subordinar-se a distinc;ao, posteriormente_-:} A~elta em s~de .1l~frac?nstitucional, entre interesses coletivos stricto sensU e,;~ ->:\>,: 8' .' _ .. ... . loteresses IndiVIdualS homogeneos Po ·sso b I .. f . ' . '- .. --;. 7. Nesse sentldo, e com toda a razao, fOI 0 vOto do reL Mm. Nen da Slivelra, no . .' r 1 ,el;l1 ora a el In raconStltucIO -:I . ,)yl~amento unanime do RE n. 213.015.DF 2a T. STF j.08-04-02 DJU 24-05-02 p.69. nal tenha passado a definlr os lnteresses coleuvos en1 sentido estrito, e 'a '; " ,::-.- '- " , , " , distingui·los dos interesses individuais homogeneos, essa distinc;ao naC?'1 ~. ~~~,~,: : ' . 88. CDC, arts. 81-82. liJ!lita a abrangencia da atua<.;ao ministerial em defesa de interesses transjn~:'l' ,,-,<.,':.-::-.-_, 89. Admitindo a presunr;ao da relevancia social na tutela coletiva de interesses indi- ° _ ° . ' ,: ; ~ ;:. ;~ ...;,,;1; 85. CPC, arts. 188 e 499, § 2°. 86. v., tb., Cap. 8, n. 3. .~ ,;i)'__ _;~cluals homogeneos pelo Ministerio Publico, v. Ada Pellegrini Grinover, C6digo brasileiro de ',_-,,~!e.~a do consumidor, 7 a ed., cit., p. 801. 90. Nesse sentido, Nelson e Rosa Nery,_ C6digo Civil anotado e legislaftio extrava__ ,~\Z~e.·:ReViSta dos Tribunais, 2003, n9tas aos arts. 1° e 82 do CDC. ~ ~:, ;-:, 91. Nesse sentido, REsp n. 294.021·PR, j. 20-02-01, v.u., PT. 5TJ, reI. Min. Jose Del.gado,D]U, 02.04,01, p. 124. }~f.,' ,,;.:\~:< ' (' r, (( ( ( ( ( ( ( ( ( ( c' -", ( ,I' ( \ ( (, \. (, ii' \. ( \. \. \, \', \" \, 92. CR, ar't. 129, IX. I ( l02-CAPiTULO 4 AATUA<;;i..O DO MINISTERIO PUBLICO NO PROCESSO CIVIL-I03 proce..ssu~ 8.6 p,?dem Deorrer quando' haja efetiva convl!~'1,iencia social na; legitimado a defesa de quaisquer interesses transindividuais, inclusive as atuac;ao ffilnlstenal. 93 coletivos em sentido estrita. , . Assim, passemos a terceira linha de res posta a indagac;ao acima, e : Nao teria sentido, v.g., por 0 Ministerio Publico em defesa de meia que e aquela por n6s preconizada. Para esta posic;ao, deve~se levar em can. dlizia de importadores de carras de luxo danificados no transporte: ainda ta, em concreto, a efetiva convenH~ncia social da atuac;ao do Ministerio Pli. . que se trate de interesses individuais homogeneos, nao haveria expressao blieD em defesa de interesses transindividuais. Essa conveniencia social em ~ social a justificar sua atuac;ao. Coisa diversa, porem, seria negar a priori a que sobrevenha atuac;ao do Ministerio Publico deve ser aferida em concreto possibilidade da iniciativa da institui~ao para, par exemplo, propor ac;ao a partir de critt:~rios como estes: aJ conforme a natureza do dana (saude,: civil publica cujo objeto fosse impedir a comercializac;ao de medicamentos seguran~a e educa~ao publicas, p. ex.); b) conforme a dispersao dos lesado5 . falsificados ou deteriorados, que podem causar graves danos it saude das (a abrangencia social do dano, sob 0 aspecto dos sujeitos atingidos); • pessoas e ate lesar milhares ou milhoes de usuarios dos produtos, em todas c) conforme 0 interesse social no funcionamento de urn sistema economi.-; as regi6es do Estado 01:1 do Pafs. Negar 0 interesse geral da sociedade na co, social ou juridico (previdencia sodal, capta~ao de pouparisa popular, solu~ao de litigios coletivos de larga abrangencia ou repercussao social, e questoes tributarias e t c . ) . e x i g i r que cada lesado comparecesse a juizo em defesa de seus interesses No tocante aos interesses difusos , em vista de sua n at ural d·lspersao ~ ~ jndividuais, desconhecer os fundamentos e objetivos da ac;ao coletiva d - seria ."1 "bI" 97 justifica-se sua defesa pelo Ministerio Publico. Ja no tocante adefesa de.' ou a a~ao CIVI pu lca. interesses coletivos e interesses indivlduais homogeneos, e preciso distin· ' Vamos a urn outro exemplo. A cobranc;a incorreta de uma taxa con~ gu.ir: a defesa de -interesses de meros grupos determinados au deternlina· ,,: dominial em predio de apartamentos pode envolver questao coletiya, ati~ velS de, pessoas s6 se pode fazer peio Ministerio Publico quando iss a con·"':, Dente a interesses individuais homogeneos. A nosso ver, seria inadequada venha a coletividade como urn todo, respeitada a destinac;ao institucional} compreensao das fipalidades do Ministerio Publico invocar as normas gerais do Ministerio Publico. 94 , . da LACP ou da Lei n. 8.078/90, que admitem em tese a~ao civil publica Exatamente dentro dessa linha, assim dispoe a Sum. n. 7, do Conse"; Pro~,:,vida pelo Min,isterio Publico .em defesa de quais9uer interess~s ttan. lho Superior do Ministerio Publico paulista:95 "0 Ministerio Publico esta c\ . slf~dlVIduals, para dal afirmar a legltlmldade da mStltUl~ao na proposltura da legitinlad6 ex-; 1_ ',~~ao cas9 possa _ . . a defesa de interesses individuais homogeneos q ue t enh am., mod que, t no. . concreto, talvez .. I ser de aca.nhada abrangencla au de pressao p~ra a coletividade, como: a) os que digam respeito a saude all a.'1-- ::,_" - _es 0 ou 1neXIstente prove1to SOCia. s:guran~a_ das pessoas, au ao acesso das crian~as e adolescentes a educa:,l _,~;..; .. Enfim, se em concreto a defesa coletiva de interesses transindivi<;aoj96 b) aqueles em que haja extraordinaria dispersao dos lesados;:[ - , ~uals assumir relevancia social, 0 Ministerio Publico estara legitimado a c) quando convenha a coletividade 0 zelo pelo funcionamento de urn sis-il . ·propor a a~ao civil publica correspondente. Convindo it coletividade como tema economico, social ou jurfdico". Acrescentemos n6s, porem, que, eni;:.:J },~~_ todo a defesa de urn interesse difuso, coletivo ou individual homogebora a.. sumula s6 aluda a questao dos interesses individuais homogeneos, ~-'J ,.pea; 'af sim e que nao se ha de recusar ao Ministerio Publico assuma sua certo e que, mutatis mutandis, os criterio;, nela propostos sao os mesmod ... tutela.98~orretamente destacou Consuelo Yoshida que a legitimidade ad que permitem identificar as hip9teses em que 0 Ministerio Publico esi:1i ,·,':causam' ativa e 0 interesse processual do Ministerio Publico na tutela juris~':;-I~-- '.d.icion~l colet~va dos direitos i:l?ividuais. homogeneos decorrem da relevan~ ':: qa SOCial dos Interesses matenals envolVldos. 99 /. a . . :'<~l ~~!"/- '-i., Assim, e incorreto dizer, si1npliciter, que 0 Ministerio Publico nao . 93. REsp n. -'±04.239-PR, 4 T. ST}, J. 26-11-02, v.u., reI. Mm. Ruy Rosado. DIU, 19-12-.\ "po~e defender interesses individuais homogeneos disponfveis. Se a defesa 02, p. 367; REsp n. 37L38S-PB, sa T. ST], j. 12-11-02, v.u., reI. Min. Felix Fisher, DJU, 16-1~:_:i -/de tais interesses envolver larga abrangencia OU acentuado interesse social 02, p. 363; EREsp n. S47.704-RN, CEsp ST], j. 15-02-06, v.u., reI. Min. Menezes Direito Infor~i' 'd..evera's d'd I ' . ... ' mativo S1], 274. ' '- ~!., ." _, ,.,,_ er empreen I a pe a Inst1tull;ao. l ' ( ( ( t ( ( ( ( \.. \.. ( ( ( ( l \.. l C \.... \.. - -;.:-' ,, . , :;~' j' ·i~:: i" ro, :)J k :!.' i,< p,:; ,1 (' 94. V, nosso artigo Intcresses coletivos e difusos, RT, 668:52; no mesmo sentido, inA vocando nosso poslcionamento,I1], 158:9, 152:9, 151:20; REsp n. 34.155-MG, j. 14-10-96, 4~-J. ST], V,U •• reI. Min, S:Hvio Teixeira, DIU, 11-11-96, p. 43.713; REsp n. 95.993-MT, j. 1O"12-9~.) 4 T. ST], v.u., reI. Min. Salvlo Teixeira, L!TU, 24-02-97, p. 3.341. '~ . 9~. Essa Sumula foi por n6s propOsta ao CSMP-SP, que a aprovou e~ )994; a partir.:t da aprectac,;ao do Pt. n. 15.939191, de que tiYemos a oportunidade de ser Relator. ' 96. Decidiodo ncsse sentido e inYocando nosso entendimento, v. REsp o. 108.577(1 PI, j. 04-03-97, 3 a T. ST}, V.U., reI. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DIU, 26-05-97, p·:~i 22.532; REsp n. S1.408-RS, j. 26-08-96, 4a T. ST), y.u., reI. Min. Barros Monteiro, DjU, 18-]1:--i 96, p. 44.898. 81 T. a '} 97. Aioda sobre a atuac,;ao do Mioisterio Publico na defesa de interesses individuais ,hoJ?ogeneos, v. Cap. 8, os. 4: e 8. .t 98. Nesse sentido, HE n. 248.869-SP, 2 a T. STF, j. 07-0S-03, m.v., reI. Min. Mauricio a" DIU, 12-03-04, p. 3S, e Inf07mativo STF, 319; EREsp n. 114.90S-SP, Corte Especial S ,___TJ. J. 07-11-01, m.v., reI. Min. Eliana ealmon, DIU, 20-0S-02, p. 95. 99. Tutela dos interesses difusos e col(!tivos, p. 21, Juarez de Oliveira, 2006. 0rn: . '1f"-,""-~ ( I .-., , AATUAy\O DO MINISTERIO PUBLICO NO PROCESSO CIVII--I05 Se a quesrno tiver abrangencia local, regional ou nacional, qual or-.; gao do Ministerio Publico estara autorizado a empreender sua defesa? As:: questoes de competencia serao analisadas no Cap. 15. . constituiC;ao de advogado (representac;ao processual); quando 0 fac;a, porem, como orgaa do 'Ministerio Publico em defesa de prerrogativas institudonais, ele tarna presente a propria institui~a.o no processo (presenta<.;;ao da instituic;ao), 0 que faz dispensar, obviamente, a conn-atac;iio de advoga. do.105 lO4-CAPiTULO 4 15. (' J IInpetrac;;ao de mandado de seguranc;;a .1 o mandado de seguranc;a presta-se a garantia de direitos e garantiasi. 16. o Ministerio Publico como reu fundamentais, sejarn coletivos ou individuaisJoo ;.3 A utilizac;ao do mandado de seguranc;a pelo Ministerio Publico pode' Pode 0 Minisrerio Publico ser reu no processo civil? ocorrer para a. defesa .. judicial: a) d~ interesses individuais indisp,?nfveis,:i Como orgao do Estado, embora -te?-h~ ~ Minis~eriO ~ub~iC,? :apa:icomo aq~el~s. hga?os a d~fesa ?e cnan<,;as ~ adoles.ce~t~s;10~ b) de ln~eres·:'l ·-dade postulatoria, nao tern perso'nalidade JundlCaj asslf~, a ~Stltul<,;ao nao ses tran~lndlvldual~., c,?mo as difus?s, ~ole~f:os all IndlVldua}s ~omogene.0n tern legitinia~ao para suportar no polo passiv~ eventuals a<.;;oes ?e .1~espon­ de .sufi.cle.n~e relevancla au abrangencla socIal; 102 c) das propnas garantl~:J'_. . sabilidade por danos que seus"agentes por;e~tura c~~s~n:- a tercelros. Ne.sse da InSt1tul~aa e de seus agenteso ;.:J caso, sendo 0 Ministeria Publico urn dos orgaos onginano~- ~o E~t~.do, este Sob a atual Constituirao a Supremo Tribunal Federal em sessao·ii e que responded. por eventuais danas que os . agentes 106 mInlstenalS, nessa plenaria, entendeu cabfvel a impetra~ao de mandado de seguran.c;::-a peIo· i qualidade, possam eventualmente causar a tercelfOS. Ministerio Publico, no zela de Sl;las proprias garantias institucionais, au seja,-~:i" ._" Mas nada impede· seja a Ministerio Publico citado como reu em a<,;io :'deve ser po~to a se~~? ~a,salv~gu~da dos predi~ados da autonon~ia ,e ~~:1 civil,·,nao para responder patrimonialmente enquanta institui~aa P?r even: lndependenCla do Mlnlsteno Pubbco, que constltu.em, na Constltul<,;ao,"-i! tuais danos cau$ados a terceirbs, mas sim nos casas em que a let ~he de meios n~cessaric:s a.o ~on~ des.e~pe~o ~e ~uas fun~~es ix:sti_t~c~onais".lq~,~ capacidade postulat6ria para, como parte pu~lica-, resp~nder ao. t:e~hdo do Nesse C~~_?, 0 propno orgao I?lr:lstenal attngl~o pel~ ~olae;ao Ira Impetrar,a? ,., autor, como ja ocorre nas a<.;;6es de usucaplao, nas a~o~s rescl~onas, nos seguran~a, quer se trate de orgao de exec~gao mdlVldual (v.g., 0 procUI'''".: . ,'..,embargos it execuc;iio opostos pelo executado em execuc;ao por tltulo extra: dor-ger.q. de }usyc;a, um, procurador de ]ustlc;a, um promotor. de ]~~tlga! o~i .' ,.' Judicial movida pela instituigiio, ou em qUaisquer outros cas?s ~m que a leI mesmo .um ?rgao coleglado (v.g., 0 Con~elho Supenor do Mmlsteno ~ubli:.'<\.lhe confira legitimidade extraordinaria para, em nome propno, defender co ou o'€oleglO de Procuradores de]ustlc;a). Naturalmente, nessas ac;oes, e· c·.dirdtos de terceiros,107 incabiveiP'a representac;iio por advogado: a capacidade postulatoria e d~' 't.';' ,.'. ,. d I d . t 'ndividuais (difusos coletivos proprio orgao do Ministerio Publico. Coisa diversa ocorrera se 0 membf(;;:_~ .!(.,'""?:,-" .. _ ° .Em .materla ? ze 0 e Intleresstes raln~ISO' confere ao Minis-terio PU· . ,. Pu'bl'ICO tlver . Iesad a d'Iretto . In . d"d . 'em~~ , e mdlV1duals homogeneos)• '. atua- men d o M1111steflo IVI uaI seu (como, p. ex., _,:c :_ .. ';: • • to e, a el ubstiruir 0 grupo categoria materia relTIUneratoria au funcional)· neste caso a lesado neeessitara cons:~ '._,- ,.,; bhco e demals entes a legltlma~aO a tv'! para s . . ' d . , J ". ou cIasse d d os. Ressalvadas situaroes excepclonals em que tituir advogado para impetrar a seguran~a. Mas tratando-se de lesao a ga;:;:,',~-,:") .•.,_,-, eI esa d 0 autor a ' <""arao "1 'bl' u coletiva deva responder a uma pretensao a parte con0 proprio Ministerio Publico estara legitiInado a de_.".-: . :.,. .:~. .;. •.'.•". .triiria . '.... _CI"N pu quando Ica 0 de embargos. a.. execugao - ou embargos d O), a Iirantias d" I institucionais, .,. ',;' . .;J';' (como e tercerro en e- as em JUIZO.· . , . . .~.,;.'.;:;regra e a de que nenhum desses co-Iegitimados aa~ao civil publica ou coleA LeI n. 8.625/93 permne as expressas ao promotor de ]ustlga a Im·'.';<·.tiva' tern legitimac;ao extraordinaria para substitulr 0 gropo lesado no p6lo • ".:§" , , • - ".:§" , - pe.trac;a? locals. de habeas-corpus e mandado de. seguranc;a inclusive perante D.';:,:. . .!' . ' .'. . '...."... . -;;: . . . . . .'. ;. 104 tribunalS -,-~! : ~ :', Se 0 membra do Ministeria Publico ajufza uma a<,;ao ou impetra unr·:·,.·.(·~_?J,;"- imandado de seguranc;a como individuo (p. ex., em defesa de seus direito"; >' ",,:::' .... individuais, como uma preterie;ao numa promoe;ao), necessitara da regular-Ii '.-, .::_.'-.C_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ . . (' :: j .~ _ 105. Vg., LC n. 75193, art. 6°, VI; Lei n. 8.625193,· art. 32, I. E'.lu.ivQcado, p?i~, o ,c. ,·despacho da Min. Carmen Lucia, na AC n. 1.450-MG, de 15-01-06, qu~ eXlglU que ~ Mlnlsteno ~ ; __ ·,PUblico constitufsse advogado pam propor a~ao cautelar junto ao STF. Ora, se a lellhe c.o~fe100 CR art 50 cahut LXDC e LXX ' • ~ -"·"re legitima~ao para agir em defesa de urn interesse publico, esta implicito 0 poder ~~ aJ~lzar • , • , 1:' • • • t6 'a mera decorr~ncla Nao e c'_ as" a.;6es caute1ares necessanas sen d 0 sua . capaci'd a d e pas tula n ' 101. ECA, art. 201, IX. .: '0 par autro motivo que 0 STF Plena reconheceu sua capaddade postulat6ria para defender, 102. CR, art 129, III; lei n 8.625193, art 32, I. .1' " POr meio de mandado de seguran~a, as prerrogativas iostltucionais (v. nota de rodape n. 103, 103. MS o. 21.239-0-DF, STF Plena, J. 05-06-91, nesse passo deetdido par unaninll'. SUpra). dade de votos, reI Min. Sepulveda Perrence, DJU, 23-04»93, p. 6.920. " " 106. V. Cap. 40. ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( i ( ( ( C.. ' l ( ;, _ '. . : ~,:-. '. - 104 Lei n. 8.625193, art. 32, I. ~ .-' ~j~~,- 107. ' v.g., art. 944 do CPC. V., ainda, Cap. 18, n. 2. l l. \ .. l, l ,·'t-·, AATUA<;Ao DO MINISTERIO PlJBUCO NO PROCESSO CML-107 106-CAPfTULO 4 A omissao do Ministerio Publico s6 podera obstar a pratica de atos imprescindfveis, afetos a pr6pria instituiC;ao: exemplificativamente, pessoa alguma estranha a instituic;ao, podera, pela instituic;ao e em seu nOlne~ to~ mar ciencia ou recorrer de uma sentenc;a, nos feitos em que seja obrigat6ria a atl..la~ao ministerial. Entretanto, ha atos e termos processuais em relaC;ao aos quaiS 0 decurso de prazo leva a preclusao, e esta operara normalmente para 0 Ministerio P.ublico - como, por exemplo, se 0 membra da institui~ao e intimado da sentenr;a e deixa correr in albis prazo para interposic;ao doapeIo. Diversamente do campo penal, em que a promo~ao da a~ao penal publica the e privativa, na area civel, nunca haveni legitimar;ao privativa do Ministerio Publico. u2- Quando a MinisteriQ Publico cleva oficiar em materia dvel, a lei exige sua intimac;ao, sob pena de- nulidade;1l3 mas, intimado para -0 -ato, se injustifieadamente naG comparecer, nulidade alguma pode argiiir o proprio Ministerio publico.1 14 A atuac;;ao ministerial esta sempre relacionada com zelo do interesse publicoj us assim, a cabimento - de sua aruac;ao invariavelmente se condiciona a urn jUizo de avalia~ao do proprio orgao do MinisteriO;publico. Podera ele manifestar·se em qualquer fase dos processos, acolhendo solici· ta<;ao do juiz ou da parte, ou ate por sua pr6pria iniciativa, desde que en- passivo da rela~ao processual. Isso afasia, nas a~6es civis p1:iblicas ou coleti· vas, ate mesma a possihilidade de reconven~ao.1D8 . Total heresia jurfdica foi 0 que pretendeu a Med. Provo n. 2.08835/00, editada pelo entao Presidente Fernando Henrique Cardoso, ao admi· tir uma "reconven~ao" em ,ac;ao civil .publica de improbidade da Lei n. 8.429/92, mediante a qual a autoridade acionada como re, poderia acionar, ° nos mesmos autos, 0 membra do Ministerio Publico autor da ac;ao. Ora, entre essa ac;io e a reconvenc;ao naG ha conexidade de pedidos ou causa de' pedir, nem nelas as partes sao as mesmas (na a<;ao, parte e 0 Ministerio : Publicoj na reconvenc;ao, parte seria a membra da instituic,;ao, pessoalmente considerado) ... Naturalmente, nem bern completou urn mes de existencia, a medida provis6ria foi alterada, suprimindo-se esse absurdo ... Pelas pecullaridades da a~ao civil publica ou coletiva, nao se hi de , ad!ll-itir a<;ao declarat6ria incidentaI se requerida pelo reu.1 09 Somente em -situac;6es excepcionais 0 Ministerio Publico e as de-, mais legitimado~ ativos a ac;ao civil publica poderao ser reus em ac;ao civil ;; publica ou coletiva. Isso poderi ocorrer quando do ajuizamento de embat·, gos de terceiros, ou ainda quando 0 exeeutado oponha embargos a exeeu·- ': ~ao fundada em titulo extrajudicial. Nao fosse assim, neste ultimo caso, p.',:< ex., seria hnpossfvel ao executado desconstituir 0 titulo executivo inido-(~l neo. no Nnda mais uma hip6tese: 0 Ministerio Publico e os demais cO-oJ legitimados podera.o ser reus em ac;ao rescis6ria destinada a atacar a coisa;:'i" julgada obtida em a~ao civil publica ou c o l e t i v a . ; ! E 0 membro do Ministerio Publico? Pode ser acionado pessoalmen·:~~Ute? A respeito dessa questao, reportamo~nos ao Cap. 40. _'tI ° 1l6 tenda presente 0 interesse que justifique sua interven<;;iio. ]a acinla anotamos que, se 0 Ministeri6 Publico adverte que a lei foi · yiolada, .nao se lhe pode con~entir que, par motivos de convenU:ncia, se · ,abstenha de acionar ou de intervir para fazer com que ela se restabele~a, 117 . :saIvo se a propria Iei !he autorizar a discricionariedade. Se ele identifica a · .existencia de hip6tese que the tome exigtvet agir, nao se compreenderia :t '-~'':l~' r~cusa; contudo, na livre valorac;ao dos elementos de convicc;ao sob seu ~xame, se nao a identifica, nao se pode dizer que sua recusa em intervir au 17. A falta de interven~iio do Ministerio Publico .agirviole qualquer dever do oficio. Suponhamos que, tendo ciencia da necessidade da pritica de ato . "';.,' tSaberia ao Poder Judiciirio decidir sobre a existencia do interesse cargo da instituic;ao, ou que, mesmo intimado, deixe de agir au comparecer~~-, . "d,o qual deve zelar 0 Ministerio Publico? aos autos 0 membra do Ministerio Publico. Quid juris? ,;1 ~ _ Ainda que existam entendimentos divergentes,118 a correta res posta Em materia dvel, se houver amissae injustificada de ato a cargo dO;,~~l. e a negativa. Em razao de sua autonomia institucional, nao havendo suborMinisterio Publico, devem ser consideradas estas.conseqiiencias: a) haven<.J. dina~iio ou dependencia do Ministerio Publico ao Poder Judiciirio, nao do inercia do membro da instituic;ao na propositura de ac;ao civil ·publica, ,:,. isso nao obsta a in.iciat~v~ dos CO~legi~imado. s concorrentes;111 b) tratandO.:.:. •.'.~, se de atc processual sUJelto a preclusao, esta ocorrera normalmente; c) nos;-: atos proeessuais em que a presenc;a da instituic;ao seja indis·pensavel e ato,~~: --nao se sujeite a preclusao, deve-se adonar a substituto legal do faltoso, seI1l- ,;" 112. CR, art. 129, § 10 • prejuizo de sua eventual responsabilidade funciOnal.:,~ . 113. CPC, arts. 84 e 246. A. ,. l l l ( 1.... l ~~...• l... \. .,1 . ° '.'0". 114. Cf. RT, 5760438, 572,53. ;-.;f 108. Sobre a Jegitima<;iio ativa e passiva nas a~6es civis publicas e coletivas, Caps. 16 e 18. 109. A prop6sito, reportamo-nos ao Cap. 18, n. 1. 110. Ainda sabre a Jegitimidade passiva na a~ao civil publica ou 111. CR, art. 129, § 1°. l_J, 115. V. Cap. 4, n. 2. 116. cr. LC n. 75/93, arts. 6°, XV, 83, II, e 116, III; Lei n. v., ainda, :;.1, coletiva, v. Cap. 8.625/93, art. 26, VIII. 117. Piero Calamandrei, istituzioni di diritto processua/e civile, v. 2,.§ 126, CEDAM, ,--1 . -: :,T 18. of 1943. .. -~~.·1·.~. .~~ :/ . ',; ~18. Y.g., RT.]S1], 470416; RT, 599,189. :!-" ;'r~:~"'­ ';,t. 108-CAPiTULO 4 ( J ~-----------------,-------..: AATUAc;:AO DO MINISTERIO PlJBLlCO NO PROCESSO CML-I09 .f ( teria sentido que a este ultimo coubesse avaliar a existencia au a iotensida..';{ de do interesse cilja zelo e defesa a lei Corneteu ao primeiro.!I9· .. Em faltando a interven~ao do Ministerio Publico, a san~ao de nuli· 'dade supoe prejuizo? Depreende.se dos arts. 84 e 246 do CPC ser nulo 0 processo, quan· do 0 Ministerio Publico nao tenha sido intimado a acompanhar 0 feito em que devesse intervir. Considerando que a interven~ao do Ministerio Publico nao e urn fim em si mesma, para que se reconhec,;a a nulidade, e necessaria que da ausenda do orgao ministerial tenha sobrevindo algum prejuizo para a defesa do interesse que !he incumbiria tutelar. 125 i Se 0 juiz entender presente urn interesse que justifique a atua~ao do J orgao do Ministerio Publico, e recusando-se este a agir, devera 0 magistradci:~ comunicar a questao ao orgao ministerial competente, a qual, se for a caso, -'1 tomara as providencias cabfveis diante da recusa, que pade ser infundada. . f Recusando 0 6rgao do Ministerio Publico a intervir no processo ci- :,;' vil, entendem alguns que a parte interessada pode alegar a nulidade e ate} propor 120 a a~ao rescisoria, pais a omissao ateota contra literal disposi~ao de-j lei. A nosso ver, pacem, intimado 0 membra ministerial a intervir ~Jt(~ materia civel, em tese e ~fcito recusar-se a faze-Io, desde que lance manifes.,_',:! , 18. ta~ao ~' ' 1 . processuaIE:;'~~ra f:~d~d~ p~~ excluslvame~t~ ~e. adv?~ados partlcu,la~~:cielina sUJel~ao ~.tdade "~.!.' ~ _:'~: " ~ fun~oes ~. . da~ ~rocesso Pe~al, re~erente A~ao Par~ assIst~nt;lf_ ~';:F" p~r ~sIst~n ~ reL~:;f.,:: 120. Cf. Helio Tomaghi, Comentarios ao C6digo de Processo Civil, v. I, p. 286, Re.';-:{',_ ~{; _:':~, ~rocuradores condu~ao amd~ apura~ao ~m 'C' vista dos Tribunais, 1976. 121. Cf. CPC, arts. 84 e 246; POntes de Miranda, Comentarios ao C6digo de processor.;. 125. Nesse sentido, REsp n. 5,469.MT , 4 a T 'STJ' . ' J. 201092 _ _ , vu ", RT, 694:183; em .~.:.,. ":--:... . 16, p. 19, Forense, 1977. No mesmo sentido: RT, 572:53; RJ1]SP, 78: 166; R1], 110:310 ',]V: . sentido contnirio, R1], 72:267, 80:861. - STF; AgRgAI n. 139,671·DF, 1" T. STF,a v,u., j. 20·06·95, reI. Min. Celso de Mello, DJU, 29',,~.: ...... 14 V e ar:lgrafo unico, com a reda.,ao da Lei n. 10.358/01. a 03·96, p. 9.348; AgI n. I99.370-0-SP, 8 Cam., 2° TAC, v.u., reI. Freitas Camargo; AgI n. -:::J.: ':. :'>., ..... 126. epc, art. " P . 08-05.03 v.u: reI. Min. Mauricio Correa, DjU, 199.369-8-SP, 7 C:1m., 2° TAC, m.v., reI. B6ris Kauffmann. 127. ADIn n. 2.652-DF, STF Plena, J. " q_' '_:. 28. 9° § 1° . ,art.,.. 124. CR, art. 129, § 2°. . :~l~~_~+:03, ~nformativo STF,16-18. 307. .~ _:. ',:' 128. cpe, t·. . :-.:-.'. . ...:. . (- ( ( ( (' ( ( ( ( ( ( (, (" I . ,-,,;,1" ( I ( t' t. .... ' __ {.,;·c:,::. '.< , : ;:';L '. --, :.~:( ,jt-;~'i~ arts. 129. Como, p. ex., a OAB ( ( ",; \ \.. \. ( ou a CGMP. 'I 'C ( "._ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Civil, v. 122. CPP, an. 123 LACP r alitigancia de roa-fe P 'blico . enquanto institui~ao, ser condenado r~~6~S~~'que situa~iio deve~i remet~r ( . 0 Minlsterio Publico e fundamentada, com as razoes pelas quais entenda descabida a inter,:' , ' ,. venc,;aoj assim pr6ceaendo, nab ha risco de nulidades, pais a oportunidade:' _!.-. Pode 0 Mln!s:;::10 u , para que 0 Ministerio Publico oficie lbe tera sido concedida.'21 '.'. como litigante de rna· e. d t' 0 sUJ'eitos a dis. ciplina . . , .. '-'; T to S partes como seus procura ores es a lealdade e boa.£'e no Como se faz 0 contrale da reCUSa de do orgao do Mmls··' . an.a lb d l'cito violar oS.deveres de terio Publico? . e: protessual seja, pbis, dever partes e de Quando 0 orgao do Ministierio Publico se recuse a oficiar num feito' ':j de qualquer forma, participam do pracesso: a kl ressalva em que Ihe seja aberta vista, tera 0 juiz dois caminhos para fazer exercer 0'1,."ex resso a dos advogados, que. se, sUJeltam controle da inercia ministerial (recusa de agir OU intervir): a) na area crimi.,::' "esiatutos da OAB126 Segundo a jurisprudencla do Supremo Tnbun e nal, os autos ao procurador·geral, por analogia ao sistema, '-:':ral, 'tanto os advogados. publicos como ,os estabeleCloo no C.odigO de ao ,controle do arqU1:";',x,rri,preendidos dentro da r,:,ssalva, S)U seJa, excluslva a p tao vamento do mquento pohClal; 122 b) na area clvel, devera remeter os autos.::, 'estatutiria de sua respectiva mStltU1~ao,127 ao Conselbo Superior do Ministerio Publico, por analogia ao sistema estabe,.,•.; ."':.' _ . f to de a disciplina pracessual alcanc;ar, partes lecido na Lei da Civil Publica, referente ao controle do arquivament9,'. f '. '," Nao obstante, pOlS, por dana processual limita.se as P:U;' do inquerito civiL1 2 3 . . '. . ,•.:' ...•' p.128 r.ocuradores, a responsa 1 I d P ,t podem J'ustificar sanc;oes por 1m. ;--'t;'? tes. Assim somente os atos a a1 e o que em hipotese alguma se admite, entretanto, I' a nomeac;ao oU;:','>'gancia de mi:fe impostas no mesmo processo, a designac;ao de promotor ad hoc, pois isso violaria a propria Constitui<;aod' . , " te a ui queremos entender 0 autor, 0 reu, 0 FederaL Com efeito, as de Ministerio Publico so podem ser exerci',i,' "". esse fim, por liti;'onsorcial 0 opoente, 0 litisconsorte; no das por integrantes de uma das carreiras do Ministerio Publico da Uniao OU.Wf..<'.':;.-:'O; : sImples, 0 e e .nserem os das partes. Evendos Estados,124 . conCelto'de parte, pOlS, nao Sial d i.fe na do pracesso, ;'1;:" . tuais atos de deslealdade pracessu ou ,m d e ' girem peJos }'::", • ifuputaveis aos procuradores da parte, ,; em e x~ merecer apura~ao ' '" ',: orgiios proprios de controk e disciplina, 9 P,? e: sempre em sede ~;>~,' ' " ~ de responsabilidade civil ?U~ eX? certos. c~sos, ate c~slmn~oalp' odem sec inlpos· Mas ,as san~ 6es dlsclphnares CIV1S Ou atuou penal nesta qualidade de re.. 119. Cf. E. D,. Moniz de Aragao, Comentarios aD C6digo de Processo Civil, v. 2, p.,.'"! ---',.: pr 6 pna. d 0 r~curador 364, 363, Forense, 1979; v. AgI n. }as no proprio processo on e sede propria, apos 0 devido processo a ;87.709/2·SP, 4" Cam., 2° TAC, v.u., j. 08·04·86, Ferreira Conti; AgI n. I90.I97/6.SP, 5 Cam. 2° TAC, v.u., J. 07·10-86, rel. TeIXeira Mendes. -:)1>" presentante, mas sun e somente mterven~ao ( " ,( 1 .~~.---.--. AATUA(AO DO MINISTERIO PUBLICO NO PROCESSO CML-111 11 O-CAPiTULO 4 Entretanto, mesma para quem admita ser possivel 0 reconhecimenlegal. AB san~6es processuais dos arts. 16-18 do CPC destiharn-se as partes,; to da litigancht de ma-fe em decorrencia da atua«;ao de 6rgaos do134 Ministerio apenas. Como bern registrou Pontes de Miranda (conquanto escrevendo a Publico, sera indispensavel a prova cabal ou inconteste da ma_fe. proposito da redac.;ao original desses dispositivos) e .antes) portanto das; De qualquer forma, nesses casas, a responsabilidade seria sempre altera«;oes legislativas que sobrevieram), "a temeridade e a malicia podern; ser apenas do procurador, e nada tern com os arts. 16 e 17".130 . da Fazenda, a qual teria a«;ao regressiva contra 0 agenteJ35 Maiores considerac.;6es a respeito das materias de que vimos cui Assim, por arcs desleais exclusivos dos procuradores, nao imputa.. ;' dandb neste t6pico seriio desenvolvidas em outros Capitulos desta obra veis, pois, as partes, naD se pade impor a estas as san§-oes do art. 18, que (sabre OS encargos da sucumbencia, em rela«;ao ao Ministerio Publico, v. aqueles dispositivos evidentemente se reporta. Cap. 36, n. 2; sobre a responsabilidade pessoal do rnembro do Ministerio Ora, no caso do Ministerio Publico, a instituic;ao pode ser parte, nao'-: Publico, v: Cap. 40). seus membros, quando ajam nesta qualidade. Retomemos, entao, a analise da questao inicial: pade 0 Ministerio' -i~ Publico, enquanto 6rgao estatal, ou podem seus membros, agindo nesta-J qualidilde, ser condenados como Iitigantes de rna-fel .: A nOSSQ ver i559 nac- e passivel. Ainda que as agentes do Ministerio'J Publico passaro cometer erras ou ate abusos - e nessa condic;ao responde-_ j rao por i880, na esfera administrativa, civil e penal, conforme 0 caso - a -~ instituic;ao, em 5i mesma, nao podera ser responsabilizada. A uma, parque, -~ pe10s fins constitucionais do Ministerio Publico, nao se pode admitir que, . :; enquanto instituipio, aja de rna-fe (CR, art. 127, caput) 131 A duas, porque,; s~ de, rna-fe a a<;iio foi pro posta ou c,:md,;,zida por um membr<? do MinisteJ no PublIco, esse n:embro r~s?o~n~abll:za~a ao Estad<: e, regresslvament~, a SI ~i' mesmo,132 mas nao ao Mlnlsteno PublIco, que nao detem personahdade~i:'_ juridica e e 6rgiio do Estado.1 33 ., Dados os objetivos e as fun<;6es de excepcional significancia consti.· .. tucio~al do Ministerio Publico, e. considerada aim.prescindibilidade de s';'a•. •.~l<i • atua<;ao processual nos casos eXlgldos pela leI - a tal ponto que, se nao .. J tiver proposto algumas a«;6es, nel.as deve intenrir - , nao se compatibilizaria:~ , _. com 0 ordenamento juridico admitir pudesse ele, enquanto institllic.;aO,--.:;l.._::'. ._ ~ :;'_, :: litigar de ma~fe. Da mesma forma, se urn juiz errasse, ainda que dolosamen-:'o ; :- -.' "l\ te, n~o ~e poderia dizer que 0 Poder ]udiciario, enquanto institui«;ao, agiu;.:ij l p .·•.•.. ~~~. . ' . •.·•.·.'..• .1 l" ·1·,· --'. .1 130. Comentarios ao C6digo de Pmcesso Civil, t. I, p. 394, natas aos arts. 16 e 17,::;~r-. ' Forense, 1973. . ( I. l ~ \. \. 131. 0 ST] tern afastado 0 reconhecimento da litigancia de ma·f€: pelo MinisteriO~r{ ; Publico, desde que exista "fundamentac;ao razoavel" para sua atuac;ao (REsp n. 182. 736-MG,-. ,-, -"1" T. ST], j. 04·09·01, V.ll., DjU, 11-03·02, p. 175; REsp o. 152.447·MG, 1" T. ST], j. 2 8 . 0 8 . 0 1 " 1 : ' . . I d DjU 26. v.u., DjU, 25-02-02, p. 203, ambos relatados pelo Min. Milton Pereira), au, ao menos, quando-_<1 _" 134. REsp n. 198.827-SP, la T. ST], j. 04-03-99, v.U., rel. Mm. Jose D~ ga. 0, M ' nao haja prova cabal au inconteste de ma-fe (v. nota, de rodape n. 134, mais adiante, nesre.~:~,,: _.04-99, p. 66, RT, 756:198;. REsp n. 258.128-MG, Y T. ST], 08-05-01, v.u., reI' LU~;~:s mesmo Cap.). . ' Direito, DjU, 18-06-01, p. 150; REsp n. 480.156, FT. ST], J. 03-06-03, v.u., re . , A', _.-,,': 132. Sobre a responsabilidade pessoal do membra do Ministerio Publico, v. Cap. 40. \:j ~-.-.,:. ,DiU, 23-06-03; p. 260. !. :it::· . V" D!lU 106 932 SP 1a T ST] . 18-03-99 v.u. reL Mm. Garcia lelra, , 133. Tambem sustentando que a condenaC;ao de litigancia de rna-fe.nao e aplid.vel _ -~t ';-0 135. REsp n. 19. ., a . ,.J' 4~10.96' ' 1 Min. Padua Ribeiro, DjU, 259 "em principio" ao Ministecio Publico, v. Rodolfo de Camargo Mancuso, Afdo civil publica, 5 ,':,:)_. c" ,',:, 5-99, p. 119; REsp n. 57.162-MG, 2 T. ST], J. 2 , V.U., re , . ed., Cit., p. 2 5 3 . . 'J.'Y'.,ll-96, p. 46.174; RS7], 81,168. '-:'1 ," .-';[",." ,;, o' r ( ( ( ( ( Titulo III ( ( ( ( ( A DEFESA DOS INTERESSES ( ( DIFUSOS E COLETIVOS NAS LEIS NS. 7.347/85 E 8.078/90 1\, :j '-,< ~~ ~~ .~<Jf-: ( ( c ( ( I. l Q, -(, " i. I. \. l l. l .. . _~•.6.' CAPITULO 5 ORIGENS E ALTERA~6ES DA LEI N. 7.347/85 suMARIo: L Os prlmeiros trabalhos, 2, Cotejo entre os projetos. 3. As alteraC;;6es trazidas pela legislac;;ao subsequente. 4. Restric;;6es ao sistema de defesa coletiva. 5.0 litiscons6rcio e o compromisso de ajustamento .. ( ,, / I, ( ( ( ( ( ( c ( ~ ~ l " "- " ,'51. ' Os primeiros trabalhos ::,.,~.\,.::;. 0 anteprojeto pioneiro para a defesa de interesses transindividuais ',\'),em jufzo foi elaborado por Ada Pellegrini Grinover, Candido Rangel Dina,':,';',:t)larco, Kazuo Watanabe e Waldemar Mariz'de Oliveira Junior, todos profes",sores ligados ao Departamento' de Processo da Faculdade de Direito da ',', ",c,;Dniversidade de Sao Paulo CUSP), A seguir, foi apresentado como tese ao I ,C()J:lgresso Nacional de Direito Processual, em Porto Alegre Gulho de 1983), ':;~cimo""elator da tese, Jose Carlos Barbosa Moreira expediu parecer favori.,:,;v.<,!l.,;:l;<? 'anteprojeto, mas sugeriu, Halem de nlodificac;;6es formais, a previsao ''':;:;..~9 <;ontrole da medida liminar, nas ac;;6es civis inibit6rias, nos mo!des da "suspensao da execu~ao da liminar prevista para 0 mandado de seguran~a" 1 \Enriquecido e modificado, especialmente com as contribui~6es de Barbosa '::",11oreira, foi 0 Projeto apresentado, entao, it Camara dos Deputados pelo ,', ,'J':lj:lamentar paulista Flavio Bierrenbach,2 .-',," ." ':,"';ii, Enquanto isso, os Promotores de Justi~a Antonio Augusto Mello de "Camargo Ferraz, Edis Milan" e Nelson Nery JUnior - integrantes do Minis'}eFio Publico do Estado de Sao Paulo - retomaram a discussao do antepro- .-~- .- -:-\,'~ ~--~~~~~-­ .--,.:; b . 1. Cf. Exposi<;ao de Motivos do Projeto n. 3.034/84, da Camara dos Deputados. So:re a hlst6ria do projeto,.v. A tutela jurisdicional dos interesses difusos no sistema brasileiro, ~~':_eprn A tutela dos interesses difusos, de Ada Pellegrini Grinover, Max Limonad, p. 177, Sao . -." aUlo, 1984, . 2. Na Camara, q projeto tomou 0 n. 3.034/84. I' F: I 1;" i.. Ij" I !', i I' "~_T-'~~ c .~ 116-CAPITULO 5 ORIGBNS E ALTERAc,;OES DA LEI N. 7.347185;- I 17 ( ( jeto original, alterando~o e incluindo novas sugestoes. 3 Com base nesses 'J ultimos esrudos, 0 Ministerio Publico paulista elaborou urn outro anteprojeto, que foi apresentado ao governo federal, e este, encarnpando a ultima ! proposta encaminhou-a ao Congresso, agora como projeto do Executivo.4 Trarnitando mais celeremente, este ultimo projeto .-..,.- 0 do Poder' Executivo - acabou por receber a san~ao presidencial e transformou~se na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, conhecida como Lei da Aftio Civil qualquer co-legitimado que nao 0 6rgao ministerial, mais pr6prio seria chamar a a~ao de coletiva, como 0 fez 0 CDC. A seu eredito, 0 Projeto do Executivo teve objeto mais amplo e, ain~ da -CriOll 0 inquerito civil. Quanta a abrangencia d~ objeto, admitiu a prote¢ao DaD s6 ao meio ambiente € ao patrimonio cultural, como tambem ao consumidor e a outros interesses difusos que tinham sido descurados no projeto original. 0 escopo do Projeto do Executivo frutificou em parte, pois Publica. Originalmente a LACP alcanc;ou a prote~ao ao meio ambiente, ao patrimonio cultural e ao consumidor (deste nao cuidava 0 Projeto Bierreilbach); entre. 2. Cotejo entre os projetos -i tanto, como incidiu veto presidencial sobre a possibilidade de defesa de . . .. . . , Dutros interesses difusos', essa limita~ao somente acabou senda super~da . VeJamos as prmclpals dlferen~as entre 0 Projeto Bierrenbach e OJ anos depois, com 0 advento do COC.s ProJeto do Executivo. - . . . " _ _ . Ainda a eredito do Projeto do Executivo, previu-se mais ampla atua. ? ProJ~to Blerrenba~h- nao mencion~va a expressao aqao civil pit· j "«;3.0 do Ministerio PUblico na defesa de interesses transindividuais, com a bltcaj so a ProJ~;o Executlvo passou a faze~lo, e es~e se converteu em lei, 'revolucionaria atribuic;ao de instrumentos investigat6rios pre~processuais a Co~o para os }a Clt~,~OS Promo~ores de JUStlC;~ paulIstas, autores do ante~ ,! instituic;ao (0 chamado inqw?rito ,civil), 0 que, eIn conseqi.it~ncia, acabou pro!,et~ de .q~e s~ o,ngll~lou 0, P~oJeto do ~xecutlvo, nesse passo corretanlen-, por assegurar;.lhe papel preenlinente na pr6pria promoc;ao: da ac;ao judicial. te, a~ao cm! publtca e 0 d;relw confend~, ao ~inisterio P~blico de fazer' De sua parte, 0 Projeto Bierrenbach tambem se referira ao Ministerio Publia.tuar, na es~era cIvIl, a func;~ao ,~ur~sdIc~o.nal ; 5 ?ao haVla razao para que se - 1 .CO: ,a) cuidando de sua legitima~aa ativa para a defesa de interesses transin~ tlvesse~ vali~a d_a expre~sao ac;~o Clvll pubh~~" para referir-se, em ,seu,_,1. ,dividriais, ao lado das associac;6es legitimadasj9 b) prevendo sua intervenc;ao ar~.t~'pr?J.eto, .. a ,a~ao coietiva de dlversos co-Iegltlmados, entre os quaIs 0; ~f _ nas a~6es civis que mio tivesse propostoj 10 c) assegurando-lhe a assunc;ao MI01steno Pubhco era apenas urn deles... da a~ao em caso de desistencia ou abandono da a~ao coletiva por coPelo menos para os fins da Lei n. 7.347/85, mas agora em discrepan_·','· •. legitimado;l1 d) permitindo-Ihe a promo~ao da execu~ao.12 Apesar disso, ci..a com _a doutrina tradicio~a.l, C:fao CiVil publica passou a significar 1u10\: _:._ ';".'_;.:.p.arece-n,os que aind~ thilla ~a~ta~~ ao pr<?jeto B..ierrenbach uma '7S3.0 mais so a afao proposta pelo.lY!m,sterio Publico, como ainda a aftio proposta::; .. adeq~ada do potencIal do MI01~t,:,no Pubh~o na area da defesa de mter~sses po~ qualquer dos co-legt~tmados ativos nela mencionados, desde que seu:.~,-:~ :~. j~,i}ranSl,ndl~ldualS, pOLS, ao ..contrano d? ProJeto do E.xec~t1~<:, seq~<:r cU,ldara obJetofosse a tutela dos znteresses transindividuais ali disciplinados.6\t. 'i': de cnar mstrumentos pre-processuals para que a mSt1tU1~ao mmlstenal se So b 0 ponto d e vIsta · estntamente · . , . malS . correta veio a',;····1···<'_ ,..._,:- preparasse para sua atua~ao em jUlzO. doutnnano '-;y.. -" ser a. terminologia enlprega;Ia pelc CDC, que se val~ da expressao a9do-::~i<:' ,./1::" "';:'. Certo e que, e~.mat~ria dvel',nao hav~r~a m~sm<? r~ao p~ra im.por coletzva para aIcan~ar a a~ao Judicial em defesa de quaisquer interesses.::l:,,~,qualq~r forma de !eg1t!ma~ao excluslva do Mmlsteno Pubhco; dat, porem, difusos, col~tivos ou' individuais honlogeneos. rel<l;cionados COllI a prote~ao "_~f"- ;~:~;:'pao-se p,?d_eria inferir n~o"est.ivesse 0 Minister~o Publico sequ~r ~e~tina.do a do consumldor, proposta por qualquer dos diversos legitimados, e· nao:&. . uma. posl~ao de preemmencla na defesa de mteresses transmdlvlduals (0 apenas pelo Ministerio pubJico. 7 Doutrinariamente, mesmo sob 0 aspecto ~:~~~,o tempo the acabou conferindo naturalmente). d~ d.efesa coletiva dos consumid0..res, .s~ 0 ~ut.or. da a~3.o for 0 Min~steriO ~l "'-'"~::,:;~~"- Na epoca , Ada Pelleg~in~ <?rino:er .sumario~ ·~s s~guil)te~ raz6es que Pubhco, teremos sempre uma a~ao CIvIl pubhca, se 0 autor da ac;ao fOfJL ";' s~ levantavam para negar atnbuH;ao pnvauva ao MUllsteno PublIco na tutela :~~l; :'_clvel de interesses transindividuais: a) "a independencia ainda relativa do ;:\.'.' ,::6rgao , que no Brasil integra 0 Poder Executivo"j b) "as conhecidas reservas :'J' . : que se avan<;am quanta a idoneidade institucional do Ministeri<;1 Publico, )1"--· ',~~~,~~rdenado a tutela do interesse publico, para a prote<;ao de interesses ( ( l ?O ( ! c (' ( ( ,t ;;1.:" > .,. c ;.,1':' . . ,: . 3, Cf. tese A ariio civil publica, apresenrada ao XI Seminario ]urfdico de Grupos de ,o:~'. ,'.~..,,:,~'" J' Estudos do Mioisterio Publico de Sao Paulo, ao qual esrivemos presente e de cujos debates·.l. . ._~,;-• . ' .. \ participamos (dez. 1983). ,'.y' o>S-~~",-",,-,-_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _~ "f(... 4. Na Camara dos Deputados, 0 projeto tomou 0 n, 4.984/85, e, no Senado Federal, .J' ~.-, 8. CDC, art. 110. A prop6sito, v., especialmenre, 0 Cap. 6, n. 2. ~-:\ on. 20/85. 9. Projeto Bierrenbach, art. 4°, 5. Ci. seu livro A afiio civil publica, cit., p. 22, 10. Pro;eto Bierrenbach, art. 4°, § 1°. 6. IACP, arts. 1° e 5°. 11. Projeto Bierrenbach, art. 4~, § 3°. 7. CDC, arts, 82, 91 e 98. 12. Projeto Bierrenbach, art. 9°. 't r~&l ' ( ( ( ( ( ( ( , <\ \ \. l, , I.- ·r·~: 118-CAPITULO 5 r ( ( c ( ( ( ( ( ( ( (, ( \.. \.. \ C \... ~. ORIGENS E ALTERA<;:OES DA LEI N. 7,347185-119 difusos, que pertencem a grupos, categbrias, con1unidade( frequentemente coletiva para defesa de interesses transindividuais, no caso de nao ser a em contraste entre si"; c) "a falta de especializac;ao do orgao estatal em rna· denuncia oferecida no prazo legal. '6 teria altamente tecnica e tao pouco convencional".l3 Estabeleceu, ainda, 0 Projeto do Executivo a competencia funcional Tais objec;6es flaD foram, parem, suficientes para que. a legislador absoluta para 0 processo e julgamento das a~oes civis publicas; fez referende 1985 desconsiderasse 0 potencial do Ministerio Publico na defesa de 'cia expressa a a~ao cautelarj dobrou 0 prazo de carc~ncia para considerar interesses transindividuais, embora, acertadamente, sem conferir-lhe legiti. com representatividade aqequada as associa~6es legitimadas, flXando-o em mac;ao exclusiva na area dvel. De urn lada, suas amarras ao Pader Executi· pelo menos urn ana a partir da constituic;ao. YO, embora tambern por nos sempre 'criticadas, estao senda gradualmente o sistema de sucessao .processual, porem, fora _reguiamentado de vencidas,14 e, como em materia civil sua legitimidade naD e exclusiva e sim forma superior no Projeto Bierrenbach, sob inspira~ao da Lei da A~ao Popuconcorrente, em nada se prejudica 0 interesse da coletividade conferir-lhe, ; lar.17 . legitimac;ao para a defesa de interesses transindividuais,. pais, se inerte au,.1 .. . Novo crime foi previsto no Projeto do Executivo, se sonegadas in. deficiente, outras co-legitin1ados poderao suprir suas faltas. De Dutro lada,) ,formac;6es lI?-dispensaveis, requisitadas pelo Min:isterio Publico. IS dizer que 0 Ministerib Publico naD esta institucionalmente adequado a de~: .\~ fesa de interesses civeis poderia ser argumento valida para a Ministerio.:t Impos 0 projeto, afinal levado it san~iio, 0 dever de 0 Ministerio PUPu.blico au institui~6es congeneres de outtos pafses na America do Norte ou-·' 'blicci assumir a execu~ao, em caso de abandono da a~ao por parte da assona Europa, nlas seria despropositado no Brasil, em face do destacado papel ;1 cia~iio 1egitimada. '9 que .0 Ministerio Publico brasileiro ja detinha na area dvel (menores, ad~':f dentes do trabalho, questoes de familia. etc.). Por fim, na epoca dos proje;' 3. . As alterac;6es trazidas pela legislac;ao subsequente tos, a falta de especializa~ao em materia de interesses transindividuais nao ·r era prerrogativa do Ministerio Publico brasileiro, e hoje ate mesmo esse •. Advinda pouco antes da promulga§ao da Constitui§iio de 1988, cheargumento tambem restou vencido. '<. gou a marcar epoca a chamada Lei da A§ao Civil Publica - LACP (Lei n. o Projeto do Executivo teve, pOis, um outro ponto alto. Nao so con<. -').347/85), por permitir a propositura de inumeras a§oes para defe~a de feriu ao Ministerio Publico bI;asileiro a defesa de interesse·s transindividtiaiS':? ~_ ,)!1teresses transindividuais e servir de base para novas leis que ampharam (como 0 tinha feito 0 Projeto Bierrenbach),. como foi alem. Percebeu que-I·. suaabrangencia. nao bast:.u:ia editar-se ,,:,ais uma lei a conferir atribui§oes ao Ministerio PU-) . ' . ' •.. ' Apos 0 advento da Lei n. 7.347/85, coube por primeiroil propria bhc~, mas sem The dar mstrume,;tos correspondentes para preparar-se para/ . •. .Constitui§ao de 1988 ampliar 0 rol dos legitimados ativos para a defesa dos a -a<;ao. Asslm, outro ponto a credlto do ProJeto do Execuuvo conSlste em.> -, ", interesses transindividuais bern como a objeto das a<;6es coletivas: a) as que prop~s a cria~ao do .i~q~e~ito ~iv~l, como ~eio de" in:estiga~ac:' I?rt\~; , .. _-:;~'_entidades associativas, qua~do expressamente autorizadas, passaram a deter proces~ual, a car?o do Mlr;tsten~ Pubhco ... T~l a Imp?rt~~Cla desta ufum\{ ,', '.-·:?egfti.~idade para representar seus filiados judi~ial au extrajudici~lmentej20 mova~ao, que malS tarde fot acolhlda na propria ConsUtU1~ao de 1988. 5 ?l·,b) fot l1~tituido 0 mandado de seguran~a coleuvo, que pode ser lmpetrado A possibilidade de a~ao penal privada subsidiaria da publica, previs~\r' ,.:'por partido politico, organiza~ao sindical, entidade de classe ou associa~ao ta. no projeto originario, foi eliminada pelo Projeto do Executivo, no tocante<i-, ' ,tlegalmente constitufda e em funcionanlento ha pelo menos ~m, ano, e!ll a crimes contra 0 meio ambiente ou a valores artfsticos, esteticos, hist6ri·;:~t~-_, ::_·:.~defesa dos interesses de seus membros e associados;21 c) 0 obJ7to .d~ a~ao cos, turfsticos e paisagfsticos. Entretanto, mais tarde, 0 CDC veio a conferir·~~: _ . -.popular foi alargadojz.2 d) aos sindicatos passou a caber a defesa JUdICIal dos a a~ao penal subsidiaria as associa~6es civis e demais co~legitimados a ac;ao.-:J-- ~ ~ireit:os e interesses coletivos au individuais da categoria?3 e) 0 rol dos , I ~ ~"'clro. ,00, ""..1 00 • • .... illfu_ ••• ;_ _ dos ir:.teresses difusos, de. Ada Pellegrini Grinover, cit., .p. 177, 1981. Ainda sabre a mes01a.;.'.!..t.-.': questao, v. Cap. 16, n. 4. . .", ' . 14. Sob a atual Constituic;,;ao, a Ministerio Publico oao mais integra a Pader Executi-'~',;_·_. va. A prop6Sito da Cfftica sabre a independencia da instituj~ao, V. nossos Regime jw1dico dO::,l' Ministerio Publico e 0 acesso iljustir;a e 0 Ministerio Publico, cit. _::1 '.; 1-5. CR, art. 129, Ill. Ainda sabre a materia, v. nasso 0 illquerito civil - invest{ga·~~,i. r;oes do Ministerio Publico, compromissos de ajustamento e audiencias publicas, za ed·,;-··.·.l. Saraiva, 2000. . ::_; 16. CDC, art. 80. A prop6sito, v. 0 17. V. Cap. 21. Cf. Lei n. 4.717/65: 18. V, Cap, 30, 19. V. Cap. 34, n, 2, 20. CR, art. 5°, XXI. 21. CR, art. 5°, LXX. 22. CR, art. 5°, LXXIII. 23. CR, arts. 5°, LXX, e 8°, III. Cap. 12, n. 3. , '.1 ,""7"" ( ( ORlGENS EALTERA<;:OES DALE! N. 7.347/85-121 120-CAPiTULO 5 r Iegitirnados ativos pata a a~ao c:ie inconstitucionalidade foi' ampliado;24 j) 0 4, Restri~6es ao sistema de defesa coletiva Ministerio Publico recebeu ampla legitima~ao pata as a~6es civis publicas . d' <. materia de defesa de interesses tran< d . 'bl' . I d . b' d Nem tu 0 ,01 progresso, em . _ .. em d elesa a patrlmonlO pu lCO e SOCIa 0 melO am lente e e outros. ..,. P' M' t . ente sucessivas alteraroes legls1atlvas . . difu I . ' 25 g) 'd' 'd d .' smdlvlduals no als. als recen em , ~ ll1teresses SOS e CO etlvOSj as In lOS, suas comUnl a es e organ1Za~ , d I'" b't d li inares em materia de aroes civis pUbli d 1· , ',. 'd . cUldaraffi e Iffiltar 0 am 1 a as m ":5 c;oes p~ssaram a eter eg1tlmac;aO atlva para a proposl,tura e ac;oes em· 34 d n le isla ao buscaram diminuir a eficclcia da coisa defesa de seus interesses 20 . .' cas; outras mu an~as a g ~ . . ,. d M d P .'. . julgada que se forma nestas a~6es (Lei n. 9.494/97, ongmatla a e. rov. • . Reportando-se a LACP, sobrevlerarn a LeI n. 7.853, de 24 de outubro n. 1.570/97 com as altera~6es das Med. ProVo ns. 1.798-2/99,2.102-26/00 e de 1989 (que cuidou da a~ao civil publica em defesa das pessoas portadoras i 2.180-35/01)' outras ainda, de maneira inconstitucional, chegatarn a_vedar 0 de deficiencia), a Lei n. 7.913, de 7 de dezembra de 1989 (que disp6s sobre!acesso coleti~O it jurisdi~ao em materias em que 0 governo federal nao tmha a ac;ao civil publica de responsabilidade por danos causados aos investido··:!· interesse em ver resolvidas, COJ;1l0 questoes trihutarias ou atinentes ~o funres no mercado de valores mobiliarios), a Lei n. 8.069, de 13 de julho d e J d o de garantia por tempo de servi~o (Meds. Pravs. n. 1.984-25/00, 2.1021990 (ECA),27 a Lei n.:R.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC),28 a Lei n. )26/00 e 2.180-35/01). Urna das mais gravesaltera~6es correu qua?-do ,0 Pre8.864, de 11 de junbo de 1994 (~ue instituiu ~ a~ao de responsabilidade,/· . sidente daRepublica atentoU contra 0 livre ex~rdcio do Ministeno Pubbco, por danos causados por mfra~ao a ordem economlca),29 a LeI n. 9.494, de 1 a o editar a Med, Prav, n. 2.088-35/00, por melD da qual, entre outros pon10 de setembra de 1997 (que intentou limitar 0 a!cance da coisa julgada na.t . tos tentava intimidar as membras da. institui~ao, amea~ndo-os com ~ posLACP),30 a Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade, que: sibUidade de responsabiliza<;:iiopessoal e ate com absurda reconven~~o ~':' induiu no objeto da a~ao civil publica a defesa da orde~ u~banistica),31 a<;ao civil publica de imprabidade,o que mereceu :epudio da dasse JundlMed, ProVo 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (que restrmgm 0 obJeto da ,'i. ca com 0 irnediato recuo do governo federal. 35 Mals recenternente, edltoua~ao civil publica),32 a Lei n. 10.628, de 24 de dezembra de 2002 (que alte,,{, se' a inconstitucional Lei n. 10.628/02, que procurou conferir foro por prerrou 0 att. 88 do <?pp, intentan_do a':'l?liat,o ~ora por prerro/?ativa de fun~ao'" , .rogativa de funGao .. , ate mesmo a autoridades que deixaram de ter qualem algumas hlpoteses de a~o:s CIVlS pubhcas, mas dep01s f01 declat~d~,;.:querfun~ao ... 3G mconstltuClonal pelo STF, no Julgarnento da ADln n, 2.797-DF), a LeI n.x'::.';' ..-,- ... 0 10.741, de 1 de "utubro de 2003 (Estatuto do I d o s o ) " : . " - : ; : Y 5 · ',: 0 lit'lscons o'rc'o e 0 compromisso de aJ'ustamento 37 , ,,", 1 G)lmpre s,alientar que, d~nt~e, tod~ as altera~6e~ impostas ao siste:':','.";';':'::; . ". LACP ao ma de d!lfesa de mteresses transmdlVlduats papeI especIal teve 0 CDC (LeI.: "";"'/ ': 0 att. 113 do CDC trouxe duas modlfica~oes polemlca~ it '. n. 8.078;;de 11-09-90), Como veremos ao I~ngo deste trabalho, esse diplo{:j ';:i·.'ii"perrnitir 0 litisccins6rcio de Ministerios Publicos e 0 compramlsso de aJusma Iegislativo devolveu it Lei n. 7.347/85 0 campo de abrangencia integral!:U:;.i\tamento, que pata eIa tinba sido originariamente destinado pelo Congresso Nacional,): ";;,",>"';:}, '.' Ao anotar os §§ 50 e 6 0 do art, 50 da Lei n. 7,347/85, Theo,tonio Neantes do veto do presidente da Republica a alguns de seus dispositivos; oj;-::}:,'i,':gi:ao sustentou ter havido veto presidencial a esses dispositivos mtroduzlCJ?C adrnitiu ainda 0 litiscons6rcio ent:e Minist,eri?s Publicos e 0 c~mpro·~.~:J~:,dos p'!to att. 113 do CDc.38 mlSSO de aJustamento, e efetuou corre<;oes e acreSClffiOS ao texto ongInal da;.~ ;.(:.~':":>'<):;:;" ~ .~ 1 1 is discutiremos a questao em Lei da Ac;ao Civil publica.33 ~:::~ :/:;:::.i::.,~,;:;>:.:. Nao houve, pOI em, ta veto, e, ogo rna ' . ..:_ 'jL;i::,{maior profundidade. 39 Adiante-seagora que, nopr?Jeto ~ev~do ~ ~an~~o ;';;; Ji,,}:.·;,::~;:·.:presidencial havia por duas vezes referenda ao htlsconsorclo ffiLnlstenal A. ': ( J A R 'A !\~4 ;/:,<'>.:.'.,.~: ir":!~~l ' ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( r, I ( ( ( ( ( (- ,:C' ::.:;::., }., .·;~·;it~>}; ~~ f/:~r~;~.~::·;.:. 232. 224, 90. 34. V. Cap. 31. .~~;; ;C~ .. -. ':'-";;: 35. AjuiZada em janeiro de 2001 a ADln n. 2.384-5-DF, pela Conamp, contra disposi:.{ ·F;: -. .· .. tlvos da Med. Provo n. 2.088~35/00 tidos comO inconstirucionais, nas pr6prias informa«;6es da .:§ ':<",i :"-i :}4vocacia-Geral da Uniao prestadas dias ap6s, ja pediu esta que fosse e>.."tinta a a~ao, porque 0 '\~ .~>( "'~!' . govemo federal recuara nos pontos inquinados, quando da reedi«;ao da medida, ocorrida no :;!. ;:;:;~~_.. }in~l do mesmo mes de' janeiro., .. 88 da Lei n. 8.884194, que alterou a LACP. '1:,:;,~ ":"",.: ;.., 30. Cf, art. 2° da Lei n. 9.494/97, que alterou a LACP. ... CR, art. 25. CR, art, 24. 26. CR, art. 27. Cf. art. 28. Cf. art. 29. Cf. art, 103. 129, III, NeV, eseu § 1°. 31. Cf. art. 53 da Lei n. 10.257/01, que alterou a LACP. 32. A prop6sito do objeto da at;ao civil publica, v. Cap. 6. 33. CDC, arts. 110·117. 36, A prop6sito, u. Cap. 15, n. 11. 37. Examinaremos mai.s especificamente 0 Iitiscons6rcio de Ministerios Ptiblicos e :::j compromisso de ajustamento nos Caps. 17, o. 5, e 23, 0.1. 38. C6digo de processo civil, cit., nota ao art. 5°, § 5°, da IACP. ~~"; '"; ,~; . , ,. , 39. Sobre a questao do veto, v., tb., os Caps. 17, n. 5, e 23, n. 1. " < \. 0 ( ,., " " ,~Vl ~ ~ ~.; > b """,,if"'''- ,_ - • \ -'~'~:r:"~-'- 1 122-cAPiTULO 5 ,) (artS. 82, § 2°, e 113) e ao compromisso de ajustamento (arts. 82, § 3°, .1 " ---------------------., 113). Entretanto, 0 presidente da Republica s6 formalizou os vetos aos! §§ 2° e 3° do art. 82 do CDC; faltou-lhe formalizar 0 veto ao art. 113 do; CDC, e este dispositiyo foi promuIgado na integra, junto com as demais '\ dispositivo. sancionados da Lei n. 8.078/90. E, posteriormente, 0 § 1° do! art. 27 da Lei n. 9.966/00, reportou-se ao § 5° do art. 5° da LACP, introduzi· ~ do pelo art. 113 do CDC, dando-o, assim, como em plena vigencia. Os dispositivos em duplicata constantes do art. 113 do CDC tinham maior abrangencia que as do art. 82, pais naG diziam respeito apenas defesa do consumidor, e sim a defesa de quaisquer interesses de que cuida a LACP, inclusive a defesa difusa ou coletiva de consumidores. CAPITULO 6 OBJETO DA'LEI N. 7.347/85 a sUMAIuo: 1. Campo de incidencia. 2. 0 veto imposto a Lei n. 7.347/85. 3. A defesa de qualquer interesse transindividuaJ. 4. Causa de pedir e natureza do pedido. 5. A defesa do patrimonio publico e da probidade administrativa. 6. 0 controle do ato administrativo. 7. Os principios da eficiencia e da razoabili~ dade. 8. A~ao civil publica e ac;io direta de inconstituci9nalidade. 9. A defesa do contribuinte e de outros interesses ana1ogos. 10. Os danos marais e patrimoniais. 11. Direito de resposta coletivo. 12. Distin~ao entre a<;io civil publica, a<;io popular e mandado de segura~1<;a coletivo. Desta forma, ao sancionar e prolnulgar 0 CDC, 0 presidente da Re· piib.Iica incluiu exp,"essamente, dentre os dispositivos sancionados e pro: 1nu/gados, 0 art. 113, na sua integra, ainda que 0 tenha feito apenas por inadvertencia. Assim, por for~a do art. 113 do CDC, permite-se tanto 0 litiscons6r: cio entre Ministerios Pubiicos diversos eDInu 0 comproll1isso de a;ustamen. to. E, como a LACP e de aplica~ao conjugada com 0 CDC para a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, 0 litiscons6rcio e 0 compromisso de ajustamento passaram a ser aplicaveis ao pr6prio sistema do C6digo de Defesa do Consumidor ... 40 r ( ( ( ( f( Campo de incidencia ( Segundo 0 art. 1°, caput, da LACP, regem·se pelas disposi~6es dessa •. • sem prejuizo da a~ao popular, as a~6es de responsabilidade por danos ( :m,orais ' e patrimoniais causados: 1 ( I - \ It (' III C N ( V C VI ao mela ambientej ao consumidorj a bens e dirc;itoS de valor artl.stico, estetico, hist6rico, tUrlSa qualquer outro interesse difuso ou coletivo;2 por infra<;ao da ordem economica e da economia popular;3 a ordem urbanlstica. 4 C \ 1. Redac:;ao dada ao caput pelo art. 88 da Lei n. 8.884, de 11-06-94. l 2. Originariamenre vetado, este inciso foi acrescentado pelo art. l C· \. \. 40. CDC, art. 90, e LACP, art. 21. ~10 do CDC. 3. Cf. art. 88 da Lei n.·8.884/94 e Med. Provo n. 2.180-35/01, art. 6°. . , 4. Este inciso foi acrescentado pe10 a~t. 53 da Lei n. 10.257/01, como inC. III do art. "10 da.LACP, renumerando-se as demaisj depois, par forc;a do art. 6° daMed. Prov. n. 2.180:'3.5/01, passou a cons tar do rol do art. 1 0 da LACP como inciso VI, mantidos as demaisj outros..Sim,.o.art. 21 da mesma medida provisoria revogou a art. 53 da Lei n. 10.251/01. Sobre a ordem,de numerac:;ao dos incisos do art. 1° da LAC.P, u. nota de rodape n. 2, na p. 659. ' -~7.(~--- r-:t; [(- OB]ETO DA LEI N. 7.347185-125 ;·1 124-CAPiTULO 6 :' ( -------------------------'-..', ~J :do"se vi: que, na norma de eXtensao contida no inc. IV do art_ 1°)8 ap6s Medidas provisorias introduziram urn paragrafo uniCo no art. 10 da . enumerar os ,-,"aries tipos de interesseS que· podem sef defendidos por meio LACP, com a fi,o de impedir a tutela coletiva na defesa de alguns interes. da a~ao civil publica, a lei acrescenta que se permite a defesa de "qualquer ses. 5 Para uma analise mais espedfica dessa restric;ao, reportamo~nos ao ° :j Dutro interesse difuso au coletivo", a que evidencia estar toda ela sempre a Cap. 49.Um'a apressada leitu d . cp. sao de que somente causar a impres· cuidar da defesa judicial de interesses transindividuais. dade_ par. danos materiais e marais a responsabili. civil publica ainda se presta para que a Ministerio Publico a cIvil publica tambem pode ter par' ob'et::'S1n lVld,;,als; entretanto,. possa questionar poUticas publicas, quando do exercicio de suaS nO ev.tar as danos (LACP, art. 40); b) pedido J. pedldo destmado a i zelo para que as Poderes Piiblicos e as de relevancia publica obser0 gunda parte); c) qualquer OUlra pedido (LACP, art. 3°, se· vern os direitos assegurados na Com certeza, nao podera 0 art. 21, c.c. as arts. 83 e 90 do CDC). ICaz tutela coletlva (LACP,. Ministerio Publico pedir Poder administ,,; nO lugar <1. admiA mesma leitura su f' .' . .. .,: nistrador; contudo,· podera cobrar em JUlZO a de prmCIp'os da que nao pode ser objeto d Per poderia ainda fazer crer I que pass am .estar sendo descurados, e, com isso, restaurar a duais homogeneos. E que publica a tutela de interesses indivi. \ Tambem nao podera 0 Ministerio Publico estar movido par crita a defesa de interesses difu do CDC, a LACP so faz dire') terios poUtico-partidarios; entretanto, sua tern inegavel carater poUtiresses individuais homogen:os co nada dlZ sobre a defesa de inte. : co, no sentidO tecnico da expressao, au seja, a ministerial po de tern alguns pracurado sust or em menos avisada legitimamente questionar atoS de governo, que, entre outras hipoteses, mogeneos par meio de a ar .(ue, a. de individuais ho: firam a principia da legalidade, configurem desvio au abuso de poder, au grupos de consumidores ,Podena ser feita em favor de . divirjam dos principios da moralidade, eficiencia au razoabilidade, entre consumido. . res. Esse IS que ?d DC, SUll, alude a defesa coletiva de. outros que devem informar LACP' e eatodo eqUlvocado . que, como a'! . . . e oS-DC6 se integram Imento no tocante defesa col t' dPOlS .. Contra ato jurisdicional nao se admite civil publica. Aquele tern smdlVlduals, tan:bem as interesses individuais ho e ''";' e mte,:esses t r a n · · meios propriOS de au seja, como regra geral, usam-se as redaIS pela da civil publica da Lei n estao .. " cursos, antes do transite em julgado, e a rescisoria, em caso contra1 re ~C1onad(ls com a defesa de ru os d .;. /., estCJam au na~. _-rio.1 7 obJeto de a~ao civil pub!' g P . e consumldores. Asslm, pode ser ,.'" .:.'.,,,- ".' t . d""'" . lca au coletlva a defesa de qu " . . : . ' e ' .:\ ..... . ransm lVltlUalS, seJam difusos.' colet'IVa S au m . d"lVldUalS . aIsquer mteresses ,'. ."-2" 0 vet 0 im.pos t gam au nao res e't homogeneos di. ·c.· · .. r· 0 'a L' el n. 7 . 347/85 p loa conSUffildores ' ,.,,-.-,>,~---. A LACP cuida somente da d . . " ; :'. :/'" 0 anteprajeto oriundo do Ministerio Publico paulista, que se conduais, isto e, seu objeto sao some te esacoletlva de .nteresses tmnsindivi- <,: .verteu no Projeto do Executivo, tinha sido mais ambicioso que a texto final viduais homogeneos que reune n e as difusos, coletivos e indi- ; ';-4a Lei n. 7.347/85. Do prajeto de lei - oriundodo Poder Executivo e aproAssim, em que pese' ter essa asses 0';1 categonas de pessoas.< '. " vadp Camaras - tinha constado, na originiria do inciso N ponsabilidade par danos causad s1enclOna a ? da de res-,'.' ....do an. uma norma de extensao au de encerramento, pela qual tambem para fins de defesa coletiva de ao (art. 1°, II), e certo que,', coletiva outros i"teresses difusos, alem daqueles consumidor considerado sob a nao se referir a do . '.. )igados ao meio ambiente, ao consurnidor e ao patrimonio cultural. Entreseja, enquanto consumidor e estntamente individual, au . . ta':lto, norma de extensao - que ja eonstava do proprio prajeto eneacoletividade au urn numero dis e ma dO, e Slm enquanto a Jesao atinja uma .,' .;,mmhado ao Congresso - acabou send a vetada pelo entao Presidente da ser defendidos par meio de Isso slgmfica que podem - . Republica, sob a de que surgiria juridica diante de categorias de pessoas deterrrii ad IV! lca qualsquer grupos, classes au .. coneeito muito amplo, ainda nao sedimentado na doutrina. Segundo as ~~ao poderi:~er°o~'::t; 'd~~ r: pod~ria ~ intere~s~sOt~~VII. p~bllca Aa~ao c .~) par~~},natono ~clald~ d~SpOSltlVO :oa~ao c~V! contra~lO men~ao ~ ~tlVOS; ~s. lSS~, mterpreta~ao ~:: efe~a m~eresses ~PO.CIVI pub~caso Administra~ao ;'30!7e~8e50s servi~os Constitui~ao.Q Judicia~io l~galidade. ent~nd- PFote~ao a~ao a~ aphca~ao a~ao aAdministra~ao.lO impugna~ao, alcan~· fun~6es institui~ao a~ao ( ( ( (' , ( ( ( (-: ( ( ( ( a~ao ~. mt~resses lei~ gru~os, ~ c~blmento in~e cons~m.do, resse~, qu~r deter:nt~ Vl~ta a~a~ ~~~l p~e_G~ssoas" a~ao prote~ao veis, des de que estejam reunid~ ~~) c~n eter.?11~adas Oll ate indetermina~ mesma relac;;ao jurfdica basica . Esfe raClOClnlO ~cu. .n~tax;clas de fato comuns ou pela t: tanto mais reforc;ado quan~ na~duas 1~, ..>~ncontrariam prote~ao ess~ alega~ao reda~ao inseguran~a o 0 ,:;',,__, '_: _ B. Conquanto devesse ser norma de encerramento, 0 inc. IV do art. 1 da LACP aca. bou senda seguido por outros incisos, a denotar que 0 legislador teve absolute desconheci· , mento de tecnica legislativa ... 5. Merl. Provo ns. 2.102-26/00 e s. e 2.180·35/01. e s. 6. CDC, art. 81, paragrafo unico, III 7. LACP, art. 21, introduzido pelos arts. 1~7 e 90, do CDC. ·oi! 9. CR, art. 129, II. 10. Sobre ° contrale do ate administrativo, V., neste Cap., 0 n. S. '_'. 11. Em hip6tese amUoga, 0 STF ja entendeu nao caber aC;a o popular contra am juClsdicional (AgRgPet n. 2.01S-SP, 2:1. T., j. 22·08·00, v.u., reI. Min. Celso de Mello, DjU, 16-02· p.92). "-t' \ '1, \' . :; \ -. , OBJETO DA LEI N. 7.347/85-127 126-CAPiTULO 6 ( c ,~ ( ( ( ( ( ( l l '( ~. . IL importancia 0 vetO que esse dispositivo tinha sofrido a urn de seus indsos, razoes do veto, 0 chefe do Executivo temeria a "inseguran~a juridical! decorpois pas sou a caber a defesa de quafquer interesse difuso ou coletivo pelos 4 rente da "amp!issima e imprecisa abrangencia da expressao qualquer outro legitimados ativos a a<;ao civil publica ou coietiva.1 interesse difuso", a tornar inconveniente a san~ao integral do texto ja aproVerdade e que algumas medidas provisorias posteriores tentaram vado nas duas Casas Legislativas, e que ele pr6prio ao Congresso tinha anvedar 0 acesso coletivo a jurisdic;:ao em materias que nao interessavam ao tes encaminhado, quando presumiyelmente entendera 0 contrario, .. governo; contudo, co.mo e garantia fundamental 0 acesso a jurisdi~ao tanto Parece-nos, porem, que 0 veto se deu nao so em razao das press6es' sob forma individual como sob forma coletiva, a ordem infraconstitucional de gtupOS interessados, como tambem porque 0 Poder Executivo federal s6 nao pode impunemente obsta-lo. IS entao despertou para os riscos que iria enfrentar quando seus atos fossem questionados em ac;oes civis publicas (riscos esses que mais tarde vOltOll a· 3. A defesa de qualquer interesse transindividual procurar elidir com 0 uso abusivo de medidas provis6rias, que tiravam com , uma mao 0 que a LACP e 0 CDC tinham dado com a outra). .j . , Quanto a possibilidade de defesa de qualquer interesse transindiviAssim, ja quando da: sanc;;ao da LACP, 0 Pader Executivo nao se anidual -por meio das a~6es' civis .publicas ou coletivas, reportamo-nos ao Capf-mou em dar a sociedade urn eficit::nte instrumento'de defesa de interesses,' \ tu1049. difusos au coletivos em geral, que'muitas vezes poderia voltar-se. contra 0 f proprio governo. A coletividade poderia ver usada a a~ao civil publica, em) 4 C d dir e natureza do pedido seu proveito, como no caso do inconstitucional hloqueio dos ativos finan. _. ansa e p e . . . ceiros pdo Plano Collor; nas excessivas reten~6es de imposto de renda na .... Dentre os elementos identificadores da ·a~ao (partes,. causacde pe~zr fonte e sua arbit"'.ria devolu~a9 que 0 governante faz quando bern quer; .p d.do) neste Capitulo ora nos cabe tecer algumas consldera~oes so re nos. e~~restimos corr!.puls6rios inconstitucio~aisj na arbitraria. dem<;>ra da, ! "~Oi: restItUlc;aO de outros impastos cobrados a malor; na cobran<;a Indevlda de A . .-: . . _ fu d entDs de fato e de direito em que se tributos que nao exijam contraprestac;;6es especificasj nOs aumentos dos)t, -' ..-.- . . Call;.sa de pedz: sao os n ~mde edir pr6xilna e remota), os quais impostos prediais sem observancia de principios constitucionais; na defesa· it,.• basela a a~ao (respectlvam~~te .cans 116 !!ausa de pedir remota sao os fundos ~ncionarios publicos e aposentados contra a demora ou ate a ausencia '<'1::'-' <:.-:\,devem VIr ~x,?o,stos na pet1~ao lnl~,a . 'to ue embasa 0 pedido do autor), e de pagam~nto d~ reposi~6es sal,,;,"iais; na defesa dos trabalhadores contra a':;. :.,Aamentos Jun~hcos d.o pe~'d~e~s ~~~ar~entos de fata (a viola<;ao do direiapropna~ao mdeblta de Importanclas que lhes perten~am, por for~a de.: ..... ::.:'Ra~a de pedzr pr6xzma. sa,? , berta ela coisa julgada, salvo se a respelcaIculos governamentais distorcidos, como no tocante aos valores deposita-,::~,i: :'/';,~o?, ~ra, a cau~a de pedrr l1:aoe~~~ houv~r pedido expresso, ainda que incidos no Fundo de Garantia por Tempo de Servi~o; na defesa dos funciona-":,,,,:tO da declara<;ao de ~ua eXIst rios e dos cidadiios ~m geral contra a au~encia de reposi~ao real de: valor da}·:;,;,~;etll!.17 . _ .' .da retendido pelo moeda, nas obnga<;oes do Estado, que so a apllca quando a corre~ao mone-:::I,: :};;.:;::, Pedido e 0 obJe!o da a~,,:o, ou seJa, e.o_be~nd~v:8lm re ra deve 0 taria. co~ra a seu favor; na ~efesa. dos mutuarios _do Sist~lna Fi.nanceiro, da,,:.--, ..",_-~~~~utor, ~er devidamente ex,Pliclta?O na~petH;ao InlCt ·enerico ~a~do nao Hablta~ao contra aumentos tndevtdos de presta~oesj no Insuficlente reaJus.',J,," ."",_,:p~~Jdo 'ser certo all ~etermlnad?j_9 s.e~a~ entretant~ g d fi ·t· ~ as conse~e dos beneffdo"s a,tinentes as apo~entador~a~ previdenchl.riaS; na. . ~efesa de '::.1-.::. ,: ':';(~.;:'~_' p_~ssfvel deter111:inar n~ .. p.etl~~o Inlclal, de mo . 0 e 101 LV , lnteresses econonllCOS de categortas operartaSj na defesa das Vlt1mas dos '-';,1 -'- :-- ,quencias do ato ou do fato illclto. grandes escolndalos financeiros, em face da atua~ao das entidades governa- :·<t' ' '~i~(~.· : mentais interventoras etc. 12 '~,§~\~<' Enlbora lamentavel 0 veto, pOl' evidenciar quae distante ainda esta 0 :~l' ';~h;-'~ d lhe deu 0 CDC. Sobre a orPais de garantir efetivamente acesso coletivo a jurisdi~ao, foi ele aos poucos '[1 ":'--':-:~!':-:'-_ 14. CDC, art. 1~0; ~CP, art. c~c~ re a~~d;u~ nota de rodape n. 2, neste superado, pois 0 proprio Poder Constituinte originario 'acabou por conferir ., f .~_em de numerac;ao dos mClSOS do art. 1 a , v., ' ao Ministerio Publico a norma residual que passou a permitir-lhe a defesa :;~lt_,;~~S~9 Cap. 8035/01 introduZiram um pacigrafo de quaisquer interesses difusos ou coletivosj13 por outro lado, com as alte- :''j._. ,::;:t'::-)-:-·.15. As Med. Provo ns. 2.10~-26/~? e 5., e 2.1 dva a~~;iSdit;aa nos casos de interesrac;oes depois introduzidas no art. 10 da LACP pelo CDC, perdeu toda a '.:'.'.1.-' ~./:<.,u... ?.l~?,aO art, 1° da IACP, tentando 1mpe lr 0 acesso co e l~ l.. ;. : ;'. deles: <L" 1°'od i . ,'-.. l " . ::,:---~~ do governa. ;"'-1- :1:·,.:( .. ~ 1_ ' .' '. ' 12. Quanta a defesa das investidores no mercada de valores mobiliarios, sobreveio a ~. <;; . Lei n. 7.913/89, que acabou admitindo ac;ao civil publica para respansabi.Iidadc por danos a ,,} . :~;<', .. eles causados (v. Cap. 42). ',J:, _: :~_':~:','; _' ,::t 13. CR, art. 129, III. ,-t;~- I~<.~~C~" 16. CPC, art. 282, III. 17. CPC, arts. 469 e 470. v., aioda, 0 Cap, 35, os. 1 e 9. 18. CPC art. 282, N. > 286 19, CPC, art. . 20. epe, art. 286, II. ::; :.: ! ( :~:r;'<','??'':-~ ° ( OB]ETO DA LEI N. 7.347/85-129 , -l: 128-CAPiTULO 6 (' --:l- '. . rtar .~ decisul1Z coletivo para as ac;6es individuais, Ao responder ao pedido do autor, a sentenc;a deve ser certa,Zl.ou:t·. pura e simplesmente 1mio. e 1 avido pedido correspondente. seja, objeto da condenac;ao deve'Ser determinado au, pelo menos, deter,,:!. minavel, 0 que significa que deve dispor precisamente sobre "aquilo a que ,; condene 0 reu".22 Assim, a senten~a deve "tomar indubitavel aquilo a que l condena 0 reu (senten~a condenat6ria) ou 0 que declara (senten<;a declara'i t6ria) ou 0 que constitui Oll desconstitui (sentenc;a constitutiva)" .2"3 ".~-,; Em materia de ac;6es civis publicas au coletivas, por excec;ao, aIeL'; admite con~enac;~es ge. .n~ricas. Assim, "em caso ~'? pro~.edb:cia do pedido,'-\ a cqndenac;ao sera genenca, fixando a responsa~Illdade do reu pelos danes -'1 causados".24 Como anota Ada Pellegrini Grinover, "a condenac;ao versad:\. sebre 0 ressarcimento dos danas causados e nae dos prejuizos sofridos::i Isso significa, no campo do Direito Proc~ssual, que, 'antes das Iiquida~6es e'! execu<';,6es, i.n?-ividuai,s, a benl juridico obje~o. de tutela aind~ e tr~tado d.e~. forma Indlvlslvel, a P llc.and. o-se a·toda a coletividade, de manelra unlformei.a 'j" senten<.;a de procedencia ou inlprocedencia",25 . \ sem que no processo co eUvo ttvess . 1 . . . ' It'a artes da Em outras palavras, a iII1utabIhda?e e1ga ~11z~zes o~ U·t~s do pedido senten~a (IACP, art. 16; CDC, art. 103) corriiPon era aOs lml . formulado na a~ao civil pubhca ou coletlva. , . _ ' t' 'a de tutela coletiva cabenl hoje nao so ac;oes condenatoEm ma en , ( r -r rias mas de qualquer natureza. 29 ". ' N a mesma aC;ao civil publica ou coletiva e possivel pe~lr ~ tutela d~ . d f de interesse transindh~idual, bern como x:-e1a e alnda pOSSI malS e Ipod·dos desde que cOlupativeis. 30 .vel ac~m~ at: pe 1 , . " _ ··vil odera ter par objeto a con dena.. DlZ 0 art. 3° da IACP .. a a~ao ~ . a10ri a ao de fazer ou nao fazer". .~~~ el"!l din~erro au 0 cumprlJ:n~~toru~encia~ inadmitido que a sentenc;"a Dal tern al~ns preced7nt~s IUd sp b· rao de fazer ou nao·fazer e, curnucoodene 0 reu ao cumpnnlcnto. c ~ rI~~~ . _ ". _ . ~ ~ :'l' lativamente, ao paganlentO de dlnhelro. . o fate de a condenac;ao ser g~nef1ca nao Ihe renra, porem, 0 carate~"'I' '.,' _ , , ' . " r _ t tirar desse dispositiVO legaL 0 de certeza e liquidez (existenf:ia e.determina9io·do objeto). . ~ .'. " . Nao e es.sa, ~oreln, a ll<~ao corredaaa,O na-o se ha de condenar 0 reu , . 1 I . dtZer e que pe 0 nlesmO I, , A ac;ao civil publica e a aC;ao coletiva estao sujeitas a observancia doJ g,ue a ,eI quef e ara ao ; tanl.benz a s'.la indenizaC;ao p,:cun!aria; nada unprincipio da congruencia, ou da cOl"rela~ao OU seja, 0 juiz deve decidir a ·f, ,3:. ~~a l~tegra ~: qu~ se condene 0 reu a pagar a inde~ac;ao pelos danos !ide denteo dos !imites do pedido. Z6 Assim, se 0 autor do processo coletivo (1... . PIe e, e~tretan ~ mesmo tempo a cumprir uma obrigaC;ao de fazer, conl0 quer que a sentenc;a tambem forme titulo executivo em favor de Iesados., ;:;~, Ja"causa ~Sl e, a a charnine de' fabrica, para prevenir dan?s ~turos; all individuais homogeneos, devera formular pedido correspondente, sob pel'!a,}.~ <~·"Hprdunl d tr.o n~: que se condene 0 reu a cumprir uma obrlgac;ao de fazer de nao se poder aproveitar 0 decisum em ac;6es individuais,27 L,-,',-~'L'-.', ';:~'~~ip~g~ aa~~Fta fLXada na forma do art. 11 da LACp.32 .' Suponhamos que urn ente Iegitimado ajuize ac;ao civil publica, prt;·~.: ,';.:' ..-' ,:7' - _ ' s t" rimeira vista e que poderia parecer, de forma s~mphsta, tendendo que, como uma, fa~rica po.lui, (causa de pediJ) , ~eja eIa fechada.;. ::;.: . ue a alt~:~v: ad~ art. 30 da IACP e ou a condena~o em dlllhelro ou 0 (pedldo)c'Eventual procedencla permltlra apenas que a f.ibnca seJa fechada;;c.'., q . de obriga~ao de fazer, jamais as duas COlsas a? mesmo tempo. mas isso nao importara dizer que 0 reu ja esteja condenado, ·ipso.facto,)t~,;"'· ~~m~nmento te isso 0 que pretende a lei. Quer esta, Slm, Impedlr: por pagar qs danos individuais homogeneos decorrentes da polui«;ao) os quaiS<.. :. . e ao e ~xatamenuma aC;ao civil publica ou coletiva, se pec;a a co~denac;ao do no caso, sequer foram objeto da aC;ao. Para. que a coisa julgada possa s~r.JI"'~"'·' ~mp 0:r qu.e'd~ ·za ao reparat6ria porque cauSOU a dana e, aln?a, a ~<:pa­ executada pelos lesados individuais, e indispensavel tenha side pedida 'a,T<~. I_~re a p~ar In ~1 n~ NUlua situac;ao assiffi, haveria luesmo urn H:acelt~vel reparac;ao a danos individuais honlogeneos, pois s6 desta maneira se viab,i. . .f. '. . . . . . . . ~a,r :ss~dmes~o naad~ hnpede que se condene 0 reu a pagar Ulna IndenlZalizara que 0 reu exer~a a ampla defesa, dentro do devido processo legal. Em.:" - ~~zn 'I e~. aSa sado e ainda a sU[Jortar uma obriga~ao de fazer para senome do mero aproveitamento in utilibus do julgado coletivo, nao se pod~_,::, ~ pe.o danod c OllS futuros. talnbem pode ser condenado a reflore.star u.ma , '''/ '::, ~~ m eVlta os an , _~ d d arcar com uma lndenlZa:\ ;:. " area ambiental danificada, sem prejUlZO e tee e ~ d de tcnlpo em que '/J."<:' :. c;ao pelo dana a coletividade, correspohndente alo ~enora~co do cumprimenu~k-·. ~ esta tera de agl,lardar ate que se obten a 0 resu ta 0 p 1 urr . -~,­ ';-, \- 1974. 23. Moacyr Amaral Santos, Comentdrios ao C6digo de Processo Civil, 46 1, v. IV, p. 44 3, Forense, 19 77, . 24, CDC, art. 95. . 25. C6digo brasileiro de defesa do c071sumidor, cit., notas do an. 95. 26. CPC, art. 460. . .. _. 27. A prop6sno da hqUJda.~ao e do cumpnmeoto da seoten~a promoVIdos pclos sados individuais a partir de titulo fonnado em processo coletivo, v. Cap. 34. 28. V. Cap. 35, n. 5. ,\[' ': : ~'- ( ( ;::.:. :.'.PS.05.00, p. 73. ':,.:..~,,- . . '.' ." .' .:~,P6.-0G, ':)JS\~: 82-SP 1:1. T. ST], j. 1°-06-06, 32. REsp n. 405.9 '. p. 177. ( ( ( ( 1.\ \ ( ( ~, : " :-) .:j Ii ~ , 29'.A prop6sito .da questao, v., ainda, dCap. ]. . d"d " d' 11,' n. lipos de interesses (raOS!O lV! ual, ':~': ,_.~: ',"?"':'-:";' 30. A prop6sito da tutela simulraoea e .lversos ';-;'.: -'. 'por meio de uma uoica as:ao civil publica, v., tb., 0 Cap. 1, o. 7. . .' . ,'-.~_?~,::-" 31. Y.g., REsp. o. 247.162-SP, 1" T. STJ, j. 28..Q3-00, V.U., reI. Mm. Garcia VICUa, DJU, Ie' ":'.1' "~' ( , .•?---------------- '(Y:'· :./;tr~·:· noras do a~·:.... .•.:.·.::1:t .'.~'..:.'.'•.":':"'.::-'. """. ,..• ·.·;.: " . ':~"'"'-:".""- i.1 . ':J., ( 1 ie v, v, p. 96, Forense, ( . ' V.U., reI. Mm. DeOise Arruda, DjU, 22- \. 'I I. ..,, '( 1", 13O-CAPiTULO 6 ,i , \----0-- , l ( ( \ ( l ( l ( \. l OB}ETO DA LEI N. to da obriga~ao de fazer Enfim 0 que n d .. , . .• . denado a restaurar 0 : -.' ao po e, ,:penas; e ser 0 ~reu con· Assirn, tendo presentes essas advertencias, 0 Pader Judiciirio pade custa do fo"eta de smelO amblent~ Iesado e,. ~tambe~,.a pa?ar na Int~gra 0 rever: a) 0 ata administrativo vinculado Oli discricionario, sob as aspectos san~ao.33 P J ua recuperac;;ao, 0 que Ja estana Incluldo na pnmeira de competenCia e legalidade; b) 0 ata adnlinistrativo vinculado, na sua fun. damentac;;ao; c) 0 ata administrativo vinculado ou discricionirio, quando .0 fato de caber, em tese, qualquer pedido em a~ao civil publica olio tenha havido imoralidade, desvio de poder ou finalidade, ou evideote desquer dlZer. que pos,.sa~, fOls, sec cumulados pedidos simultaneos evenvia de efidericia Oll de razoabilidade; d) 0 ata administrativo discricionario, tualmente 1l1COmpattvels. 3 no merito, quando a adnlinistra<;ao 0 tenha motivado, eluhora nao fosse Em suma, as raz6es s6cio-J'urfdicas que Ie ' I - ~ d £' obrigada a faze-Io; e assim fica vinculada a seus motivos determinant~sj e) a · d' ' varamaeCQsaO-ua eesa ' d" . d - ... co Ietlva os lnteresses transindividuais J·ustificam q ue, em b cnefi.' ";,,' ato a mlnlstratlvo e rea<;ao ImpOSItlva. . CIa d a ex., 'j pr.es~lva parcela da popula<;ao destinataria dessa tutela, 0 direito processual:) Cabem escl~recimentos complementares quanto a esta liltinla hip6seJa }r:~erpre.tado com largueza, em praveito da questao de fundo, pais em,A ,tesc, que diz respeito a uma especie de ato administrativo vinculado. Por n:atena de lI~~eresses transindividuais de alta densidade social "ha ~ma-:',;!: ,ato administrativo de rea<;iio impositiva, queremos significar 0 dever 'que s~n~lar moblhdade para ~ interprete, possibilitando ao jurista b~scar' uma..;;t-·. teJ?1 a: administra<;ao' publica de reagir, por meia de seus agentes, <~em dee euva tutela. para a comunldadc".35 :;" . ~.:I·.. te. cta~?o i~a<;ao ~ le~ au em cui?ando de fat<?s.ja ocorridos ou por ~co~rer. ,. "~ . Oeve Interdltar 0 11110Vel em rulna; deve eOIblf 0 uso dos bens puhhcos; 5. A defesa do patritn6nio publico e da probidad d;J,· deve embargar a ,?b~a fe~ta em desacordo com as posturas municipais; d~ve ministrativa e a '.,:-1', ~pedlr a comerClaitza<;ao de altmentas detenoradosj deve Impedlr a pratl. ,:, J .ca de crime de que tenha notlcia. Nao hi discricionariedade: sua eonduta e A defesa do patrimonio publico e social e b' . b'd d.-;I obrigat6ria e decorre do simples fato da infra~ao".38 Em todos esses casos, a .. . 0 com ate a Impro I a d d .' d 'b' •. . I d 39 '~.V:: ~< ,r~ac;ao 0 a ~l1nlstra or ~ 0 ngatona e Vlncu a a. _..... a d mlnlstratlva serao analisados no Cap. 9. ";,~":->,, "~'" Nada Impede, pOLS, que, em tese, se proponha a<;ao CIVil publica au 6. 0 controle do ato administrativo ;;, " ; ....coletiva contra 0 Estado, com pedido consistente em obriga~ao de fazer. 40 . . '~,;:. ~-' ',,: :;:Nesse sentido, 0 CDC fornece exemplo de ac;ao coletiva para impor legitima A prete~,?.- ~e conc~~er tutela a interesses transindividuais, nao poj~~'"~,:,, ",,':·:,.oJ:,ri~a<;ao de ~azer ao admi~istr~dor: "os legitim~dos a agir n.-a f?nna deste de 0 P~der J~d'clano admmlstrar em lugar do administrador ou impor ai)f (y,;,C6dlgo poderao propor a~ao vIs,a,:,do a compellf 0 Po~er Pubhco :ompe~oder Executl~o dlretnzes de oportunldade e conveniencia que s6 a este;~. ·2.~ ,<:::)e.ntc. a_ prolbrr, em todo C? terntOfIO naCIonal, a produ<;ao, dlvulgac;ao, dlsIncumba co~slde~~.36 !SS? afa~ta, em principio, a possibilidade de ajuiza/i! -': ',<::.t.~~1:>UI<;ao ou venda, ou a determinar alterac;ao na composi<;ao, estrutura, m..e-?to d~ a<;oes C~VIS pubhca~ ou coletivas em nlatc;rias cuja jufzo discricio>;" '. , :,/opnu}a ou acondicionamento de produto, cujo uso au consumo re~lar se na:I<;> seJa confefI~o. pela leI estritamente ao administrador (0 chamadQ,'-':' ~> ~::,;.:reyele _ nocivo au perigo so a saude publica e a incolumidade pessoal".41 n1erlto do ato admlnIstrativo discricionario). 'c'~?:';';-i, ~__ ,,; _::Qutr9, exemplo e a ac.;;ao civil publica movida contra 0 Municipio para que Entretanto COll10 bern observa eel' Ant- . B d' d ·'~:.;,)f·' :',.;,~~te incrua em sua lei on;amentaria 0 percentual necessario para a manu~ . . ' so onlo an erra e Mello ao·."tf';· ',:,: f' -', . . 42 dlssertar sobre os atos da Administrara-o "na-o h' t p . , d' rt:'-:::.;~ ,~,.;",!~p<;a?,e 0 desenvolvlmento do enslno. . .. . . ' . '. ."$, a a 0 rop,za1nente lSC :":_1'>, .-' , . .".. .. . .- . . Clonal lO, mas apenas dlscnclonanedade por ocasiao da pratica de certos~~:·.\ ' ; ' < , , ' , Em Sll1tese, nao cabe ao Poder Judlclano Impor dtretnzes, cntenos el'_ / . . -' L" ;tos. Isto porque neI?-hum ato e totalmente discricionario, dado que con~. . .,~.•.:~.; .• . •.,~.............. ,.,.O.U.' P..~i~.ridad~S de a<;ao ao adm~nist~ador: est.e e que. escolhe as ativid~des c;>rme. . afirma a"do~ltnna prevalente sempre sera vinculado COm rela<;ao ao:·,~,::·:: ::,:,:q~e val,fiscaitzar ou as obras que val fazer, as que val enlpreender de Ime~ fi1m e aconzpetencza, pelo menos".37 . ,:;~~~~" ,::':"~l~to·e; as que vai postergar para mOluento mais oportuno. Mas, se urn par.Il; :~l: .:, ,:}I<cula~ invade uma al-ea publica, se urn medicamel)to adulterado e colocado "'"",';' l \.. l l l l 7.347/85-131 33. REsp. o. 247.162-SP, 1"- T. STJ, j. 28·03~00, v.u., 05-00, P: 73; V., tb., REsp n. 94.298-RS, R S 1 : f , 1 2 1 : 8 6 . . · 34. CPC, art. 292, § 1°,I . ' 35. Luiz Renate Topan, Do contrale previo Ministerio Publico, RT, 686:46. ;~~I;}~; ;i:~: . . ;. 38. AC n. 85.594-5/0 - S. Paulo, 8' Gim. Dirdto Publico T}SP, reI. Des. Torres de reI. Min. Garcia Vieira, DJU, oBi.:;' ,<}: ;::~.-Farvalho (DOE;sec;. I, 09-02-00, p. 20). 'tt;}:> :"f,,:. 39. REsp n. 292.846-SP, 1"- T. <~~, _ : ;" e abstrato dos cont;atos de adcsao pelo{~ '". ::,'-:,: '. 36.]1J, 145:25;'RT, 685:85. 37. Curso de DireitoAdministrativo, 7 a cd., p. 245~6, Malheiros, 1995. ,',-,(. ".'.'; :~i:"; STj, j. 07-03-02, V.U., reI. Min. Humberto de Barros, PJU,}S.04-02, p. 172, ,""j __ ';: 40. Cf. 0 art. 30 da IACP. 41. CDC, art. 102. c' 42. HE n. 190.938-MG, 2:1 T. STF, v.u., j. 14-03-06, rd. Min. Carlos Velloso, ~~r",:, ~¥:J::'~'. ':/ivO STF,419. ;~j ;gj,~<'- Informa~ . ··'1 '.:,.:' .-.. ( "i OB]ETO DA LEI N. 7.347185_133 '1 132-CAPiTULO 6 T' no mercado, se urn funcionario comete alcance - e inzpositiva a rea{=ao do administrador contra as infra~6es a lei. Por esse e pelos den1ais fundamentos, exenlplificativamente, nao se pode afastar do exame do ]udiciirio 0 pedido em a~ao civil publica que vise!. a compelir 0 administrador a dar vagas a crianc;as nas escolas au a investir L no ensino,43 a assegurar condic;6es condignas e suficientes para 0 cumpri---;' menta das penas pelos sentenciados, a propiciar atendimento adequado'~ nos postos publicos de saude, a assegurar condi~6es de saneamerito basico_ ~ ou seguran~a publica no Municipio au no Estado etc. 44 0 que nao se ha de >J admitir, porem, e 0 usC> da ac;;ao civil publica au coletiva para administrar -:\ em lugar do governante. , i Cautela que se ha de ter de maneira m~ito especial e na formulac;a~ tecnica do pedido em a~ao civil publica au coletiva. Com efeito) hi caso{~1em que nao e possivel obrigar a Estado a fazer uma obra determinada, co- :J rno, por exelnplo, construir urn novo atcrio sanitaria enl tal au qual lugar, ;.\ materia que supoe decisao discricionaria do administradorj mas, se.o usa! do aterrb jii existente vern conlprometendo a meio alubiente, sera perfci-." tanlente possivel condenar a Municipio a nao continua,- a praticar U11l ato'! ilicUo-(ou seja, vedando~lhe continue a poluir, us and a unl deposito de lix9 ,]," ja saturado ou inadequado). .. :1 f ( ( a(tministrativa. Os prindpios constitucionajs expressos e implicitos que regem a Adln.i-nistrac;ao Publica constituem 0 limite interno da atua~ao discricionarla do agente publico .e sua violac;ao pode constituir ato de impro~ bidade administrativa". 46 Alem do principio da eficiencia, a nortear' a Adn1inistrac;ao,47 a dou'trina tambem aponta 0 'principio impllcito da razoabilidade, pais que tanto a: cficiencia C01no a razoabiIidade sao mera decorrencia dos principios da legalidade e da finalidade. Caso os atos administrativos, vinculados ou discricionarios, se afastem desses parametros, poderao ser question ados no Poder ]udiciario. Tem razao Celso Antonio Bandeira de Mello: "nao havera· nisto invasao do n1.erito do ato, isto e, do campo da discricionariedadc administrativa, pais discri~ao e Inargem de' _liberdade 'para ?tender a sentido q.a lei e em seu sentido nao se consideram abrigadas inteleq;oes induvido.-samente desarrazoadas" .48 A~ao civil publica e a~ao direta de inconstitucionali- 8. . dade " ' , ja vinlOS oeste Capfhllo a dis~inc;;ao entre causa de pedir pr6xima e causa·de pedir remota (item 4). _ ;.< _ _ Ora, e passivel que, tanto nUlua a<;ao ci:il publica c<;>mo nutll"!- a<;a~ Os principios da eficiencia e da razoabilidade ~~·:direta de inconstitucionalidade, a causa de ped}r remota ~eJa abmesma. ~~_ 7. .: _ . . .. .. , . . . . _ :::.:i:t_tretanio, essas ac;;6es nao se confundenl: nesta ult~ma (?ll e se .us~a 0 c, ',,_ ,G~mo a Emenda ConstltuClonal Il. 19/98 Inclulu a ejiczencla entr~:}~'-::'.::::':;-_-,'irole- concentrado de constitucionalida~e), 0 pedldo vl~a a .supnffilf.a efl~a as prinqpios da Administra<;ao Publica,45 se houver desvio dessa meta, SU,~;~' }~'~~~,:~:;'_tiaOda lei ern todo 0 territ6rio nacionaI, enquanto na pnmelfa 0 pedld~ Vlsa jeita-se 9~administrador a contrale ate mesma jurisdicional. .~:..- :><:n_"'a>iuiela de interesses transindividuais de urn grupo, dasse au categona de Com efeito, como ja se tein afirn1ado, "a Administra~ao Publica nab~v: l~~:;"X:~'~~sQ'aS. . .. pode se a!astar dos princ~pios expressos e i1nplfcito~ da Co?stitui"~ao.Fed~:_\c_ ,-::';~~'.;:(_;', Numa a~ao civil qualquer (exceto na. ac;;ao direta de Incon.StltuClo.na~ ral, C<?ffi enfase ~~s preVlstos.~o .seu art. 37: le~ahd~de: ~mpessoahda~~<~r:~:.':>J~dade),_ e feito 0 controle de constituCiOnabd'!de caso a caso. A IncoI}-st~~_ morahdade, pubbCIdade e eficiencla. Resulta de talS pnnClplOS, em espeC1al,~.? -:~--':-:<'~:,:~ionalid\tde da lei continua a scr causa de pedlr remota (fu?damento jurldl ~o~.a indusao, atr,:ves da?~ n. !9/98, ?O,p~incipio.da ~ficie~cia"o. deve:((~C~'.:~:;C~:do.pedido), 111as a dedarac;ao judic~al fi~a~i liJ?it~da as parte~ (com a JUrIdIc? ~e .boa gestao adn~llnls.tra~1\~a- (p~lnClpiO ~onstltucIo~lal-:mphclto). 0.3 ?~}(-excec;ao das ac;;6es populares e das ac;;oes CIVlS pubhcas ou coleuvas? n3.!' dever Jundlco de boa gestao admlnlstratlva conslste na obngac;;ao do agent~, f; ~t,~,.<S:qtiais a in1utabilidade do decisu111 po de ultrapassar as partes forn1als do p~bli.co, observar:do os princip~os cO~~titucionais que r~gem a sua atuac;ao;:r:,·,~:·,<-':jjrocesso). . ~hreClonar s,ua.ac;ao pa.ra ~ ~edl~a mats ~de~uada e .eficlente para aten~der o;}'~.,~::.-?;~_:,·~~<:(;,_, oes civis ublicas ou coletivas, 'a incoI1s~ituCIOmteresse pubhco. A d,scnc,onanedade Iffiphca na hberdade de atua~ao do:.:; \','i\,."{ Sabemos que n~s ~<; > ~e pedir remota. Nelas, a senten~a de agente publico, conferida pela lei o~ em face de conceitos juddicos inde~/,,::_~·::,:j>/?~:lqad~ d~ um~, l~1 po, er~ ser cau~a , as integrantes do grupo, classe ou terminados de valor (de significado impreciso); em certas situac;oes, mas':~' ;;:-t";i>proce,d~nCla sela tffiutave par~ to oSderia gerar 0 risco de que a senten~a sempre vinculada ao dever de boa gestao. A atuac;ao discricionaria esta limi-';',} :--<~': Ea~egC!na de pessoas. Em tese, IS80 po tada, externam~nte, a lei, e, internamente, ao dever juridico de boa gestao;:~,U: 'i:'-;' :<.' _ '-'; '--,,';;.- ~~:~ Y;i:/('~":::-~\-:~'<'-';--~:~::-4-G-.-c-o-n-c-.[-u-Sa-o-d-o-'-E-n-c-o-n-tfo promovido pelo Colegio de .D~re~~res ~f~l. Escodas (: ( f ( ( .( ( ( (. ( ( { ( ( ( ( ( ( ( , ( ,~ "- I~ ( I. ;.;_~:~-:_~:,{, ',SUperiores e Centros de Estudos e Aperfeic;;oamcnro Funcional dos Mtmstcnos pu ICOS as 43.J1], 155:98. ~:t_<·:t -', Estados e do Distrito Federal (DOE, se~. I, 1°-12-98, p. 25). 44.fJ], 157:205. A propos ItO, v., de Rodolfo dc Camargo Mancuso, A aqao Clml pU-_~';'~,:.;.~~',:,\:_ ., ,'\. blica como instrul1lelllo de controlejudicial das cbamadas po/{ticas pub/icas, em Aqdo civil~;';./;>:,:-:_"<';:_ 47. CR, art. 37, caput. . . 995 Afi d publica -Lei 7.347/85 -15 anos, Revista dos Tribunais, 2001. .•'·.;:.1·.·. . \.'.: .:".: ·.~ .,'~.':. ··. ':::, 48. Cw·so de Direito Administrativo, 7" ed., p. 36 e 63, Malhclros, 1 . lrman a .~>'. '-<-',-, C . . - paulista art III 45. CR, art. 37,.caput, com a reda~ao da' EC n. 19/98. ~':~ :~\:.. ~pressamentc 0 princfpio da r~oabilidade, ll. a onStltul<;ao ,.. ;,-;; Si-~2Li • _ •• ,-' \. \. \ - ' ;-r~:·" 134-CAPiTULO 6 .~t OBjETO DA LEI N. 7.347/85-135 ------------~--------------------------- . ... . . . .-"" .i _.' tiliza ao de a~ao civil publica para profenda por JUlZ stngular pudesse supnmlr toda e qualquer eficacIa erga;; Nao se lmped~, 19ual~ente, a u ~ m generaIidade abstrata),53 omnes de un1a lei - mas iS50 seria inadmissfvel, pois tal efeito s6 pode ser \ atacar as chanladas ~ets de efelt~osrconcretos s~o da Constituic:;ao. abtido em nOS50 sistema por meio de uma ac:.;ao direta de inconstitucionali.: como uma lei que cne cargos pub leos ao arrepl . ~ bt dade. Para evitar esse risco, os tribunais nao adn1item que aquelas a<;6es·i .. Nada obsta, ainda, 0 usa de ac:.;ao civil pu~hca que VIse ~dO ~n<;a~ sejam usadas como sucedaneo da ac:.;ao direta de inconstitucionalidade.:i ·d bem juridico concreto, transindividual e ~erfelta~en~e d~filUd·o, ~t~O Assim, se numa a<;ao civil publica au coletiva 0 pedido visa, por vias trans.1 de atrimonial sob 0 fundamento de ser .tnCOnStltuClOna 0 lS~OSl Ide versas, a obter, em proveito da coletividade, a supressao de todos as efeitosJ 1 eml ~ue estaria'impedindo seu gozo·.54 Asslm, por exempl~,. e.m aC~itu~ preteritos, atuais e futuros de luna lei (lei no sentido material, e nao apenasj ega ento indevido de mensalidades escolare~, fundado. em el /n~~ns dos formal), essas ac:.;6es estariam servindo de indevido sucedaneo a ac:.;ao direta·: ~?mnal nada impede que a Ministerio Pubhco ou Q"l.:tros cOb~ eglfl.-~a do ·' .. I'd d . , elO , . b' t' -0 do indeblto em ene lClO d e tnconstttuCtona I a e. l ram tutela coletiva para uscar a repe lc;a 'd dir • ., .. j. . pe~ . d oas lesadas nlesmo que a causa e pe , Por isso, a jurisprudencia teln recusado 0 usa de ac:.;ao civil publica.·j : grupo, c1asse ou cat~gor.la e p~ss . . d' duma lei. Ou ainda, supon~ au coletiva destinada a atacar leis em·teSe. A razao desse entendimento:e~: necessariamente, seJa a InCOnStltuclOnall~ad.e" ~ inlposto inconstitucional, que, s_e el~s pudess.em ter ;ess~ obj~to, tornar-se~ia:n i~devidos. suCedane?~':jt.' do tenha sido lan,:;ado, cobr~do ed~rrec~u~aom~nto de ac:.;ao civil publica' ou da. a<;~o drreta ?e In~OnSt1tuclonahdad: ou da a9ao lnter:entl.:-a, que sap·. da m~sma forma nada deve lmpe tr 0 aJcorres ondente grupo de pessoas, pnvauvas dos trIbunats, enquanto as ac;oes de carater colettvo sao processaj .~olettva contra 0 Esta?o, em favor ~o .d P 0 indevidamente, tendo codas originari~nlente junto aos juizos de primeiro grau. Ora, pelo sistema..j para buscar a de:rolu.<;ao do.qu~ tenrt ~ ~ pag rma tributaria.55 constitucional em vigor, somente par meio de a<;ao direta de inconstitucio.. . rno causa de pedtr a Inconstttu.Clona 1 a e a no ··1 ~blinalidade ou ac:.;ao inten'entiva e que as tribunais podeul retirar erga 01nnes'~;J . , . 0 que nao se tenl admitido, porem, e que se ~se da ac;ao CIVi p~ ais eficacia das leis; aos juizes singulares s6 se admite procIamar, a inconstitu. ·j :·ca bti:.coletiva para atacar, em carater ab~trato, ,?S e~eltos erg~ on'lne~, a uen1 cionalidade de leis ou atas normativos com irnutabilidade inter partes, 4er ··e"futuros de uma norma supostamente Inc<?n~tltuClOnal, I?OlS., c;~ I~O'atri_ ·maneira que nao se podem. valer dos processos coletivos para suprimir, em}:. - ',·.'ultima a~alise estaria 0 juiz da ac:;ao civil pu~hca ou colettva in' \ l~ ~ de face de toda a sociedade, a eficicia de uma norma legal abstrata. 49 . '·bul~ao consti~cional dos tribunais, aos quais compete, com ex~ USIVl a ~ ,: :~< . . . .. I· d d em ·tese de lei au ato normattvo, para, Com efeito, assim como ocorre em ac:.;6es populares e mandados d~'.'. ·,~~clarar a It1COnStltuClOna 1 a ~ fi ~ ·a er a 01nnes.56 Com efeito, seguran<;a; ou em qualquer autra ac;ao dvel, a inconstitucionalidade de uIpj,·· :;~,eguir, ser t:rov?~ad~ a ~uspens?L<? d~ suale lcac~ess~ cassar os efeitos prete~ ato normativo pode ser causa de pedil' (nao 0 proprio pedido) de uma a~iio;, '. ·~e numa a~ao clVII pubhca um JU~. smgu ar. pu futuros de uma lei, porque ci~ publica Oll col~tiva. 50 Ate ai, nao ha probl~~na algum .. ~esse sen:i~~i~ ',,' ::',}i~o,s e ·~in~a impedtr .todos o~ .c elto~ r=;~~ll~e toda a eficicia et-ga 01nnes, aliaS, a Supremo Tr~bunal F~deraI c?rr~tame.nte Ja tern admltldo a posslbi!k;:. '·:1IJ:~onstttuclon.al, estana n~ pr~ttea re~l dmite ossa ser feito originariamendade de cootrole dlfuso de loconstltuClonaltdade ll1esmo em sede de ac;;atJ: . ~ .. , ,'.~p ~ue nosso slst~ma COnStltuClOn~ s~. a d J? constitucionalidade ou, em civil publica da Lei n. 7.347/8551 Na mesma esteira, nesta a~aotambem( .... , te pelos tribunalS em sede?e a~ao lr~ta em passivel a decIarac;ao incidental de inconstitucionalidade de leis ou atd~,~ ~~, ~guns casos, em sede de ac;ao lnterventlva. normativos do Poder Publico, desde que a contraversia constitucional nao} ,:'.:,,..t'~o.1 '... ~ figure como pedido, mas sitn como causa de pedir, fundal11ento au simple~;: ".'.::, ~.~".,~'._~____ questao prejudicial, indispensavel a resoluc;ao do litigia principal. 52 q ).~f~~>~>' . 53. Em oposlsao - . ~ a uma norma em lese, qU.e regula fatoS abstratos, a lei de ejeitos ::;;..,~,: . .". d ' ma de lei que traz em si mes~ d0 a lor .>.".-'.~on.- erelos c eonsiderada um ate ad ml'n'strativo revestl , 1 '.C~' 0993 3·DF STF Pleno J.• 07. 08~92 , v.U. , ~"'el. Min. Moreira . }na urn resultado espeelfko (MS 11. 2. ~ , . 4' 89 I Min. Carlos Madeira, 49. Nesse sentido, v. AgRgAgI o. 189.601~GO, PT. STF, j. 26.08.97, y.u., DJU, 03.10: '··':'Nves; R1], 144:465; MS o. 20.910·1~DF, STF Pleno, J. 12·· ,v.u., re. 97, p. 49.231; v. tb. Alexandre de Momes, Direito constilucional, p. 495, Atlas, 1998. '.. :;~,_-,!?JU' 05·05-89, p. 7.560). . . I G I ~ . RE n 227 159~ . ',.' :.- ,.;.,:,"':.'.:. 6 >1 . 03·09·97 m.Y. reI. Mm. I mar a vao, . . 50. Sabemos que as ac;6es diretas de inconstitucionalidade, propostas peJo Mjniste':-~i..'" J',. ~':'.'.' 54. Reel. n. 602· , STF I en~, J. . d S:1 . 'DJU 17.05.02, p. 73. rio Publico, tambem sao, doutrioariamente, ap5es civis pztblicas (v. Cap. 3); sua causa de '\' :..,:.5?P,_ 2~ T. STF, j. 12~03·02, V.U., reI. Mm. Neq a 1 Velr3, '. a·ori[ario restritivo pedic sera diretamente a inconstitueionalidade de lei au ato normativo. NO [exta aeima, p~~. (.~.:,:,:, 55.0 STP e as tribunais, entret~nt~, .ten; ti?O entendlmen~o ;~·~tribuinte. Par sua rem, s6 estamos a nos refcrir as ac;6es civis publicas de que cuida a Lei o. 7.347/85. '."\ ..:quamo a possibilidade de utilizac;ao da ac;ao elVll pubhca para defcsa8~35/01 ·otroduziu urn -:-;: , _. . . 0226/00 ,. orada pe\a Med. Provo o. 2.1 ,I 51. V. RE n. 227.159·GO, Recl. n. 1.503·DF e Reel. n. 600·SP, em Injormativo STf,;;~; v~z,_.a Med. l'rov. n. 2.1 ~ ,re,lg ~ d al ao caberia ac;ao civil publica'para a 260,261 e 332. No mesmo sentido, REsp o. 419.781~DF, P T. SlJ, j. 19~11~02, v.u., reI. Min<:1 p~grafo unico 00 art. 1°. da LACP, e~ ~aza~ ° ~u. ~ oeste Cap., ° t6pico seguinte. Luiz Fux, DjU, 19-12~02, p. 339. ..,:.,. <.,.,?efesa,coletiva de eootribumtes. A propOSlto a matena, ., MS 1 733~SP . <. . . ,"'r'.'~··, :. 02 I 125 § 2° Nesse sentido, v. Reel. em n.· , a 52. RE n. 227.159~GO, 2 T. STF, V.U., j. 12~03~02, rei. Min. Neri da Silveira, DjU, 11;.:.1 '".. _.::,'<.:.;.": 56. CR, arts. 52, X, 1 "a, e , . 0 D U 10~12~00 p. 103; REsp 0.175.222· 05~02, p. 73; EREsp 11. 439.539·DF, P Sec;. S'I], v.u., j. 06-10-03, reI. Min. Eliana Caimon, DJl+'.~.,,·, . . . :~~e.cl~ao do Min. Celso de Mello, do ST~, de 24.1~"011' 'Niftto D!lU 24-06-02 p. 230; REsp o. . ",. ','·'SP'2 vu rei . Mtn.FcancIU 1 e" ' 28 -1 003 - ,p_ 186 ; EREsp o. 305.150-DF, F Sec;. ST), v.u., j. 11-05-05, reI. Min. Eliana Caiman,.,;,! .""." .. , .a.T. STJ ,J.. 190302 - - , . ., . F . lli Netto DjU, 05·08-02, p. 298. DjU, 30-05-05, p. 201. ..,:}q4.044~DF, za T. ST), j. 09·04·02, V.U., reI. Mtn. eaoem .' + - L \. , ,:c,',"" >jr::"'~ , ( k.:" .. 136-CAPITULO 6 ' OB]ETO DA LEI N. 7.347/85-137 1 -L'I' .'ovoque ( . . I'd d inconstttuciona 1 a e de .. ~. .. . ", .' essa com a causa . . E,!ll autras p~~vras, .C0010 a Jun~pru?~nCI~ ~a mats a.Ita Cone,del . um~ leI, asSlID, ~esmO.l a Fazenda condenada a-abster-se de yr~~lcar ~toS Jusu~a nao tem admluda sep usada a a~aa civIl publica da Lei n. 7.347/851 . pedrr, e requelra. a)bseJa . 'al'dadas todas as atos ate entaO Ja praucaau a ~c;;ao. coletiva, da Lei .n. ~.078~O como sucedane~ ou meio subs~i~utivo j com base nessa leI; '.r seJ~~:. l~~ :erdade, 0 pedido estaria. at~c~ndo a pr6d~ a~ao dlreta d~ Incc:>nStItuclo~alIdade, qualquer pedld? :.tue, em a~ao civil i dO.s COffi# ~ase na mesma da norma Ie al _ e isso nao sena _11Clt,o . faz~r ~m pubhca ou coletlva, visasse a rehrar tada e qualquer eficaCla abstrata de uma../- . pna e~c~cIa~ erfj.a (}m.ne~ 7 347/85. gMas se a autar da ac;ao clvIl pUbh:a lei no seio social, equivaleria em terrnos praticos ao resultado de unla a~ao j a~ao CLVtl pu~hca da Lel n . . as algz:.ns dos efeitos da narnla (e naQ direta de incanstitucionalidade au de uma ac;ao interventiva. Entao, para} formular pedldo qu~ ataq~;- .. apentual e futuro) e se a seu pedido equivaque se possa usar com exito a ac;ao civil publica au coletiv~, e neccssirio:! , todo e qualquer efelto pretellt~, ~a fazer em a«;;do popular (COffi.O 0 de anuque nestas nao se fac;a ,pedida que equivalha a ineficacia total da lei, nem ,i Ier, por exemplo,.a0 que se po eno ou de condenar 0 administrador resmesmo de unl unico dispositivo des sa lei. J - 1ar efetiva«;;6es feltas se~n.. ,concursc~fres publicos com as contrata<;6es all a.s . -I .' pansavel a pagar os preJulZoS aos d' ssaria a ser Vamos a mais alguns exemplos par-a reforc;o de compreensa.o. . . ."."j _c' .. - s sem concurso) a.inconstituciOnalidade a no~a pa fu d' . .- . . aetlvac;oe . ' 1 d. d .. osslvel porque nao se con n tna Como ja anotamos, e pcrfeit.amente passivel rcconhecer-:')e h~Ciden)·. _ " mera cau~a de pe.dir, e 0 ~e 1 0 s::na p _.' d· ta de inconstitucionalitalmeilte a inconstitucionalidade de uma lei, como questao prejudicial, com aquele que s6 podena ser felto ·em a«;;ao Ire numa' ac;ao civi,l publica destinada.a atacar atos de natureza concreta, que ,I' dade. .. ,; . nao dceo1 margem a contrale concentrado de constitucionalidade.· Assim, E fim 0 que nao 'se adluite e que, elTI sede de ~«;;ao. clvIl'pu~hca ou suponhan1os que, ao arrepio da ordem constitucional, uma lei local erie :' .' 1 1" ~Cl b~sque urn controle concentrado de constltuCIOnahda. ~, com cargos comissiooados. Par falta de generalidadc·e abstrac;ao dessa lei, des· \ ~o etlvbail"dade eroa 01J1neS do decisu1n. Mas, se 0 pedido foro1l1lau O Huma . . I'd . d" ' ~ ia da norma a b strata e cab e contro Ie . cancentrad a d e sua cOnStltuclOna 1 ade; entre tanto, oa a 1 dlfiU a I bes nao0 consistir na retirada tota1 d e e f lcac _ / I. i01pede seja ajuizada uma aC;ao popular ou uma ac;ao civil publica para ata-' T est;t~ aa«;; entaO sera perfeitaolente possivel ajuizar a a<;ao de cara~er co e~l~ car os efeitos concretos dessc ate normativo, e, no bojo dessas ac;6es, even· ,:1" : gen~lc t: caso nao se estara incidindo na objec;a? de q~e e~sa ~~~?destana . tual ofen_~a a Constitui«;;ao padeni ser apreciada COlno simples questao pre-,::, ,.o,:::,,}P v~~ ~ent~ a fazer as vezes de ac;ao direta de InconStltuClona e ~om judicial,.~dispensavel a resoluc;ao do litigio principa1. 57 ";': ::.:·,~~:?,~e~ols .:rga omnes, 0 que a Constituic;ao resenrou apenas aos tn unals, e Tomemos outra hip6tese em que sed. cabivel a ac;ao civil publica. ,:.;.; ',": :~:';.o:::h~o 'aos juizes singulares. ,l :. l . 1.;- d . SS!panhamos que uma associa~aa civil a!uize a~aa civil publica .;;(, :.~,":,~;'<' calettva~anda aa recanheclmenta de urn benefiCia em provetto apenas de>,:" ..".~;". .A defesa do contnbumte _ - . e de outros interesses ami- :."it9g0S se.us associados, tendo ~o~o causa d.e ped!r a inc?nsti~cionali~ade de un:ta .:?· ':.~';: leI. A eventual procedencia do pedido nao equlvalena ·ao obJeto de uIll:a,:::.;,·' .<:~c.~I.~};.. ' ,. .. _ do 0 direito ao acesso ac;ao direta de inconstitucionalidade, pois 0 pedido, nessa ac;ao, estarialimi-:'~., .. :.".:(i... , Depois de ter.a proJ?na Constr~:UI~o as_se~r~ publica para a defesa tado ao grupo, classe ou categoria de pessoas atingidas. ;": (' . <cg!etivo a jurisdic;ao, Incluslv~ p?~ me~o e ac;ao CIVlentender alguns que as ~ qua·~·ue interesses translndlvlduals, passaram a . ~. '"1 Urn derradelro exemplo em que e possivel admltlr 0 usa da ac;ao ev;~ ,;- :':,(- " _ I~q r . . _ oderiam ser investigadas par tnquento CIVl vil publica. Suponhamos que, de forma inconstitucional, uma Camara Mu-,~~: :>,Je~oes a cox:tnbuintes _nao. J?l ublica Oll coletiva,5 8 por nao envolverem nicipal edite resoluc;ao para aUInentar a remunera~ao dos vereadores. Ser~:;;~. >,:,.!lem ~L1' obJeto .de ~~o CI~~ ~omo se apos a integrac;ao da UCP e do perfeitamer:te ca.hivel a ac;ao civil publica para obdga-Ios a devolver 0 qU~L'~.I·.: ":;~'i·,:. ~l1est~:s ~e ~on.sun;: ~~Stlaro que 0 ~istema de tutela coletiva abran~e a esse receberan1 Indevldamente. . ...... .~'.·.·~·.·.·.'d· DfeC, Ja nao u.v ~ca ses transindividuais 'e nao apenas aqueles hga~.' ~ ~::." e sa de qualsquer Interes ' Ao <:ont~a.no,.. co.nsideremos agora urn casa. enl que nao sera POSSIVd../..... '~ :.~:.:.'.~. ;.d. . . os a rela<;ao de consumo ... 60 o usa da ac;ao CivIl publIca. . ,..' : ':. :. ;~:~:';; Suponhamos que urn co-legitimado a ac;ao civil publica, embora sem ( ~:'·:~:t~, inc1uir formalmente no pedido a decreta«;;ao de inconstitucionalidade de. ~-,!'.........,;".':.;·'".·t;.' ...~---------~--. . • , .... : ...: . , ,_ ~ afj do a jlegitimidadc atlva do Mlnlste· . ,; . .. ,_.-: ' : . .':. de - ;" l' -, ;:~.' . ••••• -··.t- . 57. Nesse sentido, v. Reel. n. 602-6, STF Pleno, j. 03·09-97, o1.v., reI. Min. I1mar Gal- "".J vaoj RE n. 227.159-GO, 2 a T. STF, j. 12·03-02, V.U., reI. Min. Ned da Silveira, DJU, 17-05-02, P<·.. 73~ RE~p n. 404.044~DF, 2 U T. ST], j. 09·04"()2, Y.U., reI: Min .. Franciu~1i N~tto, DJU, 05"()S·0,z, p." 298. Ainda no se~tldo do reno, mas agora se refenndo apenas a a~ao popular, mas com .. .J argumentos em rudo aplicaveis :\ a~iio civil publica da Lei n. 7.347185, v. RecI. n. 664·R] e;,. j j 1.733·SP, STF, Informativo STF, 269 e 212, respectivamente. . ':~J:: i < 58. Nesse sentido, murne~os ~co~daos tern. Irma 4 contra aurl1entoS ilegais de Publico para propor a~6es ciVIS .pu~hcas d~a L;1 ~T/'~ u~!8:el. Min. DemocritO Reinaldo, >~),~npostos (v.g., REsp. n. 57.465·PR, ). 1 ·6·95, . '.Sf.'. 17.08.99 la T. STJ, m.v., reI. ':;.'DJU, 19-06.95 p. 18.643, RS7], 78:106; REsp n. 178.408 ,J. , _,;'~,,:~hl.:Mnton P~reira, DjU, 25-10·99, p. 49). . 382.292. 59.. RE n. 195.056.PR, STF Pleno, ffi.V., i. 09-12·99, R7], 171:288, AgRgAgI n. "M Infi t· STF 346. ,,<':':_.'." o~la tvO, C 90 • . • ." . . 60 lACP art 11 eCD art. . < '-', ::;", .:)f.~... ,,'~ ~",~o " -':r.' <';':'::,': - . >., , i, ( ( { ( ( ( ..( ( ( ( ( < ( '1,: ( \; \.. ( ee! ., "'(i ~ , ( , ;,.! ( . ., , I \ \ \ I., 1..-., \.. Jr"S'~ -,., OB]ETO DA LEI N. 7.347185- 139 138-'CAPiTULO 6 nes da lei (0 que nao seria nlesmO licito pedir en1 ac;ao civil publica), mas Ainda nessa linha indevidamente restritiva, che·gou-se a aftrmar 'f alhures que a defesa de interesses transindividuais de contribuintes nao se :'; inseriria nem na categoria de interesses difusos, nem coletivos, nenl indivi· ! duais homogeneos. Assim, no ac6rdao proferido pelo Supremo' Tribunal ;Federal, quando do julgamento do RE n. 195.056-PR, essa questao foi discu· , tida, tendo-se chegado a esta conclusao majoritaria, mas concessa venia,- ~ inaceitavel, de que "0 Ministerio Publico naD tern le~~itimidade ativa para-t propor a~ao civil publica que verse sabre tributos", 1 exceto quando se 1 trate de tarifas e as beneficiarios sejanl equiparapos a consumidores. 62 Mais -1 surpreendente, ainda, foi essa mesma Corte tef afirmado, tambem de forma '-t majoritiria, em outro julgamento do plenario, que 0 Ministerio Publico s6.{ poderia defertder interesses difusos, mas. r.:tao aqueles "de gropo au classe 'j de pessoas, sujeitos passives de uma exigencia tributiria cUja impugna-;aoi:l par, iSso, so pode ser promovida por eles proprios, de forma individual Oil .• j' coletiva" ... 63 _ .' sim a obter 0 cancelamento de lan<;amentos concretos, e apenas para seus associados. Afora a incompreensao que as vezes advem dos tribunais em relac;ao .~ a-;Qcs coletivas, mesmo dos mais altos, ainda mais estava por vir. Nao obstante a clara dicC;ao constitucional que assegura que a tutela coletiva e urn direito fundamental, e cabera em quaisquer interesses difusos e coletivoS, lato sensu, 0 governo federal nao teve pejo em, mais unla vez . abusando da edic;ao de medidas provis6rias, buscar evitar au impedir exa~ tamente 0 acess'o coletivo a jurisdi~ao, em matedas onde ficaria em cheque 6.i~teresse.publico stcundirio (visto pelo angulo daAdniinistraC;ao). Assim, o Presidente da Republica editou medida provis6ria segundo a qual "nao sern cabivel ac;ao civil publica para veicular preteos6es que envolvam tribu~ "tos, contribuic;6es previdenciirias, 0 Fundo de Garantia'do Tempo de Servi-;0 _ FGTS ou outros fundos de natureza institucionru cujos beneficiarios .~ ___ ~_:::::~.Y:8.ualmente determinados" ... 65 Ora, foi precisamente para evitar centenas, milhares, ou as vezes ate 'J PUUCIU :'Ole: milh6es de a~6es individuais, que assoberbariam 0 Poder ]udiciario, leva·" . , mo se 0 governante dlssesse asSHIl. LUWV ~ ~~"" .. --datn decadas para serem julgadas, receberiam decis6es contraditorias e f ~ ~u. s~la, .e ';0 m urn sistema para defesa coletiva de direitos, e ~omo causariam 0 desprestfgio da ]ustic;a e ate mesmo 0 abandono do direito _ .. -;ao e ~ els Inst~tuI~~r usado contra 0 governo, entao imJ?ec;o 0 funClonafoi para evitar tudo isso, que a Constituic;ao (arts. 50, XXI, LXX, e LXXIIIj 8°, ':j esse slstenl~ po e ara nao ser acionado em ac;6es colettvas, onde posso III; 129, III; ':. 232) e a~ leis (n.7.347/85 e 8.078/90, v.g.) institufram u~J me~to dOd SlSJ~~~~ s6 vez. Sim, 0 fundamento e esse, pois, se, e?, veZ da SIstema de ac;oes de carater coletlvo, pelas quaIs alguns co-Iegltlmados (M!-:,]. pe; er tu . 0 . d ser usada a aC;ao individual, cada lesado tera de connisterio Publico, sindicatos, associa<;6es civis etc.) podem, num unico pro-.-:l ac;a.o c.ol~~I:'~ tl~er ~ unl advogado para lutar er.l1 jutzo. Em caSO de danos cesso, obter a decisao sobre a existencia ou nao de urn direito que diga';;·._ ,~~tar In IVI ualm~~de de isso s6 sera bonl para 0 causador do dar:o, nunca respeito a toda a categoria, classe ou grupo de pessoas. 64 .- 3 ,. ,ls p ersos nadco et}VqIu~ pratica a grande nlaioria dos lesados nao b~~ca~ ., _ _ .. ., . . : _. para os l esa os, Ja , ' . . _). dificuldades' pratlCaS E certo que nao se pode usar a ac;ao CIvIl publIca au coletlva como~:, d. acesso individual a Junsdlc;ao, dmnte das enormes a s demora indevido sucedaneo das ac;6es diretas para controle abstrato e concentradcq 'supervenientes (honorarios de advogad?~, despesas 'p:o.cess~ I , E e co~ de constitucionalidade - e essa questao ji foi discutida no topico anterior,·-.~; pequeno valor do dano individual, declsoes cont~adltOr!as. e c')~o npuls6Mas, se a aC;ao civil publica ou coletiva nolo estiverem a usurpar papel que . '.::;~ ;.. issa que contam os governaotes, qua.ode;> ~obr.~m ~n:p~es~~ln~: se 1 tornam nao lhes e proprio, nada deve impedir sejalu usadas para a defesa coletiva~.~:; riDS" ja~is devolvidos, criam contnb~l~oes provls~~l~ . q em devolude quaisquer interesses transindividuais, mesmo que de natureza tributaria~; . -definitivas' cobram impostos confiscatonos sabre:. s~ anOs, r':. e netana ou qualquer outra. Assirn, por exernplo, nao se deve impedir, enl tese, que:,:;. ~ -c.;6es de in~postos cobrados a mais, negam devolu~a~6 a corre~ao lno uma associaC;ao civil de funcionarios ajuize ac;ao civil publica destinada a/.;- '- de que se apropriou 0 Estado nas contaS do FGTS ... obter 0 cancelanlento de lan<;amentos de urn inlposto sobre seus associa: .~,. _'~(',: . "-,,Basta vcr 0 que tern acontecido tantas vezes: quem que, individos, se esse tributo tiver sido flxado de forma inconstitucional. Note-se que( .:1:;: , ~~~ente, recorreu ao Poder JudiciariO contra 0 inconstitucional bloqueio nesse caso, a tutela coletiva nao visaria a obter a ineflcicia total e erga om: "\. '.; I ( '. ..... ! ( I '. ( da ( ( ( ( ( ( e ( .l:. l <is: ..'1" ( C. ~ .. l. ( l 65. LACP art. 10, p,lcigrafo unico, introduzido peIa Med. Provo n. 2.102-26/00, revi, ~orad?- pela Med. Prey. n. 2.180-35/01. Note-se que 0 texro impede 0 uso de ac;ao civil publica 61. RE n. 195.056~PR, STF Plena, m.v., j. 9~12-99, reI. Min. Carlos VelIoso, vcncido q':; .pai/l ,",veicular pretensoes que envolvam contribuic;oes previdenchirias", nada dispondo sobre Min. Marco Aun~1io (InJonnativo STF, 58,124, 130 e 174). 'i'- . . .:t"". ' ''p~tens6es que envolvam benefkios previdenciarias . 62. RE n. 379.495-SP, PT. STF, j. ll-1O·OS,11iformatiuo STF, 405. ':,'4 .-,-r';";::··;· : 66. Em serembro de 2000, a STF reconheceu 0 direito ad.quirido de 30 63. RE n. 213.631-0~MG, j. 09-12-99, DJU, 07~04-00, vencido 0 Min. Marco AureliO ;' es (RJ],173,288). 64. Nesse senudo admltindo co.-ta b' I ··.;1: ". ¥Cs·a.corrcc;ao monetiria no saldo das contas do FGTS, referente aos mes de janeiro de C ' desde que n-H ' mente d ser . cad we' enl '. ", .. do govcrna Clesa de contribumtes _ tese a a - CIVI' 1 pu' bl •ca -".: ."1989 '. . (1'1 ana Veraa) c abril de 1990 (Plano Collor l).]a aotevcndo a derrota da tesc o .e" ao l'como 10 eVJ 0 suceda _dtceta . . .' . . cd n . - vespc,,' ' . - . .. . cons"tuc.onahdade, d . .. v. REsp' n. 478.944-SP, T. S1J, v u. . 02.0 _ nco da a,ao de ,n;\ .v\Sando a. p,.eVentNe cont" demanda.s as da PreStp. 153; REsp n. 175.222-SP 2 T ST] . ' J 903, rei Mm LUlZ Fux, D10, ...•. (..... ..... . ... c.nte. da Repubhcl expediu medida provlsana prOlbmdo 0 uso de a<.;ao CIvIl pubhca para 29-09-03, . . . ' I,C. .. . . d os trabalhadores lesados na questao da cone,ao monetar.a a .133 . V.U., J. reI . Min . Franc·to. II· N eto, R""" -defe,a , . do FGTS (Mc d . Pmv. n. :.'.: .. ).984-21, de 28·08·00). 806 trab<lihada~ ~ I l. • , ,~o 19~03-02 ~ .~ .,,:.;'. ;+. :olettva~, ~ dec~sao JI~d,c.."I,.o :t'! ,: lS~!~·~~ -.- ( J" . '" , 140-CAPiTULO 6 "!. .. .,._ ., OB)ETO DA LEI N. 7.347/85-141 . ,. -----------------------------------~l: ·sdi ao inunleras les6es transindividuais ficarianl efeti:,ados ativos finance~ros (pl~no Collor - 199?)? _Ou aJuLZou. a~a~ ~,o~tra a'J:: . so coletlvo a JU~ 3.0<; .u::Hcial, pais 0 acesSO individual ern casas de lesoes cobranc;a progresslva do Impasto de tranSffilssao de bens ImobIllar:IOS, ja} _ ment~:se~. PC?t i~ l~smente inviavel. declarada inconstitucional pela mais alta Corte do Pais, lnas cabrado duran-:l fragmentanas e s p . 1 f 0 a jurisdi~ao por via de te quase uma decada no Municipio de Sao Paulo (de 1991 a 2000)167 Oul· Considerando, POlS, que 0 aces so co e/v constitucional e ainda a bateu as portas da ]usti«;a pedindo devolu~ao de emprestimos compuls6riosj 'a~ao civil publ~ca au cole~lva, sabre s.e~~a:~~ ;a1-a garantir q~e todos os sobre 0 combustfvel,68 ou - pedindo corr,ec;ao nas tabelas de reten~ao dO'1 unfeD meiO eficiente prevzst~ eln 110SS0 ~ ez -es ao judiciario (pois, pelo imposto de renda na ~onte, ou c0r.?~atendo a industria ~as ffi.Ultas de transi':l -ldsados possa~n. vel' _sul;J1:n~t~das sua~ l:e~~~~trado que a maioria dos ~es~to, os aumentos abuslvos de pedaglDs, e tantas outras ilegahdades Oll abu'1 "sistema da legltU::1.a~ao lnd~vl~u~l,. esta ) ual uer lei que impec;a ou inVlabl'. do's fica sen1 efeuva tutela.Junsdlc~onal '9- .q 1 sos? Muito poucos. j -. -' 1, letiva e claramente InconStltuclOna . E f:. exatamente com isso que contam alguns governantes: cO~Q.f _ lize a rute a co . T 'b I Federal venha urn dia a coinem tod9s os indivfduos vao a Justi~a (na verdade, ao contrario, pouqu~s<L ' ", Resta esperar que 0 su~r~o~o . n una c'alolente nas areas sociais, Simas.f:. 'que 0- fazem),. passa a ser urn born neg6cio causar lesoes a interes: . .' bir essas ,praticas go'.:e~namenta~s a u~vas, esp~ 1 edir a acesso coletivo a, scs transindividuais, e, ao mesrno tempo, proibir 0 uso de a~oes coletivas,J 'economicas e tributanas, como quan a tenta Imp contando, nao raro, com a coniveocia, 0 endosso ou a conformidade dos).'-,_. jurisdic;ao. . ' d dendo 'tribunais. \- -:: E~ d de que como ja 0 temos relteradan1.ente dltO, ~pend f :, ver a , d'd a ao civil publica au colet1va, e ate Mas, IneSlno assim) telneroso de que os tribunais passam hipoteti_'-:"l de como seja formulado 0 pe 1 0 nad ~ d e lte a defesa de interesses . - apesar d e nao - tereln trad'l~ao - d eb canlente reagrr e 0 {azerem com a" reVl'_-,~ podedio estas ac;oes na- 0 se.pres ' tar a _equa am 1 a rigor nelas nao cat'b a dade e eficiencia nece~sarias (basta ver que, no caso da corre~ao do FGTS':,J transindividuais do~ co?-~nbulntes. Nao porqu~~vernant~s e decisoes dos s6 sai~ e~ 200~ ~ decisao final do~ S~F, mas. nao a exe~w;ao, refer~nte a} discutir. quest6~s tnbutanas, como q~e:~~ c~mo seja formulado 0 pe~dido, corre~ao Jinonetana de planas economlCOS leslvos de malS de uma decada",_ ._ tribunals, mas SI01. parque, depen?end as a<;oes como sucedaneos tend~ a ~~cisao ben~ciado 'ap.enas duas d.uzias de lesados; no caso d<? i~<:, ~;:_, ':._- ~ode~a estar hav~ndo uma tentaUva e t~~~~ eJ~ constitucionalidade, e isso constltuclonal bloquelo dos aUvos financerros do Plano Collar, a repud~o); ~~:_:/: _IndeVldos das ac;oes de controle concen o jurisdicio.nal da mais alta Corte levou anos para advir ... ) ,-, ainda assim_ ?f- '~:-~nt,:, ~i!ll ,e, que naD se admite.7 . " regove~~o ¥ge preventivamente e busca impedir 0 aces so coleti:vo ao PO?~~~ ~':,\td{<>',~ Como ja ficou dito no t6p~co. antenor _dest~ CapItu.lo, c::~t~~i~na_ JudicIari6?E a faz com a usa, ou meIhor, com a abuso das medldas proVlsQ:t,~\r>tenda' pura e simplesmente, substltuu" u~a ac;ao dlreta de lI!CO . estas rias - ad"qual os tribunais nao puseram 0 devido cobro.69, ,~\\ -·;ti~~~rlida:d~ por uma ac;ao civil publica au coletlva, com ~ert~za naMa sena: regra . '- >,:.,':,--,'::~,.'-'.~--,.'-,,--, d defesa de contnbulntes. as es o paragrafo unico do art. ro da LACP, mtroduzido pela Med. Prov,:C:.i}'ii·'o:rneio processual adequa 0 para a . ' sim vale para a tutela de n. L984-21/00 e m~ntido na !'" 2,180-35/0!, fere, pois, a regr~ consti~uciO:);:.·(.::,:nao,e peculiaridade da tt)telade contr~~~~~~; \ e uma dasse, glUpO ou nal de que. a .lel nao exclulr~ da aprecIa~ao do Pod:r Judlclarlo lesao ~~:i .f~j_},:(~qqalsqu~r Interesses tra~slndlvlduals. Ian anl~nto tributario indevldo, e am~a~a a ~lrel.to: Ess~ regr~ nao se ;efere ap.enas a l~sao Oll amea~<l: de lesao,r;:_t~~~~".'~-f~~,~gorfti; de p~~soas esta. sofr~ndo_ u~vil ~ublica ou coletiva quer atacar a dlreltos l1zdlvlduazs, e Slm tambem coletlvDS, POlS de anlbos cUlda a a~.>~:",::~,/' ·'.um ,dos co·legltlmados atlvOS a a~ao c P s mas lirnitadanlente ao 5° da Constitui~ao. Considerando que sistema processual clissico na?_~~~:~~~: ' essa relac;;ao juridica na? co~n ~felt?S erga O~~?:ti~O) au quer, ern beneHviabilizava a defesa judicial em caso de lesoes difu~as, coletivas au indiv~-_,,;,~, :\;,~.', grupo, classe au categorl~ a.unglda (lnter~s:e d tribut~ que indevidanlcnte duais homogeneas, a Constitui<;ao de 1988 instituiu a acesso .coletivo a ju~;:: L'r" ~ cio ,desse InesmO grupo hx.nlt~~O, a .repetlc;ao" 0 s) nao hi como negar 0 risdic;ao, que tern a mesma fndole que a referente ao acesso individual: t~~:~~,t_:>. foi recolhido (interesses IndlVl?UalS hOnl0gen~~d~ nem sua posslbilidade ta-se de garantia fundamental. Suprin1.ida que fosse a possibilidade de aces~:_\ ~-:'!_ cariter coletivo, lato sensu, do Interesse preter t'~ ·h ~:~,: ::~;~~ . de defesa por nleio de a<;ao civil publica au co e 1 . . ,~ . "'-y::. 'i" '.> ," ,• -" ais correto 0 entendlmento que nega, :--~'._ !.'> -:,:-:--,, C?ncessa venza, nao e 0 m tribuiotes ser defendidos de fonna ".~ ';-;:.-:::.--: pura e sllnplesmente, pos.sanl os con . istema constitucional essa 67. RE n. 234.105-3-SP, STF Pleno, v.u., j. 08-04·99, reI. Min. Carlos Velloso, DjU, 3h}: <_~::<---. "global pelo Ministerio Pubhco,~ qu.and<: deflul do s ressamente a 03-00) p. 61. } ~:~'~~"-'. -',,)?(rS~'ibilidade, e, ainda, f:. a propna lei complementar que exp . l-:- ° 68, Na a~ao coletiva, 0 ST] negou que 0 Tnstjtuto Brasileiro de Defesa do Consu01i-:::/ ': ::'-_: " ,. , , dor - IDEC tivesse lcgltimidade ativa para aJulzar a«;ao colctlva por danos a mteresses mdlVi· ~ , dUalS homogeneos contra a Umao (RSlJ,95 93) 't. 252803-S P , za T. 51J, j. 27.08·02, ~ ~ ~ .'- ( '(( 'I I ( ( i ( ( ( ( ( ,t,< i,' ( ( , ( ( ( ( . U v.u., reI. Min. pc~anha Martins, DJ , ,~_ 70. REsp n. . Em declsao epls6dica, antes da Ee n. 32/01, 0 5TF acabou admltindo 0 contraste : - ,: 14~10·02 p 199 . da urgencia e relevancia na edi«.;iio abuslva de medidas provisonas pelo governo (v. ADlnMC ~L, ",,;:-,' _ ,.. 'd carrero vom minoritario do Min. Marco Aurelio, no Julgamento .' ~. -' 71 Nesse senti 0, 0 74) . d Provo n.. 1 577-6/97 ,que . 6 98 ,p 51, contra a Me. n.1.75 3-DF, Dgu, 12·0· Instlrula prazos espe- . _' :_-_do RE n 1 . 0 6-1.PR (fn+ornzativo STF, 58,124,130 e.l cialS para a a~ao reSCls6ria em favor da Fazenda) .'. . 95. 5 'J' 69. i( , \.. l. , ___ _ .~~_n- ~, OBJETO DA LEI N~ 7.347/85-143 '1:' , -~. 142--,-CAPiTULO 6 _4 Desde que presentes os pressupostos e as finalidades que identifiautoriza a defende-losJ2 Nem e certo negar, a priori, que a:"'a<;;ao civil publi· quem a necessidade de defesa coletiva de interesses transindividuais, naD se ca possa ser usada em beneficia de contribuintes, atnda que estes nao se_1 pade afas tar , aD menDS em- tese, a possibilidade de investigar danas a cooenquadrem na categoria de consulnidores. Por nlais simpaticas que possam -; tri-buintes por uleia de inquerito civil au a possihilidade de ajuizar as corsec essas teses aos governantes, aceiti-las seria relegar a impossihilidade ,.i respondentes a<;6es coletivas au civis publicas. pritica a defesa coletiva dos contribuintes, que seriam obrigados a recorrer '_j_ ao velbo sistenla de -acesso individual a jurisdi~ao, contra quiisquer abusos -1 • . • . fiscais. Ou seja, voltariamos ao sistema em que 0 Estado faz suas ilegalida· ,; 10..0S danos U10ralS e patntIlorualS des contra. nlilhoes, mas som~nte algllma~ c~ntenas efetivamente se defe? -J ... 0 ob· eto da LACP consistia na dis~iplina. da ac.;ao dem (v.g., lmpostos que devenam ser restltuldos e nunca 0 foram; bloquetOj ~ O~lg\naf1amente, Td ~ or danos causados ao melO amblente, a? inconstitucional dos ativos financeiros no Governo Callor; sonega~ao de J civil pu~hca de respons~l 1. a ~ p valor artistico, estetico, hist6rica, turl.Stlcorregao manetaria. nos beneficios previdenciariosj vencimentos suposta·:i consu~ldo; ~ a bens e lrelt?S e tamos a legislac.;ao subseqtiente amphou mente irredutivds do funcionalismo, que nao sao corrigidas hi uma deca· 1 co e prusaglStiCo. Mas, COdffiO J-: an? ·1 pu'b'I,·ca , . d· nte 0 obI' eta a a<;ao CIVI . da, apesar de 0 serem os credltos do Estado etc.). I' gra atlvame . . • d t r · ' ias e )·urispru.' -,. ~ das inevita.vels dlscussoes ou Inar . Embora tendo, pois, presente a ressalva de que a a~ao civil publica .. Dlante, porem; ··1 'bl"ca da Lei n. 7.347/85 tambem alcan~arIa da Lei n. 7.347/85 nao e substitutiva da a~ao direta de inconstitucionalida· denc~a,s sobre se a a~ao c,'7 pUI ~or resolveu explicitar a mens legis. ALe, de, em algun.s casos nao se pade afastar a priori 0 cabimento da primeira."!~ au nao os d~nos ma~als, a eg~~ a ao na LACP segundo a qual passou a Alguns trib.utos podem assumir carater de lesao a interesses transindiv~'!-.. fl. 8.884/94 IntroduZlU_ u~a"la ~~~~a objetiva'a ~esponsabilidadepor danos duais, ate mesmo di:visiveis, como em cobran~as iodevidas de contfibui~6es ,I ficar expresso .que ~ a~ao CIVI dPu ~UaiSquer dos valores transindividuais de de olelhorfas,73 ou elll aumentas ilegais de taxas all ate iinpostos (nos quais ·i nwrais e patr~l1zonzats causa as a . 6 pade haver da~os ,a interesses c~letivos ou ir:div~dua~s .homo~enc:o~)J~ N~s· . _ ~.9ue~~~da a lel.7. .. ode existir dana Illoral ses casos, se nao e mesma passivel, neln propno, aJulzar a<;ao cIvil publIca" _: ,,,Nao se Jusuflca 0 argume~nt? de ~,que ,nao 12 d d ou sofrin1.ento para abter, por vias transversas, aquila que s6 uma ac;;ao direta de inconsti· _ ,'"coletivo, ja que 0 dana moral esta vl~cul~do.ll: no~ao ~ orais sao do que tucionalidade permitiria (como a supressaa de todos os efeitos atuais e,__ ~.,psiquico individual. Ora, os danos translodlVlduals na am futuros da pr6pfialei),75 ao menos e perfeitamente passive! que a a~ao civit: \um-feixe de Iesoes individuais. 77 . publica da Lei n. 7.375/85 seja utilizada,por exemplo, para obter ': cance~.;·,;·~';r·'"" . Por sua vez, 0 atual C6digo Civil tarnbem pas,s~u a afIrm;lr, de form~ lamenta de Ian~amentas concretos lndevldas em determlnado exerclcIO, au:,,',, ":::(,, . " Ie que por ac;ao aU omissao voluntana, neghgenc~a,ali 1m para bus car a repeti~ao do indebito de tfibutos ji recolhidos, sempre em,;~:. >. ~~:._~'~>~~P'd~<:ssa: a~ule d·re,.'to e causar dana a outrem, ainda que excluslvamente e . f . ~ ," -';--". pro enCla Via ar 1 d. e.lesa de 1?ru~)<:>, cl~sse au Ca!egofIa de ~essoa.s que. tenham ~o .fIdo lesao a ,._ .:' .- ::,,::';nioral '-ca~ete ata iHcito,,-,?8 lnteresses Illdlvlduals homogeneos. Mas e precIs a reiterar: 0 aJulZamento da~>,~ ,;.:,:T',':-"" ,'-,', _ ~.., or _dana material e dana InOa<.;ao civil publica s6 sera possivel se seu objeto nao visar a atacar todos o~~:. ',~ .-'~_;X ':, Sao cumulavels as inde~:uzac.;oes dis 6e a Sum. n. 37, do Superior efeitos da lei, atuais e futur~s, e sim s6 alguns efeitos concretas. Se tivermQs::'.;'; -"<":;}aJ..ofl.unl'ios do ~esma fato - e 0 due a ~um. n. 227, a pessaa juridica esse cuidado, nao se podeci daer _que a a~ao civil publica estaria a substi: ~,: ~-_<,;:J'rtbunal de Justl~a. E, nos termoS e su . tuir indevidamente a a~ao direta de inconstitucionalidade. .:; '.' -. ',;}ambem pade sofrer dano moral. I , \ ( ( ( ( ( ( C ( 0 :-·..;3~ ·"'il1. . Direito de res posta coletivo ( C ( l l l. l l l • 72. Cf. 0 art. 5°, II, a, da LC n. 75/93, aplicivel ao Miniscerio Publico dos Estados por Existe dire ito de 'resposta coletivo? .' d es forl;;a do art. 80 da Lei n. 8.625/93. . No 'art 50 da Constitui<;ao _ que disp6e sabre os dlreltos e ever 73. Em favor d~ cabimento de ac;ao civil publica contra imposic;ao de contribuic;ao -" indiviCtuais e .coletivOS _ seu inc. V. as~egura "0 direito de:: ~es~~~~~, %~Oi de melhoria. v. AC n. 124.211-5/6-00, de Guaruja, julgada em 29-06-00. 5a Oim. de Direito ;:.; _.;";:;'J' 'porcional ao agravo, alem da inden1Za~ao por dana nlatena , Publico, T]SP. ., ';,~ )~a:gem". 74. Admitindo a icgitimidade do Ministerio Publico nas ac;6es civis publicas da Lei n.: . '-'",7,; _:', - '7.347/85 que combatam 0 aumehto Hegal de taxas, v. REsp n. 49.272-RS, j. 21~09-94, PT. STJ; . "-'.',:,:.: L v.u., reI. Min. Dcm6crito Reinaldo, DjU, 17-10-94, p. 27.868 (RT. 720:289); REsp n. 109.013· ;',' "...,-'-'-----------. 8 884/94. MG, j. 17~06-97, P T. STJ, v.u., reI. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU, 25-08-97, P':,":" : 76. LACP, art. 10, caput, com a redal;;:10 que Ihe deu 0 art. 88 da Lei n. . a 39.299; REsp n. 28.715·SP, j. 31-08-94, PT. ST]. v.u., rei. Min. Mflron Perch'a, DJU, 10-10-94, -" \__ . O1aioria de urn 56 voto, v. REsp n. 598.281-MG, 1 T. I M·m. J osc DId '-.'-.-'; ,,: S1) _.. 0 77. OI'. p. 27108' . , AgRE sp n. 98286 . -SP, J.. 15-1297 - , P T. ST] , V.U., re. ega 0, DIJU, 23~03' -",--:.' ,::';._::-". 0 Em 6 sentldoI contrano, M· TeoriP Zavascki DJU 1°·06-0 6 , p. 147 . 98, p. 17. Ainda no mesmo scntido, v. RJ1JSP, 175:92. :-.J\'\,';' . ' J. 2- 5~0 , m.v., rc. m. " .. 78. CC de 2002, art. 186. 75. v., neste Cap., 0 n. 7. I I • -.1' ;,: i\ T:'>·;' ( A, 144-CAPin rLO fi .T ( OB]ETO DALE! N. 7.347/85-145 ---------------"'--------.(1· .;j Na esfern infracanstitucional, a Lei de Imprerisa reconhece 0 direito ;iJ monia publico, a moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao pade resposta au retificas;ao a toda pessoa, natural ou jurfdica, 6rgao ou enti- '.1' . trimonio cultural. 83 . dade ptiblica, que tenha sido acusado ou ofendido em publica~ao feita em,i Tambem se _distinguem 0 mandada de seguranc;a coletivo e a ac;ao jornal au periodico, -ou em transmissao de radiodifusao, au a cujo respeitoj as meios de informas;ao e divulgac;ao veicularem fato invcrfdico au, erroo :i . civil publica: a) legitimar;:ao ativa - no primeiro, legitimado ativo e partineo, tern direito a resposta ou retifica~iio (Lei n. 5.250/67, art. 29). do politico COIn representac;ao no Congressb Nacional, orgaIiizac;;ao sindi'cal, entidade de cIasse ou associac;aa legalmente constituida e em funcioJ Assim, se a lesao, mais que individual, for tr:ansindividual, 0 direito aJ namento hi pelo menos urn ano, eln defesa dos interesses de seus memresposta ou a retificas;ao passa, -ipso facto, a ser coletivo. Nao 56 os direitos ,! bros ou aSsociados j S4 nesta, como ja 0 vimos, ha varios co-Iegitimados atiindividuais,mas tambem os coletivos sao objeto de prote~iio juridica (eR, VOS, como 0 Ministerio Publico, as pessoas jurfdicas de direita publico inarts. 50, XXXV, e 221).79 , terno, as entidades da administras;ao indireta, as fundas;6es, as associac;;6es 'civis etc.; b) objeto - 0 objeto do mandado de segurans;a, ainda que coleti12. Distin<;iioentre a<;iio civil publica, a<;iio popular 'VOl versa sempre uni direita liquido e. certo,S5 nao amparado 'por babeasmandado de seguran<;a c o l e t i v o l corpUS ou babeas-data, quando 0 responsivel pela i1egalidade ou abuso de poder seja autoridade publica ou ageote de pessoa juridica no exerdcio de Como ja anotaIllOS no Capitulo 3, a ac;a.o civil publica de que cuida a °-1 atribui~6es do Poder Publico;86 0 objeto da a~ao civil publica e mais amplo, Lei n. 7.347/85 e·aqueJa proposta por varios co-Iegitimados (como 0 Minis.r podendo ser proposta em face de qualquer legitim ado . passivo, indepentf~rio Publico', os entes pUblicos e associac;6es), para a defesa de inteiesscs .!. dente da existencia de prova pre-constituida, que pade ser feita em instrutransindividuais como 0 meio ambiente, 0 consunlidor, 0 patrirnonio cultu. ~ao regular; c) pedido - conseqiicntenlente, na ac;ao civil publica, a pedido ral e outros interesses semelhantes. pode ser mais amplo que 0 do mandado de seguran~a. Nao se conIundenl a a~ao popular, a ac;ao civil publica e 0 rnandado::~:' . de seguran~a coletivo, embora haja pontos de cantato entre eles (como a',':;:. possibiIiditde de defender 0 meio ambiente, nas duas primeiras, au a possFJ ;'. ;'~_:'~: _>"'_-. bilidade de defender interessesde classes, nos dois ultimos). F', .• .... ;.}..... (,. ( ( ( r ! 1. .'1 eJ. ql~tinguem-se a~ao a~ao ,,-: ':::'::;' ?9 · Em a~ao civil publica inedita, promovida em 2004 pela Proeuradora da Re ubli::~i ' ca ~ugeOia Augusta Gonzaga Favero e I Ad d ' P ,:' federal Marisa C,iaudia G 1 . pe 0 vo~a.o Hedio Silva Junior, em 2005 a jUiza- _~ '-, Federal Sao Paulo p Jonr;a ves Cueto eoncedeu hmmar, confirmada pelo TRF 3a R. (5a Vara ::~ Garden~hi SUiama A ( ( ( ( ( (~ ( .. ",·1 ' ( ( . .. I \ .. ~ j~i ' ·'f '--; :./ ( 'i' (- "'":\ ;.';::" ~ ( ":'i'~g popular e civil pUblica: a) legitimar;:ao ail."· . . ... va - n~:.:primeira, Iegitimado ativo e 0 cidadaoj nesta, hi virios Cfr'~; j:_ <,~~-~'tr_' Iegitimados ativos, COOI0 0 Ministerio Publico, as pessoas jurfdicas de direh" ; .'_-~'::_::\,;;:')(' to publico interno, as entidades da administra¢ao indireta, as fundac;6es, 35:.1:'--:- -': ~:-~r-:. associa<;6es civis etc.;80 b) legitinzaqao passiva _ a ac;ao civil publica nao'~: _, ' _.:~: devera necessariamente ser proposta contra os mesmos Iegitimados passi',·~f :_ _ ~,:_;_> ,)<: , vos da a~ao popular;BJ c) objeto - enquanto 0 objeto da a~ao populare"· ::.. "::;" . 'lo mais litnitado, maior gama de interesses pade ser tutelada na ac;ao civil pli- :'f , blica;82 d) pedido - .conseqiientemente, na a~iio civil publica, 0 pedido>r.. ". ... pode ser mais amplo, pois nao se Iimita it anula~ao de ato Iesivo ao patri·,&-t.,,: (J~{;; E r, ( 83. CR, art. 5°, LXXIII. V Caps. 11 e 13. \ 84. CR, art. 5°, LXX. 85. No mandado de seguran~a, a pretensao deve fundar-se em fatos ineonrroversos, _':j{}m pr~va pre-constiruida, Direito lfquido e certo nao quer dizer simplicidad~ da qucestio ,r~~ ~ 2004.61.00.0345 4 9_6). Nesse sentido, v. 3rtigo de Sergio..,~ ',: " Zfr(~ e Slm desnccessidade de especial dila~ao probat6ria, po is a prova do fato que embase 0 ·cara-o ' ·aI'oz °B o,n~ e 0 dono da V02: 0 direito de rcsposta coletivo no, meiOs·':' . P~qldo ha de ser pre-constimfda. Direito Hquido e certo, para a doutrina, do mandado de de comuo, ~ SOCI em etlm C· trr.· d ' , segu" Uniiio,.5:107, Brasilia, ESMPU 2002. len lJlCO a Escola Superior do Ministerio Publico ,~-;re ,~nr;a, e 0 que se funda em fatos provados na sua existen~ia, jncon~trov?rsos.na sua o~~r~ , iaz-0Cla . D,e~de que para a prova dos fatos em que se funde a Impetra~ao nao seJa necessano 80. V. Cap. 16. L_ ec: pencIa, ouvir testemunhas, realizar audiencia iostrut6ria _ 0 que toroaria a questao de 81. Lei n. 4.717/65, art. 60. ,./!hq indclga!;iio - tcremos questao Iiquida e certa, posto pare~a das mais intrincada as partes 8.2. V. Cap. 6. ' e ~<? .magistrado a materia juridica subjacente. . 86. CR, art. 5°, LXIX. , ~i \. !'( ° {, \. c,,·<' CAPITULO 7 PROTE<;:Ao AO MEIO AMBIENTE ," SUM.AlUO: 1. A protec;ao legal ao meio ambiente; 2. Conceito de ( ,r meio ambiente. 3. A protec;ao as coisas; aos animais e aos vegetais. 4. Consciencia social da preservac;ao ambiental. 5. Legitima~iio para a ac;iio ambiental. :~ ( ( ( C' ( ( ( ( <., ( (, (, C <., (, <., C. ( \.... \ ",J.;'i;, A protec;ao legal ao meio ambiente ·;.;!)~ii~+, 0 Dec. n. 83.540, de 4 de junho de 1979, ja tinha previsto a prop 0',:./ ;_\',~:rSj~ra ,pela Ministerio Publico de a<;ao de responsabilidade civil por danas '..;; ,,;'(d£.correntes da polui~ao par 6leo. Em seguida, a Lei n. 6.938/81, que insti''::<i .:' ;\{~t~' a·"Politica Nacional do Meio Ambiente, atribuiu ao Ministerio Publico <:3 ,:>~:f~~~~~le'estadual a a<;iio para constranger 0 poluidor a indenizar ou a repa:;._\.~~" :~~:;~~~9s'danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente ';~'11-'}{-~}1~~~$~~~pa~ 1 . da LACP (1985), a legisla~iio aindaera incipiente; faltava um /;;,;';::;;::.c~I~t~ma Mais adequado para a prote~ao judicial do meio ambiente. Vale :~'_;? -~<.:~,/~q~i invocar urn exenlplo pioneiro, ocorrido antes da vigencia da Lei n. (..,,; "<:];,3.47/85. Na primeira a~ao ambieJi.tal proposta pelo Ministerio Publico, de '~":~ ~., ;';~_:_\9,~~;se-'tem noticia, em inicios de 1983, 0 Promotor de Justic;a Renato Gui);: _. <:~_n.?J~.~_aesJunior requereu na comarca de Calnpinas uma medida cauterar de "~:l:·' - ;;/1?f8~esto) visando a impedir a pulverizaC;ao de determinado agrot6xico con'..:y~~?um·a praga algodoeira. Nessa ocasiao, 0 Ministerio da Agricultura pre,'_:;1:--. ~ )_~::!~,~9-ia efetuar Ulna pulverizac;ao aerea da regiao nlojiana, no Estado de Sao ';';} " ~.\·}~~~lo, COIn 0 agrot6xico "Malathion" (cujo agente quimico e 0 dimetil.:,; . .. <ditt%s/ato de mercaptosuccinato de dietita). 0 aludido promotor estaW·;_~ . ::,:_.,~~.~:'l~;depOiS de insistir na necessidade de prevenir responsabilidades critni?"_~:' . -,: _\.'}~~~~,conseguiu fosse sustada a pulverizaC;ao, por 'decisao do juiz Jose Palh __._,· :\-'__::_;:~_fcio Saraiva, da 7 a Vara Civel de Campinas. Embol-a 0 protesto visasse , .::i::~J?ressamente a prevenir responsabilidades criminais, a evidencia a objeti- .-:y~;~~iniciativa era todo ele ambiental, e foi ajuizado na esfera dvel. Poste/' i,c\~l'i{~;:'<cAntes .:i,):t;p:S~,--,-~----: t ,-,-"'-~'-, ".-,' '\~';l:- 1. Lei n. 6.938/81, arL 14 e § 1°. "p"'- ( ,,'! .J 148-CAPiTULO 7 'f, PROTE<;:AO AO MElO AMBlENTE-149 -\ . r ~ nOn?~nte, ~Ca?~U-S~ entendendo que a competencia para conhecer da:i 2 matena _ 'j . . Icabla. a JustlC;a federa1 . Nao se seguiu a cautelar nenhuma a~, pnnClpa, ~eJa I?~r~ apurar r~sponsabilidades crinlinais, seja para reparar! danos ~mblentals, a luz da Le, n. 6.938/81 que enta~ ja vigorava, pois a ul.! venzac:;ao Jamals cbegou a ser feita. P I os processos eco16gicos essenClalS e prover 0 manejo ecologico das espedes e ecossistemasj b) preservar a diversidade e a integridade do patrim6~ nio genetico do Pais e fiscalizar 'as entidades dedicadas a pesquisa e manipula<;ao de material genetico; c) definir, em todas as unidades da Federa<;ao, espac,;os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, ,Esse precedente mostra, p~rem, a dificuldade que havia para a defe.:i sendo a alterac,;ao e a supressao. pern1itidas somente atraves de lei, vedada sa anlblental, antes do advento da LACP. Assinl, diretanlente com base no· { qualquer utiliza<;ao que comprometa a integridade dos atributos que justifiDec. n',83.540n9 e na Lei n. 6.938/81, algumas poucas a<;6es civis publicas: quem-sua protec,;aoj d) exigir, na forma da lei, para instalac;;ao de obra ou de carater ~nlblental chegaram a ser propostas pele Ministerio Publico: 1 ativid~de potencialnlente causadora de significativ.a degradac,;ao do l11eio Con;<:do, ,fol somente depois, com 0, advento da Lei n. 7.347/85, que 0 Mi.; ambiente, estudo previo de in1pacto ambiental, a que se dara publicidade; n.ls~en? P~bbco, em especial, e tamben1 as demais legitimados ativQs a a~iio;1 e) controlar a produc,;ao, a Comercializac,;ao e 0 emprego de tecnicas, Ineto~ cI.vd p.ubI,lc.a .comec;aralTI .efetivamentc a propor de fornla mais intensa me.-;! dos e: subst:1ncias que compOrtenl risco para a vida, a qualidade de vida e 0 dldas JUdlClalS para defesa do meio ambiente. _ .j :meio ambiente; J) promove-r a educac,;ao _anlbiental enl todos os nfveis de ensino e a conscientiza<;ao publica para a- preservac,;ao do meio ambiente; . ,,~or que a mudanc;;a, especialrnente no tocante a atua~ao do Ministe: J g) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que colo~ no Pubhco? Como sabemos,. a Lei n. 7.347/85 instituiu a a<;ao civil publica! quem em Tisco sua func;ao ecologica, provoquem a extinc,;ao de especies ou para a defesa ?~ l.nt~resses dlfusos e coletivos, inclusive na area ambientaI;"e.1 submetam os animais a crueldade. 9 c~nl~teu sua InlCJ.atlva a diversos co-Iegitinlados, entre os quais 0 Minisrerio ! 3 Pubhco. Ora, essa lei, diversanlente das anteriores, nao apenas previu mais--,i A defesa do lneio ambiente sup6e observancia do principio da resu~a dentre tantas ac;;6es ja a cargo do Ministerio Publico, mas tambem e ponsabilidade objetiva. 10 Como 39-Verte a Sum. o. 18 do Conselho Superior P!·l?cipa~nle?te col,ocou nas suas rna_os urn poderoso instruolento investiga., ;. do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo, "em materia de dana tono decarater pre-processual, ou seja, 0 inquerito civil. 4 . '::ampiental, a Lei n. 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva, 0 que A seguir a propria ConstitUI'~a-o de 1988 a d ' I '. c .... •·.•. ,uasta a investiga<;iio e a discussao da culpa, mas nao se .prescinde do nexo :-,,"' ' : ; - , par eln3nteratltuan·'<!-'f-_~:'" -- aI' d 'd . - d d S dade concorrente do Ministerio Publico para a a~-o c"1 'bl' b' aJ 5.': \- ,;:;.,/.~aus entre 0 ana havi 0 e a ac,;ao ou omlssao e quem cause 0 ana. eo . · , a IVI pu lca am lent "'" . , , ' , b I ' d ' d . d ' ' ' ' ' 1 aluda ala..rgou 0 obJ·eto da a~a-o po'pular adn 't' d -, . ;t ,- ;.'_'.- ~e;xo nao e esta e eCI 0, e caso e arqulvamento 0 lnquento CIVI ou d as . . " . ':;,. ' 11 In o-a agora nao so para anu-:; :' t~:..~:'.:' . _ " lar ato 'les,VO ao "atnmomo pubhco ou de entidade de que 0 Estado part,k! ,:./; .. ~e<;,as de mfonna~ao . CIP~, COnlQ tambenl para anular ate lesivo a moralidade administrativa aq} -i',"'J<-',:"~::;,~_ '_:_ AssiIn fundamenta 0 colegiado paulista seu entendimento: "Embora melO ambiente e _an patrimonio hist6rico e cultural. 6 A seguir, a Lei M~ior:i ~.).~,~~P:l materia de dana ambiental a Lei n. 6.938/81 estabele<;a a responsabiliassegurou que todos tern 0 direito ao meio ambiente devidamente equilF~ :ct-;'i.';,:d~qe' objetiva, com ista se elhnina a investiga<;ao e a discussao da culpa do ?rado, bern de usa comum do povo e essencial a sadia quabdade de vidaj. .:; ,-~ _ , ;,_/:.;~:_c~~sa?or do dano, mas nao se prescinde seja estabelecido 0 nexo causal Imp?ndo-se ao Poder Publico e a coletividade 0 dever de defende-Io e pr~.~}..:.~.~.,.:~.:,~.-.c~.··.,~rf.~e O~to ocorrido e a ac;ao ou amissae daquele a quem se pretenda resserva-Io para as presentes e futuras gera<;6es. 7 ·.,jl·-,:~·;·Ilonsabil~ar pelo dana ocorrido (art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/81; Pt. n. '>'. ',35752/93 649/94)" Preocupada elU conferir efetividade ao seu comando, ao mesOlo:'l!::::: '}~:;::1\.'->' ' .e . . ,. . , tempo em que assegurou deveres e direitas ambientais a todos a Constitui--:" :-_:--; ,<~>'-:_' " Para Inelhor discussao da responsabiUdade decorrente da teoria do ~~.o impos ~anc;.?es aos infratores, pess.oas fisicas e juridicas, c'om a conse._~:.i,!_::·,-,-;':S:tiS.CQ e ,da questao do nexo caus.al em materia anlbiental, ~eportarno-n~s, q?~nte obnga<;ao de reparar os danos causados,8 e ainda enumerou uma".'-., ,.:r~~peCt1vanlente, ao Cap. 39, n. 1, a, e n. 3, onde essas matenas foranl dlS~ sene de deveres do Poder Publico, nessa materia: a) preservar e restaur~:J':: _,.>,i~;~~;idas mais detida~e.nte._ . ,. ., -- ", ';::-;t~ .,; , Quando a leI Impoe dcveres propter ,·eln, 0 propnetano de llnovel >pode sujeitar~se, v.g., independentcluente de dana ou nexo causal, ao dever :.\< d~ conservar vegetac;ao de prescrvac,;ao permanente ou ao dever de rcservar 2. Cf. CorreioPopular (Campinas), 22 maio 1983, n. 17.043, p. 1 c 7. ~~,>.u~a percentagem da area do inl0vel para coberrura vegetal (a chamada 3. Cf. LACP, arts. 1°, I, e 5°; Lei n. 6.938/81, art. 14 e § 1°. V. Cap. 16. ..'-::_;.·~{f!serva legal).l1 Como sabemos, as obrigac;6es propter rem sao aquelas a 4. A prop6sito do inquerito civil, v., neste livre, 0 Cap. 26; para fuodidade do instituto, v. nosso 0 inquerito civil, 2'" ed" cit., Saraiva, 2000. 5. CR, art. 129, III. 6. CR, art. 5°, LXXIII. 7. CR, art. 225, caput. 8. CR, art. 225, § 3°. 0 exame em pro--' ( (. 1 ( ( i ( ( ( ( ( ( e- (, ( <' ( ( ( . i' ~ , ',j ( ,I' ( I. \ ( l . .' :-,'i-.' '. 9. CR, art. 225, § 1°. 10. Cf. art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/81. Aprop6sito, v. Caps. 18, 0.1, e 39. 11. Lei n.~4.77l/65, arts. 2° e 16. , ( ( . . -:-)'-'.'f.~.~" l~! 150-CAPiTULO 7 que fica sujeito coisa.1 2 . 0 PROTE(Ao AO ME[O AMBlENTE-151 ~I· devedor simplesmente por ser titularc-<do direito sobre'"-a 1 2.' Conceito de llleio atnbiente .{ Segundo 0 art. 3°, I, da Lei n. 6.938/81, meio ambiente e 0 cOl1junto de' condi~6es, leis, influencias e int-eraqaes de orde111 fisica, qui1nica e bio16gica, que permite, abriga e 1'ege a vida em todas as suas formas. , A doutrina considera que a interac;ao de elementos natu~ais, artifidais e culturais tambem integra 0 nleio ambiente.I 5 Sl:1~on.do tenha ?avido urn dano ambiental, a regenera<;,:ao natural:! 0 conceito legal e doutrinario -e tao amplo que nos autoriza a condo lo~al atmgldo obstana a qualquer a~ao judicial na prote~ao do rneSlllO siderar de forma praticamente ilimitada a possibilidadl' de defesa da flora, bern Ja re~ta~ra~o p~la natUJ;eza? , ',_ 1da, ~una, das. aguas., d? solo, do subS?lo, do ar, OU seja, .de to?as as fornlas Na~ e raro 9-ue os ca~u~adores de danos aml?ientais nao fac;am nadaJ de. Vida e. d~ t?dos os recu~sos naturalS, com base na con}ugac;~o do art. 225 para repara·los, delXando so a natureza opesado encargo de levar anos", .da ConStltul~ao com as ~els !,S. 6.938/81 e 7.347/85: Estao aSSlm alcan~adas para c~on~ertar 0 que 0 hornem destroi em minutos conl 0 emprego de fogolt~dasJormas de ~l_da, nao so aq~el~ da .blota (con~unto de todos os serc:s . au maqulnas. Ell_tretanto, mesmo que esteja havendo ou se teoha eomple. ,~vos de unla ~eglao) .como da bto.dlv~rsldade (~onJunto de todas as es~)e­ tad? are.cupe;a<;ao natural do meio ambiente degradado, antes disso ja tedt "eles d~,seres VIVOS eXlstent<;s na blo~fer~a, OU s':Ja, todas. as formas d~ Vlda haVido vlOlac;ao do Direito suscetfvel de reparac;ao indenizat6ria. Assim di-:j -".- ,~m geral ~o planet~),~6 e.ate lnesmo esta protegldo 0 melO que as abnga ou mesma !orma q~e a natureza se encarrega de reparar as pequenas les6e{' -. }~les, p~rmlte a SubslstenCla. ~orporals) _tambenl ?S pequenos danos ambientais, ainda que passfveis de: . : Diante de conceito assaz abrangente, e posslvel considerar 0 meio r:cu~erac;a? ,.es~ontanea pela natureza, nem por isso deixam de ser viola>i Ilmbiente sob as seguintes aspectos: 17 c;oes Inderuzavels, e o.produto da indenizac;ao deve reverter para a Fundo'_- ' __ :''", .. . . . de que cuida 0 art 13 da lei 7347/8- N d' I _ " " ' ..... , ..' .' a) mew ambtente l1atwal (os bens naturalS, como 0 solo, a atmos· .' - n.. ~. 0 caso, a V10 a~ao do du·elto.···feraaagua I £ d ' d ). su~ge 0 de:~r de Indenizar. a ~~letividade pelo peliodo em que teve dirrrl:.j,.;,.,:: -.):rd,~J.-,.'~ ':_. ) q~a que~ orma .e.v~ a , ~ nUlda a frUl~ao de um bem Jundlco a ela assegurada (interesses difusos). ; •. ,. ?'·'?i,%i;:,\ . . ;b) 17!ew ambtente artiflclal (0 espa~o urbanoconstrlildo); r • Assim eOlno no Direito Penal, no Direito AInbiental tambem e rie.;: ~K]<;::i1.j:;-~. ,c) l1zeio al1zbiente cultural (a interac;:ao do hornem com 0 ambiente, cessano construir uma teo~ia d~ prevenc;:ao geral positiva, que busque d(1;~~·~;)~:P}J.U~. c,?lnpree?-d;.~ao s6 0 urban~srno, 0 zon~alnento, 0 paisagisll1:,o.e os senvolv<:r a confianc;a do cldadao nas normas concretas: "e uma teoria d¢'f -l~:;:.<:f.~R?:?mentos hlstoneos, mas ·tambem os demals bens e valores artlstlcos, p:ev~nc;~o ger~al. (trata d~ popul.at;;ao como urn todo) e e positiva) porq~~:~' \<,:::_:L~~~~f.tlq:~.~" tu..rfSticos, .. pa~sagis~ieos) ~ist6riCOS, arqueologicos etc.),18 neste nao e dlSs~. aso.na . (negattva) e Slnl meta positiva, ou seja, a eonstrw;ao .d~'\;;~N;,_:;)~~;lJ:1l~}~cluldo 0 propno melo amblente do trabalho. 19 uma consClenc~a d~ nornlas"14 - no sentido de preserva<;ao do babitat 90,] ~,~:;;:_;.::;}J1P.;!;V·f:<~',Tudo 0 que diga respeito ao equilibrio ~col6gico e induza a Ulna s~~:umano, nao so para a atual cO,mo especialmente para as futuras get:~~i_::-:; '.:;\~i~~a,~li~-_- ~illilidade d~ vida,_ e, poi~, questao· afeta ao :neio ar:nbiente. Assim, ~<; '",..devem.ser combatlda~ todas.as formas de degrada~ao amblental, em qual. Torna-se, pois, imperioso nao apenas reprimir, como d£ssuadir eom'<': .:;~::'.}Ju~r ~vel. Isso inclui 0 combate a poluiC;ao visual e a polui<;ao sonora, este a _certeza da aplicac;ao da lei, po is a impunidade e 0 maior estfmulo a 'viola"~ , :_".-:·:,it~P,~9~,um problema gravissimo, que hoje tanto atormenta as pessoas, esc;ao da lei. _: _, ',_' (:i,;;~':'~/<~;-<"?<:>' Alg~mas. quest6es que tanlbenl dizem respeito a tutela ambiental f(}~; .~~->~_;~~'r"~~:,;'~:~,,-Y:,-;,"',_1,'-__________ ram por no.s cUidadas enl outros topicos desta obra) e a eles nos remete;', '--c\-~~~\k-. mos: a) 0 sIstema prescricional em ~ela<;a,? as infrac;6es anlbientais e abq(': :~~: ;,:t;~;J;.,\''- ':;'15. Nessc sentido, v. LuCs Paulo Sirvinskas, Manual de DimitoAmbielltal, p. 28, cit. dado no Cap. 39, n. 4; b) a desconsldera~ao da responsabilidade juridica ei" ::.'H;'· . 16. Cf. art. 2°, III, da Lei n. 9.985/00. enfrentada no Cap 18 n 1 e ;. ,\1·',,,,,; . t No que diz r:speito a degradac;ao dos ecossistenlas, do patrimonio'e dos recursos nat;uraIS :Ia Zona costeira, a lei infraconstitucional -estabelece i um~ regra especIal: eXlge que 0 Ministerio Publico comunique ao Conselho.l NaClonal do Meio Ambiente (Consema) 0 teor das senten<;,:as condenat6riasd' e dos acordos judiciais q'-:le disponham a respeito.13 . ,! 1 .-t , J-:' l '-. C l l .. l . ,.,. l~ \.... l. \.... (. ,!>. "'~J~ii~::'·.". _,17. Sobre 0 que scja pauimonio publico e patrimonio cultural, no~6es que em parte - .~-,-,' cPtrkidem'. co m va Iores am b"leotals, v. C ap. 9 ,n. 1 . ,. ';;:_:f.~1;.~':;\':<'-' . :.J '';~:;:~~~2~ 18. Nesse s~ntido, a lic:;ao de Jose Afonso da Silva, Dimito ambiental COl1stitucional, ,_I.-q ; .. e?, _p. 3, Malheiros, 1997; Luis Paulo Sirvinskas, Manual de direito ambiel1tal, p. 235, "_ ;,~·:,,:.:,:_'~_:_'-'''ir.al~_.2002. Na mesma linha de eritendimento, Nelson e Rosa Nery invocam como e:>..'em;'''<:_;~~eds_de ,meio ambienre artificial 0 urbano, 0 rural, 0 cultural, 0 do trabalho (ConstituifaO "_,:',_-::-,:d,;J-..-,e.rai._t;omelltada, Cit., nota ao art. 1° da IACP). ,._~,,~ 12. Excmplos de obrigac:;6es projJter '·em: arts. 1.277 e s. do CC de 2002. 13. Lei o. 7.661188, art. 7°, padgrafo unico. 14. A rcspeito da (eoria da prevenc:;:io geral positiva. v. Winfried Hassemcr, A metas pede a pena~ estatal visar? emjustitia, 134;26. :',:- . .-.' ", 1"'-'.- ,_<': -~<_<,.:.. ; , , -i_.-19. Sobre 0 conceito de meio ambieote do trabalho e a competencia para as ac:;6es ;~;~---"51:L~~~ publicas a reSI)eito, v. Cap. 15, o. 2 .. iJ,_'''<,,'-,.::,;~~'< ,~ 'j ''-f:'7!' .I! 152-CApfTULO 7 -------------:-----'------------------i ( ( PROTE<;Ao AO MEiO AMBIENTE-153 ( pecialmente nos centros urbanos (aeroportqs, trios eletricos, transito, alar.T mas, carras de som, igrejas, clubes, propaganda ruidosa etc.).20 . I lhe dao condi<;6es de subsistencia au de destin~, ou que aproveitam ao equiHbfio ecologico, necessario a preserva<;ao de seu proprio habitat. ' A Proposito do meio ambiente do trabalho, reportamo-nos ao Cap.) Enfim, todos nos devemos coolbater, com veenlencia, qualquer 15, fl. 2, a . . '.:, i forma de crueldade contra os animais, ao mesma tempo em que devemos Quanto Ii responsabilidade civil por danos ambientais, v. Cap, 39.· . f dedicar integral respeito a. todas as formas de vida. Sem duvida, os animais , , e as plantas mcrecem prote<;;ao e respeito, porque 0 principia vital esta aci3rna da propria existencia humana, mas nao porque tenham direitos ou inte~ A prote\;ao as cOisas, aos anilnais e aos vegetais ., . resses proprios, pois Direito e apenas uma no<;ao de valor e coer<;iio que os Alg~ns estudiosos falam hoje em direitos dO'S animais e plantas. Eri~-:1 pr6pI;ios hom ens criaram para viver em sociedade. Como ja dissemos" se as ~~etanto, nao s.e t:rotegen~ o.s anima~s e .plantas_ em si mesrn,os, porqti.e sejam-. 1. _animais tivessem direitos au interesses, eles os teriam mesmo ,sem as ho~ tlttllare.s de dzrettos subjettlJOs, pOlS nao 0 sao, nCIn e porque, enquant() :1: mens. Nao haveda, porem, qualquer valora<;;ao juridica passivel para uma seres VlVOS, poss~m ser alva de tratamento cruel au, eln alguns caso_s, poi.:;j agressao a urn animal num mundo em que nao houvesse hOlllens, 0 que queeHeos ~~ossam dor; na vcrdade,humano. sao protegidos, sim, em razao de Va10-;.'·.,:. . t~'..... . mostra que a. titularidade de direit~s e deveres e dos homens, e nao_ dos res que.s~nttr tnformam 0 convivio animais, considerados em si mesmos. _ Enquanto hi seres vivos que, no estagio atual de' nossa cultura, mia',: Senl os homens, a no<;3.o de titularidade de direitos, interesses e desao protegidos pela I~i OU. p~los homens (como alguns virus, bacterias ou _, . veres perderia 0 sentido. fun!?o.s, que a humanldade Iuta por eliminar), por outro lado, em outras__~ _~ espeCI~s ameac;adas de extin<;ao, a luta, ao contrario, agora e pela sua pre---. ,.,4~ ConscH:ncia social da preserva<;iio ambiental serva<;ao. , ~.' ,_:'_: _'_'-', Considerados em si mes .. I . . . '-' ,'- "~<~;:}'):--,,, 0 usa irresponsavel ou irregular -dos recursos naturais destruira ou das nao S~-b sUJ·eitos de dire,'tos mouosd' os anlmal~, p _anta_s e cOlsa~ l1:mmma-::;:: ,,'l'i};ontaininara os mananciais, promovera a erosao, eliminara especies vegetais everes, pOlS nao sao suScettvelS a ncr,_ ,'-'<:-:-t:: ,,' - ' • - . I' , < al ' I' T ·d . I I' <;6~s ~e e~~ca ou de valor moral. Se existem obriga<;6es dos homens em re.;~ :~i~&~;;:,-~f!lm~s, po Ulra a_ atmosler~, terara o. c.. Inla. eremos al~o~ Inca eu aIarao a. pmservarao de anuu' aI'S e pIan t as, e ate'em . re Ia<;ao - aos seres Jnanl.-~.,:'!;;~J:'"':--i;''-;-:, .'. '.'.'.".•,Y.,.e.'8. 0.om :s... _ 's '_ a degrada~ao do babztat, em . preJulZo de todas as espec,es. n;ados, ~~9 e porqu,: eS,t~s tenham direitos, mas porque os hOlnens, sim1t ,:':t!~rk~::::> ' Nas a<;6es reparat~rias ou ind.enizatorias, 0 Direito preocupa-se com tern no<;aQ.,:de valara<;ao etlca e, estes sim, individual au coletivanlente con~~1, ~~:o:;>-;~"p. ,(jano causadoj nas a<;oes para eVltar 0 dano, preocupa-se com 0 dana si~erados, t~m d~reitos e de:reres, in<:lusive no que diz respeito as' demals~; ;~t,·,~;t.\prov(ivel (de causas conhecid..as - prindpio da preve~<;;iio) ou a~e ~~snlo [onnas de vld~ e ~ preserva<;;ao do melO ambiente em que v~veri1, aqui inclu.~; :~f,):(-~?~ 0 d_ano merament: posszvel (de_ causa~ desconheC1d~s - p~lnclplo da ldos os seres In.anlmados. Se os a~imais tivessem direitos, deverfamos supor',;' :.;:::,,~_;~,:,precau~.ao). Na C?nferenci~ da~ Na<;oes Unldas sobre Melo Anl~lente e Deque eles os. te~tam mesrno qU"e nao houvesse hOlnens, 0 que nao seria ver;-~ ~j~ix,j,~,~~~?~olvm:~ento.(Rio d~JanelIo, J':ln~o.de 1992), ficc:u afirmado: De modo a d~de: Os direltos e .deveres tern como seus titulal'es os honlens, flao os a~]i ,\;~,~_:,~:})rot,eg~r-'tI. mClO anlblentc, 0 pnOClplo da prccau<;a? deve ser amplamente Olmals, plantas e COlsas, que sao apenas objeto do Direito. Direito e noc;;ao.;~ ~~.',~::~~~~:_opservado pelos Estados, de acordo com suas capacldades. Quando houver de dever, au sej~, e algo, proprio da valora<;iio do sel' humano ern sOciedade~';~; ;j;'L~;;~_;}-!nea<;a de danos serios au irreversiveis, a ausencia de absolut.a certe.za cien~ supond,? ~egras. de comportal;tento,.. esta~elecidas em razao e em proveito~: ~';t,}/2J~~a 'oa? deve ser. ?til.izada como r~ao para po~tergar .nle?-l~as eficazes e <=f:o eOllVlVIO s<?claI. 0 ?0I"?eol e que e sujelto de deveres e obriga<;6es, ioclu~~~ 1~r~~{r:;~:,~~onomlcamente VlavelS para preventr a degrada<;ao ,amblental . ~lve fO que dlZ respclto a prote<;;ao de animais, plantas e recursos mineraiS,{'~ ~~c·:T;frr:.":->'_'·'-'" :E preciso conscientizar as pessoas, 0 Ministerio Publico e 0 Poder o p aneta. <';:.~ ~~,:t;J~~iciario de que, alenl de Uln dever negativo de mio poluir, existe tambenl Tanto. ?S .seres vivos como ate mesmo os seres inaniillados fazeOt:;4 t{~:~~,"';l:1ll ?ever consisterite na pratica de ato positivo, sej~ para ilnpedir ~ dana parte do equIllbno qu,: permite, abriga e rege a vida, em todas suas for·'·~ g~:X:;{~amb~ental, seja :para reparar 0 dana ocorr.ido, seja ate ~esmo I?ara eVltar na nlas: A tutela dos seres VIVOS e da natureza em geral se faz ern aten<;ao ao::,~ }~;!-:~<~~dlda do possivel comportamentos de flSCO para 0 lUCIO amblente. Sentl~lento de respeito que as seres humanos. tern e devem mesmo ter e~) : '~: :\; :'-':. '" , Causam-nos extrema preocupa<;iio descuidos com 0 zelo ao meio rela<;ao a todos os seres e todas as fonnas de vIda que Ihe deram origem O~:'; __ c,:.:;,~_ .a~biente, P9is a soma de pequenas infra<;6es am_bientais _ algumas nada . _::~ ,}:._):,)?equenas, alias - leva sem duvida a danos ecologicos extremamente gra~ -:~ j_~~:;;-'{;:i,ve~. Assim, merecedora da maior reprova<;ao e a Sum. n. 29 do CSMP-SP, ',I ;i)";~,' ed,tada em 2000, segundo a qual ficou dito que "0 Conselho Superior ho_ 20. CE., de Waldir de Arruda .Miranda Carneiro, Perturbat;oes sonoras nas edific~.:i; ~h_~\,_~.?:nologara arquivamento de inqueritos civis au assemelhados, que tenha_m ~oes urbanas, .Cit. Ad~itin~? a .le~i[imida?e do Min~sterio Publico para combater a poluir;;iio . ~ ~-\:k-c por,?bjeto a supressao _d~ v~geta<;ao. eln area rural pratica~a de f,?rm.~ na~ son~ra por mew de a<;ao cIvIl pubhca amblcntal, v. RT, 796:233, 774:230, 694:78. ~ ,~i~(:j:~:.:,;..,c??ttnuada, em extensao nao supenor a 0,10 ha, se as CircunstanClas da ( ( ( I :! c 1 I~~flt{::::;.,: ( ( ( ( , , ( ( ( ( (- 1;' . I PROTE<;:AO AO MEJO AMBlENTE-155 _154-CAPITULO _ _ _7 _ _ _ _~_ _ _ _ _ _ _ _ JJ . -.j inf~a~ao ~:lo p,~rmitirem /' vislumbrar, desde logo, impaci6' significativo a·o.:t 'publico (CR, art. 5°, LXXlII). Par sua yez, tanlbem as sindicatos 'podem de~ melO amblente ... .' A fender 0 meio ambiente do trabalho.2:J . .. ~e sua parte, a Adnlinistra~aa nolo pode invocar 0 principia da di~']' No polo passivo da ac;:lo civil publica, estara. 0 poluidor, pessoa fisi~ cnclOnanedade e retardar Oll ate se negar a combater a poluiC;;:lo. Nem a urnJ caDU juridica. Poder de Estado . .0 .Jogo de;l . ,. - responsabl. 'b . ' ou a qualquer 6rgao. p' ubI" _' co se po d e a d nullr .. Nos termos da Le.. n. 9.605/98 as pessoas Jund.cas serao urn. adt~l ,udlr ao ~utro 0 de,:er .de fiscahza<;ao. Todas as autoridades e tados'l "lizadas na esfera adtuinistrativa civil ~ penal 26 quando a infrac;;ao tenha sido as In IVI sao r responsavels . '·1 "representante legal au contratuaI,au d e seu trac;;aa .se uos ela sur d 'pelo 1 . _meia ambiente . ' Da parte da Adm' . mls·. cometida par decisia d e seu .' p. een e unla VI,? ~c;;ao ~mblental au dela tern conheClmen·'jl orgao colegiado no interesse ou beneficio da sua entidade' entretanto a to, eXlge~se a pratlca 21 AfiIll, al a';t ·responsabilidade . ' , ' ,. ' defesa do nleio ambo det ata '. t admlnlstratlva _ , . . de reac;ao imposi"'"iva l.. das pessoas jundicas nao exclui a das pessoas ftSICas, auto_ 22 len e In eressa naa so as atuais, como especialmente as ,I . !as co-autoras au participes do mesmo fato 27 . -"I' -. , .~ -' fu turas gerac;oes. . Nesse-sentido subestimao a . . ,. ,. , _ .:;:_-, A aC;;ao civil publica por danas ambientais podc.ainda ser proposta do CSMP-SP editad: i P 2b~lodo Mm~ter10 Publico a Sum., n. 27 1... .. contra 0 responsivel direto, contra 0 responsivei indireto ou contra ambos. respo. nsabilb:arao daolgagUa m ent~bel·m ,sdegun 0 a qual "Scm pre~ulZo d~_.... Nesse caso, telTIOS responsabilidade solidaria. . ~ ent e pu lCO, quan 0 0 caso, e d e eventualS ruedl' i das,na 6r~ita criminal, ~ C0IJ-selho Superior' do Ministerio Publico homolo-,r- __. _ . Quan.do presente .a. respo.?s~bilidade s.olidaria, podem as liti~conga~a ar9-u1vat;:tento de lnqueritos civis ou assemelhados que tenham po{;l. - sortes se.r ~C1or:a.dos e~ l~ttsconSOr~l? facultattvo (CP~8 art. 46, 1) j nao :c ob,:to Infr~c;ao a~~iental consistente apenas em faita de licenc;a au autorj.~. _tra~a, .pOlS, de htlscOnsorclC: ne~e.ssar:o .(Cpe,.. art. 47), de fonna qu~ n,:o z~c;ao ~mbH:ntal, Ja que a materia deve encontrar soluc;ao na area dos or.] _s~ e~lge que a autor da a<;ao CIvil pubhcCit aClone a todos as responsavels, gaos ~lcenclad<:>res, que :o~taln com poder de polfcia suficiente para:" 0-] }l.nda que 0 pudesse fazer. , equaCionanlento da questao . . ," >~~~_::.~~. . Par outro lado, por forc;a de legislac;io anlbiental especifica, adlniteOra, sem prejuizo das eventuais providencias no ambito crimina!";; ._:-s~~·~-desconsidera<;ao da pessoa juridica em materia ambiental, seinpre que sempre qu~ neces~ario de~e 0 Ministerio Publico tomar as medidas a se~: :.' {<s~a pers(;malidade seja obstaculo ao ressarcimento de prejuizos causados a carg~ tanlbenl no ambIto clvel, principalmente se a autoridade administratF:';,-: ,---;::8~all~a~e do mela af.O,blente. 29 De qualquer forma, deve ser reglstrado que va nao 0 tiver feito. . :; \.•. /O ..C::;C de 2002 ampliou as hip6teses de desconsidera~ao de personaIidade >.~ -~\:;:,:t):yry.dica) sempre que houver abuso caracterizado par -desvio de finalidade ;~:;: :~{Ji;Sl~;c_o.nfusio patrimonial. 30 5. L,egitima~iio para a a~iio arrtbienta12 3 I~;" ~~;//~~~~Q? ·',:·:·Uma empresa, ainda que esteja autorizada pelo Pader Publico a funEm. t:se, qu.aisquer co-Iegitinlados ac;:io civil publica podem de': . ~;:~:;',:'_~!onar no~ moldes enl- que ja 0 venha fazendo, mesmo assim pade causar ~ender eI? }u~<;> os ,Int.eresses ambientais, agindo isoladamente au em con-; <~+.,~.a~os ambientais, e a licenc;;a31de funcionamento nao a forrara do dever de Junt_o (MI~Is~eno Publt.co, pessoas juddicas de direito publico interno, fun-~_ .:",;:>~:.~:,_,,~1)4.enizar~s danos causados. Nao estara em causa a licitude da atividade dac;oes J?ubh.cas ~u ~flvadas, empresas publicas, autarquias, sociedades cte.!._ ~,. :::.:~_:~)~xerdda, '-nem a da licen«;a ou autoriza<;aoj 0 que importa e que, causado e~onomta ~l1S!a, o~g~os goviInaIuentais. a~~da que sem personalidade jUp-i. ~~X~~_~;~-B-.t;r,l. dana ambiental, ·com Oll s~m culpa, baja. sua pron!=a. repara<;ao por dIC~,. ass~cla,c;;oes ClVIS etc.). Essa posslblltdade decorre do fato de que:,~'r::~.:-;·;~"B~~_m.o causou ou por quem seJa, segundo a lei, responsavel par sua repaleglttmac;ao e concorrente e d i s j u n t i v a . , :,::--.~ -.:/.: ·,:::'if~~"7." Alem di~SO, a partir da amplia~ao de objeto da a~ao popular, trazid~,' -i·:j~";;ii':-·--~---------pela ~OnStIt~llc;ao de 1988, 0 proprio cidadao talubem pode hoje defender} .~)H:'","~~j·:·· '. ,.-25. No Cap 15, n. 2, discutiremos a questao da corilpetencia para as a~6es que vero melO amblente, dentre outros interesses relacionados com 0 patrim0nf~}' y;~; '_;j~~_a dcfesa do mdo ambientc do trabalho. ;::-\: "<;_~:';.;~;:___ 26. v. Respol1sabilidade penal da pessoajw-idica, MPMGIPGJ/CEAF. Bela Horizon- a 'y" ___ . __ ".-._.,;2.002 \.. ':':.: ::;>i)t;~~~:Y.; 21. V. Cap. 611,14. \.. \..... t. 6, n. 6. 22. Cf. nosso 0 MinisteriO Publico e a questao ambienta! na Constirui~ao, 27. Lei n. 9.605/98, art. 30, caput, e paragrafo Unico. 28. REsp n. 37.354-SP, 2:1 T. S'IJ, v.u.,RS1], 82:124. ::-~ ;:<:~.;'\';?"~~" cit., R~{':· :::'8" " -'-:;'_;."i~~'·· .29. Cf. art. 4° da Lei n. 9.605198. 30. CC de 2002, art. 50. Para a Enunciado n. 7, aprovado naJornada de Direito Ci- . 23. A proposito da legitima~ao ativa, em geral, para as a~6e5 civis publicas e coleti:'_.' , __ iru(Pf?movida pelo Centro de Estudos Judiciarios do Conselho da Justi~a Federal (set. 2002), vas, v. Cap. 16; quanto a legitima~ao passiva, v. Cap. 18. '~-;< '.>~?_~e_ aplica a desconsidera~ao da personalidade juridica quando houver a pcitica de ato . .. ~4. As ?':.ganizaq6es ndo gov~mamenta.is (ONGs) podem defender interesses tran;'::t~f:gul.~, c, limitadamente, aos _adminiStradores au socios que nela hajam incorrido·. . smdtVJduaJs em JUlZO, desde que como associa~6es civis. .~:.;£;;.' 31. A proposito, v., tb. 0 Cap. 18, n. 3. , --/.tcb.~·{ .\ ( PROTEt;:AO AO MEIO AMBIENTE-157 156-CAPiTULO 7 rac;ao. 32 Neste ultimo casa, a lei dispensa 0 nexo causal: pade sec obrigado-L setratando de mera obriga~ao pessoal supostamente afeta apenas ao poluia reparar mesnlO qucln naD tenha causado 0 dano, desde que se trate de~~ dor direto. 38 Em face do carater objetivo e propter rem da responsabilidade depessoa a quem a lei cometa 0 dever de repara-Io (como nas nhrio~(.n;:.~: propter rem, a que ja aludimos). '-:corrente de danas ambientais, 0 sucessor responde pelos danas causados a coisa alienada, ate porque, em caso contrario, bastaria ao poluir alienar 0 o Estado tambem pode ser responsabilizado pela pritica de bem-por ele deteriorado, e 0 dano dvel ficaria sem possibilidade de restauambientais, mas da responsabilidade estataI ocupar-nos-emos eln monlento 33 " ra~ao direta. 39 ' proprio. .•.. pode oconer que dano ao meio ambiente cause, tambem, lesoes Examinemos agora os danos ambientais causados par propriet:iriO-_;'! individuais divisiveis. No calupo das aqQes individuais, persiste, -naturalde im6vel. Se a a~o de responsabilidade for Inovida contra ele, a sucessao": ro~nte) a legiti1naqiio ordinaria dos eventuais lesados. 34 processual sera fcita na forma disciplinada pela lei. Mas, uma 'vez --- - _1_: ja tivesse vendido 0 bern, contra quem deveria ser pro posta a ac;;ao? A questao tern provocado controversia. Ein cenos casos e deritro cefta medida, gra~as as peculiaridades da defesa ambiental, 0 novo __ ,.:. rente do im6v~1 podera s~r parte legftinla para res~~n.?er pc;>r a~a.o fundada;_:j,:: enl dana arnblental ocorndo antes mesmo da aquls1c;;ao. Pnmelfo, porq1:le,': aD adquirir a' propriedade, ele a assume com todas as lim-ita<;oes ja inlpostas" Pel.a legislac;;ao am.biental vigente. 35 Assim, por exeluplo, se 0 dono antedo..r: J.\ de imovel rural destcuiu a reserva legal de mata de pceservac;;ao pernlanen-';~r" te, a aC;;ao para restaurac;;io da area so po de sec dirigida contra 0 novo tinilardo dominio, ate porque 0 vendedor nao mais teria como respo.nder a __ " tensio (sc( a ac;;ao fosse de cariter indenizat6rio, deveria ser movida cantrait o causador do dana ou seus' sucessoreSj mas a ac;a.o para restaurat;ao area so pedera sec ajuizada contra 0 atual proprietario). Em se tratando _"'_;" reserva fl.9rest~l, em razaao das limitac;;6es impostas por lei, 0 novo proprie.;\t~£ tario, ao ~~dquirir a area, recebe a onus de sua preserva«;ioj assirn, torna responsivel pela re~olnposic;;ao da area degradada, mesmo que tenha contdbufdo para devasta-la.3 6 Depois, a responsabilidade pela rac;;ao-do bern naG e s6 dos autores dinitos do ato, lnas tambelu ate dos propriecirios. 37 POl' finl, a obriga«;ao de nio poluir urn belu, caso de ja ter ele sido polufdo, a obriga~ao de recompor bern assim '( do, modernamente se vern reconhecendo ser de natureza proptm' reIn, , " ( ( (' I urn ° ( ( ( ( ( \ ( (' ( ( (,'1 i .: (: "-<i~'~ ( ( )~!; 32. REsp n. 28.222·SP, 2 U T. STJ. j. 15·02-00, m.v., reI. Min. Nancy Andrighi, DjU. 10,01, p. 253. 33. V Cap. 18, n. 3. 34. CPC, arts. 41 e s. 38. Nesse seotido, v. REsp o. 264. 173-PR, ST], cit. na nota 35 supra; REsp n: Za T. STJ, j. 04.06.02, v.u., reI. Min. Franciulli Netto, DJU, 07-10-02, p. 225; REsp 2:1 T. SlJ, j. 03-12.02, y.u., reI. Min. Eliana Caiman, DIU, 19-12·02, p. 355; AC n. 36. REsp n. 282.781-PR, 2:1 T. ST], Y.u., j. 16·04-02, reI. Min. Eliana Caiman, DjU, reI. Des. Fleury Fernandes, cit. no REsp n. 264.173-STj. 05-02, p. 153; REsp n. 264.173-PR, PT. STJ, j. 15-02·01, y.u., reI. Min. jose Delgado, DIU, .;~ ,,',.: 39. No sentido do te::>..'"to, v. Edson Luiz Peters, Rcserva floreStaHegal- obrigac;ao de 04·01, p. 259; LexSJ], 132:156; REsp n. 222.349·PR, PT. STj., I11.V., reI. Min. Jose Delgado, .·:_}~p'9~estar, em Revista do Cent,·o de Apoio Operaciollal das Promotorias deJusW;a de Prote23-03·00, LexSJ], 132:184. Em sentido contd.riO: REsp n. 156.899·PR, RS1], 113:78; J~~ flP Meio Ambiente. do Estado-do Parana (http://tvww.mp.pr.gov.br/institucionaVpublica! 214.714-PR, Le:xS1J, 126:219; REsp n. 229.302-PR,jSJ], 14:103 - todos da PT. do STj, -;~~!?~mbi/Obri["efl.h[ml, acesso em jul. 02); Luis Henrique Paccagnella, Reserva florestallegal dos pelo Min. Garcia Vieira. :::l:~r.Ai:ii;~.l.P.//www.ambientaIOnline.hpg.ig.Com.bc/artig08.htm. aceSSO em juL 02). 37. Lei n. 4.771/65, art. 29. (" \ 35. Lei n. 4.771/65, art. 16. . -'.·,...~li;,~:m.:.,..""" ( ~,,~ . CAPITULO 8 : -- .-~ PROTE~Ao AO CONSUMIDOR suMARIo: 1. Conceito doutrinirio de consumidor. 2. Conceito legal de consumidor. 3.0 papel do Ministerio Publico. 4.0 consumidor individuaL 5. 0 Ministerio Publico e 0 atendimen~ to ao publico. 6. A defesa do consumidor no campo da propa· ganda. 7.0 onus da prava. 8. Crftica sabre a defesa do consu· midor. 9. Conclusoes. ( ( , :'-i ( (----: '-I . (;"-f:-"C~y' ( JMf;j;~,j H, e. ,'--) ( ( ( ( c( l ( e l L e. L l . /,~;!;;:t: Conceito doutrimirio de consumidor " t. ;'{~:W~':;z~Jt,-.,.,:, ·:2.,~!::·-~2itrA~):·~::-·'E'bem abrangente 0 conceito doutrinario de consumidor. Pade ser . ;_~~ ;_~t.\~:·.~.2qsiderado como tal quenl adquira ou utilize produto ou servic;o, na qua·---~:~!;_-_)j;~~~~-~:4,e: d~ destinatario final. 0 conceito doutrinario akanc;a ate mesmo ;: :·:~~~(~~t~. s~j~ visado como possivel adqliirente au possivel llsuario de produto .::: {:'<t;-Q'-1--servi«;o. -» :'-?:(;,~t1t!~-1: ~:~_:-.: --::: O:-"·:"~p:t.-- .~. A expressao consumidor compreende, seg]lndo J. M. Othon Sidou, -) ~~;;:;~~>q.~~~u~r pessoa, natural ou juridica, que contrata, para sua utiliza«;ao, a ;.-,-;; ~ ;;~G~tq.~l~sls;ao' de mercadoria ou a presta«;ao de servic;o, independentemellte do '.;~ ,,"'~:?_dPq_~C? de- m":lnifesta«;ao da vontade; isto- e, sem fornla especial, salvo quando J ,>-:>y,~,~,,~l._'2'pressamente a exigir".l ,·t\c'_':'1-':';;j,r-.:,'-;",: ".:}:;~-t.-"~\~:. '::; .P3:ra Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, "ainda nao se na doutrina, quer no plano le~islativo, a urn conceito ~cabado ~. \-:f;-::.,!=j :9ns':l~ldor. Sequer acordam os doutnnadores sobre a necesstdade e .J;;>U,W!?~de de que se busque um conceito legal para 0 mesmo. Entendemos ,~:+;~~~~~ qu;~l9-u~r que s~ja 0 sistema legislativo ~c: prt?tc;c;ao ao c?nsumidar ~do­ f;:~<~:'":,,,_~_~ (lei unlca ou lets esparsas), sempre sera Inevltavel, e ate reconlendavel, _.};::)-,;,a .~efi~«;ao de consumidor. Para nos, modestamente, consumidor e todo ,_ ."~-.:}~u91e que, para seu usa pessoal, de sua familia, Oll dos que se subordinam VindJlac;ao domestica au protetiva - a ele, adquire ou utiliza produtos, -'~_',~I'~-~f~ou; .g:u:r '. \·\P?r ,t:~{:~ ,-. ,,~-:--- ~:_;i;~':if·";_~7/,.-:-:_--------- : /~,~~~6;.~:~_ f,,¥}t,:,t:~;:~ '.':;'" 1. Protefao ao consumidor, 'Forense, 1977, p. 2. \; , Ii "i l :i' l~ " "FPC'- ( 160-CAPiTULO 8 - 1 · · · · PROTE<;:AO AO CONSUMIDOR-161 servi~os au quaisquer autras bens au informa<;io colocados a sua diSPOSi~~-~ s6 sabre as riscos dos produtos, como sabre,os seus direitos e as fonnas de por comerciantes au por qualquer pessoa natural au juridica, no curso de i. obter indeniza~ao. sua atividade au conhecimento profissionais".2 __ De acordo com a referida resoluc;ao, podem assim ser enumerados Em sentldo lato, com razao anotou Jose Geraldo Brito Filomeno::\ os principals direitos dos consumidores: a) direito a? conSU010 (~cesso a "tudo e defesa do consunlidor: s!lude, seguran<;a dos produtas e servi~s;'i bens e scrvi<.;os basieos); b) direito ~ s~guran'.;~ (ga~antla con~ra.pr~dutos au defesa contra a propaganda enganosa, exigencia de qualidade e quantidade,l, 5ervi~o-s- que passaro sel' nocivos a vida au a saude)j c) ~:hrel:o. a escolha prometidas; direito de informa~6es acerca dos produtos e servi~osj conteu.! (op~ao entre virios produtos e servi50s con1 q~alidade sattsfatona. e t::re~os do dos contratos e meios de defesa; liberdade de escolher e igualdade de'! .competitivos); d) direito a informa~ao (conhecln',:ento dos dados mdlspencontrata~ao; interven~ao na fIxa~ao do conteudo de contratosj nao.:}· saveis sobre·produtos au sel'vic;os para un:a decisao consclente); e) dlrelto. a subnlissao a chiusulas abusivas; reclama.gao judicial dos descumprimentodserem ouvidos (as interesses dos consulTIldores d:ve~ ser lev~d~s e:n. conparciais ou totais dos contratosj exigencia de indenizag6es satisfat6rias:L ta no planejamento e execugao de politicas ~conomlcas); fl. dlfelto a Ind~­ quanta aos prejuizos sofridosj direito de assodarem-se os consumidores 1:-' ,--,niza~ao (reparac;ao finance ira por danos causa~os por pro~uto: ~u se~­ para a protec;ao de seus interesses; representac;ao em organisn1os cujas de.t~os); g) direito a educagao para 0 consumo (melos pa~a ?S ndadaos ~xerCl­ 1 cis6es afetam os meSlTIOS interessesj exigencia de prestac;ao satisfat6ria dos], tafem conscientemente sua func;ao no mercado); b) dlreltO a urn me <;' an1servi~os publicos e ate meio ambiente sadio".3 ·.1 .biente saudavel (a defesa ct,o equilibrio ecol6~iCO para melhorar a quahdade Na Resolu~iio n. 39/248, aprovada pela Assembleia Geral da organi.1 de vIda presente e preserva-Ia para 0 futuro). za~ao das Na~6es Unidas ONU (sessao .plenaria de 09-04-85), foram···. Conceito legal de consumidor apontadas as diretrizes de uma energica poHtica de protec;ao aos consumi. 2. dores, cujas necessidades, que se reputaran1 legftin1as, sao as seguintes: a) ( "':':-'," ~ f.. ~. d CDC t ouxeram conceito legal protec; a9 contra os riscos a sua saude e a sua seguran~aj b) a promo<.;ao e a; _, ,',;. .. ", 0 art. 2° e seu, paragra 0 unleo 0 r protec;aC!- dos seus interesses economiCosj c) 0 acesso a uma informa~ao'; - :;- .-,_ }~~rangente de consumldor. , . . ~. adequada, que lhes permita _escolhas bern fundadas, conforme 0 desejo e as,; ~_ :~,',~i-;L~, : Segundo 0 CDC, consulnidor e tada pesso.a ji~l~a 0,1.1 jUrldzcr: que r:ecessi<!~des. de cada Ull1; d) sua educac;ao; e) a possibilidade de efetjv?-:~·r~::.'~,ad~uire ou utiliza produto ou serviqo eOlna de~tznatarla!znal; eq';'-iJ;ar,:,indeniz~<;aojj) a liberdade de constituir associac;6es au outras organiza~6~s:-:;'_~~:~,~~fa consumidol' a coletividade de pessoas, 5aznda que l.ndeternnnavezs, pertineiftes e a oportunidade para tais organizac;6es de fazerem ouvir su~:: \:,:::tq""e haja intervindo nas relaq6es de consun1.o. opini6e~"nos processos de ado<.;ao de decis6es que aos consumidores in~fc~ :is4~~Zi~~~':{' 0- conceito legal de consumidor e ainda estendido pelo CD~, para ressem.. :_'_";i {;~~~_;,?alCa11c;;ar tambenlj a) todas as vhimas de danos causados par defeltos d? Denl0nstra-se, en1 dita resolu<.;ao, 0 particular cuidado com a popu:::_;··:t<J?roduto ou relativos a presta~ao d.e servic;os;6 b) todas as pessoas, detern117 la~ao rural; a garantia de que as produtos nao sejam nocivos, quando e01<~,:;::;; _ ?!~veis ou nao, expostas as praticas comerciais. pregados ~o usa a que s~ destin am; a ~briga~ao de retirar ~ substituir pr.9,'~ if:~l§~1'1~;': A~m, mesma a colctividade dispersa tambem pode sec cons~derada dutos defe1tu~sos ou pe~l~o"sOS., OU de ~~denlzar.se~s. a.dqulrentes, se foro,,·{i?".~t:~ppsumidora, comO no caso de grupos de consumidores que comungue~ C~SOj a n~cessldade de vlgllanCIa de prattcas preJudlclals, como a adult~;ao~,: ·J;_':~./}pteresses difusos, coletivos ou individuais honlogeneos. COlno exemplo, e c;;ao de ~hmentos) a propaganda faI;a C;>U capClosa, as fraudes nas presta~9e5;, ~~~:::~:};;~:(que ocorre quando seja a coletividade a destinatiria de. u~la pror:a~~l~da de s:n:c;;o~, os a~us?s na concor:e.ncla; as :autelas cqntra os contratoS d~;: ~.;;::,~;·:.>y~iculada na imprensa, no radio, na televisa~, ou em palnels pU?hCltanos adesao, a 1l11portancla do ,acesso a u:formac;;a? exata sobre todos os prodU:~, ,,,,),:_ ~~ locais publicos pais a mera propaganda ja cria deveres e dlreltos numa tos ~e consumo; 0 forneCllnel:t~ de Inforn1ac;ao nece~siria para que os con'-:_ i:\"':fiJ),fQvavel relaC;ao d~ consumo, seja quando tenha- cariter enganosO 8 ou abusl!mldores ~ossam tomar d~clsoes bern fundadas e lndependentesj a ad,p":;; <,:-;;:~..-:~rvo,-seja quando prometa condic;6es que vinculam 0 proponente. <.;ao de n1edldas para assegurar a exatidao da infOrn1agaO submhlistradaj _~: ::,,'-}'~c~:}~,·~, estabelecimento de procediInentos ripidos, justos, pOll co onerosos e c:xeo , ;,>~;;j{~:':'" qiifveis, para indeniza~ao dos lesados, assim como -de servi<;os de asse~sr·. :-~. \)::L< ramento aos reclamantesj a conveniencia da educac;ao do consumidor, na~:'; ~ ,~,~:-_"'r?_;;,·";:·------------. ' ... ~:: : :",,;~;;;.:'":' '. 4 Neste ropico, a 6tica consiste em considerar 0 meio ambiente como direitO do ':, .:,)-__ j·,;,:~.~~_sumidor. A evidencia, porem, a ques{ao ambiental e muiro mais abrangente. I .j ( r ( r (. ( ( ( ( ( .( ( ( ( \ - .j l .i \,. '. :;~:,;i:>~~~j;{·~_':'>·' S. CDC, art. 2°, caput, e pan'igrafo unico. 2. V. 0 conceitO juridico de consumidor, RT, 628:69. . .- .':,'~:",~;;'·:l?~/ ;-._:'_~'~.~,:.:~ iH:.~ .·.~:.~'- 3. Palestra proferida no Grupo de Estudos do Ministerio Publico de Sao Paulo (631l.:_.'._ ru, 06-05.84, publ. A P M P ) . · .:~ \;';;';':~J'?~~~": ;. ,'! ~::,,-,£:~g.~,<-:' 6. CDC, art. 17. 7. CDC, art. 29. , ,. 8. CDC, arts. 2°, paragrafo umco; 56, XII, ( C 6~. PROTE<;:AO AO CONSUMIDOR-163 162-CAPfTULO 8 l ( ( ( C '-'-' ( C'S .. C c: ( ( Pela propria conceitua<.;ao legal', c.onsumidor nao<"c apenas aquele' . submeter~se ao pader e condic;;6es dos produtores daqueles meSlnos bens e que adquire 0 produta all 0 servic;o, mas talubem aquele que, Inesmo nao.oj servi<;Os".12 tendo adquirido, dele faz USO, na quaUdade de destinatirio final. ,! . Para a adequada defesa.dos direitos do consurnidof, porque tenl D:a 'Embora 0 CDC admita por expresso qu,e a pessoa juridica tambem '·1 tureza de ordem publica e envolvem interesse social, a le~ reconhece, pOl~, possa sec, em tese, incluida no conceito de consu-midor, a doutrina tem-l a vulnerabilidade do consumidor no lllercado de consumo e trac;a ~ma pohfeito a ressalva de que a empresa juridica s6 e considerada consumidora-se ~ rica nacional de relac;6es de COllSUllI0. 13 for d~stinatiria final dos produtos e servic;?s que adquire~, .nao 0 sendo em_'! Em suma, e, pais, consumidor nao 56 quem adquire urn produto ou rela<;ao aos produtos que transforma em lnsumos necessanos ao desempe·"i . --dentro de uma relarao de consumo efetiva, como aquele que, na ' 'd a d e Iucratlva. ' 9 As Slm, ' servl<;o ~ ," n I10 d e sua attvl uma empresa que utl'I"lza lnsumo~ ..,j d' a'o de possivel adquirente de produto ou servl<';O, pa.rt1c1pa d e uma , d fi I " d ' " c o n 1<; que se Incorporam ao pro uta Ina au, nao se Incorporan 0, sao consu01l~_-J . 1 -ode consumo ainda que meramente potencial. ' dustna 'liz ' d e 'lOle d'lata e llltegr , al' re' a~a d os no Curso d 0 processo d e In ac;ao, e 10rma ' >i. 1 ' d t c'al esti previsto ,. , 'd' . 'd fi d .. Esre ultimo caso - re a<;ao e consumo po en 1 . nao se torna uma pessoa JUrI lca consumi ora, para ns e gozar a prote··_:\l 'i d ~ f) ~. d t 20 do CDC _que ad mite c;ao diferenciada que 0- CDC traz em favor do consumidor eln razao de umL, pela norma de e.."Cte.nsao 0 paragra 0 uruco . ~ ar. d " d . . _ de hlPOssuficlenCIa. . , , , .Afinal , : . deva ser t r.atada COI110 consumidora a coleuvldade e pessoas,. I aln a que . haj·a P resumlda sltuarao ":; , com AntOlllO Herman Ben·. , ,-:. . d . ~. intervindo mesmo de fornla potenCla, ·nas re 1aque· ' . ,) j.amin , caberia. indagar: "se todos somos consumidores (no sentido j·und,·"'~ . III:. . etermlnaveIs, ; d A oposito podem ser cltados exemplos como: aJ as co), inclusive as empresas produtoras, por que, entao, tutelar-se, de modo-; ~oes. e ..c?nsumo. pr d ' 'I 1 d'vulgada nos vekulos especial, 0 consumidor?" ... 10 . .... desunatanos de propagan ..a, espeCla .~ent.e aq~e a . 1 . . . ~ . ~ " ," ;. 'J globais de comunicac;;ao (radiO, televlsao, JornaIs, paln~ls pubhcltaf10~ em . Para ?S fins, do CDC?, p;oduto e qua-.!CJ.uer bern, 11'l?velou unovel,:,::t, locais"publicos etc.); b) as clientes que de~am seus velculos no estac~ona11'laterzalou 'l11zate;1.al; sermqo e quc:1qtt;er atl-r:1.dadef~n:ec1.da nO l1zercado;J . mento au em dependencias da empresa e tein-nos furtad~sil4 c) <?s a...cld~nde CO'!S,Ul1'lO: nzed'l'!--nte renzun~raqao, znc~u~'l~e as atzmdades de llatureza.~ tes'-'gerais ocorridos ein grandes empresas, como explosoes ou Incendios banc~rza, f1.na~cezra, de c,:edzto e secur1.tarza, salvo as decorrentes d~·)<~;. em'shoppings centers etc.15 rela<;oes de carater trabalbzsta.1" ;,;c;ccc. . . , ' 'b" ? S d" . '·;f -'<~~-~;">'-_>_. Serialn consumidor.es os usuarIOS ~os senrlC;os ancanos. em UVlS6 ha C01'lSUlnidor se houver relaqiio de consumo. Em outras pala~L·.:.. "'d~-::Pkra os efeitos do CDC consumidor e toda pessoa fisica ou juridica que was, nao e consumidor quem sirnplesmente adquire urn bern ou utiliza ~rt;rt ;;-~.:. 'litiliza como destinatario final atividade bancaria, financeira e de credito. 16 servic;;o como destinatario final - pois, em isto envolver ape:~.~ ,.;" ::'_:'.'.';)'.':".- }. 0 CDC consldera . 1<' d apessoa fi"zs,ca 0 uJu 'rz'dz'ca, publi' t.ese, d ' poderia ···C·"',c.,,· orneced or to nas uma compra e venda au unla prestarao e servlros segund 0 0 C'd' 0 19O_.":' ...;;.-.' - ,". --, -' " ~ 1·· ..:._-- ···ca·· ' nal ou estrange,ra, bem como os entes d espe,'sonat',. Civil, sem reIa<;;ao de consumo para os fins do CDC.~ E, consunlidor aaue_e:~: -" ,_ au prtvad a, naczo que adquire ou utiliza produto ou servic;o dentro de uma relafiio de SU11l0, ainda que apenas potencial (ao consumidor deve contrapor, produtor ou 0 fornecedor), ',:-:~:; ·~~;\>i~-,.~~~;:?:.- :_~ 12.i\:,se Geraldo Brito Filomeno, C6digo brasileiro de defesa do cOl1sumidm', cit., Para que haja Ulna rela~ao de consumo, prinleiramente e necessary?;~' ~~--~ : ~~~.J?,~ri~rios ao art. 1°, p. 28que haja quem, profissionalmente, produza ou fornec;a produtos ou se~~~{i:-: ': ::::~~ 13. CDC, arts. 1°,4°,6° e 7°. ' c;os de~ti.nados ao ,mercad~o final (forn~~e~or vers,:"s consumidor?.- E aiDd~;~_~L!-":,._ -~ ,~:.~~~,: ; 14. "A empresa rcsponde, perante 0 clientc, pela reparar:;3.o de dano au fur;:o de vel· necessano que ha]a urn vinculo de sUJelc;ao que hgue 0 consuDudor ao f~~,~ '.-:-: ._.-cuI6ocorridos em seu estacionamento" (Sum. n. 130 do STJ; RS1], 72:387). 0 conforto ofere~ necedor, no que diz respeito a aquisic;ao ou utilizac;;ao do produto ou sen:":}, ~::: _ :;~C!do-_-e aparencia de seguranr:;a deixam clara, por parte da empresa, a capta<;;ao de clienteLa, c;o. Esse vInculo de sujeic;;ao consiste na aquisic;ao au utilizac;ao, efetiva l?P,~ ,;,." _-:-.-Pejr-meio de servic;o presrado no interesse do pr6prio incremento do comercio. potenci~l~ de urn produt? ou sen~i<.;o por parte de quem (consumidor) est~~:~ _~:>_'"' . -~-i 15. A prop6sito, v: 0 exemplo da explosao ocorrida no Osasco Plaza Sbopping, e~ em poslc;ao de vulnerabIlldade diante da outra parte (0 fornecedor), por:x~ '11_-06·96, caso em que 0 Tribunal de Justic;a paulista reconheceu, com acerto, haver relac;ao que, "nao dispondo, por si s6, de controle sobre a produ<.;ao de bens ?e) :_::, ,::d: consumo, ainda que potencial, entre os freqi.ientadores do shopping e as lojas ali estabele: consumo ou prestac;ao de servi<;;os que Ihes sao destinados, arrisca-se.r,b; ._ ~~, a gerar 0 dever de indenizar independentemenre de culp~ \AC n. 71.50Z-4/0-0sasco, 4 de Direito Privado, TJSP, v.u., j. 24-06-99, reI. Des. Jose Osono) . . ,16. Depois de varios anas parado '0 fejto com vista ao Min. Nelson Jobim, finalmente • -,'0 S'fF-reconheccu a relac;ao de consumo para os usuarios desses scrvic;os (ADIn n. Z.591-DF, 9. Jose Geraldo Brito Filomeno, C6digo brasileim de defesa do cOllsumidor cit., • t''l"'.-. _.. j. 07-06-06, m.v., reL Min. Eros Grau, DjU, 29-09-06, p. 31). 0 STJ ja vi~ha :ntenta ao art. 2°, p. 29. __ _.- _, -.. . Lrctamentc, que os usuarios de servic;os bancirios inserem-se na conceltua<;;ao do 10. v., de sua autoria, 0 anigo 0 conf:eito jurfdico de consumidor, RT, 628:69 e, .- art. 3°, § 20 do CDC (REsp n. 213.825-RS, DjU, 27-11-00, p. 167; REsp n. 207.310-DF, DjU, pcciaimeote, p. 77. . 20:11·0.0, p.' 320; CComp n. 29.088-SP, DjU, 13-11-00, p. I_3D). Assim dispoe a Sum. o. 297~ "0 CDC e aplic;:ivel as instituic;oes financeiras". 11. CDC, art. 3° e paragrafos. C _'.- ___ . ~ C ( l l. ( \.. ( l C <) >..'. "r" _. _, _ ·. .'a,"·,'"c:· . , [,'. ."l'TT , ( 'j: '. ", 164-CAPlTULO 8 ( zados, q"e desenvolvem atividades de produ<;tio, m';ntagem Cria!;4-J' .:minas de expe~iencia?2 i) a adequada e eficaz presta~iio dos servi~os publi· const:u~ao. !ransformaqiio, importarao, exportaqao, distribu~qiio au c~ i'. . c.os em gerat. 23 . merclalzzaqao de produtos ou prestafiio de serviqos ,17 -! . . • . . . _ "j .No tocante ao forneclmento de produtos e servl.C;os, as prinCipals o art. 4° do ~~C estabeleceu a poHtica nacional de relac;6es de con.'! , . chiusulas que 0 CDC considera abusivas, ~, pottanto, nulas de plena direisumo, tend,? por obJe~lv~ 0 atendi;nento das necessidades· dos consumido-'-!' to, sao as- que: 24 a) inipossibilitem: exonerem all atenueOl a responsabilires, 0 respe~to a sua dlgoldade, saude e seguran~, a prote~ao de seus -inte. i dade do fornecedbr por vkios de qualquer natureza dos produtos e serviresses e~onomicos, _a melhoria da sua qual~dade de vida, a transparencia e-·; ~os au ,impliquem renuncia au disposic;ao de direitosj25 b) subtraiam ao ha:m?~la .das rela50es de conso.mo, ~tendl~os, entre outros, as seguintes I consumidor a opc;ao de reclubolso da quantia ja paga, nos casas previstos pnnCIplOS. prot~c;~o ao consunudor, InclusIve governan1ental, em virtude :- no CDC; .c) transfiram rcsponsabilidades do fornc'cedor a tcrceiros; de sua VUln. er~blhdade no mercado de consumo; cquilibrio nas relaf;;oes'li, .d). estabelef;;am obrigac;6es cons. ide. radas iniquas au abusivas, que coloquem entr~ cons:umldo~es e farnecedores; educac;ao e informaf;;aoj cantrole -de: -' 0 -consumipor em desvantagen1 exagerada, au sejam incompativeis conl a qualtdade e segura~~a dos produtos e servi~os; cria~ao de mecanismos alA c boa~fe oua eqiiidade; e)estabele~am inversao do6nus da prova em prejuf. ter~atf\'.os d~ so!uc;ao d~ confUtos de coilsu~o; co~rn~ate as praticas abusi. . .'J-::-. ':-~- _zo.' ·do consUffiid. or; .f) determinen.1- ,utilizaf;;ao cOlnpuls6ria ·de arbitragem; vas, raclonahzac;ao e apnmoramento dos servlC;os pubhcos. 1S g) imponham representante para conduir ou realizar outro neg6cio juridico --', ~' Segundo 0 CDC, que a proposito nao apresenta rol taxativo 19 sao-' -: pelo consumidor; b) deixen1 ao fornecedor a opc;ao de conduir OU nao 0 direitos bas.icos do consumidor: a) a prote~ao da vida, saude e seg~ran~ :1'_' c<:)fitra~o, e,?b<;>ra obrigando 0 con~umidorj i) permitam a? forn~cedor, COI'lt:a as ns,:-os provacados por praticas no farnecimento de produto& e'-' drreta?u lndlretamente, fazer vanar 0 prec;o ~e manelra unIlateral; secvI-C;os considerados perigosos ou nocivosj b) a educa~ao e a divulga~ao J' 311t.of!ze,m 0 ~orneced~r a cancelar 0 ~ontrato u~dateralmente, sel? que sabre 0 consumo ~dequado dos produtos_ e servic;os, asseguradas a liberd;1' _ 19ual ~.lrelto se1a confendo ao consumld?rj Q obnguem ~ cons~m!dor a de de escolha e. a 19ualdade nas contratac;6esj c) a informac;ao adequadp. ,e ,I. re~s.arCtr o~ custos qe cobranc;a de sua obng~c;ao, seln que Igual dlrclt<? lhe clara ~obre os dlfere~1tes produtos e servic;os, com especifica~ao correta·de~ :,', _ ., seJ~"co!lfcndo contra 0 f?rnecedor; nl). autonzem 0 forneced,or a modificar quantId~de, caractensticas, composic;ao, qualidade e prec;o, bern como s.d-:~ .' :_ ~~atera~me.n~e 0 conteudo .o~. a qualtda~e d<? contrato, apos s~a c.eleb~a­ bre 08,,:I,SCOS q?e apresentem; d)-a protec;ao contr~ a publicidade enganq~a;.~ -;- . . , );a-?_;: .. ,?? InfnnJam ou posslbllttem .a vlola~ao de x:ormas anlbl.e~tals; ou abusH7a, metodos comerciais coercitivos ou desJeais bern como conira:_f <;,: -,o~t~geJam em desacordo com 0 sistema de protec;ao ao consUffildorj prat~ca~\:~o clausulas .~bus~vas au i~n~ostas no fornedn1~nto de produtofb.::~:::;- p~ ~O~...~ibilitem a renuncia do direito de indenjza~ao por benfeitorias nece~­ se~lC;os; e) a mO.dlflcac;ao das clausulas contratuais que-estabelec;am pres:;; ':~>;':\ sanas.,_, q) estabelec;am . en.? ~avor do forne~edor :antag~m, e:xagerada, tals tac;oes desproporCIonais, au a sua revisao em razao de fatos supervenientes~ /?'~,.',.;_~9~~._ a 'que o~er:da 'pr~nclplos fu~dan;entals do sister:n~ Jundlco ~ que perq~e as tornem ex:essi~I?ente on~ro~as; j) a efetiva prevenc;ao e a repara.-:;,' _ :!:,_,,:/~"~~l!ee,:_ou restnnJa direitos ou obngac;oes fux:damentals ln~ren~es a natureza c;ao de dan?s -I:?atr~m,:n.l~l~ e moral~, ~ndiv!duais, coletivos e difusoS;21 g),.?~~;.~~S_~>~~g:.~?ntrato, de tal modo.~ atlleac;ar seu obJeto ou 0 equdib~lo contrat~al, acesso ~os orgaos JudlCIanOS e adInlnlstrattvos, conl vistas a prevenc;ao o~~~:] ;.,::_:,:,:_,:~,.;,:~_:,~1~~~ ~e mostre excessl:raillente onerosa p,ara 0 consumtdor" consldereparac;ao de danos patrimoniais e morais, individuais; coletivos ou difus6s;~ :;,;,::(,~~99·s':..'" natureza e conteudo do contrato, 0 Interesse das partes e outras assegurada a protec;ao juddica, adlninistrativa e tecnica aos necessitados;'~ :.~,c:.;:;\:s~~r~.stancias peculiares ao caso; r) imponham multas de mora, decorrenb) a facilitac;ao da defesa de seus direitos, inclusive COIU a inversao do on_u~r~:,·>:,-t~~:~p inadimplemento de obrigac;ao no-seu tenno, superiores a 10% do d. .a J?rova, a se~ favor, no processo civil, quando, a criterio do juiz, for verRH, :,.;_"~~r8r ,qa prestac;ao or~unda da outorga de credito, ou concess~~ ?e finanslmd a alegac;ao, ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordh~~~-~··';.J"1i~~nt~ ao consun11dor; s) neguem ao CO'nsuffildor a posslblhdade de . ' L:«,;j:.;;_,_;~.~:_~~ldac;ao antecipada do debito, notodo ou enl parte, ou Ihe impec;am a .il~t1~ ~~~;.'e:~9~~~~qiiente reduc;ao proporcional dos juros c demais acrescimosj ;';:':;;c·>~,~St~bele~am a perda total das presta~6es pagas em .beneffcio do credor :i,,:~~ :.~, ,.q~,e:;:,em_ razao do inadimplenlento, pleiteie a resoluc;ao do contrato e a 17. CDC, art, 3°, caput, 18 Cf art 4° do CDC co a d · Ih d I· f:_~"" ,~:,:-.' ~~~~?~a:da do produto alienado, nos contratos de cOll1pra e venda de m6veis . ., , m re a.-;ao que e eu a .CI n. 9.00S/95. _ "~'.-'. >");'.:"'-:?~: __""'" J? :<_ ~~. ~D~I:T~:~::tamente ja reconhcceu a Icgitimidade do Ministerio Publico ( PROTE<;;AO AO CONSUMIDOR-165 --------------------------------------~------j pi.~e·'-. 'i,;;:~::;;::c;, . '. . :.','.'.'.--;" . , propor I c I'ausu Ias a b ' _ ac;ao CIvil publIca que vise a abter a nul'd 1 a'd'e (e uSlvas em contratoS .d. :)~ .. ' .' ..}_:: _.,'~~ 22'.A prOposlto do onus da prova, v, Item o. 7, oeste Cap. ades~o, como em materia bancaria au atinente a pianos de saude (REsp o. 292.636.RJ, 4:iJ.~_ 7-:~ .. : ,_,(,{.< .. 23. CDC, arts. 6° e 7°. ST], J. ~1.06-02, V.U., reI. Min. Barros Monteiro, DJU. 16-09-02, p. 190; REsp n. 20S.068-SCj J ' _'" _<" -- '~:.'~! _.. 24. CDC, ar£s. 51.53. T. SlJ, J, 08~10-01J V.U" reL Min, Nancy Andrighi D>jU 08·04-02' 20S) f;', ..: :'/ ..~< ~ . .. . . " ,p.. '_~" __ " c_·i:.' . .~:-:.- 25. De acorda com 0 art. 51, T, segunda pane, do CDC, nas relac;oes de consumo •• ", ' 21. Sabre a I:csponsablltdade civil nas reJa<;6es de consumo, inclusive pelo cham~1.?~: ~::,.,:,<_/ltr~ ,0 fornecedor eo consumi.dor, enquanto pcssoa jurldica, a indcniza<;ao podent ser limifato do produto, u. Cap. 39, n. 1. .)>-',~, .~:';'."~~~',a,~, ern: Sirua<;6es justifidveis. A .:;c;"-' ,-,,:~-'!:~_o:, ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( 1': ( ( ~I l. .i, (r C :~ vj ) F'C" 166-CAPiTULO8 . ' l' l - ------------------------ ! ~l au i~.?~eis mediant~ pagamento em prestac;6es, bern cofuo nas alienaC;6es;l fiduclanas em garantla. . . \. -.nos servic.;os educacion~is, em face de desistenci~ pelo consulni~or, a resti~ tui~iio de valor pago a titulo de pagamento anteclpado de mensahdade. Afora as_ cla~sula~ ~abusivas ~pressanlente previstas nos arts. 51.S3:~! Na mesma linha anlpliat~va, a Portar!a f!-. 5, de 2~ ~e ~g?sto de 20.02, 7x:austtvas, ~ Portaria n. 3/01, da Secrctaria de) . expedida pela Secretaria de Dlrcit<? Economlco do Mlolsteno da JUStlC;~l considerou tambem abusivas as clausulas que, nos conUatos de farnecl· Dlrel~o E,conon11co do Mlnlsteno da ]ust1<;a, entendeu tambem Como abusi. l vas as clausulas contratuais que: a) estipuleln presun<;ao de conhecimento-1 mento de produtos e servi<;os: a) autorizem 0 envio do nOll1e do consulnipor parte do consumidor de fatos novos DaO previstos em contrato.. :1 dor au seus garaotes a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem b) estab~l~<;a~. restr~<;6~s. ao dir~it~ do c:onsunlidor de questionar nas esfe:J co~provada notifica<;~o previa; ~) imponham ao consumid,?r, .nos contr,atos ras. admlnIst~atIVa e JudIcial possiveis lesoes decorrentes de contrato por eh~J de adesao, a obriga<;ao de manlfestar-se contra a transferenc~a.a tercelfOS, asslnado; c~ Imp~mham a perda de parte significativa das presta<;6es ja qui.j aindi que nao onerosa, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor; tadas em .sltua<;~e~ .de venda a credito, em caso de desistencia por juSta:"-:.I ,c) autorizem o-fornecedor a in'."estigar a vida privada do consumido:-; d) imcausa ou tmposslbihdad~ de cumprimento da obriga<;ao pelo consumidor",:_-" :- ponham em contratos de seguro-saude, firmados anteriormente a Lei n. d) est.abele<;am c~r:nul~<;ao de nlulta rescis6ria e perda do valor das ;9.65~!98, limite temporal para interna<;ao hospitalar; e) prescrevam, enl e) est1p~l~m a tlt1hz~<;ao, expressa au nao, de juros capitalizados nos con._ contrato de plano de saude au seguro-saude, a nao-cobertura de doen<;as t~atos CIVlSj fJ autonzelll, eln virtude de inadimplemento, 0 nao-forne.:: _ de notifica<;ao compulsoria. Clmento ao consumidor de infornlaroes de posse d Co d . " . _ h' ' . I '5 0 l' rnece or, tats COffiO: __ A questao das clausulas abusivas tambem tern mereCldo constru<;ao el~~:l~~ ~~c~eaJoregiStroS.:ediCOS, e demais do genero; g) autorizem:o jurisprudencial. Nessa linha, a Sum. n. 302 do ST], estipulou que "e abusiva res (SPC S~RASA ~~~s)ufGlI ~r ou seus ga.rante.s a ca~astros .d~ consun:ido:,: a clausula contratual de plano de saude que limita no tempo a interna<;ao , . , e quanto houver dtscussao em JUlZO relattva a, hospitalar do segurado" Por outrO lado como a lei comina nulida.de de - d' reI a<;ao e consumo' h 1 considerelll nos cantratos banc" fi . . , d . d , . ' './ .,... ' anos, nancelros e ·plena direito para a clausula abusiva, tenl-se entendido que 0 juiz po e d d f" 27 . e cal toes e credlto, 0 silenclo do consumidor pessoa ffsica como aceita:·.- ... d . I ' I ' rao tacita d as''alores cob rad as, d as In1orma<;oes . C ' , '5 • _ prestadas nos extratos ou·.: "-_. - '/i;.-__ec· ara- a ate mesmo eo lCIO. . , acelta~ao de ?,odi~c~~oes d: indice~ ou de quaisquer altera~oes contra.:'.":':/ _ Segundo dispoe 0 CDC, a nulidade de uma clausu~a contratual abutuats; i) pennltam a lnstltuu;ao bancaria retirar da conta-corrente do con:::', -, ~ _~~va nao lnvahda 0 contrato, exceto quando, de sua ausenCla., apesar dos sunlidor Oll deste cobrar restitui<;io de valores usados por terceiros que de}' ~"_- '-,_ .' esfor~os de integra<;ao, decorrer onus excessivo a qualquer das partes. 28 forma ~HCit:- estejam de posse de seus cartoes bancarios OU chequ~s, ap6s;·i ,'" \~; :._~_o.mentando esse dispositivo, .an?t?u Alberto Amar_al Junior que "0 legislacomuIUca~ao-de raubo, furto Oll desaparecimento suspeito ou requisi~a(i,- :-,/A?r ?ptou pela ado<;ao do/prinCIplO ~a c?nservac;ao dos contrato~ .ao dede bloquelo ou final de conta; j) exclualu, nos contratos de seguro de vidaiS.: >:terml~ar que somente a cl~usula ab,uslva e nu~a, ~ermanec:ndo vahdas as a cobertura de evento decorrente de doen<;a preexistente, salvo as hip6te\:¥ -,>:,,~emals cla~sulas c;ontratua1S. A .nuh:;Iade parcla} e a soluc;a? que n;-elhor ses eOl que a seguradora camprove que 0 consumidor tinha conhecimento:; _:: -,.>~tende aos tnteresses do consumtdor .29 Se, porem, a supressao da clausula da referida doenc.;a a epoca da contrata<;aOj /) limitem temporalmente, no-~~~(.-:::~-::~ula g~rafC.:onus excessivo para qualq';ler d~ partes, e se os esfor<;os de incoot:atos de seguro de responsabilidade civil, a cobertura apenas as rechl~:( :~~ ·;-\~.>_.~ewac.;,ao para salvar 0 contrato forem Infrutlfer.os, 0 contrato COUlD um todo ma<;oes r~alizadas durante a vigencia do contrato, e nao ao evento ou sinis:":;.': ".~ ",g~~era ser resolvido. tro oc~rndo durante. a vigencia; I1Z) prevejam, nos contratos de segura de:~, ,;-': ~\~>::'." Quanta aos contratos de adesao, 0 ST] corretamente entendeu que automovel, 0 re~sarclmento pelo valor de olercado, se inferior ao previsW'f .a, cl;iuspla restritiva deve ser redigida com destaque a fim de pennitir ao no c~ntrato; n) Impe<;am 0 consuluidor, ein caso de erro medico, de adO'> :<.,: ~~~sumidor sua imediata e facil compreensaoj· assim, 0 fato de estar no nar dlret.amente a 0t:er:-d~ra, ou ;:ooperativa que arganiza ou adluinistra.O:), ·;~;L~~io ~e outras, ainda que em negrito generosamente distribuido por todo plano pnvado .de ,asslstencla a saud~j 0) estabele<;alu, no contrato de venda<, <.y_:_":" e comp~a de lmovel, a incidencia de juros antes da entrega das chavesi - ~·:h\'::·'P) pr~veJam, no c.ontrat~ de promessa de venda e compra de imovel, que-O. ,'»~;; adqulrente autonze ao ~ncorp0.rador alien ante; que constitua hipoteca do ',' . .'_'- .~_ terreno e. de suas acessoes C,unldades construldas) para garantir dfvida da-;- __;<~::~c:-,,:.~,--~~~----------. . a. •.. empresa Incorporadora, reahzada para financiamento de obras. q) vedeOl,'- '---:','--~ . :. . 27. CDC, art. 51. Ncsse sC].ludo, u. AgHgRhsp n. 718.744~RS, 4 f. Sl}, J. 05-05-05, d<: l ( , r .~-\- ( ( (. ~" ( ( ( , ( <-. <-. l l ( l l l' l l C:DC, que~ n~o sao, al,la:, arras; ( ( PROTE<;AO AO CONSUMlDOR-167 . ,-. . :y.u., reI. Min. Fernando Gonc;alves, DjU, 23*05*05, p. 305; AgRg~sp n. 657.259-RS, 4:1 T. ST], rel. Min. Jorge Scartezzini, IJ/U, 22-08-05, p. 293; AgRgAg n. 718.124-RS, 3" T. rd. Min. Castro Filho, DjU, 23-05-05, p. 289. Em sentido comrario, REsp ".>' :l"!,_?41.153_RS, 2:1 Sec;. STJ, j. 08-06·05, V.U., reI. Min. Cesar Rocha, DjU, 14-09-05, p. 189. J-...07*06-05, ;:"...26 As siglas referem_se ao ServlC;o de Protec;;ao ao Credlto ~ SPC, da Confedera~1io NactOnal-de DlOgemes LOJlstas, e a SERASA ~ cemralizac;;ao de Servu;os dos Bancos ~ A - V.U., ~.:S:rJ, j. 03*05*05, V.U., rl-, ,,,~L:.:~~, ~;, . 28. CDC, art. 51, § 2°. 29. C01l1.entdrios ao C6digo de protet;ao do Consumido1', p. 198, Samiva, 1991. ._.-: .,-' r.! r TI7"<··" 168-CAPiTULO 8 ( 'I . "J que aten.~- "j -- ,esta ' ,interpreta<.;ao, - -----" '- o contrato, por 81. so, nao para 0 destaque necessaria, - ,e SuflClente .. . .. da il exigencia do art. 54, § 4°, do CDC. 30 •.. / .. geneOS; I PROTEc;:Ao AO CONSUMIDOR-169 ( ... . flcana " ' .exc.lJ I 1. .d a a defesa de interesses indIvIduals hon"lo- ( conJun~ao Inte~esses tra~sl~. ~;; ~s ( A lei faculta a qualquer consumidor ou entidade que 0 represente a. b) Para outros, ao contrano, d' 'd do ais CDC pelo . - dos arts : 81-82 <. a . possibilidade de requerer ao Ministerio Publico que ajuize a competente,,-/ 'permite a irrestrita defesa de qualsquer hOlTIOa<.;ao para sec dedarada a nulidade de cIausula contratual que contrarie 0 Ministerib Publico, inch,lsJve, naturalmente, as Interesses In IVI U disposto no CDC ou de qualquer forma nao assegure 0 justo equil.tbrio I geneos; . ._ entre direitos e das partes)1 Para desempenbo desse munus, .!. . Outros ainda invocando agora 0 art. 127 caput da tem-se admitido que 0 Minist<:rio PUblico ajuae 32 a~oes civis pUblicas visando c) 60 VII 'd da LOMPU, e 25, N, a, da LONMP, sustentam que, em il nulidade de cliiusulas em contratos de adesao. ! e os<arts ainda que homogeneos e, portanto co;nparo Estatuto de Defesa do Torcedor dispoeque a defe&a dos interes.. 'tUhados j matcfla par e 1grupos, classes . ou ' cat;g<;>nas . d e pe.ssoas , 0 Ministeno PubheD ses e di.reitos dos torcedores em jufzo observara, no que' cDuber, a mesma_.1 -'s'6 as poderia defender se indlspoolvels; disciplinada defesa dos consumidores em juao de que trata D. Tfnilo III da-I ',. _ .' d) Outros, enfim, entendem que 0 Ministerk) Publico podedefen, LeIn. de 11 de .setembro de 1990 0 que s'gmf,ca que se per, der qnaisquer interesses transindividuais de consumldores, desde que sua mIte nao so sua nztela IndIvIdual como coletlva. . <___ defesa tenha expressao para a colettvldade. obriga~oes I .. ConstltUl~ao, d d-rei~os\ndividuais { ( ( I. ~.07?, (CDC~'3 I No qu~ d~ .respeito ao usuario de se:v.i.~OS p. Ub.I ico~, 0. an. 27 .d. ~ .: Emenda ConstltuclonaI n. 19/98 passou a eXIglr a eIabor!,~ao de umaIel.. para defesa de seus dlreltos.. . 'j pondera~oes. A critica a essas posic;;6es ja antecipamos no Cap. 4, o. 14. Ora acres- . centemos algumas pouca" , ( ( ( :: . POl' pri~eiro, e irrelevante teuha a Constituic;ao omitido l"eferencia a 3. papel do MinisU~rio Publico34 , defesa de interesses individuais bomogeneos peIo Ministerio Publico, pOis . . ,. < .. que essa expressao s6 foi cunhada pdo legislador nacional quando da edi, < Quando e que 0 Mmlsteno Pnblico age em defesa do consumidor? ,'<;;io do CDC, au seja, quase dois anos depois da promulga~ao da Lei Maioe. . ·Afasta-se de plano a possibilidade da defesa de inte e d' '.: ' ' )for isso, e 6bvio que 0 inc. III do art. 129 da Constitui~ao empregou a exvets de ",j:onsumidor individual por parte do Ministerio PU~li~~es(a~~p~;;, ~ ~, _,_:i:p're,s~ao "interesses dm:sos e <;oletivos" no sentido lato, que era aquele que caput, c.li! CR). .0 .. : . :c;:,!J1eemprestava a doutrma da epoca.35 o . ~·E.-enl nlateria de interesses transindividuais de consu 'd ? T ..:~~(~':t>:;~:~~r;i~';S:· Em segundo lugar, quando a Constitui~ao comete ao Ministerio PUMin!sterio Publico algum papel? ill! or. enli?~ ~/ ,~;,~.'J)ljeo a defesa de "interesses sociais e individuais indisponfveis", nao lhe Quatro correntes ro oem se . I _ . .·f,,'; .' - ~:_ 1~~~a tolhendo, enl tese, a possibilidade de zelar por ioteresses individuais ,p p - a reso ver a questao: _ '_' _: :/;Ji9mogeneos. Com a norma do c_aput do art. 127, a Lei Maior quer que 0 M' . ~~) P~ra .algur;s, nlesmo no canlpo dos interesses transindividuais ip> ';'.': , Ministerio Publico defenda os interesses sociais todos, e os individuais s6 lnl.~eno PUb.heo so pode defender interesses difusos e coletivos dos c6n.:_~: _". ;/qqando'tndisponfveisj assim, quando interesses individuais homogeneos, SUm! ores, pOlS apenas a estes se refere 0 art. 129, III; da Constitui~ao. .>,:-;}~iJ.1da q~.e na~ jndisponfvei~, .tenl;am sufi~elente ~bra~gen~ia au rele~ancia, <~,,;., ,-~. '-:::~:,:,~!Ja defesa coletiva assumira lnegavel carater social, Insenndo-se, pOlS, nas 1,:.1., ;,::-- ',:,7~.t;!'it.mit;6es constitucionais do Ministerio Publico. -" ';" . , '<,;~;",;:, x', __ : ,.___ -.···;':.:-:3·5:· , Em terceiro lugar, admitir que, em tese, a defesa de interesses indi05-02~07 30'2RE~p n. 774.035-MG, 3 a T·aST], j. 21~11-06, Y.U., reI. Min. Gomes de Barros, Dio~::' :-;;,::. __Jt?~ais ~omogeneos pos~a: ter - e a cotio te~ y?esmo .~ relevante ,:alor 20- 6-05' p. 22, REsp n. 669.525-PB, 3 T. STJ, j. 19-05-05, v.u., reI. Min. Padua Ribeiro,DjVt-O: ~.--> ;',:S9.~IaI, nao significa, porem, e de forma necessana, admItlr que todo znteo ,p. 283. , ... ._://, re~~e individual h01nogeneo tenha conotaf/ao soCial, 56 porque 0 CDC 31. CDC, art. 51, § 4°. ' ":_ '--\::,_ltp"llOU uma presunc;ao, au seja, 0 cad.ter de ordeln publica e interesse so32. Nesse sentido, v. REsp n. 416.298-SP 43 T Sl] 270802 I' dd',', "<i:·.Cl.a~ nas rela~6es -de consunl0. Fosse assim, e bastaria que a lei ordinaria de Agui~r, DJU, 07-10-02, p. 266; AgRgAgl o. 405:505-RJ, 3d ; ..lls'rr ~.u~ 1'9~~9_~1O· ~o~i'n:') _ ··~, ..pf~sumisse de fonna absoluta a existencia de urn interesse social para, 56 Castro Fllho, DJU, 07-10-02, p. 252; REsp n. 404.239-PR 4:1 T ST]' ~ u ; 261102' Min.-· "'~ -~9.m_ isso, obrigar a sua defesa pelo Ministerio Publico. Seria a lnesmo que R~sado de Aguiar, DJU, 19-12-02, p. 367; REsp n. 457579-DF' 4a T STJ' ; u -j ~9-i:~2 rel.~:, _ ,::,.p~rmitit pudesse 0 legislador infraconstitucional burIar a norma mais alta, M~nM'~OS~do de Aguja~, DjU, 10-02-03.. p. 222; REsp n. 292.63'6-RJ, 43 i.' STJ ·'v.~. j 11_06-01,,:::':. ~-~O impor conl tada a facilidade 0 dever de 0 MinisteriO Publico agir ate s9f: , ( ( ( ( ( ( (' , ( I. i C\ re. tn. arras Momeuu, DJU, 16-09·02, p. 190. 33. Lei n. 10.671103 art 40 34. A proposito da especial, a item n. 14 . ' ~tua~ao 'do Minisrcrio Pl'iblico no . '1 processo elYl, ,. -c' '/:'_' '.. ':;, ;':'.'., _ ; , ' /:,_.: !-:; --";::_;"'::;,!.~'; , in ,: '):~ :lrc:.- C - -_ _ _ _ _ _- - - - v. Cap. 4, e, e ___ .. ,;, _... >;>1,''-; __ _ . 35. Nesse sentido, v. RE n. 163.231-3-SP, STF Plena, j. 26.02-97, v.u., reI. Mm. Mau\~:_~;~~;}!c.~o Correa, DJU 29-06-01, p. 55. .~'-~{f:t:aii",:': . , ( , T'·~·· 1 . i 170-CAPiTULO 8 -----------------------------, mesma em defesa de interesses incompattveis com a finalfdade institucio- -'1 naI, apenas definindo-os legalmente como "interesse social") e assim can· -1 . tornando a veda~ao contida no inc. IX do art. 129 da Constitui~ao'l, A nOSSo ver, a resposta a indaga<;:io acima forn1ulada - sabre quan. J do 0 Ministerio Publico' agiri em defesa do consumidor - dependeni 'do, 1 tipo de interesse a ser defendido ou do tipo do pedido a ser formulado. I ! Senao vejamos. -j PROTE<';AO AO CONSUMIDOR-171 do grupo lesado; para que sua defesa seja ;,ssumida pelo Ministerio Publico, exige-se apenas que tenha cIa relevancia social. Na defesa de interesses ;tpenas individuais, raramente se justificara a iniciativa ou a interven<;ao da institui<;ao ministerial, que podera oconer quando a questaO diga respeito a saude, educac;<i;o ou outras luaterias indisponfveis au de grande relevancia social. Assinl, tanto e problema do membro do Ministerio Publico zelar peio acesso a educa<;ao de centenas ou milhares de menores, conlO de apenas uma unica crian<;a. A atua~ao do Ministerio Publico sempre e cabivel em defesa de inte· .1 .-esses difusos, em vista de sua larga abrangencia. Ji em defesa de interesse,:1 4 0 consumidor individual ~oletivos ou ~ndiv!duai~ h01nogen~os, at~~ra se01pre que: a)~ h~j~_ l:nanifesto , ' . " . . umidor tanto individual como coleInteresse SOCial eVldenctado pela dlmensao OU pelas caractenstlCas do dano) -: _ 0 CDC cUida da defesa do cons ainda que potencial; b) seja acentuada a relevancia social do bern jurfdico Ii' tivamente considerado. '. to ~er. . ~efendido; e~teja e~ questao ~ estabili~ade c;ie urn sist,el.na soci~; ~ " -. > Tam.bem a LACP cuida da. defesajudicial do consumldo~; r:t~~~~os: Jundlco ou eco.nomlCO, cUja preservac;ao aprovette a toda a COletIVldade,36~ .: . . 0 faz sob 0 aspecto transindivldual. E verdade que,. . eIl:tre 0 t d c J do so . c ~ a ao civil pubhca para e.lesa ~ o Superior Tribunal de Justi~a, em divers os julgamentos, admitiu, ·0 art. 1° da Lei n. 7.347/85 re,ere-se a ~ por exemplo, a legitimidade ativa do Ministerio Publico para propor a<;ao.: . "consumidor". , . d· sitiA' prin1eira vista, talvez pudesse parec~r que, a Vista ddesse ISP~dorcivil publica versando a discussao sobre aumentos indevidos de n1cnsalida..:: _ " 0 Interesse co1 ·< · da lei n. 7.347/85, caberia ac.;;ao - CIVI "1 pu'bl 1ca em . defesa 0 consuml d es escoI ares, " uma vez caracterizad as na'especle etlvo·e.a· _:--vo relevancia social".37 Por sua vez, 0 plenario do Supremo Tribunal Federal ·-~"/ill.d· -·d~al. . . . ta~be~.recs:ml:eceu a legitin1ida?e ativa do Min~steri~ Publico par~ propor;_, IVI ~., . A IACP esta a referir-se apenas ao cons~nl1dor ~olet,~a<;;ao CIVIl pubbca elll defesa de lnteresses colettvos hgados ao reaJuste de '-: :_~l-)1'}~" _. Nao e _asstm._ Ai d ue fac;a alusao a defesa do consur:rudor , mensalidades escalares,38 ressaltando a "extrelna delicadeza e 0 conteudo.-_ ~ ::T:3~mente conslderad° d n. q esta a considerar sob 0 aspecto colettvo, em social" da materia.39 E esse e 0 criterio. _,' :_;-".;.:"~lmple~mente, na v~rcia e e a 0 grupo dasse au categoria de pessoas, reu. . . , '. " \i: -:;:_:'sentido lato, ou se}a, enquanto .'.. . (difu oletivos au indivi. ~slm, .s~ a defesa de Interesse coletlV,? ?u . . l?-dlv;d~al homo~eneo-~t ::,1 ;'-')";"iildas em torno de interesses transl~dlvlduals s5's, ~ . . . lica de ue conVler a colettvldade como urn todo, deve 0 Mlolsteno Pubhco assumlr SUR:-: ~~' .i1:;'{'duais honlogeneos) 41 A razao conslste em que a ac;ao CIVil pub. d'· ·d ~iS tutela. Mas, nos casos de interesses de pequenos grupos, scm caractedstic~5:-j F;'X\:.uida a'Lei o. 7.347 iS5, versa apenas a tutela de interes~es .t~~nst~ ~Vl u on: de indisponibilidade' ou sem suficiente expressao au abrangencia sacialf~~ ,~~ -~:-t~:sendo que para a defesa em juizo dos interesses tranSll~dlVl uals. as c mnao se justificara a iniciativ~ ou a intervenc;ao do Ministerio Publico. 40 Nao,:,~ ~">'"X:i;umidore-s' a IACP e 0 CDC devem ser aplicados eln conJunto, pOlS se co se exige a indisponihilidade do interesse nem a hipossuficiencia econ6mi~,:;: ~:/,f::[piementar#.42 "c'" - ;?,:;: ' d M· . . . -·0 Publico e outros eotes ou _ " '. ,'" ~:~ A legitimac;ao concorrente 0 dll1lste:l ·v,·spublicas ou coletivas ; ..". ) ( 'd d e · a propositura e afoes Cl '~;i ~ntl a es re.lere-se, POlS" . . dividuais bOl1'logeneos. 0 36. v: Sum. n. 7 do CSMP-SP, p. 691 e s. No mesmo sentido, v. REsp n. 292.636-NJ~,~2" ' para defesa de interesses difusos, cole!'lvos e t:z..... or meio de 4a T. ST], V.U., j. 11-06-02, reI. Min. Barros Monteiro, DJU, 16-09-02, p. 190; REsp n. 168.859' ,: interesse individual do coosuluidor e defendldo ~m juao P tado a R], 4 a T ST],." U , j 06-05~99, ~el Mi~. Rosado d~ AgUiar, RF, 350248; REsp n. 177 965-PR~ 4 -.:~ ,,' Jegitimac;ao ordInaria) segundo a qual cada lesado, alnda que represen , T. ST], v.~., J. 18-05-99, reI. Mm. Rosado de AgUiar, RS'Jj, 123:317; REsp n. 105.215-DF, 4 _r~:,:>: - -~:_::;<.~efende 0 seu pr6prio interesse.. . STJ, v.u., J. 24·06-97, RS1J, 9g311. ·,C . ' . ' ' ' ' . . . ' d"d I do consumldor deve . - ,:- ."~'- ,,-' S'" d de que 0 . Interesse 10 IVI ua . ser de37. Admitindo 0 criterio par n6s proposto, v. REsp ll. 34.155-MG, 4" T. SlJ, v.u., J._ :,_:> . _ e e :e; a .... 1 do como se explicada que os Interesses 14-10-96, .rei. Min. Salvio T:ixeir,a, ~S1], 90:232; no mesmo sentido, REsp n. 95.993·M'r, 4:1 T~ }en~I?O e~n jUlZO PAelo pro~n9 e:;endidos ·udidahneote por lueio de su~~ST], v.u., J. 10-12-96, reI. Mm. SalVia Teixeira, DJU, 24-02~97, p. 3.341; REsp ll. 108.577-PI, 3- :;'", _, l~dlvlduats hOluogeneoS Sejam d... I' J 'aro-es CI',,'IS e outrOS co-Iegltl. U' . . (M' . t" Pub. ICO ' assOCi " T. ST], v.u., J.. 04-03-97, reI. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DjU, 26-05-97, p. 22.53,.).-.'" ',_,.' tutos processuals 1111S enO (casas de mensalidades escalares); REsp n. 267.499~SC, 3" T. STJ, m.v., j. 09-10-01, reI. Mi~'.. ;: ":-{ ;}~adds a a~ao civil publica ou coletlva)? Ary Pargendler, RSl], 154:292 (caso de arrendamenio mercantH au leasing). ," .c-t '-':' ';:-,' 38. 0 STP chegou mesmo a expedir a Sum. n. 643 sabre a ma(t~ria. 'c"'i': 39. Igualmente invocando a posicionamento que sustentamas, v. RE n. 163.231·3' SF, STP Plena, reI. Min. Mauricio Correa (lnformativo STF, 61 e 62;.DjU, 29-06-01, p. 55); RE 41. v. art. 1°, II, da LACP; v., tb., Cap. 6, n. 1. ll. 190.976-SP (DjU, 06-02~98, p. 35, e lnfomzativo STF, 98). 42. CDC," art. 90; LACP, art. 21. 40. V. Cap. 4, n. 14. c2 ( ( ( ( ( ( ( "( ( C \ L l. l. \... C l l.... \.. >Pt t 'c ; ___ i-I' -:T'';~'''' ~ 'd "l ;:; PROTE<;AO AO CONSUMIDOR-173 172-CAPiTULO 8 .1 J. A rdZao consiste enl que as interesses individuais homogeneos nao:! deixam de ser especie de interesses coletivos, lato sensu. Dar se justificad . o Ministerio Publico e 0 5; atendirnento ao publico46 No atendimento ao publico, importante encargo dos Inenl.bros do seja sua defesa exercida em processo coletivo, pelos mesmos motivos petos ! Ministerio Publico, cabe-Ihes proceder a: a) orientac;;ao (p~ss.oa1 e dtreta, ?u quais a defesa coletiva tanlbem e admitida nas demais hip6teses, como seja J 'por palestras, puhlicac;;6es em jornais, cornunic~dos ?O !"adlo); ~) ,tenta.ttva assegurar mais eficaz acesso a justic;;a, evitar decis6es contradit6rias, obter J de conciliac;;ao; c) encaminhanlento da.reclanlac,;ao a orgaos ~dmlnlst:atl~os economia processual etc. . . . _ ~ . . ~. ~_. ... '. (vigiHincia sanitaria, superintendencia de seguros Oll ab~s.teClme?~O, org~os A COnStltUl~ao tambem conf'.'re ao Mml~teno Pubhco legltU';ldade-, de fiscaliza~ao profissional etc.); d) requisi~ao de inque~lto pohClal; mspara defender Judlclalmente outros znteresses difusos e coletzvos, alem dO'l, c;;ao de inquerito civil. au procedirpentos investlgatonosj j) audlenClas meio ambiente, ao qual express~:len~e se refer~u.4~ ~ara. que a in~titui~a~:! '~~~cas, com emisS3-9._ relat64ios~ e. recomenda~6esj g) propositura de poss~, entretanto,. defender :nl j~IZ? In.ter~sses Jndlvl~u:uS~ h.omo~ge?eos, e:; .a~o civil publica OU de a<;ao penal publIca. preciso ter em conta a destlna<;ao Instltuclonal do !v1Inlsteno Pubheo, OU) ._ .~_. ~ .. _ b d M· . t'· p~.blico rocurado par in': seja, c indispensaveI que a defesa desses interesses tenha suficiente expres.j ".__ ~ E frequente serdo luem ro °d Inl~ ·nte~esses individuais sao ou abrangencia sociaL44 '., ,;."-'-i " . teres-sados que lh~. pe en1 ·empreen a a e esa,. e 1 . _ . . .. . . ~.' ~. ---r . ,homageneos. Tomemos apenas urn exemplo: palS de alunos, lnconformaNao se quer, POlS, d~zer com I?SO. que? Mlnlste:,lo PublIco dev~J .. dos com aumentos ilegais de mensalidades escolares, c?s~rnatn rec!amar sempre dt:;.fen~er qualsquer loteresses IndIVIduals homog.en~os ou. c.oleti.~.:f ao Ministerio Publico a respeito. Tern causa~o contr~:.lVersla a 9-ue~t~o d.a vos: devera -faze-Io apenas s~ e~~ concre~o e~sa ~efeSa~O?Vl,e~ a c~le~lvlda~e! ,legitimidade a.tiva do Ministerio p~blico ~~ def~s~ de lnteressc:s. Indl~tduals CO~lO u~ todo. ,Par sua voca.§~o constltu~lonal, ? Mlnlstena. Publ!co. nao',; _.-homogeneos, conlO enl luateria de mensalidades escalares e slt~a§oes seesta legltlfllado a defesa eln jU120 de qualsquer loteresses dlspoDlvels de:'l- ,-'. nielhantes 47 luas em tese sua legitima~ao deve ser reconheClda nesses ~:qu.en?~ g~?OS determin~~~s ~e consumid?res, atingid,:s par dao<?s.va.-:J :"~,~os.'~8 S~mpre que haja a'relevancia de direitos sociais e~ j?1?o, a.l ~abe a navelS e- Indlvldualmente dlVlslvels, e sem malor repercussao na COIetlVlda.J . _, :fl~a-;ao do Ministerio Publico na defesa de interesses translndlviduais. 9 de. 45 " -' __ ' -'--:-·:~:·'i·;'" . • , _--:.-~!fAf(~ >_.- , Nao esta 0 Ministerio Publico destin ado a atuar fora dos fins Instttu. . , .~ess~ s~ntido e ? que disp?e a S~~. ;t . 7, d,o ~onse~o Sup.erior dB,._ .,::',/E~;itirtais que the reservou a Constitui§ao. Assim, nao devera atuar em defe~a Mmlstefio. Pubhco de Sao Pa~lo:· 0 il!l111steno. Pubhco esta legl~lmado .'" .\;-~·:cf\i·inreresses individuais disponiveis de pequenos grupos se essa defesa nao defes.a .d~ Interesses IndIVIduals J:0mogene~s q:-ze t:nham e;cpressao para,a,:; ~-:,((~~Q's_~~ntar expressao para a sociedade. . coletlVldade, como: a) os que dlgam respelto a saude ou a seguran~a das,. '.;O/,k;:;:,. •. : pessoasi ou ao acesso. d:~ crian~as _e adolescentes a educa~ao; b) aquel~H~.;~~6j?i' Ad" d Odor no campo da propaganda em que haJa extraordmana dlspersao dos lesados; c) quando convenha '1 ;;"/;:?;X~ e.esa 0 consunu col~ti,:id.a~: 0 zelo pelo funcionanlento de Ul11 sistema economico, sod~.~ 2~:-~'i::::l~;~~J:,!-, ,'. A Constitui~ao imp6e' sejam estabelecidos os meios lega!~. para que ou jurldiCo . :-t:.~: ~;~-:.:<.~~·pess-oas possam defender-se de propaganda de pro?utos, pra~lcas e serAssirn fundamentou sua sunlula 0 colegiado paulista: "A legitima~~l :~~'~~1i.~-f~?S q.9tlvos a saude e ao meio ambiel~te, entre ~a~ quaIS, e e~p~clalnlent~, a que 0 C6digo do Consunlidor confere ao Ministerio Publico para a defesa~ '::_::_':';Y)~~RIJaganda comercial de tabaco, bebIdas a!coohca~, agrotoXlcoS, medlca50 de interesses individuais hOlllogeneos htl de ser vista dentro da destinay1.o~L<?~m~Pt?s e terapias; que estaci sujeita a restri§oes legals. . institu:ior;al do..M~nisterio ~ublico, que sempre deve agir em defesa de in~~~~; ;'_~'~:\i~~~i~:-- Inicia-se agora uma luta contra esse estado de coisas, especialmente resses mdlspolllvels ou de mteresses que, pela sua natureza ou abrangenClai:\;.' :'.cOin edi~ao das Leis ns, 9.294/96, 10.167/00 e 10.702/03, que estabelecem atinjanl a sociedade como urn todo". {_:, _"'/;i;:p< _0'. Embora a Sum. ll. 7 refira~se apen~s a defesa de interesses indivi/ ~~: ';~:i;{~~~-,:-/"-'0-;,'~;'c-'_ _ _ _ _ _ _ _ _ __ duais liomogeneos, sua fundalnenta§ao presta~se para justificar a atua~c):..'," :' :. ~::.'.c_ uf' 'bf"co Saraiva 1985 e do Ministcrio Publico tambem em materia de interesses coletivos conside', -:' :";>'_ >:::" 46. v. nossos 0 promotor deJustu;a e 0 a~eJ l1nento ao pu l , , , 'd t 't ' ., , :'_,F!~ce$so ajustifa e ° MinislfJrio Pz'tblico, 4a cd., Saralva, 2001. fa. d OS em sen t 1 0 es n o. ,-., ',:,,1,':;-1". , ;. ,. .0/ de: e2° -d- -, a ,e 1:-; ~ ./!.~~:.:<.-::- 43. art CR, • • - 47. Nessa hipotese, em favor da legitimidade do Ministeno .rubheo, ~., entre out~oS, ". ,.-::~/!Jh'149:34, 147:210, 137:312, RT, 707:125, R]1]SP, 137:312; 00 sentldo negauvo:J1J, 151,:':0, "'136 ,_'. ,,-. " '38, RT, 697,64. f' . ;'fj~~geneO:~C~l~:~:[~~~s:::~~:~~~l~g~~~;~;~-~ ~a;;Fd;{:~~,e;,~~:':~~:~1::~~~ais ho- 129, ilL .. f:_ --~:~\!~'<' 4 0 4'00 4 a C-m de Dircito Privado T]SP v.u. J. 24·06·99, reI. ~'~.r-:,·.:--.",:'.·. ~rD'>- -J!' , 9.!"-C 0.715 2- 1" sasco, a. , , , ~s. ose Osorio. 45. v., oeste Cap., 0 n. 3. No sentido do te>.:to, iovo~ando nosso entendimento, ~~ :"_ ';'.-.):;~;:~;.>:" 0 40 Ap. n. 515.461·6, 1° TA.C·SP, j. 23·04-95, reI. Robeno Bedaque, RT, 718:143. .:;; '\<~-l}i"::;:~t;, 50. CR, art. 220, § 3 , II, e § ~. 44. Cf. Lei n. 8.625193, art. 25, IV, . a; Sum. o. 7 do CSMp·SP, p. 691 e s. '··f: ,'-.'.':;. ,'-" . '-::,-.~,,::::.'/f/",,<;-: 174-CAPiTULO 8Tcc,/~c PROTE<;AO AO CONSUMIDOR-175 ::=::===----:----J ... restric;6es ao usa e propaganda de tabaca, bebidas alco6Hcas, medicamen. tos, terapias e defensivos agrkolas. ( ( ( ( '. ( ( (, ( ( C , I . . . a az de induzir a consuluidor a se cornpor. te valores amble?-tal.s,. Oll seJa c. p . . ua saude Oll seguranc;a. 54 Em suma, -w de. forma prejudicial Oll .:p~ngosa as. ponha selU que se seja solicitada b . e a propaganda anttetlca, que se 1m . . t ' "a . Entretanto, diariamente, na televisao, nos cartazes de rua, no cine._ 'I :a USlva ossa dispensa-la, que incite preconceltos, qu.e S~j~ vexa on rna, em todos as lugares, nao 56 0 adulto, nlas ate mesrno au principalmen.. "I' ou semI que s~ 1erabilidade do constimidof; que viole sua IntLffildade, paz te as ,crianc;as sao assaltadas por propagandas abusivas, como as sublimina." on exp o~~r~ del res, ou as mentirosas, que desrespeitam a inteligencia all a fragilidade··!' ou uanqui I a ., , . . da ue considerados os den1ais valoalheias, estimulando 0 vicio do cigarro ou da bebida, ligando-o a pessoas . Em tese, e k:g1: 1ma a prop.agan e ~ d'estinatario possa acessa-Ia ou bonitas, saudaveis, bern acompanhadas, felizes, ricas e bem-sucedidas ..:. I res eticos nela_ envol-:ldos, p:.rmlte qu r6 rio criterio. Assim, se manuseio Continuamos agredidos por todo <:) tipo de propagandas abusivas, que.se'\· nan, le-Ia Oll nao, ~uvl-la ou ~ao, a seu PlerPou nao a propaganda neles conimp6em, violando nossa intimidade e invadindo. 0 receSSQ de nosso l~,> urn jornal Oll f<;lhe~o u~a revlsta, posso da feita por exemplo, por n1e~0 de DiversaJll.ente da televisao ou do radio, que podemos desligar Oll nludar:de~ tida. Sera, porem, 11egltlm~ a ~ropaga; trabalho do potencial consumidor, esta<;ao, ou do jornalou da revista, que podemos nao ler, ·ha propagandas.· um carro de S0111. na porta a casa ou. 0 em volume que ele nao pode desque nao podemos escolher se queremos ve.:las ou ouvi-las. Ha as propagan.; . anunciando urn produto au unl servlC;o das eleitorais que, nao Ihe bastando os horarios obrigatorios no radio e ni, cOll:siderar.. . . . . I osos ligatelevisao, ainda invadem mas e paredes com picha<;6es e volantes, sujando:\' :',.> ... Na area .penal, 0 CDC sanClo~ou cnmes dol~soS ou.~u ~izeres ou espa~os publi~os e privados; hi os servi<;os de telenzarketing, que int~r.· ." .dos .3. propaganda irregular .o~ abuSlva, ce:>mo, ~.g. a) 6omlr~dutOSl tanto. rDmpem abUSlvamente nosso trabalho DU nDSSO lazer, entrando ande nao'·.~ .. sinais'ostensivos sobre a noclvldade ou .pe~lculosldade d. S.P· s. b) deixar t foram convidados, com oferta de servi<;os ou produtos que nao solicitamos.: na publicidade como nas embalagens, ln~olucros reClp~en e pedculo~i1vas nern desejalTIos; hi 0 chamado spaIn na Internet, uma forma de envio de: 'de·alertar, mediante recomendac;6es escnta~ oste:ls , so re a nasa ou propagandas e mensagens nao solicitadas, que abusam das facilidades do ~ . dade do servi~o a ser prestado; c) fazer aftrma~a? falsa ~)U eng~ualid~de veiculo enos tomam tempo e recursos preciosos ate para descDnsideni.las:·~· . '"omitir informac;ao relevante sabre a natur~~a, caractensttca, a antia d~ na triagem da corresl?ondencia detr6nica; ~i as propagandas por alto-,; "quantidade, seguran~a, desempenho, durab1l1dade, pre~~~~a;erou devefalantes e~ volume alnsslmo, e, seJamos ~u_ nao consumldores. do produ~()!?:.:- /';: ·pi6dutos ou servic;oSj d) fazer o~ promover pubhcldad~ ~ ublicidade que somos obngados a suportar a gr~ve polu~<;ao sonora que pratlcam as V~?·~:"· i:~/~"~.'saber ser enganosa all abuslva;. e) f~er ou prOl~~' 1 ~e comportar de dedores de pamonhas, ovos ou gas de cozlnha... ( --: ~ ~.<~:~saDe ou deveria saber ser capaz de In~uZ1r 0 consuml 0~5 a !I,.,,:3 \:'.;.":~'£.; ;': "-; .. d· . 1 perigosa a sua saude Oll seguranc;a. Procurando disciplinar o. mandanlento constitucional, 0 CDC pr01~:: :~:~}l .&:!gW·~J)reJu lCla ou . . _ , • SMP-SP: "0 Ministerio 51 a propaganda enganosa ou abuslva. .;;:";~ R,··~~;(~:n~·.;:;" :.' A proposito, aSSlm dlspoe a Sum: n. ~ .do ·~bl· . do 3. contra, . . '':..< ': ·-·""··Pli.bl" I" .d d· ara ajuizar a<;ao CIVIL pu lea Vlsan E enganosa qualquer nlodalidade de informa<;ao Oll cOlTIuniCac;actj: \-_.,.~.~:::~:.;" ... _"".l~.O tern egltlml a ~.p or danos morais difusos". de carater publicitario, inteira ou parcialmente falsa, Oll, por qualquer DutrO,.-;: >(,;;/,Pf<;lp.:<lganda e responsabllizac;ao P modo, mcsmo por omissao, capaz de induzir em erro 0 consumidor a re.s.~i :~<~::~.::~Ifp7r~\S:<·:._ -:( peito da natureza, caracteristicas, qualidade, quantidade, propri<;dades,~, :';:":S}.: ;.;,. 0 onus da prova origem, pre<;D e quaisquer outros dados sabre produtos e servic;os. E enga;·,'f l<.:.;;:{lr~~f,<,·:·;:., '_ .. d .. d· 't s do consulnidor, inclusive invernasa par omissao a propaganda que deixe de informar 0 consumidor sDb~~.~; ( ..-"~:S':~;;> . '. 0 CDC faclhtaa defesa os .If,e~ 0 do 'uix for verosslmil a alega<;ao, dado essencial do produ.to ou servi<;o.52 AfinaI, a propaganda enganos~.~i. >. r:,>·~~n.~o ~ onus da prova, q~ar;~o, a crlteno. quando for hipossuficiente prejudica naQ so os que efetivamente adquiriram 0 produto (interesses ind.I' ~~ '.' .,:.:>/~u;_ .~egundo as regr:a s ordlnanas de expef1~n·bu\ 0 6nus da prov:a da veracividuais homogeneos) como as pessoas indeterminadas e indeternlinavelS 1. j:·W'7.:o1esado.56 Outross1l:"11, 0 Ines:11.0 estatuto ~ r~<;ao publicitaria a quelu as paque tiveram acesso 3. publicidade (interesses difusos), tenham Oll nao ad- -' _'~~:~}~?-de.·.e corre<;ao da Informa<;ao ou comUnlC . 'quirido 0 produto, mas que tern direito a informac;ao correta sobre ele. 53 . ~-, . ".'::~.~.:.~~~~?a.57 ," . _ ara avaliar , . . . ..., . . .. !\ ,.,'.;~:.,;>:-.--,; .. ,".:.' ·d . r se e verosslIDll a alegac;ao, quanto P .,. E abuswa, dentre outras, a pubhcldade dlscnIDlnatona, a que lflC1te~~./ ;~'·\'.:;_T~..:' . _.•~ Tante:> par~ C?nSl eIa. . .. de valer-se das regras ordlnanas a violencia, explore 0 n1edo ou a supersti<;aoj a que se aproveite da de~':I ~.. \.~·/~~;.9 <:onsuffildor e hlpossuHctente, 0 JUIZ po ciencia de julgamento e experiencia de pessoas como as crian<.;as, desresp~~~.~; ::. '.;';~~~~\;,: 0:u . A <- ,'-c l L l l. L l, l ·1 , .~ ,.,. , :;) Jia .'C',. "- .<;.'- ..{,~.,. ,. , 51. CDC, arts. 6°, IV, e 36-38. 52. CDC, art. 37, §§ 1° e 3°. Ainda sabre a propaganda enganosa, v. Sum. n. 2 CSMP·SP (p, 691 e s.). . 53. Sum. n. 2 do CSMP-SP. '-~------- :._;':<;jj ;. , ,-,-,~! 54. CDC, art. 37, § 2°. 55. CDC, artS. 36·38, 63·64, .:.'~:<.< 56. CDC, art. 6°, VIII. ,,"X'., ~: .)2~;/-"· ~.:;". ,'......:-:';:. " 57. CDC, art. 38. 66·68. i:, PROTE<;;AO AO CONSUMIDOR-177 176-CAPITULO 8 ;-------'------~--- . . . deliberar sabre a inversao do onus da Qual 0 momento para 0 jUlZ de experiencia: por iSso, nao esta adstrito aos criterios do .art. 2°, paragrafo . . unico, da Lei n. 1.060/50 (que define os benefici:irios da assistencia judicia.' . prova? . . d ria gratuita), ate porque miD ha razao para aqui entender a hipossuficiencia' Sera. 0 momento, da produ¢o da prova, e nao 0 da pr~lafao .a apenas-sob 0 aspecto economico. ':. ent~rl""a62 Se 0 juiz entender cabfveI a inversao da.prova, devera .adedrtardo . , ,-. .__s _~. d . ' ara que este tenha oportunl a e e A inversao do onus da prova naa e automatica: depende naa s6 de . fornecedof. de pro "utos Oll _ser~'l~OS, p 11' a ser coo1etidd. Entao essa identificar 0 juiz Ulna das hip6teses em que a lei a admite, como ainda deo _ ,desincumbIr-se do onus probatono que ~~.vem d rante a instrw;ao, e nao juiz, no caso concreto, reputa-Ia adequada ou conveniente. 58 .>.\ decisao deve ser. tomada ~ntes ali no nl~mo. of rao da senten~a nao e 0 . 'j. _ _ando 0 juiz val sentenCIar. 0 momento a pr a's .,_ Em face da inversao do onus da prova, pode, por exemplo, 0 juiz' , qu _d . tomar essa decisao, pois, a essa altura, as provas Ja estarao d . . , d ' . 'd I ' 1 adequa 0 para . 63 eterfl:n~r;a: adO reu ~ntecI~e ~ Nc~stas e UUla pencIa requen. a pe 0 autof 1 feinis-e as partes seriam surpreendidas com a inversao. ene ICIarIO essa Inversao. ao queren d a a parte anteclpar as custa5']. _' .-..' . . d ' caso de inverter 0 onus da decorrentes da inversao do onus probatorio, arcara COIn as con~eqiiencias-f: -'. Q.uidJurzs se.o JUIZ se der co~ta e 5Iue en conclusos para senten<;a? processuais de DaO 0 fazer. Assh~l, -"a inversao do onus da prova (art. '~o,}_ prqva ~omente. dep~Hs que as a~tos _l~. est1ver~~r 0 juIganiento enl diligenVIII, do CDC e art. 3°, v, da Lei n. 1.060/50) nao tern 0 efeito de obrigar a Bern, nesse ca,so, nao the restata sen.ao conve~ 0 onuS a possibilidade de parte contraria a pagar as custas da prova requedda pelo consumidor, pcr.'._ - . cia e facultar a parte .contra queln passa a.~ a:0 nao deve transfornl<tr-se fern cIa sofre as conseqiiencias de na~ produzi-Ia".60 ,."' 'produzir novas p_rovas. Entretanto'dessa ~I , a-:;~ase ·nstrutoria ja vencida. . " , " ,. em rotina para naa termos selupre e rea rlr a 1 o fundamento para Inverter-se a onus da prova em defes<l; do cO~·_ ': .- :__ , ,~' . ' _ " d va se da "a criterio do juiz" , sumidar nao consiste apenas no custo econ6mico de sua pradu~ao; ess~,j-' _:,.~,', Oiz a Ie} que a Inver~ao do l~nus ~~ro te 0 consunlidor,64 Nao se 1 custa normahnente existe e tanlben1 deve ser Ievado enl conta pelo juiz,> _ ,_ quando verosslnul a alega~ao au. llJ?O_SSld ICI.er: s'lnl de decl·sa·o &Uto de ' de uln. arb't '0 ou dlscn,ao t0 JUIZ e quando ,se resolva a usar da faculdade da inversaa. Contudo, hi ainda ~;'11- '~ .....". ,,trata, .po~em, 1 fl Ant~nio Gidi,65 outro aspecta a ser considerado pelo jlliZ: muitas vezes seria totalme~t(: /),::§_onv~ncmlento motlvado, como bern ,0 ana a _ ._ iInpratiqlyeI atribuir ao cansumidor, au ao substituto processual qu(.~'~ ,:{~/:;:/>,_, _. Admite-sc' a inversao- do -onus da prova na defesa de outros Interes defenda, ..o onus de provar que 0 produto esta descanforme com especifica·'~.~_ ';{~?~ti*s~{tiahsindividuais que nao apenas os do consunlidor? ~6es tecqicas de alta complexidade, que neln 0 consumidor, nem seus ~d;_F ~:€'H1~~~'31f:~·--.i-' c .' rt 60 VIII do CDC permite a inversao do onus da vogados nem 0 Ministeria Publico ou quaIquer outro co-Iegitimado para as.;~:·, ·.~.~}3ti~:·.'T,:-- ;", canlO dVlmos, °u a I'd' or' Essa' norma tern evidente carater processual, ,",,~, b'" 'i: ... '~b', prova a lavor 0 cons m . -' < I . a~6es col.,_.~tivas au individuais tedam facilidade de demanstrar. Para 0 fa_,n;:·.:·~'.f:~::~~;-';'~'d·' - ,_ t" e I'da-no Titulo III do CDC. Ora, a nzens eg1-s con'1 ' d ' . d ' , . te'" ". ,am a. que nao es CJa IllS r d d·c d ' cante, por exemp 0, a prova em sentt 0 cantrarlO po era ser peneltamen ~--~ ):;:-£:;_~~"--."-'''' . leta as regras pracessuais e oesa e Interesses . ,''''C,',SIste em mtegrar por comp , t t 66 ' 1 ' ., l61 f actIVe e eXlgIVe . " ?'"r",d'lian . d"d . f do da LACP e do CDC coma que urn so esta u o. c'-;:':: ,;,.'-'}:_., __ sin IVI uaIs, azen aI' t'" defesa judicial Nos casos eln que se invoque a hipossuficiencia como fundameq~?}-,§~,::,??j;P~~ta, fonna a inversao po de ser aplicada, an oglcalnen e, a d~ inversao d<:> Onus da prova, e 0 lesado que .tenl d~ ser h!possuficien((::J,~ ~jt~~:~~~-qUaisClV!e~ interesses transindividuais. 67 nao seu subsututo processuaI. Desta forma, a Invcrsaa do onus da pro~.\: i_itf,.):'t~ii·:;.:',~·--,"., pode aproveitar a grupos de ,C'.)llsuIl1idores? e',?- a,6es civis publicas ou coJe';;;;~;;;~'~;'. ': ::' Critica sobr~ a defesa do consumidor tlVas ~~:rvldas em seu beneficIa por ass0cla~oes CIVIS ou qualsquer outf9.~/ ·:~?k.]hf~~::,;;~ ..'-, , '. ' . .. ·d r caleco-IegltImados. ,-'>i: :f~:fd~lf/:::,_' _:':- A LACP nao deu dlsclpltna adequada a defesa do cons.uml 0, ~ ,-.~ :):'-.'f~~ttvamente consideradoj quem 0 fez fai a CDC. . c;i" b I ," ( ( ( ( ( ( ( ., ( '·1 ?t.:':~i~~.~~jr; ~~ ~. 58. REsp n. 122.505-SP, 3 a T. STj, Y.U., j. 04-06-98, rei. Min. Menezes Direito, RS1];,~;J ~\%~?~¥'~';<-,":',,':'-,'~~__________ 115:271; REsp n. 332.869-JU, 3" T. ST], Y.U., j. 24.06-02, reI. Min. Menezes Direito, DjU, 02-0?:~} -{;/}i/,:, . . . de de esa do can. 02, p. 184; REsp n. 383.276-R], 4 a T~ STj, y.u., 18-.06-02, reI. Min. R?sado de Aguiar, I!JU, It_ ,~ <.;:_;~h> .62, Em sentido contrario, v. Kazuo Watanabe, C6d1g0 brastlezro ?fi 08·02, p. 219; REsp n. 171.988-RS, 3 T. STj, v.u., J. 24-05-99, reI. Mm. Waldemar ZweIter, R_! __ ;',.-:";;">,,SUrnidor,:cit., p. 735. . 770:210. - ~j:Y~~}~-:,;\<" : . 63. Discutindo de passagem a questao, mas scm resolve-la diretamente, v. REsp n. _ _ 59. REs:, n. 436.731-SP, ~a T. ~T],.v~u., j, 26-.1l-0~, ~el. Min. R~sado de Aguiar, D{~~~ itF;~~j?~.,2~5-MG, ST], DjU, 05-08-02, p. 344. 10 02 03, p. 221, REsp Il. 383.276 Rj, 4 T. Sf], V.U., 'J. 180602, reI. Mm, Rosado de AgU '., .:;_:';;:{~_:_:/.64. CDC, art. 60, VIII. '. DjU, 12-08-02, p. 219 ,_ :, ~~~)';:,:,~~~.>.:' : 60, REsp Il. 435.155-MG, 3:1 T. S1J, v.u" j. 11·02-03, reI. Min. Menezes Direito, DJV'_;~ </:!.~.:.'y,~~. ,,; 10-03-03, p.193. -. 65 As Jcctos da inversao da pro va no C6digo do Consumidoc, RDC, 13:33. . I 90 66. LACP, art. 21; CDC, art. . . . " . : I ' . ' - esar.:> 'X;Hi._~'",~.-o-'-":·' 67 No mesmo senrido e 0 entendimento ,de Celso FlofJIlo, M.arcelo Abelha Rodn 61. Nesse sentldo, u. REsp n, 140,097-SP,4 L STJ, V,U., J. 04·05-00, reI. Mm. C ,-c:_ ,~,~-:.-t;"i'-;-"-'gu-· . . I b· t I brasileim p. 34, CIt. Rocha RT 785·184 ::-'~'i' ;2"'';;'f',;::" .. -es e Rosa Maria NeI]" Dzreltoprocessua am um a , ';eo".,':. , , . . -'< {~~~tf:~~, . '-;' ··l":~·-· i 178-CAPiTULO 8 PROTE(:AO AO CONSUMIDOR-179 -.j - -------------------------------'-.'I ( ( ( ( ( ( ( C ( ( ( l. ( C l. C C.O l .• . .. j. A repara~ao de danos dijerenciados, variaveis tas6 a caso, de con.:"! - , coletivosj71 depois, os governantes desvirtuaram, senl a rea<.;ao adequada do mais alto tribunal, os pressupostos e objetivos constitucionais das medidas sumidores lesados, hi de ser buscada por meia de ac;ao civil individualj J provis6rias,72 e, por meio de sua utilizac,;ao e reutiliza<.;ao abusivas, tern sissornente quando se trate de interesses difusos, coletivos. all individuais ho-I tematicamente procurado, de forma {rrita, restringir 0 objeto da defesa jumogeneos, e que cabe a ac;ao civil publica au coletiva. dicial dos interesses transindividuais, ou a pr6pria imutabilidade erga om·3 A condenac;ao em ac;io civil publica ou coletiva pOl' lesio a consu· ,II nes da coisa julgada nas ac;6es civis publicas e cdletivas.7 midores individuais, considerados sob 0 aspecto homogeneo (enquanto " Naturalmente, se de urn lado e necessario que tais a<.;oes sejam usagrupo, classe au categoria de pessoas determinaveis que tenham sofrido ou 'i das com prudencia e adequa<.;ao para nao extraVasareln 0 objeto a que se estejam para sofrer 0 mesmo dano divisiveI, de origem comum), ---.: tal con· i "destinam,74 por outro lado, e, ate de certa forma; de modo paradoxal, dedenac;ao s6 paded. -tef como objeto 0 dano global e diretamente considera· ! yem 'ser admitidas com coragem e energia, pflIa POI- meio delas se coibirem, do (p. ex., 0 dano decorrente da aquisic;ao em si do produto defeituoso oU.-i quando for 0 caso, as abusos que governantes, empresas, poluidores, fisco, iqtpr6prio p;t.r<,l. as fins a que se destina, au sua substitui<.;ao ou a respectiva-'-j: servi<.;os publicos etc_ costumatTI, in"lpingir, ate agora quase que impunemenindeniza~ao). A tutela coletiva nao podera alcan~ar danos individuais dife·. " _te, cO,ntra a coletividade neste pais.' renciados e variaveis caso a caso, de indivfduo para indiv-fduo (p. ex., dan"9s _.·1'. emergentes e lucros cessantes). : Nas a<.;6es civis publicas e coletivas, se os danas forem indivisiveis; porque difusos, 0 produto da indeniza<.;ao ira para 0 fundo previsto no art. ' 13 da LAC]?, mas, nas lesoes a interesses individuais homogeneos, sera oportunamente levantado pelos· prejudicados, se for 0 caSOj SOlnente se 0'5<1> lesados individuais nao se habilitaren1 no processo coletivo e que 0 produto -:;; .', da indeniza<.;ao ira para a fundo_ 68 ,c:,_:~ C~· V Como ja temos destacado, erro comum ocorrente nos foros e 0 de:::" supor que a defesa de interesses individuais homogeneos 56 possa ser fei~a:.::r': _~'_'.}-"" em proveito de consumidores, pois que s6 0 CDC e 'nao a "LACP alude par.-_'" . expresso a tal tutela. Na verdade, porem, 0 sistema do CDC e 0 da integram-se completamente, de forma que cabe a<.;ao civil pUblica ou cole.d-,:_; {__:~jjt~­ va para a defesa de quaisquer interesses individuais homogeneos, sejam 0':1._: -:;: :~'~~)ii>",\,C nao consumidores os lesados. 69 . LAq-:':j' ,,'" 9. Cortclusoes "'i · ; ; ' h '_0. Integrando-se a LACP ao CDC, cabe todo tipo de a~ao civil publica '.' . au coletiva, eUl defesa de interesses transindividuais de consumidores. 70 } _ '.':~ Incorreta tern side a resistencia que as vezes se ve na jurisprudenci~, ~;K:-:!- "~:;~:::" coiltra a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogeneos enl diversas materias como as aumentos abusivos de n1ensalidades escola- _ _ . ____ " res Oll em questao de taxas e cOl1tribui<.;oes sociais. ,/1.::' ,'-:_:;~i'Y:'_~;c-:" E indevida - clnbora fadhnente explicavel- tern sido a resistenda~:\:, dos -governantes contra a defesa de interesses transindividuais. Primeir~l:<i quando da sanc;ao da LACP, 0 chefe do Poder Executivo vetou a nonna re~r.:,~; dual au de extensao que permitia a defesa de outros interesses difusos ~;:Y= i :; 71. Cap. 6, n. 2. 7-2. Esse abuso persistiu desde a vigencia da Constituif;ao de 1988 ate a edic;ao da ·EC l L l/ ., 68. Sobre a divisibilidade do produto da indenizac;ao, v. Caps. 33 e 34. 69. A prop6sito, v. Caps. 4, n. 14, e 6, n. 3. 70. LACP. art. 21; CDC, art. 90; v., tb., Cap. 6: fi. 73. Cf. Med. Prov. ns. 1.570/97 e 1.798/99, que originaram a Lei n. 9.494/97, e Med. 2.180-35/01. A proposito, v. Caps. 6 e 34. 74. V. Cap. 6. ;, I ( ( CAPITULO 9 ( PROTE<::Ao AO PATRIMONIO CULTURAL " ( E AO PATRIM.ONIO PlJBLICO E SOCIAL '.-, ( i .';: suMARio, 1. Generalidades. 2.0 patrimonio cultural. 3.0 pa- .~~ trhnonio artfstico e estetico. 4. 0 patrirnonio publico e a in1probidade adtninistrativa: a) quem- defende o"patrimonio pubHea; b) a moralidade administrativa; -c) 0 papel do Tribunal de Contas; d) 0 objeto da investiga<;ao. 5. Os atas de improhidade adnlinistrativa: a) os atas que ituportem enriquecinlento ilicito; b) os atas que importem lesao ao ed.rio; c) os atcs que atentem contra os prindpios da Administra<;ao. 6. A responsabilidade por culpa. 7 . .As san<;6es. 8.0 processo. 9. A prescri<;ao. 10. A COlllpetencia nas a<;6es de improbidade admi'nistrativa. 11.0 Ministerio Publico na defesa do patrim6nio publico. 12. A questao do prejulzo. 13. 0 patrimonio social. . . Gt:peralidades '.\'___ patri1JZonio publico veio originarialnente definido, para fins de ~,_' ~}l~~O'-popular, COlna a conjunto dos bens e direitos de valor economico, estetico, hist6rico au turfstico.1 Entretanta, como a Canstituic;ao alargou 0 objeto da a~ao popular para nele incluir a moralidade , -~~gt!~istrativa, a ,meio ambiente e 0 patrimortia cultural, pademos conside~-ar', t~mbem estes valares como inc1uidos no conceito legal de patrinlonia :-ar:t:Istif"n ... pUblico'> A expressao patrinu5nio cultural tenl sido utiJizada em doutrina pa- ~,'~c;~ferir-se ao conjullto dos bens e interesses que expriInem a integrac;ao ~, :?_-~omem com ° 0 nleio ambiente (tanto natural COlno 0 artifiCial), como ..aqueLes -de valor artlstico, estetico, hist6rico, turfstico, paisagfstico ou ar-' 1. Lei n. 4.717/65, art. 1°, § 1°, com a redat;ao que Ihe deu a Lei n. 6.513/77. 2. CR, art. 5°, LXXIII. ( . , \. \. ~·E~ "~]' --------------------------1 182-CAPITULO 9 .. .- 'I 3 queo16gico , nesse rol incluidos as valores ate meSIna irriateria. is referentes:. j" a identidade, a ac;ao e a memoria dos diferentes grupos fonnadores da SQ." . ciedade brasileira. 4 _. 'I ,:: . -, PATRIMONIO CULTURAL E PATRlMONIO PlIBLlCO-183 3 • . 0 patrim6nio artistico e estetico A arte e 0 conjunto de meios, processos e regras que dizem respeito Por sua vez, 0 conceito de patrimonio social esta' ligado ao que seja"_-I " ao desempenho de unla atividadej consiste ainda no processo par meio do interesse social. Este conceito tenl side comumente utilizado para alca~ar; -I qual 0 homem cria objetos au faz apresentac;;6es destinadas a produzir em· a) a defesa de interesses de grupos, classes ali categorias de pessoas que. seus semelhantes UOl estado de sensibilidade ligado ao prazer este:'tico; nessuportam algum tipo de hipossuficiencia (pessoas pobres, desempregadas,·/ se sentido, e urn modo de expressao da beleza. Estetica, par sua vez, e a faveladas, vftimas de cdnles, presas, discriminadas)j b) a defesa da socieda.~: teoria do bela e da sensac;;ao que a belez~ deixa em n6s. de como urn todo (valores materiais au imateriais, COmo 0 patrim6nio Os conceitos de arte e estetica conlpletam-se. Assinl, par exemplo, tural).5 .. tanto a partitura de uma m-usica como 0 texto de uma obra de teatro, sao Embora tenhanl' pontos eln COOlunl, esses conceitos oem sempre:; _ protegidos em si me·SHlOS como expressoes do patrimonio intelectual (v.g., sao coincidentc;s. Assim, por exemplo, urn valor estritamente econornico dat "'9S direitos autorais); ja a execuc;ao de Ullla obra, a encenac;ao de uma pec;:a Fazenda e considerado patritnonio publico, embora nao constitua ValO,f_" rill a reproduc;:ao de Ulu'a mus-ita integram 0 patrimonio esteticO' (a sensac;ao cultural au sociaL que a obra artistica desperta em n6s) , , cur' ( \ ( ( c ( ( ( c ( ( l l L L C L L. L L ( l. A prote<;ao individual da obra faz-se, or,,- pelo autor, ()ra pelo titular de direitos -conexos, ora por meia de assoC1a~oes ~e protec;;ao dos dlreltos autorais. 8 . Segundo a Constituic.;ao, constituem patrimonio Cultural brasileirO,. . :-_,. Caida a obra no doolinio publico, compe~e ao Est~~o :- .defe~sa .de os ~ens de natureza material : i~at~r~al, t~nlados~ ind!vidu~lmentc: <;>u enr;" "_.su~ integridade e autoria,9 sem prejuizo da iniciauva do MlnlstenO Pubbco cOllJunto, portadores de referenCla a Idenudade, a ac.;ao e a memona dO~.L~,_<,··eITl:defesa do patrinlonio cultural.1 o diferentes grupos fornladores da sociedade brasileira, nos quais se inclucm:!,!t~~'i-::',,;/.-:-,· J" _ d b b 0 aspecto atinente ao patrimonio cultu,) C d e expressao; - b')./ as. rno d os d e cnar, ' fazer e VlVer; . . 'es·_,~' _~V ,.. ~'":ral''' ",.' . ,.~'.,. a a prote~ao a 0 Ira, so dos co-Iegithnados a a<;ao civil pu'bl'lca d e a/ as iormas c/., as cflac;;o . 'fiICas, artlstlcas ' . ,mcumbeL"em tese a qua quer . d'LVI'duals ' clentl e tecno I"oglcas; d":/ as 0 b ras, a b·Jetos, d oClllnentos, e dill' ,_._::' ....... I,":' ',< - - -: .. d· 7 347/85. po' sua- vez a defesa de interesses In ' d · d . d ' " ·c ~. I als',,' -que CUI a a el n . , I , d d. . ca<.;oes e emalS espa<;os estlna as as manlLesta<;oes artlstlco-cu tur , /,< :""" :-h' -.- I' . d·fu os de autores ou de titulares e Ifeltos ,) , b ' , d al h' 6' ". , '0"· ... . , omogeneos co etlvos ou t s , e/ os conJuntos ur anos e SltlOS e v or 1St flCO) palsaglStiCO, artIstiC .~~. . t. -:'-.-:, '-' - f ' . d ra'o civI'1 IJublica au coletiva, inclUSive par I' . I 16 ' 16 . . 'fi b . d ",conexos az-se por metO e a~ arqueo OgICO, pa eonto gICO, eco glCO e ClentilCO. . ,_,lee ".'_:' -'. ::. ' '-'-':d-- , . ~ .. . d.catos legt.t,.rnados 11 ':-~-:- .__ ;' "meIO e aSSOClac.;oes CIVIS au sin 1 . ~ A lei admite que, por meio da a~ao Civil publica, seja. promovida'j>.: .. ;.· d~fesa em juizo dos interesses de valor artistico, estetico, historico, turistic~,:~ -~ ,: ,: -'.'4-"~­ e paisagfstico - valores esses que integram 0 chamado patrilnonio cul~~;_~ ~::'_';:: i!-r~' patrimonio publico e a improbidade administrativa ral? Naturalmente, 0 cabimento da ac.;ao civil publica nao exclui a possib!~I~,;; ~;.:-'- ~<,~, ~, dade de ajuizamento de a~ao popular, e, ate mesmo, nao exclui 0 cabimep:·, ;':' <c'. ;C,'. . a) Quem defende 0 patrimonio publico to de a~ao de responsabilidade movida diretamente pelos pr6prios lesad%):i: '.;.;: ' ... , . , . . , ,. d alor ecOse for 0 caso (p. ex" 0 cidadao, por legitima~ao extraordinaria, pode defen'~ ii';, '·r.' . Patrimonio pubhco e 0 conJunto do~ bens e dm:"tos e v , da de der 0 patrim6nio publico em geral' as Fazendas Publicas podem defender,} \;cI\omico, artistico estetico, hist6rico, arqueologtco ou tuf1StlC~, ou am • , par legitima<;;ao ordinaria, os ben~ publicos; os proprietarios de im6v'el~i . Ca;~ter'_ ambient;L 12 0 pr6prio meio ambiente e consldera a patnmonlO tombados, por legitima<.;ao ordinaria, tambem podem defender .os pr6p~~,?;E _,' _ " P,~~lico de usa caletivo.13 bens etc.). '-.tl, ,'. _"<":;:_ >_~ 2. o patrim6nio cultural A Ii': o .. ~ 8. err, art. 5°, XXI; Lei n. 9.610/98, arts. 97-98. 9. Lei n. 9.610/98, art. 24, § 2°. . ' 10. CR, arts. 129, III, e 216; LACP, arts. 1°, Ill, e 5°. No mesmo sentido, admitindo a 3. Sabre 0 que seja meiD ambiente natural: arrificial e cultural, v. Cap. 7, n. 2. 4. CR, art. 216. 5. A Proposita do conceito de patrimonio social, 6. CR, arts. 215-216 7. lACP, ~rt. 1°, III. V., ainda, oeste Cap., 0 n. 8. atu~~a? do Ministerio Publico em dcfesa de cbra carda no domInic publico, como direito :_;O~l~' v: '0 Ministcrio Publico C 0 direito amoral, de Eduardo S. Pimenta e Viviane Ricci, >~/_~:v.tsta da ABPI, 38:23. 11. V. nota de rodape n. 8, supra. 12. CR, arts. 50, LXXIII, 20, 26 e 216; I.ei n. 4,717/65, art. 1°, § 1". 13. Lei n. 6.938/81, art. 2°, 1. , I' ( PATRlM6NI0 CULTURAL E PATRlM6NIO PUBUCO-185 184-CAPiTULO 9 i ( em .casas concretos pode haver litispendencia au ate coisa juIgada entre Esses interesses compreendidos na no~ao de pat~in16nio 20 ,..aocivil publica e a~ao popuiar. P?dem ser defendidos em juaD tanto pelo pr6prio Estado como dao l4 all pelo, ~inisterio Publico.1 5 0 Estado, conlO pess~a juricfica, ~ ___ ~ conlparecer .a. jU1Z? na d~fesa d~ valores estritanlente economicos, caso em-' b) A moralidade ad,ninistrativa que. s?a I.egltIma~aO ser~ 0t?!nari.aj entre tanto, quando 0 Estado defende" . .. em J~1Z<;> :nteresses translndlvlduals age por legitima~ao extraordimlria em'-; ',. Na defesa do patrimoniO publico, a no<;ao de responsablhdade suSUbStltuH;a<;> ~o grupo ?~ Ies~dos. Por su.a ;<:2, 0 cidadao, na a<;ao pop~lar, _I . poe amilfse da llloralidade adl~inistr~tiva, q~e e princ~pi~ ~nf?rm~dor d~ semp.:-e .aglra par legt tIma 910 extraordtnarI~ quando defenda interesses): _ . Administra~ao publica.-21 .A noc;ao de znzoralzdade ad17unzSt1atzva hga-~e a economlCOS ~o Esta~o ou quando. defenda interesses transindividuais, 'c:o-'_I" teoria-do desvio de poder ou de finalidade. 0 ato.~rnoral em seu_s fins vIola rno os do~ llleIO amblente. Po; fi.ln, 0 Ministerio Publico s6 pade- empreen._: . () principio da legali~ad.e, e tanto pode ser questronado em ac;ao popular 22 d~r .adefesa .d<; vaiores. eqmomlcos do Estado quando 0 fa~a sob Iegitima.. como em a~ao civil pubhca c;ao _extra~:)l'qlnana, pOlS que, embora seja urn 6rgao estatal, e-Jhe vedada_{ ... --:_~;:"Qua~do a Consrituic;ao impos 0 prindpio da moralidade a ser serepre.sentdao ~a Faz~~daj e, quando defe~de interesses transindividuais;el _'" '-:'guido peiaAdlllinistrac;ao Publica, nao-estava a cuidar de que-o'adnlinisrraf~~a.os emalS legItImados, mero SUbStItu~o processual da coIetividade·:' ~ . dor agisse dentro de u~a .etic~ abstrata de l1z.c;ralidade filosofica, 0 que " seria extrenlamente subJeuvo, 111seguro e vanavel no tenlpo e no lugar. ~ Embora 0 patrim6nio publico, em sentido estrito (bens e valores de.:. .' Tambem nao estava cuidando de uma suposta l1zoralidade juridica, como carater puramentc; econ.omico da Fazenda), nao seja interesse transindivi-". ' .'querenl outros·, 0 que· seria Ulna contradictio in. tenninis, porque, embora dual (n.eI? .~;ii~so,~ n~m coletivo, nem individual honiogeneo), sua defeSa.: '. 'tenham pontos enl COlllunl na valorac;ao da nonna agendi, _Direit~ e Mo:al ao pelo. ~lnlsteno Pub.hc?,_por meio de at;;ao civil publica, e expressameJ)te ·n;i.os.e-confundeln. Direito e Moral com coac;ao ou coert;;ao.; a; f!gor, 11: admltlda pela Constltulc;ao e pelas leis.16 ',~ste l1loralidade juridica, pois se a moralidade se tornar JUrIdlca, detxa ( ( j . Tomada, pais, a acepc;ao lata de patrimonio publico nem todos oS :. ,,:«_:g~)_~r Moral, passa a ser Direito. . Interesses. que 0 integn:m. sao transindividuais. Assim, po; exemplo, urn ::,:}t~t,fD_-.-', -~ntao, 0 que quis a Constituic;ao? Quis que 0 l1:dmini~tr~d~r obs~r­ valor estntamente ~conomlco, de que seja titular a Fazenda Publica sem.- ,,,>;;-:.Yflsse·nao a moralidade filos6fica, nem a suposta morahdade JUrIdIca, e Slm duvida deve ser considerado patrimonio publico C0010 urn credito fls_caf,' >';,',\'TJ'fl!tb~alidade adl1zinistrativa, comO vern institu~da pela ordem jurfdica. Em ue mas 11aO .f:. nem interes.se difuso, nem coletivo, ne~l individual homogerieq~_~ ~~~;~:',;9:~rf~ palavras, a Constituic;ao supoe q,:e 0 administrado.r fi9s~jeito a.os M.as "u~ ln~er~~se a~blental, e mesmo urn interesse ligado a defesa do;p~~; :i~:)~~)!1nSfpios etico-jurfdicos que a legislac;ao descreve, e cUJa Ylolac;ao sanClOtflmo~lo hlston~o, "al~OO 9u <: ambos p~r ?efinic;ao Jeg~ tambem integrem ~j ~:r:,;_-:'::!p.~i}~'~tre as quais a honesti~a~e!. a iOlparcialidade e a ~ealdade. Iss? decorre ~oncelto de pat~I11)OnIO .publIco, sem duvlda tambem sao, pela sua natUrez~it~ .:~~·;;::;~~,~1.0}lrt. 37, caput, da ConStItulc;ao, e do art. 11 da LeI de Improblda?e .Adlnteresses translndividuais. -df\ "i~i/~f~m~strativa, que, ao sancionar comporta,mentos que recrimina, esta, ipsO A Constituic;ao aIa'rgou .0 1'01 dos illteresses que podem ser defen'a{:f;; :¥~:;_,,~t~;t1f,!r:;:_:defiQ.i.ndo 0 que e a inzo1"alidade, adn1.inisn.·a~iva, .como contraposidos por nleio da ac;ao popular,17 bern como conferiu ao Ministerio publico-.s ~';.;}H&~9~}~o))riIi~fpiO constitucional da morahdade administrativa. a pO~Si~i~idade de·defesa do patrimonio publico, por meio da as;ao d.v~%·'~::~'f~%~~{~~;:·,-_A Constitui'.;ao impoe a moralid~de COlno prind-?io_da Adnli~listra­ pubhca.>~ ji'iJ;,S~.o;.,de sua parte, a Lei n. 8.429/92 dIZ em que conslste a I11orahdade, ja vimos que se distinguem aC;ao po uJar e a ao civil ublica.19 EP/:f i,~·;·~i}'{:~;.9.lf~do define., no caput d.D. art. 11, quais ?S ~)ri.?c.fpiOS nela cor:npree~dllm tretanto, apesar de nao haver necessariam~nte cOin~idencia ~ntre amba:5;:?: :;~:'.'i//9R~i-.~? mesnlO caput, a leI ll:lVo.ca 0 concelto J':-H~dICO de h_onesttdade'fi i{:t< . . ~:~:)?,o/~_~31ldade e leal dade. Isso slgnlfica que 0 adnl1111strador naO te~ que car ;_~';~ <~'. ;~:;.~~.pE~9~·li.pado, por exelnplo, se 0 fato de ele morar maritalmente e moral au "''".' ';; ·;-}};w;._q~l para a sociedade, Inas sim se ele esta administrando dentro da ho;::~;~~,~t~9ade, da inlparcialidade e da lealdade, ao gerir os fecursos de toda a Lei~. 1.':.'.:·::. h.{~ .~f.~·r.r.-":.~.:.~.~.l.}Y!dade. Isso e que e nloralidade administrativa. 14.. 4.717/65, art. 10, § 10. . _:. . . -'. .:."'•:. .• . . 15. CR, art. 129, III; LC ll. 75/93, ru;t. 6 0 , VII, h; Lei n. 8.625/93 art. 25 IV a e hj:'- .-.~. 'j:"Y;-',::'L IACP an 10 III ' " . - -Co; ;'.:. ,;·.--"_,!f_:-~":: , ·16.'CR: art. 129, III; LC 8.429/92, an. 17. ll. 17. CR, art. 5°, lXXIII. cr. CR, art. 129, TIl, e Lei n. 8.625/93, art. 25, IV, a e h. 19. V. Cap. 6, n. 12. 18. a~. 25 75/93, art. 6?, VII, 'h j Lei n. 8.625/93 ' IV b· ", rj~.~:} ;-'~ :::i·;-e;&';;::",.-'_.- - - - - - - - - - 20. V. Cap. 14. v"!-' _ 21. CR, arts. 37, caput, e 129, III. A proposito do contrale dos atos administrativas ·~)~~l!l.dos e discricionarios, I). Cap. 6, n. 5. 22. Cf. art. 2°, paragrafo unico, e, da LAP. ( ( ( ( ( .( ( ,. ~ i ( :(1 ,-"''': .( .....~~,~ .( " :.!~ (~ PATRIMONIO CULTURAL E PATRIMONIO PUBLICO-IS7 18G-CAPiTULO 9 r- r r ( ( ( ( .,. .. '. .;.~. ,. d d ~ 'moniopublico ou da aprecia~ao das Tomemos Dutro exemplo: a prevldenCla naCIonai eXlste, teorica.. d ,.- da efenva ocorr:ncta e ~no .ao pa n 1 Tribunal de Contas all ainda mente, para prestar all pagar beneffcios previdenciarios a partir de seu cus.-l . --contas pelo 6rgao de cont[ole Interno all pe 0 1 25 teia atuarial. Mas se eia se transforma numa Inaquina de arrecadar dinheil'O, _I' , pelo poder Legislativo. . . ~ d' financiar 0 ~overno e 56 pagar. miseravelment~ os supc:>sto~ bene~chlrios _. __ " As deds6es dos Trib,u~ais de, Contas, de .que res~lte .1I?p~Jaia~_s~ apenas depols de esgotar as InelOS de furtar-se a sua obngac;ao, entaD tere·,,: ',:d 'b"to all muIta, tenia eficaCla de _tttulo executIvo ~traJ~dlclal. e T I mos a in10ralidade administrativa implantada no sistema. 0 aposentado, ~. . et~ndido que 0 parecer previo dos Conselhos ou Tnbunals de Co~~as ,a e principalmente se pobr~,. bate-se cO.ntra uma, verdadeira n:uralha quandQ.,; . __ ~gmo decisao, exceto se 0 Pader Legislativo 0 reClisar regularmente. quer buscar seus beneficlos: se 0 sistema cna todas as dificuldades para i . ' T 'b 1 d Contas apontar irregularidades nas contas (coI?o Ulna pessoa se aposentar, mesmo que tenha 0 direito,. se 0 sistema cria ab-:-;, _ Se 0 fl .un; e 10 servidor) e mesmo assim, 0 Pader Legislatr:o surdas exigencias para the conceder urn. beneficia, mesmo quando devido,) _ urn alcance pratlca 0 dP~ 'e 0 titulo e~ec~tivo extrajudicial, mas nao se InVlaisso sera imoralidade administrativa. Nao se trata de uma questao de hipote··:, aJ?~ovar as cou:as, p~r e ~ civil publica de conhecimentotica imoralidade "juridica" all "moralidade abstrata au media". biltza a proposltura a a<;ao Ainda um ultimo exemph a Prefeitura Municip~ de Sao Paul~ <9'·,;\' d!) 0 b "eto da investiga<;ii:o brou, anos a fio, urn Impasto progresslvo na transmlssao de bens Imovels';': ,,;<:~_' 0 '.J _ _., (ITB!). Nesse caso especffico, 0 Pleriario do Supremo Tribunal Federalja; Quaisquer atos' que importem improbidade. admmlstratlva podem tinha decidido,. hi anos, ser inconstitucional a cobran<;a progressiva, com(f::" - "-5'e~ objeto de investigac.;ao por parte do Ministeno Pu~h~o, Oll seJa, tanto os v:inha fazendo~a_ Munici~alidade.2~ Pais. be~, mesI?? depois disso, e posta" _ ',,_que importem enriquecimento ilicito de agentes pubhcos, como .05,. qi~e tlvesse 0 plenano da malor corte constltuClonal reJeltado a cobran<;a, a Pre·.~ . importem lesao ao eririo, como, enfim, as que atentem contra os pnnclp s feitura paulistana continuou, por quase uma decada, a cobrar 0 acresdmo'daadrriinistra~ao (arts. 90 a 11 da Lei n. 8.429/92). . inconstitucional. Atitude como essa constitui violac;;ao da ordem juridica e ";;"'\\_;" quebra da morali~ade administrativa definida em lei, ou seja: neste caso, ?:: .·'5 ;~5:}:;' 0 de improbidade administrativa admmlstrador esta vlOlando os deveres de lealdade e de honesudade eXlg'.,. ,-.{;,>,.c..}i.' S atos . ' dos na ordem Jegal, porque.... na p~atica, :ai ;o~seguir com q~e .n~uitos W<J IS!:Jj~ti};.~: A defesa da probidade adlninistr~tiva nao envolve Inter~ss~ tranSI1l.- . guem 0 <,Iue nao d::vem e nao repl.tam 0 Indeblto, porq?e deSl~tlraO ~e If,.~:_;:: :~/~:S;~Vidual_ (de gropos, classes Oll cate~<?flas de p~ssoas),. m:-~ Sln~ u:~teress~ u.maJustt~a excesslva~ente formahst~ ~ m?fOsa. (0 qu:: ~ outra l~~rahdad~,~~: {~~':/~}_plip~icQ primariO (bern geral da colet1v~dade). E~ta a M~nlsteno P~b~lCO l<:gl alnd~ malor), e arcar~o com Uln p~eJulZo Indevldo e lOJ:UStOj val alnda C;O}!\> :;D~~~jfu1';ldo a defesa do patrilnoni9 pubhco e ~a x:n?ral!da.de 2~dmlnlstratlVa, segulr que outros, amda que mats abonados e prefenndo deman.dar, ttl sfjl~~~specialmente _par meio da propositura da ac;;ao CIVil pubhca. . nham de percorrer um processo longo e tortuoso, para talvez obter u,?,,_· . J'i"f 4 . 429/92 b' conl1ecida como Lei de bnp,"obldade . • . Ih " d" . ~ J' '-, A Lei n 8 , tanl elll vltona que es cllstara mUltos anos e recursos esnecessanos. " "~'l,:;,~"4:Ad' . , . ' IA·)· seu art 1 0 os atos de qualquer agente ~~ mznzstratzva (L , sanClona, en1 ., ... d - d_ '::' publico se(Vidor ou nao que atentem contra a Administrac;ao Ireta, 111 l~ec) 0 papel do Tribunal de Contas . :, '-:',:ta ou fundacional de qu~lquer dos poder.es da Uniao, dos Estad?s, d~ DIS«~: trit F d 1 d M ., ios de Territorio de empresa 111cOlpora a ao A decisao das Cortes de Contas condiciona a apura<;ao judicial d~. 7 .'¥~" ,2. ~ ~ra, ~b~.s unl~lp ~'dade para cuja criac;;ao Oll custelO 0 erario a danas ao patrilnonio publico? ':1 :~~»S Ph !-nmonlo I?du lCO ou e en 1m mal's de 50% do patrimonio ou da receita ',J'<) • .; ~ aJa concorn 0 au concorra co As investiga<;6es do Ministerio Publico por danos ao patrin10nio R~':~-~ >"(,~r'ariU:a1.29' blico ou a propositura de ario popular ou de civil publica independem~-" Ao:,", ·;':.S.:.'iii!.'.;';,.' . ·· -'.. Na forma d ' c· do art - 10 da LIA , estao tambem sujei'$ .. ,;', -,-- -_'_'i<-'''$/"''_~'' '-. 0 paragralo u n'co 1 julgamento das contas pelo Tribunal de Contas porque: a) 0 Ministen9) :-·;:-(~f~f&r>·. d -t de improbidade praticados contra 0 patriPublico e 0 Poder Judiciario nao estao vinculados a decisao das cortes,4~~~r,;~\<A:.~m~·a.s s~as p~~a~da es os ab~ssubvenC;;:iO beneficio ou incentivo, fiscal au contas, que sao apenas orgaos auxiliares do Poder Legislativo;24 b) as conr?s/ :'::'_(-:_:-:Y-~2i:~:r~ . e ~nt1, a ~e qu,ebf.ece bern como d~quelas para cuja criac;;ao ou cuspublicas podem estar perfeitas, embora tenba havido a pritica de corrup~~P:f.l ;({:~~t::i<_;,I_~lCIO, e orgao pu lCO, ativa ou passiva; c) hi san<;6es previstas na Lei 11. 8.429/92 que independe~.}; --'";:'~;~'H+L:;,,·.: . .'..--:~;~~~~~;;;::>:;;;~~-;:::-?"". . , - - - - - - - - - - - - >.:" ( ( ( ( ( ( ( <.. ( <.. <.. <.. <.. L <.. <-\- <.. <... c l_ , . f, 25. Cf. arts. 9°, 10, 11 e 21, II, da Lei n. 8.429/92. 23. No RE n. 234.105-3, relatado pelo Min. Carlos Velloso, j. em 08-04-99, 0 Pleo.w~·;~lL'~ .-;,:,~)i\'~~:.;" do STF dec1arou inconstitucional 0 inc. II do art. 10, da Lei paulistaoa n. 11.154191 (fnf01 1111J _ tiva STF, 144). 24. CR, arts. 31, § 1°, e 71, caput. Nesse sentido, REsp n. 472.399-AL, j. 26-11-02, reI. Min. Jose Delgado, DiU, 19-12~02, p. 351. J3 T. 26. CR, art. 71, § 3°. 27. Cf. CR, arts. 31, § 2°, e 49, IX. 28. CR, art. 129, III; Lei 11. 8:429192, art. 17. 29. Lei n. 8.429/92, art. 1°. r~PATRIMONIO CULTURAL E PATRIMONIO PUBLlCO-189 188-CAPiTULO 9 teio 0 erario baja concorrida au concorra com menos de 5·0% do patrim6nio ou da receita anual) limitando·se, n.estes casos, a sanc;ao patrimonial a repercussao do ilfcito sobre a contribui<.;ao dos cofres publicos. Por meio dessa lei, os atos de improbidade administrativa sao classi· ficados em tres categorias, todos eles sujeitos as sanc;cSes civis do art. 12 da nlesma lei (afora as san«;6es penais, civis e administrativas, previstas na IegisIa~ao especifica), a) os que importem enriquecimento ilicito; b) os que causem prejuizo ao eririo; c) os que atentem contra os prindpios da Administra<.;ao publica. . . . ., . a)-Os atos que lm-portenl enrlqueclmento zlzc.zto 7. adquirir, para si ou para Qutrem, no exerdcio de.mandato, .cargo, em rego ou fun~ao publica, bens ~e qualq~er natureza cUJo ",,;Ior seJ;l desr~orcional a evolu<.;ao do p~trimonlo ou a reoda do agente publIco, .p 8. aceitar emprego, comissao Oll exercer atividad~_de consultoria. . ou assessoramento para pessoa fisica Oll jurfdica q~e _tcnha Intere~se suscc.tIv<:l de ser atingido -Oll amparado por a~a.o ou Offilssao decorrente das atnbul,~bes do agente publico, durante a atIvldadci .'_ _ 9. perceber vantagem economica para intennedmf a hbera<;ao Oll apIica~ao de verba publica de qualquer natureza; " .. 10. receber vantagem economica de qu~lq~er natureza, ~Ireta Oll indiretamente, para omitir ato de oficio, providencta.ou decIarac;ao a que Quanto aos p~imeiros tipos de atos de que cuida a.LiA,30 considera: 'esteja obrigadoj seu patrimoniO bens, renesta constituir ato de irnprobidade administrativa que importa enriqueci11. incorporar, por qualquer fonna, ao patrimonial das entidades 1nento ilicito auferir qualquer tipo de vantagern patrimonial indevida ern 'das, verbas ou valores integrantes do .acervo razao do exercfcio de cargo, mandato, func;ao, en1prego ou atividad€ nas I'nencionadas no art. l°j entidades mendonadas no art. 1° da Lei n. 8.429/92, e., notadamente: . . 12. usar, em prove ito proprio, bens, rend~s, verbas ou vaI~res inter. receber, para si au para outrelll, dinheiro, ben1 movelou im6vel grantcs do acervo patdo1onial das entidades rnenclonadas no art. 1 . o~ q~alquer outra vantage?1 ec~momica, direta au indireta, a titu.lo de co:: '~ .. ;. ,',.... Enl caso de de~uncias tais, deve ser investigado.o eventual enriqu~~ mlssao, percentagenl, grauficac;ao au presente de quenl tenha Interesse l .,.......... :. t d . ge lte publico em valor superior aos ganhos legallnenteadl~l, 'd 0 ou amparad 0 por ac;ao - ou OffilS' ..'~ ::Yt'd' cunen 0 0 a, do " d t ' , d'lreto que possa ser atIngl ou In 32 A investigarao deve alcanc;ar nao so OCUlnen os e 10d Ireto - d ecorrente d asl atn'b' - d 0 agente pu'ICOj b I ' " .... lOS no peno ,~ , d a e prlnclp " alsao ulc;oes .:'-:'·fo·.· 'erentes a gestao publica do agente, como aln ;... rma~oes r e l ' . , 33 b' d' .. _2. perceber vantagen: economica, ~ireta o~ ir;direta, para facilitar..:·a,.:f <~~~nte seu patriInot;i~ pri~do e contas pes~oa~s., Deve ser 0 l~to in~t~~~ aqulsl~ao, pennuta ou locac;ao de bern 1110vel Oll Imovel, au a contrata~~o" ., :_.;~~y~~tigac;ao 0 patriolonlo prtvado do agente publ!co em .g~~a1, da rr:.. In inde servic;os pelas entidades referidas no art. 1° por prec;o superior ao valor: ': _. ~o direta indireta ou fundacional, que se enrtque«;a tllcltamente, 0 de mercado; ":":,) fiuencia o~ abuso de cargo ou func;ao. 3. perceber vantagem economica, direta ou indireta, para facilita(~'·::{.<,)§~:r~·" Quando ocorre enriquecimento iHcito de adnlini~tr~dores, mesmo alienac;ao, permuta ou locac;ao de beln publico au 0 fornecimento de se~~·):., ~:~~;:que'o proveito nao tcnha said? d!r~tam;nt~ d~~ cofres pubhcos, ::r~%e~~e c;o por ente estatal por prec;o inferior ao valor de mercadoj . ": " :;.:)~~Ae~,~pi de existir dano ao patnmOnlo publIco. Aqueles que, po X l , ";' . 'i"~:;'~' .. h' ~ d .. drs ara contratar com a Fazenda cenamente 4. utilizar, enl obra ou servic;o particular, veiculos, miquinas, equ~- ' '>:::·'~:'.~,.,?~naln s a mlJ11st~a~ ? e "p ~ d to da obra publica ou do servipanlentos ou material de qualquer natureza, de propdedade ou a disposl~"~' .,;~·;~~~~ao. as pagamen~oslhCltos ~ con~a cus a' lda teria !1avido 0 dano Ino <.;ao de qualquer das entidades nlencionadas'no art. 10 , benl como 0 traq~:-,_,,~.,:; ".>~~·feabzado, E, me~mo 9-ue nao? I;:~sse~, A~ministrac;ao. lho. de se~'Vidores publicos, ernpregados ou terceiros contratados por ess~~~::i r\~~~;:);~~corrente da vlolac;ao dos pnnCIplos a entldades, "::" .. '''";:',~'::';::,>' .. _ , , ' , :'.:", :.:'*'\ h' \ 0 tos que inzhortenz lesiio ao erarlO 5. receber vantagem eCOn01111Ca de qualquer natureza, dlreta Oll ~~c,:,. ~ ·.:;'}~:'i;~'J S a r direta, para tolerar a explorac;ao ou a pratica de jogos de azar, de lenodn~qI5;:,; : ·-,?t;~~t.: Q t a segunda categoria de atos sancionados na Lei n. 8.4~9/92, ?~ .narcotrati~ol de contrabando, de usura ou de qualquer outra ativida?e :~< <'::'::S~'r{siderau:~t~ constituir ilnprobidade ad01inistrativa que causa lesao ao iIiclta, au aceltar promessa de tal vantagell1j .-,{~.'t:.~, .. 6. receber vantagem economica de qualquer natureza, direta all j~/>: .' ,:,,):.7' . direta, para fazer decIara«;ao falsa sabre nledic;ao ou avaJia~ao eln obr!,:~j"-.~::. ~'~ }kL~,,:" 31: "Nesse caso 0 ato de iOlprol?idade e legalmcntc presumido:', eab~ndo a~ agente publicas au qualquer outro servi<.;o, au sabre quanti dade) peso) medida t ·:::·· " :;,·.-:·:~~emonStrar a origem Ii~ita de seu patril11onio desproporcional, c~m IOvers.ao. do ?n~s d~ " d e mercadOfJas ' .ou bens fornecldos , e r ·_. '.} -"-'p'rova" -' '. , . P 'j-}SP 9" Cam de Dlrelto pubbeo J. qua I1'd a d e au caractenstlca a qualqu,z,'," (Ap. Cfv: 0, 35.570·5/0, Sao Jose do RJO reto, , Y.U.,· , das entidades mencionadas no art. 1°; {; ( :.-;:;_:~~~;~s-oo, rel. Gonzaga Franceschini). ( ( ( (' ( ( ( ( ( ( ( J ( ( ( ~ ( \ \ ~; .f ,( c: '-: '.:: .•..j "';';;,~":, 30. Lei n. 8.429/92, art. 9°. ,(.:';~'" 32. Cf. art. 9" da Lei n, 8.429/92, 33. Cf. arts. 16 a 18 da Lei n. 8.429/92. 34. A proposilO da questao do prcjuiZo, v., neste Cap., 0 o. 7. , .1, ''PC:';' L erario,35 qualquer ac;ao ou oInissao, dolosa au culposaj:'" 'que enseje perda '.1 patrimonial, desvio, apropriac,;ao, malbaratamento ou dilapidac;ao dos hens 1 ou haveres das entidades referidas no art. 1° da Lei n. 8.429192, e, notada. :j mente~ ( ( C ( ( ( como 0 trabalho de servidor publico, empregados por essas entidades. {)ll terceiros contratados c) Os atos que atentem contra os principfos da Adminis- I'" 1. facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorpora~ao ao' . patrimonio particular, de pessoa ffsica au jUrIdica, de bens, rendas, verbas~" au valores integrantes do acen'o patril110nial das entidades mencionadas flO"'j:,' ( PATRIMONIO CULTURAl, E PATRIMONIO PllBLICO-191 A 190-CAPiTULO 9 trllfiio Par fim, na terceira categoria de atas sancionados na Lei n. 8.429192, a lei considera constituir irnprobidade adn1inistrativa, a atentar contra as ~1°;1 . principios da Administrar;;ao publica,36 qualquer a~ao ou omissao que 2. permitir au concorrer para que pessoa fisiCa ou jurfdica Privada-.,:! ' viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as utilize bens, rendas, verbas ou val ores integrantes do acervo patrimonial das . ' . ~itlstituic;6es,-e notadamente: entidades nlencionadas no art, 1°, sem a observancia das.formalidadesle. I. ~.: ~. 1. praticar a~o visando a urn fim proibido em lei ou regulamento ou gais au regulamentares apliciveis a especie; ,div~.rso.,daquele preVisto, n:q regra de tompetcncia; 3. doar a pessoa ffsica ou jurfdica beln como ao ente despcrsonali, 2. retardar au qeixar de praticar, indevidamente, ato q,e' ofkio; zado, ainda que de fins educativos au assistenciais, bens, rendas, verbas. on 3. revelar fato Oll circunstancia de que tern cicncia elU razao das valores do patrimonio de qualqlier das entidades' nlencionadas no art, .10;> :itribui<;6es e que deva pennanecer em segredo;. . scm a observancia das fonnalidades legais e regulamentares' aplicaveis ;\'.,; especie; " 4. negar publicidade aos atas oficiais; 4, permitir ou facilitar a alienac;ao, permuta ou locac;ao de benl inte.'.';'; 5. frustrar a licitude de concurso publico; grante do patrimonio de qualquer das entidades referidas no art. 10, au 'I 6. deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faze-Io; . ainda a presta<;ao de servic,;o por parte delas, par prec,;o inferior ao de mer< ;,;;jt~,,{' .~_< ';:~J~t;~;~; ~,7.. revelar Oll permitir qu~ chegue ao conhecimex;-to de terceir?, ~ncado; . 5. permitir ou facilitar a aquisic;;ao, permuta ou locac;;ao de bern 9~'}~; }~';.t~~-da respectiva divulga~ao oficiai, ,teor de Inedid~ pohtica ou economlca servu;o pOl' pre<.;o superior ao de mercado' "', -:, "?;.- .•-0, ::~apazde afetar 0 prec;;o de mercadona, bern Oll servl<';O. [, ( ( (: ( ( ( ( ( ,,' { l l, l, l l l, l_ , -', :-;: '."- ,-,,,,:;::;~:',,---;- ': . .. 6. realizar ope~ac;;ao financeira sem observancia das oormas legai~'{z iK~,f~r~~}~regulamentares ou aceltar garantia insuficiente ou inidonea;,)~( ~:'S\,~':;.L' ,A responsabllidade por culpa "l .7. conceder benefkio administrativo ou fiscal sem a observancia da{!; $r~}~i~~1~f.:. 0 art. 10 da Lei n. 8.429192 admite a culpa do administrador con~o formahdades legais au regulamentares aplicaveis a especie; -:>Q; i2:;~;:~:;~~~;unehto da improbidade. P~deria, po~em, ~er objetado: CO~l.o p,?dena 8. frustrar a licitude de processo licitat6rio au dispensa-Io indevf':§ ??£:;i;~,~~r'.!rnpr~o au desonesto algueol que nao agm com dolo e agm so com damente; . ',r;,~,'~ ";~.}~:~S~lpa?, . ". or 9. ordenar au permitir a realiza~ao de despesas nao autorizadas ~~,~ :~;t}#~J~::~t~ '<'Ora, no Direi~o Civil, uma pessoa pode. ser sesponsabilizada lei au regulamento; :'.:>:':~ :J,~.:'-.!.~,_: . qJJpa; ~ tambenl no Direito Penal, pode ser penahzada. P?r cu!pa; na es era . . ~. ""':ir' ~-",;.,~:"~\_~isciplinar pode ser sancionada par culpa. E na Admlnlstra~ao, par que ~ 10. aglr neghgentemente na arrecada~ao de tnbuto ou renda, be~;: -:<::,';',ad,min's't'd ' d I poderia ser punido? E ele for negligente?Se ele e como no que diz res pel't0 a' conservac;ao .. d 0 patnmonlo . - ' pu'bl'ICO; '',~ ,'-" " ,:":-iJ,:ri.egl, ., 'ra or so por . a0 pu' 0 . ' : , : , ' igent ele e desonesto: urn administrador negI'1-~ , . ,.' :,....... ' , e com a C O Ibl,'ca S, .' 11. hberar verba publica seru a estrita observancia das normas pe~"::;': "~ "rgen.te esta violando a dever de eficiencia e lealdade da Admlolstrac,;aoj esta nentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicac;ao irregular; ,'-J' ,'. '~~,:~~scura'ndo de unl zeIo que e ao mesma telnpo 0 pressupasto e a fioalid~. . .. '". "de'de' ' . 'd' d d lado 0 dever de honestidade que devena . pennlt1r, faClhtar ou concorrer para que terceira se enrique9\;: ji:; -.': _ . , seu mIster; esta elxan ~o~ e . . - ' rd d 12 ilicitanlente; :".';~ ,;",;~'..9:~~mar 0 seu trabalha; ele e Imp~O?O, 0 admln~strado~ ?-~o esta I an.,~ , . ,. .. ~ '{.: ~ ,'.: ,;:\~qIll bens seus, e situ conl bens CObgldos com mUlto sacnflc~o pe~a caletn 1 ~ . 13. per~lt1r que se utlbze,. em obra ou servl~o partIcular, ve~culoSlc'~? ~:: .?}~~q.e,. dos quais ele espontaneamente pediu para cuidar, e atoda e re~une­ maqull~as, e9--r:lpamentos ou matenal ~e qu.alquer r:amreza, de propnedad e,. \ ::'" j};~(~.p,'para isso. Assim, 0 administrador nao tem 0 direito de ser neghgente au a dlsposlc;ao de qualquer das entldades menClonadas no art. 10,. be~::~; '.:,'" .,.<,;~~~:t1'.recursos publicosj pode ate se-Io em sua vida privada, nunca com re- ,:' , 1:.: , , r ';~t,t0;9::-;'~'':--______~_ ';~,·~5;- ~. 35. Lei n. 8.429/92, art.· 10. 36. Lei n. 8.429/92, art. 11. ;~ : :'~ ( 192-CAPiTULO 9 PATRlMONIO CULTURAL E. PATRlMONlO PlJBLICO-193 ~ cursos da coletividade. EIe concorreu a urn cargo publico ou foi eleito au -ou incentivos fiscais au crediticios, direta au indiretamente, ainda que par nomeado para elej ab tamar posse, iUlediatamente assumiu urn dever .juriintermedia de pessoa juridica da qual seja s6cio majoritario, pelo prazo de dica, mais do que Uleramente moral, urn dever que tem san~ao: assumiu 0 dezanosj dever olfnimo de naG sec negligente, de naD ser desidioso, de nao ser im: b) na hip6tese do art. .10, ressarcinlento integral do dana, perda dos prudente COOl as recursos da coletividade, que eIe escolheu gerir. Se de e bens au valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio, se concorrer eS.ta imprudente, desidioso au negligente, ele e desonesto _ assim 0 consideia. drcunstanci.a, perda da .f-w.ns;:ao publica, suspensao dos direitos politicoS de a art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Esse anigo considera ato de cinco a ,oito anos, pagamento de multa civil de ate duas vezes a valor do improbidade administrativa aquele que atente contra as principios da Ad.. Ii1inistra~ao publica, au aioda qualquer apia ou amissae que viole as deve. : dana e proibit;.ao de contratar COIn a Poder Publico au receber beneficios incentivos fiscais au creditfcios, direta ou indiretamente, ainda que por res de honestidade, impatcialidade, legalidade e Iealdade as institui~6es . .Eo intermedio de pessoa jurfdica da qual seja s6cia majoritirio, pelo prazo de art. 10 expressamente preve a [ornla dolosa ou culposa para -quaIquer_~to; de improbidade administrativa que cause prejuizo ao erario. Destatte, se 0.. 'c~co ano8.; . administrador pennite que urn particular incorpore, de forma indevida, '. c) na hipotese do art. 11, ressarcimento integral do dana, se houver, valores municipais, por exemplo, e se ao fazer isso de foi desidioso ou -rie:'. pe'rda da funt;ao publica, suspensao -dos rlireitos politicos de tres a cinco. gligente, ele faltou com 0 dever de honestidade, porque UIll administrador . -anos, pagamento de nlulta civil de ate cern vezes 0 valor da remunera<;ao honesto e zeloso - isso faz parte da definiplo do administrador. Ser hones. percebida pelo agente e proibi~ao de contratar com 0 Poder Publico ou to e pressuposto de quem 'exers;:a-cargo publico; nao e qualidade. 'receber beneficios ou incentivos fiscais au crediticios, direta ou indiretatnente, ainda que por interrnedio de pessaa jurfdica da qual seja socio ma7. As san<;6es joritaria, pelo prazo de tres anos. ·ou 'y:. i" ·l~ 1 1't". i . A C,?nstitui~iio estabeIece que os t d · .. . . .. . : .. . ·Em cada uma das hipoteses de que cuida 0 art. 12 da LIA, a perda v~ llnp0:tarao a suspensao dos direitos p ~~~s e llnprobldade a~mln~str.atJ~.~: ,_-_,,;:-do cargo e a suspensao de direitos politicos serialn de aplicat;ao obrigat6ria a_Indlsponibilidade dos bens e 0 ressarc' 01 lCOS a pe:~a da funt;aa pubhC3i) ,,:;:_:c:{:c'!ffiulativa COllI as demais san<;6es pecuniarias e adnlinistrativas previstas t;ao previstas em lei sem pre1uizo d l:n ento d0 er~no, na forma e grada·;: - -;.~'S-H-9._pr6prio dispositivo? assim u e ' :J • • "a a~ao penal cabzvel,37 deixando clare:r:'" ... ,.:~'t~:'--; .. ; _ , q :~,~ Ssas sant;oes especlals tern natureza civ.il e nao criminal.3 8 t-_;.'-~~:~~'~}~(, ~ N~o nos parece a me~or a resposta ~~sitiva,40 porque desarrazoado AJem das san<;6es chris, penais e funcion i . :)~ :;';f_k:,:~~n.a.punlr da mesnla. manerra 0 agente polItIco que comete urn dana cultos os que violem a Lei de Improbidade Ad . ~ S 11 9ue pOd:m estar sUJ~J~,"; \~-'/))~S9 _de pequena monta que praveito algum traga a .ele au a terceiros, e 12 desta mais algunlas san<;6es especiais cor;::~I~tratIVa, Impoem-se no artq:(;.~~~>~9u.el~ q~e de ~naneira dolo~a se_enrique<;a ilicitamente a custa do patrinloou valores, _do res~arcimento integral do 'dana d~ 0 caso da per~a dt; b~~( :~;}r:;.n!9_~p~phco. Nao apenas ~fzxar;;c:-0 das I?enas. deve ~evar enl coota a extenda suspensao de d,reitos poIfticos, da muIta et~.39 perda da funs;:ao pub!I?:~.!;; ~ii;:\~~·.,~~9 -p~9 dana ~ca~sa?o e '? proveno patnmoolal .Obtldo pelo .agente,41. mas Diz, pois, 0 art. 12 d . . -,,- -'. ,,,;':'J ;;-i,·:h.~~ITlJ?~~ a 'propr~a znzposu;a? da pen~ deve conslde~ar ~ gravl?ade _da Infrasan ....6es penal·S CI·V· d ~ ~el n .. 8.429/92 que, Independentemente d.a5;: ~,,:,t.,:,.,-,:.c;a,(;\"9?-!p-etiQa. Nao fosse asslffi, tratanamos de Olanelra 19ual sItua<;oes abso's , I S e a illlnIstratIvas' . - ~ '.-,-',- '>: -,,-clutaIri--·' d' esta 0 respons3vel pelo t d . ' l?reVlstas na .leglslas;:ao especI1kaj;o:, ~~_Y_~'··)i:,;,.:,.,:.:,~nte lspares. , a 0 , e unprobIdade sUl'eit' . ", .',;', ",,-,;(,,~;J~' " _ na<;oes: 0 as segulntes CO~~~i" '~-};'~;';-'i~ _ _ Acresce que agentes publicos h3.. para as quais a Constitui<;ao estabea) na hiputese d o . ., ;.; ... "'.~seu forma propria de destitui~ao. Embora nada obste a que sejam civIltamente ao patrimon'o 0 art. 9 ~ perda ~os bens ou valores acrescidos i1i~V:: ·,,;:::~.~~~lt:e responsabilizados e sancianados par eventuais danos ao erario (coperda da funt;ao pUb/- ' ressarcIIr~ento Int~g~al do dana, quando houy~f,~~~ _"-_--~~;'~,:}"?,?:~~ ac;ao popular), nao e cOJnpativel com 0 sistema vigente sejaol apenos, pagamento de ml~~, s':ls?ensao~ do; dIreltos politicos de Oito a dez a-<~·.:'-:"_ti:~:/:~~q~s.,~om sant;6es proprias dos crinles de responsabiIidade impostas em monial e proibisao de u a cIvil de ate tres vezes a valor do acrescimo patrh.:, .:< :iJ~~,g~ de at;ao civil fundada na Lei n. 8.429/92. Caso se admitisse 0 contrario, contratar Com 0 Poder Publico ou receber benefic~os:,: '. ". :~t}~J~! Juiz de prioleira grau estaria usurpando competencia para decidir sabre ",: }}:{~~tCtimes de responsabiIidade desses agentes, para as quais a Constituis;:ao ( ( ( ( r ( ( ( ( '( ( ( ( ( ( ( I. I '-'1 II , J l~ ~IAnq~e; .~po~\~~ln2~~9de deC;~i a :1 !i 37. CR, art. 37, § 40. te><ta, cf. do STFna Red. n. 2138·6-DF. No sentido;:ro-'I'$J-:-:-:-·.··...,...----------- 02.02~9;·:'u o~~ ~~ec~l S fJ. rel~Min. Nilson Naves. DJU. 1.5. •., :.:_.::. .:• :_......... .' ·..i.;.•..D.:.·,.i>~> 05·00; REsp n. I50.329.RS, j. ainda, Reel n. 799, Corte Especial do S1-J.··' . 39 . Leln. 8.429192, arr. 12. . In. ,40. Nesse sentido. REsp n. S05.068-PR, III T. S1]. V.U., j. 09-09-03, reI. Min. Luiz Fux, Icenre Le , DjU, 05·04-99, p. 256 ..~~~~ _:.':' :~;l!J, 29-09.03, p. 164; despacho liminar do Min. Nelson Jobim do STF, na Recl. n. 2. 138·6·DF, . •. , . . ,,011·09-02 D'U 170902 . ;-< ;.:,,:,.~,,-':--::" .[,.";;;.'" '. '" ,'J, - - . 41. Lei o. 8.429/92, art. 12, paragrafo unko. PATRlMONIO CULTURAL E PATRlMON10 PllBUCO-195 194-GAPfTULO 9 C' ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( c c ( c .' iri.stituir reconvenc;ao contra os agentes do Ministcrio Publico que Qusassem ': processar autoridades por improbidade ... Esta ultitna, parem, encerrava tal . despauterio que fOi revogada antes de viger por urn unico mes ... 47 VejalTIOS 0 sistema de imposi<;ao das penas na Lei de Improbidade Como ja tem decidido 0 STJ, a a~ao civil publica, regulada pela Lei Administrativa. 43 . ' n. 7.347/85, pode ser cumuhida com pedido de repara.;ao de danos por Em caso de virias infra~6es previstas na Lei n. 8.429/92, as pen.. . improbidade administrativa, formulado com base na Lei n. 8.429/9248 pecuniarias serao cumuladas. A suspensao de direitos politiCOS nao podera Quanta ao pedido de indisponibilidade de bens do agente publico, ultrapassar a dura<;ao m:lxima da lei (ate 10 anos), assitn como ocorre COm nao precisa ser formulado por lneia de ac;ao cautelar autonomaj pade ser proibi~ao de contq.tar com 0 Poder Publico au receber beneficios au 49 .apresentado no proprio bojo da a<;ao civil publica de responsabilidade. . tivos fiscais ou creditfciqs (ate 10 anos). Ja a perda da fun~ao publica ra ser decretada mais de uma vez, em decorrencia de condena<;6es ~I": '.; ::.; Se a ac;ao de improbiqa<le estiver seoda movida contra a adnlinistes, ~~as, naturalmente, s6 sera cumprida uma unica·vez. -. _:_:.trado r , pessoalmente, as hanorar-ios de seu advogado dever-an ser suporta..dospelo administrador, nao p~la pessoa juridica de Direito Publico. 50 estabelece mecanismos pr6prios de desriruic;ao quando coinetam crimes responsabilidade. 42 8. 0 processo . A prescri~ao Segundo os arts. 16 e 17 da Lei n. 8.429/92, a a<;ao de improbidadec! sera. ajuizada peIo Ministerio Publico au pela pessoa jurfdica interessada;·; tendo rita ordinaria. . Pa.ra 0 ajuizamenta da a~ao de inlprabidade, nab se exige prova constituida; bastam indfcios de autoria e materiaHdade; cabera a instrudio sob as garantias do contraditorio, fornecer au nao as provas necessarias. E, imprescritivel a a~ao civil publica para recomposi<;ao do patrimo5 .nio pt~J~~ico, 51 nao se aplicando as regras de prescric;ao do Direito Privado. :2 Interessado em resguardar mais os adlTIinistradores e poIfticos .. . Qual "-d~os . A prop6sito da prescri~ao e da decadencia, v., mais especialmente, a 4, onde a anilise da materia sera desenvolvida. "c .• '" c?letividade,. diversas medidas. provisorias in~ti5Ui~a~. urn jufzo de p~eli~."";"1";.:~.f.:~:.;. ~.~.: ...'~.;~.} ~ao para que, antes do receblmento da petl~ao IOICtal, 0 agente publico:- ~~.~:p<~:> possa ser notificado para apresentar manifesta~ao par escrito. Aumentand,o,; {~~::. Jio .. .A oral procrastinatorio, as medidas provisorias ainda instituiram rprnrsO'~! '?,).~,'-~~-" contra a decisao que receber a peti~ao inicial. .. 45 ~~_a~tt'~~-~ ( l contra ~ l L L l~ L ~~ prazo prescricional para a ac;ao de indeniza~a9 em razio ~e w Mnda por for~a do uso abusivo de medidas provisorias, 0 trador resolveu COlneter Advocacia-Geral da Uniao a representa~ao dos titulares dos Poderes da Republica, de orgaos da Administra~ao Federal direta e de ocupantes de cargos e fun~6es de dire~iib em e funda~6es publicas federais, concernente a atos pl'aticados no de suas atribui~6es institucionais au legais. 46 Transmudou-se urn orgao a Constitui~ao instituira para representa~ao judicial e extrajudicial da :'F'~'- ~;' -, (CR, art. 131), em orgao de defesa das a u t o r i d a d e s . . . .,,,os,o, ., C l 0 ao erario? a o~~:~~~a';,:';;, ~:~~~~~~~:~ei~~~:~b~~~:~~sa~~~~:u~~~s Ru!:!lfu}~~f'r~}6~~n' competencia nas a~oes de inlprobidade adminis- ~--Se conlpatfveis, e passivel cumular as pedidos na'a~ao civil publica rse danos a interesses protegidos pelas Leis ns. 7.347/85 e 8.429/92.53 "'\ i ::; 47. Cf. Med. Provo n. 2.088·35/00, criticada no Cap. 40, n. 7. ~ .:' 48. REsp n. 434.661-MS, Z:J T. v STJ, j. 24·96·03, V.U., rel. Min. Eliana CaIman, DIU, 25 P . .280. .49. REsp n. 469.366-PR, za T. 51), j. 13-05-03, v.u., rel. Min. Eliana Calmo n , DjU, 02¥ ~85; R,Esp O. 226.863-GO, 1" T. ST], j. 02·03-00, v.u., reI. Gomes de Barros, RS1], REsp n. 439.918-SP, 1 a T. ST], j. 03-11-05, v.u., rel"Min. Denise Arruda, DiU, 12-12- :;;;~~X;:,:_""< ...... 270. 42. A prop6sito, V. tb. Cap. 40, n. 1. 43. Lei n. 8.429/92, art. 12. 44. REsp n. 811.664.PE 2a T ST] J' 10-0307 v u I M' EI' C I >fU _ , p. 29 8. . . . ,re.- In. ~tana amonD ' ' 0307 ' . ,. -, 45. Cf. §§ 70 e s. do art 17 d L' 4.' . . ins~irac;aOa dOe~:; 58;42::~p:ntroduzldoS 2.171-42/01 e 2.225.45/01, sob .. pelas Med. 46. Cf art 22 d L .. 902 _ . . . Med. a el n. n. . 1.651-34/98. 8/95, com a reda~ao que the deu a Lei .9649198 fruto de conver-sao da Provo . , lei .~¥:i_~gjI'~( ': _ a 50. AgRgREsp n. 681.571-GO, 2 T. ST], j. 06-06-06, v.u .. rel. Min. Eliana Calmon, )C)'5.,~U,29,q6.06, p. 176. . '~\~f;J(,;-.- - . _51. CR, art. 37, § 5°. Nesse sentido, REsp n. 403.153-SP, PT. ST], m.v., j. 09·09·03, ';";,' >-G-: m. Jose Delgado, DiU, 20-10-03, p'. 181. -.. ':-,'rel'M- Em sentido contrano ,. ao reno, V. Ada Pcllcgrim. •.. ",,!/>n~veri A,ao de improbidade administrativa ~ decadenda e prescri,ao, em Interesse y :i:,~.=:~_U~ltco, 3~:5S, Notadez, RS, 2005. > .. .52. RT, 788,245-TJSP. 53. REsp n. 431·661.MS, 2" T. 5TJ, v.U., j. 24·06·03, rel. Min. Eliana Calmon, DiU, 25. . • ·03, p. 280. <f~:;i,-. -;~-,. ;OS-' ,;"">- .. .C , . 1-;- ( 196-CAPtruLO 9 PATRlMONJO CULTURAL E PATRlMONIO PUBLICO-197 ---------------------------. . Obse:rve-s~, parem, que nas a~6es civis publicas contra 0 agente pu:.:1 cisaria de regulaf!1entac;ao na lei infraconstitucional. Para essa posi~ao, n:i? bltco que teoha vJolado-Qs arts. 9° a 11 da Lei de Improbidade Administrati. bastaria que a Constitui~ao dissesse, simplesnlcnte, como 0 dLZ, que 0 Mlva, oem sempre se podera pedir a perda da fun<;ao publica. Para algumas nistcrio .Publico pade defender 0 _patrinlonio publico e social; seria ainda autorida~es, ha regras de comp~tencia e pr~cedimentos especificos para a preciso "iesse a lei infraconstitucional a dizer de que maneira,. qu..ando , eln ?ecre~ac;ao da perd.a ~o_ cargo: ~~o as ~~to.ridades que tern forma p'ropria de _que medida, em que lilnites essa defesa se daria. Ora, essa obJe~ao me~ece Invesndura e destttul~ao, prevIsta :dlretatUente na ConstittJi~ao (como- 0 'set repelida, pois que perdeu sua eventual for~a com 0 advento da LeI .de chefe d~ Pod~~ ,E:'ecutivo. f~d~r~l o~ e~tadual; ministros do STF, membros Improbidade Adrninistrativa, que legitirl1a a iniciativa do M~niSteriO Publtco do Poder JUdlc!~IO, do Mmlsteno P;,blIso e dos Tribunais de Contas etc:).54· nessa area (art. 17 da Lei n. 8.429192), e pelo advento da Lei Complementar Para a ~ecreta~ao da perda da fun~ao publIca ou para a suspensao de diIeF n. 75193 (art. 6°, VII), e da Lei n. 8.625/93 (art. 25, IV), que tambem regulato~ pohticos desses agentes, e necessario utilizar~se do procedimento pro.,' mentam 0 uso-da as;ao civil-publica pelo Ministerio Publico, na defesa do pr~o? per~nte 0 for~ ad~qu.ado, que se aplica as autoridades que estejan(. patrimoniO publico.e socia~. SUjeltas a Julgament~ I?or cnnle de responsabilidade. . , -_ .._ ~ " , Uln outro argunl~n'to, ainda derivado deste priIneiro, seria 0 de que No tocante, porem, a responsabilizas;ao pecuniaria do agente publi"; adefesa do patriinonio publico nao consiste na defesa de interesses difusos co, :s~a pode e deve dar·se junto aos juizos de prilneiro graD, C0010 ;a e da / - , ou coletivos, e, portanto, nao estaria inserida no objeto da as;ao de que tradl~ao de nosso Direito (como nas a~6es populares), pois nao se conJiln.. . cuida 0 art. 10 da Lei n. 7.347/85, que e a lei que disciplina a a~ao civil pude ~ ~esp~nsabilidade civil com a responsabiiidade penal au politico.:' - . blica, Assim, para as que seguem por esta linha de raciodr: io , embora a ac!lTIlnlstratrya, para a qual a Constitui~ao estatuiu foro privilegiado.55-.. _"_ ::,' ,Constituis;ao tenha previsto que 0 ~inisterio Publi~o deve~·ta ~~fen?e~ 0 ao Outrossim, de forma lrrita, a Lei n. 10 628/02, alterando 0 art. 84 do' ".- .. patrimonio publico, eIe oao 0 po~erta fazer por e1o da a5 CIvIl ~ubhca C6dI~0 de Processo Penal, pretendeu institutr foro priviIegiado ate para ex- ' ",,~e que cuida a Lei o. 7.347/85, nao hayend~, .pOIS, nlecanIsnlOS ou Iflstruautondades, mesmo eln matena dve!, tentando ampliar competencias cons.~' 2: :_>/~l~n~os para que essa defesa pudesse sel' exelcltada. tituc:ionais;, .dos tribunais sUJleriores ... Em decisao da ADIn 11. 2. 797·pF;;_~ -{:~fR.Ji.\~:-;' E igualmente insustentavel essa segunda linha de raciodnio ..Prim~i­ porem, 0. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade;: ;:0;{;'rS> porque grande parte dos interesses de que cuida a Lei n. 7.?47/85 comdessa novldade. ,,' ; :;';'} t;,:'_'.~·¢iqem com a defesa do patrimonio publico, em sua conceitua<;ao legal (eoA q~e~tao da competencia decorrente de foro par prerrogati""\ra'--4d%\:;~~~f{¥?::<?"::meio am~i~nte e _0 patri~o,:i~ :ultu,ra1?; depois, porque leis. o~tr~ fun~ao sera desenvolvida no item n. 11 do Cap. 15. ·"':::'?;_U.:·~stem a permltlr a a~ao do MmlstenO Publico na defesa do patnmomo ," -"x;;publico , em especial as ja citadas Leis ns. 8.429/92 e 8.625193. e ': Lei Com;)\tpl~mentar n. 75193. Por tim, porque, depois de alguma hes1ta~ao, nossas 11. 0 Ministerio Piiblico na defesa do patrimonio piibIico,'Hi}~f,<::q~,"s, inclusive as maiores deJas, passaramc a ~dmiti; a legitimidade do ':"~" ;':/".i:,~~sterio Publico para aJulZamento de a~ao c1vil pubbca em defesa , . _. . . . ,. ,'-';'i':.\i, ?;:~~JtP.~~~imoni~publico.57 E, como belD anotou ern decisao mODocratica 0 MID . . ~ Con~tltu!~,ao ~ a~ leIS expressamente ~ut?n.zaln,.o ~lnlsteno puPW:i :L:':i:'::')~.S~- pelgado, "se a Lei Maior, aos bens juridieamente protegidos p~lo art . . co a aJulZar a~ao CIVIl publIca em defesa do patrlIll0010 publtco. 56 >-~f ;rr:>~ .1?~,'_c!.a Lei da A~ao Civil Publica, acrescentou lnais UlTI item de pro~e<.;ao, este Apesar da cIareza do texto eonstitucionaI e nao obstante seu a1can~:t :r:,,;,' P~rtipente ao patrimonio publiCO, nao ha se aguardar que 0 legislador orce altamente social, a verdade e que 01uito se discutiu e ainda se diSc'qre:'i ~1~~~<~~, ~in:iQo proceda a o10difica<,;ao da oonna processual para a i~cIusa? de. . ~ai~ sobre a legitimidade do Ministerio Publico na defesa do patrimonio publi~~t¥ ~f':h;:~--,U~a 9-ip6tese de cabiInento da a~aoJ fa~e~do dela serv~~ua _obngatona a Os principais argunientos ue tern sido ex ostos no senti do de -'lid ~t:1.L"_/l~_~darnentas;ao dos juI~ados, se 0 eonStItulnte, por anteclpa~a~, "e n.atl~~aI. o Ministerio P~blico nao.!)oderia r?em deveria def~der 0 patrirnonio p~1~~:; ~:);~~t~i,~~~ diante da necessldade de proteger urn bern de sunla relevanCla, Ja 0 co podenl aqul ser sumanados. : '.:;:- ~_ti":,;;<\'5'~''-::i'' .. ~ . Alguns acordaos chegam a rnencionar ue'o art 12 III da con~ti.:t r.-;::,!g:-:·;~-', ,:_:": A. terceira ordem de obje~6es tein c~ns!st~do ~ln.negar ao Minis~erio tui~ao, seria mera nonna programatica, de for~a que , para~~r eflcaci'a , pre.~X:.S,.>~:.::~i;.Pp . U. ~!bl:O a legitimidade para defender 0 patnnlon.lo. . publIco, Pdordque e~btal·ele . _, ~0 ~~;. ~~'.?,/~ t'0I ldo, pela Constituirao, de representar em jU1ZO as ent! a es pu lcas -- ' Iron- -. ":sart· 129, IX). r:n ~,.,':. ~ -' ,:, ~ 0 ?O _ 54. V. nOSSQ Regimejurfdico do·lIfinisterio P/~b!ico, 5" cd., ci[., Cap. 5, n. 16, h. 55. CR, arts. 37, § 4°, infine, 52, 1 e II, 102, I, bee, 105, I, a. 56. CR, an. 129, Ill; LC n. 75193, an. 6°, VII, b (de ap1ica~ao subsidiaria nos cE. LONMP, art. 80); Lei n. 8.429/92, art. 17, caput e § 4°; Lei n. 8.625193, art. 25, IV,!4 e n. 7.347185, art. 1°, I e III. " 57. v., mais adi~me, as noms de rodape os. 62 e S., neste Cap. 58. Nesse sentido, 11. decisao monocratica de 10-11~99, do Min. Jose Delgado, do ,:Ii;~:t:f~~~~:no REsp n. 149.832·MG, DjU, 15~02~02. ( ( ( ( .! ,( ( ( ( ( ( ( c. ( S-~j ( ( . ·:f -',l! C::-~";":'. PATRIMONIO CULfURAL E PATRlMONIO PUBLlCO-199 198-CAPITULO 9 ( ( , ( ( ( (' ( ( ( ( I . . _ _ < d- d . . d - popular como ocorria antes da ConstiEssa obJec;ao nao merece melhor sorte que as anteriores. A mens Ie- " caso de 0 Clda ao eSlsttr a ac:;ao , 59 gis do dispositivo constitucional que veda ao Ministerio Publico a represen_ . tuic;ao de 1988. . - . . tac:;ao judicial das entidades publicas consiste em que, uma vez criada a AdNem meSlll0 se pode objetar que falte regulamentac:;ao. l~r~c.01).st,lvocacia da Fazenda, 0 Ministerio Publico perdeu sua atribuic;ao hist6rica de tucional para viabilizar a defesa do patrimonio .pu~lica pel? Mlnlstena Purepresentac;ao dos entes estatais. Assim, a Fazenda passou a ter seus proen. blieo. Ao contd.rio; ha legislac;aoespedfica. Pnmelr~, ~ ~el n. 4.717~65radores, que d<?ve~. encarregar-se da cobranc:;a de sua dfvida ativa em jUlzOJ Lei da A<;ao popular _ foi .recepcionada pela ,ConstttuH;ao ?e 88, nao hade ~~~ ?efesa JudIcIal, d? zelo de todos os seus direitos perante 0 Poder venda uma s6 decisao de tnbunal al?Il1l do P~IS que ten~a dltO, a~ que no.~ JUdICIartO. Embora tudo ISSO seja verdade, menos certo naD e que, muitas cooste que a Lei da AC;ao Popular nao tenha sido recep~Ion~da: pe a Con.stt vezes a le~itirnac;ao ordinaria nao (unciona J ou seja, nao rarQ 0 administra- . tuic;ao'de 88 no tocante a compatibilipade de 0 Ministeno ~ubl~co assu~Ir a dar em exerdcio causa 0 dana e, valendo-se dos controles hierirquicos.: promoc;ao da a<;ao popular, em caso de aban.dc:'n,? pelo~ cI?adao. DepoIs, a sobre a Administra~ao, impede que a maquina estatal se voltecontra ele OU, Lei n. 8.625/93 (Lei Ofganica Nacional do Mmlsteno. Pubbco), em seu :rt. seus apaniguados. Nesse caso, agora por legitima<;ao e>.."traordiniria, tanto 2S ·inc. IV letras a e b, menciona clararnente a posSibiltd~de de 0_ Ml~I~ten.? pode 0 cidadao defender 0 patrimonio publico, como tambem 0 ~Ministerio ··.Publico e~ercer a defesa do patrinlonio publico par llle~o de a<;ao .CIVil puPublico pade faze-Io, sempre com fulcra na pr6pria ordern constitucionaL.: blica. Acresce termos tambern a art. 6°, inc. VII, !etra b, Inc..~; ~ Inc; ~, (CR, arts. 5°, LXXIII, e 129, III). . . ,'. tetra b da Lei Complementar n. 75/93 (Lei Organic: do MmlstenO Pubbco . . ... , -." . .'_) M· . terio Publico da· Dnlao 0 dever de promover Vamos examinar, entao, quais sao os reais argumentos jurfdicos pe-. da Unmo ,que conlete ao InlS - ,. . ' ~brco e social do meio los quais 0 Ministerio Publico pode e deve propor ac;6es civis publicas em ~ a ac;ao civil pllblica pa~a .defesa do patnnlo~l~ pu I romo~er a defedefesa do patrimonio publico. ambiente, dos bens e dlreItOS de valor cultura ,. em ~omo P 'I ._ . sa da robidade administrativa. Digno de destaque e lembra: que esta. u tl, . ~~es ?e tudo, essa fu~n<;ao l.he foi cometida, por ~xprc:ssc:" ~el~ ~. ma lei nao se destina apenas ao Ministerio ~u~li:o d,: D.l1iao, mas Slm e ConstItuu;ao Vlgente, 0 que esta perfeJtalnente dentro da destmac:;ao Instttu· t b' d I·cara-o ·subsidiaria para os Minlstenos Pubhcos dos Estados . I d a M·ln1steno . ,. P u'bl·ICO (art. 129 , III , e 12 7, caput). '"I. . ,am ap In. ,8.625/93). Pais bern, a enumera~ao - d 0 art·. 6° d a LC n . Clona '(art. em 80 dae Lei o Ora, como vimos, patrtmanio publico e conceito ja definido na Ie"'; " .. 75193 completa-se com a da Lei da A~ao popular, em sell aJ1:. 1 , e com a d~ gislaC;ao vigente; nao e urn conceito meranlente doutrinario, vago ou pura~·:{! ' ).ei da A<;ao Civil publica, em seu art. 1°: em todas elas ha. urn ca~po par mente abstrato. 0 conceito em grande parte coincide com os interesses:J :.'ciaImente C0111U111. 0 pr6prio art. 6°, inc. XIV, letraJ, d.a LeI Camp ~me~tar trans~n~i~iduais, ~ai~. como ~ ~eio a~bi~nte, 0 patri~onio cultural, os ~al?:.::r L:: ~;:-~~Ii.'.75i93 cOlnete.ao Ministerio PUbli.co a defesa dtt p~~bldade ad~~~~t~~~~~ r~s. hISt?r1~OS, artIStICOS,. est~tlcoS, tunsticos, arqueologicos, e tanto 0 MJnt~~.:J: :v-· ;. :~.<?~a-se a tudo ISS0 0 art. 17 ~a .Le,l ?-. 8.~2~/92 (leI_de I.~prO~ra re arar 0 teno Pubhco como 0 cldadao, entre outros co-Iegitimados, estao autoriz~· ;';' .: .: :.ni~.trativa), que confere ao MI111stenO Pubhco a ac;ao cIvIl. P d · P dos. a exer~er essa defesa, em proveitq da coletividade conlO u~ t?d? P~<.;' ~~'. .~ ~~no· causado ao patrimonio public.? p,..el? ag:nt~ esta~al._ Dla~te a~~~~~in:~ d~na ser duo que, se esse argumento vale para a defesa do patnm01110 p~"(~: /: ... ;,~e pode negar que a defesa do pat[lIl:!-onlo publt.co seJa tambem ~ hl <; bltco que, ao rnesma tempo, consista em interesses transindividuais, nao':·,~;,· - ,jnsti~ciorttl do Ministerio Publico, ate .porque leI regulamentar nao f ta na valeria, porem, para a defesa de valores estritamente economicos da Fazen~~;~' -niateria. d~, para cuja tarefa nao teria 0 Ministerio Publico 111aior adequac;ao. Cori19.\~:, '.. \<;,., C b 0 eln insistir: na defesa do patrimoniO publico, 0 Ministerio n~ac:" se ~na. pr6pri~ ~<;ao popular~ em caso de tlesistencia do autor, 0 Mi~iS' ':~ . . 'PUblico :aoe'ePn~nl iegitimado ordinaria, nem representante ou advogadc; teno Pubhco tradl~lo.n~lmente ja tinha a tarefa de assumir sua pr:>mo<;a~~·;;: -: . da Fazenda. A Fazenda Publica tem os seus pr6p~ios proc~,radon:s; es.te.s e O~a: C?I? a ~Co.nStitulc;ao de 1988,. s~ s.e aU}ll:ntou essa adc:quac;ao entre;~:j ,.. qu~ deveill representar a Fazenda. 0 Ministerio Publico, .alI~S.:. esta prolbldo Ml111steno Pubhco e defesa do patnmo111o pubhco, como se ve pelo teor d~> 'derepresentar a Fazenda em jufzo (art. 129, IX, da ConSt1tU1~ao). seu art. 129, III. . > . " , . ; , ' . ,. ,.. , ·b·d d e esentar _. ~ . . ,. ,_ . ~ y~ .. ';-.;-...' .,:.'" Mas, uma vez que 0 MinlstenO Pubhc:o esta p~OI .1 0 e r pr o . ~ ~ao e .absurdo algulll que a Mll1lsteno·Pubhco defend a 0 patnm ':.,;.·.: <·a.Fazenda em jufzo nao estaria ai a vedac;ao constttuClonal para que ele 1110 pubhco, alnda que esteja hllpedido de dar representa<;ao judicial a Fa':'.:'1-;: :. d·efenda' F d a ? ' zenda. Quando 0 Ministerio Publico defende 0 patrimonio publico em jU{'<:~: -.. a aze~ ' . .. _ d fo contextual as incisos III zo, em nada contraria sua natureza institucional, e seria de todo il6gico ql!e {,~ _ Como VU110S, e pre~Is~ l?tel pre tar _ e . ~ma b les contradit;6esa Constituit;ao e as leis legitimassem urn unico cidadao para defender·o. .\:: t::, IX. do art. 129 da Constttul<;ao, para l~ao Vl~ u~ rar ne M·nl·sterio . , . d II '.'.\. que d f . . ·stiram Enquanto 0 pnnletrO conlete ao I patnillonio de to os, Inas negasselll essa pos·sibilidade ao Ministerio Pub .'-. :,;i ... ~ .':-., , e ato, Janlals eXl . . c~, enc~rregado que e de defender toda a coletividade. Por isso que, hO;eJ,~?i... . nao mats tern qualquer sentido sustentar que a unica hip6tese em que o·.·.·'f ;.'. .~;;,~..-:.'-,"C.- - - - - - - - - - - Ministerio Publico pode defender 0 patrinlonio publico seria apenas errr·~ · d0, v. RE sp n. 427140 RO v , j. 20-05-03, reI. Min. Luiz . ~.:~. -. '.-' :;::.::.~ ..-..., ;.. 59. Nesse·senti . , P T. STJ , m.. .:): ~.. \FUX,DJU, 25.08-03, p. 263. 1: ( ( ( ( ( ( ( ( \. l. ( \.( \. \. \.. i. l \.... \., <i· ~~,."/: "..:. ;:.:.~.;. ·1: ,i ··,1 ( 200-CApfTULO 9 " ~ \l ~F 1, L, PATRIMONIO CULTURAL E PATRlMONIO POBLICO-201 ( Publico a defesa do patrimonio publico e social, 0 segundo !he veda a reo.. . . 1 utilizado normalmente mais por nlotiva~6es polfticas que por ~rese~lta.~ao d~ F~enda. Com isso quer a Constitui~a? dizee 9'll.e 0 .Ministc~: " ~~~~n:e) efetiva defesa da sociedade:. De tao excepcional_ e que pode~c:>s nO :l!bhco naD e nem pade ser colocado pela leI InfracOnStltuclonaI na dizer que, como soluc;ao efetiva, a ac;?o popular n.aa func~o~a. 0 re~edlo poslC;ao ~e ~dvogad.o? procu~ad.os <:>u representante da F~enda. Da mesma ue e rarissimamente usado, que e uma verda?elra preClosldade, nao se forma, nao ~ ele legltlmado OrdInaria para essa defesa. . ~resta a normalidade do funcionamento de urn slstem~.. . '. " . 'c Ja a legltima~ao do Ministerio Publico para a defesa do ~atf1mo~llo . ~nta,?,. ond: e.??"a 0 Minis~teriO Publico? Entra se e quando 0 sistema de le~ltlnla<;ao Or~lnafJ~ fa,iliar: ~ ? 9-~e d~co~re da analise sistematica da '. ublico, ap6s a Constitui~ao de 1988, essa~sim funci<:na ~e_ ma"?el:-a efetlva: questao_ Com efelto, nao e 0 MJ11lsteno PublIco advogado da Fazenda _ Pd" mente os j-ornais tern noticiado as inumeras a~oes CIVIS pubhcas que a . . - d 1988 I larIa. d ..., p~r.d eu. e I~,_ na C,?l1Stltul<;ao. e , esse pape q~e)a fez . . parte da hist6ria institui<;ao .ministerial tern proposto para res~arcinlent? 0 patrII?<?l1lo puda InStItul<;ao. Nao po~e, pOlS, 0 membro do Minlsterio Publico ser coloca.' bI" especialmente em razao do combate a improbldade admlllistratlva_ do co~o . .c?brador de imp?~tos _~a ~~enda enl ju~zo, l1eJn sec 0 encarrega. ",-" J>:~'cada' a<;ao popular efetivamente proposta, ha ~ dezenas_ ou centenas d: do ordUlano da responsabdlza<;ao cIvil do servidor ou do cidadao que cau- - es civis publicas promovidas pelo Ministerio Publico. LIberto p~o?r~s~lsaram dana ao erario, ~as cuja responsabilidade 0 adnlinistrador nao quer .. '_ ~i~ente das amarras que the impunham OS goveroantes, 0 novO ¥lnlsterIO faze~ pronlovec pelos .s~us ad;ogados. Nesse caso, s~ is.so ac'0r:-t~cer, quem ' Publico, nas~ido da COllstitui<;ao de 1988, passou a ~rab~ar C0010 nunca, .e preCisa ser ~e~p~H~sabl,hz~do ~e, antes ?e tudo, 0 propno adn~l~lstr~dor. 0 " sua legitinla<;ao nessa area tanto fuociona, que, ate pengo~ao~ent~ demals papel d? Mlnlste:l? Pu~hco e compa~tr:el COOl a defesa do erano, slm, mas ,. para a propria institui<;ao, eia e seus membros I~assaram a flcal mats expospor melO ?a .1egltllna<;ao <:,xtraordlnana (daquelc que, ern nOOle proprio, 'tos atraindo a ira dos administradores, dos -polIticos e dos :gran~es empredefende dlrclto alheio), nao por meio da legitima~ao ordinaria (daquele : ·sa/os. 0 Ministerio Publico bi-asileiro esta hoje come~ando a l~comodar que, eln nOllle proprio, _defend~ direito pr6prio); e s6 deve empreende~Ia . "_-efe~ivamente autoridades, empresarios e poderosos de tod?s os tlpOS, que q~ando .~l.:n~ver ~ma r~ao e~eclal para- is~o: quan~o 0 sist;ma de legiti~~~ >iia hist6ria toda deste Pais janlais estive~a~ expo~tos ~er:-l ~f\~eran? s~as resc;ao ~rd~nafla nao_ funClone. a ~~ss~ ~ent~do.' admite-se ate mes~o 0 l~tIs. ',;~ PQnsabilidades publicas cobradas na pratlca. E.sta 0 ,Mln~stef1o PublIc,? moconsorc~9- .facultat~vo" er:tre ? ~lnlSteno PublIco e a Fazenda no polo atIvo! ~:, ":;:'~~_ :'~derno bulindo em area na qual nao sabemos ainda s,: fOI de f~to convldado em defesa do patnmomo pubhco. 61 ..}C,g'~.bulir, nem sabemos se ja tern for~as reais para faze-Io. 0 PaiS mal acabo~ E quando _e qu~ na~ ~nciona ? sistem,: de Iegitima~ao ordinaria P~-::~;' ~'~~:£~~~1~:~air de n~ais ~m perio.d,? ~e. dita,?-u:a; acredltando na abertura ~:l~~~:= ra defesa: do patnmonlo publico? 0 SIstema na~ funciona quando 0 adml~;){ :;-.:;~:;:;;.-:_~l.c::<l' em razao dlSSO, 0 MlnlstenO Pubhco con~e<;ou a usar todo a9 fi oistrador"~l1ao 0 deixa funcionar. Eo que ocorre, par exemplo, quando e..o-_';i L<f\~;'fl'~ que recebeu da Constitui<;ao d~ 1988 .. N~o sabemos qual val ser 1o£ ~m pr6prio administrador em exercicio que cometeu 0 ato de iOlprobidade que/f :~/i:::~g~ssa historia. Continuamos urn PalS de tercelro n~undo ..~nlbora:e1.1 e~a gerou dana a Fazenda Publica. 0 sistema de legitima~ao ordinaria mio vaL;:;~ {:_<g:g;~~?ssa Constituic;ao, tern side reformada. com razoave~ faclhdade, e ac~ ~ fu?~ionar: estando em exercicio, a administrador, que nomeou e pode d~)~ :~~;:tM~~9-~ a cOll-:eniencia do 0efe do E:::ecuuvo. :V:n~os, .alnd~, que o~ p~~s~:~_ mIttr ad 1Zutl.11n_O chefe da procuradoria da Fazenda, dificilmente deixara)_~{'.,~:';ttt~s'da-Republica, por luelO de medldas prOVIS?flaS, l?-vadlram rounel ~ . ql!e a m~quin~ ad?linistrativa s~. mo~me~te co~1tra ele proprio. Tambe~{~¢: ,;~-,:,:,~t:-~A;~~ as~flfu~6es legiferantes, selU qualquer. r~ac;ao efet~va .dos. o~tr'?s POn:e:~ nao funClonara 0 slstenla da legIt1ma~aO ordimlna quando b adrninistradol"::<:,_ ')j.:t:'.:?:-,Pals ostenta eno~mes problemas. SOCIaI~ e econon:u<.=os, ~lanamc: 0 anterior conleteu 0 ate de improbidade, e e ele aliido politicO do atua,l,-,:,; ~;' _ Xi'~,,~evelam sucessivos esdindalos de Improbldade adm_Inl~trauva. A rIgor, administrador; tambelll podeni nao funcionar em cas os de compadrism9J!;':';',·:,?·~~.Ijl'aior subdesenvolviInento do Pais e ~ cultural, J?noCIpalmente, ~orque politico ou conivencias ou fraudes conjuntas, entre outras hip6teses. ,: "-·~1 :'>,·.}:~~,.::p:pssa sociedade aceita acornodada tudo IStO que esta acontecendo hOJ~ .... Poder-se-ia dizer que, para resolver problemas como esses, j.1 exist~_'{}~ j!~';~~~{::::,:,::,,-. A atua<;ao do Ministerio Publico em defesa do patr.imOnio P~~~~f a :-~ao popular: 0 cidadao poderia agir em defesa do ed.rio e 0 interess~·_;~rt.~,{~%.~.~~ve mesmo ocorrer, nlas deve ser ~xercida de. forma rnul~o~ r~spo. s r~ publico l1aO ficaria prejudicado.. -:-,<~. ~~!;:;.seJa porque sua legitima<;ao e excepclOnal, porque extr~ordlnafla, seJa po ~ ~ . . ~ ,,,' '__~:'i ::_: :';~~:>:,gue se nao for preciso e adequado na sua a~ao, podera ver crescer contra Esse argumento, porem, e falacloso_ 0 Interesse publico fica preJu--.';~~.:, .. ;.<,;,.i~.e·lce··a~ . . . . d se sua atu·ara-o funcional Entretanto quando 0 d' d ' . S b I'" . : ~,-:,' ;.', ':.:'~:; .. " S InlCIatlvas e cercear-. '":5' • , • Ica 0 Slm, e mUlto. a emos que a a~ao popu ar e Instrumento assaz ex~._::.';;"'. ,"., ';:_ '~-'':'3<-:S:-','.t· . d e Iegltlma~ao .. - ord·Ina'r'a calhar na-o Ila' outro caminho efeuvo a naO 'c_ ..... '" Plna I I ;, ..... a~ao responsavel do Ministerio Pub~ico, que dev~ra propor perante 0 Judiciario as a<;6es que a Constitui<;ao e as leIS puseram ern suas 60. V. decisao monocracica no REsp n. 149.832-MG-ST], cicado na nota de rodape n. 58, ret1-o. 61. REsp n. 319.009-RO, 2 a T. 51J, v.u., j. 05-09-02, reL Min. Eliana ellmon, 11-02, p. 180; REsp n. 408.219-SP, PT. ST], v.u., j. 24-09-02, rei. Min. Luiz Fux, DJU, 02, p. 197. (= ( ( ( F ( ( ( ( ( ( ( (, ( ( I.. ( ( <. I. \ ( I.. Enfim, ap6s bastante controversia, embora sem maior razao a vista claro mandamento constitucional (CR, art. 129, III), OS tribunais passa- I.. I.. ."-~~. I I· 202-CAPiTULO 9 PATRIM6NIO CULTURAL E PATRlM6NIO P(lBLICO-203 I ~ ram a admitir a legitimidade do Minisierio Publico para -~. defesa do patti.! monia publico, par meio da a<;ao civil publica, ! De sua parte, 0 Superior Tribunal de ]usti<;a acabou por pacificaro : entendtmento no sentido de que, sem prejuizo da inicif.~.tiva da propria Fa. ! zenda Publica lesada - que detem a legitima<;io ordinaria - , a Ministerio I Public~, n~ qu~id~de hfbri?-a de orgao ~o Esta?-o e. ~inda d~fensor de inte.! ve detrm~r--llIlI .... resses lndlsponlvels da socledade, tambem esta le~ttlmado a- defesa do pa· j C belTI ressan:uu u r.LULlHJ'-"--'''- ~~,J ·b 1 de Justi<;a trimonio publico, por meio da a<;ao civil publica. 2 Em raziio disso, assiml·· omo nos autoS da AC n. 142.032.5/0-00, de; Tn una 'm u _ dispoe a Sum. n. 329 do ST], "0 Ministerio Publico tern legitimidade parai pare~er;an(ad,? em seria plausivel que um um~o lnd1V1du~ p~dess~ , p~p~_ propor a<;ao civil publica em defesa do patrimonio publico"_ J de Sao adu~,. ~ ativo lesivo ao patrimonio publIco, atr~ves aj a<;~o como . . , .. _ .' nar ato a mintS r .. _ _ £ e reconhecida a popu a<;ao, o Supremo Tnbunal Federal ,gualmente adm,te a Ieg't'ma~ao do.! . lar enquanto essa leg't1ma~ao [lao oss. ta (Ministerio P6blico) e Ministerio Publico para propor as. a<;6es civis publicas em defesa do patti·, \i~ todo, par rneio da instttuu;ao. que a re'pre~enalmente". AcrescentamOS monio pUblico; "Legitinla<;ao extraordinaria conferida ao orgao peIo dispo-. ::atraves da aC;;ao civil publica. prevl~ta C01:StltUClfo ·da uando falhe a legitisitivo constitucional.em referencia, hipotese elll que age COlno substit1lt?_:- : n6s que essa possibilidade atnda fICa ,?a~s ~orta,~~~ 0 ~ela pr6pria Adminisprocessual de toda a coletividade e, consequentemente, na defesa de auten·-ma<;ao ordinaria para a defesa do patnmOnlo pu IC ado etll nlanter 0 ato tico interesse difuso, habilita<;ao que, de resto, nao inlpede a iniciativa do tra~ao au quando se mostre a governante preocup proprio ente publico na defesa de seu patrimonio, caso em que 0 Ministerio' . jlegal que ele proprio praticou. t 'monio Publico interviri como fiscal da lei, pena de nulidade da a~ao (art. 17, § 4°,.,'.. E 0 pais tern sido serio problema 0 ataque ao pa fl'edade ... " . m nosS , d . . t adores em geral e contra 'sso, a SOCt da Le,' n . 8 .4·29/92)" .63 ' , . . , , ----'~ :_--pu~bl·lCO por pa rte dos. .a 011nlS r entendesse naturaI a corrupriio _ ';. _ o ente?dlmento do Supremo Tnbunal Federal, aClma trar:sc~lt?, ...o -'-\:~ip.da nao reagiu suflclen.tementc:, com,o se_ ~s rOll1ovidas peIo Ministeno d::ve. ser aco~hldo, e~bora com. uma ressalv~. Neol se~l~re" 0 patnmoruo< <: --:-:::::)105 governante5 e abuslvas as 111vesttga<;oc P p.?bhco c.onsls.te enl.loteresses d~so"s . .Podera haver c.?ll1CIdencla em ques-::_ ;~,_. ]?ublico.66 . Cardoso, de toes amblentals ou hgadas·ao patnmonlo cuItural;64 nao no caso de valores:,'. __ . ~~ I' tes teotativas do governo Fernando !Ie:nnque d" publiexclusivamente economicos, que tambem podem ser defendidos pelo Mi;;-~ <-:: , . OSlst:n contra os membros do Ministerio Publtco que eern ro 0nisterio Publico, embora nao constituam interesses difusos. '.~; '~dSUtud If san~oes estigat6rios (a chamada Lei da M01'da<;;a), ou qo~~ r5;60) 2 ;_,_::_:CI a e a atos IOV d (vg Med Prov. n.· , Como Vimos, 0 papel do Ministerio Publico na defesa do. patrimonio.:_~ \', nham ac;6es que venham a. ser recu~a as ..'. ~ d~ixaram 0 cargo com 0 publico e hoje previsto peIa Constitui<;ao. Contudo, nao mais cabe ao~,; ~':'_ 'ou que pretendem benefiClar ~utondades_ que Ja ~ 0 rnais ostentarn,67 tudo membros do Ministerio Publico atuar como advogados da Fazenda, esta tem; , inadmissivel foro por prerrogatlva de fun~ao que na seus pr6prios procuradores. Outrpssirn, nao se exige que 0 Ministerio p~J _;'>!~:'\({::; ~ blico intervenha necessariamente em toda a«;ao em que se discuta questaW; }.:i,'~T:~~: . ~'_,-______- - - - patrimonial afeta ao eratio publico. A mens legis consiste em conferir inici~;,:~' !.:~; 0:"::'.-, I ! --- ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( \, l ( '.0 h'c ( \.. (- \. \. l' L l. L \- RE~' n29~04-9j" 62. REsp n. 119827-SE 1" T ST . . .>- - j " ;- _ :.-". "',. -' .'" ". 65. No mesmo scntido, invocando nosso entendimento, v. ac6rdao do T]5P, em]1J, .. , ;:: . 'i, ~ 1': {/56,127; AC n. 142.032-5 - Laranjal Paulista, TJSP, 3' Cam. Die Pub" j. 10-10·00, v.u., reI. Des. n~ p. 121 (v, tb., REsp n. 226.863-GO' J reI Mm Garda V,eira, DJU, 10-07.99, _ _.,Magalhaes Coelho; AC n. 18.177·6, TJMG,Jurispmdencia Mineira, 125,236; decisao do Min. 154.128-5C; REsp n 162377-5C) R: h d 99. 78-MG, REsp n 213.714-MG; REsp ,., i}?SeDelgado, do 51J, no REsp n. 149.832-MG, cit. n. nota de rodape n. 58, retra. P 3a<;aa4elv.! pu• bl"Ka em defesa do patrim6nio publico' v. IIJ 156 Ido MmisterlO .'.' ' , nao econ ecen a legmm,dade •. Pu• b hco para'" ,. : '.': . 66. Publicou conccituado jomal da Capital pauli"", "0 Ministcrio l'ub11co . - despena a ira dos mais podewsoS no Senado, mas tem inimigos na Camara, onde se discute a ,'.5 7-9.SI', rei Mm. Luz, DJU, 08-11-93, p'. 23 548' 27, RT, 745!2IO:SfJ, REsp n 11-197, rei MID Jose Delgado, DJU 16-03-98 P 20. RE ' 9s8P 6n4 132.107·MG, 1a T. 51], J. '.r_eforma do ]udiciirio. A tucana Zulaie Cobra (5P) esul entre as tnais empenhadas em reduzir a 16:0 28.04.97, , J. 1003 . : i, pod cr dos procmadoces e promotores. Em saleoidade com prefeitos realizada na semana 3 re. MID AT Ida d a Fonseca, DJU, ' " p. 15.890 sp RE n 8-MG, 5 . T ST]' '0 97 T S 3 99, rei. Mm. Gama V,e,ra, DJU, 03.05.99, p. 101 RS1:J 180.712·MG, I'T S1), J, ,:passada no Palacio dos Bandeirantes, ela discursau, '0 Ministcrio Publico esta acabando N' i TJ, v u ,J. 24.09.02, reI. Min. Fernando Gon<;alves, DJU REsp. n. 225.777:SP, 6 .com as prcfeitmas; vamos agoca acabar com e!e'. Foi aplaudidissima." ... (0 Estada de S. ~a ~ericO rrE :c 1;r;' i4_10.0~9, e son e Rasa Nery, C6dtgo de ProceSSQ C' I ' ,p 285 Nesse sentldo, V· 1>_aulo ·12 abr 1999 p A·6) 6 3. RE rr. 208.790.SP, STF Plena, '"' c<t, nota ao art 17 da Lei 2 ." ,. 67.0 . substitutivo " .ao PL n. 6.295/02, do deputado Bonificio de Andrada (PSDB-MG), V.U., j. 27.09-00 rei II G n.C8 . 4 2 9 1 9 ' .. ." ':, 105. MA' mesmo sentlclo, RE n. 234.439.MA, 241.l32.MA ' 242 3;,ar alvao, DJU, 15· 12·00, P', '.'.'} que garaotia foro especial aos que cxercessem cargo au fun<;iio de especial relcvancia publica, ,2 7.023-MA, 230.232-MA, todos do STF. , . 7 MA, 248.067-MA, 254.07& ,.,..-, me'mo apos a term;no do mandato au do exerdcio [unci anal, foi aprovado celeremente . , 64. Um bern de valor hist6rico .. ... '::X' Casas Legisiativ.>s, e a Lei n. 10.628/02, que alterou a art. 84 do CPP, foi sancionada pelo patrlmOnlO publico; ao mesmo tempo _) p. e pc1a LAP como integrame do;. -.::."-__ reslde.ote da Republica Fernando Henrique Cardoso ao apagar das luzes de seu governo ... . '-'. _:_,~_~*-\~-:-" _ ,porem, declarou a inconstirucionalidade dessa alter.u:;ao (ADIn n. 2.797-DF). . ,e urn IDteresse dlfuso -,., :."'" 0 STF ~o ~x" cons~dera~o ;.,;-"~r;-.: ~elas ,;'t::;~~I";i.;';,-~- . ~ ::'i ( PAYRIMONIO CULTURAL E PATRlMONIO PUBLIC0-205 ( 204--CAPiYULO 9 (" isso bern d;i a rnedida das dificuldades que urn Ministerio Publico efetiv~. , 12. A questiio do prejulzO mente auronOlllO c: independente enfrenta para exercer com plenitude seu _ administrador comete ilegalidades e, ao ser cobrad~, d~ papeI em nOSSD pals. Nao raro 0 b d u fazer sem licitac;;ao all que as funclonae esta pronra a 0 fa que man 0 I' - teria Da mesma forma, a Med. Provo n. 2.225-45/01, datada de alguns dias <1;lI e contratou sem concurso trabalharan1 t~egu ar~ente, e nao. l' antes da Emenda Constitucional n. 32/01 - que trouxe limitac;;6es as medi. ; no~ vida qualquer dana ao patrimonio publico. ASSlffi,' argu~enta e e, das provis6rias - , substituiu as antedares medidas provisorias com 0 mesP?IS, ~eria 0 Estado locupletar-se ilicitamente com. as obras reahza.da~ ~u rno objeto (2.088-35 e s.), e, em seu art~ 4°, trouxe altera~6es ao art. 17 da f. nao po servic;os prestados, de fornla que nao havena ?ano ao p~trllnonto Lei n. 8.429/92, instituindo urn obrigat6rio proceditnento de contraditorio .c~~r~~ nenl pais, a que indenizar. Alguns julgadas tern entendtda nesse previa, nas ac;6es clveis de improbidade adrninistrativa. Criou mais unl 6bi· .\ pu f~-(j 69 ' ce ao acesso a jurisdic;ao e trouxe urn tratanlento privilegiado aos agentes l ~en 1 , d' ,. e'tavel porque: a) 0 ordenamento jurfdico pubIicos, pais .que nao existe iguaI procedim.ento para. as outras ac;6es d~ . . .• 1. . .' . Tal e?-~en uneatO e lnac ~ 0 de lesividade ao patrimonio pub. lico; 70 responsabilidade civil no Direito b r a s i l e i r o . · ._. . :.admlte em varloS C,:50S a. prdesunc;a atrimonial a lesh"idade ao erario pade .. b) ainda quando nao 1lap ana P . ' .d I bOd de POI' outra lada, embora haja instrunlento5 legislativos que permitam "~_:d crer da propria ilegalidade do ato prancadoj 71 c) a LeI e. mprD, ~ a em tese a responsabilizac;ao de administradores fmprobos, os procuradore's. ,'" -'A~:inistrativa naa sanciona apenas os atos que causem da?o ao eran<?tO~u a gerais - chefes dos Ministerios Publicos - , porque investidos pelos gover' 'nri uecitnento ilicito ao agente, mas tambenl ·o_s atoS qu~ llnportenl :v d nantes a quem, deverialll fiscalizar, nito sao as mais indicados para exercer a e_ rincipiOS da Adnlinistrac;ao;72 d) as sanc;oes "da .Lel de Improblda ~ o iniciativa de ac;6es publicas contra os fllais altos adxninistradores. A excessi- . inl",trativa independem, pais, da efetiva oC?r~enCl.a de dana ao p~tr~_ va concentrac;ao de poderes em 1113.0S dos procuradores-gerais pernlite-lhes inO~iO 'publico.73 e) e ato de inlprobidade adnulllstratlVa, que p~~s~ml;e. que passam, burlando 0 principia do promotor natural, designar e afastar 'mente causa p~ejuizo ao era.rio, frustrar a licitude de ,p'roce~so .zczta!or~o discricionariamente quem qUeiram para obter atuac;ao confornle seus crit~· ~ .ou dispensci-lo indevidal1zente, au ordenar au pennztzr ~ 1 ea,lzzat;~a e rios de oPQnunidade e conveniencia, que podem coincidir com os dos go· - iiespesas naa autarizadas el1Z lei au regularnento?4 j) nao so o~. an~! vernantes que 0 escolheram. - 'f; ," ~';~ j/q,irimoniais, como os danos marais devem eA'}Jressamente, ser 0 Jeto 75 , Em2000, 0 Conselho Superior do Ministerio P~blico paulista editou' " :jf;;1~~~de responsabilidade. " ," i1esua Sum. fl': 28, que t~m 0 segutnte teOr: "Salvo a htpotese prevlsta no art~_.} (:?':~·:~l~y.W;:~'."': Quanto ao prejuizo propnamente patnm:,nl~l em_ contratac;<:es de d;t .Lei::': ~.429/92, 0 Conselho Superior honlolog~ni arquiva~en~o dt;~.~_,~~::}~?!~~i'~;-_>nao se trata apenas de presumir sua :,correncla. Nao.raro eX1st~ de ~nquefl~os' i'ttVtS O? ~sse~elhad<:s que tenha~ par obJe~o a ocorrenCia de ;~: ",') ;.~~ f9iJna' efetiva: a unla, porque as contratac;oes poden; r~calr em favo de tffiprobldade adnllnIstratlva prattcada por servtdor que nao exen;a cargo o~ :1: .-':.apadrlnhados politiCOS e por valores sem cor~espondenc.la no ~e:~a?o d fun<;ao'de confian~a e ,que es~e~a ~it.uad<? n~ base da hiera~quia administratr~? -:)'.::-::'~!r~ba1ho, 0 que, pelo lnenos, exige investigac;ao, AIem dtsso, tats .dICt~da~! ".a. Neste caso, cabera. ao Mtolsteno P~bl~c<? apen~s venficar se 0 co~le~~:.;_~~ ,\~~,~~<:~~li.t;ri.inani ou restringem 0 direito de todos de concorrerem em 19ua tunado tOlnou as medldas adequadas a hlpotese, Ja que eventual omlssao~~/, ~>_<,::,..;,~'_:f~::.fi,-::. 't dolosa constitui ato de iOlprobidade". ':-':'.;-j /)}~;r*'.~r~,.: (' b 1 i i ?o) o ::-<l ~:.; ~ ';';::+,'~{;;"_ fundamento invocado para essa sumula do CSMP-SP "foi o. de que·.;" .A',l[;;;c:':-.'-..'::;c:."·"---_~________ o Ministerio Publico vinha recebendo representac;6es de Munidpios, que -:;:. _f!t;~A;:l;:~ ,. C' Asfor Rocha, do ST] (DOU, 07~ lhe pediam ajuiZatllento de a~6es de improbidade contra servidores, par~_._ ~ : . :'::1k:---: 69. AgI n. 44.761.S:Rj e 44.189·0·Rj, ~eli::;~sp.~;:r 709:180.STj. as quais , contudo , 0 pr6prio Municipio ja e 0 legitiolado ordinaria. Assim; " ',': :~; -,;_,·:_:,,,,,\:--,;o,,;t·-;i' ,.-<~-:~?:~})j no mesmo sentido,J-V, 157:9; RDA, " a H«;ao ~ de Hely Lopes M" "," /65- 195.2 s ntido eire II es, para acolher a bandeira faci! do alfvio da sobrecarga ministerial e da "raci~';_,_,_~":,>~h_(;';::?/_" _ 70. Cf. art. 4° da Lei n. 4.717 ; nesse e , . naliza<;ao de scrvic;o" a suolula prop6e que 0 Ministerio Publico arquive a_ ':-~, ,£·:://t~at:dq.do de segural1qa cit., za parte, Cap. 4. T DJU 1208 representa~ao, inceo~ivando 0 adlninistrador a responsabilizar diretalnente .~. -"";;.;'~J/~_::>~". 71. RE n. 160.381.SP, za T. STF, ".u., j. 29·03-94, reI. Min. M~rco Aure 10, ,~. o senridor fmprobo.,. 68 . , :\:.!-;;?,4, p, ZO.05Z. Ora a me1hor forma de 0 Ministerio Publico' estimular 0 adminis~ }:_ ·-,·.~_,~;~i'>~·;~: 7Z. Cf. arts. 9° a 11 da Lei n. 8.429/9Z. trador a bu~car a responsabilidade dos servidores e, ao nlcsmo tempo e~';;:{: " :.,.?~~~~y73. Cf. act. 21 da Lei n. 8.429192. que ac~one 0 servidor improbo, _tanlbem aciop-~r 0 ad"ministrado~ omisso nO' .~\ ~ __; ,>_:-;:.~~~,?-,-- - 74. Cf. act. 10, VIII e.rx cia Lei n. 8.429/92. ~ . 4 Nesse cumpnmento de seu dever. E nao apenas arqulvar a representac;ao... ;>-. ,,_:.,_.-,_: _ .,"_-;~;'; 75 .Cf.art LeI n. 8.~84!9 ' . . 10 , caput , da LACP 'com . a rcda~ao . , . do art. d'88 da alquer ac;ao que vise a' ~>:,.~~ntido, corretamente, sustcntando que 0 sistema !undlco a ml~e qu) OU imaterial (lesao a ::';::. defesa do patrimonio publico sob 0 angulo matenal (perdas e ana.s I . Fux DJU Z5.08~ ~<'\·,.rnOra#dade), v. REsp n. 427.140·RO, PT. ST], rn.V., j. 20-05·03, reI. Mm ..UIZ > , :::'>9~'~. .2G3" 68. As sumuIas do CSMP, com seus fundamemoos, encontram·se nas p. 691 e s. 0 j { ( ( ( ( ( -'. itt .- ( ,( ( ( ( ( . " ( ( ( ( ,( i{ ,( I. (I''. ~ ,\. .. . (~ 'p ---------------------1. 206--CAPiTULO 9 ~ I tc:':.~. de condi<;6es, dentro de criterios impessoais, e, ademais;'·permitem que,. nao faro,. se degrade a qualidade das obras au servic;:os contratados. 7 6 ( ( ( ( ( ( ( ( { ( ( ( C ( PATRlM6NIO CULTURAL E PATRlM6NIO PllBLlCO-207 Em autras palavras, em materia de dinheiros publicos, "quem gastern que gastar de acordo com a lei" - e 0 que corretamente anotou A finalidade do concurso au' da concorrencia e assegurar igualdade Batista Ramos.79 de condic;:6es para todos as concorrentes, evitando-se favorecimentos oU.' Assiffi, aduzem Sergio Ferraz e Lucia Valle Figueiredo: "quem gastar discrimina<;6es, e permitindo_se a Administrac;:ao. selecione as melhores. . em desacordo com a lei, hi de faze-Io por sua conta, risco e perigos. Pois, Fere, pais, os prindpios da impessoalidade, igualda9-e, publicidade, probi. impugnada a despesa, a quantia gasta irregulamlente tent de retornar ao dade, legalidade e moralidade que a Administra<;iio escolha Com quem quer Ecirio Publico. Nao caberi a invocac;ao, assaz de vezes realizada, de enricontratat independentemente de licitac;:ao au concurso, e discrinline aque. les com quenl mio quei contratar. Trata-se de prindpios consagrad08_ no . , quecimento il~cito da Administrac;ao. Ter-se-ia esta, consoante essa linha de art. 37 caput, da Constituic;:ao. . :_.,_ ,argtimenta<;ao, beneficiada COUl a obra, servi<.;o e fornecimento, e, ainda . ,lnais, com a reeolhimento do responsivel au responsaveis pela despesa A moralidade administrativa e 0 interesse coletivo integranz a [ega. considerada ilegal" 80 Invocandn Gabriel Bayle, sustentam os referidosau· lidade do ato-adlninistrativo;77 0 atc administrativo nulo, que de form(., tores 'que a figura do enriquecimento iHcito sequer se acomoda pacifica~ contciria a lei efetua a contratac;ao de uma' obra ou Urn serviC;Q, senzpre gera mente ao direito publico, e deve ser admitida precipuamente para salvaefeitos efeitos. economicos. Pois a questao e saber quenl deve responder por esses. guai:da dos interesses de terceiros de boa_fe. 81 tar, Como corretamente anotou . ~ ." . . . .. 0 d~no ~ morali~ade ~dnlinistrat~v.a e~ta sempre presente qua,?do a responsabilidade do adnlinist d C; b~ln. Mtlton PereIra, a escusarMse a ' Adnumstra.-;;ao dlspensa lndevlrl:amente hCltal,:;aO ou concurso: 82 estara conpregado, en1 contrapresta~ao ra or pu ICO.. pela sa!vaguarda de que 0 em. tratando pessoal sem a sele~ao necessaria, desconsiderando criterios de indene de impunidade em fa~~:~~o~ servu;os, ~ ~era construi: urn estranho probidade e i.lupesso_aUdade, deixando de selecionar as melhores; estara, festamente contra a lei _ ne al gente P?lit1<:o que praucou ato mani· ,_ em suma, abnndo mao do dever de buscar os melhores pre~os e a tuelhor nascida de ato ilegal _ crian~o _cau.s ~asdobflgac;O~S d~ rela.-;;ao de trabalho qualidade de nlateriais au concorrenteSj estara, enfill1, ferindo a moralidade o nulo. Sera estimular 0 fmprob se In~slta a convahdac;ao dos efeitos de ato admirustrativa. Alem disso, e e}..'1.remamente provavel que, de acrescimo, c;ao 0 resguardara contra a~ao :; a agLr po;;.u.e, a fi~a~, aquela contrapresta. ,., .._;:."a.iIida'haja danos nlateriais concretos a .qualidade da obra ou dos servic;os N .. e responsa Illdade clvIl"J8 ' .:·,:.~-;/ontratados _ e esses fatos devem ser investigados. Par fim, e raro terem se exige eeln se podena Invocar falta de dolo do administrador. dolo que' :~.~N90 os servic;os ou a obra executados de boa-fe quando contratados ilicinao fazer a 0 comuln~, a vontadc: gen~rica de fuzer 0 que a lei veda ou a de' ._ :':>;,~~nte sob dispensa de concurso ou licitac;ao, quando exigiveis. que a el manda. Nao sena prec·s d . . ' ,.;·;,:;':"~}'h'" ' , . . ~ •. um concurso ou uma licitat;;a p . I 0 qu~ ~ a n11nlstrador violasse-,., t:>.~$,,;.:$;.·-': Corretaluente arrematam Sergio Ferraz e Lucia Valle Figueiredo, ~arentes, beneficiar amigos o~ ~~.:;~~tivos espe~l~ls (como para contratat'; ·,.:::,.-~l~and.o d~ caso analogo: "A'pr~su?~ao de l.esividade de.sses ato~ i.leg~i~ e e apto, na area civil, a deter~nir c~r adversa.flos) ..0 mero ato cul~oso . ,,-,,:~:,~~~ll de lntulr .. Se a ordeIl:ament,~ Jundlco obn?a 0 procedl~e~to h<:,ltatono, compo~amento voluntario, ue cons~ ever de Inden~ar; quanto malS 0 { .--,:_<~p;~a 0 cumpnmento da .Isonomla e d~ n?~rahd~de da Ad_mll~lstrac;a?,. 0 escontranedade com a lei. q ste em fazer consclentemente algo eO!: ~,,~,,~~:;,q,!l~~r~se a ~sse procedlmento constltul InequlVoca lesao a colettvldade. E . ·1';'· i/.S~ra esta ressarcida peb devolu<;iio do dispendio a revelia do procedimento adminiStri;~~l:ndeixar_ claro que esta em questao urn principio: ode'o<'"" :;}egaL Aquele que'praticou os at0S tera agid<;> pOl' sua eoota, riscos e p~rigos. da lei? tratar Impunenlente, sem concurso, fazendo tabula rasa,H t<:,_:;:,~~p.da.que pronta a obra, entregue 0 forneClmento ou prestado 0 servl<';o, se . '·-:X<-~~._:~·-::)}.I~lp.~ssivel de convalida<;ao 0 ato praticado, iInp6e-se a devolu<.;ao. Nao estaSe 0 adnlinistrador puder faze-Io od' _ . '.' -:: :.- ./>:;~/.t;11l0S diante do chamado enriquecimento senl causa: 1sso porque 0 presnemente seus parentes au apaniguados 'a:'a o~~a, entao,. Contratar lInpu~:.[~ ~/,_;_;/-:}~dor: do servic;o, 0 fornecedor ou executor da obra serao indenizados, na ~em ?b~as que terceiros poderiam fazer n;elhor e ~~~~ Slnecuras au ~e:_'~: :,c;<_ ;;:~,'~~clida em que tiverem. ag,ido de boa fe. Entretanto, a autoridade superior a PublIca. arato para a Faze!1';:_;:.~ <.' .~~c;::. ~eterminou a execu<;ao sem as cautelas legais, provada sua culpa (0 ° :<~; . <-Ii . .. ;,:; "'1; 'it ~,;! . 1 ( ( C l. l, l l l.. \-.. l~' \. .J~:!l ji} ~~ ':i ~;:,~:,",'.~------ \~. ~.~Ci 76. Cf. RDA, '12:248, eRT, 363:371. 77. AC n. 151.580-TJSP, RDA, 89:134, ','- ;'~< >~:':::::. " 79. Considerm;6es sob7·e: parecer previa, principia da lega/idade, competencia paM ~ r~/~lgamenta, em Revista do Tribunal de Contas da Uniaa 5(8);41~54. ' -.).:.: :::""~:}.: ,-- , .80. Dispellsa e Inexigibilidade de lidta<;ao, 3a ed., Malheims, p. 93. ,c' ,_ <:[i/. 78.. Cf. seu voto vencido, proferido no RE 34 : -,,~ ;~:~::'. 81. Op. cit., p. 94. 10 ST]; v., amda Corp( d sp. n .272 O-RJ, )ulgado em 12-05-93 pe· ,> . :':'-',." SP, STJ, m.v., j. 21.05~02, rel. Min. Eliana Cal20.316MR] , e os Votos 0 mesmo Ministro, proferidos nos REs ns 1 -RJ e.::~; '.82. Nesse sentido, REsp' n. 260.821 M . P 8.693:,.,. '---2 ~n; ItE n. 160.381·SP, 2 a T. STF, V.U., j. 29-03~94, ret Min. Marco Aurelio, DJU, 12-08-94, p. h/': 'I: :-,' .. 0.052 ~t~ (~~;fI?\~'. . tt~ '"" '~ < ( ,,~ , ( 208-CAPiTULO 9 PAnUMONIO CULTURAL E PATIUMONIO PlmUCO-209 erra inescusavel au 0 desconheCilnento da 1 ') d ~ . pagar espontaneamente em a a ' . e.l) e~era} cas~ ~e negue a< (art. 217, § 3°), a comunica«;:io social (art. 220), a organizac;ao social (art. conduta ilicita 0 patrird6' ~ 0 regrdeSSlVa lndeOlzar 0 Erano por sua 231) e ao servi~o social (art. 240). . . ' filO ennquecl 0 0 da comuntdade e nu d Ad~lnl.stra<;ao (pais esta e a propria co~unidade) nao t " ~ca 0 a . , Alem disso, C0010 se sabe, as express6es patrbnonio social e inteausenCla de titulo juridico. Mas sim, em decorrencia'de u 0 ler~ sldo com "esse social tanlbem sao utilizadas em Direito quando se quer referir a cntes valores .n:ndarrientais, como 0 da 1110raIidade adnlinist ra ~~ es~o aDs seu~ morais all entidades corporativas (pessoas jurfdicas). Contuda, nao e nesse p~rte, e nao Administra<;ao, a prova de que 0 dana dec·o Iva. dompet~ a "ultimo sentido que a Constitui<;ao usou a expressao par~ cometer a defesa rao de Ie SlV1 . 'd a d e, e' menor do que a reposi<;ao integral".83 , rrente a presun·. .. pe I0 M'lOisteno . ,. p u'bl'lCO. . -:s.' de mteresses SOCIalS r ( ·r a . _Na.o s6 nao pode a Administrarao locupletar-se '1' 't . '. 0 exame de contexto do usa de cada expressao deixa bern claro que · alnda nao po d e rea IlZar d espesas nab autorizadas " .. - se va;:ll I d 0 a d".Jetlvo socza . I ~om 0 mesma vaI ' pela lei.I ICI amente ' COmo ,.', 0 constttulJ.:ate nao or,.mas Slm Ainda que dev' bIb . . :""1::' 0 fez em dlversas acepc;oes, como quando 0 hgou claramente ao Interesse nham realizado de boa~~ rec; c:;r pc a.o ~a _ou serVJs,os os .que acas'o os te··; .. publico, ora .ao interesse da sociedade como urn todo, ora ao das classes . administrador fmprob~o '. pe a sua n:::tr~b~l<;~O, quando de-:lda, deve arcaro .menos.fa'vorecidas economicamente, ora ad equiHbrio das relac;6es de trabaque nao po de ser cond qU~contrat<?u In eVldament~, e .nao .a COJetiVida~e"I' . lbo. 0 pr6prio C6digo de Processo Civil, embora denonlinando de atuac;ao a nistrador fac;a de seus f ena ~d custear as contratac;oes ilegats que 0 admi.. em razao do interesse publico, conferiu ao Ministerio Publico urn papel avorect as. .' . nitidamente de carater social, quando Ihe cometeu interveric;ao nos litigios Enf1m.. en~ se tratando de dana ao patrimonio publico em diverso;.:.;, coletivo~ pela posse da terra rura1. 87 Par sua vez, 0 Codigo do Consumidor casas a propfla leI expressamente presu111e a lesividade.84· . :J: . e~tendeu com~ n.lal1ifesto interesse social ~qu~le eviden~ia<!~ pela dinlen~ A declaraC;ao de nulidade do contrato ad . . tr . ;: t·· sao ou caracteflsttCas do dano ou pela relevancla do benl Jundlco a ser provame t mInIS atlvo opera retroati~:· teg·d 88 n e,::9 que nao exonera a Administrac;ao do dever de indenizar 0 coiv: ,. . I o. tratado, contanto que a ~~lidade flaO lhe seja iOlputavel, sem prejuizo·(fe.<..: No caso da atribui<.;ao do Ministerio Publico de defender 0 patrin16promover~se a responsabthdade de quem lhe deu causa.85 .; .. c"(: .'.;~.,:.:\,,:nio publico e social, a nosso ver, com esta ultima expressao, quis a Consti,:.? "'E-~,tui~ao significar rnais do que apenas a defesa de grupos h.ipossuficientes 13. O~patrimonio social .;·,>'~):.iJp,ssoas pobres, necessitados, trabalbadores, faveiados, posseiros, vitimas ;.' ,,->~~~,J :\c;·I~~,.c!imes, presos, indfgenas, pessoas marginalizadas etc.), mas tambem "as d Se.su ndo a Cons~ituic;ao, cabe ao Ministerio Publico entre outto.s\~ {:~t~K~.il~e~ da ordem social projetada pela Coostituic;ao e na sua correspondeneveres, a defesa do pat"zmonio publico e social.86 ' .':::::~} ;{;Yt:F~a ~om a persecuc;ao dos objetivos fundamentais da Republica, nela consa~ E a que seriapatrimonio social assim fi'd C " _ 1('{: <;J.~}~~ci.01>.",89 e ate mesma 0 proprio patrimonio da sociedade como urn todo · t' . I ~ , r e en 0 na Onstltulc;ao? ..'1.:.;,." ...... ,:. ;;"".>;:. (m.~ teresses gerais da coletividade, sejam materiais au imateriais, como os O a d Je IVO SOCla e usado ge I -.'. '.',.. Ii .'. . nerosamente pe a Constituic;ao como,::.' :~.c",;::',m~eresses estritamente culturais).90 v.g., para re etII-se aos valores soctais do trabalho (art 10 IV) ,'fu .80:' :'~;·';.:\:~'.h·:i;,.::. social da propriedade (arts. 50 XXIII e 186) . t . , .' a n~6':./ ~..·.::.;'.i).·.:i/.: ,<, Erltm, a lei nao define 0 que seja patrim6nio social, embora ja se c1al XXIV, XXIX, LX, e 184) ao des~nvolv;nlento s'oa? Iln( ertress2e1 SOrx (artsz ;.,.":.~."': ~.:. .'. !~.'. ~.'. '" ~'valido do conceito de interesse social, p. ara fins de desapropria~ao.91 ' 39"'): § 10) , 'd' cia a s. 180 e "'.""".'1.-." . X 24 ~~n ade ~ocial (arts. 5~, XXIII <; 194), it ~ntegra~aO'so~ial (arts. '. ' _' 27, § 1 , II, e 239), a prevldencla SOCial (arts. 24, XII, e 20l};';.·::.";"!;";;"." . onenta,~ao socml (art. 37, § 1°), ao complexo social (art. 43 § 10 II) ao;<.;:h~!:'r' patnmolllo soclal (art 129 III) ' . ," ' . j ' : "':7"';~.:-___________ , a paz SOCIal (art. 136)' a ordem socl'al (artS . ,. .-c . .::"'.':,'.'..."...... 144 § 1° I e 193)' . . ,, < , . • . • ,." .. . ! a asslstencia social (art. 149, § 1°, e EC 33/01· arts. 194 e· . ·; \:;:ct~. ;?~(j·· 87. CPC, art. 82, Ill, com a redar;ao da Lei o. 9.415/96. 203)' ,a'fu'·' n~aosoCla l (arts 170 III 173 § 10 I ' , . ' ··.c,;,'· social (art 170) ac t : b ' ! '.' ,,182,§2°,184,186),ajustJ~'·;'.·.·:. ,~,v: 88.CDC,art.82,§1°. . , on n Ul~ao SOCIal (art. 212 § 50) il. p cia!: '·<'CO;'. . , . , , ron10<.;ao so ': .:.:J':~~~:."~':<'.. _ 89. RE n. 195.056-1-PR, STF, voto do Mm. Sepulveda Pertence (Informat1Uo STF, :.«iiPfJ~ Preconizando, rambem, interpretar;ao ampliativa da expressao interesse social (como . ~;~~~if:;~~~:oe da maioria d~ socied:de Ch'.iI, ou interesse do bern comum), v. Rodolfo de C,tmargo 83. Op. cit., p. 107~8. ,.... "' -:;'~.""::"""\~.,' • Interesses difusos, 6 ed., CIt., p. 29. 84. Cf. Lei 11. 4.717/65, art. 4° e lei n 8429/92 art 10 C 'I';/·;~' '<~.,''"':;::'' 90 Nesse sentido, poderiamos dizer que urn valor apenas CConCH11ICO do Estado Invidade e I ' ~ .. " . Ontra a presun~ao de c ,; ';J tegra 0 ~ I' al i ' m ac;ao pcpu ar, v. EResp n. 260.821~SP P Ser;. ST] j 23-11.05 ~I' aviV'::' ':.~'." ..".,. patrimonlo publico, e nao 0 SOCia, Ja urn v or estritamente mora mtegra 0 parnmode Noronha, DJU, 13-02-06, p. 654. ' , . , m.v., re . Mm. at ',. ';~'. ,;.,~<~:::.}lip. SOl;ial, nolo 0 parrimonio pllblico (como a lingua, as dan91s, 0 foldore e 0 cancioneiro 85 An 59 : ".,.;',.:POpuiar) . . ,caput, da Lei n. 8.666193. ' :;, ':>'.>~'''-:'''. . . 86. CR, art:129, II.!. /:_~(t~f~{?io~jal. 91. 0 art. 2° da Lei n. 4.132/62 enumera os casos de desapropriar;ao por interesse r J J : ..•. 23!S:;i'};flt;·;i;; . ( ( ( ,( ) I, .. ~ . oj ;~~1ii~:c~ .. ~. , , ,,--'C"-_ r r CAPITULO 10 r TOMBAMENTO ( r "j ( 1. 0 tombamento como fo~ma de protec;ao administrativa. -2. Outras form_as especiais de protec;ao. 3. Natureza ju. ridica do tombamento. 4. Conclusqes. ( suMARIo: ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( " ( \ ~ "" '. 0 tombamento como forma de prote<;iio adminis- 'trativa /,;~"_" _ ,_Desconsidefando aqui as outras acepc;;;6es do termo, que ora nao Jl;9's interessam, tombalnento e 0 ato de fazer 0 t01nbo, ali seja, 0 inventario ~ ~?~~ lJer-s -de faiz com todas as respectivas demarcac;;;6es, Oll fazer 0 registro _._." __ ·<:; ~ .~.:'.;.·.Ii..'D(+:<~~fil!H;ao, •:..;i.J~.'.':~.~.'.":. 0.. u......r.e.l.a.53.0dt:deMana cOi.sas au fatos. r~ferentes a uma <:sp~~ialid~~e au r~gi.ao.l ~a Helena D1ntz, tombamento e a restrl<;ao admlnlstrattva :;; i.'{L~odireito de propriedade realizada pelo Estado, em face do interesse da ~~,~~~.t:~, ,da protec;;;ao do patrimonio hist6rico e artistieo nacional, proibint~99,}lemol1<;ao au modificac;;;ao de predios tidos eOlna lTIanUmentos hist6rieJtigindo que seus reparos obedec;am a sua caracterizac;;;ao". 2 ~Y_l_Qual a origenl da expressao tOlnban'tento ou t01nbo, conl esse senspecial de que aqui se euida? . Como anotou Hely Lopes MCirelles, "as express6es Lim'os do T01nbo e:!9mbamento pravem do Direito Portugues, onde a palavra tombar signi:_~a tr~.ventariar, arrolar ou i17screver nos arquivos do Reina, guardados na '_ '," ,,:;;:~'-_":::;S'~rr.~, ~?"Ton1-bo, Por tradic;ao, 0 legislador brasileiro conservOU as expres· '::-'~~fl\1_~"?\":~':'0;~~:~,:;fe~n~eolas, na nossa Le,i de T01nbanzento. E fez bern, porque com.ec;oll, l '-( - '1. Diciol1cwio Houaiss da Lil1gua Portuguesa, Objeriva, Z001. 2. Dicionariojuridico, Saraiva, v. 4, Z:\ ed., ZOOS, !.,-,: !:" :, ,., ;JI"I:-C-.~_._._--------------------:-------------- ( TOMBAMENTO-2l3 2l2-CAPiTULO 10 . ( . . . . d ~ a cautelamento entre as assim, a preservar 0 nosso patrimonio lingiiistico, dando 0 exemplo aos que::·brasileiro por d,versos melOS • la Lei Maiore 0preserva<;ao, Dec.-Lei n. 25, de 30 vaa cumprir a lei".3 . "quaiS 0 tombamento. 0. pCb 'esfera federal. Na esfera 1937 0 tomnos amento n a .da ConstitUl~ao . _ local , Mas, tentando retroceder 4 ainda mais, etimologicamente, a. pala"", de n?vem bode r . , ' dlsclphna om 0 disposto arts. 260-1 tombo tern origem controvertida Para uns, proviria da palavra latina to.. paulista, em estadual n. 13.426, de 16 de de 1979, nzus, conl 0. sentido de peda<.;o, torno" volume, obra. Para outros, tambem os arts. ~33· de tombamento. vida do Latim, mas antes da palavra tUlnulu1Jl., conl 0 significado de emi. estabelecem 9 processo, nenda, elevat;ao de terrena, e, tambell1, grande quantidade artificial de. terra Oll de pedras, em forma de cone au de pid.mide, qUG se elevava sabre:' Outras formas especiais de protec;iio Re~~I?cI?na ~:~":J':~e~reto mar~o 2. 5 r ( I colabora~ao uma sepultura. Como as escrituras e documentos ficariam como que ente,'. '. . . _ gura que "0 ·Poder Publico, com a da radas em amontoados, isso teria justificado que se passasse a usar a expre,s._:j: " .A rate era 0 patrin16nio cultural brasileiro, par sao !iura do· tombo, para significar cadastro de px:opriedades au direHos. -,_, t 'ops tombamento, desapropriac;ao e de . ---" melO de mventanos, regis 1 , '_ Para os fins de que ora cuidamos, 0 tqmbamento e apenas uma 'outras formas de acautelamento e preserva~ao".9 _ forma especial de administrativa de bem de valor cultural, que,· . ., b e valores culturais estejam tombados ou nao: pressupoe todo Urn procedimento administrativo necessario para identificar A leI protere den: rna mais rigorosa ~o primeiro caso. certos bens como merecedores dessa prote~iio, e tambem para descreve-Jos .penas em regra 0 az e or b to. a) os monue relaciona-Ios num Iivro pr6prio, com 0 fim de assegurar a melhor defesa Sao protegidos, nacional lO do bern mentos arqueol6gicos e pre-lustoncos, conSI e p d b l' t' .Como 0 ato de tombamento - e, pressuposto da - Junsdl" . . . . , . ltural brasileiro; 11 b) os direitos de auto,: e 0 ra p as 1ou cUb ' 0 ublico. d) 0 logradouro publico obJeto de 6 13 cional, seu merito pode ser contrasteado em juiz0 Nao se pode, porem, h a so e;tatal o's bens de uso comum e os submetidos questionar 0 tombamento em sede de mandado de se a P'C e estas' e outros recursos naturais; 16 g) as areas sao envolver questao probat6ria que suponha produ~ao em procedimenw~ ~ regune espe.",a, j) as ~:e.17 b) as areas de prote~ao ambiental;"8 proprio (como uma pericia para identificar ou nao 0 valor cultural do bero,.", permane s' bibliotecas pinacotecas, cientifiou oitiva de testemunhas em audiencia); nesse caso, estaria desfigurad~ a; " , ! arqUlv.os reglStr~sr mu_seu .:, local ou ainda quaisquer outros bens espeliquidez e certezaque sao a pressuposto do nlandamus.7 Slm ares, .e ato administrativo ou decisao judicialj19 j) as ': " ,. <ies tl enteecol6gicas protegl d osa por " Qualquer pessoa juridica de direito publico interna pade tomb~( Mata Atlantica, 0 Pantanal Mato-grossense, a Floresta urn bern, nada impedinda que 0 fac;alll simultaneamente Uniao, Estado e . ' "',.iU)laZonica e divers~s outras areas de protec;aa especial. MunicIpio ou Distrito Federal. Tanto bens pUblicos como particulares p"';i, ,! d . , .0 arqueologico ou pre-historico, ou a qualqucr dem ser tombadas; 0 tombamenta pade, ainda, incidir sobre bens que ,', ao patnn;o:;:bado tenha ou nao valor cultural, configura 0 grem 0 meio ambiente natural (como os sitios e paisagens noraveis), cultu:i;".', _o~ 0 ~em pU~~'3cO na? °fo un.c~ III do Codigo Penal (dano qualificado ral (como os monumentos historicos) ou artificial (como 0 urbaMr;:: a 'lit.. '-0 Municipio empresa concessianaria a construfdo).8 dense ? pu lCOS OUa s de mista),e nao do art. 165 do -, , • " -·--""-:f·;- ., Para que sobrevenha a tombamento, nao e necessano que 0 . be.fll& ":--':".':;.,:,;",'-f~:.rvu;os .- ... scja particular; ate mesma bens publicos podem ser tombados.""[i ');i';t;:'\;:,',,;,:':c':.....' __________ const1tulc;a~ ~~s: co~.um,~~de, p~~mOl,CI~ ( vl.g~Hincia ( prote~ao ind,epen?~ntemente dd~a~: a~:r~~16;'iO na~ prote~ao seguran~a, espa~o discu~; l~atnmomo ~; c~ l~b~a patr~mbl,?nlo ':'r' ,),;;- ;',~;'>·-::;i-:. ( ( instala~oes o~/:d~de e~onomia Segundo 0 § 1° do art. 216 da Constitui~ao, 0 Poder Publico, coma" ;·.':";'~~:":".9. CR, art. 216, § I"' colaborac;ao da comunidade, Pro~overa e protegera 0 patrimonio cul~$!:~. :~(:':(~i~l~~: ,'_:._:io. Lei n. 3.924/61. . ( ~o~lln~ a~ao; ~ 1.'i~'m01llfl 'O~' preserva~ao .'~:-: ~~aliri'JOU il llca<;a~e? ervas :-:\,'··"-·0 in~e:;,' ~~' a~o ~~~ "pa:;-gr~ 'Es;ad~ ,6;:d~.;'~.' ,( 'f'" _,:, ( ( ( ,I ( ~- :,_:f:~l0H;it;,"i1. CR, art. 216, V. '-t:" -,;'.-_o~.V;·:<.·,·2 . Le·1. n..9610/98 7°.§X -;-"--,--.' ,0rts . .24 . " " 29 VIII,j, 46, VIII, 77 e 78. . ~_--"_,,; c:· '. ~h,S-~f~ ~::Ji:"Y,~--,,',,, 6 209° '_:Y£; a 3. Db'eito admi11.istrativo brasileiro, 19 ed., p. 486, Malheiros, 1994. 4. Diciond"io Houaiss, cit. \ -,; .-; . ~;"-'~'.': ;~:'/j::\~j;_ ,,13. leI n, 9. 10/98, art. , . ( ct. Caldas Aulete e Diciondrio Houaiss, que dtam em seu abono a lic;ao de M.,le1:~; ,~;.;, ::~\~~~:\" . ..14. Lei n. 4.737/65, art. 328, caput, e paragrafo (mica. nor Nascenres, Dicionario contempor/ineo da L{ngua Portuguesa, Rio de Janeiro, 1958; Feli(-::f /. <; :·t~i"-' IS. CP, arts. 163, paragrafo unico, Ill, 165 e 166. ct. RT, 5. Gaffiot, Dictionaire illustre Lalin-H·anqais, Paris, 1934; Larous!je XA-e Siecle. :.:: ;.:;: y_ , ~.;-,.;:~:;'" ,_; ... ,16. Lei n. 4.717/65, arts. 1° a 4°, 10, 26. ,,_1," \_~; 'f' :i~_1;~~-,~~-tE17. C~. arts. 20 e 30 da LeI n .4 6. RF, 98:596; RJ1]SP, 114:38 e 122:50; RT, 150:370; RDA, Jl·I:124-STF. /:_~:.] . 71 7/65 , an. 7. Nesse sentido, REsp n. 147.949-MG, P T. ST], j. 19-02-98, v.u., reI. Min. GaI"8~:-,:1__ .'.. \/.:~.~~,~~._.. :', paul!sta. Vieira, LexS1],·109;187. . _" ':,- _;irJ~'~":'::: ;; 18. Cf. art. 90 da Lei n. 6.902/81. 8. Sabre a distinc;ao cO[re as varias formas de mcio ambie::nte, v. Cap. 7, o. 2. ~-_,':~_:f t~Y~:-~~~:;1~.· :~ 19. ui n. 9.650/98, arts. 62-3. ;"'2.'.0'". . • 10 r; 483;328. 6 4 197 do Decceto n. 89.33 !8 ,e acts.e \'.. , \, "'-rs~'" TOMBAMENTO-215 214-CAPITULO 10 r ( ( ( ( ( ( ( ( :- ,,~ , . b da que naD pertenc;;a ao patrimonio mesma estatuto (dana enz coisa de valol· artistico, arqueol6gico ou biS/Q: .._- penal; c) havend~ .?ano a COlsa t,om a crime do art. 165 do estatuto rico); entretanto, 0 dana a coisa toolbada que nao pertenc;a ao patrimollio ,gotata! aqui sim a ac;ao configurara apcnas 0 estatal, configurani apenas 0 crime do art. 165 do mesma C6digo, que- e~nal.' . ' . 1 " 'char comparativamentc, e infrac;ao punida Olcnos gravemente. ' P . p sua vez constitui- crime, prevlsto em leI especIa, Pb'ano'" _ ___. or '. edificac;ao Oll monumento ur . _ A proposito da aplicac;ao dos arts. 165- (dano el11. coisa de valor ar.: gtafitar Oll por outro m~elo conspu~car ata for realizado em manulislieo, arqueologieo ou hislorieo) e 166 (altera,iio de local espeeialment,. Ainfra~ao penal passara a ser qu;~ifi~ada, se °lor artfstico arqueol6gico ou protegido) do C6digo Penal, ao contrario do que seria de esperar, no caso mento au coisa tombada em VirtU e 0 s~u va , . de dana a bern tombado, a san~ao penal e mais leve do que quando d, hist6rico,24 . dana ao patrimonio publico em geral. Acorreu Nelson Hungria a desculpar a incoerencia e sustentOUO~ .3, Natureza juridica do tombamento , concurso formal na hip6tese;20 Edgard Magalhaes Noronha, por sua ·vez; .,'.,'. . , £ a especi'-ll de prote.-;ao adminis~ratlva a. bern procurou defender -!:l 56 apIica<;ao da sanc:;ao mais grave! desde que 0 bern '. "". a tombamento e O,~:, 'meramente declarat6rio, ou seja, 0 atnbuto seja pertencente a pessoa jurfdica de direito publico interno. Z1 Por sua Vel;' de valor ,cultur~, e tern ca~~ aO tombamento. E porque 0 bern tern valor Damasio E. de Jesus entende que 0 dana a bern tombado constitui sempre valor cultural eve prece Jo. 0 valor cultural nao decorre do tombamenb o crime do art. 165, ainda que 0 bern pertenc:;a a Fazenda. 22 Heleno Claudio.; cultu~ qu~ deve s~r ton~ a e ~correr. F~agoso, Pau.lo .Jose da Costa e J.uli? ~abbri.ni Mirabete, invocando 0 prind.' to, e Slm 0 Inve~s~ e que ev raz ao uso de propdedade par,ticu: pIO da espectaltdade, sustentam Incldlr 0 cnme menos grave. 23 ;'. As restn.-;oes que 0 tonlbanlen~o t b' tal podenl dinlinuir ou;ate , •. I I s para fins de prote~ao am ,en, , d d A'" A nosso ver, a l1zens legis consiste no seguinte raciocinio: segundo~, _ar, como aq~e a d d onteudo economico da propne a e. J.u~lSlei, dey-e ser punido criminahnente quenl comete dano, seja 0 dano sim:.: .,m~s~o ~svazlar e t~d~ :: e~1tendimento de que, se isso oconer, su~g~ra 2~ pies, seja nas suas formas qualificadas; entretanto, deve ser punido mais.: .,pru~encla vern fir~a d ., particular atendido 0 prazo de prescnc:;aoj gravemente tanto aquele que comete dana a coisa tombada (art. 165 dq . 'd.ever de 0 Estado 10 en1Z~r ~.do que a~ restri.-;6es podem levar a uma deC6digo Penal), como tanlbem, e agora com ainda maior rigor, aquele. qur \ ,~:cert?s ~as?s,.teI?-~~ a mil . danifica 0 patrimonio publico (arc 163, paragrafo unico, III, do C6dig~' ',' .~wropna~ao md,reta, , nece sob a propriedade e Penal). Ao cominar sanc;6es para essas duas modalidades especiais de d~P,.: 3, :'~(:~}:,':-:~ .Depois de tombado 0 benI pnvado, pe~~a6es impostas ern proveito o legislad.or Aos.tens~vaI?ente q~is ser mais sever? em r~la<;ao a. qu<:m ~a#:. ~~~ ~;:.a p.9~~e ?~ particu~ar, que deve observarl~sa:e~;:~s de conserva~ao no imoca. 0 p~tnmonlo p':lb~lco, esteJa tOlnba<:ia ou nao a COlS~. As~lm, Invo.~;~~ :'f~ ~",d~ cplettvldade. Nao ca~e ao .Estado rea 12 iado. fora dai, as despesas para pnoClplO da espeCialtdade nO caso sena, concessa ve'~ua, calf numa YIsa~~ '.~ ,}et tgmbado, salvo se tlver sldo des~p~opr S 'te nao as puder suportar, superficial de conjunto, pois nao s6 e norma· especial a que protege 0 p~;- ,.'. '~c9ttselVa~ao ficam a cargo ~o propnet~lo. e es. viabilizarem a utiliza<.;aO trimonio tombado, como a que protege patrituonio publico. Nao·t~d:,<~ t~,q~r:se os .encargos restringu::em _ou ate .1~esI?~ Iniza.-;ao OU ate mesmo a sentido admitir que, para 0 autor do fato, seja preferivel cometer a infra~a~(. . ,::ec?n6inica d\t propriedad<:, e~tao z~abela a In en , mais grave (dana a coisa publica e tombada) it infra~iio menos grave (dan~.l. 'C' .. d,e5apropria~iio, ainda que mdlfeta, coisa publica nao tOll1bada). Esta interpretac,;;ao leva ao absurdo. . >.: ~<.. ;: ";\'·i(~:-,i:'; Assim, a soluc:;ao, a nOsso vel', e esta: a) havendo dana ao pa~m~6;; ::;;' .,' :~,,~r-' nio arqueol6gico ou pre-historico, ou a qualquer outro be1n publico naQ/ .'-" /,-::.;.",>; tOlllbado, com ou· senI valor cultural, 0 crime sed. 0 do art. 163, paragraf~~ ,::.,.,.:. ,:':;~":t;c-_.,~.,o-',----------~ , :U unico unico, III, do C6digo Penal, e naa do art. 165 do mesnlO estatutOj b)h~.:~ '<i->:~'::<:·~'~';-':, ' 24. Lei n. 9.650/98, art. 65, caput, e parage 0 . esse prazo era o·miximo, venda dano a bern, tombado ou nao, que perten<;a a Uniao, ao EstadO, a~l.:~'>.':'::/,;'~ :" " 25. Sob a vigencia do ~~ de 1916, admitia~se n~ac~~~'n. 2.437/55). Com 0 novo MunicipiO, a empresa concessionaria de servic:;os publicos au a sociedade d~;, :.:.. OUseja, 0 da peescei.-;ao vintenana (art .. 1?7, ~<:>m a ee a.-;ao 0 decenal (art. 205), mas trienal " , CC'de-20'0 ,. de economia mlsta, 0 cnme alnda sera 0 do art. 16 3, paragrafo unleo, do C6dl·" ,,/~ ",-:. . 2,0 peazo maxI~lo . . prescn.-;ao clvil ° passou a see t ~. 0, d~ peetensao de rcpara<;ao CIVIl (art. 206, § 3 , V). . ' 1 d D'lU 29;'./.,;;'<:,::. '. a 5TJ· 10-12-98 m.v. eel. MID. Jo~e De ga 0, '. :.'' .. -, .,26. REsp n. 149.834-SP, 1 T. , J. a ' ~. 12~03~02, rel. ,Min. FranCIScO . ,.03'99 p 81 ejSI] 5'176' REsp n, 307,535,SP, l' T ST), v, "J, RSI] 140,97' 20. Comentarios ao C6digo Penal, notas ao art. 166, Foeense, 1978. .-}~ .'.Falca~'.DJU· -05:02' '156. REsp n. 220.983-5P, P T. STJ, j. 15~08-00> V.U., a ST)· '15: 3 21. Direito penal, v. II, n. 538, Saraiva, 1986: .' .-i.,'. . :,nEsp ~'.- 52 9'015 SP P 'ISTJ J.~ 14-12-94, v.u.,]51], 75:182; RESp n·T4J7.~652'5SPO'5194T'v u ' ~I] '.',' . <.a8~94;,. v.u.,' DjU, ,05-09-94, " p. 23.044,, REsp 0 .30· 519-R) , 2' T, S ,J, - - , '" , 22. C6digo Penal anotado, za ed., n0135 ao art. 165, Saraiva, 1991. 'i '.':'f ;'., '. 7&14-' 23. Lit;6es de Direito Penal, v. II, p. 36, Busharsky, 1980; Comentdrios aO codi;~:~, ~..;.; .. , 9. a . 9-04-93 V.U., RDA, 194:244; REsp n. 97.852Penal- parte especial, v. II, p. 250, Saraiva, 1989; Manual de Direito Penal, v. II, p. 25 ~,;i /'> p 27 Cf. REsp n 25.371~RJ, 1 T. 5TJ, I· 1 , Adas, 199L.1'~ I\, 1"L STj, j 07,04-98, RT, 756,181, ,c' ( ( ( ( ° ( ( ( ( ( \. ( :u:, • • \. I., e l l \. • • I :'}£ ·:{{,:::~,:~:'~L,': .:: ~l~ 'd',~ :~ ..1 ','~j ,~~ ':~ ,i~ '~!1 iii ;:\: 'I , i: ~ :ii ;:'1 '\ 'I i.il °i ":>! .~ ( 216-CAPiTULO 10 ( No Estado de Sao Paulo, se 0 proprietano do bern tombado rOo dispuser de recursos para proceder a obras de conservat;ao e repara~ao dt que 0 bern tambada necessite, nesse caso as obras devedio ser realiza~~... pelo Estado 28 4. (( CAPITULO 11 A<;OES PRINCIPAlS E CAUTELARES Conc1usoes E A<;OES INDIVIDUAlS E perfeitamente cabfveI a prote~ao ao bern de valor cultural. est~p au naa tambada. Urn bem pode tex: acentuado valor cultural, mesmo que ainda naa reconhecido au ate mesma se negado pelo administrador. Como vimos, 0 tombamento e ata declarat6do ·c naD constitutivo desse Valor.j pressup6e esse valor; naG e 0 valor cultural que decorre do tOlnbamento.29 .: SUAfARIO: 1. AC;6es principais e cautelares: a) provimentOs jurisdicionais posslvds; b) provimento mandamental; c) proviDo tombamento, ou ate meS.rno da procedenci~ do pedido mento InJuntivo. 2. Rita processuaL 3. A ac;ao cautelar. lado em a~ao civil publica destinada a impedir modifica~6es ou destiui<;io" de Uin bern de valor cultural, e possivel que surjanl restric;6es ao seu usa 00' 4. Antecipac;io da tutela. 5. Ac;6es individuais. ao gozo dos direitos de propriedade, Nesse caso, devera 0 Poder Publico arcar com a indenizaC;ao do intercssado, a vista das restric;;oes que lhe foram _ inlpostas em proveito da coletividade. .~-:': ," Acaso seria de admitir que tal indeniza~ao em favor do proprietano·.3:.,·· A,¥oes principais e cautelares ou do possuidor do bern Fosse discutida e fixada na propria a~ao civil publi", },ii'>· ca que impos as limitac;6es ao usa da coisa? " .., ~,.}tJk.;'~~c.~!:.'.'.'- : . • t os JU1 . .;~d.·c'onaispossiveis . ..... ',..,,',.,. a) Provunen ~ • Suponhamos seja movida ac;ao civil publica contra 0 particul.ar,:~o/<:tr~1~~t%i;~t;:- . . ' b t da a ao a doutrina clas~ prietarib au possuidor do. bern, cuja objeto seja criarem~se restric;6es a' ~~a~ t~'tfJt;:ttl.-":':·:" Sem prejulzo de a:eltar~se a teona a stra a do C;pr~vinlento jurisdi~ utilizac;ao au modificac;ao: poderia 0 reu denunciar a' lide a entidade e~.t;a.till, ~;:)~~·~.~~~)~!.i5~aticamente as ac;;oes conform~ a .n~~~~z(com pretensoes declara~ a quem aproveitem as re~tri~6~s an uso do bern, e que ~e:am ser imp~~,~!: \~i.t;~!q9.~tP~ete[:di~0: a) processos"d~ c~ eCll cessos de exeCUc;;aoj c) proces~ em prol de sua preservac;aa nQ Interesse cultural da coletn~dade? -li!);:)'! ;:i,:i;.~~,gas,. ~Qnst1tut1vas e condenat<;>nas), b) pro sse ral a aqao n'landa-·"·~'\\""·'··';'-'::'-~i'(js'-ca' i'l Alguns autores alnda acrescentalll a e , ~. d D~ve"r~ ser recusada ~ d~~unc}ac;.ao da lid~ quando introduz~)}~,:{n{1~'m"·o~"::~ ..eares.. bter urn. mandado judicial dirigido ~ outro or?ao, a damento }UndICO novo na ac;;ao CIVIl.publIca, especIalmente quando s~:~~~) ;~::~:~:Es~·~t~ . ,~: qu.e v~sa a ?n1 nao se trata de uma nova categona de prO~llnenta de danas ambientais au outros danas que envolvam materia na qu~};~~:~~~~:---;-r~.~~,.a ~g?I, pore. i destinatario da decisao judicial. 1 Com efelto, esta prescinda da discussao sobre a existencia de culpa (responsabilidade ~bJ~.U',;. i;,.;,,~.q.Rodrqued· eJa especm ? de preceito condenatorio. " 'd I I .. d d'" 'deve' ,.••. n.o elXa e ser uma a~ao va) . ,N es~~s casas, em ~c;ao ~rop:la, mOVI .a pe 0 egl~lma 0 or l?anO, ;~,",'"~ J~/~:f;~{W:-\j~~.):: _ .. ao conlO rocesso autonOlTIO, se dtScutlr a eventuallndenJ2ac;ao que catba,ao par.tIcular, em VIsta das·~~:~·'-!:\~~.·\;A:/;'; .A.partir da Let n. 11.232/05, a ~xecuc.; "d' "~alPs pois que para oS . d ,. d d d beID" ·':"""'fic'" ",,,, d t"tulos executlvOS extraJu IC, ' tric;;oes que pos~am ter si ~ i:upostas ao uso au a propne a e e sell 'i~)'£; ~~:::)i:\>.?~J~serva ,a pa.ra ,?s. ~1 . da sentenc;;a deixou de ser urn tombado ou ob}eto de restnc;;oes sernelhantes. 30 .'~·:~X :;.';;;B,,!"lJ~I.'?s,.executtyos JUdlCtaIS, 0 cutnpnmento . fuse do processo de co~ . '.:.'.::::':! "2'fFJ)~d'cessb autonolno e tornou~se apenas uma n.ova. ,. ~ d _ 'L:{;,~~; K;j::h!i~~i~'ento. Por forc;;a da mesma altera<;ao leglslatlva, a hquld:-<;ao e s~~_ . '.y,.~.:" ~~,':~'J$~~'a:~·pe·rdeu a condic;;ao de a<;ao incidental, 'para ser agora apenas un1 p ~':. '::~:.: :-:.·,:.:t1:~~qiinento incidental do processo de conheCImento. . It~; >'. :~':':.::/:{-~f-~r::.~·'::, . . .' ~ bJicas ou coletivas: a) principals: conde", :/"., :<.,::"~it':'->-_..Cabem ho!e, a<;oes Cl:'IS p~ -'.) declarat6rias e constitutivasj ~,.~.·;:,t)l~Jor!as- (reparatonas au Inde.nJ2.atonas, I' tiifativas que . ';;::/i?r5fl.u~elares (preparat6rias ou lncldentes) j c) caute a1 es sa . , fonnu.;\\: :);.:. 28. Dec. Il. 13.426179, art. 136. 29. Cf. RT, 600:15 e 563:] 5. No mesmO semido, v. Rui Arno Richter, Meio . I I 98 . 1999 cu lura, p. e s.,]urua, . 30. V. Cap. 18, o. 4. .;,;:,~~'i~~i~1J~(_~ (.:'., "~:)~~t:t~T::'::"7-'------------ ambiell/~" :.>::;:;Ltt~;\: ,.:., 'AI' C ura Ada Pellegnnl GnnOvcr e Candido })inamarcO, . ,':;-;./;:';:::".: 1. Nesse scntldo, v. aUJo II , . :;;,~reori . a d 270 Rcvista dos TribunalS, 1985. \:,?,~':~':~__ a ger«ldo p,"Ocesso, 5 e ., p. , -'. ·::~tt~:~f;· ( { r( ( ( ( ( ( \ ( ( :: ,.\ ,l ~ '( ~( ( ,l \. . .i' l " \. \ ' f-:--- 218-cAPfwLO 1 1 . c- . . ....•,... ~~"'.u~e'p~ndem de outra a~ao dita principal. 2 d) de exec· -'->: '."..,.-0 A<;:OES PRINCIPAlS E CAUTELARES E A<;:OES INDlVIDUAl5-219 _ • 'J. lc~a~; e) mandal1zentais;3.fJ quatsque/outra ur;ao de tttuloe.l. propriamente de uma novidade, mas sim temos at a consagrac;ao em texto conl1natono, declaratorio au constitutivo. s, com qualquer pre~eita - constitucional daquilo que ja vinha senda confortado pela jurisprude-ncia. ( ( ( ( ( ( ( ( c ( ( ( ( ( ( c (- ( c c_ ~­ c. I Er:n m..ateria de a~6es civis publicas 0 ped'd ~.' _:_ Por sua vez, ao referir-se a aqiio manda111ental, 0 ECA apenas-ade1 0 . vo.~a obnga.~ao de fazer ou de pagar foi 'aquele d conden~tor~o, quecl} quou sua terminologia ao preceito constitucional. Assim, a ac;ao de que C;ll IOU a ,LeI n. 7.347185, eln seu art.' 30 mas come que ~ars. d1retamente cuida 0 art. 212, § 2°, do ECA, destina-se a combater atos ilegais ou abusivos CIVe dos Interesses !Iansindividuais nao ~e liln'ita nose VIU aCl~a,. a ~te1t de autoridade publica au agente de pessoa juridica no exerddo de attibui~e~tenc;;as con:Ienatorias. Assim, as a<;6es civis plibf em se p~de.na hmttl!,1. ~6es·· do Poder Publico, que lesem direito Hquido e certo previsto no pr6~c uc.?1 as ac;;oes preventivas, que visem a tutela i I.~~~ . .o~ co etl:as tambem· pdo estatuto. Essa a<;ao referida no ECA reger-se-a pelas nonnas da Lei do ena~ao a uma obriga~ao de fazer ou nao f ]':1 I ona, medIante a co. Mandado de Segurano;a. mente declarat6rios c. . . azer. a quanto a pedidos men" . cabfveis em sede d' o.?stlt.~?-vo~ o~ constitutivos negativos _ igualrnenk..: Nesse sentido, observou em acardao unanime a l a Se~ao do Supemais especifica a e a~ao clVll p,;bhca ou coletiva _, furemos aborda riorTribunal de Justi~a: "0 mandado de seguran~a individual visa a prote_ . . respelto, no CapItulo 13. g~ : saQ da pessoa, fisica ou jurfdica, contra ato de autoridade que cause lesao, d . Nao so para a defesa transindividual do c o . ~.. individualizadamente, a direito subjetivo (CR, art. 5°, LXIX). Interesses difu. ~ nlCIO ~blente, do patrimonio cultural au ai n~umddor, como par.u, . 50S e coletivos, a seu turno, sao protegidos pelo mandado de seguranc;;a In ;essed difus_o, coletivo ou individual ho~ogen ~ a d e qualquer ouIl\!' coletivo (CR, art. 5°, LXX), pela a~ao popular (CR, art. 5°, LXXIU) e pela especles e~oes, com qualquer rito OU pedido. 4 e , a mltem-se tod;ls~., >«;.0 civil publica (Lei n. 7.347(85)".9 nao c· A P?sSibilidade de formular qualquer edido em _ ... :." .... .. Essa li~ao jurisprudencia[ esti correta, com uma s6 ressalva, porem. . ., h~gara, eVldentemente, a ponto de admier a aga~ cIVIl pu~lica ..~lD.0 esta redigida a ementa do ac6rdio acinla transcrito, talvez pudesse tnV1aVelS, au a cumula<;ao de pedidos incompativei:.rresentac;;ao de pedl~~ ~.':. J)~e~er 9-?C 0 mandado d~ seguran<;a :oletivO, a a~ao popular e.a a<.;ao _CiVi~ .-.:-,:" .: ..;. "p~'p!lCa so se prestariam a defesa de lnteresses difusos e coletlvosj nao e si1l1; porem. Embora tais a~oes prestem-se efetivamente a defesa de inteb) Provimento mandam tal . \' . en. E~ .(i.;i·;:.~~\~<;~ transindividuais (como as ac;;6es civis· publicas au a<;6es populares • Segundo a COnstitui~ao, a a~ao mandam . .. V,,':<}-'01I!0bjeto ambiental, ou voltadas a defesa do patrimonio cultural, p. ex.), e~n ~arater coletlvo, por organiz~iio sindical ent.~n~al dode ser Impetra~i';:,,}'Ja;; tambem podem ser utilizadas para a defesa do interesse publico prima~ao ~galnlente constituida e em funcion~ent I ~ . . e classe au ass~~~; Y.i,i,J~q<:<co.mo nas. ac;;6es civis publica~ au nas a<;6es populares destinadas a dequan 0 COl defesa dos interesses de seus melnbr~ a pe 0 ~enos6 urn ~:' '{i.;~j~~~a_do patI'ilnonio publico e social). ..".:~ ?,.,;-~~,~q . '.: .. . E s au assoclados. I . ntendemos que, pela sua destina~ao nat a1 .' .;'.:~ ;:;~;f::.}(~'~:<.:... Ficou, pois, vencida a discussao jurisprudencial sobre se caberia ou de lnteresses transindividuais, a Ministerio p . . ~~. de tut<?r constJ~q·~ . :5r'j:~.·.~~~·a<;ao mandamental contra ato de agente de.pessoa jurfdica no exercier-se de: n1andado de seguran~a coletivo. 7 u tco tambenl podefa:~r~ \:~~:~/.!O ?e. atribUic;;6es do Poder Publico, pois isto agora e expressamente admiE certo que a Constitu' - d .. . ."";;. ,j\.,li?o,peJa le0!o Outrossim, cabe a~ao mandamental nao s6 para defesa de to d~ ~a?dado de seguranc;a ~~a~traa"Repu~hca me?-cI?na agora 0 cabim~~~ ~E:\~;~~,e,It~ liquido e certo individ~al,. ~as :ambem tra~sindividua1, inclusive, soa Jundlca no exercicio de t·b . _autondade pubbca ou agente de ~:: ·:;:;.~.,~:}~~t~o somente, aqueles translndlvlduals de que cUlda 0 ECA.l1 '. . _. . _ a f1 U1~oes do Poder Publico" 8 N-tr:uf c''':'''';:',,, . ao se; ... ":;\ ,·.:Yl<'N"··.'., . QU!lndo a legltllua<.;ao atlva para a 1111petra~ao, mandado de segu.. :":: ".:;:;}'~~~a coletivo poderi ser ajuizado por: a) partido politico com representa2. A Proposi'to cf. B b . )::'·:;i~ :~t·:H~}~?,P.?.~ongresso Nacionalj 12 b) organiza<;ao sindical, entidade de classe au va, 1980, p. 21. Ainda so' br"'~ a.·sr osa M1orclra, em Temas de direito processual 2;1 serie ·S~,: .-.·.·i'i~:.~~qCl.a<.;ao legalmente constituida e em funcionament. a hi pelo menos urn ,. ... caute ares sat·sf: t· , . .., '< •• ".' an 13 cntlCa as chamadas ac;;6es cautelares sat. f: .. 1. a IVas, v., neste Cap., 0 item n. 3. Para".u·~:. f":~.~:~,:;.:.:"."O,·em defesa dos interesses de seus praprios membros ou associados; CiVil comentado, cit., notas ao :u~. 796. IS atlvas, v. Nelson e Rosa Nery, C6digo de p,.(}~e~i ";-:~\~:.Z~\.;~~quer urn dos co-legitituados a defesa de interesses transindividuais, f fa 3. CR, art. 5° LXx: b· ECA art 212 § 20 (~ ,,\ ," '~ ~~: -:-:i ·ifl -~ f.; <1£ '!:;; .\!I-<I~ ..1It .. ·'iI :1' <I . :.( , 'I;j ° 4. CDC, art. c_ ·;U \.\as (- l i:r:;- ~3, e ~~p, ~S.·3~ e 2'1.' v. 8. CR, art. 5°, lXIX. ." .::.; ·~':'~:~h~·:;'~- r ,·:~.i.~~~~"·c:-·-'-'----------- Cap. 6 ns 4 e 8 espe . I· ·-·.'·':.··.·:,.l~O···-·: . . 9. AgRgMS o. 266-DF, 51], P Sec;., rei. Min. Carlos Velloso, j. 12-12-89, v.u., RS1], ,. , Cia mente. >;'\'~ .. :254 6. CR, ~t. 5°, lXX, b. . ~~:~:·;R~h· 10 E . 0 7. Soble as semelhanc;as e distln 6 s _ . '.<.:..':)h; ..;.,. • CA, art. 212, § 2 . C; e, entre a ac;;ao mandamental e a a~ao ciVllpu\Jlt ':·.::',{'.M'~'.~:':.· 11. ECA, art. 212, caput. ca, v. Cap 6, n. 12. 5. A Proposito, 'J .. '~IV'.· ~~: ~:::: ~:::::: Ii -TI';"'~ ( 220-CAPiTULO II AC;;OES PRINCIPAlS E CAUTELARES E AC;;OES INDMDUAlS-221 ( ~ como 0 Ministerio Publico e as pessoas juridicas de Direito Publico int_l sadas. 14 '3 A a~iio cautelar23 • ( Para evitar que 0 dana provocado pela viola<;ao do direito seja agravado pela demora na presta«;;ao jurisdicional definitiva (periculul1Z mora), o Direito admite 0 provimento jurisdicional de car"iter acautelatorio, nleEntre as a«;;6es de natureza coletiva, tanlbem devemos admitir a iin. .diante 0 qual, havendo base razoavel para a pretensao (fil1nus bani iuris), petra~ao de mandado de injlln~ao coletivo. Havendo omissao das Casas . pooe 0 juiz conceder de forma antecipada, mas provisoria, a presta<.;ao j:uLegislativas em cunlprir seu dever constitucional de legislar, e se essa offiis._ ""risdiciorial pret~ndida. sao configurar causa que i-D-viabiliZe 0 exercfcio de liberdades, prerrogativas' Cuidando da a<;ao civil publica em defesa de interesses transindivie' direitos proclamados pela COnstitui¢ao, justifica-se a utiliza~ao do man: dado de injun~ao.'5 duais, a Lei n. 7.347/85 refere-se a possibiJidade de ajuizamento de a~ao cautelar,24 e, a seguir, passa a ~numerar as 6q~-aos e pessoas jurfdicas com . :':: ~~~itima<;ao ativa para sua propositura. 25 . 2. Rito processuaF6 . , 'Ao dispor sobre 0 assunto, "textodo art. 4° da LACP ficou assim yj' ~as a<;6es civis pubI~cas, pode-se valer do procedi1nento sumdrio ou .: -"redigido, depois do veto parcial: "podera ser ajuizada a<;ao cautelar para as 01 Ulano, nos tefnlQS da leI processuaI.17 .fin~ desta Lei, objetivando, inclusive, evitar 0 dana ao meio aOlbiente, ao . Embora 0 art. 3° da Lei n. 9.099/95 nad t I d " . _ , consumidor, aos bens e direitos de valor artistko, estetico, historica, turistilei que instituiu as jUizados especiais dveis e c~ c.n 1~ ISp?stbo. a respelt~,a 'co e paisagistico (VETADO)." fed ral ab . . nmlnalS no aln Ito da ]ustJ9'" . _e ~~t e!ec~u que, nos JUlZados especiais, nao poderao ser ajuiZcidas -.A priIneira vista, talvez hoje pudesse parecer, a alguem desavisado, ~~oes elv.Is p.ubhca~ q~~ versem improbidade administrativa OU direitOs"j-' ,;que todo 0 art. 4° teria sido vetado. Mas nao foi isso 0 que oeorreu. Na lfusos, .e0letzvos e Indlvlduais hOinogeneos.18 ' ._ , '_:_:_. _',: ___ ,}p.oea, sob a vigencia da Carta de 1969, era eabivel 0 veto a partes de artigo, Ncjs processos de conhecimento a fas d _ , .:'",_.:::.; ,.~_ :-_-j:p'ara 'raf<?, inciso ou aHnea (0 que a Constitui<.;ao de 1988 nao mais permi~ ger, a) para a entrega de cois'a.19 e de forma que 0 veto presidencial incidiu nao sobre tooo 0 dispositivo, fazer e de nao fazer;20 c) execu<.;ao por qu~ntia ex~cu~ao e a nga~oes -, e~ :~\-:~~::-~~~,~ .si~ apenas e tao somente sobre as express6es "ou a quaIquer olltro te au i~S0lvente.21-A partir da Lei n. 11.232/0~e~ a c~n~a deved"or solven-:~ ;::;~:?t/llfeJ;'e~,se difuso", com que se encerrava a enumera<.;ao do caput do art. 4°. execu~aoi;ficou reservado para os tftulos execut~ 0 p c ~s~.a~lt.onomo d~} ,},;];~.~:~~~.~.~v:eto, entretanto, acahou perdendo qualquer importancia, por forc;a do comprotnisso de ajustanlento de conduta. 22 IV s extraJu lCl31S, com.q,~,~ :'>~)j~~~,~~ento do objeto da ac;ao civil publica au coletiva. 27 in c) Provil1zento injuntivo c ( (( ( ( ( I ( ( >. execu~ao b) exe~u~~o p~dera "Pj'i;,~,}",te),lg No Cap, 34, faremos amilise especial da r ·d ~ d . _:-J ,::·:'}Z~l1\.~·-.-"':" Em-materia de tutela coletiva, admite~se, pois, nao s6 a a«;;ao cautelar to da sentenc;a e da execu~ao no processo lq~It. ac;ao~ 10 cU:PfJ«!err:~ _·~~'~::'_;}~f~r._u._,!!ental (lnedida preventiva, no seotido preparat6rio ou incidente), 11.232/05. co e IVO, a uz a Lel,n.,;, ,c:,j+~~motambem a chamada a~ao cautelar satisfativa (medida preventiva e :~.L ,~'_: ~~_j;[£~[m}HV~). ~ . -:,~ ~;"::>ift,f~!~'Y': ~'_ E certo que as ~~~~~CP. ('"" , ~,:t ( - ('~ :~i! ( ( I"' . a~6es cautelares ditas satisfativas 'nao sao a rigor ver~ 14 ECA ), ',:",::~§J;;4a~~,!ra~ ac;6es cautelares, porque nao sup6em a propositura de uma futura . , art. 210. . __ :::_,:'::;:{Jwao pnncipal, mormeote se atendida a cautela pretendida. Nao raro, enM II DIS. Ml n. 472·DF, STF Pleno, j. 06-09·95, nesse passo por v.u. reI. Min. CeJ~~ Cie'c:: _\ ;?ryo~vem Urn ped~do de liminar que objetiva ulna verdadeira obriga«;;ao de 22~1~:9f~;.~~·~;i.0~i~· 3. Sobre os limite,S da decisao da injunc;ao, v. MI 284~DF) STP Ple,?ri,J-f ;~~~;~1~~!~e1;"_ P.ll nao .fazer., que se exaure COOl seu at~~dimento. Nelas, ~ao. e inc_o, . Celso de Mello, R1], 139:712. " .. "-'.; '_',';:{j;;~fE..~m ,que haJa adtantalnento da tutela d~ nlento, com all sem Justifica~ao 16. V. rb. Cap. 13, n. 2. .~ ::" . :~:,:_,:.<·p~evia.28 17. CPC, ans. 274·275. <i~:~~l;~t,~_ 18. Lei n 10259101 30 , . -:.- - "~_,:"-'f;~ v. Cap. 15, n. 1. ' . ,art., J. A propOSIto da competcncia para a aC;:'i.o civil p(i~l(O,~_: _::~.\0Jlr._:': . . _ . . " "_:~:"~'c::;i,;"/;": 23. Sobre a dlsclflc;ao entre caulelares e Iml1nares, v. Cap. 31, n. 1. 19. CPC, art. 461·A, imroduzido peIa Lei n. 10.444/02. '" '. ~';':~~~~:> 24. LACP, an. 40 . 20. CPC, art. 461, com a reda<;ao da lei n. 10.444102. ,", ~::~;;r0t:~;{' 25. LACP, art. 50. 21. crc, art. 475~I, inrroduzido peIa Lei n. 11.232/05. _'i\;i;;~~i:;·_:,-:-- .26. CR, art. 66, § 20. 22. CPC, ans. 621 e s 632 e s e 646 E ' • .:,.;,~>;'('t"..-~,:-_ '-27' 6 11.232/05 b I . ' ., .' e s. ~sse e ° sistema advindo da leI --: '~\f{~:" . A proposito, v. Cap. ,n. 2. , que esta e eceu 0 novo SIstema de cumpriment d ':, \~:~/:~_':;\ brasileiro. ' 0 a semenc,:a no process o <""':">':\"d;':~" -' 28. Cf. Nelson e Rosa Nery, COllstituiqao Federal comentada, cit., notas ao art. 30 -', (, ( 1'. ( I: AC;:OES PRINCIPAlS E CAUTELARES E AC;:OES INDIVIDUAlS-223 222-CAPITULO 11 nas leis processuais, au possam ser modificados por: Apesar de quanta se dissc, a jurisprudencia contiIi{za aceitando a fi;~ . _h~ja' recurs~ :pre~isto gura das a<;6es caurelares ditas satisfativas para as hip6teses em que, embon -vi.ade corrcl<;ao. ainda inexistente 0 dana, mesma assim, demonstrada a potencialidade d~_ '_ .... tela sua ocorrencia, essa ac:;ao incorretamente referida como cautelar possa de&'4 Anteclpa~ao da tll de logo ser pr"oposta, mesma que nao venha a haver a subseqiiente propo;:' ~ d t tela cautelar, caberia taolbem tutela antecipada nos prositura de autra, que seria a a<;ao principa1.29 .' _,: - ., Ale~ a, U . . _, -. -'-cessos coletlvos. . ~"1 ublica Oll Interposta reCUfSO contra a senten<;a de pnmclfo grau, a medidi- -'. - .', d'; .d e passivel a tutela anteclpada em ac.;ao ~lVI P cautelar sera requerida diretamente ao tribunal. 30 ' . . seN~ bUVlt ~se a regra generica do art. 273 do CPC, aln~a ~emos q~~ coletiva. ao as a . .. ceda a tutela hmI.narmen ~ A respeito d~ ~conce~sao e cassac.;ao de lim!nares, !"ep~rtamo-nos:aa' __ -'0 § 30 do' art. 84 do ~D~ permlte que 0 JUtZ c?n vale a enas para as a<;6es CapItulo 31. Desde Ja, porem, algumas observa~oes ,a respelto devem ser, :: QU ap6s 'justllca<;3.0 preV1aj ora, esta regra ?-ao d s ~<;6es civis publicas, antecipadas_ ~ '.. _'_ '. 'coletivas do CDC, mas estende-se a todo 0 slstenla a . '.' A Lei n. 8.437/92 proibe que 0 jUiz conceda !iminar contra atos do . porfor~a do art. 21 da LACP. _ . fundem tutela anteao . sde . c.on I) e tutela cautelar poder publico, em procedimentos cautelares au em outras a<;6es de nature· Como anotam Nelson e Rosa Nery, _ _ ~. . 1 lClona za cautelar au prevent1va, sempre que houver veda<;ao para conceder pro.; dpada (antecipac.;ao do propno proVlme~to ~ur ~ feitos da senten<;a de videncia semelhante por meia de mandado de seguran<;a. Alem das restri· (medida instrumental) ;38 "a tutela ant,:Clpa a .os esse urar a resultado <;6es quanta a constltucionalidade de tal norma, resta anotar, com apoio em, merito nao e tutela cautelar, porque nao. s~ /~~a ~ a~ eaYizaC;;ao do dil:eito Nelson e Rosa Nery, que "a proibi<;ao fala somente em liminares, que nao se _ pratico do processo, nem a assegurar. a :la 1 1 ~e~era ~e forma antecipada, confundem com cautelares".31 ;:", afirmado pelo autor, nlas tern por obJetl."o cdon , s efeitos Ainda que ~. isdicional ple1tea 0 ou seu . fi Embora no Capitulo 31 fac;amos uma analise mais pormenorizada.~: . 0 propno pro':In~nto J~r nao tenl natureza eautelar, pOLS sua 1n~· respeito das limlOares em a~ao civil publica ou coletiva, tambem desde ja. i fundada na _urger;C1a. (CI C 273 2:t s da tutela de merito, de sorte a propldevemos adiantar que, em tese, cabe liminar em quaisquer ac;6es civis pu·:: lidade prec1pua e adlant~ DS ~ e.l 0 ue naD se confunde com 0 da rned1da blicas ou coletivas. 32 Como na materia se aplicam subsidiarian1ente 0 C~C~!~" 'ciar sua imediata execu<;ao 0 bdJeu;~1 ~o processo de conhecimento ou de i dU 1do direito afrrmado pelo aut,?r)".39 De o CPC,33 isto imp6e sejam considerados os pressupostos gerais das medld~~ ,., cautela~ (assegurar 0 resubt~.do de cautela (fu1nus bonijuris epericu/u1n in nlora).34 5' ,eJf~~uc.;ao au, aloda, a Vla 11 .a ~ tatnbern e decisao interlocutona e pro_ _. . ";' ... : quruquer forma, a tutela anteclpa a 40 Nao cabe concessao de hmlnar que esgate, no todo ou em part~),OI, ~,"<'vis6ria ue nao dispensa 0 advento da senten<;a. . objeto da aC;ao.3 5 Tambem nao cabe liminar contra atos do Poder publ1C?,~ ~' _ ]f,.":~-- -:,' q . . a a tutela cautelar e instrUlnental, pOlS se ~es· senlpre que haja vedaC;ao legal para a concessao de igual Inedida par m~iOtl.'~ -'!" .):~.,! ] Asslm, e e~ SUrl~ rJ "t co do processo ou a viabilidade da reahza· de mandado de seguranc.;a,36 0 que importa dizer que nao sera defenda~< ;-, ti.?~ a assegurar 0 Iesu ta 0 pra 1 curso de aC;ao principal, ou uma prolitninar contra: a) ato de que caiba recurso administrativo com efeito sus'~1 -. ~o,?o dire~o (p. ex., urn ar~e~to ~~tela antecipada busca conceder, ante· pensivo, independente de cau~ao; b) despacho ou decisao judicial, quand~? "~ .<!~,a? anteclpada ~e provas),. ~ j·urisdicional ou os seuS efeitos (p. ex., ~ 0 propno provlmen . a destrui~ao do bern , ,~ publica, 0 juiz profbe a~teclpadam~g:co prejudicial a saude b.:, ..c?1?je~ivado na a<;3.o, ou profbe 0 uso e unl agro r: ( ( > ( ( • • >; ( ( ( t ( ( \0 \. ( \. \. 29. AI n. 00.018153~6, Cam. ClV. Especial do Tribunal de Justil,;a de Santa Catarina,. Des. Cesar Abreu, j. 21-12-00, RT, 791:376, e, especialmente, p. 378. 30. Cf. CPC, art. 800, paragrafo unico, com a 31. Constitui~iio reda~ao da Lei n. 8.952/94. da tutela tern carater de liminar satisfativa. _co;~od~ nao se confunde com 0 julgamento anteclpa ,:0 '"l.l ~ ~ ~ a ~ ~ ~~ ~ ~ '< I' '.'1'·' ~i 1;~r '~lf Ii :i1 "I i'~! l~ '1, .'; ,I j, e senten<;a de merito. Federal comentada, Cit., nota ao art. 12 da LACP. 32. LACP, art. 12. C. 33. LACP, arts. C. 34. Sobre os pressupostos gerais de cautela, v. Cap. 31, '" \. \. :i 19 e 21. n. 1. 35. Lei n. 8.437, de 30-06-92, art. 1°, § 3°. 36. Cf. I.ei n. 8.437192, an. 1°; art. 5° da Lei n. 1.533/51; art. 5° da Lei n. 4.348/6~ art. 1°, § 4°, da Lei n. 5.021/66. Em justa uitica a vedal,;ao legal de concessao de liminare5,-jl>tt?:;:~-';i Nelson e Rosa Nery, op. cit., nota ao art. 12 da LACP. Nnda sabre a concessao de liminaJ'fs,:::; ;,-~',~ v. Cap. 31. 37. Lei n. 1.533/51, art ..5°. 38. A propos ito da distinc.;ao entre tutela cautelar e tutela antecipada, v., tb., [l.1. .39. C6digo de Processo Civil comentado, cit., nota ao art. 40. CPG, art. 273, § 5° .. 273 do CPe. 0 ( A<;:OES PRINCIPAlS E CAUTELARES E A<;:OES INDMDUAlS-225 224-CAPiTULO 11 ( ( r-equerer opportuno. teml??re a suspe~~ao do J?ro~esso individual, para, 56 entao, beneficiar-se zn utzlzbus da deClsao colettva. 7 Sendo 0 objeto da ac;iio coletiva totalmente inconfundivel com 0 da '. a~ao individual, e evidente que 0 ajuizamento de uma na.? indu~ Jitispendencia em rela910 ao ajuizamento da Qutra,48 ainda que a lnlutabihda~e da taisa julgada, obtida na ac;;ao coletiva, possa ultrapassar as partes formals do processo.49 Entretanto, para que as individuos possanl beneficiar-se da .'coisa julgada fannada no processo coletivo, ~ indispe?siveI que, caso te5. A~6es individuais 43 nha'm ·a<,;6es individuais em andamento, .:eq':Ielram preVIamen~e. sua sus penPara a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e indivi.1 sao, "no prazo de 30. dias, ~ contar da CtenCla nOs autos do aJulZamento da duai~ (homogeneos ou nao), no q. ue .for c,abfvel, aplicam-se os diSPosit..i~.'. a~iio coletiva (CDC, art. 104, 2" parte). . do TItulo III d4~ CDC,. que dlZem respelto a defesa do consu~ldor em JU~:. . Como se proce<Je a essa "cien~ia nos autos"? (arts .. 81-104). • .. ·1 - . d··d I . .. ,~..'~.' .' . ~ ~ . - ." '.: . A hipotese e a seguinte:. t;m lesad ~ tern sua ac;ao I? tVI ua. em a?m Os co.-Iegltlmad?s ~ ~c;ao .clvIl pUbl:ca ou cc:1eu,:a exercer~~ e:: JUizo:, damento. A certa altura, sobreVell1, 0 ajulZamento da ac;ao coleuva, cUJo a _defesa dos Interesses IndlVtd.uals h0111oger:eos, nao so enl. m~t~na ~e rel~·.. pedido . envolva au interesses coletivos em. sentido estrito, ou interesses c;oes de ~~nsumo, nlas de qualsquer Qutros ll1teresses tra~slndlvldual~ ~.~~'. individuais homogeneos, au interesses d.ifusos, cOll1partilhad~os par ~nl valentes. ",': ", .' grupo', classe au categoria de pessoas. POlS bern, 0 lesado tera tnnta dlas Nessa linha, invocando os dispositivos que 0 CDC traz sobre a'defe·/; para requerer a suspensao de sua ac;ao individual, contado esse prazo a sa de interesses individuais homogil1zeos, que se integram aos da LACP{Adii " , .Partir do mOluento em que manifeste, nos proprios autos de sua ac;;ao indiPellegrihi Grinover demonstra ser cabivel a iniciativa dos legitimados ativos} '::(.YWlla1, a sua ciencia inequfvoca do ajuizamento da ac;;ao coletiva. 50 do ~rt.'lSO da Lei~~. 7.347J85,.visando "a r~p.arac;ao dos danos pessoalm5~t,e:~:)?;~f~'I:t~' .. Essa ciencia podera ocorrer de forma espontanea, a partir d.o recos,:fndos peIas vltllnas de aCld<=:ntes ecologlcos, tenham est:s afeta~o~/?lI~:~ ;::/ ~.;~e~imento do fato pelo proprio autor da ac;;ao individuaL Com efena, seu nao, ao. ~e.smo te:upo, 0 amblente CO~10 u,? todo: ~ a a~ao" coletl~ d~:; ~}S:C~9yogado pode apresentar petic;ao nos autos, noticiando ao juizo que seu respon~ablhdade CIVIl p.elos ~anos ambl~ntals .s~gtllra os p~ra~etro~,.~qs,;:~'~j;.~/4e,(endido tern conhecimento do ajuizamento da.ac;;ao coletiva. 0 reu tanlarts: 90);~.a 1.00 do CDC, mcluslve quan~o a prevlsao da preferenCla da ,re~t, ·;':'ifizf.npode noticiar este fato e requerer ao juiz que dele faC;a dar ciencia ao rat;ao Indlvldu,:J6sobre a geral e IndlVlslvel, em caso de concprso de cr~~~~~%i ,~j1<.~~.t.q~;, 0 proprio jufzo .pode detern~inar, ~e ~(fciO,~ tal cientifica.c;~o, desde (art. 99 C D C ) · : o '''.i?:.:q~~seja de seu conheCImento tal cu-cunstancla, ate porque 0 aJulZamento Em suma, 0 acesso a jurisdic;ao e garantia nao s6 individual C~P?,;,: i:};;:.;<J!l:~~ao coletiva, a esta altura, ja ted. sido fato publicO" e notario, dep~is ~a coletiva, 0 que significa que tanto .0 acesso individual como 0 acesso cO.Ieu;;~ ::?? ..Byblicac;;ao dos editais a que se refere a art. 94 do CDC. Assim, se a proprto vo nao podem ser obstados aos lesadas. Mas, se a Iesado optar pela d~~~~:~~:r,:;'~~;:~B.tr.rAa~c;ao individual nao tiver tornado a iniciativa d; d~r~se par c~ent~ de seus interesses em aC;ao individual, so a ele cabeni decidir se' Ihe conve'!t .. ~,>lc~,q.~~Juizamento da a~ao coletiva, nos demais casas devera 0 JU12 fazer Clentl'(;;O~!$~>~.~,''"~Jk~£<ff ~ ~utor da at;ao individual, para que exerc;;a, querendo, 0 direito a que .i d " ':FJil!E~e 0 art. 104 do CDC. ·;~i.:';;:~:i ?~~~i!f~;:·,·~Entende Antonio Gidi que e do fornecedor 0 onus de informar /.~:~::, ;:_,<,,::!>(}};}~() . da ac;;ao individual sobre a ajuizamento da ac;a,o coletiva. 51 Concessa Ainda que 0 § 3° do art. 84 do CDC nao 0 diga e.xpressamente, tecipac;ao da tutela supoe pedido do autor. A necessidade de obedecer principia da demanda esra. implicita nesse dispositivo, e e externada COIll clareza no art. 273 ·do CPC. . Admite-se a concessao de tutela antecipada contra a Fazenda,41 servadas as peculiaridades da execuc;;aa contra e1a. 42 . 1.· C . ( { ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( \ ( t-: ( ( ( ,. 41. Reel. n. 902-SE, STP Plena, v.u., j. 25-04-02, reI. Min. Maurfcio Correa, DjU...f)2.... '··?~~~3(1.'·' 08-02, p. 60; AI o. 100.200.0/2, T]SP Cam. Esp., v.u., 07-04·03, reI. Des. Denser de S,3. ·~·\i-.f:~ j.,(,~;'., .. 42. CPC, arts. 730 e 741. No mesmo scntido, Nelson e Rosa Nery, C6digo dePyOCes-:": _.,:::.<~;::,.;7.:.o-;- - - - - - - - - - - so Civil comentado, cit., notas ao art. 273 do CPG. Inadmitindo tutela antecipada contr32/. ~;::';~~<~4~,: ,',47. CDC, art. 104. v., tb., os Caps. 14, 16,11.7, e 35., o. 2. Fa7..enda, e~ mat~rja de condena9io pecuniaria, v. Reel. n. 2.726-DF, STF Plena, j. 17-q-~5,.:: ~;:I!r::9~!.%·.·:~,c,: 48. REsp o. 176.907-SC, PT. STj, v.u., j. 15-09-98, reI. Min. Garcia Vieira, DIU, 19~ v.u., reI. Mm. Sepulveda Pertence, s.d.p. .~>{'i' :~~;;:?-~f!:-:~~,~P. 42; CComp n. 41.953-PR, P Se<;. STj, j. 25-08~04, v.u., reI. Min. Te<:>ri Zavascld, DIU, 43. A proposiro da Iegitima<;ao ativa dos tirulares de direitos individuais, v. Cap . ~·,t;, ,.,{1~~9-04, p. 165.0 ajuizamento da a<;:1o colctiva n:1o faz desaparecer 0 interesse processual n. 7; v., ainda, Caps. 14, n. 2, e 17, n. 6. 0.". "'; i:}::i~~.~~tor da a<;:1o individual (v. Cap. 19, o. 2). 44. LACP, art. 21, com a reda~ao que Ihe deu 0 CDC. / ,,:.;:.) ·:if::.r:'~?8\,:, ... ,49. Sabre a CQisa julgada nas a<;6es eoletivas, v. Cap. 16. 45. V. Cap. 6, n. 3. \:';~~~:,;1 \;:~:4~X~~~":" 50. Cf. Vicente Greco Filho Comentarios ao c6digo de prolerao do consumido1., .. I.' ...• ,.: .. ':,"',:Cit ."'. , , 46. V. artigo A~ao coletiva fonalece prote~ao, em 0 Estado de S. Paulo, 14';;c:I~;~ .::,,:,'i:ii;;;l:~,~tas ao art. 104. 1991, Cademo justi~a, p. 8. ./;:'.\ ~~0·~'flt~~,~·,,:· 51. COisajulga:Ja e litispendencia, cit., p. 204. \. ( .. , I 'I: t,.: i; \.-, ·1' \...; (.' A<;:DES PlUNCIPAIS E CAUTELARES E A<;:DES INDIVlDUAIS-227 226-CApiTULO 11 , ~ ,,~' ~ .' d uspensao Assim entendemos que, uma vez revenia, nao nos parece assim. Embora 0 fornecedor possa noticiar ao juiz di' . -, imprestavel 0 InSt15llt~ a s . duai esta perdurara ate que sobreac;;ao individual a ajuizamento da, ac;;ao coletiva, pais ele e a reu eln ambas as .querida a s~spensao 0 pr?cess~ t~n l';alvo ~e antes disso a autor da ac;;ao ac;;6es, nao nos parece tenha 0 dever processual de noticiar 1SS0, nem (\aj:' "venha a decIs~o .final na ac;;ao _co; Iva'ocesso. ~as neste ulfima casa, naa se lhe advenl O?US processual algum. A propria lei af~sta a litispendencia entre individ~al ~deslstrr da s~s~e~~s~~ f~!~avel q~e seja proferida na ac;ao coleambas as ac;oes, de forma que elas podem COrrer sIffiultaneamente, sem qUe, beneficlara da eventua e ,liva. . . :- coletiva o julgamento da ac;ao coletiva interfira necessarianlente na ac;;ao individual;, depois, e uma opC;io do lesado exercer seu direito a tutela jurisdicioIfa!; ,"," Uma questao se coloca a esta_alD-l:ra: .a.coIs~ Julgada na af,~oto se·am indiVidual ou preferir aguardar eventual soluc;;ao da ac;ao civil publiCa 0\1' "'sentpre beneficiara os al.ltores de ac;oes ~ndlvldua~~ qu~rdeu a Je te b~ne­ coletiva. Para que os pr6prios lesados, querendq, passaro exercer sua op~o:;, .- ':interess es individuais honloge~:os, ~oletIvo~ ou dl sos. . u s0r-enn coleti.. de requerer au nao 0 sobrestamento da ac;ao individual, a lei ja assegul'.l: .6ciaci as autores de ac;6es indlVldu~l1? se os I~teresse~ ern Jogo orCl que, por edital publicado no 6rgao ofidal, seja noticiado 0 ajuizamento.~~·~ '·-.:'vos e individuais homogeneos, excluldos, as d~sos? . . a~ao coletiva (art .• 94. do CDC). Desta forma, 0 reu ,;ao tem 0 onus de noti.··•... ' A duvida e ertinente e decorre da falta de melhor tecnica Iegl~lat1~a Cl~r ao JU~z da, ac;ao IndlVl~ual 0 aJuJZamento da ac;ao col~t1va; a nosso:ver{~ .,:":~:~ , . 104 do eDt, que se refe're aQs efeitos erga omne~ o~ ultra p a1tes_ a na? e.sta~a. 0 reu faltando ~ l,:ald~de pro~essual ~e nad~ dlss:r .nos autos da,;~ ,:-no ~udem as incisos II e III" do art. 103 - e e~ses- InC1~os rep~rtam se ac;ao IndIVIdual sabre a eXlstenCla da ac;ao coletlva, pOlS 0 aJulZamento e o.~ ,- que . tresses coletivos e individuai~ homogeneos, nao aos dtfusos. prosseguimento da ac;ao individual sao unl direito e uma op<;ao do autor, O'~ apenas aos In e d missao no art. 104 do CDC, onus e s6 do lesado individual que, caso nao requelra opportuno tempore a Entretant«?, p.arece-nos hav~r erro e;-~e oletiva destina-se mesIuO a suspensao do processo individual, nao se beneficiara in utilibus com 0' pois que, se a COlsa Julgad~ profenda em ac;~/ ~aro que a imutabilidade da resultado do processo coletivo; nesse passo, 0 sistema processual nao insti· ul~ap~ssar as parte~ form~ls, do, pro~~~::;. e~) aaCtodos os lesados indivlduais tuiu onus algum ao reu. _ , COlsa J.?lgada dever~ bene IClda~ zn utt .'lb'\ . t d s os lesados individuais que, _ que nao tenham ac;ao em an amen to, :I a 0 0 Ate que momenta pennite-se que a individuo requeira a suspensao t d andamento hajalll requerido oportunamente su~ suspe?-de seu processo individual? 0 art. 104 do CDC nao 0 diz, mas 0 limite deve· ' ,,"!' ~ a~ao emmissao corre~a que 0 art. 104 do CDC deveria fazer e aoS tr~:s ra ser 0 julgamento final de qualquer uma das a<;6es, a individual ou a cole· ' -f J~: s~m, a:e103 e nao apenas aos dais ultimos. E essa e a interpr,:ta~ao tiva ;-p6s 0 que a econonlia processual objetivada teda perdido a razao 4~: '·-/qu~s~!veop~e~alec~r, COIn a analise sistematica dos arts. 81, paragrafo unlco, ser. ~ ".' .. ',", e 104 do CDC. 54 Sobre 0 pedido de suspensao do pracesso, deve ser ouvido o' ate porque pade nao haver correlac;;ao entre a ac;;ao individual e a a~ao "_-' f;:'\'",~-",,< pUbli:a ou coletiva, de forma que 0 pedido pode ser impugnado e a s~~}!!'Z;Y:], pensao Indefenda. ' "ij.~"",;",." 53 A lei nao frxa 0 tempo maximo dessa suspensao. Nenl e 0 l..a.uVI.':~:~~ "\ nosso ver, de invocar analogicamente prazos de suspensao do proce~s~itf previstos no sistema cadificado enl vigor. Primeiro, porque 0 CDC permitiu a suspensao e nao a condicionou a prazoj depois, porque,',d exame sistelnatico do instituto da suspensao do processo individual, eIll4/i:': :~J: face do ajuizamento do processo coletivo, condui-se, que a lnens aproveitar) in utilibus, 0 julgamento do processo coletivo para beneficia~ lesados individuais, de fOl~nla que a suspensao do processo individual perdurar ate' 0 julganlento final do processo coletivo; por fim, usar a geral do sistema codificado e suspender 0 processo individual apena;, !'~<l'~"\:V,<,";!".:· UIU ana, a espera de que 0 julgaluento definitivo do processo CO I ......-iun It' ,~,.~-,';';,.:;, ' ocorra nesse inter~egno, seria tirar os pes da realidade e tornar ci: . ~ ( ( ( ( ( ( c ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( l. (, "- "- ' s ( '\~ ~ 52. No mesmo sentido, v. Antonio Gidi, Coisaju/gada e lifispendencia, cit., p. 53. Assim tambem entende Antonio Gidi (Coisaju/gada e litispendencia, cit., p., " 54. Antonio Gidi posiciona-se da mesma forma, em Coisa julgada e litispel1dellcia, e s,); em senti do contrario, Ada Pellegrini Grinover invoca 0 prazo de um ano para a s"c,,& j ;'i~I~f?:t~~~,}' p. 190 e s. A prbposito, v,, mais adiante, 0 Cap. 35, ns. 2-3. sao, referido no an. 265; IV, a, do epc (Comentarios ao c6digo brasileiro, cit., p. 868). -;":;{"~'J!;,.i:'~<~." , .l;;~:'· ''!t; ~f~~" '-~::: ~.§:~ .. t\~ ,~:): , ( ( ( ( ( CAPITULO 12 <- A<;:Ao PENAL PARA DEFESA ( DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS ( (' 5UMARIO; 1. Generalidades. a) 0 direito de punir; b) tutela penal de iIiteresses transindividuajs; c) prejudicialidade entre a<;ao civil e a<;:1o penal; d) prejudicialidade entre a<;ao penal e a<;:io civil. 2. Iniciativa da a<;ao penal. 3. A a«;:1o penal privada ~ubsidiaria. 4. Assistencia ao Ministerio Publico. c, ( (' ( -<.,: ( ( - ( '" .. ( Generalidades ' ~, o ° €I) 0 direito de punir o direito de punir naa e interesse difuso, nem coletivo, nem indiviexpressao direta da soberania esta, ~ ·~it;~, e interesse publico, em sentido estrito. 0 Estado e 0 unico titular do ':.[ ,.~; ~,!Ilteresse material de impor san~ao pelo descumpriolcnto da lei criminal ~ or6prio previamente tenha editado. Hi dais mecanismos basicos a lei penal: ora se vale 0 Estado de seus proprios 6rgaos para a a~iio apta para exercer 0 ius puniendi (a a~ao penal publica), ~ dUll! hom~geneo: como decorreoCla '0""" - • I"'I. . OU _. casas excepcionais, permite que privada). 0 particular acione a jurisdi~ao (a .;. < , .j' . 0 legislador criolinaliza diversos comportamentos que violem intetransindividuais (como alguns danas ao meia alnbiente ou aos coo'jl--/.~A~ ;-.8UIll!dores, globalmente considerados). Entretanto, ainda que 0 objeto des_,-.~C;6es penais pressuponha uma violac;ao a interesses difusos, coletivos .1Od!viduais hoologeneos, na verdade 0 objeto da ac;ao penal dar decor<~l\~')r .~,~R,t.e. ~ao sera. a defesa direta de interesses transindividuais, mas sim 0 . '._ ,'I ::/f"~:S 1. Sabre a crime previsto no art. 10 da LACP, v. 0 Cap. 30. \ (' ;0· Af:;AO PENAL PARA DEFESA DE INTERESSES TRANSINDI\~DUAlS-231 230-CAPITULO 12 Tomemos alguns exemplos de infiuencia da soluc;ao civil sobre a es[era penal. 0 juiz dvel que decida sabre a nulidade de urn casamento, au sobre uma questao dominial ou possessoria, pode estar afirmando ou afastalldo a ocorrencia de fatos canstitutivos de delitos penais, como na biga- exerCICIO do ius puniendi estatal. Na ac;ao penal, os interesses transindivi. duais sao defendidos apenas indiretamente. b) Tutela e Id . . ., . . p na e lnteresses trans,nd'V,duQ'lS r ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( "l. l. ( l l l.. Apesar de alguns autores apontarem a e XlS . t'encta . d e pnnclplos . " . basi;, . ria au na. apropria'iaO indebita. cos a serem adotad?s quando da tutela penal dos interesses difusos (v'· como a responsablhdade penal de pess.oa juridica, a responsabilidade d) Prejudicialidade entre aqiio penal e aqiio civil soal do repre~entante da pessoa juridica, a possibUidade de trans ao enat . ~.tOversa, a deCtsao . ~ de uma e de suspensao condicional do processo ou a a r _ d ~ p. . Da mesma forma, mas agora na sltua~ao alternativas),2 0 que se tern por certo e que aq~~cac;ao e .sanc;oes p.enats. ~ao penal pode vincular 0 juiz dvel em materias que ji tenham sido .defini. t eresses difu sos nao e sua protera'o penal e s'm 0 d que .torna especIal os . d eCl··d·d . ' I, como veremos mats . a d'lante. In ea l -:~ _tlvamente t as·peI" Q.Juao cnnllna d . . .. . 's , t a eLesa processu civil;; . . .os tOter sse,:; t;anstOd;vlduaIS. En1 outras palavras, estes exemplo, adm,'· . ,.. Assim, esta e a regm: a responsabilidade civil e independente da 7 sao IOSltoS a tutela penal de interesses difusos: podem ser insti.... ·;criminal;5 existem, porem, as exce~6es, nas6 quais a decisao na esferacrimiclt,~dOS nao tul aS em quatsquer outras htp6teses penais. Nesta materia peculiar nao'e\; . p.al-exrravasa seus efeitos sobre a ac;ao civi1. . defesa ~ _penal, e sim 0 '" proprio . Tracemos as principais considera<;6es a respeito: sua inte r es se nlatena . I tute I a 'd o. Tats . pnncr-... .,' '. Pl?S -,;a? sao p~rtanto, propnos da tutela penal de interesses difusos, e 8im ~ pnnc,p'os penals aptos a proteger quaisqner interesses c 't" d I '. , . . . a) Nao se podera questlonar mals sobre a exzstenaa do fato au lador. . ,a f1 enD 0 egls':~'l' . 'quem seja 0 seu autor, quando estas questoes se acharem decididas na a<;ao . penal.7 Assim, se na esfera penal alguem foi definitivamente condenado '.'pela pratica de unl crime, a materialidade e a autoria desse fato naa mais . ser discutidas no juizo civil. Se, porem, para absolver 0 reu 0 juiz c) Prejudicialidade entre aqiio civil e aqiio penal ~..~ ,.c.:::; ,: cri~in~ entendeu que 0 autar do fato teria side terceira pessoa, esta asserQuais as interferencias que podenl existir, reciprocamente, en~'~._;~~;L/_~; tiva· nao gera. p:ejudicialida?e al.gul~~ na esfer~ :ivil ~~ relac;ao a t:rceir~ J1.,";",;-__ .; pessoa: A dectsao penal sera preJudlC1al para 0 Juao Civil no tocante a decluma a~ao civil publica e uma a~ao penal publica? ~?_,,:...•_ ~ de 'que 0 reu fOi, ou nao foi, 0 autor do crime, mas nao quanta a autoria Embora haja um ponto de contato entre a a~ao civil publica e a t'/;;J).u participac;ao de terceiras pessoas, contra quem nao foi movida a ac;ao penal publica. (em ambas 0 Ministerio Publico, con1D orgao estatal, ,_.r" . .......... legitimac;ao ativa para provocar impulso processual, com a s6 diferenc;:a --; ~' "'.",.": .':":' que, na esfera penal, s~a legitil~lac;:a<:> e privativa, ~, na esfera civil, e conc~·r:;~. ~~~~~;~~;;X: b) Apesar do advento de sentenc;a .penal ~bsolut6ri~, a .a'.;ao C.ivil r~nte); no I?atS, em vtsta da dtver~l~~de de PC::d.ldos eAde.causa de pedt;i~.P.;:~;~~{~ainda podeci ser proposta, se no juao criminal nao tiver sld~ ca.tegoncanao ha, obvlamente, qualquer posslbdldade de httspendencta entre ambas . ,::;lf~~,,:~_(,Itlente_.reconhecida a inexistencia material do Jato. 8 Consequentenlente, E quanta a eventuais prejudicialidades entre a ac;ao civil publica.~'.~1~ ~~;r~~~--~i.-~~enteii\;a penal absolut6ria decidir que 0 fato imputa~~ nao cons.titui ac;:ao penal publica? Lf,;:{~~ ~?~*;::c,~_~¢,)~so nao obsta ~_ pro~c:s~tura de ac;ao de re.sP?~s~~lhd~~e.9PatflmO.'" . ' ". _ . . .. ' '7Yi {i\:;~_;;.~.ntal, pOlS 0 ato ode nao ser litClto penal mas constitutr lhctto clvtl, E relatlva a Independencla da prestac;ao ]l1flsdlclonal civei, ern rela~:~ ~'?~\:~'::~W~:-\ - , p ' . -' . . ~ao a lide penal. A regra e a independencia da responsabilidade civil e'.1~'$' ;,'Jr"'':: ' c) Diz a lei que nao !mpede a proposltura de '1.<;ao cIV11 a senten1~ responsabilidade penal, mas hi as exce~6es previstas na lei. , _. '::3{ t>r:,;':_P~nf1l absolut6ria que reconhec;a que a ~ato. lmputado nao cOr:S~ttul cnme . . _. . .. .. _ , , : ·d'·.')' ,:_~{,;-\·Fntretanto a propria lei ressalva: faz COlsa Julgada na esfera CIVil a sentenc;a A declsao de uma controversJa CIViL pade consutUlr questao preJ:U ~.: ,;, ~{~:+t't;~!l' e--al· , h 'd t at'cado ern estado de necessidade em c· 1 . . I S d" b . • . d 'nf' I'dc":'~ , . . ,<\-,.;- - n que recan ec;a tef Sl 0 0 a 0 pr I ' la para 0 jUlZ pena. e a eClsao so re a eXlstenCla a 1 "fac;ao pena -. -, ':~.: g;:,?_~~}\,;~..>-:.: pender da soluc;ao de controversia de competencia do jufzo civil, pode~a'~: ~~. ~ C'::. haver su~ensao do processo penal, devendo a decisao civil vincular 0 j?IZ~.: ~ "'.-:c-----------criminal ~ _._?, ~:S\~,,";".. 5. CC de 2002, art. 935, primeira parte. Nesse sentido, R1], 85:782. :··,~;5tL~1~~/·~·:~1t'.·.:'~ -,':-·~ 6: A senten<;a penal extravasa seus efeitQs tambcm sabre a area administrativa, ).,/:'1 :F;'F,,· .. _quando 'aponte a inexistencia do fato ou a negativa de autoria (MS n. 23.188-R], STF Pleno, , ,: :,~~ .. -~ -i..,~ry?~tivo STF, 295). p':;: . 1 <' _ - J - ~1. ':.', • • • ,I • ~;;I ·:<tlf '~f.~!' ~~~; .:.Z:;', ;~i;' -'1<.,)' :~~ :.e l'~:n;· ~ \ ' -' 1 :j'-' ." ::i ;i !! ,.i; > .i . 2. Cf. Gianpaolo P. Smanio, Tutela penal dos interesses dlfusos, p. 140, At1as, 3. AgRgRecl n. 1.110-1-DF, RV, 167;166, reI. Min. CeJso de Mello;l71j0t71taUVO STF, 4. CPP, arts. 92-93. Nesse sentido, JUUo Fabbrini Mirabete, C6digo de ProcesSO Pd1I~,(~~fi:~;::~~--' interpretado, notas aos arts. 92-93, Atlas, 1997. . 7. CC de 2002, art. 935, segunda parte. 8. CPP, art. 66. 9. CPP, art. 67, Ill. io. CPP, art. 67, III. " [, ( 232--GAPiTULO 12 A<;AO PENAL PARA DEFESA DE INTERESSES TRANSINDMDUAlS-233 legftima def~s~, em II estrito cumprinlcnto d,D dever,legai au no exerc~ " -. regu~ar. . de, duena. Ein conseqiit.~ncia, naD se padeni discutir no juao c~~~ a e:X:l~~encla do fa~~ que e~basou 0 rec<:nhecinlento da causa excludente da Illcltude penal. M~, alnd~ ~ue a reu, teuba sido absoIvido no ju{zo" .' Vamos a alguns exemplos de influencia da solu~ao penal na esfera " civil. Se 0 juiz ~enaI eote.oder que ~a.o. hoi provas para a c~ndenat;ao) all se ,'condenar, mas Jul~ar extlI~ta a .. punlblhdad_e p~I~ pe;ta .aphcada em ~oncre- to, nesses casos nao se oDstara a que a a<;ao CIvIl puhl,lca possa "ser.Julgada penal porque se~ ata. nao ~Onst~tulu crime grac;as a uma excludente de ilid. procedente, ainda que s~ ba~eie I?-'? mesmo fato .. A l?"dependencla entre tudc:, .mes~o asslO:' sltuac;oes ha em que pode ser responsabilizado na esfe~-' jurisdic;ao dvel e penal e, pOlS, ffilugada OU relauva, Ja que, no caso das ra CIvil. Nao ..C?nstlnlem ilfcitos civis os alos praticados em legftinla defesa chamadas excludentes penais (v.g. ,.Iegfti~a defesa, estado de necessidade), Oll .no ~xc::rcicio regular de urn direito reconhecido, au a fim de rernov ;.--.'. au quando do reconhecinlento expresso da inexiste:ncia do fato au' negativa pengo tmlnefolte.13 Ent..:etanto, ainda que Iidtos, esses atos podem ge~.. de autoria, a oedsao 'penal tera. ca~ater prejudicial sobre a' decisao ~i~iI, da.nos a ~erc~Iro. ~ue nao teve culpa peJo perigo gerado. Neste caso, 0 ter-': . assim como tanlbem ocorre na hipotc:s~ de s~nt;nc;.a penal con?e?atona, ceifO tera ac;ao cIvil contra. ~ causador do dano, ainda que este tenha agido ".:. "que tornara incontroversa, na esfe.ra cIvil, a eXlstencla do fato cnmlnoso e acobertado par excIud.ente _de ilicitude, asseguxac;lo Q direito de regresso·":'. sua autoria. Par iss"O, para evitar decis6es contradit6rias, intentada a ac;ao c~ntr~ quem gerou a sltuac;ao de perigo.1 4 Urn" exemplo tornara clara.a ex~'-·,:. penal, 'padeni 0 juiz civil, nos" casos em que se recomend~, .~uspen~er 0 pbca~ao. Suponhamos que, na esfera penal, 0 juiz absolva um n"u que, para'.: ·ocurso da a~ao civil (desde que fundada ape_nas e tao-so,;,ente na pritica do renlOVer I?engo lllunente, provocou Iesao a terceira pessaa. No juao dvef ': ." unico fato que ensejou a propositura da ac;ao penal), ate 0 Julgamento defie~ta.terceifa pessoa tera ac;ao contra a autar do fato, que, par sua vez, ted' _ " -'nitivo da a~aopenal (art. 64, para.grafo linico, do CPP). " dlrelto de regresso COntra 0 culpado pelo pe'g ( "A" b ... _ . . e invade d . T' ". .n 0 v.g, arraIn a a porta : . Ernbora a paragrafo unieo do art. 64 diga respelto mats exatamente O °dffiIlcllO .d~d· B", p~ra salvaI' uma crianc;a que esta sendo vftirna:,;' :1.' materia de reSIJOnsabiJidade civil (visando ao resSarCi111ento do dano) , de te n tatIva e lomlcI 10 pratlcada po "e" "A" - b I'd c .. ... . . . . I .' r . "B" sera a so VI- 0 na eSlera que ' quando cauber nxutatls nzutandzs, CrImIna fl1as pagara" os danas clvis sofc'dos 1 ,', --;",', cefta , . ' pade tam bern - . sec . aplicado, .. .. 'I 'n,' - d e pengo· . ent . etant "An I ~ par se este nao teve Cll pa.:'/ Junsdlclonal de obJeto CIVl possa pe1a st.. ...,.:ac;ao - ,. ,.. ~ ":''"....''':'' as demais hip6teses em que a prestarao ~ . ) r 0, tera ac;;ao regresslva contra "C")j ·.t,: ·,if; A';:::~' depender do reconhecimento da existencia de urn fato penal. Assim, e de Nao impede, igualmente, a propositura da ac;ao civil a decisao)'je"i{ :~i;Jt> admitir a anal6gica incidencia de dito dispositivo legal, se a pretensao civil arqutva.~ento de inquerito policial ou de peras de informardoj 15 ,: ;,:~f5 ¥;;J:~?;:~~,~v~r '~xcIusivalnente. fundada na. pratica de crime que esteja sen?o apuratV A decisao penal que J'ulgue ext'1'ta P 'b 'l'a a - . . dO . . '.'i ;.•. ·.(,:~.,.:,.'. :.;d9 e.m a<;ao penal ja em andamento, observadas, e claro, as hipoteses em = , a unz " a e nao Impe ea'o'OMV· ··'h . . d' 'al'd d d - . l b ' '1 promo~ao da a~ao civil de responsabilidade decorrente do ato ilicitoj16 :",;i~ ,~~~~{i!¥:~r,;;-.,.;~a preJu ICI I a e a materia pena so re a CIV!.. . '. j) A condenarao penal torna certa a obr' - CIV! ·'1 d . d" ., .' ";,j.1:;~·~;L-\l~r~:,. ;·:-. Em sfntese, a sentenc;a criminal que reconhec;a a IneXlstenCIa do fato ':S Igac;.ao e In enJzar ,0 .:;:: ~·~~·,.t'RJ' '."". '".: • • ~ . ". d C d d ano causado pelo crin1e· 17 . ,,:).~ (4t~):;.~FruP.oso Impedlra seja a suposta pratlca esse mesmo ~ato usa a como A -'. . .,; .. ::.~~~ ~j1~;ir~s.~}ls~'. de pedir na ac;io civil publica destinada a obter indenizac;ao pat~imodo crimg) bcondenac;ao pen~l .Importa a pe~da de .1nstrumentos e produ.to<~ ;,'0'~:'i:~f!H.<1lJundada na pratica do 111esmo fato. Mas, ao reverso, nem sempre a sene, a servadas as condlclonantes da leI penaljlB '~~',':7~~<i;:~::i¥,~e~~~ penal impedira a condena~ao civil, como quando: a) absolva par falta , h) A causa de pediI~ numa ac;ao civil publica pode, naturalmente, s~i':;;\l~ ~;!~.:r~~,~. ~ro.Jisj b) reconhe~~ extin<;;ao ?a punibili~ade par prescric;ao au ou~ro mal~ ampla do que a da ac;ao penal. Enqua~to 0 jufzo criminal opera com,li(t~ ~·;;!k.~~'!!-.Rti~O que excIua a analise d,? .meritoj c) extlnga a prC?cesso par questoes no~oes de dolo au culpa penal, na esfera civil a culpa leVissima au 'a.te~,;~ ::\:?i,'~~?t:."_~ssuais, SelTI apreciar 0 menta da causa. mesmo a mera responsabilidade objetiva podem gerar san~6es. e . 0.) A lniciativa da 11. CPP, art. 65. . . . Nos crimes de o'A.:.\:;.!'1ii1isterio publico. 19 . ,. tado, 5a e~~' ~or:~~n.:.s~nt'do, JulIo Fabbrini Mirabete, C6digo de Processo Penal , 5, Atlas, 1997. 13. CC de 2002, art. 188, r e II. 14. CC de 2002, arts. 929 e 930. 15. CPP, art. 67, I. 16. CPP, art. 67, II. 17. CP, art. 91, I. 18. CP, art. 91, II. a~ao a~ao ( ( ( ( ( ( ,~ ( ( ( ( ( ( ( \ ( • ( \ :.( penal publica, a legitima«;ao para agir e privativa do ~:;,/j;/A~';;-,'-',:" . ~,---'t(!i~l,\~':/I.( :' Ao receber a inquento . . . . . ". ". pohclal, 0 membro do Mlnlsteno Publtco {-~t;~t}JO:~aJfollente tern est.as aItern~ti:as: a) ou con~ord~ COI;t .a .dUa~ao de pra,;~:;,'}j{:{t~~l,pedlda pela autondade pollctal para conclulr a tnquentoj b) ou oferece ;,?:;~::,':r.d~nuncia em inquerito ja relatado, com as dilig~ncias investigat6rias con,-~'::~:~.':.cI~fdasj c) au oferece denuncia, dispensando 0 relat6rio ou o.encerranlento ::;:.\£~,J,~~:·jnquerito (eventuais diligencias faltantes podedio ser requisitadas em \. i,'1 ( '-- .. :. 19. CR, art. 129, L \. - ~ '.W-'" 234-CAPiTULO 12 A\;ii.O PENAL PARA DEFESA DE INTERESSES '!1lANSINDIVIDUAlS-235 separado, au dispensadas, se as considerar desnecessadas);'·'cl) au entendec-' que, apesar de relatado 0 inquerito pela autoridade policial, ainda nao ha base para a denuncia porque se fazern necessarias novas diligencias, .que indica e requisita expressamentej e) au requer ao juiz 0 arquivamento do inquerito, quando nao identifique base para a denuncia e entenda que nao sejam cabfveis ou sejanl desnecessarias di!.igencias conlplementares. r ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( C ( ( l \.. l l l \.., l. l, l l \.../ \., -"que'e a a<;ao penal privada subsidiaria - , e essa valvula esta hoje consagra,dana pr6pria Constituic;ao,23 Nao ha, parem, inercia, quando, dentro do prazo da lei, advem ma'iillesta~ao do Ministerio PUblico, que oferec;a denuncia, all requisite diligertcias 'faltantes au mesmo requeira ao juiz 0 arquivamento do inquerito . policiaL 24 Em qualquer destas hip6teses, 0 6rgao do Ministerio Publico est> adstrito ao cumprimento -dos prazos da lei. Somente se os perder, a partir ',. desse momento estara havendo inercia ministerial. . 4. Assistertcia ao Ministerio Publico Segundo 0 art, 80 do CDC, no processo penal por crime :,u contra· . :-venc;ao que envoLva J;elac;6es de _co.nsum?, estejam c:ssas Infrru;oe~ J?el}~IS A ac;;iio penal privada subsidlarla . _ ~. . . ~. ~. _'. ·>:.:_:,previstas au nao no CDC, poderao lI~terv.lr: co~o. aSslstentes .do Mlo1sten? Nos cnmes de a<;ao publIca, selnpre que 0 Mioisteno PubhcQ',_se ',:/pUblico as co-legitimados para a ac;ao CIVIl publica ou coletlva, aos qUaiS quede inerte, c~bera a<;ao penal privada subsidiaria da publica. 2o - ,tambe~ e facultado, como ja antes 0 dissemos, propor ac;io penal subsidia_ Nos processos penais par crime ou contravenc;ao que envolva,rela. ,:ni, se a denuncia nao far oferecida no prazo LegaL ( c;oes. d~ consunlO, .~ art. 80 do Co.~ introdu~iu uma inova.-;ao 00 Direito ,-'" Analogicamente, no proce~sso p~na.L p.or crimes, o.u cont.raven~6es de brasilelro, ao p.ernutlf que os co·legltlmados atlvos para a a~ao coletiva pos, "a~iio publica (movida pelo Ministerio Publlco), pela pratIca de lOfra~oes que sam prop~)f ~~ao penal subsi~:liaria, em caso de inercia do Ministerio Ptibli.-·.~~·envolvam vioLru;;ao a quaisquer interesses transindividuais, po~~rao habil~co. Isso slgniflca que, sen9-o loerte 0 acusador oficial, a a<;ao penal podera' '-:-:-tar~se como assistentes do Ministerio Publico quaisquer co-legltunado~ at1~ ser.fH-oposta par urn .d?s. co-le~iti~ados a a<.;ao civil publica ou coletiva",~.g,._ ...~:~vos da 'ac;ao civil publica Oll coletiva. Modiftcamos, nesse ponto, nos~s~ '~nte­ UOI.ao, Estado, Munl~lpl~, Dlstnto ~ederal, autarquia, enlpresa pubJica,'_:_\, . ;/.:.'iior entendimento, mais restritivo, pois aqui, conlO se trata de nlatena prosOCledade de econOffila mista, funda<;ao publica ou privada, associac;ao c~~il<:.~.: " ~,;~l;:_i~s.sual, a aplicac;ao anal6gica e bastante pertinente. 25 ~ C?mo essa e nonna processual, admite aplicac;ao ana16gica. Assiin" {: ;--~~\~k;~:;~:-' A norma do art. 80 do CPC tern cad.ter processuaL; aplica-se, pois, sera pos~l:el que, e~ caso de inercia do Mi?-i~terio 'Publico na area penal,;: ~~,:N!~~o s6 ao processo penal por infrac;ao que diga respeito a relac;6es ?~ con~s ~~o:leglt1mados anvos do art. 5° da LACP aJuJZem a<;ao penal privada sub· '_. }.:Ylfsutno como tambem analogicamente, ao processo penal pela pratlca de sldl~ta, pela pratica de .crim~ qu_e viole quaisqu:r interesses transind!~~:_~,.~ ~;~j~¥91ine' que envolva Lesfto a qualquer tipo de rnt~res~se _ t~a?sindividual.. A~si~, dU~lS, me~mo que essa ."lo!a~ao nao envol~a rela<;ao 9-c consumo (lesao a~:;~: )_~!~':i?9~ :exemplo, cabe assistencia de uma assoc!ac;ao clvll, co~ pertln~ncla melO a~?le?-te: ao patn~onlO cultural, a lnteresses de pessoas portad~f3?,\: :<1t;J¢jn~tica e representatividade adequada, na ac;ao p~naL que dtga respelto a de deficlenCta, Idosos, cnanc;as e adolescentes etc.).21 _,,_ ,::-,';\ ,::'_-~;}2~qrpa lesao aOlbiental, ao patrilnonia cultural, a cnanc;as e ad.<?lesc,:"ntes, a S6 cabera ac;ao penal subsidiaria se houver inercia do Ministerio Pt1~,_:> ~~:',}~~;~,~~:~oas pOr(adoras de defieiencia etc. Da mesm~ forma,_ C?nl0 Ja 0 dlsse.mos blic~, is~o e, ~omente se 0 acusador publico perder seu prazo, seja para ~:~(:~'.. ~~\;~~f).~~ t6pico anterior, em materia ?e crime .que dl?a respelt~ a . d~nos . a Inted~n~nCla, seJa para requerer arquivalnento, seja para requerer novas --dm~·._~>r:i45~~$~~es transindividuais (consumldor, meta ~.?"lb~eote, patrll~onlo cultu~al, ge.n~la~ ?O ir;q~erito ~olicial.22 Em qualquer dessas hip6teses, 0 6rgao do:_'~-, "'-~~'~~£i~','P,~~_soas i~osas, pes~~as p.ortadoras" de defiClencla _e outrOs ll:te~esses_ dl~­ Mioisteno Pu~lIco esta adstrito ao cumprilnento dos prazos da lei. Se' 'Is}:; ,:,._'/;~~~?S, .cole~lVos e ind~vldua;s ~omogeneos), se a a~ao pen~l publIca na~ ~o~r perder, a partIr desse mon1ento estara havendo inercia ministeriaL E lla;_ ;_,:. "_:.: '_:.:_:.~ ;~Ovlda pelo Ministerio Pubhco no pra;zo leg.aL, cabe~a aqao penal.subsldzavendo !nercia - por esta entendida a omissao de ata de oHeio _ a lei preyc_:'t >,"SjrJa tt.a publica, a sef lnovida pelos co~legittmados a defesa dos lnteresses uma valvula para que 0 iu.s puniendi estatal possa ainda ser exercitado::-< ,:_>~~~~Jf~nslndiViduais. . f:it:-:-~_:;, 0 espfrito da norma do art. 80 do CDC e t~r?ar. r~lais .completa ':·._'{{(~_;~_,efetiva a defesa dos interesses difusos, coletivos e ate IndiVIduals \hOlno':~'-;~;~~r:._~~neos ou nao), relacionados COlll a defesa do consumidor. Ao leglslador 20. CR, art. 5°, LIX. SObre os mecanismos de contrale da inercia do Ministerio publi:'·-.j(~i;~~-O pareceu bastante assegurar a v~rios legitimados, de fonna concorrente '. 3. <--__ co, v. nosso Regimeju1"fdico do Ministerio Publico, cit., Cap. 5, ns. 6, d, e 24, a. i';.., '-.:),:-:-'!;~'" . 21. Sobre a legitimidade do cidadao para prapor a<;ao penal privada 5ubsidh'iria, e~Ol;\ c~so de In~r~ia, d? M~nj~tt~rio. Publico na dcfesa do patrimonio publico, v. nosso Regimejllrl: dtco do Mlmsteno Publzco, Clt., Cap. 5, n. 24, a. 22. Cf. Sum. fi. '~-,~,:ii.:,;-:-;------------- -·--,,,'i~~~~,:,;,. ·,>l)-:r~:~;-',' 524 do STF; RI], 112:473; cf. Damasio E. de Jesus, C6digo de Proces- ~ ·/:Y;i~~.;,~/: so Penal anotado, art. 29, Saraiva, 1990. _.:~~, i:;.~it<~ ,~is~ -~:.:'-'2 ~t{{.fi!jAS:::' 23. CR, art. 50, L1X; CPP, art. 29. 24. Cf. Sum. n. 524 do STF; R7], 112:473 25. A defesa dos interesses dijiJSos em jutzo, 6a ed., ciL, p. 142, Revista dos Tribu~ 1994. . ... I :.1"1·: (iiJ ..: c ( 236-CAPiTULO 12 ( r e disjuntiva, a iniciativa para propor a-;6es' coletivas, OU mesmo para __ consorciarem-se au assistirem-se reciprocamente na area "civil. Nesta mate- . ria, posta sem deterem legitiInidade concorrente na area 'criminal para promoverem diretamente a a«;:1o penal publica, os Iegitiolados do art. 50 -da LACP ou do art. 82 do CDC tem-na agora para propor a a~iio penal sub,i, diada-, au para intervirem como assistentes do Ministerio Publico no pro. cesso criminal. I ( CAPITULO 13 (- De qualquer forma, na a«;:1o privada subsidiaria, podeni 0 Ministerio Publico aditar a queixa, repudia-Ia e oferecer denuncia substitutiva, interV_ir--; A<;OES DECLARATORIAS E CONSTITUTIVAS em todos as teanas do processo, fornecer elementos de prova, interpor ( ( reCUrSQ e, a todo tempo, no caso de negligencia do querelante, retomar a~iio como parte principal. 26 - ( ( SUM.AIu:O, 1. A~6es alcan~adas pel" Lei n. 7.347/85. 2. A norma residual de prote<;ao a Dutcas interesses difusos, colctivos e individuais homogeneos. ,~~ ( ( \ A~oes alcan~adas pelaLei n. :_r_~ .';;;- 7.347/85 ·:;'>':~-:>I;'~'~":~~t,!·:,-- .Originariamente, a IACP s6 tinha mencionado de fornla express a 0 :_·~:::.:H :;~',~_i:r~,bl~eIlto de ar;6es condenatorias, cautelares e de execufiio; na sua dic,\,,::<.:~ .:/f~'Sa.(rori~inal, a IACP 86 se referira, portanto: a) a ar;ao de responsabilidade a interesses transindividuais, objetivando uma condenac,;ao ern a ar;ao que visasse a impor un1a condenar;ao por ohdgar;io de 2 c) it a~ao cautelar para evitar OS danos;3 d) ao processo '.'".''' ,."".,' ".' ,', Com 0 advento do CDC, [ICOU estabelecido que, "para a defesa dos j,}t~~r~~~}~{i\~~~itos e interesses protegidos par este C6digo, sao adnlisSlveis todas as ·:A=dlk::;'"e,pecies de"~6es capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".5 ." _ Assirn, hoje, por forc;a d;:t renlissao contida no art. 21 da Lei n. 6 passaram a' caber quaisquer espectes de a~{jes ou pedidos em interesses difusos, coletivos e individuais homogeneos - e 0 que, jayimos no Capitulo 11. :""V.'_'" _, Com efeito, 0 art. 21, introduzido pela Lei n. 8.078190, manda apli~:~~?I~:\}:~~~~~ .sUbsidiariamente as normas processuais do CDC a defesa de quaisquer ;r 2 "' .. In,... L lACP, arts. 1° e 3°. 2. LACP, art. 3°. 3. LACP, art. 4°. Sobre 0 veto parcial ao art. 4° da LACP, admissivei em face da or:titucional precedente, v. Cap. II, n. 3. -4. LACP, art. 15. 26. CPP, art. 29. 5. CDC, art. 83. 6. Ess.e dispositivo [oi incIufdo pelo art. 113 da lei n. 8.078190. .:1 r: (' ( 't., '~ () ( '~~! " "i.;, A<;OES DECLARATOR1AS E CONSTITUTIVAS-239 238--,CAPITULO 13 ~ c ( ( ( ( ( ( ( ( ( " ( ( ( ( ( interesses transindividuais; dai, com a interat;ao dos arts .. 21 da LACP e do CDC, torna-se admisslvel a propositura de qualquer tipo de a<;ao publica au coletiva, naD s6 para defesa de interesses transindividuais do consumidor, mas tambem para defesa do meia ambiente, do patrimonio cultural, do patrim6nio publko e social, bern como de quaisquer outros interesses transindividuais. 7 Em suma, a a<;ao civil publica au a' at;;ao coletiva podem ter por objeto evitar 0 dano, repari-lo ou buscar a indenizac;ao pelri dano causado. . . -' de esperar pela ocorrencia deste, para depois buscar provimento jurisdicio- ,nal de carater reparat6rio. Desta forma, a melhor disciplina que tinha faltado a lACP para as acpes com objeto rneramente declarat6rio ou constitutivo, ou quaisquer Qutra<, foi supdda com a posterior introdu<;ao do art. 21 da lACP pelo art. 117 do CDC. Por for<;a da remissao que 0 art. 21 da lACP agora faz a parte processual do CDC, passaro as regras processuais do CDC a ser aplicaveis ao sistema das a~6es civis publicasj e, par for<.;a dessa lueSlna remissao, e amda subsidiariamente aplicavel a sistema do C6digo de Processo Civil as a~6es civis publicas au coletivas. 12 Cabem ac;6es civis publicas -condenat6rias, cautelares, de execu~ao por dtuIos extrajudiciais, meramente deciaratorias, constitutivas au as cha:rnadas ac;6es mandamentais. Como exemplos, afigure~se a necessidade -de ~. reparar ou impedir um dana (a<;ao condenat6ria ou cautelar satisfativa), ou' 2. A nortna residual de prote<;ao a outros mteresses declarar nulo (a~~o declarat6ria) ou anular (a<;ao constitutiva negativa) ·difusos coletivos e individuais homogeneos ata leSlVO ao patrimonio publico, a moralidade administrativa, ao meio am·, ' _ . biente all ao pattimonio cultura1. 8 Ou a necessidade de anular unl contrato Como vimos, era acanhada a abrangencia original da LeI n_ administrativo que contenha algum vicia, au que indevidamente pennita a- '7.347/85, no que diz respeito as a<;6es que poderiam ser p.ropostas p~ra demoli-;ao de urn bern de valor hist6rico. Ou a necessidade de obter urn' ' defesa de interesses transindividuais. Contudo, com as SllceSSlvas altera<;oes provimento jurisdic~onal contra autoridade publica au agente de pesso~,' legislativas por que 0 sistema de tutela coletiva vei.o passando, houve 0 alar~ juridica no exerdcio de atribui<;6es do Poder Piiblico, que esteja a k,;,' gamento do objeto da a<;ao civil publica ou colettva. Segundo 0 art. ~3. do direitos transindividuais Hquidos e certos.9 '.' "" CDC, "para a defesa dos direitos e interesses protegtdos I?~r este ,COdlgO, .. ' " d . ,. d s ' cies de ar6es capazes de prop'CIar sua adequa- "'P:: Exemplo de a~ao civil publica Oli de a<;ao coletiva COIn pedido me·~: ,. _. saoa m~ss1Vels to as as e pe ramente declarat6rio pade ser encontrado no CDC, segundo 0 qual "e, ~~}{ -/: : ~<~_e efetlva tutela". '-- C. \.... \.... l ;:1:1' q.. !! .< ;~(: ,.4:;: reI, ~i 3- cultado a qualquer consumidor ou entidade que 0 represente, requerer aQ::, ;/" Combinados os arts. 83 e llO do CDC ~om 0 art. 21 da lACP, perMinisterio Publico que ajufze a competente ac.;ao, paraser declarada a nuli~;~: . mite-se agora aos co-Iegitimados a ac;a~ ci~il. publica Oll :oletlva defen?a~ dade de clausula contratual que contrarie a disposto neste C6digo ou, ~4e;; qualquer interesse difuso, coletivo au ln~lvldua.l honlogel1~o, ~3 que slgnl~ qualquer forma, nae assegure 0 justa equilibria entre direitos e obrig~c;oe~\ / ...:' fica poderem ajuizar a<.;6es com qualquer nto, obJeto ou pedldo. da~ p~~es".10 l!~ c:u~ro ;xc:mp1o nos vern ?a LOMP~, que preve, .C01l10,:~ ;:~:f"-:~H?;~,/,! Ao referir-se, pois, a possibilidade de pr?pos~tura de todas as espeatnbUl<;ao do Mtnlsteno Pubh~o d<;> Trabalho Junto aos orgaos daJ~stJ<;ad';, <C·c/es'dem;iio, 0 art. 83 do CDC quer alcan<;ar a<;oes nao apenasde qualquer Trabalho, a proposltura de a<;oes Vlsando a declarar nuhdade de clausul, de" ·."objeto (ped·do) como tambem a<;6es de qualquer rito (procedlmento). contrato, acordo coletivo ou conven<;ao coletiva que viole as liberdade5,~ ::' .'-:'" --,----~' individuais ou coletivas au os direitos individuais indisponfveis dos . _I.~'-. Ihadores. l1 De fato, muitas vezes se usara uma a<.;ao civil publica COIn pedid~~~t':. ',}'->' meramente declarat6rio au constitutivo, para atacar urn ato ou urn contrato;~L~e, assim, evitar urn futuro dana, 0 que sera muito mais razoavel do que- l \.. ( , .I ~~l ..:-. :ct~ i!:!: .'!ffl[ "" JI~tr'! I::':, In: , .~:, i ':~ :\ ~;, :IIM -, ~ :1\1 1'1 'j i:~; ::H 7. A prop6sito, v. tb. 0 Ii Cap. 11. .'1' ° 8. Se pedido for de nulidade, a a~ao sed. declarat6ria, e as efeitos da sentenr;a ~fj-J: ~ rao ex tunc (a partir do ata nulo, inclusive); se a pcdido for de anular;;tio, a a~iio sera cO~?,I.l')' ~ tutiva-negativa, e os efeitos scrao.ex nunc (a partir do momento em que proferida a aJ1Ula~o_,'i_ judicial). 9. v. ,i 'j: I Cap. 11, n. l. 10. CDC, art. 51, § 4°. 11. LC o. 75193, art. 83, IV. Contra esse dispositivO, foi ajuizada a ADln n. 1.85 Z·VF( ja julgada improcedenre (STF Pleno, j. 21·08-02, v.u., rel. Min. Carlos Velloso, DJU, 2 p. 7; Injo1"lnativo STF, 278 e 330). . ~'12. Cf. art. 21 da LACP, C.c. os arts. 83 e 90 do CDC. 13. V. Cap. 11, os. 1 e 2. ( I ( ( ( ( CAPITULO 14 ( .~ CONEXIDADE, CONTINENCIA E LITISPENDENCIA ( ( ( ( ,suMARIo: 1. Conexidade 3. Unidade ou extin~ao e contlnencia. de processos. 2. Litispendencia. ( ( . ,"~ ( Conexidade e continencia "Discutiremos aqui se e passivel haver conexidade, continencia e lientre a.-;ao civil publica au coletiva e outras a~6es. Para tanto, U~re~os de confrontar as elementos identificadores da ac.;,:ao: partes, pedi~:. _",' '.!isp_en~encia of-, e. causa de pedir. ./"1,": Primeiramente, sem ainda esgotar 0 rol das alternativas a serem passiveI haver conexidade, cOlltinencia e litispendencia a<;ao civil publica e outra a<;ao civil publica; b) uma a<;ao coleac.;.:ao coletivaj c) uma a<,;;ao civil publica e uma ac.;.:ao coletiva. NU-.l segundo 1p.omento) traremos a oiscussao sabre a possihilidade . conexidade cOJ1,tinencia e litispendencia entre ac;;ao civil publica coletiva e outras ac;6es, comQ as ac;;6es populares e ate lnesmo as ac:;6es e 1 );'-~;>,<-: -:"~'Iniciemos, entao, a analise das ac:;6es civis publicas au coletivas em -f.. ... ~ ..L · 6utras ac:;6es da mesma especic. Com efeito, pode estar em curso un1a ac;ao civil publica au coletiva. uujeto que vise a obter a reparac;;ao de danas a interesses transindiviquando sobrevem 0 ajuizamento de outra ac;;ao civil publica ou colediscutir interesses difusos, coletivos au individuais homogeneos, identico (caso de litispendencia), au conexa (casa de cane,_ ainda ate mesma mais abrangente do que a da prime ira ac;;ao (caso <. '--'~'i;<>:::i (S~_ntinencia) 1 1. CDC, arts . 81 e 91. . ( C ',ii L :.e:, .,~;:: ,'Y -h'~~ .~ -i._,'_i, '( CONEXIDADE, CONTINENCIA E LITISPENDENCIA-243 242-CAI'iTULO 14 , ~ ( ( ( ( ( ( ( C ( ( ( (, ( ( c, <(, C l ( e. t, " ' d 'il ublica com objeto ambiental poderi T~memos ,u~ exem~lo de litispencjencia (materia 9-ue~ me,thor sera';." aJ A propoSltura .. e a<.;ao elV p 0 ular com causa de pedir e desenvolvlda no topleo segulnte deste Capitulo): uma assocta<;ao civil ajuiza,! anteceder ou ser subseque:r>:te a ur;ta .ac;~o p P , ac;ao civil publica cuja objeto seja 0 encerramento das atividades de uma> 'edido identicOs (casa de htlspen~enCla),.. . e~l1:pre~a 9.ue palui; paralelamente, 0 Mini.sterio Publico ajuf~a Dutra a~ao P b) Vma ac;ao civil publica ambien~al podera anteceder a l?ropOSl~r~ cIvil publIca com a mesma causa de pedif e 0 mesma pedldo, contra -a: . _ _ . dividuais destinadas a irnpedlf 0 m~au ",=:50 da propnedad:- VlZl mesma empresa. Nesse caso, 0 pedido e a causa de pedir sao identicos, mas.' _de ac;oes In emissao de poluentes prejudiciais a saude (ne~te caso, nao ~a­ poderia parecer, a primeira vista, que as partes sao distintas, pois, ainda que ~.~.m-p:ndencia nenl continencia;3 no maximo, podera haver conexao nos dais processos are seja a mesma, as autores nao coincidem: a primeir:f--, _ __ve IlSa~6es)' a~ao e nlovida por uma associaC;ao civil, e a segunda, pelo Ministerio P6bll. ' entre as ~ '~ .dores lesados estejam acionando indivico. Entretanto, como veremos mais adiante, e apenas aparente a discrepan.. ', c) E POSSIVel q~el CO~SU~l1no quando sobrevem 0 ajuizamento de cia depart~s em ambas as ac;6es; assim, a litispendencia estani perfeitamen~,:" du_aIt:nente. 0 resp~~;:~: d~ei~ter~ss~s coletivos ou interesses individuais te caractenzada. . ::~ao c~letlva Eem 'I' h'po'tese alias e prevista expressamente no CDC, : bomogeneos. sta u tlma 1 " d . . d' . se ndo 0 ual, proposta a ac;ao cole.tiva par~a d_efesa . e ln~eresses In IVl. _ P~s~mos agora a urn e~em-pl? d~ c(:>1zex,do:- e possivel que umaas. . '. socIa~ao CIVtl proponha uma a~ao CIVtl pubhca visando ao encerrmnento'de -, d ~ homo~eneos sera publicado edltal no ~rgao ofiCl~I: a fim de q,fe os atividades de uma empresa que polui, e, paralelamente, 0 Ministerio publi., '~ , . UtlS ados possa~l intervir no processo colettvo ~omo htlsc?ns.o~tes .. Essa co proponha uma a§ao civil publica contra a mesma enlpresa, visando a;,: .,,~ eres~ ara lesados que compartilhem tanto l~teresses Indlvldua~s ~oobter sua condena~ao na obriga~ao de fazer consistente elTI colocar urn -,[egr~ ve e .~omo analogicamente, interesses coletlvos (nestas duas lupoteded os haver ,continenCla) '" 5 ' , d e sua M"'b' fil i tro a d equad 0 na c h amIne nca. A causa pe 'Ir cA a roes_rna, " -.roogen -- odera j (combate it polui~ao), mas 0 pedido difere, . , c : , '<,."ses P t' em andamento a~6es individuais, ou " . ' , , , , k-.'i:'o d) Pode ocorrer que es eJam , "., '_ . _ y~m<?s ~ a un:- ex:~pl<? d~ co~t'l1Ze1ZCla: lmaglnemos que Ulna ass~,.,; ::'i-:H;:"ite _mesmo a 6es coletivas para defesa de Intere.ss~s In~lVI~U~l.lS !10~oge Cla~ao CIVtl aJUlZe a~ao CIVIl pubhca visando ao fechamento de unla empresa/; \1?<'-neos au cOlet1vos quando, simultanean'lente, se aJulZe a~a~ cIvil pubhca. 0';1 qu_e P?l,ui, ~n9uan!0 0 Ministerio Publico, silnultaneamente, ajuiza um~j~ ;f~;{:fcoietiva am defe'sa de interesses difusos, cone:os com os Interesses obJett~ a~a~ CivIl pubhc~ Vlsan~o ao ~echa~en:o da mesma eo:presa, pelo mesm~_~~ ~:(t:'~y~dos n~ a~6es ja ein curso (hip6tese de conexao) j . motIvo, nlas pedlndo, mnda, IndenlZa~ao pelos danos Ja causados. A causa.-::~. _:",;::?/{S,~'::_-. _. ~ ~. ta nbem sao posslveis: Ja eln andamento a ,de pedir e a mesma, Dlas 0 pedido da segunda a~ao e mais abrangente que;~f ~'fj~~~~f·;·~: !. ~)-~ h~poteses clon.tranasdalmpede subsequente ajuizamento de . . -":'i(.; '<;.'::?/,:arao CIVIl pubhca au co etlva, na I - ,. ." . o d a pnmelra. ,"!_:;.\"i, v=,:,:::'.:::;,.,:S ...- .. •' .' 0 que as vltlmas IndIViduals ou seus su" ~. _.. ~. . . ' i <. :~~::~\:<asoes IndiVidualS conexas. ra, para d . . 1Passemos~ agora, a anahse ?as a~oes ClVIS pu~hcas ou colettvas .em,J~ ~'~:ft1'~-e'ssores se beneflciem dos efeitoS ultr~ part~s ou erg,: om.nes a COlsa JU _ . fac_e d~ O~lt;aS ~~oes de natureza dlversa, COIUO as ac;oes populares e ate ?·;W ~::;H";gada na ac;ao civil publica Oll coletiva, e _preciso que nao tenhalu em and~a , a~oes I n d i v i d u a l s . , '--''--~<i ~\?>m"ento- litigio individual; tendo~o, deverao reque:er a o.portuna suspensao . . ' , 0 < .,."·,'C",,, .. 'I 't em in utilzbus 0 Julgamento do pro· _ lei _vim<?s. qu~ e. possivel ha:er contine?-cia, litispendencia <?u.. cO~5;{L1: ~~,~;~~i~~:,~r.?C~s<? indivldua p~r~ aprovel ar - civil tiblica ou coletiva, que xao de ~~oes CIVIS pubhcas au c<?let~vas e~tre S1. Mas, ale~ dessas .11lpot~ses\;~ ~~;F~:~Je~~~.'~01ettvo.6 lvf:~s. 0 a~ulZar~ento de a~aog r nat interfere conl as a<;6es ca~o~ ~a ern que: em tese, t~mbe.~ e p?s~lvel haver c~nexao, conttnenCIa o':1;\~~. :;:~~.~~f;:;?b!,~tive prot~ge~ ~nte~esse.s dlfusos, em re u a ode ocorrer com as a~6es ate lttispendencla entre a<;ao Civil pubhca au colettva e algu1nas outros[iil R:_;/,~;-~~_~~~n!amente indlv1dual.s, diversanlente dOdq f e Pd' te esses coletivQS ou aq6es civis, ainda que estas nao sejam a<;6es civis publicas ou coletivas pr?"::_~~-; J~(;-,,{;;qvi~)?ublicas ou colettvas que verse~ a e ~esa e din r er que 0 julgapriamente ditas. Nao raro a propositura de a~6es chis publicas,ou coleti~I_~~ -.:\,~:~~_{J~di~dtiaiS homogen~os:7 Por exce~a?, porem, l~ e ocor~a a ser aproveiem defesa de interesses difusos, coletivos Oll individuais homogeneos, P[~\~ K~>;::<An~nto: da a~ao civil publIca que verse Interesses 1 50S yen d h'p6tese v. cedera ou sucedera 0 ajuizamento de·a~6es populares ou ate a~6es indiyt\;~ n;:e:_::i:. ta_~?,:in utilibus pelos indivlduos lesados (para urn exanle a I , duais, cuja causa de pedir possa ser a mesma e cujo objeto ou pedido PQs".1:l!):<::ap.35, n, 6, a), sam ser COluuns" ou ao menos estar abrangidos pelas primeiras. Analisemos algumas das possibilidades de concorrencia entre 0 civis publicas ou coletivas, de urn lado, e a<;6es populares ou a~6es . "'\~"<"'j" .. , 3. Nesse semido, v. REsp fl, 163,483·RS, 2" T, STj, m,v" j, 1 .09.98, reL Min, Pe~anha 2 duais, de outro lado: < ° ~1:f~~~~~:j~!i~~~D~~~~~~~.9;:. 150. l e ~. nhd 5. Cf. art. 104, in!ine, do CDC. 2. Ainda a respeito das at,;oes individuais dos lesados e sua intervem;ao nas a<;6 es vis publicas au coletivas, v. Caps. 11, n. 4, e 16, n. 7. 6. CDC, arts. 103, § 3°, e 104, 7, CDC, art, 104. , ( CONEXIDADE, CONTINENCIA E LlTISPENDENCIA-245 244-CAPiTULO 14 ( Naturalmente, 0 ajuizamento de ac;6es civis publicas nao impedici. a . . nha sido movida por Qutra associac;ao civil, ou pelo Ministerio Publico, Oll , d - CIVl "1 pu'bI'lea all co 1e t'va por qualquer DutrO co-Iegiuma 0 'a ac;ao 1 . 10 propositura de ac;6es individuais que tenham por objeto pretensoes dife.. _te renciadas por danos variaveis, ainda_ que baseadas nos meSlnos fundamen. Ora, se pade haver CQisa julgada entre duas ac;6es civis pub~icas com tos rnticos. E a hip6tese inversa tambem e verdadeira. Com efeito,' e garantia o mesmo pedid~ e a mes~a causa de pedir, enl})(~r~ com ~ut?res dlferentes, constitucional 0 ac;esso a jurisdic;ao para defesa nao s6 de interesses indivi.-f evidente que, por identtdade de razao, havera htlspend~ncla entre ~mbas, duais como coletivos. se, ao contrario de est~r uma delas ja definitivamente Julgada.,: estlverem Discutiremos no topico n. 3, deste Capitulo, se sera ou nao possive! . ambas enl ~ndanlento. E 0 meSInO fenomeno que ceorre na~ ac;oes popula: res, propostas por cidadaos difer~ntes-, com 0 ~n~smo pedldo e a mesma a reuniao dos processos nos casos em que haja conexidade entre eles. causa de pedir, porque, tanto 0 cldadao nas ac;oes populares como. as, c_oQuanto ao fen6meno da continencia, sabemos,. enfim, ser perfeita· legitimados ativos nas ac;bes civis publicas, tqdos eles agem par subsutul<;;ao mente possivel identifica-lo entre ac;6es civis pubIicas ou coletivas, desde processual em beneficio da coletividade Iesada, que presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) se houver iden· Colocadas essas premissas, vejamos agora 0 que disp6e a respeito 0 tidade de partes (ainda que formalmente os autores das a~6es sejam due, ' rentes, sao mefOs substitutos processuais da coletividade lesada); b) se "ordenanicnto juddicO em vigor. houver identidade de causa de pedirj c) se 0 objeto de Ulna ac;ao, por sec ',', 0 art, 104 do CDC expressamente negaa possibilidade de litispenmais amplo, abrangei 0 da outra. Nesse caso, havera obrigat6ria reuniao de . d"encia entre ac;6es individuais e ac;6es civis publicas au ~o~e~iva.s para. de~e­ process os, para evitar a possibilidade de decis6es contradit6rias. 8 sa de interesses difusos e coletivos.1 1 Na verdade, isso ate e ObVIO, ~OlS. na? . . ". _' coincidem partes e pedido, quando se trate, de urn lado, de uma a<;;ao-zndz2. LlttspendenCla9 vidual para repara~ao de danos diferenciados, e, de outro Iado, de uma :--0 • . " • " : • "a~o coletiva que verse interesses indivisiveis. C--omo a htlspendencia conSlste na coincidencia dos tres elemen- - '--<;_::-:»', . • tos identiflcadores da ac;ao (partes, pedido e causa de pedir), a primeira ,_<~W~.';· Mas, en1 decorrencia dessa. mesma. n.?rn~a, dev:~-se-la :o~clulr, a vista serfamos tentados a crer que litispendencia s6 haveria entre duas '" :;:;.~;F9,!!rario sensu, que 0 CDC admlte a eX1stel~cl~ d~ !ltIspende.?-cla en~re ac;6es ciyjs publicas ou colc::tivas, se elas tivessem sido propostas pe1ti:.';:;- ,+;~~;,;~~!l~- indiv~dual e a<;;a~ civil p6b~ca ?~ ent:e ac;aa lr;dlvldual e ac;ao colettva mesma lC?,gitin1ado ativo, contra 0 mesmo reu, sob a n1esma causa de pe<;:: t;,;~;~~~~~nada a defesa de Interesses zndzvzduazs bomogeneos ... dir e verAAndo ~ mesmo pedido. Nessa visao literal das regras chissicas ~o-"A. ¥:;,~;~fL;~',';" "Ora, a rigor, nem mesmo no caso de interesses individuais homoprocessos--serfamos levados a conduir que nao haveria litispendencia_~~,:'-:-, :'r;.~~g~rie(is 'teremos vera e propria litispendencia entre a~ao civil publica (ou as duas a~o:s civis publicas. ou coletiva~ fossenl identicas e~ tudo, excet?~~H~2:';,~?1~tiva) e ac;ao individual, uma vez que n~o ~oincide~ ~eus o?jetos: 0 caso no tocante a polandade atlva da reIac;ao processual, au seJa, se uma de::f:._ f.,:,\se~a antes de conexao, ou, sob circunstanClas especificas, ate meSIno de las, por exe~pla, estivesse se~do movida por um~ a:soc!a.c;ao civil, e oU::·f(Ht..~S~!l~i!l~ncia, quando 0 objeto da ac;ao civil pub~ica. ou. ~oletiva comp!-,ee,?,tra delas est1vess~ .sendo movlda por outra assoclac;ao CIVtl ou por qu~·-t~~- ~~:-{%;q~s.~e;. pOftlue n1ais abrangente, 0 objeto da ac;ao l~dlvld_ua~. Ade~~ls, o. quer outrO co-legltlmado. . ;jn ,::;:~,~. aJ~~amento de ac;ao civil publica sobre 0 mesrno obJeto nao. In.duz ltttsp:nEntretanto, a Uill exalne mais atento do problelna, concluiremo~~if' ~~~:~f~?~.:f1cia porque nao~ pode impedir 0 direito individual subJettvo de ac;ao, que, n1esrno ail haveni litispendencia. Senao vejaITIos. 0 que sao litispen:~t :}:~.::_~_~,~~gurado na Carta Magna" .12 dencia e coisa julg~?a, sen~o ? mesmo fen~me?oA processual, com a s6 dif~~V~ ~~~~<:5A~:i:~I.;. Mas, para que haj-a, a contrario sensu, a litispen~encia .de: q~e fafa. 0 renc;a de que, ~a htlspendencla, as duas a~oes ldenticas estao em andamen-,_,~~ ~·,:,:~:\at;t._ l04,-do CDC ou mais corretamente, a continencia, e condlc;ao Ilnpltc 1ta to, e na coisa lulga?~ un;a ?as a~oes ja tenl decisao de nH~rito definitjVa?;~ ~-:}xi~~?' a) na a~ao' individual 0 Iesado esteja postulando repara~ao daquilo Ora, se naS a~oes CIVlS pubhcas ou coletivas a coisa juIgada se forn1a ergP,:f,.7 -J':';:;: que seu dana tenha de CQmum au uniforme com 0 de outros lesados (p. om?z~s, e porqu~ a. segu~d~ a~a?, ~esmo q~e propo~ta POI'. DutrO ~o::_~~.' ':_; '.'-<~;~'-~um produto de serie, com 0 mesmo def~ito,_sera con1um p~a os conIe~ltI~ado, _constttul ~·epetzgao zdentzea da prl1nez,-a agao - all1da que~ ~,/ " ,\~~,~lldores a custo da substituic;ao OU a indenlzac;ao pela reposlc;ao da pec;a pnmelra ac;ao tenha sldo nlovida por uma associac;ao civil e a segunda ~ l ( ( ( r l ( ( ( ( (' '1 ( ( ( ( ,( i ,: ( , i \' 'i c, " ~ !" 10. No mesmo sentido, v. Antonio Gidi, Coisaju/gada e litispendencia em m;6es co8. CComp n. 7.432-DF, p. Se~. STj, j. 07-06-94, ::: '(-\X7f!~~~, cit., p. 218 e s. reI. Min. liClio Mosimann, .RS1.7;:,:_~~ ~i:;i':;;~\>' 11. Quanta ao erro de remissao contido no art. 104 do CDC, reporramo-nos aos 66,49, - ~:'_i,;: ,i_F·;i.{~:~entatios constantes do Cap. 11, n. 4, infine. 9. A rcspeito da posic;ao do individuo em face das a<;6cs civis publicas au cole(h~S,>;~~ ::-~:it~~::~~·_ ~ 12, Cf. decisao denegat6ria de seguimento ao REsp n. 264.423-RS, do Min. Franciulli v., tb., as Caps. 11, n. 4, 16, n. 7, e 17, n. 6. :;~ \kbi~.:.:~~_do STJ, DjU, 15-09-00, p. 229. V.U., . " r " \ CONEXlDADE, CONTINENCIA E LlT1SPENDENCIA:-247 246-CAPlTULO 14 defeituosa); b) na a<;ao civil publica ou· coletiva 0 pedido' compreend,rnitir esse argumento seria aceitar, tambem, que, ji que na~ sed~orm~dria "d . " . . . ' ad" nb as aro" es par fiorra da 1nesnza 1'azao ( IverSI a~ repara<;ao os preJulZOS IndIviduals hOlllo0eneos de todo 0 grupo ou e1 litispen enCla entre a 1. a s ' s , : 5 " -. a o lller:os, 0 reconhecimento de uf!1a lesao de carater coletivo (e~ s~n~id~' de de a<;6es), nao se.fo~l1~aria~ caisa ju.lgada erlt. 01nnes ... AsSlffi, parque estnto) para todos os integrantes do grupo. . __. leva aD absurdo, 0 raCIOCllllO na~ podena ser acelto. Outro exemplo de continencia' a) na a~ao individual lesado"esta' Com efeito, se nesses casas negassemos houvesse litispendencia, pretendendo anular uma chlusula de -contrato de adesao. by na a~ao ciVil como podedamos admitir a forma~ao de coisa julgada erga o~nn~~, n~s~.as publica Oll coletiva, 0 pedido visa a obter a anula<;ao da'meslna clausula mesmas hip6teses?l Enl outras I?alavras, suponhar:nos que u~ c~d~ ao 'G~1Ze para todo a grupo de lesados. ', uma ac;ao popular para ver nuhficado urn ato leslvo ~o patnll10nlo pu teO, ~ , , .". . _. ,,_ " e ave-julgada improcedente pOl' motivo outro que nao a,n?era falt~ d~ pro~ _ N.ao ~~vera, porenl, continenCta au, nlulto menos, htlspendenc~a, se _ . N caso ao transitar enl julgado a sentenc;;a de mento, a COlsa Julga~ n~ a<;~o . IndIvIdual 0 lesado estiver postulando indeniza<;ao por prejuizos :.' --:;:im e~~~ra na~ s6 que 0 mesmo OU outro cidadao proponhanl outra a<;,ao dIfe~encl~d~s (como lucros cessantes au dana's emergentes). Nesse ultimo -.' om a mesma Gausa -de pedir e 0 mesmo pedido, como tambenl caso, sera dlvers<? 0 objeto ?as ac;;6es~ na? .est~n~o 0 pedido. da a<;ao indivj._:, kP~dfraCque os legitimados a a<;ao civil publica formulem id~ntico I?~dido dual sequer contIdo no pedido da ac;;ao CIvIl pubhca au coletlva. .-'.. <:o~ igual causa de pedir, enl materia sabre que ja se fannoll Imutablhd~de Por for.;a de expressa dic~ao legal, 0 sistema da LACP nao prejudica; erga omnes. 17 E, se pode formar-se coisa julgadaentre ambas as a~oes, ainda, 0 cabimento da a<;ao popular.13 Isso significa que, enl tese, coexistem: tambem pode haver litispendencia entre elas. a~bas, ac.;ao ~i;~ publica e ac;a~ popul-:r'. mas, ol:>Viamente, para evit~r ~i.::: :.Segundo a atual redac;ao do art_ 16 da LACP, a inlutabilidad.e erga soes cont~adltOf1aS, n~o poderao ser aJ~lZadas slmultaneanlente se t1ver~-.' orftnes da coisa julgada proferida ern ac;ao civil publica ·deveria fic~r CltCUnsa mesm~ causa de pedIt e a mesmo pedldo. .,: crita aos liInites territoriais do juiz prolator. Embora essa questao Inere~~ E possive!, pois, haver conexidade entre a.;io civil publica e a,ao -_:'critica edesenvolvimento adequados (Caps. 15 e 35 desta obra), desd e Ja popular, COU10 em lnateria atnbiental au enl defesa do patrim6nio publi: _::-:_::devemos adiantar algumas considera<;6es a respeito. ~~ a COlsa Julgada pro~ co.14 Etn alguns casos, hayed. a pr6pria littspendencia, pois, tanto os legirl·, ' . ( feri~a em a<;ao civil publica au coletiva gerar a In;utabihdade erga O1nne.,s o.u nlados ativos da a<;ao popular. como os da a<;ao civil publica agem como~ ;'_'_,':-uitra-pa1"tes do decisu1n, relevancia alguma tera saber qual a compet~nCla substitutos processuais da coletividade de lesados, e, se as a<;6es tiverem.--!_ ~_ \'<ieqitorial do juiz prolator para fins de deternlinar os lim}te~ da c~is~ J~lg..a­ n~esma causa de pedir e identico pedido, s6 na aparencia as partes naD _~~~ _ ,~. ,d~:'A competencia do juiz sera decisiva para saber qual orgao da Junsdl<;a? nam as ~mesmas. Nao seria diferente, se dois cidadaos tivessem proPQs,t~~ ,:-.~_;.' J~gara ~ pedido; mas a imutabil!dade erg~ ?n'tnes ?u ultra partes do cfeCl~ du~s a<.;~~s popular.es com u~a s6 causa de pedir e urn s6 pedido, 6~;_~,,~ t/Y: :~,nz"nao dependent da competencia do JUI~,. e, Slm, antes dependera do dOIS kgltlmados atlvos da LeI n. 7.347/85 tlvessem proposto duas a~o~,- ", . ,r~s~Itado do processo (secundum eventum Itt's). CI~'lS. pubhcas com igual pedido, sob as IneSITIOS fund~mentos. d~ fato. e dc~ :;_:"'~:;""_:,'; -, Nao nos parece, pOis, tenha seguido a melhor orientac;?-o a ac6rd~0 duelto: somente sob 0 aspecto f?n~al au aparente nao havena Identlda9C; ;.>:~_;:que. disse qUfl\ "a ac;ao civil publica ajuizada no Estad~ de Sao _Pau!o na,? de partes em cada uma dessas a<;oes. 5 _ ~ ,:5:2;~{S>~!!~~,-a'-quela proposta no Estado de Pernambuc~, para J~lga~ento slllluita-' Poderia ser objetado que, como alguns legitimados ativos a a~ao d~3 >:~,:,:n~o~ ainda que sejanl conexas em razao da identtdade de pedldos e de cauv~ pu?lica.ou c?letiva tambenz defendelll direito pr6prio ness as ac;6es,~~-~~ ~i;(:.;_S,~(d: 'pedir; sao a<;6es sujeitas a juris~i~6.es diferen~es" .18 Na verdade, essa ngor Jamals sena possivel haver litispendencia entre duas ac;6es civis publi~,!~ ;i, :'; ,~:_ _~pl':l~ao'leva a coisas julgadas contradltOnas, profendas ambas em sede de cas au coletivas, ainda que com identicos pedido e causa de pedir, desge~~ :~:::>;_a~6es civis publicas, como se, pela meSl1la lesao praticada pOl' Ulna empre.:'a que ambas tivessem sido ajuizadas pOl' legitiInados ativos diversos. Ma.~;.~~~~ :~~:;~;: .~~ f990 0 pals, os lesados de Sao Paulo nao merecessem a mesma solu<;ao Iesados de Pernambuco ... __ ':Por fim, testa negar a posSibilidade de con,:xao, continencia ou li13 ct. art. 10, caput, da IACP )lS~endencia entre ac;ao civil publica Oll coletiva e ac;ao penal. . 14. Nesse scntldo, 1J CComp, n. 36439-SC, P Se~ 5T], v U, j. 08-10-03, reI. Min~; ,\~F' _'- Como ji demonstramos, nao hi cogitar de conexidade, litispenden~ LUII Fux, DjU, 17~1l-03, P 197 A propos Ito, v tb Cap 16, n. 7 :'. .Cl~QU continencia entre ac;ao civil publica Oll coletiva e ac;ao penal, dada a _ 15 Nesse sentid?, ':. Sum n ~1 do CS~P-SP (p 691 e s). Sustentando rarobe01 ~ t.?ta! diversidade de objetos entre ambas (pedidos e causa de pedir), ressal~ posslbihdade de htlspendenCla entre ac;ao CIVtl publtca e a<;ao popular, v Ada PeUegnnI ,~~ ~ :.-_ ° ~ c ( ( ( ( C , ~ ( , '. ( ( ( (. \. ( ( '-.. l ( l C.. (~ r "I ,I --. n~ arngo Uma 1iova modalidade de legitzmat;iio it m;ao popular, em A~iio ci Lez 7.347/85 - remi711seencias e reflexoes ap6s dez anos de apliea~ao, ReVISla bunais, 1995. Mnda no mcsmo scntido, v. CComp n. 5.519~R5, F 5e~. 51), j. 26-10-93, reI. Min. Cesar Rocha, DjU, 29-11-93, p. 25.839. nover ea - \. ~- 16. ct. Cap. 2, n .. 2. ~ . _17. Lei n. 4.717/65, art. 18; LACP, art. 16. 18. CComp n. 17.137·PE, F Se<;. 5~J, j. 14-08~96, v.u., DjU, 02-09-96,y. 31.017. ~f:r: -;.:.n'~2:r -.'-:'_l ~§3> ( ·~hC CONEXIDADE, CONTINENClA E L1TISPENDENCIA-249 248-CAPiTurn 1 Li ( ~ vadas apenas as hipoteses de prejudiciaJidade de que ja cuidamos anterior, mente, 19 .. ~conciIiaveis. Caso seja muito tenUe 0 grau de conexidade e nula a possibilidade de conflito entre evenruais julgados isolados, ·a reuniao podera sec . . recu sada. 24 Mesma quando elU tese caiba a reuniao de processos, devemos, Dnidade ou extim;iio de processos 3. pais, considerar se, no caso, essa reuniao atende a raz6es de cabimento e a Nos casos de litispendencia, por primeiro as ac;;bcs presumivelmente fundaroentos de opbrtunidade. 25 Em tese, padeni justificar-se a reuniao dos iguais scrao reunidas no mesmo jUfzo, _por prevenc;ao;20 depois de Coosta. processo~ se houver conexi dade Oll continencia entre eles. tada a identidade das ac;6es, extingue-se 0 processo superfetado, sem reS(} torrenda, parem, simultaneanlente a¢es individuais por danos diIuc;;ao de merito. 21 . ferenciados e a<;ao civil"publica ou coletiva.erp. defesa de illteresses.difusos, Havendo c;'nexidade ou continencia, 0 art. 105 do Codigo dePn, 'coletivos: Oil individuais homogeneos, a diversidade de partes e de pedidos cesso Civil diz que 0 juiz, de offcio ou a re'luerimento de qualquer das par· "-rorna inv13vel a reuniao de processos. tes, pode ordenar a reunHio de ac;6es propostas em separado, a fim de que _" :,' .:::'~:'~' A reuniao de processos deveri ainda ser recusada se a fundamento sejam decididas simultaneamente. . d d ,Embora 0 estatuto civ}1 procure equiparar 0 tratarnento . jurfdico das al;oes diverso. Assim, por exemplo, uma al;ao civil publica a als hlpoteses de conexao e continencia, na verdade ha s. amblental e uma mdlVIdual para Impedu: 0 mau usa da propnedade esta e ecer: I ?e.~. vizinha podeln ate ter a mesmo pedido (v.g., fechanlento de uma emprea) Sob continericia, a reunHio de rocessos' • . :aou.aitnposil;ao de urna de fazer, como a colocal;ao de um filtro tar julgamentos inconciliaveis' p sera necessana parae". .. nurna chamine); conludo, se numa a~ao 0 fundamento se baseia na responb) S b ' .' . . ··sabilidade objetiva (na a~ao civil pilblica ambiental), eo fundarnento e di~ 26 deve dar-se 0qu codnexao , Plorem, a uOldade de processos e de julgamenlO .. "'y.e.:rso ac;ao privada, nao sera viave1 a reuniao de processos. 0 ca b lye e oportuna Para e s s e s ' ' '-. do art. 105 doan Codigo de Processo Ci;il uando casos e que va!.e a d 1;91·0,·:\:i;;'{" Segundo dispoem 0 paragrafo unico do art. 2° da LACP e 0 § 5° do denar a !euniao de processos. q dlz que 0 jUIZ pode;o~"-,,:.,aJt,17 da Lei n. 8.429/92, introduzidos pela Med. Prov. n. 2.180-35/01, a 'N'.o a d . , . . :.:.--, i;·,;;proppsitura da al;ao civil publica prevenira a jurisdi~ao para todas as al;oes c so a conexao a nosso ver a r .d t:.-, ""."-p.. t . culdade:!?dicial e nao uma ';orma cogen;e. eUfiIao e processos e urn.x:.: intentad as, · se ' .tIverem a mesma causa d e pe d·Ir ou 0 mesmo pr~ocessual ~ f~r a~ao dist'n~- obriga~ao ° ~a N(2ki~.~d.~)fInente ~~r~oa ensi~u Amar~1 coneJcioA~ :~:1~ct causas Moacyr Santos, referindo-se it A reuniao de processos em razao da conexao so se dara, porem, se oi-dem' pani s os( .~daml entos que justIficam a reuniao das a<;:oes: urn; d( .'-i?i,UIzO, junto ao qual se pretende a reuniao, for competente para todas as 'bll.ca (eVI.tCU ar malS ce endade e menos onerosidade), outro de oide.m~ . .:,:~,.~~.,a~o~s. A5sim, p. ex., como a competencia daJustira Federal e absoluta (CR, • ar senten<;:as • Itonas) .22 :,:'.:,: },;}'}}09), "nao para abranger causa c on t rad·" , . ,",.. , " se admlte sua prorroga~ao ~ por conexao, > , pu , Ha :espeitaveis ent~ndimentos no sentido de que, envolvendo a:C(j).;:~e,l'1que ~ntl\federal nao~seja parte na condi<;:ao de a_uto~, reu, assistente ou nexao materIa de ordem .12ubhca, e, pois, cogente, nao haveria faculdadedij :;_;,pp?eme a reumao dos processos por so tem cablmento se o jUIZ detenmnar a reunlao de processos: haveria antes urn de e 23 Enit.., jUIZO for cornpetente para Julgar as dIvers as causas.27 tanto, . .. v r. --deve-.----. ~'.}l""i:: ',;~;, ;:, ; -~'<f:; -:.. - - Quando for admmda . . a' - de processos, naturalmente . mesmocomo exist" tern mais acertada men t e recon h eCIdo a junsprudencia, reumao poderao liar ate que !fou~a cert~ margen,' de dlscri:ionariedade para 0 juiZ ao·:I"", L!,~.,~\erviI: na a~ao civil publica ou coletiva, como litisconsortes (rectius, assislevar em ou nao a reumao das al;oes, para 0 que devera.: Jitisconsorciais), os autores das dernais ainda que indivi· s .d ill ':/ ase processuaI de cada uma delas no mOlnento em q1le_.(. -.::;<,..!'i'i."'.~:'\':.~.~,:.(-' e 1 ent lca 0 nexo· b) qual 0 grau ' ·d d -, ':.'-- ,., '!,~~_fu.p:."__;-'· e e ' I '. au a tntensl a e da conexao entre e1a.~),~ '':L77-~f:,:;?t'/ m que nive seu Julgamento em separado podera provocar decis6es·jQ;'>:'.'::/·t:tt·",~,;-,,--,-:-___________ .':i_:~i: ::~;~·_!i~W~0~>·- 24. REsp n. 112.647-R], za T. STj, j. 13-]0·98, V,U., reL Min. Pe~anha Martins, RS1]• _"~?i.. .";;:'--_:Iii~:-'-'.,:y,:::-";~~.:g;;~~_6_j no mesmo sentido, RS1], 42:451; RT, 628:124, 600:194 . f ';.a~slrn, :,;;,:,g:.m~smo con~a:na~ ac~nvem .;:?,.~m"s ~onexao a~oes, • "r .,';\ ;{%:~.:~gt~i : - 25. Cf. art. 105 do CPC. No casa, deve-se aplicar 0 sistema dos arts. lQ3, § 3°, e 104, 19. V. Cap. 12, n. 1. 20. CPC, art. 252, III, introduzido pela Lei 21. CPC, art. 267, ( rio 11.280/06, v. 22. Direito processual civil, 1° v., p. 298, Max Limonad, 1971. 23. Nesse senrido, Nelson e Rosa Nery, C6digo de Processo Civil comentado, noras ao art. IDS. ···'.,:i.,X ... -C- _26. Nesse particular, cremos que aqui mellior fiCOll discutido a exemplo constante '''''':':ea:'-~~> :{.j\:_--_~;<~di':;oes anteriores desra obm (sa a loa), quando nao nos ocuparamos das considerac;oes ~:.{,:" .~.~_feiras. ~;.)::'_{'}jg'L' '27. CComp n. 53.435-R], 2 a Sec;. 51J, j. 08-11-06, v.u., reI. Min, CastrO Filho, 1llfor." •.. Uva S1J 303 l~t~~°;i- ' . r (" , ( ( '. ( ( ( ( ( i_~ '~. 250-CAPiTULO 14 28 duais. 0 juiz 56 pade limitar 0 litisCons6rcio facultativo, quanta ao mera de litigantes, quando este possa comprometer a rapida solu~ao litigio ou dificultar a defesa29 - CAPITULO 15 COMPETENCIA ( C ,. saMARIo: 1. As regras gerais. 2. As questoes decorrehtes das re~ ( lac;6es do traba-lho: a) a competencia da: Justic;a do trabalho; b) 0 meio ambiente do trabalba; c) os interesses transindividuais indiretatnente ligados as relac;6es do trabalho. 3. A competeneja absoluta. 4. A competencia em materia de interesses transindividuais: a) interesses difusos e coletivos; b) interesses individuais homogeneos; c) os limites da competencia territorial do juiz prolator; d) canclusao. 5. A competencia elU mate-ria de defesa do cansurnidor: a) a conlpetencia relativa; b) 0 domicilio dos' substituidos. 6. A campetencia em materia de infincia e juventude. 7. Os danos naciol1ais e regionais. 8.0 criteria da jJrevenc;ao. 9. 0 interesse da Uniao e de varias Estados. 10. A disputa sabre direitos il1digenas. 11. A questao do foro par prerrogativa de fun«:;ao. 12. A inexistencia de julzO universal nas ac;;6es caletivas. 13. Considerac;;6es finais. C ( ( ( ( l C ( ( ( ( '" regras gerais \. ( . ' A lei estabe1eceu regras especiais de competencia para as ac;6es civis au coletivas, com 0 escopo de facilitar a defesa dos int8resses tranem juizo. Assim, como regra geral, dispos que essas ac;6es deajuizadas noforo do local do dano. ( L Exporemos aqui, de forma sUlnaria, essa regra geral e suas exce<;6es, 0 processo coletivo: ~;ii] ):.~;:~~::.~~~~~r'~: a) Na defesa de interesses transindividuais indivisfveis (difusos au .~~-::~ .:,',,, ;5~l¢tlvos). a competencia e estabelecida, de forma absoluta, em razao do .1 Par forc;a de opc;ao expressa da lei, no caso a competencia ~ra",tuncional e, par isso, absoluta. Como ja antecipamos, 0 escopo da 'e racilitar 0 ajuizam.ento da ac;;ao e a coleta da prova, bem como as- \. :~~+;I;'::f::';>~Hr?iSP6em sabre a compett~ncia para .. \.( L n. __ . \.- .. l 28. CDC, art. 94. V. Caps. 16, n. 7, e 17, n. 6. 29. CPC, 3rt. 4.6, paragrafo unico, introduzido pela Lei n. 8.952/94. 1. LACP, art. 2°. • :;iJ ,~t~i -~:'.1 ~~tt: t'~ '!l;,;1 COMPETENClA-253 252-cAPfTULO 15 r ( segurar que a instru<;ao e 0 julgamento sejam realizados pelo juizo .que'·I'- ~':~':_:.,_:. fJ Apesar de relativa a competenc.ia ~~ materia de interes~es indivi· maior contato tcnha tido au possa vir a ter com 0 d~no efetivo au potend~~ ''':':duais homogeneos, em vista das pecl!l~af1dades da defesa <-!e Intere~ses aos interesses transindividuais. A op~ao em favor do local do dana constitui -:-:_ transindividuais, nao podera haver :lel~a? d~ f?fO porque,_nao podenam exce~iio ao prindpio gerai da propositura da a~o no foro do domiciliO do "alguns dos co-Iegitimados ativos a a~ao clVlI pubhca ou colet.va pactuar f?ro reu (CPC, art, 94), ou do local do ato ou fato (CPC, art, 100, \ I ) ; ' vinculante para todos os demais, Por ess,e fundamento, de OfiClO pode 0 JUlZ 'd r la de elei r iiode'foro,6 b) Quando a lei se refere a competencia determinada pelo "local do desconsl erar a c ausu , , dana") quer alcan~ar tambcm as a<;6es civis publicas que viscm a eVitar,a g) Nas .a<;6cs de responsabil~dade do fornecedor de produt?~ ~ serocc:rrenci.a da lesao. Nesse cas a, para fins de determina~ao da competen~, ·,.:-vit;OS, a ac;ao c~vil 'public~ all col:tlva pode. ~er proposta no domlcliIo d~ sera conslderado 0 local onde 0 dana deva au possa ocorrer; ,'_,: \ autor (competencIa .relauva),7 nao se adITIlt1ndo, entr.et_an.to, que os co , , . " I" d t' destas a~6es estabele~am foro de elel~ao, pelos mesmOs c) Ressalvados alguns casos especiais de que cuidaremos adi.nte (as, egtt!ma os a IVOS , . a~6es civis publicas ,?U coletivas que se fundem no-ECA, as que versem 00': .,,' }P0tlVOS apontados na regra anterior, _ - " nos regionais ou nacionais e as que digam respeito a responsabilidade do· ~:.':;}.::", b) Na defesa de interesses individuais homogene<,?s, se o~ ~anos f~­ forneccdor de produtos e servi~os), no mais, a regra acima enunciada"'-a :~::H:ielri regionais Oll nacionais, a at;;ao sera p,roposta, alternatlvamente, . .n~ Ca~l­ da competencia absoluta em raziio do local do dano _ aplica-se a defesa de. ' "tal do Estado ou' no DistrilO Federal, aplicando-se as regras do COdlgO e quaisquer interesses difusos au caletivos, inclusive aqueles reIacionados aos-' Processo Civil, nos casas de c0fI?petencia concorrente;8 cons';1midores. Com ereita, 0 C~C .c?nte~ norma" espedfica para ~ a~o"" ;'-~;t::'-. iJPor excet;;ao ao sistcnla da LACP Oll do CDC, nas ac;6es ~i:viS publicoleuva em defesa de ~nteresses JndlVl?Ua~S hO?-l?ger:.eos de cons.unudores; ~_::."cas fundadas no ECA, 'a competencia nao e do local ~ ~ano, n1as S!nl ?O foro (art, 93), mas 0 art. 2 da LACP tambem e aphcavel a defesa de mteresses' ":',do local onde ocorreu ou deva ocorrer a a~iio ou om.ssao (competenCla absodifusos ou colettvos dos consumidores, par fort;;a da remissao contida n~ .. .-_~:/-l~'Ci, diz a lei),9 ressalvada expressamente a conlpetencia daJustic;a federal e a art. 90 d9: CDC; ::';~: (::X~'_c.&mpetencia origimiria dos tribunais superiores;l,O d), Em se tratando da a~iio ci~il publica ou coleti,:a para ct.efes~ de iq,~ ~;[¥rWi:'c j) As a~6es civis publicas baseadas na Lei de Improbidade Adn;inist:resses .<;Il~SOS ou colettvos de carater regional O'U naclonal, nao ha preVJ:;~ ,;~()i~'~tiva (Lei n. 8.429/92) devern ser propostas perante juiz com compete?C 1a sao norI!lat.lva especifica pa. .r~ determinar a compete.ncia. 2 Por ~naIogia 3.0.::; t~(:Cty~1 pois as sanc;6es nela cuidadas nao tern nature~a criminal nem supoem 9ue _vem,'!...~lsp.O~to ~m l11,ater~a parelha pelo CD<: no tocante a defesa ~e_:; ~;.~:~~J(ff(/ por prerrogativa de func;ao. Em nossO entendlme,nto, somente para a u~teress~~--lndl:'lduals hOlTIogeneos, ~esmo as ~c;oes que ve~sem in~e~ess~~f. &:f1~1ftiP:~:)Si<;ao das sanc;6es de perda do cargo de agente publico ou de ~uspen­ difusos. e,coletlvos, envolvendo ou nao consuffildores, deverao ser aJulZa.,~~~ ~{£(ifsali' direitos politiCOS e que se deve observar 0 mesmo foro dos cnmes de na Cap.tal do Estado ou no Distrito Federal;3 \')1','i'.,-- ;:.1i't'r~sp' onsabilidade,ll .... , e) Na defesa de interesses transindividuais divisiveis de ambito loci], (interesses individuais hOfil0geneos), a competencia sera determinada_~ razao do foro do local do dano, ressalvada expressamente a competenciad'~, 'Ii Justi~a federaL 4 Como 0 art. 93 do ,CDC niio alude a competencia abso lu", nem funcional (.0 contrario do que 0 faz 0 art. 2° daLACP), a nossOVe!i:'1' , _ 6. Cf. tb. REsp n. 436.815~DF, 3 3 T. 51], V.U., j. 17~09~02, reI. Min. Nancy Andrighi, nesta materia, estamos diante de competencia territorial e relativa i1f$~;IP".28_~_10~02' p. 313; CComp n. 26.354~RJ, 2 a Se~. ST], v.U., j. 25~08~99, reI. Min. Ary e, verdade, com algumas peculiaridades, como veremos a seguir j 5 ' ,~:;§i~)j(:~f!ndCr, DjU, 04-10-99, p. 37; CComp n. IB.652-GO, 2'"" Sec;. ST],-m.v., j. 13-05-9B, reI. , . r Rocha, DjU, 26-03-01, p. 362; CComp n. 17.735-CE, 2 3 Sec;. ST], m.v., j. 13~05-98, tel. cc' de' • _'l-_.ifi.~" '<. l Cap., 0 2. Ajnda sobre a questao da competencia por danos nacionais ou regionais, t6pico n. 7. v., 3. CDC, art. 93. No mesmo sentido, v. Ada PeUegrini Grioover, C6digo hrasiielro;"U ~,=~ 4, CDC, art, 93., L , ( ( r ( ( ( , " ( (' C .;t;,: { I"' t b~.i~;" : ,f ,'f>" i Menezes Direito, DjU, RS1], 114: 175. 7. CDC, art. 101,1." . 8. CDC, art. 93, II. Chegaramos, em edic;6es anteriores, a enteoder que, para as dategionais, -as ac;6es devcriam ser propostas na Capital dos Estados, e, para os danos na_ais. na Capital do Distrito FederaL Depois nos convcncell)Os de que a nonna legal comer~,!1!"a alternativa para 0 autor, pari mais ampla defesa dos interesses rraosindividuais. Ainda v, -"1\1~-';lT;: .•:,::~!,~f:~,R6~~to da materia, v., oeste Cap., os t6picos os. 5 e 7. 9. Cai-se na regra geral da competencia do local do ato ou fato (CPC, 5. A prop6sito, v. item n. 5, deste Cap. Coritrariamente, Ada Pellegrini GrinOveC,. _': _" C6digo brasifeiro de defesa do consumidor, 7 a cd., Cit., nas notas que faz ao an. 93, sustdllJ.'::':~i)! que no caso haveria uma "compcteneia territorial absolUla" (p. 807-9). Afirmando tambei115t(~ ~,~ tratar de competencia absoluta, v. Rodolfo Mancuso, Conzentt:irios ao c6digo de pmte¢,o,_t<J -:a consumidor, Cit., notas ao art. 93, Saraiva, 1991; Arruda Alvim, C6digo do Consumido~ mentado, cit., notas ao an. 93, Revista dos Tribuoais, 1995. { n.l1. ~ art. 100, V). 10. ECA, art. 209. V.. tb., Cap. 43, o. 2. 11. A soluc;ao dessa questao pende ainda de deeisao do STF na Reel. n. 2.138. A pro:v. nota de rodape n. 38, p. 192. Sobre foro por prerrogativa de func;ao, V., oeste ° ( -\-1,;-: ','. 254-CAPiTULO 15 COMPETENCIA-255 l) Nao se incluem na competencia do '. clve.l ~ as a~6es·'~l""" par improbidade administrativa e as de an d J'u'lZad 0 espe~lal '_.~ .,be.lhe, ainda, conhecer e julgar as ac.;6es civis publicas oriundas da'rela<;ao difusos, coletivQs ou irtdividuais homoge..:n 'i~ sabre drreltos ou Interesses" ,,-'_'de trabalho, seja por dana patrimonial ou moral (pagamentos, ferias, licen~ neos. ..... h' . ) '~f . 2. , ( I" ( C ( C, ~( C l ( , '( ( c l ( carga orana etc .. Segundo a Sum. n. 736 do. STF, compete ii ]usti<;;a do Trabalho jul- As questoes decorrentes das relac;:oes do trabalho . gar as a<;6es que tenham como causa de pedir a descumprimento de nOfmas trabalhistas relativas a seguranc.;a, higiene e saude dos trabalhadores. a) A campetencia daJustit;a da trabalha . . . . Refonnulando a jurisprudencia ii vista da EC n. 45/04, 0 Plenario do A quem compete processar e ·ul ar as a : , . , ' ; : . . sui pass~lU a entender q~e compete ii ]usti<;;a do Trabalho processar e julvas decorrent<?s das relac;6es de trabalboV <,;oes clVis pubhcas ou c?le,,:._ '/. garasac;oes de IndenlZa~ao por dano~ m.oralS e patnmonlals pecorrentes de Para . . . . ·',:,acidente de trabalho propostas por empregado tanto contra 0 empregador angula const:tuesp.ondalerAaCessa 9-u:s~ao, e preciso examinar a materia ~6b. 'o~: · .. -como contra a autarquia'previdencidria (INSS).15 I cIon. onstltul~ao delinlita c '" d . -, -,' Trabalho, iflcumbindo-Ihe conciiiar e jul ar: 13 . a ompetencla a ]uSh~~ d~:. ... Entre ~utras. fu~6~s, cab~ a~ Ministeri,? Publico do Trabalho proa) as -. _ g . . . "'., mover: a) a a<;;ao cIvil publica no ambito da ]ust1<;;a do trabalho, para defesa Direito publ'at;oes onundas da rela~a? de :rabalho, abrangidos os entes_-de'·_- .':de:interesses coletivos, quando desrespeitados as direitos sociais constituUniao dos EI~od ext~no e da Admmlstra<;;ao publica direta e indiretadi·· ·do~mente garantidos;16 b) as a<;;6es de declara<;;ao de nulidade de clausula , s a os, 0 Distnta. Federal e dos Municfpios; 14 ...- - ,< de contrato coletivo ou convenc;ao coletiva que viole as liberdades indivib) as ac;6es que envolvam exercfcio do direito de greve; ;. __ ._,~ <:dUals au co!etivas OU os direitc;>s ~ndivi?uaiS indispooiveis dos ~abalhadoc) as a«;;6es sabre repr s t . d' a l . . -:_ '::' ..r-~Sj c) as a<;oes em defesa dos direitos e loteresses dos nlenores, locapazes e dicatos e trabalhadores e entree en da~ao SIn IC , entre slndicatos, entre-'sin·,·_' :,':. :.indios, decorrentes das relar;6es de trabaLba. 17 . , S I n lcatos e elnpregadoreSj . - . ,,'. d d) os ,:,andados de seguran<;a, habeas-corpus e habeas-data b) 0 meta ambiente do trabalha o 0 ato queStIOn~do envolver materia sujeita a sua jurisdi<;ao; , No campo das ac.;6es de carater trans individual, cab~ a Justi~a do tra. e) as C0nt11tOS de competencia entre 6rgios Com ·uri d' lI11sta, ressalvado 0 disposto no art 102 I 0 da C t. ..1 s I<;;ao processar e julgar os dissfdi05 coletivos: iS50 esta expresso na Cons_ . ", ons Itul«;;ao; titiJi<;ao- Federal. 18 Discussao, entretanto, tern havido sobre as ac;6es civis rentes :~l:<;;~~e~:~r;~~:b:a<;;ao por dano moral OU patrimonial, que yersem a defesa do meio ambiente do trabalho e outras ques, envolver indit'eta1nente interesses difusos, coletivos ou g) as a<;.6es relativas 'as penalidades administrati~as honlogeneos dos trabalbadores. Essa defesa, em tese, podeni ser empregadores pelos orgaos de fiscalb:a<;;ao das rela<;;6es de trabalho. pelo Ministerio Publico e por outros co-legitimados coletivo5, COM h) a execu a d ff· . . . ' gt;~_~?~ia~es e sindicatos. 19 Mas perante qual Justic;a? 195 I a I ' ~ 0, e, 0 . C!O, das cOntnbuH;oes sociais previstas ~ ___ . e I, da ~Onstltul~ao, e seus acrescimos legais decorrentes" ~-$~:?:;\.'Colnecemos por examinar as regras de cOlnpetencia para decidir as S·e n t"en~as ,que profenrj . , :~q~~t6es coletivas relacionadas ao meio ambiente do trabalho: seu julgacaberia ii]usti<;;a do trabalho ou i]usti<;;a comUm dos Estados?20 · i) outras con\roversias decorrentes da rela<;;:lo de trabalho na I d a~. ' fa .. J . ~anto aos dissfdios coletivos, a COnStitui-;ao e express a em _... _l"'t~;t'j,t{,; a ust1<;;a 0 trabalho competencia para dirimi-Ios (art. 114, §§ 20 e L. C l, L·. fi. 7.204-MG, STF Pleno, j. 29·06·05, Ul.V., reL Min. Carlos Britto, DIU, p.5. ( C... 15. CComp .. . -.. ,;0-:16. Ai incluido 0 combate ao chamado trabalho eSC1·avo. .:, -'.;: ~.!.l~:~P;:" , . :11_ i:~~~~~;-> 12. Lei n. 10.259/01, art. 3°, § 1°, 1. . 13. CR, art. 114, com a reda~ao da EC n. 45/04. Esta excluida a competencia crit1ij~:d;~ ~~i~'l~'~,:-:,.:.< da Justl~a do Trabalho, cf. ADIn11C n. 3.684-DF, STF Pleno, j. 1°·02·07, v.u., reI. Min. C~;~:; ~-~~;tT.Jr~:J-' Peluso, DIU, 09·02·07 , ; ,~;.~ ~';1i',;;";;:,>,_;~,,, '17. LC n. 75193, art. 83, Ill-V. 1~. CR, art. 114, §§ 2~ e 30, com a redac;ao que the deu a EC n. 45/04. 19. Cf Sum. n. 15 do CSMP. d < . d . b. d ( . .' ;',,:{ :T~:j~-;;~,\,:t '" _ _20. Entendendo que as a~6es civis publicas para a elesa 0 mew am lente ra. 14. Adotando urn Conceito de de (rabalho", STF COrrerao em vara comum e nao acidentaria, v. I'll, 141:206; REsp n. 207.336-S1), 3'1 T. Justu;a comum proccssar e julgar as causas entre a e os servidores estaUlr.iciOSk V.u.;DJU, 11-06-01, p. 200; entendcndo ef!l favor daJustic:;a do trabalho, v. .. 206.220. C n. 3.395·DF, STF Pleno, j. 05·04-06, m.v., reL Min. Cezar _Peluso, DIU, 23: T. STF, [njomzativo STF, 142 e l62. A prop6sito da ativa na materIa, V., th., .. . 16, n. 3. estr~to ~~~nM) "rela~ao Administra~ao 0 ent~ndeu cabera,:,!._~ ,n~~~~d ,;~~~.S~I'J; lO'l1'o,§,:~; ((rf~1::~~_; legitima~ao RE~ ° .! ·\:n< ',,U"' •,'..:1 ~, ':"t!· r~'::"! ~~~: ~\:~)'; ;~r , ~;i "~!! JI'b. ,- ~ 'i,'- ( 256-CAPiTULO 15 r ( :nais co.mplexa, a vista da. c6~stante aOl Plia;:,:!: . hlica como ·cau.sas .de pe~ir diSPOS. ic:;6es trabalhistas e pedi~OS voitadas a ambzente, e, em especIal, do conceito de_' reserva~ao do melD anlblente do trabalho e, portal1to, ac;>s Inter~sses dos meio ambiente d~ tt'abalko:21 Para muitos, este ultimo ultrapassa os meros.l . ~l!1pregados, a competencia para julga·la e daJusti<;a do Trabalho".26 hmlte~ da~ questoes ecologl~as do local d<;> ~ra~alho e al~an~~ ate mesmQ .. ::. A leitura do inteiro teor dessa decisao evidencia algumas peculiariguestoes hga~as ao c;tesaten~lmento das eX1ge.n~las da Ieglsla~ao trabalhista' ,"dades iinportantes do 'caso concreto. A causa de pedic concentrav~-se na q~e possan1 lP,terfenr ~a saude,. seguran~a, hlglene e bem-estar das condi· ',a1 d precariedade das condie;6es laborativas dos empregados de dlversos e;oes de t~abalho ~equlpamentos de ~seguran5a e prote~ao, intervalos de :--b-:;:Os~ acionados como reus em a<;ao civil publica n10vida pelo M,inisterio descans<?, lrreguland~~es ou explora~o de mao-de-abra de detentos, revis- " Publico estadual de Minas Gerais, ja que, entre outras quest6es, ali se alega, tas abuslvas ou vexat?nas en1 empregados, tral?alho escravo, etc). ",-: va excesso 'de servi<;os e descuOlprin1ento de periqdo minimo de intervalo A quelll competiria, pOis, decidir questoes coletivas do meio,am· entre as jornadas de trabalha. biente do trabalbo? , ' ""c"", Sem duvida, uma a~ao cjyil publica cuja causa de 'pedir consi~ta em o arguinento em favor da Justi~a trabalhista con.siste em que',se<, -;,>':ques'i6es de natureza trabalhlsta" deve ,mesmo .ser julgada t:e~a. ]ustIc;a .do ~ndo a Constitui~ao, a esse ramo do Poder ]udiciirio cabe conciliar e.jul.'· --: ..--trabalho. Afinal, a Justi~a comun1 estaria invadlndo competencta constItugar as a<;6es individuais e coletivas oriundas da rela<;ao de trabalho, 31 m;-' '_,' ",cional da ]ustic;a trabalhista caso decidisse se 0 honirio maximo de trabalha clufdas' as a~6es de indenizaC;ao par dana moral ou patrin10nial decbrrente{ .. : 'eSta Oll nao correto, se os intervalos entre as jornadas de trabalho pode.m da r~la~ao de trabaJbo.22 Ora, para os que entendem que a defesa do mei{( ou nao ser excedidos"se 0 sahirio esta au nao dentro ~o~ param~tros legalS, an1blente da traba,lho cabe scn1prc na competencia da -]usti~a trabalhis-~' 'se 0 trabalho esti ou nao sendo prestado em condIc;oes equlvalentes ao nao seriam as a~oes civis piiblicas respectivas senao cantroversias oriu'ndas : trabalho escravo etc. da rela<;io de trabalho . 23 , ,. J ose'M arceI 0 M enez~s V'19I'tar, ,,_."-L',:-__"• _' _Como, poreln, observou a proposlto EIJ-!retanto, sustentam outros que, assim como cabe a ]ustic;a esta· ',-, :-'em:"'que pese a generalizac;ao da ementa desse prece~de~te apreClado pelo dual comum processar e julgar as a~6es movidas contra 0 INSS, que versem ' ".STF';-nao devenl0s interpretar extensivamente esse acordao, que na ver?ade a reparafiio de danos provocados por acidentes do trabalho, nada impedf;:- :/:,:(~'se llmitou a juIgar Ull1 caso concreto. 27 Quest6es n1ais genericas, que d.lgam ria e sim .!Udo recomendaria que a Justi~a con1um tambem decidisse as,~: :_::{::>reSpeito_ ao nleid ambiente do _trabalho como urn todo, devem contInua.r a~6es civiso~publicas quevisassem aprevenqiio desses meSIUOS aCidentes;)l_~l_; ~:;:,,~:';:_¥~t~oa_Justi~a comum, sob pen a de vermos a Justic;a obreira acab~r ~ecI­ outras p~,_~:vras, se a ]ustic;a comum estadual tern competencia para proce~:~f ;-~~:·:{.4indo questoes que excedem 0 ambito constitucional de sua con1petenCIa. 8ar e juJga'i: as aC;ges reparat6rias de danos acidentirios, seria ilogico n:"i9_-i;1: ~tr~~~~~V)_:--- As . rna aC;ao civil publica ainda que rotulada como destinada a tivesse para as ac;oes que visassem a evita-los. 24 " <:')-Ali ;i~<~-~~~f~sa lilt~l~~~l~U de condi~6es ambi~ntaiS laborativas, n1as que vise a discuA 2" Turma do STF, ao juigar 0 R£ n. 206.220.MG (que se consiiiuj;i:;.'}~(tii"fiXa'c;iio ou reajustes de sakirios, honirios ou jornadas de trabalho, co~· numa das ~ontes da Sum. n._736 do STF), entendeu' competir a ]usti~ ~o:,~ "i~~1i~~~,~as>, de feria~, ,carga excess iva de trabalho, ou normas trabalhis.tas. relatztr~alho 0 Julgamento de a~ao civil publica que t~nha por objeto a p~S~('{-.;Qit;~ilsegucltl~a, higiene e saude dos trabalhadores, ou oun·,?s. dlrel,tos de va~ao do melO amblente do traballio e 0 respelto as normas de prote~a~ ,cI~3' ::y}_t?~~~r~~~, trabalh ista de toda ulna categona de pessoas, s~m ?~vld: s? pode trabalho.25 Consoante a ementa oficial do acordao,-"tendo a ac;ao civil:p~;~1,~;'~~1~;~~!I~P, ser julgada peJa ]usti<;a do trabalho. Mas ~ll11a a~ao cIvIl I.?ubhca que :uta mais do que controversias diretan1ente onundas da r_ela~ao de traba, d~ve ser decidida pela Justic;a comum, como a colocac;ao de filtro~ ?-as . . . ,,_ .. ,__ .- . nines da ernpresa cuja polui~ao nao prejudica apenas seus operanos, 21. Sobre 0 concelto de melO amblente. v. 0 Cap. 7, n. 2. ~;i'-;:%4 :i;~:~:W~-~te,meSn1o OS rno~adores do bairra ou da cidade. 22. CR, art. 114, .com a reda~ao 45/04. -, -t<J :~t-tt;~]I'?jt'- :;. ~. .. ~ '. -' ;~. da BC n. . _-'.: ~,~ ;~/::-;"f;:l';;:"',,':~-': ',Se 0 que esta elll Jogo numa ac;ao CIVIl publIca sao questoes onun . ~3. Em favor da competencJa da ]ustlC;a do trabalho para as a~6es que verseJll_,~,:?, ~~:,\;t:das"_da reI '0 de (Tabalho ainda que do llleio aillbiente do trabalho, a melo amblcnte do (rabalho.' u' ROMS n.5. 563·RS . I'T . ST] , v.u.,..J. 210895 I M'm. CCsar-:,~ -- ;'-,,-,. ac;a , do < - ' • - - ,re. . '-::~:! ~~::u,,:·_,:,,~,.,.-,,:cornpete· ~ d J < stira trabalho mas questoes amblentals que d'1Rocha, RDA, 204:205. v., amda, 0 RE n. 206.220-MG do STF sobre 0 qual teceremos con5Jde',;;: _:-_"<\';~"" .-___ ncta sera a u ~ .'.. d . ~' ra~6es especificas, 00 corpo do (exto. ' . -:?~5_ ~~:<_:fJ;f~~~:,~espeito a interesses mais germs da coleuvlda e contInuam a etas a _ ( COMPETENCIA~257 c Es~a ~iscussao. tOrna~se ~ao do propno concelta de melO _ 24. V Jl), 141,206; REsp n. 207.336·SP, 3' T. S1], Y.U., DjU, 11.06·01, p. 200; AI ii.'~ ( r ( ( ( ( .{ I ''£'_ .. '(, T '~r : i;i,~" .~ -;;'f'~ ...'iif•• ,~ J.~,.:_ ; F."',!, ' ~ ,:: ,:;1 :( \ II. " , :~ "\j~h'i'··:'· 275.165-1-Diadema, j. 13-02-96. v.u., 2a Cfun. de Direi[Q Pliblico, T)SP, rei. PauJo Shintatc; CCcDlP{;:, n. 2.804-MS, j. 24-03-92, F Se~. ST], Y.U., reI. Min, Padua Ribeiro, DJU, 20-04-92, p. 5.197; RF..sP~~~"_~ ~:' -:>-:~ 58.682-MG, 3a T. S1], j. 08-10·96, V.U., reI. Min. Menezes Direi(o, DJU, 16-12-96, p. 50.864. -,::, '-, -:;::, ::_>~t;~.:<-~;f"'·~'_,:"'''',-;- - - - - - - - - - 25. RE,o 206.220-MG, 2a T. STF, V.U., j. 16-03-99, reI. Min. Marco Aurelio, bI/onlltl1i:<t j,(:.;~J}{~;_~:':;/,~;·:.:26. RE n. 206.220-MG,b-ifQ1"1nativo STF, 162 e 142, e R7J, 171:33~. . va S1F, 142 e 162; DjU, 17-09-99. p. 58, No mesmo semido. CComp n. 31.469-SP, 2a Se~.,S-q~:~t _,'p,::;:/-,';'- ~': ~ '~:~.27. V. artigo Inquerito civil e ac;iio civil publica para a prevenC;ao de aCldentes do v.u., j. 27-11-02, reI. Min. Nancy Andrighi, DJU, 17-02-03, p, 215. ·:·t,.~ ::::;)~,-,~,~~ - recemc posi~ao do STF, em APMP Revista, 30:68,2000. l,,_ '.' .~, COMPETENClA-259 258-CAPiTULO 15 ,- ( ( (' ( ( ( (, c. ( ( ( ( ( ( l l l. ( l l L ( l. Justic;a comum. 28 As a~6es civis publicas que versem a defesa do meio am;-J-- ... ,:A questao e relevante, pais. exi,stem u~lU.~eras ac;6es nessas condi~ biente do trabalho serao processadas e julgadas pela Justi~a do trabalho .··-e5 comO: a) as que digam respe~to a acesslb!lida~e ao trabalho ,de pesquando sua causa de pedir e seu pedido envolvam questoes de natureZtl . roas'idosas au portadoras de defici~nC1a; b) as questoes referentes a _obsertrabalbista; fora dat, a cOlupetencia sera. daJustic;a comuni estadual. 'yanda das normas de defesa de cnanc;a e de a~olescente nas relac;;oes ?O . . . , " '. "---'''0' c) as questoes relacionadas com a vahdade de concursos de tnNessa hnha, por exemplo, 0 Supremo Tnbunal Federal Ja entendeu trIlLUUJ.l, d ~ 1 t" ue envolvam indiretarnente uma corretamente, caber a competencia da Justic;a trabalhista conhecer e ju~ greSS?: d) outrru:ha.;;oes e carater co e 1va q a~ao civil publica movida pelo Ministerio Publico do Trabalbo, na qual.. rela~ao de traba 0 . . . ', discutia a duraC;ao de jarnada de trabalho. 29 Ao JnesnlO tempo, 0 Superior . As regras sao as mesmas)a acima an~nciadas: ;omo VlIl~.OS, c~bera a Tribunal de Justi~a vin\1a reconhecendo caber a Justi~a comum dos E5tado, Justi~a do trabalbo processar :'- Jul~ar as a~oes de carater C()letlVO onundas processar a.;;ao civil publica movida pelo Ministeria Publico local, destinada da rela~ao de trabalho, 1stO e, a<;oes que envolvam questoes de natureza a evitar.acidentes do trabalho: 30 .. ·tr.abalhista; nao em caso contrario. . A nosso ver, com a extin<;ao dos juizes trabalhistas leigos au classis-' Tomemos a.lguns exemplos: "tas,31 cremos ser inevitav<?l c:: ate desejavel. a .'ralo~riza<;ao· cresc~nte daJusti~ . .' a) Segundo 0 art. 83, IV, da LOMPU, compete ao Mi?is~eriO Publico d.o t~abalho. Deve-se aprovelt,ar sua esj5eC1ahza~ao para a,;,pliar sua c~~pe. 'do Trabalbo propor na Justi~a do trabalho as a~oes civis pubhcas para ~e- . tenc~a, de . ~o?TIa gradattva, ate cobnr Integral~ente a 1~1atena aCldent~a ou. ~1ara<;ao de nulidade de clausula de contrato, acord~ coleuvo ou. c~nve,:<;a? p~eVld~nclana d.o trabalho, bern com.o as ac;.oes reiaClonadas ao mew am· coletiva que viole as }il~erdades i_ndividuais au coleuvas ou os dlreltoS Indlblente do trabalho. .viduais indisponiveis dos trabalhadores;34 "' ~ntretanto, nada impede e, a~ ;contr.ar.io" ~do ;e~omenda, que, nes;. b) Afirm.ou-se competir aJustic;a trabalhista apreciar aC;ao_civil publisa materla, quando f<?~ a cas:>, ~esde Ja a Mlnlsten.o ,P~bl~~o estadual e a M. _c:ca proposta par sindicato, quando a p~etensao se relac~ona ta~-somente Trabalbo atuem em htlscOnSOrclO e proficua colabora<;ao. . •.. :.:. com a amplitude de custeio de contratos de plano de saude reahzado por As a~oes civis publicas de competencia da Justi~a do trabalh05erao· ....empregador em beneficio de seus empregados;35 processadas e julgadas por vara do trabalbo~ e nao. originariament~ po~,,/.,.· c) Cabe a Justi~a do trabalho executar compromissos de ajustamentnbunals do trabalho, 'uma vez que, embora dlgam respelto a lnteress,csde:o ,,;·><tt)" de conduta firnlados entre 0 Ministerio public.o do Trabalho e a emprecategoria de trabalhadores, nao sao, tecnicamente, "dissfdios coletivos"-dS f;;.~,::sa:· visando a r~gular relac;6es trabalhistas;36 33 competencia dos tribunais. "'.~ {S'/1:ko!,;·)- d) C.orretamente ja se entendeu nao caber 3.. Justi<;a do~ trabalho colc" ::;.}.:f~ft:F e julgar aC;ao civil publica na qual se pretendla a ~ulac;a? de con~a­ c) Os interesses transindividuais indiretamente ligados . ft~ ~ sem concurso efetivadas por ente estatal. No caso, .a .obJeto da ac;ao era a def~sa do patrituonio publico, sendo a relac;ao empregatfrela<;6es do trabalho - cons.equenciaj37 A quem compete conhecer e julgar a~oes civis publicas que . Da mesnla forma, assegurar as quotas para pessoas J?ortado~'as de interesses transindividuais indiretamente ligad.os 3. relac;ao de- trabalho? empregos naD e questao de natureza trabalhlsta, e Slm de a cargos .e empregos publicos au privad.os;38 - ,• . • • • ;~[L~ ~~Hl ~~~l~:' ~~::. 'ti":1 '" ::.-El ::" 1 .~i,I~;' ~ j .; __ ie, " 28. A esse proposito, mais adiante, 0 topico n. 2, c, deste Cap. 29. RE n. 213.015-DF, 2 a T. ST~, j. 08-04-02, V.U., reI. Min. Nery da Silveira, piiJ, .'·~/·~S:fS:> 34. Contra 0 dispositivo, fOi ajuizada a ADin n. 1.852-DF. 0 Plenario do STF, por 05-02, p. 69. ,:'~:'iP'~biril.idade indeferiu a liminar mantcndo a Yigencia da norma (Informatiuo STF, 278). '30. REsp n. 315.944-SP, 4 a T. ST], j. 25-09-01, v.u., rel. Min. Rosado de Aguiar, D?i~:: 35. ~sp n. 478.783-RJ, '3;1 T. STJ, v.u., j. 14-10-03, reI. Min. Nancy A11.drighi, DjU, 1029-10-01, p. 212; ROMS n. 8.785-RS, 3;1 T. S'Q, j. 02-03-00, V.U., reI. Min. Eduardo Ribe~·~: : ·i5,.::.H·~3, p. 187. DjU, 22-05·00, p. 104; CComp n. 16.243-SP, 1;1 Se~. STJ, j. 22-05-96, y.u., reI. Mill;' ~i : ~\;A!5~,: 36. RR n. 656.184/2000, TST, NewsLetter Sin.tese, 801. Pargend1er,DjU, 17-06-96, p. 21.434. Em scntido cOlltrario, ROMS n. 5.563-HS, PT. S'fJ.J.2 i :: ...... \'\ ..'\~:..: . ' .' . 08-91, y.u., reI. Min. Cesar Rocha, DJU, 16-10-95, p. 3.4.609, RDA, 204:205; REsp n. 310.10}S!:·: . :20'~0s 0 37. CComp n. 29.724-DF, P Sec.;. ST], J. 29-05-01, v.u., rel. Mm. Garcia Vlelra, DJU, 2:1 T. SlJ, Y.u., j. 26-11-02, reI. Min. Eliana Caimon, DJ[.J, 16-12-02, p. 293. . .~,;~:; 'f/':":"'::' .- 1, p. 339. 31. EC n. 24/99. '.:~~~. :.~~.;:::..,;-~;\ .38. Em senlido contdrio, admitindo a competencia da Justir;a do trabalho em ac;iio o ' 0 .'., ',:,:.-.~~ publica, proposta peIo Ministerio Publico do Trabalho, com 0 objetiyo de assegurar a 32. LACP, art. 5 , § 5 . .':- \.,~ ;-.:~;'::\:;Onttata<;ao de empregado portador de deficiencia fi"sica, "pois se trata de dircito coletivo de , 33: N~ss~ sentido, ACP n. 92.867/93, Se~ao Especializada em Direitos ColctivOS ~./~ .~:~\,,~}ndole trabalhista", u. RR n. 692.894-00, 1;1 T. TST, Noticias do TST, 13-01-03, http://www.tSt. TS r, NewsLetter Stntese, 570. .~ : .11 :£~~;:.0,,~~~. pr/noticias (NewsLetter Sintese, 671). zt '.< . :'! ;fD:Jt\'·-··.· ;i. r 260-CAPiTULO 15 ( COMPETENCIA-':'261 ( j) Quanta it competencia para conhece"r e julgar as a~6es civis ~ cas que versem, ao mesrna tempo, -questoes ligadas a rclac;ao de trabalho interesses transindividuais de crianc;as - e adolescentes, reportamo-nos ao Capitulo 43, n. 2. . b) Interesses individuais homogeneos A ( Ocorrendo Ies6es a interesses individuais homogeneos, a art. 93 do CDC estabelece regras proprias de competencia (foro da Capital do Estado Oll do PaIs, para danos regionais ou oacionais, conforme 0 caso). Em suma, ja anotamos que~ se a relac;ao de trabalha DaG ·constitUi! 0 objeto da ac;ao civil publica, a compctencia sera da Justic;a comum. Embora colocada no capitulo rcfcrentc a defesa de interesses indi• viduais homogeneos do Codigo do Consumidor, a regra do art. 93 aplica,se ,.:- a defesa de interesses individuais homogeneos de qualquer natureza (ati3, A competencia·abso!uta Dentes ou nao aos consumidores), por for«;a das normas de integra«;:lo conDiz a LACP que a conlpetencia para as a<;6es civis publicas e JunciD- , ,tidas nOs arts. 21 da LACP e 90 do CDC. ' nat, do fDro do local do dano. 39 .. ,,'T E ainda, agora poi- analogia, essa mesma regra do art. 93 do CDC Como nao foram sequer institufdos jufzos com competencia '-tambem deve ser aplicada,_ quando cabfvel, seja para- a instaura«;:lo do innal para a defesa de interesses difusos au coletivos, a nosso ver, quis a . quento civil, seja para a propositura de outras a<;6es civis publicas au coleapenas assegurar que a competencia nessas a«;6es, embora fixada em tiv.as, au ate a<;6es populares, na hipotese de dan as efetivos au potenciais do local do dano, e absoluta, e, portanto, inderrogaveI e improrrogave~ . ' de carater regional au nacional. vontade das partes. 40 Mais clara foi a dic«;ao do ECA, que se- referiu ao "foro do local onde'• _'._ ," c) 0's /' .unl.'tes d a conz.l-' "'eteneia tel'rito,'ial do juiz prolator ocorreu ou "deva ocorrer a a«;:lo Oll omissao, cujo jufzo tera conlpete~cia" .-;:" ,;_~:.. ' N d C a de interesses difusos e coletivos por meio de a«;:lo civil b I I d ' " 4 1 " . a e,es . -'_:'~- pfiblica, a competencia e, pois, absoluta, porque funciona , coz:to . ecorr~ a so uta para processar a causa. Enlbora nas a«;6es civis publicas 0 foro seja 0 do local do dano, p~I~:~ :-;', .::":.d~ art. 20 da LACP. Conseqtientemente, nao se trata de cOlnpetencla terrzsistema' proprio institufdo peIa LACP, a competencia e, pois, absoIuta ~/-: ',:,'_"::"t-i0ruu·relativa. conseqiie~;telnen}e, nao e te~ritQrial ou relativa, .ao contrario ?a~ aparen\ _lS1l~~'~Ht,;r~' A esar de nao se tratar de competencia territorial, em face das moci~s. Hoq~", eqmvoco do leglslador quando" m~lS tarde, ~a dlsophn a d3(ij;~~,~lilca~6ef que a Lei da A~ao Civil Publica trou;xe. a Lei n. 9.494/97,43 fi;:ou COlsa jul?~pa,_ me.nclO~o~ a 12uposta competene,a terrztorzat do jUlZ.qu'i "mtd.~o;equiyocadamente, que, nas a,~6es civis. publ~~as, a COlsa julgada so se sentencI~ a- a~ao clvll publIca. '-'" ~~j~#1i~enderia aos "limites da competenCIa terntonal do JUlZ prolator da sen- 4, A competencia ern materia de interesses Como se sabe, a Lei n. 9.494/97 !\>x{soria n. 1.570'5/97. viduais ,' ___ ,__ '-_ a) Inte,'esses difusos e eoletivos 39. LACP, art. 2~. 40. Nesse sentido, cf. Ada Pellegrini Grinovcr, e6digo brasileiro de defesa do sumidor, 7 3 ed., Cit., p, 807. I.: 41. ECA, art. 209, 42.lACP, art. 16, c~m a reda~ao da Lei n. 9.494/97. de conversao da Medida ( ( r ( ( , ( ( i ,:/~.).- -( r -,{;i./ -( i:i;; .'~ . '~~.,., ;:. ~~ ~ ·~f.i~:ij !''I( i :.-:. ( 'Reb~'ntos ultimos dos decretos-Ieis, as medidas provisorias vieram ~}"rl}~o.abusivalnente adotadas por todos os presidentes da Republica, espe- Nos termos do art. 2°, caput, da LACP,. "as a«;6es previstas nesta serao propostas no foro do local oode ocorrer 0 dano, cujo jufzo ted. petencia funcional para processar e julgar a caus~". Como vimos,- trata-se de competencia ab!?oluta, e versa os transindividuais de que cuida a LACP, que sao os difusos e coletivos art. 1°, especialmente inc. IV). e fruto ( entre 1988 a 2001, sem obediencia alguma a criterios efetivos de e urgencia. 44 Nesse perfodo, todos os presidentes da Republica varias vezes mais par nledidas provisorias do que 0 Congresso o fez por meio de leiS, a mostrar que a atividade legislativa, de sendo exercida l"Qtineiramente pelo Poder Executivo. Isso consviola«;ao as regras democraticas e aos princfpios de sepaPoderes. E, a que e mais grave, essas medidas provisorias vinhatn indevidamente reeditadas ad nausealn assim que perdiam a eficacia '\~';'-:-n~_j,_k\~~~".r/cu,-ta de oportuna conversao em lei; entretanto, ja na epoca, sua reedi"~;>:;.: :~:,:,:;\~~.~~:,~t;~ flagrantenlente inconstitucional porque a nao-aprova<;ao no prazo . ,.-,:,;:?!} ;i~)~·:·:itU:t<,:: 43. Art. 16 da LACP, com a reda~ao arual. 44. Esperamos que, com a promulgac;ao da EC n. 32/01, que rcstringe a ·\. ~'Ie<l.ida.<;. provis6rias, seja coibido abuso. ° edi~ao das ( hA COMPETENCIA-263 262-CAPiTULO 15 de tri~lta ?ia.s s~gnificava na.? te:-en; ~ido aceitas pelo Congresso, que apenas'~ , tambem se esqueceu de modificar 0 sistenla da Lei da A~ao Popular, cujo devena dl~c~ph~ar a~ ~elac;oes Jundlcas delas decorrentes, e nunca coones. art. 18 serviu de inspirac;ao para 0 art. 16 da LACP, e continua a estender a tar a reedl~ao mdeflnIda de medidas cuja efidcia de todo ja se perdem. imutabilidade erga omnes da coisa julgada, sem faze-Ia absurdamente depender da "competencia territorial" do juiz prolator ... E isso tanto mais as , longe dlSSO, acabaram se tornando 0 meio pelo qual 0 Poder Executivo ed<?ral ~On!egula leglslar ordlnan~mente, sem a real participac.;ao do Poder-. grave e, que nao raro 0 pedido e a causa de pedir de uma ,ac.;ao civil publica LeglslatIvo. 5 Nesse ah~so, que nao enc<;>ntr0":l devido au suficiente cobro -podem ser identicos ao de uma ac;ao popular (como na defesa do 'patrimo~eln do Congresso NaClonal, nem dos tnbunals, nem da sOciedade, os pre- -: nio publico) ... sldentes da Republica p6s-1988 usurparam constantemente as fun~6es Ie· -' . •.. . . gislativas do d6cil Congresso Nacional co I·' £. I d.d' . Nao ha como confundlr a competencza do JUlZ que deve conbecer e . , mo, a las, 01 exemp 0 a me I a . . . b·Z·d d d ". t d provisoria que se converteu na Lei n. 9.494/97. '_' -. julgar a causa com a zmuta 1. 1. a e ,os eJeztos que uma sen en~a pro ~z e ''; . '" __ deve mesmo produzir dentro au fora da comarca em que fOl profenda, . Essa lei e, pOlS, fruto da conversao da Med. Proviso.ria n. 1.570/97, imutabilidade essa que deriva de seu transito em.iulgado e n~Q da compee~lta~a sem a p:esen~a dos pressupostos constitucionais autorizadores d,tencia do 6rgiio jurisdicional que a proferiu (imutabilidade do decisum re evanCla e urgenCIa (C~, art. 62), e que se destlnou a alterar um dlSpOSIU.: . entre as partes ou erga omnes, conforme 0 caso).48 Asslm, p. ex., uma senvo processual. qU~6estava em vigor ha mais de uma decada) sem contest3.\~({-, - ten~a que profua a fabrica<;;io de urn produto nocivo que vinha sendo prode qualquer tlpo. ' duzido e vendido em todo 0 Pais, ou unla senten~a que proiba 0 lan~amen. Com efei.~o, tal lei de~ ?-ova ~red~~a<;> ao art. 16 da LACP, para ~ca:;~ to de d.ej.ctos t?xiCOS num rio q~e banhe vados Estados ~ essas senten~~s conslgnad~ q~e a ~ent~nc.;a cIvIl fara COlsa Julgada erga 0111nes, nos limites-- . prodU~ZlIao efeltoS eln- todo 0 Pal~ ou, pelo ,?enos, em mats de uma regl;lo ?-a cOlupetenCla terntonal do orgao prolator, exceto se 0 pedido for julgado: : .do PalS. Se essas senten~as transltarClTI enl Julgado, em ccrtos casos podel~procedente~I?or insuficiencia de provas, hip6tesc eln que qualquer lew.,:': :-r~o rest~r i,?utav;iS :111. fa~e?~ todos, mas is so enl ~ada se confunde ~com a ttmado podera Intentar outra ac.;ao com identico fundamento valendo-se de ~~ ;.';'_'" : !2ompetencIa do orgao Junsdlclonal que deve profert-las, a qual cabera a urn nova prova". ' . ..;~ #:-<;~ ::unico juiz, e nao a cada um dos lnilhares de juizes brasileiros, absurdamenA altera ao t ' d 16 d . _• ... ~ . . 't ;;', .(e"dentfo dos limites de sua competencia territorial", como canhestramen.~. ra:z;l a ao art. a 1£1 da A\;ao eml Pubhca pela lei n, ...'. '." te~sug·ere a nova redariio do art. 16 da LACP ... Admitir solu~iio diversa seria conslstm a locuc;ao adverbia I "n o.s r11~11't~s d a corny.e- ~ ;/_}evar a milhares de sentenc;as ':I' • 9 .494/97 tencia territorial doem or IntroduZlr ao r " contradit6rias,. exatamente contra os matS . .g p olator , pretende~do-se asstm hmltar a eficacla j", ~>,elernentares fundamentos e 'finalidades da defesa coletiva de interesses erga oml'l-.es d a COlsa Julgada no processo coletlvo. Trata-se de acrescimo de'-. :.,.-'.~:t.~~:tr-an . d··d . todo - 1.0£e I·lZ e . , .. ' .'.. IVI ualS. . .equlvocado . '.de r.ed ac;ao lnoeua. 0 1egisIador de 1997 confu_Il:tf' ('!)/~~-_\,-:~;;i{;_,:-sm , ; ' . •• • di~ ~lmztes d,! cO.lsa Julgada (cuja imutabilidade subjctiva, nas a<;;6es ciV~;;i :L~_~~{~~;.t::,~;:',-:-· Co~ toda a raza~: Nelson ~ Rosa Nery. cr~tlcam a.al~era<;ao pr?ffi<?vl,?ub_hcas ou coletlva~,. pode s,,;rerga omnes) com competl!ncia (saberqual( :>:,da pela Lei n. 9.474/97; con£un~hram-se os hmltes subJetlvos da COlsa Julorgao do Poder Judlclano esta mvestido de uma parcela da jurisdi~ao e~tz-.i"i".r"gada~rga omnes, lSto e, qu_em sao as pe:soas atmgldas pe~a autondade da 0 tal) j e aloda confundlu a competencia absoluta (de que se cuida no art. 2DS .;'F:~-~;~::;,~21~a .Julgad.(, eonl Junsdlc;ao _e compe~e~Cta, ~ue nada. tern a ve~ com. d~ lACP), com eompetencia territorial (de que cuidou na altera<;ao pr6.~~~l t~;;%(,)~.~a'. ·,Pessoa. div~rciada e~ .Sao Pau.lo ~ ?IVOr~la?a no ~o de Janeiro. Nao dld~. no art, 16, apesar· de que, na a~iio civil publica, a competencia nab. e·'I ;)~,:,.,s: trata de dlscutrr se os· I!mltes terntOrIalS _do JUlZ de Sao Paulo podem ou ternt<:nal, e Slm absoluta) ... 47 Ademais, a Lei n. 9.494/97 alterou 0 art.: 1~:f- 5X~'? _p,ao_ ultrapassar seu terntono, mas quen1 sao as pessoas atlngldas pela senda Lei n. 7.347/85 mas se esqueceu de modificar 0 sistema do C6digd de); 'X:.;)ell~apaulista"49 9.494/97, quando alterou 0 D.ef~sa. do ConsuI?id<;>r, qu~, e,? conjunto conl a Lei da Ac.;ao Civil publica;:'~ C::::':i:',:~,',> __'Essa diferen<;;a nao soube fazer a Lei n. d!sctphn~ co~p~tencta e COlsa Julgada nas ac;6cs civis publicas e coletivas, ~c:-_~ ;-;:~L :,' ,an:.:: 16 da Lei da A<;;ao Civil publica. amda hOle dlspoe corretamente sobre a materia ... Em· ~".. ... . . . ats. A L· el n. 9 .494f.iIf. _ ";:V, ~:':'::.t :__ :;~·.~·:i_:.'"': ~,De fato, dist~ngue-se a . znzutabihdade dos eJeztos que a sentenc;a ~JLY:-~,. _~~9duz enl todo a Pais, qualquer que seja 0 jua que a proferiu, dajurisdi- r ~ c c ( ( ( ( ( C ( l ( ( ( ( l l l ~ , , , , -C' , .. - - ; ;~r:r .~:, ~'- ~:~:t '1;':1 -~~1., '1.\,0. ::~: :,:i e:r.:. 0::::: ;~~'~ , .: ~,~. l~ (~ l '-~ ~. '- 45. De tao cxcepcionais deveriam scr as mcdidas provisorias, que a ConStituic;a?-j~L_i ','_ ._, _, .. , . exigia fossem SUb01ctidas de imediato ao Congresso, com tal urgcncia qu~, estando em reces_~~!~,~ T~,::~ r', ~;.~ , . ' 48. CDC, art. 93, ll; LACP> arts. 2° e 16. so, c:ieveria scr conv?cqd? .ext1·aordinariamente para se reunil' no praza de cinco dias (~:,;11t{~. 49. C6digo de Processo Civil comenlado, 3" cd., .eiL, noras ao a~t. ~~ ~a LACP .. Essa art. 62, na sua rcdaC;ao onglnal). . _:;§ ;;!,'>,_ '~assagem reecbeu dos autores redac;ao ligeiramcnte O1odtficada em pubhcac,;:ocs postenores, 46. Contra essa medida, foi ajuizada a ADIn o. 1.576-1-DF, em cujo julgamentO,'~;~j ~,» ,,_5_xpiimindo, porem, a mesma ideia; mantivemos 0 te»-'10 anterior, parque nos parcccu col~car sessilo plena de 16-04-97, 0 STF concedeu liminar para suspender apenas um de seus artI~~:TI ~i;',~-- -:t, questao com bastante feJiddade. No mesmo senlido, embora escrevendo antes ~a ~el n. ' ,~<j ';':::-; -9 '9'" ·d· C · · /gada e lilis/1endencla em embora nao aquele que alterou 0 art. 16 da lACP. ~~;: ~{:,:,:,~:,/ ":''*_ 4197, vem as pertinentes cnticas de AntoniO Gt 1, em OlSa)U :r _ 47. LACP, art_ 2°. ';~f' jt'~i:.-~,.~?es.t.?letivas, cit., p. 87. ,,:, _ " I::: ( COMPETENCIA-265 264-cAPiTULO 15 ( faa ou da con'lpetencia, que 0 ?rgao jurisdicionaI pade tee au nao sobre ,: _", '. .' Ora, ~ 16~i~o q,;e ? juiz tein _que ter competencia a~so~uia p~ra ?etodo 0 territ6rio nacionaL Assim, por exemplo, para proibir a comercializa_ cidir uma a<;ao CIVI! pubbca; mas nao se trata de competenCla ternto~ml) faa au afabricaqiio de urn medicamento em todo 0 Pals, sera preciso ajui.. . oem sua senten~a so vale p~a as seus con1arcanos ... zar a~ao civil publica au coletiva numa Capital de Estado all n6 Distrito , NaG fosse inocua, a altera~ao trazida ao sistelna da coisa julgada das Federal ~ques1flo de competencia); par~ hnpedir afabricar;:aa ou a c011ler-a~oes civis publicas pela Lei n. 9.494/97 Jev;lria a paradoxos como estes: clalzzaqao de. urn produto apenas n~ U~I~O h!l5<I:f onde atu~Iment; esteja aj urn dano a interesses difusos em duas au mats c~~arcas vIZt;t~as, do sendo produztdo ou consumldo, a a~ao CIvil publtca ou coleuva sera ajuiza. mesmo Estado ou de Estados diferentes (p, ex" a polul~ao atmosfenca cauda na conlarca onele se situe a· enlpresa produtora, que coincidira com 0 sada por 'um~ fabrica), jamais poderia ser conhecido e julgado par ~m unilo~al ?O dano (questao de conlpet~n~i:-);50 em ambos os casos, poreI11,'~' co juiz, .pois nenhum dos juizes do local do dano teria ~onlpeter:cia territo-, COlsa Julgada se estende a todo 0 PalS, Ja que a senten~a, depois de transitar' rial sabre'todo a local do danoj b) nesse caso, a segutr a solu~-ao absurda em julgado, sera imut4vel nos limites subjetivos que the sejam proprios, .~. da Lei n, 9.494/97" ter~ain. de ser propostas diversas a~6es civis publicas, independentemente dos "Iimites da competencia territorial" do juiz proIauma em cada foro do local' do dana, podendo gerar decis6es contrad.~tori?S toc(questao da itnutabilidade do deCisunz, nao de competcnda),., e simultanearnente inexeqiiiveisj c) por outro lado, de Jlada adiantaria proo legislador nao soube distinguir competencia de coisa julgada.A ... por a a~ao civil publica na Capital do Estado, ou no Distrito Federal (para inlutabilidade erga 01nnes dos efeitos de uma senten~a transitada ein julga.: danas r~g~onais all -?aClona1s, respectlvam<:n~e), ?O~~ se po?-ena obJeta~ q~e do nada tern aver C0111 a c0fr.Lpetel1cia do juiz que profere a sentenc;a: se, nem. 0 J1.;I1Z da C~l~lt~l do Estado nern 0 JUlZ dlstI Ital te~lam competenc a em nOme do Estado, 0 juiz detem parcela da jurisdi~ao (isto e, ele e oorgao sobre todo 0 terntono do dana, como parece querer a Lel n. 9.494/97 ... estatal competente para decidir aquela Hde), entao sua sentenc;;a, depois 'de . A maneira correta de veneer os paradoxes aqui apentados cOl1siste, transitar em julgado, representanl a vontade estatal e passani a sel' imutavel . pais, em considerar ineficaz a altera~ao trazida pela Lei n. 9:49:4/97.5~ A entre ~ p~rtes OU,. etll certos casos, imutavel para toda a coletividade (como: ;1 . prop6sito, como bern anota Ada Pellegrini Grinover, "a cOlnpetencla terfltOnas a~oesiPopulares, nas a~oes civis pliblicas ou nas a~6es coletivas julgadas;" .rial nas a~oes coletivas e regulada expressamente pelo art. 93 do CDC. C: .. ) procedentes). A imutabilidade nao sera maior ou menor em decorrencia.da,-;·;:, '-,.~ E a regra e:4'Pressa da lex specia/is e no sentido da competencia da capItal regra de competencia que permitiu aD juiz decidisse a lide; a inlutabilidade'Y )·'\.do Estado ou do Distrito Federal nas causas em que 0 dana au perigo de sera mai(itmpla au mais restrita de acordo, sim, com a natureza do dir'eit9.); /4~~,.::d~no for de ambito regional ou nacionaI. Assim, afirmar que a coisa julgada controverlido e com 0 grupo social cujas rela~6es se destine regular (inte",~ ;y,<~j~_~'e~restringe aos 'limites da competencia do orgao prolator' nada nlais indica resses difiisos. coletivos e individuais' homogeneos), 51 A competencia SO" eif~ r;.;~~rrd.(j"qtie a necessidade de buscar a especifica~ao dos limites legais da conlpecriterio p.ara deternlinar gual .orgao do ~~tado decidiri a lid~. A inlu~ab~~~J? ~1~~i1~~}.a: -au seja, as parametros do art. 93 do CDC, que ~egu!,a a campetencia dade do )ulgado pressupoe, sInl, uma vahda sentenc;;a profenda por orgao.:( ';;ii<;;)erfitorial nacional e regional para os processos colettvos .53 A nOs so ver, jurisdicionaI cOlnpetente, mas a competencia nao adere a. senten~ pira~.J~ ~~t!.i1~lise. raciocfnio nao se restringe apenas a defesa dos interesses transindivilimitar a imutabiHdade do decisum. A itnutabilidade do decisu1n s6 qll:e.f.:'.>.\.' :~>.\~~~.:~._uafs· de k.t0nsunlidores, mas se aplica a defesa de quaisquer interesses trandizer que a lide nao mais po de ser reaberta entre as mesnlas partes, ou, pP.-}g ,~~;at~"!'ndividua's, de consumidores ou mio, em vista da integraC;;ao absoluta que alguns casos, ate meSlllO alem das partes, como nas a~6es que versem in,~e~. ~< ~si;:~S'~?4s~e'entre as regras processuais do CDC e as da LACp,s't . resses transindividuais (0 Estado nao pennite seja renovada a controveI.'~j~.-. '£~ !./.(/1.t~·I~i.~-"-.: S d . d l1eguem a ter carateI' estadual au na'udicial) . :::;.y~ :~;:}~:{;;i.~.·e os anos, atn a que nao c . .' J ' ~<::~ ;(~tV~;;Ci().nar, meSIllO assirn se estenderem a mais de urn foro, a inqllento CivIl Sobre estar tecnicaillente incol'reta, a alterac;;ao Iegislativa trazida a~··f~ :.ilf_:t:'devera ser instaurado e a a~ao civil publica devera ser proposta seguindo as art. 16 da LACP pela Lei n. 9.494/97 e ainda inocua, pois 0 CDC nao {oi.'" :,:.:;;;;,c~ip'rios da preven~ao; se os danos se estenderem ao territorio estadual, ou modificado nesse particular, e a disciplina dos arts. 93 e 103 e de aplica~ao.,;·: ;;"1 . . integrada e subsidiaria nas a~6es civis publicas de que cuida a Lei ? : ; : ·l~m:.~;i>. 7.347/85 (art. 21 desta). Acresce que, no tocante a defesa do patrimon!O;i}:;.::A~:z",:.;,-,,,..----------pub.lico, 0 s~st~rna do art. l~ da Lei de A~ao Popular" c~:>Otinua _subsistindO ~;: ::;i~~itfUt·· 52. Nesse sentido a Ii<;<l~ de Nelson c Rosa Nery, Constituip'io Federal c,omellta.da, na forma onglnal, de manelra que, tanlbem enl matena de a~ao popul~,:.,~,) ::~?·:~~.~~~~.~:,.·,notas ao art. 16 da LACP; Ada Pellegrini Grinovcr, C6digo de Defesa do Consllmldor seria absurdo sustentar que 0 decisul1z so e imutavel nos lirnites territoriaJS,.-~ };~;,r;}(J1?Zentado, cit., p, 821, Forensc Univ~rsitaria, 1999; Rodolfo de C. Mancuso, Afao civil puda comarca do jui2 prolator., , . /~~i~t~:?lic,,!:,?a cd., p, 207, Revista dos Tribunais. Par sua vez, Jose Marcelo .Vi~lia: ~efende, ai~da, a \ f:\-f;~;~~~?Stitucionalidadc da altera<;ao trazida ao art. 16 da LACP (TutelaJurtsdzcwnal coletzva, p. 1998). a 53. C6digo brasileiro de defesa do const/mic/or comentado, Cit., p. 850, 7 cd., Fo· if~pse .'lJnivcrsiraria; RevistaJurfdica, 264:64. 50. CDC, art. 93, I c II. 51. A proposito da ~ficacia inter partes , erga onmes ou ultra pm·tes, v. 0 Cap. 35.-', - 54. CDC, art. 90, c.c. a LACP, art. 21. ( ( ( ( t ( ( ( ( ( ( •.J,; ( ''I<I ( .'-:'. \~~: C' !I::: L.,._'. ~T ( .( C \ . , ( ,'I, \ .\ .' ·L. .\ \ .. COMPETENCIA-267 266-GAPiTULO 15 nacional, 0 inquerito civil devera ser inStaurado e a a<;3.o Civil publica posta, alternativamente, na respectiva Capital ou no Distrito Federa1.55 , Assilu, no processo coletivo, quando 0 dana au a amea<;;a de dana ocorra au dev~ ocorrer em luais de uma comarca, mas sem a carater estadual au nacional, a preyen<;ao se"ni 0 cri~erio de determina<;ao da compe< tencia, Se 0 dana au a amea<;;a de dana tiver a carater estadual au nacional . entaD se deve aplicar, analogicamente, a regra do art. 93, II, do CDC. ... ( ( ( C C ( ( C ( ( ( C ( (- L ~ \. L. l l L. L . Qual seria, porern, a natureza da competencia de que cuida 0 art. 93 ·.do CDC: relativa ou absoluta? . . De forma ""..pressa, 0 art. 2° da LACP qualifica de funcional (e, por-tanto, absoluta) a competencia para as. ac;6es civis publicas que versem interesses difusos ou coletivos; pOl' sua vez, 0 art. 209 do EGA, tambem de for- . rna expressa, aponta a natureza absoluta da C0111petencia para as ac;;6es civis publicas nele fundadas. Entretanto, ao cuidar da cOlupetencia para as ac;6es .<,c?letivas enl defesa de interesses individuais homogeneos, 0 art. 93 do CDC . ~J.lada da a respeito da natureza da competencia (se absoluta ou nao), limid) Conclusiio -iando-se a asseverar que, ressalvada a c01l1petencia da Justic;a federal, e :competente para a causa a Justic;a local no foro do Lugar onde oeafreu Oli Nos termos da diseiplina dada it materia pela LACPe peJo .deva oeorrer 0 dano, quando ,de ambito local, ·ou no· foro da Capital do tanto, e ressalvada a competencia da Justi<;;a federal, as danas de -~"'Esiado ou no do Distrito Federal) para as danGs de ambito nacional au- renacional au regional em materia' de interesses difusos, coletivQs all inc1jvi~< •·gional, aplicando-se as regras do C6digo de Processo Civil aos casos de duais homogeneos serao apurados' perante a Justi<;a estadual, em a<;;ao ",~C:?mpetencia concorrentc. posta no foro do local do dana; se as danos forem regionais, Por sua vez, 0 art, 101 do CDC estipula que, na a~ao de responsabimente no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal;56 se nacionais; :. . •. .1 igualmente no foro da Capital do Estado ou no foro do Distrito Federal,·,' civil do fornecedor de produtos e servic.;os, a ac;ao podera ser proposaplicando-se as regras do C6digo de Processo Civil nos casas de competen~ '.:.'. domidlio QO autar. cia concorrente,57 ';".'_." _ Entao, qual a natureza da competencia em materia de defesa de in'.,' teresses individuais homogeneos de consunlidores? Relativa Oli absoluta? 5. . A competencia em materia de defesa do consumidor . . ,'_ ->;-;-l?"it~:.' ,_ A noSso ver, tendo 0 CDC imposto 0 foro do local do dano para as coletivas que versenl interesses individuais homogeneos, scm erigi-lo fundonal au absoluta, e ao proper criterios alternativos para a a) Competencia relativa da cOlupetencia para essas ac;6es) com i550 at instituiu uma Em materia de defesa transindividual dos consumidores, 0 de cOlnpetencia territorial au relativa. E 0 que tambem faz no editou uma norma, referente a defesa de interesses individuais hOm6g.~-,.~r.ta ::~?~~S9,t~nte a aceitac;ao do foro do domidlio do autar, para as ac;6es de responneos: trata-se do art. 93, que esta situado no capitulo das a<;;6es colet!y'~.?8t 2AsabIlidade do fornecedor de produtos e servi~os, quando Clia mais uma para a defesa de interesses individuais homogeneos. Nada disp6s para a defesa do consunlidor. Com. efeito, tanto no caSo do art. defesa de interesses difusos e coletivos de consumidores. .. no casO do art. 101 do CDC, a competencia para as a<;6es coletivas ,.relatiw, embora com alguluas peculiaridades, como a impossibilidade Como, em materia de interesses transindividuais, 0 sistema da LAC~.Ji~\~~~ ou prorrogar foro, pois que nao poderiam alguns dos e de aplica<;ao integrada ao do CDC, passa a ser ,absoluta, porque funcion~i:j~, .;:~~~;,.,~. .~. ' a<;3.o coletiva pactuar all escolher foro que vinculasse o·s a competencia para as a<;;6es· civis publicas ou coletivas, que envolvanl direl~!~~i ~;;~j{~J'.l~Q-~~gltl~ados tos difusos ou eoletivos (art. 2° da LACP, c.c, 0 art. 90 do CDC). Em suma, de um lado, e verdade que 0 CDC fez como a LACP, e ,.., '.,' ~ '..",.".,~l~pep1 preferiu 0 local do dano para firmar a conlpetencia para a a<;3.o 55, Nesses casos, nada obstaria a que houv 55 '" ,. d . , . . ·.·}I·~'~~?~~~~1.·. ,,-c;;qle~iva. De outro lado, pon~m, nao seguiu os passos do CDC nem os do P' bI' . . e e IlJSconSorclO e vanos Ministcno5·t<~ ,,,.-.c .'" ECA U ICOS, Inc!uslve 0 Federal e 0 do Estado, em conformidade com 0 art. 50 0 da IACP;~1~:l. :~;:r~~',·.',·, .para afirn1ar, por expres~o, .a.cou:petencia ~bsoluta para.as ac;6es colecom a reda~ao que Ihe deu 0 CDC. A respeito do Htiscons6rcio entre vir'os M'. §. 5,'. PJ.·b..i. i-''::.·.\,...'\. .".•. <i. ~:.';;,~y!lS .. que versem Interesses IndiViduals homogeneos. Isso 'nos leva a crel' cos " v Cap " 17 I IntsteflOS ':..:'·'.'.,:;f: ..., :!-:~!:~:fff.;;.J ,.... i-'-:;, que' e~ ~atefl~ , . d,,~ d e . h onlogeneos, e1es.a d~·Interesses .In d·· IVldualS ~o"r.ter a 56. CComp n. 17.532.DF, DJU, 05.02.01, p. 69; CComp n. 17.533.DF, DJU, .. '0.":..\.,.c,"'!;) tnStlruldo cnteno terntonal (foro do local do dano ou do domlclito do p.120. .' : 2~:2~: :,;\~H.?"-'~::Y' 57. Como ja observamos na nota de rodape n: 8, na p, 253, em edic;6es anteriorcis·.(.~~~ .{,}:(.~~.~~!.~~;;';-...:.-------~-----.,' , nhamos susrenrado que, se os danos fossem regionais, a ac;ao civil publica ou coletiva dC',1Ci1a:;?~ :<;.:;:'i?:yn;~',~. 58 A prop6slto, com'cm lcmbrar que a Let n 11280/06 tnclUlU urn paragrafo ~OICO eorr~r no foro da Capital do Estado; se nacionais, no do Distrito Federal. ModificamoS, flO:::]: E~;/,~:t;'~-/l:~:·.~. 112 do CPC, por meio do qual fieou dlto que a nulldade de clausula de elel~a? de particular: ? entendi.mento, e passamosa admitir que, no easo, existe uma alternativa, a crit~~9,~;;: >}'i~.hf?t~.~ em contrato de adesao, pode ser declarada de oficio. A dedinat6ria de foro dev~ra ser do co-legltunado anvo; 0 que concorre para melb~r defesa dos interesses transindividJ.l~5::;<,t ;~. <t·~,~~· em favor do domicflio do rcu, se for ele 0 aderenre (Nelson e Rosa Nery, C6dlgo de lesados e mais eficiente acesso aJustic;a. ." :)f:;. ~~:: ':::,",f,'J!cesso ewil comelltado, CIt, notas ao art 112). ;;,,-:~,: . , I ,~ ... '<0;1:.. :;~~~ "'~',\ -·~t~ tl" . ·~t.::1 ~I' :c:;,: ,..§: ~~::: Ji"ir" I:, , ~ 268-CAPiTULO 15 ( COMPETENClA-269 ( autor), mas sem ter imposto para a hip6tese a COOlpetencia absoluta, entao' a competencia al e territorial, em sentido 'estrito, e, portanto, relativa. Nao' obstante rerOlQS cbegado a ,esta condusao, devemos convir, pacem, que a admissao do criterio territorial exigira alguolas peculiaridades, Como acil1la : ja foi ressaltado, pois a defesa de interesses transindividuais nao comparta,,' v.g., foro de elei9ao, ja que naD poderianl os legitim ados ativos pactuar foro" contratual de sua preferencia, que vincula~se as demais-co-Iegitimados. . -de c1asse de carater nacional ou estadual (p. ex., uma associa<;ao de servidores publicos au de bancarios) jamais poderia defender coletivaluente oS interesses de todos seus associados numa· a<;ao civil publica, e sim cada Iesado teria de propor un1a a<;;:3.o individual elU cada con1arca do Pals ... Isso seria negar 0 acesso coletivo a jurisdi~ao, violaodo-se, pOis, garaotia constitucianal - que visa a assegurar tanto a efetividade do aces so individual ·como coletivo a Justi~a. 0 que se deve entender if:; que, se 0 dana tiver caratee nacional au regional, a a~ao coIetiva poderi ser proposta na Capital do Assim, conquanto eln regra a COfllpetencia para as ac;;6es civis publi.-_, 'Estadoou do Distrita Federal (art. 93, II, do CDC), e a juiz tera competen· cas e coletivas seja abso!uta, aihda que determinada pelo local do dano,5~ ia-( cia para decidir a lipe para tad os, residentes au nao na respectiva Capital. o CDC adnlite criterios de con1petencia territorial au relativa no toeante Msh;n, ~e a a~ao for proposta perante autoridade judiciaria que tenha ~om­ defesa de interesses individuals hOIllogeneos,60 au no toeante as a<;6es petencia·para resolver a questao regional au nacional, a.associac;ao Pt?dera ·responsabilidade do fornecedor de produtos e servi<;os, que podem f;iz~r pedido que abranja os interesses de todos seus associados, indepenpropostas no domicilio do autor. 61 dentemente da relac;ao nOluinal destes ou independentemente do foro do Quanta Ii competencia de que cuidam as arts. 93 e 10 1 do CDC,en. juizprolator da senten<;a 65 tendemo-la, pois, relativa, Ulna vez que, ao contrario do que a fazem 0 iut . Apesar de, en1 alguns casos, ser re1ativa a competencia para a ac;ao 2° da LACP, au a art. 209 do ECA, as arts. 9~ e 101 nao aludiram nem coletiva, justamente. para atender as peculiaridades que iluminanl a atua<;;ao criteria funcianal, nen1 absaluto, para qualificar a competencia.62 : ,.: ~~s legitimados ativos - 111eros substitu·tos processuais dos lesados - , nolo . -pade eleger nem renunciar ao foro para a ac;ao coletiva. ( ( ( ( ( ( ( ( ( .( ;~r}: .,( b) 0 domicilio dos substitufdos . _ _'. '-.i. ::"~::~,;;>-;:.:" . A vista de quanto se expos, na~ ha, pois, falar em incidencia da re. . Buscando aican<;ar esses casas em que a competencia na a<;ao colc<):~grainstituida pelo art. 4° da Med. Provo 2.180·35/01 em materia de interesUva seJ3 terrltonal, 0 art. 4° da Med. Provo fl. 2.180-35;01 63 acrescentou um~i: [.,.{~:z-ses difusos e coletivos. E mesnlO na defesa de interesses individuais homoart . .2°.:A a Lei r;. 9.494/~7, com 0 seguinte teor: "a sent~ne;a civil prola~:ida':~:~ f.~"y·:~~n:eo~~ -as exigencias in;titufdas por essa medida provisoria dt;~em ser en~m ae;~o de:.~~t.er colettvo proposta por entidade associativa, na defesa dos-t ~;Jr.~e!1didas em termos. Nas ac;6es de cad.tef coletivo, porque envolvem substilnteresses e-;..cilreltas dos seus associados, abrangera apenas os substituido~d_~ ;::~{?~t!Ii~ao processual, a lcgititua<;;ao das associa<;6es civis e extraordinaria, de que" te~ham, .na .data d~ propositura da a<;;ao; domicflio no anlbito da com.{{~; ~;ij¥torma·_-que nao se deve exigir autoriza~ap dos associados para que sejam petencla terrItonal do ~rgao prolator. Paragrafo unico. Nas ac;6es eoletivasx;~~ ·~~;·j,;~~~fendidos em juizo, diversamente do que ocorreria se a hip6tese envolvespropostas co.otra a Vnla?, os Est~d~s, .0. I?istrito F~deral, os !\1.unicfpios e:~~ ;~t:~_:~.~:~~~ra representa~ao.66 ~uas a~utarqulas e fundae;oes, a ~~tl<;;ao lnl.clal devera obrigatoriamente es.tar_·s: C;\~~:i;:::~.:.\ InstrUlda com a ata da_ assen1~leta da enttdade associativa que a autorizqUj~;::~ .>::¥:~:§::: A clt1upetencia em materia de infanda e juventude acompanhada da rela<;ao nonl1nal dos seus a.·:;;sociados e indica<;;ao dos pectivos enderet;os":6~ . Sobre a cOlnpetencia elU at;aO civil. publica cujo objeto consista na , de interesses transindivid uais relacionados com a prote<;;ao de crianNao podemos dar, entretanto, interpretat;ao ampliativa as restri~6_f;S' que canhestra~ente tentQu criar 0 administrador Com mais essa medida. 2t,- _.~,_.:;-:; .:_ adolescentes 1 reportamo-oos, especialmente, ao Cap. 43, n. 2. provlsona. Se fosse~os tomar ao pe da letra 0 disposto no art. 20_A n. 9.494/97, cheganamos ao contra-senso de entender que uma associa~_atl :c.,. _ ,_;.,,~ Os danos nacionais e regionais .I ,0:; . ';x1;. J;,j?: o art. 93, II, do CDC dispoe que, ressalvada a competencia da Justi· os danos de a01bito nacional ou regional em materia de in teres>:~)l':' <_j~S _?ifusos, coletivos o~ individuais hOll1ogeneos serao apurados perante a .- ~Stlca estadual, enl ac;ao proposta 00 foro do local do dano; se 0 dana for ~~neral, 59- LACP, art. 2°; CDC, art. 93. . 60. CDC, an. 93. 61. CDC, an. 101,1. Ainda no mesmo semido, v. Vicente Greco Filho, Comentar!os::, ao c6digo deprotet;iio do conswnidol·, notas ao art. 1('11, Saraiva, 1991. 62 .. Sustentando pc n. 5, na p. 252, retm. ° posicionamemo contclrio, v. autores indicados na nota de 63. Que e reedil.;ao, com altera~6es, da Mcd. Provo D. 1.984/25.00_ . 64. Para a crfticadcssc dispOsitivo, v. Caps. 16, n. 2, e 35, o. 3. 4 65. Nesse !icotido, v. HMS n. 23.566·DF, 2'1 1'. STF, j. reI. Min. Moreira Alvcs. A pro. v., tb., a Cap. 16, n. 2; MS n. 6.318-DF, 3 a Sel.;. 51'J, v.u., j. 13·11-02, reI. Min. Fernando -:,-+_F;;; .'.. _..9,Or;;a.lves,DJU, 02·12-02, p. 21S. 66. RE n. lS2.543-SP, 2a T. STF, V.U., j. 29-11-94, rei. Min. Carlos Vello!io, DJU, 07-04°'8.900. --.'-";f"'-'·-; ~:'_.G- .. \;--. -'[ '·~Y' ~~). ..e.'. -: ~~ !!~ff~. ",. " ,~ COMPETENCIA-271 270-CAPfTULO 15 temativamente, na Capital de urn dos Estados atingidos ou na Capital do , Distrito Federal; b) Em caso de a~ao civil publica destinada a tutela de interesses . transindividuais que compreendam todo 0 Estado, nlas nao ultrapassem Referi.ndo-se a essa norma, com razao anotou Ada Pellegrini · seus limites terr:itoriais, a -competencia devera sec, conforme 0 casa, de uma ver: "0 dispositivQ teln que ser entendido no sentido de que, sendo de das varas da Justi~a estadual ou federal na Capital desse Estado; bito regional 0 dano, competente sed. 0 foro da Capital do Estado au do' Distrito Federal. No entanto, nao sendo 0 dana de ambito propriamente' c) Em se tratando de tutela coletiva que objetive a prote<;ao a lesaregional, mas estendendo-se por duas conlarcas, tem-se entendido que 'a -'-'dos em mais de unza C01narca do mesma Estado, mas sem que 0 dano competencia concorrente e de qualquer.uma delas".67 'aicance todo 0 territ6rio estadual, 0 mais acertado e anrmar a competenCia E quando 0 dana tiver ambito nacional? . · ~egundo as regras de. prevenc:;ao, reconhecendo-a em favor de uma das co':-mar~ -atingidas nesse Estado; . Nesse caso, entendemos que a competencia sera concorrente au da _. d) Na hip6tese de tutela coletiva que envolva les6es ocorridas em Capital do' Estado au do Distrito Federal, a criteria do autor., para mai!H'fl.:··:. J ,_ mais de um Estado da Federa~ao, mas sem que 0 dana alcance todo a tetrimada defesa dos interesses transindividuais lesados e mais eficaz torio nacional, a a~ao sed. da cODlpetencia de uma das varas estaduais ou Justi<;a. 68 Confartando esse entendinlento, 0 Superior Tribunal de federais da Capital de urn dos Estados envolvidos, confornle 0 casa, a escoentendeu que, "interpretando 0 art. 93, II, do CDC, ja se luanifestou Ih.a do co-Iegitimado ativo. Mais sensato nos parece utilizarmos as regras da Corte no sentido de que nao h:'i exclusividade do foro do Distrito Fedefal, preven~ao, ajuizando a a~ao na Capital de um dos Estados atingidos, e deipara 0 julgamento de a~ao civil publica de ambito nacional. Isto porqueo'! referido artigo, ao se referir a Capital do Estado e ao bistrito Federal, invor.:i' 1 · :xando 'para ajuiza-Ia na Capital do Distrito Federal somente quando a dana fiver efetivamente 0 caniter nacional. competencias territoriais concorrentes, devendo ser analisada a qu estando a Capital do Estado e 0 Distrito Federal em pianos iguais, sem co,', nota~ao espedfica para 0 Distrito Federal,,69 ',::; '.'&.: '0 criterio da preven~ao regional ou nacional, no foro da Capital·do Estado Oll do Distrito Federal,':" escolha do autor, aplicando-se as regras do epe nos casos de competencia concorrente. ( ( ( ( ( ( C ( ( C ( ( ( ( ( ( (, ( l- '\, ll~, 'I, Nas a<;6es civis publicas au coletivas que versem danos a intere~s~),: ~:',"~~~;l,&,tlF : N .. ~ bl' let' as quando a dana ocorra ou deva • b' . I 'al C . d d to'do', ;"C',"'", as a~oes ClVlS pu lcas ou co IV , d e am Ito reglona au naCIOn ,os eleltoS a senten<;a se esten erao a: ....,..1' ;.:ti'>;·"':~< • d as ao tenha abrangencia regional all o territ6rio naciona1.70 ;:S* (;3~'1g!co.:r~r em mats :. uma ~com~r;a., m n . ~ " , ';':;1 ~~.::.;\:.~C1onaI a preven<;ao sera 0 cnteno de determlna~ao da competencla. Consideremos alguns exemplos atinentes a aplicaC;ao da norm~ ~qk [~triJ;jJ.'\;~· ·'D' e d t ' 'r todo 0 Pa-ls e varias aroes idenart 9 do C C ~ .>.';f! :*:~.:.~c;.?fA":.::. ,a mesma lorma, se a ana a lngl , ~ . 3 D: . ... .. (~ j~1'::~~'~~Jiverem sido ajuizadas em foros co. ncorrent,:s . (eaPit~is de Estadas ',?u .. .a) Trata~d?-se de danos ;fetlvos au pot:nCIalS ~a Interesses "tra~s!Oi,\ .:.;;I:>:}~~:.:Oistrito Federal), a preven<;ao tambem devera d_eterr~:ll.nar "a ~om~etendlvlduals, que ~lIr:Jam todo 0 PalS, a tu~ela coletlva sera de compet.e~~la de; i,t~i~P~~:.~si~, ja se decidiu que, "eln se tratand? de ac;oes CIVIS p~b~lca~ Intenuma vara do DlStnto Federal ou da Capital de urn dos Estados, a cnteno d,o~; :::~:f4~~flas:. em ;u1Y:os diferentes, contendo, porem, fundan1entos ldentlcos au autor. Se a hip6tese se situar dentro dos moldes do art. 109, I, da eR, (; :,i:?,a"semelhados com causa de pedir e pedido iguais, deve ser flxado como comJ?et~nci~ ser~ da .J~stic;~a ~ederal; em ~aso contr,.lrio" da Justi<,;a esta~p:~:; ~.~~:;:~:~,f6.r,~~c~inpete;lte para processar e julf;?ar tad~s a~ a<;6e_s, 'pe1o fenomeno da ou dlStfltal. A a~ao CIvIl pubhca ou colettva podera) pOlS, ser proposta! ,<J. > pz:evenc;ao, a juao a quem foi distribulda a pnmelra a<;aa .71 (, ~ .~rr·: 67. C6digo bmsiieiro de defesa do cOllsumidor, cit., floras ao art. 93, Til cd., p. 68. V. nota de rodape 'A regra da preven~ao foi expressamente n1encionada pelo p~ragrafo do art. 2° da LACP e pelo § 5° do art. 17 da l.ei n. 8.429/92, mtroduambos pela Med. Prov, n, 2.180-35/01. Segundo esses dispositivo~ a . da ac;ao civil publica prevenira a' jurisdi~ao para .todas as a~oes intentadas, se tiverem a mesma causa de pedlr ou 0 mesmo 11. 8, na p. 253. No mesma sentido, H:Esp n. 218.49Z-ES, STj, j. 02~10-01> v.u., rel. Min. Pc<;anha Martins, DJU, 18-02-02, p. 287; CComp n. Zli Sec;. 51}. m.v., j. 10-10-01, reI. Min. Cesar Rocha, DJU, OS-08-02, p. 194. Aioda .. - ,,"" . :"'1;':;' ':'),'i\'~> ~ sentido, v. Arruda Alvim, Thercza Alvjm et al., C6digo do COllsumidor comentado, cit.; nqtaS;.;.,: ',',f',' >,':,pt;',:,"(,'" .Procurando, parem, restringir a coisa julgada nas a~aes ao art. 93, p. 426. Em sentido contd.rio, cntendendo que a compctencia sera necessari~~.:~~~~ ~~::. {;;~~~{~. Lei' n. 9.494/97 deu nova reda<;ao ao 16 da LACP, e disse do ford do Distrito Federal, v. Ada Pellegrini Grinover, 'C6digo brasileiro de deJesa sumidor, cit., notas ao art. 93, 7:1 ed., p. 80S. •. .... CIVIS pubhque a senI·j , 69. CComp n. 17.533-DF, za Se~. ST], v.u., j. 13-09-00, reL Min. Menezes CComp n, 22.693-DF, po Se~. STJ, j. 09-12-98, V.U., RS1], 120:27. DjU, 30,10,00, p,1 2 0 , ' , ''\~;(/-;"'9/i' 70. REsp n. 403. 355-DF, Z:I T. STj, V.U., j. 20-08-02, reI. Min. Eliana Calman, nllt3t}k~ ,<'iJB;::i;{:'r' ',.,',' ':; ":ll'.' , 72. A prop6sito da aplicar;io do padgrafo unico do art. ZO da LACP, v., tb., 0 item o. ~=." .'"., ,np",..,. Cap. . 09,02, p, 244, '?1. '.~ COMPETENClA-273 272-CAPiTULO 15 ( ( ten~a s6 produziria efeitos erga onlnes dentro dos limites· da competencia territorial do juiz que proferiu a senten~a. .Como ja aQotamos,73 se naG buscarmos interpretas;3.o critica, a reda~ao ao art. 16 da LACP levara a situas;6es absurdas. Se, por exemplo, poluidor causasse danas em duas CQlnarcas db mesma Estado, ·a rigor terfamos urn dano regional, e shn uln dano local em duas comarcas. :Tomemos Olltro exelnplo. Suponhamos que uma empresa contalninasse 0 Rio Grande, que separa os Estados de Sao Paulo e Minas Gerais, e os danos atingissem duas comarcas, uma em cada Estado. Nem urn juiz paulista nero' urn mineiro terialll competencia "territorial" sabre todo 0 local do dilDoj' propor duas as;6es civis pliblicas, uma em cada Estado, paderia levar a decl"_. soes contradit6rias; pt"OpOl" uma s6, no Distrito Federal, seria incorretoi pais a criteria do art. 93, II, do CDC, somente' permitiria tal soluc;;ao se'os danas fossem regianais ou nacionais, 0 que nao seria 0 caso se a dan-6 Sf linlitasse a apenas duas comarcas de Estados diferentes. A soluc;;ao correta sera a prevenc;;ao, conl ajuizaUlento e decisao de uma s6 ac;;ao. , Se vier a ser farmada coisa juJgada erga omnes enl aC;;ao civil publica.~ ou coletiva, a imutabilidade do decisum ocorrera em todD 0 Pals, indepe~~_;.:1 dentemente dos lilnites da competencia territorial do juiz prolator. u_v, 9. dinteresse da Dniiio e de varios Estados A- Uniao, os Estados, 0 Distrito Federal e os Munidpios teln conT-~?'­ tencia concorrente para legislar sobre os interesses difusos e coletivos?' Jf: a defesd.fjudicial desses interesses pode ser feita par esses e Iegitimados, seja perante a Justi<;a estadual seja perante a Justi<;a observando·se as normas de jurisdic;ao e competencia. 75 A simples abrangencia regional au nacional de unl dano na~ e suficiente para deternlinar competencia da Justic;;a federal eOI ac;;oes publicas ou coletivas. Em regra, correriio pela Justi<;a federal as a<;6es em que haja interesse da Dniao, entidade autarquica ou elnpresa federal, na condic;;ao de autoras, res, assistentes' ou opoentes; 76 ha autorizac;;ao constitucional para que a lei ordinaria iodique as serem julgadas em primeiro grau pela ]usti<;a estadual, c.bendo 0 tribunal federal. 77 73. Item n. 4, dcste Cap. J3. vimos_ que sonIente em duas hip6teses a lei alude expressamente acompetencia da Justic;a federal para as ac;;6es civis publicas au -coletivas: "aj 0 ECA ressalva a competencia da Justic;;a federal, no tocante as ac;;oes civis publicas em defesa de crian<;as e adolescentes;78 b) 0 CDC ressalva a com· petencia da ]ustic;;a federal no tocante as ac;;6es coletivas para defesa de inte. · resses indiV'iduais hamogeneos.79 Como 0 art. 2° da LACP nao ressalva, expressaUlente, a cOlnpetencia daJusti<;a federal para as a<;6es civis publicas, 0 Superior Tribunal de Justi<;a · e outros tribunais vinham entendendo que, nesse caso, seria sempre a ]usti~a estadual 0 foro adequado,- mesmo que ness as ac;;6es houvesse interesse ,,~~da Uniao ou de seus entes autarquicos ou elnpresas publicas federais, bastando apenas que a ,cornatca l)aO fosse sede de vara federal; 0 recurSO e que ,,_~eria apreciado-pelos tribunais federais. 8o. Com efeito, a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justi<;a incli:rlara~se, inicialmente, no sentido de' que, mesilla. que houvesse interesse da . Uniao ou de suas empresas publicas au entidades autarquicas, na condi<.;ao 'de,6autoras, res, assistentes all opoentes, a aC;;ao ci.vil pubJica seria proposta perante a ]ustic:;a estadual nas COlnarcas que DaO foss em sede de vara fede,·,','·raI. Assim, nuni certo'momento, passou a dispor a Stun. n. 183 dessa Corte ~\<(hoje ja revogada): "colnpete ao juii estadual, nas comarcas que nao sejaln >"e~p de vara da ]usti<;a federal, processar e julgar a<;ao civil publica, ainda UnHio figure no processo". " .._,._,." . Mesmo antes de 0 Suprenlo Tribunal Federal decidir a questao, nas ~~;~~:~~li~6es anteripres desta obra ja. tinhanlos- externado posicionamento con~ioao do enunciado da Sum. n. 183 do ST]. Se no art. 2° da LACP esti...,,:.::.~~.'...t: .. _ - -~- ~ dizia a Sum. n. 183, sem duvida ,competiria a ]ustic;;a estacivis pliblicas, nas condi<;6es do art. 109, I, e § 3°, infine, _ . desde que na comarca nao houvesse varas federais. Mas foi isso 0 que disse a lei. 0 art. 2° da LACP diz que as a<;6es civis publijl\lgadas no foro competente para 0 local do dano - nada estabe-sobre jurisdiC;;ao estadual au federal, nem cometeu a Justic;a estadual ac;;6es que devessem ser de cOlnpetencia da Justic;;a federal. Ora, nas que nao sejam sede de vara federal, 0 foro competent'e para 0 " dano, nas ac:;6es enl que a Uniao, entidade. autarquica federal ou ,eIrIpresa publica federal forem autoras, res, assistentes au opoentes - 0 '!llpetente sera, assim, 0 da vara federal que tenha jurisdic;ao sobre a l e competencia funcional em razao do local do dana. "i3. verdade que a Constituic;ao pennite que a Jei infraconstitucional ::J..l;liDua competericia da ]usti~a estadual, em primeiro grau, algumas ac;;6es a 74. Cf. arts. 23, I a V!I, e 24, VI a VIIJ! da CR. 75. Assim, por exen~pl0. para a dcfesa do meio ambiente, tanto 0 Ministerio federal como 0 estadual estao em tese legitiOlados (Lei n. 6.938/81, art. 14, § 1°); nO seAtido, RT, 655:83. 76. 0 inc. I do art. 109 da CR nao se refere as funda¢es pLiblicas federais, risprudencia tern entcndido COOlpctir a Justic;a federal conhecer- e julgar ac;6es em intervenham como autQras, res, assistentcs ou opoentes (R1], 134:88, 131; 1096; RS1], 77. CR, art. 109, I, e §§ 3° c 4°. 78: ECA, art. 209. 79. CDC, art. 93, cajJut. 80. Am;ga Sum. n. 183 do STJ; J51], 49,66, 440409; 45,590; RTFR, 154,23; J1], c·,;;<;.;>,·149;~1], 50,30, 45,34, 28040; RDP, 97,294. ',.';U44. ( C ( ( I ( ( ( ( ( U'}':: '\. C ·"n -( .,,~-!~' " 'j . :f.S~ !:t~" :j)~fC ( \ (' COMPErENCIA-275- 274-CAPiTULO 15 , " ( ( ( ( ( ( ( ( C ( ( ( G ( ( ( ( <.. I ',- '-<.... I... "1..... "- "- ~ ~tretanto, compet(~ncia que em tese seriam afetas a Tustic;;a -' que - '15S0 possa-: - . d.Of ordinaria, autorizando-o a atribuir oeGrrer de fato . e necessaria 0 ad federal· e t d' S11e para (r-ectius jurisdic;ao) aD LPA C ' v n 0 f e el I d 0 ,oro c d 0 d omlCllO . '1' d a outra parte ou d d0 ato ou apenas estabelece competenc'a'd . expressa _, .82 Ora . ' 0 art. 2° d, . Juao esta dua 0 I ugar art. 109, I, da uem e <;>ro, llao, e regra de jurisdi<;ao: Eo. . Jato que deu origem a demanda, desde que nao seja sede de varas interesses da Uniao e entida.{es d a junsdu;ao a fe?er,,;1 sobre 0':. federal, para causas especificas dentre as previstas no inciso I do referido materia de direito estrito. A LACPe que J'artlClpe, e a regr. ,ao art. 109. Ora, no caso em tela, a permissao nao foi utilizada peIo Iegislador 0 cessar e juigar civis publicas 12 que cabe estadual pro- . que, aO reves, se limitou, no art. 2 da Lei n. 7.347/85, a estabelecer que as nao sejam sede de varas federa' _e mteresse da Umao, nas, comarcas que : ,,6es nele previstas "serao propostas no foro do local onde ocorrer a dana, STJ; assegura apenas que a 0 a Sum. n. 183 docujo juizo tera competencia funcional para processar e julgar a causa". do dano. Isso significa que se se t nClon_aI sera":. do foro do local'. Considerando que 0 juiz federal, nos limites de sua competencia, pode conhecera e juigara a 0 juiz afeta,a estadual, juigar civil publica que verse danos situados em qualquer local do bre 0 local do dano; se se tratar de ta II ,competenCla funclOnal so·::. territorio nacional, impo!"-se a conclusao de que 0 afastamento da jurisdifederal com competencia funciohal uestalo _eta a JusU<;a federal, sera 0 juiz . . <;ito federal, no caso, somente poderia dar-s'; por meio de referencia expresAs' . _ ,. , . em re a~ao ao local do dan083: -.sa a Justi<;a estadl.\al, como a que fez 0 constituinte na primeira parte do 0 de que a slm, nas ou coletivas, nosso entendimento e0 mencionado § 3 em as causas de natureza previdenciaria, 0 que no interesse sera de ju}zes. ou tribunais federais: a) se houver nao ocorr<;u. Assim, compete a Justi<;a federal processar e julgar d a mao, e,nudade autarqUlca ou empresa .publica federal n,·civil publica ajuizada peio Ministerio Publico Federal com 0 am de impedir funda ao re, aSSlste,nte ou opoente;84 b) se houver de . dan.? .ambiental (CR, 109, "As ca,!sas em q,"-e. a Uniao for autora int . 'da quem se 0, n;tesmo tratamento das autarquias.85 C)'-se.. serao aforadas na seqao Judlczart.a onde tzver domzczlzo a outra parte,,).89 eresse na as pessoas Jundlcas . ' !nas. letras anteriores de lit' de d'lrel'10 pu'bI" . ., Em vista dessa decisao proferida pela 90 mais alta Corte, 0 Superior tratar de danos por pol d) quando se,-}ribunal de cancelou sua Sum. n. 183. aU ._ e os Estados, a Unjao e u1-sao eo eo, e) se confhto entre' ",'" . mao 0 Distrita Federal ouhouver en tre : / <, Assim, vamos a um exemplo concreto que diga respeito a dana am111c!uSlve as respectivas entidades da lndireta 88 uns e outros,> causado pela Uniao, em interior ,que nao sej,a sede de . A controversia acabou de a d ' . . '·:·':·'.i:.'X(lf'l federal. Um dos leglumados aUvos a Civil pubbca devera alUl2ar 0 controversia, 0 plenario do Su : l1a malS alta Corte, Dlfl.mindo .contra a Uniao perante vara federal que tenha competencia regional 1 cada a tese da Sum. n. fie unal por ..., 0 local do dano (a dos jufzes federais de judiciajUl2es federais e nao do juiz estadual I ' I recon _eceu a ,abrange tada a area territorial neia compreendida).9 seja inte ressad a a Umao, ._ . oca , nasou a~oes C1VlS puhbcas qoe:j "-,,,1)11"::'. .' Nao -e,, ' . . - de . " m autarquica empresa publica em federalA porem, mteresse da Umao, autarqmca esmo que na comarca nao hap vara federal. . ,. ::::.::}ederal au de empresa publica federal que desloca a competenCla para a . Consoante decidiu 0 Supremo Trib . I ., . . . ': '1", e preciso esteja presente interesse que as coloque como 92 udo na parte final do § 30 do art 109 d C una . 0 dlSPOSlt!VO con",:.'.>J!utaras, assistentes au opae11tes. . a OnStltul<;;ao e dlngido ao legisla~7'5' .efeuvo ' . : .,""; ·~_-/;!~10::<'~'--,. -;'-7.'iJjl!!~";;' -' Para que ha]a Interesse federal na causa, nao basta que' a lei _.:\~~. ,>:!lrR~:~ ~edida provis6ria afirmem pura e simplesmente a necessidade de cita~ Constitui~ao ~, a~oes ~ao Jusu~a a~ exce~oes a)usll~a co~~ete com~ pretende~ ~Cl~ caus~ r~ a~ ~questao Just1~a ~ ~om a~ao :~oes C1V~S pubh~as ~Oltie~enCla ~aso condi~ao interess~ houve~ fe~:~l~ra, d~ condi~ao ~co m~n~lOnadas ~ausados .)scodns?lrtes8~ecessanas;8 adminjstra~ao ,.",,~iental gua~ .~ a,;',\.!l~dido re~usou 18l cf:~TJ F~deral, una':lm~d.de,\ .,~\,~_?1;>re co~petenc!a. dQs~:; :';i:1i'F).~ _entl~ade :<1:*'''':'':' rela~ao a~t. comarc~ d~ jurisdi~ao qu~lquer . "':;i,~;Ull1ao a~aes :I a~ao ~,1~: Justi~a :,'~;,J:usti~a fed~ral: r~, Fed:r~, execu~6es daJusti~a a~ao se~ao enudad~ :J-);~' '.J.L_ '~f~ :-;';;;:;' ~q~i·j -,:~i. ·'t~:: ""::1; _ .... j~':1 ' t;:: ,. :.:.,~~ ·:'ffi!:'~ ... ,-' j!"'~. l , Ii ' II a~ao _ 81. Cama a [az nas fiscais ou . 'd" . . ':", ou agencia reguladora federal numa civil publica ou coletiva. E naa sejam sede de v;ua federal. nas prey. enc ..nas, em cam;Ucas que., ;,;;jlecessario que a Un;;io, empresa publica federal, entidilde autarquica fede82. CR, art. 109, § 30. .' .;/.,:;::;:':"l?u funda<;ao federal tenham legitimo interesse para a causa, 0 que ocor83. Nesse sentida Ed' M'I' _ . ' " . : .. ,){:ra quando: a) 0 pedido esteja sendo feita poI' qualquer delas, em nome , v. ~ 84. CH, art. IS 1 are, em Aqao czvilpublica'--Lei 7347/85 cit. p. 251.- :":: i';;)~j.-~~_~~/. 109, I. ' , '-" t', ··~--.";:,·r:::''''?:j:··.,.··- - - - - - - - - - - - :S~~ti,;~: 85. A REprap6sito, n. 127.489-DF T STF v Un'" 76 j 25-1197' ": ';"Vi::;,: __'.. 89. RE n. 228.955·9·)\S, STF Plena, j. 10·02-00, v.u., reI. Min. !lmar Galvao, recarren· 03.98, p. 16. v. n~ta2"de'rada~e' : t ' ,~el. Mm. Mauricia Canea, DjU,";0;>;-:> ";". 86. REsp n. 431 606.SP " ,Ie ro, p. 7 2 . . ." .<,,_)~.M.msteriO Publico Federal; recorrido: Municipio de Sao Leopolda (Injormativ05TF, 177 e 09.02, p. 249. . . , 2 T. STJ, 15·08·02, v.u., rei. Min. Eliana Calmon, DJU, 3~::' ··;\;.;fi!.~1], 172:992). "'.::' ·c;.;;:.;.: . 90. A sumula foi cancel ada durante a julgamento dos EDecl no CComp n. 27.676· Theoronio Negra~ C6d', ';.; s;~"da contrano, v RSl], 39 49 e 28 40;J1], 157'136, e, aind'<.· "':';:,: aA"sessao de 08·11·00, 1" Se~. do ST), DJU, 24·11·00, p. 265. , 102 zgo I f eA locesso Civil, ,-: ~.'. 91. Lei. n. 5.010/66, art. 11. 88 CR art .' _ Cit, nota ao art. 20 da LACP ~, ,-.>,. _<_:.;_'-~:' ;:"',,:" . " a comperenc " . .. da JUrlsprudencia do STF I,"ven d 0 can fl .to ~.e(J4. de- ":;r::'/d6' '.",: ':.,-.. '--. rar",o Justifka-se mais alra Corte (ACOconsldera QO n 1q 92. Cf. art. 109, I, da CR. Nesse senrido, invocando nosSo entendimenro, v. ac6rdao 09.02, reI Mm Ellen Gracie DJU 27.0902 80'r. . 5 5 DF, STF Plena, v.u., I· . . . . . , .... TRF da 5' Reg. Plena j. 02·09·92 reI. 0 ]mz Nereu Sanros, no MS n. 5.091-PE pub. em 87.J51] 49 66 E ' ~e, , , - 1 p. , InJormatwo STF, 280 e Z83) :-' ,.;;~iiiS7J, 45:588 .,;,J ;f'~~~:~~._ " . , ' I ~! COMPETENCIA-277 276-CAPITULO 15 [ ( ·-rocessual da Uniao (CR, art. 109, I), e declinada pela Justi~a f~d:~ld~ ~jJetencia em favor da Justi<';;~L estad~~l, desc.a~e poste~l~r susc~ ~t i da conflito.98 D~ qualqu.er forma, a_ decisao do JUIZO fe.d~~a ~~e·u~o uesta_ re1a~o processual eme federal nao pode ser reexamm J . dual" (SJlm. n. 254 do STJ). . , . '-Cabe a ]usti<,;;a estadual processar e julgar as a'.;oes _chriS pubhcas ou . :. 1 . s em que_ sejanl interessadas, eln qualquer -posi<,;;ao p~ocessual, as _,CO ~:ade de econoinia nlista, as sociedade anonima de capItal abeno. e ,SOCI a odedaCtes comerciais, ainda que delas partic~pe a Uniao, conlO aClO9~tra~9s, rusta. " . ocesso e julgamento das a<,;;6es civis Qual a competdenCla para °dPr t·dades de utl·II'dade publica que .'pu'bl·leas 0 u coletivas e. .lnteresse e£ den I ' ? , bvenrbes OU recursos e erais. contem com su " . . . _._ . d t inlonio se sujeite a prote<,;;ao por melO de a~ao A:ln- a q~e seu ,~.. d q e recebam ou apliquem contri_pop~lar, as entld~des_. e (lrelt,: prtva 0 auUtatquias au empresas publicas .. bmc;oes parafiscals nao se equlparanl.a _ . _ , A resposta _a essa indaga~ao h.i de ser negativa. Ainda que -0 poder,'._ federais. ~ssi~ a conlpetencia para julgar as a<,;;6es de seu l1ltereSSe e da Judiciario do Distrito Federal, assim como seu Ministerio Publico, sua De·-: iustJ~a ~staduai.100 fensoria Publica e seu sistema de seguran<,;;a publica sejam organizados ,e:-:,_ .::::-,\. __ ,?a'2tidos pela Uniao (CF c art. 21, XIII e XIV), ,nao tern a natureza juridic' di b e direitos indigenas orgaos desta, pOlS compoem a estrutura organlca do DIstrito Federal, entv" p :>,;:,;,_~, A sputa so r dade politica equiparada aos Estados·membros (CF, 32, § 1°).9 4 A Constitui~ao estabelece as principais reg!'" para proteger a ~rgaA interven<,;;ao do Ministerio Publico Federal numa a~ao civil publi0l:;} ,:~\··,'#c;;ao social, costulnes, Hnguas, cren<,;;as, tradi<,;;oes e dlreltos ortglnanos all coletiva em andalnento na ]usti<,;;a estadual nao e 0 bastante, por si ~9_it :',·:_~~obre·as terras dos indios. WI para desl§car a competencia para a Justi~a federal 95 Casos ha em qU~,,Q,ii Podera 0 Ministerio Publico prop~r a~6es civis publicas em defesa Ministerict-~ublico federal po~e Htisconsorciar-se ao esta?ual,96. au interp~~(i f;')qs~'iilteresses das popula<,;;oes indfgen~~.102 ~em. da legitima<,;;ao .atlva do recursos dlretamente na Just~c;a e,stadu~I,97 sem que, so por~_lss.O, ~e:~_~:;.~ t(}finisterio Publico nessa lnateria, os proprios IndIOS, suas ~o:nunidades e pro~esso ser de pla~o remetldo a ]us!t§a fed~r~l. A compe~en~la s~ra· ~a i~ :~.>_::-o:rgarilia oes tambem sao partes legitimas para ingres~a~ em Jll.120 na ~e~es~a !ust:<,;;a federal se est1v~r presente uma das hlpoteses const~tuclOnal~ q~e,:.~ ~<:_;);l¢_'Setis ~r6 rios interesses. Neste ultimo caso, inteIVlra no felto 0 MlolsteImp?e~ ~sse deslocamento, como, por exeluplo, se ~or obJeto da. h~e._~}:~._ ~'?':·:,;t~opublico.li\~ patnnlonlo de ente federal, au se estlver presente no fetta qualquer lllteres-_-.::: ;.'_r::·~{;':':-:-~'.: . . . . d' ~ t'r·a de competenda daJusse da UnJao, entidade aut.arquica federal ou funda<,;;ao federal, que as cq!tr-F '>;.-;:'it-:> ,', A dti-€,rta sabre dtrettos t11 tge:~sC~l~lae~e~cia ein questao se dirige que como autoras, res, assistentes au opoentes, ou se 0 juIgamento do re~,~:,:~ :~i~;~-J~l~~~~ral. Cremos, entretanto, qu P curso couber a urn tribunal federal. . '\0/'< '.,.,' ~ pr6prio, pata a defesa de direito pr6prio (como autoras); hi 0 pedido estej, sendo feito por qualquer delas, em nome pr6prio, para a defesa de direitos alheios (como substitutos processuais); c) 0 pedido esteja sendo feilo por terceiros em face de qualquer delas (como res); d) qualquer delas interv,.. nha no processo para defender direito pr6prio, jumamente com 0 direito do autor ou do reu (COIllO assisten~es litisconsorciais ou litisconsortes ne.: cessarias); e) embora na qualidade de terceiros na !ide, qualquer delas in· tervenha na causa para excluir as pretensoes do autor, do reu ou do assis-. tente (COU10 opoentes). Nao sendo numa dessas qualidades, nao adiantari -., que a lei mande dtar a Uniao ou ente federal, para, s6 com isso, deslocar a_ com'petencia para foio federal. Assim, se a Uniao, entidade a.utarquica fede· . ral ou. empresa publica federal ingressarem no feito como Iitiscopsones. , . - . acerto Ja ., se tenl recusado- 0 deslocamento . . " . '-' voluntanas com de competencla' , .-' , 93 daJustI~a estadual para a federaL , A presen~a de interesse do Distrito Federal seria razao suficient~ pa· ra deslocar a competencia para aJusti~a federal? fa . d:,·';·"Yii· .;.;.::';.;.< ;-';IVc: ( ( ( r ( ( ( ( ( ( T' 0( ...... .. :::~' , -{ ~th 'r '1:~, [ ':.6, 's 'j .•_. Ji""!~r J: ( ;, ;-"0'; [,.:,2!i,05.(ji, p. 273. '_ iy"~:,. :.1:'::",'_> .99. Cf. Sum. n. 8 do CSMP-SP (v. a integra das sumulas e sua fundamen~:I.;;lo,>a~. -:-',~;~,':. .. ",6.91 e,-s; ~esla obm); U., tb., Sum. n. 556 do STF; R7: 655:83; REsp o. lSl.85S-PE 3· ~p S[~'.:. a . . -';tJ.-;:. '. _n~5·98:.v.u., reI. Min. Waldemar Z,vciter, DJU, 29-06-98, p. 167; REsp n. 200. i 00-, . 93. REsp n. 431.606-SP, 2 T. STJ, 15-08-02, v.u., reI. Mm. Eltana CaIman, DjU,;" -.;,-~. ._~. - - .. [h~· DTU 30.09.02 P 161 249. ~':: .. ":' . v'J_,_ V-.'l!.:.). 20-08-02, reI. Mm. MIlton· erclra, 'J , , . ' ~ . ......;:, "- . 66 '8 SC P T STF . 03-02-04 v.u reI. Min. Sepulveda Pcrtence, DjU, 94. Nesse sentido, CComp n. 25.818-DF, 3" Sel.;., j. 25-09-02, m.v., reI. Min. ViCCJ1le.<{ , ,100. RE o. 3 .In - , . ,J. ,., I p. Leal, DJU, 31·05·04, p. 1 7 0 . ' { ( > 95. CComp n. 34.204-MG, P SCI.;. ST], v.u., j. 11-12-02, reI. Min. Luiz Fux, DOV; ~;:t 12-02, p. 323. ~- ~ 96. v. Cap. 17, o. 5. 97. Le n. 75193, art. 37, paragrafo Unico. :- ';? ""f.:.i~:~;i;~;\ o. 14. 101. CR, arts. 231-232 e 210, § 2°. . _~,l02. CR, art. 129, III e V. -'. _ 103. CR, an. 232. 104. CR, art. 109, Xl. ,;~ :(" :'( ,,' A jurisprudencia tern entendido que, competindo it Justi~a federal,'; '~(.;t;:-;, . . 'I P . DJU decidir sobre a existencia do interesse juddico que justifique a iotegra~;ap'.:~~ r;:;·:r.::~ ,_,98. CComp n. 28.747-RJ, P Sel.;. STJ, ,. 18-12-00, v.u., reI. Mm. Ml ton erelra, , 09-02, _' \ COMPETENCIA-279 278-CAJ>iTULO 15 ( C ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( <.. <.. ( (- "<.. (- l , ,,-~- . . . u a arantia bilateral--garantia contra e a favor a atas de interesse global dos indigenas, como aqueles de que cuida 0 -an', -'rior hierarqUla sena, POLS, m g . 231 da Constituic;ao (como urn conilito sobre a posse ou propriedadesd'doacusado, . entac;ao parte de terras indigenas, uma disputa sabre direitos indfgenas, uma questao atinei} -',-Forc;oso e reconhecer, entretanto, que essa arr~ a de que as trite a cultura indfgena etc.)i naD vemos, des sa forma, ql).e seja vedado ao /, . premissa que esta n1uito lon~e ,de sec de.m?ns~r~ a lares. De urn lado, Ministerio Publico local e aos juizes estaduais' oficiar em ac;6es que digam '-'bu~aais superiores sao mais imparcl~ls que OS4Jul1Ze~.slngumo uma razao que , a'd elesa c de'Interesses In , d'IV1'd ualS. ' - da Sum" n 39' . "VIa mes respelt.D . . '.un rdade na epoca d a e d'lc;ao ~ . gulares as autori. eve ) , 1 . ' ados interesses dos juaes Sin _ A proposito, decidiu 0 STJ que a competencia da Justic;a Federal pa' : apontava a pOSsive sUle!c; 0 d C nstituic;ao de 1988, as promoc;oes dos fa 0 julgamento de causas sabre as direitos indfgenas, inclusive prete~s~ :. dades admlntstr~t1vas. antes ~ ~oder Executivo, e, portanto, impr:gn~­ do grupo indfgena, diz respeito aos direitos de que cuida 0 art. 231 ~ -, juizes cram efet.lvad':,s p.or a\,? 0. ssim eDina as juizes de ultima inst~n~la Constitui<;ao, mID as pretens6es de Il:atureza particular.1 05 ·.L _vam~se de forte InfluenCla po ttIca, ~a ca;reira, estavam livres dessa sujel~ao . .jii !inham galgado todO~ os C~g~s a hoje·o reverso da medalha, Os jUlzeS 11. A questiio do foro por prt!rrogativa de fun<;:iio '06 .,.,.Mas, se isso_ era verd~ e,ps~ ~~;~urso publico de provas e titulos, e agora . . \_ ' : , :'< smgulares sao lnvestt as, ~ d" .,. ao passo que b procuradorA Constitui~ao e as leis estabelecem, enl diversas hip6teses, foro po~. -"sao promovidos pelo pr,?~f1.o pod~r Ju l~lan~'tribunaiS do Pais sao nomeaprerrogativa de fun~ao: a) em materia penal (v.g., crimes conllins e de res-,: :geral da Republica e os :nl~lstrO~ ?s. ma~rees e poHticos cuja inlpunidade ponsabilidade praticados por algumas autoridades); b) em materia civil . des livremente pelos proprIOS a minIstra or (v,g., mandados de seguranc;a e de injunc;ao), :.,:: ... fles podem assegurar, , , .Par muitos anos, 0 tambem charnado privitegio defo1'o em mat~~_: :'~,:-i:',':_" . Passemos a analise do segundo argumento. . d" t tampenal chegou a ser estendido pOl' via jurisprudencial aos crimes cometi~ot :~}i~~-.:-~;~'_ Sustentou-se que a Sum. n. 394, ao l1lenos de ~orrna tin ... tIeoadelito durante 0 .~e~dcio fur;-cional, ai~da que 0 inquer~t<? ou a a~ao penal V!t;s'i: X;bc."iT{ rotegia 0 exerdcio do c~rgo ~u do mandato, ~e. ur:~e~ eu~ essa arsem a ser Inlclados apos a cessa~ao daquele exerClClO: essa chegou a _~eq~ !.:';:~J6ssePpraticado e 0 acusado nao nlalS os exercesse. E Ineg I q te ao Suorienta~ao do Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Sum. 11. 394, ~~:; :f~~.~erita~ao pelo menos durante algufIl: te~po, p~receu re e_va~a sumula tada em 3 de abril 1 9 6 4 , , , : t . "'~·pi"mo Trib~nal Federal, pois foi ela que Jusuficou a man,:tenc;ao "-"-:1:1.' E,'--,>"_ a troca de tantos ffilnlstlOS, Basicamente, dois foram os arguillentos que levaram a edi~ao,,~/ ;i:;,uqp~11:te varias decadas, mesmo com . . _ cos as Sum. n. 394, ambos supostaolente voltados para melhor prote~ao do ~e.J~ M~~~~Uf;:; Entretanto apos 0 advento da ConSt1tul~ao de 1988d·~oJ P~':nilitar ~fcio d~ fun~~o publica: a) 0 julg~~nto das I?ai~ altos tribunais seri~',ITImst. ;~!~mpqs vern mud~ndo. Depois do eclipse pro:,ocado t:eI~ de aiI;:~ robidad~ ImparClal ou Isento do que 0 dos JUlzes de pnmelro grauj b) a prorro~~9l:~,: ~':{'()-'regune' democraticO vern renascendo. As a~oes penals d d . P raridade da competencia dos tribunais superiores, mesrtlo depois de cessado q_~!{~- ~K$:'~clntra,os politicos e administradores, que ant.es. era: vcr a e~: os atuai~ dcio funcional; nao deixaria de ser uma maneira de proteger 0 p~?P~~ ,tig~'pa~isaram a ser mais COl1luns. Nao que os admlnlstra ores: po 1 lCte mas " d a fu n~ao - pu'bl'lca. ""'""-.. " 'f.". , exerClClO, '-:. -.-'(:~'''' ,:~,·;-tivessem' p' asS!ri.do a ser nlenos h ones t os do que os " de ' antlgamen C stiruirao ""':.,~';f,.-" ,-"!~i·-·'i-\.:,:' ' . . . ". h ai' r independenCla com a on ~ Fa~amos a analise critica do primeiro argumento. . _ ,:-:~ i;\~~:,q~s;,~. M.~nlsteno P~bhco g~n ou ~ 0 aram a virar rotina a que num ",(I~ "" de 1988 107 as investigac;oes e ac;oes comec; ,. , Quando da edi~ao da Sum. n. 394, o'corrida nos priJneiros dlas_'d"~~ ;~;:\iopqa·I. .'r:d-';' ~., - dever!'a alias causar maior perpleXldade ... 'I' 64 ' I 5 0:;: '~:,:'-;-'"- - S emocratlcO nao " . ~ g~ Ipe :»1 Itar de 19 ,prevalece;t 0, entendllnento ?e_ que, na~ pa avra _,- 'e~ ~~\~~MS} ".. tern os eln 25 de agosto de 1999, nao MIn. Vltoe Nunes Leal, a competeneta por prerrogauva de ful1~ao realm~~L~~_ :~~~~~~i-;~~~,~( .,,Asslm, por for~a dos novo'~b F e'deral cancelou sua Sum. n. 394, devia ser instituida nao no interesse pessoal do ocupante do cargo, tUa.;;..n.~~' ~0J,·t~~~m.~~J;1a tardan~a, 0 Supremo ~1 ~na ,·t . ao _ que 'estabelece a compeinteresse publico do seu born exercfcio, ista e, do seu exerdcio com 9~_~~~__$~&:~~~p~epd~ndo que a art. 102, I, b, a O~S~l ul'~riginarialnente, nas infra<;6es gra~ de independencia que res.ulta da certeza .de qu: s.eus atos venli~lj, ;:~~:i}~-~_C~~_ dessa Corte par.a pr~cessare e J~l~~r vice_presidente, os membros ser Julgados com plenas garantlas e completa Imparclahdade. Presuml~ ~ ):~ :~"(~'~'l~e_Il3:1S comuns, 0 presldente da ~ ~ .' 'stros e 0 procurador-geral da na ocasiao, que os tribunais de maior categoria tedam mais iscn~ao:.Pf~i (~3>:'R.q_ ~o~~resso ~acional, seus propnos mlnldO nao mais- exerc;alTI mandato julgar os ocupantes de determinadas fun~6es publicas, por sua capaclct~.l,~ ~~.;.>:_,~plJ.~ltc.a _ nao alcanc;;a essas pessoas quan . de resistir, seja a eventual influencia do pr6prio acusado, seja as influeI1d~'~~ (::~'~~ que atuassem contra cle. A presumida independencia do tribunal de s~~-,:~1_~,.',·;.~,"_.-;,,_ e f 0 • ,-.' l. c l 105. CComp n. 39.8lS-SC, P Sec;;, ST], j. 10-03-04, reI. Min, 03·04, p, 167, 106. A proposito, V., tb., 0 Cap. 9, n. 10. < ;> .. ~~-L.-,,~~0'. . . ,. [\ aiva 2001. 107 V nosSO Regimejurfdico do Ministeno Pub/teo, 5 cd., Sar , • • >. bela) STF Pleno, nessa parte por una',_',-. . . _'_ 108. V. lnq 687-SP QO (caso.]abcs PlDto Ra h DJU 09-11-01, p. 44; fl1!onnalivo j;-:.{~}~l1d<lQe"de votos, j. 25-08-99, reI. Mill. Sydney Sane es, .' ~~~:r ':·!i:' ~ti~! -~~: -.:~;:' ',! ,~~,;~ tt::::,: ::,:I:>':' 'd:::U:"_: Ji~;'::. ;~.~ •1 ~.; ,:t :i .'j" ;\ :-:', ( 280-CAPiTULO 15 { COMPETENClA-281 -..;.. Em suma, ao revogar sua Sum. n. 394 0 Su ferno T 'b .:. . . corretat;t~l)te passou a entender que "a prerr~ ativ~ de fa n .unal Federal >:-'. 0 segundo canliriho foi cursado por meio da RecI. n. 2.13B-6-DF, o exe:clclo do cargo au do mandata e nao a p~ot - fa VIsa a garantir. "apresentada ao Supremo Tribunal Federal pelo interessado (casa do exno~ alnda quem deixa de exeree-Io. Tanlbenl eso egerf; que~l 0 exerce. Me· Ministro Ronaldo Sardenberg, ainda pendente de julgamento, mas que, no gatl~ ,de foro perante a Corte Suprema co~o U 0 ato e que a ~r~fJ'O.. momenta presente, j4 conta com 5 votos favoraveis ao foro por prerrogativa brasIielra, meSnlQ para os que se enContr~nl no e exp~e.ss~ na COnstltul~o de fun~ao nas a~6es de improbidade adnlinistrativa, fundadas na Lei n. d.at~, nao e encontradi~a no Direito Constituci~~~:c~~m~~::~o o~ man· 8.429/92). ~~ f~;tar~Iex-ex:e~<:e~tes de cargos ou mandatos. Ademais, as pre~~o :t: _ _ ' 0 terceiro caminho culminou com a edi~ao da Lei n. 10.628/02, ji terpret~d~s °nfr;~zI~g10, que, de certa ~or~a? :onferem, nao devem ~eiin' declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn ns. 2.797· mente os ad dP_Iatlvamente, numa C_onstttu,,;ao que pretende tratati.SU· _'. ·DFeZ.860-DF). CI a aos comuns conlO sao t b' II.l cargos au mandatos".!09' -, am em, .os ex-exerc~_ntes d~ tais' <-";' Ora, ja temos an'otado que n~da impede s~j~m as a~6es clveis de R d ' ' 'improbidade propostas perante qualquer juiz singular, contra quaisquer res e aut~~~~~ a a,su~. n. ~94, 0 Presidente da Republica, os parlam~n~" .·"~~t9ridades, salvo se envolv:rem pedido d: perda.d~ ca,rgo ?~ fun~ao puperd'" es ~rar se de lima hora para outra COIno que despidos ,ao' blic:\, ou se envolverem pedldo de suspensao de dlreltos polItICOS de autonao er~m"a regra e oro por p:errogativa de fun~ao mesmo para qua~do rjdades_que tern forma propria de destitui~ao) fixada na Constitui<;.;ao. 1sso njen~alS t~vessem cargo au fun~ao .. , ~ regra anterior lhes era muito conve'- porque, quando em exercicio, essas autoridades s6 podem ser assim sando prdc~~~~ c~nce~trava 0 po?er de Investiga-los e processa-:-Ios nas mao.;'_ .. cionadas nos li~ites e na fornla da Constitui~ao, como e 0 caso do ill1cUJ'os . t . 0 ger~ da RepublIca e dos mais altos Tribunais (cuJ'o titularou pefl~hmel1t, e, nesses casos, 0 foro especial tera de ser observado.1 10 In egl antes sao aprovados pelo Se d . '.'. . . . da Republica, podendo 0 roc d _ na 0 e non~eados pelo presidenl'. ':.:.,. Mas a jnita altera~.ao legislativa do art, 84 do CPP fora urdida com a indefinid,amente enquantoPco ura, hor geral da RepublIca ser reconduzido urg~~cia.pr6pria de Hm de mandato presidencial, com 0 objetivo de que 0 ex-au~or(dades i;iam tornar-se n;~i~a ~na~.governante): Repentinamen,te as ,_:,}~r9\.po~ prerrogativa de fun~ao ficasse assegurado aos exercentes de funforo esp¢'cial por prerrogativa'de fun a~ Ita,. m~ros clda.d~os c..olnuns-:,:-.-?,: ~_/~9;~~)~ublicas, nlesmo depois de cessada a investidura ... E, num assomo de nham def~ado de existir as fun~6es.,. ~ delXana de eXlstlr, so porq~,~.-r~:\~ ~;>_~~~ly~?ade, os zelos<?s legislado:es ainda acrescent~ram, et poz:r cause, que E t' .. ". :"i.9:f,°f() POl' prerrogatlva de fun\:ao (e agora, a novldade esdruxula do foro por aIte n ~o'I p<?r q~e nao .buscar por novas vias jurisprudenciais ou' ar6: ;VJ/~r:p'!errogativa de ex-funffdo) se estenderia nao so a materia criminal, mas egdISlast~va, aquIlo que 0 Supremo Tribunal Federallhes tinh' .,.i:.:.'N~,'1,qua. isquer inira\:oes civeis previstas na lei de improbidade administradado p Ora\:ao, I' mewd a um" n 394 8 4 lizmente , _d es d e a d'Itadura militar, nlas depois infe·'··"tiVa(Le' -'~'~i:l,\~_';,." In. . 29/92) ... , nega 0, Conl a revoga-;ao da reft 'd .. I ' ,. :-:~:".0~i~.i:,·'.ri:· .. . Nessa i ' " ,en a Sumu a? . Y:i!1,'i[}.r'~.>_ Desta forma) fOI sanclonada, no dla de se trocarem presentes de Nados e b II lnha, algumas provldenclas foram seguidas pelos interessa·,;,;3"\,prconstitucional Lei n. lO,628, de 24 de dezembro de 2002, POI' for\:a tel' na~reene ":lar-selcom 0 f:>ropor p~errogativa de fun\:ao: a) sustentaram""';;~~~;,:';'~~im IIcouredigido 0 art. 84 do C6digo de Processo Penal: za cnmlna as san~oes lnstltuldas pela L' 8 429 ' ',_~,_,'.;':;l,!~",/ r~_,." " 't de improbidade administrativa (perda do el n. '_ /92, p~ra os at~ {>k'.",:;,::' '. Art. 84. A compete?cia pela prerrogath'a de fun\:ao e do Supremo tlCOS e ressarcimento ao eririo). b cargo) suspensao ~e dueltos pOll, .'::,~.c::Tg.bH-fl~1 Federal, _00. SuperIor TrIbunal de Justl~a, dos TribunalS Reglonals Tribunal Federal pedl'ndo 'h 0) apresentaram reclama~ao ao Supremo ,Federals e Tribunais de Justi~a dos Estados e do Distrito Federal relativa, recon ecesse que as arc d ' b'd d fun' _"'me ' pessoas que devanl responder perante eles por crimes COllluns ' dadas' na Lei n. 8.429/92 envolv' ".~. es e Impro 1 a,~' .'1'd .nte as e sendo, assim, de compet~ncia o/a:n,a~tentIco.cllln~ de r~sponsabIhdadel ,'~!'r:F:'fesponsabilidade, § 1 0 A competencia especial por prerrogativa de funsentaraln proposta de a1tera~ao I~g~~ar~a dos tnbun~ls pertlnentes; c) apff': -:~}?~_?~l,e~ativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que 0 inquetiva de fun~ao para alcan~ar ate giS ativa para al!lplIar 0 foro por prerrogl!f :~"s-·I1}a}?p a a~ao judicial sejanl iniciados apos a cessa~ao 40 exercfcio da [UIl~ao do art, 84 do CPP). mesmo ex-autondades (mudan\:as na ,reda', .. ::~aoJlublica, § 2° A ~\:ao de improbidade, de que trata a Lei n. 8.429, de 2 de o rimeiro . _'. -/\:;/' _:,:.;?}i~~.de ~9~2, sera proposta per~~te 0 tnbun~l cOlnpete~t: para processar claro que p - ~an:lnho n~o e nada convlncente. A Constitui~ao deiX9~y~ _-,:,::? )~~gar cnmlnalmente 0 funclonano ou autondade na lupotese de prerropensao d as d~~o~s e lI"?~robldade versam san-;6es de natureza civil (s_~s';: _~':(,_ rHya ~e foro em razao do exerdcio de fun<;ao publica, observado 0 disposdos bens ~s re~~~~~~~~~~tI~~S~r~~iz:a d~r ~n~ao p.ub!,ica , indi~p?nibi1ida9~'i;- <f~~~~t*_-_.§;.l0'''' . penal cabivel" (CR, art. 37, § 40). ), P que se dao sem preJUlzo d. ~".c ·:j)lh Er:nbora ja declarada inconstitucional (ADIn ns. 2.797-DF e 2~860"·:'0·\:.'·~./1 a. Lei n. 10.628/02 deve ser lembrada como malS uma antude propna -.:. :;~':'>' ·:~{l~s~t;:>, ( ( I ( ( ( ( ( ( ( ( ;:,';,·.r ,( , I '-~.; -'1 :·:et"; '-:t;;:·1 11::;' ,,,f· 'I··, J!!~\' ( ( ,( . 109. Inq, 687·SP QO, vow do Min. Sydney Sanches, biformativo STF, 159, 1;, J.1. l"ir ... 110. Regime Juridico do Minis!"rio P"blico, cit, p. 292 e s. 'I ~ .' .. , ( ( Z82-CAPiTULO 15 ( COMPETENCIA-283 ( da cultura de privilegios_ que infelizmente tern sido fre'qiiente em 'n&.i~r-'. . Segundo cremos, esse entendimento s6 nao devera prevalecer nas pais, pais as administradorcs e parlamentares nao se conformam em que visem a perda da func;ao publica au suspensao de direitos politiprocessados e julgados, Inesn10 na area dvel e ainda que depois de autoridades que tenham forma propria para tanto, prevista na Consdeixado as cargos, perante as Inesmos juizes que julgam as demais Em nosso entender, nestas hip6teses, se 0 agente publico estiver ros. QUiseram. 0 Presidente da Republica e as pariamentares repristinar a entre aqueIes para oS quais a Constitui<;ao e as leis estabeleceranl regras Sum. n. 394 do STF, embora com tardan~a revogada, a qua! permitia que pr6prias de responsabilidade, somente os foros aos quais caiba julgar tais foro penal por prerrogativa de fUl'u;iio continuasse a existir ... mesmo . crimes de responsabilidade e que Ihes podem importais san~6es. Nesses nao 1nais existisse fun-fda alguma ... E quiseralll ainda mais, au seja, ~s, eventual a<;ao civil publica 1110vida contra essas autoridades, com base belecer agora tambem f01"O civel pm' prerrogativa de funt;do, ainda na Lei n. 8.429/92, deve limitar-se ao ressarcimento do erario e aspectos tambem nao eXistafunt;;do alguma ... ·.-·-ConeXos,'· ficando 0 pedido de i1npeach1nent para julgamento em foro pr6- ( ( ( ( I' ( . ( ( ( ( ( a~6es tU1~ao, ~ro ,~. '~ ~er ~ldo d1fe~to Constitui~ao, ( ~ jurisdi~ao a~6es ( ( ( ' manda~os se~ran\, e~T ,~ l ~ ~. prerro~tl;;;'J du~~a ~ao-somente ~ ~ncon~ ~ ~o tera~: fun~ao ~!~~: ~mv!:'dadeiro fun~ao viola~ao ~ ""c~ a~oes a~ao fun~ao, aJtera~iio ~argo ~ ~ropria fun~ao fun~ao; tnCOns~l­ destltui~ao \:';~ -' ~.i . .L '....:!:. .:,~~~, .-.~;: .~:.:J ~~~~ (I', .. ~.:) : ~~i :1;:;:'.' .J£1>.. l!"'i ~~ :r; ~r na Recl. n. 2.138-6-DP);"5 ~ \.,-- situa~ao. 'gu~ldade ~oro fun~ao ( r~Sl potese de pedido de perda do cargo ou suspensao de direitos politicos . _ 0 posslve! que a lei ordinaria conautoridades que tenham forma propria de destitui~ao, prevista na propru . '. Com malS razao, nao sJn~ me~~ ara quem nao tern fun~ao. a) a a competencia nao sera dos tnbunais e sim dos jUlzes smgul,· fensse par ; d peJa propria Constlres. Pouco importa sejam as respectlvas movidas contra 0 pres,denre coryetencra do STF <; 0 e e m:' a cional ampliar a competencia dest da Republica, presidente do Senado, da Camara, do Supremo Tribunal F, de forma que mesmo Codigo de Processo Penal; b) 0 deral, ministros de Estado ou de tribunais, deputados, senadores, govern,: 5as Cortes por melO e mera ! ata resguardar 0 exercicio da fundores, procuradores-gerais, desembargadores, prefeitos ou qualquer Dum. p.?r prerrogattvadde exJS e Pfora do exercicio da apesar autoridade que goze de foro por prerrogativa de na area penal ,910 , nao para resguar ar a objeto da referida em mandado de seguranc;a. ':. d,e este, Inequlvoca_ ' uais a Lei Maior assegurou foro par '. .,j" legrslat,va' c) se houve razoes pe1as q , . Como j;i decidiu a maior Corte, "a competencia do STF e de ""Prel-rO' ativa de para alguns exercentes de publ':.co, essas estrito e decorre da que a restringe aos casos enumerados M, mesm:' raz6es deixam de existir quando cesse 0 exerClClO da aSSlm, llZ art. 102 e incisos. A circunstancia de 0 Pres,dente da Republica estar ,SU-., , ein'vista d; ao principio da igualdade, e tambem PO':.lSSO jeito da Corte, para o,s feitos criminals e de '. _, mCional preyer foro por prerrogativa de para quem nao tem fun,ao c;a, nao desloca para esta a exerClclO da competencla onglnana em rcla~?~: " 'PAblica... ' as demais propostas contra ato da referida autoridade".1l3 Com efel: . t-;iI(/' I x t ' de tudo quanta se disse ate aqui: to as ac;6es chris publicas au coletivas que tenhalll como res autondades_~ '~',.< ~'fl: Estas sao as cone llsoes a e ralr . Com foro par prerrogativa de funrao na area penal au em manda os ~ :;';''::;, a) Nas aroes de inlpro 1 a e a IlllnlS r _ b'd d d" t ativa fundadas na LeI dn. ' , d de. seguran~a, correrao perante a juiz Singular comum, com competencla '.~29192 se J 0 pedido envoJver perd a d a fu n~ao I ra ase ' , . CIV. , '8 o , - p ubhca ou suspensao e nao perante os tribunaiS. Teve toda a razao, pois, 0 STF, ao proclamar !jIle" ~ '-direitos ~oHticoS estando a autoridade requenda dentre a'!ue as£ p~ sed. !he fa!ece competencia para julgar civis de prevista na C,?nstltud'a'd 0 men14 publicas contra autoridad";'l. :' -,,\uais haja forma ele diretamente submetidas no foro penal.1 '-.;~,. - 0 da 3C":;Jn par crime de responsabilidade (essa questao pen e e JU ga Constitui~ao, ( \, 797~D~.e. :~~oes gratul~as ac;6e~. ( ( d~s- mesmo emenda constitucional poderia estabelecer Enfim, nem b '1' dandoj01"OjJor prerrogativa de fu1U;ao ciac;ao dos Magistrados 8rasileiros- - AMB ajuizaram as ADIn ns: 2. : entrfue elfGS,. crjando privilegios para uns em detrin. 2.860-DF, ja acolhidas pelo Supremo Tribunal Federal." 1 " p a r a quem nao tem n'dao , ou seJa, mesma Seria a viol, do . ' mento de autTas apesar e estarenl na . . 1 Assim, a competencia originaria para conhecer e julgar as ems ':. c. , . da hi' ". pnnClplo, , clausula petrea do arcabouc;o constltuciona repupu'bl'leas e, a· nlesma para as ac;oes popu Iares. R ess a!va d a, a nosso ver,' a, ( ~" ~ Contra essa aitera,ao do art. 84 do, Codiso de Processo '" "":,,,,, Conamp c a AsS', ';';:;'.. SOcIa~ao NaclOnal dos membros do Mm,steno Pubhco - ( b) Nas mesrnas a~6es de'improbidade funcladas na Lei ';. 8.42~~~, 111. Informativo STF, 401. 112. Alutatis mutandis, 0 cclciocfnio definida no art. 105, da CR. e0 mesmo, no tocante a competencia . L: >,:.;,.~~¥1do 0 pedido envolva apenas e tao-sorn~ente. a.. defe~a do eranq, a ia em primeiro grau de ju~isdi<;ao sera de l~lzAes ~lngul~res~ da me.sma qu.e ja ocorre com as a<;6es populares corn Identlco obJcto, 113. R1], 159:28, reI. Min. Ilmar Galviio; bifonnativo STF, 172. 114. AgRgRecl o. 1.110-DF, STF, j. 25~11-99, rei. Min. Celso de MelJo, STF, J72; no mesmo semido, v. R1], 173:570, 159:28, 166:785, 151:402; loq. o. 1. Reel. 11. 591-STJ, DJU, 15-05-00, p. 112, CEsp 51), reI. Min. Nil.'5on Naves; Reel. o. CEsp STJ, j. 17-10-01, m.v., reI. Min. Arnaldo da Fonseca, DJU, 18-02-02, p. 210. 115. Na ADIn o. L901-MG, reI. Min. I1mar Galvao, j. 03-02-03, 0 5TF, por maioria de que .os crimes de rcspOllsabiUdade configuram materia penal e nao politica. ~.,entendeu . :) i: ( COMPETENClA-285 284-CAPiTULO 15 -:" - te-litisConsorciaL Fqra dal, pade continuar a prOlnov~r livremente sua a~ao c) 0 foro por prerrogativa de fun~ao deixa de existlr quando cosseo . individual de acordo com as regras processuais de competencia.1 19 . cxerdcio da func;ao publica. 116 ' ; . E, _m~smo d~pois de ev-entualmente ;ulgada procedente a ac;;ao civil Tratando~se, paiS, de a<;;ao civil publica au coletiva, assim como 'publica Oll coletiva, 0 lesado individual nao devera executar a parte que lhe ocorre nas ac;6es populares, a competencia odginaria para conhece·las e 120 , ~ j:ulga-las nao e dos tribunais e sim dos jufzcs singulares, salvo se 0 pedido toque nO pt6prio bojo da a~ao coletiva envolver perda de cargo ou suspensao de direitos politicos de autoridade , para 0 que a Constitui~ao tenha estabelecido foro especial para decreta~;o .13. Considera<;;6es finais dessas nlcdidas.1 17 .. Enl suma, para determinar qual 0 foro competente para a-ac;;ao civil Enfim, qualquer amplia~iio de pdvilegios, fora dils hip6teses . _,publica au coletiva, e necessaria cbnsiderar: a) se a competenda e da Justi~ sanlente consagradas pela Constituic;ao, choca~se com ° principio. , . 'I" federal ou estadual; 121 b) se a competencia e em razao d.o local do dana ·cano e dernocraticb de igualdade de todos perante as leis, 12 A' '" . . (efetivo Oll potencial), ou do· local da a~ao 123 ou omissao;'22 c) se e caso de . a~ao ,senten~a meXlStencla de JUizo universal nas a<;;6es coletivas' -, .juizar a no foro do domicilio do autor Como ja anotamos no t6pico n 8 d C' ,.. Enfim, convem insistir, nao se podem confundir os efeitos que uma art, 20 da LACP, acrescentado pela M d apltulo, 0 paragrafo_unico pode produzir em todo 0 Pais, com ajurisdi<;iio, que 0 6rgao jua propositura da preveni"" a jured: _ n, dlspoe que dici:\rio pode ou nao ter sobre todo 0 territ6rio nacionaL Assim, para proipostenoffilente intentadas que IS 0 JUIZO para todas as 'hir a comercializa<;iio ou a fabrica<;iio de urn medicamento em todo 0 Pais, mesma objeto", Essa regra a mesma causa de pedir ,OU 0 ,era preciso ajuizar a civil publica ou coletiva numa Capital de Estado ab do, a regra da tarnbem vale oes conexas eJU contmentes; contu" OU no Distrito Federal; mas para impedir a f l'ica<;iio de urn produto oride cia, ou s,::ja, para 0 aJ"uizamento de a oleeD.fld1" razao, para a litispendeo' ,:;"atualmente esteJ"a sendo feito, ' a adio sera aJ'uizada na comarca onde se situe ~ os casos, porem, os efeitos das sentenpe I'd0 ,e. mesma causa de pedir) ,118 ~ s I enllcas (me smas partes, me'roo ',-'. produtora,12 4 Em ambos €) dispositi ', _. . ser sentidos em todos os lugares do Pais, Mas a imutabilidade desd as ora exa,;,mado nao mstituiu urn jUizo universal para! q'il,!\'!sefeitos dependera do resultado da lide (secundum eventum litis) e da dispositiyo como s':, osse ur:' concurso de credores, Na verdade,o,:' dos interesses que estao em jogo (difusos, coletivos ,0U individuais As que de que cuida 0 mas em hipotese da competenc_ia na Lei n, 7,347/85 0 ' I sao, por expressa, aquelas 'prcvistaS\ do JUlZ, em que pese a Irnta em contrano da atual interesses transindiv'd ra " esg el cnou a civil publica para dcfc'sido:' 16 da LACP, Da mesma forma, jamais sera 0 caso de ajuizar uma proposta urna I, ISSO, quer 0 t::aragrafo dizer, publica ou coletiva em cada cornarca do Pais, para proibir a vierem a Ser pu se civis publicas ou coletiyas,', do produto, pois isso seria negat todos os pressuposdesde que haja aJulzad:",: al SlIn hayed entre claI( atinentes it defesa de interesses transindividuais em jUizo, 125 " 1 a e ou conttnenCla entre seu pedl'd _. .., "'"\'f1.~· .... e pe If. 0 Oll sua d d Os lesados individuais nao b da a~ao civil publica para as ac;6e . S;. ~~ ~etem ne~essariamente aD normais de competencia So S In IV! ualS, as quais obedecedio as cesso coletivo ap6s ter r~ ue~~nte se 0 les~do quiser comparecer acorrera. ao julzo da a~ao ~V'l 1 . .~~ susdPensao de sua ac;ao individual, 1 pu lca, evendo ser admitido como assist¢fl';~ ~o a~iio preven~ao alcan&o::~~~ ~ste ro~, ~,180-35/01, I~ao a~6es m~ls a~ao [,,\~empresa "'::)A~vao a~6eS'individuai~o Tefere-s~ ':,:i::.Il:,~reza a~6e~'de CUid:P~I~~: ~J>r~poslturamer:~ao das_a~6es cap~i:j1 !::')~~lI)ogeneos), 'i::jid;t~sntonal a~ao :y;,~a,9;rrt, a~ao uts"b~rn portanto;qu~" tM.pv~ posteri~VI I~a" outr~s ~~oes G;,:,o,:,acomercializa~ao cone;l~e~lte preven~ao ~-fiMfs,enns ~lgum~dlc~ao p~dera depe~der reda~ao a~ao produ~ao ( ( r[ \ ( ( ( ( ( , ( ( ( "e( '.! ..: { i l .'~,;'. '-,;( ~:t ',~,f( I'f,,.,. ---I- I, ( , ":'~. : ,.~ , \ \ (. 119. A proposito, V., tb., Cap. 34, ns. 5 e 7. 120. A proposito, v. Cap. 34, ns. 5·7. . 117. No ~le~mo Se~lEi?O ~lesta ress~lv~, embora se refc~in?~ apenas a.--' ~'-dfl//::.~ presldente da Hepubllca, v. SUZI D'Angelo e EiCIO D'Angelo, 0 prznciplO da probldade a. ,:"/'; nistrativa e a atuar;ao do Ministerio Pllblico, p. 91, LZN Ed., 2003. 118. epe, art. 253, III, inclUldo pela Lei n. 11.280/06. ,I 121. Vg., arts. 109, I, da CR, e 93, do CDC. 116. ADIn ns. 2.797-DF e 2.860-DF, STF Plena, j. 15-09-05, m.v., reL Min. Pertcnce, DjU, 19-12-96, p. 37. 122. LACP, art. 2°; CDC, art. 93. Ii ECA, art. 209. l.. 123. CDC, art. 101. \, 124. CDC, art. 93, I c 11. 125. Sabre a imutabilidade da coisa julgada, V., mais especialmente, a Cap. 35. \, I. r ( ( ( ( ( CAPITULO 16 ( LEGJ:TlMA<;:Ao ATIVA r ( ( ',-,' suMARIo: ( 1. Legitin1ados ativos. 2. Representatividade adequada. 3. Legitima<;:lo das associa<;6es civis, dos partidos politicOS, dos sindicatos e das funda<;6es privadas: a) legitimac;:lo das as· socia<;6es civis; b) legitima<;:lO dos partidos politicos; c) legitima<;ao dos sindicatos; d) legitima<;:lo das funda<;6es privadas. 4. A legitima<;ao ativa do Ministerio Publico. 5. Legitima<;:10 cancorrente. 6. Anlplia<;:lo da 1egitimidade ativa. 7. ·-Os cidadaos e as titUlares de interesses individuais. ( ( ~ ( ( ( ( , ( \. ( ; t~~~ ·"~f~ :~f~i~ Legitinlados ativos J ( ( .,.,:~~ :.5H ~i~ \. ( ( U:~". '.!q.. . . A LACP e 0 Ji"" ••lf. CDC integram-se tambem no tocante 2 a indica~ao dos le- ,&!;,~~~Q~ ativos para a a<.,;ao civil publica all coletiva. ,C"" ..... _, Se@ndo a Lei n, 11.448/07, que deu nova reda~ao ao art, 5° da 'I:;;;;,,;,LA:9 P, tem U,gitimidade para propor a a~iio principal e a a~iio cautelar; a) 0 .";'. ~';.·~.' ~s.,t.~ri() b.~ ~ lic~; '. I: .!~ :;.y ..,¥ .;,1: c;s ~stados) .'-.,:-:".".•_:.f.';.;.Mili.',' . .... Publico; ?efensoria PUb. cFa UnUio, 0 I?ist.ri,-:-;/i .;.-_;,~:).t9·:_fe<leral e as MunlClplOSj3 d) a autarqula, empresa publIca, fundac;ao ou :~\ ·;;~',:~,~.~.?~~.~dade de economia mista; e) a associac;ao que, concomitanteluente, .'s; ~V1:~,_~~~eJa.constituida· hi pelo Inenos 1 (UIU) ana noS terInaS da lei civil, e in- :entre suas finalidades institucionais, a protec;ao ao rneio anlbiente, ao ~nlidor) a ordem economica, a livre concorrencia ou ao patrimonio 4 estetico, hist6rico,. turfstiCO e paisagistico. '. l \.. l. '-, ''... 1. Sabre a natureza da legjtima~ao ativa, se ordinaria ou extraordinaria, v. Cap. 2. : 2. LACl" art. 21; CDC, art. 90. 3. Propondo limites para a legitimac;ao do Estado-mcmbro em face da Uniao, u. voto ~ renence, no MS 11. 21.059~1·RJ, STF Plena, j. 05·09·90, l"8U, 19~1O·90, p. 11.486. ''4. A prop6sito da legitima~ao ativa para a ar.;ao civil publica au coletiva, v., ainda, 82; Lei 11. 7.853/89, art. 3°; ECA, art. 210. ,,: ( ( LEGITlMA<;AO ATIVA-289 2SS-CAPiTULO 16 .,(- A esse rol de legitimados ativQs a ac;ao civil publica ou coleti '_ '-!"EStadO- denlocratico de Direito, as direitos humanos, a justic;a social, e pugentidad.es e ~rgaos .da a?ministrac;ao publica, dire~\~: " -, nar pela boa aplicac;ao das leis, pel~ rapi~a _adn:in!S~rac;ao da Justic;a e pelo ~ndlreta, aln~a que sem pc.rs,?nahdade }undJca, especificall1ente destinadm- - aperfei<;oanlcnto da cultura _e das InstltUIC;OeS J~ndlcas; .b) 'pc.omover, com a defes,: d~s Int~re~ses e dlre~tos protegidos.'por es~e Cadiga".s Isso signifi.ex:clusividade:., a representac;a~l a, ~efes~, a selec;ao ~ a dlSClph~a d~s a~vo­ ca q~e o.r~aos pUb~lCOS espeCificamente de~t1nados a~protec;ao de intere-sSer:' gados.no Pals. Sua. natursza J~~ldIC~ e. de autarqul.a federal ~speclal, ~, transl.ndlvlduals,. ~~nda. que senl personahdade jundica, autorizados pela' ' _como tal, pade ajulZar a~oes CIVIS pubhcas Oll coleuvas ~e <?bJeto. COlnpatlautonda~e a~m!mst:atlva cO~I?ete1)te, podem ajuizar ~~6es civis publi~:, vel C,?ffi .s:us f~ns legais. Qu~ndo a.OAB zela pela obse~ancta ?e Interesses Oll Col~tlvas, . nao so em matena de defesa do consuffildor, como tamb6n -trahsmdlVlduals de expressao SOCIal (conlo as do melO amblente, o~ d~s do nlel? ambl~nte, d~.pesso.as po;radoras~; d~ficiencia, de pessoas idosa~< ,_ ~,pessoas portidor.as de defi.Ciencia, os dos .~onsumi~do~es enl geral), ~sta_nao ou qualsquer areas aflns, 0 que e cons,equencla das normas de integra~o.-- ·. . --apenas defendendo garantlas fundamentals das propnas pessoas_ (seJa,? elas e~lt~e LACP e _CI?C. 7 Esses 6rgaos publicos nao podem, poreln, sponte sUa", _. ',ou nao advogados ou estagiarios), como tanlbem esta zelando P?r dlfeitos aJulzar as a~oeSj dependenl de autoriza<;ao da autoriclade administrativi," fundamentais de toda a coletividadej desta forrpa, tal tutela se lnsere--ducompetente (principia hierarquico), que pode ser especifica au generica; ,plamente d"ntro dos objetivos da entidade (art . .44, I e II, do EOAB): De mas, em qualquer caso~ sempre necessaria. _,i -"-qualquer forma, e necessaria que haja 'colnpatibilidade entre a defesa Ju~h.: 13 A Defensoria Publica ja podia propor a~6es Civis publicas ou coleti.' :. cia! do interesse e as finalidades da entidade. . . vas, OleS01.0 ahtes da Lei n. 11.448/07, a vista do permissivo contido no art. ,Tambem as agencias reguladoras podenl, em tese, ajuizar a~6es civis I4 82, III, ~o CDC, uma vez que e' 6rgao publico destinado a exercLtar a defesa', . 'publicas ou coletivas; po is sao autarquias sob regiIne especial. Podem 5 dos necessitados. 8 E~1tretanto, para evitar maiores controve-rsias academicaS": faze~lo 'isoladamente all em litiscons6rcio com os demais co·legitimados:1 ou j~r.is~rudenci.ais, 0 legislador acertadalnente reconheceu, por 5..1JfeSSo;':! -:',<~-;" Tmnbem as sindicatos e as conlunidades indigenas podem propor a legltllmd.'-"ade atlva da Defensoria _ Publica 9 . . . :..";' . . ' I· 16 . :: ';'_.::' ",t,__-._a~~~s co etlvas. P<!fie a Ordenl dos Advogados do Brasil ajuizar a<;6es civis public~ii~' .(~~i~A;~-~"- :'Alt~m de adnlitir a defesa de interesses transindividuais por parte de Enquanto 6rgao encarregado da representa<;ao e defesa da class~?; ~l~;):~'~9'c~~<;6es .civis, Ministerio Publico e c0111unidades indigerl;as,17 a Constidos advogados, a Ordem dos Advogados' do Brasil tambelll recebeu da lci~ r~zA'ii~aoFederal edou mais uma forma de rutela jurisdicional coletiva, ou seja, legiti~a~~p para prop~r ~<.;6.e~ civis publieas ou eoletivas.10 Essas a~6es e~~~: i~~~-:~'~ndado de seguran<.;,: coletivo, que pode ~er impetrado ~or:_ a) pax::ido volverao verdadelra substltll1<.;ao processual da dasse, e ora serao propos~,~; k;0,~~8*tu::o-com representa~ao no_Congresso Nacl0na.lj b) organlza<.;a~ slodlCal, pel:> seu Gon~elho Federal, ora pelos presidentes dos Conselhos e d<l:s SiI!?'0~ :t:;;~~n~I~~~e de c1asse au associac;ao legalnlente. constlrulda e em funClonamense~oes da entldade.11 . _,',')1.;:"- ~[;;,}~ l1a_ peIo menos Uin ano, em defesa dos Interesses de seus membros ou ( ~D~ acres.centa "as C J _ , __ : "":~n) ti·~:::)aSs'ociad 18 . Mas, afora ~s ac;oes em defesa da propria c1asse dos advogados j p~i'-': ;t\1//.~:~:'_- as. dena a OAB tambem defender interesses difusos, coletivos ou individu.w:-t ~*9I{::; :. : A lei e a jurisprudencia tern ampliado 0 rol de le,?itimados par~ a dehonlogeneos, mesm~ de grupos alheios ao seu quadro associativo? ;:-~-,{t};~ ~~~,{~~;,,~,~jnt~s~es trar:sindi:i~uaisl ao ad;nit!r que a~oes e~ pr1~velto d~ Em c~nformldade co.m 0 art. 44 da Lei n. 8.906/94, a OAB ~~_·<;;h'" ~kj,Ht~resses coletlvos seJam aJulZadas por smdlco da massa fahda, par co A urn servl~o pubhco, sendo dotada de personalidade juridica e ttva, tendo par finahdade: a) defender a Constitui~ao, a ordem jurfdidi: 03·04, p. 292). 7. LACP, art. 21, e CDC; art. 90. 8. Nesse sentido, REsp n, lbo, DjU, 18-12-06, p. 363. _12. MC em RE n. 1.707~MT, STF Pleno, j. 1°~07~98, v.u., rei. Min. Moreira Alves, DjU, ._-,_.- lO._QR :p. 6. Como 0 Procon QU 6rgaos equivalenres de defesa do consumidor. admitiu a legitimidade ativa da Procuradoria da Assistc'ncia Judiciiria para a Dropositura ac;6es coletivas (REsp n. 181.580~SP, 3:1 T. STJ, j. 09~12·03, v.u., reI. Min. Castro .555.1l1~RJ, 3:1 T. STJ, j. 05·09-06, m.v., reI. Min. 9. LAep, art. 5°, II, com a redac;ao da Lei n. ] 1.448/07. 10. Lei n. 8.906194, arts. 44, I, 49, 54, II e XlV. 11. Lei n. 8.906194, arts. 49 e .54, n e XIV. \ ( ( I ( ( ( "",\ ';.'( "<:,l'. ·c;;·i .:;:: \, --,~ :;1~( j _.c.( 01:;;, ' .~~:( J!''':~: ( ( ( .( I, ~-'-~~'-16-" 5. CDC, art. 82,.III. I ( " 6. 13. Sobre 0 a1cance do prindpio da espccialidade, v., oeste Cap., 0 topico n. 2. '14. EuricQ de Andrade Azevedo, Agendas reguladoras,_RPGE, 49~50, 1998. I':_:_~~*_j~_ <:,:::/' .15. Sobre a intervcnc;ao de agendas reguladoras no polo passivo, v. Cap. 17, n. 6. -'-~?i2~;{ __" 16. CR, arts. 50, LXX, b, 8°, III, e 232. Sobre a legitimac;ao dos sindicatos, v., de ma~ , elra ~ais especial, 0 t6pieo n. 3, deste Cap. -'.·17. CR, arts. 5°, XXI, 129, 1lI, e 232. ~;',r:.civil ,-:._ -18. CR, art. 5°, LXX. Sobre a distinc;ao entre mandado de seguranC;a coletivo e a<;3:o .,-.., .. '. __ -PUblica, v. Cap. 6, n. 12. 19. CPC, art. 12, III. \. ( ( \. l ( r I ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( 290-CAPiTULO 16 LEGlTlMAc;;Ao ATIVA-291 ~issao de :epresentantes de ~~quirent~~ ~e unidades em'condomfnio~ ou~ Incorpora~oes, 20 por condominio de edlficlOS de apartamentos. 21 .. ' As sociedades' cooperativas podem ajuizar ac;6es civis puhlicas' ou:coletivas?' . '_./ - . . . .' ,··:/t :. ( b) pnJ-constituiqao bd pelo menos urn ana nos terlnos da lei '_ciVil ( ( " ( ,. i l l' l l. , l. ,l c) pela .por autarquia, empresa pubhca, funda~ao, sOCl~dade d~ c:cono,ffim 1111sta, e) por '3Ssocia<;ao que, conco111itantemente, esteJa cons~ltul?a ha I?elo, ln~nos .unl nos terrnos da lei civil, e inclua, entre suas ftnahdades In~tlt?CIO?al.s, a _' _,ao melD . am b'le nte , ao consumidor , a ordem economlca , a lIvre -_protec;ao -' , ,. • art,'stico , estetico , hist6rico , turistico e paiconcorrenCla, au ao pat n'filO' n'O 1 . -, 'iagistico. MU111CII?10Sj. d) AC;ao civil publica ou ac;ao coletiva nao; 111as 0 cidadao pade, na',;; ' A redac;ao original do dispositivo nao primava pela clareza, pais paqualidade de substituto processuaI, propor a~ao popular, a qual em alguns-dia restar a duvida sabre se os requisitos de pre-constitui~ao e de finahda. casas podera ter carater cOletivo, . identico ao de uma ac;ao civil publi~'!; ::des institucionais campativeis aperias se aplicariam as 'associac;6~s civis .ou quando se trate, v.g., de defender 0 meio ambiente au 0 patrimonio cultu:.:,", _", 'ietambem se estenderiam a outros co-Iegitinlados -como autarqulas, empreral. 23 , . ' . ;: .<:'L :';':' ,sas-publicas, fundac;6es e sOciedades- de econamia mista. Quanto a natureza da legitimac;ao ativa para a processa caletiv6~\ ~,-f }:' , Com melhor tecnica (desde que desconsideremos a desnecess:iria reportalna-nos as considerac;6es do Cap. 2. . . ····~pnl.."ni-.,mo "assemblear"), 0 inciso IV do art. 82 do CDC ja tinha mostrado -" __ .-__ ', - ':I........ u .... requisitos se restringiam as associac;6es, pOis. considerara le~tima2. Representatividade adequada . das para a a~ao coletiva "as associa~6es legaImente constituidas ha" pelo ;-~:: --'_ :'rnenos urn ana e que incluanl entre seus fins InStltuClonalS a defesa dos,· Para ajuizar ac;6es civis publicas ou coletivas, au intervirem na'qua·>.: :~:: ':-~_teresses e direitos prategidos por este C6digo, dispensada a autorizac;ao lidade de litisconsortes ou assistentes litisconsorciais no polo ativo, as·---- ,.,' " " cia~6es civis precisam deter representatividade adequada do grupo ,.. Com a reda~aa que deu ao art. 50 a Lei 11. 11.448/07, a duvida Bcau pretendam defender enl juizo. Essa representatividade e aferida a vista ~~ida: as requisitos de representatividade adequada aplicaln-se apenas as preenchimento de dais r:equisitos: ( ( Defensor~a~ P.liblica; bniio, pelos Estad~s, pelo Distrit..0 Fede:al, e pelos . - ", . ana podem, .assocmtlva volta-se a ati· 'd d Nao , . I·pOlS- sua personahdade nfu d ' . -para-..' 2 VI a e econonllca; e as nao se co n em, POlS, com as assocIac;oes ClVIS. - . 2,-. Por fim, e 0 cidadao: pade dar inicio ao processo coJetivo? __ ;'_ requisito indispensavel, que carrespd~ de a finalidade institucianal compatfvel COIn a defesa judicial do interessei) ( .., , ro Qstas: a) peio Ministerio Publico; b) pela a) pertinencia temdtica - ., I J ~~gc~a,:;6'es. _"':'_, __._'_, Examinenlos mais detidamente esses requisitos de representativida!~adequada das associa~6es. . prinleiro requisito - a pre-constituit;ao de pelo nzenos Ul1Z ano a estabelecer urn tempo miniIno de existencia para conferic a civil condi<;oes lcgais de representatividade do grupo. Esse reimposto aos demais co-legititnados ativos de que cuidam a Donde decorre a exigencia desses requisitos de representatiVi4,~~ Embora nesse porrnenor tivesse pecado par falta de cIarepara as associac;6es? ~t}~{~edaC;ao original do art. 50, I, da LACP, nlais feliz reda<;ao teve 0 art. 82, Segundo 0 art. 50 da LACP, com a reda~ao que Ihe deu a :~~Jii~' do _9l?C, pois deixa ver que a req'!isito se limita as associac;oes legitiI?-a11.448/07, a a~ao civil publica, seja a principal ou a cauteIar, po.declo !,.',?;_.aJl, De qualquer forma, com a reda~ao que ao art. 50 da LACP deu a Lei n. n:W:~1.~~,448/07-, a questao agora ficou melhor disciplinada. Crernos, porem, que, de razoes, essa exigencia tambem se aplica aos sindicatos, pessoas jurfdicas de direito privado, com carater associativo. 24 20. Cf. art. 50, da Lei n. 4.591/64; REsp·n. 30.'181-SP, 3:1 T. STJ, j. 28-11-94, m.v.-~, ainda da analogia, devenl0s estender 0 requisito temMin. Eduardo llibeiro, RS1], 69:Z84. ,~;~,.; _ _ pre-constituic;ao de urn ana talnbenl no tocante as fundac;6es pri21. Cf. an. 22, § 10, a, da Lei n. 4.591164; v. REsp n. 1O.417-SP, 3'"' T. ST), j. '.c,-Yad:p;.25 E isso porque parece claro que a escopo do legislador foi excluir y.u., reI. Min. Eduardo Ribeiro, RS']J, 29:462; REsp n. 3Z.239.SP, 3'1 T. ST), j. 19-04-94, ,hmi~a<;ao temporal de pn~-constitui<;ao somente os legitinlados publicos, Min. Eduardo llibeiro, RS1J, 59:280; REsp n. 41Z.774-SP, ·zu T. STJ, V.U., j. 04-06-02, , 0 '~J:~c~~_:_seia."os 6rgaos publicos au entidades da adlninistrac;;ao direta.ou indireta Eliana Caiman, P/U, 19-08-0Z, p. 161.)a 'se admitiu a.rc mesmo a legitimidadc do candoJ}1iill.: - requisito que 0 juiz pode dispensar par interesse social, conforme mensao aU as caracteristicas do dano, ou confornle a relevancia juridico a ser defend ida. r u:~~ :;;L; ~~:>- ..~~J ...~~>~; ~::'" ::'''!I_'i :d~~ ,I.,." JI"1r':.:£ ;:.~~ 1-:' ';- -,i " i- ,~ [., para a defesa qe inrcresscs coletivos, ainda que nao registrada a eonven<;ao (REsp n. SP, 3:1 T. S'(T, V.u., j. 06-03-03, reI. Min. Ari Parglender, s.d.p,). 2Z. Cf. CC de 2002, arts. 53 e 1.093 e s. 23. CR, art. 5°, LXXIII. Sobre a distinc;ao entre ac;ao popular e ac;ao civil Cap. 6, n. 12. ,\', 24. CR, an. 8°. 2S. A diseussao sabre a possibiIidade de fundac;6es privadas ajuizarem a~6es civis ou coletivas, V., neste Cap.,p ropieo seguinte. 292-CAPi'ruLo 16 LEGITlMA<;:AO ATIVA-293 ( ( (CDC, art. ~2, I a III): ~si.m, e de t("do pertinente_es~end~r 0 requisito temi sob pena de admitirmos a cria~ao de uma associa~iio civil para a defesa de para! de pre-consutuu;ao as fundac;;oes pnvadas, nao as pubhcas. qualquer interesse, 0 que desnaturaria a exigencia de representatividade Desta forma, 56 as legitimados publicos naD estao sujeitos aos reo adequada d.D grupo lesado. q?i~i~os de pre-c?nstituic;;ao hi pelo. menDs urn ano. Urn Estado au urn- Mu. ' Devemos perquirir se 0 requisito de pertinencia tenzatica 56 se linlC1p~o recem-;nados. pod~m tmedtatamente ajuizar ac;;ao civil publica au mita as associac;;6es civis, ou se tambem a1canc;;aria as fundat;6es privadas, colettvaj tambe~ de lmedlato uma autarquia ou uma empresa publica 0 sindicatas, corporac;;6es, ou ate Olcsmo a..'i entidades e os 6rgaos da adminispodem. Nessa lmha de e?tendime~to, j''- decidiu 0 Superior Tribunal de tr~~iio publica direta ou indireta, ainda que sem personalidade juridica. J';ls.tu;a, qu.e as c:mpresas ~ubhcas estao legitImadas para 0 exerdcio de ac;ao _: Numa interpretac;ao mais literal, a conclusao sera negativa, dada a redac.;ao cIvIl ~ubhca, n;~ necessltando adimplir os requisitos dos incisos I e II do. "do ,art. 5° da LACP e do art. 82, IV, do CDC. Entretanto, (jnde hi a mesma art. 5 da LACP. ' '~: _, ',-mao, deve-se aplicar a luesma disposic;ao. Os sindicatos e corporac;6es ,_. Para? aju~amento de ac.;ao coletiva, pode 0 juiz d'ispensar 0 piai~:'-; ':"'_,congeneres ~stao na mesma situac;ao_que a~ associac;6.;s civis, para 0 ~m da d~ pre-:onstltul~ao, s~ _houver manifesto interesse social evidenciado pe1a> ,,'; defesa :o~etlva _de ~ru~o.s; as ~nd~c;o~s pnvadas e at.e mesrno- as enttdades dlrnensao ou caractenstica do dano, ou pela relevancia do bern juridico a': . ',..,da admmlstrac;ao pubhca talubem tern s,eus fins pecuhares, que -nem, sempre ser protegido. 27 E, no sentido de tornar lnais eficaz.a defesa coletiVa-de: se·coadunam com a substituic;ao processual de grupos, classes ou categorias interesses transindi,viduais, ji se admitiu que 0 prazo de pre-constiriIic;ao',: de pessoas les~das, para defesa coletiva de seus interesses. pode ser completadono curso da propria a~iio.28" . ': Invocando os incs. XIX e XX do art. 37 da'Constitui~iio, Mircio Fer_ Ji 0 segund? requisito _ 0 de pertin-encia.· tenultica da.s associa~6es', ,,' n;tnd~- E~ias H.O~~ obse~TaJ conl proJ?rie9-ade, que, por conta do p1'incipio da n~o p<,:de ser dlspensado pelo juiz (ao contrario do requisito da' pre. ,especlaltda1e,. as entldades es~atals nao pOd~l~ abandonar, altera~ Oll. nlOc:,nstltulc;ao, ~lue se pode relevar).29 Tal pertincncia significa que as assaria., '~," _ d$car as ObJ~tlvOS para os .quals fora.ffi cons~ltuld~s. Sempre. atuara<: Vlncuc;oes devG-ffi Incluir entre seus fins il1stitucionais a defesa dos intercsses _,ds:1fg as. e,adstntas aos seus fIns Oll obJeto soctaL Nao se admIte, entao, que objetivados na ac;ao civil publica au coletiva por elas propostas, dispensada" :.~~;f:~~p~}mtarquia criada para 0 fonlento do turismo possa vir a atuar, na pniti,;mbora, a a~torizac;ao de. asselnble!a.30 Em Dutras palavras, essa pertinent!~{. ;:~£~,.~.a:area da s~1de, Oll enl qualquer outra diversa daquela legal e estarutae a adequac;ao entre 0 obJeto da ac;ao e a finalidade institucional.31 'I:,. <_;:.t~ >:.i.5:~r!i.~~nt,e fixada . 3 _-. ' As associac;6es civis necessitarn, portanto ter finalidades institU~i~::::\1~~~r-h(:,Tomemos, por exeluplo, uma empresa-publica OU uma autarquia. nais conlp~tf;reis com a defesa do interesse tran~individual que preten~~~i -!¥~~~~?!lOS par~~e p~ssa desp~nder recursos pu!=>licos para a defesa de int:restutelar em JUlZO. Entretanto, essa finalidade pode ser razoavelmente gen_ep;;., l.~\'[.,:;r~.~~:;_~~D:slndlvlduals que nao guardem rela<;ao alguma com a seu obJeto. ~aJ llaO e p~eciso que unla associa<;ao civil seja constitufda para defend~r.~m;~ ,:{?~~~L~~ ,~ma eo:presa de :r~nsportes 'publicos nao se pode por a defender JUlZO e~pecJficamente aquele exato interesse ~ontrovertido na hip6te~~.'~OD_;f._ .:&1~~~m.~~~~es de hnhas telefoll1cas... . creta. EOl ou~r~s pala~r.as, de forma correta Ja se entendeu, par exelJlP'~':k ~~t~,~1:~,t';'i{::; ~Em suma, crelUOS que, analoglcamente ao que sucede conl as assoque unla assoCl~<;ao elvl! que tenha par finalidade a defesa do consUlpl,?O~? ·1i;~J~~~P.(!~:civis,1e deve apliear 0 requisito da pertinencia telnatica a esses oupode propor ac;ao coletlva enl favor de participantes que tenhalu des.i~U~-2~: ::ide eons6rcio de veiclllos, nao se exigindo tenha sido institufda para ., So nao tern sentido exigir pertinencia tematica do Ministerio Publisa especifiea de interesses de consorciados de vefculos desistentes '_ _' _, VnHio, dos Estados, dos Municipios, do D,istrito Federal. Em vista de 32 dimplentes. Essa generalidade nao pode ser, entre~anto, desarraiQa'dj,lj ~li~)l~,~o,ca<;ao a defesa de interesses publicos e interesses eoletivos lato sensu, ~~}~~f~Sume-se possalll, enl tese, defender interesses transindividuais de qual_ TanlbeJ,n nao se exige tal pertinencia tematica dos partidos ,,~;.' '/'~'-s!;~'--''''':_-' C ( ( ( ( ( :( ( ( ;~(:~'':', ,.1;',:( ;i;i{ ~~!\; ~I;,,) ' ( .]l!-) jJ"::'~' \ ~I 1 <. 26. REsp n. 236.499-PB, 1" T. STJ, j. 13-04·00, m.v., DIU, 05·06·00, p. 125. 27. LACP, art. 5°, § 4 0 ; CDC, art. 82, § la_ 28. REsp n. 705.469-MS, 3"- T. ST], j. 16-06-05, v.u., reI. Min. Nancy 10 .08.05, p. 456. 29. CDC, art: 82, Em outras' palavras, apenas associac;6es CIVIS, sindicatos, fundac;6es , ___ '____ s e entidades da administraC;ao publica indireta, a nosso ver, devem , t":u.... - ificamente destinados a defesa dos interesses transindividllais, ( 'J, § 10, a conl1-ario sensu. 30. CDC, art. 82, III e IV. 31. ADIn 11. 1.282-SP, STF, InformaUvo STF, 253. 33. Direito Administt"alivo, 4"- ed., p. 20, Saraiva, 2003. 32. REsp n. 132.063-RS, 4"- T: STj, j. 10-02·98, v.u., rel. Min. Hosado de J\gl1'~'':'';iI!_'i ;~g_r.J~l;-~,.:_-: 34.0 STF ja tem dispensado requisito da peninencia rematica em rclac;ao aos par754:241; REsp n. 222.S69-SP, 4"-T. STJ, j. 17·05-01, v.u., rcl:Min. Barros Monteiro, i.:1::~J'"".:.qs. politicos pam 0 ajuizamento. de ac;6es direras de inconstitucionalidade (MCADln o. 01, p. 341; REs? n. 165A84-RS, REsp n. 172.224-RS, AgREsp n. 172.237-RS, todos do ·1tS; info1'1J1Gtivo STF, 346). 0 \. " ( ( 294-CAPfTULO 16 ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( c ( ( <; .( \.. ( \, ( \. \. (' LEGITlMA<;:AO ATlVA-295 objetivados na a~ao civil publica ou coletiva qu~, como l~git{mados ativ'latar". Essa proibi~ao equivale a pr6pria denegac;io de seu acesso coletivo a pretendam prop~r. .OS).: judsdi~ao ?U, pelo menDs, seria 0 n1e~mo qu,: e~g~r. a ~ropositura de u~a Com 0 claro intuito de dificultar ou em c n ~ - ;' a~ao colettva em cada comarca do PalS. !sSO 1l1.VlabllIzana a defesa coletlva , biliz" . ' e os casos, ate mesma ill, .'., d ' Ide ' , J 'N ' VIa _ ar a tutela coleuva de direitos, 0 art. 2 0 .A da Lei n. 9.494/97 co' " do.dtrelto, negan 0 ao gropo esa 0 eJ..et~vo acesso a U~tlC;~. esse ~ent1redac;ao que Ihe deu 0 an, 40 da Med, Prov, n, 2 180-35 '01 ' I ' ma" do, em mandado de seguranc;a coletlvo, aJulZado por urn sllldlcato naclOnal, ' - , extras para as ac;6es civis publicas ' nlO " d eu que a eXlgencla, ,-, ' d a no mas eXlgenCIas 'd , estlpu ou'dalgu,' ',_ 0 Supremo T n'bunal Fe d era i enten menClona , " VI as por entl ades ,' , , ~C - , d 20 A d L' 9 494/97 ~ I' I I d _ "paragraJ.o unlCO 0 art. a el n.. , nao se ap lea em re ac;;ao aos asSOCtatlvas. Assim dispoe a norma: "a sentenc;a ··1 , ' atad a em d a Justlc;;a " 'd"lc;;ao naclona, ' I porquanto a b rangem carater coI etiVO proposta por entidade associativaCIVI1apro d c · a~ao de _ ,-" orgaos que ten I 1aln'Juns d ' , 1 e,esa os tnteresses 'd 'b ' 'd ' d nb d "I'10 no terntono , " , " e d lreltos os seus associados abrangera apenas os b t' -d '_, to OS OS su StItUl os on e quer que te am on11CI naClOh . ' su S Itul os que te·,39 . n a~,?a data . .da proposltura da ac;;ao, domicilio no ambito da cOlUpetehcia:' nal. ternt?nal do orgao prolat~r". Prossegue seu para.grafo unico: "Nas a~6es;;. Na defesa judicial de il'lteresses coietivos, considerados en1 seu senc?l~tivas propostas co..ntra a Uniao, as Estados, a Distrito Federal as Mum:-' -ii,do estrito, 0 proveito obtida, enlbora il).divisivel, beneficiari diretamente ClPIOS e su~~ auta;qulas e fundac;;6es, a petic;;ao inicial devera abrigatoria-:' .u~ grupo de pessoas determinaveis. Assim, seria passivel dizer que, em ment~ estaI lnstrulda com a ata d~ assembleia da entidade associativa que a . t~e, 0 cumprimento das exigcncias do art, 2°·A da Lei n. 9.494/97 poderia a~toJ1ZoU, acon:panhada da relac;;ao nominal dos seus associados e indica-:' dirigir-se tanlbem a ele~. Mas seria imposic;;ao igualmente absurda. Da mesc;;ao as respectlvos enderec;;os". 35 _ -.':~ l1la forma que ocoree conl a defesa coletiva de interesses individuais homoParece-nos que a intenc;ao do autor da med'd ' . , . .' .: d:-';, geneos, verdadeiramente s6 teria sentido processual ordenar a jUl1tada da 1 a prOVlsona sena a e '. d ' bl'· . -. , d que as regras do art. 2°_A da Lei 11. 9.494'97 so' de' ' I ' 'd- -, aut{)ozac;;ao enl ata e assem eia ou em estatuto, para a proposltura ~ " 'essem ser ap lca as . ' d ' , I ' d d d " d " quand 0 d a defesa judicial de interesses individua' l '" " .. f!.~o; nao teln senti 0 eXIglr a re ac;;ao e nomes e en erec;os e aSSOCIa as , ,lS lJomogeneos, ate por, ,', ' I'" b'l'd d d f'" d que 0 provelto objetivado na ac;ao sera sempre dl'V'S- I t ' , t",:' "; .e.-mUlto menos tentar Imltar a Imuta II a e a e lcaCla a sentenc;;a ao " , do grupo lesad, 0 Entretallto a med'd l.lve en .re, os d,' d etermillaveis , mtegranes" - ,"_ omlcii'10 d os aSSOCI' a d os ... 4 0 ' . , 1 a proVlsona parece. nao;" ,i' _.';'':,. ~e dar con~a. ~e, qu~, mesmo na~ ac;;oes coletivas que objetivem a defesa d.e) ~\.~,.:,!~, - No tocante as a~oes civis pubhcas Oll coletivas que objetiveln a defeInteresses l~dlvlduals hOll1ogeneos, nao estamos lidando com a instituto'oa;} :~~:;i::;~~ de interesses transindividuais, e meSIllO necessaria a autorizac;;ao _de asfeprese~tac;;~o pr~cessu~, e sim COlll a substitui<;ao processual de gru-p-o~~~ t,;-;~::<-~,~~?_ ~~ia ou estatuto para que as associac;;oes civis OU, analogican1ente, os es.ad~s, e alnda, nao se ~a COnta de que, nessas ac;;oes de natureza coletivil;-a'p ~:\&~.:~~~~~_c::t~os pOSSalTI prop6-las. Entretanto, em casas de ac;;6es que versem a ~olsa. Julgada so podera formar-se em beneficia das vitimas e sucessores:¥ ,'}~:i~:a,~.f~s';l·_9.e interesses difusos, e ainda mais absurdo e despropositado _querer Jamals em seu prejuizo. Desta forma, e desarrazoado fazer exigencias co~~~ _;~~th~~rjilntar a petic;;ao inicial a relac;;ao de names e enderec;;os de assoCiados, sc; ~e tratasse de representac;;ao processual da parte (rela<;ao nominal d~_.~ .~gt8.P,t:~~tender que a imutabilidade da sentenc;;a s6 abranja os associados ou :i~c~s e Seus <;nderec;;os),36 e, ,n:a~s ainda, pretender estabelecer a imur~bht ;'i:t~~i~m-!1.~~_,!:l!Zados que",tiv~ss'em~ "n~ data;ta proposirura da. ac;;ao, dOlnidlio O? a ~ do 3~eclsum P?r u~. cnteno absurd?, qual seja, a do domidli9 -:.4~~ ~~:~i:.~~lfQ:!=fa compete~cla ~e~'nt~na: do orgao J?rolator". Isso. porque a p~ovel­ a~s~clado. Desse dlSPc;~ltlVO mal concebldo, s6 se salva a exigencia'.9~¥ t~'r);~tp,,-B,r~tend1bo na a~ao CIvIl publIca au colettva que verse Interesses difusos ~~Pla da ata .qa ~s~emblela gera,l, que autorizou a propositura da a~ao;'9~(f kn.~;;~~E~_S~~pre in<;livisivel, e air;da porque 0 pr6pri? grupo, classe o~ cat~goria c- tur~~ente, :OPl~ ?os. pr~pnos estatu.tos, se a autorizac;;ao generic~ _ I~ ~::~;~.~~d~~;.p~~.s.!=>as sera indeterrninavel (C~~)l:10 numa ac;;ao c?l~tiva q~e VIse a·lmpeOnStltulr finalIdade Instltuclonal da entidade. Mas mesmo no tocante ~r-1 ;('!_ ::'<'.~~ propaganda enganosa na televlsao). Para que eXlgif relac;;ao de nomes e ~~a R.arte~ a medida provis6ria ainda seria inutil, POi~, independente dela, ~}1: _~~:;1~L~.qg~!~<;()s de associ ados, nessas condic;;oes, senaa para dificultar au inlposJ 12 J~ ter: a nlesmo de aferir se esta presente'o pressuposto processual ~,;g ~;'i:.;~_~b.},-y't~ a defesa do direito? autoflzac;;ao para agir.3 8 .:-.._;iQj. {~;,1i:;t~r11~ ~':":: -' ~ , :·~--:'~~W ~<~,zr,.z~~;~:.:,-~; De outro lado, assinl.como nao se lhes exige penodo InullI11.O de d De .q~alquer form~, e inconstitucional a proibi<;ao de que uma'~~d:9f 5zr.pr~_-:constituic;;ao, tambenl Daa se exigem requisitos de representatividade ~de assoclatlva defenda Interesses transindividuais de seus associados q~.~v :;,P'J:.}~F9.u.ada do Ministerio Publico ou das pessoas jurfdicas de direito publico nao tenham dOfl1icilio "no ambito da competencia territorial do orgao ,~,,0:'.i;{~~et?o' (Uniao, Estados, Munidpios e Distrito Federal); em tese, estarao legitimados a ajuizar a~ao civn publica ou coletiva. Quanto ao Minis- c: ;~i:~'", "s.;:· ,~r!i ,\<:'-,~- _-=:~i.< _l'... ·,t~\ §]:;' ::.05:' t~_ T~a prg;B \.. \.. \. \.. l 35. Ainda sebre esse dispOSitivo, v., tb., 0 Cap. 15, n. 5,'b. ~':'I- < ".t;," 36. Nesse sentido, RE 11. 182.543-SP, 2~ T. STF, v.u., j. 29-11-94, reI. Mm. Carlos Vel-;~;- :~'- ~::::-":;~----_------1050, DjU, 07-04-95, p. 8.900. ~__,,' ;,'"" _ 39. RMS n 23 566-DF, rei Mm. MoreIra Alves, J 19-02-02, 11lfoliuafwo STF, 258 < 37. Sabre a coisa julgada, v. Cap. 38. C~, art. 5°, XXI. 35. - ~}~ ~s:,~ ~. ',- . .J!(!t;'';,-~ 40 A respclto da confusao que a admmistrador fez entre competencJa e coisa Julga- ("-t . ;_,-...~a, Para editar suas medidas provlsonas, v Caps. 15 e 35. .;" ( ( LEGlTIMAy\O ATIVA-297 296-CAPiTULO 16 ( . _ ,.' teria Publico, seu interesse de agir e presumido: 41 eDIna disse Salvatore~:-_ Satta, "0 interesse do Ministerio Publico e expresso pela propria norma que:' Ihe consentiu ou hnpos a a<;;ao".42 .' . , ,?s dem~is .legitimados, e at~ mes~o, a 110880 ver, Uniao, Esta~os;~~ MunlclploS e Dlstnto Federal deverao ter lnteresse concreto na defesa. do-: interesse objetivado na a~ao civil publica all coletiva. Assim, por exemplo:. nao teria u~ Municipio interesse enl defender unl bern dominial da l!niao; nem 0 contrario. _ . 'I ~br au coletiva a associac;ao OU corporaPara ajuizar ac;ao elV1 pu lea . d ~'a - elas estatutos, 0 que ~o devedio estar expressament~. a~~or~a as, Jelib~a<;ao da assenlblCia. 45 d' pensa autorizac;ao em assemblela, seJa por .' 15 d 'vil ublica ou coletlva, Vier a aSSOQuidjuris se , no curso.. e ac;ao Cl !ada? Se sua legitimidade fiear _da:~ao a perder a r~I?resentatLvldade ade q "c·a ate de ofido;46 contu~ descaracter~ada, 0 JUU: P?de reconhec;er ~ ~~re:lb~ica outro co-Iegitimado do,' em face ~as peculiar~dades <=!.a ~~ao CIVl pu , podera'asSU111Ir a promo~ao da ac;:ao. t· . .. ' c _': __ 1:0 ~J.A)JU. r",~.;,~t~;~~c",<:~,~'·_--:" ( ( ( ( / '( ( ( .:,~( <~ :~~: ~;t( .~ '--'1 ~~, ,:~<.. ]t:",., , ,( t \ (, \. (, ( ,\ ,\~ 46. AgUg na ADin n, 2.822-SP, STF Pleno, m.v" i, 23-04,03, rei. Min. Sydney Sanches, I;",. ~<.,16-05-03, p. 91. 41. V. Cap. 19, ( - Nelson' e Rosa Nery mantem, entretanto, entendirnento dive;so, d s associa~6es eivis, dos pactidos polirespeito, e chegam a exemplificar que "0 Estado federado do Sui, por exem, :3. . . LegltllIla~ao a - ' adas plo, pode ajuizar ac,;ao civil publica na defesa do meio ambiente do Estado: ,ticos. dos sindicatos e das funda~oes pnv do Amazonas, porque 0 interesse processual na ac;:ao dvil publica e aferiveF- ' em razao da qualidade do direito tutelado: difuso, coletivo ou individu~.:· .. - das associa<;;6es civis homogeneo. Quando 0 Estado federado move ac,;ao civil publica, nao esm·' a) Legztzma<;;ao . "d £ ali na tutela de direito seu, individual, mas de direito que transcende a'indi.~:,: _. >' 'CostU111a-Se destacar 0 papel do chamado "tercelro s~tor na .r; ~ e~~ vidualidade".43 . "-: d -'. . . dividuais Eo que veIn a ser esse tercezro seto1. 0 ."e mteresses trans In _. . . Estado. de segundo setor 0, l1lerSem enlbargo da respeitabilidade do posicionamento desses gran.',:; ,'" :-: yencionou-se chamar de prnn.ezro s~to: 0 I 'aniZa<.;6es privadas, senl des doutrinadores, naa nos convencemos, concessa venia. Tanlbenl as as_·,,·,' ':'cadoj de terceiro setor aquele constttuld~ pe as o:g ·<.;os publicos ou privas<;>ci~c;:6es,.._~s ~undac.;6es e os ~en;taiS le~itit"?-ados ~oletivas ~laO defen?em.:~:: ,_.-<)in,s .lucrativos, que J?era~ ou 'pr~duzem ~~a~ss(~~he~idas COU10 QNGs) , dlreltos propnos, ou apenas dl.reztos propnos, e SlUl, especlalmente, ',mte~:~_,- ::,_-<:dos,_camo as organlZa<.;oes nao oovern~m resses transindividuaisj nem por isso estao legitinlados a defesa de intere&:;~L::{':~.,~ooperativas, as associa~6es e funda<.;oes. ". 1d ses alheio~" as suas finalidades institucionais. Da mesma forma, a noss()·yer~:;~ l~~J~~W~i~:t}<· ~Nos ultimos anos, tern assumido importanc.la crescent~~.pape. ":~. nao teria'sentido que) exemplificativamente, unl nlunicipio gaucho eml?r~'f;~:, ~i~;DY':bi¥idades nao governanlentais, seja na defesa do l.nteresse pu pnmas gasse recurs?s publicos dos nlunicipes p~a mover a~ao civil-.pu,?lic~_f~~~{t:~ffo;:::-,s'e·a na defesa do nleio ambiente, do cons~mldor e o~tros .. ln:~~e~;o defesa de'l'-alsagem do Norte, que no SuI nao se contelur:1a. Sena ~hve~~~_ ;S~:-{ ~:&{ttriiii:i'l~dividuais. Entendemos salutar esse crescl1nen~o, pOlS .0. Est ssando no Nort.e estivesse. havendo consumo de produtos agncolas do Su~, '~"'O~~'i ~~~-~ikm:'tido ca acidade de atender a deman~a de sel-vl<;os soclal~,. pades imco~sumldores ?ortlsta~ passassenl a sofre~ danos pOl' causa do ,:so lI17pr~'6~tf:1es~~as:entida~es a colaborar, controlar.e ate a COJnple~l~ntar atlVI~a 'co do P~l? ?-e defenslvos agncolas no Est.ado produtor ..N~ste caso, te_na ~~ . Mu~:-~i ~~'D~iJt~ofiantes para 0 desenvolvimento SOCial, cultural, pohtlco e economl nlclpiD ou Estado do Norte todo Interesse em aJulzar uma a~ao cl~~l.,an~_,:,_:~; :~}3)aJsi,.':-::., biental para impedir 0 uso do agrot6xico no Estado do SuI. pensamos.qB~1t k~f;i~ll(' ~' d' und,-al de valoriza.;ao das entidades assO.- . . . d· '''''''·.,_,,-cIi \,.,:)~,,r"-'l';'" ···-Se Indo essa ten encla m I 'a aI, SIm, estana presente 0 Interesse e aglf. .:':-,)%-!£ t~r;![t;1W~~_,i:y::/ _ _ ,,-. entre noS assumiu grande re evo a lnov . . . . .". '~-;~"'~t ¥)ZS::~~<Ltivas' de fins nao econonllcoS, .. . . - de 1988 Os requlsltos de representattvldade adequada e pertlnenCla tem~.tI~~{t Lj-Jf<r~;fo<'tra:z·d' Ii Lei n.-7.347/85,48 depols rattficada na ConStltul<;;~O _ sao pressupostos processuais, nao condi<;6es da a<.;ao (estas sao a leg~tl?1~~$ t[~i~2~e~reitef~d: ~~ C6digo do Consunlidor,49 segundo a qual. pas sou a ser ~:-~_ d.adC: .de. ~artes, 0 interesse ~ro~essu~l e a possihilidade juridic.a). Vma as.\~~{~ ~t1~4I:iii#dd; que as associa<.;6es civis exerci~assem a defesa de Interesse~~~~. lAs cla~ao CIvIl J?~de estar C<;>l1stttUlda -ha menos de unl anD e ter Intere~se pf,~~tl W~.'~/t;:~iYidl.i'ais do grupo, classe ou categ.o~·la. de pessoas que as compoa aD civil ce~s~al (0 JU~z pade d~spensar 0 pressut:0~to proc~ssual da pre-:~~~~Jt¥ ~.':rit&~~~o.cla<;6es alcan<;aram, assitn, leglumldade para defender, em ~ tul~ao, mas na.o pode dlspe.nsar uma condl<;ao da a<;;ao), au, ao can . . -, po de ter finalidade institucional para defender 0 lneio anlbiente e estar constitufda hi vi~ios anos, mas, em concreto, nao ter interesse 44. CR, art. 5°, XXI; CDC, art. 82, IV. sual_ 45. V. art. 20_A da Lei n. 9.494/97, com a redac;;ao que the dell a art. 4° da Med. Provo '. ( . 47. IACP, art. 5°, § 3°, analogkamcnte. 42. D;ritto processuale civile, CEDAN1, 1967, v. I, n. 45. 48. lACP, art. 50 :1 e II, na sua redac;;ao original. 43. COnslitui<;iio Federal co11lentada, cit., notas ao art. 5° da LACP. 49. CDC, art. 82, IV. \. \. \.. \. ( LEGITIMA<;AO ATIVA-299 ( 298-CAPiTULO 16 ( _veito de um interesse transindividual de seus associados. Eventual peace· dencia do pedido 56 sera aproveitavel, in utilibus, pelos sellS associados . que tenham autorizado expressamente 0 ajuizamento, ou 0 prove ito obtido , Sf estendera a todos as associados? Com acerto, 0 plenario do Supremo Tribunal Federal, a!'ompanhando voto do Min. Sepulveda Pertence, entendeu que, nas a<;6es dvis publicas ou coletivas, a entidade de classe est:'i legitimada a defender todos seus associados, e nao apenas aqueles que deram autorizac;;ao expressa em 'assembleia geral Oll por autorizac;ao especffica nOS autos para que se efe. ,tU a defesa coletiva. 54 Afloal, nas ac;;6es civis publiGas, verifica-se a figura daasse substitui<;ao, pOl' l1"leio de legitimac;ao extraordinaria; dest~ forma, diver- publica ou coletiva, tanto seus associados como naoMassociados. Entretanto para que as associa~6es possalu propor a~6es civis publicas ou coletivas: nao se Ihes exige tenham sido reconhecidas como organizar;oes sociais organizaq.oes da sociedade civil de interesse publico, pois esse reconheci. mento s6 importa para os fins das Leis ns.9.637/98 e 9.790/99, e nao para· fins de legitin1a~ao ao processo coletivo. . A Constitui~ao de 1988 assevera. que "as entidades associativas quando expressamente autorizadas, tern legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente" (art. 50, XXI). Como a Lei Maior faIa eln representar, entendem alguns que at se cuida apenas de representacao ': I enl sentido estrito, enquanto no mandado de seguran~a coletivo, _ teriamos verdadeira substituiq.ao processual (art. 5°, LXX, b).50 A distin~aQ: parem, saa artificial, -pais a representa~ao e fen6meno de- legitiIua~ao Qrdiniria, . que decorre naturalmente do mandato, ao contrida da substitui~o,> processual, que e extraardinaria e s6 po de ser confedda por lei - e desta garantia pretendeu cuidar a Lei Maior em ambos os d~spositivos. ( ( ( ( J ( ( ( ( ( ( ( c C ( ( ( _:samente do que ocorreria na mera representat;ao, as as~ociac;;6eses e sindica- que Ihes , deram autoriza<;3.o para agir, 55 . - d f nder 1ntere~~e~ transindividuais que u1'_ Pode uma assoc!a<;~o e e ciados 7 tiapassem .os de seUS propnos as~o" '., 56 osta tambeln e posltlva. De qualquer fonna, coube a legisla~ao infraconstitucionaI estabele· Em tese, a resp I ' . n1 defesa de InteM cer as vias para que a defesa coletiva pudesse ser elnpreendida,5 1 e ao Co· Quando uma associa<.;ao civil se po~ha: ~~lga[ ~e )Ossa buscar U111 digo Civil dar 0 conceito de associa~ao civil. Segundo esse estatuto, consti· resses difusos ou coletivos, telTIMse reconhecl~o d aC1 men a6-em sen do benetueln-se as associar;oes pela uniiio de pessoas que se organizeln para fillS _ pr{)veito que favorec;a todo 0 g~po lcs a d?da1n I a qU"e ~~ Inesmo inevitivel, nao econon'licos. 52 ~ ficiadas pessoas que dela nao seJaill assaCIa as·dsfuso e :. e aletivos. Asshn se d' isivel dos 1nteresses I sos e c .' Segundo 0 inc . XI do art " 5° da CF e necessaria a autorizadio dos' dada a caractenstlca IV,do me10 . am b'len t e ou de defesa do cOnSUl111dor 's. ~:: • _ d d 111fesa associados para que a entidade associativa os defenda, mas essa autOf1za~ao: ~ u~~ assocIa~,:o ~. e "bI" letiva para zelar pela qualidade do ar que podcra decorrer nao 56 de assenlbleia geral, como de seus estatutos, o~. 't--a}?lZ.a uma a~ao CIVIL pu l~a Oll c~1a propaganda enganosa divulgada pela luesmo de delibera<.;ao da diretoria se 0 permitirem seus atos constitutivos.~; .~r~sp1ramos, Oll para com atctur ~ rocedencia beneficiara nao apenas seus " '-,:, televisao esta claro que even a p . <.;ao civil de o art, 82, IV, do CDC, disp6e que as associa<.;6es 1egalmente consU'~ ~' ;'!associadbs (interesses difusos). Da nlesma forma, se um.a aSSOCIa to de tuidas ha peIo menos urn ano e que incluam entre seus fins institucio-?~s a ,'e 'defesa do nloradores de urn bairro pretende imp~dlr o~ 1an~amen" rio defesa dos interesses e direitos protegidos por esse C6digo, podem aJu';laf ,.) ~'POluentesSnuma represa que abaste<.;a de agua potavel nao so °d!~ro~ue a a~ao coletiva, dispensada, porern, a autoriza~ao de assembleia geral. ~~: = :~ hairro m"''''toda a cidade, e inegavel que ela po~e fazer urn pe 1 0 an=, _ . d (. teresses difusos). E, mesmo qu Por que 0 CDC dispensou a autoriza~ao de assembIeia? Porque,.seal.~' beneficie associados e na.o-assoc1a os In d lar uma cliusula em conassociac;ao incluir entre sellS fins institucionais a defesa dos direitos e ~nte;: ~ (do ajuize uma a<.;3.o coleuva conl 0 e~copo e anusoas que se encontram na resses dos consumidores, ja ten! havido a bastante autoriza<.;ao estatutarta. .,' , Jrato de adesao, pode estar a ben~flc1ar outras pes ,-- -)\~ ---.,. mesm d' -0 (interesses coleuvos). Da mesIl).a forma, se uma entidade associativa de classe estiver _V:?~·~!t~ :~_' .~', ' a con l~a . _ . ' . fz a a ao de indole coletiva da estatutariamente a defesa de interesses judiciais e extrajudiciais dos ,~_~u_s.':_:,:i_ ;'.. _< ' Mas, quandO unla as.soc~a~ao C.IV~ aJu <: u~s ; discussao e maior: 0 associados, dispensar-se-a autoriza~ao especifica destes ultinlos. 53 .":._::'.:::.i2" para a defesa de i1'lteresses lndzvzduazs olnoge~~ '7 ./' '~:'_'~:'. ", pro . b d 6 se limitaria a seus aSSOCla os Cabe aqui levanta( outra questao. Suponhamos que Ulna aSSOcladlO' velto a ser 0 tl 0 s civil decida em assembleia, por maioria, a ajuizar uma a<.;ao coletiva em • , :---,t08 substituem todo 0 grupo de lesados, e nao somente aquel C ,. • F ( ,, . ',~ l ,- J_ _ 1 , r I ''_.' ,,) '- ,. 17~08-04, v.J;l., lnformativo SFF, 357 50. RE n. 364.051-SP, PT. STF, j. 51. LACP, art. 50, e CDC, art. 82, IV. 52 CC, art 53 seguran~a o "--'~l) 54 AO n 15Z:S-RS, s'rr Pleno, J 15-09-99, m.v., vencido 0 rel.. Min. Carlos Vellos , "- . -.;- yu, 03-03-00, p. 19, InjormallVo STF. 180 ,": ;c"{ 55. RE n. 182.543-SP, 2" T STF, Y u., J 29-11-94, rei Min Carlos Velloso, DJU, 07-04~< 53 No mesma sentido , dlspoe _ a Sum , . n 629 do STF que a 1I1lpetrac;a.o de mandado. '.-.c'-;-,?, p 8.900. d; cole"Yo por enodade de classe em favor dos assocmdos .ode ende da au,oriz" ,- - - c-_ 56 Nesse scnodo, AgREsp n 651.038-PR, 3" T STJ, v u , reI. Mm. Nancy Andngh., I C;ao destes P ~ -~ """ - - }~.08.04, DJU, 23-08-04, p. 23 7 'j': 'j.' j I 'i ( I" LEGITlMA<;AO ATIVA-301 300-CAPiTULO 16 ( ~ o Tratando-se de associac;ao que nao disponha de recursos para cuslear as despesas do processo, ainda mais porque sem fins lucrativos, a jurisprudencia tern adnlitido a concessao dos beneficias da assistencia judiciaria ficiar todas as vitil1zas e seus sucessores. Como as associac;6es civis publicas estao em pe. de igualdade com as demais legitimados ativos para a defesa de gratuita em seu favor. 62 interesses transindividuais, nada impede que 0 pedido que fac;am.bendicie E uma associac;ao de associac;6es? Pod era ajuizar Ulna ac;ao civil plitambem pessoas que delas naa sao assodadas. 0 que in1porta e que tenham' . h1ira ou coletiva? pre·constituic;ao ten1poral minima e finalidade institucional compativei Com 0 1d ssociac;ao de associac;6es ja vinha sendo bastante dlSCUa defesa do interesse pretendido. . pape a aaj'Uizamento de ac;6es dlretas de inconstitucio,?"alidade. udo no tocante ao . . ao estrclta supar Nessa Iinha, corretanlente Superior Tribunal de Justic;a ji feca.. Numa dessas ocasi6es, fieou bern eVldenClado ser ~nla VIS d as assonheceu que as associa~6es de 11loradores de bairros podem ajuizar a~6es de que esse tipo de associac;ao s6 devesse defender as In~eresses ~ su 0 Min. namreza coletiva e~ proveito de grupos Inaiores que apenas seus proprios dadas, isto e, das asscrcia<;6es ~ue c?ngrega. Com .enl pe~c~ e~asse da associados;57 ji tern ainda admitido a legitimidade de associa-;o€s civis para SepUlveda Pertence, "0 paraloglSlPO e. patente. A_ enf~l?~e eo e c ob'e'tivo pleitear em juf.....o enl favor de todos quantos se encontrenl na situa~ao ai· clruise reunida nas associa~6es esta?uals que Ihe sao ih~ as. . se~a c~tegocan-;ada pOl' seus fins, ainda que dela nao sejam associados. 58 · ea defesa da nleSIlla categoria socIal. E 0 fat~ de uma . etedrm~n~ eln asso. . - ' ;or's no com a organizac;ao federatlva 0 alS, Diz a Ietra b do inc. V do art 5° da LACP que a associac;;ao sera admi~a s: reunlr, pOI mIme I I d E t do e essas associac;;6es se reunirenl tid a a propositura da ac;ao civil publica caso "inclua, entre suas flnalidade5 cla~oes corr~spondente: ~d~~ a s,a at perseguir 0 ll1eS1110 obJctivo instiinstltucionais, a protec;;ao ao nleio ambiente, ao consumidor, a ordem eeo· para, por melO de Ulna ent! ~ e naclon , nao descaracteriza a entidade de non1ica, a hvre concorr~ncia au ao patrim6nio anlstico, estetico, historico, tucional d~ defesa de cla:s~, a l~eu v~r) e' uma entidade de classe. No alllnlrlsrico e paisagfstico".)9 Naturalnlente, esse rol nao e taxativo, a vista da &:au S,up~flor .com? ? q~e e,~ \e~nent~dades legitiInadas a a<;ao direta sao intefpretac;ao sistematica da lei, que adnlite a utiliza<;ao da ac;;ao civil publica., , bitO slndlcaI, I~SO e IndiSCUtl~e ~n 1 nao tern como associados pessoas para a defesa de quaisquer interesses difusos e coletivos (art. 1°, IV), e oao,' as.coruedera~oes, que, ~_or de tnlC;~~, ejo entao no atnbito das associaapenas daqueIes rnencionados na letra b do inc. V do art. 5°. , >'" ~~lcas,. ~as, slm, ass_ocl~C;0d~s . e as. a~a:er;' distin;ao".63 . - . . -' , ',; , ~es CIVlS comuns nao SIn !Cats, como 1; ~ • Questao 111COn1Um, que Ja compareceu, entretanto, nos foros, fo~ ~~;~ I:;;';:o'!'~] , d . as observa 6es sabre a legitimat;;ao das aSSOClade saber se~uma associa<;ao civil pade defender em juao interesses de urn"" ~.,::--_ . 'Yamos as der:a elr t ' d;de adequada reportamo .. nos ao que grupo de associados, quando esses interesses contrariem outro grupo ?e_ : ',' 50es CI~lS: a) quant~ a rep(~esen2 at~v:. ). b) quanto ~ exigencia de domidlio associados. 0 ST] recusou-lhe a possibilidade, par entender que, assll~,:. .}.,fi~ou dltO. llt;ste Cap~tulo. It~Ill , 1 e 1~.... ' cia territorial do juiz que va decidir fazendo, a associa<;ao estaria contrariando em parte seu filn institucional. 60 ~ ; ,~,os ~ub~t~tul~OS. no anlbl[to. a compet en~o_l1os ao Capitulo 15 n. 5, b . ,a ac;ao cIvil publIca ou co ctlva, repo!' a , Pode a associac;ao civIl gozar dos beneffcios da assistencia ;"rljrl~.ln:l gratuita, para ajuizar uma ac;ao civil publica ou coletiva? art. 103, III, do CDC, disp6e daramente que, em materia de inte. resses individuais hOlnogeneos, a procedencia sera mga On'l11eS, para bene. ( r ( ( o (' ° f' . ( ( , I '( " < U"l<' .. ,;,.( ·-..:t;, ~ ::2:-!<' ~~ (~~ ~~;.(~ ~~; ,.~I Jf:f'~:" ··'1" ::' < • , T e A LACP apenas as dispensa de antecipa<;ao de despesas contudo, sao mais alnplos os beneffcios da assistencia judiciaria, cluem dispensa de honorafios de advogado.61 57. REsp 06·96, p. 20.304. n. 31.150 . SP, 2" T. 51J, j. 20·05-96, v.u., eel. Min. Ari Pargendlee, b) Ltlfl,itimat;ao dos partidos politicos .Podenl partidos polfticos ajuizar ac;6es civis pubHcas ou coletivas? . ,..~. Segundo a Constituic;ao os partidos politicos ten1 personalidade ..~_~.)~.~4ica na forma da lei civi1. 64 Elnbora definidos enl lei especial,65 sua .i:,:;;~.~~.~eza e associativa; assim, a nos so vel', nao s6 podenl ajuizar ac;6es direl'~;;:~H;.~' (~c~J~.S_'d: .inconstitucionalidade e n1andados de seguranc;a coletivos,66 C01110 0/.;"· ·:i;~ambf':m .a<;6es civis publicas ou coletivas, desde que em defesa dos interes- 58. Nesse sentido, v. Iffisp n. 157.713-RS, Y T. STJ, v,u" j. 06-06-00, eel. Min. do Ribeiro, RT, 784:188; REsp n. 302.19Z-R.T, 4" T. 51], V.U., j. 10-04 . 01, eel. Min. Aguiar, DjU, 25-06·01; REsp n. 132.724-R5, 3" T. 5TJ, V.U., eel. Min. Ari Pargendler, DjU, 01, p. 162; REsp n. 72.994 . SP, Y T. STJ, m.v., j. 19-04-01, reI. Min. Menezes Direito, 152:291; REsp n. 132.502·..RS, 4 T. ST), v.u., j. 26·08 . 03, rel. Min. Barros Monteiro, DjU, 3 11·03, p. 193. 59. Com a redac.;ao da Lei n. 11.448/07. 60. RMS n. 15.311-PR, 2 3 T. ST), V.U., j. 20·03 . 03, rel. Min. 04·03, p. 205. 61. Lei n. 1.060, art. 3". , ,'-'::< :.,j .... ' . '" 62. EREsp n. 388.045 . RS, eE 5T), V.U., j. 1°~08 . 03, reI. Min. Gilson Dipp, DjU, 22-09:U,.j,'~P;.. 252; REsp n. 431.239-MG, 4a T. ST), V.li., j. 03-10-02, rel. Min. Barros Monteiro, DJU, 16 .. J\ ... p. 344. 63. VOto proferido no AgRg na ADln n. 3.153-DF, hifomwtivo STF, 361. 64. CR, art. ]7, § 2"; Lei n. 9.096/95, art. 1°. 65. ce, art. 44, v, e § 3", com a redac.;~o da Lei n. 10.825/03. 66. CR, arts. 5", LXX, a, e 103, VUI. :iI { ? 302~CAPiTULO 16 ( ( ses transindividuais de seus menlbros. ou em defesa Qas .pr6prias des institucionais. 67 (' ( cl L ( " ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( l ( l ( i.... \.. l .. \..) l \.. \. l _ LEGITlMA~AO ATIVA-303 ° eg••ma<;ao dos sind.catos Passemos agora it amilise da Iegitima ao d " , E verdade que 0 inc. V da Sum. o. 310 do TST cbegara a dispor que: ?e .ulteresses transindividuais da <;;res e~~i!~n~:~atos, para a.defe: . . ' "em qualquer :ac;~o pror:os~a I?e.lo Si?dicato ·come:> :U~S~i~to process~~, ac;ao Cl\ II pUbhca ou coletiva. P sse, P?r £!lela de . todos os sUbStltuldos serao Indlvtduahzados na petu;ao InIClal e, para 0 101. Quanto aos sindicat . . _ >: .:.·cio da execw;ao, devidameote identificados pelo numero da Caneira de dos direitos e interesses c ~St·~ Cons.tlt~l~a~ I~les permitiu a defesa judicia]':: 'TrapaIho e Previdencia Social ou de qualquer documento de identidade".76 . d.'· 0 e IVOS e IndIvIduals da categoria·· 1·' .:.' ... -., q.uestoes JU IClais ou administrativas 69 bastando II. .. ,Inc USIve ~.~_~.. Tratava-se, porem, de. exigencia descabida, tanto que a Sum. n. 310 no do TrabaIhoJo Embora a Lei Mal'o' ~ . - les 0 reglstro no Minis!e-.~ :.·foi revogada embora com tardanra.77 Propondo arao de indole· coletiva 0 d d d d r nao seJa expressa qu t ' 'bili"" , , , . a t: ~ e efesa de interesses difusos pelos sindic t an 0 a pass1 '.. . sindicato age. como substituto processual e nao como representante da IncIuld,?s dentro do senti do lato da expressao . atas, enten~e~os estar~~,~ . ." categaria, de forma que, para ajuizar ac;ao civil publica ou coletiva, nao prenad~ obsta, por exemplo, a que os sindicatos ~n£ er~sses co e.tz~os. A5s~,.:_, cisa exibir autorizac;ao espedfica de seus sindicalizados para cOlllparecimenamblente do trabaIho (interesses difusos). e en am em JUlZO 0 mew;· to em jUlz0.78 A Legitinlidade das organizac;6es sindicais, entidades.de c1asse Nessa linha a lei 0 d' , . _., . - . ' .·:Oll associac;6es para a ac;ao coletiva e extraordinaria, ocorrendo, em tal caso', lidade de atuarenl ~onlo s ~ l~af1a confenu as. el1t!dades sindicais a possibi.. : ':,~bstituic;ao processuaL Assim, em se trataodo de aC;ao coletiva, nao se exi~ Iizados,71 mas tambem d U t s~tutos ~rocessuals na~ apenas de seus sindic2·.: ::ge autorizac;ao expressa para que elas compare<;am enl juizo, 0 que s6 seria tern hoje legitima<.;;ao par~ 0 dOSe as I.nte?~ante~ da, categoria. 72 Assim, de.:·., _ :;:;. ~givel em caso de representa<;ao. 79 d i a e.tesa JudicIal nao so dos int ' d' "'..,' -".:"\~.~.!:.-'. ua. s, mas dos interesses coletivos em sentido l t d ~resses zn ,~\~; j~~~i Em seotido contrano, havia decidido 0 Superior Tribunal de Justi~a, Nesse sentido, ja se admitiu, com ac~rto possa 0 .a~? e to a t,l categ?p2::) >.' ~~gindo a apresentac;ao da ata da asselnbU:ia do sindicato que autorizou 0 process.ual, bus car em jufzo a reposic;ao'de difere~nasl~atlo, ,c<:,mo subst1t1J~p;_~,} ~aJuizament~ da a<;;3.o e a relac.;ao nominal dos sindicalizados. com a indicac.;~o categona que represente.73 C; a anaIs, em £'lVOf};.; ',~; c...dos respecttvos enderec;os, nos terol0S do art. 2°_A da LeI n. 9.494/97, InInteresses individua' d ' _ ";'!ii:i\ ;troduzido peIo art. 4° da Med. Provo O. 2.180-35/01. Entretanto, 0 Supremo fendidos pelo sindicato ouISou~rcarate~ nao honlog~n~O s6 poderao ser'de;/-f .:r~Tribunal Federal cas sou essa decisao, por entender que, tendo 0 6rgao produais pOl' meio d as 7e4°tldades aSSOClatlvas em ac;6es , e representa~ao; mas interesses difusos, COletivos:P~i'.ft:!'c!'i,,".;~;T};C:,{,:::::,;~..~.--.-------- sa_col~~~va ( ( (. of" C:,''C' individuais hOlnogeneos podem ser defendidos peio sindicato ou associa.¢es civis, elll ac;6es civis publicas ou coletivas, por meio de substituic;ao processual.7 5 . Assim, por exemplo, 0 sindicato pode prop~r a<;;ao coletiva ·para questionar rel3.c;ad juridica ilegal, de interesse da categoria por ele abrangida; a eventual procedencia do pedido beneficiarii toda a categoria e nao apenas os sindicalizados. Nao se exige peninencia tematica dos partidos politicos para. propositura de ac;ao civil publica ou coletiva.68 ( ( :'1 1 , U) :'; '.I . .r. r.~:~,~-~!j.tf;.~:< - 75. A~esar da reda'.;3.o mais restritiva da Sum. n. 310 do TST, a 1egitimac.;ao dos sin. i:"c./,:i:dtc3.tos nao e menor do que a das demais entidades assocjativas; Nesse sentido, v. RE n. 93 67. ROMS n. 1 348-MA, 2:1 T. S1], j. 02-06-93 m v I M. , . :·l~; <:}~~:?p.872, Injonnativo STF, 98; REsp n. S67.2S7-RS, Sa T. STj, j. 06·11-03, v.u., reL Min. FClix , p. 27424· MS n 1.252.DF, P Sec.; ST] J•• 17.1Z-9i ., re. tn. ~enco ~~z, PIU, 1;3.:1 ..~}; ·~;;·j:i!!s}l,~.r, DiU, 15-12-03, p. 394. 31:255. . " m.v., reI. Mtn. AmerIco Luz ·,'Rflk:\ >'.'ii.J'\?.". , ::,-:;.,_~ : . :::.g~~;";":~:.7Q. A Sum. 11. 310 do TST nao esgotava, pore-m, as possibilidades de substituic;ao 68. A PropoSito, v" neste Cap., 0 t6pico 11. 2. ·;~~;;.,t~~~~s~u.ru do gropo pelo sindicato (RR n. 499.215/98, TST, j. 2002, NewsLetter Sfntese, 586). 69. CR, arts .5° 77 • ERR 11. 175 . 894.95, l'ST PI eno, 01.'., ' J.. 25 -09 -03 . , LXX" b C 80 ,III. . c::.;", .. <~,.!. :icAIl""':' .,:·",,:t:~'>'";·,;. -J;ji1i . . 70. CR, art. 8 0 , I; HEsp 11. 384.212.MG, 6a T. S1] v.u . . OS-O _ . iI ~:~::r :S~;,~~!<:~:·: 78. Nesse sentido, v. MS n. 22.i32-RJ, STF Plena, j. 21-08-96, v.u., reI. Min~ Carlos arvalhldo,D]U, 04-03-02, p. 317. ' ,J. 202, reI. Mm. Ham IO~~:: .. :::?~~~c?so, DiU, 18-11-96, p. 39.848; RE 11. 181.438-SP, STF Plena, j. 28-06-96, rel. Min. Carlos 71. REsp 11. 54.476-RS, 4a T. STJ . 2 _ _ , ' ......: ·,.,;t: : :J~~.~>~JI~so; MS n. 7.319-DF, 3 a Sec.;. STJ, j. 28·11-01, v.u., reI. Min. Vicente Leal, DjU, 18·03-02, p. 12-06-95, p. 17.630 (no mesmo sentid 50495,"\ .u., reI. Mm. Rosado de Aguiar, ~{}'"".:'~', : ;;:;~~.l~8,)msp n. 295.875·MT, 5 a T. STJ, j. 15-02-01, V.U., reL Min. Edson Vidigal, DiU, 26·03-01, p. 72. Lei. n. 8.073190 an. 0 0, V. sp. n. 57.074-RS, STJ, reI. Min. Menezes Djrf.l.f~l':/ rt:--"1~7:'~!ip n. 233.802-DF, 5" T. ST!, j. 18-11-99, v ..u., reI. .Min. Gilson Dipp, DiU, 06-12-99, p. , 3 . ., .....;'.: .;.0.,(., .,\MS n. 4.146-DF, Y'Sec;. STJ,. J. 25-03·98, v.u., reI. Mm. Fernando Gont;alves, DiU, 20-0473. REsp O. 36.971,PR 4" T ST] . .. ,.c. . 0. 96, p. 31.084. ,. . , J. 25-06-96, v.u., reI. Min. Cesar Rocha, L!.JU, ~.: .. _,.' .,:., 4 . ..···-:(~·;.l:·;/;::?N:;;.. . 79. A Sum. n. 629 do STF disp6e que entidade de c1asse pode impctrar mandado de 7 . Nesse sentldo, AgRE n. 225.965-DF 2a T STP v u . 25 1298 . car·' : J . o.·.s·:.' t ., ..•............. :.;.'.;.;.~,,~egu~n~a coletivo em favor de 4seus associados, independcntememe da autorizac.;ao destes. Ve II 050 DJU 05-0399 p 14 RE ' . , . . , J. • reI Mm .·'),c .: -'''-''·:.I'(o'me 4 I nando '1 -,.; sp. n. 281.434·Sp, 6:1 'I". STJ, v.u. ·.02-04-0 . .. fer;~f.'. ,·...:<:-ViJ/ sma sentida: RE n. 182.5 3-SP, a 2:\ T. STF, v.u., j. 29·11-9 ,reI. Min. Carlos Ve loso, ol1l,;a Yes, DJU, 29-04-02, p. 328. ' J 2, reI. Mm.: .....f:;;· ';.:.'>.:,~. ..:..v~.~7-04-95, p. 8.900; REsp n. 547.690-RS, 5" T. S1J, V.U., j. 04-05-04, reI. Min. Jorge Scar.,- .... ~mn. - " . 28c06.04 p. 396. C 'riB G ..; ( r LEGITlMA<;AO ATIVA-305 304-CAPiTULO 16 ( Iato~ da sentensa civil jurisdic;ao nacionaI, como a Supedor Tribunal' ~/. Em tese, 0 sindicato pade d~fen~er .interes~es transir:dividuais ?3.0 56 em inateri~ diretao:ente liga~as a p~opna relac;ao trabalh~sta, m~s_ tamIOletal da ac;ao coleuva deva ser acompanhada da relarao nominal dos' -I' ern· questoes relatlvas ao melD a01blente do trabalho Oli a condH,;.ao de . d I ., , assolfro . d h·' d' t s Cla as que sao par e es SUbStltuldos, de forma que suas decisoes abrangem . -consumidores de seus associadbs, ou ain a em .outras .lpo~eses e 10 ere· todos as lesados em todo 0 territ6rio nacionaLBO .. se da dasse, gropo au categoria, de~de 9ue haJa autor~ac;~o dos estatutos . . No c~so de defesa de interesses transindividuais indivislveis, absur. ' on de aSsemblt~ia (nao se exige autoflzac;ao de cada sUbsutUldo ~roc.essual). do nlal0r sena 0 de que os sindicatos au as associac;;6es individuaIizassem' ',.' .' Nesse sentido, ao apreciar mandado de seguranc;a c?l~uvo nnpetratodos o~ substitu~dos na petic;;ao inicial, como queria 0 inc. V da Sum, n::, :' do por sindicato, 0 Plenario do ~T~ entend~u:. por' unanl~ldade, que 0 310 do rST, ou amda 0 quer 0 art. 2°_A da Lei n. 9.494/97, com a reda<;iio ·pbjeto da a~ao coletiva deve conslstlr num dl;elto dos assoC1ados~ 0 qual, que !he deu 0 art. 4° da Med. Prov. n. 2.180'35/01... . •.. • . ainda que n~o guarde vinculo com os fin~ propr;os da enttdade sm~~~o~ o sindicato esta, portanto, legitimado a defesa judicial de interesses" "ronda que nao se trat~ de dll·el~~ pecuhar ou. propno da cla~se, a~5 difusos, coletivos e individuais homoge-neos dos integrantes da categoria, . ~eve estar compreendido nas auvldades exercldas pelos assoclados. PO~C? imp0rta est~jam des sindicalizados au nao.· Na defesa de interesses.; Como ja adiantamos, 0 prazo de pre-const,ituil;ao de:; urn .ar:-0 ' que .se IndIvIduals ho_mo~e~eo~ o,u coletivos, .eventual procedencia do pedido for. "': 'exige das associac.;,:6es .civis, a?alogic3lnle~t~ ta:nb~m se deve ~XJglr ~dOS Slnmul:-d~ na, ac;;ao. cl~ll p~bhca ou colettva a todos beneficiara, mas a impro'dicatos, para que possanl ajulZar ac;oes CiVl.S pubhcas ou c<?letlvas: Esse .pracedencla so preJudlcara aqueles que tiverel11 intervindo no feito como litis. 'zo entretanto pode ser dispensado peto lUtZ, quando haJa nlaUlfesto Inteconsortes.81.Ii na defesa de interesses difusos do grupo, a iInpI'ocedencia 're~se'social e~idenciado peJa dimensao au86caracteristica do dana, on pela par falta. de provas nao impedira 0 ajuizalnento de outra ac;ao civil publica ':, " r.~lev:1ncia do bern juridico a sel' protegido. au coletlva: desde ~ue a nova ac;;ao esteja fundada ~m nova provaj entretan.~:':'~ ::.JSh': As demais cansiderac;6es sabre 0 art. 2°-A da Lei n. 9.494/97 e a to, se trans!t-:r enl Julgada a senten<;~ de iInpro.c~~enci~ f;1ndada em motivo:S .':.:'~/}rilljstituic;ao processual do grupo lesado pelas respectivas entidades ass?~ia­ ou_tro que ,,:ao a falta de provas, nao se admlttra 0 aJulZamento de ?ut~'ny/!tivas''''':'limita~6es essas introduzidaspela Med. Provo n. 2.180-35/01 - , Ja as ac;;ao c~vIl publIca ou colettva com 0 mesnlO obJeto. Mas a improcedcnc!~~"l,~:':'f{;fiieinos neste Capitulo no t6pico imediatatnente anterior. das a!oe~ :.~i:i~ pu?licas au coletivas nao sera 6bice a eventual propositl.l~~'~~ ~~~~{~:ff).;\'-;.o,,, " '. de ac;;oes Indlvlduals. 82 .' ',::::,\.~ .::JoJ,,:;.H!·i,',,:-·'--· ( .!u~t~<.;a a te~, nao s~ Ihe pade aplicar a exigencia feita_oo sentido de que a" ,. . . _ .. . .:''''''·:;:.2i'r)!\' d) Legitima<;iio das JUllda<;6es privadas wA 15;gItlnlac;aO dos slndlcatos para 0 processo coletivo alcanc;a, ern./: t?hf~~~;'~\.:.>'!; , ~ . tese, ~~o so 0 processo de conhecimento como 0 de execu<;ao, nas mes01~{~f ':X~1f&~t:,:'<::: 'Examinemos, enfiIn, a questao da legitimac;;ao das fundac;;oes pnvacondlc;;oes que 0 poderia fazer qualquer associaC;ao civil.83 .. :. :f}f ··;:);-:~;4;a(para as ac;;6es civis publicas ou coletivas. ,-:-<"" __ ",." ~ ~ ac;<?es civis publicas ou coletivas nao induzem litispendencia"em"\~ ·.~,~;~;:,S;·f:;(::';, Como sabenlos) 0 art. 5°, IV, da LACP admitiu a legitin1a<;ao ativa rel.ac;a? as ac;;oes individ~ai~, mas os efeitos erga Ol1znes ou ultra partes d~:'T ~~Yj.~lli!,~lndac;6es, na defesa de interesses t.ran_sindivi~uais, .concorr~ntemente COlsa J~lgada s6 beneficlarao as autores de a<;6es individuais que tcnhaf!l;:',: '·,:;":·~.:::~,?l1l:.outros'1co-Iegiti1nados ativoS. A leI nao par~lculanzou, derxando de requendo sua suspensao no prazo de trinta dias) contados da ciencia· np~·n :'~:i~£,.~~c~~recer se se referia as funda<;6es publicas ou pnvadas. autos do ajuizamento da a<;ao coletiva. 84 . :.::\:;~~ ,~,:j{~Lq~r::<.A primeira vista, poderia parecer que q_uis apet.:-as a1ca~c;;ar as funda(~~ ~~J~~:~\~?~e~"publicas, pais que, nesse inciso, a menc;;ao ao genero f:?l ~ntremeada -{;~.' .-<,,,L~f'f\rn'~ ~Creferencia aos entes estatais (autarquias, empresas pubhcas;jundade econoluia mista); s6 em outro inciso e que a lei mencivis. Por essa razio, alguns autores entendem que a ativa para funaac.;,:6es p-ublicas, na defesa de inte80. MS n. 6.3I8-DF,.Y SlJ, j. 25-08-99, v.u., reI. Min. Fernando ( I ( ( ( \. :<~~.: ( ';-11 ~~~: (\ . -:~~. (~,~~ ,~~: ~.r~ '1~;1 (,.: ,~~: '( )11.::':; """o.'"h-.~·,· Sc~. G01H;a1Ves,D.N~J;:t~:j;;::J1f.1W;~onfprjl1 1 -... \ \, I 87 13-09-99, p, 40 (julgamento originario); RMS n. 23.566-DF, I T. STF, v.U., j. 19.02. Min. Mor~ira Alves, DjU, 1?-04-02, p. 67 (cassa~ao do julgamento); MS 0, 6.3I8-DF, ~ ",_', . ',;":"';'_'.:. ST], V.U., J. 13-11-02, reI. Mm. Fernando Gon~alves, DjU, 02-12-02, p. 218 (julgamenw final)· -·f).r;:--7"~·~-----------81. Rectius, assistentes litisconsorciais. Cf. CDC, art. 103, JII, e § 2°, e LACP, ~ri:p: ...'<~ o,~.i~}jt:' 85. MS n. 22.132-R], STF Pleno, j. 21-08-96, y.u., r~l. Min. Carlos Velloso, DjU, 18-11Sobre a imutabilidade da senten~a dentro do grupo, v. Cap. 35. ':.t~ ;;:~':\:;'-~:~;'P~ 39'.848' RE n. 181.438-SP, STF Pleno, j. 28-06·96, reI. Min. Carlos Velloso. 82, LACP, art. 16; CDC, art. 103, I . ' -,:{ \~L{f~~r 86. 'CDC, art. 82, IV, e § 10. No mesm.o sentido, v. F:-a?c!sco Antonio de Olivei- com a d ' veola, ~, , . que a respelto . se instaufQU ..nO_ ,0,::;,. :"', . ''. fa Ar-' 'il , . . ~ d 'd dania , Coletanea doutrmana.'.cd. Plenum, 83 . Sem razao, eVJda a controvcrSla "':Y'~\~:'.it-~::./~,9.C1V publIca: lostrumento e Cl a ,. .1999 . julgamento do RE n. 193.S79-SP, Informativo STF, 431. .- "~' -)",~!,.,.-,_.;o '.-- '87 Nesse sentido, v. Jose dos Santos Carvalho Filho, A~ao CIVil publtea, CI~., .n~t~s . . .-'" ,"-::"ao:'" ' . I d ." . t't cionais do Mlntsteno 84, CDC, ans. 94 e 104, e LACP, art. 21. Sobrc a referida ciencia 1105 autos, v.,C~P')~ _ ;~.::l-p;~' 5°, p, 84; Ricardo ,Pi.cd Nunes, Manua e prmctplOs 11lS t 11 11, n. 4. <'-7: :':::i,,~)·,:~?rtco, p. 157, Espa~oJundlco, 2001. a " ( I, " ~ l~ ( ( 306-CAPITULO 16 LEGITIMAy\O ATIVA-307 ( ( ( ( ( ( ( ( C ( C , ( c ,,_.-- . Entretanto~ Como a lei nao distingUiU. ' "e C0010 as fi.inda~6es POdem>--j '. /~ihos de hoje, parece ainda mais surpreendente do qu. e ja 0 era em 11leados tef obJeto compatl\~e.l CO~ a defesa d~ interesses transindividuais lesados' - :dadecada de 1980,92 . rec?r:hecer-Ihes legltlmas;ao para agir e a solu~ao que melbar atinge os.fi~ "Na verdade essa visao estreita do papel do Ministerio Publico origi88 SOCIalS a que ~~ destina 0 camanda legal. . ": ~ou-se da grande ~ natural iJ;l.fiuencia que teve entre n6s 0 pensanlento . . De fa~o.J peca P?~ provar demais 0 argumento de que as funda 6es"' . .precursor de Mauro CaPJ?e.lle~~, qu~ t~nlbem fOi, ir:icialmente, desfavo~avel pnvadas estanaI? prolbldas de propor a§oes civis publicas ou cOletI - ,_ .alegitimac;;ao ativa do Millisteno Pubhco na area cLvel para defesa de Intea~ena~ por9-ue ~a? fo~an: mencionadas por expresso no rol dos Iegitima:',' . resses transindividuais.93 at!vo: as ac;oes CIVIS pubhcas e coletivas. Ora, tambem as fundac;;6es publicasRetomando a analise da questao que ja tinha sido encetada par Ada nao 1.oram mencionadas expressame te I· I : . '. 4 ' ._ d -". n n.o mesmo·teno ega. E a obje91n' :Pellegrini Grinover)9 Rodolfo de Can1argo Mancuso S.Ulnanou as razoes ._ e que as fundas;oes v~~ refend~s pela leI em meio a entes estatais nao nos---' 'desfavoraveis a legitimac;;ao ativa do Ministerio Publico: "de inicio, a posic;;ao p~ece. ~~~mentoassu ICle~lte). pOI~. que a a~. 5° na~ se limita a relacionar> -:'doutrinaria revelou-se r:estritiva. Basicamente soem ser alinhados estes ponen ~s p~ h~o.sl' ':'bhca . tambem Inclul entesd pnvados. entre os legitimados',ati.<: -tos..-:criticos.. a) voltada vas a ac;ao CIVI pu - comne 0 caso " :/ 0 Ministerid Publico e uma- instituic;ao naturalmente d . , _ as assocI~c;OCS. .' - .~. :-l' pei"secuc;ao de delitos tradicioliais) comuns, mostran" 0 pouca voca~ao Tamq'_7n: nao nos ~ocorreria_ a consulta ao CDC na materia. De sua,'persecu't6ria quando se trata de delitos d~ natureza econ;>mlca o~ co!etzvaj p~rt~, 0 CDS,na? f~ al~s~o non1inal as funda~6es e sim apenas aos entes,: ~,bJ.o _M~nisterio Public<? estrutural e funclonalmente esta demasladan1ente pubhcos e a~,~.?clac;;oes CIVlS (art. 82). De qualquer fonna se entendermos - ,.conexo ou subjacente a estrutura do poder estatal) para que dele se pudesque a~s funda~?es pri~T~das estao abrangidas pelo art. 50 d~ LACP) ipso/acto-'- .c:··,.~e'esperar a necessaria autonomia.c a. ~om~atividade.?~seta~el, 9u~PQO se_ tam?e~ est~rao legltlmadas a defender quaisquer interesses_ transindivi.__" _trate de tutela aos interesses supra~lndlvlduals; c) ao Mlnlsteno Pu?hc,? falta dualS, InclusIve e ate mesillo aqueles Hgados ao consumidor em vista-das";" _, -apare1l1amento e infra-estrutura indispens:lveis a tutela desse lntefesses normas de integrac;ao entre a LACP e 0 CDC.89 ' _ .. > ' }:especiais".95 Na verdade) a LACP s6 mencionou a legitima~ao dasfundafoes, t~~;';~~ :_~,:{~~:':~~':;'~"~." 'Asshn, foi mesmo verdade que) 9-u~n?o da-san<;;.ao da l~~ pio~e~·a.­ que ao apHcador da lei nao cabe distingQl~A ~\t~;,:~,_~l.,n. 7.347/85 _, nein toda a classe Jundlca defen~ha a leglt1mac;;a<?"at~v~ a leI nao qUis faze-Io, :n.orme~te porque, no caso) a interpretac;ao ri1a!(-;~ ~%:U;l.o. ',~inisterio Publi~o na inves~igac;;ao dos da~os a lq.teresses transln?'lvlhberal CO~corre para proplclar malS alnplo acesso ao ]udiciario e meIhot--~:.- ':?;),.}Iua~:.ou na proposltura de ac;;oes a eles relaclonadas. Parte da doutnna, tutela aos Int~resses transindividuais. :<~~~J;" :~;~f~~i~~_~nciada pela acanhada tradi<;;ao dvel do Ministe:-io Publico europeu, Assim,d posto as fundaroes pr,· adas h c·d '.d}V .::(;-.~.*.~-~R~.~i.almente 0 italiano, entendia nao ter a instituic;ao 0 perfil adequado 's V nao Yen am relen as expressa';.,,~, ,.~,:-~~;..~" .~,--,:-," . .b . ~ mente en~re :ps legitimados as ac;oes civis publicas ou -coletivas) encoritramY1"1 i~~i;t&~J.~ssvmlr essas novas atn ulc;oes. ~ ..', _ . se abra,?gldas pelo art~ 5°, ~, da ~LA~p) que ad~1ite a Iegitimidade ativa das~;~ :J:?~~~tN~~-, . Esse foi 0 n:otivo pelo qual, na epoca, ~<?l trazldo a colac;;ao, com ln~ fu,nd~<;;oes p~ra as ac;oes CIVIS publtcas, sem distinc;ao entre as funda~6~~(~: ,;._;;;;,{~~s~§.~~~CIa) 0 entendlme~to de:: M~u~o Cappe.ll~ttt; para~ su.stentar-se um~ supubhcas e pnvadas. ,""1M. ;/'i;PR~!~IJaita -.\e adequa~ao pSlcologlca do Mm,steno Pubhco pa~a tal m1St~" :1. ,:~',:,?N ::\~::;_~(P..9,~que e muito similar 0 juiz, porque naturahnente est:l inchnado a nao 4. A Iegiti1na~iio ativa do Ministerio Pliblico90' ;.;i~'/;j'girnaarea dvel, e porque tem forma~ao predominantemente. penal);96 . . :..:':~~} .~;::<p)9.~"essas razoes, poderia nao se tor~ar 0 dinamico paladIno de Interes~es Quando 9<?s I?r~melros. passos dados em- nosso pais no sentido d~{~ (:{~~lX~~~' de grupos) de classes ou da con1unidade, em materia de questoes assegurar a ~tela JudICIal dos Interesses transindividuais, em doutrina:ch.~·J, ;,:_~;:,~~spnomicas, religiosas, raciais ou quaisql)er outras. g<;u-~e a dU~Idar .?~ Oportunidade de conferir legitimidade ao Minis'te~i.q~;~ \;~:i4ii?'~!:: 91 PUb}lCO ness~ matena. 0 acompanhamento direto da tramitac;ao legislatl~,:t~:; ~:;::._ :~.t-;-;: : :' ': ,~J.:...,.":,.,-_ _ _ _ _ _ _~_ _ na epoca e q:,estudo dos cbmentarios dos autores do primeiro anteprojet9:s; "'~,::(r.;;~~-;-;-~' ~_,. , ,. . .. ~. . _..,. Ievaram-nos a conhecer as razd . . . "(11':;-: ::.'?--'~'-.-. ~_ :'_ 92. A propos ito de uma crl£tca ao pro!cro ongmano de lei de aI;~O .clvil pub~lca, .v..' oes esse POSlclonan1ento que, VIsta CO .~_~~~ /_,;i,/:,Arltonio Augusto Mello de Camargo Fcrraz, Edis Milan!! e Nelson Nery JunIOr, A ar;ao cwtl . nde COU1t. c: De.staJorm~, en~endemQS ,'.0,'- 88 . Nesse Sentido, Nelson e Rosa Nery, Constituir;ao Federal comentada, ao art. 5 da LACP. 0 ':'!ll '~1tr­ .:;:;:: "cn 4·§t> .~ . r;~'. , "'~ "~-:'" ,::~~ .. ;. II </f.;r .!.,' ff.~; ·d~: w;!,~ ' ." .,-J '-~1' '! ,:\_:4;,1e~Nfca; cit., p. 65_ e s. ,_'., '"' ·::·:'l.~~f'!;·P~{~' _ 93. Le ,·ole du Ministere Public de la prokuratura et de ['attorney general dans la cit.l,flO~;:_ :,,~· '\;:::ff~'~t?d~,~e civile. Public interest, partie; and tbe active role of tbe judge.in civil litigation, :,,;.l ~ :'\~~. l_~£?"e; e Nova Jorque, Dobbs Ferry, 1975. '.::~ -:)~{~(;it:;_-":.-' 94. A tutela jurisdicional dos interesses difusos no sistema brasileico, em A tut~/a 89. CDC, art. 90, e LACP, art. 21. 90. Sabre a aptldao do MinlSteno Pu·bl ICO para a d Clesa c dC·lnreresSes tranSI·odlvi· . duals, v. Cap. 4, n. 14 91. V. Cap. 5, n. 2. :~~:r· , . ,~.".,:S in. . :1 ~,?'_r:;:\'1/),';:':' ':- ,:. - .'_?;::''-'-.!'"'''''' ...• teresses difusos " cit. p. 177, 1981. Ainda sobre a mesma materia, v. a Cap. 5, n. 2. _ 95. Interesses difusos _ cOl1ceito e legitimar;iio para agh·, CiL, p. 219. ';~~-,;ilil:i"';·.' 96. Formazioni sociali e inre,essi di gruppo davami alIa giustizia civile, cit., p. 375. ~ ,i' ( J >",;:r- - - - - - - - - - - - J _. ~~. . ---------~30B-CAPiTULO 16 I p~sa 'J::t":.TTIMA(:AO ATIVA-309 ( ( . proprIa 9ra~ essa psico16gica se e que -eXlstldo, . . !e/, judicial, . mals do inadequa~ao Ministerio Publico euro'peu ter chegando a propor, num so ano, I01 apenas na comatca da Capital certamente isso e que inftuenciou as critica; mente 0 Italiano" paulista, milhares de civis publicas ramo'd0 Ministerio M' autonoma e .C OlD aquela efelto P u'brlCO Ita . rIano _ ,e uma carreira e auro Cappelletti. ' E, como resposta pratIca ,. . ' - feita, nestes anos todos de sivame;te pc;dendo, membros exercer, aiternadd lim· vigen,:ia da lACP e do CDC, a realidade forense encarregou-se de demonsAlem d' " e JUlzes ou,,,embros do parquet, conforme ne .ee; <rat proveito social que adveio quando, a par de outros legitimasimas se tempo,. Itilia, contavam-se nos dedos as cess""fdos, tai)lbem se cometeu ao Ministerio Publico a iniciativada civil pupelo Ministcrio Publico no bliea eQl defesa de .interesses coletivos, difusos e individuais homogeneos, inca! Jadtmha na defesa judicia! de trab porqll';'; dos milhares102 de ja movidas, a grande maioria 0 tem sido por ~Sp~Cl na~ ~eus ~~~t~atu~a, ~oes a1S~O, ~aq,;,ele gltui~iio ~oes C1V~S t~lbhcas movld~s ~ll1111st~~Ia !argall'lldi~ao atiya~ zadas. 1 a~6es O~l~~ Bras~ouqu~ !~,~mm ecadas Ja contava e~tavpa, eb\IT~dente mai~ . d~ ~a. ua~ao l~?~ a~ ~f~ll~oe~ r~fenam ,,~c)Upou, ~u persi~t~tnao insti,tui~ao, e~treo generahzad~s le~o,. ran~a, Alem~nha, "~ssa , <. ( normalmente;e~" Ul~ao, ( co"n~ es~ MIsnurt~n:enpd:'bnl~es ( . iniciativa luinisteria1. Quanto s comll . ao outro argumento que se chegara a slistentar contra a ini., ..... ciativa ministerial na area·da defesa judicial de interesses 'transindividuais - o Minist .. q.ue tais criticas eram totalmente inadequad s.,,· ':- - o. Hga<;ao do Ministerio Piiblico COIn 0 Pader ExecutivO - algumas " a a:para 51"dera~oes - h'a a regIstrar" . Ministe"enD P 'bl'U ICO " .brasileiro ' a"nd 1 a que pu d essem ser aeeitaveis propriono Cappelletti U lCO ItalIano quando de tuodest 1'1" at _ no processo civiL97 Assim,Q"'" p ra 0 '. Pelas caracteristicas socioculturais de nosSO pais, e desejavel urn disquestao, deixou que su en, e mstado a pronunciar-se sobre tanciaiij'ento do Ministerio Publico cada vez maior em face do Poder Execude paises europeus, "todavia se ad Minis'.erio PubliC. tivo,p1ra que se obtenha, efetiv: autonomia funcional da Mas a pendencia e de d' "t. I!;lIsteno Pubhco sem 0 carater de inde. proXffi1!dade entre MIOlstenO Publico e govemo, .amda que em grande parte brasileiro".98 Apesat de sua a IttligIs.vatura, pecuhar ao Ministerio Publico pode ser considerada de forma absoluta. Ressalvadas as macuPublico, 0 jurista peninsul:r can entes e criticas ao Ministerio, las.da especialmente decorrentes da que po de haver nisterio Publico brasileiro' melhor, ate, mesmo elogiou 0 Mi.. '. procurador-geral de ou 0 procurador-geral da Republica e os mente uma. das coisas ao vou alar deste Pals, porque verdadeirn·... ' gover,nantes,atc mesmo pelo nada saudavel processo politico de'investidua earacted.stica UIII'ca do eonstatadas nesta rninha visitat a .Constituic;ao eonfere hoje elevado status ao Ministerio Publi" IS eno uF leo b raSI"I' -,-'"""'5§0;;,esuas -,-,-- , ' todos os demais paises que co I elro garantias tem concorrido para assegurar maior independencia no terio PubhGO tende a ser u n Italia etc., 0 Mini" de suas ", .. , " _ bastante . m p"'-a"assum" organIsino buroeratlZado e pOftanto ro'u ,''1-,:_:0:... '1'(;:0.:;lj<:'~'Jl'/i ..ao ~ se po de negar que 0 processo de eseolha do ento, sem n1atlva ao '"$ If Dutraconft't e grave a t"b "- SCI,}?,' b ,:- ',", d ',,'_oc"'<';' r Itu d 0 no can;po penal, como c 'a;,t -- dos novos n ou dos procuradores-gerais de dos Estados (procedida campo economlCO e socia!".99:: 1 os administrador), e a periodica asfixia e remuneraAo tempo em que C •. I I ' tern subjugado 0 Publico e minimizado as Ministerio Publico italiano atappe em Ji:,era esses momentarios, de M9:?'" pela de 1988. As vezes estreitamente ligados ao longo de um ano em lma l?orcentagem de civiS;r;"':}}D.smtere,sseS«los administradores (especialmente nanio area da suposta defecontavam apenas ate a dezen to 0 0 palS quantldade de patrimonio publiCO, quando 0 dana ao patrimo publico e causado . D' a. .}~.<pel\lsprOpriOS governantes que 00. escolheram ... ), os procuradores-gerais cla~o separa~ao ( a~ao a~6es a~C1 ~~ta dO~ do tra~~lhq) na~ s6com conl fun<.;oes inierven~vaa ores, ' promotonas civeis. especial- :s,1 , la vanas R . ( obJe~ao o~ande ';··::.F~Jia,.g~ele.s, \.',@,~f~,(cio ": '\,j~?;c; ':·,.".,~ j'i~}:jt~g~blica menClonados(.n~;<:,Jlel?pr9Ptio institui~ao. Justi~a atribui~6es103 ";f!S;:\tQf'~All1: institui~ao liga~io Justi~a Minist~rio procurador~geral 'T ( I ( :<:r:' ( '.,,, ( <.~\;1· ~:¥i\ J,{'. i~H ";r.:: . ii'"'' or~amentaria :r.),"):a.!ltfitl;~razidas Constitui~iio '~o~m a~6es qti~:~f.: i.,\·S,~<lQ a interve~v~~s~mente n<;>. Bras!l, porem, hoje a Constitui~ao e as leis ertl;~~l ";.n.e!1l'sempre promovem atua~iio firme ou politicamente isenta. Alias, em do Estado~ e lh Mll~teno Pubhco como essencial it presta~ao jurisdiciQ~~'" ';'2el'ora constituinte federal tirou das maos dos procuradores-gerais de o propun~ava ~n a~6es 0 . da " ~de~esa ddO regin1e democratieo e a tutef~::ae~~.:,; .~. -;:,W:.?:.;:.'L",. direitos in~li"POle'I'vceoI's edrOem " ' 'd a d e, bern como do pa,fr;:-: ' .'.,,: ,~"7-::-,:;t·7.":·'''''';;'~~·:---------""""j! n10nio publico e social d In IVI. :fno e . a co l etlvl coletivos. Seu ll1ister ' 0 ~elo~~anlblente e de Dutros interesses difus}?~:~'r .. ,/~~;?~~~' !~:::.'-~'{ ." " " desenvolvt;WSe '. :-\F;',/~,: ,,:,}Ol. Cf. Camargo Ferraz et a/tt, tbtdem. 1 tanto na esfera extrajudicial como.,'na', ,.'"""">.".:' \102. Embara dentw de um unive;sa muita limitada (apenas no faw centeal da Co._ . .'?: \C.: ", :·)i·~~a,~,0Ju0 de Janeiro), um levantaOlcnto de 1987 a 1996 demonstrou que mais de 60% das 97. Cf. Vincenzo Vigadtti II Rivista di diritto pmcessuale 1974' 8 C .£ " . ' ,p. ':'C:.~:~C1~I' publicas tinham sida movidas peta Ministedo Publico (AcessO iljustifa ~ juizados 1~9~a"Nociveis e apio cimZ p,ibbca, de Paulo Cezar Pinhwa Carneiro, ,p 185, Farense, "",:" -m)' Estada de Sao Paulo, dados mms recentes sao aUlda mms .mpressiananres, pms . do Estado do Rio Grande do Slll,~, .' '," ,:,; , - c>v>s " pub"cas ' "em d ' ,. u'b bco 1'jibli que 92:85% das a~oes an a?,ento faram proposras pc1 0M >o>stcnO ~,"4, . :,.:.,,:.,!~O"AptOPOSlto, v., mais adt<lnte, a nom de rodape n" 111, na p 313 bb' .. . <';, beo "'""stera 'lei pmcesso civUe italial1o"r}'.i f;6 . " e011:Je7"enCtas "t' , p 1, n. 18, p. 17 2 0 . ' Revista do M'nus eno 9 99.Id. ib. 100. Cf. Camargo Ferraz et alii, A afao civil p,iblica, cit, p, C>t 05tram .":t .. .,. 8(" 103. V. nassas Manual do pmmotor de justiqa, p. 38,41, 2' cd., Saraiva, 1991; Re- 65_6'rj:~!;i~F;~~~~:::~~t;~~tibliCO' 5' ed, 5=,,'a,2001; a acesso ajustiqa e "'ii;;' "V.' 0 Ministerio " ,I., . ,. ,l ., LEGITIMAc,;AO ATIVA-311 310-CAPiTULO 16 Justi<,;a a iniciativa da acusac;ao penal contra as governaaores,104 porque;' <.-:. Mais grave, entretanto, que a vincula~ao ju.rid;ica do M!ni~teriO Puenquanto continuarem a sel' nome ados por estes, serao as menos indicadru :.- r _com 0 poder Executivo, que nao gera pc:.>r 51 S? .dependencLa 0': supara tomarem providencias penais au mesma civeis e.m face do govemo e ' ~~ina<;ao entre aquele e este, e a vincula~ao pohttc~, a~)ta. ~ semr de dos governantes que as escolheram. '. trllmento para negociar on;amentos e venClmentos da Instttul<;ao. . Em que pesem esses percalc:;os que ainda nao estao venctdos, a vee: _• Correta fai a soluc:;ao da ConstituiC;:lo de 198~, .ao~ ~ometer ':0 pd 0 er dade e que, enquanto instituic;ao, pOrelTI, a atuac;ao do Ministerio Publico 'J diciario e aO Ministerio Publico 0 provimento oflglI~ano e denrago de da Uniao e dos Estados gradativamente tern sido mais efetiva, porque"os __ \I s pr6prios cargos,l06 dando mais urn importante passo em pro. a su~ procuradores da Republica, os promotores e procuradores de ]usti~a; com . ~e~ependencia e autonomia. As conquistas, porem, fi.ca~a:n a melO canl1g~rantias de i.nvestidura e de in~movibilid~de.' nao raro ,:xe~cem suas fun~:: '~o, porque, quanto ao Minist~rio Publico, a Constltulc;ao m~nt~v~ u~~~ c;oes com malor desassombro e IndependencIa que 0 propno procurador.-- 'unica provimento e}..'"terno, mas Justatnente 0 m.enos recolnenda~eld ~ _geral da respecti~ra jnstituic;ao. ' , <niciosa investidura poHtica externa do procurador-geral pelo che e 0 e'-: '. ,:, "d· al b e mao os governantes Et pour cause ... Embora, sob 0 aspecto substandal, as func;6es do Ministerio Publico - _cutivo, a qu nao arm , . tenham natureza administrativa, a iristituic;ao r~cebeu status constitucional~-_ \/;: Esse proble~a, na verdaQ,e, nao e s6 do Ministerlo ~ublic.o. De~ ~m pr6prio, sem se ater a rfgida divisao tripartite de Poderes, atribuida a .Mon:~, -·'lado sup6e mudanc;a da vontade poHtica do legislador, pOlS ~ slste:atlca tesquieu. Na verdade, porem, pouca au nenhuma importancia teria calocar-.." _ favorece esse estado de coisas. El de DutrO lado, tambem ca e aos se 0 Ministerio Publico dentro de qualquer Poder do Estado, ou ate titopi' 'pr6prios membros do Ministerio publico, a Ordem dos Advogados do ~ra­ camente e~'~gi-Io a unl quarto Poder,105 a finl de que, s6 por iSso, se preten':;-, sil, a Magistratura, a inlprensa e a popula<;ao eln geral eXlglr urn Mlnlsteno desse conferir-Ihe independencia. Esta nao decorred. basicalnente da colo-:: -~PUblico mais independente, a C0I11ec;ar pela sua chefia. ,.' caC;ao do Ministerio Publico neste ou naquele titulo ou capitulo da Consti~:,-~ ,>:-':_'._ 'va li ac;ao com 0 Poder Executivo senlpre.foi urn tuic;ao, lnas primordialmente depended, dao;; garantias e instrumentos d(£;'-_',~:r-';d Emalsuma, ~ excess~nsti~irao do l\1inisterio pUblico brasileiro, q:)ln,o - can£en-d os a--InStltul<;ao ' ,- e a seus nleln b ros, e, so b retu d 0, d 0 e~t~/0'-' a ,- P U'bl'leo gr,aa tuac;ao ); -:,t-'-gran d _., e. m que marcOu d cI'ado , 107 Entretanto- nosso Ministeno al I d ' , " " , , d' d .' e mUlto 0 temos e n u n , , ' d fu nClOn e mora e seus lntegrantes, Isto e, sera consequenCla Ir~ta._ ~:,~ ":-:<'-d'" .' - ~ . do aos vidos de suas origens, e venl assumln 0 . p I I ' t-t ' d' b d' a's-- ..... atlvamente esta reagm . . d' . t ma.nezr~ e,a qua a zns l uzqao e seus agentes se eSlncunz em e ~(jg .:.,~0~e*pei-c'ada vez mais independente, 0 que~l~e fez elevar extraor "lnarlamen ~ ob'igaqoes. ..•... ,._ .. -. .. I e sua £orra polltlca desde 1988. Se fossemos ~.':~.,:- -' ~, seu. status constttuClona '3" • •• • d---'- am f: ' Ulna das principais garantias, negada, porem, ao Ministerio PublicOj2 ~};"b\iif~lfle com exclusividade a defesa de interesses translndIVld.uals, ~ ~.t? como de resto tambem a Magistratura, e a da atualiza<;ao real de venci~~Aiif:-~;::~~~:aJigac;ao incestuosa entre Ministerio Publico e govern~ sena, sem ~UVl~ tos, pois nunl Pals onde, salvo raras calmarias ocasionais, hi total descOn\~ ?\~_::4a/suficiente para desaconselhar tal soluc;ao, sob l?e.r;a. de lffiportantes Intetrole orc;amentirio e financeiro, e hi decadas a inflac;ao vern fugindo ,4~:~t _(~"resses transindividuais ficarem sem acessO ao ]udIClano, quand.o os go.v~r­ controle, ~ Poder Execu~i.vo. lit.er_almente po de subjugar pdo or~amept9.~'J i: __ ~.i~,:~a.ptes nao 0 quisess em . Entretanto, 0 sis~e~a i?rasileiro confen,! a~ M!nIS~ pelos venClmentos essas InStltulc;oes. :_ ';;'b. :,:~..:>:~ed~:Pllbli~ Iegitimac;ao concorrente e dlsJuntlVa para a prote<;~o e In~e De qualquer nlaneira, porem, a soluc;ao que nos parece a :;'(:_~?e~~e~ transindividuais, de forma que nao ha maior risco em aceltar a co ajustamente por contribuir de forma pragnlatica com eSSe desiderata- 4~'i~ _ ~),:_~?!a~ao ministerial. . _ ' autonomia e independencia da institui<;ao, nao e erigir a Ministerio pu~li~O~:,f_; -->:HfJ.f Ademais como 0 Ministerio Publico nao deten! legitima<;ao excl~~l­ a ~~ supc;>s.t~ "qu~rto ~oder" nem coloca-Io dentro dos rigid os e~q.uemas ~~;~/ ,;<': ~"~ para prop or ~C;ao alguma na area dvel, .a 1egitinlac;,:o co?~orr~nt~ e 15clasSlca dlvlsao tnpartIte de Poderes de Estado. NeIll, ao contrano, negaL"',,~ , /':'J~~tiva de varias entidades para a proposltura de ac;oes CIVIS publtcas ou lhe qualquer atribui<;ao preeminente. Consiste, antes, enl afastar a interf~::J_~ .)',c~letiva:s assegura a acesso a jurisdic;ao mesmo naque.les casos em q,!e ? rencia governanlental ~m sua administra<;ao (autonomia funcional), in~.e?,~: ":,_:!,~~isterio Publico- resolvesse nao agir enl defesa de Interesses translndlrindo~o, ademais, enl titulo ou capitulo pr6prio, au seja, conlO 0 fez a Co~_~, :",;, ,: :~--y~gtiais. t~tuic;ao de 1?~8~ ~entre_ as funq6es essenciais it justiqa, ou ainda, c~010 ~:t; .;c~;}~;~m~,:::,~~' 0 outro al umenta e inaceitavel de todo. Para s~ste~~ar ~ d~scon~ fizera a ConstltUl~ao de 1934, que 0 colocara, lado a lado com 0 Tnbuo -,-;-; _-'Yel11" , d . . . 11 do MI'nl'ste'rl'o Pu'blico na area da a~ao eml publtca em ' d e coopera<;;ao, - filscahzac;ao . - ou contro Ie d ~s. aU""' "-" ,neta . d e C ontas, entre os orgaos ,:3,;:t f~-,)<defes -d . a 11lIClatlvad'fu 0 0 coletivos J'a se chegou a dlzer que a d e £esa vidades governamentais. ' -, .....-~ :',-"k':'_ ._a e lnteresses 1 s s U , 'atual ,\-" ( ( < ( ( K '-' '-. ( ( "-.. "'-' meihoib- l l,. \ .. 104. CR, art. 105, I, a. 105. Como sugeriu Alfredo Valladao, em Ministerio P{jb/ico: do, e Oul1'osestudosjuddicos, Freitas Basros, 1973. 106. CR, arts. 93, J, c, e 127, § 2°. 107. v., nossos , Regime juddico do Mil1isterio Pl1blico e 0 acesso Publico, cit. a Justir;a e ° Mi· . -:'.M;~ "I;~ i;t;:; ,\~) ( ( LEGlTIMAC:;i..o ATIVA-313 312-CAPiTULO 16 ( . ~ E t to 0 interesse processual em concreto, pade estar auntre an, I _ . 'l'publica atubiental 0 Ministequando, pOl' exenlp 0, ·nUlua a~ao elVt ? , . _ "P!bUco esteja pretendendo que se coloque 0 fiItro na chamlne de uma Ora~ a, defesa. d.Gs, i~ter~ss~s penais ""'"""'-- .do~ I?ais gra,:es dentre tados'~ - ~~ri~a que ja tenha encerrado suas atividades. 11O de interesses transindividuais nao deveria caber ao Ministerio Publico, tal sua transcendencia ,. - e cometJda ao Mlnlsteno Pubhco, com pnvattvldade ate ... A defesa do . . d ' . d . .-. d . b· d' reglllle emocratlco, os Interesses SOCialS, 0 mela am lente e 0 p'atl1~> monio publico e social cabe ao Ministerio Publico. Teriam todos estes inte.,· resses menor importancia para a sociedade que os difusos e coletivos? Por certo. que nao ,- d ." . "d LACP ·to d'namica tern sido a atuae vlgencta a mUI 1 -. . . ,. 'hr b il' . d fesa de interesses difusos e cole~ao do ~lnlsterto. ~u d~cO ras ~IIO e~~h e de a<;6es ji movidas desde que ,tivos, pOlS, COlno Ja 0 lssemo~, as ml a~es m 'oria 0 foi pOl' sua inidativa ,aI.ei n. 7.347/85 entrou em vIgor, a g~n e al . . ~. ~.' , .., _. .,. . ... ·Em levantamenta realizado pela Corregedoria-Geral do lI!mlsteno, P,:?hco Por ultimo, na epoca da san<;ao da LeI n.,7.347/85, t~nlbem fOl aven·,_: "de Sao Paulo sobre as atividades dos lnembros da InStltuu;ao Junto a pI~mel: ' tada, como argunlento, a falta de especializac;ao Oll a falta de apa£,elhamento: ._:> -'nsmncia ficou evidenciado 0 cresciinento intenso do acesso coletlvo a . d.o. Mi-?is~erio Publico, _0 ~ue estaria a de.sac~H;tseI~ar exercitasse ele a :a~ao '; '~r~sdit;aO, ~speciahnente pela iniciativa ministeriai.1 11 CIVl!.pubhca em defesa de lnteresses transl.ndividuais. :·'-~: _ .·i~_..' -, . d - e c'vis pubiicas movidas pelo -_<~';'~ '_" :Naturalmente a porcentageIn e a<.;o s 1 . , Sem duvida, a falta de espec~alizac;ao e de aparelhamento nao seria-. : -<Mmist~rio Publico e'm fq.ce das nlovidas pelos co-~egitimados, vanara, e 6bice a legitima~ao do Ministerio Publico, pois que esta instituiylo tradicio- ':>bastante- em cada Estado e comarca, dependendo da operosidade efetiva de naIme?-te sen::pre acabo~ par especial,izar-se em materias funcionais _~e - . tack ins~ituit;ao local; lUas, de quaiquer ~a?eir~, en~ termos de resultados asSUn;l~m malor comple~ldad~, e tambem acabc:,! po~ apa(elhar-s~ para seu, /gerais, fica evidcnte que a l\1inisterio Pubbco e hOJe 0 rut0r_ natural dos exerCIClO (como, para nao salf dos exeluplos Ja extstentes na epoca;- em,_ . 'iiiteresses transindividuais. materia [alimental', de menores, de acidentes do trabalho etc,). t-~_:>_ _ , . ~ , do Ministerio Publico na defesa ," ' , ' " ,. ;,:', {;'<' Nao basta, poreIn, a preemlnencla , ~_ E, nestes anos todos de vlgencla da LACP, 0 MII11steno PublIco 9rasJ'::;~ _,::.-,·de:mteresses transindividuais, Insista-se, enfim: 0 que Importa nao sao apele~o _espec!alizou-se .tambenl na a_rea de iI1.teresse~ transindividuais., co~ ~1 <~r~~'_as garantias do Mitiisterio Publico, mas tamb~m a fornla com que se,us crta~ao" d~_ -pr~m?ton~s ?e pro~e~o ao UlelO anlbIente, ao con~~:nld.<?~,_ ~~i:-: _:I~:~g~ntes .efetivaolcnte se desineumbem de seus nuster~s em defesa da leI e patnmollio publiCO, a cldadanla, as pessoas portadoras de deficlencl,a,~<~~S-~ :::_.:f:id(coletividade e nao necessariamente enl defesa dos Interesses dos gove~­ idosos etc.:.~,. . .-.~-'<S;f~~: n~~~_aiites' pode;osos. Garantias institucionais, a Constituic;ao as deu ac:> MIa q~e nos parece faltar ate hoje sao sim orgaos especializado~'p~~~ ~~7.:,:~~t~~·iO~ Publico. 112 Embora na esfera dq. responsabiliza<;ao dos maIore,s ra julgar as a<;6es civis public~s. Talve~ s6 'assi~ se eonseguisse deJeif,~~: :;'J%:gpVerhantes em exerdcio, na pritica, nao tenha havido progressos no MI'd--: .. ,,':O:':"-~-""""!(""". d E d d U ·-0 0 mais basta ver- nestes anos ferenda, dar verdadeira caracteristica de conzpetencia funcional ao i~P?~t~;_ -~~}:;~m;t~9.o Pub~ico os sta os e . a. nl~ , n ~ , -'., ~ bl' tivo do art. 2° da Lei n. 7.347/85.I08"::""\ii;::~t\q~ps··de vigencia da LACP, 0 Slgnlficat~vo numero de ac;o~s ClVIS pu lcas . .. . '.i:--''lN- k{S;pmp,ostas pela institui~ao elU todo 0 Pals, em defesa ~o ?J<:10 a~nb.lente, do Enl SUllla, vencldas essas poIenllcas que brotaraln quando da sap.~'$_: ;\\\~hle-' "'." " b' d b lh d consumidor e do patnmOnlo publICO e culda LACP, a Iegislador ordinario e depois ate mesmo 0 constituinte ~?n~~::L "-:<;':".":;.,,,~~L~ leI){e 0 tra a 0, 0 graram a Iegi'tinla~ao ativa do Ministerio Publico para a defesa de intere.s~~ transir:~ividuais, a qual e concorrente e disjuntiva 'enl rela<;ao aos d~~:~\t" ,>,:,{;:.C~>.4""(:-;:-'-' •• ~ CO-Jegltlmados. .. ';:;:~}<~G~i"k. Legltuna~ao concorrente Ao referir-se a legitima~ao ativa do Afiniste,:io Publico, 0 art·.~~._:~~::.0 ;;o\~[¥(5~t;:_:""(E concorrente e disjuntiva a legitima<.;ao ativa para a proposi~ra de LAC! e 0 art. 82 do CDC quereul abranger nao s6 0 Ministeri? pub~~ _ .,_~~:;~ ;:':~E~{,~~~_~S-,~iviS publicas ou eoletivas em defesa de interesses difusos, colettvos e V_niao c~mo 0 de cada U~l dos Estados, conforme a respectiva area d~.t!ti~~-, ;:~~~1~~4::~,'~-', ~ao funcional. . _;~:-:~:.;:,,:::' :~<:"i~;I!,\,*!,t:,·_/, Quando a lei confere IegitiIllidade ao Ministerio Publico, pre·~ti~(tf ~i%ii~jhl-';~::'~"_-----------lhe 0 interesse- de agir, pois que a institui~ao esta identificada por prio~fp.J~,~l' 5~"?$tft:~,~'~~: ho. Sabre a interesse de agir e 0 interesse pracessual, v. Cap. 19, como defensora dos interesses. indisponiveis da sociedade eOIno Un1,'br~}; :i;~~!-~~};)::- , '111. Em outubro dc 2002, na area de interesses transindividuais, 0 Ministcrio PubJido.1 09 Assim, naa ha 0 juiZ de negar 0 interesse de agir do Ministeria:J:>u)'_j';,~ .~j~~l~:~~i.llista recebcu 955 rcpresentat;6es, das qu~i~ arquivou 1.51; t~n.ha, en~ ~ndamenw 4.5~6 co , cu}'a existencia J'a foi reconhecida j)elo legislador, quando lhe comete¥~'::l:: -:.:;·:<_~~rptOcoladas , 11.786 procedimentos preparawrlOs, 7,709 mquentos CIVISi celebrou 2 0 -,,"'-.' -, '..':'-co-'d 8643 cram de sua Nestes anos , ',~~;~,- :":~':::'~;,;, ,llJ.promissos de ajustamcnto. Das at;6es civ-is publicas em an ~mento,., o· ~f~~iva, enquanto apenas 842 tin11am sido ajuizad3S por tercClros - ?~ SCJ3, 91,12% de :;I?&l,,,. <-,{,~~~3~~:;rcargo do Mioisterio Publico e 8,8B% de ac;6es movidas pelos co-Iegltlmados (Da..E , sec. A proposito, v., tb., a nota de rodape n. 102, na p. 309. c,;,; 109. V. Cap. 19. 112. CR, artS. 85, II, 1273130, 168, v.g. ( ( J e lOB, V. Cap. 15. ( "atribul~ao. :~: ~ente ( ( ( ( ( ( :~]'?( , . :J;!t~. ~ "-". ~w ~}:r' !>. ' ~'-.,. ~~' :'~f.~ ·'It::l l: ....c;.:i ~- '~f~~ I···,.··· ( ( LEGJTlMAc;:Ao ATNA-315 314-CAPiTULO 16 , - :' _ . . , . p ~ bI" co detenha legitimac;ao privativa au individuais homogeneos, pois cada Uln dos co-legitimados pade ajuizar -c':Co'nstituic;ao veda que 0 Mlnlsten~ U I b. u 114 e~sas aC;ges, quer litisconsorciando-se com Dutras, quer fazendo-o isolada: --ex:clusiva para prop or qualquer a<;ao de 0 Jeta ~lV . . Ministenlente. E cOl1corrente, porque todos os co-Iegitimados do art_ 5° da LACP N sa 6es civis publicas au coletivas, 0 Inter:ss~ de ~gl: d~ e au do art. 82 do CDC podem agir em defesa de interesses transindividuais j- . • 'bI' a e~resumido; ja as pessoas juridicas de d1felt~ pub.hea Inter~~ e disjuntiva porque nao precisam cOlllparecer em litisconsorcio. --. nodPu l~Oco_legitimados devem demonstrar eI1.1 concreto seu Interesse. . _ _:.-' os emalS " . . _. ede que 0 Alguns autores mencionam a natureza aut6no1na au ordinaria da," ",' A ro ositura de ac;;ao civil publica au cOl.euva nao .1U:P bt a legitinlac;ao para as ac;;6es civis publicas au coletivas. 113 Essa questao ja foi, ,,-_. r6 . I ~alo ajuize sua ac;;ao individual, po~ mel~ da .qual ~lse ~ o. ~~Vi­ estudada, no Capitulo 2, n. 2, mas ora nos seja permitido insistir nalgum P_ pno_ e elos danos s6 par ele sofridos. Nao se:-a ~b~eto .c e ac;;ao 1?- lOS pontos. Que os legitimados ativos a ac;ao civil publica ou coletiva tampem . ~ep:ac;ao ~rac;ao dos danos difusos, coletivos o~ In~lvl~uals hc:m~ge~eno tenham interesse pr6pdo na soluc;ao da lide, isso e perfeitamente possivel . -dO ~ repgropo lesado: na-ac;;ao-individuaL 0 obJeto e a rep~ac;ao a ~os admitir. Com efeito, uma ass<?ciac;;ao civil que comparec;a a jufzo na defes~';' ":_~ _e t9 o,~ tao-somente dos' autores devidanle?-te repr~~enta ?S .nos t"a~ d~ de interesses transindividuais, tambem estara defendendo seu objeto esta·_.~ ien~alquer ac;;ao indiviqua}, ainda que 1110Vld~ em htls~ons()rclo ~ IV que tutario e, portanto, interesse--proprio; as entes publicos, nao excluid90 'l m :J-U9S nao poderao estes fazer pedido que exced.a as Iflteres_sesd o~ nos Ministerio Publico, a par de defenderel11 interesses de grupos, tambe~ de·_' -est .a , efetivamente representados nos autos. Pedlr a reparac;;ao e a enfend em interesses da coletividade C01110 urn todo, para 0 que estao vo~dos.,' :~ ~!dm or uem nao cstcja efetivamente representado nc:>s autos, s~m os Entretanto; os legitimados ativos a ac;ao civil publica ou coletiva fazem mais --~ -} os ~lvelqpar meio de substiruic,;ao pro~essua1, ou seJa, sonl;n ~ n a1que defender interesse pr6prio. Nao s6 quando 0 objeto da ac;ao cpietiva, e _e pas ue excepcionalmente, a lei pernl1ta que, ~m. l~olne. propno , tcseja a defesa de intcresses individuais homogeneos, mas tanlbem quando"-~__ cas~! e:efind~ direito alheio. 1l6 Exemplos de ~ubstltUIc;;aO pr05=essual lar verse interesses difusos e coletivos, esta claro que os legitimados ativos::~ . ;:-guO ois nao s6 na ac;ao civil publica ou coleuva, como na ac;;ao popu defendem. intcresses qe cada integr.a?te ~o grupo lc:sa??, e, nesse pont?~;1~, ~,_,~u ~;ina~dado de seguran<;a coletivo. estamos dlante de Ulna forma de legltlmac;ao extraordlnana. ",'~;-?:f ';<::u::;,SL '_I :-:'~ . . ~Silll, ate e passive! a~mitir, em parte: a natureza aut6nama da lC'* gltl111a~aO para as ac;oes "-.:,,,,-.-,:".-- ':t6J...Anl lia~ao da legitimidade ativa .. CIVlS pubhcas ou coletlvas, mas, no caso, dlta qutO::~~- ,:~Yf};;~~'{;:-;:::' p . ,. I ·t"ma<,;ao ativa em defesa n01nia nao significa estejam as co-Iegitimados a agir apenas por direito o~\;, +_l;'iS:$;;i_:- A Constituic;ao e as leIs v~m a~argando.a ~gl 1 ·vis fundac;6es sindiint~~esse proprio.- na defesa ~e interessc~ d? ~rup? Aind~ que o~:,-:cf~>4j&;1~;)p_~eresses transindividu~is (cldad~o,. a~S?Cl;~~~~c~l ~ssoas juridtcas de legltImados tambe1n tenham Interesse propno a relntegrac;;ao do d~re!g?:£ /;;,:£9l~'?~i _ lndios e suas comun.ldades, ~lnl~ter~ d 1n1 . ·~t~ac;ao direta ou indilesado (como uma associac;ao civil que incIua, entre seus fins estatunir~.o~'}"ii ~_;':~r9ir~ito publico interno, enttdades ~ o;g~os a a defes~ ~aquele i~teresse), na verdad~, l~a~ ac;6es civis publicas ou coled~~~; ;~~';Tt~~/~i~da que sem personalidade Jundlea etc.). _ l"dade .urias legltlfl~a~os a~lv~s .age~ par Substltulc;;ao de to~o 0 grupo le?ado, de~~~,~~;.{ ~'};'~~';d.\·:"',"-"Embora alguns orgaos public9s possam nao te:- personr 1 ns edsos dendo dl~C:lt.?S .1ndl."ld~~lS de cada urn ~e. s~eu~, Integrantes, as vezes.-:ats~;: ro rio Ministerio Publico nao a tern), poderao, em,. a ~ Ie isla~ mesm~ dl~l~lvel~ e IndlVl?Uahp_ente quantlflCavels (CQ~10 ?O cas<? d<;>s lIlte:'¥1~ P,'l~;'i~~"'-p'~s~nJdade judiciaria, como ocoree com as ~esas ~as camar~s0 c;nsuresses IndIViduals homogeneos). E, em caso de procedencla, a COlsa Julg~~az?f ::~;:?-~tivaS' ';6-- om os 6rgaos estatais de defesa do melO amblente ou 1 . nas _ac;6es civis.I?ublicas o~ coletivas fO~Jl1a-s.e em proveito de todo 0 ~rpP~!-i~', ;1?~J!fiid6r;_tc~mo os Proeons), nos Mu~idpiOS e Estados em que e es seJam 18 e nao dos legltlmados atlvos. Isso eVldenCla que, na defesa de qU~lsqUf:r(_~:,. ~(/tii,et6s:servi os ublicos despersonaltzados etc.1 . interesse~ .transindiv.iduais (difusos) coletivos O.ll indi-:iduais homogen~os}:~1t '-~~:"?{lS~;~--.'-'~. <,; ~ P infoios de edificios de apartalncnto podem deos co-Ieglttmados atlvos estao defendendo mUlto mats do que InerOS)':1!~)-.~' .,;_y:;;~·~;: .. _.'Tambem os condo I. dos cond6minos desde que tenham resses pr6prios. '~:_',_:~i::~~ !--~:rA. ,~~~,_er-em jUlzO interes~s.es co e.tlvQs119 ' ' . . ~. .-. . . -, ",~~~:, :':-'t~.'!-Ut9riza<,;ao em assembleta para lSS0. No tocante ao Mlnlsteno Pubhco, embora seJa ele efettvamente u~~_~~_ ~" _ ';'.-",,_l.~_,"_,." dos legitimados mais preelninentes no exerdcio da tutela coletiva de inte-;,\:: ,.resses, na verdade nao e nem poderia ser legitimado ativo excIusivo. ~ . --;;~" .c- :,,: efeito, ao contrario do que ocorre na area penal, no campo civil a propr~:~~~'~:~}1i , 1~4. CR, art. 129, § 1°. 1'0 ( C ( ~. ~ \. '-.. .. ( '-- '};Vitt'ca<o . 115. V, aqui, 0 t6pieo n. 2; a prop6sito, v., aioda, 0 Cap. 19. '-. .. l \..) '-- 116. epc, art. 6°. LXXJII 80 129 III e 232; v., ainda, Leis os, 7.347185, I naoa ~I' !;,~. 117. CR, artS 5°, XXI, LXX, ", 113 Nelson e Rosa Ncry, entre Outros doutnnadores, destacam a natureZ<l ore I d VI' -'-'~'. ',\"' ;7.853189 7.913/89 8.069/90 e 8.078/90. au autonoma da legitimac;ao para a aC;ao civil publica, excero em matena de interesS eS In 1"1 ,.~ ~~, - . ' , I) nota de radape n 22, no Cap 23. ~ ~ . _ . - Fe ell' -,~ ' . • " , . 118 Quanta aos rocans, v dualS homogeneos, em cUJo ambito admltem a substlluu;ao processual (COllstlf ut raO d :,~ __ r:\')~:' , b Cpo item n 1 in/ine. comentada, Cit, noras ao art 5° da LACP). A proposito, v. Cap 2, ll. 2. ,-{~t~~,< 119 A propos Ito da matena, v, t ., neste a , ' ,.:'&: , . I ;<r 1~\!:~ =~{.:"~ '.', -:; t~i ':~~' 'h·. ji"t,H" . \: ' -'-';' .,-~t '1: F. 316-CAPiTULO 16 7. , . Os cidadaos e os titular ( ..-".~, ( LEGmMA<:;AO AT1VA-317 ,- -': es d ( . .•.. '. e mteresses individuais 12IJ ... 'biente causados peJa explosao de. uma usina nuclear), entao existiri a ne- A institui~ao da a~ao civil pub!' d" .~ .. -' ,: '. 'cessana correla~ao entre a a~ao individual e a cotetiva, e 0 indivfduo podera das a~6e.s populares CLACP, an. 10, ca;~~)~~~:n a pr~Jud ....ca 0 ca~iment9:, 'pedi~ a s~s'p,ensao d~ s~u process9 individual para eventualmente aprov:idendo aJulZar, nos casos da lei a a a I . ,0 cldadao contmua po. . _._1:ar, tn uttltbus, a COlsa Julgada erga Olnnes que venha a fonnar-se na a<.;ao . patd.m.6nio.publico ou de entid~de d~ 0 u~o~~s~~dara a,:~Iar ~to lesi~o a~': ,clvil publica, evita~do ter de ~iscutir l~ov~me.n~e a existcncia e a autoria do admlnlstratlva, ao meio ambiente e ao q tr' • . l~ P~~lclpe, a morahdade ",mesmo dana, que e a base do seu pedldo IndIvIdual; . pa ImoniO listonco e cultural 121 ' ' . Como em tese po de coincidir b' _ . . . , _ ; ': b) se a ac;;ao civil publica ou coletiva versar defesa de interesses colec<?m 0 de uma a<;ao popular nada im °d 0 Jeto de ~~a a<;ao ?lvd p~bli~ ': ,', livas, tambem nao haveri litispendencia com a<;6es individuais acaso em dao e urn co-legitimado a ;<;:10 civil P~b~i~u~,. e,rn htlscOnS?r~IO, un~_(~da.· 'Cilrso: inexistira identidade de partes Oli de pedidos. Alias, a.rigor, em todas ambas ac;;:6es foram propostas sucessiv~rn t JUlZenl esta ultIma a~o. Se~__ _;_ 3:S hipoteses desmembradas do art. 104 do CDC, 56 poderernos ter em tese e a mesma causa de pedir sera reconhe en~: ~e vers~e~ 0 mesmo op;eto ." ',: ,'cqnexiio au no m3ximo continencia entre ac;ao coletiva e ac;;::1o in~ividual. dessas a<;6es £oi definitiva~11ente jul ad ,cer ~ ItIspendenc~a, Porfi.m,,~e _um~.',; :;;,Nao pode ~laver identidade alguma de pedidos entre a ac;3.o colc;tiva e a erga omnes, 0 que obstara ao ajuj~ar:' ~o e rer s~brevlndo COIsa [ulgada:-.\ _':;':~~ individual, para que se" pudesse falar elll litispendencia. COl1tinencia publica como de uma nova a<;ao 0 ~ ul en 0 ~anto e uma nova a<;ao civil, .: ~~,ou conexao, sim, isso e possivel. COD1D exemplo de continencia,125 su potos e 0 mesillO objeto. p par, se tlverem os fl1esmos fundamen·' <,-nh:~mos que, em ac;ao individual relativa a questao de consumo, seja pedida E ua n t '. , -: ,", a nulidade de uma ehiusula contranlal, e, em ac;;ao civil publica, 0 Ministerio coletiva inierfi 0 ao lI~dIVlduo, pode Deorrer que Unla ac;ao civil public~ enf: :,:!llblico pec;;a a nulidade da 111eSma clausula el11 beneficia, agora, de todos esteja em andIra na a~ao que este proponha ou ate na ac;;io individual quej~-' . '_~~ 0,8 _consurnidores que se encontrelll na flleSlna situa<;ao, Para que 0 indivi," anlento. -; '.-::< ,_' _~; dli o se beneficie do resultado da ac;ao civil publica) devera requerer a sus. No'~caso pe ser proposta a<.;ao civil publica au calef b'.- >~: _':<~p~1"I;S3.0 de seu processo individual; fazendo-o a tempo, o· interessado podepotenCIalm~nte mais abrangente, cuja eventual procedenc. Iva CO~ a. Je~~:<_'.-:_,~.~,4abilitar-se como litisconsorte na ac;;ao civil publica au coletiva;126 d~~ r:e~~'~~~o J?edi.~~~ em ac;;:6es individuais ja ern curso) ,~a fr~::~:n:Cfu~§, :~~Ittffi~i-r~,:-:~ -,'c) se a ac;io civil publica Oll coletiva versar interesses individuais _ <f! gumte, . ::'::'~}~~f:4J;_k.~~ogeneos, 0 CDC sugere, enl interpretac;ao a contrario sensu, que haja ~,e a a<.;,3.o, civil publica ou coletiva versar a defesa d . t ~: --di:*~ '~;:%:;:~¥~N~e!-1~enCia de uma dessas a<;6es com as ac;;6es individuais dos' lesados ~usos,~ f!.a,o::~ave~a htispendencia com ac;6es individuais exce~~~zs:r::sfJata¥'?~: W~$,g~~_ :Yi~em a reparac;;ao do prejulzo divisivel) naquilo que tenha de identico e a~ao_ pOJ?~Iar ,qu~ tenh~ a mesma causa de pedir e ~ mesmo edido"a~!i,; ,~,~;,~;~?~_ ~ dos den1a.is lesados.1 27 ~~tretan~o, ? ceno e afirrnar 0 ~on~rario: nao ?~~ .a<;ao CivIl publIca (ate porque a ac;ao popular nao e a ' p ',1~iti'~.~ ~'_,;fl;::,~haJ~Iar. verdadeuamente em htlspendenCla nesses casos, pOlS nao se trata In Ivrdual),123 0 lesado que tenha a~ao individual em and ngor turna~:"_;'Jia~~~ n~~>:,~.~:mesma a<;3.o. 0 mais correto e considerar a hip6tese COlno de continen~eG~~rer, sua susp~?-sio no prazo assinalado no art. 104 do ~~~nl~ ~:~)_J[I: :!};~,}Cl~)::-por ter a a<;ao_ co!eti:~ objeto_luais abrangente que as ac;6es indi'.:iduais . .a .rlt~ra. como h~lsc?nsorte (rectius, assistente litisconso . 'I) '~~~~6i~,;->c<~~;'~\;.~~~,~:, autor d~ a<;ao IndIvIdual nao requerer sua oportuna suspensao, sua CIV~. pubhca o~ coletl~a qu: verse interes~es difusos, salvo ~~aa c~~~fa~:-d1~' :k(~~;~~~'?_-,prosse~ira ~ nao sera, ~fetada ~el~ ju.l~al11ento da ~<;ao ~?letiva,128 pe_ Ir. e c: pedldo destas ,ac;;oes _guardarem correspondencia com 0 d~':.-S'ii(t;~ :~)t~~~j-.-~~ ele prefenr a _suspen~ao da ac;ao IndIVIdual, podera babllitar-se coac;;ao Indlvldual. Igualmente, nao haveni suspens:1o da arao . d' 'duaI;'-s{;~:-~:f:~~¥JRJI,t!sconsorte na ac;ao colettva.1 29 . nesta 0 lesado estiver pedindo - d . "s In IV! ,'_' ' .c'- {?~ c'~'):'f~-f.;-;i'" _ . _,,' , " . . renciado. Entretanto se na - a .re~a~a<;ao e seu Inte~esse individual A~~\~: ::''iN,~:i>'t:,--:~ , Pn?posta a a<;ao CIvIl publIca ou coleuv~, ser~ pUb!IC~do, ~dltal no <;3.0 decorrente d ' d ac;ao.lndlvld~al.o lesado estIver pedindo rePaJf.~;?f_' ·,:;',_:·>(:;~F~9_oficlal, a fim de que os Interessados, tendo ou nao ac;ao IndIVidual em ac;;:ao civil public e urn ano .cuJa maten~Idade e autoria sejarn objetd,:?~a-;- _:-\e_~~,g~lllento, possaIll, caso 0 queiram, intervir no processo como litisconsora que verse lnteresses dlfusos (p. ex., danos ao mei'?:o/1rr~ _".-.:~,t(,~s',~Naturahnente, nesses casos 0 juiz nao pode impor 0 litiscons6rcio -_____________ ',:_-;3~~- ~-:;;,/~~_~? art. 104, in fine) , mas pod": limitar 0 numero de litisconsortes, para )·.",7~::':c~~~O.lOviabilizar 0 curso da ac;;ao (CPC, art. 46, paragra£o unico). Deve ser C ( .. c:J 120, Sobre as al,;oes pr' , , 1'.., '!\ -"'-;;", __ ''':C'_: __'',;;'' 4, sobre 0 aJ'uizamento d - l.ncdl?~IS e.caurclares ajuizadas pelo indivfduo cf. Cap. p,,:Jl;-~}; '_-)~. t;,¥:i"~;!,: , e al,;oes In IVlduaIs simuItane .' 4"-- 2~~"~- :'.!-_-,"~",,~~~,-_ _ _ _ _ _ _ _ _ __ sabre a assisrcocia, v. Cap, 7, o. 6, as com al,;oes coletlvas, cE. Cap, 1., .~:;};~;: ~,~~;;~r~f~;f:' 121. CR, art. 50, LXXIII. :.'~:~:~';::!. ~:f/:~ 125. Para-melhor discussfto sobre as hip6tcses de continencia e conex:lo, v. Cap. 14. (': :_ 122. Cf. arts. 94 e 104 d C ' , ",';:~~c, --~:::~iAii',~ l.ACP , . 0 DC, aphcavels as demals hip6rcses fi d r 21 03 '/""'" . A proposJto do alcance da coisa julgada, v Cap 35 por orl,;a 0 af ;, "~,$:-: >:~~~~~;?\, 123. V. Sum. n. I do CSMP.SP, p. 691 e s. 124. Sobre a que ra 'd d . _ s 0 0 erro e femIssao do _ art, 126. Rectius, assistcnte IitisconsorciaL CDC, art. 94. ~ . 127. CDC, art. 104, a conlrano senSll, ,:_;:"',?~~:~ -,i ~f}:~'&~~e'l 128. CDC, a~t. 103, § 2°. N~ss~ sen lido, v, REsp n. IS7.669~SP·STJ, decisao monoc:ri~ ~ ~::I~:;K.:r. ",:, ,,-,~!;;;::,:>,_ 4-03·00, da Mm, Nancy Andnghl, DjU, 03-03-00. 104 d CDC 4 ."_:~-,,;.'i(;J,, ,--~:,~":l',~:,,-: . , ' ,. , o , v, Cap. 11, o . . -\~tf'?i~& 1;i4~:Gi1t~~:'129, Rect1Us, asslstenre Imsconsorclal. CDC, an. 94. ( (" ( ( ( I: ..,.,' .. ( ( ,~~~:~ ( ;~ ;~" C , ';ii 318-CAPiTULO 16 amplamente divulgada a noticia do ajuizamento da a~ao civil publica coletiva, nos meios de comunicac;ao social, por iniciativa dos organs regados da defesa do interesse objetivado naquela a~ao.130 . Pade acontecer que 0 ajuizatnento das ac;6es individuais, em anteceder, ·suceda a propositura da ac;ao civil publica ou coletiva. 0 ni.ento do caso, parem, naD sera substancialmente diverso de q 9 uant,_ semos acima.131 CAPITULO 17 LITISCONSORCIO E ASSISTENCIA suMARro: , 1. Generalidades. 2. Litisconsorcio. 3. l,itiscons6rcio \ ulterior e aditamento a inicia!. 4. Ministeno Publico autor e fiscal. 5. Litiscons6rcio entre Ministerios Pliblicos. 6. As vadas farmas de assistencia: a) as co-legitimadosj b) as individuos lesados; c) as terceiros. ,, ,:..~::: ~-'--. ,\.; ... ( ( '-":~' Generalidades ( Grosso modo, foi adequada a solu~ao que legislador brasileiro ~.~li ao problema da legitimac;ao ativa para a defesa coletiva .dos interesses ~~sindividuais. Nao s6 as a<;6es civis publicas ou coletivas nao foram atriQpf~~s com exclusividade a ninguem (ao.contrario, 0 sistema e de legitim a~~J?:'C;t?nc9rrente e disjuntiva), como ainda se permitiu 0 litisconsorcio, nao ~t~luindo a assistencia. ( ( l ( 0 \ ?~'~:.·:Admite-se ( finir.in1 " como 0 em aC;ao civil publica ou coletiva tanto ulterior. . ° "( ( '-. I-},~'+;Eqn.sorcial l \. 130. Recl1'us, assistente litiscollsordal. CDC, art. 94. 131. V. Cap. 17, n. 6. ,~,,::! IC;: :;:1' d:;? " .... I"h. litisconsor~ conseqiH~ncia da legitin1a<,;ao concarrente e disjuntiva para as publicas ou coletivas, e passivel 0 l~tiscons6rcio ativo lnicial: urn f2~.l~~i~imado pode ingressar em juizo 56 all em litiscons6rcio com outro ~,~::~·~·. ?l?-tros co-legitimados. ::t/', ,. . ~:., Se, porem, uln co~legitimado ingressa em a<;io jd proposta po~ ou~ >';;',~. ;. ~des', cabe distinguir: a) se de ad ita a inicial para alterar ou ampliar 0 1~};t;~'/?P~Ft~ do processo, havenllitiscons61·cio ulterior; b) se a causa de pedir ou ~:~-,;~;P: pedldo continualn 0 mesmo, nao ha litiscons6rcio e sim assistencia litis~ .. .... t~:. '.'10:::1 ::: ..... ' t., ij <. "Liti;sconsorcio ( \ .. .:fiH" ··t"c -;:;;..' '> _.0 art. 5°, § 2°, da LACP admite que "0 Poder Publico e outras asso~ .;'-"} ,..,.~a.~?es legitin1adas" se habilitelTI como litisconsortes elll ac;ao ja proposta. ~ ~.Yerdade, como se viu, se algum 6rgao publico au associa<;ao se habilitam ativo de ac;ao civil publica ja proposta, s6 serao verdadeiros litis- ';' ;. ,, , : ( ( LlTISCONSORCIO E ASSISTENClA-321 320-CAPiTULO I7 -,~. .'" rd a discutir sua eventual culpa. s Como regra consortes se modificarem 0 pedido au a causa de pedirj' casa contrano:" :cabe denunciar tereelTD ~ 1 e p~r . il ~brca all coletiva, a propria coletiestaremos diante de assistentes litisconsorciais, naG litisconsones. :! geral s6 nao pade sec ee, em a~aol elV p~ 1 .-. . . . • . derada transindividua mente. . .'Essa regra do art. 5°, § 2°, da LACP, poreol, aphca.se a qualsquerC(). Yldade CO~Sl '"d estao do litiscons6rcio de Indlvllegitinzados e nao apenas, Iiteralmente, as entidades publicas e as assaria. - ," Vejanl0S ,de forrn~ m~l~ de!l I": a q~ oletiva. <;6es civis. Com efeito, se a legitimidade ativa e concorrente e disjUntita,- duos ll9 p6lo atz.vo da a<;ao CIVtl pub lca ou.c ~ . . b·Ci .ustamente 0 nada . impede: a) a litiscons6rcio inicial (au seja, qualquer dos co-Je.' 0 sistenla da legitimac;ao extraOr~lnarla fOI conce 1 !'ola<;ao de 1 githnados natos pode litisconsorciar-se com qualquer outro para a PropoSi.' '. p"'rmitir que individuos, fragnlent~flamente l~s~dos pe a HO coletivo tura da a<;ao); b) au a assistencia litisconsorciaJ (se a co-legitimado nao Sf. ~t ~ sejam substitufdos no polo atlvo de ~uln UOIC? ~ro~e~~c·onal que litisconsorciou para a propositura da a<;ao, pode habilitar-se .('onlO assisten.:·· ... 10, Ie itimado ativo, para obter-se uma so pr~s~a<;a? .luns. Ie I te excete litisconsorcial do autor, depois de ja proposta a a<;ao); c) ou 0 litiscon. Pbe°r Ufiffic"e"tgodo 0 grupo de pessoas Iesadas. Pela _slstemdatl~a vig 11 to',"es de '" I" " d d b · " .. ne 11 I " d" 'd os nao po erao ser au . . sorcl~ u tenor (ou seJa, ~~ e que ~ se~~~s as nor~as proced~entais, "tmrda a hipotese de a<;3.o popu ar, <?s 10 lVI, U -.. . ifusos coletivos au nada Impede que 0 co-legltlmado adlte a 1111clal, amphando 0 pedldo·ou.a -: -~ s·e·m que -se defendan1 Interesses translndlVlduals Cd . 'd pesso as) d d" ) a~oe . d 0 cIassc ou categona e , causa e pc Ir. 'jndividuais homogeneos, de to a 0 g~l~, .t'r"o facultativo pOis os legi, , .. .. ,. .. , e em litisconsorclO unl a I , I' Por absurdo, caso se recusasse a poss,bdldade de ilnsconsorclD u!te".,!uer !Soiadamc~te, qu r 50 d LACP e do art" 82 do CDC. Anna, so a rior, bastaria que qualquer outro co-legitimado propusesse enl separado; timados ativos sao aquel~s do art. d autar e normalnlente, em maunla nova a<;ao civil publica ou coletiva, COIn pedido mais abrangente au ao' .pode ser litisCo~sor~e ~tlVO quefl -po e s~r tao e ~ s'iwa<;ao da· pessoa, indimenos conexo calll 0 da a~ao anterior, e is so provocaria a reuniao de pro-' :.teria de a<;3.o civil pubhca ou cO etlva, essa n . cessos, e enta~ ambos as co-legitimados· acabarianl senda tratados com( .vidualmente considerada. . d" corre por - ':'-:- .' . . a-o aO que aClma se ISse · . I ItlscOnsOrtes. ',~_ "-<.-'.-y> ... , COU10 J·a anteClpamos, a exce<; . (I publica _ . '.' '. ";<~";~., . ~ p.h lares. Senlpre que na a<;ao Cl'l . Nesse passo, portanto J nlenas imp~rfeita foi a reda<;ao d~ lei .~;.:.~ .~~;i.)wrlta ?as h1J?ot.es;s ?as ag.oes OyU om 0 ue qualquer cidadao po~er:a 7.853/89, .ao trata~ .do meSIlla probI~~a: "FIca facultado_ aos demaIs legl~~-~. ::::r'l:9pe?fdo S~Ja Identlco 0;t co~oex~~ recusa;: a este ultimo 0 litisco~lsorclo mados atlvos habllttarenl-se como htISCO!lSOr:es na~ a<;oes I?roposta~ por~t. ~~'~~}'P:~ em. a~ao 'po-?~lar, nao .ha co ~ 10 ativo da a<;ao coletiva.7 Ass::m, por qualq.uer de~e.s".1 Mas, mesma esta red.a<;ao na~ ~e hvrou ?a. lnco~r:~ao j~~ ,~~(!~~~.:,. ~..-asslstenCla htlsconsorclal no P~der 0 uleia alnbiente 0 ci~ad~o, p~r menC1onu~lttlsconso1~tes enl vez de assz.stentes htlsconsorclals, pOlS ISS0 e·r,; \}~.:~~mploJ enl tese tanto pode de~e. ~. P 'bUco ou uma assocla<;ao CIVIl, que seraQ;~se·ingressareln enl a~ao civil publica em andamento, e naQ.J~rt.; ;i,??;'.meiO'.de a<;:1o popular, como 0 MUllsteno u modificarem 0 pedido ou a causa de pedir. ,· . ,,~t; t]ior·"nieio de a,ao civil publica" , " idadao e ... ~"'~;, i.1E<i'(;.~/:'\:·: .', dmitisse 0 litisconsorclo entre c Podera sec parte na a<;:1o civil publica ou coletiva a pessoa que ~;e:gl ~~)tt::~'~~:.·:,--Por absurdo, caso ~ao s_e a M· . t~ ·0 Publico bastaria, por exenlsinta individualnlente lesada?2 .~ :.~~.;: 'tt~ll~~o~ia~ao civil, ou entre cldadao e 10::S er~ '·1 )6blic~) fosseln simultanea . '"'iW'pia', 1. duas a,oes (a popular e a a,ao cn' I " diNo polo passivo, em tese qualquer pessoa podera ser re, assisten~t ft.iif~o\t" 'I. t~ ~s 0 )ostas COIn a IneSlna causa de pedIr,. n~as :om pe _ simples ou assistente litisconsorcial do reu,. do opo.ente, do nOlneado:'~:>,: .:}?:i{(~s!Jc~~s~"ente pr 1 egun'da a<;ao que, eln vista da contInenCla, _os pro S autoria, do chamado ao proces-so, ou do denunciado a lide, (udo em con,'1~ ~ffrc';'es~p~3J.s.a. range~1t~dna e as partes tra~adas como litisconsortes que sao ... < "d d . I - "'d" 11""fi" utoS ',. ,,'.. 50S senam reuru os lo~ml a e com a r~ a<;ao JUrI lca que le J~~tl lque 0 In~esso nos a '. ~:ff{ ~:it;·-:.,::;· .. . .n ~ sses difusos, normalmente nao tere~os Ate ,n~esnlo 0 tercel~o que tenha responsa.blhdade ~eg~e~sIva p~lo dana R~~~ I\;~':"'-". '.~ Na defesa }~dlClal ?~ t te1;rtes enl a bes civis publicas 0': coletlva~. d.era Ingres.sar no felt!:>, uma vez ,que tera Inter~sse JundJco na l~pro:~e~.!{ h·;~){ldlV~.duos a posl~ao de htlSCO~Sa a hi ot~se em. que 0 cidadao podena qa do pedldoj4 so nao 0 podera fazer na quahdade de denunctadO a!lqe1{;1: :':';;~~~lD,u~s . exce~oes sofre c: ssa reg~a. ;) _p lar' b) a hip6tese em que 0 quando a. ~ausa de pedir. se _funde ~nl respo~sabilida?e objetiva, poi~ n~o;s~~~~ Ja&~~:-~ td~ntico pedido por melD d~oa~a~e Ps~P~isc~te na a<;3.0 c<~letiva, pr~-, -reIn admltJdo a denunCIa~ao da hde para JotrodUzlr fundanlento Jundl~~:'~;; /~,; . ".:!~dlViduOl lcsado pdo n:~snlo da. 1 q t do processo coleuvo, e J apos novo na a<;3.o. Assim, por exemplo nas a~bes civis p6blicas ambient~S,~ /~:;:}enda beneficiar~se in utz.hbus. do JU gamen ? d· ,"dual habilite-se como as. ' ·naO·· ter·· - de seu processo m IV , dlante da natureza objetiva da responsabilidade do causador do dano,· ...:;--Jfo, :~:!;:; '~. /~quendo a suspensao I· 8 . - ,~, :.e Iitisconsorcial no processo co etIVO. ( f ( ( ( <" ( , , I ( ( ( "" . ( ...1.,;, • ! •• ",,:!' .", ,,'. <' ( ..l.'.;; ,( ., "~~~I:' ;If!t;' "I<:..:) :"..""j:i :~? ,.;:-.~;: . . r: 1 ( ( i, ( ( -.,'-'.- ( ( 1. Lei o. 7.853/89, art. 3°, § 5°. 2. A proposito dessa questao, v., tb., os Caps. 11, mente, e, aioda, 0 n. 6, infi·a. 3. As restri~6es serao discutidas adjante. ·4. V., neste Cap., 0 n. 6. v., aioda, 0 14 e 16, ns. 4, 2 e 7, Cap, 18. 15. Cf. an. 14, § 10, da Lei o. 6.938/81. V., ainda, Caps. 18, n. 1, e 39. 6. V. Cap. 18, o. 2. 7. Cr., CR, an. 50, 000.11, e Lei n. 4.717/65, art. 5°, § 6°. 8. CDC, aI"!. 104. A proposito desta hipotese, v. Cap. 16, n. 7, a. " ( LITISCONS6RCIO E ASSISTENCLA-323 322-CAPiTULO 17 . .... ,,_ ~.' . _ recisa ser decidida obrigator~alnente de modo uni~ Em se tratando da defesa de znteresses Z11.dZVlduazs homogeneos OU -,ri.o (a bde c<;lenva nao ~ . ndividuo ja que nada Impede que este pros interesses coletivos, 0 lesado, individualmente considerado, naD podera sei . fonne tambenl e~ r~l~~a.~ a~ 1 desvinc~lando.se do resultado proc~es~o autar de pedido coletivo: s6 podera, por legitimac.;ao ordinaria, pedi! a desiga com sua a~ao In IVI Ut ' bem no processo coletivo, 0 .h~lscons2orclo fesa de seu proprio interesse em ac.;ao individual, quer nesta compare~ coletivo). I?~POlS, porque, ~n: inviabilizar a prestac.;ao jurisdlclonal.1 sozinho au em litiscons6rcio com olltros lesados individuais. Mas, em a~ao (1)ultirudinano, se ocorre~1.te~ Ina. . .. _ as a 6es populares como civil publica ou coletiva ja regularnlente ajuizada por Uin dos co-Iegitimados '-, poderao as assocl~c;oes CIVl.S. hablhtar ~c: n ci~adao autor? dO do art. 5° da LACP au do art. 82 do CDC, individuo que compartilhe lesao. litisconsortes ou COino asslstentes ittlsconsorCIaIS 1 Enindividual homogenea ou coletiva apenas pode habilitar-se como assistente· . E d de que pessoa juridica nao po~e prop or a~a~ popu;;~ticO litisconsorcial, desde que, tendo processo individual em andamento, a- ~ern, _ ", _ ~~~ em alguns casos 0 objeto da a~a.o. popular po e :e:s~o~iac;ao s : u~ po tenha requeridQ sua suspensao. 9 . )l'f:tanto, C da arao civil publica,13 isso signulca 9-ue "d onexQ . _ ., .' . ., .ou coneJ<o ao > _ .•\ 'bl" om pedldo t entlco ou c Em regra,_ portan~o, a lei nao leglttma extr~ordlnaf1amente 0 mdlVl'~-;' "-'civil poderia propor uma ac;ao CIVI pu . Ica. c... xl" 1 ao do segundo procesduo a defender interesses difusos, coletivOs e individuais bom.ogeneos de,., :-com 0 de' uma a~ao popular, 0 que obngana a e ~-hip6tese em que seria to.da _a c'!te~or~a. Como se viu,. ~onie.?-te- e~ H~itada m~dida ele_ def~~?~>.. :50 ou reuniao dos processoS, conforme ~d~~~sivel 0 litiscons6rcio e~tre o seu proprzo znteresse por leglttmac;ao ordInana, no selO de a-;;ao civil ~~__ : -iratada como litisconso rte ...- pass~- a ser 1 no na a~ao civil publIca), bHea au coletiva. , aSsocia-;;ao e cidad.ao (tanto na a~ao pOPbu arl COtl'mados a defender a nleio . ., .. .. . ' .,,' ue ja estanam anl os egl I _ . Pode 0 mdlVlduo ser htLscansorte au habdltar-se como asslstente !t.,_: nos mesmos casOS c:m;t. 1· , rico e culturaL A nao se entenqer aSSlI:l,. se tisconsorcial, se tinha legiti1nidade ordinaria ou extraordinaria para fa·. _ _ambiente ou 0 patnmOnlO 1,15t?0 inicial au ulterior entre associa-;;ao Cl~ll ~ zer 0 l1zeSl1ZO pedido, ou faze]' U111 pedido conexo, ou fazer unl pedido-que.:, - ~o s: admitisse 0 litisconsorCl smo processo, de interesses que cada ,9::ua esteja contido naquele da .a~ao civil publica au coletiva. 0 indiv[duo ~e:. "cldadao par~ a d~fesa, ~u7 ~1~ente a associac;ao ou a qualquer outro c~­ ?-ao. ~etenha legitima-;;ao ordinaria neln extraordinaria l?ara formular pcdtdo', del~~ pode~la d_efer:-~.~r ~~l~aarestari~ prop~r ac;ao em se~arado, cOln,p~dL~ In~lvl~u~L p~lo. menos incl:uso o_u conexo, com ? pedIdo formulado. numa: __.legt~mado a a~ao abran ente, e provocar a :-eunlao d,?s proces.:os a-;;ao CIVil pubhca Oll cc;:>lctlva, nao podera ser linsconsorte nem aSSIS!~Q!,:;_~, <,-Ao-Jon?:o 0;t ~te ma ao a ~llar), quando- cidadao e assoClac;ao senam litisconsorcial nestas ac;6es. . . , , ' c c ' 'j.",q. clVtl publtca e a~ P P . . '.; ,_ , ';- tratados como lttlsconsortes ... E, quando ,cab[vel 0 ingresso de indivfduos eln a-;;ao civil pubhca?~. ~ ';-;-,~5~;+;;j, ... • • .. coletiva, existiria algum limite quantitativo para esse ingresso? . '::. ,.:V.;.;.':.~'· LO ° ' CloO ulterior e aditamento a 1l1lClal .. ···p,':J;,'c·, lt1sconSor Como se sabe, 0 art. 94 do CDC admite que os lesados se ha~lht~~::-~ :£~5~1~~-~h~ - , .. . d f 0 in ressar em, a~ao civil pu~ como litisconsones, na a-;;ao coletiva que ·vise a defesa de interesses tncliVl~~f_ :f~;rff~t'[::~- Sabemos que,. s.e Uln CO-legl~~a o.a .IV· al p~ra alterar ou ampliar 0 duais homo?e.?e~s. ~. rigor, n~o ~, um verdad~iro litis~ons6rcio; trata·s~,;:~, :·:'·;~'.~~·5a:'p'u coletiva ja aJu1Z~da, e se a ltar a el~:;l ,teremos litisconsQrcio ~.tlte~ antes de asslstenCla l:tisconsorCIal, Ja que. eles nao podenam.alte~a~ o . p~qJ:_f_ ;.:~_;'~RP'!~~o,_do pr?cesso (pe~ldo au causa de Pesso)'mas nao alterar esse obJeto, do au a causa de pedlr.1 o Retomenlos, pOlS, a questao: podena 0 lUIZ l~m~.t~\1:' .:,~-Xli~~;:.entretahto, se ele Ing~essar no proe , o nume.r? de indi~i~uos qu: dc:s~je~ ir:gressar co~o litisconsortes ou ,~~~~~~~ ~~t;~!~~,~sistente litisconsorczal. . . Tdade da figura do tentes htlsconsorClals na a«;;ao CIvIl publIca ou coletIva? +),.".'. ~·~~-t1i~.li~:-.. . Embora e·m doutrina alguns neguem a adln4lSS1bl 1 ><"';:, ;,:-~,_i,'c;.·:-':t','· . 't' La 1 Se nao a d fil'tt'ssemos 1 a o sistema processual civil brasileiro nao cantem regra.espedfica S~1:r L_:::,~~c:?ris6rcio l\lteri~r, inclin~mo-n,?s a a.CC: . -1 . ara alterar Oll ampliar 0 b.re 0 assunto; ap~nas perm~t: possa 0 juiz l!mitar 0 litiscons6rc!o/acultq:~.~~ f;J:~luq~sse' urn co~legiumado auv.o adltar a e:'l~: a~ado uma a-;;ao conexa au two ,quanto ao numero de htlgantes, para nao eomprometer a raplda so11,l,_:,? >-:;;·_P~)~~9.-do processo, bastar-lhe-la prop or -P -;;ao do litfgio au nao difieultar a defesa. l1 Cremos, porem, possa essa reg:,,~: ~'T~~-~~~3 ser aplicada, ate com maior ·razao, para tambem limitar a quantidade ,~~Z' :",';-~~;,_itf_,}, individuos que queiram ingressar no processo coletivo conlO assistent1~~c¥ ~;\-:<7;:,' .. _ "1 ublica au coletiva, 0 juiz litisconsorciais. Primeiro porque aqui nao se trata de Htiscons6rcio neces~..;, v:\ ~>~_._';~j:~, 12. Em sentido coowirio, ja I se .deCidlU que, em at;ao dCIVldeP substituiriio processual, .-. ,.,-._",< - ", 'd "em se tratan 0 ~ ?-? ° a ( , ( ( ( (, { C ~ L ( ( l ,,-, li ;1\1 < ia Hmitar 0 numero de su )stttu~ o,s: 610 ativo como se litisconsortes facul· a limitac;ao da quantidade de subsutu~d.OS no P4a Re .' 28-02-02, v.u., reI. Valdemar fossem" (AI 2001.04.01.032924-2JSC, 4' f. TRF g., ). ,,~. \.~ " \.- '--.' Is 0' 6 do 5TF. 9.0 arc. 94 do CDC tala em IitisconsQFcia, 'mas, a nosso vcr, rrata·se antes de 'r' "1. }~~eletti, DJ2, 20·03·02, p. 1.333). • 0 LXXIII' Lei n. 4.717/65, art. 1 ; Sum. n. 3 5 tencia litisconsorcial. Se se tratasse mesmo de litisconsorcio, 0 individuo poderia c0 l1duZl..,',::1 . -13. CR, art. 5 , ' _ . ./ 'bl'ca cit p 122' Candido , d I~ M cuso AqaoclVl-jJU 1 , .,' , . sozinho a at;ao coleriva, 0 que nao e verdade. '_' ._ __ 14. No mesmo sentido, v. Ro 0 b an liti~colls6rcio C01num, unitario, necessario, ,,>l,l1l1atnarco, Litiscons6rcio _ urn estudO so. re 10. V, neste Cap., item n. 6. ::',:!~ltativo, p. 43 e 255, Revista dos TribunalS, 1984. 11. epe, art. 46, pacigrafo tinieo. A ° ° ° . • ':rr;.~:m ;~ "~::.: ,~~ i;~ II'~". "!~., 'c ,,' '-~ ( 324-CAPfTULO 17 ( LITISCONSORCIO E ASSISTENCIA-325 ate mesma de objcto mais abrangentc; ista levaria a reunHio de partes passariam a sec tratadas Como litisconsortes ... a~6es e Nnda que nao teoha sido 0 Ministerio Publico qu~m ajuizou .2 a'~'o' civil publica ou coletiva, e nela esteja oficiando somente na quaJidade orgao interveniente (em atua~ao geralmente conhecida COOI0 de fiscal lez), isso naG obsta a que, como co-Iegitimado nato que e, adite a inictaJ,' atendidas, naturalmente, as pres.cric;6es processuais a respeito. Assim,' pan: as aditamentos, devem sec observados as criU!.rios de compatibilidade-e oportunidade, exigfvcis em qualquer aditaolcnto, 0 que inclui 0 cons-end..-J mento do reu, se ja feita a citac;ao, e a impossibiIidade de ~odificar 0 pe";' ~o ou da causa de pedic, depois do saneanlento do processo,!5 . . ( .'simulranea de mais de urn membro do Ministcrio Publico, em func;ao ina,'cumuhivel com a do outco,20 . Pode, pais, sec necessaria a pluralidade de Inembr05 do Ministerio . :Pt1blico ,a atuarem no feito, quando seja incompadvel que urn 56 deles as, .suma fuilc;6es inaeumulaveis. IS50 pode oeareee com freqliencia em ac;6es civis publicas propostas pela i:nstituic;ao contra urn ou mais ineapazes, siruados no p610 passiv~ da relac;ao processual. Nesse caso, a par dos interes"';es transindividuais objetivados na a~ao, hoi tambeln interesses de pessoas "determinadas, a serem zelados por outro melnbro do Ministerio Publico, sendo manifestaa· incompatibilidade de um so. deles assumir a defesa de interesses inconcilioiveis. . Com efeito, ao intervir em ac;ao civil publica ou coletiva par outcem, a Ministe:rio Publico flaO perde sua condiC;ao legitimado ativb nato, Afinal, nao teria sentido admi~ir 0 Litisconsorcio entre Ministerios Ptiblicos parte oos dcmais co-Iegitirriados ativos, mas nega-Io ao Ministerio Publioo'-.,I-:'" se este tambem poderia propor em, separado a~:io Com a mesma causa A ideia do litiscons6rcio entre M~nisterios Publicos surgiu-nos inlpedir e com pedido mais abrangente (continencia), au propor a~ao como' .cialmente para melhor defesa ambiental,pois a degrada~iio ecologica no mesmo objeto e diversa causa de pedir, ou com a lnesma caus;t de pedir t' ~u~do- todo esta atingindo condic;ao alarmantc, a justificar urn ·especial diverso objeto (conexidade). . ~mpenho do legislador e do interprete para possibilitar uma rea~iio efetiva em proveito de rodos. 4. ( :deve atua~ao protetiva. Em casos tais, entendemos necessaria a intervenc;ao Ministerio Publico autor e fiscal16 .-,_ ,; :'. Assim, para maior eficiencia na prote«;;ao do oleio ambiente, juntaSe,.um membra do Ministerio Publico ra _ .. _ .. '·'··'>;.'11i1wpi,e~om Antonio Augusto }'fello de Camargo Ferraz e Edis MilarI', lan~azelo de Ir;Eeresses gerais da coletividad p poe a~a? C,IVII p~~~COl- '~~,:J '<,;;;\W?s,,: rie: lege ferenda, uma Idela 10ovadora, que fOl aprovada no VI Congcesdeles, ,c0'1lP fiscal do primeiroj os princ~i~o d~r~~:~s~ nao l~te~l:a.- ~~~.P !,~,~~~9:~f:~i~nal do Ministerio Pllblico por meio da tese 0 Ministerio Publico e a d<; d~ in~tjtuic;ao obstaln a essa atua~ao BU erfetad~ 1; e e.da IndlvJs!bih~~~~~'~,\1~'.;~~~~a?',an:-b.iental, cit .. (198~). Na epo~a, sug~rilnos fosse admitido <.Iu.e , p~b~lca proposta pelo Ministerio Publico ~ f" Asslm, em a~aO~F.I~)~ ~r:~~~{l~~;,~~oes CIVlS ou penals relattvas ao melo amblentc, propostas pelo MI01Stulc;ao como custos legis.18 ' na~ 0 lCIa outro lnembro da:~~,~~;~ ~'·~:f~~~g,9 .. ~~blico federal, pudesse intervir como assistente litisconsorcial 0 MiEsses rind ios ~ _ , i,f!~¥.] ,~).~Gl'~~f,P~ Publico do Estado tnteressado, e vice-versa. Assim dissemos: "Deveque a Olesmo ~le ,'p?ce~, nao podem sec invocados para jU~f,iflciJ V,Pf<s~:~~~~ejar, tanto ao Ministerio Publico federal como estadual, a possibilidase, Como parte, ~~ti~~r~~~srtel1al acunlule a po~i~ao de parte e fiscal . 4~}~~;~ 1~~?~~' g~ .intervi~, qa qualidade de assisten,te litisc~nsorcial, . na ac;fto proposta processual all defesa de es~endo repres~nta~ac:> processu~l, substJt?~~a?it i~t,tfP.~~?·}?~tro, ~ra 9-ue, na tu~ela ?O alnblente., s:Jain cons~der~das e ha~~~­ movida pelo Min 'st ~. PJ:;bl" oa certa. Asslm, v.g., numa ac;ao civil pubbca«~ ~r;,:;'{-{i~~il,9as as necessldades 'oaClonalS e as peeultandades reglonals. A posslbIlIque 0 meSlll0 meIm~;~O dauin Ie?, .c~ntra Uin reu inc:apaz, ?ao sera pos,sfrfltt. ~~~i{.~89~::~e interven,:;ao simultane~ dos ~ois 6rgao~ atende. a neeessidade de eventuais deficiencias na def:tltul~~O pronlo~a a a~ao e, ~alnda, suplemFpte{~ ~(~{ife~r',forc;as e~ d~f<:sa do melO amblente e s~na,prove~tosa sob.~od?s os ~ao pcocessuaI.19 Havera inco~a de.I~~apaz sltuado no polo passivo da":~~:~~;~::JN~e~,';~os: ~ ~0t;J:-rgac;~o .de esforc;os au~entafIa em n:U1tO a eficlenel~ d~ U~rio Publico siinultaneament npatlbl~ldade de 0 01esmo membra do ¥I,!Yf.:rl ;~·:'\~f~~~8: c!<,l Mmlsteno Pubhco e estabelecena entre os dOIS setores da Instttultese, seria urn paradoxo e a~sumlr a_s duas tarefas, porque, nessaJllp'~,'i~~ n~li\~gi;~te hoje estanques, urn fec~ndo entrosanlento".21 protnover a a~ao contra a parte a queln tambent::\-' ;,~O,\j~'~'J"':':" r~ , ~. .~ . ~. , . ~>~;-J:~J \:<:""V:~«i'" ~ a entao acredltavamOs ser deseJavel Ir ate nlatS longe: espeelalmen·";"i,~':;~, ~,~~; .b.~'~ll defesa do meio ambiente) devedamos estipular unl sistema de atribui- :~~ ';.,;~:: ~~s concorrentes entre 0 Ministeria Publico da Uniao e os dos Estados, de 15. CPC, art. 264, caput, e paragrafo un/co. ate estes ultimos pudessem estar Iegitimados a propor ac;6es de ( ( ( ( ( ( ( I ( ( ': ( :~lf ;fh)~ ~.~::' "~~~' <1;"..:1 'l( E.~: ( ~:§. If \ 16. V., rb., Cap. 4, n. 4. \- 17. V. Cap. 4, n. 10, e Cap. 20; cf. art. 114 da lC paulisra n. (,:, . cf. RJ7JSP. 49,39. 18. REsp n. 156.291·SP, 2:\ T. STJ, j. 09-10-98, reI. Min. ,Adhemar Maciel, 99; p. 149. 19. A proposito, v., tb., 0 Cap. 4, n. 11. 20. V. nossos livros Mmzual do promotor dejuslif;a, Cit., p. ]99, 204 e 214-7; 0 Mi:~Hhio Publico na Constituiqiio de 1988, cit., p. 53, e Regime juridico, cit., Cap. 6, o. 9; no Sentido, R1], 62:139 e s., e, especiaimente, p. 143. V. Caps. 4 e 20. 21.justitia, 131~A:443, e RT, 611:14. ( f f '/ ·f LlTISCONS6RCIO E ASSISTENCIA-327 326-CAPiTULO 17 . reportou-se ao prinleiro dispositivo. A nova lei assim disp6s: "a Procuradoria.Geral da Republica comunicara previamente aos Ministerios Publicos . estaduais a propositura de ac;6es judiciais para que estes exerc;am as faculdades previstas no § 50 do art. 50 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, na reda,ao dada pelo art. 113 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 ~ C6digo de Defesa do Consumidor". Por ultimo, 0 Estatuto do Idoso tambem admitiu, as expressas, 0 litisconsorcio facuttativo entre as Ministerios Publicos da Uni:io e dos Estados Na mesma esteira, agora. com apoio do Procurador de ]ustic;a pauliS: 24 .ria defesa dos interesses e direitos nele versados. ta Mur-ir Cury - entao Coordenador das Curadorias de Menores do Minis, terio Publico paulista - , em 1990 encaminhamos sugestao que foi acolhida Estabelecido que est;! que 0 ordenanlento juddico consagra, enl no Estatuto da Crianc;a e do Adolescente: "ad1nitir-se-a litisconsorcio !acuJ.. .:·nonnas vigentes, 0 litiscons6rcio de Ministerios Ptiblicos, resta agora discutativo entre os Ministerios Publicos da Unida e dos Estados na defesa dos .. tir a constitucionalidade dessas nor111a5. 25 . interesses e' direitos de que cuida esta Lei". 22 . . Os argumentos usados pelo chefe do Poder Executivo, quando do ~,' A seguir, enl colabora,:;ao com Antonio Hemlan Benjanlin e Nelson' veto ao § 20 do art. 82 do CDC, foram os seguintes: a) 0 dispositivo do litisNery- Junior, encanlinhamos pelas vias adequadas ao Congresso Nacional. cOM6rda de Ministerios 'Publicos feriria 0 art. 128, § 5°,. da Constitui<;ao, sugestao de emenda ao Projeto do Codigo de Defesa do Consumidor, para 'que reserva a lei coinplelnentar a disciplina da organiza<;,;ao, atribuic..;6es e ser incluido dispositivo Semelhante J 0 que acabou acolltecendo no art>113 estatuto de cada Ministerio p0.blico; b) SOlnente poderia haver litiscons6rdo do CDC. ... Com a . _ . d ,. ... . se a todos e a cada um dos Ministerios Publicos tocasse qualidade que lhe tanto uma intevlgencl~ d~ Cod~go. d~ <;onsumidor, surgiu a respeito, e.nire. autorizasse a conduc:;:ao autonofila do processo, 0 que 0 art. 128 da ConstiI ressante tscussao Jundlca '. tul·ra- a d fit·t·· ':s 0 nao Ina. fa fins d~ede~~s~~ sa.ncionado 0 litis~ons6rcio entre Ministerios Publicos"P~~}~ -;_,::~,;~~:~(-.; A esses argume~tos, ainda outros somaU Vicente Greco Filha: dias depois 0 P ~ Inter~ses de:. cr~anc..;as e adolescentes (art. 210 do ECA),:,> :.;:_~~:~) ~omo 0 Ministerio Publico atua perante os orgaos jurisdicionais, deveria qU~1 "instituia oresl sente . ~ Rep~bh.ca vetou 0 § 2°?0 art. 82 do CDCr~_/; ..~\!~rsuas atribuic;6es limitadas pela cOlupetencia destes, nao podendo 0 Mido,- onsumidor n~e dffiO l !tl~OnSOr~lo, ag?r~ nas ~,:;oes. coletivas em dere,~a:,., _:_«;.n!st~rio Publico estadual atuar perante a ]ustic;a federal e vice-versa; b) a . . ,. ,i.s.sao do litiscons6rcio entre Ministerios Pliblicos diversos violaria 0 tra- i.c;ao: 0 mes' 'p ep.~s e ~eta[ e~te. ultimo .dISPOSltivo, mais uma So~<.~:.: \,.•-. ~'~. ;~~.m 26 o. al institufalllO reS1 enl.tt? a Rc:pu.bhca sa~c~o~ou 0 art. 113 do CDC;:.'-::'. ;'.~_ : >.·.':~. .-~~dpiO federativo, subvertendo as competencias das autonomias. '_ ~ o. ~leslno IttsconsorCIO de Ministerios Pilblicos ' ra-ein'" ;;t~!~"'i'>'~ , '. ~. . _. , .. ' . . ~. ~. qualquer a~ao C1Vti publica versando qual·squ. ' ago · . ,.'.'. C<:,. Ora, os pnnclplOs da umdade e mdlvlslblhdade do Mmlsteno Pubhd1"1·~-- c, "-~~ "d' . S b ' er lnteresses transm . . ~ . uats ... 0 reveio, entaa a polemica sobre se te . _ . :'-ao-'''~' .: ,~,,;,c9,,_,~vem ser entendidos naG COlno na Franc;a (Estado Ul1Itano), de oode d.t. ,. d ' naf tou nao havldo veto · 1~ 0 ·ImB,orta d as, mas Slm . com as d·d , (Esta1 !sc?nSOrCIO e Ministerios Pilblicos no CDC. D P ' d d Re;;~{:. ~~<~,:, eVl as a d aptac;;oe8 ao n0580 pals I pubhca vetou 0 § 20 do art. 82 do CDC enquantoe sao? 0 reSl ent~ . a de'" .; .... ~R.federiao)27 No Brasil, a rigor, os principiOs da unidade e da indivisibilidefesa do meio alnbiente perante a JU'sti,:;a federal, assim como 0 Ministerio Publico federal deveria poder propor a~6es ecologicas perante a JUSHl' local: poderiam ate faze-Io em litisconsorcio, Oll entaa, proposta par urn deles{o outro poderia habilitar-se como --assistcnte litisconsorcial. Contudo ' J para fiabilizar a aprova,:;ao da tese, que institufa Ulna ideia pioneira,"propu'semQs, para urn prhneiro momento, de fornla mais con5ervadora, uma as. sisteticia litisconsorcial entre ambas as instituic;6es. ) • ) \ ) ) ) ) ) .) -,j c'," mesmo teor, constante do art, 113 do ~esmo estatu~~~.I~nava dISPOSltlVo., _,::..\ ::-:-~;~f.-p~q~-; ~6 val~m dentro de .ca?a. in~tituic;ao mi?isterial: ~ss~e~ pri~dl?ios na~ Em cutra as d '~ ~ ,':; >!;~,;R~,,4~m Ser 111vocados para dlsc1pItnar a atua,:;ao de MinIstenos Pubhcos que dQ, 'd I? sagem esta obra, procuramos denlonstrar a incficacl~~:- "-;~F{-:~;'" " sci~veto rresl er:c~al ao § 2° do art. 82 do CDC (dispositivo que dispunha .. . -_ re 0 ItlSCOnSOI CIO mInIsterIal) pois que 0 art 113 d I . CIqp ado e 1 d ' . a Inesma el '24. Lei n. 10.741/03, art. 81, § 1°. disp .. pron:u ga 0, e e~te ultimo artigo repetiu a mesma nO 25.,Aceitando, ainda que implicitamente, sua constitucionalidade, v. Rodolfo Man.OS5'~VO antes vetado. Asslm, por for,a do art. l:i3 do CDC foi inserido ... , Afao civiljJllblica, 7:1 ed., cit., p. 109~111; Comentarios ao c6digo de pmter;iio do urn ao art. ° . . ' P 'bl§ 5 da LACP, segundo 0 qual 0 husconsorcio de Ministen os · •. ' . :~~nsumidor, cit., p, 282. Cf., tb., Arruda Alvim et al., C6digo do Consllmidor comentado, cir., u ICOS passou a ser admitido em quaJquer a,:;ao civil publica.23 ' -' Watanabe, C6digo brasileiro de defesa do consumidor, cit., notas ao art. 82; Estalufo da Crimu;a e do Adolescente comentado, notas ao art. 210, Malheiros, ell te T~uito esta eln vigor 0 § 5° do art. 5° da lACP que, mais recentem ··.· ~f o~t 0 § 1 b d? art. 27 da Lei n. 9.966/00, ao cUidar da polui,ao por 61eo e . 26. Vicente Greco nao sustema tenha havido veto ao dispositivo do litisconsorcio, ras SU stanclas nocl~as au perigosas -em aguas sob jul"isdi,:;aa naciOr~~' j " ;-'- pelo art. 1] 3 do CDC; sustenta sua inconstitucionalidade (Comellfarios ao C6digo .. ,epToteciio ao COllsumid01', eiL, p. 337). 'if, 22. ECA, art. 210, § 1°. 23. Cf. Caps. 5, n. 4, e 23, n. 1. M' ..-'c'f.":-, ,~ 27. Para um exame em profundidade dos principios da unidade e indivisibilidadc no '~;"'rilnis~erio PUblico brasileiro, v. Cap. 20, e, especialmente; nosso Regime juridico do Minisle~ .. ' .. -'- oPUblic :_, . 0, Cit., Cap. 5. ,. }C, ; I .:t')::'; , f .. ~ ". '~~l\ ~:~~_~ t -,4:.:1 "'S~' ~~g-', 11:(;;; ~~;-(: ,~­ ,,~~' i:;- ! ,~, if !:i 328-GAPiTULO 17 --- LlTlSCONSORCIO E ASS1STENCIA-329 · lntegrem eotes federados diversos nem ar d' . ' . _ : eln face do da Uniao, nem meSnlQ ~ atu .p a· lS~lpI~naI a. a~::C;;~o destei: Ademais, se constituisse violac;;ao ao prinClpio federativo 0 fato de CO~ da Un~ao .r~ciprocalnente considera~C;;~~ ~O~_dlveisos Mlll1s~tenos PubU;' 6rga~s aut6nom~s de Estados diversos. s~ litiSC~)11S0rc~a.rem, ~nt~o, por uOldade e lodIVlSibilidade sob 0 aspect ' ao ser se tomassemos sua identtdade de razoes, e, por absurdo, sena uuposslvel 0 htlSConSOfClo entre conceitual. Assim, quando a Constitu' 0_ pura~ente a?str~t.o. dOlltrimirio au os proprios Estados-membros, au entre estes e a Uniao ... Ha, parern, interio Publico para prom over a aC;;ao ~c;;a~ cO..n fre pnvattvldade ao Ministe. resses de Estados diversos que podem ser compartilhados, como na area abst~atamente considerada C01110 U P ~lad p~ Ica, que~ alcanc;;ar a fun~ao tributaria, patrimonial Oll ambiental, ou em nlateria de crilninalidade orgaconslderar se queln vai efetIvamente m rOo. e~se se~tldo" ~o~co impofla, nizada, ou na defesa de interesses coletivos de consunlidores Oll vltinlas de feder~l o~ ,0 ?e Uin Estado: sq nesse ~s o~~~ a :c;;ao;er.a 0 M~l~lsterio Publico infrac;6es cont~~.a orc:cnl econ<,?mica, Assi~, se para a defesa de consunli~?­ dade Instltucional eln todo 0 PalS, po ena C?glt~r de uma,uni., ' res ou do melO alnblente, 0 Estado de Sao Paul~ pode, por exenlpla, lIttsn~l, parem, unidade alguma existe ent 0 e °9ue orgar~lz.ac~o~al e funciD-, eonsorciar-se coin 0 de Minas Gerais, par que, para a I11eSmo fim, nao 0 s:Ja de' urn Estado-nlelnbro enl relac;;ao re os dlver~os Mlnlstenos Pu~I!~osJ,_ poderiam. seus Minister:ios Publicos, se sao 6rgaos estatais dotados de autoc;;ao ao Ministerio P{lDlico da Uniao 0 a outro'dseJa de un1 destes em rela, - . 'nomia funcional? Nao seria por afronta ao principio federativo. Minist" : P'bJ' d···' u mesmo entro dos varios ramo' d' . , eno u ICO a Unlao, os O· Seja, porenl, autentico litiscons6rcio, seja apenas concorrencia de " Recusada a tese da incOl1stituc' I'd _," _ .atribui~6es entre Ministerios P6blicos diversos, a vantagem da ideia esta enl Ministerios Publicos diversos no ne lon~ 1 ade da atuac;;ao snnultanea de, ,permitir mais eficaz colaborac;;ao entre cada uma das institui~6es do MinisteadlnitclU .essa possibilidade negan~o smo.., processo, ,alguns doutrinadores_, rio Publico, que_ cram, ate antes disso, praticaOlente estanques,30 litisconso c' " pOr"Gm: que se trate de vero e pr6prio- ' d' . :- :0; pa~a ~ste~J _e antes mera quel;tao de representa aJ -, AdmitidQ 0 litisconsorcio, diz a lei que cada urn dos litisconsortes a InStItulc;;ao e dlstnbulc;;ao das respectiva~1atribuic;;6es.28 c;;ao process~ ':':." "sera consi~e:aCr9, eln rel~<.;ao a 'pa~te ,:dversa, como, l~ti~ante distinto, e os · , .. ~mb?ra tenha a Constitui ao resei~ad ' . .. -, ,~~: ,_ atos e Offilssoes de uns n~~ pre}u..dl~arao ne:n.b~n~fICla~·ao, os o~tros cepc, -!'11nlsteno Publico a disciplina deC;; suas 'b? ~ leI conlp,leln~ntar de ca~~_. ___ .;_-~~}rt. 48). Entretanto, no htiscOnSOrclo de Ministenos Pubhcos dlversos em IstO nao significa que a lei federal ~ d' a,tr~ ulJoes, organlZac;;ao e estatlltoi:j »;_~\ao ciyil publica, os atos beneficos de urn aproveitarao ao outro, e a aC;ao nana ao Ministerio Publico ou que a d· : nao possa COl1leter atribui~6es_i_ ,,·:,;_\.d~vera ser decidida da n1esma maneira para eles (p, ex. produC;ao de proClP pudesse a lei ordinari~ cameter atrlsl·b . lI:a proce~s';lal.. ~steja ele imune:Na~·'.r. :;~.:~.:[~y~,·.~nterposiC;;~o de recurso contra a improcedencia et~,). Por outro lado, Ul~oes ao Mmlster 0 P 'bl· ..... ,... " d I iazer:n ,crer as raz6es do veto ao § 20 do 82 d I U :co - CO~~P:~;i l.~>~_ a itisconsorte tera 0 direito de prolnover 0 andalnento do processo, do, a lllstitui~ao ministerial nao IJoder· arL... b 0 C?C -:-. entao, par ,abs.ur,'.: ;'.;.i~.·. . ~~y. e.., ndo todos .se.. r intimados dos respectivos atos (CPC, art, 49), Process C' ; ' 1 ' la ny~e er atubufc;;oes no C6dtgo de.-:·~ ,(',;.,--:.,,;.,..;~-:, .... ' . _ , . .., " ~, d O l n I , no <;:od. de Processo Penal;'no C6digo Civil e teois'." ;,,.ii~;>: 0 problema da atua~ao do Mmlsteno PublIco fora do ambIto da Juse outras eIS, ordlnanas .. , ~::..-. em cen _' ,i~';'-~ ',;W.nSf,l',:r~spectiva n'{io raro tenl encontrado uma limita<;ao jurisprudencial: a · Por outro lado, a organiza ao do Mini ... , ... . .-'·.··'~y1 )A\~~~~'~sidade de '~ue cad.a qual deles tenha atri?~ic;;6~s p~ra, atuar lla,qu~la s,:na~nen[e nada tern aver conl dos 6r--aost~n~ P~~lIco. de hOJ~ ?:~~~~.~~:,,:_>~~~·S~usa,_No que dlZ respelto, par exenlplo, ao Mlllisteno Pubhco do Dlstnto PublIco tern inunleros 6rga-os que nao - exercenl g s }UnSdlCIonaIS: 0 Mlm.s~eno ....,; ,}.:;.':f~deral e Te~dt6rios 0 SUIJrelnO Tribunal Federal chegou a recusar sua atu . . . ' . '-" '-~-',,-:"- -.' .. ' -, ' como tern outros que oficiam em mais de un1 'u' a~ao enl JUlZO, ~~t~,~L; ,.,~:;\~t9,~~ao fora do ~lnbito da.J~st~c;;~ dis,tri~al, reservando-se para discu_tir futuJ lZO. -. - -'-; :.\,,?:,.~ente a questao de 0 MII11steno PublIco dos Estados poder ou nao atuar Em nada se d esnaturao . " c -·'·'fo'd·· e,stad?al detiver algumas fun oefnnClplO J.eder~tivo sc 0 Ministeno P~bliCO' ~;e~;:~:;sf:iL.-'o canlpo daJustic;;a respectiva,31 flO Publico federal as tl'ver pe~ tperaJnte, a ]ustlc;;a federal OU se 0 M1ll1Ste- :'~:?~:?W"';', A atuarao heterot6pica do Ministerio Publico nao deveria causar , ran e a USt1~a est d al " . ' ;.._", , ~,'l", ' _ • anos ocorna nas execuroes C s ' . d a u , como ate ha poueos "'." tanra especle' pOlS embora sua organlzar:ao guarde urn certo IJaralelIsmo Ih·Ista; nas cartas precatorl'as , " OU CalS e am a ocorre na J ' I a1 ba'· . c ' , d d _ Ustl~a e eltor e tra - .:': .;~ ':, om a do Poder Judiciario na verdade essa correspondencia nao e nen1 I 'fi d O · ·'_·--,:.po, ·deser integral, dada sua' diversidade intrfnseca. AssiIn, por exemplo, a tarpecentes para 0 exterior; nas aeorem'naarao '~~" pena por tra lCO e e da e prejufzas decorrentes de alltC;;~,:s r:reVidenClanas; na avaUac;ao de re~' '. propria lei J'a se encarrega de adn1itir que 0 Ministerio Publico federal possa . . , ollza~ao para pes· . I 51'· C . ,.. . . , . b. I'l Id a d e de 0 Mlnlsterio Publico federal qUlsa. ffilnera.i na po:.." ,::,?_~parecer a Jusnc;a estadual para Interpor recurso extraordlnano nas relnterpor recurso extraordina'"no. 29 comparecer a tnbunais < sot, ' J r .:1')':' ,J~J .. ;'1; ~.>;;;I • , " ::;.,;: ' · 4 ,4 ~~~: ~ ".. . \ ,~1 'I'"' , i c 3D, 0 primeire ca'5O de litiseons6rcio entre 0 MinL<;tcl"io Publico 'federal e 0 de Sao >t::s 'i,:_·~~~IO d~u-se na a~ao .civil public,l destinada a i?1~edir a eomerciaH;la~ao do leile contamjnad~ 28. Kazuo Watanabe e Nelson Nery Junior, C6digo brasileiro, 7a ed., eit., p. 763, 29. Esta ultima hip6tese e eUidada na LC n. 75/93, art. 37, paragrafo unico, , ,_,< .:.;. ~ 0 aCldente radlOatlvo de Chemobyl, na Ueraom (Pree. n. 9.372.121186, da 4:1 Vam da]ustJ· em Sao Paulo). A prop6sitO. v, nota de rodape n, 26, na p. 57. 31. RE n. 262.178-DF, Informativo. S1F, 205, 211 e 237, .:-l I >\':: '~ , ;'~ , :, 330-CAPiTULO 17 LlTISCONSORCIO E ASSISTENCIA-331 presentac;6es de inconstitucionalidade. 32 Nesse caso, urn 'evenruaI litiscon": s6rcio sivel. do Ministerio PUblico federal Com 0 estadual sera perfeitamente pos. ) ( ( ( ( c. ~ ( \ ( C. ( c c ( (, , lltigiO e do substituido, nao do substituto. Dize-lo litisconsorte, COll10 0 fez o art. 94 do CDC, e soluc;ao equivocada, pois nas ac;6es civis publicas au coletivas em que defenda direito proprio, 0 indivfduo nao e nem litisconsorte iniciat nem ulterior. Assim, a nos so ver, a fonna de intervenc;ao que, 6. As v:irias fortnas de assistencia33 quando caiba, se exp6e a nlenos defeitos, e a assistencia Jitisconsorcial qualificada,36 conquanto peculiar, porque 0 individuo em regra nao e co)~gitimado para a ac;ao civil publica au coletiva. a) Os co.legitimados ,- '. Se 0 objeto das ac;6es civis publicas ou coletivas' consistir na defesa Os eo-legitimados a a<;ao civil publica ou coletiva, se nao a tiverem "de'interesses coletivos ou individuais honlogeneos, e, em certos casos, ate proposto COmo litisconsortes, podem nela intervir na 'qualidade de assi~ten:' :-quando, esse objeto consista na rutela de interesses diiusos, nao haver~ cotes litisconsorciais. negara possibUidade de interven~ao do lesado no processo coletivo. _-o:- ___ al, poderia ele ter ac;ao individual enl andamento para resolver a sua b) Os indivtduos lesados ',pane na lesao ou na amea~a de lesao, quando sobreviesse 0 ajuizamento de , - a~o coletiva a englobar todo 0 dana efetivo ou potencial. Para tanto, a lei ad Ja te_mos, .en~ ~iversas passagens desta obra, analisada a uestao d' adinite Sua in~ervenc;ao -no processo coletivo. 37 Mas, se 0 objeto da ac;ao e ~ er ou nao 0 lndl:lduo ser assistente em ac;ao civil publica o~ colefv civil publica ou coletiva consistir na defesa de interesses difusos, nao se este momenta, anahsaremos as particularidades do problel11a. I a. admitini a intervenc;ao do indiv{duo na ac;ao coletiva salvo: a) se ele pudes.. Nos casas de danos a interesses t . d··d . >'~f,'- :i,'_"se fazer identico pedido el11 ac;ao propria, como quando caiba simultanea Je lntervir na ac;ao coletiva sequer pOder_ransln IVI .~als, 0 lesadc: que ~es~:,\,: :_-:J'~: propositura de ac;ao popular (caso em que poderia ser adnlitido 0 litiscondad~, ele faz parte do grupo em favor d~a ser COr~l erado terce1-1~o: na,yer:_:/ ~-'}k~6rcio ou a assistencia do cidadtio); b) se 0 mesmo dana for a causa de pedldo nessas a~6es tanlbem diz respeit que~n 01 proPd<:,sta a a<.;ao. Ora, _ o,;,,:;, f:.'/:_,--,pe,d,ir tanto na ac;ao coletiva COI110 na individuaL (que COl ·11 d . . 0 ao tnteresse Ireta do individuo·,1) :~.:':';i;;",;:· ~partl la ~ l.nt~resse dlfuso, coletivo ou individual homogeneo)!-!~:-' ~~~'*}f;""'" Nos casas de defesa de interesses transindividuais, tenha o)esado ::~t~u~;nterveo~ao a titul<? de assis~encia flaO se parece adequar perfeit~~r~' ;;(~f~}~~ab ~ndividu~l e~. an?af!1ento ou n.ao, l?o.ded., em tese, ser .admJtido a si 'PI fi?D ras ,processuals conhecldas: a) nao seria caso de assistenciii~~ P:-:ii~,-tp~_~lf na a~ao CIVIL publIca au colettva aJulZada em seu provelto; lnas, se ~~er~~' pOlS 0 l:sado, em _be~ef{cio do qual se mOve a a~ao coletiva;--na~~ ir:b~Y~~ at;a?_ individual em andam~nto, pr,:cisara requerer sua.. susp~nsa-?, para PreendiJer consld~rado te1~etro, se t':Ol direito pr6prio a ser zelado, 'COQl~:~q r~;~!.~~~-adI!l~t~do no processo coletlvo. 38 Na? nos parece :azoavel~so. ad:n~tlr a ~ssistenc~ fie:> pedldo c?letIvo;34 b) nao seria a rigor nem mesmo caso:,dCk<[ ~:;~~1~\W~~rv~n<;ao do lesado que tenha requendo a suspensao de ac;ao IndIvIdual ne . a htlsconSorCla! e~n sentido estrUa, pOis a senten<.;a nao inf1uini~Y ~;::i\}l{~'~:'l0 a do lesado que sequer tenha ac;ao individual proposta, porque seria u cess~r~~ente na rela<.;ao Jurfdica entre ele e Q adversario do assistidoj'~~' _~/~i!~~,~~en_cia de atendimento ficil propor inutilmente uma a<.;ao para depois do: ~~nd::lduo semprc: co~~erva 0_ direito de acionar diretamente 0 ca;sa~~ :';~.?~, }S\~~p.e~?e-l~, so para poder ~labilitar-se no processo coletivo; ademais, iS50 dec· - d 0, _em a<.;ac: IndIvIdual, Jalnais podendo restar preJ·udicado p-'el~;tt:~ ;~~;-;i~-~~n~~~ a es\nrito da lei, que e de economia processual. lsao a a~ao coleuva·35 c) tan b" . " .'.';:~) :::o~~:,:....'t:_,,_:,<~_~:,:,-: sua interven<;ao a dtul 'd . 1" en: er? _tese. sen~ problel11atico acm: IW3i: ~\Y~':f?tr~~',',; _ Ate que momenta, nessas condic;6es, pode 0 individu9 habilitar-se individuo nao poderia °te e as~~s~endczadht'lsconSOrClal qualificada, pOl~ __~.:~* ~)V~:~~}·sao civil publica ou coletiva? f: I . r par 1Cipa 0 e urn litisconsorcio at· unitado.-~,:} :-~y{~~,~,,,:~:·"": , _ . . . . _ .. _ . . acu tatlvo para prop~r a ac;ao coletiva. IVO , ',:.t}~ !:~:'~~~~':.'::':< ,~",.,Proposta a a<;ao colenva, sera pubhcado edltal no orgao ofict;ll, flRepugnada 0 ' . ., . " : __ <)k :·J;t~}~·~'~~? 0 prazo de 30 dias para a habilita<;ao; esse prazo se eonta a partir do sado da a<;ao em q~ePs r~~l, ao se?tl~ento Jundlco dizer que se afastao 1~::?4: :·t2;t}no~~nto em que 0 individuo tenha tido ciencia, nos autos da ac;ao indivi10 como litisconsorte s~n l~~~~aa ~sao que ele tam?em c.ompartilh~. ~ceit~·;~~,~ fr'i~~:~:-?U~,,~o ajuizamento da ac;ao coletiva (CDC; a~ts. 94 e 104). Apos 0 tr~nsito P o e a melbor solu<.;ao, pOlS que 0 dlrelto ef~\~;~ ~).:_::,_e~)~lgado erga on'lnes ou ultra partes, havera uma segunda oportu111dade ° C ~. ~ (~ \: 32. I.e 11. 75/93, art. 37, paragrafo tinieo. 33. Quanto a posic;ao do lesado nas aC;oes dvis publica'>, n. 2, e 16, 11. 7. V., tb., os Caps. 34.0 assisteme simples nao per-segue urn direito proprio, e nissQ se distingl1e assisteme qualificado au do litisconsone (Liebman, Manual de Dire~to Processuaf n. 54, p, 114, Forense, 1984). 35. CPC, ans, 50 e 54. r-' _·,----"_a - crc, art. 54. No mesrno scntido ~ a condusao de Arruda Alvim et af., em C6digo t?I;~~~:_:tr~sumid~r comentado, cit., noms ao art. 94 do CDC, 37. A vista do que dispoc 0 an. 104 do CDC, a nosso ver 0 art. 94 do CDC nao s6 se hip6tcses de interesses individuais homogcneos (expressamente) como de-interesses :,;,.:,,0 etlvo~ ou di[usos (analogicameme). ~:: C 1 ~ 38. CDC; art~. 94 e 104. A proposiro, v., [b., Cap. 16, h, 7. .~(".:r'> .' .~,- ':".' ~ .~~:"!- -:4:'_·. ~.g', ~rf :E!' :;'~:'i - '-'--:\ ( 332--cAPiTULO 17 ( LITISCONSORCIO E ASSISTENCIA-333 de ~ao habilita~ao do da liqUid.. 39 lesado no processo coleti\'o, ou seja, quando . por artigos. ( .blica ou colenva,. na qual'dade I t' 0' . de Iassistente litisconsorcial. Poder<!. ele re'ill ( .- -'. ' - nao - ,e amente academica pais 0 lesado, que lnterveda .. Mas nao haveria aIgum? A qualqller temp? poderia 0 • A questao decistl1n na coIetiva mesmo quando habilitar-se Como aSSlstente ImsconsorClal na CIVtl publIca ou colenva? . na c?let,va, sUJelta se d lesados que nela nao intervieralTI. 45 " responde afirmatlvamcnte . " .'lOiprocedencla, dlversamente as dos arts 94 e 104 do CDC demonstra Parte.da doutnna a esta . Ou" . . ,. tros, invocando a necessidade de evitar 0 tumulto processual, entendem::' .:' .A pode requerer a retomada d? que a dos lesados no processo coleti\'o s6 pod era Ocorrer ate.. que a qualquer mome.nto estava suspensa; com isso, cessara, 42 outros, ate 0 saneamento. Com, intermediaria, de sua :n coleti\'o. Com efeito, se ele Gldl Sustenta que a qualquer tempo podera haver 0 mgresso do lesado no .• ipso Jacto, sua l11te,:en ao p 0 individual para beneficiar-se da COlsa processo coletivo, com 0 s6 limite de que 0 antes da decisao definitiva.requerer a suspensao a procert' 0 e como essa suspensao e um de seu processo individual, e, naturalmente, desde que obedecido 0 profenda no proc:sso co e I:acto seu acesso individual a de trinta dias a contar da ciencia do ajuizamento da coletiva. 43 ' . .,;seu, e natural que, para nao ter cerc sua arao individual; com isso, desistlra • ..',Ie pode retomar, . . .al onParece-nos mais. correta a intermediaria porque: a) I a qualquer natempo coletiva como assistente !ttlsconsorcl . (1" a assistente litisconsorcial nao vai nem pode modificar 0 pedido ou a causa. . e sua " I I rt 94 do CDC) e ficarn excluido do que vIer a ser Julga 0 no de pedir fornmIados na a~ao coletiva, razao nao hii para limitar seu ingresso,.sorte, d IZ 0 ti;'o 46 ' . ate antes do saneamentoj b) fugiria ao escopo da lei pennitir seu ingresso processo co e . nos autos da a<;;ao coletiva l11esmo depois do juIgaolento definitivo, e desfavoravel, de sua a~ao individual; c) 0 risco da interven~ao multitudina· . . . d c) Os terceiros ( Iimit~ I~sado a~ao habilita~ao cita~ao;41 mdaga~ao.40 posi~ao fa~a intelec~ao querersua e:xclusao doprocesso co e _me~o a~ao a~a~. a~ao ~~ ur~~esso p~jplgada c~mo ,'~ fa~a a~ao atua~ao, • interpreta~ao slste:nat~ca. d'vidu~1 ~. e~ ~ I~U~ AntOnio.~damento a~ao IV bTta~ao t . ( a preci~a jurisdi~ao; ( a~ao lt~C dire~to ~ interven~ao ria sera obstado pdo pr6prio juiz, quando se necessario. "'"" ' "N.'c" , Por fim, registre-se ser possivel de tercelros, aSSlstm 0 Admitida a do Iesado na ci:,il publica ou partes num dos p610s da processual. ,. ado devem-se·lhe reconhecer poderes para ampla como arrolar No 610 ativo, ja examinamos a posslblltdade, de 0 propno .les d s munhas e'requerer pericia (ainda que 0 assistido as dispense) ou os itimados ativos. Por sua vez, ospropnos (ainda. que.o assistid.? renuncie direito de recorrer ou desista do '.Waiiv6s' adem s!t. assistentes litisconsorciais do autor da CIVIl pub acaso Interposto). Nao se podera, entretanto, adnlltlr assuma dlretament~_~%{';> l~t.;:i,-;":-._ p promo<;;ao tJa a<;;ao, enl caso de desistencia au abandono pelo assis~_d9;1 porque !he -falta legitima<;;ao autonoma para propor a ac;ao, exceto No polo passivo, mais do que interesse pratico, exige-se interesse caso, tambem couber a~ao popular e ele tiver a qualidade de cidadao. . '. de quem queira assistir a parte para poder opor-se ao pedido do hipotese, mais que assistente, em tese 0 cidadao poderia.ate Inesmo.~~ri l'leSSe sentido, por exenlplo, a· jurisprudencia ja recusou, acertadalitisconsorte em ac;ao Civil publica. Entretanto, par'l evitar possivel turpuI.~9. ~.i.{ifii·~,~tt,l.e, a interven<;;ao de agenda governamental em a~ao civil publica, pais no processo - situac;ao que, alias, nao ·seria nova _, cabera ao juiz ;:~h1~~li~·:,~~sejava"\J.ssistir 0 reu, embora s6 tivesse interesse pratico que naD a eventual interven~ao de lesados, se abusiva, ou se, pela sua excessiva :::~~~.q!JalUlcava nem como litisconsorte necessaria nem conlO assistente litiscontidade, inviabilizar 0 andamento da ac;ao civil publica au coletiva. 44 Suponhamos que 0 individu~ Iesado tenha requerido a suspe~sa~.i o Superior Tribunal de Justi~a enfrentou outra hip6tese de interde sua ac;ao indiVidual e tenha sido admitido seu ingresso na ·ac;ao civil OW:"" :{·;'\?i~_~~lsao de terceiros no p6lo passivo de a<;;:io civil pUbli.ca. Tratava-se de a<;:io Contra lTIunidpio litonlneo, visando a compeli-lo a nao expedir constru~:io em loteaIuento irregular enl area de manguezal. 0 reconheceu que os efeitos da sentenc;a de procedencia nao se limi39. V. Cap. 34, 11. 3. as partes, l11as shu se ·estendiam a terceiros, atingidos peIa sua eficacom is so afetavanl 0 exerdcio do direito de propriedade destes ulti40. Arruda Alvim et al., C6digo do Consumid01' comentado, cit., notas ao art. 94. interven~ao ~o 41. REsp·n. 08-02, p. 196. 31-08-00. 106.888~PR, 2 a Sec;. COIetiva"~":;:;~fdas teste.,.~!; F~~%< recorret,;X",'J!iffi~tir recy~ow, l.!:;::J:.;~~>3:~¥~~~' :::~~~¥::;~:~!t$f;rt-: 43. Coisajulgada e litispendencia em at;6es colelitJas, Cit., p. 199. Cap. 18, art. 46, paragrafo rela~ao .co-legltln;"ii~a a~ao ( ( ( ( ( ., ( .',:, , .~,!~" ,. \1:.' -~~?:' ~fJ . ,I:::, II::;' j@~ ;::: ST], m.v., j. 28-03-02, reI. Min. Cesar Rocha, 42. Cf. despacho do reI. Min. Gomes de Barros, do S1J, no AI n. 44. CPC, 11. 1. ~o-Ie ( unico, analogicamenre. Cf. R1}, 84: 1042; RT, . 45. A propos ito, v. Cap. 35. ,.46. No Olesmo sentido, v. Antonio Gidi, Coisa julgada e litispendenda em at;6es coCit., p. 205. 47. REsp n. 431.606-S'IJ, 2 a T. ST], V.U., j. 15-08-02, rei. Min. Eliana Calmon, DjU, 30P·249. , 334-CAPiTULO 17 mos. Desta forma, 0 tribunal reconheceu terem estes nolo s6 0 interesse, economico, mas, sobretudo, 0 jurfdico, a legitimar seu ingresso na processual (CPC, art. 499, § 10) 48 . .Afora Esses casas, enl tese, terceiros pod em, naturalmente, aptesen. 1 . tar embargos em .ac;io civil publica au coLetiva, au podem ingressar no cesso nas demais hip6teses previstas ria legislac;ao processual civil.49 CAPITULO 18 LEGITIMA<;:Ao PASSIVA suMARIa, L Os legitimados passivos, a) a regra gera1; b) a a~:io dec1arat6ria incidental; c) 0 Ministerio P\'iblico como reu; d) as autoridades no polo passivo; e) a desconsiderac;ao da personalidade juddica; f) entes sem personalidade juridica; g) a intervenc;ao de terceirosj b) a citac;.ao dos ·beneficiarios do ato impugnado. 2. A substituic;ao processual no polo passiv~. 3. 0 Estado como legitimado passivD. 4. A responsabilidade solidiria e a responsabilidade regressiva. ,,- c :.'\l;.. 1:,:, ::'::.!lJ ~:., ""'il:1. ~m _n:;;~ . ·;i ~~:: ~=::l. :'Os legitim.ados passivosl ( ( A regra geral Nas ~c;.6es civis publicas au coletivas, qualquer pessoa, fisica ou juri- ( ( em tese, ser parte passiva. Hi, porem, uma limita~ao: os legitiem regra, nao pOdelTI representar passivamente a categoria, grupo de lesados. -.Abordaremos essas exce<;6es no item n. 2, deste Capitulo. ( ( l [,,~;!["&_ \. '. '. (, .'-b) A ap'io declarat61-ia incidental quanto it a~ao declarat6ria incidental? Cabed. pedido de declara~ao ",~HH,en,tal no bojo de a<;io civil publica all coletiva? L . Se em ac;ao civil publica ou coletiva 0 n::u contestar 0 direito que 5~J1S~itui fundanlentO do pedido,. podera 0 autor requerer que sabre ele 0 1,-',.:: '):~~l:profira decisao incidente. 2 Duvida, entretanto, hi de surgir se for 0 reu '-'-- .1':;l r •• ~ ..-..to'.; I~;:I C \.. ':-.:!.: ::t~r:~ .~:~). ( l ·If 48. REsp n. 193.846-5C, 1" T. 51], j. 13-04-99, 06-99, p. 57. 49. epe, arts. 56 e passivo, v. Gap. 18. 5., V.U., reI. Min. Milton Pereira, e 1.046 e s. A proposito da intervenc;ao de tcrcciroS V., tb., Cap. 7, n. 5. 2. epe, art. 325. f~> ", ~ ; 1:. .;. ( 336-CAPiTULO 18 LEGITlMA<;;AO PASSIVA-337 ( que, em a~ao civil publica au coletiva, requeira a declarat6ria incidental:-,l ,___ Outrossim, na a<;ao civil publica de improbidade adillinistrativa, a "(art. 5° do CPC). A nosso ver, neste ultimo caso, a regra e a de que nao 5e "competencia nao se deslocari para os tribunais, salvo se, cumulativamente: deve admitir a declarat6ria, pais naD tern as legitimados ativos da a~ao civil : a) 0 pedido envolver a perda do cargo ou suspensao de direitos politicosj publica, na qualidade de Iegitilnados de oficio, aptidao para estimular, no p6lo passivo, a forma~ao de rela~ao processual em processo coletivo. Como . b) a infra~iio versar crime de re;;ponsabilidade de autoridade que goze de o ohjeto da a~ao decIarat6ria incidental -e a aIP-plia~ao dos lilnites objetivos';' foro p~r prerrogativa de fun~ao.' da coisa julgada, se admitissemos seu cabimento nas at;6es civis piiblicas au e) A desconsiderat;iio da personalidade juridica coletivas, estarianlos a aceitar, pOI· vias transversas, pudesse ser fonnulado pedido contra a coletividade. Essa proibi<;ao Sistelnica decorre do estagio' .Admite-se hoje que 0 juiz possa vaIer-se da desconsidera~iio da peratual de nosso Direito, que 11aO admite a substitui~ao do gnl po lesado no sonalidade jurfdica de sociedade naa apenas em defesa do cohsumidor, do p6lo passiv~, salvo raras situa<;6es processuais, COmo nos embargos <;10 t m~io ambie.nte e da ardem econonlica, como tambem nas relac;6es juridicas eutado,ou de teredie, materia sabre a qual 110S deterenlos nlais adiante, item 2 deste Capitulo. .}I11geral: . ( ( ( ( ( ( . ',,;. Vma situa<;ao pode, porexn, desafiar a regra aeima estabelecida._ Sli..'-· ponhamos que Ulna ass,?cia<;ao promova a<;ao civil publica Contra 0 Estadq, autarquia, funda<;ao publica ou sociedade de eC0110ll1ia lnista. Nesse tipo.de '" a<,;ao, -legitimado_ativo pode pedir dedara<;ao incidental, mas 0 legitimado,,', passivo flaO -0 pode fazer. Entretanto, aqui surge unla particularidade: 0 reu." tambem e, enl tese, Urn dos co-legitiInados ativos da a<;ao civil pUblica. Sen.', do esse o_c~so, podera formular pedido incidentaL ° 1) Eln lnateria de.proteqiio ao consul'nidor, a lei permite a de.scon)i<.lerat;ao da pers·onalidade juridica ern tres casos: a) quando, em detrinlen- ',;," " 'to daquele, houver abuso de diretto, excesso de poder, infraC;ao da lei, fato 'ou ata ilicito ou violat;ao dos estatutos ou contrata social; b) se, por motive de rna administrac;ao, sobrevier falencia, estado de insolvencia, encerramento Oll inatividade da pessoa juridica;6 c) sempre que a personalidade jurfdi~a: for, de algunla forma, obstaculo ao ressarcimento de prejuizos causados , t6nsUlnidores. 7 E importante lenlbrar que 9 Mi1Zisterio Publico como reu 0 sistema jurfdico brasileiro acolhe, enl 'chatnada teoria nzaior da desconsideraqiio, au seja, alem da prova vencia, exige-se a de01onstrac;.ao de desvio de finalidade (teoria subEnquanto 6rgao estatal desprovido de peesonalidade juridica, 0Mi:~f nisterio Publico nao podera ser parte passiva da relac;ao processual formafl~:1i' ,_;-,~",.,,,:..,, ,_~ desconsidera<;ao), oU a demonstrac:;ao de confusao patrimonial em procesS:=d coletivo, salvo formahnente, nas exce<;6es ja apontadas '?::~\t,~o~ia objetiva da 'desconsiderac;ao). Eill materia, porern, de defesa do conno caso de""embargos :l execu<;ao ou embargos de terceiro, quando _~ _, '(" , ~R~idor au do lueio ambiente, nOSSO Direito aplica a cham ada teoria nzedesconsideraqiio da personalidade juridica, a qual e calcada na prio seja 0 exequente, ou elU a~ao' rescis6ria de coisa julgada oriunda-'d~'~_~~l' processo coletivo). T~~:~~ese aut6noma do § 5° do art. 28 do CDC. Segundo a teoria menor, a .''-:''~~f_,,}t;Jn~f~e_J;lCia deste dispositivo nao se subordina a demonstra<;ao dos requisiA respeito da materia, reportamo-nos ainda aos (""tf'lL> ,t,".f'.--.."".-J_,· • art. 28 (hip6teses a e b do paragrafo anterior), mas apenas nos Capitulos 4, n. 16, e 40. .:.r:.;:~"" .......... yu .... a mera existencia da personalidade jurfdica esta a causar f~{~!:~~~o ao ressarcimento dos consumidores. 8 d) As autoridades no polo passivo { ":'<.;.'_1,\ _',':.e-¥_!!:FJ}i£·,_«2) -fJ1~1.. ntateria ambiental, tam~em podera. s"er desconsider~da a Se a a<;ao civil publica au coIetiva tiver por objeto pedido que ossa:4_IJ1f~it;p~~~,s?a Jundlca sempre qu.e sua personahdade for obstaculo ao ressarclmen.,<, ~_:.qe prejuizos causados a qualidade do meio ambiente (teoria Olenoe da sec feito em a~ao popular) analogicamente devera ser proposta ;;;~~~smsidera~ao). ~ mesnlas pessoas que seriam as legitimadas passivas para a a~ao popular.~_ ...___ .'-~3) Eln nzateria atinente a defesa da ardent econolltica, desconsideComo, POreln, a a<;ao civil publica' au coletiva nao teln 0 rito ~ ;i'personalidade juridica do responsivel pela infra~iio: a) quando houregras especiais do mandado de seguran<;a, as autoridades coatora~ integrarao 0 processo coletivo, salvo se estiverem sendo pessoalmente ponsabilizadas na a~ao. 4 c) , '_0 5. V. ,Cap. 15, o. 11. 6. CDC, art. 28. 3. Lei o. 4.717/65, art. 60. 4. S·obre a posj~ao das autoridades coaroras na ac;ao civil publica, v., ainda nes te _ On. 3; sabre a competencia nas ac;6es civis publicas, v. Cap. 15, os: I ell. ,:,7. CDC, art. 28, § 5°. - 8. REsp n. 279.273-SP, Y" T. ST], m.v" j. 04-12-03, reI. Min. Nancy Aodrigbi, DJU, 29P.230. ',-- 9. Lei o. 9.605198, art. 4°; v., rb., Cap. 7, n. 5. ,I ( ( ( ( ~n:: ,.,:,., ( " ~'l ...?2;.- ,,(_~ ( .( \ .\ LEGITIMA~AO PASSlVA-339 '. 338-CAPITULO 18 . . . '~ . . 0 como meio de se atingir 0 segundo; ver abuso de direito, excesso de poder, infra<;ao da lei, fato au ata iHcito OU: . distribui~ao de Iucra 0 pnmelf d a atividade au 0 interesse violac;ao dos estatutos ou contrato social; b) quando houver falencia, estado : OU, ainda, quando a~bos s~ ~~,nfu 16 n em com de insolvencia, encerramento au inatividade da pessoa juddica provocados - ; individuais de determlnado SOCI0 . por rna administrac;ao. 10 " . 4) Nas relaqoes civeis em geml, 0 CC de 2002 ampliou as hip6teses. f) Entes sent personalidade ju.ridica da disregard doctrine, admitindowa selnpre que haja abuso da personalida:' . _. 1 .s'tuac;6es a lei pennite que eotes, ainda que despro~ide juridica, caracterizado por desvio de finalidade ou eonfusao patrimonial , . Em a g~~a~ 1 ·uridiea' de direito nlaterial, possaro ser reus em a<;ao (a"rt ..50).1 1 0 juiz podera decidir, _a re.queri~nent? da.par::e ou do Ministerio· .~d?: de"p~.rso~~ ~c:te~\!a, noS term.os do art. 12, V]I, do C:pC, pois para tanto PublIco, nos casos em que the calba lntervlr, que os efeltos de certas e de'-. - . cIvil pubhea d 'sonalidade judiciaria. E 0 que ocone com os co.nterminadas rela~6es de otiriga~6es sejanl estendidos aos bens particulares . lhes ,basta a chadma "a pes' de apartamentos a massa falida, 0 esp~lio,. a SOCled ores au SOCI0S " d a.pessoa Jun . 'd'lca. 12 ... s6rClos os con omlfilO ' .• " d as a d mlnlstra c 17 .. :: d~de de .ato etc. o desvio de finalidade (teoria subjetiva) compreende a utiliza,ao .... da pessoa juridica, pelo administrador bu pelO s6cio, com friude ou abuso' g) A'i t en<;iio de terceiros de direito (quando se aproveitem da autonomia patrimonial com finali9ade', n erv . ~ '.1 diversa dos fins lieitos almejados pelo ordenanlento, C0010 para lesar credoCabe denuneiac.;ao da tide ou chamamento ao processo em a~ao elVI . publica ou coletiva? res, prejudicar a pessoa juridica au violar 0 objeto sOcial).1 3 . . A con/usda patrinlonial (teoria objetiva),14 para as fins do mesmo,::. .":' A questao do eharnamento ao processo sera discuti?-a :nals adla~te, dispositivo legal, alcan~a as hip6tes'es anotadas por Fabio Konder Com.... 'neste mesmo Capitulo (n, 4), Mencionemos agora a denuncta<;ao. • p~rato, na..s ~uais:. c:J a atividade sO~ial e os interesses indiv~duai~ de dc~er..,;: .. ; ... d a hi 6tese envolver responsabilidade objetiva, nao se adn~iffilnado SOCIO esteJanl de tal manelra entremeados que nao seJa pOS~l~el::_ :. ',-'.," Qua~? d ')'d a a discutir culpa de terceiro nos autos da ac.;ao dissocia·los; b) quando haja "confusao aparente de personalidades, Nao:, .. :.:U:\de?~tCla~ao ~.' e ~o~que a lide secundiria (fundada na culpa}.nao apenas a confusao interna - ista e, quando as adrninistradores sa~ Cfr)} .:>.,?¥l pu 1~~ Oll co_ et~al"de rincipal. 18 muns, as assenlbleias gerais reunenl-se no mesmo local, e, 'praticament~-, n~;:;" -',:j.,;~te~essara a solu<;.ao a l p , , ' ' .. mesmo horarioj as empresas possuem departaluentos unificados e OS:' e~~,;.:.:; ~>~1Ji\i':.~ ~ . , . t', nado pregados reeebem ordens indistintamente, de vafias administrac.;6es~:·..n~9;8H;::~.§!;1Jijf,c:,,:. 'b) A citafao dos benefzciarlos do a 0 tntpug sabendo ao certo para quem trabalham - mas tambem a confusao exter~~:~,·';:@1:Mi:"·. . ' il u' blica visa a atacar atos do Poder Publico ou . ~ . " 15 -""'",~- :,,,,,... !l;");~',,,, Nao raro a ac:;ao elV P all seJa, a sua apresenta<;ao perante tercelfOS . ,.': <~'''! ,'~i;itcd.' ".'.,': ,. d . e de sua procedencia po de haver repercus.~~. '<,y. :}.;~:/:,.e:outros legltllua as passlvos, . Como anotou Comparato, "esse ~feito juridico fundamental da. pe.r·;~i~ :;,}'i~~s~~"em'direitos de terceiros. sonaliza~ao - separac.;ao de patrimonios - (. .. ) deve ser normalmente,.~~~5: X~j,~~~H:r~~"., '-" em ue terceiros possam ser atingidos em ac.;6es civis tado, quando falte urn dos pressupostos formais, estabelecidos em l.e1i..e'&i;'~lr.jbi'" .Ness.;s casOs .q I de sel" citados> . . mas atinentes a multit":J?bem, quando desaparec.;a ~ especificidade ~o. objeto _social de exp~~~~.t:~~ ~':;i~~E~;:·/~~S ou coletlvas, terao e e s . ~ao de uma empresa determmada, ou do obJetIvo SOCIal deprodu,a~".,\,:,;h'V, Quando defrontados os tnbunals com p;oble, I dill. .;.~>. "<~:~~.Pli~idade de interessados indeterminados no polo pass1vo, avu tam as ',::r:i;;;; :~{; ·r:·;ri81.kJ~des proeessuais;" ,( .. ,.'. ''''~'~'''~.:: >:'Tomeolos as a~6es de reintegra~ao. de::- posse In~vidas.contra cente~ 10. Lei n. 8.884/94, arts. 16-8. V. Cap. 44. ,c:'·nJ1as"'ou'ate milhares de invaSOfes. Etn casos tals, 0 Supenor Tnbunal ~e JUs_ s 11. Para melhor estudo da teoria da disregard doctrine, vejam-se as comentario tern entendido inviavel a citac.;ao pessoal de todos os ocupantes e tef art. 50 do CC de 2002, que fizemos com Wander Garcia, em. A-nota~6es ao C6digo Civil, ~.~ C"'" ( C C C ( ( ( \. ( ( 1.... l L. 1.... <.. L . 1.... <... L C ~f~ . va, 2005. , ~"" '_, ',". 12. A prop6sito, v., tb., a Cap. 7, n. 5. 13. V. artigo Abuso de direito e fraude atraves de personalidade juridica (disr~gtl~;. doctl';ne) , de Rubens Requiao, pUblicado em RT, 410;12, piooeiro entre n6s, a proposlJ.O materia. 16. Fabio Konder Comparato, 0 poder de controle, cit., id. ib . .17. REsp n. 147.997-RJ, 5 a T. STJ, j. 15·04·99, v.u., reI. Mii). Edson Vidigal, DjU, 17de que cuida 0 art. 50 do CC, nada tern aver .223; REsp n. 116.457-RJ, 4 a T. STJ, j. 28·04·97, v.u., rel. Min. Ruy Aguiar, DjU, 19-05institutos homonimos, prcvistos nos arts. 381 (mcio de extinc;ao de obrigac;6es) e 1.272 t~,I~.'7:".~;~l·, ;:.\;~;i~,?~' de aquisic;ao da propriedade m6vel) do mesmo estaruto. :":18. V. Cap. :39. Nesse sentido, v. RT, '655;83, RT, 620:69; LexSI], 132;203 (REsp n. 15. Fabio Konder Comparato, 0 poder de controle lla sociedade anol1ima. 8 7·SP, STJ). F:1 Forense, 1983. 14. A con/usdo patrimonial, :.:. :~::.! .:.:! ~~~ .~: "::'i~ 'lt~~ ~:l;1 §;, .,..... e~ ;..... ( ( LEGITlMA<;:AO PASSIVA-341 340-CAPiTULO 18 -------------------------------------------------, ( ras, pois is so tornaria impossIvel qualquer medida judicial, bastando a cita. "~ .-irregular do solo, 0 Superior Tribunal de ]ustH;a considerou, corretamentc, que a soluc;ao da lide atingiria diretaluepte a esfera juridico-patrimonial dos <.;ao por edital de reus incertos e desconhecidos. 19 '._. · adquirentes dos lotes, tornando-se necessaria fannar urn litiscons6rcio Em a<.;ao civil publica movida contra a Municipalidade paulistana- 0 passivo necessaria -. entre 0 responsavel pdo lotealnento irregular e os ad. Ministerio Publico estadual pleite~ra a remoc;;ao do asserttatnento de favdl a- .-quirentes das unidades, pais ninguenl pade ser privado de seus bens sen1 0 dos eIll area de preservac;ao anlbiental, com reparac;;ao dos danos urbanfstidevido processo legalZ3 ' cos. 0 Tribunal de Justic;;a local entendeu que, posto supondo seu interesse Em outrO casc, ja invocado em passagem desta obra,24 0 Superior de fato na solu~ao da demanda, nao tinham os favelados aptidao para e'li, ;Tribunal de Justic;a examinou uma ac,;ao· civil publica ajuizada contra Uln Inular 0 p6lo passivo da relac;;ao processual nos limites do pedido, ja que municipio, cuja objeto consistia enl cOlnpeli-lo a nao expedir a.lvaris de naD teriam como reaIizar 0 complexo das Jnedidas pretendi.das pelo au toe, .-construc,;ao em area de presenrac,;ao permanente. COlna as propriet3rios de algumas delas ate mesma em seu proprio benefIcio; entendeu ainda que a . · jm6veis no local tinhaill interesse jurfdico -na solw;;ao da a~ao, pois serianl . soIuc;;ao nao consistiria em. cita-los como re~s, nem impor sua substitui~o processual por um legitimado de ofkio, e sim admitir sua intenrenc;;ao facul-; · atingidos pela proihif;ao de construir, a corte admitiu sell ingresso na rela,"0 processual, na qualidade de terceiros prejudicado$ 25 tativa no feito, como assistentes litisconsorciais. 20 A solu<.;ao foi engenhosa e". aceitavel, mas nao perfeita, porque a assistencia litisconsorcial sUPGe II)aJs . Suponhamos, ainda, uma ac;ao civil publica destinada a responsabi90 que mero interesse de fato, e sim a existencia de interesse juridico -dos :-lizar 0 adl11inistrador que tenha contratado servidores seill concurso. Se, favelados, 0 que 0 pr6prio ac6rdao estava a negar. De qualquer maneiea, al~ da responsabiliza~ao do administrador, foi pedida a desconstitui~ao porem, a intervenc;;ao de terceiros, em litiscons6rcio facultativo, pode sem--' das nomea<.;oes irregulares e a devolu<.;ao das quantias irregularnlente pagas, pre ser limitada peIo juiz, se, pela sua fonna ou pelo seu grande numeco, ,"OS servidores serao litisconsartes passivos necessarios, pais a senten<.;a ira puder inviabilizar 0 curso do feito.21 .. _.. "_-: efeitos juridicos na sua esfera de interesses. EITI,_outro precedente jurisprudenciaI, 0 Tribunal de Justic;;a pauljslil deparou-seco"TI a,ao civil publica !'"ovida pelo Ministerio Publico local ~Qii;}:/':';L A substitui~ao processual no polo passivo tra os responsavelS pela Inlplantac;;ao de urn Ioteamento clandestino em_ar~~-~~j' j-4~~:1}.::.-:_: ~ ~ .. de prote<.;ao a ~anar:ciais. O)uiz do feito negara a liminal' pretendida pe~():l.,: ~if~~~{:-~"i . _Vimos que, em principia, qualqu~r J?essoa J?<?de ser re eln a<.;ao .CI~~~ autor, 0 qual VIsava a remoc;;ao de quaIquer pessoa que para 0 local se mu-:~:-:;, ';/.·."'p~p~ta au coletiva. Mas, em regra, a propna coletlvld~de lesada, tranSUl I ?asse a partir da propositura da ac;;ao; ao decidir 0 agravo de instrum~Qt~;~;~ <1!ii.~U:almente considerada, nao esta legiti~ad.a passlva~ente para essa~ lnterposto pelo autor, 0 tribunal entendeu haver justo receio do prtJsse.:~,-~} ~f:ta~qes; Pelo sisteina hoje vigente em nosso DIretto, os legltlmados do a~t: 5 guimento da ocupaC;;ao clandestina da iIn6vel, para constI'uir favela, a qu.e:;'?r~' "::\:~;_~-~1ACP"ou do art. 82 do CDC s6 substituem pr~c~~sualmente a COlet;VI~t~~ provocaria grande djficuldade na execuc;;ao da sentenc;;a, em caso de pr9ct,_:\ ,,::~-<~~.Qe lesados no p610 ativo, .a que af'!lsta a posSlblll.?ade 26 de aquele~ eg dencia. Assim, ante a iminencia de grave Iesao aOlbiental, foi deferida _a;Ii~':tL :.~~-,~~~#d6s" figurareni. como reus, mes010 em reconvenc;;ao. P,:r exce~~o! nos minar, pois "nao Convence a afirmac;;ao d9 magistrado de que e tenlerar:ia}~~~l Ht~~_~.t!~rg6s do~xecutado, nos embargos ?e terceiro.s,_ na ac;;ao reSCl~O~Ia ~~ extensao do pedido a terceiros inCeftos. E que, com 0 ajuizamentO daa~p-r~ ,-'~::~t~o'_civil pub'iica ou coJetiva, au na ac;;ao de reSClsao o~ de anul <;ao e citaC;ao dos reus, 0 loteamento, tide COino cIandestino, tornou-se Iitigio~oA),:~ -);¢§~i:'-romisso de ajustanlento de· conduta, sera possivel qu,: os c':e qualquer pessoa que ali ingresse, no curso da a~ao, esta sujeito as deter'~ii >.:}e~itimados do arC 50 da LACP ou do art, 82 do CDC ocupem 0 polo pasSlnlina~6es judiciais".22 :".">·'<~e"~ r~;~}R I)'essas ac;;6es. Se resultado do processo coletivo deve" atingir, porelll, direh9s"}:~~ .-:~~;:~~~y\::- Por que os entes estatais e as associac;;6es, le~iti~lados a pro.l?ositura s~~jeti.;os. de te~ceiros? a- citac;;ao destes sera indeclinavel. Assinl, numa ~:~~~<;t -~r1~<~~ao·civil publica Oll coletiva, COI?O. f:gra geral, nao pode~l .ser Ieu~ n~s­ CIvil publtca cUJo pedldo· consistia em Inandar desfazer Uin parcelam.~~~_~,~:;,:;- {,}~;Lmesmas a~6es? Porque a substttul~ao processual e materia de ~hr~ ~o r," .,,-~!~ .. j";estrH-n 27 e a lei s6 Ihes conferiu a possibilidade de exercerem a Substttulc;ao ° - . 19. CPC, an. 231. Nesse sentido, v. HEsp n. 154.906~MG, 4:1 T. ST], v.u., j. 04-ofo4",;:iil. "":;-,1: 23. REsp n. 405.706~SP, PT. STj, \-"'.ll., j. 06-08~02, reI. Min. LUj2 Fux, DjU, 23-09-02, reI. Mm. ~arros Montei~o, DJU, 02·0S-04 p.395; AgRgMC n. 6IO-S-Sr, 3" T. ST], m.V., j. " - --. 96, reI. Mm. Menezes Dlfeito, RT; 744: 172. 20. AgI n. 35.649-5/0 _ S. Paulo, 1]SP, j. 06-08-97, re1. Des. Walter Theod6sio. :,-'-". -<I~"--_: \¥.i~~k~·'.,-24. V. Cap. 17, n. 6. - "--,_:-_T' <.,--~ --'- . • 21. Cf., analogicamentc, 0 art. 46, panlgrafo linico, do CPC, introduzido pela ~_} ?;:;d~ :\:~~~t·· 25. CPC, art. 499, § 1°; v. REsp n. 193.S46-SC, 1:1 T. ST], j. 13-04-99, v.u., reL Mm . " ..:>.' ":_,,:~~. ~.:-::,-:_,/;,;/?tl Pereira,DJU, 07-06-99, p. 57. .S.952/94. 22. AgI n. 4?039-5.Sao Bernardo do C;mpo, 8:1 Cam. Direito Publico T]SP, j. i~.~t~.-:_.·~.;.;~.~' }."~\~.'.:~.;.i.\~.· . ~. 26. Nesse sentido, Arruda Alvim, C6digo do COllsumid01·, cit., art. 81. 97, reI. Des. Tc:1edo Silva (DOE, sec;. I, 05-08-98, p. 29). ~·~<-":··;.;i,~'.: :~\~1t~'>'-"-' 27. CPC, art. 6°. ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( :J;:~.:" "~j::r." ( , ~g~f l.{ ~~(~, ~~~~'i 'In:. E:~i j ~! '.- ,;t ~~~" ,( : ; :;.~ ,.'( 342-CAPiTULO 18 LEGITIMA<;:AO PASSlVA-343 ( ( ( ( C ( C ( ,- \. <... ,,", ( l \._, l. L l.. l. processual do grupo lesado no p610 ativo 28 P . , . _ .' . ~ civil publica au coletiva contra 0 l' d or 1550 e que nao cabe a~ao_ 'ou na a<;3.o de anulac;ao de titulo aD portador,33 julgadas procedentes, nas reconven<;;;io. grupo esa 0, nem mesma por meio-de- ': . quais 0 Ministerio Publico e citado au comparece como parte Pl'O populo; Aduziu ., . , . ' :_ em outros e~elnp~os, pre:e~s.e a citac;ao de pe~soas incertas. au desconhecia 6es l ' a,proposlt~ Humbert? Teodoro Junior: "no que se refere:lE: _daS. 34 Tambem ha a poss1blltdade de serem cltados por edltal centenas o~ p~sta co euvas, ~ d~ repehr-se 0 cabl1n~nto de reconvenc;ao. A causa e prO. . :_ate.milhares de beneficiarios de atos itnpugnados em ac;6es civis publicas (v. mas por ~m su dstltutc: process:u~~, que atua em defesa dos conSumidafes_ . t6pico 1, h, neste Capitulo), Mas a rigor, em todas essas hip6teses, nio tearao que ~ao p.°l edsenao beneftcla-los, pais no caso de improcedencia d~' '-nwos propriamente reus incertos no polo passivo. 35 ~ , a COIsa JU ga a, fannada Contra 0 ente ass "t< ~. . ; _ - . Consumidonis de intentarem a Des' d' 'd octa IVO, nao Impedrra os . Existe razao para admitir-se que, em se tiatando de elnbargos a exe~ que saiu vitorioso na demand~ COII~ IVI LU~lS c~ntra 0 mesmo fornecedor ~ao, a~aD rescisotia ou. a~ao de rescisao ou de nulidade de compromisso quer dizer que a coisa julgada em ~ Iva (_el n., .078, art; 103, § 1°). isto., de ajustamento de conduta, possa ser fonnada coisa julgada em detrimento associado quando a sentenc;a for deals a1~~J s~ t~m eflCaCla pleI?a. t:ara·o ·.-dacoletividade, acionada ~o polo passivo. Assim nia fosse, 0 ex:ec~tado, 0 pedido s6 atingira 0 consumidor indo ~~o II a a. emanda. A r~Jel~aa.. dQterc~iro prejudicado ou a parte contra queln se formou uma coisa julgada na aC;ao coletiva como litisconsorte d;Vl ua <Ine.?~~ 2~e ele houver Ingre~sado. "b)devida, ficarialn sem acesso a jurisdiC;ao, ja que nao teriarn cOlno desconsE b . assoclac;ao . : tltuir urn titulo execut6rio eventualmente viciado. m ora a regra seJa, pOis a de que os co I 't' d ~ - . ,. publica ou coletiva s6 podem s~b t"tu' - egl lma os a at;:~~ CIVil ' • Mas, ressalvados esses casos excepcienais, ja cOinentados acima, nao lesada no p6lo ativo a verdade e q s I Ir proc:ssu~lmente a c~le:lvldade se admite que a coletividade lesada seja substituida processualmente senao Ministerio Publico a~ pessoas J-Urid~ci Pdorde.xcec;ao,~ebll~ al1?umas hlpot;se~o nop61o ativo da ac;ao civil publica ou coletiva. 36 d d .. ~: I s e Irelto pu lCO Interno os orgaos a .a. ffiIOlstrac;a«? Indtreta, as associac;6es civis etc. podem acab~r no 610 . No que diz respeito ao polo passivo da relaC;ao processual, ainda hopassIvo da re~ac;:o processual enquanto defendem 0 grupo lesado.1siI1\ Je a ~ei ,n~o autoriza, em regra, a SUbStItulc;a~ r:rocessual. dos indivi?uos tomenlos, pOI exenlplo, unla execuC;ao de cOll1pronlisso de ajustamento de transmdIvlduahnente conslderados. Afora as lupoteses de Interesses l11decondu~a: s.e 0 executado apresentar enlbargos a execuc;ao 0 exeqiienle ~ t~inados de toda a colctlvidade no p6lo passive, ou de parcela express iva passara a figurar com? embargado, OU seja, estara no p6lo passivo da a~ao .~, de lOteressados, cuja defesa deva ser as sumida pelo Ministerio Pubhco de ~Inbargos, por mela da qual 0 executada quer desconstituir a titulo exe- ,,',JC,PC, art. 82, III), no tocante a interesses individuais homogeneos, coletiCU:IVO. Urn o~tro exemplo: quem nao foi parte no processo coletivo pade ','lX~ ou difusos, ressalvadas situac;6es excepcionais a que ji nos referilnos, a so ~er turba~ao ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensao ~ " ;/egra geral e a de que, de lege lata, nao hi como defende-los no p610 passiJudlclal (penho~a, arresto, sequestro etc.) j nesse caso podera ajuizar em- r ~ ~ ;'c.'l-~~~e relac;ao processual. b argos de tercelfO e as partes no . . I ' " ~..,.,ffi1:!.· . _ . ; . de execuc;:ao) -' ~ _ processo pnnclpa (de conhecimento OU-'", '_";nr;~1'\ Somente quando advier eventual alterac;ao legislatlVa em nlatefla de Suponhamos tse;ao ~s. n~ ac;a? d~ embargos.30 Mais urn ultimo exem~Io/. ~ ;:,f1!~~ coletiva, e que sera. possivel cogitar de Ull'la disciplina rnais ampla Nada im ed en la;- Vin 0 COlsa Julgada.elga ~ol11nes em a<;ao civil pubh~:: ; '.,,,P~ a substitui<;ao processual tamb6n no polo passiva. Assim, se uma enlvisando ide que,. e.ntra d.D p,razo da leI, 0 reu proponha ac;a.o rescis6f1~I> ," ~.r~§a quises?e consignar em juao uma quantia para repara<;ao de lesao a "alscOnStltulr a COlsa Julgada; a coletividade, entao sera substitUI- , IUteresses individuais homogeneos IJor que nao 0 adnlitir em ac;ao de sua d a plocessu. IUente no p610 pas' d . ~ . ' b ,. ini· tuto al . SIVO a ac;ao rescisona, pelo mesmo su sU- • " : ,ClatlVa, se 0 poderia em aC;ao movida contra ela por uln dos legitiInados part:;oc,;su I que 0 aClonara na a<;ao anterior, ou peIo Ministerio pUblico,_ , _',}tiv!JS a ac;ao civil publica ou coletiva? Se llin co~legitinlado ativo pode ajuiro opu 0, na falta daquele. .,' S :·;f;:.~~.a«;ao colethia declarat6ria, visando ao reconhecimento da existencia ou . Ai~da poderfamos lembrar que 0 sistenla processual vigente j~ a~i~~;' ~~tdp.~~~~.ncia de un'la relac;ao ju::idica de interesse de urn grupo,_ classe ou nllt,:~. C?caslonalm~nte, que se f~rfl1e titulo executivo erga 01nnes contra'~_g ~::;~i~~!~~of1a de pessoas, po~ que .~ao. poderia propor essa mesma,.ac;ao de.clar~­ colet1Vld~de, abstIatamente conslderada, con10 na propria ac;ao civil pt1bUca;:;r :~.:[:~!~a:a. empresa' que tena legltImldade para responder, no polo passlvo, a ou na ~ao popular juJgadas improcedentes por qualquer motivo que naoi;i .~'i)"qC'Vi! publica? _Se 0 Ministerio Pub}ico pode ajuizar a~ao civil public~ mera falta de provas,31 bern ·como na aC;ao de usucapiao de bens im6vejS~~j 'iit.g~~f1?o. a declarac;ao de nuhdade de clausula contratual abuslva em preJul< I, 'rL~', '·.;;1.; ··~l'~ ~~;~; !~,r ..-t1:$ ~~~; ,_';1;1~ .... '(/!:! ~L:P?. 1:"., '. "-'., :;::, : ~;'; i ' 28. LACP, art. 5°, e CDC, art. 82. l. 30. CPC, arts. 1.046 e s. 33. CPC, art. 908, 1. 34. Y.g., epe, arts. 231, J, 760-1, 870, I e II. l. 31. IACP, art. 16; Lei o. 4.717/65, art. 18. 35. V. nosso artigo Reus incenos ou desconhecidos no pmcesso civil, justitia, 29. A defesa nas a<.;6es do C6digo do Consumidor, RT, 751;11. 32. CPC, art. 942, II. 1. 36. v., tb., 0 Cap. 4,_n. 16. :( 344-CAPiTULO 18 ( LEGITlMA<;:AO PASSlVA-345 ( zo de consumidores considerados de forma coletiva, por que a empresa nao poderia propor uma a<;;ao declaratoria, para obter _urn provinlcnto junsdi. donal que decIarasse erga onznes a vaIidade au invalidade dessa mesma clausula? difusos, a corte estadual, acolhendo nossa fundanlentaC;ao, recusou a responsabilidade solidaria da Municipalidade sob estes argumentos: "a a~ao est:!, em prindpio, correta1nente enderec;ada contra as pessoas que pronloveram 0 loteamento, pois visa a sua execuc;ao de confonnidade com a licenA 110550 ver, portanto, de lege ferenda, dever-se-ia legitimar no ·polo ~ concedida pela Prefeiulra Municipal. Se e certo que a Prefeitura se oluitiu passivo alguns 6rgaos estatais para substitufrem processualtnente colerivi. na fiscaHzac;ao da implantac;ao e eXeCllC;aO do loteamento, nao utilizando dades de pessoas, desde que no processo interviesse obrigatoriamerite 0 dos mecanismos previstos em lei para coibir a ac;ao inescrupulosa dos loteaMinisterio Publico e desde que a coisa juIgada pudesse fonnar-se em benedores, pennitindo, COIn isso, a degradaC;ao dos padroes do desenvolvinlento ffcio destas, llaO em seu prejuizo - como ja Dearre no sistclna dos arts, da cidade, essa omissao, em prindpio, nao poderia torna-Ia responsavel da LACP e 103 do CDC. S6 nao cremosseja de prudencia admitir, de lege . '.-sOlidariamente conl os loteadores pelos danos causados aos adquirentes ferenda, passam as associa<;;6es civis ser legitimadas para substituir no polo dos totes, pais nao parece nada,razoavel que 0 povo, alem ge sofrer a lesao, passivo a categoria que represeritam, salvo se autorizadas par delibera~o _ ain,da deva indeniza-Ia".41 ' de assembIc:~ia, espedfica para 0 caso, e desde que, apenas nessa, sjtua~iio,; Ademais, se estao identificados os causadores do dana a interesses fOsse limitada a eJ!.."tensao subjetiva_ da sentenc;a aO grupo que expedlu'a "transindividuais, nao se ha de adnlitir que estes denuncienl a lide as Fazenautorizac;ao. . das Publicas 42 . 3. 0 Estado COlno leg't' d 1 una 0 . Embora esteja correta esse entendimento mais restritivo, nao se pode sempre assegurar a irresponsabilidade do Estado-Lcviata, sob 0 argu. A Uniao, os Estados, os Munidpios ou a Distrito F d i d _~e-nto de que seria 0 pova 0 ultimo a pagar a conta. E preciso bastante legItlOlado~ passivos para a a~ao civil publica pOis qu e er~ po_ em:: "_..equilfbrio, seja para nao can'ear apenas ao Estado as consequencias de tudo deJes 0 ato~ lesivo, mllitas vezes para este co~correm e, qudan ? nao p \- o~>·:.(fque Ocoere de en'ado no Pais (e, portanto, ao cidadao que paga iInpos' 'd ad e nociva au entao deixam de cOl'b'1 quan 0 lblcencmm ""to·s·)" ' -, , ' E ' ' Imente, seus a d mi' pe r m 1'telu a atlvI b'· ou "T} :.-;3-.,._ ,seJa para nao lsentar a przOfl 0 sta ad e, pnnc1pa ' 3 8 ' 1- a em ora 0 rIga-."",' "d· " de, quan d 0 nao - ra1'o sao - estes d os a tanto. ' ;: :-_,:.:iitil;-; .',~:,~~~~ra, ()res de tada e qua·1 quer responsablhda Nao sem razoabilidad " ' . _ ,.~'.;-q~;_ ·~)_:;q~~_.~?metem diretamente a ac;ao lesiva. Mas, cas9 se pretenda constituir criminada indu - d e, . er:tr:tanto, t~m:se f~lt~ restnc;oes, a ~n~Jr~{ h\'~~ )~tp.l0 executivo elU face do Estado all de seus administradores, sera passivo da,,' _sao as pe~bsol as Jundlcas d: Dlrelto Pubhco interno nopol00~ tC:.Ill,yitavel sejam eles colocados na polaridade passiva da a~ao civil publica s -ac;oes .CI_VIS pu . lcas OU colettvas. Tomemos lun exemplo:,N~~ grave cas~ da polU1~ao amblental ocorrida na decada de 1980 no Munidpio\,o'.'.'" ... _"" , de Cubatao (SP) , 0 Tribunal de ]ustira local ente de ' d ' • I '.de.;j ),:,..';0':." Se da procedencla ou llnprocedenCla do pedldo resultar repercus, - d a U nlao, ,- do Estado e do Municipio , n a "", sao' 'd' < d' d E d ' eI ' dOJ mas 0 f ato d e nuncIac;ao sob 0 mu lllafumISSIve d t·o"'-d~~;; _;"_":~-_<,)!JfLlca na eSlera e Interesses 0 sta 0, sera e clta 'b ero n amen,· .', ser Ie· " d ' " f i l d d' t que es es entes pu lieos tedam incentivado e autorlZ' d ' I ~"-diis]~~ 'r~i;;--_,'". g~tlma 0 passlvo nao sIgnllca ten'Ja e contestar 0 ped'd I OJ po era 'd a 0 a lllsta a~ao .. 'D'··'·man" .. I d ' I d ' I ' I empresas P? ill oras no local, com as conseqiiencias daf decorrentes;-:~t', ~~l\> ', ___ ~_~_s~~r-se ~e a proce enCla, va en 0 aquI, ana ogleamente, as regras d a ~e~~~~~;sca~lZado su~as ~tiv~~ades:39 "se a pretensao fosse viaveI, equiv~erylf~{ :lJ_i~j~~;~~pular. to dos nas;ao da propna vttuna d~ p~lui~ao, isto e, 0 povo, ao ressard~~9~~: :_ :,}~~·:>:;,,_:-.:,M~s, se 0 Esta~o po de ser cO,locado n~ p6lo pa.:sivo das ac;6e_s civis aradox~~~~s provoeados pelas mdustnas, 0 que constituiria verda.?~~_aft :.';:.:::l·l:lbjICas, e 0. caso de Illdagar: ~ambenl podenam ser ~eus nes~as ac;oes os p . -: '~r.;~~ ·:.F:~:p~aqs,~statals que tenham pratlcado ato nelas questlonado, como oeorre . Interessa tambem trazer a baila outro precede t Ih t ':-(.=·.-:~f;;~ -:;'~'.'::~~~_!}?'.-~.-. autoridades eoatoras no mandado de seguranc;a? na em Ca' '(SP) _ n e seme an e, """:,"",,,. . t plvan a~ao civil publica movida pelo Ministerio PubIico. conif~ ~·::~'2;r~~'-;.':'" 'Esta questao ja foi por n6s antecipada no item n. 1, d, deste Capftura en:tpreendedor~s de loteamento irregular, visando a compeli~Io'ri~~; +~':.::B:.':Ora acrescentenlos n1ais algumas considera~6es. . execlltar as obras de Infra-estnltllra n· ' . . , b . 'a;,'.':~ " ',_'::-'--:'~-::' ~ _ •. , . • ~ _ c;6es assumidas na licen~a co d'd ~~essar~~, especIaI.ffi.ente as ,opg ~X:- '~_ >,-("" '_ Nao cabe propor ac;ao CIvIl pubhca Oll coleuva contra orgaos do Esnhecer a legitimidade ativa dnc~.1 .a ~~ a P:~ :ltura MunICIpaL A:Pos rec~.~}: :~- "_':'.l,Q9. desprovidos de personalidade juridica, como, p. ex., 0 governador do o Illlsteno Pu hco em defesa de IntereSs~-",_. ",,~._S~do. '0 presidente do Tribunal de ]ustic;a, 0 procurador-geral de Justic;a ( ( ( ( ( ( ( 37 ( paSS1VO ° ?S 37. Sabre a respansabilidade cstatal em ac;aa civil publica, v. Cap. 38. 38. Esta questaa sera desenvolvida no Cap. 38. 39. v., rb., Cap. 7, n. 5. a 40. RT, 655:83.-5 (T]SP, 7 CiiIn., j. 28-03-90, Y.U., reI. Des. Sousa Lima). 41. RT, 742:256 (T]SP, 9 a Ciim., j. 01-04-97, v.u., reI. Des. Ruiter Oliva). :_ . 42. REsp n. 12.640-SP, 2 3 T, ST], j. 10·08-99, P,.17, 43. Lei n. 4.717/65, art. 6°, § 3°. Y.U., reI. Min. Eliana CaIman, DjU, 04- .,'~;:' 1.'; '-'r e; :!:!"!" ( ,,( ~ ! ~lt '~~!.~ ':~1, 1:1''- .~::~ s.~! '," .,~~ LEGITlMA(AO PASSIVA-347 346--CAJ'iTULO 18 c ( ( ( r ( ( ( ( l C l c \., . . ' T d de dos membros do Ministerio Publico, reetc. Sem duvida, enquanto pessoa ffsica que lenha causado danas a interes--I Quanta a responsabl 1 a ses transindividuais, er:n tese qualquer urn pode ser feU em ac;.ao civil publi:. ·portamo·nos ao Cap. 40. ca ou coletiva. Entretanto, na qualidade de 6rgaos impessoais do Estado ,. • • . res onsabilidade esses agentes nao podem ser reus em a~ao civil publica ou coletiva; Se ~ 4 A responsabilidade solidana e a p aUlar deste tipo de ac;ao miD pretende responsabilizar pessoalmente as pes-· • a 1V soas flsicas que sao ou foram os titulares dessas fun~6es de Estado, estaria regress . , ' dif' cil delimitar os mal proposta a ac;io civil publica Oll coletiva acaso movida contra suas pes>: ' '.. Em ac;6es dvis publicas ou coletlvas,. as v~zes e d~S sucessiva Oll soas, Oll contra as 61"gaOS despersonalizados cujas func:;6es exercem. E que I 'timados passivOS, como nOS d~nos amblentalS causa 10. a polui<;ao os titulares dessas fun<;6es publicas constituem apenas 6rgaos ou agentes '-~~ultaneamente por muitos poluldores (comodPC; e~e~~ sio Paulo). do Poder PubJieo, e a a~ao estaria mal endere~ada se dirigida contra organ! ~o Rio Tied':, que banha a Capital e grande parte 0 sta 0 .' estatais desprovidos de personalidade juddica. A pretensao nao podevoltar. d . ol'dariedade passiva enl materia de danos ambleftals se contra integrantes de urn dos Poderes do Estado que tenham agido Un',:"_ A mlte-~~ a Ss lorque' a) hi soUdariedade nas obrigac;6es re~u ta?pessoalfl!.ente na qualidade de 6rgaos au agentes publicos; nesse caso':~': oU aDS ca~s:?~l .~r~) ~s co-responsaveis, por via de reg.ressa, poderao d.ISeventual a<;ao civil publica a ser proposta devera sinl ser enderec;ada apenas. tes .de atc 11~CltO, te e~ltre si distribuic;ao nlais equitauva da respons~b:h­ contra a respectiva pessoa juridica de direito publico interno, que se vi~c~. cllttr ~~st)ef10rnl~n. ~C;6es ind'ivisfveis de varios devedores, cada urn e es la, pela rela~ao de organicidade, it responsabilidade decorrente do ato pta' dade; c na~'~dnJ pela divida toda.50 tkado pelo seu agente. Nao se tratando de hipotese em que a lei -expressa·, tern responsa 1 1 a ~ b'· ados a indeniZa<;io, pode 0 lnente consinta aos orgios do Estado desprovidos de personalidade jurfdica,:: Havendo sohdanedade ent.re os 0" ~lgapenas contra urn alguns au que integrem lola passivo da a<;ao, sua inteIYenc;ao no process6 cale~ivB,~, > autar da ac:;io civil p~bli.c\ coletl:~ n10v~: ~tese a numero e~cessivo de e inadmisslveL4 . -:~"':;'.-.;'~:; <::'1,0908 os co-responsavels. . N~sta Ud~llU~ lPdlniti~ elU casos excepcionais, . . . ",. . <.y ;.:·"li· tern levado a Junspru enCla a a , .Reltere-se, entretanto, que, se autondades, funclonanos, adrruru,lii'~~ :;+,J~s~~ns.ort:s £.t or edital como na a<;ao popular, em que se usa _essa tr,adores ou agentes publicos houverem autorizado, apravado, ratificado 9~F (:>~~J~ ~ _~ltac;~o _el a p a os ben~ficiariOS do ata impugnado. 52 Qu.ando e~~.~s­ 0 fU praticado 0 ate impugnado, OU, ainda que' por amissao, houverem da4p;,~ \~_:8~a ~ clt.ac;a~ Pt~'scansortes tem-se feita sua cita<;ao par edl~al, pOl~b.f.s oportunidade ao surgimento da lesao, no caso concrerq, pode ocorrer ,·~:~11_;j-,~m·18 numero e. 1 1 _ 0 odem' ser interpretadas no sentido de llnpossl 1 1devam ser respansabilizados pessoalmente par meio da aC;ao civil publita~,~"i ,t>;~~~·~ dProcessuadls lc"usPa" 53 Entretanto nao e demais lembrar que, em dse -. '" - . . d· d ' """;',;;!J. "~~-.l<1J.,-O an amento a a · ' d 'I·' ingresso e mas, entao, nao a senam enquanto orgaos Zl1zpessoazs 0 Esta 0, _~,.s!'tWj :{. ·.F.• tra',<·',:(~ ' C'IO facultativo ' 0 J'uiz po era lfiltar 0 '-'.> .J'", tan'd'0 d e I"ItlSCOnSor enquanto pessoas fislcas - como podera ocorrer em dlversas 11lpq_.~e~~.(a :.~.~}-:'·>·t"~·-- -", d C 'to 54 . (Lel. d e Impro b'd d Ad ffilnlstratlva. .. .) 'x~ ."m eressa os no ,el . previstas na L' el n. 8429/92 . 1 a e ,.·•....<;;~a< :.;,-.,-.:.,l!._:,.-_,·.-t••. s-".,~.. ... . l' be elU tese 0 chaomamento ao . ': '~i :<>':-:,~;f'; .. ··Na ao civil publica ou co etlva, ca , ' "' -_ Na aC;ao civil publica movida COntra a Estado en1 razao de danp..ca~~~_ '~st~,.\; . . , -, d ac; d edores solidirios.55 Nao cabera, porem, .se 0 caso :~ sado por agente publico, admite-se que este ultimo intervenha como:~s.~1 :f~:~:~6~~C-~~:~9 o~ c~T~ade objetiva Oll quando, enl concreto, seJa p~oblemat~~ tente sitnples no processo, para coadjuvar a defesa do ente publico. A·~pt~~~. :~~>;-~'t'i}<=Jdr(!sI?g ,s,: I ~ co-respodsaveis diante de seu elevado 0:u ~ndeternl1 ven<;:io podera ser-Ihe benefica, pois a improcedencia evitara. seja acio.na~~~ :'~:;'>:n"ada,~ ~",ntt lcaC;Cao as a poluirao ambiental numa Capital), pOlS lSSO t~rna. 45 -. .. Qll°W; ,,c,:. : 0 nunlero como n ':<i • to do felto e par Via de regresso. Mas se a a<;ao esttver sendo movlda dtretamente,.c ,-:~ -,:;,·,'in·a·-·'-- :.~ I '1' a-o do l'nstituto impedindo 0 prossegulmen , . • d'·do:'-~ , : '-, mViave a utt lZa<; , tra 0 agente pubhco, a ente estatal podera abster-se de cOntestar 0 pe, 1. ._1;0&: ::;;·a··p'·'··'~'---- -" - -.- . d' '0 al . I~-' restarao Juns lCI n . ou po d era' ate, mesmo aUlar ao lado do autor. 46 Somente quan d 0 0-'e· nte= .. =<. '"'L.'~ ,:'-- -',. -."$ estatal deva ser litisconsorte necessario, e que a falta de sua cita~ao tara a nulidade do processo; nao quando se trate de litisconsorcio >' • '" • • .",' - . ~g 'C.':. 48. CC de 2002, arr. 942. l I...~ (~. ( ,'---. .49. V. Cap. 39. 50. CC de 2002, arts. 259 e 44. Ac;ao originiria n. 213-PR, STF Pleno, j. 16-11-94, v.u., rei. Min. Ned da DJU, 10-10-97, p. 50.884. 45. CPC, art. 50. 46. Cf. art. 17, § 3°, da Lei n. 8.429/92. com a redac;ao da Lei n. 9.366/96. 47. v., tb., REsp n. 21.376-SP, za T. STJ, j. 02-10-95, v.u., reI. Min. Pec;anha DjU, 15-04·96, p. 11.507; REsp n. 329.735·RO, Vieira, DjU, 29-10-01, p. 187. ra T. STJ, j. 20·09-01, V.U., reI. Min. 260~ CDC, arts. 7°, paragrafo linko, e 22, § 1°. A esse proposito, v. tb. 0 Cap. 39. 52. Lei n. 4.7p/65, art. 7°, U. 53. RT], 84,1.042. 54. cpe, art. 46, para.grafo linko, introduzido peJa Lei n. 8.952;94. '55. CPC, art. 77, lIt Nesse senti do, cf. Rodolfo MancusO, op. cit., p. 105. Com posirestritiva, v. Nelson e Rosa NerY, C6digo de Processo Civil, cit., nma ao art. 77. ,-:~ " !-.~-- "11 , .~ ~1 ~ii"j ~~ ~tt t:_~ ~~: ( ( 348-CAPiTULO 18 ( ( Ern materia de rcsponsabilidade regressiva, deve-se reCllsar a de-':., nuncia~ao da lide sernpre que a a~ao civil publica au a a~ao coletiva Se fun.' darem em responsabilidade objetiva (v.g., as a~6es ambientais au em defesa r do consumidor), para nao introduzir fundamento novo na demanda (dis..' cussao de culpa).56 0 mesmo deve ocorrer nas a~6es de responsabilidad, movidas pelo Iesado contra 0 Estado em razao de danas causados a tercei. ros pelos agentes publicos. Nestas a~6es, a responsabilidade tambem e 01> jetiva, de forma que 0 direito de regresso que 0 Estado tern contra 0 agente, . porque fundado em dolo ou culpa, deve ser exercido em a~ao pr6pria, nao por via de denuncia~iio a Iide.57 CAPITULO 19 INTERESSE ( P~OCESSUAL ( ( suMARIo: ( 1. Interesse processual quanta aD Ministcrio Publico. ( 2. Os demais legitimados. 3. A subsistencia do interesse processual. ( {::- :" I .~:, ( "~f ; ;eX}":, Interesse processual quanto ao Ministerio Publico ·;~~~l~)'>;;_' -:'0 interesse de agir do Ministerio Publico e presumido pela pr6pria "" '," /~ofIlla que Ihe imp6e a atribui~ao. Quando a lei Ihe confere legitimidade .:/::Ji~:acionar au intervir, e porque the presume a interesse. :~{;\\Wi;~;;~;-~:>< Como disse Salvatore Satta, "0 interesse do Ministerio Publico e ex<C;';:''':',l~ :>"pr~~~o pela propria norma que the consentiu ou iInp6s a a<,;ao".1 Da luesma. :<-~:_:J~n;n~,' quando a lei concede ao Ministerio Publico a possibilidade de recor:,,-;;n;~~[( tambem esti presunlindo que a defesa do bern jlJrfdico que justificou J"":"':c"~::4;f~_~~Jf.l,~erven~~0 no fei.to esti a supor a existencia ?e ~nt~r~sse public;o ~a .- _{~~v~J}t:uaI refo'ma do Julgado, quer cOlnpare<,;a a InstItUu;ao como orgao -d· »;-; ~},!'f· ;(-;'." ~~~: I;t~ .. ~" ;-:i . &J E! 'c.'''.', c.", :-;~Yi~~~~r;~~~: quer como interveniente. ".,;:;",;,::,,:;-:~!~gf,~;-:. - No Brasil de hoje, Iegislador nao mais pade, 'poretn, cameter \::~9U~!squei atribui<;6es ao Ministerio Publico. A Constitui<;ao veda a lei infra;. _{;~~O~~titucional cometa atribui<;6es desconfornles com as finalidades iosti:_,::}~~~r.~,~~':l~i~ do Ministerio Publico, as quais eia pr6pria tra<;ou. 3 Nesse casa, a :.-{_~~~"e~_9rdn;liria nao poderia presumir a existencia de urn interesse a ser zelado ::;~t~pelo M~nister1o Publico, se a defesa desse interesse estivesse em desacarda .'~::::~f?~ .sl~a destina<,;ao institucionaI. Isso ocorreria, par exenlpIo, se a lei infra2 _ _ /;I!~-< ·-:{:~~~~t" ° - ;.';'!;Cc"::·.: - 0 - : - - - - - - : - - :~'~,.i:~~~;'.'> .-, -. _ L Diritto pmcessuale' civile, CEDAM, 1967, v. I, o. 45 (oossa a tradu<;ao). <;,:-:.,:l ~:§Y~:'-~;>' _2. Nesse sencido, l1. REsp J1. 5.333-SP, ~a ~r. ST}, j. 22-10-91, reI. MjO~ Nilson ~~ves; . .-;:-/::-<~ _,.-;~.)~~sp n. 5.617-SP, P T. ST}, reI. Min. Pedro ACJoh, DjU, 28-10-91, p. 15.221, RS]J, 6 .327, 56. Nesse sentido, v. LexS]J, 132;203; Rr, 620:69; Rl, 655:83. 57. Sobrc 0 dirciro de regres.so nas :~-. ~:<_ :U'>'~'-'--'~_;:":;il:~_:3?~jl~Z7' 70:826. v., ainda, cpe, art. 499, § 2°. a~6es de ~esponsabilidade do Escado, v. ca~;}~U;~;~ :\~f~;;:~1t~':'.:---··3. CR, '();jJY :,f!t'·fr,'1.{~~-, arts. 127, caput, e 129, IX, primeira pa~e. ( INTERESSE PROCESSUAlr-351 350-CAPfTULO 19 . . ., . d. I . I d ter disposto em abstrato sobre as hip6constitucional the cometesse a defesa' de interesse. individual disponivei'.·, ..' _>'-:.::~ AsSlffi, 0 fato e 0 e~ls a or . .,.,. e a arao au a loterveo':5ra-o do Ml'nl'sterio Publico nao sem qualquer conota~ao social. -_~' jeses elU que. se eXtg , . ' : 5 ' conhecer a carencia nas a~6es ~ . " -_ diZer nao possa 0 JUlZ, em concreto, re -' E cer::o que 0 intc::resse peIo qual d~:e zelar M~?is.teriO Publico. _ <quer as eia institui<,;ao, se the faltar 0 inter~s~e p~oce~su~l. Nao estana 0 pode ser InalS au menos Intenso. Carneiuttl, com razao, Ja tlnha anotado' . ,pr?post P bstrato"a legitimidade de 0 M1l11stenO Publ~co defender urn que, "segundo a intensidade do interesse publico, ao Ministerio Publico', .!UIZ a negar ~m ala a pr6pria lei a este corneteu, nem estana a negar ~ m?r~ pode ser atribuida uma iniciativa mais au menos ampla". 4 Na questao dos' 'mteresse cUJo ze afirmou a presen<;a de interesse publicoj antes, est~na Slm interesses abs~luta ou relativamente i~d~sp.?~ive~s, ~ p~ecisam~nte iss~ 0'-.: --rna ab~~~a ~~e em concreto, pode inexistir adequa<;ao ,entre 0 pedldo for~ _ que ocorre, pOlS, em alguns casos, ao Mioisteno Pubhco e confendo 0 dlrei~·: .. )~~ q (1-dade pratica objetivada no processo, AsStffi, por exemplo,_ se to de a<;ao, e, "Outra~ vezes, apenas 0 de interven<;;ao no processo civil. ,,>. mu ~ .0 ~ ~ Upl~lbrco propoe-uma a<,;iio civil publica an1biental, para obter a o M1nlstenO U I . , 1 omento fica provado Parece~nos certo possa e ate deva 0 Ministerio Publico recusar stia_~_:~ -::"coloca<,;ao de um,filtro nUI?a chamlne, e a q~a, quer m . -. 'a devera ser atua<,;aa quando faite toda e qualquer nota de indisponibilidade ao interes.:_/: ;;: :que a empresa requerida 1~ encerrou suas atlvI~ades, a cI~re~clle itimidade f se, ou ':luando Ihe falte toda e qualquer conota~ao social- ou seja, quando::' <.·,eGonhecida por falta de intere;;se proce,ssual, nao por ~ 'l~eresse de r sua det-esa destoe das finalidades constitucionais da institui~ao. ,--;'do Ministerio Publico para a ac;;ao CIVIl pubhca, ne~ pOd a ta "e 11 biente _ . . . . . _ .. "_'.,. u 0 Ministerio Publico delen a 0 melo an1 . Nao basta que 0 Iegtslador InfraconstltuClonal, pura e slInpiesmente~ .-_._~_~J en:t abstrato, para q e _ ' . ' ual na represum~ jur~s et.. de jur~ ~ p~e.sen~a <:Ie urn ~nteresse pu~lico, para s? c?m\ ".{:'",~' Da mesn1a forma, e. ~ que oco~re com 0 1nteIes~~op:~~:Ja or um lSS0 obngar a a~ao do M1nlsteno PublIco, POtS esse expedlente tornana facil )6rma do julgado. NUqla ac;;ao. de nuhdade .de .casame ~ - . terv~niente a buda ~o priX;dpiO consti~ucional de:: que 0 ~in~steriO Publico n~o podt., _,-":cq~juge contra 0 outro, elll, CUJOS autos func1011C: co.n1o orJ:in~n rocedencia: ser destlOado a defesa de tnteresses lficonlpatlvels com sua finahdade. E' '_ );iMinisterio Publico podera recorrer da pr~ce~enCla ou P no feito' preciso que 0 inter~ss<: publico e:asta ef~tiv~tnente, e seja rec?nhecido co<. -./:~~~p~e no zelo ~a que~tao. d~ ~stado,-que J~st1ficou s~ar~[;:~~c;;~o julgad~ rna tal po~ aqu~le o;-gao q~e" est.a con~tltuClonal.me.nte lI;vestIdo do dever;~:~:_ -<~~~l1~~o, nao tera essa tn.Stltul<,;ao qualquer l?teresse n aria fixada em favor de defeD-de-lo (ISto e, a eXlstenCla do Interesse lndlsponlvel ou de cunhg.;,:_, _ ~:":sequiser impugnar, apenas, 0 010ntante da \erba honor, . ; maior e social deve ser identificada no caso concreto pelo orgao a quem cabe d~~~~,"·'j- ~;t~~~d6-~advoe:ado do autor e eln detrimento da parte contrana, que e fende-Io) . c: A t ; ( ( ( ( ( ( ( ( (. ( (, l ( ,- l l ~ C-~ , Ora, 0 Ministerio Publico e votado a urn fim externo, ilnposto ,-_&,,~ ';:"':i)'<f,'-;" _ • Constitui~ao.e nas leis: a 'defesa da coletividade. Se a lei ve conveniencia 0",(1'; ;:>~~:\' Os demais leg.tunados necessidade de que ele acione ou intervenha, esta afirn1ando a existen~i~ ~~;~: K~~~'i:~<:. b~ , b t "atan1ente presun1ido para as pesinteresse publico ou social em sua atuat;ao. Assilll, nao cabe ao Minist.e!1Pi;':: :~:;~_~~~~':'>. ~nteresse ?e .aglr t~a~ em ~ a s I Entretanto pode lhes faltar em Publico ou ao Poder Judiciirio negar a interven~ao institucional exigida pOF~}: :_j,:;;,.s~s Jundlcas de DIretto Pu lCO 111. erno. , lei·" 5 se 0 fizessem estariam a negar a existencia do interesse l'a reconheddo)~'; -; . ::;(;c!9!l.~reto a interesse processual. " . ou co IetI~ . -. . ' ," "-'-" ~F~' 'A-:,":, . ' ' ~ ·viI pubhca pela norma que imp6e a atuat;ao ministerial. A unica hip6tese enl qUt~_~~n~~f 0"\}~W,1:i>:,; _Qua~o aos den1ais Iegltimados atlvOS a ~<;ao Cl . devem vir admissfve~ a recusa?-a a.tuat;ao lllinisteriai, ainda que ~!?i~a por lei, sepa.s,~§r. ~iC~~?}nteresse de agir e 0 interesse p~ocessuat na? se p~~s~sm~:'iedades de a nOr111a InfraconstttuClonal Ihe cometesse uma atnbut~ao em desacor4,o{!: :_;\;~~monstrados em concreto (autarquIas, eillpresas pub IC , com suas finalidades institucionais. 6 -._:-,:~:~. ·~1~y~~o;n:Ori:tia mista funda~6es, associa~6es etc.). . ".,. M ' ' ' f ; , ' f ' ' ' d ' . federal ou empresa Nao se confunde, parem, 0 interesse de agir, extraprocessual, que__ ?~k X;.%~!i~f". 0 .interesse da UnHio, de .entida e autarqu!ca . e·ara a Ministerio Publico sempre tern quando a lei Ihe cometa uma atua<.;ao }pslf::fth ~tsr,Ji~~1ica federal, quando presente nas ac;6es de carater colettvo, ens J, tucionahnente compativel, com 0 interesse processual, que e a adeq~~_~~g;~1l. ·'f~~:~~~petencia da ]usti<;a federal. ~ . entre a necessidade. de a instituic;ao reeorrer ao ]udiciario e a utilidadc:!J~q{:;;~: :::;'~f11ih:;p . 'r. -se a competencia dos jufzes federais, e prectso, .po. d . . . d" I d d 7 ·.··e'···"· . ara lust! lcar 'bl' C deral sClam !lca 0 proVln1ento Juns lCtOl1a preten i o. ' :;~:/\1;~ f>5:r.~~',. que a' Uniao, entidade autarquica, au e~lpresa pu lCa le a:.':iJL~teressadas na condit;;iio de autoras, res, aSslstentes au opo~n.tes, ~~~r::<;a ~~·rT:~~' as causas de falencia, de acidentes de trabalho ~ as sUlelt~~ a ::-'h~!~ifo.ral e a do trabalho. 9 Imp?rta_ 0 in~eresse que haJ?- de coloca1~n~~s~: POSl(;6es processuais; fora dat, nao ha por que falar em comp . (- 4. Tratatto del processo civile, n. 62, p. 104, Morano, 1958 (nossa a tradw:;ao). 5. Sabre 0 principio da obrigawriedade, v. Cap. 4. "-. 6. Cf. CR, art. 129, IX. C. . ? 7. Para evirar essa confusao, 0 CIlC de 1973 abandona a expressao ctassica de agir e se vale apenas de interesse processual (art. 267, VI). I':~":' :~~ i'; ~~ ~~F -l~~ ; :'_, !r.~, :? f~:~, §~ ~~~ , .~' ,~ ! ")' , r' 8. A proposiW, V., . 9. CR, art. 109, I. ainda, 'Cap. 4, ns. 8 e 9. ( ( INTERESSE PROCESSUAL-353 352--CAPITULO 19 ( o desaparecimento do interesse pode, parem, ser apenas parcial. Justic;a federal.1° Assitn, mero interesse de faro, au interesse que as Assim, por exemplo, suponhanlos que 0 Ministerio Publico proponha uma em situaf:;ao de assistencia simples e nao litisconsorciaI, naa sera·o bastMt~ . a~O civil publica visando a obter, cUlllulativamente, nao s6 a paralisa~ao de para deslocar a competenCia em favor da Justif:;3. federal. 11 (Ibras feitas sem previa licen~a alnbieritaI dos 6rgaos competentes, COOI0 Seria inegavel a inte~esse da Uniao se tivesse side eIa: a causado~ ainda a indeniza<.;ao pelos danas ji causados. Se sobrevier a licen~ ambiendo dana Oll se este tivesse ocorrido em detrimento de seus bens ou sem:· . tal.competente, isso naD importara senao a perda parcial do objeto da de~os. Mas que interesse poderiam tel', par exempIo, U111a elnpresa publica, manda. 1S Ul11a autarquia ou ate nleSlno uma simples associa~ao de bairro para intervir Deve fiear claro, outro~sim, que 0 eventual deferimento de liminar, em a~ao destinada a obter repara<;ao par danas que nao as atingem nem·. em sede de a<;ao civil publica au coletiva, nao faz desaparecer. em reIac.;ao ferell1 seus fins legais all estatutarios? 6 aos lesados,'o interesse processual a tutela individual.1 Numa af:;ao em que se discutam danas ambientais resultantes da luiC;ao de urn rio interestaduaI, poderia, por certo, estar presente 0 se dos Estados e dos Municfpios ribeirinhos. Contudo, qual interesse , ,ao entre utilidade e necessidade)poderia ter urn Estado do Norte em que se protegesse 0 consuInidor do SuI? Ou que interesse poderia alegar . Ie, para evitar agressao a paisagen1 gaucha, que hi nao se contenlpIa? se nestas hip6teses 0 Estado nortista pudesse demonstrar uma reperclIssao direta em sua esfera jurldica de interesses, nao podcria ser admitido a· PC!}·· par au a intervir elll af:;aa reparat6ria de danos que nao 0 atingenl nem podem atingi-Io (isto e, quando da procedencia ou da improcedenciado· pedido, nenhuma repercussao jurfdica haveni na sua esfera de interess~s). la, ao coi\trado, suponhan10s que urn produto agrfcola do Rio SuI seja comercializado nuni Estado do Norte; nada impediria que 0 . nortista aJuizasse a cOlnpetente aC;ao an1biental para combater utilizaC;ao,. ··no SuI, de agrot6xicos nocivos a saude do consulnidor de tos que riB· Norte sao vendidos.1 2 E~'fim, na af:;3.o civil publica ou coIetiva aplica-se a regra geral: . prop or ou contestar ac;ao e necessario ter interesse e legitimidade".13 c' 3. A subsistencia do interesse processual " Assim como ocorre com as demais condic;6es da ac;ao, 0 ~.nt~.re~~~t:Jr·,:.:<;~,.~:·:;·i./ processual tern de estar Selnl?re presente, desde a prOpositul? da af:;aq·,a~i~~&if~j:~.~:!;#~;<':· cada passo de seu desenvolvlmento. Se, embora presente 0 Interesse .9?an . .. do da propositura .da aC;ao, vier a desaparecer posterionnente, sobr·e.yJC~ . carencia de ac:;ao e, conseqiientemente, 0 processo devera ser extinto~S~~ resoluc;ao de n1erito. 14 10. Sobre a. queslao da compctcncia, em materia de aJ;oes civis publicas o~ ... ;.Cap;.:~'.;;l(.':'. que envolvam interesse da Uniao, entidades autarquicas e emprcsas publicas fedcra1S,·v.. <.:!r,~;,r~< 15, n. 9 .. 11. REsp n. 431.606-STj, 2:l T. STJ, v.u., j. 09-02, p. 249. 15·08~02, reI. Min. Eliana Calmon, 12. Mais especialmente sobre a. quesnlo da legitimidade ativa das pessoas de direito publico interno e as controversias que a materia encerra, v. 0 Cap. 16. 13. CPC, art. 3°. 14. CPC, art. 267, VI. oJl.!' 15. Nesse sentido, AT n. 290.821-RS, despacho de 1O-02~OO do Min. Marco Aurelio do , .. ,DIU. 02-0-02, p. 58. J6. REsp n. 770.143~RS, 1a T. ST], j. 27~09-05, v.u., reI. Min. Jose Delgado, DJU, 17~ P.22S. ( ( ( I (' ( ( ( ( ( .t":~! .. ~~~: :~;' s::::;i ~! CAPITULO 20 UNIDADE DO MINISTERIO PlJBLICO suMARIo: 1. Prindpios institucionais. 2) As promotodas de Jus~· tic;a. 3. Pluralidade ou unidade de agentes no feito. 4. Cbnfliros de atribuic;6es. 5: Litisconsorcio de Ministerios publicos. (" \ ( -:r-' ( C ( ( ( ( ( lc ( ( ( ( (c l/ C C ""- Principios institucionais ~f>.;:'.;.f.~I;:·':. _. ?3.0 princfpios insti~ucionais do Ministerio Publico a unidade, a in~ "-'l',{r{1t~';~~:~l?~ldade e a independencia funcional. 1 l!nidade significa que os menlbros de cada Ministerio Publico intern 56 orgao, sob uma 56 direc.;aoj indivisibilidade quer dizer que :~.9!1i~:ipem.·?fOS podenl ser sub~tin:id?s_ uns pelos ou~ros na forula estabele:>~~i~!~~'_~a le1. 2 Entretanto, cada 111stltul<;ao tern sua ull1dade: senda federado ~. ~>:.J~~_6S9· Estado, 0 Ministerio Publico de cad a Estado~melnbro e unOj e ate , dos ramos do Ministerio Publico da Uniao tambenl tern Sua unidade. 3 Ulna unidade nacional do Ministerio Publico s6 existe ~~~~:~~rr~tamen~ na lei, quando esta, par exenlplo, confere uma atribuic;ao a _:~P':_~~~i<.;ao, conlO ao the COlneter a prOl110c;aO da a<.;ao penal publica. Mas, .~.:.,.:-§.~~_~o~fllmente, carla UIU dos diversos Ministerios Publicos brasileiros tem .~<~a'··Pr6nrja unidade (autonomia), e as substituic;;6es de seus membros s6 ,_.' _ 1_-' . feitas dentro de cada urn Qeles, sempre por integrante da respec~ )\iP~~\~~rreira, e apenas nas hip6teses previstas enl lei. o prin~fpio da unidade do Ministerio Publico, antes de ter side con~ _~_i:lgrado na Constituic;;ao de 1988 ou eln sua pritnei'ra Lei Organica Nacional _. ___ ;' 40/81), tinha caniter apenas doutrinario. A doutrina nacional 0 tinha !: ;-j}mR(;)I'~ado do parquet frances, este sim-6rgao de Estado unitario. Ha, pois, 1. Para urn exame -em profundidade dos princfpios institucionais do Mjnisterio PU- ~~~;~~sileiro, v. nosso Regimejuridico do IH{l1istdrio Pllblico, cit., Cap. 5. 2. V. nosso 0 Ministerio Publico no processo pena~ em RT, 494:269. 3. ROMS n. 5.563-RS, P T. ST], j. 21-08-95, v.u., reI. Min. Cesar Rocha, RDA, ~1l\ ll:': :~~ ~'~1 ~~~ §; "" 1~ ,i ~, .:l, 'i ,:i ( ( UNIDADE DO MINISTERlO PUBLICO-357 356-CAPiTULO 20 ( uma certa Iiberdade em sustentar a unidade do Ministeria' Publico brasne~ '. de _Procurapores de Justi~a) elll crhne de atribui~ao originaria do chefe do r~, ~uando sabe~os q~e, ~m cad a Esta?O~nle~lbro, 0 respectivo Ministerii( ·parquet. 6 P~bhco te~ :ar~~lra p~op~la e au~onomla funclonal ': administr~tiva, e ess~:- :_.';'-:., . As atribuic;6es dos ll1enlbras do Mini~te~io. Pu?li~o_ devem ser fLXa~a.s d~v~rsos MlllIsreno.s pU.?I.lcos ~ uf:ldade aIg~_ma nl~ntem entre 81 o~ com os-, - "_ r lei e nao por aras adlninistrativos da proprIa 111stltuH;aO ou de S~US" dl~l~ van~s. ramos. do MllllSte.n? ~u.bhc<? d~ Ul1Ia,:,_ AsSlffi, SOlne~te sera passive!.; ~ntes. 0 principia do pranzatar natural signifi~ca:, pon:a?t?, a ex~stenc:a adol:tlr a unldade do Mlnls~eno Pub~lco naclol~al no ,que dlZ respeito asua . ~e 6 do Ministerio Publico escolhido par preV1?S c:lterzos l~gals e .nc:? func;ao, abstratamente conslderada dlante da lel. . '?'t' Nao fosse assim, a garantia coostItuClonal da loamovlbdl.. casu'" lca mente.7 . " 'I Independencia e 0 oposto a biel"arquia funcional. No Brasil, 0 Mi. dade do 6rgao oliI!isterial seria Ulna falaciaj_ ah~ln diS.SO, serla pos~lve qu:_~ nisterio Publico 56 conhece hierarquia em sentido adnlinistrativo, 'pois de.' thefe da institui~ao manipulasse as acusa<.;oes penals e as de~lals atua~.~~s tern autonomia ~ncional (autonomia em face de outros orgaos do Estado) _ mWsteriai~, designa~do. ~~mbros para atuareOl conforme sua convenIcne tanto seus 6rgaos como sellS membros gozam_ de plena iodependcnda '. :cia( que nao raro cOlncldtr~a COIn a ~o .governante .9ue 0 escoll~c~ e que funcional (independencia em face -de outros oi'gaos do meSillO Ministerlo'_, -pade Oll na~ reconduzi-Io. Por isso, nao basta que nao .se possa hVIemente Publico). El11 decorrencia desses principios, podenl0s conduiT que: a) 0.:. _)e_mover' 0 nlembro do Ministerio Pu~lico do cargo; ·e, mister que s~ lhe Ministerio Pllblico exerce seu oficiD sem ater-se a ordens ou injunc;6es de. ".'ass·egure 0 efetivo exercicio das fungoes. A? cargo devem estar agreg:adas outras instituic;6es ou orgaos do Estado, quaisquer que sejam, subordinan~, ,,' atpbuic;6es pr.eviamente determinadas por leI. do-se aper:,as a ~o~stituic;ao e as leis; b) seus m~!T~bros_ exerceI~l os .misteres- :~"~'" Nao se cOlnpadece COIn 0 principio do promotor natural, investi~O que Ihes sao propno~, s~~ at~r-s.e _a ordens ou InJunc;oes funclonals de au· em prevlas atribui<,;6es legais, a'situa<.;ao enl que se confi~a apenas uma. dlStros Inem?r?s ~a propna ~n~t1tul~ao, nem me~nlo do procurador-geral.ou,:, "criminac;ao generica de atribui~6es a orgaos adlninistI~atl\':os, conlO as f!ro~ dos demals orgaos de admlnlstra~ao ou execu<.;ao. .' motorias deJustiga (que nao sao neln tern func;ao de orgaos de execu<;ao), A chefia do Ministcrie Publico envolve apenas a direc;ao admillistrll· ,~7que estas ou quaisquer outros orgaos da institui<.;~O, livremente e ..se~ tiva da institui<.;ao (v.g., poderes de designac;ao na fonna da lei, disciplina .. '_:cr.lt~.do -legal preestabdecido, distribuam entre seu.s Il1tegr.a?tes as atI~buI­ funcional, soluc;ao de conflitos de atribui<.;6es). Nao hi hierarquia no senti·:. :'-J~~e{g~nericanlente cooletidas a propria prolnotOr~a. Surglna g~an?e .In_sedo funcional.4 . ,~::,:;,c~V~ ·2f~rn#~i.·para os orgaos da instituic;ao e para a col~tIVidade s~ ~s ~tfl~UIc;oes • _ _ -'-.:-:'-:"f-;- -';""-.,de'tada-integrante da promotoria nolo fossenl prevlamente dlsclphnadas por Os poderes do procurador-geral (deslgna~ao, avoca~ao ou deleg.".:: :!'.:l":'·?d·efi· ·"d " '" 1 "s A a-o ser assim seria possivel a manipula~ao r- ) t ram I""t "'" h"' I " b em como na In " ·d'~p',-;,,-,~," ""',." -h;."da'c·:':d"':· .,",,""m ". ':b1m "os cntenos egal" n , "" " ':5"ao encen Iml e nas pleVIaS tpoteses egaIs, d b '" . -. "';~d-"c-' ~",,; . Istn uI~ao e casos concre tos (l"nque'I"I"tos C"IVl'S , inqueritos pohCtalS8e - " fu " aJ d " d enCIa l:clon, os mem r~s. da InStlt:lI~ao, os quaIs devem,. aCJm:~,:.}!,~ <tr;1pt-6<"~" <-' • d' .. ) serios danos a inlpessoalidade da adnlinistrat;ao. tudo, seI"Vlr aos Interesses da leI e da socledade, 0 que nem selnpr~ ~OJr_~.~; i;'~~i:t;;{~~~~,~os JU ICIalS , com .. _ .,., . . . ., r' de com os do Estado, dos governantes ou do proprio chefe do Mtn~~~~~%:· ~~t;}f')'":J.,_, __;N~s casos de sua atnbUlc;ao ?~Igtnan_a, os menlbros do ~tnlste_ 10 P u b l i C O " ' " ; : ' ; ; ' ; ' ; ' 'j'f~~bljcQ,na qualidade de agentes poittlCOS, nao :tependem de dehbera~oes (as oJ.j: em gropo para exercer suas func;oes .e definlr ~ua~ pnondaltuac.;ao: estas vern ftxadas diretatTIente naJe1_e ~a ~vahac;ao de cada 2. As promotorias deJusti~a Quanta as prioridades ~a leI, sao .lnumer~s, como, p. de reus presos enl rela~ao aos soltos; os feltos d.e loteress.es ?a Segundo as leis organicas do Miriisterio Publico, as juventude enl reIa~ao aos denlUisj a d<:fesa do Int~re~s: Ind~s~ procuradorias de Justi~a sao orgaos estritamente administrativos, o disponfvel; 0 zelo do interesse coleuvo sob.,r~ 0 lndl~l~~al, a pod em ser destinatarios de atribuj~6es funcionais. AB atribui<.;6es c . , _.-' do interesse publico prinlario sobre 0 secundana; a prtOl1dade tes das atividades-fim da instituj~ao CabelTI aos proDl0tores e procura~or.~~ de Justi~a, orgaos de execu~ao do Ministerio Pllblico,5 OU, enl algul1S ~POU."""\'J ~'Jh.":.~ cos casos, a alguns orgaos colegiados de execuc;ao, entre os quaiS naD S~,._7 ~;Ki;:-:>"·"""'·- - - - - - - - - - - 6. LACP, arc. 9°, § 2°, e Lei n. 8.625/9'.3, an. 12, >"'1Illseren1 as pron~ot~ri~s e as p~'ocura?~riaS de justic;a. Con~ efeito, .h~ P"~~O'"}~ -~~.f~i! :. 7~ Do principio do jJro1l1ol.01· l1atural tamhem nos consideramos urn dos precursocos casos de atnbuZfoes colegzadas ttplCamente de execuc;ao no Mtn~sr:"p."~ _!J~\" ainda durante a. vigcnci~l cia ditadura militar no Pais, ja sustentavamos a ncces· Publico, COI'l1O as de revisao do arquivamento do inquerito civil pdo c ~ 3trib - ~_.... Ullillar os podcrcs de des1gnac;ao do procUlador-geral, pando-Ihes 6blce diante c1as Iho Superior, ou revisao de arquivanlento de inquerito policial pelo ( ( ( ao t, 4. CR, art. 127, §§ 10 e 2°. 5. Lei n. 8.625/93, arts. 6°, 19 e 23. _,', _ ' 'n'cll pu;oes legals do promotor lltular dc ptomotona (0 Mmlsterio Publico no processo pe_. _ ,_ JIi ~ em Rr, 494269). A prop6,sito do alcance do principlo hale COl dla, u nossOS Regime .~"'~"_ii_tt~'c9 do Minislerio Pilblico c 0 Aeesso a justiqa e 0 Millisterio Pllblico, cit. 8. AprcsenranlOs em nossO Regime juddieo do ilfin;st¢rio Pz'iblico, Cap. 6, ll. 5, pro· re uma nova organizac;ao das promotorias de Justit;a, con[crindo-se vcrdadeira infraadministr:nh'a par~ os agentes do Ministerio Publico. ( ( (~­ C ( "',' ..j:. u' ~! ~, '{ -< I, .. ( ~ . ('" \> .,;~ UNIDADE DO MINISTERIO PUBLlCO-359 358-CAPITULO 20 no anoamenta dos processos que envolvam idosos ern reta\;ao aos de ..... "!~\1 feitas etc. Respeitadas as precedencias estahelecidas pela lei, no mais, aos proprios 6rgios de execu<.;ao do Ministerio Publico fixar suas pri< des, dentr9 dos limites de sua independencia funcionaL 3. Pluralidade on nnidade de agentes no feito 9 atua<;ao de Dutro membra no zeia de interesses inconciliaveis com aquedefendidos pelo primeiro (como mima a~ao civil publica movida por .roembro do Ministerio Publico contra feU incapaz). Sempre que baste a atua<.;ao de UlU 56 membra do Ministerio Publi_'co no processo, em suas_lua.11ifestac;6es ele vinculara toda a institui<.;ao, por . for~a da rela~ao de organicidade, obedecidas as regras da unidade e indivi- "sibilidade pr6prias da institui<;;ao. Vimos, entretanto, que nada impedira >que, no mesma praeessa, fundanem simultaneamente, mas de forma harmonica e integrada, varios membros do Ministerio Publico, como na prepa~ra~ao canjunta de uma petic;ao inicial all de urn recurso - e isso J!ao viola~r.i os prindpios institucionais Qe uni?a~e e da indivisibilidade. . D,iz a lei que, na ac;ao publica au coletiva, se a Ministerio nao intervier como parte, sera fiscal da leL10 A contra1"io sensu numa ra superfic~al, poderiamos crer que, quando intervem como p~te, nao' fis;cal da leI. Mas essa conclusao estaria equivocada. Com efeito, na . de:; i~lteresses d.~sos, coletivos au individuais homageneos, a Minlst~rl9'~ PUb.heo busca ,0 Intere~sse_ da eoletividade conlO unl todoj assinl, nao p~rdr ._;_ .' • - '. 16 , nunca seu carater de orgao de defesa da lei, quer compare~a como agen\<, , .. 4. Conflitos de atnbnl~oes quer lntervenlente. -.' . . . . ,. ~ _ _ ,-:--,:. ,-',,>". Caracteriza-se 0 COnfilto de ' atnbuu;;oes entre membros do Mlnlste". ,..E ~sta a ml!ns legis: 0 Ministerio PubUco sempre ofi"ciara na tlfdo:': ,/rio' Publico quando: a) dais ou mais deles manifestam, simuitaneamente, ctvtl pu~lu;a, senaa .canto autar, aa ntenos COlno interveniente, e, tanto' ..:atos que importem a afirmac;ao das proprias atdbuic;oes, em exclus6es. as d. .e nUl1za hzpot se corno noutra, senzpre deve1'd defender 0 con'eta cumprf' _:-:_.-.~utro membro (conflito positivO)j b) ao Inenos urn memb~c; negue a_ promento da let.7 ,.' _~;;_ ,',<pria atribuic:;;ao funcional e a atribua a Dutro lnembro, que Ja a tenha recu~ -,J ( t ( ( i.- ( "r i' I" ' t ( c C l ( De forma acertada, pois, entendeu 0 Superior Tribunal de Justi~:': ,,;D~d.() (conflito negativo), que, em ac;ao civil publica nlovida pelo Ministerio Publico, naa aficia sim~:::~ t:0:~tfi:;' '_ Os conflitas de atribui<;;6es entre melnbros de urn mesmo Ministerio taneamente outro menlbro da instituic;ao na qualidade de custos legis.1~>ir;~ ~£:~~pij~o haa de ser resolvidos nos termos da respectiva lei organica. Assim, e Atuando como orgao interveniente enl processo coletivo e obedf8}~ i~~~~;smtese, a decisao dos coriflitos de atribuic:;ao inculnbe: a) ao resp~ctiv? d';' as prescri~6es procedimentais a respeito, se 0 membra do Minist~riO:~ :r~il'r9curador.geral de Justi~a dos Estados;17 b) ao procurador·geral da .Repu. Pub~i:O aditar a inicial ajuizada par urn co-legitilnado, assumini a con~isait1 ;:~l~R~c~:-s~ disse~:m resP:ito ~ integrantes de difer~n~es ra~:,s do Mln~steno de husconsorte.12 Mesmo que atue como mero interveniente, teni a~plgs0'... itl}.-l!P-R4~~:Ld~ UOlaOj 18 c) as Camaras ~e Coo[denac;~o e ~eVlsao, com rec':lr~o poderes pracessuais, como aqueles de carater instrut6rio ou reCursal.l~~:;ttt~ ,01~~}?:fe;spectivo procurador-geral, se dlsserem respelto a lntegrantes d.o ~~~s. ., _ . _-r'::~'!~i ~~~Ii.;l,e"rio;_publico Federal,19 do Ministerio Publico do Trabalha,20 do Mlnlsteno o ~egl~lador paultsta ved<?u que no InesnlO pro.cesso au pr8C:'~~~r ::,~J]J?licci-Militar 21 e do Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. 22 nlen~o ofiCle stffiultaneamente. malS de unl tnembro do Mlnisterio Publ~c~:,:I,::;: j;~~lh;:", ' . _ ~. . . ' ._ Em todos ~s casas em que seJa compadvel que unl unico nlelubro cQnf~~~-::i r:~:w":~~:">~,~ ,Contudo, a leglslac;a~ ~ o~lssa s,.ob:e a s<?luc;ao de confhtos de atn em suas maos a defesa de todos as interesses afetos ao zelo da institui~a,ol~ ~~_:c.~~}1.1~aO- entre membros de Mlnlst<=:floS Pubhcos dlversos - p. ex., a Federal r~ao na? havera para que atue .ma~s de unl deles, sal:-o em atu~'.;ao ~~~~\ ~;~~lr~:,:~~ ,dos Estados; ou 0 de urn Estado _ ~~ ~ace do de outro. ~lc.a au Integrada ~om. a .d~ -pflme~~0.15 Mas, se f5'r Inconzpatzvel q~~.-~~r tf;,,~~:Y': ":___ ~ vista da teoria da organici~ade,23)a vlnhalnos propu~nando que 0 ~nlco lue~lbro da lnst~tulc;a~ :o~c~he eill. suas nlaos a defesa de to90~'~~' :~{!~g~t~',de atribuic;6es entre MiIl:isterios Publicos de Estados dlversos confiInteresses afetos por leI ao Mlnlsteno Publico, nesse caso nao se padf:;y~,4~r~-., ,", ?;'.o__. ',-. . . "- -16. Para urn estudo em maior profundidade da questao. v. nosso Regimejuridico do ( ~. l \. "-.. l 9. 11, e 17, o. 4. 10. Cf. arts. 5°, § 1°, da LACP, e 92 do CDC. Para uma analise mnis completa Cap. 4. 11. REsp n. 156.291.SP, 2 a T. STj, j. 09·10-98, reI. Min. Adhemar Maciel, p. 149, A prop6sho, v., tb., 0 Cap. 4. sunto, v. 99, v. tb. Caps. 4, n. 0 12. V. Cap. 17. 13. A esse respeito, v. Cap. 4, n. Publico, cit., Cap. 6, n. 28. .17. Lei n. 8.625/93, art. 10, X; LC paulista n. 734/93, art. 115. .' I :,18. LC n. 75/93, art. 26. VII. _:19. LC n. 75/93, arts. 49, VIII, e 62, VII. . 20. LC n. 75/93, arts. 91, VII, e 103, VI. ,,;21. LC n. 75193, arts. 124, VI, e 136, VI. 13. 14. Cf. LC estadual n. 734/93, art. 114. A proposito, v. Cap. 4, n. II. 15. LC estadual n. 734/93, art. 114, § 1°. '-22. LC n. 75/93, art.<;. 159, VI, e 171, VIII. '23. Cf. jose Cretella junior, n'atado de Di1'eito Admil1istrativo, v. I, n. 30, Forense, ").':-, ':'.~ il:i~ :~i ~l~1 ::~ c."'''''' ;:,; .. ~~ ( 360-CAPiTULO 20 r UNIDADE DO MINISTERlO PUBLlCO-361 ( . gurava contlito entre os pr6prios Estados Se 0 M"· ~.' ' . .-,-~: . Estado entendia que a atribui~ao era d -. '. . _ Inlste"no Pubhco de urn ca£o de interven<;ao do Ministe:rio Publico. Tambem se faz usa ana16gicu do ~ade da Federa~ao) e vice.versa estar~a~stlturi.ao ~onge~er; d~ DUtra unj: dispositivo, quando haja conflito de atrihui<.;6es entre 6rgaos do Ministerio nos de dais Estados diferentes' ambos d c~~ Ita~ 0 dOls or~aos origina_ pUblico (conflito negativo, geralmente), au quando, assegurada vista dos Ou, se 0 conflita se dava entre ~nl prOlll ~ adoSJ- e. autonOffila funcional. autOS ao promotor de ]ustil;a, vern a ser por ele recusada a manifesta<;:io. curadar da R 'bI" . a ar e Ustl,a estadual e um p . _ . . 1 epu lea, estavam a conflitar orgaos do Estado d U .~(} , ,- 0 juizo da existencia do interesse publico que justifica sua interven19ua mente dotados de autonol1lia funcional. Assilll nesses e a _mao,_ __¢o no processo e do Ministerio Publico e nao do juiz. Se a Constituic;;ao e proJ?os~~ era a ?e que a soluS;ao nao deveria caber ao' SuperiorC;S?~, ~~ssa 'as leis cometeram ao Ministerio Publico 0 zelo de urn interesse, esta instiM ustlc;;a, mas 81m ao Supremo Tribunal FederaI.25 rI una de_ ,'tui~ao e que deve aquilatar a existencia desse interesse pelo qual lhe inM Apreciando a questao 0 Supre1110 T 'b -.,c-umbe zelar, ate lnesmo.para que efetivamente 0 possa defender de InaneiM d n U?a: ~e?era~ fe.z, parem, uma fa -adequada. POl' isso, e em decorl'€:ncia de sua autonomia fullcional, sao distinc;ao. a) se 0 conflito en;re memb figural', ainda que virtualmente um C 0 MlnlsterI<? Pubheo puder Con· afetas ao pr6prio Minister:io Publico as decis6es de avaliar S~ es.ti presente 0 tribunais diversas a soluc;;ao c'abcni on ~to en~re nl~glstrados vlnculados a ,interesse publico que justifique sua anias:ao, se deve funcionar no feito. 0 analogi a ao dispo~to no art. 105 I d u~enor T~'I~U~~1 de ]ustic;;a, par 'promotor ou p'rocurador A ou B, au se a atuac;ao ministerial deve ser nUlll . entre melllbros do Ministerio PubI" ' . a lo~st1tuI~ao;. .b)~ se 0 eoiillito sentido au noutro. Assegurada a intervenc;;ao, ou a possibilidade de interM Ileu nao configurar, nem mesmo virtuaI~~ a os ~ InstIr.uI~oe~ ~iferentes ,_venc;ao .do Ministerio Publi~o no processo, estari cumprida a lei. No 11laxi M c;ao cabera ao Supremo Tribunal Fed 1.1 Ie, um. ~nflIto de Junsdlc;;ao, a sohr mo, 0 juiz poderi .provocar 0 6rgao revisor. do proprio Ministcrio Publico, da Constituic;ao.27 era, COIll ndamento no art. 102, T,t· mas a-recusa·enl intervir, se houver, sera. entao definitiv,a. 28 { ( \ ( ( J (' ( re;:. ;0 0 ( t Alenl dos conflitos de atribui ao de me b . . ,.. ,.'. -".--':: "Vejaillos a segunda hip6tese. Se nao faltou 0 ato l1zinisterial, que entre si, hi tambem incidentes proceC; . m ros do Mlnls"teno Publ~c~,:< esta nos autos, Inas 0 juiz dvel discorda da forIlla Oll do conteudo do ato Inenlbro do Ministerio Publico e 0 ss~als :iue geraln controversias entre_ ?:·,'. :_:_:.efetivamente apresentado pelo membro do Ministerio Publico, ai IlaO have~ Nao . , . maglstra o. >,-___ ,_-::~;: ,:~,._::}-arazao para invocar 0 art. 28 do C6digo de Processo Penal, em itnpropria Ministerio pl~ri~~ 0 ~~1Z faz dar vIsta de unl pr~cesso dvel ~o membro,:~?d ;~~;~,an,~~gia com 0 sis~el11a ,?e contI'ole de arquivam<:nto do inquerito policial. interven<;-ao. 0 ' - s est.e .~eg~ a presenc;a de Interesse que justifiqu'c _ sua.~f }~.o*,~e, ~,stema da codlficac.:;ao processual penal, a leI estabeleceu urn controle processua:l'do u entao, 0 JUtZ dIscord a do conteudo de uma manifesta~~f,~i :')i~~,~~,~ercia do Ministerio Publico; contudo, no caso ora em exame, nao hi autos para: ou~~o~~~~r,~onlo quando 0 promotor r,equeira a remessadpi(;-; _\;:,~lC9~? falar em inercia. Nao se" en~end:s~e as~im, e qu~lquer juiz au tribunal, procurador-geral J ara-' e~ses c~sos, tem-se encamlnhado 0 proces~o:}?:~ ;~'::1;;~_~PSdando do parecer do orgao mlnls~er~a~, podena propor ao J?r?c,!r.aM ,p nlanl estac;ao. . , ::}-:1; h,;~,}?r~geral 0 re~xanle do ato ou a substltuls;ao do membro do Mlnlsteno Para melhor estudi-las, vamos desmembrar as d' 1 ' ' ' ' ' : _:_:-.',;;E ';;i;')>>?!J~Oj 0 que seria forma inadnlissivel de contornar os prindpios do proM Ivers as llpateses... '" ··-·moto . 1 d - d d fu . 1 A pritneira deIas e a rec d'.. _ , - .. -:'. ";,j:ii );~~~~:i:'<i;:;;t.natura e a In epen encm nCiona. rio P" bI' " usa e l1zte? venqao de urn orgao do Mimste,--:.;,!! ·:."::1,r~:'%h:4;: .'. .,.. ~ . . . ". ". ,. U ICO. no processo CIVIl. Meslll0,no processo civil costunla-se ell(re~:;~'$'~ _{~~'\:";-;1~:'~'::: -0 Pfii1Per ]udlclano nao pode Illlpor ao Mtnlsteno Pubheo 0 conteugar anaIoglcanl~nte 0 art. 28 do C6digo de Processo' P I t ' P·(iS--}~ ,:~,"_~~:~9 ?';l a qua1idade da manifesta.-;ao a cargo desta instituiC;ao, Deve, situ, 0 ~':ItOS aa chefe do Ministerio Publico para revisao do at en,a e reme'~Juil~t ~h.;}~~~p<\rio zelar para que nao faIte a ,oportunidade de atua.-;ao da instituiC;ao Iseorde da manifesta~ao do promotor de ]ustic;a qu~' se,;p~e que ~~ set_~~~' /:,~fti0s casas em que a lei a exija. Tendo~lhe, POretTI, sido assegurada a possibiM en en eu na. -<L'i!~: ,1/&~_~dade de atuac;ao, 0 fato de 0 nlelubro da instituic;ao tninisterial ter feito ;:~"0 ;~-U)l~~ :manifestac;;ao que 0 juiz nao considere a mais adequada pade ate justi24. Como reconhecid A . _ __'. :~~~·!i:~ ::[;.31;P~a(que 0 nlagistrado comunique 0 fato ao respectivo 6rgao correcional do Nancy Andrighi, DJU, 12MII-01 ~.n~23gRgCAtr n .. 1 15~SP, 2. Se~. ST], j. 12-11-01, v.u., rel:MJ~:~f! -),~~.!!.l!~,!uet) para as fins administrativos que se ftzerem necessirios. Nos autos, 25. CR art. 102 I ~ . . " '- .:-,'\~;~ :-':_r_~·?;r~~, estari lanc;ada a manifestat;ao oficial do Ministerio Publico, pelo seu te,io Publico no'p,·ocessd c~ttl e ~:e:r~~ scntldo, v. l:aulo Cez~r I~i~heiro Carneiro, OMln,ltt~:, ;-j)~~~~ COm atribuic;;6es para expendeMIa. na C .. - d promotor natural, atnbuJ(:;ao e conflito _ com base:._:" '_:-.--'1,"_.:;_--,.: . , . . • ,Onst~nll~ao e 1988, 4;1 ed., p. 184, Forense 1992. v 10 U I d io-"-de~t~ _ -;"_:,'.. '::<:-'. Mas amda ha Ulna tercelra fonna de confhto. Vez ou outra) geral M Justu;a Cit p 531· Reo' "d-' " . I SSOslYJ.anua oprot1lO, >-'~'!! ,;,. lllent d ,tt " d ' - 0 promotor _ C' 'olme JUrt leo do Ministetio Pr;blieo ' cit ., Cap ..! ito dt.d '.- ,.-.. . -.-.'. . .....e no cursa e loquento po ICla e as vesperas a d enuncla, CIt" ap. 10. , . , . 6 , 11. 27 j Jnquer.. ...-.'I.;.":~. .~, -.' ,', Se 'co d _ . .,. . . . . :-:\ :::~ :~.:;.:' d " - nVe,:ce e que 0 cnme" s~ consumou enl o~tra comarca; ou, enl ~~so , ,26.? raClOClfliO parece raza.ivcI, pOis que ao S·t] . I' . nilj(oS_:·'I'·~._ ~,::,:. ___ e:tentat1va, entende que 0 UltllTIO ato de exeeuc;;ao ocorreu em local sUJeIto entre JlllZes vmculados a tribunais diversos lOcum )lna resolver as co :,},~ ':;:\e"" f~" bros de Ministcrios Pt'iblicos diversos (C ,caso aqueles encampassem as confliros de-m~:"'~~;t ~-:i·:;{';~'-.'.:'-: STF Plena; Injomzativo STF, 284 e 290. R, an. 105, I, d); nesse sentido, cf Pet 11. 1.503..J\\!t~~1 ~~r;,~,:~:;-~-·-----------27. Pet n. 3.528-BA, STF Plena ',28-09-05 " '. '-- {;;;i/..:;.)j5;·:;:~-'-"<-·' 28. Sabre a [alta de interven~ao do Ministerio Publico no processo civil, quando ne,J , \ .U., biformatwo STF, 403. -'. <i,,~ :~/~_~{;~SsaI'Ja, v. Cap. 4, n. 17. J A ( ( ". ( :,: '~i ( ' ~l ~{ ,J! - \ (- < 1 T. .\ " .Li \.. ,( 362-CAPITULO 20 ( ( t- C ( ( ( ( ( (( ( l ( ( l~ l a jurisdi<.;ao de outra varaj ou, enfim, slistenta que 0 crinle e de competen. '. cia da ]usti<.;a Federal e DaO da local, du vice-versa. Nao surge maior pro-.": blema se 0 juiz acolhe a manifestac;;ao e se esta tambem encont~a reeeptivi.. dade junto ao promotor e ao juiz da nova comarca. Entretanto, se 0 primeV ro juiz, a quenl foi requerida a remessa, entender que a competencia e dele· pr6prio, surge urn interessante confLito. Quem 0 resolve? CAPITULO 21 Nesses casos, e comum que 0 juiz rnande os autos ao procurador. geral, que, discordando da tese do promotor au do procurador em materia DESISTENCIA DA A<;AO de competencia, nao raro f~ oferecer a denuncia, suprindo 0 ato ministe· rial omitido. 29 Nesse caso, 0 probl~ma estara solucionado. Entretanto, se procurador-geral insistir na Inanifesta<.;ao, 0 mais acertado sera que 0·. encaminhe os autos ao juizo indicado, pois que, quando for oferedda srMARIo : 'l.-Generalidades- sobre a dcsistencia da a<;ao civil denuncia au requerido 0 arquivamento -no jufzo ad quenz, 0 conflito publica. 2. Recusa ministerial em assumir a ac;ao. 3. HO.ffiologacompetencia negativo podera ser suscitado e, entao, reeebeci a solu~aoj <;ao pelo Consclho Superior do Ministe.rio Publico. processual adequada. 4. Desistencia pelos demais legitimados ativos. Enfim, quando urn juiz entende que 0 ata que 0 Ministerio .publico',: deveria praticar e. diferente daquele que este efetivamente praticou, iS50 significara necessariamente que haja, no sentido tecnico, urn conflito atribuic;;6esj muitas vezes rudo naG passara de Inera divergencia interpretatV~·-:1 va sabre a aplica~ao da lei. Nao que nao seja, enl tese, possivel Generalidades sobre a desistencia da ac;;ao civil plido Poder ]udiciario conflit~r atr~b~iC;;6e~ c~m un1a autbridad~ administra. u.·.\.:~i: .>.·. .·. .;:.·:/.:,f va. Como bern anotou 0 Mm. Nen da SilveIra, 0 Supremo Tnbunal Federali{:J}",. ja tem conhecido de conflitos de atribui~6es entre autoridades administrati;'i" .. '::. b\i( vas e judiciais. Mas, quando fSSd sucede, duas hip6teses podenl oeoner: :'l- ," _~.. LACP hnpoe especiais restric;6es as associac;6es, entre as qua!s -faz a autoridade judiCial pratica atos administrativos que 0 orgao da Adn:i .' !;c~?R;'!'?ter a maior controle a desistencia da a~ao, quando seja por ela{ fortrac;;ao entende de sua competencia, ou, entao, 0 orgao administrativo; l. pecialmente enl hip6tese em que se preve contencioso administrativO, sua redac;ao ariginaria, aD disciplinar a desistencia: do pedido e tica ato materialmente jurisdicional. 30 Normaln1ente, nao edisto que .bandono do processo pela associa~ao legitimada, a IACP impunha que 0 trata quando de mera divergencia de entendin1entos entre membros ~sterio _ll\lblico assulnisse a promoc;ao da ac;ao. 1 Omitindo-se sobre a Ministerio Publico e do Poder Judiciario a prop6sito da aplica~ao das· . do abandonQ ou da desistencia por parte dos demais .legitimados, a t~}}naa se valia de fornla impositiva ("assumira" dizia eia) para exprimir 0 5. Litiscons6rcio de Ministerios Piiblicos i;f,q~'7:_9-~via ser 'antes uma possibilidade, nem sempre necessariamente uma :;)i~q~rigac;ao.2 De parte do .Ministerio Publico, criara 0 paradoxo de que; nao S-obre 0 litisconsorcio de Ministe.rios Publicos, ~~()_ obrigado a propor a ac.;;ao, sempre seria compelido a assumir sua que restou dito no Cap. 17, n. 5. ;?J)lOf:;aO em_ casO de qualquer desistencia au abandono de eo_legitimado. ,~,,-9~§eria esta, evidentemente, a n1elhor interpretac;ao da nonna, mas eriadesnecessaria controversia. Em vista da natureza transindividual dos interesses lesados, benl enl razao da legitilnaf:;ao concorrente e disjuntiva que a LACP institufa propositura de ac.;;6es civis publicas ou coletivas, 0 prin!=lpio corre~urmar deveria ter sido outro, ou seja, 0 de que, no caso de desistencia de a~ao civil publica ou coletiva, por qualquer legitimado, t:-: Em 1 l.. l 29. Por anaJogia ao arc. 28 do CPP. ( 30. CAtr n. 89, p. 17.759. 35·RJ, STF Pleno, V.U., i. 02.12·87, reI. Min. Sydney Sanches, D](J, 1. LACP, art. 5", § 3°. 2. Mais corretoS sao os artS. 210, § 2°, do ECA, e 3°, § 6°, da Lei 11. 7.853/89. ., ::--: tI; ~~'" :~j~, <v ~~' ~~ ..~~;, ;-§ o:~ i, :' i ( 364-CAPiTULO 21 ( DESISTENClA DAA<;:AO-365 r ( . ---0 : . . u mltro leg itimado deveri assumir a titularidade ativa".SouEr:>bora poderia qualquer outro deles assumir a titularidade ativa; de parte do Mi: ..•)'ublicoo I d'st'n!!Uido entre desistencia fundada mfunnisterio Publico, 0 dever de assumir a da so se justifiearia Sf. novamente nao,. rnl;a e e l a!ogtcamente a mais com pI eta, trazlda aqueles As atos de desistencia ou abandono fossem infundados. . dada, com a que Ihe deu <) CDC. tm , hid d d '. d' - d . pelo § 3 , ., · , . cntrcas que amos 0 es e as pnmelras e eSIa . . c'onalizada a desistenCIa. obra a inicial do dispositivo foram levadas em Conta pelos auiores . Como deve ser opera. 1 ., T d f er analogia com 0 sis3 do anteprojeto do CDC, como esclareceu Nelson Nery JUnior, em seus co.' . . Como a LACP nada dlZ a ebIa 1 d O azd'tais para dar-se cienmentanos it Lei n. 8.078190. Assim, 0 art. 112 do CDC alterou a tema di LAP, segundo 0 qual, devem sel coletiva. § 30 do art. 50 da LACP, para assegurar que, somente em caso de desistencia . cia aos interessados da desistenCIa da p 9 il1funda:ta ou alJandono da e que 0 Ministerio Publico deve assumir a .•' . Ate quando pode dar-se a desistencia? _. promo~ao a~ao an~a reda~ao ap:~~s~t~ ;~p~;~C~~ I~oes. a~ao a~iio pro111oc;ao da ac;ao. -, 'od azo para a resposta 0 autar nao mats po0 PI' ~, 10) Em materia de civil publica ou coletiva, implicitamente, a nova - '.,' d ' dDepois ' tic 'aa de decorn sem 0 aconsentimento do reu. . do § 30 do art. 5° da LACP passou a admitir que as assoeia,6es chis . era eSIS . _ -I'frnados ativos em face da desistencla p()ssam n'.anifestar desistenciasfundadasccaso que Ministerio Qua! aSltua,ao do assistente simples nao obsta a PublIco nao estara obngado a aSSUnll!' a da DaI, podemos e!VII pubhca ou co e, . f c' cia a do aSSIstente htisconsorvalidamente deduzir que, se existem 'desistencias fundadas, formuladas por ·desistencIa,l1 mas a s':ta e IOa)l'iO litisconsorte.13 civis, entao, por identidade de razao" tambem pode !"ver desis',.oal,'2 e, com maIOr razao, a 0 pr 1.. . 'nao se'a nem Iitisconsorte c tenClas fundadas de qllaisquer co-legItImados, ate meSIllO do propno MIn'" . ',",' . Ji a de urn co-!eglumado que. I _ J bstara a desistencia terio P u b l i c o . . 'inicial, nem ulterior, nem assistente htIse()I15OlCIa , na,0s0 r homologada pelo . '" .. :",}a<;ao ····d - cm "1 pu'bI'Ica.. ou coletiva. po d erae convencer e Bern fez aIei em prever, embora apenas a contrm'io sensu, a hlp?,.', d I A desistencia da 0 tn'b una I tesc de desistencias fundadas nas eivis publicas ou coletivas. . ".!",;,mas, se 0 ver provido seu apeIo para 0 fim de lei totalmente omissa a respeito, e, sem duvida, COntroversias 0 ato f01 1 . n. ad'! ssumir a promo<;ao da a<;ao. 14 trinarias e.jurisprudenciais continuariam a reinar. E, aI;as, 0 que a posslblhda e _ e a _ .. 'bI" 0 coletiva se 0 autor rido nas diretas de inconstitllcionalidade, nas quais 0 Supremo' :;i'AWll§)"'•. Admite-se a em a:;ao ClVI! pu Ica _ u de suce;sivas desisbunal afirmou 0 principio da indeSistibilidad_e, em d,e a da po; tres em razao Poder Ju(iJoano absurdamente passa a promover a de OftCIO.4 E, .;jj·'!endas (CPC, art. 268, paragrafo limco). _. o que tambem ocmre na propria civil publica, em cuja sede A 'd do direito de a<;ao, pela desidia do autor, nao s:r 1t;Idamente ja se negou, ate mesma em tese, a possibiIidade de 0 P:l a' ' au coletiva, pois.os legltlmados de 0 1CIa nado slao . de Ia d eSIstir. . . 5_Ness"s b uscado anaIogIas, " . ·devi"·cl·P. sana do direito CIVI1 p materia! defendido, e nao, _ po d'a es, Pu'bl'ICO tem-se aqUI In. ".J( ;'::;:Jii'Uiires en. _qualquer 'aurn do eacadas, porque as nao sao semelhantes, entre 0 SIstema .. , '0 inviabilizar 0 acesso coIetIVO ajUrISdI<;ao. A regi p 0penal - que e.xpressamente veda a desistencia de penal publica -:'",h::',;;:i'gfif& ? , .t 268 do CPC nao vale nas a<;oes populares '.'-en; p;o reda~iio al~toras promo~ao a:socia~6es a~ao. a~6es Fed.e~1 a~ao sllua~oes c~sos, a~ao I~ngas a~ao a~ao ~ .~. a~ao Id~i~~?oA e;~~Si<;aO oposi~ao obst~ na~ hOI1lo!oga~ao, Fosse,~( Co-I~I~a d~ ap~;~ri dO~d {"ip"~;que tem'o~P{'i;:':;)!l'~;~urf-'-lhe Tm" .;i~§f:causa eA'tin~aoperemp~ao r~zao '1ue~c.: a~ao ;~zes, '!'!1d~:{, eqlliv~~~·,W~qlit4~~!!l;::i Mini~tcrt.g:~~_:-:;~;~yJo";~~t';:_:·':·:_ u~blica a~ao proeeEs~,f. i(k"~!Ptit''t". pro~ Pf~o~e veda.~~d"-~'~(}~ ~.':i~2-Zirte~h5° tHs'osllP.I~0t'~ ~:r~to sa[p~rqlle direito mater-ia! que esti em Jogo nao!e processual). Nao (asse assinl, qualquer co- civil publica -,. campo no qual 0 Iegislador impos igual •.. a0. ,';:(-':;-.';.."1"'" .:"'. ·.,§..[:. Adclnais, nao senda a civil publica de titularidade privativa de: (no que se distingue da a~ao penal publica), eventual desistenc~~", ~~},,~ ",'i.;-~;':; X.i;_:'-_ guelll urn co-legitimado sequer inlpediria em tese 0 acesso a jurisdi~ao. Aq~St~,:> que, meSIlla na area penal, a indisponihilidade da a~ao ja deixou de}q-;:,;:;-. absoluta, enl face da permissao para a transa<;ao penal..? Por sua vez, 0 Estatuto do Idoso disse, si1npliciter, que, "em _ .';_, desistencia au abandono da a<;ao por a~sociac;ao Iegitimada, 0 Ministc~JO_ I ( '_-,~i ,Stl S ~ 0 ( ( ( d~ oposI~ao a~6es a~ao en~ ( respeI~o, YUciv~~a U~Ii~alou a~ao reda~iiodo a~ao, reda~a~ solu~ao ~os .0 aUdor egltlma , C ( ( ( ( '" ( , ,,( ;~;: :~ ; Fl " ( ( ( l ( :.,.\., ( .8. Lei n. 10.741/03, art. 81, § 2°. ·9. lei n. 4.717/65, art. 9°. )0. epe, arc 267, § 4°. 3. C6digo brasileiro de defesa do consumidor comentado, 7:1 ed., cir., 112, p. 932, 4. ADIn n. 1.500·E5, Infomwtivo STF, 138. 5. RT, 635,201. 6. Cf. an. 42 do CP]). 7. CR, an. 98, I. 11. CPC, art. 53. 12. epe, art. 54. l) 13. Nesse sentido, Nelson e Rosa Nery, C6digo de Processo Civil comentado, Cit., art. 54. PU~ 14. Par esse fundamenta, e naa parque seria imposslvcl em tese ao Ministerio sistir de a<;;"lo civil publica, esta con·eta 0 decisum publicada em RT, 635:201. . '. 15. Absolvift"io de instancia era a terminologia usada no CPC de 1939 para a d?processo selll resoluc;ao de merito (art. 201). c: extin~ . \. DESISTENCIA DAA<;AO-367 366-CAPiTULO 21 >~--- ~--'~ciada nos autos, mas 0 membra do Ministerio Publico diz, falsa all levianaagindo ate mesmo de rna-fe, poderia, acumpliciado com 0 reu, propor mente, que nao a identifica. a~ao civil publica e dela desistir par tres vezes, e, ipso facto, estaria impe. Nao se hi de dar azo a que qualquer associac;ao civil, all qualquer dindo definitivalnente qualquer co-legitinlado de ajuizar a a<:;ao civil publica 'co-legitimado, ajuize ac;6es temerarias, manifestamente infundadas, sem novamente. Ora, se nem a coisa julgada, pOI' improcedencia de provas, obs.. ua1 0 ,e taria ao ajuizaI1:!ento de nova a<:;ao civil publica, quanta mais a 56 peremp.. . infnimo suporte fatieD all juridico e sem a menor viabilidade process -mesmo assim obrigue 0 Ministerio Publico a assumir sua promoc;ao enl case <;ao ... ' de _desistencia all abandono. NeIll a que uma fundac;ao privada, uma enl,presa publica au urn outro co-legitimado abandone injustiftcadamente uma 2. Recusa ministerial em assumir a a~ao '-a~ civil publica, e 0 Ministerio Publico, all qualquer co-legitimado, sejam 0 o entendilnento correto da norma contida no § 3° do- art. 5° da' :: impedidos de prosseguir na sua promo~ao, so porque 0 § 3 do art. 50 da IACP flaO se referiu expressament~ a esta hipOtese. LACP, com a reda~ao que Lhe deu 0 art. 112 do CDC, e 0 de que, se qual," quer co-legiti1nada ativQ (e naa apenas a associa<:;ao civil) desistir do pcdido ou abandonar a a<:;io civil pubIlca ou coletiva, 0 Ministerio Publico s6 teni . 3.' Homologa~ao pelo Conselho Superior do Ministerio dever de assunlir sua promo<:;io se a desistencia au 0 abandano forem infundados (ainda que esse dispositivQ s6 qualifique a desistencia, nia 0-:_ Publico abandono). Esse e 0 verdadeiro sentido do principio da obrigatoriedade16 ,,' im :dentijicando. 0. orgao ministerial uma hipotese em u L . lh ' Se 0 orgao do Ministerio Publico entender que nao e caso de assua a a<:;ao, sua 1111Clattva passa a ser necessaria' nos casoqs e a tel, mir a promo<:;ao da a<:;iO" civil publica ou coletiva, objeto de desistencia por parte de co-leg1t1mados, a nosso ver devera" submeter prevIamente suas a a par que Ihe e Xlglr . . a a~ao, _ , c o n ranos' . . . . Verdade e que, no processo enaL 0 Mm' ,_. ,. _ raz6es ao ConseLho Superior do Mmisterio Publico, que, se discordar de deslstlr da mas isso so OCor e p ' L ' "steuo Pubbco nao pode, seu entendimento, podera designar outro membro para prosseguir no fei- na -Poh~ c " c (---- ~gla na~ ~~ao sltua~oes I Ob~t~ d~tado ( ( a~ao uLtim~' Nao se pode faLar em i ' . d . . -. , . : -sua ' 'recusa = 'emi,"' i i J:;'f:it:\a, ' agir nao se de u por omlssa.o . _ ou, nercla.? Mmlsteno Pubbco se .;,i~" :,. Se v!er . a ser . '. . , . fo;-muLa?a em runa e fund negh!le,?cla, mas decorreu de decisao opor'f;:''J'r::l'' )UdlClaLmente homoL?gada a deslstenCla fiear a reseanmentada. _0 Mmlsteno Pubbco so est:! obrigado a agir se identi:,;.;'· emL ou eoLetlva, ,:om ela nao 0 MmlstenO PublIco, des'st'P' <:;a de lesao ou a posslbdldade de sua ocorrencia 19 restara recorrer da decIsao de do proeesso, se amda oporenCla ou abandono de q ua Lquer co-legitimado em arao . civil publica~"~:' ----,-, -;\~~-;- ---·-tun ' . ou I colet' 1 i.~_,P.~~)U prop or outra a<:;ao, se necessano. Iva, nen lum dos denlai ' b " d ~ --f'{p ,!--~;.~;~ .. -> ~ mesmo 0 Ministerio Public P s esta 0 Ilga. 0 a neLa prosseguir; nem,::j :1,1\\'$''';;;' Nao aceitando 0 juiz a recusa do membro do Ministerio Publico em apenas quando a de agir a da podera remeter os autoS ao ConseLho Super Ao decidir se assu 1 0 C1 eto a htpotese que exija sua at'''''','l/!!,,;''-;,,!:oT para, sendo 0 caso, ser designado outro membro da para 22 <'i_~ao C ~, ( identijiqueO~mar: ~s:e, ob~,g'!'toriedade d~~ ° a020 mesmos pelos l ( L C' C a~ao, pu~hca surge,:~ :},~Umir promo~ao ~ ~oncordar extm~ao a~ao, pautar-5e~M::.ci!,~~,aa~ao a~ao. 'o"'~(!.i,;#,e,onamento instirui~ao criterios e Pdross:gu:mento da devera tenha prosseguimento Recon h ecend 0 que 0 easo quan 0 plOpoe ou deixa assa de prof'> "" "W;;0.· ' e de agir, sua iniciativa ,,-or umadevel"}!' ):\i!'Zd>" ,No, Conselho Superior do Ministerio Publico paulista, porem, 0 ponesse, momento,. surge, com toda a intensidade 0 d P d a ser um assumido desde a vigencia da LACP e diverso, ou seja, tem-se pnncI}'lO da obngatoriedade. Se 0 membro do Mi que 0 controle da desistencia da civil publica ou coLetiva hi de agir, mas recusar-se a faze-Lo ufu'CO 1 ef\i\n>'iC,.;ii/ e, ser feito nos proprios autos, peLos interessados e sob a do' em par ObVIO a cometera, se a hipotese q';e exig a ta _nCIOr;a . 8em quaLquer do colegiado ministerial, Essa e ua atua<:;ao esta eVl . '_;,i:ff ;\~!ie.~!~m) acaba atribuindo aa juiz 0 controle da desistencia ministerial, 0 que, ver, e incompatlvel con1 a isen<:;ao do magistrado, que acabaria ten~ ,:-:'~ ..l.llstar a parte que nao de;;istisse da a<:;ao ... ev~r ~ ~~:r, fu.~dad~ ~:ir,;::.,.:.,,;~1)tendido com~t,st~r~oL ~ra ';eri:g: \:;(;.J~12,!' ~ !"potes~ <.. a~ao, a~ao ~embro l~aI sobrevindo"~'!i~!he ( , a~ao: Nesse particular nao cabe an 1 ~ porque a _el a1 0 veda expressamente,17, to.21 , publica orque,' 0. Mmlsteno . . , . aPubbco entre a e tituLar penaL publica desta e a civil ,- . "c'.' . . 0 Conselho? Ora, se ate , ne privativo Por que oUVlr para nao propor a 0 e mular matenal dos Jnteresses transindividuais que sao 0,> ". d? Ministeri? Publico neces;ita do :eferendo do Cons:Lho, por _proeesso coLeuvo. As diferem totalmente 18 . ,'* '" ou ate malOr razao deLe preClsara para nao prossegu," em 111staU- ( ~~ ~ participa~ao a~ao fiscaliza~ao soLu~ao, 16. Cf. Cap. 4, n. 3. . 17. CPP, arts. 42 e 576. \.., 18. CR, art. 129, § 1°. \." 20. Sabre 19. Cf. art. 9° da LACP. 0 principio da obrigatoriedade, v., ainda, 0 Cap. 4, os. 3 e 4. 21. Cf., analogicamente, 0 art. 9° e parigrafos-, da LACP. 22. Nao hi razfio para aplicar 0 art. 28 do CPP> quando a norma ana16gica a invocar pr6prio sistC;ma da LACP (art. 90 e paragrafos). A proposito, v. Cap. 22, o. 2. .~ ". :':1': :1: i~'" ,~ ~f ;: r ( ( 368--CAPiTULO·21 ( 4. ( Desistencia pelos demais legitimados ativos ( Em materia de desistencia e abandono da a~:lo, a LACP plus-dixit <juanz voluit, porque, diversamente do que poderia parecer, nell1 sempre 0 Ministerio Publico assun1h:a a promoc;ao da a<;aoj e tambem l1zinus dixli qualn vo/uit, pais olvidou a disciplina da desistencia pelos demais legitima. dos ativos que naa as associa<,;6es. ( ( CAPITULO 22 a . 0 certo e que qualque,. dos legiti117ados ativos aqiio civil pUblica au coletiva, incluindo-se 0 Ministerio Publico, tanto pode desistir (omo. assunzir a a~iio. Afinal, entre as poderes do substituto processual . desistir da a~ao. ( DESISTENCIA ( PELO MINISTERIO PUBLICO ( SUMARIO: 1. Igual tratamento processual para as farmas de desistencia. 2. Honlologac;ao pelo Conselho Superior do Ministeric Publico. .( ,. ( ( .': 19ual tratamento processual para as formas de des isOs co~legithnados ativos a a<;;:1o civil publica au coletiva nao sao titudireito l11ateriaI eln litigio, sabre 0 qual nao tern disponibiHdade sua disponibilidade linlita-se ao conteudo processual da lidej titulan13terial sao as individuos, transindividualmente cons ide- ''";;(, : ~tC\ '. r.... ll( -'" '{'j In (, ".t;:' I t. ,",,' ~ do _quanta se disse no Capitulo anterior a respeito da desisa~ao civil publica au coletiva pelos co-legitinlados ern geral, resta ':-:l"'''Ff,,",~;~~~C~t4', mais especificanlente, se pade 0 Ministerio Publico desistir do pe'. -,,~~. -- '. I(io n'3 <1:'.;3.0 civil publica por ele proprio movida. . No processo penal, 0 Min'isterio Publico nao pode desistir da ac;;ao publicaj 1 iss a oeorre nao parque Clll tese a ac;;ao penal nao pudesse de disponibilidade. Tanto poderi~ que a lei admite em certos transa9io penal, e, elll outros, a pr6pria d~sistencia (na ac;ao pdvaverdadeira razao que 0 legislador considerou para obstar it desistenpenal publica reside antes em niotivos de orclem pratica. A posde franca desistencia Oli livre abandono da ac;io penal publica ',.' ; .... _ 1. CPP, arts. 42 e 576. 2. CR, art. 98, I, e Lei n. 9: 0 99195. - • >.j ~~,;.--. 3. o '~~. ~;( -:~, " t' .\ ~ ·... 370-CAPiTULO 22 DESISTENCIA PELQ MINISTERlO PUBLICO-371 poderia ensejar press6es sabre 0 titular 'privativo da a~ao e levar a imp ni. dade de governantes, poderosos au crinlinosos em geral. U ~ ( ( ( ( ( ( (. ( l ( l l l> <l l. l porem, que a atividade do Ministerio Publico e senlpre vinculada e, em conseqiienCia, nao lhe caberia desistencia alguma. . . No processo civil, parem, a situac;ao e diversa: 0 Ministerio PUb!' . Ora se 0 Ministerio Publico identifica a existencia da lesiio em caJalnalS sera 0 D.,fiieo legitilnado para ac;ao Civil,3 e, assim Como Ocorre cleo so no 'qual' a lei exija sua atuac;ao, nao pade alegar convel1i(~.l1cia elll, nao qualquer, ~u.bstItuto processual, tern disponibilidade do conteudo proc: ", propor a ac;ao ou nao prosseguir na promo<;ao da causa, 0 que ll~e, e UiU sua~ d.o liUglO (p. ex., pode J?ropor ou nao a a-;ao, requerer ou nao proyas, '.dever, salvo quando a pr6pria lei the permita, as expressas: es~e. JU~o .de desIst!f delas, recorrer o~ n~o). Da mesnla forma, pode 0 cidadao desistir conveniencia e oportunidade. Entretanto, se no curso da a«;ao_ CIVIl publica n~5a<;ao popularj4 a ~~socla<;ao pode d<?si~tir da a<;ao Civil publica ou coleti. surgiiem fatos que comprometam ~eu e~:o (co~o se ~ questao se tornou v~'. q,;al9-uer co.~egltlmildo pode desistir do pedido fornlulado em a~ao- superada, ou caso se afira que·a a<;ao esta InsufiClente, Inadequada o~ erroc~Vll6 pub.lica relaCionada com a defesa de pessoas portadoras de deficien." neamente proposta), 0 exame do cabimento de desistir ou nao da ac;ao em CIa. E~lm, a pr6pda lei i~plicitamente admite as desistencias fundadas ' - .nacta viola 0 dever de agir, qu~ pressupoe nao so a livre valorac;ao do ~nte­ ao refenr-se expressanlente as desistencias infundadas.7 ,. ,resse publico,12 como ainda a apreciaC;ao da justa causa para pros.~eg~lr na " Assim, qualquer legitimado a ac;ao civil publica ou coletiva . ode d~: ·a~o.· Com. razao, Carnel~tti assever?u:. "a :alorac;ao da conv:r~Iex;c.la d,o SlStIr do pedido. As restri~6es impostas pela lei it des·ste' c· Pd. processo para a tutela do ll1teresse publIco, a base da qual 0 M,tusteno Pu. .. . 1 11 1a por parte a· bli 1· ,. I d " 13 assocla<;ao ~IVIl explicam-se porque 0 legislador quis cerca-La de maiores', ' . co reso ve aClonal", nao esta Vlncu a a . ~autelas, po~s esses entes civis sao constitufdos e administrados Com toda i' .:;,' Desde que se convenc;a, de maneira fundamentada, de que na~ nlais hberdade, dlvers~n}~nte dos de~ais legitltnados, de fornla que podem nao.. _,'hi' ou ate mesn10 nunca houve a Lesao ou a a:n~ac;a de _les~o. ap?nt~da na ter os mesr,nos cfltenos de atu~c;ao -ou desistencia dos 6rgaos publicos, cuja,:' ,peti~ao inicial, 0 Ministerio Publico. podera d~SlStlr da ac;ao cIvil publIca por zela pelos Interesses da comunldade deve presumir-se. : . :':, ':' .' ele pr6pdo proposta, senl que com isso esteJa cometendo qualquer qU,e,?ra Acaso seria diversa a situarao do Minister'o P 'bl' .. <::';, :,;}o dever de agir. Esta quebra estani situ presente nas hip~teses c.ontrana:, d eSlstencia ., d a at;ao civil publica por' ele proprio movida? 1 U 1CO, no tocante,'.:. a;:->:... ,,-:::.,quan ~ .. . d 0 1.·d:nt'lJ,,,.1-que a :xI~ten.Cla . , . d. a Iesao - Oll .amea«;a d e l~sa o a. ser combat1 _Pl· . '-, ',.',.:. " ,d,!-,po.r melD da atuac;ao InslltuClonal, e, aSSlffi mesn10, Indevlda.mente nao d' a~a a ~n~, ~s~lnl eOlno OCone Com a ac;;ao pefl.,:'ll publica,' tambem,:,··§' -:::::iili bu indevidamente desista da a<;ao que deveria promover. na~ po ena 0 Mlntsteno Publico desistir da ac;ao civil pUblica.8 :':. )~: .~'~~·~~'~\';X", .. .. , _ p . . '. '. .. . -':.:;;~:/; ':~;iji;rF~r' "Nao se pode, pois, confundlr a obngatonedade que tern 0 orgao do a . - d a a~ao c:r penal OUtIOS,) pode PUbhco deslsUr da ac;ao civil pUb!lcaf\~f, ::.~~:.'.',Mfri1 .. ·s.t.~rio PU'blico de agir" quando ident1-if:ique a existencia de interesse.• que nao rei 0 Mlnlsteno ·d 9 . ' C ~_,.". . . . , 10 e mOVl a. :: ;f,,:;~f; .:£~Jt~.~!~iine sua atuac;ao, conl a liberdade que tern de apreciar motivadamente Estamos conl a segunda corrente. ..'~"', \~;r .)~~l!:i:j:iste esse interesse qlJe the imponha a atua«;ao. . . Como~ vi~~s, 10 e cefto que, se 0 Ministerio Publico adverte qu~:~'f~(.V ~o::.;t~~;r,~·:F' Embora possa elU tese 0 Ministerio Publico desis;i r tanto do pedid? fOl vlolada, na~ se lhe pode consentir que, por razoes de conveniencia,.,sc.;< :-.XSO~O de recurso dvel, tais manifesta<;oes, entretanto, so devenl ser ex~rcl­ abstenha de aClonar au de intenrir para fazer com que ela se restabele~a,}~!:.ili ,;:·;:~J:r~',deJorm~excejJciol1al, em hipoteses em que, acilua de qualquer duvIda, s~vo quando a propria lei the pennita exercitar essa op<;ao. Desse dever d.e.;;}f. /:;;~~:w~eresse publico seja servido COIn a desistenci~: Para exelnp.lificar, e ..desaglr, porem, concluem alguns operadores do Direito, sem 0 maior ac~~o,r» ;.};F?ns~derada a hipotese cia perda de objeto da ac;ao (que Levana antes a ca-. 14 lenlbrarfamos a desistcncia da ac;ao mal proposta ou malparada a -d.esistencia· pade visar a renovac;ao, ampliac;ao ou n1odificac;ao do ""_;·~I·<;;y,e.q..~do, COIU melhor indicac;ao da causa de pedir ou con1 inclusao de OUtl'OS 3. CR, art. 129, § 10. .';':"':.~.':. ·.:.;~..·X;.i.~~_i.ti ' . .·il!ados passivos)i a desistencia de a<;ao proposta COIn g~av~s ~rros; a 4. Cf. art. 9° da Lei n. 4.717/65. ',,:.>:. ·~:'~;.~~~~,~s~encia de a«;ao a que fal~e justa causa. Nesses casos, a desistenCla pode , - .''"''~. vantajosa para 0 interesse publico que a carencia ou ate a impro5. lACP, art. 5°, § 30. > 6. Cf. § 6 0 do art. 3° da Lei n. 7.853/89. 7.lACP, art. 5°, § 3°. 8. Nesse sentido, v. Jose dos Santas Carvalho. Filha, A~do Civil Pub/ica- _ c07l;iii#a::~ \ -~8~~;-"______________ ~::; >:~{~lli~;:;'" l'ios, Cit., notas ao art. 5°, § 3°; Gianpaolo Smanio, 11lte.resses difusos e coletivos, cit., p. 97.: .-:: 12. Cf. Antonio Celso de Camargo Ferraz, Reunioes de eSludos de dircilo processua/ 9 N ' ,'"",i;Civil PGJIAPMP, 197 4 . . . esse senti·d a, Ne Ison Nery Juniar, C6digo brasileiro de defesa do COI1SlI1t1.'.'dot:, :. ~': ,'( ''\is,(~,~·.' ..13. /stiluz;ou; del J)rocesso dvile italiano, n. 98, Rama, 1956. Cit., natas aa art. 112, p. 935. ~.;~ [~.t;}Ji'?:~)· 10. Cap. 4, n. 3. 11. Calamandrci, lsfituzioni di diritto processuqle civile, v. II, § 126. CEDAM, _:::~.<~~;, ;~~':Wi5t;. . 14. Nessc sentido, v. REsp n. 37.271-SP, 2:\ T. STJ, j. 12-03-02, \'.u., rel. Min. Pec;anha 13.05-02, p. 178. 194~:.:\~·· :':~;:,,~,;,.,~ins, DJU, ~":' ,. ,,!" ,~.l-" r,.~". l,~" .. •. : ~~!, , i·! ."! . -:'1 :'! DESISTENCIA PELO MINISTERIO PUBUCO-373 372-CAl'iTULO 22 Enfim, com toda a razao anotOll Nelson Ner)'. Junior que a indiSI»',,-: roo9iO ministeriaL 18 Faze-la, parem, e gerar Ufila Situa«;ao indesejavel, porqu'e pode comprometer a isen<;;ao do magistrado. nibilidade que incide na a~ao civil publica diz COIn 0 direito 111.aterial.de.' fendido enl jUlzO, de sarte que: a) como au tor, aD Ministerio Publico e Caso 0 juiz acolha 0 pedido de desistencia e extinga 0 processo codado renunciar ao direito sobre 0 qual se [unda a a~ao (art. 269, 11. V, cPq;. letivo, padeni haver interpash;ao de oportu110 apelo par algulTI interessado b) COlno reu, nao Ihe e passive! reconhecer juridicamente 0 pedid9,(art,' ... 'ou, entao, proposirura de nova a<;;ao civil publica por unl dos co.:legi269, n. II, CPC). Mas 0 sistema nada Ihe veda a disposi<;iio do contelido processual da !ide, pais, na ausencia de nornla especifica que limite 0 J . :tiro.dos. exercicio do direito d~ a<;ao peIo Ministerio Publico, deve regra gel'aI de que 0 autar pade desistir da ac;;ao por ele intentada, guarda-:'.' dos as dCll1aisTcquisitos da lei, C0010, por exenlplo, a concordancia que ja tenha sido citado (art. 267, § 4°, CPC).15 2. Homologa~ao pelo Conselho Superior do Publico Nos raros casos eln que se justifique a desistencia de a'.;:1o civil blica pelo tnembro do Ministerio Pllblico, devera ele, analogicall1ente, cautela de, antes de lanc;a·:la nos autos, remeter sua lnanifesta<;ao funoa-, ,;_,':L mentada ao Conselho Superior"_ da institui<;ao, para hOll1ologar-se tar-se sua proll1oc;ao. Essa exigencia e tanto olais necessaria quanao tenha sido proposta em razao de recusa de arquivaUlento de inqueritq,cr ou de pec;as de infonnac;ao 16 . Nao tern side esse, parem, 0 entendimento do Conselho SuperiCi do Ministerio Publico paulista, desde a vigencia da LACP. 0 colegiado entendido que as incidentes ocorridos na a<;;ao civil publica . devenl ser contrastados apenas pelo juiz, C0010 no caso de desistencia. Parece-nos, entretanto, que essa solu<;ao co10ca 0 juiz <;ao de discutir com 0 autor sabre a conveniencia de nao transacionar naa desistir, 0 que compronlete a imparcialidade do julgador. De quaIquer fornla, em nosso entendimento, se, feita a pec;as ao Conselho Superior do Ministerio Publico, este nao promoc;ao de desistencia, restar-lbe-ia designar outro n1elllbro da ~ao paraoficiar no feito.!7 Se para 0 menos (nao proP01' a aqao) obter a hornologa~ao do Conselho, COIn maior razao se deve obte-Ia mais (desistencia. em m;:ao ja proposta) . '10' Se 0 membro do Ministerio Publico lan~ar diretamente nos . ' __ . manifesta«;ao de desistencia, sem que tenha previalnente ouvido 0 respectl~~: vo ConseIho Superior, podcra 0 juiz, discordando da desistencia, reme~~r.,; os autos a esse colegiado para a eventual homologa<;ao au reforrua l ':- l : :C 15. Nelson Nct)' JUnior, C6digo brasileit'O, 7"- cd., cir., p. 935-6. 16. LACP, art. 9°. 17. Cf. an. 9° da LACP, par analogia. 18. Nao ha razao para analogia com 0 art. 28 do CPP, ja que 0 art. 5)0 e para.grafos da pres{am a soluC;iio anal6gica do problema dentro do mesmo sistema da ac;ao civil l,' CAPITULO 23 TRANSA<;:AO E COMPROMISSO DE AJUSTAMENTOl SUMARIO . 1. Generalidades: a) a possibilidade de transigir; b) a criac;:io do compromisso de ajustamento de condutaj c) a veto; d) as raz6es do veto; e) conc;:lusao. 2. Quen"l pode, tamar 0 compromisso de ajustamento. Natureza juridica. . 4. Caracteristicas. 5. Compromissos preliminares. 6. Transac;6es judiciais. 7. A discordancia dos interessados. 8. Efeitos dos compromissos de .ajustamento e das transac;6es judiciais. 9. Homologac;:io peto Conselho Superior do Ministerio Publico. 10. 0 cumprimento e a rescisao do compromisso de ajusta. mento. . 3: ,0\-, ,- c ( ( , ( c c ""A possibt/idade de transigir ( l l l C L L L L L Nas a-;6es civis publicas au nas a-;6es coletivas para defesa de inte- . coletivos ou individuais h01TIogeneos, os co-Iegitimados atil~:::d'·;;:·'.~,,,:"v:~,a5C;Ul em busca de direito proprio e sim de i?teresses transindivil;cY~!S,. Ainda que alguns deles em parte possam tambem estar defendendo I.:~~· '~~~Fe'sse proprio, C0010 as associat;6es civis ou as funda-;6es privadas, que estatutarios, au 0 proprio Estado e seus 6rgaos, que buscanl . '". cionais, na verdade 0 objeto do litigio coletivo sed. selupre a ~.!< ,~~:;a~aci au a tutela acautelatoria de interesses transindividuais. . Posto detenha disponibilidade sobre 0 conteudo processual do litf'Jegitimado extraordinal'io nao ten1 disponibilic!ade do conteudo ma"< .~ .:,,:,::: ;;;,f.. 1. Para uma analise em O1ais profundidade do compromisso de ajustamento e seus nOS$O InqwJrito' civil invesligaq6es do Ministerlo PZlblico, compmmissos de ~.'a~~'ito e audtfmcias pllblicas, Caps. 30-32, 2 3 ed., $araiva, 2000. , ." ~< .. ",. . . c.~'.j ~'.l ' ~i _., ..:.::::: f~~' ( ( 376-GAPiTUW 23 TRANSA<;AO E COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO-377 transa~ao disposi~ao m~ concilia~ao. ~ d~ ---,' designar a audlencla . , . para te ntativa de terial da lide. Como a envolve do proprio direito I' cessuaI na vida Entretanto, forense real,apesar nao sera terial controvertido, a rigor 0 legitimado de ofieio nao pode transigir sobre do dlsposltlVO da el prociliar partes. De um lado, a propna direitos dos quais nao e titular. despropositado q,,-e 0 JUlZ tente 0 causador do dana ajuste ate encias mesmadaextraJu , Nao obstante essas aspectos de conveniencia pra!i". Ie!. adml'te que , ' exi Iei _ 01 1que importa uma eVI. d ente au toconl. . recomendavam a da indisponibilidade da publica, que, alias,. I . outro lado, por versar a ja tinha sido atenuada ate meSIlla na area penal. 2 ," _a dl e coletiva entre 0 legitimado atlvo e 0 causador o. iide .' -ole,mo composl~ao a . ~ _ sera"ais Ufi1a os garantta mIo primeiro precedente concreto de em civil publica, que homologada em JUlZO, nao m £ . do que poderao legitimos de que se tem notieia, de fato ja tinha ocorrido em meados da decada de""nima em prol dos lesados. Ass";" acaso ll1Satls enos'ceJebrada (ate mesmo 1980: Tratava-se de uma civil publica movida pelo Ministerio Publico interessados impugna-Ia nos propnos err; .) ou recusa-Ia por contra um prefeito paulista que tinba oferecido a seus correligionarios um'interpondo apeJa~.ao contra a senten~a omo oga on~), 4 churrasco de 5 mil passarinhos (caso' da passm'inbada do Embu, 1984),0'" meio individuais (exceptio mate gestt processu ... d" processo 0e conheCimento tinha terminado com definitiva.,: "';',. D ' ! uer forma uma cautela hi de se tec. A Junspru enCla tem Nnda que a lei fosse omissa, so?re amateria, .J' as nao as aceltando endossada pelo orgao Oflclante do Mll1lsteno Pubhco e JudICial.·;; , In:e1l? 0 de caso passadas de for'Ila gfra d mente homologada, por meio da qual, sem que se abrisse mao do direito: ou. havemos de apreciar os efeitos de laVI as fO material reconbecido na ficou ajustado que 0 pagamento da cow, ,mUlto malOr! r '0 po is os interesses que estiio em jogo excedem aque es f seria feito em diversas parcelas, com juros legais e do processo. tana. ,,_, mitiga~ao considera~6es, a~ao transa~ao a~ao I~eralidade suac~nd~ta ~ d~ a~ao du~ante,aexe~u~.ao, s~brevdo' senten~a, d,ena~ao corre~ao mone·~ transa~ao ~1ao COl~ao ~~~::r~sCfo;n~~i; Iegisla~aoc' as'~':\Pi<, d~ mld~d~.> ajust~ atu~llZa~ao mitiga~ao o~ ~H;'.\i;{""~ aspec~os. intere~ses ,,/,,~9\{~endci Emb~ra ~ ,;;;,bas',~,6es responsab!llZa~ao Coonestand9;~ ;:~:fqii'eciruento ~nan,~;ji, qd~~sindividuais <2P~lj,ao reallZa~ao. coletiva?Cabe audiencia preliminar de conciliac;ao em a<;ao civil int~:r.e~'::;B£:~{l)ias\em >;!l~!;(, as transa~oes necesS1d~a~Si!~diViduaiS, ll1te~es;~2tviesse transa~ao ( ( ( r !" ( ': ~r ~!,~ ~ concesgo~s l~A efIl1~9 par~O;~~r~lOs mormen\':f;l;~:;~!1iloexecutivo publi.~i:;·'~ ( ( ( C~~'~~: . Na ocasiao do caso _da passarinhada do Embu, havia >:.;.,:) b) A criarao do conzpromisso de ajustanzento de conduta que dlsclphnasse a sobre mteresses transll1dlVldualS. Mesmo " ,. . d d mitigar a indisposim, a pois, ao 0 pagamento parceJado, ,com Sensivel aos pratlcos da a lei acaJUros leI ea _da moeda, a ngor 0 m,embro do Mmlsteno pU,>i: ·'.C"ibilidadede pubbcos e de a vedaI' a u bhco nao estava abnndo mao de dIrelto alg ,:,. Nem d,o malS, devemostef:i}: mais fIeXlveL LeI n. 8. 2 ublicos em caso de enrisempre em conta que, em certa medlda, a JunsprudenCla acertadamenlCfii de CIVIl dos agentes p 'defesa de interesses admite a da indisponibilidade do interesse publico. ilicito,6 diversamente, agora no tocan!e a ra viabilizar a comesse entendimento, a P Turma do Supremo Tribunal Fed,era!, PO! em geral, 0 !eglS!ador fez inovou elll nosso assentou que, "em regra, bens e 9 mteresse pubhco sao mdis g, extrajudicIal da bde. Com efelto, , ublicos legitimados topOl1lVelS, porque pertencem a coletlvldade. E, por !Sso, 0 admmlStradof'.:8 :'"p,!;ei!O, ao admltlr expressamente que os orgaos p 'ustassem sua conmero gest<:r da coisa publica, nao _tendo dispOni?ilidade sobre os compromissos do causador do dana a qualidade de confiados a sua guarda e To,davla, hacasos em que 0 prmclplo.',It. exigeltcias legalS, confenndo aos respectl da indisponibilidade do interesse publico deve ser atenuado, extrajudiciaJ.7 quando se tell). elll vista que a soIu<,;ao adotada pela_Administra~ao e ~_ 9pe . e '_',H,"I.~_*""" melhor atendera a ultima~ao deste interesse".3 . ,_~: solu~ao fOiacerta~a, ( qu~, reta~~u;eqforma res~ritiva ~ransa~6es, extin~ao obriga~ao, n~~Cla ( an~, au~s dea~6es ( ( int~resses translIldlv~du~lS, posl~ao. condena~ao transa~ao, COdl~c'almente' (' c) 0 veto Segundo os arts. 447-448 do CPC, quando 0 litfgio versar ,,' , patriInoniais de caniter privado, 0 juiz, de ofkio, determinani 0 comp'ar~i:lj cimento das Rartes ao infcio da audiencia de ins~ru~a? e julgamento, P"<io"~~1 ten tar concilla-Ias. Ora, no processo, coletlvo, nao ha d!Spomblhdade. ;.,,~~ conteiido material da !ide por parte dos Iegitimados ativos, meros subsutJ..I:,~;: tos processuais dos IesadOS j aSSin1, nu!idade alguma ,ocorrera se 0 Curiosa e ana tar que, dias depois de ter pura e simples mente sano art. 211 do ECA, de forma incoerente 0 mesmo Presidente da 4. epc, al't. 55, _;"1" :~/1JO:; . ·.-~5. REsp n. 129.182·SP; 3" T. ~TJ, Ill.V., j. 1?-12·97, reI. Min. ~ald,en::ar Z~'eit.er, DjU, <'.:;~~; ;).t;·~~~~~~,p, 45; .RE~p n. 195.42S-SP, 4'I"T: 5TJ, v.u., 14-12-99, reI. MI.n. 5alvlO T:~elra, DJU~ ~4~:;"" 'j'.-":n;,.. __ , 0, p. 121, REsp n. 333.099·SP, 4 1. 5TJ, v.u.", 04·06·02, rel. Mm. Ruy Aguiar, DjU, 02 J: 2. CR, art. 98, I. 3. RE n. 253.885-MG, PT. STF, j. 04·06·02, v.u., reI. Min. Ellen GraCie, 02; lnformati!!o STF, 273. n. 8.429/92, art. 17, § 10. 5e nao cabe transac.;ao n'IS ac.;6es de improbidade ,}~iIllS!ratr\'a, afQt·tiori nao se admitira transac;ao nos respectivos inqueritos civis. <1-." • . • Lei 7. ECA, art. 211. " THANSA<;Ao E COMPHOMISSO DE ATUSTAMENTO-379 378-CAPITULO 23 . o texto pronlulgado veio a tef alcance nluito mais amplo que 0 do Republica vetou 0 § 3 0 do art. 82 do CDC, que pretendia {nstituir ldentico I rut. 211 do ECA ou 0 do vetado § 3 0 do art. 82 do CDC, ji que 0 dispositivo 0 compromisso de ajustaluento, agora em luateria de rela«;;6es de consumo .. , . promulg ado fazia agora a inser<;ao de urn § 6 ao art. 50 da LACP, em razao 0 o veto ao § 3 do art. 82 do CDC, contudo, acabou sendo inocuo. do qual passava a ser admitidO compromisso de ajustamento de conduta pois, por uma peculiaridade que melhor analisaremos adiante, 0 compro: . em reiaQao a defesa de quaisquer inte1"eSSeS difusos au coletivos, e nao mais limitadamente as crian~as e adolescentes all aos consumidores ... 0 mais misso de ajustanlento tambem constava de outro dispositivo do CDC, 0'" ironicO q.isso tudo, e que este ultimo dispositivo inserido na IAC~, por tef qual - . novo paradoxo - nao foi vetado pelo mesnlo Presidente ... Com efeito, 0 art. 113 do CDC continha identico dispositivo, ou seja, admitia 0,'- abrangencia mais generica que 0 dispositivo vetado, tornou-se de aplicac;ao subsidiaria ate mesmo para. a defesa dos consumidores, e, assim, retifOU compromisso de ajustamento de conduta. toda e qualquer eficacia do proprio veto... . E, entao, 0 caso de indagar: Por que razao a mesma lei (0 CDC) 'ins· 13 verdade, argumentam alguns, que a leitura das raz6es do veto, na tituiria em dois dispositivos diferentes 0 nlesmo compronlisso de aj~sta· mento de conduta? E por qu·e 0 Presidente da Republica s6 vetaria urn :des··. 'sua integra, demonstra, sem sombra de dlividas, que 0 Presidente da J:3.e"pu, . b l i c intentava vetar ambos os dispositivos que cuidavam do compromisso ses dispositivos, ainda que ostensivamente quisess~ faze-Io enl rela~aoa aos' .0 dois? E verdade que, em sua reda<;ao od i n a l ' . . ... ,de ajustamento, tanto 0 art. 82, § 3 , quanto 0 art. 113, ambos do CDC, po,. duas vezes a previsao de compromissogde fro}eto do CDC Ins,enr;l ..::como, aliis, ele 0 disse com todas as letras, nas proprias razoes do vetO. SIUVO que corresponderia ao atual art, 82 § 3 uma, no .. Entretanto, al resta um equlvoco de. interpreta<;ao. Sem duvida foi intento da defesa coletiva do consumidor em jC:lzo' 0 n ro 0 titulo que CUldou; ...• 10 chefe do poder. Executivo vetar ambos os dispositivos; ele ate 0 disse den,tro do titulo das disposi<;oes finais, atua! art. 113,; :. ··expressamente .. Mas, dal a i?ferir tenha havido veto,8 tirar paIagIafo ao art. 50 da Lei da A<;ao Civil . tnsenr urn novo: >,eqUlvocada, POlS, por falha tecmca do gabtnete da PresldenCla da RepublIca, compromisso de ajustamento de .permlttr fossen··\O art, 113 foi promulgado na sua integra, jamais tendo havido qualquer 9 a tutela de qualquer interesse transindividual e n' te:Ia :'!.$tifica<;ao de publica<;ao. va do do consumidor ' ,ao apenas a defesa . ' .' .' ' .. sa Consumido; As' ., SlIn, d e acordo com a versao fina! do Codigo decoleu·!f<i:"'>. . ,?:preClando a .questao, 0 Mm. MIlton LulZ PereIra, do ST], "sslm con' hipoteses analo a . Ja aprovada Congresso. Nacional, deveria haverdp¥li, 'procurel na Camara dos Deputados a documenta<;ao sobre a ria de defesa d; a) art. 82, § 3 : compromlsso de ajustamento em mateiK' e vot,,<;ao da refenda mensagem [de veto], pela quallllVerIflquel materia de defesaonsumldor, b) art. 113: compromisso de eXlste veto ao art., 113.10 Faltou na mensage da,Presl' homogeneos e na de qUaIsquer Interesses coletivos ou da RepublIca a e.."pressa men<;ao ao art. 113, que aSSlIn nao fOI.obJe· , 0 apenas aqueles hgados a prote<;ao do consumidor.:),ih :,,:;:to,.de veto; nem a referenCla constante daquele documento, quando tratava . Ocorre que, enviado 0 texto do projeto ., d ", .; :,de justificar 0 veto ao art. 92, veio a ser votada no Congresso Nacional co· NaclOnal para a necessaria san<;ao 0 pelo ')110 compreensiva do tal veto. Portanto, concluo que a leglSla<;ao em vigor 0 mesmo que tinha sancionado se:n vetos 0 art. ;11 da ,,:;,;perrnite a constitui<;ao de titulo executtvo mediante a assinatura de termo 0 de ajustamento! _ poucos mese ? A, a mltIn ,. de compronllsso de ajustamento de conduta, de acordo com 0 § 6 do art. compromlsso de ajustamento na 'area da ll1fiinc s ter sancdlOna 0 ,,,'i; ,1 da Lei n. 7.347/85, na reda<;ao dada pelo art. 113 do CDC"l1 ~.:: ~es :m~nto; ~ut u~ndo ~~a~~o~e:, ~blica cond,ft~r:~a~~n: ~elebrado c" ( ( ( C ( C C( C C ,,". C. C C. L ( comprom~sso d~sp(}.· relaClOnad~Jt s~ri Defe:~~ 2:;~,';:': n~ ~lfusos, :i:i.:Slgn~u: ::.~~:tJ;'!llilta<;ao con~lu~ao ~bter ," .'(,:'; C""'.' 'I:> . -~':: ,~~,:, :::~~i !:::.:...\; ajustamentdeipr\;f,q~e ~ea!mente,nao indivi.du~~; :c)kd~1l9a PresidenteJ~ a~rov,ablo ~ongresso,;" e~u ;~a JPo~ad ~~, a ~tr:f ap~s 5~ quando se tratava da defesa do consum· d la e a Juventu e, dente vetou expressamente § 30 d lor, exerceu 0 veto. Assim, 0 0 art 82 do CDC E C • ' ,0 amentar 0 veto a outro t" . . lez lllais. d art 92 ainda disse ar Igo do CDC, mais precisamente a veto qu~ "a~sim tamb ~ , p~r expresso, desc.onsiderada a coloca«;;ao pronoIIlin~ 6 " _ co . em, \ etam-se, no a!Udldo art. 113, as redaroes dos §§50 I ta 0 III IS so querendo alca r ':s" mento a r. . n"3"ar novaluente 0 compromisso de ajUS i'~ ' . .-, dos corisu~~~~~iuer outros Interesses transindividuais, que nao apenas o~l' ~ Entretanto, 0 fato e que 0 P ' d d d) As ra:z;6es do veto , Etll razao de quanto se expos, conclui-se naa tel' havido veto ao art. CDC. E, nao bastasse isso, nem mesnlO seriam pertinentes os 6bices .'- "'0 : ~c:;::::-,,~---------- ,':J~i~ GENii:'" < 8. Como a faz Theotoaio Neg"'o, C6digo de Pmcesso Civil, dr., notas ao § 6° do a". CDC e fez excluir da p rt . res I ente a Republica promulgoU',.f;'" _::".:~.,:1.aLACP. . ~ aos e§§sanclOnada § 3° . ·onotJ.e~,-:.z"".~":i.'J,: ;,::: .. ' ' 9. Sobre a questao do veto parcial ao art. 113 do CDC, v. tb. C'lpS. 5, o. 4, e 17, n. 5. p10n'lulgou na zntegra 50 e 60 do 0art. 50do d art LA· 82 , es art, 113_do CDC' d'lSpOSlt1VaS .. estes que for'am publl'cado a CP, mt, D'" odu:u.uoS O.N.J."/,,,,,, :J.::___.·'·.··I'··.:"'· ,' .. , o 10. Desde . . as ccti<;oes . anteriorcs desta obra, a consulta aos tcxtoS da . - da a niao'" s no zarlO "c"'."", ,.·'eledOveto ao DOU tambem . a fizemos aoS, . e chcgamos as . mesmas coaduso.. . .. ' e passaram a mtegrar a parte sancion d d . 8 078190:'"' d U sep,. ficou promulgado 0 compromisso dae _ ou art_ 11. HEsp n. 222.582·MG, 2" T. ST), j. 12·03·02, v.u., tel. Min. Miltoa PeLeiLa, DJU, 29· em contranedade com a fundamenta<;ao do veto... 0 n . ' .. . ,tp"" ',''3:c,,0?, p.166; no mesmo scatido, v. aCOLdaos dIados aas notas de rodapc as. 17 e 18, neste ;;.£~;~~~~o.Cap. .111~S sa~c,; peii/.".:;~'. ;,-,;,.'~J; \~;:<':', ~jU~t~~~~:,el ~ ~}'f!~ ,,:~f:0';'" !l~;t"l~'}j";{:':' pubhca~ao ":' '.: i, ( TRANSA¢AO E COMPROMISSO DE AjUSTAMENTO-38 1 ( ( 380-CAPITuLO 23 ~ apresentados pdo Presidente da Republiea quando art. 82 do CDC. Senao vejanlos. lan~ou o· veto ao § 3° do·· ensejar execu~ao; e) erh easo de dana ao meio ambientc, a Med. PrOvo 11. 2.163-41/01 acrescentou 0 art. 79-A a Lei n. 9.605/98, perrnitindo que 6rgaos ambientais celeb rem termos de compromissos de aj':!stamento de conduta com pessoas fisicas all juridicas, assegurada a forc;;a de tfruios executi- 6 veto presidencial entendeu "juridicamente inlpropria a equiPara- , vos extrajudiciais. I 5 c;ao de comprom.isso adzuihistrativo a titulo executivo extrajudicial. E _que,": no caso, 0 objetiv~ do compromiss~ e a cessac;ao all a pr,ltica de d~tetm.i. __ e) Conclusiio nada conduta, e nao a entrega de COlsa certa au paganlcnto de quantIa fOOl,_., .-' b. I eX·lstia aU existe pard . . fi cluir que 6 Ice a gum d a". Podenlos, en 1m, con . . d' ·al a compromissos ad. . ar d d de titulo executlVO extraJu ICI 82 o argumento usado n.o veto fbi fraco: nada teria inlpedido que a lei' . conferir~~e qu 1 ~ e t d conduta. E se vetado loi 0 § 3° do art. . erigisse_a titulo executivo extrajudi~ial urn ato administrativo, como ofaz: ~inistratl:os de aJ~stalnen 0 eesidente da'Republica.sancionou e.promuIcom a certidao de divida a,tiva da Fazenda, nem teria impedido que, a partir ,_,ao CD~, Inadvertt a~nen~ 0 P~'irno estatuto, que, de fonna ate f~~lS ampIa: de urn ato negociaI, criasse drulos extrajudiciais de obrigac;;ao- de fazer. 12. -' gou na ~tegra 0 art. II? a ;e~ .ustamento de conduta em m~ter~ afeta, a Poderia, sim, ter sido objetada na epoca a passivel inconveniencia de tamar'_ -'_ introduZlU 0 cOlnpraml.sso e J transl' ndividuais sejam aU nao lIgados as " . mero cOlnpromlsso . de . ..- ,protec;;ao - d e quaisquer Interesses· , titulo execut!vo aJustamento de conduta fu ndado. em_.' obrigac;;ao extrajudicial de fazer, iliquida por essencia.1 3 rela~6es de consuniO. , ' . xtra·udicialo instrumento _. . _ . . . . r ditde de titulo execuU~ e J . . , . Mas nao fOJ essa a obJec;;ao lanc:;ada no veto, e slm a de que serla Im~; '. ",'__ ' '. Te~, pOlS, qua 1. . 0 de ajustamento referendado p~lo MUllstepr6prio equiparar unl conlpromisso administrativo a titulo executivo extra":_:·; ,~e tra,ns~c;;ao 60U 0 cOlnpronlI~s demais 6rgaos publicos nlenClonado-s no judicial. Ora, se a Adn1inistrac;;ao pode criar dullos executivos extrajudiciais:i '- 'flO PublIco,l bel11 como pe os na~ cons~nsuais (COlll0 a cenidao de ?ivida ativa), com In.aior raza? poderi~:?:,_~ .",.;~_~odO an. 5° da LACP. ~ .' romisso de ajustamento no fuze-Io sob. fornla consensual, por melO de urn compronllsso de aJustamen.",~:.: . ; , : . ' . ; . Ci.'.-~:">.. Ha mais de uma decada eln vigor a comp ~ • -, ',",'_'.-9,_" d d· . 1ente nOS tnl'111ares de cornarcas d. 0 to de conduta. ..... ':,::,_~~. - _\'.'.:. . .Pireito brasileiro, e ele usa 0 I~f1and '., 1·0 ora de forma e:xpressa,17 "';~' .':"'~-'-;- d" ·sprudenclal e outnnar , Nada impedia, tecnicamente, que um compromisso de ajustam~.n,tO;); ;;:,(;;~~~~(_com 0 en ossa JUrI de conduta fosse erigido pela lei a condi~ao de titulo executivo extrajudi:"~, ;r;i~r,~imj)lfcita.18 . ,. -I ·(mados que pode colher cia!, pois: a) pouco ant,:s d"; san~ao do CDC; 0 art. 211,.do ECA, quevJg~,:z., 5tiif,;,:.·Sendo 0 Ministerio Publtco urn dos~o c~~ls~dor do dano, e natura! sem qualquer contestac;;ao ha nialS de un1a decada, perUlftlU 0 aJustament~l>r ~W:c9iiipfomisso de aJustamento de conduta 0 de 'conduta em materia de interesses ligados a protec:;ao as adoiescentes, tendo esse dispositivo sido sancionado pelo mesmo te da Republica q~e lanc;;ou 0 veto a dispositi.vo identico do .CDC; b) apen~J~; :~~~i~~~i«~.. . . ois e condi~ao para a proposta de .transac;a~ alguns anos depols do advento do CDC, a LeI 11. 8.953/94 velO a alterar ~oc((k\~: -~~~.~;;tr,-·_. 15. Es~ulou-se a Via trans~c.lonali P de comprovada impossibihdade (LeI o sisten1a do C6digo de Processo Civil, justamente para tambem viab~Ii~arl~~;_}~;t r;':J?~~' _~ 'previa composic;ao do dana CIVIl, sa vo em caso . . execuc:;ao de obriga~ao de fazer fundada em titulo executivo extrajudlclal((:~j ,~;~~J~,t??5198, an. 27). _ the deu a Lei n. 8.953/94; e art. 57, c) por sua vez, a art. 585, II, do C6digo de Processo 'Civil, COll1 a reda~a~2)i '--l~ltlL _16. Cf. art ..585, JI, do CPC, C~l: a:eg~~~i~~_sp, p. 691 e s. 9U~ ~~ deu. a Lei n. 8.953/94, confe:iu a qualidade de titulo. ~e~?_~tiVO ~e~~\~~:. ~::;~~4rf0 ~nico, da LeI n. 9.099/95. ~~. S ' . ' -12- v.u., rei. Min. Rosado de Aguiar, D-':U, JUdICIal ao lI~st~me?to. de tr~~sac;;ao l:efer~nd~~o p~el~ MIJ1lstenO .publIC~'};H: <f1J~"~i,·.. <".~7. REsp 11. 213.947~MG,. 4 .r. STJ'd2~~82_:G, 23 T. ST], j. 12-03.02, v.u., reI. M~n. (que~ como orgao publIco legIt!mado a ac;;ao CIvIl publIca au ~oIetIVaJ ~st~~:~~:, 'ft?~.~~~,:oo, p: 132, c RS7], 134.401, ~~sn; 11. 418.395-MA, 4a T. ST], j. 28.05·02, V.U., reI. Mm relaclonado pela leI entre aqueles que podem tomar compronlIsso de aJu,t,~);,-·_ -;A(,<,~t9.f!_Perelra, DjU, 29-04·02, p. 166, I 443407 SP 2:1. T STJ j. 16·03-06, v.U., reI. u a <.:: -',;) Ba:r'" --M-' 16"()902 P 195' RESp 11. . -, . , , . S· 26 tamento de conduta); d) 0 art. 876, da CLT, cOIn a redac;;ao que Ihe de." _-.<:~\. :x:,~;·-/~~, Ontelro, DJU, . , . 6' 106. A . n. 7000250910, 15<1 Cam. Clv. fJR .' J. . lJr- .," ',---Miri Ota·" d N . nha D!JU 25·04·0 , p. ,p ., . -0 Federal d Lei n. 9.958/00, pern1itiu a celebra~ao de tern10S de ajuste de con uta_u_:<c~" _~;>'~'" .~', \10 e 010 " '96'385' Nelson e Rosa Nery, COIlS!l lllfG . '. ... ~. . ~ ·to -de',:;<~l ;..-i_:·:,Q9-o1 V.u rei Des Ricardo Ruscheil, R'F, 7 · , C Ih Filho Arao civil nlados pelo Mlnlsteno PublIco do Trabalho confenndo-Ihcs elel - -,.:(:,~ -;/~c'-"" ,>. ---" • •• 5" ~ 60 d't I ACP' Jose dos Santos alva 0 , 0 ° ' > " i - . : t : ; _ ~X~;}?1~ntada, 12. Cf. arts. 585, II, YlI e VIU, e 645, do CI'C, com a redac;ao das Leis ns. 11.382/06. 13. Ilara superar essa dificuldade, as compromissos de ajustamenro de vinham contendo cIausula penal, alias de exisrencia sempre recomend:ivel. 14. Cf. art. 645.do cpe, com a rcda<;:lo que lhe deu a Lei n. 8.953/94. cit., notas ,10 art. .'::; .' . . 's §§ 50 e 60 da LACP; Rodolfo de Camargo '.-::"--_!-::' '",.;.FP@ltta-_ cornentilri~s l~or a~·tlgo, C.lt., nota:> ao 229 e Comentdrios ao Cadrgo, cit., p. 281~ AfclO civiljJubhca, 7'A ed., CIt., Cap. 9, p. , .d ,. c,'t noras ao art. 82, _p. 764; .' , ./ .. d d·fe<;t:{ do COllsunll 0 , · , .• e"':':~~::'_{::V'~'uo- Watanabe, Codigo bras; ~l1a e, t:J.'; d Protefiio ao causmnidor, cit., notas ao art :Ei-.:.I~ente-Greco Filho, Comel1larlaS ao cod/go .e d ' r norJ.s aO art. 113 etc ;';~H3',Arrud AI" outros C6digo do COJ/sUtuzdor comellia 0, CI " . 306 _.-""._....._,.~_1_ ..... a \Im e , .,' " 6-0.()2 rei. Min ..Felix Fisher, DjU, 0 - 18. ROMS n. 12.826·SE, 5' r. STJ, ,.u., J. I 5 §§' 5" 60 do <lrt. 50 da LACP, intra· .d ,. sustentando 0 veto aos . e . Em senti a contrano,. . N ~ C6digo deprocesso civil, Cit. pclo art. 113 do CDC, v. rheotonJO egrao, ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( , . r' ~t< .n;.::,\1',:',"';: ;-. <, .. ".; It; .t : t:::;-~ '1"":,, TRANSA9-0 E COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO-383 382-CAPiTULO 23 _",.> c) ados legitinlados elU relac;.ao aos quais cabe discutir a parte se que a composi~ao do dano, por ele acordada conl 0 causador- da lesio, 'pos~' podem au 11aO tamar comprol1.1isso de ajustanlento de conduta, como as sa levar ao arquivamento do inquerito civil ou das pet;as de investiga~ao, e Iundac;.6es publicas e as autarquias, ou ate as empresas publicas e as socienesse caso, 0 Conselho Superior da instituic;;;.ao devera homologar 0 arqui: dades de economia mista. vamento, se a composic;.ao for satisfat6ria. 19 A primeira categoria e 0 Est~do, lato sensu, Oll seja, as pessoas de Desta forma, sob 0 aspecto dvel, 0 Ministerio Publico, por seu or-" -<lireito publico interno, por si au pelos sellS orgaos imediatos. Mesmo 0 gao competente, podera previamente ajustar a conlposi<.;ao do dano coni 0 . Ministerio Publico e 0 Estadoj de acordo com a teoria da organicidade,21 a causador da lesao ambiental, Inas 56 0 devera fazer nos casas em que .disMiflisterio Publico nao 1'epresenta 0 Estadoj 0 Ministerio Publico t6n1,a preponha de criterios tecnicos e objetivos para tanto. Quem d ' sente 0 Estado nas em que interVenha, E 0 mesmo que se di quan. po ,e tomar 0 comprontisso de ajustamento. do a lei autoriza urn argao estatal a comparecer em jUizo na defesa de inte2. Nem todos os legiti ado ' _ _ " , , : " . ressesindividuais ou ,transindividuais de consumidores, como ocorre, por dem tomar cornpromissod::'a' s attvos a Clv,l publica ou coledva po, exemplo, com os conhecidos Procons, que eem muitos Estados e MunicipioS a interesses transindividuais SJustar;;ento, de conduta do c;lUsador do danoainda sao orgaos22'estatais sern personalidad juridica distinta do ente estatal compromisso de aJ.ustame degun °do ",gent,e, so podem tomaro. . que os instituiu ' . arao A segunda categoria e a daqueles legitimados que tern estrutura ju_ CZVl "~I publtca , , ou co{etiva, n 0 e con uta os orgaos publicos Iegl't'unados a ' . Quais Sao Esses org-o 'bl' I' , 'odica de entidades civis, ou seja, entidades ou naD governaPara al u _ a s pu egmn?ados? mentais, de fon>:a que nao poderia;n ser, considerado,s orffiios publicos, ver apenas a a' g sa,;, os leglttmados a civIl publica excetuada rorno as ClVIS,e as pnvadas, Tarnbem aI se ",cluem os SSOCIaC;ao ClVlt ' . ' sindicatos, que nao sao orgaos publicos, e, embora possam promo a<;aes rela~6es a~ao ~ (, ( ( ( ( \" l ( \" l N~ma ri~ ~s, t~dos s,ste~1a IC~S organiza~6es a~ao assoCla~oes funda~oes .'~pletivas, nao podem tomar comprornisso de ajustamento, _ outra interpreta<,;;ao. grosso mod d' ' ," tao autonzadas a I b ' , .a, po enamos dlZer que es' ",,;, " ' , ' , , ' ' cas de direito ubf e e, rar de a!ustamento as pessoas (f'i, , ,A categona e a que: enseJa controvers,as, os orgaos da funda<;6es d ICO mtewo ,e seus orgaos, nao as sociedades civis, nem as:; do Estado (autarqUlas, publIcas e soclcdaindireta p a as, nemos,smdlcatos, nem as entidades da administra,aOi"::},,,de econOl,ma m ls t a),23 bem publIcas, que naO mte24como as Estado ' tne;" as que, posta com aCionarli, do'; a administra<;ao indireta Tanto os argaOS da indireta rigor regIme )UndlCO proprio de empresas privadas, AssimXq as funda<;aes publicas sao entes pelos, quais 0 Estado executa a<;aes comproml~so~ jurfdi~" ,':,a~nlUllstra<;ao te~celra mdlr~ta pes~oas Jur~dlcas participa~ao F~ administra~ao ~a~n "taI~ ~,;,~~rno a) a;assoc~:~~~:~~~~IN'~~SS~;d~~~di~aO de "orgaos publicos legitimadds',:!Ji ,;\~~~os quais participa, e,m maior ou menor medida, as , , ' d) as funda~aes privadas; e) as em r~s, c) ~s ~ocledades de econom" !I1ISH;;/, ",;,1\'£'1;;',:. Como anotaJose Afonso da Sll~a: "as _empres publIcas, as socledaC ' P sas publIcas, ,,:,:r1, ,,;,'LC§,de eCOnOlll1a mlsta e suas SubSldlanas sao as enudades de adml111straomo soluClonar a controversia? Exammando-se 0 rol dos legitimados at' ,IV~S, LACP e do art, 82 do CDC . ;')lK :~Ni\\'o ifldireta pelas quais 0 Poder Publico explora a atividade economica, Elas !",tE /,'2P,<\em tamj,¢m ser utilizadas para a presta<;ao de servi<;os publicos",25 d' constante do ar!. ,po emos relaClonar tres categorias' a) a daqueles legitin d ' ' "pode1n -~ :/j;.'-'/' 'Ai comproluisso de a'ustame la. os, ~u:, .lnCO!1t~oversamente, pios, Distrito Fede;'al e or Pubhco, Uniao, Estados, MUOICI',:,,)';" ade dica, especifica111ente destf!. d pu~ ~c~s, alnd,: que sem personalid individuais homogeneosj Ina as a e esa de Interesses difusos, coletivoS '~~~ M.,~;steno . 21: Jose Cretella Junior, n-atado de Diretto Admi11istrativo, v. I, n. 30, p. 92, Foren- 22. No Estado de Sao Paulo e em alguns de munidpios, entretanto, as procons aspersonalidade juddi'ca pr6pria. A Lei paulista o. 9.192, de 23 de novembro de 1995, o Poder Executivo a instituir a Fuoda~ao de Protec;ao e Defesa do Consumidor com personalidade jurfdica de direito publico, vinculada a Secretaria de Estado da da Dcfcsa da Cidadania; a seguir, 0 Decreta esmdual o. 41.170, de 23 de setembra F:li~:':J"~6, instituiu regulam,ente a correspondente funda,ao publica (cujOS estatutoS loram (i,-;.Provados pelo Decretq estadual o. 41.727, de 22 de abril de 1997.). l l~ enlpres~s ~ao funcla~oes b) ados legitimados qu ' comproll1isso: as associar 6 . ~, 111CO?tr<?versa1uente, nao podeln ., 's es elVIS, as SIn d Icatos e as funda<,;;6es privad~j., l ( "23. Art. 4°, II, do Dec.-Lei o. \" L l. 19. v: Cap. 26: SO.' 20. Nesse senti do, Vicente Greco Filho entende que "0 terma de ajustaOl:OlC? d~:~ pade ser firmado por ol-giios Pt~blicos, exclufdas, pais, as associm;6es particulares, aphQl;ll ...:" se, pais, a regra as entidades enumeradas nos incs. I, II e III do art. 82, excluido 0 (Comentarios ao c6dtgo de proteqao do consumid0r., cit., noras ao art. 113, p. 378). 29°/67 . 24. Art. 3° do Dec.-Lei n. 900/69. 25. Oo-so de direito consti/ucional positivo, 11 a cd., p. 605, Malheiros, 1996_ Ainda istinc;ao entre empresas publicas prestadoras au exploradoras de servic;oS pliblicos, e publica..<; exploradoras da atividade economica, V., na mesma obra, p. 733.. .:..:, :il;. :~~, ::[~~-,' n_.:~ , " • ,I. 384----CAPiTULO 23 TRANSA<,:AO E COMPRQMISSO DE AJUSTAMENTO-385 ( E adnlissiveI que as autarquias e funda~6es publicas, eotes estatai5 . mista ou das empresas publicas, quando ajam em condi<;;6es de empresas dotados de autonomia e voltados para a pratica de servis;os de interesse de mercad0 29 predominante coletivo, com nftido fim social, pOSSalTI por isso comprolllissos de ajustamento.26 , E quanta as Tambem podem tomar comprolnisso de ajustamento de conduta? elnpresas estatais e as sociedades de economia mista? . 3. fIsca!1Za~ao dore~ servi~os, produ~ao comercializa~ao te~ fun~ao c: As~im, funda~oes estatai~ se Ihes pade conceder a prerrog~tiva ~uanto problem~;,~.~S obriga~ao, ~dministraoifl;~l.;~~lfi:.'J.ue,. ~queii)!;l\!; deent'.~,.!: .X~~il~6:;ne aJalI~ conlOp~ef';;f ;tQigitO.PU~iCO ta"1~~~i\ ;"i~ni!!l"piopor ~d(riio" ,G;. se~la transa~ao ( dlsposl~ao de cu~npnmento. Admimstra~ao, clausu~e ~s~~~fz~~to l~nph~:1tamen~~~i_ t~"'Un6'. ".~_7 - '.": ":.;.: ~J'.:;:§{.?'. .~. ~.~..}:'.:. o comproolisso de ajustatnento nao perde sua natureza adnlinistra- mesmo quando e tom.ado pelo Ministerio Publico, que e um 6rgao nao integra tecnicamente a Administra<;;ao. Elnbora 0 Ministerio ~ ,colocado enl Capitulo pr6prio na Constitui<;;ao, fora da estru:~rganica do Poder Executivo (Administrac;ao), isso naD significa negar a d~ texto, v. ~ose. dos Sam<:s c'a;va.lhO Filho, Aqao ciIJiI publica Ck'~'~Jrl': !:~~:l5{':': C~T-.,,-:.~:;:~; . . ~ ~j;;'~"~nl'~eceber posi~ao, entend~ndo ~r~stam se~l<;o .mes~~~ 29. Gcisa de Assis llodcigues sustenta divecsa, qu;, Asslm,.o Procon de Sa? Paulo c hOlc funda<;ao publIca e continua celebrando p.•.•:.,. •. . :. :.". •. . .•. •;•·....:. • .•.'."•. .\. . qu . • . . • . . "' . • . . . . . d. . O ...·.-:as. sociedades de economia mista e empresas publlca.s public?, mlSSQS de aJustamcntQ. v., amda, nota de rodape n. 22, supl·a. tratamenro identico ao dispensado as pessoas Jundtcas estntamente pnvadas 27. Dec.-Lei n. 200167, art. 5°. _ ci. v# publica e terma de ajustamenlO de cOl1duta, cit., p. 161-2). 28. CR, arc. 173, § 1°, com a reda<;ao da EC n. 19/98. '.. <_::c'~~~ ~~~;:::-",,~, 30. Nesse sentido, 11. Alexandre Gavronski, Tutela coleliva, Cit., p. 115. --'-~;-:')F;,~ j,~i~.~r~. ( ( c~~ e~~'direito ~ano ( ~ exp·~1{i', public~ comprotn,I~"X :::A%~nhec1111el1to, promlssos de aJustamento de condl.J-ta, sob pena de estmlular deslguaJd~~~~:;~: >.'Jiva-' afrontosas a ordem jurfdica, como e 0 caso das sociedades de econonlt~~f~ :'::?'piii-',,; 1~6. transa~ao ~~' ~a t.!te~, f~ltam-Jhe condi~oes . 26. No semido ( ~bl' sltua~ao empr~sarhiis, I~ao ( .. Namreza juridica Qual e a natureza jurfdica do compromisso de ajustamento de, con~ As empresas estatais e as sociedades de economia mista nao sao or.' _ dura? gaos da direta, e shu sao entes personalizados, distintosdo: .•... E ele urn titulo executivo extrajudicial, por meio do qual um orgao Estado, institufdos que " a !ainda que d fi As -au mantidos 'dd d por este, ' .deles se vale parn" :'PU1CO legitimado tOlna do causador do dana 0 compromlsso de a d equar at~nglr ~ns e seus ms. . ~ocle a es e economm27mlsta e as empresas "sua eonduta as exigencias da lei. . pubhcas tenl personahdade Jundlca de dlrelto pnvado. ,,>.- _ . . I '1 al e consensual poderfamos ser tentados . , . . ,. Como tern natureza )1 ater ....'. _. 0Quando as empresas pubhcas e as soclcdades de economia .mlsu. 'd tifica-Io como uma do d,rc,to cm!. Nao correto,. p explorem atividade economica de ou de bens.au ,I ensse raciodnio. Se tivcsse mesmo a natureza de v."rdadelfa de prcstasao de devem seria urn contrato, porque yupor!a 0 poder de dos 28social e sujeitar-se a formas de pelo Estado e pela socledade Agmdo . nessa qualidade, nao que, por meio de concessoes mutuas, prevenmam ou termman sao as malS mdlcadas para tomar compromlssos de aJustamento dos causa· oUti.o (CC art. 840). de danos a imeressey transindividuais. <;=omo e:;ploram a atividade' gt., m romisso de ajustamento de conduta nao e. u,:, economlca em analoga ao regime Jundlco propno das empresal,-. . Entretant,;" '? co t 't'mado nao e titular do direito transmd,privadas, para bus car a s6 defesa do interesse publico., e?ntrato; nek 0 rgao pu dlCO material, nao pode fazer concesprimario, pois nao estariam suficientemente isemas para distinguir o· inte.. , v:dual, e, como nao P'?ge . lspor Ida lide. Nem se diga que 0 compromls30 publico nele tambem assumiria resse da coletividade e 0 interesse pr6prio au de lnercado. . .,.,..k:!: ,::-}oes ao cDoteu 0 fit atena eo 6rgao ".', -;;~-.,- '. so tena natureza contratua porqu . E b' c;ao . cremos ser possivel desmembrar a resposta ao • .";iii'ma qua! seja a de fiscalizar 0 s,:u , ssa 0 nga a! . " ' . ' U ; ' : •.'idec6rredo poder de policia da nao tendo carater contra;=" , segul11te 'l'anelfa:. a);Quand,? se trate de 6rgaos pelos quais 0 Estado posto .omitida qualquer no 111strumento, teresse pubhco, amda _que l;'tegrem a chamada a~mmlstra~ao 111dlreta, (eRei;; 'f(\~~~~?"assl1n Subslstma por llltelrO 0 poder . ismo autarqums, pubhcas ou empresas pubhcas), nada obsta .•;.:; E, pOis, 0 compromisso de aJustamento de conduta urn ato admm 0 tomer;> compromissos de ajustamento quando ajam na qualidade ocial por meid do qual s6 0 causador do se compromete, a estatalS. Dessa forma, p. ex., quando as, empresas estata!s que 0 toma, a nada se compro?,ete, exceto, tadoras ou exploradoras de serV1r;O publlco, em tese e aceltavel ",\ao de conhecimento p,ara pedlr aqUilo que Ja esta recon. da possam tomar compromlSSOs de a Ju s t a m e n t o ; : . ·.....X1fj .. 'f. titulo Mas mesmo isto nao e verdadelfa concessao, porque, a11l_ _. - a nada qUlsesse . aSSlnl a a<;ao b) Co,:tudo, quand<;> os 6rga?s aja11l na qualidade de 'fo~:,,~- ',:,~;';;:-"~~"----, ii,;Q'W .o.6rgao 0 b· fig:, r-se 'a' e ois Ihe propusesse faleceria interesse radores da atwldade eCOnOInICa, nao se admlte possam tomar ve·la-la trancada por carenf' ,p to se ja tern 0 titulo sos de ajustamento. COIn efeito, a esses 6rgaos e empresas dos quais '? ~~_'t~:~ ~"f.;~~9~~_$§ual em formuJar urn pedldo de con leClmen , tado participa, quando concorranl na atividade econ6mica em ___ .-H .......P~·_( '-" __ ;'·_~7-., adrnihistra~ao ( ( ( ,'. ( ( ",.,,(-, ".,' .'::'~..: ~, ",;~, ( .:::-S~, nc).( 'Ii ( \. ( ( ( \. (~J I... 386-CAPiTULO 23 TRANSAC;iiD E COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO-387 ?atureza administr~ti:a .??s atc;>s' por ele praticados. 31 Assim, nada tern de". 'quanta a sua existencia, e determinada, quanta aD seu objeto, e ainda deve Irregular. que. 0 Mlnlsteno PubheD pratIque atas administrativos, como '-conter ohriga<;ao exig{ve1. 36 0 compromisso assinl obtido constitui titulo quando fiscahza fur~.da<.;6es p~i:ada_s (p. ex., aprovando seus estatutos), ou executivo extrajudicia1. 37 como quandoa fiscaltza habilltac;oes de casamento " . . matrim6nio vista da as ausenci" de I·mped· t ) (p. ex. , autorizand d h 0.0. Porque e tornado por ternlD, 0 compromlsso d~ aJustamento de , ~ Imen os , ou quan 0 omologa . d b ' , I·d 1 d d D· . t d acordos e:>..'trajudiciais; para dar-Ihes eficacia de tftulo executivo. No fundo- e ~n uta tam ern e con leel 0 pe as opera ores 0 lrelto como enno e o Estado que, por um <;Ie seus orgilos, aprova .ou homologa atos dos Parti~u. QJustamento de conduta (TAC). , . ' . ' lar~s ~ar~ ~ar-Ihes eficaCla (a chanladaJu1'1sdz~ao voluntaria, que nao e ato" Sob 0 aspecto termlnologlco, quem e COl1zprol1utente e quenl e de JUflsdu;ao verdadeira e pr6pria), _compromissario no ternlO de ajustamento de conduta? . . J o eompromisso de ajustamento de conduta gera urn titulo executi/ -:~ _, .Os dicionaristas eln geral definem C0111prol1zitente e comp rolnissavo ~m favor do g~po lesado, e nao em favor do 6rgao publico que 0 toma/-.:; 'rio.3. luz do comprolllisso de eOlnpra e venda) no qual 0 eompro~itente e As~lm" s,e n~.c~ssario, ,pod~ra ser e~ecutado por qualquer co-Iegitimado a\, ._ven~ed~r (que promete vend~r).~ 0 cO,mprq~issario e. ~ que ass~r:l<: a a~ao CIvil puo1tc~ ou coletlva. Essa e a razao pela qual deveria a lei instituir--,: , obnga~ao de pagar,- para depols receber a eserltura definltlva d,e aquIsH;ao. urn c~~astro naclonal dos compt~n~issos de ajustanlento de conduta, para,': .. "JI~ ()~ dicionarios, portanto, 0 compromitente e quem toma COlnpromis38 permlttr nl~lhor contrale da colettvldade sobre sua existencia, seu objeto e _so_de compra e venda. sua execu~ao. __ ,_ -'_>~> -Esse conceito e imprestavel para 0 termo de ajustamento de conduComo se regula a prescri~ao das pretens6es executivas fundad 4 s nos ,,,~. Neste, queln tonla 0 cOlTlpromisso e 0 6rgao publico legitimado, que a cpmpromissos de ajustaInento de conduta? A resposta dependera da natu'. _ nada se obriga, a nada se compromete, e, portarito, nao pode ser, enl hip6reza do direito material objetivado no compromisso,32 a proposito do que' ,'tese ~g~ma, C01npronzitente ... No compronlisso de ajustamento de conduteceremos considera~6es no Cap. 39, n. 4. '. ' __~.s9 0 causador do dano e que se obrigaj s6 ele e que se comprometej s6 . .,1" /.. ~o.mpr01nitel'lte, porque se obriga a adequar sua conduta as exigencias ° ° c , r ,~ ~~ l ( ( ( ( "-~ l "'-- '-C \, (~ \, i. '-',;'; it: ~t, '_ Se 0 compromisso de ajustanlento versar apenas a adequa~ao da l~t~oI1d'-~ta do causador do dana as exigencias legais, mas onlitir multa comiApontemos as p!"incipais caracterfsticas do con1pro~is~o de :j~s~j;~t ~i(1#~9.#a:_~ mesnlo assiln passa a e.nsejar execu<;ao po: obriga~~? .de faze~ ?'-: mento de conduta: a) e tomado por termo por unl dos orgaos pu~1~c9,~/;~ '~?P!8~f~~r.39 Na parte eln que cornine eventual san~ao ~)eCUnlana, pe~mltl:a legitimados a a~ao Civil publicaj b) nele 11aO hi concessbes de direito ~a!.e::!:,:;- ~~);~x_~cu~ao por quantia Uquida em caso de descumprl1nent~ da _obnga<;ao rial por parte do 6rgao publico legitimado, mas sim por meio dele 0 caUSa;\t :'.~Ar:fiier.40 E, enl face das modifica<.;6es'por que passou a leglsla<;ao procesdor do-dano assume uma obriga~ao de fazer au nao fazer (ajustamento,4;~;&_ ~(~,~:Fivil"mesnlo que verse apenas obriga<.;ao de fazer, pode ser executado 41 conduta as obriga<;6es legais)j c) dispensam-se testelnunhas instrum,enq:~~. ~i:Jaq~pe'ridentemente de previa a~ao de conhecimelito. rias; d) dispensa-se a participa~ilo de advogados; e) nilo e colhido nero hO:j~ '~lf4t\fi·'·:Ob '" .azao Geisa de Assis Rodrigues nao ser imperioso que . , 33 j) 0 orgao , - pu'bl·lCO 1 · · d 0 po d e tamar 0 com··"',,"',··.·. I , . porrno Iogad 0 em JUIZO; egltlma : ;:,':'~ ;,"·"o.<!o.·.bri'g·a··d serva, com expressamente a culpa pelos danos ocorridos, seJa . dId d d . trO eote.- .• ' . . 0 assuma . d P~0~lSS0 ,e q,:ta quer causa or 0 an~, mesmo. que este se1a o~ _,' -,- 'i;;K ~~L'que?tss6- -ode obstar ao ajuste, seja porque pode haver responsabilida e 4 pubbco (so nao pode tomar compromlsso de Sl mesmo);3 g) e precIS", .n.",,'.' P prever no pr6prio titulo as cOfilina«;6es eabiveis, enlbora nao nec~~ mente a imposi~ilo de multa;35 h) 0 titulo deve conter obriga~aO 4, Caracteristicas 31. V nosso Regimejw'idico do Ministerio Publtco c introdw;ao ao M~11~stttj01t~ blico, cit.; e nosSQ anigo A natureza das funC;6es do Ministerio Publico e sua posu;ao_JlO,P,<';c cesso penal, RT, 805:464. 32. Nessa linha de tacioclnio, v. Geisa de Assis Rodrigues, Aqiio civil publica e de ajustamento de conduta, cit., p. 209. 33. Sobre transac;6es em julzo, V., neste Cap., 0 n. 4. 34. Nesse sentido, disp6e a Sum. n. 279 do 51J; "£ cabivel execuc;ao por tiro 1o judicial contra a Fazcnda Publica". . 35. Na falta de fIxac;ao da multa no pr6prio titulo, 0 juiz a Hxara quando da (Cpe, art. 645). . CPC, an. 586, com a redac;ao da Lei n. 11.382106. LACP, art: 5°, § 6°, e CPC, ans. 585, II e VIII, e 645, com a redac;ao das Leis os. 11.382/06. No scotido do texto, v. Aurelio e Michaelis. Embora tambem endosse a imprccisa que compromitente e quem rama 0 compromisso, mais adiante Houaiss aprimoe define "compl'omitente como quem toma sobre si 0 fazer ou 0 realizar de ." ato jurfdico". 3'9. Cf. arts. 585, II e 645 do epc, com as altera~6es da Lei n. 8.953i94. .'40. Cf. Nelson Ncr)' Junior, C6digo brasileim de defesa do cOllsumidor, cir., p. 943e Greco Filho, Comentarios, cit., p. 377-378; Nelson e Rosa Ncry, C6digo de Pwcit.> IlOlas ao arr. 50 cIa lACP. Cf. CPC, artS. 585, II, e 645, ~om as modificac;6es trazidas pela Lei n. 8.953/94. ;~~,: Q:'l 1:." 38B-CAPiTULO 23 ( TRANSA~O E COMPROMISSO DE AJUSTAMENT0-389 sem culpa. En~etanto, quando ha!a, a admissao de culpa pade ser inte. ressa~nte para n~alo: .s~guran~a . do titulo porque, nas execw;6es fundadas e~. tltuI?s . .extraJudICIalS, podena 0 ex.ecutado alegar qualquer materia que sena obJetavel enl processo de conheClOlento. 43 Dado 0 carater consensual dos coolpromissos de ajustamento co~stin:em ~a:antia mInima enl favor dos indivfduos lesados, sua g;a~~: aI?ltcadc;aa,c pratlca ac~bou permitinda ultrapassassem 0 caolpo das obriga. <;;oes e lazer au naa f-azer, adquirindo maior aIcance. Nao raro 0 6 publico ~egitima?o e 0 causador do dana a inte~esses transindividuais .::~ taiTI qualsq.uer tlpOS de obrigac;ao, ainda que medidas compensat6rias de nature~a·dlver~a das.I1leras obrigac;6es de fazer ou nao fuzer, e esse ajustee convahd,a~o seJa pelo seu ,carater ihteiramente consensual, seja pelo fato'de que p~eJut.;0. algum _traz; a. de~esa ~o~ interesses lesados, ja que constitui garantla minima e nao hmltac;ao ma.Xl111a de responsabilidade do causador 4 ?O ?ano. ; De qualquer forma, para que possa pernlitir execuC;ao for~ada"e Indlspensavel que nesse ajuste se reconhe~a uma obrigac;ao exiglvel e que seja certa em Sua existcncia e detc . d b ' . 45 ' _ , , r u u n a a, em seu 0 Jeta. "_ Pode OCOrrer que a lavratura do compromisso de aJ'ustamento'pelo _ 6rgao . do Ministerio Publico s'n'a - d e arqU1vamen~ . ,- :._ ,. ,. 1 para eln b asar a promoc;ao te; de Inquento clvIl. Nesse caso, 0 Canselho Superior do Ministerio Puqlic(),<:S? ?evera_ hoz:nolo~ar 0 arqUivamento do inquerito civil, se entender satisfa<': 42 tonas as.medldas aJustadas com ~e~ndo 0 0 "res gerais a que se refere 0 art. 661 do CC de 2002: e preciso que 0 instrumento do mandata contenha" poderes para transigir ou firmar acordas. Nao se exige, parelTI, que a procura<;ao olencione 0 poder de fir/naT cOlnpro;llisSO a que alude 0 § 20 do art. 661, porque aqui b C6digo Civil nao se reiere ao compromisso de ajustamento de conduta, e shu ao coolpromisso de submeter~se~ a juao ~bitral (CC, arts. 851-85~). Para os fins que ora r:~s interessam, se de nece_ssa~lO qu~ 0 mandata ?'lenclane pader~s para trdans:~lr ou firmar acar OSj naa e preCIso que autorlZe expressamen e 0 nlan atana_ a.firmar :on~pro~~s.so de ajustamento de co~duta. ED?-bora, sob 0 ponto de vista do o~gao publIc,? que ton:a 0 corr~pr<?r.nlsso de _aJustal~ento de condu-.ta,.nao se}a este unla v~rd~-delra e proprIa tra?s~c;ao (POl~ 0 ~<?mador do ,compromisso a nada se obnga no calnpo do J?Ire~to mate~lal), Ja do ponto de VISta do causador do dana, este assume,obrlgac;ao materIal. Vnla ultiIna questao: pode-se tOfllar compromisso de ajustamento : de'conduta de pessoa juridica de Direito_Publico? , Nosso cntcndimento e afirnlativo, observando-se, poreln, que a execuc;ao contra a. Fazenda supoe urn procediInento especffico.48 . . A proposito das nlultas inlpostas em compromissos de aJustamento, -': . d C 32 :.~~po~amo~nos, aln a, ao ap. . ,~~:,:,~,;:(,: • . • causador do d a n o . " ' '::' .:,~,;, Cornpronussos preli1ninares C6digo de Processo Civil, na execw.;ao de obriga~ao:de:t' ,i~):?· Cuidaremos agora de uma fornla especial de composic;ao voluntaria ~~e: ounae;> fazer, fund~da em tftulo extrajudicial, 0 juiz, ao despac:h~_a_:-,,'~~ :t~:lide: aquela que, referendada extrajudicialmente pela Ministerio Publico, llllClaI,' ~ara muIta POi" ~la de atraso no cumprimento da obrigac;ao e f~~~':~: ~:T~g;volve apenas uma soluC;ao parcial dos problemas investigados num ina Partl.l~ da qua.l ~era deVl?a; ent~etanto, se 0 valor da multa ja estiver p'~e.~:~~~ _:; L::::~qq~ito_ civil. Sao os thamados c01nprolnissos prelinzinares _ ternlinologia to no tItulo, 0 ~u1Z podera reduzl-Io, casa 0 entenda excessivo. 46 -_-.. ,.:---'-:> : '~_ :.~>~t._i4zada no Ministerlo Publico paulista. ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( <" ( ( .\ f-' ;;:,:r,': r.,,:>,. -£2\(> ~:~j( '(~~,·1 ( .~ . Nao nos.pru·cce demais in~istir em que, para que as obrigac;6e~p~'),;~:i :lit:;t)::?_!, Se 0 6rgao do Ministerio Publico tomar compro111isso de ajustamen~~nlar~s assumldas ll? c~mpromlsso de ajustame?t<? t~nham liqui~.~Z!,~,>:; ~<)g?e ~,<?nduta no curso de Uln inquerito civil, e se 0 considerar ple.namente tulo eve conte~ obngac;ao certa, quanta a sua eXlstenCIa, e determJfl~d~!:,:::~ ~\,,~?~~fa.t6rio, ~vera enccrrar suas investigac;6es e promover 0 arqlllvamento 47 quanta a~ seu obJeto. _.':':-/'~: --t(.,,~ps·'allt'os. Cabera ao Conselho Superior do Ministerio Publico honloIogar o pro.curad~~ precisa dispor de poderes especiais para com~i?pe:,\::~ ~!@?#i:eto 0 arquivamento das investigac;6es, na fonna da LACP. ter 0 mandante no aJuste de conduta? >_,: . ;,),~_~~ ';)WH~~r_- Casos ha, POrenl, em que 0 cOlnpromisso de ajustanlento nao poe F~m~r compromisso de ajustamento de conduta e algo que.yI.trtI,:~~J:i ;~~~!?9~'O ao inquerito ci."iL Assin1, di~p6e a SUln. n~ 2.0 do CS~P-SP; "qu~ndo passa os lImltes da rnera adlninistrac;ao. Nao basta ,a procura<;;ao com po~~~o')i~ ~{';.s:R·:~9mpromisso de aJustamento over a caractensttca de aJusle prehmlnar, --_:,:'~_ .-'';: ;",'·;,,~~~-jlao dispense 0 prosseguimento de diIigcncias para oma soluC;ao defini~;~1,~:~tsalieD:tado peIo 6rg~o 'do Ministerio PubIlc<? que 0 ce~ebro'u, 0 Conse. '\i <::;;_ ,_;,,~ Supenor hoo1010gara somente 0 compramlsso, autonzando 0 pr9sse42. Arao civil publica e Lermo de ajuslamen{o de conduta, cit., p. 191. . _,.,_,- .:,:>:"-: \~;;~~~nto das investigac;6es". 43. Nesse sentido, v. Nelson e Rosa Ner)" C6digo de Processo Civil comenta(id, Cit,!~,~~~,~ :-'\~~:}1\~':-\' _Para bern cQInpreender 0 a1cance dessa sumula, e indispensavel r.enotas ao art. 745. . .,;; ':::'(:<r ~~~~_~_~<?r~ar como eia na~ceu em 1~94, junto ao ~<.?nselho Superior do Minls~ 44. Aprop6sito, v. nosso 0 inquerito civil, cit., -Cap. 30, n. 5. " __ ', \,~ :.~}~2~:Publico paulista, que integravamos na ocaslao. ';::;J '. 46. CPC, 645, caput, e pacigt.uo unico 47. Nesse scntido, v. Sum. n. 9 do CSMP·SP, p. 691 e . art. S., do CC de 1916, dispositivo sem correspondencia no CC de 2002. . :;,:;-,_<~;:. ~::f~li~~t.,_ 45. CPC, art. 586, com a ceda<;ao da J.ei n. 11.382/06. inspirada no -,-,<.::. "-'-!;!,i;~"_,~"'" -,':'_~.~: :,:t:> ':':_~'," ~ teor do art',:1.53~,-:_;-:;; <)~;~-----------­ 48. CPC, acts. 730 e 741, este ___ ' _'- com a n;da~ao da I.ei o. 11.232/05. . c-. TRANSA<;:AO E COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO-391 390-CAPiTULO 23 1 A Sum. n. 20 do CSMP-SP foi fruto de uma preocupa~ao surgida em . quest6es investigadas nOS au~os do inquerito civil, e que 0 Conselho Suped 994 na Pr()motona de Justl~a de ACidentes do Trabalho da Capital- Setorrior paulista, acolhendo a ideia dos Promotores de Justl~a de ACldentes do e Preven~ao. Segundo os Promotores de Justi~a paulistas Drs. Jorge Luil rrabalho _ Setor de Preven~6es (Capital), editou sua Sum. 11. 20 e passou a Ussler ~. Mar}~ Cns:lI!-a Barreira de Oliveira, era muito COlTIU111 que instau. ., admitir a homologac.;ao do compromisso de ajustamento prelhninar, senz ~assem Tquentos CIVIS e, ao investigarem irregularidades no meio ambient,. prejulzO do prossegvimento do inquerito civil. Nao 0 fez para instituir um s~ traba bo, acabavam toma?do compromissos de ajustamento das empre.· momento a partir·do qual seria co~eri~a efld-cia ao coml?romiss o de aJus, que atendtam eln parte a solm;:ao dos problemas Investlgados. Entretan. ,tamento· 0 que 0 Conselho tambem naG podena fazer, e cunal, mas Slm ~~' nem sempre o~ ~cordo~ eram de todo suficientes para justificar 0 arqui.para qu~ 0 colegiado pudesse exercer control~ regimen~1 sobre 0 arquivaer;:~nt~e do mquellto c""l, seJ~ porque alguns problemas ainda· ficavam mento impHcito que pode estar ocorrendo, ate porque nao raro poderemos p en s, seja porq':le 0 lnquento CIvIl' devena permanecer aberto para .ter um compro111isso de ajustamento eventualmente Inadequado au l1lsatlSacompa?har-se 0 efcttva cunlprirnento do comprornisso. Ponderava~ eles.· fat6rio para 9 interesse publico. que organica , . . . Mesmo. com seus inegaveis meritos, houve um engano tecOlCO, , . que 0a sistema eflcada da do lei com r . local do. Ministe . r i·0 P' . u bl"· .ICO m1pun h a,. porem,., poser a promo· ao de ar ~i~':~S:~t de aJusta':'~nto hcana na dependencla derem,na Sum. n. 20 do CSMP-SP. Na verdade, deveria 0 C,:,nselho Superi.or selho Superi~r ... 49 q 0 do mquellto Civil bomologada pelo Can.: do Ministerio Publico ter previsto a homologaqao do arquwamento par~tal . _ . .' _. .._do inquerito civil, nos pontos que foram obJeto do comprolulssO de aJus- . r Tmham. razao os Promotores de Justi~a. Sob 0 aspecto tecnico,o_ tamento; e nao ter previsto, C9mo 0 fez, a homologaqao do p,·oprio comp oblema resldm n~ absurdo c,riado pelo paragrafo unico do art. 112 da,promisso de ajustamento, que a rigor dispensa homologa~ao do Conselho LOE~P, que condlCtOna a eficaCla do ajustanlentQ de conduta ao previo:~ ,para tef eficacia. arqulvamento do inquerito . . civiL.. . . :'~'' f . . . ,Em sintese, e nisso procedeu bem, a Sum. ~. n. 20 do CSMP-SP desOra, como adml~lI~ que uma I~i estadual pudesse editar norma sobr~,) .,,:"considerou 0 paragrafo unico do art. 112 da LC paulista n. ?34/93, que o umomento da COnStltUl~ao de urn tltulo executivo? Ou seja, como admiti!i£i,?ndiciona a efldcia do compromisso de ajustamento ao. preVio arqUlvap desse a lei estadual cnar regra de processo cIvil?! _'::":?;~ ::,-,_~mento do inquerito civil. Resolveu com acerto, pOlS 0 leglslador estadual Somente a lei federal poderia dispor sobre 0 momento em que ;,;·!loo. esta autorizado a dispor sobre 0 momento em ql]e se constitui um titutorna eflcaz urn compromisso de ajustamento de conduta enquanto titular ••.l0,executlvo (estana a ieglslar sobre processo). Nao _obstante 0 executlvo No caso, quem confere eficicia ao 'compromisso d,z;;' pode haver ?ecesSidade de ou provlde,nClas aJustamento ': 0 § 60 do ~rt. 50 da Lei federal n. 7.347/85 (LACP), dispositivo,/~ .:':~olU!,lementares para solu~ao malS completa do problema; nessa hlpotese, esse mtroduzldopela. Lei n. 8.078/90 (CDC). Nos termos dessa lei, 0 <.a<lml!e-se a do. prehmmar sem arqUlvamento das mvespro.n:ISS?~ de aJustaluento obviamente tem eficacia de titulo executivo p-rtr:l)?~' '. ~~a~oe~ au do propno Inquento CLVll. JudlClal Ja ~ p~rtir ~o .mome?-~o em que os interessados chegam a un. _J""":-.-'_'-'!," "-" .~:c.:" senso e () orgao pubilco legltmla,do toma 0 compromisso por termo.:;\ leV'~ .:,&:/ TraD,fac;;6es judiciais feder~l ?a? .con~lCl?nOU sua eficacia a h0l1l010gac;ao do Conselho Supet~Or~'~ _ .~:-!:J;< ' . ~ ~ - . .. ' .' do,. Mll1lsteno Pubilco nem, muito ao arquivamento do 'i;;{Qif. Vejamos agora se e posslvel haver JudiCial em matena de cn 11, ne.m a qualquer termo au condtc;ao, exceto, naturalrnente, aqueles q~_tk~5- _;~}tr>,:~;f~sses translndlvlduals. fo~em ilvremente convencionados pelo tomador do compromisso e 0. ca"c;~. /';;f;:':\. Como ja antedpamos, a rigor nem mesmo em juizo deveria haver sa or do dano. .;;~:;:;~~ <-':y~~q~deira' e pr6pria transac;ao em materia de interesses difusos, colettvoS e s Por esse motivo, e irrita a da Lei Conlplementar p.o.is .os legitinl.ado ativos a. a<;ao civil n. 734/93, que em seu art. 112, paragrafo unico cuidou de instituir a seu:. . na.o tern dlsponlblhdade materIal sobre os Interesses bel-praz;r, urn suposto momento em que 0 titul~ executivo passaria'a fica;;., :,;;~uals qu~ eles proprios pod;m defender em juizo. Entretanto, excepclOnaconstttuldo e, asslffi, passaria a ter eficacia. ",.;?~. :,-_ ~:>,~,~, hlpotese em que a propna leI vede, por expresso, a transac;ao JUdlDesta forma apen _ C o'se:':~:' ';.-~_ ,\C~,(~ no mais a jurisprudencia tenl adrnitido, ern certos liluites, haja tran,'-: -,' sa~a '. d' . ~ " ~ bl· , as para manter urn controle regImental do 0 lho Superior do . ' . CIVI ..1 e eVltar . ..",....... 0 JU. IClal para encerrar a~oes- ClVlS pu ICas. . ~ . Ministerio . Pu'bll.c0 sob re 0 Inquento sell arqui· "".' "", '~~t\~:~.-:~;·--' vamen::o ImpilCito em vi~ta de um eventual compromisso de ajuS ta [l1eoto '" ::'2/'-· ,Se,. de fato, un~a transa~ao for celebrada dentro dos autos de aqao que nao contenha cnl SI a solw:;aa adequada ou suficient€ para todaS a~vr" _.- ,::;;;<~ilpubllca au calettva, e se cssa transa<;ao ~vler a ser I~On2olaga.da. e.m Jutzo_ tecnicamente nao mais terenlOS mero tItulo executtVO extrajUdIcial ,0'- ( ( C C ( ( C ( ( (~ ( ''L l. l si;;~. ext~ajudidal. '::'i~ompromisso, C:oril~·L~ homo~oga~ao ~,:,nos, inque.'it~,(~. disposi<;a~ mvestlga~oes aJust~ transa~ao pau~s~l :~;}~q~Y~?Uai: hO~oge~leos,. :;-259:l~.n"a (- \~ 49. LC paulista n. 734/93, art. 112, paragrafo tinieo. Cf., ainda, os Pt. nS. 9.245/94 e 17.282/095, MP-SP. tom~do 50. Lei o. 8));29J92, art. 17, § .1° (Lei de Improbidade Adminisuativa). ~ubl~ca .o~ transl~dlvl­ ,'-.~: ~. ~,~, .,:,~,: ,. ';' :,~;; .::!-~: f.l.:;1 .~ ~.~ ( 392-CAPiTULO 23 TRANSA<,:AO E COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO-393 ( (conl~romisso de ajustamento de conduta) mas' , . ~-:_~,1 a sel' Judicia1.51 ' Slm 0 titulo obtldo passara:- :processual para mover a<;;ao de',conhecimento, visando a obter a formac;ao Em materia d · d omesmo titulo que ja detem). _. , e Illteresses transindividuais 56 d ' " " . . t~~n.sac;;oes que nao envolvam disponibilid d po e..ra 0 jUlZ admitir.. Se qualquer outro co-Iegithnado a ac;ao civil publica all coletiva nao htlglO (renuncia au 1ilnita~io de responsab ll 'l'~ ~ 0 :onteu.do 11laterial do- - aceitar 0 compromisso de ajustamento tornado extrajudicialmente pelo tas). Entretanto, se a propria lei admite U a e estao ob~la~l~nte proseri. orgao publico, poderi desconsided.-Io e buscar diretamente as remedios e~usador do dana 0 eOlnpromisso de aj~ste se tome eA'traf:ldlel~I~ente do, jurisdicionais cabfveis, justam.ente porque 0 eoolpromisso tent essa caracte.lell_SO? c?mina~6es, Com maior razao nad Sua ~o?duta as eXIgencias da:. ristica de garantia minima, nunca de linlita~ao maxima de rcsponsabilidades s~~.ao J~udlcial nessas Jnesmas. hip6teses c a Impedlr~ que s?brevenha tran:. do causador do dana. Seria inconstitucional que urn co-Iegitimado ativo a cl:,Il publica espontaneamente. assuma ~ln a.s~ a empI~s:t .aClo_nada em a~ao> a~ao 'civil publica estipulasse extrajudicialrnente urn limite de responsabilinao fazer:, em troca da extin~ao do proce JU~O um~ o~rIga~ao de ihzer ou' dade material enl favor daqueJe que causou danos a interesses transindivi" ~esaparecera 0 interesse de agir com a h~sO I e co_n I ecunento ~nesse caso, duais, dos quais 0 orgao publico nao e titular. tItulo executivo . d· . I) T'~ rno oga~ao d a transa~ao que'sera verse 0 rno JU !CIa.: ambem"S~ !13. ~e admitir transa~ao ·udiciaI' U .:.~ . Par esse niotivo,. a? file~mo t~m~o. e.m qu~ ..destacou a indepe~~ex:-­ cie . ~o e cunlpIlfilento da oDnga~ao, sem que com iSS}0 .. q e.:,.: cia entre as esferas adnlinistrauvas e JuchcIaIs, 0 SI] reconheeeu a legiumIa ao pnn~lpa , no todo OU em parte, OU se dispense~ juros 1 , s.e renun,.,,· dade e 0 interesse do Ministerio Publico em defender meio anlbiente, ~ <? m.onetana ou quaisquer outras irnportancias acaso devidas e!~IS;Ucorre,:',," . apesar de 0 causador do dana ja tel' assumido compromisso de ajustamento reopno cabu~a d ~r do dana se propoe espontaneamente a re a·'- In , _ se 0._. ste conduta perante outro orgao estatal: "por mais que se fale terem as enlm 0 ngarao por ter . P I a·I 0 e assu·. .. - fiIrmad 0 comprolnlsso . . d s e essa · - ~ .lno, d· elXa d e eXlstir interesse processu ..'.~ 'presas res perante 0 Jb ama, resta aln a 0·In~eresse d e a ·OgulrI na a~ao de conhecunenta, por falta de necessidade da tut Ie£?- P.rod~':-''-' . agir do parquet para discutir eventual repercussao dos danos a popula<;ao C I na. e a JUriS .I.':'~" . / ··d· C d· . d - de ·t· ,)retamente aleta a e renlanesce 0 Interesse para requerer can ena~ao c. .:J~},: .~{;{?~?do a reparar 0 meio-ambiente". 53 A transa~ao judicial pade surgir me so pelo Minist~· P~bl· _ smo em lase recur-sal. Nesse'ca·~-"-:r-~'''''~0~:·in~tancia. .,. eno u ICO, falarao os 6rgaos de execu~ao junto a segund~SJ )§JP~<'. Mas, se a !ei adn~~te ~onlpromissos extrajud~~iais de ajustamento. de . (/o~.i,:) :. :_:~;8~!:.duta, com malar razao nao se pode negar que aJustes de conduta seJam ,~,<'-.';CY;£ ":':~s~lebrados em juao. A disc d" . . O c · : ; ' " c;.o,'N·c." 7. ~. or anela dos ffiteressados _:.::\I~H~; >~i~:·~t::;.;~· No curso de unla a~ao civil publica ou coletiva, pode oeorrer, porA celebra~ao do . . }:i~.:.>~~ .;;:~;X~!_~~t?, que cheguem autor e reu a uma transa~ao. Como procederemos, se ser precedida de ampla s ~~l~fJomlsso~ de aJusta~ento de conduta· dey~W~ \~~:t~~~v:r ~:iiscordancia d<? qualquer dos eo-legitim~~os ativos? O.U ainda di~­ objetivado e transindiViaual se .ade, seJa po~qu7 .0 Interesse material n.~!~SNi.' .:.t_i~_~(l~dancla de algum aSSlstente das partes, de Uln httsconsorte atlvo ou passltutela desses interesses.52 c'asoJ~ Forque h~ ."anos co·legitirnados pa~1t.~:t:~ :Jl:;~r~., QU. do pr6prio Ministerio Publico, quer oficie como autor ou orgao inpromisso valera , diante do pnnCIpIO . , ~ ted aa garantia pubhcldade, mesnlO assim 0 c.p'... ,-ro.'.'ii"!.,' -.~.'.·t:.;.'.:. (,;.•.·.~>",:.,01'<,,: .:;.:. A~IV. . e. ~l1ente? Como proceder? ~. '1: . Conquanto alguns d . . . ~Inlma. _:'.:,~~;::~.?;:: !.)l[~t·:·~;:-,· Se a d1scordancia a transa~ao se verificar depois de vir ela a ser hocoletiva possam tamar co os c~-Ieglt~ma~os atlvos a~ao civil p6blic~.O~.'~~~~ :>;<~>.H·U?logada judicialmente, poderao as legitimados apelar, visando a elidir a que tenham causado dan~~P:~~~S~os e aJus~a~e?to ~e conduta daqtie~~;k~J. ;}{~;.~&~~Cia da transa~~o e sua h~m?lo?~~ao. Tratando~se de di~cordanci~ manitlmados ativos tern a disponibilid I dsse; tra.ns~ndlvldua~s, nenhum d~s~egl~(Ij;:! ~r\/e~~~a?a an!e~ da hOinologa~ao Jud~C1al P?r urn assls.tente sl~ples, n~? obsco~promissos de ajustanlento u a e 0 dlr~lto n:ate~lal le~a?o_ AsslfIJ.;:,o~~:f5i.~ :,;~:~~~)a;-.;l} efica~l.a d<? acordoj54 obstara, porem, se partir de aSSlstente htlsconvelto da coletividade e q e ton:am saogal-antzas-nun.zm,as em;pr~~'X~.:i.:/:~}-RJ',CI~OU husconsorte. 55 causa~or do dano. Ness~~~~~ conc~ssoes de direito ma~erial em favOr.,a.9~i0.~' i~.Mfi1::?~'" E a situa~ao do Ministerio pu.blico? se obnga a ajustar s p,rOrnI~S?S, .de unl lado, 0 causador do ·daf!9~~;;i.\; :.:~:;~;~\~::,">' .'_ . . . .. . ~ . dor do .Com . ua c?oduta as eXlgenclas da lei; de Outro lado 0 toma!~·r~,; n:;.:(,j>;.. Aglndo como autar lsolado ou como htIsconsorte atlvo, seIU duvlda, promlsso "···',·.·sua d· d'· b -, - . d· . I M · aeeitando deixar de .nao transl·g_e e~n. nad~ a:. apenas estara inlplicitari1e~~~i~\ ;~~ri: ,'~ _,ISCOr anCIa 0 stara a t1'ansa~ao Jll lCl.a. as e se .lore apenas Inte:vedor do dan ( bPlo~ov.er a~ao c~vIl publtca au coletiva contra a callS~2'\:;:; .(';.::",~,-m.~~te? Do nlesmo Iuodo que, nessa qualIdade, ele se pade opor vahdao ao 0 ter tItulo executivo extrajudicial, faItar-Ihe-ia intereSSt:~\:;~ f·,:-:.An~~1te a uma desistencia infundada e assumir a promof:;ao da a~ao proposta ( (' d ( ( ( a: c ( • 1 ( ( ( ° ';" a 51. Cf. art. 475-N III do CPC int d .d . . '~i.~'1.·. ~ ;.~.: ib.·.'·.:.·.~.;·:.·.'.' 53. Nesse sentido, v. REsp n. 52 N . " , r o UZI 0 pcla Lei n. 11.232/05. . ..;.~~:-~;' -:: :(:'::.::_~~9 Martins DJU 02-10-06 p.247. . esse senti do, v. Geisa de Assis Rd' -.., . '.' . s.· :..~;1, ~~.":.?;:.~;.i;L" " , tamento de conduta, Cit., p, 205. . 0 ngues, Afao CIVIl publica e te17no de (JJ~' /"!:', .!,<>:'\::;):,' 54. Cf. art. 53 do epc. j'. ·. ·.'.:. . . :. . ,'c.',.' .. '; ~',~'+'/' 5.5. Cf. art. 48 do cpc. 265.300~MG, a 2 T. STJ, j. 21-09-06, V,U., reI. Min. Hum- <" ( ( ( J~~; ~.~;'[ """'''' ~i;;' . 9· g~' TRANSAt;:AO E COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO-395 394-CAPiTULO 23 s~.;ratenal Justi~a organiza~ao, atmge diretamente com 0 proprio por co-Iegitimado, maior interes razao p ode opor-se a u,?a transigencia, que:'. - , - - - Ora, 0 legislador paulista exorbitou: a uma, porque 0 procuradormera desistencia. Como poderia se em huglO, ao contririod,geral de so tem iniciativa facultada para a lei de atribuise opusesse, ele que e a contra ele a se a el' .. \oes e estatuto do Ministerio Publico, e nao para aa disciplina do inquerito assumi-Ia em caso de desistencia ou encarregado de civil, 0 que refoge ao objeto da lei org nka;60 a duas, porque a burlar a lei admitlr pudesse ser homol ddono. manelra mdlreta de. lei federal permIllu a qualquer orgao pubhco leglumado que. tomasse 0 mInIsterial: uma verdadeira desiste c oga a sem a aquiescenci, ' compromisso de ajustamento de conduta do causador'do dano, e nao conJada, com efeitos mais gravosos no n la m Ireta podena ser facllmente for. . . dicionou sua efickia it do arquivamento do inquerito civil; a Se 0 'uiz ' entanto. treS, porque nao poderia 0 legislador estadual dispor sobre 0 momento da zoave! e entender que: a do Ministerio Publico nao' .' de titulo executive), materia processuai, so afeta it lei federal;61 a pOl' de a e?g,:r restar-lhe-a a via da insurgencia recue .quatro, porque, mesmo quando tomado pelo Ministerio Publico, nem sem. p ac;ao. . . rs . pre 0 compromisso de ajustamento deve leva ao imediato arquivamento do m~io hO~ol cO-Iegitimad~ V~I, t~anslgencia aa~~:ato ~ara" a~ao, Sen~ d' transa~a? oposi~ao ~ransa~ao, ~.: r;sp~ctiv~ homologa~ao forma~ao \. se u' Ainda omros aspectos conexos a estes serao abordad ' ..:.inquerito civil, 62 pois 0 ajuste pode resolver somente parte dos problemas g _ lnte, que cUlda da eficacia do camp ; d' os no toPICO,'".' " investigados. . . Ive em rela~ao '.' 0 compromisso de ajustamento e 63 eficaz a partir do instante em que judkiais , inclus' _ a terceiros. romlSso e aJustamento e das tran· " . 8. Eli . . ..•.. . etornado pe!o orgao publico legitimad0 Isso significa que nada obsta a _ . comproUllssos de a;ustamento e das t '. . que os proprios interessados, quando 0 termo de compromisso seja celesa<;oesJudlclals ran ... brado perante orgao do Ministerio PublicO, difiram a de seuS avel Se undo . _ . . . . ' > 'efeitosa partir do momento da do an;tuivame?to do in<;tuerito to de con! t dlspos ;' leI 0 mStltulU, 0 compromisso de a'usta . n:,.mlIi pelo Conselho Supenor da Isso ate podera ser razo au u a tem a eficaCla de titulo executivo extrajudicial. J m,e<'f .<conveniente, mas, de qualquer forma, esse efeita resultara do pr6prio acor. ' C? ,:,ompromisso de ajustamento de condma e a ' , . _ 'ii"; de vontades entre 0 tomador do compromisso e 0 compromitente, e responsabilidade. Seu objet d' g rantla ,,;.;.nao da {rrita norma estadual, que nao pode instituir termo ou 57 versa int 0 0 propna do direito civil: esta uma vera e"ii, ;"i:{suspensiva ou resolutiva) para a de um titulo de credito. Afinal, 0 e capazes. Ora, como os orgaos ' ue Ispomvels de, partes:¥.';,:,I1n,ico pape! que 0 Conselho Superior do Ministerio Publico tem e 0 de, ar pomblhdade do direito material controvirt'd po em tomar nao tern dIS;!!,: ,;.:.entendendo que 0 compromisso e satisfat6rio, homolog 0 arquivamento m.e de conduta deve versar apenas a ass I 0c 0 dcoml'romlsso de aJusta:};;.,,,Aoinquerito civil, ou, em casO contrario, mandar prop or a civil publier naonto !azer por do causador do dana, aO de nao tern 0 pod de conferi,r ao de ajustameneXlgenc:as da leI. 0 tomador do com" . Justar sua tornado por outro orgao da O de' obnga~ao assumida prOllllsso aJustamento, troca, ija';;,!, ..r~t·<,j.'ii;·' . .' renunciar 0 .. por parte do causador dode dana, nao padeemdispens ff};>. 0 comprOllllsS aJustamento de conduta e' rescmdldo comoV1 os ar outras obr'g r" Iegals . d 0 comprotnitente' pade. . '",""'010" '1550, b asta a ac.;ao - anu I ' . a ser promO 'da entretanto u mltlgar . I " 1 a";5"0es "1ft',.; ';_ ,!5 JUri'd' em geraI ; para atona, , estIpu ar tennos e co d' - d ' "<'ki~ :~-,;Ypor I' . . d 64 (modo, Atempo, etc.).58 11 'foes e cumprzmento das que amtelessa o. em vista . .de' rt' lugar d " .••. ; :Dr" .'1"i:;;'·' Mas, nosSO ver, de ter 0 compromlsso aJustamento a ( mento de ( ~~nd~ta so se torna eficaz a sa~oes elt~~ ~OS qu~ c ( ( ( <( <- ( "- Ill~ltem=mo ~e malOr~s transa~ao p~rte homolog~~ao mstltU1~ao. mlmma,nao,,~; ,;.."d~ oeres~esIs~ngue?e condi~ao cria~ao a~ao e~cicia co~!,romisso ~e~~~v: nga~ao fazer~~\,,;\ }::.:~:Ma;; condut~~::;.t ,<.t~,~,ahdamente :i~i.,-:SJ'_ obriga~oFs]!;;';ig;th;,?:qua 1 produ~ao mstttUl~ao. lC~ ' .. ' ~aon~uta.e, que momento se torna eficaz 0 compromisso de aju'S'ta.".'j\';.';!~11i'tureza de garantia minima em prol da coletividade de lesados, nem sem.;',.':A:·§~pr~.,a anula~iio do compromisso sera necessaria, e em certos casoS nem .• "d'j:;\' ;,jmesmo sera conveniente, porque, posto considerado insatisfatorio pelQS homol~r~n.:.~s~ de aJustamento'd$;~t. ·,~;,d""~dos ou pOl' outros co_legitimados ativOs, mesmo assim ja tera assegura- Dt>; a LC paulista n. 734/93 que 0 com partir da quento ClVl! peIo ConseIho Superior do .' .' Minist~r;;' pub~'ICO.ar~¥lvamento .'.. :~i' :"' .' <lj'um minimoconslderadas. em favor doPOl' grupo, ou categoria de pessoas transind~. .".,.1';, :,',\l1Ualmente ISSO,classe presc1l1dmdo da necessldade de anula_ '. • _. f'I r< • • ~ 1~ .. __ co~legiti1nado a a<;ao civil publica au coletiva podera discordar ( lj \. \' (- C .;:8:- ·",,;,:f-"i:,-;-C', - - - - - - - - 56. epe, arts. 269, III, e 5 l 3 . , : -'d~/;:&} 57. No mesmo senrido, v. Geisa de Assis Rodrigues, Ap:::lo civil pl1bfica e ter~1P fiH\;;(;' ajustamento de conduta, cit., p. 205; Ce1so Pacheco Fiorillo, Curso de Direito A11lbtet1tr_";>i,;~ ..' . . olote ''''-';';,-! bl'a~llelro, Cit:, ~. 372; amcla ncsse sentld?, v. conclusao aprovada pelo VII CongresS _< c.<1-'\~ii naclonal de DlrcJ[Q Ambiental (Carta de Sao Paulo, 2003). ~ '~.}ii!'r 0) ·."l-_''-~ 58. Ata o. 52192-PGJ-CSMP-CGMP-SP, de 16-07-92 (DOE, sec;. I, 23-07~92, p. 3 · ·~t~~ . ,·t:;.f 59. LC paulista n. 734/93, art .. 112, parigrafo onico. .;.~". .~_/ !,:~ft~~:~-':: ~.:/:,:~~,,~ 60. CR, art. 128, § 5". 61. CR, an. 22, 1. '''':h~0 .;~ '_. 6 f S. ?O e 21 do CSMP-SP, p. 691 e s. . _ '.:'~'-" 2 C. um. os. ~ . d' . I das onllSSoes '~~.:::::_ .." . , ' . v. MarcOS Maselli Gouvea, 0 conirole JU lew :>ii.'.~;'>'.~;;'/' 63. No mcsmo s~otldo, 2003 •• ,""""",admiitist1"ativas p 344 l-oreoS e , . 9 ste Cap .~;:t1j~:;:\, ' ... ' . ~ d compro01isso de ajustamento, v. item o. ,ne . "Jq,':':":,_' 64 A propos ItO da reSClsaa 0 -S"..:IV,c" • . ,',~rl' .. ;. . ",.~ ,.'... ,~ ;,~~ :::~.;:,i t-.:t~;~ .'r,T' " " I . 396-CAPiTULO 23 TRANSA<,:Ao E COMPROMISSO DE A]USTAMENTO-397 ( do cOlnpromisso de ajustanlento de cond . . judicial cabiveI. Caso COntcar' . t uta e I?ro1?~r dl~etanlente a a~o'!: da em- a~ao civi~ publica au coletiva s6 abrange interesses unifonuesj em sem possibilidade de defesa eI~j~~ e~~sses translndlvlduals poderiam fiear,:' nada prejudicaci direitos individuais diferenciados, variaveis caso a caSOj e, Pd' . "'" 120. .' .;,quanta aos interesses transindividuais, inclusive aqueles homogeneos, valva opar_sO ~ 0 Mlnls_ter~o. Publico au quaIquer co-Iegitinlado a tutela l ' _taffiOS a insistir, a 'transa~ao au 0 cOlnpromisso de ajustamento constituem antecedc et a transat;ao {elta por co-legitimados enl jufzo? Vimos no tC"O ~ti. garantiaS minilnas, que nao inlpedenl 0 acesso dos lesados ou dos camero 6 ~ e, .que 0 ~inisterio !'ublico. pode opor-se, quer sej; aut OplCO ,Iegitimados em juizo, eln busca do mais que entenderem devido (sustentar legitima~gao lnt~nrentlvo_ na ac;ao Ci~il publica au coletiva. Todos Of flU. 0 contririo seria admitir, indevidanlente, que Ies6es a interesses individuais verdadeir~sd na~o~ p?d~ra<? Opor-se a transac;ao, assiln eVitando u~su CO-; . ficassem afastadas ao acesso ao ]udiciario, por mera concessio de alguns gravosos eSlstencla Indlreta venha a s~r forjada, mas com efe~o iiirn,a poucos legitimados ao causador do dano, excll}.ida a intervenc;ao dos p~6. s .als prios lesados ... ). Os que foranllesados individualmente tambem continuam _ S~ 0 juiz reCUsar as impugnac;6es e homolo _, ." com acesso direto a jurisdi~ao. apelac;ao contra a sent I I" gar a transac;ao, cabera .\ - -'-' enc;a 101no ogatoria. ' Suponhamos que 0 compromisso de ajustamento de conduta seja Pelas peculiaridades cia defesa dos intere .... tornado fora dos limites de atribui~6es ou de c0111petencia administrativa do m~os possa 0 jua recusar hOlnologac;ao do acordo s=~~rt:!:~ndlvldua~s, c.r~. 6rgao publico que a celebre. AssiIn, por exelnplo, urn 6rgao alnbiental topu?hca ou .coletiva. Nao delXa de ser delicado . . 0 e.zn ac;ao CIvil rna urn compron1isso que, no todo au em parte, vise a defesa do consumilUlZ POtS pode In~dvertidanlente abandonar sua ise q~e °E aSSUll proc~da, dOf, au urn 6rgao do Ministerio Publico federal tome urn compromisso enl que a tra~sa~ao nao atende aos interesses da col~~~~dad~tendeJil~o, I?orem, m~t~ria af~ta ao Mir:ister~o ~ublico e~ta~ll.aL Pod era ~l~S~O. asshn ser aprohOlllologa-laj se as partes se recusarem a dar a d ' pod era dCJxar de veitavelo compromlsso, a vIsta do pnnClplo da garantIa minima. mesmo aplicado analogicamente 0 § 10 d 9~ damento ao processo, C, Publico ou OUlros I ·1· a d 0 arl. a LACP, se 0 Minislerio' '(\ _ _ _ _ ,_ ao J·uiz I eg' os nao derem seguimenlo ao caso na~ restara 7Homologa~ao pelo Conselho Supenor do M1lllsteno , en retanto, senao optar entre ext" ' . "·"n.~b _ de merito ao homologar a I - 66 lOgulr 0 processo Conl resolu~ao ,-'i ~-:..,[U Iico ransa~ao ou extingu· __, l_"v~' ~ao de merito or . Ir 0 processo sem resaIu· ~.', ~;-"-...-v~' ~"'- - p ter cessado 0 lllteresse processUal.67 ' ':.;t' ',·,_J~t··, Se 0 compromisso de ajustamento for tornado pelo 6rgio do Minis<? S?n:tpromisso de ajustamento de cond t d . '.~' :'-:-~~~~~ _·;~~j,t.~~o PUblico em autos de inquerito civil, deve·se assegurar que 0 Conselho mente llao,:~Jge homologa~ao judicial. Contudo U a tom~ 0 extraJudlC~_~\~i" ~~?t~pperior da institui~ao reveja 0 ato.70 A revisao nao se destina a condicionar ~uc::n~ essa fiomologa~ao por qualquer motivo, 0 ~f~~~ ~s .lnt~ressados bUS~A~: ~{~;~_,r~fic4.cia. do ~o.mpronlisso, mas situ devera ocorrer porque a compr<?Illisso Jud~ctal para transfo;~ar_se eln titulo executivo jUdiCial.~~~a de s~r e~~d/;t ,J.;~}~p~r.ra, t:uphcl.ta. au .e'.'preSSa111e::.n~e, 0 encerr~mento total ou parCIal das sera ~les~o necessana a homologac;ao judicial s as, .a rIgor, S<.Wk .'r~~f:~ye~tlga~oes ffilnlstenalS a propos ItO da questao acordada. E 0 Conselho qu~stoes ~a co.ntrovertidas eln jufzo ese, em virtu~eo d~ompromlsso ~er?;;t~~ ~~~';:~}~HP~P9~ p<?de. enten.der ~n.satis?t~6ria a solw:;;ao al~an~ad~ e deternlinar qUIser extlngulr 0 processo. , s u a ceIebrac;~~~~.:. :<.}.-,f:.:~ i.;~:;r-.O. .)I.,~.,~ .. dlhgeW;laS .Il? In,qu~nto CIVIl, ou pode deterX:-lln~r ~t: IneSlno a proCeIebrada a tra.nsa,ao ..,. ~ ..; ·-. ·. o-:{+J:i 'f'z,:.R.'<?;~l~~ra de a~o CIVIl pubbca por outro Iuelnbro da InStItuIc;ao. d d" '. em JU120, COlllO ficara a situ - d " S ',t:,'; ;/,;:'/:.';~:" ..- . : . _ ~ _ . ver a elros tltulares dos mteresses transindividuais Iesad~;;-o os terc~~~:~~t}f" 2.:;i:?:!~'·:::'·;";, A~al~glcanlent~, s~ ~Jm~ tr:ansac;a~ ~or celebrad~ pdo orgao do MIA ausencia de sua nza . t _ _ ' .-., ~ :_;,O!;,~~; ~:r{!}~~.t~~IO Pubhco em a~ao CIVIl pubhca, e 0 JU12 a reputar loadequada, deve-se divfduos Iesados poder,·an nifes a9a o nao sera 6bice a transac;ao. Os.in·~~~~..:\iL~;~pli.car a hip6tese 0 sistema do art. 90 e §§ da LACP (remessa dos autos a 1 eln outro processo d· , .. ·'--'·''few· - d ~ 71 ' s~~ao, pela chamada e_1Ccepiio male . _: ,repu Iar 0 r~flexo da ~~9;~~~~~ "'Y2~~',--_- _ _ f~o 0 Conselho Sup<;ri?r do Ministerio Publico).. A analogia a ~~r C{VIS p~blicas au coletivas sao as le~:stl p~ ocessus. 69 obJeto. da~ .a~o:S:::§i ~~:\~':iAo-e .com ,~ ~t ..28 do Co~d~go de Processo -Penal, e Slm dentro da propna homogeneas, vistas de for 1 I b I ~es. dI~.sas, cOletlvas au IndIvld~_~I.~}~'-'-fl' i~:)~:_:.:C~?_que .dIsciphna a lnatena. lla goa, nao Indlvidualmente. At - ·bbu.:~,:)~" :",?{lI):,\::..- "" ,_ . . ~.' ransac;ao .:: .,'; __ '. __ !~::::':'. AssIm, se 0 orgao do M1111steno PublIco celebrar transa~ao no curso '. . 0 civil publica, sponte p1'opria deve ter a cautela de auvir p"revialnen65. Nesse sentido v tb F' ·Il R . -~"'.:)~1~;'!~:~ \':l/~ ,? Conselho Superior. Aqui hi mais razao para tal cautela do que no arp. 178; Pa~10 Valerio daI Pai" M~~ael~noO~o:d~:m~s & Rosa. Ncry, Direito pl:ocessua! d...·.'•..~. <.;.~.:.:.~.'.'.~, ·;-'.: .;:.~f.;•;.;q . ...u . .-~.v . a.~ent.? do illquerito civil, porque, por meio da transa§ao judiCial, a 266:74. p .ss~ de aJusramento, Revlsla Jun.~i~~::._.,,:~~~ ;.;,-{".;~t:?PCl~ ac;ao em curso sera extinta. ( ( ( ( ( '{ ( (- r ':n < < -!'J'-" ? j . 66. cpe, art. 269, III. . _- .,.i'::;' _ c.:.,,-:,,)\·:_·,;;.' 67. CPC, art. 267, VI. 68. Cf an 475·N iII do CPC d _ .' ; " , com :t re a(ao que the deu a Lei n. 11.232/05. 69. Na')llIpmeses .do art. 55 do CPC. 70. Esse e0 enrendimento do CSMP·SP, cf. Sum. ns. 4, 9, 20 e 21 (p. 691 e s.) . '. '. 71. Deve agir 0 juiz com Ch"tremO cuidado nessa sua atividade, que tao de perro po· CCnlprometer sua imparcialidade. ( 'I ( ( ( ',." ~'=t, <.,: ;,fl~: .. ~, 't-.. . [ :,; . : ( '·'1 c,', TRANSA<;AO E COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO-399 398-CAPiTULO 23 \ ;:~-, f 0 caso 0 titulo executivo extrajudicial . '_'.: ',: 192 ute diretamente, se or , Em sentido contrario, pacem,' 0 Conselho Superior do Ministerio--:, :',8.42? ,exec . ~ aOS publicos legitimados. Publico paulista vern entendendo que, no caso, 0 contra Ie nao e adminis- . Colhido peios dernalS org . d . stanlento pade ser rescindido trativo e sirn judicial; desta forma, editou sua Sum. n. 25: "Nao hi interven. _~ por outro lado, 0 compromlsso e a~lO frau de coa~ao Oli sitnula<;ao do CSMP quando a transa<.;ao for promovida por promotor de Justi~a no 'co'mo as atas juddiCOS em geral, por ~r~~d voiu~taria~ente, pelo fil.eSlno cursa de a<.;ao civil publicp- ou coletiva". Assim 0 colegiado fundanlentou seu: ~o.73 Isso significa que po?e ~er reSCln It 0 ciosamente por meio de a<;;ao entendimento: !'O contra/e, na. bip6tese alu'!ida, ,?,ao ~ a.dministrativo,. tal prDcedimento pelo qual fOl felto, au con en , e01na oeOrre no caso de arqulvalnento de 1nquerzto ctvll (art. 9°, § 3°, da anulat6ria. d rescindida Lei n. 7.347/85), porem, jurisdicional,72 consistente na bomologaqiiopor .. Tambem a transa~ao judicialmente homologada p? e ser espeito o. senten~a da juizo". A solu~ao tern 0 grave inc.onveniente de poder permitir atos J'uridicos em geraL Enlbora haJa contro~erslab~ r l ara ;es. . I'd d d0 . .ate , porque a JUftS . . d'lc;ao - 'con· . . ,.'.como d'os ento que nos parece correto e' 0 de que a a'"ao ca lye entenc;a p que se comprometa a ImparCla 1 a e JULZ, "s e . h d ' I -. I enten 1 m . ' " porque no casO a s tenclosa c presta a 1nter no entes e nao utter vo entes. '.. 'd'l era. a anulat6ria, nao a reSClsona,. .' 74 S' ~cio for da .,', em 1- a s ~. d 'uddico transaclonal. e 0 V1 . . ~ • :'-~:--_meramente hOlnologatc:;r~a 0 ato J . seo'u numa transac;ao para compor a 10. 0 cumpnmentoe . a reSClsao do comproOllsso -'. nr6pria sentenc;a demento, se bCa art 485 , VIII) . Mas , como adYertem , ' ,que . (CP ajustam.ento .' :lide, admite-se a, a<;;ao rescl.sona for > ata~ar a propria transa<;;ao enquanto • . c. Nelson e Rosa Nery, se 0 Intento rt s a a ao sera a anulat6ria. 75 Caso 0 orgao do Ministerio Publico tome Uln compromisso de·.a)us<:. negocio juridico celebrado entre as pa e, ~ 0 acordo talnento de conduta do causador do dano,- prolnovera 0 arquivamento t~~·,:'~' _-:-:, E sinl les a razao: nao vao lon~e. as senlelha~c;;as en~~~rados tituau parcial das investigac;;6es levadas a efeito par oleio do inquerito' civd. :::"~ . h 10 ado ~In jUizo e a senten<;a de menta: ambos sao ~cons,l ao. do prow Entretanto, 0 arquivar.?ento do inque~ito civil ~ao 0 desonerara do deve:de:.. <':-1~~~ec~tivos judiciais CC\C, art. 475-N, I e Ill), e leV;TF~::~~( porcol, as acompanhar a execu~ao do compromlsso de aJuStan1ento. .·,c.cesso com resoluC;ao de merito (CPC, art. 269, I ~ Ill). d bstitutiva do . , .. ,";:f.. --i·= ,'• J·ulgada ha a vonta e su ~ COlno diz a Sum. n. 21 do CSMP-SP, "holnologada pelo Conselh~(> /:~~'~discrepancias sao marcantes: na COlsa transac;ao as pr6prias partes e ?uperior _a promOC;;ao ~e ~rquivatnento ~e inque~ito civil ou ?as pe<;.a~, d,.~~ ):i,E~t;\do em relac;;a.o a das partes, enqual~~~' :O~i aD da tide) nuin verdadeir? Informa~ao, em decorrencla de cOlnpronllsso de aJustamento, lncumbrra a~'f"'- ;iLS"l1;e, encerralll a deman~a ~or autoc~ I s~inde enl POllCOS casas, estn6rgao do Ministerio Publico que 0 celebrou fiscalizar 0 efetivo cumpri~~.n~~~IW 'if~.~eg6cio pracessual. A COlsa Julga~~, so se reo diciais que nao dependem.de do compromisso, do que lanc;;ani certidfto nos autos". ':)';'.;-?{~ )f;.t~ente limitados CCPC, art. 485), JU os ~tohs JU ologat6ria podem ser rescip. ·1·'-';; ;",..,.. ue esta for meramente om , . "1 (CPC rt Assim fundamentou 0 Conselho paulista seu entendilnento su~u a·:::~.i ,~~:-J~nten~a, ou em q . "d' em geral noS termos da leI CIVI , a . . d·"·"·~'d·d tos Jun lCOS , do: "0 compromisso. de ajustan1ento e previstc: no art. 5°, § 6°,. da leI ft:... e~:;~~ .;~ltl.'O~ como os a ral 11. 7.?47!85. Acelto pelo C011selho Supe.nor ? co,,?-promlsso firmado,~'i' 'f,;i,,~f)' 'ansa ao dye! tomada por ,!,embro do ~ntre 0 ~rgao ffitnlstenal ~ ~ Intel'esSa?01 0 toquento CivIl o~ as pe~~ de'~~~1 ~@"~~~;!~'.... ~ ~or ~1t1~no) reglstre-se que a tI fi r;r a" revia composic;;ao do dana mforma~ao, ressalv~da a h;potese prevlsta na Sumula 20, serao arqU1vados;:tl.B;,,¥TI~teno l'IUbbco pode, em tese'dc0 ~. 9.60098 obserVada a homologa(art. 112 e seu paragrafo unlCO da LeI Complementar estadual n. 734(93)~;,,~ '\~~'l.1)blental" a que alude 0 art. 27 4a d,e I ' 9099/95 (transa~ao nas mfrar~las 0 orgao do Ministerio Publico que a firmou devera naturalmente ~:s~fi~llr _~rf~~?'i~dicial de que cUlda 0 ~rt. 7 ~ ~e)I n. . hzar 0 seu efetivo cumprimento". ..,>~~;,,~ -?I~~9~s penais de menor potenCial ofenslv . ,o r" . ~ C t t ( ,. <.. <.. c l <L. l c C L 7 o Conselho Superior do Ministerio Publico paulista, em 2000;/~' solveu editar sua Sum. n. 30; "0 Conselho Superior homologara arQUlva:. menta de inqueritos civis ou assemelhados que tenham por objeto . . . _.. cUlnprimeI).to de cOlnpromisso de ajustaJ'nen.to de conduta firroado' p()\*'i;~ outros 6rgaos publicos) sem prejulzo da apura~ao da ocorrencia de even·,y.~,~ ::~ tual ato de improbidade administratiya (art. 11, II, da Lei n. 8.42919 2)":a 'olnissao injustificada do co-Iegitimado". ·'·re Apesar do· teor da Sum. n. 30 do CSMP, nada impede que 0 MlOlS rio Publico, selU prejuizo de eventuais providencias na area da 0" 73. Para a CC de 2002, a transa<;ao s6 se anula par dolo, coa«;ao ou erra essencial a.pessoa ou caisa contraversa (art. 849). -d;i" 74. Cf. art. 486 do CPe. Nesse ,entido, v. RE n. 90.995·8·RJ, PT. STF, reI. Min. Ned Sllv'>lfa, DjU de 28-02-86, p. 2.348, e RE O. 101.303-6-SP, 2;' T. STF, reL Min. Djad Falcao, 28.02.86, p. 2.350; V., tb., R7], 117'219-STF e RT, 605,Zll-STF; RMS n. 303·RJ, 4" T. j. 05-03-91, reI. Min. Athas Carneiro, DjU, 08-04-91, p. 3.889; REsp n. 9.651-SP, Y·T. 1,,-10-09-91, rel. Min. Claudio SantoS, DjU, 23-09-91, p. 13.082; REsp o. 450.431 PR, PT. j. 18-09-03, reI. Min. Luiz Fux, DjU, 20-10-03, p. 185; RS1], 4:1.537-ST). > w \.... L ( .' 75. C6digo de Processo Civil comentado, cit., notas ao 72. Por impropriedade tecnica, a sumula [ala em contrale "jurisdiciana!", ato do juiz, que homologa uma transa<;ao, ejudicial e naojudsdiciollal, em sentido 76. Reda<;ao conforme.a Lei n. 11.232/05. art~ 269, IlL jt;:' .-:..~f:~ @.~ ! I ( ( C CAPITULO 24 ( DESISTENCIA E RENUNCIA DO RECURSO ( ( suMARIo: ( 1. Atos de desistencia ou renuncia do recurso. 2. Ca· t rater excepcional dos atos. 3. Efeitos. 4." Desistencia pelo Ministerio Publico. 5. Oitiva do Conselho Superior do Ministerio PU· blico. ( ( -~' ~." ·.Atos de desistencia on renuncia do recurso i: :~ -A regra no processo civil e a de que 0 recorrente podera, a qualquer ~:f"I~IUp'?" :sem a anuencia do recorrido Oll dos litisconsortes, desistir do recur.i.:;~gii,; ~te mesmo, antes disso, renunciar ao pr6prio direito de recorrer, !:::}_1R~,~p!ep-dentemente da aceita-;ao da outra parte. 1 ::~:,?3.t~ifr:~>:_- Enl aten~ao as peculiaridad~s do processo coletivo, caberia des isi}~1~1~~a all -- . renuncia do recurso na a~ao civil-publica ou coletiva? ,- .. "", ;."~"P.; .: Os co-Jegitimados it a~ao civil publica ou coletiva podem desistir de -,_~{~.~.t~l~.~.;.,;~~-~."sos - ou ~nunciar ao direita de interp6-los, pois issa se insere no con- co;; ~;;~i~~itJ:~~~~~~-go processual do litfgio, materia sabre a qual 0 substituto processual e a disponibilidade sobre 0 direito ~i-~~~~_~iaI controvertido, porque os interesses enl joga sao transindividuais ··:,:Ld8~,s!lbstituidos), e nao dos Jegitimados ativos (meros substitutos proces- ',}$,'9 disponibilidade.2. 0 que ·nao tem . A Lei fl. 7.347/85 so cuidou de disciplinar a dcsistencia da a~ao civil , <d~~~lc;::;..:a' por pane das associa<;6es civis lcgitimadas, mas nada disse sabre a -'-, .~~!S~encia lan<;ada pelos denlais co-legitimadosj alem disso, a lei ainda '?~ne~centou que, se a desistencia da assdcia~ao civil for infundada, cabera >~:~?)~1inisterio Publico au a outro legitinlado a assunc;ao da a-;ao.3 1. epe, ans. 501·502. 2. Os fundamentos sao as mesmos usados no tocante "3. LACP, art. 5°, § 3°. a dcsistencia da a~ao. V. Caps. ~i:s·-' ~:i~-;:: ;~ DESISTENCIA E RENUNCIA DO RECURSO-403 402-CAPITULO 24 bllca fundada em nova prova, ou, em tese, ate mesmo caber a pr6pria ac;;ao rescis6ria.6 Do pouco que LACP disse, poden1os tirar algunlas co'nclusoes: a) se a associa,C;ao civil pode 0 mais, que e desistir da aC;;ao, tanlb6n pode desistir de recursos; b) se a lei admite haja desistencias infundadas da aC;ao civil publica, e porque, a. cofI.tra.rio sensu, podem existir desistencias fundadas da ac;;ao, lanc;;adas por associac;;ao civil, as quais na~ obriganl 0 Ministerio Publico a assumir a pronloc;;ao da aC;;ao; c) se assinl e, nos Inesnl0S casas, . mutatis mutandis, pode haver desistencias fundadas nao so de ac;;6es como tambem de recursos, seja por pane da propria associac;;ao, seja tambem por quaisquer outros co-Iegitimados ativos a ac;ao civil publica ou coletiva, 4. Desistencia pe10 Ministerio Publico Quanto it desistencia do pedido pelo Ministerio Publico, ja foi estuoada em momento pr6prio.7 Resta agora discutir a problema da desistencia e da renuncia aos recursos, pelo Ministerio Publico. Na esfera protessual penal, a lei institui o·principio da indisponibilid.de da a~ao penal publica, por isso que 0 Ministerio Publico nao pode, Deve-se aqui fazer tiln registro de carater pratico, Deparando-se com e uma sentenc;;a ou decisao que lhe parec;a nlerecer impugnac;ao recursal,.o . --.a) desistir da a~aoj8 b) desistir do recurso;9 c) renunciar ao direito 9. reMinisterio Publico au qualquer co-legitimado deve impugna-la diretamente': " correr (se nan pode desistir da ac;ao nenl do recurso, a j01'tiori naD pode por meio do recursa pi'oprio, e' nao se fiar em' recurso ja interpo'sto por un(~. . -renunciar previamenie ao direito de reeorrer);- d) transigir sabre 0 proprio direiio material controvertido, salvo, por exce<;;ao e enl modesta medida, co-Iegitimado. Com efeito, constitui atitude processual de risco a de fiar-se' n~ infra~6es penais de menor potencial ofensivo.1° Assim, excetuada a em recurso ja interposto e nao recorrer diretamente, pois aquele que ja . faculdade que tem para identificar ou nao a hip6tese de propositura da recorreu podeni mais tarde desistir do recurso, e entao a prec1usao extinti'a~ao penal publica, e para transigir em io:fra~6es penais de menor potencial va, ja cqnsumada, iria ilnpedir que os outros interessados viessem a ofensivo, no mais a lei processual penal nao lhe concede poder de dispon.ifestar, somente entao, sua ser6dia inconformidade ... 2. Carate . ,., ,bilidade nem sobre 0 direito material nem sobre a promo~ao da a~ao. E is so . r excepClonal dos atos . <[,se compreende porque, sendo ele 0 titular constitucional privativo da a~ao Todos os alos de dis osi _ ,. d' \~l. ::~enal publica, temeu 0 legislador que press6es acaso exercidas sobre a instigio, embora em tese poss,;eis ~~~;"aJmua co,:;teudo processual 1;,{:, ••;Htui~iio pudessem fazer com que a a~ao, mesmo ajuizada, pudesse ser objepeIo Ministerio Publ" .' em ser nom: mente evltados nao ,SO,!';J. . ;.;.r9.d~. desistencia incontrastiveL , ~ . lCO come;> P?r qualquer substltuto processual, especla1:;.":.~;;; .' ;:;:'t~;.;:., . -,' ~, ~ , ~ .. mente a deslstencla au a renuncIa. 4 ..' />~0~' ·:~,.7;:·'·~-':: - Na ac;;ao C1Vtl pubhca, porem, nao eXlstem as mesmas razoes restntlComo na a~ao civil public 0 I' " .' .. • ii!' : vas. que imperam nO campo penal, a) 0 Ministerio Publico nao e titular privos, e como podem valer-se do u c~ etlva ha vanos. co-ieglwuados au~,~~., ~~tlVO de a~6es civis publicas; 11 b) embora a lei tenha instituido cliversas da assistencia litisconsorcial 0 r~ Iscons~r:lol a~lvo (tl1letal au ulterIor!, JU_.:J.;;, .' }~~isponibilidades no campo do direito material civil, nao as instituiu na pendente mente do outro i'nter coren ave e que cada um del es; 10 pr.omo~ao da a~ao civil publica nem vedou a desistenCla de recursos ao recurso aproveitara' a tOdo's e sePonadla I? . recurso que entenda cablv~L .. ,~':~: ' .: ..Mlnisterio Publico; c) nesta nlateria, nao ha razao para fazer analogia do , int recurso, em caso de eventual de c. t'a Itlsconsorte .' d erpuser seu proprlo":"'-' d':Z, >.P[9cesso civi~com 0 processo penal, se os fundamentos que ievaram a imoutro tera assegurada sua tramita~~1S enCla for parte e um, 0 recurs9,·"qi-i: '):~edlfa desistencia no processo penal nao concorrem na a~ao civil publica, 12 ao nonna ' '--':~::~i1, <i~~~tt.,na qual 0 Ministerio P4blico nao monopoliza 0 exerdcio da ac;;ao. . ., _.' _ 'Sob 0 aspecto funcional, parenl, s6 se admitem atos de desistencia ·:~i,d? .,~,'Hnisterio Publico quando nao violenl seu dever de agir. Ou seja, se 0 3. Efeitos :;'}¥,?~steriO Publico identifica hip6tese em que a lei torne obrigat6ria sua Os efeitos da desistencia da propria ac;ao civil publica ou co~~ti~.~ podem ser menos graves que os da desistencia ou renuncia de recurs o : primeiro caso, 0 processo sera extirito sem resolw;;ao de merito; ultimos, podera sobrevir coisa julgada material. 5 6. LACP, art. 16, e epc, an. 487, I e III. Mesmo havendo desistencia da ac;;ao au renuncia do recurs?" co~~~ forme seja a caso, ainda pod era caber a propositura de nova a<;ao ~.<1fl t1 ., 7. V Cap. 22. o ( ( ( C ( ( \ ( \. (, ( ( ( ~ \..- 0 1":' ::::,;.; ik ~;.~. . ~·;"¥'i· ;.~C~~: 'I,'; ;~ ~ ' " .. :.r~,'4 . ::.r~ Jrl 'I\-;:,:J ri'?' "'0' l "" - :,S. CPP, l-,,:~ ~;;~}~>,' ( 1.... l. .. ?O ~~, " 4. Cf. nosso anigo Curadoria especial, em RT, 584:290, n. 5. 5. LACP, art. 16. ;,t. 42. , 9, CPP, art. 576. 10. CR, art. 98, I. .11. CR, art. 129, § 1°; lACP, art. 5°; CDC, art. 82. 12. No mesmo sentido, v. Rodolfo MancusO, Agao civil publica, cit., p. 149; Nelson ~'v:ia.I:'lerv, COllstituit;tl0 Federpl comentada, dr., nota ao art. 14 da LAep. i:l "''i' - :: ( ( 404-CAPiTULO 24 ( ( a<;:lo, nao podera eximirpse do dever de agir, nem desistir da a<.;:lo ja propos-ta, nem renunciar all desistir do recurso.13 ' .. ( Pode, entretanto, DeGrrer que 0 Ministcrio Publico, mesma depois de tef interposto unl recurso, verifique que nao se justificava sua inconfor. midade; pade, ainda, suceder que, proferida a sentenc;a na a<;ao civil pubU. ca, sell pedido seja inteiramente acolhido. Em anlbas as hip6teses, surge 3 duvida: pod era desistir do recurso interpostD, au ate lnesmo renunciar ao dire ito de recorrer? . I Em tesc isso Ihe sera passive!. Entretanto, s6 por exce<;ao 0 Minisll~' . rio Piiblico pacte desistir de recurso, mas normalmente n:1o deve renu"ilciar " ao direito de recorrer. Nao que nao Ihe seja passiveI, enl tesc, ate mesmo'a.-.' ( E DEVER DE INFORMA<;:.AO <- Antes1.ie notificar, a experiencia l1Iostra ser norolalment.e produtivo _ . _. _ ll1embro do Ministerio Publico convide a pessoa a comparecer a seu .~abInete, para os fins que devem ser indicados no convite. Os convites eIn ,~~a sao benI recebidos, pais naa raro a camparecimento e do interesse ~e~lproco de quem convida e de quem e convidado, muitas vezes evitando:. . ~,:eQuivocos e esclarecendo-se pontos de fato, assim permitindo Ulna atuacarreta do membra da instituic;ao. So em casos indispensaveis se da' notifica~ao formal, que pode incluir conlina<;ao de conduC;ao apenas se desatendida a notifica<;ao e se necessaria a presen<;a r.',~."fu 13. Sabre 0 dever de agir ministerial, v. Cap; 4, n. 3. 14. Admitindo, em tesc, a possibilidade de renuncia ao direi(O de recorrer por do Ministerio Publico, v. Nelson Nery Junior, Princfpios fUlldamenlais - teorla recursos, 4 a cd., p. 346, Revista dos Tribunais, 1997. n. 3,~22, 15. Por anaJogia ao sistema do art. 9° e paragrafos da IACP. A propos ito, v. n. 2, e 23, n. 9. r ., Quando expedir notifica<;6es, '. ( NOTIFICA<;:OES, REQUISI<;:OES - renuncia do direito de recorrer. Eln alguns casos, a renuncia ao direito recorrer pode agilitar 0 cumprin1cnto de uma senten~a benefica aa interes· ' se trans individual que ele esta defendendo, ou benefica a urn incapaz'a. suMARIo: 1. AS notificac;6es. 2. As requlsl<.;oes. 3. As materias quem esteja assistindo.1 4 Entretanto, insistimos enl que de regra a membro Sigilosas. 4. A requisi<.;ao de informa<;6es eleitorais e bancarias. do Ministerio Publico, especialmente, nao renuncie ao direito de recorrer, 5. Requisic;6es a autoridade policial. 6. Desatendimento a repo is isso pade cercear gravemente a atividade ministerial, prejudicando . quisi<.;io. 7. 0 particular e 0 aces so a informa<.;ao. 8. A chamada atua~ao de outros mernbros da instituic;;;ao, que poden1 suceder-se ao 'prk Lei da Mordara. meiro e deste discordar. Assim, afora a possibilidade cIa ser6dia recbnside· _ ra~ao do proprio agente, 0 mais conlunl e que DutrO nlelnbro da institUi~a? que se sUCl,da ao primeira vera prejudicada sua Iiberdade de a<;ao, por £or(,.. da precIusao 16gica. Arrisca-se 0 membra do Ministerio Publico quando.!" antecipe ll!ll juiza irretratavel sabre a desconveniencia de urn recurso' oportuniq~de ou necessidade podem so vir a ser conhecidas depois d, .. '.' _"'~"""" nunda. P9p-e estar nIenas informado sobre a n1ateria de fato, e sua renun...c.,..~a. '..~.;~.·.'I.• :~.'.'~~.Y'.::·:·.:' N ' d ' tos de sua atribui<;ao 0 Ministerio Publico pade au desistencia podem nao canvir ao interesse publico. '::<-~B:1F~:~~:~lir n~~J.~~~~e~~~~e sao verdadeiras i.nth~a<;6es par ~eio. das quais faz alguen1 que deseja ouvi-Ia, enI dIa, hora e local lodlcados COffi_ a necessaria; eln caSo de naa_comparecimento, cabe condu~ao 5. Oitiva do Conselho Superior do Ministerio Publico Os atos de desistencia ou renuncia do recurso par parte do do Ministerio Publico so se admitem quando absolutalnente mas, para adequado contraste da inercia nIinisteriaI, a nosso vel' sempre antecedidos de consulta ao Conselho Su perior da instituic;ao. 15 . . 0 posicionamento do Conselho Superior do Ministerio PubIico·pau· lista, e, porem, contra.rio a essa oitiva, por se en tender que qualquer de cantrole dos atos ministeriais em jufzo deve ser feita pelo juiz. Parece-nos nao ser proprio atribuir ao orgao da jurisdi<;aa a conlr~. Ie das a01iss6es de ilnpulsa processual, en1 atos proprios das partes, -,,0 pena de comprometer-se a eqfiidistancia e a isent;ao da julgador. { CAPITULO 25 0 membra do Min~sterio Publico deve (~ ( ( ( ",." < .~t~·· ~:. ;:~f; . . .;: ( .)E 1::>,•••, • (. ':~:t~ i\ . I. (. I. \. .\./. , 1~ro dos lirriites das atribuic;6es do cargo e respeitar as prerragativas ,·>~,,~~~tuldas em lei. Assim, as notificac;6es e requisic;6es dirigidas a algumas \, 1. CR, art. 129, VI; LC o. 75/93, art. 8°, I; Lei n. 8.625/93, art. 26, I, a; LC paulista n. art. 104, I. J)or analogia ao art. 238 do CPC, as notificac;oes podem ser fcitas pelo Com aviso de recebimento. . \, NOTIFICA<;:OES, REQUlSI<;:OES E DEVER DE INFORMA<;:A0-407 406-CAPiTULO 25 autoridades - conlD 0. gO':,er~ador, os inemb~~~ ~o Poder ) ..egislati,?O au os:· de documentos au informac;o_cs Pc:r parte do destinat~rio a autOridad~e r~melnbros de segunda Instanc~a do Po?cr Judlc~ano - sc;ao_ encaminhadas- quisitante. 7 Algumas notifica<,;oes so podem s~r er;c~mlnhadas pdo propno pelo procurador-geral de .Tust1~a.z Serao expedldas pelo orgao de execu\ao 'procurador-geral" quando tiverem como destmatanos a governador do8Escompctente, mas encalninhacf:as pelo chefe da instituic;ao. A responsabili; tado' as mCluhros do Poder Legislativo estadual e as desembargadores. As dade das no.tific.ac;~e_s e f:quisi<;ao e. do 6rgao de exec,uc;ao que as expediu. requ'isi~6es ministeriais serao cumpridas gratuitamente ,c tam~em sup6~m C? chefe da .1nsutuL<;ao nao po de delXar de encaminha-Ias, salvo se tiverem . prazo minimo razoavel para atendimento, que depeodera das ClrcunstanClas sIdo. expedldas com algum vicio (falta de atribui<;6es, desvio de poder OU. concretas. 9 finahdade etc.). " d 0 M'lOlsteno . •. P u'bl'ICO: a/.j oCr " . _ Constitui objeto d as requisl<;oes .1.0 n e . Em :uguns casos, 0 membro do Ministerio Publico esta sujeito a__ dmento de documentos, exan1es, pericias e informa<;6es;10 b) a re~liza<;ao aju.,sta~ I?re,:a~~nte dia, hora e l~cal cam jufzes, outros melubros de, SU~_:' :de vistorias, exames e perfcias; 11 c) a instaura<;ao de inguerito. PO~i:lal.OU a propria lOStltul<;aa au optras autondades.3 .. _. ::::.~: 'realizac;ao de diligencias investigat6riasi12 d) a instaurac;aa de slndlcanCla au Deve sempre assinar prazo razoavel para 0 comparecimento, nao ~e; ._.procedimento adm~nistrativo: 13 . admitindo notificac;6es para comparecimento imediato; esse prazo nao p~:-:~ . Amanda em sua area de atribuic;6es, Q orgao -do Ministerio Publico dera.. se.r .inferior a 24 horas,. por analogia ao sistema de intimac;6es do pro·>' . tern 0 pader de requisiC;aa, nao importa seja federal, estadual a",: municipal cesso CIVl1. 4 ',a_autoridade, a repartic;ao au 0 orgao destinatario da requisic;ao. In1porta A condw;;ao coercitiva s6 pode ser in1poSta 'pe~o Ministerio pubHccr'.- apenas se quem requisitou tinha atribuic.;6es para faze-Io. de desatendimento a 110tificac;ao para c0111parecimento, e tao-some.nte_ se 0' ; _ : Assim, por exemplo, se urn procurador da Republica esta investi~ c0111r:arecin1ento for necessario ao esclarecimento de ponto de fata ind~.",, __ gaodo urn dano ao patrimonio publico da Uniao, podera requisitar de um pensavel para 0 exerdcio das atribuiC;6es funcionais. ' '>,-.-' :... :~rvidor estadual quaisquer documentos e infonnac;6es de., in~eresse para Quando exista direita ao silencio (por parte das pessoas investig:l~/' :~~~_1l_ investi~ac;ao .. Iguahnente, un1 membr,? do Ministerio Pubbco estadual das), deve ser respeitado, pOis, elll nosSo Direito, ninguem e obrigado,A-{ ',;:;P8?~ ~s5ar Investtgando .danos ~o consu:rudor , e, de~tro da alc.;ada de suas produzir prava COntra si Inesn1o.5 _ j:;,~' :~:~~t:ppU1c;oes, pode necessltar de Informac;oes. qu: e~telar:? em pader de auto~ , . '. . . . .': '"~ <}J9ade f~deral. Em tados esses casas, a requlsl<;ao e cablvel. ~. . ~. O.,esl?lf1to dos dlSPOSltlVOS legals que cometem tats poderes aD MI','.:! ~:~m:_;r·· Disteno Pubhco, liga-se ao fato de que, na defesa da Constituic;aa e das h~15{i; H~;:')t' . Nada Impe~e, pOLS, q?e u~n orgao do ~ln~steno Pu~hco estadual para 0 correto zelo de interesses indisponiveis do individuo e da coletivia~~~ '\:mY~:~tlg~e dana cUJa reparac;ao. sCja da competencta da J.llsuc;a local, 111as de, ~ para ,0 cabal desempenho da a~ao penal e da a~ao civil publica, /)~,/,\l:;;~ ;;;W~lS~?e documento que esteJa em poder de uma autondade au de uma . nlsteno Pubhco preclsa de Instrumentos eflcazes como a notificac;ao; ,:?~~t< i.;~.;~~~l.<;ao federal. pes~oas e a requisic;ao de documentos e informac;6es, para instrujr)?~,·Pt!ti$ :t~ft4/';, -"Apreciando caso nessas candic.;6es, q Superior Tribunal de Justi<.;a, cedlmentos de sua competencia. 6 '~:<':-:"U;~:· :f~~~:,"!llandado..p.e seguranc;a in1petrado pelo Ministerio Publico p~ul!sta. conde Estado da Aeronautica, admitiu que "a conlpetencla do Publico no concernente a requisi<;ao de informac;6es e documen. 2. As requisii;6es ._~uaisquer 6rgaos da Administra<;ao, independentemente de hierarNos procedimentos a seu cargo, 0 menlbro do Ministerio P.ilRIlr.:'Ul~:I: ;-l~ pode tambem expedir requisit;6es. Entre outras finalidades, a requ!SI~O:< :~j 0 pode consistir em ordem legal de realizac;ao de diligencias au aprese.,.~.t.~.~<~.;.t. ·.r.~.'.i1.~, '.~I.~. i.:Y: . 7. CR, art. 129,.VI-e VJJJ; Lei n. 8.625/93, art. 26, I, b, e II; Le n. 75/93, art. 8 , II e IV; <, ,~ ~ c ( ( ( ( ( ( C "-- -. ~ C ( ., _ . . .,. .-"-:"-S';~'::-~:' ~:',;-:f;~~:~04, I, b, da LC pauhsta o. 734/93. , ' .. " -,,~ill,"-' 8. Lei n. 8.625/93, art. 26, §' 10 ; LC n. 75/93, art. 8 0 , § 4 0 • Embora ( "-~ . 2. LONMP, art. 26, § 1°; LC paulista ll.. 734/93, an. 104, § 5°. 3. Cf. art. 33, I, d. LC n. 35n9 (l.OMAN); a<". 40, I, d. Lei n. 8.625/93 r!.ONWH art. 18, II, g, da LC n. 75/93 (LOMPU). 0 art. 8 0 , § 4°, da I.e n. 75/93 - que e ." __ '~ subsidiaria para a Ministerio Publico dos Estados (a~. 80 da I.ei n. 8.625/93) _ re.',..dDjl~-­ autoridades que tern prerrogativa de marcar data, hora e local para serem ouvidas. gicamente, as arts. 411, do CPC, e 220~1 do CPP. "- 4. CPC, art. 192. ( 5. A proposito, v. nosso 0 inquerUo civil, cit., Cap. 6. RS1], 107,21. 11, o. 1. 0 § 1° do art. 26 da 6"se refira aos "membros do Poder Legislativo", tout court, na verdade nao alcan<;a m't?~idfdes municipais, como se depreende da analise sistematica da questao. '9. Lei n. 8.625193, rut. 26, § 30; lACP, art. 8 0 , § 1°; LC n. 75193, art. 8 0, § 5u . 10. LACP, art. 8 0 : § 1°; Lei n. 8.625/93, art. 26, I e II; LC n. 75/93, art. 8°, II, IV e VIII; 0.734/93, art. 104, I, b, VIII. 11. Lei n. 8.625/93, art. 26, 1, b; LC n. 75/93, art. 8 0 , II. 12. CR, art. 129, VIII; CPP, arts. 5°, II, e 13, n. 13. LC n. 75/93, art. 7°, Ill; Lei Q. 8.625/93, art. 26, Ill; Lei n. 8.429/92, art. 22; LC 734193, art. 104, IV. , , .•;, i ,'--." ....< >'l~ q;.' ~~ J, ,,'1 ",~, ( 40s-GAPiTULO 25 ( NOTIFlcA<;:OES, REQUISI<;:OES E DEVER DE INFORMA<;:A0-409 ( quia, advem de sede constitucional e visa ao interesse publico que se so-:, ,viJ ,(pois se forem, ne Ie 0 M mlsteno · · ' · P u'blico . . t" ja deve P 'blico estar 20 oficiando), 0 juiz brep6e a qualquer outro (a fim de que possiveis fatos constitutivos de CIj.' devera remeter as pe~as pertmentes ao Mmls eno u " . mes sejam apurados), pondo-Ihe, a Lei Maior, il disposi~ao, instrumento,' A falta injustificada ou 0 retardamento indevido do cumpnm~~to eficazes para 0 exercicio das, atribui~6es constitucionalmente confendas". E requisi~6es importani a responsabilida<ie d~ quem Ihes deu causa, 0 isso porque "suas atividades [do Ministerio Publico J se revestem de inter",. e emcertos casos, podera envolver na~ so. aspect~s dlsclplmares o.u se publico relevante - oponivel a qualquer outro - que deve S"r cUidado ~n~ionais, como ate mesmo responsabilidade cnmmal 2 . Ctlm previdencia, eis que a outorga desse pader constitui reflexo de suas -: . d s i lvestiga r oes do Ministerio Publico, for desaten.d~. . . . . A Dell Ita<;ao - e 0 nao-J.orneClmenro - C • d e 1'nJionna·__ , . • prerrogatlvas InStItuclonalS, .Se ' no . . curso _ d da c 1mentos>indisl)enSaveis, meSilla aSSlffi a a<;ao c lVll d ' d ' d" d . . . . I .. da sua reqUlSl~ao e 0 u , . <;oes e ocumentos e .con uta lmpe ItlV.a a a<;ao ffilnlstena e) consequen.. . _,. d' 0 tao A falta de documentos n~cessanos acostad os a' temente, da Justi~a, se erigindo em abuso de poder". E mais, "a publicidade"publi~a po era s.er pro~e s s6 or isso a inepcia da inicial, pois 0 juiz pode dos atos administrativos e demais atividades estatais decorre de preceito "PFtI~ao :~lcla~nat ,Imp te' dur;nte a i~1Stru~ao, em havendo requerimento constitucional (art. 5°, XXXIII), que s6 ressalva a hip6tese em que 0 sigilp,.,,!"qUlslta- os Ire amer 'camente disp6e a lei da A~ao Popular23 Registre, seja imprescindivel it seguran~a da sociedade e do Estado"; por fim, "e en,:- , para tanto, como, ~~a ~~~diment~ it requisi~ao ministerial podera configutendimento assente na doutrina que 0 Ministerio Publico, Cln face da legis.'. Sf\ a~ena~4 que 0 sa lac;ao vigentc, tern acesso ate mesmo as infOl'mac;6es sob sigilo, nao ",,,,n..J,,-" tar CrIme. Hcito a qualquer autoridade opor-Ihe tal exce~ao".14 _ _. _ il S25 ( ( cas Destinatario da requisi~ao podera ser 6rgao da administra~iio direl',,}' As lllatenas Slg osa , . indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes publicos.1 5 Podem ser,-'. As leis iInp6em diversas fonnas de sigilo, a cOlue<;ar pela propna requisitadas Certi~6es e infotn:'-a~6es do. Tribunal de Contas, da Junta Co->',Ci)flstitui~a026 , . mercIaI, dos eleltorals, e extraJudlclals, de . , teses de si ilo Ie al podem ser reunidas em dOlS grupos, das pessoas Jundlcas de dlreltO pubhco mterno. Enudades pnvadas tambel1l< A, b' tg sigilosas (quando 0 slgilo VIse a protepoden1 SCI' destinatarias da requisic;ao,16 C, em certos casas, ate m,es!D, _q',:,~~, ; ' _ ~ , ' ; ' : ~ , ' : , " ? , .as}~ ormac;o.e~ 0 Ije tV p ex a seguranra nacional)- b) 0 das inforf" . 17 (-,,-,';!i'~:W:. >','ger.matenas espCClalS, como, . " . ":. ' . c _ pessoas ISlcas. (quando 0 SiglIo VISe -. . . . . . . '":,:-~·!~~·t!J ~~Ulla~~~s sub" 'letwanzen te Sl'g'llosas ~ _ . a , proteger lnlormaa AsSlm como OCorre com as notifica~oes, as requlsl~oes dlflgldas~~i';; :,"Iii';s' confidenciais em beneflclO de pessoas deternunadas, como, p'. ex., governador, aos membros do Poder Legislativo ou aos membros de segund~'~, '\:;.mtiir;na~ao do medico, do. confessor, do estabeleClmento bancano~ e~ instancia'do Poder Judiciario serao encaminhadas pelo procurador-ge,al,d: i, ,;"B~iiefiCio do paciente do confitente, docOl'rentlsta). No caso do slgdo mStl En<;a"}inbadas, ap_enas; sua expedi<;iio, ja 0 vimos, e da proveito de' uma pessoa, a pode ser dada, por bdldade do orgao de competente. ,<plq;se 0 beneficiario do direito ao slglio hberou 0 detentor do segredo 0 o servidor publico devera fornecer espontaneamente ao Mirus~eft"/f; os . sendo reqUlsltada em seu bene. ' "o':~ ',9·i;, ""'d"..e~7.r" d e mante' I0, au se a lnlorm . C arao esta Publico as informa~6es e elementos necessarios it apura~ao de les6es ainle'i,;;,,;:~1t9.;F,. 't , resses tr~nsindividuais; nao 0 fazendo, estara sujeito it requisi~aO,~?~~J '{,ltfl~;! 0 sigilo compreende nao s6 ~ obrigaFiio de mante·lo <:dever 0 d~ c~rtonos )UdlCl~lS autofldad~',,~\-;,,;W':., \";~;;d ~lPO. ame~te ".:!~, , . >",""",:"~,' < J,:,sti~a.18 execu~ao conllna~oes da leI. 19 resp.?1!~§; ::~~Wf<!lJem "',,~;'S; informa~ao exe~r­ 1 '~,.-;'riV?l~'i--; ·~}~t:it.o,.r da informa~ao), como 0 direzto de've-Io resI?~lta?O .(dlre~tail 0 s: , . surglf . notlcla - . de danas a lnteresses . . ' "',";: :-';b'" . . all . seJa, . a pessoa em favor. d e quem a lei InStltulU 0 Slg 0). Nao Se num felto dlfusos, colet!YRL%,:.: :;:\",-'~.Rf!f:iclano, ou individuais homogeneos que ainda nao sejanl objeto de processo.~·I_"...... 'L." ( ( ( ( ( ( ( ( {. .'.;;:. -'-). ~j" (,~ '-,,,' ( . ....·~ ..,1 "',( :~; ~"i,~~' ( ., , n, ,~ ( ( 20. IACP, an. 7°. 14. MS n. S.370-DF, P Sec;. STj, j. 12-11-97, v.u., reI. Min. Dem6crito RcinaldO"a 15-12-97, p. 66.185, c RS'Ij, 107:21, em cujo julgamento se acolhe nosso posicionarn~ (Regimejmidico do Ministerio Publico, cit., 2 a cd., p. 407-9; sa cd., p. 444 e s.) e de N.~!S~~ ., Rosa Nery (Ctjdigo de Pmcesso Civil, Cit., 2 a ed., p. 1425; 3a ed., p. 1144; sa cd., D. 15. ..~~i,r:;L notas ao an. 8° da IACP). ':i ,21. LC n. 75/93, art. 8°, § 3°. ( 22, V. t6pice n. 6, neste Cap .. '" 23. lAP, art. 7°, I, b. Nesse sentido, v. REsp n. 439.180-SP, PT. STj, j. 21-09-04, v.u., Francisco Falcao, DjU, 03-11-04, p. 137. IS. Lei n. 8.625193, art. 26, J, 4; LC n. 75193, 'art. 80, II c N. 24. V Cap. 30. 16. I..ACP, an. 8°, § 1°; Lei n. 8.625193, art. 26, II; LC n. 75193, an. 80, IV. 25. Para melhor exame da materia, v. nosso Inqw!rito civil, Cit., Caps. 13-14. 17. v.g. an. 6° da Lei n. 7.853/89; an. 201, VI, c, do ECA. 1B. LONMP, an. 26, § 1°; LC paulista n. 734193, art. 104, § 50. 19. LACP, an. 6°, e Lci n. 8.429192, an. 15. ,26. CR, arc. 5°, X, XII, XIV, XXXIII, XXXVIII, LX, LXXJI. ° 27. Assim, p. ex., sigila medico 56 pode ser oposto contra tcrcciros, nao contra a L"N, ',~ ".,- pacientc (REsp n. 540.04B-RS, 3 a T. STj, j. 02-] 2-03, V.U., reI. Min. Nancy Andrighi, (ti~,~~~~~~~ do Sl], 15-12-03) .. }, ,'; \ " ", .\ 410-CAPiTULO 25 -- NOTIFICA<;OES, REQUISI<;OES E DEVER DE INFORMA<;A0-411 .. . .., . .. ," . . _. _. d' 0 a pessoa interessada; e) quando poupa urn dan~ ha, portanto, confundtr 0 beneficIaf10 do dlrelto ao sIgda com 0 detentor revelac;ao evtta u~, ~r;, 35 scentamos mais uma: por vezes a leI da informac;ao .. Assim, p.?r e?,~mplo, na rel~~ao ~edico-p~ci.~n.te, 0 m.edico e .ao pr?prio de~OSl~!f10. 1A ~~s::o asc;eredo (v,g.) denuncia pelo ~e~ico ?e a detentor da mforma<;ao slgtlosa e 0 paClcnte e 0 beneflclano do sigila. 0 perm1te all atc. eXIe: reve ac; 1 ' . . g t' cia de crime de ac;ao pubbca; 10Inedico e obrigado a resguardar a infonnac;:io sigilosa naa em beneficio' ,doenc;a de nouficac;ao compu sona, l'nstituic;6es financeiras, desde que proprio,. mas sim exclusivamente en't beneficio da privacidade do paciente. formac;6es prestaq~s. pelo FlS~O t':t.P~" ~~) 36 o sigila nao fai instituido em favor do deposita~ioj assim, seria absurd;la ~larroente requlSltadas pe o. U ICIart " . ~. 'L sas uando obje<;ao de sigilo profissional, feita por medico sujeito a investiga<,;ao :crimi. Qual 0 tratamenta legal a ser dado as lluorma<;oes Slgl 0 , q '. quisitadas pelo "Ministerio Publico? . naI, acusado de erro profissianal pelo proprio paciente. re M· . ,. Publico 0 acessO dlre~ o sigila pode ser impasto, nos casos previstos na lei: a) por motivo ,'. ;;' Por si s6, a LACP nao asseguro",:: ~o Inlst~rtO 4785 0 'Ministerio de interesse publico fundado na seguran<;a da sociedade au do Estado;2.8 ,'to- a informa<;ao sigilosa. ?ob ~ sistematIca ?~ LeI n .. ~.3 /. rma<;io sigi~ b) par conveniencia de inv~stiga<,;ao promovida pela autoridade publicaj2~-: -o-P6blico:deveria propor a a<;ao, caben~o. a~ J:-uz ~ef~lsltar a In ~ ter acesso a c) em respeito a imagem ou a privacidade das pessoas;30 d) para a prole~ao'lQsa 37 Ji sob 0 ECA, 0 membro do M'OlstenO pu~ 'co p~ssou '10 legal mas de outros interesses que-_o legislador repute relevantes}1 . "........-:, : 'to.d~' e qualquer inforI)la<,;ao, mesmo que sebre e a reca~adSlg~dO 38 P~r su~ " .'-:" . "vel pelo seu eventual uso In eVl . Apesar de ler sido eSlabelecido 0 sigilo em beneficio de relevaIltes nesse caso, torna-se respons~ LC 75/93 (LOMPU) passaram a asseguinteresses sociais, as vezes, na preserva~ao de direitos, pode convir a pr6-..,ez, a leI n. 8;625/9_3 (LONM ) ea. nci ·ato a quaisquer informa~6es, mespria coletividade que certas pessoas ou autoridades tenham acesso).. infor-"' ,rat ao Mln.lstenO ~ubltc~ a lfces~o l~e 1 esponsabilidade cnl caso de uso lna<,;ao, como quando se justifique -a quebra do sigilo medico, de cortes~~;; mo as sigl1osas, Impon 0- Ie, porem, r pondencia ou de comunica<;6es telef6nicas e telegrificas. 32 ';' ':<::-" .~:~ndevido.39 d" 0 Ministerio " "".' :"> . d' l ' autoridade alguma po era opor a . Por vezes 0 sigilo e quase absoluto e sua quebra s6 pode ocorf~r;:"-:;., _;,':':':;.;", . Segundo lspoe a el, de sigila sem prejulzo da SUbSlS~ sob estado de defesa ou de sitio; noutras _vezes, COlna nas comunica~oe~:::i: ,;:':~_;PU~Fco, sob qualquer pre~~0f. a exce_~odo regist;o do dado ou do do~utelef6nicas, so se admite sua quebra por ordem judicial para fins de investi-t:~ ~G~.n,~~~;do caniter sigiloso a In orma~a , ' ga~ao criminal au instru~ao processual penal. 33 Entretanto, ressalvad~".~~f, ":/T~n-~o,.40 . . ". ". - sso incondihip.6teses enl q~e s~~ quebra s.eja 9isciplinada p"ela propria Co.nst~tui~a"ol n.?i~ :'~i~~v:~::'::' Confere-se hoje ao Inenlbro do "Mlnls~er~o PUbl;~fat~~~ a servi<;o de mats, compete a Ie! u1iraconstItuClonal consagra-Io ou excepcl0na-lo,_-~q~H,I~ /;qO!i;ll a qualquer banco de dados de carater pubhC~~~ d . . ·1 e criminal quando imp6e sigilo medico, mas, ao mesmo tempo, penaliza 0 profissu:~?M:;,,~" '~~:r~levancia publica, sem prejulzO de sua :esponsa I a, e ilosos aos que. deo:a de ~om~r:-icar a autoridade sanitaria competente a doel1~!1..:"~f~i>~ ~:\~~,#&:'eventual usa indevid<? d~s informac;oe~ ~ ?~cu;:~~~~ t~~ ace~so a . notlfica<,;ao obngatona.3 4 ~:.;·.i:i.;~:~~r.~ §'quais"teve acesso. 41 Jsso slgnlfica que 0 Mlnlitcno ud nas e.obvia." ":OP~ '0',~,." ' _ . ' os de sigilo legal excetua as ape , Aponta Joao Bernardino Gonzaga as hipoteses de desob1-iga do. Sl~~~ ,~0g~~9~ac;ao, !n;lUSlve nos cas C nstituic;ao ~xija autoriza<;ao judicial para 10 profissional: "a) quando ha consentimento do interessadoi b) qu~do o.x, ;dl1ente. as hlDoteses em que a a exige 0 bern comum; c) quando 0 exige 0 bern de urn terceiro; d) quaO 7° i . -· 0:1. ( ~ S ~. \e l 'L l l. ( '~­ ~. 28. CR, art. 5°, XXXIII. 29.0 art. 20 do CPP, aplid.vel analogicamente ao mquento civil conduzid(j' Ministerio Publico, fala em imposi~ao de sigilo por "interesse da sociedade". Em preece de 2004, 0 STP entcndeu que a proibic;ao de vista integral de inquerito policiai tos do investjgado (HC n. 82.354-PR, PT. STF, j. 10-08-04, v.u., reL Min. Sepulveda DjU, 24-09·04, p. 42), em precedence de 2006, a mesma Corte entendeu que 0 : 'd pode ser oposto ao advogado do investigado, nos procedimentos investigat6rios conduz' ~: pelo Ministerio Publico (HC n. 88.190·R], Za T. STF, j. 29·08·06, v.u., reI. Min. Cezar DJU, 06-10·06, p. 67). . 30. Como as informac:;6es bancarias e 0 sigilo medico ou confessionaL 31. Como 0 sigilo comercial ou indusrriai '(CP, art. 196, § 1°, XII; Lei n. 10.650;U'~ art. 2'>, § 2°). . 32. CP, art. 269; CR, arts. 5°, XII, 136, § 10,.1, b e c, e 139, III; Lei n. 9.29619 6. 33. CR, art. 5°, XII; Lei n. 9.296/96. 34. CP, arts. 154 e 269. lt~ir;~\S;';'~;l- ""~~' Violafao de segredo projissiOl1al, n. 51, p. [;5";":-:.'~ _"- 36. CP, art. 269; LCI', art. 66; eTN, arts. 197 e 181. 198; LC 0.105/01, arts. 3° e 4°;.Lei n. "' ..0.10/66. art. 44. 37. LACP, art. 8°, § 2°. . ';':' d'- _ 38. CL ECA, art. 201, § 4°. Sebre a ol'igem da norma, v. nosso artigO As atribuiC;6es 14~.':t~~isterio Publico na LC n. 75/93, Revista do procuradoria-Gero/ da RejJublica, 3018. 1 " .... " .. _ ., . . . Lei n. 8.625/93, art. 26, § 2°; LC n. 75/93, art. 8°, § 2°; Lei n. 8.429/92, art. 11, III. ~:~'PUb-'-- _", _ . LC n. 75/93, art. 8°, § 2°, norma que se aplica subsidiariamente ao Ministerio ~"'_;; ,)ico__dos Estados (Lei n. 8.625/93, art. 80). 41. LC n. 75/93, art. 8°, VIII, e § 1°. 42. RS1J, 107021. 43. Como no sigilo das comunicac:;6es telcfonicas (CR, art. 5°, XII, e Lei n. 9.296/96). .:.,,:; ':'--' ..2~.':. , f~r 412-CAPiTULO 25 ---. Se 0 Ministerio Publico necessita obter llma informa~ao prOtegida pda sigilo legal, a an. 8°, § 2°, da LC n. 75/93 e 0 an. 26, § 20, da lei n.. 8.625/93 lhe permitirao efetuar a carrespandente requisi~aa, sem que 0 sigila possa, portanto, ~er oponfvel pela autoridade requisitada. Esses dis. positivos legais configuram justa causa para que 0 depositario do sigilo revele a informa~ao a autoridade requisitantc, ficando, paretn, ohctgado:a 0 sigiIo 0 membra do Ministerio Publico que venha a tee acesso aresguardar informac;ao. Se 0 Ministerio Publico for detentor de informac;;ao sigilosa, dela mio' podera fazer usa indevido, 'assim conlO DeGrre Com as demais profissiol).~ que tenhat:n acesso a infonnac;6e&. semelhantes, eDIna 0 medico,· 0 . sar, a juiz ou 0 advogado. Havenda quebra indevida dosigilo par _ membra do Ministerio Publico, respondera par isso na esfera funcional," civil e penal. 4, A ( ( NOTIFICA<;:ClES, REQUlSl<;:OES E DEVER DE INFORMA<,:A0-413 ( ( _' A par disso, leis outras asseguram 0 acesso do Ministerio Publico a -todo 0 tipo -de informa<;;6es, ate mesnlO aquelas de carater sigiloso, independentemente de requisi<;ao .de autoridade judicia1. 48 Assim, com6 bern fleou decidida peto Superior Tribunal de Justi~a, em passagem antes ja lembrada, as atividades do Ministerio Publico "revestem-se de interesse publico relevante - oponfvel a qualquer outro - que deve ser cuidado com previdencia, eis que a outorga desse poder constitui reflexo de suas pi'errogativas institucionais. A oculta<;;ao e 0 nao-fornecimento de informa~oes e documentas e conduta imp~ditiva da a<;;ao ministerial e, consequentemente, da ]ustic;a, se erigindo em abuso de pader", serido, adenlais, "en:, tendimento as5ente n.a doutrina que 0 Ministerio Publico, ern face da legis- - vigente, tern acesso ate mesmo as inforn1a<;;6es sob sigila, nao sendo a qualquer autoddade opor-Ihe tal exce~ao"49 e ( I' e ( ( ( ( Em outra precedente, 0 Tribunal Regional Federal da 2" Regiao decidiu que 0 Ministerio Publico tern acesso direto a informa<;6es fiscais e bancarias, quando da investiga<;ao de atos iHcitos. 50 requisi~ao de infonna~6es eleitorais e bancarias 44 .', Invocando 0 principio constitucional da publicidade dqs -atos da Para localizar pess;oas au obter dadas patritnoniais enl investiga~6e{' ,_ por danas ao patrin16nio, 0 Ministerio Publico COstuma oficiar a cart6rios . Administrac;ao, bem decidiu 0 Supremo Tribunal Federal que "a poder de eleitarais e institui«;6es bancarias ou fiscais, requisitanda-Ihes as inf9rma~vestiga<;;ao do Estado e dirigido a coibir atividades afrontosas a ordem <;;6es pertin~ntes. )uridica, e a garantia do sigilo 'bancario nao se estende as atividades iHcitas. A lei e os atos a d m i n i s t r a t ' . _. ':'j ::,:)\,'~idern juridica confere explicitamente paderes amplos de investiga<;ao ao o acesso.a informa~6es de canlter X;~~n c~m Justos propositos, li~it~:{{ ~iK~~st~rio Publico - art. 129, incisos VI, VIII, da Constitui~ao Federal, e art. tros. 45 D,versas decisoes do TribunJ S allZado consta.ntes desses cadas;,J '0J!~'Incisos II e N, e § 2°, da Lei Camplementar n. 75/93. Nao cabe ao Banco em beneffq~o da privacidade do cidada up~nar ~le1toral tern .entendido_qu~;!:}E ~7;2¥q_arasil negar, aa Ministerio Publico, infornla<;6es sobre nOllles de benefiexclusivo ~" propria ]usti~a eleitoral a~' c~doa~~ astr,o de ~le1tores de ~c~~sgH (,~;Cla?f?s de eillprestimos concedidos pela institui~ao, COIn recursos subsidiafonna, chegam a vedar seu acesso ate'- I n eStllo aao ~:.,~~qs'p.elo erario federal, sob invoca<;ao do sigUo bancario, em se tratando de oute a ]ustu:.;a ' - criminalj_ d '''-d~s~;.-/i .. - '"- ~ir' ,-, · . , M IDlsterio publico.46 ros orgaos a ]usti~~;e.~g_;s fJ.~~q,-!isi~ao de informa~6es e docunlentos para instruir procedimento admiE cefto d " .. _~~:'i,.!;::: ~~~1D~~~tivo instaurado em defesa do patrimonio publico".51 eva ser resguardada a privacid d d ' ' - "". !""fh" . c.re I?9s seja indevido dar acesso dos dad ' a: elel~ar - m~_: ~_~?;$;_ ~~~f-\"- ,_A partir desse precedente, deve-se entender que 0 Ministerio Publitltul.<;.a<:> e pelas .leis no poder investigato~~ a~s o;gaos In,:estldos pela ~q.~_~~. ::~t59'~.??7 det~l1in~r di~etamente a req~isi~ao de informa<;;6es bancarias que COl~tlvldade. Alds, para a atualiza ao d ,m a;or. do Interesse de tod~,a{~li :<k~\~~~~ respelto a dlnhelfos ou verbas publtcas. eleaoraI mio ~ d .. ' «; e seus propnos cadastros aJustl~a·::;,~ ·-,:t'~'.V:"'· . . .. _ raro tera e utlhzar os cadastros de outros 6rg' . __ ' -'k:{tt ::'f4l\j:~;!- '_ " Ainda que, em tese, eXlsta 0 poder de reqlllsl~ao do orgaa do MlnlSaos tefto'p 'bl' .. - seJa ' d escab'd M as, ao mesma tempo coexiste . . . estatals ...:'-"'-:j;:t( ~;%~"" ,_. U ICO, po d e ocorrcr que, em concreto, a requISl<;ao 1 a, pno TSE. Com base no art.- 129 VI d . ~ ent~n~it~11entos dlversos no- Pr0~~A "~{~~~un, Contra requisi<;6es ilegais ou abusivas (falta de competencia, abuso 7?/93 , tam~e~ j,a s~ decidiu co;ret~m~nt~n~tltul~ao) e no ,art. ~o da ~~,-f\~~: :~~l;e_poder, desvio de finalidade etc.), cabe mandado d.e ~e?u.ran<;,a, ~ ser imdtreta do Mlnlsterio publico.47 ' e forma favoraveI a reqUJsI~~:~t$(;. ;.:*~4P,~~"~?O pelo lesado contra 0 ata do menlbro do Ml111steno PublIco, sem . '::.--}~~~- ;~;.:1?!~J~IZO da eventual responsabilidade deste agente publico.· Ao reverso, H}:~ ,~(J~ gal'antir a cumprin1ento de 1:equisi<;;6cs legais, se 0 6rgao do I\1inisterio ( ( s. {., ., '__ •.f r ~..::" , ~~f;;'i~ T,_ .•., '--If' ,';;' r: I 0 ,..... " _ • _ ., J 44. Para exame mais complero da materia, v. nosso inque1"ito civil, cit., Caps. Ij' 45. v.g., a art. 3° da LC n. 105/01 refere-se :\'quebra do sigilo das infonna.-;6~5 ordem do Poder ]udiciariO; ja 0 an. 40 da mesma lei tambem preve atendimento as rc_~ -;;oes do Poder Legislativo. 46. v.g., ResoI. T5E n. 20.132198; Consulta 516-5P-T5£, de 1998. 47. Proc. n. 1l.039-CE, j. 17-05~99, T5E, m.v., DjU, 3~.05-99, p. 88. I.e n. 75/93, art. 8°, §§ 1° e 2°, de aplica<;ao subsidiari.a para 0 Ministerio Publico (Lei n. 8.625/93, an. 80). Entendeu contrariamente, mas sem discutir os funda~ aqui expostos, 0 5Tj (RHC n. 1.290-MG e HC n. 1.458-2~RS). 48. 49. RSl], 107:21; v., Olinda, nota de rodape 11.14, supm. 50. Proc. 2001.02.01.033100-1, 2" T., 51. MS n. V.U., j. 31-10·01, reI. Des. Paulo Espirito Santo. 21.729-DF, reI. Min. Ncri da Silveira, STF-Pleno, Injomlativo STF, 246. .~ \., ( I, 414-CAPiTULO 25 NOTIFICAc;:6ES, REQUISI<;:6ES E DEVER DE INFORMAc;:A0-415 PUblico vir negado seu acesso a informaC:;6es sigilosas a que tenha restar-Ihe-a a via judicial. 52 a habeas-data visa a assegurar ao interessado': a) 0 conhecimento relativas a pessoa do ilnpetrante, constantes de registro au 5 . . . , . banco de dados de entidades governamentais au de carater publico; b) a . Requlsl~oes a autondade policial retifica~iio de dados, quando nao se prefira faze-Io por processo sigiloso, N d' - . ' '" 'j'odiciai ou administrativo. 56 .. a Con l~ao de tttular da a~ao penal e da a~ao civil ubI'1cas '. •. ' . Mlolsterio Publico expedir requisir6es, a autoridade I" 1~3 E , po~o."·, Por sua vez, 0 CDC disciplina 0 acesso do consumidor a informa~d d ~, pOlcla. 'ssaSreqUlsi '- d . ' 57 'saes po em ar-se nao s6 no tocante a instaurarao do . •. I . ' : ' " ·~oes e seu Interesse. realiz - d dil" . . ~ mquento po IClal e a ' ac:;ao e 1genCla? para fins _cnminais, mas tambem para garantir. se-: .... . Instrun1.entalizando direitos assegurados na Lei. Maior, a lACP e a gu.ranc;~ para os atos ~e sua at,u.ac:;ao funcional, Oll para garantir a cumpri,', lAP asseguralTI que a associac;ao civil ou 0 cidadao podem requerer as automento e uma conduc;ao eOerCltlVa, par exemplo. '. . .', 'ridades conlpetentes as certidoes e informac;oes que julgarem necessarias; As requisic;6es sao ordens legais que e;Uge . -. :'.. >:' ".'sO~ente lhes sera negada a informac;ao nos casos de sigilo. 58 Nessa hip6teSOb na de prevarica~ao' naa se equiparam aos meros rmqcu~pnmenta, b .p~~ ~.' -ese, a a«;ao podera ser proposta sem a informac.;ao, que· sera requisitada pelo 1 . I' ' e ueruuentos su scntos·-- ;., d ,C " 59 pe os partlCU ares, que podem au nao ser atendidos A ' . h: ~ ."',, lUlZ lelto. que d' . d' . untca lpotese em " <_. , .s~ a Inl~c 0 esatendlmento a uma requisiC;ao, da-se quando essa:.re~::':.. ) :~. Hoje, mais do que unla doutrina privatista sabre 0 sigilo, desenvol. qu~,~aO f~r llegal (v.g., em caso de falta de atribui~6es, abuso ou desvio de. ve-se a do direito da coletividade as in/onnar;oes que digam respeito a po er ou e flnahdade etc.). produtos, servic.;os, dinheiros e neg6cios publieos, a<;6es e decis6es governamentais e tudo' 0 mais que possa interferir, direta ou indiretamente, na 6. qualidade de vida da popula~ao, inclusive e especialmente na qualidadedo Desatendimento requisi~ao ·meio·ambiente. rio u dm' . A ~CP c: . uma nova figura penal: podera haver crime co~tra ,3,: .: . ";ii;':' , 0 direito a informac;ao e fundamental para a tutela de interesses di~am~~:~n;~o p~bl~ea, se ocorrer,~ ap~nas .so~ form~ d?lc:sa, reeus.a'Jet.a~~:;,:: .,}~,SQ~·,_' soletivos e individuais h~mogeneos, e, CUl ~special, do l?atriln~nio a ao civil u o~~sao de dados .t~cnicos Indl~pe!1savels I?r~p?Sltu,r;t·.~~,,~~~ .~')~llbijco, da moralidade administrativa, do consuffildor e d? melO anl1':>1~n­ ct.CP art. ~obl C , quando reqUlsltados por orgao do Mmlsteno publlf9:< p,,'7/2.A opiniao publica desempenha releva:1te papel na gest":o dos ,;ego"los , . ) :~.;.:i}~ )i·R~9M<::os, na polltica amblental e nas declsoes governamentaIs. as Cldadaas, A proposito desse crime, reportamo-nos ao Cap. 30. (~.~:):~r i;t~~~.~.'-acess?·~a inform~~io, tern m~lh()res condic:;6es ~e atu~r ~~obre 0 gover:,:\~,~ ,a socledade, arttculando InalS eficazmente deseJos e lc;ielas e tOluando 7. . -:.': ~:~.:·:Parte':ativa nas decis6es de seu interesse. A informac;ao conduz a atuaC;ao particular e 0 aces so infonna~ao ;. . ::.-:j~ :~:.:;'."e~ci{~ilte da comunidade e contribui para fazer diminuir ou ate eessar as ~ , S~gundo a_ Constituic;ao, "todos tem direito a receber dos 6rgi~~~:; ;~~;N[;fi.~e~tes situac;6es de abusos, P~bhcos Informa~oes de seu ,interesse partic.ular, OU de interesse col~ti~ggt '~f.~t~\:; o geral, que serao prestadas no prazo da Ie!, sob pena de responsabl!ld~';;;' ;4!~i.;. A chalnada Let da Mordar;;a de, ressalvadas aq~,elas eUJ,? sigi~O, seja imprescindfvel a seguranc;a da so~it!~Jg ':jiih~'~f' ~. da~e e do Estado .54,,0 dlSPOS}tlVO constitucional fala em "seguran~~ ~~.~;;~~: 'j]f~'\i, ,l}ltlnla~l1ente, a p~OpOSltO da questao do slgIlo dos praees.sos e Insocledade e do ~s~ado , ma~ esta claro que se trata de duas hip6teses d~~tiJ~:tt '"i)Y~l~a<.;oes. pre-processu~ls, tem-se orq,!est~ado no Congre~so Na:lonal urn t~. ~Ambas as 111poteses estao a merecer 0 mesma tratamento mas nao:s~Q,:),: ;,~~f?~«;,o' para que os melOS de COmUI11Cac;aO em massa nao mats tenham hlpote.ses neceSSarialTIente cumulativas e sim alternativas _ pais nem:.s.e!n'<~ii~ i:t~,~;r~,~? ~ investigac;?eS eonduzidas par outros ~o~gani~~<:s publicos q,:e ~ao . de precomo 0 Interesse do ente personalizado coincide com 0 interesse da socieda-,:.;:'::: ·.~":,,,~,p.r<?p, fIas Comissoes Parlamentares de Inquento, dlngldas pelos propnos. UUl todo.55 : .'\.>n~_"'." "de"'inform~6es ° a ,-- a. '- r '. ,( ( o ( a '"\ ( .. ( ( L. \.. . ,. ,._'F< .. - " l. '-- \... \.. \\~ 42 52. ROMS o. 7. 3-SP, p or. ST], 12·06-97, V.U., reI. Min. MHton Pereira; .~ .."':;~'f~.~.'.": 1 0 2 , 6 2 . . .. ,.," ' arts. 5°, 53. CR, art. 129, VIII; Lei n. 8.625193, art. 26, IV; LC n. 75193, arts. 70, II, e II, e 13, II. 54. CR, art. 5°, XXXIII, 55. Sobre a distinc;ao entre interesse publico primario e secuodario. v. _ CR, art. 5°, XXII; Lei n. 9.507/97. ·~58. LACP, art. 8°, caput, e lAP, art. 1°, §§ 40 e 6°. LACP, art. 8°, § 2°, e LAP, art. 1°, § 7°. 60. Vg., CR, art. 225, § 1°, IV. . . "-,"~', 1~; <8 ~~~ "l!;"ti ">;I ~~~ .. '. ·ifii :i~ !:.l:,-~ '~-.z!: . £.,-.1 I'l;;;'~'~ ")1 i.' ':" ( 416-CAPfTULO 25 ( NOTIFICA<;:OES, REQUlSI<;:OES E DEVER DE INFORMA<;:A0-417 ( Ha. d.iversos projetos enl a~d~~ento r;o Congresso Nacional, que ,i· 'promotor au 0 d~l:gado q~e ~ivulguem as ext.ratos bancarios <:Ie .um ind.i: sam a proIblf aos membros do Mlnlstcrio Publico, da PoHcia all do Pod dado por corrupt;;ao, aDS quaIs ,.eles tenham uda _acesso. A leI vlg<?nte Ja J~diciariO, nas in~stiga~6es e processos em andamento, que revelcm ind~~ 'permitc puni<;ao desses a!?usos, enlbora passam nac: ~e aperce~er dlSSO as vldamente a terce.l;os. ou aos I~eios de comunica<;ao fatos ou infonna'Soes parlamentares de _Con~is.soes Parlanlcntares de" In~uento. que dlvulguem as ?C . ~e tenhan! clcn.cIa em ~azao do cargo, e que violem 0 sigila legal, a : mesmas infonnac;oes slgllosas, a que eles tambem tenham acesso ... mtlmldade, a vIda prlvada, a Imagem e a honra das pessoas. . . .. A proibi~ao de divulga~ao de dados a que a lei in~ponha .sigilo ,,:,Ie . De urn lado, os d~f~nsores desses projetos dizeln querer impedii-o .nlio 86 para os delegados, pro~otores) procurador~s ~ luaes, Inas. tambeln estrelzsmo de delegados, Juaes, promotores e procuradores que devassam-a .para os parIanlentares e para a Imprensa: Ma.:" e~ta uluma" ~ue multas vezes vida de acusados, que ficam sob indevida exposic;ao na mfdia, e, mesmo - . defende enl editodais 0 sigilo de investlgac;oes, ~ca frenetlca ~m _busca d~ quando d~pois declarados i~ocentes, terao prejufzos insuperaveis para -0 '~oticias de investigac;6es quando envolvam. autondades de proJec;ao (preslresto da vIda._ De outro I_ado, os opositores da ideia argulnentam que -OL dentes_,_ da Republica, governadores, presldentes do. Senado, senadores, parlamentares querern impor a Lei da Morda9a, para cercear' 0 acesso i -:deput3dos federais, juizes das ll1ais altas Co~~s de ]ustl<;a) ... inforrnac;ao e a yber~ade de imprcnsa, menos nos casas eln que os pr6prici$i MesIllO nos casos enl que a lei pernlite divulgac;ao da informac;:lo parlame?tares l11vesclgam... " (p.ex., nos processos crimes por a§ao publica), tanto a inlprensa como as E preciso chamar a atenc;ao para (j momento enl que surge essa dis'- - _ proftssionais do Direito devem ter a cautela de ressaltar que, quando ~e cussao. Enquanto no Brasil, ate hi pouco, 's6 se processavanl pequenos .meras investiga'.;6es au processos eln andanlento,_ por for§a d~ pres~n~ao infratores, jamais surgira rea§ao ao fato de que os jornais noticiasscffi-qUf:. ,constitucional de inocencia, nao se esta diante senao d~ fatos ...a1nd.a SU)':ltOS unl joao-ninguem furtara uma bicicIeta na esquina, ainda que contra ele s6 .:-a' apura§ao. Nesse caso, nao devenl antecipar proba!='illdades ,o~ IndeVldo~ houvesse urn flagrante, un1 inquerito polidal ou un1 processo enl andamen- _ jllizos-de valor, pois isso po de causar serios danos a honra, a Imagem e a to, sem c0!ldena~ao definitiva. A questao, parem, passou a assumir Dutra_ ;; ;_ vi.da das pessoas, e 0 Direito nao pode coonestar isso. ~rap<?n;ao~quando, Pc:r .for5~ da ,ab~rtura e .da.s garantias trazidas pela Coru.~\ ~-~;:~:_~_~-.,': Para cOlnbater abusos, a lei vigente ja contelnpla sanc;6es adequatltUl~~O de 1988,? Mmlsteno Pubhco brasllelw come~ou a pr?~essaralt'0,; .,;~as;·a) considera crime a quebra do sigilo IegaI;61 b) impoe a corresponautondades, polIticos e poder?s<?s. HOJ~, milha~es de empr~sanos, prefel'" ;~_::A~~te-,: responsabilid~de pecuniaria par danos patnmonlals e mor.~ls;62 tos, parlamentares, agentes publ~cos ~t~ do .~at~ alto, ~scalao 'p~~aram ~,J -:-;:'~:crpermite 0 enquadramento do agente publico na Lei de Inlprobldade frequen~a7-o banec: dos r~us, e~n Ingu~fl~o~ CIVIS, Inqu;fltOs pohclals e,pr~·~t'. :;~:,4d_mi'nistrativa, par violaC;ao do sigilo funciona1. 63 cessos CIV(s.e penals - COlsa ate entao Inedlta neste palS. ' . . I' I , ... _ _ .. . _ :."' ".\'-:~\~' -.-f'!-( i%~lW.fi-~':<. ,~~~!{L",;Entretanto, a que se pretende ness as ~ropost~s de .l,efo~nlas egIs~.c:erto e q?e, em. SI, uma ~nvestlga~ao nao Slgnlfica Ioglcame:"1~e~~-y:_: 'i_WWas, infelizmente, nao e coibir os abusos" pOlS para ISSO Ja exIstem., canalS ponsabl1!dade ?O lllvestigado, ate porque prevalece 0 prindpio jundlCO d1~~/ ':~<~d~quados ainda que muitas vezes falte usa-los. 0 que se pretende e amorpresunc;ao de Ino.cenci~ ate ?eci~ao judici~l .definitiva eln contnirio; _Eptr~~W_ ffd~~ ~'inti'midar os invesdgadores. ~anto,. sendo. . oficIaI. a lnvestlga§ao, ~ pubhcldade sobre 0 que esta s~n.dq.x: ,~;~?~::{:,~t, . . .. ? lllvestigado e perfettamente cOlnpatIvel com a transpar<~ncia que se'CXlge.~:; }:~ttt.~r>,A quet\l benefiCia ISS0. _ , . ~um r~gime denlocrar.,ico, des~e que, naturahnente, a autoridade que. im:e:~)y _;X~~~:':~':l 0 delegado, 0 juiz, 0 pracurador e <? prC:lllotor sao ag~nt:s. pubhtIga deLXe claro que nao se esta diante de uma apura~ao definitiva de culpa.:3? ~~o:,~_9$;_ Todo seu trabalho e e deve· 01esmo ser I1ullllnado pelos pnnCIploS geInaceit3.veis, sim, sao as investigac;6es secretas; nao as que sao feitas depU~{::~ ,~>~t·li.s· da "Adnlinistrac;ao, como as da legaJidade, impessoalidade, moralidade, blico a luz_ do dia, pois permitcn1 adequado controle, inclusive ju,dici:iI~;_;-_:_:,: _-.;~.",,~~c~enCia, razoabilidade e, especialmente, publicidade. A ?u~li:idade. po~e ~on:e.?te nao P?dem ser trazidas a publico aquelas inforn1ac;6es que a ~,qlU:;f :i~f~~;~g~ve.'ser restrita quando isso consulte ao interesse da proprIa Invest:t0C;~o tItul§ao e as leIS resguardam com 0 manto do sigilo, seja em benefiClO d~;~-:I .:V-~~~ ~o interesse da coletividade. Mas, se transfonnar,mos em regra a excet;:ao pes~oa (caso do sigilo medico ou confessional, p. ex.), seja enl beneffdq,~,;~ ~_~t(~i~o:nos processos ou 'nas investigac;6es), voltarenlos ao ~empo das inves~ocledad,: ou do Estado (caso da seguran~a nacional, p. ex.). Nao as de01a?:~~:. -,-:'D·~~~~~es secretas, conlO alheamento da in1prensa e da soc~eda~e par~ to~a Informac;oes referentes a atos da Administrac;ao. -:;~~S :;~_~a ~qrruPC;ao que s6 pade ser saneada ~m publico neste pais. ~ Inves.ugac;ao E certo que a liberdade de informac;ao esta sujeita a lin1ites etiCOS et~ l~~~c;reta nao s6 pode servir para pressoes ou abusos contra InvestIgando, Iegals, . JUs . t anlente para eVltar . ,"'" ~ a b usos - e, apesar disso, esses .abusos J'of" ;',! .,'-" - -j~~t:' lizmente ocorrem. Mas nao precisamos de 1110dificac;6es da lei vigente par.t;j. /? :" p.e~mitir a punic;a<;> das autoridades que divulguen1 faros que a lei considef~~;- -,y'.i:>--,----------61. v.g., CP, art. 153, § lO·A, com a reda.;ao da Lei n. 9.883/00; CP, art. 325. slgilosos, dos quais tenham conhecimento em razao do offcio. Assim, cometera .cr!nl~ 0 juiz qu.e de entre:ristas sobre os Inotivos que Ievara01'~'_~ 62. CC de 2002, an. 186. casal ao dlvorCI0 que eIe )ulgou, aSSlffi eOIno estadio violando a lei vigen~ co:. 63. Lei n. 8.429192, art. 11, III. ° C ( ( ( ( ( C ( ( f ( ,..;:,:.: ,~.~:'.: "',--'., ~;~L' ;';~., r" .... (- .;l~ .;.".;"~. i. NOTIFlCA<,;6ES, REQUISI<,;6ES E DEVER DE INFORMA<,;A0-4 1 9 411l-CAPITULO 25 escusos, que nao serao jamais: 'roms sejam levados a publico dados a respeito dos quais a lei imponha sigi10, 'sob pena de responsabilidade civil e penal dos infratores, e aioda res· ponsabilidade funcional, quando cabive1; nem sejam divulgados e publicaFazendo justa critica a exageros da ideologia da seguranc;a nacional dos dados ou informa~6es que visen1 a expor de form.a gratuit4 e injustifi. o Min. Celso de Mello corretalnente investiu contra 0 Sigilo, quando indevi: cada pessoas que estao seoda apenas investigadas e que nao tenham sido do: "Alguns dos muitos abusos cometidos pelo reginle de excec;ao institufdo definitivamente condenadas. no Brasil em 1964 traduziram-se, dentre os varios atos de arbitrio puro que Nada hnpede, entretanto, e, ao contririo, tudo recomenda que as o caracterizaranl, na concepc;ao e formulac;ao te6rica de UDl sistema clara; autoridades, quando oao recaia na hip6tese 0 sigila legal, prestem contas a mente inconivente com a pratica das liberdades publicas. Esse sistema, for: temente 'estimulado pelo 'perigoso fascinio do absoluto' (Pte. Joseph .sociedade, publicaluente, do que estao fazendo all fizeram no desempenho Comblin, A ideologia da seguran<;a nacional - 0 poder militar da Ameri··, . de munus publico investigat6rio (a quem estao investigando c' por que, a quem denunciaram, porque denunciaram, qual 0 objeto da a<.;3.o, quais as ca Latina, p. 225, 3 a ed., 1980, trad. de A, Veiga Fialho, Civiliza~ao Brasilei· ra), ao- privilegiar e cultivar 0 Sigilo, transformando-o enl praxis govema'- .' providencias deterolinadas ou ja realizadas); nesse caso, ~_ claro, 'nao devem a'ntecipar julzOS de valor, especiahnente em razao da presunC;ao constitumental institucionalizada, frontahnente ofendeu 0 prindpio democratico, pais, consoante adverte Norberto Bobbio, em' lic;ao nlagistral sobre 0 tema ~ tional de inocencia. (0 futuro da democmcia, 1986, Paz e Terra), nao hi, nos modelos politicos, que consagram a denlocracia, espac;o possivel reservado ao Jnisterio. 0 no:' va estatuto politico brasileiro - que rejeita 0 poder que oculta e nao tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades', estatais como valor constitucionalnlente assegurado, disciplinando-o, com'. expressa ressalva para as situac;6es de interesse publico, entre os direito~ garantias fundaluentais. A Carta Federal, ao prodamar as direitos e dever~: individuais e coletivos (art. 5°), enunciou preceitos basicos, cuja compreen~ sao e essencial a caracteriza<;ao da ordem democratica como uln regime d~ poder visfvel, Oll, na liC;ao expressiva de Bobbio, conlO unt modelo idealdo ..:;J;. govemo publico em publico" 64 como ainda pode semr para trazidos it luz do dia. ~ i~ \-- ( ( ( ( ( ~~~ l l l l lJ l arquivam~ntos Em suma, nao e recomendavel impor, como regra, a sigilo nas vestigac;oes policiais au ministeriais. 0 que se deve fazer, sim, e coarc~ abusos, quando ocorram. E preciso haver efetiva responsabilidade no trabalho nao s6 dos profissionais do Direito (delegados, promotores e tambem dos padamentares que investigam (nas Comiss6es de lnquerito - CPIs), e ate mesmo dos profissionais da impl"enSa s~ dedicam ao chamado . jornalismo investigativo Gornalistas '.;;';, ,'J.<'; editOri~iStas que avanc;aln opini6es sabre qu~m. ja p~ejl!lg~~am cu~pa~~~g)t-~-w Eventuals abusos devem mcrecer cobro admlnlstratIvo, CIViL e ate P ,-' conforme 0 caso. Mas tentar remediar abusos impingindo a Inorda~a, ocultar da sociedade as inve~tiga~6es, com prop6sitos inconfessaveis,- bli.. }<;!J} porque, longe do sistema atual, em que a autoridade presta con~as ~U~\'e( " .~. camente do que investiga em nome do povo, amanha teremos a mevlta, 0 efcito das informac;6es passadas em off para a imprensa, que assegur~-, sigilo de fonte .. 65 o correto e quc, nao s6 nos inqueritos civis au nos processOS: ~&: couentes de ac;ao civil publica ou coletiva, como em quaisquer ~,,-tf"n". 1- "64. MI n. 284-DF, STF Pleno, j. 22-11-92, m.v., R1], 139;712. 65. CR, art. 5°, XIV. ".;~ .~; .~,. [;:~: . ,, " ~ l ;.,; :-,;::;.. ", -~, if "\ ( ( ( -", ( 'i_" I CAPITULO 26 ( INQuERITO CIVIL' ( .1, ( 1. Generalidades. 2. Instaura~ao, conlpetcncia e objeto. 3. Instru~ao e sigilo. 4. Conc1usao. 5. 0 arquivamento implicito. 6. Controle do arquivamento. 7. 0 arquivatnento de outros inqueritos civis, que nao os da Lei n. 7.347/85. 8. Recursos no inquerito civiL 9. Compromisso de ajustamento. ( suMARIo: i ( ( { -:; ~-'-; ....:~4:t.1 "-.. ~JJ,: ,.Generalidades (-~I , :i~~ ~~ ,>~ ,:fG Criado na Lei 11. 7.347/85 e logo depois consagrado na Constitui<;;ao 0 inquerito civil e U01a investiga<;ao adlninistrativa a cargo do ~i~~¢~iO Publico, destinada basican1ente a colher elementos de convic<;io ~:·-eyentual propositura de a<;ao civil publica; subsidiariamente, serve ,._ ~~~_para que 0 Ministerio'Publico: a) prepare a tOlnada de compromissos ~~_~?~)lq'stamento de condu·ta au realize audiencias publicas e expe<;a n~co­ ;~~~~J;!}~~~6es d4;ntro de suas atribui<;6es; b) colha elelnentos necessarios para 2!,Q·:~c=rCicio de qualquer ac;io publica ou para se aparelbar para 0 exercfcio )i,dnluaTquer outra atua<;;ao a seu cargo. 3 .. _._,. _. ':Com 0 fito de determinar a materialidade e a autoria de fatos que c. P~?ssam ensejar 0 ajuizamento do processo colctivo pelo Ministerio Publico, r~~I-ll1eio do inquerito civil podemHse promover diligencias, requisitar do- (~t' 3, 2 <~ ( 'T - ( ( I. l:._---~ - . _ ,c, 1, Para urn estudo em profundidadc do tema, v. nosso 0 inq,t/!riIO civil - investi- !J~-~~r~s do Ministerio Publico, compmmissos de ajustamento e audiencias publicas, Z" cd., >~_~-,~ar.tlva ZOOO -~~if~;~~i)~~-"~~.;-;.2, ~ Promotor de Justic;;a Jose Fernando da Silva Lopes sugeriu a criac;;ao de urn in,_.:c;~.' '.C.'.~.'-;~{.:. ._~17.·.,t..o. iva :on~~zid<; P?r organismos administrativos e enviado ao Ministcrio Public? p~ra l \ C .. ,,;~~~;]y~tf{~ .~~~r ~ ac;;ao cIvIl I?ubhca (palestra de 21-06-80, em. Ourinhos), Camargo Ferraz, Mllare c .. ~<"",.,. - . tv. Pm·seu anteproJcto, deram-Ihe os contornos aruals. V., ainda, a Cap. 5. 3, Cf. CR, art. 129, III; LACl>, art. art. 8°, § 1°; Lei o. 7.853/89, art. 6°; ECA, art. 201, 90. , \_(. INQlJERlTO CIVIL-423 422-CAPiTlJLO 26 "_C _ " • •.• . _ ' • -" • • " era usado no processo penal COOl 0 sencunlentos, lIllormac,;oes, exames e penClas, expedlr notiflca~oes, tamar de>- :_':' 0 concelto nao e nov? Ja . ". s de e as poimentos, proceder a vistorias e inspec,;6es.4 /'.-, -tido de alcanc,;ar representac,;oes, documentos, certldoes, COrIa "." P C; r' . ". .." . . .". _ -'. 1 .. es ou quaisquer infonnac;6es que, meSlno sem 0 znquel tto po tO Inquento CIVIl e. procedlmento IDvesttgatono nao contradit6rio.5-', declarac;o.. ter,-zar nlater,'al,-dade e autoria do crime assim secd 'd . cia permltlSSem carac '. .ne1e naa se eel em Interesses nem se aphcam sanc;;oes; antes, ressalte·se: d' d b ' -tura da ara-o penal 10 Mutatis mutandls, na area ,£ al'd d 6 vin 0 ease a propos, , ' sua In arm 1 a ~. . _ ' civil, pefas de inforrnaqao sao as elmnentos de ~onvicq!i0 ~1n: qUf} s~ possa . Como as Invesugac;oes nele produzidas tern carater inquisitivo, e reo. _ . basear a Ministerio Publico para prop or ou ~nao _a ac;ao CIVIL. pubhca. ~m lanvo 0 valor dos elementos de conviq;ao haur~dos no inquerito civil, da - -sentido lato, 0 inquerito palidal e 0 civil tanlbem sao peqas de lnjornlaqao. m~sma forma qu~ ocone com 0 inquerito policial. Assim, pode haver apro..~_ --, N ~ . ~ _sSlvel fuzer uma distinrao formal entre inquerito ci' h ann0111CQ -, - JU 'd-' 1 nao - daqui· '. . il a dpratlca, ~ ' ve ,tamen to d aqul 10 que seJa com a , Instruc;ao teIa, . £. e po- 0 0 inquerito civil e uma investigac;ao regu 1ar, cu}a 7 10 que te~ha sido i~firma~o p~r. pro~~s colhida~ sob 0 contradit6rio. '-.,', ~~:;;:o :o~~,~aa~a hi p 6teses' pr~vistas n~ ~ei,_ obsta ao cursO do prazo A Ifl:staurac;ao do Inquen~o cIvil sequer e pressuposto processualpa·' _:decadencial,ll enquanto pec;as -de lluonnac;ao sa<,? element<:,s a,:u~sos .d~ ra que ,0. ~in~st~riO Pu1?lico comparec;~ ~ jufzo: 0 inquerita P?de ser dispen.,-'_': ":convicc;ao, que podem ou n~o. ens~j~ a instaurac;ao de- urn Inquento CtV~= sado se)a eX1~tlIem element?s necessanos para propor a ac:;ao- Recomend~.,,~ _.:6u a pratica de outros atos mtnlstenal~. De.qualquer f?rma, nle~mo 0 arqul se ,. porem, seJa desde logo tnstaurado ao iniciar-se uma investigac;ao, para.,_ -:~:yamento de meras pec;as .de informac;ao , aillda que nao .fonnalIzada~ ~ob a eVltar-se 0 mau vezo de apurarem-se fatos de relevancia, sem metoda oU':' '. 'autuac;ao denominada fnquerito civil, nlesnlO esse arqUtValnen~o sUJelta-se continuidade, -e sem controle algum. necessario controle do Conselho Superior do Ministerio PublIco . . Quer esteja 0 inquerito civil arquivado ou em andamento, iS80 em-" .:\~_ ,:.. A~ receber representac;ao referente a danos ao cons';1m~d~r, ac: lll:eio nada tnterfere com a possibilidade de que os co-legitimados ajuizem dire-,:,:, :"-,'imbientc, au uma carta anoninla acusando danos ao patnmonlo ¥n~bl~c?, tanlente,. a qualquer momento, a ac;ao civil publica Oll coletiva. Muito'me:>- ;_:~j;:Qdem ser de desproposito tal as denuncias que 0 fi1.er;tb:o do Mlntster~o fiOS sua ,lnstaurac;ao ou seu arquivatnento ilnpedem ou condicionam 0 ajui-_<~ ,(i;:PUblico ncn1. mesmo instaurara inquerito civil. Mas a propna represen_tac;ao zamento de ac;6es individuais. ,)~~:._ :~;%Q§) -carta anonima, par si n1.esmas, constituirao ~ec;as de i~formac;ao, e, Teln ocorrido que menlbros do Ministerio Publico recebam repre;"h~,_:, ,,,,,:5mesmo que a 6rgao n1.inistcrial de plano as arqutve, deve~a s~bmeter a sentac;6es, por e1es arquivadas de plano au ap6s pOllcas e informais inves~¥~ ':~[:gr,~~oc;ao de seu arquivamento ao exanle do Conselho Supenor.. . gac;6esj tambem e comum que fac;am investigac;oes, autuadas sob os, maJ~;~~ ->.ttl~:~',:,·_ ',E se a delac;ao anonima contiver informac;6es verossflnelS e estlver variados n?mes, como Sind!cdnCias, investigafoes previas, proto,cf!l:':1prt.?~ ..'i~{l1;1b~sada em prova documental? Deveria ser re:usa.da, porque' n~sso or~e­ ou procedlnlentos preparatorios. 8 POllCO importa,o nome que se d~ ~,m';~i! _~l;~~ento veda 0 anonitnato?13 Ora, 0 veto COnStltuClona} .ao a~onlmato Visa ve~tig~<;?es ~do. Ministerio Public~, .preparat6rias a eventual propos~!t!ra:,d~~~t _.:.:t~'possibilitar que eventua~s excessos d:.riv~dos de tal pratlc~a .scJan1. to~nados ac;ao cIvIl pubhca. Enz todas as htpoteses, a nao-propositu1"a da afat;,.~uJ~~~}if' ,.-)·:~assiveis de responsabilizac;ao, mas nao nnpede. que n~~tClaS de cnmes e ta-se a controle: ou seja, _tanto 0 arquivamento. d.e i~n9-uer}to. civil C?q1R.~~iti: ~J~~ti~~~s iHcit~l ainda que. manifestadas sob anontmat?, seJam regularm;~te meras ?r::t;as d~ znformafao pelo membra do Mlolsteno Pubhco s.era.9;4l~~9i~.;): ~'-:(l~~~~tigadas, como supenormente 0 demonstrou 0 Mtn. Celso de Mello. de reVlsao obngatoria pelo Cooselho Superior da instituic;ao. 9 . '-' :;:i::i'.:-~~ :':;if~~',\:::--:;- 'A I' 1 g,'camente ao inquerito civil as nonnas procedi-:-. _ :'1~f;'1;;i ~;.:1r,~:t~:-,-.,--, P lcam-se ana 0 ' . E que sao peqas de informaqao? '.)y;~\ ~*&~~_~~~is do inquerito palicial e a~ nor~as prace~s~als em geral? :omo I?ar~ ~ ;;~J~I~,t~urac;a~, coleta de provas, re~lizac;ao. de penCl"3,S ou exp.edlc;ao d.e Intli~ :,,--,;/~!l1.;6es; 15 obviamente nao cabera analog1a entre ambos em tudo aq':ll? e,? !{; {§{il~f:':'o fnquerito civil tenha expl-essa disciplina pr6pria \como a ?~esldencla 4. V. CR, art. 129, III, VI e VIII; v., tb., Lei o. 8.625/93, arts. 25, IV, e 26; LC n. ~ :-·.Jl~;~?coritrole do arquivamento, que sao diversos do inquerito pahoal). I - ao ,-- , ,,( ( ( ( ( (, (, (, l l l ,--, arts. 7° e 8°. 5. ROMS n. 11.537-MA, 2" T. STJ, j. 06-02-01, m.v., reI. Min. Eliana Cahnon, 10-01, p_ 190_ , '(iio '- 6. Nesse sentido, Nelson Nery Junior, Principios do processo civil na ConsUIU1 ,,:,-,~ ( Federal, p. 126, Revista dos Tribunais, 1995; Fiorillo, Rodrigues & Rosa Nery, DtreitO f!.rf! sual cit., p. 175. '-- 7. Nesse sentido, v. REsp n. 476.660-MG, 2" T. STJ, Calmon, DIU, 04-08-03, p, 274_ '-- 8. Este, por sinal, 0 nome escolhido pelo art. ra invcstigac,;6es que prccedam 0 inquerito civil. \ 9. LAC.p, an. 9° e § 1°. V.U., j. 20-05-03, rei. 10. Cf. CPP, arts. 12, 39, § 5°, e 46, § 1°. 11. CDC, art. 26, § 2°, III. 12. Intimados os intcressados, d. LC paulista o. 734193, art. 107, § 1°. 'B. CR, art. 50, IV, inftne. V. a discussao a respeito, no He n. 84.827-TO, Inf017nati- e385, 14. loq n. 1.957~PR, Informativo STF, 393. 15. CPP, artS. 4° e s.; CPC, art. 238. ·~u;; j::~" <.:.:::, ~~=~ ~~ ;"'-i ~~ ........ ,. ';. ;~::~ , ~:'i - ~,'i :Ir.,,,,d , it: , oj ( 424--CAPiTULO 26 ( INQUElliTO CIVIL-425 E:u ~ri~c~pio. nulidades au vicios do inquerito civil' xo na ac;;ao JUdICIal. Tais irrcgularidades Dolo Vl' - d nao terao refle•._· do pr6prio inquerito: e" 0 principia da incolum~O ~ e;r e ernpanar 0 valor to, as atos que efetivamente sejam dependent~ ad e 0 separave.l., ~ntretan. rna atos' d' . . '. selima prova 111clta mesp' III ~CIal~'6 estarao contamlnados POl' esta (e a teoria dos fruits '0/ th Olsonous tl ee). e o inquerito civil presta-se nao s6 a ap . 1 '. ' 50S, coletivos e individuais honlogeneos con~~a~ e~o. es . a Intelesses cO~l~r .el~nlentos preparat6rios para a instaura~ao ~~ ~~' por a!lal.ogl~,. a de II1IClatlva do Mlnisterio Publico. q quer fI.~ao JUdiCIal ?ifu.. . _ . . . ". - _ A pericia produzida no inquerito civil instruira naturaImente a ac;;ao civil publica a ser proposta pelo MinistGrio. Publico; alem disso, padeni ser aproveitada no processo penal referente a infra~6es lesivas ao meio ambiente;23 pais os elementos de convic~ao colhidos no inquerito civil tern valor de ,refor~~ em jufzo, quand.o nao conrrar.ia?c:>s par provas de Inaiar hierar- qUia, colludas sob as garantlas do contradltono. ° 16. HC n. 69.912~RS (segundo), STF Pleno, m.v., j. 16.12.93, reI. Min. Carlos p. 6.012; He n. 73.510, Informativo STP, 96; HC n. 874.531·S1), 111fi)r~~~t~~~ ,_ ,,-.~L~trTh:,~------------ 17. ROMS n. 5.563~RS, P T. STJ, j. 21·08·95, v.u., reI. Min. Cesar Rocha, ~~ 204:205. No mesma sentido, v. Antonio Augusto de Camargo Ferraz, Apontamentos, cit..; a 18. ROMS n. 12.248·SP, 1 T. STJ, j. 17·09·01, p. 109. p.67.532. 19. RHC n. 5.873~PR, a 1O~04"01, v.u., reI. Min. l~~l~~s~: ~:1fl}M; Francisco Faldi.O,,~Dft.,. ~ .:;~~~f~~~::-. 6 T. STJ, j. 24-11-97, v.u., rel. Min. Vicente Leal, DjU, ;:; <~: '.~'; ~" (:..\{~},t: .. 22. CDC, art. 26, § 2°, III. 23. Lei n. 9.605/98, art. 19, padgrafo unico. 24. Cf. Antonio Augusto de Camargo Ferraz, Inquerito civil, cit., p. 65.6. : 25. Cf. cOllsideranda do Ato n. 19-12'?V::;,;~:; :;:;~~~#QG.Cl)j-SP. 20. CR, an. 96, III, c.c. a CE, art. 74, TV. Nesse sentido, v. REsp n. 78.864.~1', STJ, v.u., j. 19~08·97, rel. Min. Cid Scanez:dni, DjU, 22·09~97, p. 45.514; RHC n. T. STJ, j. 04-09-01, v.u., reI. Min. Paulo Gallotti, DJU, 04-02-02, p. 546. 21. CE, art. 79, § 1°. ( ."quivamento), obsta-se a decadencia do direito do consumidor de reclamar dosvicias aparentes ligados ao fornecimento.de servi~o all produto. 22 Estao sujeitos a reexaIue do Conselho S . d . . , . ' " , .: .:--". Nos ultimos anos, tern surgido sensivel rea~ao contra 0 inquerito dC? ate 111eSl1l0 os arquivamentos de inquerito c·uNeno~ 0 MInlster~o Publi· " . vu., especialmente a partir de quando passou a ser utilizado na apura<;~o de ~ao quando determinados pelo pr6prio procll;~ ~u. ~ sec;as ~e Infonna· : grandes empreendimentos ilnobiliirios, oligop6lios,' danos anlbientais, e, pracurador-geral da Republica. Nesse caso h~ oor gera I e JustI~a ou pelo·especialmente, malversa~ao de recursos publicos pelos politicoS e adminisque 0 ~utor da promoC;ao de arquivamento' oss nan:r~ lmpedun,ento ~e trado~es,24 Ouvia-se dizer que eIe era muito constrangedor para 0 inves~ido colegiado que vai rever seu pr6prio ato. p a partIcIpar da dehbera~ao gado (argumento s6 levantado depois que altas autoridades come~aram a Enl caso d'1 a l"d . ",' .' '. ser investigadas par enriquecimento ilfcito), e, assim, seria necessario criar poded. 0 inquerit~ I, eli. 1 ade, d~VlO de finahdade ou falta de atribui~6es, urn procedilnento preparatorio para asscgurar us direitos individuais, a pelo interessado 17 c~ ser tranca ? p_or nland~do de . . se~ran~a, impetrado· .dignidade, a intinzidade e a vida privada do- individuo. 25 Al6n de ser essa deternlinaram a i~st as, _se a ~vaha,~~o d~s. clr~u.nst~nclas e criterios. que. : .:.~uma questao de terminologia escolher entre inquerito civil e procedimento descabida a inlpet a,,!ra~ao do Inquento CIvIl eXlglr dIla~ao probat6ria, sera' tlreparatorio (e preparat6rio ao pr6prio inquerito civil), fere 0 bom-senso prova~ao de plano r~~a~ a seguran~a, uma vez qu~ esta pressup6e a .cqm.' ::.'i-;;1pve~tar-se urn procedinlento preparatorio de outra procedimento preparaos atos ein que se funde 0 pedIdo,18 . ':~:l!J,~Q ~ propositura de a~ao civil publica ... e ainda mais faze-Io por lei esta'1 0 habeas-corp,:,s pode ser usado para impedir condu~ao coerciti;a. d,';,1!tai e alterar 0 sistema da lei federal. .. Seria 0 mesrno que a lei local instis~ ~I~~almente deternllnada; nao se presta, paretn para trancar 0 inquerit6 ~ ·.~:.JJW~se unl pl'ocedilnento preparatorio de il1querito po/icial ... CIV!, salvo se este vier a ser d 1" : ,,:.','?', .";'~~;~~;~/- . penal e se a essa inv t' - usa o.exc USlvanlente para investigar infra91~.: ;: i;i~~E;t-:· Nao que nao possam os Estados legislar sobre procedimentos; ao cer da iInpetra ao es 19a~.ao faltar Justa causa . ~ c?~petencia para c()~~·.: ,.~:jT.~~ntrario, a Constitui~ao os autoriza a tanto. 26 0 que nao podem e legisIar bunal de Justi~~ 20 contra_ at~ de membra do MInIsteno Publico sera d() Tn:.. o.',,,s0bre pracedimentos ji disciplinados pela lei federal, assim fazendo perder inc b . I ' exce~ao etta aos habeas-corpus em materias a que. a lel'i.. ·~\~..harmonia do sistema. 27 urn a 0 JU garnento, em gra,u recursal, aos Tribunais de AI d 21 . : »e't .~.~ii)i{¥i, _ . .... ... .:. . Desde a instaura ao . ~. '. c;a a. ..::, ·':,:·~.r;- .>;.~"I;:.:. Sao estas as fases do Inquento CIvIl: t;l) lnstaurafao (por~ana ou membra do Ministe' i_b/o)Inq~ento CIvIl (por despacho ou portaria d9\;uAespacho eM. requerimento ou representa~ao);28 b) instru<;ao (coleta de no u ICU at~ encerramento (com a pubIica~ao .~a.:.. ~.- .-·>,;:,pr~vas: oitiva do investigado, de lesados, de testelllunhas, juntada de do. ".,.' '>.,~~entos, vistorias, exames e perfcias); c) conclusdo (relatorio final, com :..Pr,omoc;ao de arquivamento, ou, em caso contrario, a propria propositura d[ aeao. embasada no inquerito civil). f?J,' 1~d.12~93, ( ,. declsa~ do Conselho Supeno.r do Mlolsteno PubheD que homologue 0 ar- 19194:CPJ~SP, hoje revogado pete Ato Normativo n. 26. CR, art. 24, XI. 27. Nesse sentido a lic;ao de Nelson e Rosa Ncr}" invocando a teoria do modelo feem seu Constilui~tio Federal comentada, dt., nOtas ao art. 8° da LACP. 28. No Estado de Sao Paulo, 0 Ato n. 484/06-CPj-SP cxige instaurac;ao sempre por (art:. 19), mas 0 Ato n. 168/98.PGj~CGMP admite~a tambem por despacho (art. 327). ( ( ( ( ( ( ( ( ( }I;}~ ~;~~~.. ~~ff:~ .'~'.!i \.;. ( , ':1'" {] ' ... ·Tt:: i, j 'i}fJ~· 0( (, 426--CAPiTULO 26 INQUERlTO ClVlL-427 A LACP contem apenas referencias mfnimas ao inque'rito civil. ASs~m,> par falta de melbor regulamentac;ao da materia, nao raro as leis locais organiza~iio do Ministerio Publico acabaram desbordando seu objeto (CR, art. 128,§ 5°), e se puseram a disciplinar 0 inquerito civil (v.g., a LC pauUSta, n. 734193, arts. 105 e s.). Surgirarn, tambem, diversos atos regulament dos 6rgaos de administrac;ao superior de cada Ministeria Publico (p. ex., Normativo n. 484/06-CPJ-SP). ,, ( ( C ( ( ( Como n1uitas infrac.;6es civis investigadas no inquerito civil tan1bem "constiroem, ao meSIno tempo, infrac.;6es penais (v.g., danas ao meio ambiente all ao patrimonio publico), 0 inquerito civil tan1bem pode eventual'-mente servir de base para 0 oferecimento de denuncia criminal - ate porque 0 inquerito policial naG e indispensavel para a propositura da a<,;;ao penal}2 Com efeito, "quando 0 Ministerio Publico opta por dispensar 0 inquerito polidal, pode ele pro ceder a investiga<,;;6es com 0 escopo de forI n s t . . . . . . ,mar a Opi!lio delicti, nao sendo este fato n1ativo apto a acarretar sua ilegi2. aurao;ao, competencla e o b j e t o 2 9 . , t i m i d a d e para evenrual denuncia".33 Ademais, sobre inexistir exclusividade o art. 23 do Ata N . . ,'\: da Pplicia para investigar infra<;6es penais,3 4 ainda hi casas em que nao tern que necessario para ·forin ormauvo n. 484/06-CPJ-SP estipula que,· sempre 'esta condi~6es adequadas. para fazer a investiga~iio.35 p'br arseuconvenclmento omembod M·· ,-. --':"':"' . ,u l~~ paderi determinar providencias- pl"e a 'at6 .' ,.r . 0 ll11~teno _; :,-':' . C0010 titular privativo da a<;ao penal publica, esta impHcito 0 poder Z11q~uento civil: sao os procedimentos prep;:at~ . 1 las a ~sta~,.a~a?;d~, ique 0 Ministerio Publico tern de acessar diretamente os elementos de con~lUld~ no _prazo max;,mo de 60 dias findos os ofl,?s'dque ~ evera se.r-con~ :'.,-vic~ao que possam viabilizar 0 adimplemento' de seus fins constitucionais, InVeSt1ga~oes; b) promover ac;ao civil' publica' c) 9-U~IS ev~ra: a) .arq~lVaras '. excec;:io feita apenas aquelas n1aterias cobertas pelo sigilo, nas quais a ConsA instaura<;ao. do . ~. _ . ,Ins aurar Inquento CIvil.: 'tituil,;aO exigiu autotizac.;:lo judicial para sua quebra. Assim, 0 ordenan1ent~ terio Publico que em tes~ntqu~nto .<i;lV~1 ~ompete ao Inesrno. 6rgao do Minis-juridi,co permite que 0 Ministerio Publico proceda a. diligencias investigat6que nele deva ser basead ena atnbul~oes para propor a a~ao Civil publiq· rias nos procedimentos de sua competencia (CR, art: 129, II, III e VI; Lei n. a. B.625/93, arts. 26, I e II, e 27, paragrafo unico, I; LOMPU, arts. 7°, I,e 8°; . P ··1 d evem-se levar em conta nio s6 . as'.,.. rt 201 , VI e VII·,el L· n 10 re d ara lllstaurar " . 0 inque·t . n 0 CIVl, -.- ". ',.:';;'ErA . ~~ a. . . 741103 , art. 74 , VI) .36 gras e competencla prevlstas 1 LACP . _-~<;- ;,' '-.-"'' -":-:' lnas de organiza~ao do M· . ~: a ~ . e no CDC,. conlO taIl!bem as'-n?~~:}!/ _'::C~;~'f{': .Buscando evitar a disparidade da regulan1enta<;ao do poder investiseus integrantes.3o lfiIsteno Publico, que definem as atribuic;6eir ~e.;;~ f_:~!}~t~tio criminal do Ministerio Publico da Uniao e de cada Estado-Inembro, . . . , ... - ~" Nacional do Ministerio Publico editou a Resolu~ii.o n. 13/06, que o art. 8° da LC n. 75/93 e 0 art. 26 da Lei n. 8.625193, bem Uma vez instaurado 0 inquerito civil, as oormas que disciplinani:tlS~1 atribuic;6es dos funcionarios do Ministerio Publico serao objeto _ no ambito do Ministerio Publico, a instaura<,;;ao e tramita· regulall1entar da pr6pria instituic;ao.31 ..procedimento investigat6rio criminal. 37 o que se pode investigar no inquerito civil? ( ( \... \.. (. l \.. Investigam-se fatos .cuja ocorrencia possa cosejar a propositura '.4 ac;a.o judicial au Dutra atuac;ao funcional por parte do- Ministerio Publico,_' Embora em regra destine-se 0 inquerito civil a investigar ternlinados, eDIna 0 principia da tipicidade e norma aberta na area,~lv,:!­ pade tamb~ln 0 inquerito civil destinar-se a investigar urn estado au unla situac;ao permanente, ainda que- nao, eXatalnente, urn unico;.fitt~ determinado. Assim, por exemplo, a polui~ao .do Rio Tiete (SP) niio e pro.· priamente fruto de Unl ata isolado, e sim e urn estado de coisas,' resuIJa,qR; da sonlatoria de milhares de fatos isolados. l. \.. "" V.U., reI. Min. Carlos Britto, DJU, 18-02· . 33. REsp n. 223.39S·Rj, 6" T. STJ, V.U., j. 23--10-01, DjU, 12-11-01, p. 176. No mesmo tambem .0 S1], v. RHC n. 3.586-PA, RT, 707:376; RHC_n. 892·SP,J51], 15:339 e R51], •.,;;.13.(,326; HG n. 12.685,MA, DjU, 11,06·01, p. 240; RIfG n. 8.106·DF. DjU, 04,06.01, p. 186; >;,Jif!~S..~. 8;732-Rj,jS1], 10;347; RHC n. 6.128-MG, DJU, 02-02·98, p. p7. Sabre os fins penais ;,:'l~,~."inqUerito civil, v. oosso 0 inqu6,-ilo civil - investigafoes do Ministerio Publico, com· '~~:i:'?~;!;~~~~.o,-, de ajustamento e audifmcias p-ublicas, Cit., Cap. 6, n. 5. 34. HC n. 26.543-PR, 6" T .. S'l], i- 1°-03.05, V.U., rd. Min. Hamilton Carvalhido, DjU,' p.560. 10.947-SP, 6 a T. STJ, j. 19-02-02, v.u., reI. Min. Fernando ~.. l. \... 32. He o. 84.367-Rj, PT. STF, j. 09-11-04, 29 Para a mats completo esrudo da compe[(~ncta, das questoes attncntes ~s enlO, do MlOisteno Pubhco c do obieto no inqueri(o civil, v nosso 0 tn~t1 civil - investigar;6es do Ministerio Pljblico, compromissos de afustamento e audt'5!lC1_, ..-. piiblicas, Cit., Caps. 4·6 e 10. ~6es dos memblOs 30. ( ~6cs v., tb., 0 'as> Cap. 15. 31. No Estado de Sao Paulo, 0 Ato n. 212/99·PGJ-CGMP_CSMP regulamen ta. dos oficiai~ de promotoria nos inqueritos civis e procedimentos preparat6rios. .:';_ 36. Existe controversia a proposito da inve~tjga~ao Gon~alves, DjU, dircta do Ministerio Publico para ~_'penais: correramente, n.o scotido favor:ive1, v. RE n. 83.157-MT, STF Pleno, O1.v., j. 06-05· , . Marco Aun~lio, Infomwlivo STF, 314; HC n. 82.865·GO, 2" T. STJ, j. 14-10-03, reI. Jobim, 11lfoli1Ialivo STF, 325; em sentido conrd-rio, v. HC n. 81.326·DF, 2 3 T. j. 06-05·03, reL Min. Nelson jobim, DjU, 1°.08-03, p. 142. '37. Essa resolu~ao e objcto das ADln ns. 3.806-DF e 3.836·DF, ajuaadas peJa Assodos Delegados de Policia do Brasil e pelo Conselho Federal da OAB, ainda sem julgafinaL . 't ...·,r 'C,,~ _r <,,,', QI., .,. ... ,: ~.;: .• "!; Q ~; ;~ :t.:. .::;-, (,::.:t~ 428-CAPiTULO 26 [NQUERITO 3. . ClVlL-429 ( Instru~ao e sigilo ( '. "ritO civil;.bem conlO tera oireito a expedi~ao de certidoes. Ao fim das investi~6es· -:- sempre ressalvadas as hip6teses de sigilo legal - , deve-se dar o 6rgao do Ministerio Publico que preside 0 inquerito civil tem po. amp1a publicidade ao que nele foi apurado, inclusive para que os interessaderes instrutorios gerais proprios it atividade inquisitiva, como ocorre com dQs possartl arrazoar perante 0 Conselho Superior do Ministcrio Publico, o delegado dePolicia, no inquerito policiaJ.38 Pode valer,se de quaisque, quando ·da revisao do arquivamento,47 au propor diretamente a a~ao civil provas admissiveis em Direito, notadamente a documental, a testemunhal .publica, na qualidade de co-Iegitimados natos e autonolnos. a periciaI, sem prejuizo da realizac;ao de inspc<;6es, diIigencias -investigat6rias e vistorias diretas. . Publica tan1bem deve ser a sessao em que 0 Conselho Superior deNo, curso do inquerito civil caberia aplicac;ao da regra que permite a' ada sobre 0 arquivamento do inqucrito civil. AssilTI, quando de nossa gestao juntoaoConselho Superior do Ministerio Publico paulista (1994.1995), inversao do Onus da prova, por analogia ao inc. VIII do art. 60 do CDC? . propusem9s e vimos aprovada, no respectivo regimento, a ·regra da publiciNaG, pOis inexiste onus da prova no inquerito civil, mera procedi: dade das sess6es ·em que 0 coleg~ado aprecia se hOlllologa ou nao os arquimento administrativQ investigatorio de cad.ter preparat6rio para eventu -·vamentos d05 inque.ritos civis. 48 . a,ao civil publica.. . . .-.::... A.respeito do sigila no inquerito civil, reportan10-nos, ainda, ao que Disp6e 0 meolbro do Ministerio Publico de notificac;ao, requisi~ao e-;' ficou dito no Cap. 25, n. 3. conduplo _coercitiva,39 podendo requisitar 0 auxilio de for<;a pOlicial. 40 , ( ( e Conclusao A regra geral e a de que 0 inquerito civil SUJeita·se ao principio.da ,. _ publicidade,4[ salvo se: a) 0 Ministerio Publico teve acesso a informal;?e, A LACP nao estlpula prazo slgllosas que passaram a mtegraros autos;42 b) da pubhcldade puder resul·· atos regulamentares localS acaba.an0 d 44 tar prejuizo}. investigac;ao ou ao interesse da sociedade,43 ou ainda ao Paulo, onde se ass ina 0 lapso de resse do Estado. .. ,:,',prorrOgive! quando necessino ca \a~~~~do ~ 18ben~~ ~or in~~:;.. caso de impor sigiJo do inquerito civil, pode el~ser;1LGE'~Rrroga<;ao nos propr:osauto~.49 '.\.·~.\il,'~~;t ~ao nelusao do inquerito civil. Assun, razos vaniveis, comoem a conclusao das mvesuga<;oes, orgao de execuc;ao motivar a re~uel arquivam~nto Quandofor 0 _ simp1'Ontove 0 do objetado contra 0 advogado? . . 0 Mioisteno Pubhco nao : . diciaJ. Essa solu<;ao esta corre. ApreCiando materia ani/oga (0 sigilo em inquerito pOlicial), 00 seotido propor, a premo Federal que 45 a de ,vista .• :' u'::e enseje ato de jurisdi<;ao, ji que nao ha tos VIola OS'dlreitos do InVestlgado. Nao se devera porem dar nao e mat, q t ' .0 all.a's Tecnlcalueote locorreta, 51 , . integral dos autos do inquerito civil ao advogado, se ' ne/es houver a 0 ran arquivamento do inquento lCI ,que eXlge d .. , '-·Ce' ';.}j,e ··"d d,UZI . ·da m IU. . IZO· ao acon ,. , . po r.al mentos cobertos por sigilo legal que nao se refiram ao seu constituintcj. '.;'. 0· aplIca a p ue sequer e' J.urisdicional. 51 COIn efeno, a . . .:.1",-, ··4'd . - J:' . d'lCla " l e In questao q 10 orgao titular privativo da pretensao , _ plInltlva outrossim, hi hipoteses em que 0 sigilo deve ser mantido, porque d cindlve/ it seguranc;a da sociedade e do E s t a d o . 4 6 ; nao a"t,lsar, tom:,0 a jurisdidonal. . mento ,Ressalvados, pois, os caso,S em qu,: aJei admit:' ou imponha 0 . U''-C''< ,,,,~'tata!, teC11lcamente Ie uena por dar a ultima sobre 0 arqUl':'" do do fora dal qualquer mteressado tera acesso as ll1forma,oes coJhldas no >. i'!a? se a g I q civil 0 Ministeno PublJco estana subtraln .'!~.~·"u'i>. Inquento po l ICla ou ,. ~ d. ito .. -'j.J.'.~. i.,~~~.~~~.e~)udiciario 0 conhecimento de lesao _a I~e,,, I 0 'ato de 0 Mi,..'. "i",'., 31';}1•.' ... , ·c . '. .. . .. . . '. -. ora or motivos dl,erentes, na0 ha VlelO a. gum n J.' in uerito 3S. v. nosso a tnquerzto cwzl_ do MtmsterlO Publzco, . . !.;·;f. '. . :. '.".•:"' .'::. . '. . " -.. Pd ultima palavra tanto no arqUlvamento de q t"t . de ajustamento e aud;;!nciaspublicas, cit., Caps. 11 e s. . . ·.......,i: Pub lCO ar a. ento de il1querito civil. No pnmelro .cas.o, 0d I u 39 v Cap 25 . , ......;'..; ....i.. CIa! como no arqUlvam. , Estado. se seu orgao legltlmado eDm . . art. So, IX, aplicaveI rambem aos membros do Minisrerio PUbhC~".F". ;. a'Y . . ' ....")-1.~~.!._'-," ;;.1" do. direito de pumr 0 cnme e o, 40... LC 11. 75/93, Tribl1n~1 ~ntendeu ~roibi,ao oSu:,)i:;PJl~uerito civil,~O s~m qU~~~~~~~~~~~~;~~i~~S, i~1tegral dop~ ;~;: ,t~ta.;!,OIS d~clsaOeri~ acess~t.'!'.:;.: '~.'.:.'.~~' docu':"'~i" c: ;!.-f..~~~ s~lu«;;ao impres::'~iJ.:~,.:9~ao '_;";'i~:: i'0:::~~ode d .Slg":-.;;~ :.,~~g.;".., mqu~._" 'i:"~':.:.'_-' lnvesllga~oes 0 PT. STF, j. 10·08.04, v.u., reI. Min. Sepulveda Pertcnce,:nJ 46. CP, art. 325; CR, an. 5°, XXXIII. .. ( "·'?)<"'-f'· ( { ( (' ? -C:l\, ~~;'.l ~:'I~ - ,1.!:,1 i f.;..~:~~, ~CI p~lavta -. P~ 47. Cf. art. 9°, § 2~, da LACP. . .···48. Arts. 217 e s. do RlCSMP. A proposito das normas regimentais do CSMP-SP sabre IOquerito civil, v. p. 713. 49. Ato Normativo n. 484/06-CP]-SP, art. 24. 50. Quanto aos efeitos do acqujvamento, v. Cap. 28 . .~. 51. CPP, art. 28. ( . Cap. 25, 11. 3. 43. CPP, art. 20, anaJogicameme. 44. CR, art. 5°, XXXIII. He n. 82.354.PR, 24-09-04, 45. p. 42. ~e, ( comprotrt~Sf! '·'·'~~·.~ I· "{'t"!S~eno ~}'-~'.'. ~ En~\. dos Estados por forc;a do art. 80 da Lei o. 8.625/93. 41. CR, art. 37. A Proposito, v., tb., 42. V. Cap. 25, o. 3. ~ ~~:eJ. presta~ao ~e n~opre:n~a~ ( \ "- INQUERlTO CML-431 430-CAPITULO 26 . ". uivamento parcial do inquerito civil? fundamentadan1ente de prom over a ac;;ao penal publica, daf nao surge con~ 0 que e arq " ' . " l . ro a uradas infra~6es cometiflito de interesses nem lesao a direitos individuais au transindividuais, a ..· : E coroum que, no 1nque:1tod C1'~,. s.e,: l.a ~ubliCO resolver propor a impor prestac;;ao jurisdicional. 52 Quando, porem, a Ministerio Publico ar.· . das por varias agentes. Se a orgao 0 1015 eI uns dos agentes, estara haquiva 0 inquerito civil, em tese podem ficar sem correc;ao les6es a interesses .a~ao 56 em relac;;ao a algu?s dos fatos ou a a: evitar 0 chamado arquivatr~nsindividuais, cujo titular nao e 0 Estado; mas aqui, diversamente da ~area. . Venda .arquivamento p~rclal. Nesse cas~, par resentara em. juizo a petic;ao penal, 0 Ministerio Publico nao deten1 privatividade da ac;ao civil publica, e, . menta impHcito, devera assim p;o~eder. a) a~ada dos autOS do. inquerito; se deixar de I?rop~-l.a, o~~os 1~giti1~a~0~ I?ode~ao. ajuiz~-la: Ass~im, 0 arqui· iIUcial da ac;ao ,que entenda cablve ? ~c~~1:~isteriO Publico, em separado, vamento do 1nquento CivIl pelo MU11steno PublIco nao lmpoe qualquer b) encaminhara ao Conselho Supeno. t parcial acompanhando-a de 6bice ao conhecimento de lesao de direitos inqividuais ou transindividuais sua promoc;;ao fundamentada .de a~q~llvamen 0 .' pelo Poder Judiciario. . - copia das principais pec;as do Inquento. . . cial sent . h I a~iio do arqUlvamento par , Subn1ete-se a controle do Conselho Superior do Ministerio Publico . Se 0 Conselho recusar .0.n1<:?g p ~br 0 ara propor a~ao de maior o arquivamento de inquerito civil ou de pe~as de informa<;.ao (procedimen. .de5ignado outro n1e~bro do .M1l1.1stenO u 1~ ~rocessuais de conexao ou tos preparatorios, preliminares, sindicancias etc.). A mens legis e que haja,; -'objeto,' aplicando-se, oportunamente, as regr revisao de? ar.quiva~nen~o de quaisqu~r element<?s ~e i.n~ormac;ao qu~ ~o.s. ,continencia. . inisterio Publico sam enseJar InVeStlgac;ao ou proposltura de a<;ao JudICial pelo Mmlst~fJO '" '.:"S brevindo controversia sobre qual men1bro d~ M rultos de atriPublico. Nao fosse assim, a mera mudanc;a local de names poderia impu·" fl' . ....,;. Pm ambos os feitos . sera rcsolvida pelas regras. os. co 1 bro que . . 0 Clata. e " . ~ a 0 pnnlclfo mem nemente afrontar a leI federal. . b . ,- 57 De qualquer forma, porem, nao ~er , I . defesa do m<.;ao. .., seria locompattve com a Na fase da revisao de arquivamento do inquerito eivil pela Conselho oficiari" em ambos os feltOS, pOlS 1550 Superior do Ministerio Publico, faculta-se 0 arrazoamento as associa~6es.:· pedido de maior a1cance. interessadas. 53 - i,';, .' '. ( L ( ( Iv , \.., i \... c. \,J Nada impede a reabertura do inquerito civil pelo pr6prio membr?;'" \iL~>· 0 arquivamento inlplicito , " " d.? Ministcrio Pu~lico que 0 arquivou. 54 Enquar:to, pore~~ p~r:der, d~ revl;';:~:: }~~~YI:::. . , . a obri atoriedade ilumina a a~ao d? MinlstenO pubb~ sao 0 ato de arqulvamento pelo Conselho Supenor do M1n1steno PubhcD, ~ . .:.; .:::.~':-::~"'i.\ ,.0 pnnClp10 d d d g ~o agir devera expor as razoes correspond en 6rgao a quo deixa de ser 0 promotor natural do caso e, nesse interim,. so'. :':":.~ ~>:~0£?i~semp~e que ent~n a et~~e inq~erUo civil tenl selnpre de ser expresso, n1ente 0 pr6prio Conselho Superior podera mandar prosseguir as inve~tiga«{,.' _~:.{~~~i~":~8 Asstm, 0 arquldvamen . am~nto deve ser lanc;ada noS autos, para per'. : .. ' ~'i '...'.;;_e·..a fundalnentac;ao 0 arqulv . . . ' - 59 ~oes, , .',"'.:''i'" ',', .' ,_ I C selho Supenor da mstltUl~ao, . .,.. . .. . ~:"." .-.::.mltlrsuarevlsaopeO on ._ Do arqu1valnento do 10quento CIvil devem. ser C1entlficados o~ l.n~e .\-.? ··:::·5;:;·~r;"· . ,. ivil tennina com seu arquivan1ento ou com a propoSI ressados, assegurando-se publicidade ao ato. A partir do mOlnenta e~.q~c:.::.;:,~ ):~~:F~<U:;:' 0 !nql!':flto, c nele baseada. lica se de publicidade ao arquivamento, volta a correr 0 prazo decadenCla1 p,-9.h ,t ·;:i~JJR.~~:da a<;ao ~lvll pub . ,. . il investigue 1uais .de U1U viei.? no l?rod~t? au. ~m servi<;,05, cujo curso estava obstado desde a iq~t~~~q::~:: ,~j'@S~:::. _.' Pod~ porem, ?correr que. 0 In)qu~nl~a~I"cIe U1U envolvido (pluralira~ao do mquento C!Vd 55 .' .'. '"c :':;;'.evento danoso (plurahdade de obletdoS 0 d' 'a funcional 0 membro do ", ""d d· ··d· " ) Deniro de sua m epe n enc! , ' , I" o arquivamento ,do inquerito civil nao significa' necessariamenter) ,.t. ,.;~:~',~ a.,.e. e SUJe1tOS . . a arao civil pubhca nOS In11teS . , .• ""··Mi' " p 'bl' pode hvremente propor ~ las que nada lnais caiba ao Ministerio Publico prover. Muitas vezes 0 arq~I~:~'~~: ~~: ;":~:;;:::-:.:nlsteno u 1~0 d d ' i550 significa que pode propor a ac;ao apel _ mento se da porque, 00 pr6prio bojo do inquerito civil, se obteve urn coI1l:;. :... ~,,:~.;.:~u~ entenda matS a equab ?~'os ou a"alguns dos investigados. Mas, se a ac;ao e prol11isso de ajustamento de conduta. Nesse caso, 0 cumprimento do co~O:._J ;.~.:..'~~~~ . relac;ao a alguns dos bO lt ou todos os' investigados, estani havendo, de ". or' - . '····nao b todos os 0 Je os promisso deve ser acompanhado. Outras vezes, 0 arquivamento po~e 51.9 " ;';:; \}~. , ..... a ranger. 'al do inquerito civil. . ficar que providencias dveis nao sao necessa~i~5. em face da S?l~:!~a?,Cfve~ 'f'~::~~;" ~.~ arqulv~me~to ~arcl . ue 0 men1bro do Ministerio pu.bl~alcan<;ada, mas po de restar em aberto a posslbIlldade de provldenclas,ye. ·);,.,,·r: Nessa sltuac;ao, e n1u1tO comu,ffi (- m os lin1ites objetivos e 5ubJett' :;:·.~9~:proponha a ac;ao qu~ ~ntenda c~bIVefi' Ct~ sen1 maiores formalidades, de nais. 56 :~yo§"'Que considere apropnados, e, ipsO ac , . 1..... 52. Cf. nossa tese 0 Ministerio Publico no processo penal, RT, 494;270, n. 1, C 53. V. Cap. 27. 54. A prop6sito, v. Cap. 28. L \. 55. CDC, art. 26, § 2°, III. ,. 56. Cf. Sum. ns. 5 e 10 do CSMP. v. Cap. 20, n. 4. 58. Sabre 0 prindpia da 57. .'>'rM:l~~jte\.. . 59.0 prindp;o ob~igatoriedade ..S:~; ~'.~. ~-, ,jj. .. ,,\~ .. .,.,.;!'<r: ':r %J'~ . (';~~:;+~i (, .;.; itl )1; 'i ;i I para 0 Minisu:rio Publico, v. Cap. 4, n. 3. e 0 ':"CS,?O no arqu;van:cnto do inqub'ito polidal. Cl. Alvaro Busana U.",.)~.~v:: Udgcro H. Pcrdlzes, A admlsslblhdade do arqUlvameoro lmphcJto, RBCC, 5:160. .... ,.:.... ':.: ( 432-CAPiTULO 26 INQUERITO CIVII~433 ( 7 por cumprido seu papel. Estad. equivocado. Para 0 adequado controle de .1 'co, que rev~ra~ , ~ arq~ul,:amento.lm~l ,. 'lfcito ' como ja decidiu 0 Conselho Supeseu ato, ele deveci extrair copia das principais pe~as do inquerito eivil e . rior do Mintsteno Pubheo pauhsta, _ 'I'I . - fundamentada, remete-Ias ,,- a reexame do' _ .. aeompanhadas de 60 mantfesta~ao .•A qualquer momento, os co-Iegltlmados podem prop oraaaOClV ~.' , Conselho Superior Se nao 0 fizer, tera, praticado urn irregular arquiva,· 'bliea omitida pelo orgao ministerial. Quer em andamento mento i1nplicito. P"Uquivado 0 inquerito civil, quer se trate e Por desatenc;ao au negligencia, nao raro 0 membra do Ministerio. . pli~ito, a l~gltll:nac;ao . .. _atlva . para a s a <;0- es CiVlS pubhcas all co l etlvas e c Publico de~a de expor, fundamentadamente, as razoes de sua parcial tecu. rente e disJl.~ntlva. sa de agir. E passive! que ate esteja carreta a nao-propositura da ac;ao em rela~iio a alguns inter~ssados ou a outros pedidos que deixaram de ser fei. . 6, Controle do arquivamento 62 tos; contudo, sua deClsao deve ser sempre fundamemada, devendo receber' I d ' e n t o do inquerito civil esta o controle do colegiado proprio, " Segundo a LACP, 0 COlldtwMe e (art 90 §§ P a 30), ~ acarg0 do Conselho Supenor 0 , _Ifllsteno u . , tem-se entendl. ' nesse pOnto, porem, Mas ha.... marcante entre 0 controle do,-;... ? . .... " P 'bl' da Uniao arquivamento do inquerito policial e do inquerito civil. No inquerito polio -: ':: • Em todos os ramos do Mlntsteno civis ou de informacial, 0 juiz sempre control a 0 arquivamento, e mesmo 0 arquivamento im, : .. do que a revisao do e Revisao,63 Nesse senplicito niio foge ao conLrole judiCiaL Com efeito, quando e dada a denunei., liD e afeta as respectlvas Camaras e oor en que 0 controle de arquivaao recebe-Ia, 0 juiz acaba controlando eventuais omissaes do Ministerio, tido, 6 Estatuto, do. Idoso alude por expresso a .objeto deve ser feito par Publico e aplicando, pOI' analogia, 0 art, 28 do Codigo de Processo Penal, mento de inquentos ClVIS c,:m proprios do Ministerio ocasiiio em que, se 0 orgiio judiCial entender que outras pessoas deveri.m Camaras de Coordena~ao e Revlsao, orgaos2'~'" . tambem ter sido denunciadas, ou que outros crimes deveriam tambem ler . publico da Uniiio (Lei n, 10,741/03, art, 92, § ), _ ,. d sido imputados, fara encaminhar os aUlOS ao procurador-geral, para reex', No sistema da LACP, tendo de arqUlvamento me da No inquerito civil, 0 sistema e diverso, Neste, o,iio. civil ou das de comete falta func102 a1 eo juiz que "ontrola a nao:pr?POsi:ura da civil publica; o!wc e 0-;; ',ibrde que nao remeta os Supenor 0 mlS eno Conselho Supenor do Mlntsteno Publtco, Assun, difiCllmente 0 JUlZ ClvetV:U"" -!'Ublieo para revisao de seu ato, em tres dlas, , eonsiderar a possibilidade de a movida contra possivels os autos de inquerito civil, COrl). manifesta5iio de arqUlIegltlmados passlvoS ou dlflct!mente val conslderar a posslblhdade de que :;YW'i." mbro do Ministerio Publico, pod era 0 Conselho outros possiveis pedidos pudessem ter sido feitos pelo autor, ate a me egimento: a) homologar a de arqu:0 estara se da que deve na orma , : :omo iio de arquivamento, seJa Afinal, nao e papel do orgao JUdICial pedlr ao autor que aumenle""vamento, b) reform '1 determinar novas dihgenClas mvesugaseu pedido - absurdo esse de que ate agora ainda nao se desvinculou ~; -~ --rt~po~~a a a~ao elVl pu , ( es~eJa ( oUi;'~. ( d~ ar9u~vamento xl?ress~o 0o~cor_ ~rquplv~brr:icO ~ 'tlC~ ~rqUlv,,;mento ~e ~nqu~l °a~ao dlferen~a rel.,clon~do~ fun~ao'acusatoria, a~ao ~er a~ao que~ ?U~ros '/~,( -"iri~tierito ~ .J~f1!'!::. se~es lan~ado promo~ao informa~ao, pe~as Justi~a p'e~as ~ ~pr~,?o aut~s a~ C~!,selho Recebe~do porq~~,;;;~ ;i.~~n,tO lan~t Pc;[ promo~ao quan~o fa~a, se,?p~e ~p~and~ isen~iio inspirarsu.,::~.,,~penor~ ~eu de~er~inando atua~ao, '~liCa'~) vetusto processo penal. . _.. ',; .._ :~:)1~,~ tt: . _ 11 S rior do Ministerio "",';""'.::_' e.r ~ -ued se"a a ue deClsao do Conse seja 10 upe ," Entretanto, mesmo nan !he sendo, pOis, afeto 0 controle do arqUI'. __;, .:.'P6i" '.,. QU,alque b sua delibera~iio precedida de relatono vamento b civil) as vezes 0 proprio juiz da a<;iio civil publica 'p.ea1r-'>J~; _;c>'-;fu Yc()) ha nec_essl a" c, de qer de todos os melnbros da instituic;;ao lndlcar t doh inquerito d ' ' I "lCltO d ' " 'il 0 ·qu _,··, ..e ndamentarao e devsuas manifesta~aes processualS, , 66 ce e es ar aven 0 urn arqUlvamento Imp 0 lOquento ClV , n ,... ··'~".i:o'fu ~ .' pOlS 'do foi baseada a Propositura da a~ao, Embora niio nos pare~a adequado q~e o-,S: )f,~" __,ndamelltos Jun lCOS e 6rgao judicial, cotnprOll1etendo Sua imparcialidade) tonle a iniciativa'. ,~e,_\~~;: pedir a parte que aumente 0 ambito objetivo ou subjctivo de seu pedi~~, ~.;::;~~:_ que 0 juiz pode fazer e, verificando tel' havido urn arqUivamento impl~elto, ,•.j cUi~ar /;",:~\:::L .it~.;~\.\, :!c:::f- . ' d prat1ea'--.~i'?:' ex~~~;:;.a:o;;:iV~ para que seja ele apreciado· pelo colegiado competente, Na 61. No Caso Banese,., 0 CSMP dcHbel'Ou fossem .don,ados do" porem, tern ocorndo que, nesses casos, pOI' lOCorreta analogta ao art. 28do,.__ '"'''do de Sao Paulo e 0 presidente da empresa de eeonom .. nmta, (I' 2'976195Codigo de Processo Penal) 0 juiz fac;;a encaminhar capia das pec;;as de improbidade pelo entao Procurador.Geral de Justu;a pauhsta t. n. . tes ao procurador~geral de Ju~til:;a" Esta ai mais urn erro. A se fazer corret~:;;,;'~,~: ;j;;!,.~M?sp; DOE, set;. I, 31-03-95). analogia, a regra a seguir no processo civil seria autra, ou seJ"a a do art.. _:X '.1.{3\',;_ 62 A prop6sito dos efeitos do acquivamento, v. Cap. 28. . ., 1 . _. da LACP, com remessa dos autos ao ConselhoSuperior do Ministerio P. u'b" .•,:,_,.{::;.;. '63,. Quanto ao Ministerio Public? ':' 0 art, 6Z.' N, da LC n, 75193 , apheave J dCIX~do perti~en"-; S :;~"P,4Jllica 91"~'.'- :cde~l, , --~+.. ,.:~.:~ogicamente aos demais ramos do M10lsteno PublIco da 00130. .,,'·.·'.::.:t; :~~~~~t' 64. LACP, art. 9°, § 10. 60. LACP, 3rt. 9° e § 1°, poc"analogia. , - .. "".-':.:',1 r<M,>;;:-. ~';:·<ir A~~i~~~: j::i~' ~&~;::.:.- 65 Cf LACP art. 9° §§ 1° 66' C~ art ;29 VII~ ' . ~' . " 3 infine 30. ,e Lei n. 8.625/93, art. 43, III. ( ( ( , ( ( .( I ( ",;.n: ~,~"r ;~~jt (...."'"1' :"", ,.Jl ~!::~~ , .;:t.,~ ,,4;~l~~ 434-CAPITULO 26 INQUERITO CMi--435 . Cum~l~d?,.por~m? com ~ltoso volume de s.e.rvic;o,·o Conselho S~~.' ". rop6~la? Isso nao consistiria na violac;ao do principio da independencia penoe d~ ~lnlsteno P~bhco pauhsta passou a admltII votos orais quando' - ~ncional? da aprecIa~ao do arqulVa~ento do .in9uer~t~ ci;i1. 67 Ora, nao pade Uma"': Nao hi violac;ao. 0 primeiro membra do Ministerio Publico, q~a~do norm~ r6esg lflle n tal do coleglado SUprtffilf eXlgenCla normativa de maior hie- . -: eu 0 arquivamento do inquerito civil .agiu por atribuic;6es propnasj rarqUla. . promov .' d' d ' . . .era 0 pr01notor natural e, assim, detlnh~ a po~er d: aer, e~ ~o~e a . Na verdade? a n?ss? ver, aloda que com nobres propositos, a norma.- instituic;ao, qual a soluc;ao para 0 :as~ (e a ~onJugac;;o dos pnnciplos ~o reg~ental que aSSlm dlSP.OS, em vez de s,implificar a necessaria fundamen. . promotor natural e 0 do independenCla ~nclor:al).]a 0 segundo me:nblo ta~ao ?OS vot<?s, 0 que sena de todo razoavel, acabou par tender a suplimi: ,:nao e 0 promotor natural do caSOj passara a aglr ap.enas par delega<;~o do la, po~s permlte ~ Inera rerniss.a~ c:r~l a <:onfirma<;ao sistematica da grande -. ,Cbnselho Superior do Ministerio Pu?lico, e~m :umpn~ento a um~ d~h?er~~ malo~la dos arqulvamentos ongIr~an~s, p~los seus proprios fundamentOSj' "'~ao que a lei nao comete':l7 a ele ~ suu ao ?::gao colegtado da propna ~ns~l ~o~ ISS,?, burlaln-se nornlas c?n~t1~CIOnals e .legais, que exigem a expressa . : rui~ao, e a este siro agora e defenda' a .declsao final, COtU plena observancla Indlcac;ao dos fundamentos Jundlcos das manifestaC;6es processuais. dos -,da independencia funcional. . 69 membros do Minister!o PUblico. . . _ ,_. ->:.> Recusada promoc;ao de arquivamento, a quetu c~nlpetira ~s~ol?~r . . .De qualquer fonna, ~or~m, bomologado 0 arquivalnento do inque. :,0' orgao que deve pronlover a a~ao? Ao Conselho Supenc:r d? Mlnl~ten~ nta clvil~ as auta~ retornarao a promotoria ou procuradoria de origem. PUblico ou' ao procurador-geral?73 Pela LACP, ca~e ao pnmclro deslgna1 Pode.n: sC.Jo for!lecldas certid6cs !lc:'s intcressados-, rcssalvadas as hip6teses 'desde logo outro orgao para ajuizam.ent? da. ~faO) p.ela LONrv:P,~ cabe ao de s!gilo. Nao obstante 0 arqUlvamento, qualquer co-legitimado pode. . segundo designm- quempropanha a aqaa cw,l puhlzca nas btpoteses de propor a ac;ao qu_e entenda cabfvel; tambem 0 proprio Ministerio Publico-" nao.confinnaqao de arquivamento de inquerito civil ou de pegas de Inpo de propor a .ac;ao, mais tardc, po is aqui nao cabe analogia com 0 sisteIlla processual penal.?l --";'; ,-,. fl' d as COIn !'nterpretarao . /' :'.:.:"i;:,. Dcve-se superar 0 aparente con Ito e norm. . . ,. ' s , . .E~ ~aso ~de. 1'ejorn:a da pro1110c;ao de arquiva171ento, novo membro "~i ,))larm6nica e coerente. Como cabe ao Conselho S~penor do ~Mlnlster~o Pudo Mlnlsteno PublIco sera designado para 0 aJuizanlcnto da ac;ao. Nao se:,<::' -\'.:plicQ rever as decis6es de arquivamentCi, inclusIve quando deternlinado trata _de punic;ao a quem propendeu peIo arquivamento, e sim conveniencf~:~} _J;pelo pr6prio procurador-geral, e consectario 16gico que caiba a ~s~e_.cole­ ?c nao constranger a oficiar no feito queln ja sc nlanifestou contrariam~nt~,&-~ Jtg~<lO a escolha de quenl vai cumprir sua decisao eln caso de re~el~ao do a proposi~ra da a~ao, 0 que, mais do que prejudicar sua liberdade fu,n~i9t~j; ::~?*~~ivamento. AD procurador-geraL cabe 0 a~o materi~l de fon~ahzar ~a denal, . .poden~ sObr~tud? compro~leter 0 ~Xito de uma a~a.o cuja inviabilid~B~i~: {{~~i~~~ao (a expedi<;ao e puI:licac;~o ~a portar~a, cumpnndo a deh~erac;ao d~ ele la antecl~Ou. 7 ': fIgor,. estana ele a.t~ meSmo suspelto para move~ .~; a~~.~~V' :_~#t'9?~,~el?o). Essa a nzens leg'ls _ e- !laO pc:dena ser dlferente, sen~o 0 procu por ter preVlamente manifestado poslClonamento contrario ao seu ~J~!Z~.~;-:~: :~::'01!lCi()r~geral, caso vencido na dehberac;ao do ConseLho, I?odena esc~lhe.r mento. ~esse casa, a pronl_otor desipnado em lu,gar do primeiro ag~~ P95?~_: .:'G~~¢p1 pensasse como ele, e a decisao do colegiado podena restar preJudl· delegat;ao, de forma que nao podera recusar-se a propositura da ac;aQ qt.l~,-f~ _-~;~~~!t(la.c-, _ .... lhe foi cometida pelo Consellio Superior. - ',.::';~.:.f{ ·.,~kf1l.,.·:~. F~:-.·"\hO . d IACP a a control.e do arquivanle nto do inquerito civil '.', " ~-=t(';•.; "--'''\~';'~:_: slstenla a p. r ~ _ p.o~ que 0 p~imeiro membro do Ministerio Publico tern lib~r~~d~f:, :~\:;:e, !l:1~is tecnico que 0 do inquerito paHcial, 'pais ~este 0 C~dlg,O .de. Pr?~essa para d~Cld~ se propoe ou nao a a~ao civil publica, mas 0 segundo (aql.le:~~_:s::, :~~i~~IlaL nao s6 poe nas maos do juiz UOla decisao _que nao e JUfI~dtCl~H~al que fOl deslgnado pelo Conselho Superior para propor a a<;ao) e obdg~??;_~;:t ::'~~~~!l1.'9:- aioda cria urn absurdo requerinzento de aten.dinzento Obl?gat<?r~o, o chefe do Ministerio Publico insiste no arqulvalnento do tnquento que 0 juiz tenl de acatar ... 74 A LAC~, ~ais corretamente, co~ete_ a ao propria legitimado ativo, e, nlatS alnda, _comete-a a UIU orgao .",''-';' '\:,: '-": "J_,-~o, 0 que pernlite seja a dccisao mais arejada ~o que a do _procura· 67. Cf. Arts. 212 e s. do RICSMP, com as altera«;6es procedidas pdo Ato 0: 1 ?:_.:j;;:I- :.~:)}p,r:geral ainda escolhido pelo chefe do Poder Executrvo, 0 que na<? raro 0 CSMP·SP. , :_::;:_<~-},,;~:~: _::;:~;~~~ixi'as' ~oltas conl envolvimentos polftico~partidarios C 0 coloca sCJa COlna . 68. Analogamcnte, agora em mat~rja de dispensa de relat6riO pelo regimento.d.,.C .•. . . .tri . .•. r.''.·.·.· .: 'i.~.I.·. ·.'.'.~:.~ ;..;•Pftt.' .•.(.C.~iPe, seja nonnahnente conlo su?alterno ~e decisoes de g<?v~rr:~' sc~ bunals, v. REsp n. 489.500.R], 4 a T. ST], J. 03-04-03, v.u., reI. Min. Aldir Passarinho '~~~.~/"i.~t' ,:?~,~~~c;ao para atuar com independenCla. Os realS poderes do Mln~Stef1o Pu . DJU, 05-05-03, p. 313. ' ; :.~- .~.. :;--\~~1·Ui~~cO -naa sao efetivamente usados contra os governantes e os nlalS poderoH_ , ( ( ( ( ( ( ( ( ( c~ ( l l.. l. l L (- a 1 A 69. CR, art. 129, VIII, e Lei n. 8.625/93, art. 43, III. 70. V. Cap. 25, n. 3. 71. CPP, art. 18; Sum. n. 524 do STF. V. tb. Cap. 28. 72. V."Cap. 29. - 73. Cf. LACP, art. 9°, § 4°, e Lei n. 8.625/93, art. 10, IX, d. 74. CPP, art. 28. it·i':' ,.J~J~S, ""~ ".' . '::'~~ ;<..'1t_ ;;;'.,:, ;~ ~¥.. r.::;: :~ :.;::; . ~1~t . 't" il1-11 \_t.tlr~ I.. ····t'-:' . ;'1 ,.] ( ( INQUERITO CIVIL-437 436-CAPiTULO 26 ( 50S, pois se concentram propositada e especialnlente nas maDS dos procu. ·!nSttu ida ·com a capia integral dos respectlvos autos, para a aprecia~ao do que mliitas vezes fazem parte da estrutura de pader qu p'eJo' CSMP".77 menos a CQonestam de maneira acritica. 75 \ :~ Aplica-se 0 mesmo sistem.a de controle de arquivamento do inqueriSe 0 6rgao do Ministerio Publico entender que nao tern atribu'i~6es" (ocivil pelo Conselho Superior do Ministerio Publico ou pelas Camaras de para realizar as investigac;6es all para a propcr a a<;ao civil publica, lan~ari '.Coordenac;ao e Revisao nas mais diversas areas civeis de atua~ao ministerial manifesta<;ao fundamentada e encaminhara as autos do inquerito ~ivil-a (como em materia de investiga~ao de danos ao patritnonio publico por quem de direito. Quando essa relnessa significar 0 cnvio dos autos Mi·_· Jrnprobidade adluinistrativa, au de danos a crianc;as e adolescente, a idosos, nistcrio Publico de outro Estado all a urn dos fanlOS do Ministerio Publico. 1: investidores no luercado de valores mobiWirios, a pessoas portadoras de da Uniao, 0 orgao do Ministerio Publico que pretenda efetivar essa rernessa deficiencia etc.), desde que se enseje, em tese, ajuizamento de a<;ao civil ,ublica pelo Ministerio Publico. devera faze-Ia por intermedib do Conselho Superior de sua pr6pria instirui· c;ao. Isso se justifica para viabilizar a revisao de seu atb, que em ultima . o entendimento _que tenl predominado eo. de que todo inquerito lise significa a decIina~ao de atribui,:;oes da institui~ao a que pertence; dvil Oll todas as- pec;as de iruonl1ac;ao que, em tese, p'ossam ensejar a procaso, .cabcra analog"ia com 0 controle de arquivatnento institufdo pelo § positura de ac;ao civil publica por parte do Ministerio Publico, se foreln· do art. 9° da LACP. arquivados, estarao sujeitos ao cOl1trole de arquivalnentO pelo Cons-elho SUperior da instituic;ao; nao nos demais casos. Nessa Bnha, a Conselho Su'perior- do Ministerio Pubiico paulista editou sunlula neste teor: "Nao hi 7. 0 arquivarnento de outros inqueritos civis necessidade de homologa~iio pelo Conselho Superior da promo~iio de aros da Lei n.7.347/85 . de todos os procedinlentos administrativos instaurados com art. 201, VI, do .Estatuto da Crianc;a e do Adolescente, mas sonlente o inquerito civil visa basicalnente a investigar danas ao patrimonio.· publico e a quaisquer interesses individuais homogeneos, coletivos au difu~_ daqueles que. contenham materia a qual, enl tese, podeda ser objeto de publica" (Sum. n. 19 do CSMP). sos, conlO as referentes ao nleio ambiente, ao consulnidor, ao patrimo~~ cultural, a -pessoas portadoras de deficiencia, investidores no nlercad,o ~~. valores mol;>iliarios, crian~as e adolescentes, 76 ";;}~1 Recursos no inquerito civil Por. .analogia, aplica-se 0 mesmo sistema da IACP no tocante··a.J~:~i~ ':1IJli:~~.',~_-' . l"sta n. 734/93 criau recursos contra a insr queritos ciVis e pec;as de informac;ao destinados a apurar lesoes a intel:~.s~~~'t~~: '~fra~:f~:!i.< A Lel COI?P!ementa _pau 1 inquerito civil. Fe-Io, parem, de forma, d . - os difu sos, coIetlVos · . d··d . h ' .,:/,;';,r.~ ..... ~, _l:Y-'.:-:;t''''''·N. . ura~ao ou a nao·mstaura~ao outros que nao e In IVl uais OlTIogeneos. I . d al nao • 0possa dispor sobre procedimentos''.o'que ';-, "-:';:'?::' (-'un a._ ao que a el esta u d . Nesse sentido, a Slim. n. 12.do CSMp·SP disp6e, "Sujeit~-~e it I:001q-'j ""~<ipode e criar normas sobre proced~mentos ja disciplinados por Ie, fe eloga~ao do CSMP qualquer promo~ao de arqUlvamento de mquento :!VIIQI!;•.. ni!,'Violando 0 modelo federal do 111quento C!VIps de pec;as de informa<;ao, belH C0010 0 indeferiolento de representac;a£? qu~~~;; ·,:A~!#:.i·:>-....t d 1. nte do aUlbito que the reservOu a" Consticontenha pe~as de informa~ao, alusi-vas a defesa de interesses difusos,·~.q~_f~:f~ ·-rfu~1:;,i':':-dDesbol':t~? 0 comp etar~le so mente materia de organizac;ao, atribuitivos OU individuais homogeneos" (v. p. 691 e s.). . .. i",'.':.\. ::;:;!e>·~o a Repu d,ca -:- qu; serp'~ bl,·co local _ 79 diz a Lei Complementar >-de'i,;:· ,',)"~ S-.e -estatuto 0 MInlsteno u , _. . .. N~ mesilla ~steir~, diz a S~n:. n. 24 do C.SMP.SP,. "Nas hip6tese~.·i:;i~.r?S~sta n. 734/93 que> a) do indeferimento de representa~ao para ':,sta,;raIntervenc;ao, admmlstrac;ao provisona e hqulda<;ao extrajudicial de mstf~'~_f;~_: ::~ra.o'"de inquerito civil, cabera recurSO ao, Conselho Supenor do MUllstenO c;oes financeiras ou entidades equiparadas (tais como distribuidoras" de~Jf\I,;~.~: .·,:~biic6 no prazo de 10 dias, contados da data em qu~ 0 at;t?r da. r~presen: los e~ va!ores m?bili~r~os, cooperativas de credito, COrretoras ,de cam}!Wd~Y~;. ~0_;~~V'ti~er ciencia da decisao; b) da ~nstauraC;ao do 1J~,9.u~nto cIvIl .caber~ c0l1S0rclos), 0 lnquento reahzado pelo Banco Cen~ral contem pec;a,sdo):}' -:}~~.rso ao COf.lselho, no prazo de 5 dlas, a contar da ClenCla do ata Inlpug informac;ao 1 e, por iSso, a promoC;ao do seu arquivament0 1 por mem~.-:Q--,,;d~~:7 '~Jlado.8o Ministerio Publico, sujeita-se a hOlnologa~ao do CSMP. Neste caso, O-?r~~':'::1i :~; do Ministerio Publico devera providenciar a remessa de sua rnanifes~~a~~~J'( ;? ( radores~gerais, ao ':SJk;·;· 77. V. a integra das Siimulas, nas p. 691 e s. 75. cr. nosso Regime jmidico do Minislb'io Pliblico, cit., Cap. 3, n. 5; 0 justifa e o Ministel'ioPublicp, cit., Cap. 4. ac~ff~::~~f~i~/~~~~~-:~' 76. CR, art. 129, III; IACP, arts. 1°, IV, e 9°, § 1°; Lei n. 7.853/89, art. "F; 7.913/89, art, 3°; ECA, ans. 223-4; CDC, an. 90. . ::i.:;~:r~;k 78. Nesse senti do, Nelson e Rosa Nery, C6digo de Processo Civil, cit., notas ao an. .. 79. CR, art, 128, § 5°. 80. LC paulista 734/93, arts. 107, § 10, 108, e § 1°. n. .' I , ,, ( ( ( , I ( ( INQuimITo CML-439 438-CAPiTULO 26 ( C ( ( ( ( ( ( ( (, (, C l ( No primeiro caso, a tramitac;;ao e semelha.nte ao antigo rita do agra~ . nisterio Publico so estao submetidos ao controle de legalidade a cargo do vo de instrumento, antes das altera~6es trazidas pela Lei n. 9.139/95. eriou. Judiciario. se recurso in6cuo, porque, com au sem ele e suas razoes, 0 ir-deferimento A lei complementar paulista instituiu 0 mesma absurdo que 0 teria da representac;;ao deve ser sempre revisto pelo Conselho Superior do Minis. feito, se tivess~ criado urn recursO inten'la corporis) no ambito do proprio teria Publico, porque equivale ao arquivatnento de pec;;as de informa~ao. E,Ministerio Publico, contra a requisi<;ao de inquerito polidal au contra a enl qualquer caso, os interessados poderianl, baseados apenas no direito oferecimento da denuncia: assirn, antes de a requisic;ao ser cumprida peio generico de peti<,;ao, apresentar ao Conselho suas razoes. . delegado de policia, ou antes de a denuncia ser recebida pelo Poder Judidario, haveria inadmissfvel controle hiera.rquico interno dentro do MinisteNo segundo caso, a lei local pretendeu conferir inadmissfvel efeito" suspensivo ao recurso, ate seu julgamento. 0 dispositivo, porem, inova em rio Publico... . desarmonfa com a LACP: Clia recurso (rrito contra a instaura<,;ao do inqueri·-: E passivel que ocorfat11 ilegalidades au abusos na inst~ura~ao all na to civil e desnatura as atribuic;;oes dos 6rgaos de execuc;;ao do Mirusterio': -conduc;ao de inquedto civiL Cabera, entao, habe.as-corpus (p. ex., em caSD Publico. Sem duvida,a lei federal que criou e regulamentou 0 procedimen'·. de condu~ao coercitiva indevidamente decretada) all mandado de seguranto do inquerito civil teria podido instituir recursos contra sua instaura~ao:'· I;:l (p. ex., em caSD de instaura<;ao do inquerito sem justa causa ou quando ou nao-instaurac;;ao; nao a lei estadual, elll desarmonia conl 0 luodelo - . de requisi<,;6es ilegais etc.). Esse controle jurisdicional sobre os atos dos ral, assim criando unla indevida sujei«:.;ao hienirquica e funcional. agentes politicos nao pode ser substituido por controle hienirquico sem previsiio em lei federal, sob pena de desfigurar a liberdade funcional dos Agentes polfticos que sao, dotados de plena liberdade funciona~ os' menlbros do Ministerio Publico podelll instaurar e conduzir diretamente membros do Ministerio Publico. inquerito civil. No caso, sujeitam-se, sem duvida, a controle de legali de seusatos, 0 qual esta afeto ao Poder Judiciario e nao a outros orgaos aq ...,~, Compromisso de ajustamento proprio Ministerio Public0 81 A lei federal conferiu ao Conselho Superior do:!.:.;;!/ . . Ministerio Publico 0 encargo de rever 0 arquiVal11,ento do inquerito civil,;;i. {'~_;ti'~:':' No curso do inquerito civil, pode sobrevir compromlsso de a)ustamas nao lhe deu poderes para i1npedir sua i11staurafiio nelll para imped.Jn~; :;;~ento.84 investigaq6es. , :\7:~;: ;:r;.r;::' . Diz a lei do Ministerio Publico paulista que a eficacia do comproE 0 mesmo que ocorre no controle de arquivamento do inquer;t?}t fica condicionada a homologac;ao da promo~ao de arquivaOlento do policial: embora detenha 0 procurador-geral a ultima palavra sobre s~I.-: \:~Cj\lerito civil pelo Conselho Superior do Ministerio Publico. 85 a:quivat:nento,82 _oao p<?de C:0'?-trolar.a.lega~idade e a j':1sta causa da re9uls;t~~~ ':;~yt~;:', Nao poderia a lei estadual, entretanto, disPof,s?bre 0 momento elll c;ao .de Insta~ra<,;ao de tnq~er~to pol~clal fetta. pelo mal~ n?vo pr~mot~r.s~a)} :::_~'qUe' s'e constitui 0 titulo executive extrajudicial, matena de pr?cesso. AdeJustlc;a substltuto: como orgao dotado de Independencta funclonai, '-',-;"-< ·.mais ne e 0 co ll[JrOnlisso de aJ'ustan1ento leva ao arqulvan1ento do . . fr I' C P d J d· ., . " .. , ' m sempr 1 requ1st<,;ao so. e contro e so aleto ~o 0 er u lclan~. ,.. .. >';~i:;~.' :i::~.,·q. . U.-~.i'ito civil-pa "co~promissos preliminares que nao dispensam 0 prosselncunal, ponanto, que, dlspondo sobre 0 lnquento CIVtl, 0 ~~gt.sl~~i'~ :;}U~ento de dlligenClas. 86 dar estadual se afaste do lllOdelo federal e inove, ao instituir recurso co~~~;~~ :;:/~;-',.... sua instaura<,;ao. ' . . '~'~'~~~~ :',~},' " r#lisso Nenl 0 membro do Ministerio Publico que instaurou 0 inquerito d·:1~' ~~:,X)~>· vii, nem outro melnbro qualquer pOdCIU in1pedir 0 prosseguimenfo. ?~:-, investigac;6es iniciadas, ana,? ser proillovendo regularnlent~ seu ar9Hl~~;~is~ -; ~~-;./,,'-;':"> n1cnto"que deve ser submeudo aos ~orrespondcntes rnecanlsmos de.~o-,:};' trole. Orgao ministerial algum teill ascendencia ou hierarquia f~1'l-C~~nq-_:,~" sobre as demais, em vista do principio da independencia funcional: desenlpenho de seus atos finais, as 6rgaos originarios de exccuc;ao do :", -- \.. l ;;~:, 'c.,~ :ll.~ , ~~; <'ll>" §~~M ".\: ·,:l't,ii, ,i .I"~t !~itt~~: " i, 1j, 1:' i .' l.· l. l ~t:!: ' -"",;-::., ...". '1; 81. Naturalmente, os membros do Ministerio Pnblico respondem par seus moS gulares na area penal, civil e administrativa ou funcional. A proposito, v. Cap. 40. 82. CPP, art. 28. , __"_. _" . ito o,~>,_,J.! --/;,~-, 83. Dentro do Ministerio Publico, 0 principio funcional coda independencla, n - ::::·:;-;~:;;{i·''-; da hierarquia; assim, a hierarquia e administrativa, nao funcional (CR, art. 127, § 1<))· 84. Sobre os compromissos de ajustamento, v. Cap. 23. .' 85. LC paulista n. 734/93, art. 112, paragrafo -Onico. 86. v. Cap. 23, n. 5. ( ( ( I ( CAPITULO 27 ( TRAMITA<;;:AO DO INQuERITO CIVIL NO ( COLEGIADO COMPETENTE ( ( 1. A$ providencias previas. 2. 0 arrazoamento pelas ! associa~6es. 3. 0 arrazoamento pelos demais legitimados e por ( suMARIo: tercciros. 4. A materia regimental. 5. A delibera<;;ao do cole- giado. ( . -:'.: ", As providencias previas ::..-, C',- Constitui<;ao comete ao Ministerio Publico a presidencia do in~~f1to .civil, e a LACP imp6e urn rigoroso sistema de contrale de seu arqui'. ,'-':(W- ,.fI'~,Jnejlto. Assim, esgotadas todas as diligencias, se 0 6rgao ministerial se :i!:.'l.~"w~vencer de que nao hi base para a propositura da a~ao civil publica, de- .·.:-:.·:.:·'-_\.:.:;'-.~.I._~.f.-.~ _.'.;,.}!. . p.r?~10~er s~~ arquivamento de In~neira MlnlsterlO fu.n?al!l~nta?a,. submetendo Pubhco.1 ;<.:,,,~;"<-.~_;:~.~ ~~n;.~.eqsao a reVlsao do Conselho Supenor do ,J:a.:.'.... .,~~,;-~,n:k-::,-:,:9J~~\;,_ -,Nem stkllpre, porem, a revisao sera. feita pelo Conselho Superior. u,,-..~,c-r~a de norm as proprias de organiza~ao do Ministerio Publico da .:~ .iJ"~-' ,--. --;""' ~;nos correspondel1tes ralnoS da instituic;ao, 0 contrale do 2arquiva, . " "_ rnerlin ~er3. afeta as respectivas -Calnaras de Coordenac;ao e Revisao. //1".".' '. Sujeita-se, pois, it homologa~ao do colegiado competente qualquer :;:~.:)1 :.,:p~Omocao de arquivatnento de inquerito civil au de pes;as de informa~ao, o indeferitnento de representa~ao que contenha pec;as de infor._ " _ ,alusivos a defesa de interesses difusos, coletivos au individuais ho:_ ~ogeneos. 3 1. CF, art. 129, III; LACP, art. 9°, c § 1°. 2. Cf. art. 62, IV, da LC n. 75/93, aplid.vcl analogicamCI)tC a todos os ramos do MiPublico da Uniao. Hcgistrc-sc que a Estaruto do Idoso e exprcsso ao rcferir-se a comdas Camaras de Coordena~ao e Revisao para a revisao do arquivamento do inquerito ~!.n. 10.74]/03, art. 92, § 2°). 3-. Sum. n. 12 do CSMP. -t. ::~·r ~J ( ( , { TRAMITAC;Ao DO INQUERITO CIVIL NO COLEGIADO-443 442-CAPiTULO 27 Ate que, em sessao publica, 0 Conselho Superior do Ministerio Puorgao de execu<;ao do Ministerio Publico remeteni ao colegiado blico homologue all recuse a promoc;ao de arquivamento de inquerito civil, competente os autos de inquerito civil all de pe<;as informativas, no prazo' de tres dias a con tar da data -da' promoc;ao do arquivamento, sob pena de-- lia forma regitnental, poderao as associac;6es civis legitimadas apresentar falta funcional. 4 Se a remessa nao se def no prazo, 0 colegiado requisitaci:. raz6es escritas all dOCUll1entos, que serao juntados aoS autos do inquerito as autos, de oficio au a pedido de interessado, para exame e delibera~o.5 . . civllou anexados as pe~as deinforma~ao. Qual 0 tratamento dado as associa<;6es chris, quanta aa Sigila?9 ". A assacia<;aa civil nao teni vista das pe<;as sigilasas contidas no in2. 0 arrazoamento pelas associac;;6es querito civil, pois, se nos autos houver dOcu111cntos au infarma<;6es sabre A lei permite que as associa~oes apresentem razoes e juntem )os quais recaia sigila·legal, 0 secretaria do Canselho Superior do Ministerio mentos antes ·de 0 Conselho Superior do Ministerio Publico procede"r"a - PUblico devera' determinar as cautelas necessarias para sua preservaC;ao.lO revisao do arquivamento do inqu~rito civil ou das pec;as de informac;ao. 6 :" Em hipOtese. alguma a Secretaria do Conselho dad acesso aoS autos do A razao e clara: ainda que as associac;oes, assim como '0 Ministerio'·:. ipquerito' civil, au fornecera c6pia ou certi~ao, em contrariedade aos prePublico, estejam entre os co-Iegitimados ativos para 0 processo coletivoi'~: .- .ceitos legais, sob pena de incorrer em responsabilidade' civil, administrativa elas poden1 de fato nao ter nIeios para investigar a materialidade dos ecriminal quem viole a proibic.;ao.1 1 ou prornover a demandaj ademais, G:las e seus diretores sujeitam-se ainda san~oes processuais e a responsabilidade· civil por litigancia de lua-fe.7 o arrazoamento pelos demais legitimados e por E, afora. esses motives, alguns de todo razo:ivei:S, para' que as associac;oes civis, conquanto ce-Iegitimadas para a a~ao civil publica, prefiram. '.-. . . que ~ ~inisU~rio P:Iblico as ajufze, ainda outro ha. Verdade seja ~ ~ita, h:i ::<:. Omite a lei qualquer referencia a possibilid~de d<? que outros l11te~ ass.oCla~oes que estao apenas preocupadas em fazer tnovimento pohttco. '-"re'ssados que nao as associac;6es civis, oferec;;au1 razoes e Junteu1 doculuen . ..c. ' .. d M· . t' ·io Publico 12 0 Conselho pau· Pelas mais variadas razoes, as associa~oes civis podem, pOis, preferJ~ :;:':: ,.')9~: perante 0 C~nselho Supenor 0 . lOtS er d - ssibilidade a quel1'l que 0 Ministerio Publico investigue eventuais lesoes a interesses transind!- .:.;~ta;em seu reglmento, acertadan1ente este~ eu es1sa ·to constitucional viduais e, ao final, ajufze a ac.;ao civil publica, ate porque a atuac;ao da insU- ., ~~:~.~ha legitin'lo interesse,13 a que decoITe 0 alnp 0 Irel tui~ao ja e suportada pelos encargos gerais da coletividade. ." .. ;:::";.~ ;;1,»eti~ao,14. . ;'d~, '(.:~'!.F'J.J:.:. -. _ . . , .arao civil a lei apenas buscou AssilTI, se, ao terminG do inquerito civil, em vez de propor a ac;ao .CI-;~t; t~Ht: Ao refenr-se eX12ressamente a assocl "S d rt forma as muivii publica, 0 membro do Ministerio Publico prOlnove 0 arquivaInentQ-.d~~.W 1';f~~lecer sua interven5a?, como se_para con1pensar ~ ee a inqucrito civil o~ das pec.;as de informac;;ao, podem tais associac;;6es :'dV1n} ;"'\~.restri~6es que impos a sua atuac;;ao. . _ apr~sent~ ra:-:oe.s:scritas ou documentos a C?nSidera~~o do _C_onse~o ~~,;!~~~ ;:~~~:~~':. ·.i.. De qualquer fonna, ji era mesmo P?sslvel. extrarr a conclusao de penor da IDSlltuu;;ao, antes que este,proce.da a nc::cessana revls~o do .ar._. . 9U.I~.:j~._~. ~.~Kq.u.·~~os dem~~ co-Iegitimados ou n1e~mo qualsq:uer tnteressados pess,:,as vamento. Para tanto, 0 Conselho fara publIcar na llnprensa ofielal, no ~~,~;\ ~-,:;fisiC.as au juri'tlicas _ tambem podenam encanunhar ao Co~selho Suyenor di~nte da instituic;ao, as inforn1ac;6es t:1ecessirias para 0 exerdcio ?es.seA':~i! ~I~:~-.",MinisteriO Publico, no prazo regimental, docu,?:ntos, Inf?rmaioe.s ~u retto .po~ p~rte d~s ass~0~iac;6.e~. Dever,i, portanto, dar :pub~icidade ~ :n<?tfPb_ ~;:{ {Cf#.o~s· que, a seu ver, possam contr.ib_uir para a deClsao do 6rgao co egla 0, da eXlstenCla do Inquento clv11, ao numero da autuac;ao, a sua onge~"_'!~-i~:::' :: -:.p"oisJsso se insere no direito de petlc;:aonome das pa':"1es interessadas e ao seu objeto. Devera, olltrossim, flXa~ zo regilnental adequado para manifestac;ao de eventuais associac;:6e~~ , _ ,A materia regimental ressadas, facultando-lhes vista dos autos do inquerito civil, ressalva4q~}~~'i."'}f<~~~:\ casas de sigilo legal. 8 ! ':.:~""_":'; . '. . A lei relega ao regimento interno do Conselho Superior db Ministe':,.-:;;~y;~~:;~~;~.\:~g<~~blico dispor sobre COIUO sera..a tran1itac;:ao do in~uerito civil junto ao o (-- g? ( ( (, ( ( \, ( C l ( l. L L ~; 4. LACP, art. 9°, § 1°. l 5. lUCSMP, art. 209, ~. ~.. l .. § 1°. 6. lACP, art. 9°, § 2°. V., rb., nosso 0 inquerito civil, dt., Cap. 22. 7. IACP, <lrt. 18; CDC, art. 87. . ':'- ;~:t;:r~:,;~ .~~fA-. 8. Em Sao Paulo, 0 prazo para manifestac;ao de assodac;6es interessadas e de·..~~~~;·'~.~~:}, ;;1?,~~. cendio, a parrir da publicaC;ao do aviso de que as autos estao a sua posic;ao no', ".·:',:·l';:': (RlCSMP, art. 211). V. rb. Cap. 25, n. 3. 9. Sabre 0 sigilo legal, v. Cap. 25, Ii. 3. 10. RlCSMP, art. 211,'§ 2°. \.11. RICSMP, art. 214, paragrafo {micQ. 12. LACP, art. 9°, § 2°. 13. LACP, art. 9°, § 3°; ruCSMP, art. 211. . 14. CR, art. 5°, XXXIV. ,'~ <r: ;';~ :~E ~~ . .;~'.l fro:" ,~.~~~ ! ( TRAMITA<;AO DO INQUERITO CIVIL NO COLEGIADO-445 444-CAPiTULO 27 --- proprio Conselho, quando do reexame da promoc;ao de arquivamento.15 Da mesma forma, no ambito do Ministerio Publico da Uniao, SiD narmas regimentais que cuidam da tramitac;ao dos autos perante as Camaras -de Coordenap'io e Revisao. Nos terrnos regimentais, poqe-se estabelecer se 0 colegiado traba· lhani em sessao plena au em turmas; se 0 caso campanara relator e revisor; se sera au nao adlnitida sustentac;ao oral dos interessados; como se fara a sessao de juIgamento; como terao os interessados acesso aos autos etc. Deve-se assegurar pubJicidade a sessao do colegiado que v.f apreCiar a questao do arquivamento do inquerito civil, porque se trata de urn dos , prindpios basjJares da Administrac;ao, ressalva feita as hip6teses de sigilo .legal, quando for 0 caso. . Por for~a da disciplina que ao inquerito· civil deu a Lei Comple'men. tar paulista n. 734/93, cabe ao Conselho Superior do Ministerio Publico dispor sobre a tramita<;ao dos recursos contra a instaurac;ao au a naoinstaurac;ao do inquerito civi1. 16 5. ---------------------------------------Deve-se dar publicidade a delibera~ao do colegiado, tomada em ses- ( 19 sao publica o fata de estar pendente de aprecia~ao do ConseJho Superior do Ministerio Publico Oll do colegiado competente a revisao de arquivanlento de inquerito civil nao traz 6bice processual algum a que seja ajuizadade a a~ao civil publica ou coletiva por qualquer outto co-legitimado: a legitimac;ao e concorrente e disjuntiva. Como as leiS vigcI).tcs de organizac;ao do Ministerio Publico naD daD ao Conselho Superior atuac;ao consultiva, assim dispoe a Sum. n. 11: "0 Conselho Superior nao tern atuac;ao consultiv-a em materia de defesa de _interesses difusos, coletivos e individuais homogeneos, exceto em materia :'proc;::edimental, como nas quest6es referentes a tralnitac;;ao do inquerito civil - OU das pe~as de informa~ao". Excedendo, pqrem, 0 anlbito que lhe reservati a Constftuic;;ao (que seria o. de estabelecer a organizac;ao, as atribuic;6es e 0 estatuto do Ministerio Publico),20 a Lei Organica do Ministerio Publico paulista cometeu21 aO Colegio de Procuradores de]usti<;a a rcgulanlentac;aa do inquerito civi1. \ ( c ( ( ,( !( ( ( ,{ -...'i::t . -.~':,:. A deIiberac;ao do colegiado ,.'.;"..l. _ ALACP comete ao ConseJho Superior do Ministerio Publico 0 papel. de 6rgao revisor do arquivamento de inqueritos civisj17 enquanto iSso,' nos:-dlversos ramos do Ministerio Publico da Uniao, ja vimos que essa fundo e~: desempenhada peJas respectivas Camaras de Coordena~ao e Revisao. No.:lOcante ao arquivamento de inqueritos civis de que cuida ~·r.~.~:,"'::~1;: tuto do Idq~o, este diploma legal e expresso eln determinar seja seu _, Ie exercido por Camaras de CoordenaC;ao e Revisao, orgaos estes pr6pri~~ do Ministerio Publico da Uniao (Lei n. 10.741103, art. 92, § 2°). Ao apreciar a promo~ao de arquivaillento do inquerito civil oy_ pe~as de informa~ao, po de 0 Conselho Superior do Ministerio Publicoq colegiado COOlpetente: a) detenninar a instauraC;ao de inquerito civil, j,_, caso de se trafar de meras pec;~s de informa~ao. e se ainda nao houverbase!;~~I>~i para a propositura da ac;aoj b) converter en1 diligencia a decisao do. cas~.~?, :[:~ (para colhereln-se novas provas, esdarecer-se questao de fato, juntar,s~j~} 1'Jf{", documento, cJaborar-se laudo, realizar-se vistoria au' diIigencia etc.~,.-~>, ';;~-':§f, c) homologar a promo~ao de arquivamento (0 que nao impede a pr~I'0Sl:;';,.~,&::, tura da a~ao por qualquer outro co-legitimado); d) rejeitar a promo,ao arquivamento (nesse caso, delegari a outro Inelubro do Ministerio atribui~ao de ajuizar a ac;ao, cabendo ao procurador-geraI expedir a !iva portaria de designa~ao). ''0 15. LACP, art. 9°, § 3°; Lei n. 7.853/89, art. 6°, § _c- 'to' 1°, infinej ECA, an. 223, § 4~,.· 16. V. Cap. 26, n. 8; ruCSMP, arts. 240-245. 19. RJCSMP, arts. 217 e 227. 17. LACP, art. 9° e parag.afos. 20. CR, art. 128, § 5°. 21. I.C paulista n. 734/93, art. 105. 18. V. nota de mdape n. 2, na p. 441. - .. ~- CAPITULO 28 f.~. ' EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO INQUERITO CIVIL suMARIO; 1. Generalidades. 2. Compromisso de ajustamento. ( 3. 0 arquivamento e a decadencia. J --':' , Generalidades t-- ~ ~ t I I( k ~ l '-. \. \... \... L L \. L \... ' ":"f; ..... Sob pena de falta disciplinar, 0 membra do Ministerio Publico que arquivamento de inquerito civil Oll de pe~as de informa<;ao tres dias, submeter as autos, com sua promo~ao, ao reexame do :Wl',Selho Superior do Ministerio publico. 1 p~6moveu 0 '~ Se 0 Conselho Superior homologar a promo<;ao de arquivamento, thito do Ministcrio Publico a questio normalmente estara decidida, :_I!m~~ra passaro outros co-legitilnados propor de imediato a a<;ao civil pri~~.~-,:~~~:o.~ coletiva que a Ministerio Publico entendeu por belu nao ajuizar;2 _[j- '.'::p?~,~,iam m~mo prop6-la ate durante a pr6prio curso do inquerito civil ou t.\i.~ :. .'_:~. "~S.~O. e.n9-u~r:to 0 ~C~nselho disc~te a questao, pOis a deci~ao admi~istr~t~­ i;~ .-.,,:~. ~9 MI0lsteno publLco, a respelto da proposltura all nao da a<;ao civil ~.. ·rolh1: __ de modo algunl condiciona a iniciativa dos demais co-legitimados, '~';!2_;~.~'''Lcl d~ deterem estes legitima<;ao concorrente e disjuntiva. . ___ , Se 0 arquivamento do inquerito civil nao limita a iniciativa dos co~ .-:~-~_~ados a a<;io civil publica ou coletiva, resta questionar se, do ponto de .-do Ministerio -Publico, arquivado 0 inquerito, poderia ser elc reaberto pr6pria iostitui~ao. __ '__ Saindo do ambito que the demarcou a Constitui<;ao,3 a Lei Com>~l~meotar paulista o. 734/93, em vez de apeoas estabelecer a organizru;ao, ;·~,~~~ui<;6es e 0. estatuto do Ministerio Publico local, passou a disciplinar 0 : ,- ,"-~."~-' .',-,-,.- 1.lACP, art. 9°, § 1°. V., lb., nosso 0 inqwJrtto civil; cit., Caps. 16-26. 2. CR, art. 129, § 1°; LACP, art. 5°; CDC, art. 82. 3. CR, art. 128, § 5°. ~~l: ~;. 'tf~ ,~ F! .:1, 11• ~,' .til d;..~. ( 448-CAPiTULO 28 EFEITOS DO ARQUfVAMENTO DO INQUERITO CfV"~449 ( .e;~ri~ inqu.erito, ~ivil ...~S~~~OU que, h~~ol?~ada,a I?fomoc;ao de arqui. en 0 do lnque:!to cl:,il, _0 orgao do Mlnlsteno Pubheo somente areabertura de investigac;6es penais, tanto que a lei naa reproduziu, na podcni' lrta. dveI, a meSIlla proibic;ao que illlp6s na esfera penal. Por ultinl0, se 0 f~ocede~ a n~vas .1n:es.t1ga<;oe~ se de outras provas tiver noticia". 4 Ora, a objeto do inquerito civil for a apurac;ao de danas a interesses transindiviel lo;:al mva~!U dlsclphna tra21da pela Lei federal n. 7.347/85 a respeito do duais 0 arqilivamento das investiga~6es pelo Mi!1isterio Publico nao podeInq,U~rLto ~~v~ 'I e alnda procurou Eazer indevida analogia entre este e 0 in. ria m~smo impedir 0 acesso a jurisdic;ao de qualquer co-Iegitimado, inclusiquerna po lela. - ,"' ye a proprio Ministerio Publico, porque se trata da defesa de interesses dos Independentemente do que disp6e a norma paulista, a verdade' quais 0 Estado naD e sequer titular. Ora, arquivado 0 inquerito ~ivil, s~ 0 9-ue , s~ ~ul'glrenl novas provas em caso de inquerito civil ja arquivado, riadi pr6pdo Ministerio Publico reconhecer 9ue erro~ em .encerrar as Inv~stl?~­ Inlpedl:l~ mes.IlIo s~a re~bertura: afloal, 0 arquivanlento desse procedimen., _~6es, pois ainda persistem sem repara<;;ao as lesoes a .IIlte!"e.sses tra~ns111dIVl­ ~o admln~stratlvo nao cna direito subjetivo em .favor' de l1inguem nem obsta .duais, entao 0 caso comportara reabertura das investI~ac;oes au ate meSIllo a.p.roposltura da ac;ao civil publica por qualq\ler legitimado. Esta pode ser. ,_ajuiza:nento dire!o da at:.;ao civil ~u~lica, tenham au na? surgido novas proaJulzada. mesmo sem novas provas, por qualquer co-Iegitirnado. Por que nao' . vas. So assim sera assegurada efeuvldade na tutela colettva. . o podena pelo pr6 . M' . ,. P 'bl' . . , pno IOlsteno U ICO? . _ A reabertura do inquerito civil sequer exp6e 0 statu.s Zibertatis do . A. prinleir~ vista pode surpreender a conc1usao acima: aflnal pade,' ;lnvestigado oem viola qualquer direitd adquirido, ate porque nolo existc n~ s~r dno, ~e .nao surgirem novas provas, por que podeda 0 Mi~isterio" _, direito adquirid~ de hnpedir 0 acesso coletivo ao Poder Judici<irio, s~lvo eln ~ubh;<? rea?:lf Investiga<;6es que ele pr6prio encerrara, quando arquivou 0 .' limitada medida, depois de ja se ter farmada validalnente a coisa Julgada lnquento CIvil? Que seguran~a jurfdica surgiria a vista dessa possibilidade? A. coletiva/i . nl<:ra ~udan§a de e~t.endi.rnento do Conselho Superior da institui<;;ao au do-' Seria contra-senso que, nlesmo sem nOva prova, qualquer co~ropno ?"lembro mlnistenal q~e !):'01110VeU 0 arquivamento poderia penni·,_· ,legitiIllado pudesse propor a a<;ao cabivel (0 olais), mas 0 Ministerio Publico urdreabn~;~e ? C~so? E a SU.?stltult:.;~a<? do. promotor de Justi~a au do proq.l·_,<~ : ,'_~tivesse impedido de reabrir a mera investigat:.;ao adnlinistrativa dos [atas ra or da ~epubhca (em ra2ao de fer:as, hcen~a, promo~ao etc.) poderiadarr ~o a que outro deles aJuaasse a ac;ao civil publica, mesnlO sem terem sur+:_ ~_ :"')-"_'_ . " ~. .... ... gtdo provas . 'T.~· > .0#__'~-'-.' Mmal, 0 arqulvamento do lnquento . cIvIl e ato admlnistratlVo, e co" . novas . .., ou sem que pelo menos pr0 s s egulsse com novas,... d'. .>,;. ,\''-'.'> .". . . - 7 ' . gencIas naquele caso antes encerrado' . "_-' :':-::'::",' _;;~.~9 ~tal pode ser revlsto de aflCIo pela adnl1nlstrac;ao. Esse arqulvamento ~ -'.. '~,,-'5~~~~ _:%~.9:Cria direito adquirido nem transforma a materia fatica subjacen~e n~~ .~?das essas questoes, deve ser posltlva a resposta. x':?::,-~:l: :.~::;.r:t!.esmo em situac;;ao jurfdica que deva ser respeitada, tantO que a ac;ao CIVil Em se tratando de inquerito policial, a lei processuaI penal imp~di:;{: :;~P)lb,lica pode ser proposta a qualquer momento, ainda que arquivado 0 expr~ssamente seja reabe~~ senl nova prova unla investiga~ao criminal ji_~~~ :M~<Juerito civi.L A reabert;ura de inqu~rit? civil ja ar9-uivado nao f~re di.re~tos 5 arqulvada. 0 escopo conSlste enl harmonizar ponderaveis interesses .09.-:,'::' X:>~~ gera efeltos retroaUvos contra dlreltos, estes Slm os verdadelros hnlites Estado, titular unico do iu.s puniendi, com os do individuo, em na<?_,5P~::~~ ~~_~3~frados a revogac;ao do ato adlninistrativo. De todo inaplicavei, pais, ao re~be~rta_ sem .justa :ausa ur:na .investiga~ao criminal ja arquivada pelo~~r~'1~~ ftf~9w~r!to civilta proibi~ao C:e. reabertura das invest.iga<;;6es sem, p:-ovas nOprIO orgao estatal, tItular pnvatlvo da pretensao punitiva estatal. Com cfe~tQC"'f:- :.~d~l;pao haven do InOtIvO vahdo para fazer analogla com as hlpoteses de a. reabertura da investigac;ao criminal podera por em potencial risco 0 stf!J~{F :;:~~~uiyamento do inquerito policia1. 8 Porque a ac;ao civil publica esta sujeita lzhertatis d_o individ:uo. Assim, a lei proc~ssual penal optou por introd~~?~: ~~:,~N~ ~~gime de le?ititn~a~ao ~ti:ra concorrente e ~isjuntiva, nao ocor~el~l ~o uma vedac;ao cabal a reabertura de Ulna Illvestigac;ao criminal sem qi.le;~,~;q 1~riI'9}y.v~meoto do Inquento Civil as meSlnos motIvos de seguran<;a Jundlca nham surgido novas provas. . ·:.)A' _:-f.~~ levaram 0 legislador a impedir a livre reabertura do inquerito policiaL No tocante a ac;ao civil publica, a questao e bern diversa. prifll~~~::l !;~~~t(;:;-- Posto tcnha havido arquivatnento de inquerito civil, homologado po:-que a Constitui~ao e as leis nao a cometeram com exc1usividade a n.in::~' '~leJ~' Conselho Superior do Ministerio Publico, nao pode~a, pOf exenlpIo, gu~mj ao contrario, inst~tufram l.egitimac;ao concOl'rente e disjuntiv~" ~f:tf:- ~:~~¥re~itar-se a industria C?ffi di~ei~o adquirido ~~ c<?n~inuar.na ~u~ atividade p~JS, ~d~ ~cor?o COIn? slstenla v!gen.te, a arquivamento do inqueritOCI'i1-t~}. :}:P?lUldora, que ? Mi~isterio Publico, por de!iCle.ncla InveStI~tona ou qt~al­ ~ao e.obl:e a propoSltura da a~ao CIvil pUblica. Embora a reabertu.ra dll:rJ:' A~:~~~r t.?utro IllatIVO, tlnha reputado eOlno nao vloladora de mteresses difuInVeStIgat:.;oes enl inquerita civil taillbem possa trazel' dissabores aoJDvesu'.~}~_ ~~::~os;.)oJem pode eia acreditar configurada em seu favor uma situat:.;ao juridica gado, nao gera, a juizo do legislador federal? os meSOlOS inconvenienieS_'qV:~-:)_~ :<x~~rm.erec;a Inaior respalda ou prote<;;ao pOl' forc;a do arquivanlento do in_ ili' 4. LC paulisran. 734193, an. Ill. 5. CPP, art. 18. ( 6. Sobre a coisa julgada coletiva, v. Cap. 35. 7. Sum. n. 473 do STF. 8. CPP, art. 18; Sum. n. 524 do STF. ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ;l: t "+~: :t .~'i5.-.; ~( . ,~,:!~"-~'( . L ( \ ( L \ \, - EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO INQUERITO CIVIL-451 450-CAPiTULO 28 'Por forr;a do art. 50, § 60, da Lei n. 7.347/85, introduzido pela Let n. 8.078/90, 0 compmmisso de ajustamento tera eficacia de titulo executivo ",trajudicial. Ora, para que possa ter tal eficacia, e indispensavel que nele se insira obriga~iio certa quanta a sua existencia e determinada quanto ao seu objeto, como manda a lei civil (a,-t. 50, § 6°, da Lei n_ ).347/85; art. 1.533 do CC; Ato n. 52/92-PGj-CSMP-CGMP)." Como a decisao de nao propor a a~ao civil publica, tomada pelo_ Registre~se que essa sumula e anterior a altera<;;ao do sistelna proMinisterio Publico, nao elimina sequer a possibilidade de imediato ajuiza:: . cessual civil codificado, enl virtude da qual passou a ser admitida a exeeumento da a<;ao pelos demais co-Iegitimados, hay-cmos de concluir; por iden· ,'~o de obriga<;ao de fazer por titulo extrajudicial, ainda que neste naD se tidade de razoes que 0 arquivamento do inquerito civil, se nao e 6bice-a iniciativa dos co-legitim ados, taInbem nao 0 devera ser para 0 pr6pria: Mi· . tenha previsto muita coolinat6ria. Mas, meSlllO assim, e extremalnente con:veniente, embora naD obrigatorio, consignar a muita no _proprio titulo, a nisterio Publico. _ .. _ '~-qual podera, entretanto, ser reduzida pelo juiz da execw;;ao, se a entender . Compronusso de aJustamento9 ."cessiva." 2_ Sobrevindo compronlisso de aJ'ustamento no curso do . , 't" Sum. n. 20: "Quando 0 compromisso de ajustamento tiver a caracte'1 _ _ lOquen 0 Cl.. ' , . d ' I' - d' . t d d'lVI , 1550 nao impede que as co-legitinlados, discordando da solu<;ao obtida," ;?stlca e aJuste pre !mlna~', 9-~e naD. lspense 0 p~os~egulme,:? ",e. 1 l~er:· propo.nham as a<;6es civis publicas Oll coletivas eventualmente cabiveis. ' . (laS para uma soluc;ao deflOltlVa, sahen~ado pelo orga? do MlolstenO Pubh querito civiL Da mesma forma, se 0 Ministerio Ptlblico arquivou um inqueri:' to civil por entender que 0 cOntrato de adesao nao continha clausulas abu.. sivas, a seguir podera propor uma ac;ao civil publica para anular essa c1;iusu.· ·Ia) '3, s6 vista de uma recente interpreta<;ao' da materia pelo Supremo Tribu. nal Federal) mesmo sem 0 advento de novas provas. 1 o '.>.. A H c ( ( ( ( "C \.. C ~. ~­ L L C... L ~. oC II .' ' . . co que 0 celebrou, 0 Conselho Supenor homologara somente 0 com pro. "onse 10 SUI?enor do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo· . misso .autorizando 0 prosseguimento das investigar 6es. Fundanlento: 0 edItou sUffiulas ' d'"enCla a propOSlto , . d e compromisso de ajus-,paragrafo . ' " unspru unico do art. 112 da Lei Complementar estadual n. 734/93 con_ de sua. J ta~ento obtldas10oo cursa do inquerito, das quais vale aqui transcrever as,' ,: d;dona a eA~acia do COl1zor01nisso ao previo arquivamento do inque1"ito mats relevantes: " - con-espol1denc.a 'J" ..... 1:'com a Le.• federal n. 7.347/85. Ent.-etanto, pod e .- . .".. " : ~civ,l,'sem . Sum. n~ 4: "Tendo havido c0111promisso de ajustamento que atenda .'--' -.J~ontece,· que, nao obstante ter sido jormalizado COl11prolnisso de ajusl,.ntegratmente a defes_a dos interesses difusos objetivados no inquerito dvilJ~~' ,: /a.trfento, baja necessidade de providencias complenzentares, reconbecid~s e caso de homologa<;ao do arquivamento do inquerito. FundaOlento: 0 arr ._-p~!p interessado e pelo 6rgii-o 1ninisterial, a ser tomadas no cursO do 1n50, 6~, da ~ein. 7.34?~85, introduzido pela Lei n. 8_078/90, penniteque.~;·'l1f,,?to civil ou dos autos de per;as de infonnar;a,:, em busca de uma soC:S orgaos publtcos leglt!1nados tomem compromisso de ajustamento do, .J~fao mais completa para 0 problema. Nesta htpotese excepclOnal, e post1:teressa~os, 0 que obstard a propositura da agao civil publica e permiti-·_" " ),\_~v~!~_a-12te-o interesse publico, a bom.ologaqao do ajuste prelil1zinar sem 0 ra 0 c;rqulvamento do inque1"ito civil." :_;:;,,;-},t,vi :j:-{T;1.,,~,i~amento das investigaqoes." Naturalmente, se 0 compromisso de a;ustamento nao resolve-u:'t~~.~!~J ~1Ji1,~'iV,/!- ~ A prop6sito dos chamados c01nprcJ1nissas p1'eli1ninares, reportanlodos ?S aspect?s .iov~sti~ado~ i~q:uerito c}vil, sera c~so de afqt;iVd~_~_?t~,:~~~ .~~1_;~:.~~o.que ~ou dito no Cap. 23, n. 5. par,oal deste ultimo, 0 In<Jue~lto CIVil devera prossegulf em rela<;ao aos:.d~:~{l) ::$i~;1_-<'"-'- Sum. n. 21: "Homologada pdo Conselho Superior a promo<;ao de mats pontas sob:e os quaIs nao houve acordo. Em .casa ~e 0 tenne:> de ,aJ~~\;t -~~!i~~uivamento de inquerito civil ou das pec;as de informac;ao) em decorrent~ ?Ie conduta nao resolver no todo a problenla Investtgado no loquet~tSh-;:7 ·.:"..~1q<l:'de compromisso de aJ'ustamento incun1bira, ao orgao do l\1inisterio PuCIVI_' mas - Ja "estarem . ' 0 caso de prop(}~·d;,;;.,·:'.l ., -se,,,:' "',cbU'-' . '. . "1 todas -b. as dilige ncms compI etas, sera '~'<.~\~c.co. que 0 celebrou fiscahzar 0 efeuvo CUnl!Jnmento do comprolntSSO do ac;aa CIVI pu hca em relarao a 0 t b I .' 0" e· . ·?:, +!---'-'' . • • ' s . ~ os p n os nao co ertos pe 0 compromls ,~;:::\_~:~:, .:":6~r"lan<;ara certldao nos autos. Fundamento: 0 cornprolnlsso de aJustaaJustamento. . . ..····' §!t:.,,_.:to . ·men·· e, previsto no art. 5°, § 6°, d a Lei fie d era I n. 7. 34 718"" . peI 0 .. -'<":'r'Y~'}~:.:: 'J. Acel-lo . ... Su~,. o. 9: "So sera hOf!lologada a promOc;ao' de arquivaln~n{o:·~e'_-}·~:: :~:~f~rtselho Superior 0 C0111pr01nisso /innado entre 0 ol"gao nlinisterir;zl e 0 Inquento CIVti, en!- decorre.ncia de compromisso de ajustamento, se}I~s,..~e,_'\._;. :;%~,ff!.!.·essado, 0 inquerito civil au as pegas de injornzagao, ressalvar1;a a cons}ar que seu .nao-cumpnmento sujeitara 0 infrator a suportar a ex:e~1Jc;ao _::---'_~ ':::;~- i.R?_~ese pTevista na SU1nula 20, serdo arquivados (art. 112 e seu paragrado tItulo executlvo extrajudicial ali formado devendo a obriga~ao sercerl'I.\/ ::c/~unico da Lei Complemental" estadual 11. 734/93), mas 0 orgao do Minisquanta a sua existencia,. e determinada, qual~to ao seu objeto: Fundariie~Wi~z:.r ,Z;:;:~~- Publico que 0 finnou deveni naturalnlente /iscalizar 0 seu ejetivo ? 1:0 _.' Se 0 c~mprolnisso de ajustamento resolveu todos os problemas in~:~}lgados no inquerito civil) sua lavratura sera motivo juridico bastante 9. v, a prop6sito dos compromissos de ajustamento e transat:,;6es, mais mente, 0 Cap. 23. 10. V. Integra de tadas as sumulas do CSMP-SP, na p. 691 e s. 'II. CPC, art. 645, paragrafo unico, com a rcdac;ao que lhe deu a Lei n. 8.953/94. '1 ~ t~~lti) , - ( (' 452-CAJ)ITULO 28 ( (' para fundamentar a promoc;ao de arquivamento do inquerito civil. Entre. tanto, lllesmo arquivado 0 inquerito civil, nao se eximini 0 orgao do Ministerio Publico de fiscalizar 0 efetivo cumprimento do que ·foi ajustado, e, quando integralmente cumprido 0 compromiss9, desse fato devera lan~ar certidao nos proprios autos do inquerito civil, nao obstante arquivados. Na hipotese de ter sido descumpCido 0 conlpromisso, a orgao do Ministerio Publico devera ajuizar 0 proeesso de execuc;ao. 3. (- ( CAPITULO 29 0 arquivamento e a decadencia D.esde a instaurac;ao ate 0 encerramento do inquerito civil, obsta-se' a decadencia do" <;lireito que tern 0 consumidor de reclamar dos vicios··apa. .:,:. l-entes ligado·s ao fornecimento de serviC;o ou produto.1 2 . ( IMPEDIMENTO ( E SUSPEIc;:Ao ( ( ( o termo a quo do 6bice it decadencia esta na publica~iio da portaria ou do a.to· de insta.uraC;ao do inquerito dvilj 0 terrno ad queln esti, iguaJ·· mente, na publicaC;ao do ato ftnal de arquivamento. .. . SUM.ARIO, 1. Distin~6es, a) generalidades; b) impedimemoem sentido lata; c) impedimentos e motivos de suspeic;ao para fins processuais. 2. Impedimenta e suspeic;ao nas ac;6es civis publicas: a) tnteresses transindividuais; b) arqu~vamenta do inque~ rito civil; c) conversao em diligencia. 3. Argiiic;ao do impedimenta au da suspeic;ao. 4. Incompatibilidade de acumular func;6es conflitantes. que se entende por encerranzento do inquerito civil? N~o e decisao ?<? men;bro. ~o ~inisterio P~blico que arqui~e 0 i?quCrit,o, ~o .. '>t essa deClsao esta sUJelta a homologa<;ao do Conselho Supenor da mstltul',~ C;ao. 0 encerramento do inquerito civil s6 se da efetivamente no dia da p1i.):~ blica~iio da homologa~iio final do arquivamento pelo Conselho Superior·:i; Assinl, ate- 0 dia da publica<;ao da homologa<;ao, inclusive, estara bbstad.o ~}.i curso da decadencia. 13 Se a confirmaC;ao do arquivamento nao se deu,·· pq~:b rein, em ··sessao publica, 0 6bice ao curso da decadencia continuara.. ateA:;; data da efetiva publica~ao do resultado do julgamento do Conselbo SUpe{;t rior do Ministerio Publico, 0 que costuma ocorrer no diario oficial. .~'L/JL~:~,'·.:ll.;"'V·I' •. Mas ( 0 ( ( .( ..;".:.!. ::::i£ iit~f'i! ~( e,/' J¢:!~\h;; ( Distin<;;6es o CDC estabeleceu uma condi~iio que obsta 0 cutso do. .', .;0. . ' , . " decadencia; 0 prazo decadencial voltani a correr depois de findo 0 obstacu,:'~~:' :~'·~~)~W 10 criado pela instaurac;ao do inquerito civil (seu arquivamento).14 Assj~~,~{- <~~~~";.:, . . nao temos interrup~ao e sim suspensao do cursa da decadencia: 0 t~mp]~;t,~ ;~;~~<. a) Ge1J{ralzdades que ja tinha corrido antes da suspeQ-sao nao e desconsiderado qUal1~?::~;~:'-:. ,;·~~~~r:··· Diversas causaS podem incompatibilizar 0 membro do Ministerio prazo volta a correr. H~~*~:S· \JItl~ii¢o para. instaurar urn inquerito civil, au nele oficiar, ou pa:a ~ropor all .. ~t.e·'~esmo intervir ·nunla a~ao civil publica ou coletiva. Isso nao ~e, s~~uer, ·':parti:eularidade do Ministerio .publico; tambenl 0 magistrado esta sUJelto a :_:'!~~~o.es legais, pois e defeso·ao juiz oficiar em eertoS casos, e, se 0 fizer, i\£?~e!~ ser recusado pelas partes. ·;:~t~N:"~: Os lnotivos das incompatibilidades podem ser objetivos, e, ai, serao ~~~~lutos, DU entao serao subjetivos, e, agora, relativos, ( . b) Impedimenta em sentido lato 12. <:DC, art. 26, ~ ~o, " r I l . . ' ·:-·;:~glt~' . . ;-~{.{.: Nao raro a do~tri~a se :vale da e::c~r~ssao inlpedbnento, eln .sen~ido 13. E a mesma a h<;ao de Arruda AIvim, C6digo do Consumidor comentado, art·.?····,:~Wj .:~: . 0,.:.. para aIcan~ar naD sa as lnconlpatlbllidades absolutas como lelatIvas 2~faoed.,ao p.consunudo:, 175. l~evjsta dos Tribunais, e I:Ierman Benjaminl, Conzenlarios ao C6digO d~..P. . :~ p.,~ra.•. .•••. o. . . . exerdcio de unl cargo ou fun<;ao por p~rte d~ UOla autorid~d.e ou art. 2~. p. 136. s-a~alVa. 1991. . .. ; .>:'::fr ·--;::.fu.ncionario publico: Ne~se se~tido l~to de lnl:Peci..Z1~l~ento., De Placido e riJI.',.,_.,.,j ....:.: '.....: { ..,.. ..'...:' -.:.•... l~. Esse e tambem 0 entendlmento de Zelmo Denari, C6digo bmsileiro do conswmdor. art. 26, 7a ed., p. 206, Forense Universj~aria. de,d~!~i{.f~ :.....:..:';.anotou . ,\;ti:i~' :,--;rR~_~~ntido que, "oa termloologla functonal e admlolstratlVa, entende-se de toda i1npossibilidade material Oll juridica, que ve~n afetar a I... , "( 454-CAPf11JLO 29 IMPEDIMENTO E SUSPEIy\.O-455 autoridade publica ou 0 funcionario, impossibilitando_o do exercfcio de, seu"j c) Impedimentos e motivos de suspeit;iio para fins procescargo ou de Silas func;6es" ,I Nessa acepc;ao, incluem-se as motivQs fisicos _ _. (doenc;a, ferias, licenc;as) ou ate juridicos (incompett~ncia, suspensao su~ suQ.'IS pei~iio). , , Nesse sentido 1a t . ..' _ Com maior precisao, a legislac;ao processuaL va1e-se do conceito esc;ao funcional do menlb 0, dconMsl.d~ra~~-se z:np'edt1nentos os 6bices a atua.. trito de impedimento, distinguindo-o dos motivos de suspeic;ao:. fa 0 1111stenQ Pubhco ou do 'u' . . term~n.ado casa, seja em diversos deles. Nessa ac _ J lZ'. seJa ~um de" a) Os i111pedimentos tern carater absoluto e ocorrerao em relac;ao ao subdlVldem-se em: epc;:ao, as Impedlmentos . jniz e ao nlenlbro do Ministerio Publico, entre outros. 5 Vamos a alguns a) vedaq6es s- t b ~ ' . ..exemplos: se for parte na relac;ao juridica materialj se ja -tiver intervindo de caniter objetivo. ao am em conheCldas como Impedimentos absolutosJ ' como juiz, mandatario, perito au testemunha; se no processo (ou, analogi. . ,_;'-' c.amente, no procedime'nto) 'estiver ofidando, como advogado da parte, seu nisteri ~~r;;IC:> exemplo de, vedaqaes para 0" jua; ou para 0 membra do Mi> _' ;conjuge 'ou parente, consangiifneo au afim em linha reta, au colateral ate a advoca~iau d:c~,"v~m~s as :~postas pc::l~ Constituic;ao (como a exercfcio da'-i :~:~e~u.ndo gr_au; uma de rn'agiste:i~) ~ue P<? ltIco-parudana <:>u de outra func;ao publica salvo_, b) Os nlotivos de suspeiqao tenl carater relativo em relac;ao aos jUtem que seja parte na re~ l~t~s:a~ pela5 lel~ processuais (~n.cion~ no c15o, _"zes e ~~nlbros ~o. M~nisteriO ~ublica. 6 Anotemos alguns exemplos: ter alnicomo jua Iuandatario C;, J ndlca matenal, OU se nele Ja tlver Intervindo - zade mtlma au 1111mlZade capItal com qualquer das partes; ser alguma das .pento au testemullha etc.).~ "partes sua credora au devedora, au de seu conjuge ou de parentes de amou do 6CO;? frequ~n.ci-: ~ lei processual considera os impedimentos d~'jUiz-'_- ;,bos , em linha reta au ~olate~a!.~ ~te a terceiro grau; receber dadivas das par~gaobdo Mlnlsteno Publico como causas objetivas que caracterizam:~, ,JCSj aconselhar alguma das partes quanta ao objetD da causa; ter interesse pres~~~aoda ,oluta de parciaJidade do agente em questao a determinat,, ' ,',n,o"iu,lgamento em favor de uma das partes., seJa a.Lasta D do fetto e substitu'd 3 ' . '--,: -.";'.-:cessuais do membra do M' . !.o p<?r <:>utro. Entre os impedimentos pro:~:L _:_.;~).-, A lei processual vigente distingue as incompatibilidades de atuac;ao mente, exercer a funra - Inlsteno PubheD ou do juiz esta, exemplifi~ath,'f.:~"( ~;)~~ .Mi~sterio Publico confornle seja 6rgao interveniente au agente: . ~ -: a nos processos, em que for parte 0 . ter..;-"" .'i\{jj,;:;--';", .; , _. • _.. ~ • • V~10 .como mandatano da parte, oficiou como 'u' 'b u ~m ~';le.-Ir:,.<:{ f~~~-kr,,- - Quando for orgao t.ntervel1t.ente em ac;ao CIvIL pubbca au colettva, 0 Pubhco, peri to, au prestou depoimento COlno t~St~~~e:. ro 0 m~,~t~~:n:i:' :_;';~~_e~IJ:0. do Ministerio Publico tera os mesmos motivos de impedimenta b . n a, . ;-.:,~~\f{:<: ,,~::qlle 0 JUlZ.7 " ~ motzvos de suspeiqao sao impedimentos relativ _d ~. u1{::-:- ;;'!.;~~;':~:,;-". Jettvo. . as, e caraters.,;_ ,!~:;,: ~~~J:\-':--_: ,Quando for 6rgao agente (ou seja, se estiver promovenda a ac.;ae, e Como exem 10 d _ . _ .:. /-;~r;:~ _~~;P~.~·,.apenas nela intervindo), da luesma forma a membro do Ministerio PUPublico ou do iuiz e causas de suspeu;ao do membro do MinisterlO,'f i~p~c:o·estara i111pedido de nela oficiar: a). se for parte na rela~ao jurfdica ou a inimizade caPit~r~~:P:~~bll~dades relativas),. temos a amizade ~nti~~~.if ~@~.~~~rial que esta sob litfgio; b) se ja tinha intervind9 antes nos autos como seJ·a J'ulgada favoravel t a das partes, au 0 Interesse em que a,',-causa",:1;'. )-;*'l?~, mandat:irio da parte, perito au testemunha; c) se no processo estiver men e a uma as parte t .4 :---'---".''''f.-'- ~'!--ofi· 'd "" •. c" . . sec., : -,' '::::;~:~~. ~:1"';~}?:-~ 0, co~o advogado da p~rte, 0 seu conJug~ au qualquer p~arente o b:) '1111pedznlentos materzazs, que tanto podem ter carater relatfl102:-~-' ;4~f.~J:-~onsangulneo au afim, em hnha reta; au, na hnha colateral, ate 0 sec 010 a So uta, e obstam a atuat;;ao funcional. . . . , ( ( ( ( ( ( , ( ( ,~ l l ~, L '. A ' f Como ~emplo de impedimentos materiais. temos as acidentes ou:~ .;,:~~., Ainda enquanto orgao agente, 0 Inembro do Mlnisterio Publico sera oenc;as, que Impec;am 0 exercicio funcional. _, -' ::.~<- ,,,,~,~.~p'eito, entre outros motivos, se: a) tiver amizade intima au inimizade _Enfim, tanto as veda~6es COmo as t' d . _ fu d"'-;/t{;; '~'&.~Pital com qualquer das partes; b) alguma das partes for sua credora ou em razoes eticas e jurfdicas, sendo im ost~:10 ~r~sle ~ suspelc;ao n e:eo.:';,V1 ;~;i{-~ec:lora, o~ de seu. conjuge au de paren~e~ de ambos, em linha reta au da oeva vedar 0 exercfcio da fun~ao ~Ubl' p g ~a~or quando, ider'?' ';;r~lateral, ate 0 tercelro grau; c) receber dadlvas das partes; d) aconselhar Incompativeis, como quando presuma ha' a lC~e~a ~~n. l~oes. q~de deans ,./:-;;;I ::,I;;: ~l11a_ das partes quanta ao objete da causaj e) tiver interesse no julgaJ q Imparclah a e." '_:': .-', .":,' 'A~-~m.~nto da causa em favor de un1a das partes.8 as d ( ,\_. ~" ~ 1. Vocabutario jUrfdl'CO, verbete impedimento, Forense, 1984. 2. V. CR, arts. 95, panigr.afo (mico, e 128, § 5", II; CPC, arts. 252 e 258. 3. CPC, arts. 134 e 138, l 4. CPC, arts. 135 e 138, I; CPP, arts. 254 e 258. 5. CPC, art. 13-4; CPP, arc. 252. 6. CPC, art. 135; CPP, art. 254. - ..-,7. CPC, art. 138, 1, primeira parte. 8. CPC, art. 138, ~, segunda parte, c.c. 0 art. 135, I-IV. .:', ~r :l. . :!l~·: ",!~.' ~~; 3ii: '17" ~~l~', ~;[J~!: . ( 456--CAPiTUL029 ( IMPEDIMENTO E SUSPEl<;AO-457 Por sua vez, 0 juiz sera considerado impedido, au suspeito; nos mesmos casas, previstos no sistema processual codificado. 9 ( que abra.njam seus interesses individuais. Aflnal, se ate 0 interesse indireto de magistrados n~ solw;;ao de' uma ac;ao semelhante ja seria motivo para incompatibiliza:-!os para oficiar no feito,12 com maior razao 0 sera 0 interes~ 2. Impedimento esuspei~ao nas a~oes civis publicas se na proccdencia de ac;io civil publica au coleriva que pad era trazer·lhes .. proveito" direto. S6 nao havera 6bice para que oficiem na ac;ao civil publica_ a) Interesses transindiV.iduais .. ,... o.u." Cbl.CtiVa se , nc. stas, 0 interesse transindividual objctivado vier a favorecer N " ". : indistintmnente a coletividadc, au, mesma bep-efic~ando grupos deterolina . C . das .a~oes .CIVIS pubhcas ou coletivas, merece cllidados espe . .. dos au determinaveis, se nao estiverem juiz ou membra do Ministerio. PuP q,ues pa'?bIo, lmpedlmento ern oficiar no feito 0 juiz ou 0 membro do CMI~IS, a blico incIuidos no grupo lesado. t eno U ICO que lntegreln 0 I lfilS' . A rigor, sendo eIes panes na r~~&~' ~ a~~e ?:u ~ateg~~ia de pessaas lesadas:' ( ( .( ( p J~ea ~":sa ;~lie~~~~~!~S~~~: ~~n~~~e~:ss~r~:~os:a~e~~~~ff~~:i:i f:~~ de ( ( b) Arquivamento do inquf:rito civil ( . No sistema da LACP, outras situa~6e~ ·ainda existem, a gerar incoffi pessoaI po de estar em jogo go que ,0 gruPIC: Iesado, seu proprIO drreito ·patibilidades, agora especificas para a atuac;ao do membro do Ministerio . impedinlento. ) eXlge ana Isar a questao de seu eventual . .P6blico. .' Em mat~ria de interesses difusos, se a qlleStao disser respeito indis-··, Diz a lei que, refOfman do a promoc;ao de arquivamento do inqueri~ tln~~mente aos lnte~rantes da conluoidade, nao se hi de reconhecer 0, irh- . to civil, 0 Conselho Superior do Ministerio Publico designari outro 6rgao b~eInInl~nt? do membra do Ministerio Publico ou do juiz mesmo ue tam- . para ajuizar a ac.;:lo. Houve equivoco tecnico, pOis 0 in1pedimento sed. apet· ~tllngl~OS pdo ~ dano. ~siJn, p. ex., 0 primeiro pode' prolnave; e '0 -01- .:;,--.,nas do mel1zbro que promoveu 0 arquivamento. 13 0 6rgao podera ate ser 0 d:;-'~~~ gat, U1l1a ac;;ao ~mblental destinada a presenrar a represa que serve: ;',~,esmoj inlpedi~ento e pess~al, ou .seja, e d~ n1~mbro da institu.i<;ao que . 1 ~teClmento P?tavel para a comarca onde todos moram. A razao 'e': ~;promoveu a arqulvamento. 0 Impedlmento nao e de qualquer tlmlar ou ~~~~e~s. q~an~o m~ls abrangente <? interesse difuso, mais se aproxima d,o>i : 0c:upante da promotoria, procu~adoria de Justic.;a ou procuradoria da R~puse p~bhco e Impessoal de -toda a coletividade. . _';;':; r~ Jjli~a onde se promoveu 0 arqulvamento, mas somente daque/e determlna.. En~etanto? estarao impedidos 0 membro do Ministerio Publi~o o~ ~ ~ ,~.~ agente. ~a~u~'i~~e!~~~~~~~~~~resse P~ssdo.a1_dna s?lu~ao d: lide que envolva a prote- ~: ~~~ ~__ , Examinemos a particular situa<;ao do membro do Ministerio Publico 1lP"·TPr'h., promovido 0 arquivamenta do inquerito civil ou das pec.;as de . _ IVOS au zn ZVl uazs honzogeneos. Assim p ex - -p~ >-, motor d e Justt~a nao pode .. _ , . ., bI' dpropor e 0 JUlZ nao pode juIgar a ariio c lca que IScuta a ilegalidade de u d _ ~ ,.. , , ou a restituic.;:io do ind ~b't I m a~mento e prestac;;oes de consorCIO ,: ..:~:ff~\. Surgem estas duvidas iniciais: a) a designac.;ao de Dutro nzel1zbro SO <;ados pela solu<;ao da l~:. 0, se e es esttverem entre os consorciados;a!~'~~J~~ ,(~)I~~:.~e~t~na a pres<:nrar a liberdade de c?nvicc.;ao do primc:ir<;>? ~u. c:nste C . (":'~1-ii~ti1f ,~~~\~~smo Ulna '(ed~<;ao legal para que este.. ~ln?~ que:: o:ude de Ide1a~ l11lCIe ?U b' ~mo ~e. s~b~, u~ ?OS mattvos de suspei<;:io e estar a juiz. OU'i'~i.~~ ~'~b~S~~panhe a ac;ao? b) 0 men1bro do Mll1lsteno PublIco que arqulvou 0 10:~~e I~m~ Jilnlsteno l~ubltco interessado no julgamento da causa emJ~:'~':~;f' t~;~qp.:~ItO civil pode oficiar c,?mo custos legis na ac;ao ajujzad~ ~or canh'd as -?,:rtes. Com base nessa.regra, a jurisprudencia tem reco-Ji~)": ;,:,~)~8.it~mado, com base nos mesmos fundamentos de fato e de dlreltO que Iha~~~ ~ ~:~spelc;ac; ~uando, v.g~.' 0 juiz tenha uma a~ao individual ~,em~:~\? f.-l~{~m_b<lSaran1 0 arquivamento? c) trata~se de casa de suspei<;ao all impedifu d q que va Julgar, ou se)a, 1nutatis mutandis ambas as a<;6es'tt n amento e pedidos identicos.l1 " . d:,' -'i;'<'l~"'.ffl{,~')" . . • . _ •. ". . Se 0 . . _ . . ~. . ~~",j}±~~' '~f:}" Para a .aJ.u~a~en~o .da ac.;ao c!vd pubhca, deve~se deslgnar ou.tro d )UtZ au ? .meml~IO do Mlnlsteno Publico tiver ac.;ao individ~,a1:) .~ /t1;,l!!·ernbro do MI111stenb Pubhco que nao aquele que promoveu 0 arqulvaem an ameIoto, CI'VI'I pu-bII·ca ou.co.Ie.u.· ...":,:;.) ,:~,,:.•._ :me.nto do inquerito civiL Mais que apenas preservar a liberdade de convicva que ten la poestara b· lmpedido para oficiar em arao ~. ..,-<-~ ""'0' r 0 Jeto 0 reconhecimento de interesses transindividli;ili.i,~~~ ;*}. 1~? . d0 pritneiro, a lei tama uma hip6tese que, pelo sistema codificado em paderia nao passar de mera suspeic;ao (ter interesse no julgamento em favor de uma \las partes), e cria uma verdadeira,incompatibilifuncional (e, portanto, impedimenta objetivo). A lei considera il1com9. epe, arcs. 134-135. . .:~~~~:~}i{lf1it~i,~~tIVe~ que propon.ha a ac;ao (:ivil publica, ou nela oficie, 0 membro do Mi10. epc, an. 135, V. C p ° ( ( ( .,( . ~ .:;';C ~1 . 11'" :::i. ,d\ "'''.'",{, §J ,I,,-J'o.~•. 11. v.g., ExSusp n. 66.736-0/1-00, Cam. Esp. 'f]SP, j. 27.1.2000, v.u., reI. Des. ) Cahali, acordao Cit. por Nelson e Rosa Nery, em C6digo de Processo Civil comentOdf}, noras ao an. 135. 12. CR, art. 102, 1, n. 13. IACP, art. 9°, § 4°; Lei n. 7:853193, art. 6°, § 2°; ECA, .;:tn:. 223, § 5°.~ \ IMPEDIMENTO E SUSPEIy\O-459 458-CAPiTULO 29 .~ eficiencia da nisterio Publico que promoveu 0 arquivamento do inquerito civil; cria assim, uma presunc;ao absoluta de que ele esteja interessado no julgam~nto' da causa em favor da parte contrdriq.14 . o C6digo de Processo Civil, aplicavel subsidiariamente a materia, va. le-se da terminalogia que consagrou para distinguir as incompatibilidades decarrentes de suspeic;ao ou impedimenta do membro do Ministerio publi. co em duas categorias: se for parte e se for fiscal da lei 15 Segundo .lei, atuanda 0 membro dessa instituic;ao como fiscal da lei, ted. as mesmas causas de suspeic;ao e de impedimentos do juiz; senda parte, as impedimentos serao menos rigorosos, nao se lhe exigindo nao tenha interesse na soluc;ao da !ide. atua~ao do Ministerio Publico e maior credibilidade da admi- nistra~ao da Justi~a. Pela mesma razao, 0 membra do Ministerio Publico que determinou o arquivamento do inquerito civil esti incompatibil izado para decidir se assume ou nao a promo~ao da a~ao civil publica ou coletiva, em casO de desistencia all abandono pela associa~ao civil autora au por qualquer outro co.legitimado. Se a lei criau urn itnpedimento para que 0 membra olinisterial autor da proll1oc;ao de arquivam.ento, possa propor a ac;;ao, este mesmo l ",'membra "nao podera mais tarde decidir sabre se assume au nao a promoc;;ao da a~ao objeto de desistencia de um co-Iegitimado. . _\ 1'i>. .•.U'fl'J"Cao em diligencia Entretanta, nao escapou a perspicacia.:de Helio Tornaghi a observa-:~:· ,-"_I ~~.~~~- - • vas COlnlUi1~ c,l.1.l ................... ~ c;ao de que, mesmo como parte, poderia 0 membra do Ministerio Publico .,... Uma ultitna questao: enl VIsta de .~o;as pr~ tel:lninada pelo Conseestar pessoalmente interessa.do no julgalnento da··causa, mas agora em favor, re'ncia da convcrsao do juigamento em dlhgen: 1a .C·ll publica ser proposta , . 16 . . ,. p'bl·co pode a a~ao CIV • d aparte contrarza... lho Superior do Mintsteno ~ ~ _' ·nha lanrada mantfestac;ao , .. . b d . tltul~ao que antes tl ~ E 0 que se quer vedar no caso: a lei profbe que 0 membro do MtnIS-. .. pelo mesnlO me~ fO a 1ns. uerito civil? terio Publico. proponha au oficie na ac;ao civil a ser proposta, se ja tinh~,: favoravel ao arqulvamento do Inq _ d eia Conselho Superior anteriormenie a propositura da ac;ao por outro membro da instituic;ao, e~I~:.. 0 problenla foi corretamente enflen:; ? J?riO Publico que promo M tido parecer. . desf~vora.vel a se.u ~ajuiz~mento._ No ca~o, instituiu u~a ved~~~~,-.~, paulista, em sua Sum. n. 16· ~'~ me?l.bro do l~t:~e de informac;ao nao esta absalutaj dal, malS que suspelc;ao, cnou urn ImpedImenta. A manlfestac;aQ Ja. -.~ veu 0 arquivamento de tnquento c~vtl. ou de PC;;;. m novas provas em decxarada pelo membro do Ministerio Publico, se contraria a proposituf?l da..~:. impedido de propor a ac;ao civil pubhca, se. ~u~glr~a" .18 Assim, consoante a a~ao civil publica, em tese podera deSlnerecer uma intervenc;ao isenta <iesse ,\ oorrencia da conversao do julgamento em d~~~l~en~l reabreMse aa proulotor m~smo membro na a<;ao proposta por autro nlembro da instituic;ao.· Ess~:>, -..sum. n. 17 "convertido a julgamento e~ llgenc~~ inquerito civil Oll das nlanifestac;ao previa podera tornaMlo, ate de forma inadvertida, pessoalmen~,.;j. '. "de Justi<;a que tioha promovido 0 arqulvament? 0 caso podendo manter te interessado na improcedencia do pedido, que afinal iria dar-lhe razaQ: ~:._ ;.:; ';peras de infonnac;ao a oporrunidade de reapreClar adio ~lvU publica, como _ . . . _ ......:s . _ ' 1 uivamento ou prop or a":s' .... d s Enlbora nao tenha provelto matenal algum com a deClsao do ,Pro --:-'_ :' Sl!a poslc;ao fa,:orave ao arqN ' ltilll0 caso, desllecessana a remessa ~ cesso, 0 menlbro do Ministerio Publico ja sustentou em concreto faltar J~sta\'~5 ,::~1!lie parec;a mals adequado: es~:s~ndo comunicar Q ajuizamento da ac;ao causa para propor a ac;ao. Ao intervir nesse mesnlo feito (tenba ele sldo~.: ~a~tos ao Conselho Supenor, ajuizado pelo pr6prio Ministerio Publico ou por qualquer DutrO co-: . p?! oilcio" .12,. r a ao da Sum. n. 17 do legitimado), podera na,? ter a mesnla isenc;ao ou a Inesma diligenci~ que~ YI ":71); E 6bvio, porem, que, para ~s fins de sat ~~v~m depois de realizada outro membro ministerial poderia ter, no momenta de requerer provas] _'" ~CSMPMSP a oportunidade de reapreClar 0 caso. Nao teria sentidO pudesreperguntar em audiencia, opinar imparcialmente, reeorrer enl favor do SO '- _~ !\ a diligen~ia determ1nada peto <:onselho ~upef1or. antes sequer de cumpricUfllprimento da lei, e naD apenas em busca da prevalencia final da tese que~, .: ' :"~e 0 promotor de Justi«;a insist1r no arqulvame~to das novas provas surgianteeipou, ao fundalnentar sua nlanifesta«;ao de arquivamento. Ainda que . ~ ~'da a detennina«;ao do colegiado. soment~re~ ~ee e que 0 Conselho Supepossa est~r acima des~as i?conveniencia~, a verdade e <:Iue, ate por falh:a ,~~ ~~:das com a conversao do j.u~~anlento em dl 19.~~~l:~a posiC;ao. subconsclentes, pod era deIXar de produzlr provas ou deIXar de recorrer "-- -nor lhe reconhece a posslblhdade de reexaffil 50S de sentenc;a que 0 acompanbe na tese da carencia ou da improcedencia, dO~ ./ -:..;:.~:. S' 16 e 17 do CSMPMSP aplicamMse apeoas ;os~a ·sterio talvez nao assuma a promoc;ao da ac;ao em caso de desistencia ou aballi.~r ' ~-Conv ~ dur~~t~ffiento eOl diHgencia quando 0 .mem,b~o c~vil In~r nao no, quando outro deles poderia comportar-se diversamente, para me : ~J,[).,~bl~rsao hO J g ugnado peio arquivamento do l~quento I PprolTIOc I,' ;'",J.·U leo ten a p r o p . _ civil pubhca, Mas se e e J .;~ '-':Yislumbrar base fatica SUficlente para a a.c;ado endentemente da prova luate.' ,tender que 1 III _ep 'rito civil nao consutul . . nem l.;_ --, • \leu 0 arquivalnento por en 14. Cf. CPC, art. 138, I, c.c. 0 art. 135, V. Cremos ter agora melhor de sua ocorrencia, 0 fato apurado no lnque , .-< ( C ( ( ( l. ( \. c '- '-l l_ l '-l: > c p6teses de suspeit;;ao e imp~dimento do que 0 flZeramos na 12" ed. e nas edi«;6es 15. Cf. art. 138, I, do C6digo de Processo Civil. ]6. Comentarios ao C6digo de Processo Civil, Revista dos Tribunais. 17. Cf. art. 138, I, c.c .. o art. 135, V, do cpe. Y. I, ootas ao art. 138, 2" ed., 18. Sum. o. 16 do CSMP·SP, p. 691 e s. 19. Sum. o. 17 do CSMP·SP, p. 691 e s. .. ,.~' '.'·~}H::, :~~.:.:. ~ ~~:~~' ~~~f: ( ( IMPEDIMENTO E SUSPEI<;AO-461 ( 460-CAPITuLO 29 4. ( Incolllpat~bilidade de acutnular fun~oes conflitantes mesma em tese viola~ao a quaJquer interesse que lhe' incumba, defender; 'a Como regra geral, rio mesma processo ou procedimento naG deve eventual conversao do julgamento em diligencia, determinada pel0 Coose.,. Ibo Superior do Ministerio Publico, ensejara diligencias que haverao de set oficiar simultaneamente mais que urn tuembro do MinisteriO Publico; concumpridas par Dutro membra' do. Ministerio Publico, e naD pe10 primeiro., IUdo, em alguns casos, quando se trate do exerdcio de fun~6es inconciliaSeria incampativel que este fosse obdgado a fazer diligencias investigai6rias . vcis nas maos de urn s6 membro da institui~ao, sera manifesta a incompati25 para apurar Uln fato que ele entende que, sequer em tese, constitui infra~ao bilidade de oficiar no feito urn s6 deles. a qualquer interesse que Ihe incumba defender. .. Assim, alero das demais hip6teses ja .apreciadas neste Capitulo, in- ~omosuspe.I~ao esporttaneam~nte tomp~tibilidade ainda havera, -por exemplo, em funcio~ar ? I Em cas . _ . 3. Argiii~iio do impedimento ou da snspei~ao Publico as' 0 de ou Impedimento 0 memb d ... ,. . feito pSInl 0 JUIZ, deve dec!' ro dO Mfiruste.no., , ena e poder ser recusado pela parte illteressa';lar,o e 0 Clar no . d' Os motivos de impedimento ou sus e' _ a. '. s~b ~n !cados nos autos, mtImo, 0 juiz ou 0 exceto quanta a membro do P l.fa~, ( ( ( ( n~em- <. ( bro mlnIstenal como autor e, ao mesmo tempo, como orgao tntervenzente e.Iil ... razao1 dO.ZelO de it;1teresses de,menaces situados no polo pas.sivo da relac;ao processual, po is nao reria 0 mesmo membro do Ministerio' PUblico como suplementar a defesa de interesses colidentes. ( ( eln 21 regra, deverao sec Minis~~rde f~ro mrmlo pectlvD substituto legal e nos a diga.m~s, <;,esmo ( ( Invocando motivo }O Pubh:o passadio as autos ao res· s0 lires pe,:"itiu amstar-se' de suas ~~s 6 .lan~arao 0 fun~amento legal que que lndlcarao pormenorizadam <; es, ao respectlvo orgao discipIinar e d'enCIa . d ' ente as razoes. d e sua suspeI<;ao. . - A improceos motIvos invocados)o' mas nao se ~Qbrigani 0 juiz au 1 de~a enseJar providencias disciplinares 0 mem ro do Ministerio Publico a oficiar n~ , casO. A I .-,-~~;, :~'~r, ,tr:r 22 !. • II. Se a'a~ao civil publica ou coletiva estiver sendo movida pdo pr6prioY41, Ministerio Publico, certamerite nao sera a reu que ira recusar 0 promoton);l: de ]usti~a ou 0 procurador da Republica suspeitos de manter improcedencia do pedidoj 0 juiz nao declarant de oficio a membra do ~inisterio Publico, porque a suspei~ao precisa ser pelo interessado par meio de exce~ao (0 juiz s6 pode reconhecer o impedimenta, miD a suspei<;ao); a proprio suspeito estanl no polo a[~vv·",\qi1l, Como fazer? Nesse caso, quando caiba, a exce<;ao de suspei~ao do mempro :,;;~..1' do Ministerio Publico podera sec argiiida por urn dos Iitisconsortes au assistentes litisconsorciais. 23 '.,c;' i • i.' 21. CPC, arts. 135, paragrafo unico, e 138, I. . 22: H~ n. 40.205·P~, STF Pleno, j. 04-12-63, 64, sem IDdlca~ao de p. no szle do STF na Internet. 23. CE. art. 138, § 1°, do CPC. 24. cpe, art. 138, § 1°; CPP, art. 112. reI. Min. Victor Nunes, W .( - ~ .,(.... 't ,. ( \ \ .'J; \. "',,'3,1.::.(",':., " ",,, Y.U., ;:;;:••. ;. \. 05.03: •.·"'" '_" >};~7~_:'~~'" : :<Y'~" ·:;:~~t~ {-;".', ,':.-;~h':':- [J '~rJ! "~;'I'~' ": "~,I~J\.. ~~~:,t'", Cabe ao Poder ]udiciirio reconhecer ou afastar as alega~oes de .. pei<;ao ou impedimento dos membros do Ministedo Publico quando formu·,,:,. Iadas em processos judiciais, porque se trata de nlateria pl"ocessualj24.( tudo, nao lhe cabe deterrninar qual orgao do Ministerio Publico oficiar~ substituiy'io ao ~embro suspeito ou impedido) poi~ isso e materia organiza<;ao interna do Ministeri<? Publico. 20. Cf. CPC, art. 138, § 1°. , . _____________ 25. CE. Caps. 4, o· 11, e 20, n .. 3_ CAPITULO 30 CRIME CONTRA A ADMINISTRA<;AO.PUBLICAl SUMARIa, 1. Os crimes do art. 10 da Lei n. 7.347/85 e do art. 8°, VI, da Lei n. 7.853/89. 2. Critica aos institutos. ( ( ( Os crimes do art. 10 da Lei n. 7.347/85 e do art. 8°, M .",P! (la Lei n. 7.853/89 ( ( c . .•... A LACP consideroll crime contra a admin.istra~ao publica a a,iio fi. :~~K~~~~c:onSistente em recusa, retardamento ou amissao de dados tecnicos {ft..J~.d. . _i~.p.ensa.veiS a p.ropositura da ru;ao civil, quando requisitados pelo Minis~ ;;~~Jty!q;PUblico; puniu-o com reclusao de um. a tres anos, al<~nl de multa. 2 1. ( ( ( " ac;ao civil publica em defesa de quaisquer interesses tranque cuida a LACP. Com iS50, alcanc;am-se nao 56 os interese coletivos, em sentido lato, de que cuida 0 art. 1° da LACP, mas os individuais homogeneos, par for<;;a da: norma de remissao contii":,';:Hann- art, 21 da mesma lei. , ~ c. '\... \.., _'~,'~ , _'_:_ . _ Se os dados sonegados disserem respeito a defesa de pe'ssoas por- tla~~~ae9-ras de deficiencia, a pena sera filais grave, porque hi lei especial disdpltf\ando a materia (lex specialis derogat iege171generale171).3 . .... 0 objeto da a~ao penal prevista no art. 10 da LACP nao eo zelo de t.}~.h~.te._.:._r.·.e~ses difus?s, cole~ivos :ou individuais homogeneos: e .interesse p~blic,? '~J;i;;~~or~ente do tUS punzendt estatal, C01TIUm a todos as cnmes de ru;ao pU- I L <-- '-<-- ';~:~': j~::- ....... ".; ._ :~;:r:~'>'",,, Esse disposi~ivo sanciona apenas a sonegac;ao de informac;6es ao 6rt1.~'~·'(!~n·-r1rl. Ministcrio Publico, desde que tais informru;6es sejam" necessirias ao ( c ':~~:~';': ".,-,..;-:: 1. A respeito da a<;ao penal para a dcfesa de interesses transindividuais, 2. LACP, art. 10. 3. Cf. art. 8°, VI, da Lei n. 7.853/89. V., tb., 0 '-', '')~e'!'''''''''-; ( 464-CAPiTULO 30 ~ CRIME CONTRA A ADMINISTRAc;;AO PUBLICA-465 ( 4 blica au privada. A defesa dos interesses transindividuais pade ser e efeti. vamente sera 0 objeto da requisi~ao ministerial, do inquerito civil e da a~ao civil publicaj mas 0 objeto da ac;ao penal sera senlpre 0 exercicio do direito..: de punir do proprio EstadOj indiretamente 1 porem, e que se tuteIam as interesses transindividuais. Sujeito ativo e a pessoa fisica que desatende a requIsI~ao mInIsterial; pade ser tanto 0 particular como 0 funcioflario publico. Sera 0 destinat3r.io da requisi~ao ministerial. Sujeito passivo e 0 Estado, pO.is e na qualidade de 6rgiio estatal que A COnstitui~ao e as leis confere M·· .. · . . · .. -I oMinisterio PubI.ico faz a requisic;a,o. reqUisita d . m ao llllsteno PublIco 0 pode d . . r ~_ :__ 0 elemento subjetivo desses delitos previstos na LACP e na Lei n. . . r ocument<:s ~ l:uormac;6es para instruir as procediIne t ~lstrat1Vos de sua .at~buIc;ao.5 Talvez pudesse parecer que a recu n os adml~ - "'-7.853/89 e 0 dolo. 9 A olnissao au 0 retardalnento de infonnac;6es, se apenas .~I~ento au a ,?~IS~a? no.. fornecimentQ de quaisquer dadcis tee ~aJ 0 ret~. decorrerem de_ autentica negligcncia nao proposital, nao chegam a configu~~po.sfiPelO Mln!ste.~?~ Publico configuraria sempre 0 cr.i111e d:c~s ~~q~I·.. tar .. taiS.. crimes" para cuja perfei~a.o se exig.e 0 dolo direto o. u eventual (este 'bl.' osEse a a<;ao tlplca praticada por qualquer particular ou fuar: ,~a _ Ultimo de existencia dificil deaierir). pu lcb. ntretanto nao seria .. nCI0fldliO .' -:' . . 7.853/89 criaranl U 1; S'st ;or~eta a con.cI.u~ao. As Leis ns. 7.347/85 e' .--" Esta impHcito na a~ao desses tipos penais urn elemento nonnativo a recusa 0 reta1"~ I ~ll1a propno ~e :eqUlsl~oes e sancionaram somente _ do injusto: a recusa, 0 retardament9 ou a ODlissao devenl ser indevidos .10_ A Publico de dados te~7:~n a om}ssc:o de fornecinzento ao Ministbio', falta de meios materiais para atender a requisi<;;ao, por exemplo, afastara a de que trata cada uma'cdos zn zspensav~ts.para a propositura da a{:do civil tipicidade do delito~ essas mesn1as lets -'. -" . . Ha requisi 6es do Mil· ... ,__ .. , :"' . ' Na forma de comportamento cOlnissivo, sua consun1aqao da-se COIn alcance dessas leis~ 5S' m l~steno P~blIco, p~rtanto, que estao fora do -a recusa au, em certos casos, conl 0 retardanlento. Se olnissivo 0 comporna parte penal das) tei: , s;u esatendlmento na~ .podera ser enquadrado-, _tament~), a consumac,;ao se dad_ com a falta de atendimento no prazo fIxado nisteriais q"e dizem re 115: .34J/~5 e ?853/89. E :'lI1da hi requisi<;6es JTIi.pel. lei, que sed de urn decendio no minimo. Isso significa que 0 prazo positura de :,ac;6es c· i' S~~f? a a 0.5 utets, mas na~ indispensaveiS a pro~:;~ _. )~o~e ser ampliado au ate prorrogado pela autoridade requisitaote._ Por to podera s~r 0 de ;,~e~~ri:~as-. prevl~tas naq~ela~ !elSj ~ne~ses casos~ Q ~e?;,.~:,::\ _l ..,~-ft0'_ ~ ~gen~i~ de d:c.urso de prazo razoavel tambem e urn elemeoto da requisiraQ ou 0 de d b fda.C;, s~ or funclonano publico 0 destmat:ifJO).-ii~.': .::1!,.-~J!l1.,_ ~~vo InlphClto do 10JUStO. ... . ::s- "- , eso e tencza em caso contrari ... d d· • .""-< !}i':\:~;~> de ~osso-Pireito incrinlinar 0 desate~diment . d 0, POlS ~ a tra l~a~~";:J :~~~?hk: : A tentativa e possivel na modalidade comissiva. Na forma omissiva legalS das ay;tpridades pUblicas. 6 0 aln a que passivo a orq~~~)~~ ;~~~r~.pJ;ia, nao cabe tentativa. ( ( ( ( ( 1 ( ( ( 0.0:;. ....c·. ' - ~I." '_": _~,,".!,,,; :r:;:l'ff':l:,:-: Estao fora do alcance das normas en· d ':'-;':':--::~{ol~~: -f~ff.~L~.';,~ -Deixara de haver crime se 0 desatendimento se der enl virtu de de 7.853/89 as requisi<;6es feitas pelo MinisterioPpu~t~co a LACP ,e daLel%;~;i·"·".S~@.l()~P?sto p~r lei. Naturalmente, 0 sigilonao p,?~e_ser oposto ao Minis~~~s~o~~~~~~a~e ll1teresses tr~nsindividua~s~7 :stiio de~~;o~~e:~~ ~C~;;~J~~:~3. :,;_l~:~tl~bhco_a nao se~ o~ c~.,o ~ln qu~ s.e ex1Ja requIsIc;ao JudicIal. 11 . tos o'm : co.m ~eu ob~eto, as reqUlsl~oes ministeriais de documili-;;>i,': ':-:;-'Hj,~;:':---_: A aqao penal e publIca lncondlclonada. u I ormac;oes Indlspensaveis a propo'tu d .. .. .. -;>. ";l-,t:' ::--:,~'r;r,rHi.' defesa de quaisquer interesses difusos I .SI ra. e .a~ao ~IVtl publ!~~_ ~~:;;~:~;; :'~'-\'F~t~;_:Apent'if.sera de. reclusao de urn a tres ano~, aleln de 111ulta (para 0 o ob·e . , . . ' co etlvos e mdlVldua,s h0l110geneo!·&;i .)'~"]e do art. 10 da ],el n. 7.347/85), ou de reclusao de um a quatro anos, 80 VI d Le'} to jurzd,eo ~os cnmes preVlstos no art. 10 da LACP e no ari.!'~'ii ",,~~l!l..de multa (para 0 cnme do art: 8°, VI, da LeI n. 7.853/89). , , a I n. 7.853/89 e 0 mteresse da Ad . . 'I" d· 'ui' :'e'A""'· . . mento as requisi<;6es do Minist'· P 'bI" 8 mmlstra<;.o pub Ica no aten 'ii,'\, ,1 0 art. 8° da LeI n. 7.853/89 menClona a pena corporal "e muIta" eno u ICO. ~:c'~';.! ::,;-:~!}tr9_," da Sistematica, portanto, dO',sistema codificado penal em vigor. Mas 't~'~::~::~~¥~:~:' ::_i;Q·,~~:}O da LACP, menciona pena pecuniaria em Obriga~6es Reajustaveis .;o({;U~F;')~' :,+~gJr~s_ouro Nacion:al- ORTN. Seria, pois, 0 casO de adequar a multa da Lei /~\;";. i'&:J}H/85 ao sistema de dias-multa previsto no C6digo Penal? 4. CE. Cap. 12, n. Por for<;a do que disp6e 0 art. 2° da Lei n. 7.209/84, 0 sistema de 5. CR, art. 129, VI; LACP, art. 8 0 10. . l.J-·i~'~-;~~:i:f§ .-:::iU~'-~- penais, previsto nas leis especiais, pas sou a ser 0 de dias-multa, aplie c' Lei n 8625/93 art" 26 Le , § , LeI n. 7.853/89, art. 6°; ECA art. 201, VI,_b?~>:< . . H~\,,?,:_" , .. ,.; 0.75/93, art. 8°, § 1°. v., tb., 0 Cap. 25. --,-:~~:~;--~\_:;~~, 6. Helene Claudio Fragoso, Ltfoes de direlto pen l . 6 F r~~"''-'· ;7~ :~~~~~;~~~.-~,-"~,----------I _ A ( ( ( ;~t ~j ..."." ,~S :l, :~i'~( 'Ii-i.,~:":';- ~~,it 'f.:;~~U-rl, ":"<o\I~ .. a'ir", '>' <; -\ f.'1 l.J:':J.;'t::ti'f'(;J';c"'. > - a, parte espeCial, O. 1.13 , 0 '_:o.:,~;,~n :;tv.~~'~";~~' \:9: Cf. art. 18., ~ad.grafo linieo, 10 CPo Cf. RHC n. 1l.367-PE, sa T. STJ, j. 02-04-02, 7. Por exemplo para ;" d . ~-',_;'-.~:,;.~ ,:;:-)(" ';.. Mm. Edson Vldlgal, DjU, 29·04-02, p. 259. .. . ' propor ac;ao e nuhdade de casamento d·d d . rerdh;~~,'/c_ ~,/ :.,:--''-<c'(),/;" , . .. •• ac;ao cIvil ex debcto e O~tras mencionadas no Cap. 3. ,pe I 0 e In '.'(~{'~'>_-~ ~:~;'(ir;' :'_ ~_ 10. Ne~sa hn~la, 0 § 3" do ~. 8° da LC n. ~5.19_3 assegu:a .q~e. "a f~t~ tnJr:s:tifi.caC:a e 8. He fl. 84.367.R], PT. STF '. 0 .11. . . ' -':/~:':;~ ~_/res_:~dan~~mo mdeVldo do cumpnmcnto das rcqmsu;oes do MmlSteflO Pubhco Imphcarao a p. 29, e Injonnativo STF, 376. ,1 9 04, v.u., reI. Mm. Carlos BrIttO, DjU, 19.~2~_ ~r-;,~·:::'l~ :';S,i\:~.r~~abtlldade d~ quem Ihe der causa". SC,1981. 5 ._,~J.):::~f ti~~i~lB' 11. V. Cap. 25. j,-• " CRIME CONTRAAADMINISTRA<,;AO PUBLICA-467 466-CAPiTULO 30 cado em conformidade com 0 disposto no art. 49 do C6digo Penal; entre. tanto, como a Lei n. 7.347/85 lhe e posterior, na~ pade prevalecer 0 sistema instituido peta primeira. Na materia ora em exame, prevalece a lex specialis que e a-LACp-"2 - ' ¢o para propor a a()io civil publica, a fato sera. atipicoj c) a existencia de justa causa para a requisi<.;ao e elemento normativo implicito, paiS que, p. 'ex., se quem requisitou nao tinha atribuic;6es para tanto, inexistc infrac;ao Por sua vez, a lei que disp6e sabre a protec;a.o de pessoas portadoras de deficicncia edge a crime punivel com reelusia e muita "recusar, retardar 2. Critica aos institutos ou omitir dados tecnicos indispensaveis a propositura da a<;ao civil objeto As figuras penais que vimos comentando ficaram aquem da ideia'· desta Lei, quando requisitados pelo Ministerio Publico". 17 Mu.tatis 111utanque as inspirou, pois que, por sua tipi~idade, nao constituini 0 crime do-art. .dis, aplicam-se a este tipo penal as considerac;oes que acima expendenlos : .' \., ( ( ( ( <.. ( ( \.. l l 10 da Lei n. 7.347/85 ou do art. 8°, VI, da Lei n. 7.853/89, a recusa, 0 retar· .obre a infra~ao do art. 10 da LACP. damento ou a omissao de fornecimento de dados tecnicos que, por . Quando nao se trate de hip6tese prevista como crime quer na iAcp importantes que sejarn, nao cheguem a configurar-se indispensaveis Para a na Lei 0.7.853/89, nos demais casos (requisi~6es que nao versem mapropositura da a~iio civil publica peto Ministerio Publico. .de interesses transindividuais au atirtentes a interesses de pessoas Eo que e indispensd.vel? 0 absolutamente necessario, nao apenas'" portadoras de deficiencia), 0 desatendimento a requisic;ao ministeria~ podeutil. Se, mesmo corn a falta da informac;ao, a ac;ao civil publica puder ser ni configurru', cooforme 0 caso, prevaricac;ao (se funcionario publico 0 auadequadamente proposta, nilo se podera wrmar a indispensabiHdade do tor do desatendimento) ou desobediencia (se 0 desatendimento it requisidado sonegado. Nesse ·caso, e argumentando em tese, a sonegac;ao de da·.~ . ~() tiver partido de urn patticular).18 A jurisprudencia tern entendido qu~ 0 dos apenas uteis a atuac;ao do Ministerio Publico pod era configurar crime desatendimento par parte de urn funcionario publico nao paden' configude prevarica<;ao ou de desobedieocia, como veremos adiante. :_-rar crime de desobediencia, paiS a_objetividade juridica desta oornla destiQuando cabia processar 0 autor do crinle do art. 10 da LACP, deve~a>~:,: . Iill~se a-reprinlir os crimes praticados par particular contra a Adnlinistrac;ao a denuncia cspecificar quais foram os dados tecnicos recusados, retardados,,,''o-. ' . ou omitidos e expor por que seriam eles indispensaveis a propositura -'0',,'.,. Se a a<;ao cometida visar a impedir ou embara<;ar a a<.;ao de reprea~ao civil publica. '3 :'. ~e,ntante do Ministefio Publico no exerdcio de fun<;ao prevista no ECA, configurar-se 0 crime previsto no art. 23~ deste estatuto. 20 Ese, em virtude da recusa, r'ctardamento ou omissao <;ao, a a<;ao civil publica puder ser proposta, e ate 0 seja, mas de completa ou imperfeita? Em edic;6es anteriores, tfnhamos 'conclufdo " tipicidade infrac;ao, mas posteriormente reconsideramos nosSo entend!-:; mento.1 4 Se, em razao da falta dos dados requisitados; foi possfvel ajuiZaf,~~ ac;ao, mas apenas de maneira impr6pria, incompleta au imperfeita j l iSs.~:: significa que a informac;ao faltante era indispensavel; assim, tera ocort_~~o":~2 crime. 15 , . a ... Nao havera, porem, tal crime, a) se a a~ao for apenas culposa(b) os dados 0111itidos, ainda que llteis, nao forem indispensaveis a propOsltu da ac;ao; c) se hOllver justa causa para 0 desatendimento. E isso a) 0 crime do art. 10 da LACP e figura dolosa; nao se pune a titulo _ em sentido estritoj16 b) como faz parte do elemento do tipo a indiSpe.nsabS Udade da informa<;ao requisitada, em caso de ser desnecessaria a iriforfI1~; ~-. l_ L l 13. He n. 14.927-RN, 5a T. STJ, V.U., 18~12-02) rel. Min. Jorge Scartezzini, r:_st"IiJh~;,~- 02, p. 210_ 14. A dejesa dos interesses difusos, lY cd., cit., p. 359 (2001). 15. Sobre as conscqiiencias pcoeessuais do nao·atendimento \.. ~. 17. Lei n. 7.853/89, art. 8°, VI. . 18. Cf. CP, arts. 319 e 330 .. No sentido de que 0 desatendimento ~~{!SObediencia, v. RT, 499:304. 12. CP, art. 12. 25, n. 2. 16. CP, art. 18, paragcafo unko. . a requisi~aO;\,~"'. a requisic;ao eoru.· . 19. No s~~ti~o de que 0 desatcndimento ~e ~nci?niri~ pu~lico pede ~onfigucar de desobedlenCla, se entre seus deveres funclOnalS nao se InciUlC 0 cumpClmento da desobedecida, v. Marcos Maselli Gouvea, 0 cOlltrole judicial das omissoes admillisCit., p. 296; no sentido de configl.lrac prevarica~ao, v. R1], 92:1095-STF; RT, 527:408. 20.0 crime do art. 236 do ECA e punido com detcnc;ao. '."'1" %:~.,--. ~.: ';:~:j ,':;i.l':';:' ,:~.:?!~::., '~-,,:H-:,:': ( ~ ( ( ( ( CAPITULO 31 -(~ ( LIMINARES E RECURSOS ( ( 1. Distin~6cs previas. 2. 0 mandado liminar. 3. A proibi~ao de concessao de liminar. 4. Impugna~6es a decisao sobre a liminar: a) impugna~ao a concessao da liminarj b) im~ suMARIo: . pugi1a~ao a denegas;::io da liminar. 5. A nar. 6. Os recursos em geral. '( recqnsidera~ao da)imi~ ( ..!;J( ','-:;" ~; ~~(. =:-::' :~~:{( . Distint;oes previas '.;; --~. Para maior facilidade na exposic;:io, devemos desde ja distinguir en~ ~~,'~-'P-~nares,lnedidas cautelares de caniter limin.ar, antecipac;:io de tutela e )!lgamento antecipado da lide. -.;-,';"'< S6 0 julgarnento antecipado da lide tern natureza definitivaj as de~ ,93~s institutos sup6em decisoes de narureza provisoria, fundadas. na veros~il)lilhan~a d~existencia do direito invocado e no perigo decorrente da declsiio final pretendida. ..,Jli1 ,..,'''' C' . I~:~'B£< , ; :\ "'-.' . _'_ :'/_-':-';-'- Vamos as diferen<;as_especfficas entre esses institutos: '. _ A li1nina1· e uma decisao dada no infcio da !ide (in linzinis, au seno-limi:lr) cnl(~ tanto pode tel' como finalidade assegurar un1a providencomo antecipar provisoriamente alguns dos efeitos prati~ ;,''',..-!,_' __ --. senten<;a. E cabfvel elD diversos tipos de ac;ao (como n1andados de •.:~.~ .r. ;. ._··.·.:.:i.~ _.~....~ ~.ra. nc;a, ac;6es civis publicas, a~6es possesst'!ri.as, a<;6es ~autelares)_ Asshn, ( ,,":',--<-~::- ;,;~te-' to pode ter natureza cautelar (v. g.) se 0 JUIZ deternuna 0 afastanIcnto '. "·~3';, ,:;f.>,\c,~porario de UIU conjuge da morada do casal, antes au na pendencia da .-.-" .-,a~""·A_ separac;ao),l conlO natureza satisfativa (v,g., se 0 juiz assegurar ini- a reintegra-;;ao de posse do autor, em ac;ao possess6da);2 1. CPC, art. 888, VI. 2. CPC, art. 928. , I, 470-CAPiTULO 31 LlMINARES E RECURSOS-471 0 adiantamento de tutela naG e medida cautelar: e execu<.;ao provi:s6ria,9 tanto que esta corre por iniciativa, eoota e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a senten<.;a for reformada, a reparar os danas que a , , h' f 'd 10 p~e c::ontrana aJa so n o. . . . . Se for relevante 0 fundamento da demanda e Just~fica~~ 0 fe.ecio de ineficacia d~ provimeot.o final,. a pedido. d~ pax::<=: poder.a 0 JUlZ adl~~tar a .tUtela de mento em daIS monl.ento~: a) Z1:Z:Z.ttO ~zttS, med~anti expedlc;ao de mandado liminarj b) ap6s Justtficac;;ao preVia, cltado 0 reu.! Em amb,?s os OlSOS, ate de oficio, pode 0 juiz impor multa diaria;12 desde que su~clente ;'ou compatlvel com a obrigac;ao, fixando prazo razoavel para cumpnmento d . a ' Va!"o~ exemplificar, 0 pedido ~e arresto de bens do devedor que se ", •..•~precelto., _' . ' ausenta nao e urn fuu em Sl ·mesmo (e apenas uma tutela cautelar ou ins.;::' _}, , Embora 0 adlantamento de tutela nao seJa. pr:opnamente uma metrumental), mas sim visa apenas a assegurar a possibilidade de pagamento:" 'dida cautelar, a Lei n. 10.444/02 estabeleceu que, se 0 autor, a timlo ,de ao credor no processo principal (tutela conde'natoria).4 ' - antecipa<;;ao qe tutela, requerer providencia de natureza ~autelar, podera 0 Enquanto obJ'eto do proce d h' d , jriiz, quando presentes os . sso e con eClmento e e execu~ao Iar' ~. • -d I resl?>ectivos .pressupostos, ~ . . d 14 defenr a medlda cauteconslste em preservar Ou rel'ntegrar de corm d fi ., ! . 'd' , em carate! lnCI cota ao processo Ja aJUIZa o. . _ , I' a e lOltlva, a ore enl Jun lea e.:.::" _, " . _ _ ~ _ _ o dlrelto amea<;;ado ou lesado- (tutela satisfativa), ja a tutela cautelar busca '~ ,:' Ainda que suponha urgencla, a tutela antectpada nao e,_ Pc:'IS, medlarenas assegurar a eficacia pratica da futura decisao do processo de conhe'::-:' dacautelar, com liminar, e sim luedida liminar em processo pnnClpal, com Cllnento ou de execUI;ao (por isso que a tutela cautelar e n1eramente inS- -, - satisfa~ao imediata do direito pretendido. 1S . trunlental).S A rigor, portanto,6 0 chaluado processo cautelar satisfativo oaQ ;~,: !~~~::: Tornemos UlU exemplo de tutela antecipada: numa ac:.;ao civil publitern natureza cautelar alguma_ )/j}:~ ;~£a que vise a itnpedir 0 desmatamento de uma area, 0 juiz, desde que pre. _ ~o processo cautelai-, elU tese p?d~ ser concedida ou nao medida:{;J~ ,,~;~~.~~es os requisitos da l~i, podera antecipar a tutela ~e merit<?, p!Oi~indo 0 hnlln~r. TOluemos uma tutela cautelar hmlnar: elll rnandado de segurao9l{:,. ·,;Ae~~atanlento, sem preJulZo do advento de postenor apreClac:.;ao final do que VIse a anular a demissao de funcionirio publico (pedido pri~~iPall~:~:':t :~:,LW~~?j_ ~~~~~1so.:rn processo de con~eci~n~nto), a medida lim}nar I?1~itea~.a_~~~l i~~)~~ d) 0 julganlento antecipado da tide consiste em conce.?er a jUo;, ?e o tl e_m manter 0 funcu!nal~o .em seu cargo ate decIs~o fi?a~ .9~i'~t ?~'i~~a definitiva, 0 provimento jurisdicional, quando a q,:estao de mento pr cesso (tutel~ c<:u~elar, de carat~r hmlnar). Note-se que 0 pedldo li01I_n~:.;'A .,\"f§~unicamente de direito, ou, sendo de direito. e de fato, nao houver ncces(luanter 0 fun:lOn~lo ?O c~go ate final dec~s~o) nao tenl cadler satis!a~~~C?~ \1}.i~a4e. de produzir prova em audiencia, ou, por fim, quando ocorram os porque 0 pedldo prmClp~! e outro (a anula~ao de sua demissao); ''',':'':;{j:' ?~~)?s,da ref(elia16 ' ,b) A medida cautela,. tern natureza instrumental, e 56 pode se-r concedlda em sede de processo cautelar. o que vern a ser essa natureza inst1"Ulnental? ~alaman~rei observou, com tada a fazao, que, COUlD e impassive1 que a relntegra<;ao do direito por via judicial seja instantanea, 0 processQ- -:. cautelar a,ssume a naturez~ instl·ume'!:ta.t~ porque tenl como escopo conce...... der ante~lpadanl:nte medlda~ que vlablltzeffi. a futura prestac;ao jurisdicio-'~."': nal. ah:ne~a~a. AsSlffi, a garantla cautelar esta a servic;o 'da ulterior atividade·' d~ J~nsdlc;ao que devera restabelecer, de modo definitivo, a observancia do" 3 dlrClto. , ° ,c '~, ,l ( ( ( ( ( l \.. ' - c) A tutela an.t~cipada ':.lsa a defenr provJsonamente ao autor; ante.'!o:;'0' ,t~~:r·,'.', No julgamento antecipado, do Julgamento definttlvo da a~ao, 0 pr6prio provimento jurisdicional ;'ifeflnitiva tendldo, ou seus efeitos (tutela satisfativa). E uma verdadeira liminar satiS~~::{~.: :'.,,.., , tiva, .de carater interlocut6rio e provis6rio, que nao dispensa 0 adven~6,':-" ulterior da senten<;;a. 8 P"',';;;' \.., C l. l, l, juiz decide 0 merito da causa de forma ·9. Nesse sentido, aplicam-se, tambem, a tutela antecipada, as regras da execu~ao de que cuicla 0 art. 475·0 do ere, iotroduzido pela Lei o. 11.232/05 (CPC, art. 273, :\-;~}.~,:.cbm'a reda~ao que lhe deu a Lei n. 10.444/02). l l. 0 10. CPC, arts_ 273, § 3°, e 475-0, I, este ultimo introduzido pela Lei n. 11.232/05. 84, § 3°. 5 Cf J ' '. ,';., ';::.a Y'llf,-':·,·' ,":' 12. epc, arts. 273, § 3°, e 461, §§ 5° e 6°, todos com a reda~;io que Ihes deu a Lei n. . . Ose Carlos Barbosa Moreira, que se.refcre ao processo cautelar (0 novoP'fJ~~: '-:;',1P-:'-" ·444/02 cesso civil brasileiro, 6a ed., p. 419, Forensc, 1984). " .-. ~ c,,; ,-."'.~: •. ;,,, • 13. CDC, art. 84, §§ 3° e 4°. Cf. art~. 273 e 461, § 3°, do CPC. 6. v. Cap. 11, n. 3. .14. CPC, art. 273, § 7°, acrescentado pcla Lei n. 10.444/02. 7. epc, art. 804. 15. Cf. Arruda Alvim et ai., C6digo do Consumidor comentado, cit., notas ao art. 84, _ 8. CPC, arts. 273 e 461, § 3°, com a ceda~ao da Lei o. 8.952/94 Mnda sabre a 3.lstttuzioni di dh'itto processuaie civile, cit., I, o. § 18. 4. CPC, act. 813, L ~ao entre tutela antccipada e rutela cautelar, v. Cap. 11, n. 3. .11. CDC, art. . ;.~"",- ·~~£P ~~! ~-;;t;.;.',:, '~:'J~~f '~""' .. ( 472-CAPiTULO 31 2, o --,' mandado liminar ( LIMINARES E RECURSOS-473 ( "Em ac;ao civil publica Oll cole~iva, a lirilinar pade consi~tir na autoriza~ao Oll vedac;au da pr~hica de' ata, ou -na.concessao de qualquer providenAssim estabelecidas eSSas distinc;6es, passemos a analis.e qu~ .mais cia de cautela, com ou sem imposic;ao de multa liminar diaria. 24 dir,etamente ora nos interessa. _ _ Nao apenas ; . , Numa ac;ao civil publica ou coletiva, qual a e>.."tensao subjetiva da liquer a9ao CivilPubl~OS proc~ss?S de natureza :.autelar, mas sim em "qual.-,:: minar?Qu seja, a quem a liminar beneficiani? . tea ou COtetzva enl tese sera sempre po ~ I sao ~e mandado linlinar.I7 Assim grac;as ao siste . SSlve a conces-,_, Se as titulares dos interesses em jogo forem indetenninaveis (intecoIetlvo, nao e filister ajuizarnent~ de a~ao cauteI rna pecuI~: do proc~ss? .: resses difusos), a lilninar beneficiara indistintanlente todo a grupoj mas se narj em quaIquer a~ao de indole coletiva pade o I?ara pe ~r-se .u~a lim,-: os titulares forem detenniniveis .(interesses coletivos ou individuais hOlno~~ for reqt;erida. Desde que presentes o~ ressu b~~ con~~. er bnnnar, se _. '~eneos), ~ ex:tensao subjetiva da lim~nar depend era do pedidQ e de:> ~espec­ JUIZ podera ~on~eder mandado liIrt~nar e~ ac;acf Civ~s g~e~ts de cautel~, 0'" ,_ tIyO defenmen~~, selnpre. se levando elU coota, ?-aturalnlente, a ~ptldao ~ue ,COllI o~ sem Justifica~ao previa. Tanto a decisao q d ~u . ~ca au coletlva,';_ ·.tenha 0 co-Iegltlmado attvo para defender as lnteress<:s do grupo. Asslm, gue a lIminar estara sujeita a agravo.18 Ue e ra como a que ne- .. _exemplificando: numa ac;ao civil publica ambiental, movida pelo Minisrerio E quais sao ' '. _ . _-. PUblico au por u-ma associa~ao, a liminal' que mande fechar uma fabrica que . 1-is e 0 pericu/U11Z i os pr~~su6ost?S g.erals de cautela? Sao 0 fU11ZUS boni iu~,-. polui, beneficiara indistintanlente todos as moradores da' regiao. Ja uma. . dade do direito inv~'l ~Ol a. p~lneiro pressupo~to consiste na plausibili. - liminar:- que- suspenda os efeitos de uma clausula abusiva em contrato de culdade ou ate im ca ·f·f~n~o dndamento_do pedidoj,o segundo,-nadifi_,ad~sao, podeni beneficiar UIll grupo maior ou menor, pais depe~dera: normal para obter POS;')I.' ~ ~, ,~repara~ao do dana, diante 'da demoraa) de quem tenha feito 0 pedido; b) de qual tenha sido o.pedido deferido _ a so uc;:ao e IDItlva do processo. . . __ ,' pelo juiz: AssiIn, sc 0 Ministerio Publico pediu e obteve a suspensao dos Na~. a,:;oes civis pUblicas ou coletivas, '0 juiz depende de pedidodo.- .:', _tfr:itos da clausula -abusiva 'para todos as beneficiarios de pIanos de saude ~utor ~ant~o para c?nceder linlinar COOIO para adiantar a tutela. mas 'nao_::':'~ .-,:~O Pais, a concessao da linlinar beneficiara todos os segurados que se enepen era de pedido do autor I?a!a impor muIta liminal' que vise i'a5se:~r~:1 ~:l:~?~trem-n~ssa condic;aOj Inas. s': uma associac;ao, dentro de seus fin~ estatug~rar a cu~pr1J:ne.nto de sua .decIsao.19 E este a sistema: a) a 'uiz so.ITierit~:~~r _;.~_~.~lqJ; pedlu e o?t.evc; uma hmlnar apenas em favor. de seus associados, a ~e eXp~tr, hmmar ou adl;'ntar a tutela de merito a pe(li~o dap'art~;;; "~'!l,,,dld,,: s6 benef'~lara aqueles que eram seus assoClados no momento da d as p~ e Impor lllulta dIana em caso de descumprimento de']iinhiair~i :_i,~~mW?Sltura da ac;ao. ~o~ 210 Ea la?-tamento. de tutela,20 independentemente de pedido do"au?~S? .':!~[t~R);~~, . m Slntese tutela antecipada /-. d ~ .: 1-":+:"" ):!3:!F,-\I;''''A ' 'b' - d - d e Iitnin'ar dial'ia de oficiop' , " ou umnar e oftcio, nao; m~/q'(;( A,A(}'·: prol u;;ao e concessao a1 a assegul-ar 0 cU1nprzmento de decisao sim LJ'-x:~'!;:%:F ~~'1f;ti,F Nas a~6es civis publicas ou coletivas d . , - _ : .':: ,.',:~~i~; ;·~fY';, As leis infraconstitucionais vedam a concessao de liminar ern diverdid a liminar initio litis tanto nas a~6es pri;'~' mltei~e a Concessao derme'~\{; fas hip6teses (v,g, Lei n, 8.437/92, com as modifica~6es da Med, Prov, n, ( ( ( ( a: b) ~~a~~,:;~~! propriamente caute~are~, que sao asI~~~Spara~~~~ ~~Sj~~~~h%;~r{~~ ;~:~~_~~~~5/01).~ madas. cautela~es satlsfatlvas).23 . .;! _ ~ . _.. ( ( ( ( ( ( ( ,~~l. ""(' ;~".} ,W~, '''':'~'::I( ~1'1"''-\ - ~ '_:':~~~ L_6-;I(;..:.:, Segundo as regras atuahnente vlgentes em matena de a<.;ao CIVIl pu.Li.~'~: -'f;9Y~~; proibe-se a concessao de linlinar contra ato do Poder Publico selnpre " / ' i;tj\l~.haja veda~ao legal a concessao de providencia semelhante em mandado ';,-:.. ':: -'::';'. \·;:~e:s~guran<.;a.25 Assin1, ern ac;ao civil publica ou coletiva nao cabe liminar: 17.LACP. arts. 4 0 e 12. V., tb., 0 Cap. 11. _ ,:~_.'O:~?ntra ato do Pader Publico de que caiba recurSQ administrativo com 18. Cf. LACP, art. 12, caput. .-__ ,.__ ',:,' -;j~~~~l!O sllspensivo, independente· de cau<.;ao;26 b) contra despacho ou deci19. CPC, arts. 273, § 30, e 461 § 30 c 60 ~ 'I>:;-":i~n.~_~;,.::-i' ~:::{:;~~-~~ jU.~icial que possam ser modificados por meio de reCUfSO ou correi10.444/02. V. tb. Cap. 32. • §, , com a reda<;ao que lhes deu l! ~-Y'-;";~~;";: :4~.~9}7- C) se 0 objeto da cautela visar a reclassificac;ao ou equiparac;ao de 20. Mesmo antes' de admitir~. . ,-', '. ';':'9it.~ :{~%S}. 0; ( 50 em decorrencia das I.·.. _ se a anteclpa~ao da tutela no sistema processual o1,{:."[ ,,J"R,' 10.444/02,0 CDC ja ~~~llaa~~~~~~e ao a~. 273 do CPC trouxeram as teis os. 8.952t94_~:.\Ut ;;:;,,:~~S::~:-::j;-;'."""'~-~-------civil publica au cole'· ( p 84 do 0 adlanramento da rute1a de merito em quaIquc,r a~.8::<.;; '~.:.'~-_~~'{~.-':' .-: 24. Sobre a multa liminar diaria, v. Cap. 32. < Iva arts. , § 3° e 90). --, - !-"i-~~.-~~- ."'\/::':-,'" 21. CDC, art. 84 § 40. ' ;'~, ;:'VG;;-~< 25. Lei n. 8.437(92, art. 1°; cf.., ainda, tei o. 1.533/51, art. ~o; Lei o. 4.348/64: .art. 5°, , :~~"'~ -:::'-N I.,n: 5.021166, art. 1°, § 4°. A prop6slto, v. tb. Cap. 11, ll. 3. v., alOda, a correta cnttca que 113'3 22. ~m favor do cabimenro de liminar, nos autos da a~ao princi al v. /lJ1lSr.'i;~:;.'.;~.- :':'.: __. 'ce.~o. n:.e Rosa Ncr}, fazem a veda~ao legal de concessao de liminares, C6digo de Processo . 12. v., amda, CPC, art. 273. P , ,""',\,>:;1'--; '. (Vjl'cit., nota ao an. 12 da IACP. 23. Sabre as a.-;6es princ' . , I -,-; ':6'1-;;:r:'-- :~;:<,~~:/.;;,:- ~- 26 L· 1 533/51 5° I Ca 11 3 'paIs e caute ares e as chamadas cautelares satisjatipPj".-/<:J-. }_~~:~::(::";-_~' . el 0.. > art. ,. j(F, p. ,n.. .2I;:~~ jij~i' 27. L6 n. 1.533/51, art. 5°, II ( ~ ", "J: LIMINARES E RECURSOS-475 474~CAPiTULO 31 ( ( ~ ( l ( ( < (' (. t. l \ l ~ . ~. .dentes a forc;a maior. 0 estado da necessidade servidores publicos, ou a concessao de-aumento au a eitensao de vanta.'· \isSimas., ~as .quais restam e~~_ da vida humana.35 gens funcionais;28 d) para obter pagamento de vencimentos e vantagens' 'Oll a extgeneta de preserv~c;a d s tribunais deveria sel' ainda pecuniarias;29 e) se a liminar esgotar, no todo au em parte, 0 objeto da No fundo, a reac;ao qu~ se esperava 0 . - 30b antes d e se OllVlf . a F azen d a. 31 ac;ao; mais intensa. d edidas . ~" . _ . .". " . ", ". c,. d poder Executiyo, com 0 usa e m _ E:xamlncmos esta uluma IUTIltac;ao: a eXlgenCla de prevIa audlencia Nota-se que 0 cl~e.L': 0 . 0 sistema de concessao de do representante. judicial da pessoa juridica de Direito Publico, que devera 'provis6rias, acabou restr~nglndo sobr_emax;t~lr~ublicas mandados de segupronunciar~se em 72 horas. Embora nao 0 diga a lei, essa exigencia s6 tera llminar e de tutela anteClpada nas ac;oes CIV1S , razoabilidade se nao significar dencgac;;ao de acesso efetivo a presta~ao ju-. ian~a e processoS cautelares. . 1 ., t"nha tirisdicionalj a se entender a contnirio, cairfamos em flagrante inconstituci~. : _:'<, H' 1 uns anos 0 plenario do Supremo T~lbunal Fe.d~r~ Ja I quais nalidade, pais a cumprimenta formal da exigencia poderia inviabilizar -i< :-v___ . ._ a a- g verberar' abusos na edi~ao de medldas provIEsonas,. os dita' . d ,. . d' - 32 .. ··do Deasmo d e .. , 0 chefe do Poder xecuttvO e e fircaCla 0 acesso a Juns 1c;ao.. :".;c' • b'liz a tutela liminar. Na epoca, - de medi. _'. tnVla I avam de disdplinar a concessao Sem desconsiderar as peculiaridades da a~ao civil pliblicaou eDletl'·:· ··ra a Med. Provo n. 375/93, e,. a prete,,1:O dado de seglJran<,;a e liminares va, aproveita-se a produc;ao doutrinatia e jurisprudencial sobre a concessao: -"daB cautelares inominadas, hmlnareJ em m~n par vedar a concessao das de liminares em mandado de seguranc;a, pais 0 sistema e 0 mesmo. "'em-"a~6es civis publicas, na ~erda. ~, acda a~~d- ProY n. 375/93 obstruianl . "'".,.. I · ' Diversos dlSPOSltlyOS a . . _ . . d' . 0 AnOte-se que 0 art. 1 da Lei n. 9.494/97 fruto de conversao de me- '. propnas llumares.. b ' los a' obtenr;io da presta<,;ao Juns lCiO, ,-~. dJ' crmvanlostaCU ":5' Jd··' dida provis6ria manda aplicar a tutela antecipada, de que cuidam os. arts. ,0 serv1<;o a llstlc;a, ra-o· dos Poderes ao sUj'eitar a Pader u ICta" .-,';" antra a separa-s ' 273 e s. do CPC, as regras das Leis ns. 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92. 0 Suo ~aJ e atentavam ~6 premo Tribunal Federal suspendeu liminarmente, com eficacia ex nunc e ,no ao ExeCutivo.. . . T ao abusiva do instruo1ento com efeito vinculante, ate final julgamento da a~ao, a prola~ao de qualquer :',<,_ ' Depois disso, vunoS a rec~dlva na utI ~;~e liminares em ac;6es dvis decisao sabre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Publica, que 'da medida provis6ria para In'lpedlf a c?ncesS~elares tenba por pressuposto a constitucionalidade all inconstitucionalidade do - publicas, mandados de seguranc;a e ac;oes cau . " I ' dpio art. 1 0 da Lei n. 9.494/97.33 :' .,\iilf);t. .' 't bem anotaram Nelson e Rosa Nery: pe 0 pr~nd' ,. , • < _ • • ·7 '~:' 1;;i,.~L Conlo mUI? . _ 0 XXXV) , 0 'urisdiC1onado tera Ire.I. Entretanto, acrescentou 0 Pretono Exce\so, 'a veda<,;ao admltlda no ,_. -;constitucional do du:elto de a;;ao (CF 5 . . d' cio~al adequada. Caso sep julgamento da ADC n. 4~DF nao e irrestrita, referindo-se apenas a conce~"'i~, ~~lQ'''de obter do poder Judl~la~lo tutela JUf1S ;tela adequada 0 juiz devera t soes de vantagens pecuniarias, reclassificac;ao, equiparac;ao, aunlento ~u1~~ ~~netessaria a concessa~ de lu:r~l~ar'dCOr? a a concessao de liminares. A 34 - 2~~" i[;ooncede-la, haja ou nao prev~saod a . e.l parsa somente poderi ser aplicada extensao de vencimentos aos servidores puhlicosll. . .,,~, ~d - d 1 concessao e llnllnare . - "37 COin lnaior sensibilidade, os tribunais tern atenuado ainda mrus 0 3):, ~_,.~ a~ao a el pa~a ad . C'lpl'O constitucional do direlto de a~ao . haJ:·< Oi'S: 1 . . len er 0 pnn rigor da restri<;ao_ 0 Superior Tribunal de Justic;a assentou que, posta ten .:;" -fP.~/?_Ju1Z se nao 0 . ... -0 de liminares em mandados a Pretorio Excelso ftrmado entendimento no sentido da impossibilidade ~< It~{' To~s as restri<;6es l~p?stas a co~cessa utelares devem ser entendiconcessao de tutela em face da Fazenda Publica, 0 art. 10 da Lei n. 9 .494f! ~"--i -ldi" seguranc;a, ac;6es civis pU.bh:as ~u a~~es ~e nao levem ao perecimento deve ser interpretado restritivamente, nao incidindo em situac;6es espe"ct~:~~p idas, porem, cum gra11uS salts, IStO e, d~s : ~\enas eies, 0 direito constitu~ ,11 it .... ~:-oito 38 "Nesses casos excepclonals: I.. t beiecidas em let " . . . d' ra-o eficaz suplantara as ltmlta<;Des es a a Ulna JUrIS l':!; d; • -j ':...:-- 28. Lei n. 4.348/64, art. 5°. 29. tei n. 5.021/66, art. 1°, § 4°. ( 30. Lei n. 8.437192, art. 1°, § 3°. (. 31. Lei o. 8.437/92, art. 1°, § 3°. \... 32. No mesmo sentido, Nelson e Rosa Nery, COllsUtuiqiio Federal comentada ; _,_, noras ao art. 12 da !.ACP. Ainda no escapo de 'mitigar 0 rigor do art. 2" da Lei o. 8.437!l~'4}:~~~{ REsp n. 439.833-SP, I" T. STJ, j. 28-03-06; v.u., eel. Min. Denise Arruda, DjU, 24-04·06, p, _3~ :"<:}i(; 33. ADCMC n. 4·DF, STF Pleno, m.v., j. 11-02·98, reI. Min. Sydney Sanches,PJl{,:?1.'"'' 05-99, biformativo STF, 290. ~. 34. Reel. n. 902-SE, STF Plena, j. 25-04-02, v.u., reI. Min. Mauricio Correa, 08-02, p. 60. ~­ l. 35. REsp n. 420.954-SC, 6" T. 51J, j. 22-10-02, V.U., reI. Min. Fernando Gon~a1ves, p. 306; REsp n. 409.172-RS, 5 a T. STJ, j. 04-04--02, Y.U., rel. Min. Felix Fischer, . 29-04-02, p. 320; REsp n. 396.815-R5, I" T. STJ, j. 12-03-02, v.u., rel. Min. Garcia Vieira, 15-04.02, p. 184; REsp o. 200.686-PR, 5" T., j. 28-03~02, Y.U., rel Min. Gilson Dipp, RS1], 36. ADInMC n. 975-3--DF, STF I)leno, j. 09-12-93, m.v., reI. Min. Carlos Velloso, DjU, p.28.467. 37. C6digo de processo Civil, cit., natas ao art. 1° da Lei n. 8.437192. 38. Isso, alias, foi a que j;i recanheceu nota de Fodape n. 36, oeste Cap. 0 Piemlrio do STF, em hip6tese parelha, noti· ·. . :~~1 ~t~ ~;·t~ --(~:~ ~;f: ........ ~~;:'~ '~ i;;:,~qf 476-cAPfruLo 31 ( ( L1MINARES E RECURSOS-477 'ordinaria", neiro.39 e0 que aduziu a Proposito, com sabedoria, Athos GUsmiio Co, duais,44 c, nesse ponto, e perfeitamente passivel compatibilizar Os dais diplomas Iegais ora em analise, 4. Impugnac;:6es it decisao sobre a limin Diante do peculiar sistema da LACP, 0 recorrente pode pedir ao juiz Estudemos as . _, ar pr9lator da decisao agravada que confira efeito suspensivo ao agravo. 45 Nao au denega a liminar Imp~gna~.o~s C~blveis contra a decisao tendo 0 juiz conferido 0 efeito suspensivo, e desde que haja requerimento ) nas a~oes CIVIS publicas au coletivas. que concede do interessado,46 0 relator do agravo pod era conferir cfeito suspensivb ao recurso, sendo desnecessaria a impetra~ao de seguran~a para tal fim,47 a ) I:mpugna.;;iio co . ncessao da liminar , N a o se admite, parem, mandado de seguranc;;a como substitutivo do . _Ha dais mecariismos para " agravo,48 nem para ~onfcrir efcito suspensivo a agravo de instrumento inpug~a~ao rc:eursal, ao alcance de t !r;:pugn~r a eoneessao d~~ Jiminar: a im, J_erposto contra decisao judicial, salvo quando presente manifesta ilegalidapen~ao:de ,lIminal', que s6 pade se~fo~s as luteressados, e ? pedido de 'su~ 'de da, ?eciSaO, impug~ada.49 Assim, se, 0 agrav~nte n.ao o~teve, )unto ao juiz to PubllcQ'lnterno au pelo Minisfe' P ~~,lado par pessoa Juridica de Direi. . recorndo au Junto ao relator, 0 aImeJado CfClto suspenSlvo para seu recurVejamos a . . . no U 1.Cq. ' ,,50, nao s~ desearta a inlpetrac;ao de mandado de seguranc;a, desde que icraC pnmClra Via ......... 0 caminbo recursal :' : - to16gica a decisao itnpugnada. 50 Segundo a jurisprudencia do Superior be a ont~a a COllcessao de IiIninar en} a a " '" Tribunal- de Justic;a, e admissfvel a aC;ao de seguranc;a contra ato JUG-iciaI, gravo retldo nos autos au agravo pOl' ins~ 0 CIvil p~~hca ou coletiva, C3: para atribuir efcito suspcnsivo a reeUfSO que nao 0 tenha, desde que 0 rePeIo sistema do CPC . fumento. , ~rso haja sido efetivamente interposto e admitido. Nesse 'caso, 0 lnanda~cnte j~nto ao tribunal con~ ~:gravo POl' Jnstrumento e interposto direta. :,tnus ter.a natureza aeautelat6ria e buscara aIcant;;ar eficacia obstativa do InterpO~IC;~O do agravo diretfm eote,. 00 ~:razo de dez d.ias.41 Entretanto a -,_,8:lmprimento do decisu111., assim evitando manifesta irreparabilidade do de difieIl.~olu~ao, A LACP pe l,~nte no trlbu~al ~ria urn problenla prati~o'- -:::.~<lJ!.o, 0 que nao se admite e a impetra~ao de seguranc;a contra ato judicial, da c~u~a ~eceba qualquer re~~r~ e que, em. a~ao CIvil publica) a proprio'juii:::'- 'J~~,~nas para substituir recurso de que nao se utilizou 0 impetrante. 51 admlsslVe"is n ~ " 0 com efelto sUspensiv; r:~ ,r;.,;~., cone - '';~d a .ac;~o CIvil publica ou coletiva uao OJ ~ntre os recurso~_J~ ,'~:/N';(' Se a liminar houver sido concedida em tribunal local, pelo relator, e do e~:~>.. e IImmal'. Assitn) POl' serem incdn se eXclul. 0 agravo contra:5 .i~".~~·'cassat;ao nao sera obtida pOl' meio de agravo regimental, e sitn por decicaso a a ~i no _tocante a? processamento do ~"::::tes os SIstemas da IA~P:R' :i,~ao ~o preside,:,te do Supremo. Tribu,:,al Federal au do Superior Tr~bunal de viav~l d~£ ea~ao SUbSldIa~la 90 C6digo de Proc!sso~' ~nte_nd;~os. quej_,~g.~-) /;JR~~,c;a:m pedldo de suspensao de hmlnar, eonIorme tenha ou nao fundaIe' ' ,Iorma. que, aqUl, nao resta outro c . h nao e Intelram~nt.ejj\~ ~~~nt::tc;ao eonstituciona1. 52 1 ~speela . Asslrn, nas ac;6es civis ~bI' anlln 0 senao aplicar a regra:daV ~~~;1'~,;,?~::, d~ Interpol' 0 agravo perant _'. pu lcas, f.1.culta-se ao agravante 0 dirdto')- :>~~-':,' ' , dlspo t e o JUlZ a quo j)ara ' b'l' "",2,,"',-;-----------so no an, 14 da lei es c .~ 1 M ' Via I lZar a Cun1primento do/;~~ :~~yJ&::_:" ,_ ,. . _. ..., a reeorrente que tenh ~ CIa, . as, a nosso vel', nao se pod . d;c;irX;' :t;:;;c/;". 44. Em contrano, v. ThcotoniO Negrao (C6dlg0 de Processo Cwzl CIt., nota a LACP, tribunal·, neste' cas a nao a_opta e preJu -~ :'o":(:;,~,'~ ~",;.~.J2, § 1°; R1'(R, 10:43), que invaca a prindpia da lex specialis. Entretanto, a pr6pria lei s d0 POl' Interpor 0 agra"o dl'retam eote perante :~"" ""~'" -"-. SUspensivo dese' d ' _ e eve Obstar a que 0 relato d c'. '-p;-, >~;e,S?"e:Ial manda aplicar subsidiariamente 0 CPC (LACP, art. 19~ e CDC, art. 90). r conce a 0 el~l~~';:r-~ . .'~'!V-~~'4 o r a zJao0,' se nao ,0 _fez a juiz a q UO. '::;-·.:fif- ~~::,~t, .- 5. LACr, art. 14. nisterio P~lico ~eFlnterposl~ao do agravo e contado em d b ' Mi~)~ H0~g~>- ,': 46. Nesse sentido, Nelson e Rosa Nery, Comentdn'os ao C6digo de Processo Civil, dido as autar '. azenda e 0 defensor publico 42 T I ,0 ,; r? par.a 0. _:"q.:.'; ,":;.,-gt·i,nC?tas ao art. 527 do CPC. Cf., tb., art. 558 do cre. qUlas e funda~6e - bl' 43 ' a pnvI1eglO fOI esten-';.\l' lli',>,' eodificado tern apr ~ pu leas. Isso oeorre po . t' ina:~t* ':i;?:"~-:'~:;' 47. epc, arts. 527, lJJ (com a rcda<;:lo da Lei n. 10.352/01), e 558. 0 juiz pode reICa~ao subsldlaria na defesa de inte rque 0 SI.S de.'~J': :.D _-;i,~~~~r sua decisiio (CPC, art. 523, § 2°). resses tranSln h >~,,':::&' ;:-}!;;-~<: 48. HESp n. 11.973-RJ, PI T. 5TJ, j. 02-03-94, m.v., rel. Min. Dcm6cri(Q Reinaldo, ,'-t',> ;;e%t.62,210, RF, 328.173 c LexS7], 61,130, 39. Aspectos da anreCl - d __ ~, ~;~~W :W6~;~>:' 49. ROMS n. 7.057-SP, 2" T. 5TJ, j. 18-03-97, m.v., reL Min. Pec;anha Martins, DjU, 40. IACP 1 pa<;ao a tutela, RevlstaAjurts, 73.7, POrto Aleg 1998 -. '/-« :'-~~O(}:.~O.9?> p. 49.926; ROMS n. 7.750-SP, 2'" T. 51}, j. 23-10-01, v.u., reI. Min. Laurita Vaz, DiU, r ,art. 2; cf CPC, art. 522 _ rc, '" :_,~';-,,~ ,,,,;,- ~. .02·02 318 ' com a reda<;ao da LeI n. 11 187105, norma e~fa;;\~ij ;[:7~}-'/"'. ._' , p . . . . , . . . ap Icavel par for<;a do art. 19 da LACP. 41. Cf. arts. 522 -. ,;_:~F~E ,~7"f:'ti'{~' __ 50. Ncsse scntldo, Nelson e Rosa Ncry, Comentanos ao COdlg0 de Processo Cwzl, ,524 e 529 do CPC, com a n:da<;:lo da Le' 913 :-::;-_::;.' :,:.;:::.:~;>,J\otas ao art. 12 da LAcr. 42 . CPC, art. 188· L~' In. . 9/95. . ';"; '-:--::-'; -;~\\\:'"0;:>"' . ' ' el n. 1.060/50, art. 5°, § 50 cr. Lei n 7871/8 _ . _ -?i~t.. ,:~~~,·it~t.:~!::' _ 51. Nesse sentido, ROMS n. 7.980-DF, 1" T. 51J, j. 08-05-97, v.u., reI. Min. Dem6cnto 43 LeI n 946919 '.. 9 --- ... '. "--" '''1:10 Id Min. Arnald . d F" 7. Ncsse Sentido, REsp n 411536 R S ' '-I :~', }l,_,>' :)~.,,-";,_;~._ 0, DjU, 16-06-97, p. 27.317. a a onseca DTU 02 09 0 '. 5a T STJ ' 06 OB 02 re -' '""" -":">",-' . ,~, - - 2, p. 229. ,. ,1· - -,',' :'" '\:::~~ ;:?flf1.s\'" 52. Cf.jSTF, 152:124, R1], 114:448, 119:469, 141:719, 153:53. V. Lei n. 8.038190, art. ,_v' • PI-" ainda, Nelson e Rosa Nery, C6digo de Pl'Ocesso CilJii cit., nOta ao art. 13 da LMS. " ( ( a lVI! ( Ii ( ( < ( ( .,,( ~;~, "{ 1ft ''''-:''''''' ,~Hf , "';;::;~i,1 \ ( (' ¥' I ( ° ':'0;"-;, - \ • . I e --,-,- ( '-,-:" l ~, 478-CAPiTULO 31 LlMINARES E RECURSOS-479 Sumariemos as princip~iS r . . concessao de liminares' ~ .. egr~s para Impug~ar recursalmente a ' /imiIlares em a<.;;6es CIVlS publicas ou coletivas, nao rara nao obtem pelas a ~ em ac;oes CIVlS puhhcas ou cOletlvas: _,.:. .Vias recursais regulares 0 efeito suspensivo desejado. Assim, 0 que Ihes resta ~r~~1i~Oj~~ssa~d~ac~~nin~r e ~mpugnavel. por qual 0 fuzee a qualquer-recuPs' ( ( ~ (' ~. \ ( J (, C, \ ( \. ? ( uleia de agravo, ao' fuzer? fenc efelto su~penslvo, como de resta pade . Nao se podem valer do Dlandado de seguranc;a para conferir efeito . a r O.lnterposto nessas a~oeSj53 . . suspensivo a agravo por elas interposto contra decisao concessiva de limi~ c~.l C: 0mo se. aphca subsidiariamente 0 sistema do Cod' d -p- '-narem ac;ao civil publica, pois que, no seu caso, 0 remedio processual cabi~ess~, IVI a LACP, lUterposto agravo de instrumento 0 efeito I~O e ro·.vel e 0 pedida de suspensaa da liminar, formulado na fonna do art. 12, a~l em pode ser concedtdo pelo relator,54 a pedido'de qual - uSI?ensJ.Yo §Jo, da LACP. Assitn, "nao cabe mandado de seguranc;a, requerido por enfa ?, se relevante. ~ :t:undamentac;ao e se da decisao agravada pJ~:r mte~es. , tidade de Direito Publico au ente a eia equiparado, para obter a suspensao eSao grave e de dlflctl repara<;aoj55 r res~ ~ar" de liminar concedida em a<;ao Civil publica. Com cfeito, 0 remedio adequa3 a) Nao cabe agravo reginlental o· t d . _ .- . ,. :-"'. d? e a suspensao de liminar, ·a ser requerida _an presidente do .q·ibunal a cede <?u indefere litninarj 56 c n ra eClsao do relator que ~on. que competir .a conhecimento do respectivo recurso (Lei n. 7.347/95; art". 4') Nao c'b . , . ' .... 12,§.l O )".59 Ajurisprudenciatem entendido que esse beneficiodaFazenda dida liminar 57 a e recurso extraordlnano contra ac6rdao que defere'me. }ltiblica se estende as suas autarquias e tatnbem as fundac;6es publicas, que . " - '":.. ,_sao tidas como especies do genero autarquia. 60 . . _ a ped~d~r:l~s a~ora ': sTFda. via para impugnar a concessiio de liminar' •. , Qual 0 procedimento para que as pessoas juridicas de Direito PUbli_ . sus ensao e zmznar. co e· 0 Ministerio Publico consigam pedir a· suspensao da execuc;ao da meSao Clnco os requisitos para obter a SOspensao da liminar: 58 dida liminar? ' D. . a~ ql!an,to ao "equerente, e preciso tratar-se de ess . ''d': -. 'd Nas a<;6es civis pubHcas au coletivas, hi regras proprias para buscar rreuo Pubhco Interno ou 0 Ministerio Publico. P oa Jun I~~ - ;:~".-: J s~spensao das efeitos da decisao recorrida, estabelecidas especialmente b) quanta aa destinatdr'a ' '. . ..\ ... tJIl proveito da Fazenda Publica (a maioria delas estipuladas por meio do cauber 0 julgamento do respecti~o' r~~~~s~. presldente do Tribunal aD ~u_~I/i1_~~~~? ~busivo de medidas provisorias pelo chefe do Poder Executivo). c) quanto causa su oe-se ' " ,. .,_. _.":- -,j~;,y: N~t-~ Como sabemos, nas a<;6es civis publicas au coletivas, 0 juq; podeni grante i.legitimidadej ,P 0 manifesto lnteresse pubbco o~.~a.·~~:i ifR~~eder linlinar, com ou sem justifica<;ao previa, em decisao sujeita a agra- a d) quanta aa fim, que sed. evitar gra e I - , d ' 'd '.". ":11.>.. .' • . _ esao a or em, a sall .;~!-i.:~ir, 191,~·,::. Concedlda hmlnar contra 0 Estado, suas autar~ulas ou funda<;oes, t ' _;-'~~'" -,)~:i ~.}"~u. representante judicial sera intinlado pessoaimente. 2 A pessoa juridica plauSibilidi~a1~ :.os.pressupos!Os. gerais de cautela, au seja, exigem-se"£', ~ ~ d~ Direito Publico interno OU 0 Ministerio Publico poderiio interpor 0 aIue. 0 Irelto e a urgencla na concessao da medida. ' ~:' ::l~ldo agravo. Nao obtendo 0 efeito suspensivo quer junto ao juiz, quer junto Se?"ndo a lei, 0 pedido de suspensao s6 ode .£ I d ·... 'oh'i;- /~() relator &\ agravo, poderiio pedir ao presidente do tribunal competente a pessoa Jundlca de Direito Public.o interno au peJo Jinist;r~~ po;:u~~ ~\\,-;,~i~~~~ >:~~p.efl:~ao da lilninar (sem prejulzo da necessaria interposi<;a? do agravo). Embora as pessoas juridicas de Direito Publico' t d ssand? 0iiiJi; _ Sao estas as principais regras que dispoem sobre 0 pedido de suse devanl valer-se do sistema recursal comum para I'nlp tn eressa as PC: de·~~·'!;'- .-:;J)~J~sao de liminar: . ugnar a concessao '-',:" ,.···l·ji" seguran<;a e e) a economia publicas. v ° L 0, ~. , ,,~. l C. "- i 53. LACP, arts. 12, 14 e 21. :;\." 54. Cf. LACP, art. 19; CPC, arts. 527, III (com a redac;ao da Lei n, 10.352/01), e Admitindo , concomitancia dos Sistemas de suspensao do ato atacado, tanto pelo IACP como peio do CPC, v. Nelson e Rosa Nery, Constituiqiio Fedelal comentada, si~tcIlJa. Cit ,yo_ ~ I>\'f .- 59. RMS n. 2.852-5-PR, 2" T: STF, reI. Min. Antonio de Padua Ribeiro, v.u., j. 25-08(RS1], 540427). No mesrno sentido, R1], 124,406, R1], 119,474 (STF); ROMS n. 3.685T. ST), j. 11-04-94, V.U., reI. Min. Dem6crito Reinaldo, DjU, 16-05-94, p. 11.707;jS1], . 6 12 99 el Mm Fernando 60 REsp o. 206.646·DF, 6" T S1], v.u , I 1 - ' . '1: {2 99 reI Min Vicente Leal, ~.OO Mi~ Gon~alves, ao art. 14 da LACP, n 5 ... oJ ' PIU,21-02.00, p. 203; REsp n. 231.789-RN, 6" T. SSf]], v U., J 2·1 1 rel Arnaldo da ran --g, Sa T. T5, v.u_, J VU, _ j 08.05-01, " • Felix 55 Cf art 558 do cpe Isso nao exclui apliori 0 USa do mandado de sego ~ J-:.... 'IIDIU' 1 1-09-00, P 298,. RE sp n . 259505-PB S 310 282-PB T ST], reI. Mm. 1". onsecaDIJU DJU0'4.06.01 19.02.01, 207, RE P n. , a ': ' FiSher p. p. 241. d 56d Ad regra e extrafda da dSum. n 622 do STF, que se refelc expressamente, :t' .lilTlUlaf "; eln Ulan a 0 e seguranqa; cantu 0, e- 0 mesmo sistema d a I'lmmar em ac;ao ',J - ClVI . I puhlica~ , _,_ " , 57. Sum. n. 735 do STF. .> 58. Lei n. 8.437192, art, 40. 62. Lei n. 10.910/04, art, 17. '<::J :r$ '~ii~: :~a~ T~;.!i~~t ( , L1MINARES E RECURSOS-481 480-CAPiTULO 31 ( ----------------------------------------e condi~aoPublico para 0 ha'a pedido de s u spensao - d e hmmar ' , Fazenda1")ouNao 0 Ministerio que a contra a liminar;63 J m preVlamente mterposto recUtso 2") C ' ' ompete ao presldente do tribunal ber 0 conhed." ' mento do respectivo recurso sus end d' a 0 qua[cou a decisao do recurso desracho e ati contra 0 Poder Publico ou seus 'agentesuc;:ao a Immar nas ,;,ovidas blico ou da pessoa juridica de Direito puablrequenmento do Mmlsteno pu. lnahife t 0 . , . leo Interessada desde queal ha'Ja d' pubhco ou flagrante ilegitimidade e , Ida seJa nece,ssana para evitar grave [esao it ordem, ,,' saude : sque t me· a economta p u b l I c a s ; 6 4 ' ' eguran,a e ' 3") Ap6s ouvir, fucultativamente . . .. " . ',,' 'este ultimo, obviamente, nao for 0 ',0 .autor e 0 Mlmsteno PublIco (se presidente do tribunal decidiri 65 Da requerente da suspensao), 0 pensao da liminal', cabera no conceder ou nepal' a sus· interp~sto ~ ex:~' e~ ~ mtere~s~ agra~o, fundam~ntado ac;:'.'e~ d~sd ~~pr~o pr~~a~eq~e ',0 especial ou extraordiniirio - tambem e cabivel quando venbaa ser negado provimento a agravo deinstrumento interposto contra a liminal' a que serefere 0 art, 4° da Lei n. 8.437/92;69 6") A do agravo de instrumento contra liminal' concedida nas movidas contra 0 Poder Publico e seus agentes nao prejudica nem condiciona 0 julgamento do pedido de suspensao a que se refere 0 art. 4°da Lei n. 8.437/92;70 7 a) Nos casOs de pedido de suspensao de que cuida 0 art. 4° da Lei 'n. 8.437/92,0 presidente do tribunal podera conferir a esse pedido 0 efeito suspensivo liminal', se constatar, em jUizo previo, a p[ausibilidade do direitb \nvocado e-a urgenciana concessao da medida.71 De forma mais clara, isso signlica que 0 presidente do tribunal podera, em juizo previo, suspender 'liminarmente 0 cumprimento da liminal' concedida pelo juiz da ac;:ao civil ,publica, sem prejuizo de, em juizo definitivo, poder decidir diferentemente, sufpen<;sa~ ~ l~ .j ef~:to ~~p,:~~~~~mano, C interposi~o nos pr6prios autOs do pedido de s uma unica decisao, podendo 0 presidente do tribunal estender os efeitos da mmar, e, assml, mdependem da forma,ao de instrumento. 67 a I • ,suspensao a Iiminares supervenientes, desde que a entidade interessada 4ar Se do julgamento do agravo d ' . ', formule simples aditamento ao pedido original; 72 am' _ . e que trata a nota antenor resultar ' ,"", ' -' . , . ' ' d anutenc;:ao ou 0 restabeleClmento da decisao que se pretende suspen.:.'.-.". 9') A suspensao defend a pe[o presldente do trIbunal vlgorara ate 0 er'dProssegumdo nesse ral interminavel de remedios favoriveis s· it Fa..... em julgado da decisao de merito na principal;73 zen a, a,Med.agora Provoa n. 2.180-35/01 . d a assegura novo pedldo ,0 ,c" ''''''C''';' . ,",10") . Naturalmente, 0 pedldo . .. sao, dirigitlo 'd am de suspen,',':,eV de " suspensao de bmmar, mesmo que eventual recurso es;eP";lSl ente do fompetente para conhecer restari prejudicado se a civil publica for julgada em defini- trJb~nal ( a~6es Ju~ga:nento. na ~essao seguinte a sua interpOsic;a~~~ *::ta~~edser~ Ievado a ~ seguir; nbecldo como, lnterno, regimental ou inominado' sua inter ~st~ravo ': ' . 8") As,liminares cujo objeto seja identicO poderao ser suspensas em pr?cessame~to ~orrem ( :}~l)Sito d_e,.:."J~deferido, }JJ;~;!4 :~q;WF".: diri~i:iC ~ua Jus(i~a a~ao a~O recursos nao teriam 8 embora se saiba que ess'Si: 5 ) 0 pedido d _ ::i'ij: Ira) Confirmada a tutela antecipada por 6rgao fracionario deTribua do ao presidente do trebsus)ensao a que se refere a nota anterior _ ,'J)itl de local, descabe ao presidente dessa corte apreciar 0 pedido de 1 una competente para conhecer de eventual recut,.<;_ ." suspensaOj 75 esse pedido deve ser ajuizado perante 0 Superior Tribunal 6 , -"-,,._- por forc;:ado art. 25 daLei n. 8.038190/ 12a ) Itntendeu 0 Superior Tribunal de Justic;:a refugir-Ihe a compe'ri~':;~.')'1;::, !~;~lcia' para, em .ac;ao cautelar inolninada, suspender liminar deferida em ( ( ( ( ,\ ( ,-1 -,~)~( J~ ''''/'-:'> (,~;'~~jl\ \ 63. REsp n. 208.728-PR, 2;1 T. STJ, j. 03·02-04, v.u., reI. Min. Franciulli Neto, 04-04, p. 219. " ~(. 64. Cf.lACP, art. 12, § 1°; Lei n. 4.348/64, art. 4°; Lei.n. 8.437191, art. 4°. 0 celou sua Sum. n. 506, que dizia: "0 agravo a que sc refere a art. 4° da Lei n. 4.34'8, 64, cabc, somentc, do dcspacho do presidente do STF que defere a suspensao da mandado de seguran~a, nao do que a denega" (In/orma/ivo STF, 295 e 299). , -','C;-," d + M d Prav n.2.180-35/01. . ;of:)'.:';..{ -69 T" n 8437192 art 4° § 5°, acresceIlla pc a e. . 65. Lei n. 8.437192, art. 4°, §§ 2° e 3°, introduzidos peJa Med. Provo n. 2.180-35 '_:;;_';;'~: , . ..cl • . ," . d I Med Prav.n 2.180-35/01. . ° ° _ _ 80.35,AJl;~-rf:i 70. Lei n. 8.437192, art. 4°, § 6°, acrescenta 0 pe a . .. 66. Let n. 8.437192, art. 4 , § 3 , com a reda~ao dada peJa Med. Prav. n. 2.1. ..;_".r,._,d I M d Prav n 2180-35/01. LACP, art. 12, § 1°, in fine. TniciaImente, 0 STJ stlmulara 0 cntendimento de que nao ~ab~::~1}; 71. Lei n. 8.437192, art., 4°, § 7°, acrescenta 0 pe a e. . . ·180-35/ol. agravo contra a indeferimento de pe~ido de suspensao de liminar (Sum. n. 217); P~~[Cd,~--;,~-.fi: ",-'.-' 72. Lei n. 8.437/92, art.·4 0, § 8°, acrescentado pela Med. Prav. n. 2. 1 mente, ca~celou sua stimula (AgRg na SS n. 1.204-AM: j. 23-10-03, peJa CEsp), adn11tJ~d.:i..\~i~ .',.-_; Let n. 8.437192, art 40, § 90, acrescentado pcla Med. Pro\' n 2 180-35/0, . agravo regImental (AgRg na SL o. 21-SP, CEsp STJ, v.u." J. 25-09-03, DjU, 20-10-03, p. 161~. ,--~::"~.=r- '.:.;_ 73 )1 03-04-02 reI Mm. MarCO Aurelto, DJU, _ a " .. 18:15~':\?;~'.~- "'. ,:_, . 74. AgRgPet n. 2 227-RS, STF I eno, v u., J ' 67. ~sp n. 172.700 PR, I T. STJ, v.u., reI. Mm. Dem6cnrQ RemaJdo, RS7], 1 ,:,' ojf~:~;~~ \:4.05-02, p. 54. . 68. LeI o. 8.437/92, an. 4°, § 4°, acrescentado pel a Med. ProVo n. 2.180-35/01.dA.f1'v·--,;:tt-~ ,,_; ';0:',',-'-' C.L a art. 1° da I.el n. 9.494/97. pro '.,._,,--', - -:-; 75 C f art. 40 d a ie'I n .8437/92 . , . 1 M' se que 0 STF nao ~uspendeu § 4° do art. 4° da Lei n. 8.437(92, ,introduzido pela M c,: 2~J,i,/(. ;_/':-;,;::-- -,._ .. . I .858-PE Corte Especial STJ, v.U., j. 29-11-00, re. tn. n. 1.984-19 e medldas posrenores CAnTn n. 2.251-DF, reL Mm. Sidney Sanches, PlcnarJ~, .".:':'_ .... '_ <F' ' 76. Nesse sentldo, AgRgRec n l'r.' t' S]J 159 a 08-20; AgRgPet n. 2.066-9-SP, InfonnaUvo S1F, 299).' ';:;1tti~ ,-. ~~ ,~~~~ndo Gon~alves, DJU, 12·02-01, p. 90; nJonn. tvO , . ° >_ ? :~ LIMINARE5 E RECUR505-483 482-CAPITULO 31 a~ao civil publica, objeto_ de agravo de instrumento ainda nao julgado pelo . ·'.'grati~- desde que houvesse graves e excepcionais raz6es de urgencia para 85 respectivo tribunallocalj 1 7 . -' - ,,! insistir na obtenc;ao da liminar. Quanta ao prazo para a interposic;:lo do agravo, reportamo-nos aDS 13a) A suspens:lo da liminar, salvo detenninac;ao e~l1 contnlrio da decisao que a deferir, vigorara ate 0 transito ern julgado da decis:lo definiti- "torrientarios feitos na letra anterior deste t6pieo. .va de concess:lo da seguranc;a au, havendo recurso, ate a sua manuten~o pelo Supremo Tribunal Federal, desde que 0 objeto da liminar defend. A reconsidera<;iio da liminar 5, coincida, total Oll parcialmente, com 0 da inlpetrac;:lo.78 -Em ac;:lo civil publica au coletiva, ainda que 0 juiz tenha negado a concessao da litninar, podera -reexaminar a qualquer momenta sua decib) Impugna<;i.io .a denega<;i.io da liminar ( C?~tta den~gat;ao r c ( , ( ( ( ( ( C ( ( ( C ( ( C ( t \.... \.. ·C. \.. "/ '-- ~ s~s';.. ju.ri~dicional conven~a .... ',. a de liminar tan.lbenl cabe agrava 79 ois n ___ . . _j . .-sao, enquanto nao proferir a prestac;a<; defUliti.va. Da nlesma cml pubhca ou coletlva se aplica por expresso de forma s 'b .~. _ . a a<;~o" j forma, antes de dar a senten~a, podera 0 JUIZ a qualquer tempo revogar a tema recursal comUlll. Nao cabeni, porem regiment Sl larl 0. liminar que concedeu, desde que se de terem cessado ou de nao do relator que indefira liminar. ' a contra epsa9·,<{' terem ocorr~do os motlvos que levaram a sua concessao. 80 . Sob 0 sistema da a~ao civil publica ou coletiva od ,. n£', . A doutrina e a jurisprudencia admitem que a liminar possa ser revoefelto suspensivo a qualquer recurs0 81 Apesar disso d e 0 JUlZdCO en:· gada pelo Jgr6prio 6rgao que a concedeu, seja em materia de processos bIlldade ,de 0 relator darefeito a qual a r a pos,": c.utelares, G seja em sede de mandado de cujo sistema de de recurso contra 0 indeferilllento de pg ,. a ill._ cOJlce.ssao de liminares se aplica ao das ac;6es -civis publicas e coletivas. condao de conceder a cauteIa que .101 & • negada na dec15ao • _ r 51 so nao tern - ou denegac;ao _ . recorrida. _ .- 0,_,'_. _ -_"Interposto agravo contra a concessao da. hmlnar, po88 E'.'tretanto, por do disposto no art. 527 III do C6di 0 0 juiz reformar sua decisao Com mais razao, se julgar improcedente cesso ClvIl,83 denegada a liminar pelo juiz e interpa'sto'o gd ,;,6, ;,ppedido, devera tornar sem efeito a !iminar concedida,89 embora nada mento, a relator podera deferir, eln antedparao de tutela a g rtavlo e a que condicione a revogac;ao da liminar ao transito eln julgado da t 0 a ou parel ,- recUrsa I, comunicando ao':5' juiz sua decisao , se·· ·t . . . d anos Irreparavels, . -' dmente ' a prete, nsao (efeito ativ<ir~ ;:j;.,".g,~n~a, para eVltar de mstrumento) 84 Antes, porem, de ter a lei institufdo essa . Em hip6tese de procedencia, porem, 0 mai5 16gico e que 0 juiz cessao buscar por melD de mandado de seguran,a acon\:fi a liminar acaso expedida em civil publica ou coletiva. Minai, Iffilnar nos trIbUnalS, quando negada par magistrado de primt;4"?,~~~' ,~s~,em juizo de cognic;io inconlpleta da !ide a juiz concedeu a Hminar, deve. \(/~?t~ ~,~, ~om maior razio, man~e-la quando da prestac;io jurisdicional definitiva, .. (.J:.f\.~ ,';: ~q~~ venha a acolher 0 pedldo. i'}c',;J:i~, ~~4)~:'~~:~-;j ~antida a litni?~r qU,and? d~ prola<;ao da sent~n~a~ a iei ad~i~e qU~l 77. •. . ;:'!W;' :;}:~e'luenm('I,)to do MIl1l~tenO Pubhco ou de pessoa Jundlca de Dtre,lto Pu. 03.05-99 . n. 1.623-5P, 3 T. 5T1, J. 16.03-99, v.u., rei. Min. Menezes Direito; mteressada, 0 presldente do tribunal ao qual couber 0 conbeclmento ,p . . . . .'-:~1l": do~ecurso, possa deferir a suspensao da execu~ao da senten,a enquanto agra~o suspensiv~ terpo~lc;ao ~ d ~~ esp~~to li~inar :v~, ~era. u~r for~a seguran~a,87 d~'pr~X,}era mS~al-'Xf~ ~;;;.?~~tt:: po~:~~ ;;J~1;;' i!p~ntenha '.f: - Si~i~~:~ de'l~o~tumava.se ;., a~ao _ a~- _ pensao i4~RgMC d 1: E~ta regra decorre da Sum. n. 626 do STP 78 e lmlOar em ..1 -br . que se refere D]U,;,{~:,:lJli~o expressamente a·sti~~!;~.- J\~-p,el!dente 0 apelo (0. que corresporide hoje a fase de cumprimento da sene1"';~;:.':,$!1<;a, nos termos da Lei n. 11.232/05).90 ' , ' - ,.>,--."" ·,-'t -. mm u:la d 0 d e seguranfo; entrctanto, para a suspensiio de !iminar ~; E:a'S:~:;~:~:~:r:r~o ,:;3~~1 ;:f;~i. ' . ao C1Vl mesma . ,.. . popular e a~iio civil ubli .. ,v. ~ely Lopes MClcellcs, Mandado de seguranfd,' afM<;fffi_,. <~'fj-1,~;-,:' p ca, CIt., p. 50, RT, 567:93 e 611:220. Em confoml.idade com 0 tex£O,.-,1\';it, ..; .... apontan d 0 a natureza interlocut6ria d d . d ,- -: -,::;.-:.~' l ~,',. C'd. d P .. . a eClsao que enega a liminar, u. Nelson e Rosa NetY :'1>: g~ ;:~ro:e~~c~:~l c~u~~;t.~~o~a ao art. 523 do epe; Galeno Lacerda, Comentdrios ao CO~f~'!j!,!:'; '-C": : - , - - - - - - - - - - - ,. I e . , p. 355, Forense; RF, 305:342. '-":' ,__ ,:.~'2-,!'::. :,,-<~'';'\-_:: 80. A regra decorre, analogicamente da S _m 62 ' _. . )3:·. 85. Nesse sentido, cf. RJ!]SP, 71,240; Rmi5 n. 342-0-5P, 1" T. 5T1, j. 09-12-92, v.u., rodape n. 56, neste mesmo Cap. , U . n. 2 do 5TF. A propostto, v. '''''!<'.:,~hn. Gomes de Barros, DjU, 1°-03-93, p. 2.487; RS'J], 26,204 e 22,169. >- •• 'de"'ik n.o,,·,,'eX,,;' ~. 81. LACP, art. 14. ..5t~~f~_ ;~~:~~;:,:,. reda~iio notas ao art.. 527. I 0, epe, art. 807. .';i.£'l1,.{¥~llo d 87. RT, 598~104, R'J], 127,9; RecL n. 760-PE, decisiio monocnitica do Min. CeIso de 82, CPC, 527, lII, com a da Lei n. ·,0.352/01. 83. Reda~ao dada pela Lei n 10352/01 84 Nesse sen(d N 1 .. . Yi;!ii;~;("?i' .'/;!;."if' '.'."'0,/ .. e son e Rosa Nerv,I C6digo de ProcesS0 C1-Vt., come fltado I ClI'I,r~'" - ';'':~Y:'''':<:+:"'2" ,;.,-{~>':: ,<; . ''-~f"'~d''fl;';; .::;;:~t{:·:~:· 86. 0 STF, de 03 07 98, DjU, 100898, p. 129. 88. Cf. arts. 523, § 2", e 529 do CPC, com a reda<;ao dada pda Lei n. 9.139195. 89. E' a mesma soluc;ao do mandado de seguranc;a (Sum. n, 405 do STF). ";'\tS{~ ·~;~'it>:. ,\'.;;',;t'il' ~;t&'-~- " • 90. Lei n. 8.437192, art. 4 0 , § 1 0 ; ere, art. 558, paragrafo umeo. ..-.,..., ·F,:;, ,;,1;1:: Jl, ,~;d~' r:,,·?t~:j ( ( LIMINARES E RECURSOS-485 484-CAPiTULO 31 ( :autarquias e fundac;6es publicas;99 esse beneficia aplica~se ainda a quais-.quer ac;6es civis publicas, ate mesma aqueIas fundadas no ECA.lOO NaG e, parem, em tudo que 0 sistema recursal do C6digo de ProcesSO Civil se aplica, quando se cuide de a<;6es civis publicas ou coletivas. Algumas_ peculiaridades existem a serenl levadas enl conta, e sao par expresso indicadas ·na LACP, conlO e 0 caso da disciplina do agravo contra.a decisao .liminar,101 e do efeito suspensivo que pode ser concedido pelo proprio juiz . a qualquer recurso interposto em a~ao civil publica au coletiva, a requeri. menta fundamentado do recorrente. ]02 No tocante aos recursos em materia 6.. Os recursos em geral de a~6es civis publicas fundadas no ECA, tambem ha regras pr6prias, indiS.ao adluisslveis quaisquer ac;6es CIVIS, de qualquer -rito au objeto, ._cadas na--lei especial. 103 para a defesa de interesses transindividuais. 93 Como nas ac;6es civis publicas e coletfvas, para evitar dana irrepara.Ora, nas a<;6es civis publicas au coletivas, as recursos s~rao os.do -vel aparte, _0 juiz poderd. conferir efeito suspensivo aos recursosj. isso signiC6digo de Processo Civil.94 Registre-se que 0 prazo especial de 10 dias,. fica que a efeito suspensivo dependera de unla decisao motivada do juiz. 104 previsto no art. 198, II, do ECA, s6 se aplica aos procedinlentos dos arts. A-regra e 0 recebhnenta do recurso sem a efeito suspensivo; silente 0 juiz a 152 e 19.7 do fllesmo estatuto, mas· nao as ac;6es civis publicas para defcsa respeito, entende-se que nao canferiu efeito suspensivo ao recursp. Conde direitos relacionados conl a protec;ao de .crian<;as e adolescentes, porqne. _clui-se, pais, que as recursos no sistenla da LACP teln ·apenas ·0 efeito mequanto a estas, os recursos e as prazos tambem sao aqueles da lei proces:~ente devolutivo conlO regra geral.1 05 sual civilgeral (ECA, art. 212, § 10) 95 Em decorrencia de quanta se disse, a regra nas ac;6es civis publicas Assim, no processo coletivo, ·devem ser observados as prazos: e as,_ coletivas e a de que nem meSIllO a apelac;ao tenl efeita suspensivo, salvo demais reg.cas recursais do diploma codificado (como, p. ex., 0 prazo ~. __ --_ 0 juiz expressarnente 0 conceder. Mas, se 0 juiz nao receber com efeito dias para apeJar, 0 prazo de 10 dias para agravar, ou 0 prazo dilatado ~ ~~ a~·;.i·~.'I •.:,:C.~.s.p.en.siva a apela<;ao,. tem-se admitido a inlpetrac;ao de nlandado de segueor- --,,; '. -., 06 Fazenda, q.~~·iinisterio Publico au 0 defensor publico).96 Nesse senti ,,;I'i,l:\~~a para conferir-lhe tal efeito.1 retaluente1ntendeu 0 Superior Tribunal de ]ustic;a que, como a _ _ __ ., Sera, porern, recebida s6 no efeito devolutivo a apela<;;ao intetposta piiblica e disciplinada peIa Lei 11. 7.347/85, e como esta ultima faz incidiro:,·/P senten<;;a que confinne a antecipac;ao da tutela.1° 7 C6digo de Processo Civil naquilo que naD contrarie suas disposic;6es, A possibWdade de ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurconseqiiencia, 0 prazo da· apela<;ao e 0 comum, nas a<;6es fundadas_· . '.' , sede de a<;ao civil publica, recebeu interpretac;ao restritiva junto ao LACP, ja que esta lei nao disp6e sobre 0 prazo para a jnterposi~ao de -"",,,,,. .1 Tribunal de Justi~, segundo 0 qual a regra do art. 14 da LACP sos. Por identidade de razao, admite-se 0 beneficio do prazo em s6 em favor da Fazenda e do Ministerio Publico,97 como talnbem em· .fayq~'~~'.H~ 't do defensor piiblico ou quem exer~a cargo equivalente,98 e ainda Nas ac;6es civis publicas au coletivas, interposta apelac;ao, 0 jua podent dar efeito suspensivo ao recurso,91 all suspender 0 cumprimento da sentenc;a,92 Como ja antecipamos, nosso entendin1ento e 0 de que, em ca. sos excepcionais, convindo aD interesse publico, podera 0 juiz condicionar a revogac;ao da liminar ao transito em julgado da sentenc;a de improceden.. cia - 0 que se explica pelas conseqi.it~ncias muitas vezes irreversiveis dos, danos aos valores de que cuida a Lei da A~ao Civil Publica. ( ( ( ( ( ( i ( I J 93. V. Cap. 11- 94. Nesse sentido, Nelson e Rosa Nc:ry, COl1stituiqiio Federal comelllada, cit., ao art. 14 da LACP. 03~06, 95. REsp n. 610.438-51', 2 T. ST], j. 15-12-05, m.v., reI. p. 195. . . ::\~.;~ llY ff; ~:.i.~ J~·~~:i;ir( -, «( { ( 99. Lei o. 9.4-69/97. 100. Nesse sentfdo, REsp o. 12B.081-RS, PT. STJ, j. 17-04-98, v.u., reI. Min. Garcia 111:61; REsp o. 281.359-MG, 4 3 T. ST], 20-02-03, V.U., reI. Min. Salvia Teixeira, 'I-Uj-U3, p. 233. 91. Cf.IACP, art. 14. 92. Nos termos do pad_grafo unico do art. Lei o. 9.139/95.· 3 '".[ .~.)~;. Mi~. Castro Meira, jJJU; 96. CPC, arts. 188,508 e 522; Lei n. 1.060/50, art. 5°, § 5°, cf. Lei o. 7.871/89. 97. crc, art. ]88 do epe. Nesse sentido, HE o. 94.064-SP, PT. STF, m.v., j. 82, rel. Min. Neri da Silveira, -PTU, 17-12-82, p. 3.208, e R1]", 106:217; REsp o. 2.065-RJ, ST], v.u., j. 08·05-90, reI. Min. Waldemar Zweiter, DjU, 28-05-90, p. 4.732. 98. Lei n. 1.060/50, !lIt. 5°, § 5°, acresceotado pela Lei o. 7.871189. 101. LAC}), art. 12. 102. LACP, art. 14. 103. ECA, arts. 148, IV, e 198. 104. LACP, arts. 14 e 21. 105. AI n. 153.287-519, 4 3 Cam. Direito Publico do T]SP, j. 07-12-00, reI. Des. ;i.~;~~aco de Godoy. 106. REsp n. 142.209-RO, P T. ST], j. 3]·03-98, v.u., reI. Min. Garcia Vieira, DjU, 18p.34. 107. CPC, art. 520, VII, com a reda<;ao~que Ihe deu a Lei 0.10.352/01. \. LIMINARES E RECURSOS-487 486-CAPiTULO 31 destina-se apenas as instancias ordinarias, nao alcanc;ando a interposic;ao de . recursos especiais au extraordinarios. 10 8 .. Quanta a questao da concessao de efeito suspensivo ao recurso extraordinario, 0 Supremo Tribunal Federal tern entendido que naD cabe me.-dida caute1ar inoluinada para a obtenc;ao do referido efeito suspensivo; se 0 recurso ainda naD foi admitido no Tribunal de origem; no mmmo ,. para resguardar direitos em casas urgentes, caberia ao presidcnte do tribunal a quo deferir a medida, que vigoraria, se 0 recurso extraordinario viesse a sec" admitido, ate que 0 tribunal ad queln a ratificasse? Oll. na.o.l0~ . . Cabe du plo grau de ali coletivas? ( '- ( "( ( (( \. C jurisdi~ao obrigatorio, nas a~oes Na fase da execuc;ao, deve-se registrar que: a) da decisao de liquidaiostruillento; 115 b) 0 relator do agravo. de instromento poderi converte-lo eln agravo retido, salvo quando se tratar de provisao jurisdicional de urgencia ou houver perigo de lesao grave e de diffcil ou incerta repara~ao116 . ~ao, agora passa a caber agravo de civis public" .. . A LACP nao instituiu duplo grau obrigatorio de jurisdi~ao. Somente o art. 4°, §·1°, da Lei n. 7.853/89 e que dispoe que as senten~as de carencia all inlprocedencia, proferidas em a~ao civil publica que verse interesses transindividuais de pessoas portadoras de deficit~ncia, fic~rao sujeitas ao duplo grau de jurisdi~ao, e, nesse caso, nao produzirao efeito senao depQis ,A de confirmadas pelo tribunal. Entretanto, como 6 art. 19 da LACP se reporta a apJica~ao do rna codificado, incide no caso a regra do art. 475 do C6digo de Processo Civil,110 segundo a qual estao sujeitas ao duplo grau de jurisdi~ao, nao _._, ..., ,_,>-. duzindo efeito senao dep,0is de confirmadas. peJo tribunal, as s';nteJ:l,.as . .'. .:.t;~.:·.'•. ,i,;;; a) profendas contra a Umao, 0 Estado, 0 Dlstflto Federal, 0 MUll1ClP19, ~ as):__~, respectivas autarquias e funda~oes de Direito PubJico;111 b) que julgarel11cci' procedentes, no todo au em parte, as embargos a execuc;::ao de da Fazenda Publica.1 12 Nesses casas, 0 juiz ordenara a rClnessa dos tribunal, haja all nao apelac;ioj llaO 0 fazendo, devera 0 presidente burial avoca-los. Nao se aplica 0 duplo grau sempre que a condena<;~o, all 0 controvertido, for de valor certo nao excedente a 60 salarios-mfnimos, conl0 no caso de procedencia dos embargos na execm;;ao de dfvida ati' . __ ~,!." ',.,_,p,',_ nlesmo valor.!13 Iguahnente, nao se aplica 0 reexame necessaria qua~d() ~:·'~~t15::'~lf';:: senten<;a estiver fundad,a em jurisprudencia d? plenario ~o supre~o:-_~.rt.aI.'~.~t.?~.~:. -_:.f.'*. .~.~ ~.:.·_: bunal Federal ou em sumula desse nleSll10 tnbunal ou atoda do tobu,I). .;'..;z~-,. :~~.,;;;~~.,; superior competente·.114 ,. ,;,'t::-, .• ~"~",,,,.,. I. '~~,:,;' ---,i·;.... '''''''t!"" ,c/;{ .:'; "" (~ l \.... \..... \.... L \.....' \..... 108. AgRg n. 311.505-SP, P T.5TJ, 16-06-03, p. 262. V.U., j. 1°-04~03, reL Min. Francisco Falcio,p!¥i~~tj;~~¥i{i(-':" 109. QO em MC na Pet n. 1.863-RS, 1"- T. STF, V.U., j. 07~12-99, reI. Min. yes, DjU, 14-04-00, p. 32. Nesse sentido, v. Sum. os. 634 e 635 do STF. MorC:I"',,~;:--" 110. Redac.;ao dada pe1a Lei n. 10.352/01. 111. Cf. J.ei n. 9.469/97. 112. CPC, arc. 585, VII, com a redac.;iio a Lei n. 11.382/06. 113. CPC, art. 475, § 2°, com a reda~ao dada pela I.e(n. 10.352/01. 114. CPC, art. 475, § 3°, com a reda~o dada pela Lei n. 10.352/01.~ 115. CPC, art. 475-H, com a reda<;ao da Lei n. 10.252/01116. CPC, art_ 527, II, com a reda<;ao da Lei n. 10.252/01. ( ( ( CAPITULO 32 ( ( MULTAS ( suMARIo: 1. As multas cominat6rias. 2. Multa liminal'. 3 .. Multa imposta enl tutela antecipada. 4. Multa imposta na senten~a. 5. Multas administrativas e multas impostas em compromisso de ajustamento. ( ( .",.( ..~~~.. ( As multas cominatorias '-,c. "-1 Nas a~6es chris publicas ou coletivas, tanto em decisao liminal' (ini-~,~ :.i:i:qX{!jc(liiis), como em tutela antecipada Oll ate 11lesmo na sentenc;a, 0 juiz pode diaria, de canher cominat6rio, independentemente de requedo autar'! Embora todas as rnultas cominat6rias constituam poderoso instru';;i~~nt6 de influenciac;ao na vontade da parte, cada qual delas teln seus pres,upostos e finalidades: se~i '._.'.c_.;;'. . .c,;;.·,il"-.',.f.:#i.i.i.<.· a) A>(llulta Imposta liminarmente (no inicio da lid;) de"..ida ;':,:-,;--,:~';.f!:f~,) ~~"g~sqe 0 descumprllllenta da ardem hmlnar; entretanta, so sera eXlglvel . . , :~.1.".~:;", '':' ;.J:..:.:!. _. que transite eln juIgado a senten~a favora.vel ao autor. 2 1sso significa exigibilidade da multa liminar nao dependefi de tef 0 juiz dado, ou suspensivo a eventual agravo interposto contra sua concessao <:::~~~.["", art. 14), e sinl, mais precisamente, dependera apenas do tdinsito em .~~Jii~fado da eventual senten~a de procedencia; §1~~;1t:/ b) A multa imposta em decorrencia da concessao de tutela anteci~t;';g~,?~ e exigfvel a partir do mOlnento fixado pelo juiz j 3 :'_T~rr c) A multa inlposta na senten~a e devida em razao do atraso no ;'i~i!~_~primento do preceito contido na sentent;a. Destina-se especificalnente 1. LACP, arts. 11 e 12, § 2°; cpe, ans. 273, § 3°, e 461, §§ 5° e 6°, todos com a reda- que lhes deu a Lei n. 10.444/02. ';.i,;,(,;:~ 't';;'. . '/:· 2. IACP, art. 12, caput, e § 2°; CDC, an. 84, §§ 3° e 4°. 3. Isso pcorre para assegurar a exeqiiihilidade da propria antecipac;ao da tutela. ~;~ ( ~~1.~·-,_::'F ::ii".; :,.,( ~ .. ~:;;:: (~~f(jJ .('; 490-CAPiTULO 32 MULTAS-491 ~ favorecer 0 Cumprimento es E exigivel COl caso de execu atont;neo da .o?nga~ao imposta no decisu quando deva incidir. 4 Entre~n~ de, enffO 0 JUlZ especificar a data a partir~' real exigibilidade depende ' d 0, !i'0r or~a da regra do art_ 14 da LACP e d fa 0 C.lCltO dado el . . , , sua E t s e tIpo e multa tambeln e conhec'd P 0 J~1Z a eventual apel~l"ao d I 0 como astreznte.5 --s ' A ._ :I ,- - '. , ( ,- c. , r- ( ( ( ( ( ( ( • • - ... :,relevante 0 fundamento da demanda e justifieado a receio de inefieacia do .'provimento final. 11 . A concessao de tutela liminar depende de pedido do autor,12 mas 0 pode inlpor ate mesmo de offcio uma multa diciria, para garantir a .. :euniprimento da tutela antecipada. 13 DA multa flXada em C O m ' ' , carater consensual. E uma co . prc:?ffilSSO de ajustanlCnto de conduta te estabel mlOa~ao que os orgaos 'bI" ' _ m . • ecem COm os causadores dos dano ' pu ICOS iegltlmados :4. Multa Iluposta na senten~a pa~a 0 caso de estes descumprirem s a ll~teresses transindividuais ta as e,xig.enci~s leg"ais.6 0 mOlnento seu Ca.mproIDISSQ de ajustar Sua condu~ Em ac;ao civil publica ou colctiva que vis<=: aD curnprimento de obrino propno ajuste, que tern. carater d: f~~1T de qu~ndo de~a incidir e fIxado ... gac;ao de fazer ou na~ fazer, 0 juiz pade impor Inulta diaria de carater coO produto a d 1 0 executlvo extrajudicial. : ..: . .".:,.minatorio, nao s6 em decisao liminar .(initio litis), como tambem na senpO'stas com base no p~ra a com a cObranc;a das multas cominato". ,... . .ten~a. Visando ao cumprimento au a execu<;ao espedfica de obrigaC;ao de da LACP e reJ.erentes c ' 'amp Ia· margem d e. l'b - para tn 'fluenctar ' a vond uais indivis[veis iot SIstema "fu a interesses tra nas, . di1m·', ' .,::;azer, tern 0 jUtZ t erd a d e, sela dos,7 Naturalme';te egrara 0 ndo de repara~ao de interesses difu nS10 v'·.:tade do devedor (meios de coaqilo), seja para sllbstitui·la ('neios de sub1 a multa devera acre~~e ~s l.n~re~ses _que. estiverem em jogo forem d ~~s , e~a.. ' ... rogaqiio).14 "Para lograr a e:xecuc;ao espedfica" - di-Lo CaLolon de Passos er as In en12ac;oes Individuais.8 IVlSlvelS, .,:- '~socorre-se 0 direito de meios que exercem influeocia sobre a vontade 2 M 1 l i m ' · - do obrigado, constrangendo-o a submeter-se ao pactuado ~ sao os chama· . u ta mar " dos' meios de coaqao. Ao Lado deles, 'outros, luediante os quais as orgaos o SIstema de mul " " ~~).Urisdicion~is. ten.dem, por sua conta, a con~e?uiL· _para a eredor a bern a eiente nleio de p e tas ltmlnares de earater cominatorio co t'tu' fi .·::,que tern dlreIto, lodependentetuente da partlClpac;;ao e, portanto, da vontade obter de itnedrl'atssao PSicol?gica sabre a parte, espeeialmente c~os 1 1 fie! . <A~' do obrigado - os denominados n1.eios de Sub-1'ogaqa.o" .15 , . 0 a eessa~ao de event 1 " . . moo ff~~fi.":~· ,. ., _ . s<? pOstenormente sejam eXlgiveis ua attv~?a~e noeIva, pOlS, embora ,.K~~l:'(':. Embora hOJe a leI contemple mals melOS de eoac;;ao para eumprtdla ?O deseulnprimento da orde~ ~~~~~i::;ultas Ja sao eomputadas desde 0 '~__, ;f~~~~to de decis6es judiciais,16 na verdade a satisfac;;ao do decisun1. nas obri:' devzda desde 0 descumprimento' Jb) , " m su a , a muita liminar: a) e,\,:,::g~~oes de fazer depende antes de urn ato de vontade do devedor. Segundo Julgado da sentenc;;a. ' e exzgtvel so depois do transit<?,,~fi.1.!:& ;;:6l:t~pman, "as obrigac;6es de fazer ou nao fazer sao, pais, elU maior au meSobre a coneessa '. ". ::·i~:1r ;~~~?J:-"extensao, inexeqiiiveis, Dai a esforc..;o para encontrar meios para induzir Cap. 31. 0 de hmlnares em ac;ao civil publica au coletiva:' v':~~. ,:Jf:2;:,~~vedor a e~m:pri-las "vol.untariamente, sob a ameac..;a de pes~das sanc;6es. q~e faz a Junsprudenela francesa com 0 sisteJ;11a das astretntes. Chama~ M . -. :''f:gl~; }1."'f:"\ .~~treinte a eondenac..;ao peeuniaria proferida em razao de tanto por dia 3. ulta IlUpoSta elU tutela antecipada ., /~:l; 1~:deatraso (ou por qualquer unidade de tempo, confon:~e as_ circunstancias), Em qual uer a _, '.c--:·;_:;,;. :!W~~estlOada a'-obter do devedor 0 cumpnmento de obnga~ao de fazer pela efeitos da. tutelaq9 a reque c;ao e~vtl publica eabe a antec'p - '··dO·.s:.'.;.;~.;.S. ; '<4'" :.:~.~.,.,·.:am . .".·,. •.e.a.c;a de uma pena suseetivel de aumentar indefinidamente. Caracterizad au coletiva ' 1 ac;ao· .. ,.~ , nmento 0 autor.1 0 Esta tutela sera e b~vel 'st(~{i~ :~fa astreinte pelo exagero da quantia em que se fez a eondenaC;;ao, que nao a 1 . :'-';""";': '·"i\~e,r~esponde ao prejulzo real eausado ao eredor pelo inadimplemento, mas r: m 'j"" \(- I.. l C 1..... I... "-l.. 11. CDC, art. 84,.§§ 3° c 4°, e [ACP, art. 21. 4. CPC, ans. 287, 461 e 644; L.A.CP, art, 19. 5. Sabre as asll'eintes, v. item 11. 4, deste Cap. 6. LACP, art. 5°, § 6°. V. Cap. 33. 12. CPC, art. 273, com a rcda<;ao da Lei n. 8.952/94, V. Cap. 31. 13. CDC, art. 84, § 4°, aplicavcl a todas as a<;6es civjs publieas e colctivas, por fon;a . ,<'"" CDC,33. art. 84, § 4°,.Lci n. 9.008195, art. 10, § 20, V, [ACP, art: 13. A prop65jtd·4o.~~r: fundo, v. 07. Cap. 8. Eo que disp6c, em materia analoga, a art. 10, § 20, II, da Lei n. 9.008/95, do-se as multas imposras com base na Lci n. 7.853/89. 9. V., lb., as Caps. 31, n, I, e 11, n. 4. 10. [ACP, art. 21; CPC, art. 273. rel~)"~ ,':,}, art. 21 da IACP; CPC, art. 273, § 3°. crc, 14. CDC, art. 84, § 5°; art. 634, com a rcda<;ao da Lei n. 11.382/06. Como e· i,,~~plos, no primeiro easo temos as ast"eintes; no segundo, a exeeuc;ao par tereciro, a eusta 15. Comel1tarios ao C6digo de Processo Civil, v. Ill, p. 243, n. 141.1, Forense, 1979. no Olesmo sentido, ef. Chiovenda, istituzioni di diritto processua/e civile, I, n. 86, 1936, 16. V,g., arts. 14, Y, e panlgrafo unico, e 461, do CPC. >(.-,-:'}', .~~~.~,l ._'.". ";'rr . "'I' I.: " - , "hl< ,'~ ( .~'1. MULTAS--493 492-CAPiTULO 32 nio --..;. _','_ 1'--:- - . . uet interesses' . ". dividuais (meiD ambiente, patrimo .. tranSln depende da existencia de tal prejuizo, E antes uma pena imposta cornea..., "sa de' qualSq 'd sas etc,)27 23 ter cominat6rio para 0 caso en1 que 0 obrigado naG cumpra a obriga91o no .,: -wltural, pess oas 1 0 . tas ate mesmo contra 0 Estado. prazo ftxado pelo juiz", 17 As astreintes pod em ser lmpoS ,. elo propriO devedor , ' " d rimento da obnga~ao P Destarte, as multas Inlpostas na senten<;a tornaram,-se conhecidas ,_' ImpoSSlbihta .0 0 _cump fte 'em perdas e danos.z.4 em doutrina e .jurisprudencia eQIna astreintes. Astrein.te e palavra francesa "ou por terceiro, a obngac;ao se conve que significa penalidade especial infligida ao devedor de uma obriga~ao,' . it inlpostas em COlD.com 0 propos ito de incira-Io ao seu cumprimento espontaneo, e cujo mono 5 Mnitas adrninistratlvas e mn as tante se eleva proporcional au progressivamente em razao do atraso,no . • d ·ustamento . cumprimento da obrjga~o,pronusso e aJ " ' . 0 se vale 0 'Iegislador . _'_ . s transindlvlduaJS, nao rar ·nf No Direito frances, a expressao astreinte pade ser entendida .de . .{.Na tutela de In.tereSs e _ ra fundos espedficos (v.g., nas ~ radois modos: a) em sentido .estrito"o art, 3} da Lei 11, 91·650, .de 09-07-91.' 'de multas administratlvas, que ~~~~~or, vao para 0' fund.o de que cUlda 0 (que reformou a processo CIvIl de execw;ao na Fran~a), dIS poe que todD ;. -~6es as normas de d~fes.a do:o ~ n onnas anlbientais, vaO pa;a 0 p.und 0 juiz- pode, InesnlO de oficio, 'hnpor uma astreinte para assegurar 0 eumpri. :".'irt., 13 da LACP j 25 nas .lnfra,:;oes f as d s eorrelatos;26 nas' infrac;oes ao ECA, menta de sua decisao; b) em sentido lato, consiste na obrigac;ao in1posta ao _,_ National do Meio ~blent~ au un el~lo dos Direitos da Cria~lc;a e .do Adodevedor de pagar uma SOll1a detenninada pOl' dia de atraso (nesse sentido, .' .. vao para 0 fundo gc:ndo pel? ~C?)s 27 Tendo em vista 0 carater dl~fuso da rambeffi cOffipreende as garantias de cumprin1ento de obcigac;6es de fazer, _ 'lescente do respectlvO lllUllHt:f1C: . -' ·0 Publico nao s6 pode <;:obra-las ~n1 inclusive contratuais). .', . destina~ao dessas multas, 0 tn~st~n podera intervir nas respectivas a~oes. . -. . d oletividade, -como aln a Entre nos, podera 0 juiz impor na sentenc;a 0 cumprimento da prove Ito a c presta~ao au da atividade devida ou a cessac;ao da atividade nociva, sob . ::,d~ cobraru;a. . . ento de conduta, e conlun1 imporempena de execuc;ao espedfica ou de InuIta diaria, se suficiente ou compatl·' ,,~:-":t~~ Nos cOl:lpr~[~llss0S de aJu;::~l de seu descumprimen::Oj .entret~~lt?, vel, independentemente de pedido do autar. I8 Para a efetiva~ao da tutela ":_"s'~'multas eOffilnatonas, pa~ 0 mamente uteis nao sao Indlspensmels, espedfica au a obtenc;ao do resultado pratico equivaIente, pod era ainda 0 ,~{: ,~~,'olinda que costumeiras e ate extris ' juiz, de oficio ou a requerimento do interessado, determinar as me~idas ·''t ja anotamOS anteriormente. . d · stamento de conduta necessarias, entre as quais a imposic;ao de muIta por tempo de atras~, 0 ~. ;~%t:.' As muItas impostas nos ~on1J?r?m~Sos e aJ~estinam a assegurar 0 desfazimento de obras e 0 impedimento de atividade nociva, se neceS~~I? '"'.~ ~.-''''nbnnalmente tenI 0 carater comlnatonO, Ja rue seE alguns easos, dentro com requisi~ao de forc;a poIicial.1 9 Se 0 juiz en tender que a muita se tor- . ~'; .. Cum rimento de obriga,:;ao de f~er au nao ~~r. a~bam assurnindo carac nou insuficiente ou excessiva, pod era, ate mesmo de oficio, modificar,seu. -: :'dali~re negociarao das partes, nao raro na ?ratIca. e m prin10rdialmente a S 'd'ICI°d a d e. 20 > , d'IVI'd a vaIor ou sua peno ," • ter compensatorio em b ora t at's compromlSso 1 ViS ao a constitutr . ." _' d . mento de cone uta, en .. o sistelna processual civil considera dever da parte cunIprlr ,co;n ~;constituir obrigac;oe~ e ?Justa d· - e a Sun1. n. 23, do Conselho Supe~10f' exatidao os provitnentos mandamentais e nao eriar embara~os a efcriv~c;ao ;de_valor. Ne~ s;n~ldo, e 0 .que29 irta-se porem, que, ainda que. dttos de provimentos judiciais de natureza antecipatoria ou final. A vioIac;ao a . 0",do Ministerio Pubh~o paultsta. I . Vento divida de valor pOl' pal te do essa regra constitui ata atentatorio a dignidade da ]ustic;a, sujejtandc:-~~ 0 r _{.comprolnissos COr:SlgnelTI ~ee.o:1IeCl~er linIite de responsabilidade para 0 responsavel asofrer imposic;ao de InuIta, a ser contada a partir do tran~!t~;, .:;o;,~c<~Il:1prolnitente, nao constltuU-aO se em juIgado da decisao final da causa u ':;;;,\iJi' ( ( ( ( ( <i- ( ( ( ~'~( ramo u' Nos·termos dos arts. 11 da LACP e 84, § 4 0 , do CDC, para asseg~·r~r~·:" ;,; o cumprimento de obrigac;ao de fazer, a sentenc;a pode impor muIt~ dl;tr~~ .:,<\: ainda que sem pedido do autor - 0 que constitui derrogac;ao ao pnnCIPJ.O:":. dispositi:,o au da demanda. Por forc;a da integrac;~o entre LA~P- e CDC, taJ~ regras nao valem apenas para a defesa do eonsunudor, mas Slm para a d~fe lict° : ( :'.:;-_J ( ;;.' J de '_~;1f~'ii:;~!:C.::~--------,-t-ro-d-'-'Z-id-O pela Lei n. 8.078/90, e art. 90 do CDC. {~bm~~t 22. I.ACP, art. 21, In " T. 25-10-05. v.u., reI. Min. Teod zavascki, DJU, 1423. REsp n. 784.188-RS, 1 T. S J. J. ;:~~t~~i~~5, p. 230. ~. . 4 do CPC, com a redat;ao da Lei n. 11.38:/06;. ,.,~:;:J;1'}:::" 24 ExecUI;ao por terc<;:lrD. d. art. 6~43 agrafo (jnico, do CPC; art. 84. § 1 , do ''j'??;;r ~~</petdas e danos: cf. arts. 633. ill jil1e, 638, e , par 'r,eDe, :;~~W~>· 17. Processo de execu{:ii.o, n. 97, 4 a ed., 1980. 18. IACr, art. II; CDC, an. 84, § 4°. Cf., tb., arts. 273 e 461, §§ 3° e 4°, do cre 19. cpe, act. 461, § 5°, acrescentado pela Lei n. 10.444/02. 20. ..21. crc, acts. 644 e 461, § 6°, acrcscemado pcla Lei crc, art. 14. V, e paragrafo Unico. o. 10.444/02. 25. CDC. arts. 56, 1, e paragrafo unico, e 57. 26. Lei n. 9.605198, arts. 72-73. 27. ECA, artS. 214 e 245 e S. 28. V. Cap. 23, fi. 4. 29. A prop6sitO dos requisitOS do compro~isso de ajustamento , l fJ. Cap. \, 23. n. 4. I'" ; ( ~ 494-CAPiTULO 32 . --,. causador do dano, pois que os tomadores do compromissb (os 6rgaos pu. blicos legitimados) nao tem disponibilidade sobre o. direito material Contro. vertido, de que nao sao titulares. CAPITULO 33 FUNDOPARA RECONSTlTUIR 0 BEM·LESADO su!l1AJuo: i I ,) 1. A reparac:;;ao de interesses difusos lesados. 2. 0 [undo do art. 13 da Lei o. 7.347/85. 3.. Os fundos se.melhantes. 4. Fundo federal e fundos estaduais. 5. A participac:;;io de mem~ bros do Ministerio Publico. 6. As receitas do fundo. 7. As finalidades do fundo. 8. A repara<;ao das les6es individuais. ''-'j~l-. ':~2:;.: '<::1'·· ~l;+ ( ( ( ( ( ( li l. C l c '-.. l. l. '-.. C. A repara~ao de interesses difusos lesados Uma das mais peculiares caracterfsticas da tutela coletiva de interesconsiste, justamente, na dificuldade de dar destino 2;equado ao produto de eventual condena~ao. Tratando-se de a~ao civil publica ou coletiva que verse interesses lildivisfveis (como os difusos Oll coletivos), como repartir 0 produto da l~pe#_iza~~ entre pessoas indetenninaveis ou que compartilhem les6es :;,~.diviSlveis? Assim, par exemplo, como indenizar os moradores variaveis de regia.o pelos "danos ambientais la havidos? Conlo indenizar milhares ou Des de consumidores lesados por uma propaganda enganosa, divulga.. televisao? Mesmo no caso de a<;6es civis publicas au coletivas que versenl a deinteresse~ divisiveis (conlo as individuais hOluogeneos), como apude uma condenac;ao, ainda que divisivel, e efetivamente reentre ulilhares ou milh6es de lesados que sequer conlpareceram ao coletivo nCln ncle estao devidanlcnte representados? Esse problema da destinac;ao do produto da cond~nac;ao foi, par . ~ __ ,. _ _ tempo, urn dos· tres maiores obstaculos ao surgimento do processo ?"~li~.r8F()le1:ivo (as outros foram a questao da substituic;ao dos lesados nO polo a questao da coisa· julgada cOin hnutabilidade erga onznes) .. No campo dos interesses transindividuais, ha bens lesados que sao ~yt:~Superaveis, itnpossfveis de serem reconstituidos: uma obra de arte to- destruida; uma maravilha da natureza, como Sete Quedas ou ,"~j~. " ~ ..... ".~ i~;i~ri~~ ( 496----CAPiTULO 33 FUNDQ PARA RECONSTITUIR 0 BEM LESADO-497 Gu~fr~> para sempre perdidaj as ultimos es eci d . . -- _ , ~. ,. extln~ao ... Casas h;i em que a repara a0 d P me~. e .t;nla fJl<.;a anImal ern /:' Se passIvel, 0 propno bern lesado deve ser reparado; em casa conproverbio chines que Iembra poder U~l ~ d ana e InVIavel. E comovente a wio, a dinheiro da condcna<;:lo podera ser usado para preservar au resnaG poderem todos as sibios do nlundoadcnanl~a n, atar U~l1 escaravelho, ma5 'Ji taurar outros bens compativeis. eva vcr-l h e a vIda . Nao e nlesmo nada facH dar dest' d ... . ',_ _Assim, mesma nas hip6teses nlais complexas, sol?revindo condenacondenac;ao obtida em processo colet' In~ ~ equado aD produt~ de uma. ~o, 0 dil1heiro obtido devera ser usado na repara~ao direta do bern lesado men. te patrimoniais, a dispersao dos l:;°ci te?o campo. das lesaes mera· OU, se isso nao for passlvel, ao Inenos em finalidade compatfvel com a oridivisao do produta da indeniza~ao. Par a· 0s efta novas ?ificuldades para ~ gem. da lesao. Como excmplo, em se tratando de dana irreparavel a uma 1 exemplo real ocorrido com a dono' dea I Ustrar .a assertlva, .1embremos urn ·obra de artc, a indeniza<;;io pod era ser utilizada para reconstirui~ao, manuUnidos da America. F6i ele acionado urn pos~o d~ gasohna nos Estados ten~ao ou conserva~aa de outras obras de arte, ou ate. nlesmo para conserdelnanda depois de provar que 0 reu a~~r U~l C?s esados., que venceu a _va~o de museus au lugares onde elas se encontrenl, Na destrui~ao irrepapor pre~o superior ao devido. Procu~nd s a 1~, tl.nh~ Ve?dldo combustivel ravel. de um sttio atnbiental, pade ser cogitada a preserva~ao de outros 10vidual como a coletivo (class actions 0 ~e~o vel nao so 0 p~oblema indio cais dotados pela natureza. No caso de extin~ao de animais, poderemos gasolina de gra~a a popula~ao ate at)' ? Jil12 co~denou 0 reu.a fornecer ~ar con~i<;.;6es que favore~am a procria~ao ou 0 habitat da mesma ou,de locupletado ilicitamente.1 ' Ingll a InOntante de que tInha ele se outras especies eln extin~ao. Entin1, a aplicat:,;ao do produto do fundo deEmb a . . ~ t : . . . .pende'de discernimento e imaginac;ao. or Cnatlva, ~OI Insatlsfataria a solu a i' d . to,- pais muitos dos que foram fe·ud· d. .; 0 (a ~ a esse ca~o canere· Quando e que 0 produto de un1a condenac;ao proferida em a<;:\o cillludada de cidade ou ter perdi~o ~ . l~a os Ja podenam _tef morrido, ter ,w publica all coletiva vai para 0 [undo fluido e, ab contrado, quando e que quanto isso, muitos que nao tin ham s~~~ress~ dn~ fdepara<;ao oferecida. En· ·_.ele deve ser repartido entre os lesados? seus ' I . preJu lca os, puderam abasteeer , velCU o~Z com proveIto totalnlente irnerecido... ' S e g u n d o a lei vigente, se 0 produto da indenizaC;ao se referir a daEramgrandes, pOis as dificuld d ' . .~ .> po~ indivisiveis, ira para 0 fundo clo art. 13 da LACP, e sera usado de mado eventual'produta da ca'ndena~ao, ~ase~ ~a;: ~l~por ~so?re a destma.~ao._.;{~ ::.?e~a. bastante. flexivel, ,em provei.to d~ defesa do interesse_ le~ad? au de que versasse'm interess.es transindividuais. t:,; CIVlS ~ublicas ou coletl~,;"~l;: ;~~tp~eresses equlvalentes ..aqueles cUJa l~sao gerou a c~nd~r:at;a~ j?dl~l~l; ~af" <.-:};~: ;;:~.t,almente essa regra so vale para os lnteresses translndlVlduaIs IndlvlslveIs, 2. 0 fundo d . . ;;~". JJ?i.~, se 0 proveito obtido em a~ao civil publica ou coletiva for divisivel (no " 0 art. 13 da LeI fl. 7.347/85 . :,<,~ "}""g dos interesses individuais homogeneos) 0 dinhelro sera destinado o legislador brasileiro acabo f d _ : ;... :.. ,,--~~~? ¥~~~fru!tente a ser tepartido entre .os proprios l~sados. , I . u en fentan 0 a questao de maneira:ra~-"-f;':~ tj..~\"i'- . Z?a;e.' ao .cnar Urn fundo fluido, destinado a reparat:,;ao dos interesses' tran~t~:;k- i~rt~~·:, A doutrina nacional refere-se ao fundo de repara~ao de interesses SIn IVIduals lesados. : -:::}_~~"'"_ ,~:d~,sos lesados, criado pela LACP, como fluid recove,.y, Oll seja, alude ao Assim ) nas aro-es CI'VI'S u ' b l l ' C ' :':'-~' :,;-:~t.R_.de que deve ser usado com certa flexibilidade, para uma reconstitui~ao :sp as ou colettvas u . -- ,-/,:.!:~:, S'-'~'~' ,,' "-" tr:.ansindividuais indivislveis, havendo conden _ q ~ ve~sem 1?-tere:;;~~'~,:;~~_#1, ·i~7g~~.,hao preci'9in. e as vezes nem nleSlllO pode ser exatamente a reparat:,;ao do ~ao revenera para 0 fundo criado pelo art. 13 ~~a~em fmhelro, a mde01za.#,{:JIl~smo bern lesado. Entretanto, como observou Carlos Alberto de Salle~,. "a r. d a CPo '".- ,·-.·:·, :.•'.·.·.'.-:.'4 'i.~~pu._.trlOa brastlelra tern apontado reaeradamente semelhanra da slstematlca Esse ,un 0 que h . h '. c··'··d'·fu· " sos,3 or defini ao'le oJe se c ama Fundo de Defesa dos DireitosDifit"S!;£~ i",o... ndo criado pela Lei n. 7.347 com 0 flUid recovelJ1 do D~reito norteal ~ao d~s d ~ , tern a fmahdade primOrdIal de viabilizar a repara:.j,.;,~ .~~el1cano. No ent-anto, essa proxlmldade e apenas de concep~ao. 0 fundo ( ( C ( 'j J tos de val~~~~t~s~~~ os ~C? meI<;> a~n.blente, ,a<:> cons~nlidor,. a bens e d~r.~i>:1~ti. }::)~sileiro opera de ~aneira bastant~ diversa daquela solu~ao judicial proa ordelll eco " . ) estetlco, .hIstonco, t~nstlCO, palsagtstico, por infr.~~a9.::;~}y:,; iWd~ das class actzons norte-amencanas". Segundo 0 mesmo autar, no nomlca e a outros Intcresses dlfusas e coletivos.4 ;. '.:f.-:-t~.'~ ;;-~ _~_eltO' norte-anlericano, sob 0 sistema do fluid recovery, 0 dinheiro obtido ~~~': i.ilden~at:,;ao e distribufd? por meio do siste~a de merc~do "pela form~ ~} ?, .~, r1educ;ao de pret:,;os, au e usa do para patrocInar urn proJeto que benefl~:_;.:J~~t2~ adequadamente os membros da classc".5 '.'::',:~·;~~~J(*;YH(;,L AB maiores crfticas ao sistelna brasileiro que instituiu 0 fundo para }?/~parac;ao de direitos difusos lesados centralizam-se, a nosso ver, em dais 1. Cf. Waldemar Mariz de OliVeira Junior, A tutela jurisdicional dos interesses- sos, em A tutela dos interesses difusos, cit., p. 23. . )_. 2. LACP, arts. 13 e 20; CDC, arts. 57, 99, pad.grafo uoico, e 100, panlgrafo unico.-· 3. Lei 11. 9.008/95, art. 10. ). 4. Lei n. 9.008/95, art. 10, § 10. -:~'j E......ecllr;ao judicial em materia ambiental, p. 309-10, Rcvista dos Tribunais, 1998. lproposilO dessa difercnc;a de concepc;;ao, v. Ada Pellegrini Grinover, C6digo brasileiro .'<t!aefpM A_ COnSll1Jlidor, 7 a cd., cit., noras aos arts. 91 e 5., especiaimente p. 793. ( \ (:.. ( (' .;~i.·.~ 498-CAPiTULO FUNDO PARA RECONSTITUIR 0 BEM LIlSADO-499 33 Na esfera paulista, a Lei n. 6.536/89 autorizou que 0 Poder Executipontos. De urn lado, sustentam alguns a necessidade de anlpliar as finaIrda.. " criasse 0 Fundo Estadual de Despesa de Repara~ao de Interesses Difusos des de utiliza~ao de seus recursos, como para custear perfcias em materias lisados, no ambito do Ministerio Publico local. A regulatnentac;ao, que ja ambientais ou conexasj de outro, 0 Pader Executivo tern criado conselhos vinha do Dec. estadual n. 27.070/87, ainda nao foi atualizada. gestares excessivamente centralizadores, de composi~ao filUito numerosa e atuac;:ao burocratica, 0 que tern dificultado seu funcionamento e a propria: utilizac;ao dos recursos obtidos. 6 5. A participa<;iio de membros do Ministerio Publico' ,,0 o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos deved. sel' gerido, confor- . ine 0 caso, por urn conselho federal au par conselhos estaduais, dos quais, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos dlstingue-se de OUtros fun. .-5egundo imp6e a tei, devem participar 0 Ministerio Publico e representanda comunidade. 13 dos semelhantes: a) os· valores arrequ;iados em pagamento de multas~ infra~ao-ambiental serao revertidos ao Fundo Nadonal do Meio Ambieru. . , .-,. . Teln havido controversia· sobre a possibilidade de participa<;ao de Fundo Naval, 8 fundos estaduais' ou municipais de m.eio ambiente, au cotre. do Ministerio Publico em _conselhos, _comiss6es ou organismos latos, conforme dispuser 0 orgao arrecadad orj 9 b) os valores das multas . federais, estaduais ou municipais.1 4 Nao raro por imposi<;ao de leis l1luniciimpostas com base no ECA, excetuadas as decorrentes de sanS;ao criminal . . paiS.; estaduais e federais. h1 a previsao de que membros do Ministerio Plique tern destino pr6prio,1O reverterao para fundos dos direitos da criari~a e' -: bUcG devem integrar conselhos de defesa de direitos hUlnanos. comiss6es do adolescente (haved urn fundo gerido pelo Conselho dos DirCitos d.· ~e transito, con~elhos de entorpecentes, [undos gestores de repara<;ao de Crial1~a e do Adolescente do respectivo munidpio).ll intercsses difusos lesados, ~nfim, em 6rgaos administrativos diversos. As .c .: . pr6prias leis organicas do Ministerio Publico nao raro sao as pdmeiras a, 4. ',c:erroneamente, prever a participa~ao de seus membros em organismos adF und 0 ,ederal e fundos estaduais '. ;- ~-:"'~:~:' ';,'ininistrativos 15 Segundo. a LACP, deve haver um fundo federal e um fundo em cada,f4 'f~,;' .. . . ,. , Esta.d,?, dP.a~a-, genr os recursos oriundos de lesoes a interesses traosindivP;:' J~tli:~~<-'- Entretan1hto, proib~-s~ a partlclpa~ao de me~bro do MUllscteno. P~._,E;!;,;:~~f, ';:::~~~):9 em conse ?S, COllllssoes ou organlsmos estatals, porque a onStLtuld uals In IVlslveis. A existe c' d d" d " .,;J!1 .'·\lIO !he veda 0 exercicio de qualquer outra junr;;ao publica, salvo uma de b 'L' n l~ ~s. 01~ tlpOS e fun~os deye-se ao sistema fede~~ti.v-9J?_ f~t~~gisterio.16 raSI elf0 .. Se a a«;;ao CIVtl pubhca ou colettva correr perante vara ~ ., cenv?lve~ lnteresses da UnBi.o, de empresa publica federal ou de enttoaut;:~~~- ''''''6~i:-: ),,_ • au~arqUlca, federal,. 0 produto auferido ira para 0 fundo federal; nas demaiS,S~)( ;~if\: As receltas do fundo a~aes, sera deposltado no fundo estadual res t' .., ... - -10 -,>-. -,_"Frcal,12 Se'a Uniao ou seus entes nii' . pec tvO, sUJetto a gesta?...;:;~~ \~k: Embora 0 fundo do a:t. 13 da Lei n. 7.347/85 tenha suq~ido para r~.­ dad ' _ " 0 ~lveram Interesse processual e leglt1~:_l!._.?;~ -'L~~~lher 0 valor das condena<;oes em dlnhelro proferidas nas a<;oes CIVlS puar e pa:a comPdarecer a as;ao civIl publica ou coletiva, tambem nao 0 ~era.-9.-i\.i -,':,-blicas '_de qi'k cuida essa lei foi naturaL que depois acabasse tambem recep a genr 0 pro uto arrecadado ' '" ' :n.~~~~--,~ ,";F;":;"_J '~'b-' ' d :';.' e,~-'d0--0 valor das luultas cominatorias, impostas com base no sistenla a 2>;di',};t ~4~~~': desde que tivessem sido estabelecidas em decord~ncia de Lesao a ':::,f~(,~;?,;~:~ ~;~m~~~esses transindividuais indivislveis. 17 3. ( ! I ! \ (, ( ( ( ( ( ( l l.. , \...' L Os fundos semelhantes 1 --"'" ... -: :'':1'' ~_" l... L L· '-"~"J"_O". 6. Em mais de uma decada de existe'nc,'a a [undo I' d _ . te',·e'·s·.ils\;r.',;: :~.±.'f~1o;~: '-' . E' claro que, se uma multa cominat6ria for imposta em a<;ao civil 'fu •, pau ISta e repara~ao a In -' -."-',",,," ,~- p 'bti- , dl sos lesado: jamais tinha conseguido gastar urn centavo da receita obtida em deccirie~Bf~~~;~ A:/~_-,," _c,:a au coletiva, ou COl compromisso de ajustamento de conduta, mas ~as cO,ndenac,;o~s baseadas na I~CP ... Nos 12 anos subsequentes a sua criac,;ao, 0 fundo' pail:£~.;_,:' ;,~~~~t~:.·_· hsta so se reUOlra duas vezes e Jamais utilizara 0 dinheiro para nada (Folha de S. Paulo., 11,<5~'. c',~;;::-?~--~----------out. 2001, p. C-1). ,_ ',:;-.):,'..::t :':;;'-~.y" 7 Esse fund <. . d "-"/G;" : -.·.:r;9: 13.0 fundo federal integra a estrutura basica do Ministerio da Justi~a (Lei n. 0 lOI cna 0 pela Lei n 7 797/89 n,;",,~·: ,': ~L9'19 - dada peia Med. Prey. n. 2.216-37/01). 98.161/89. . .. e reguIamenta d0 pe1o· DeC - ".. ~--;t~\';~ ':-:~-to:~' 8, art. 16, IX, com a reda~ao 8. Cr'ado pelo D ",. :}_7~:t! :-;H~\~/'- 14. Sobre a possibilidade de mernbros do Ministerio Publico paniciparem de conse~ ecreto n. 20.923/32. :?{~<,;,; _-"':Sa().S •.fundo s e demais 6rgaos administrativos, V. nOS50 Regimejuridico-do Ministerio Publico, 9. Lei n. 9.605198, art. 73. __ ·,-J,i:~.:i: :~;{>t,~.d:"Cap. 5, n. 17, e, Saraiva, 200l. 10. A.c; muhas penais sao recolhidas 30 fun do penitenciario, cf. art. 49 do CPo . .~~li1t· }l~~\. 15. LOMPU, art. 6°, §§ 1° e 2°; LONMP, art. 10, IX, C. 11. Cf. arts. 214 e 260 do ECA; arts. 2° X e 60 da Lei n 8242191 v: tb 0 Cap. 43,;;~:t"{·~_~ }.r,~£f/. 16 eR art 128 § 5° II d. 12. Essa e a solu~ao acolhida d~sde 0' D~C. paulista n: 2~.070!8~, '~ar~ cUja·..n1.i~~~a~~~~ ;i&~~~r_. 17: So~rc ~s ":i~ias ~o~alidadCS de muitas comin"at6rias, impostas por for~a do sisem pane colaboramos. :,:~-·<,,~_:::tti;" ~:~ff;~~.daLACP, v. Cap. 32, n. 1, retro. '0" L L .. '-.. .•• • o ":.: '. r.:~,:-- 4~-:;:' .,J.~~, • ( 500-CAPiTULO 33 FUNDO PARA RECONSTITUIR 0 BEM LESADO-501 ( disser respeito a Iesao a interesses divisiveis, a multa devera acrescer-.as indenizac,;oes individuais. 18 Son1ente no caso de a muita originar-se de lesao a interesses indivisfveis, e que se justificani seja destinad-a ao fundo de qUe cuida 0 art. 13 da LACP. . b) Na lesao a interesses divisiveis (interesses individuais homogeas lesados sao determinaveis e identificaveis, e 0 produta arrecadado repartido entre aqueles que acorram para receber a parte que Ihes Segundo dispoe sobre a ll1ateria a lei de regencia, os reCUrsos do . fundo de defesa dos direitos difusos sao constitufdos pelo produto da arre. cadac;ao: a) das condenac;6es judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da lei n. 7.347/85; b) das multas e indcnizac;6es decorrentes da aplicac;ao da Lei n. 7.853/89, desde que nao destinadasit reparac;ao de daI).os a interesses indi. viduais; c) dos valores destinados it Uniao em virtu de da aplicac;iio da multa prevista no art. 57 e sell panigrafo unieo e do produto da indenizac;:1o pre. , vista no art. 100, paragrafo unico, do CDC; d)das multas por infra~6es ad. ministrativas in1postas na forn1a dos arts. 56, I, e 57, do CDC; e) das conde-nac;6es judiciais de que trata 0 § 2° do art. 2° da Lei n. 7.913/89;j) das mul. tas referidas no art. 84 da Lei n. 8.884/94; g) dos rendimentos aMerida, .• .com a aplicac,;ao dos reeursos do proprio fundo; b) de outras receitas- que vierem a ser destinadas ao Fundoj i) de doac;6es de pessoas ffsicas ou juridieas, nacionais ou estrangeiras.19 ltoque;22 ' c) Na lesao ao patrimoni.o publico', em sentido estri.to, 0 lesado e a Fazenda, e a indenizac;io obtida em a<;ao civil publica sera destin-ada a rccompor 0 patrimonio estatal. 23 Enquanto nas hip6teses a e c nao hi falar em repara<;6es individuais, na hip6tese b, naquila que as les6es tcnhan1 de homogeneo, a repam~ao individual sera perfeitamente possfve[Z4 Nesse caso (hip6tese b), somertte se naa acorrerem interessados individuais em quantidade suficienIe para C0111prometer todo 0 valor da condenac;ao ftxada na a<;:1o, e que 0 evenmal saldo apurado ira para 0 fundo de. que cuida 0 art. 13 da LACP.25 Nos termos dos. §§ 1° e 3° do art. 1° da Lei n. 9.008/95, os recursOS Fundo de Defesa dos Direitos Difusos serao destinados a estes fins: a) r~cupera<;ao dos bens lesadps, all reparac;ao dos danas causados ao ill cia ambientc, ao consuolidor, a bens e direitos de valor artfstico, estetico, hist6ricO, turistico, paisagistico, por infra<;ao a ordem economica e a outrOs 7. As Fmalidades do fundo ii,lt~resses difusos e coletivosj b) prolnoc;;ao de eventos educativos ou cienti" . . , . " :P~9.~j c) edic,;ao de InateriaI inforn1ativo especificamente relacionado com a . 0 objetn~o :nl:IaI do fundo cnado na LACP consistia eln gerir recur·. ~~reza da infrac;;:io 'ou do dana causado; d) Inodernizac,;ao administrativa sos para reconstztuzfao dos bens lesados. 2o :. AB"f.6rgaos publicos responsaveis pela execuc,;ao das poHticas relativas as . Gradativ~mente, por forc,;a de alterac;;oes legislativas, sua destina~ao -, :'\.~~:de interesse objetivadas na LACp.26 vew ~sendo ~mpltada: pod~ hoje ~er t;sado para recuperac;ao de bens, pro-' ;~~:_ Em sun1a, ainda que con1 criatividade e flexibilidade, 0 fundo de rclnfc,;~o de eventos ed~catlvos e clcnuficos, edic;ao de material informativo . ,; ~;~~~~ao de interesses difusos lesados hi de ser usado sempre em finalidade r: aClol~a1.0 com a Ies~o, .bem con10 modernizac,;ao adn1inistrativa dos· -qt.,-:.'.- .-;~~pativeI com sua origem. Por isso, e indispensavel que as receitas do gda~s Pdub ~cos responsavcls pela execuc,;ao da politica relacionada com. ·.a".',:. _,.!Ji~d. . o Se)'aIn identificadas em confonnidade com sua proveniencia (a natu· elesa 0 Inter I'd 21 ' ,)~-<-' esse envo VI O. )_._';: ~ ~o~~_ da infra<;ao ou a natureza do dana causado), para pennitir sua corres. A desti:>ac;ao do produto arrecadado na aC;ao civil publica ou ~ole· . ;:P8~den~e aplic~C;ao, de ma:>cira preferencial na recuperaC;ao espedfica do ~lva depender~ d~. ongen1 da condenac,;:io que a gerou e da natureza ~o :,. ,~~~~}esado, slfilssa for passivel. 27 Interesse translodlvlduaI lesado: , _~. '.". :j&:,if-> Diante das dificuldades na realiza<;ao de perfcias, tanto nos inqueriNa lesao a interesses indivisfveis (interesses difusos Oll coJe!i~~~2;~S ~r~~'Si~i~_ C?I?o ~as ,ac,;6es civis ,Publicas, existe uma ,aspira<;ao dos membros aqui conslderado~ em seu sentido estrito), 0 produto arrecadado inl p~r~ Pf';;1?19}~mlsten~ Publ~co ~o sentldo de teren1 acesso ~s verbas do fun,?o para [undo de que cUlda 0 art. 13 da LACP, e seu destino sera decididoJ?e!O) :~f)lS,,~,ar suas l11vestIgac;o.es. Entretanto,. se, d~ lege ferenda: tal soluc;a~ pode res~ectlvo co~selho gestor, para aplicac,;ao flexivel na defesa de interess~S;):-': \~f5ogItada, hOJe, porem, lege lata, e tnviavei. Com efeIto, sob 0 slsten1a equlvalentes aqueles lesados (ambientais, do consumidor etc.); L •• <s . aJ. { ( ( ( ( ( C ( ( « ,.,.< ;;j~'( "jft < ,1. ( ,.,; ",i) 22. CDC, arts. 95, 96·100. 23. Ncsse sentido, d. art. 18 da Lei 0.8.429/92. 18. E 0 que disp6e, em materia anaioga, 0 an. 10, § 20, II, da Lei n. 9.008i9'i-'~~~ rindo-se as multas impostas Com base na tei n. 7.853189. A prop6sito das mulras, v., ,f. Cap. 32, n. I, retl'o. 24. ' ' '! j?~; .", " -'::', ?;:~~':';_: 19. Lei n. 9.008/95, art. 10, § 20, 20.lACP, art. 13. 21. Lei n. 9.008/95, art. 1°, § 30. E0 que dispoem as ,Ins. 98 a 100 do CDC. 25. Cf. act. 100, caput, e panigrafo unico do CDG. 26. A regulamc'otat;ao do fundo foi fcita pelo Dec. n. 1.306, de 09-11-94, embora leis .:. ~ ;':.'.:....._;.r.o..,.~~e. . r. . .i~res ja reoham ratificado sua exisrencia e disposro mais porrnenorizadamenre a respci<~: _:£JJ~l n. 9.008/95, e Lei n. 9.240/95). .-", J~-,}';;.~ 27. No mesmo sentido, ja di.spunha, correramente, a art. 10, paragrafo unico, do IH~'E~J'..n. 1.306/94. L FUNDO PARA RECONSTITUlR 0 BEM LESADO-503 502-CAPiTULO 33 vigente, tanto a lei federal que disp6e sobre 0 fundo nacional para repara.. <;3.0 de interesses difusos, conlO a lei estadual paulista' que disp6e sobre 0 fundo estadual respectivo - ambas nao preveenl a possibilidade de usar os recursos do fundo em pericias, vistorias ou despesas processuais para con: duc;ao das ac;6es civis publicas ou coletivas-. ~ ororrer que 0 juiz conceda uma medida liminar, Ulna ll1edida cautelar au ate uma antecipac;ao de tutela, e, enl qualquer dessas hip6teses, imponha multi pelo eventual descumprimento da cominac;ao. Nesse caso, ainda que aa~o verse interesses coletivos em sentido estrito (e, por defir:ric;ao, indivisfveis), 0 produta da muita destina-se a acrescer as indenizac;6es individuais, No Direito vigente, pois, nao se pode usar 0 produto do fundo_ em . podendo ser repartido ·entre os integrantes do grupo determinavel de lesados. IS80 porque nessa ac;ao estarao efetivamente presentes dais tipos de contrariedade com sua destinac;ao legal, como para custear perlcias. 28 interesses de grupos: os coletivos, indivislveis, e os individuais hOll1oge. rieos, divisiveis. Tomemos urn exeInplo: a nulidade de uma clausula em 8" A repara~iio das les6es individnais 29 'contrato de adesao e urn benefi!2io que nao pode ser repartido ou quantifi. .. A pessoa, individualmente lesada, tem ac~sso direto a prestac;ao ju- ~.cado-entre os'"integrantes do grupo Iesado (esse e 0 interesse'coletivo, objensdlClonaI, de forma que, a rigor, nao depende exclusivamente da defesa- . to do pedido formulado na ac;ao civil publica), mas a' muita con1.in!ltoria coletiva de interesses transindividuais, exceto no caso de iIi.teresses difusos:'-" "'imposta ao causador do dano,-por conta de-na~ ter cumprido a deliberac;ao . A. re.spor:sa~il.idad.e, a decadencia e a ·prescric;ao,. na reparac;ao de lesoes i;-;" judicial, essa, sirn, e- perfeitamente divisIvel (insere-se na categoria dos intedlre;tos IndIvIduals, decorrem das regras do direito comum.30 Tratando.se;· Jesses individuais homogeneos); nesse caso, da mesma forma, a eventual porem, de interesses individuais hOll10geneos e ate de interesses coletivQs, condenac;ao par danos marais e perfeitar:nente divisIvel (interesses indivia decisao das ac;6es chris publicas OU coletivas pode ter repercussao direia . :·.duais hon10geneos); . na defesa de individuais pode"· - CIVil .. pubhca ~ . . ~' uma vez que a COl"sa J"ulga d a . ·es- .-,' '. . d) Na ac;ao ou . colettva que verse a tutela de znteresses . interesses . . tender-se zn utzltbus para aiein das partes (ultra. partes ou e,"OCa am"nes'__ c- . . . . bonzogeneos seu obJeto nao conSlstlra~ em receber 0 cun1ul0 ~ 0' md1V'lduazs conforrne 0 caso).31 . _._,_~_'. das indenizac6es indi~id~ais 'variiveis e diferenciadas, e siro uma indeniza" A primeira questao que se coloca e se 0 lesado individual pode op"," 1'0 global peio dano causado, naquilo que tenha de uniforme para todos os ter Junto ao fundo do art. 13 da LACP a reparac;ao de seu dano particuJ~-".-~\ lesados (no caso da soma de interesses individuais homogeneos, que sao zado, Gaso a a~ao :ivil publica all coletiva que cuidou da reparac;ao do'd~n,p:H. ,~~,is~veis) global tenha sldo Julgada procedente e 0 prece"to I t enh"d a Sl 0 cumpn"d 0.·":'P,,, <}~.::, ."ft,' ,-""t~:':? , Suponhalnos uma sentenc;a que tenha condenado a produtor Oll 0 As reg~as sao as seguintes: .-.-:.·:~~K1i ~~{~w,~rciante porque tenhatn colocado no mercado milh~res. de latas de . a) Na aC;ao civil publica Oll coletiva que verse a defesa de inte(eS~~~~*' ~f~~~nto, cada. qual com alg~ns gr~mas a ~enos do ~ue 0 Indlcado na eIUdifusos, pode o,:orrer que advenha uma indeniza~iio pelo dano gIobaL:Nesit:f":~age~" Admltamos ter havldo a~ao c':lletlva, cumpnmento da senten~a e se easo, 0 IndIvlduo, alnda 9ue f~c;a .parte do grupo lesado, nao receb~;f:. ~~~.S?!lllme;1tO ~o pro~ut? da co~den~c;ao .e~ (onta do fundo; Como Indeparte alguma do produto da Indenlzac;ao, que e indiviSIvelj ..-.:_:·,c',-'/Fi\. ~.~.~~J?:'ssoas ImposslvClS de se~em IdentlfIcadas uma a uma. Nesse caso, b N _ "1 ~ . . . "_J):.;,,,~~. ~:\'~~~9:~rao sua;..cota, em proporc;ao, sonlente aqueles que se apresentarelu e . i) a a<;ao .CIV1 pu?hca?u coletlva que v~rse ~ defes~ de Inter.~~S~~( ·:\tHIPprovarenl terenl sofrido danos a interesses individuais homogeneos. colettvos, enl se~tldo estnto) alnda que 0 provelto possa dlzer respeltQ.}yg :s:t,.TIi;:. .. gt;-tpos determinaveis (como, p. ex.) a ac;ao destinada a anulac;ao de ~~~.i)~ -:(i1;{-: De~or~ldo 0 pr~o de urn ano senl hablhta~ao dc, les~dos,33 ao nl~­ cl~usula ~m contrato de adesao), esse proveito ~ed. indivisIve1, como-~'P~~~h:F '-Al~~}!~ quantldade suficle~te para absorv~r tada a IndenlZa<;ao a eles desupno aos Interesses coletivos em sentido estritoj assim, nao podera e~!p:~e~t-[3 ;y".,,~~.~;pode,.ocorr~r q~e haJa unl. saldo resIdu~l. N~sse caso, ~ s~n:ent~ nestemente ser repartido entre as lesados; -'_;·,~.-;'}t~;:~~: F~;~~q, as Ind_enlza<;.oes. provenlentes de lesao a I~teress~s Indlvldua~s hoH' , "" '" " "c"d'Vif:?, "'1"l9geneos serao recolhldas ao fundo de repara~ao de mteresses dlfusos ~. ~) .a. -:c;o~s CIVIS pubheas ou co1ettvas que mesclanl Interess es I,._,.·<'.:i .':;}~!iados.34 Assim enl materia de danos a interesses individuais homogeneos SlvelS . l"or(araQ_-.~.'7_ '. " ' .. e~ lodIvlslvels . . Mesmo na . III . "po' tese de q,u e c"d Ul a a I"~tra ante.r "~de?::'~~ '-:a't-~. 7.!_~~.~e -de cumprlluento da sentenc;a podera~. ser coletlva, 35 Iuas, decorndo CIVil pubhca para defesa de Interesses coletlvos ein sentldo estnto),.P1? :_/:~i .,?~'-ano sem que se habilitelu interessados em numero compatIvel COIU a ~vidade: do dana, as co-1egitim~dos para a ac;ao coletiva podedio promoA '( '- , ,~~ c ~ l l L L l' l, L L ; . POSlto, 28. A legisla\ao vigente ainda nao admite telJha essa v. Caps. 9, n. 9, e 39, n. 4. 31. V. Cap" 35" - - • destjna~ao 0 fundo. A es~~ ~:~~:}~~1~1~-:-'-------------- v., tb., 0 Cap. 37, n. l. 29. A proposiro da preferencia das indenizac;6es individuais, v. Cap. 34, n. _9. ;. 30. Sobre as peculiaridades da prescric;ao em • materia de interesses transindiY 33. CDC, art. IDO, caput, e paragrafo unico. 34. No mesmo sentido, Ada Pellegrini Grinover, C6digo brasileiro de defe~a do con1~:-.-,:~f(ior. Cit.) notas ao art. 100. ':'-SIj-.' 35. CPC, art. 98. v. tb. Cap. 34, n. 2. }li ""I,)~' ~;:~;j( ,'.1 504-CAPiTOLO ,( 33 ( FONDO PARA RECONSTITOlR 0 BEM LESADO-505 ver 0 cumprimento da sentenc:;;a, revertendo fundo. 36 0 produta da indenizac;ao ao ( a ftcar3,O depositadas em eonta remunerada, disposic;ao do jUlzD, ate que 0 investidof, cQnvocado mediante edital, habil~te-se ao recebimento da parceSe a a~ao civil publica objetivar interesses de investidores lesados no. "\a que the cauber. § 2° Decaira do direito habilitac;ao 0 investidor que naG mercado de valores mobiliarios, a prazo para habilita~ao desses Iesados11 e..xercer no prazo de dais anos, -contado da data da publicac;ao do edital a maior, ou seja, de dOis anos, findos os quais a quantia correspondente de~ que alude 0 paragrafo' a-nterio.t:', devendo a quantia corresponderite ser recovera ser recolhida ao fundo do art. 13 da LACp}7 . lhida ao Fundo a quese refere 0 art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de Como sf: Conta esse prazo de dois anos para os investidores, OU de ' 1985".39 um ana, para habilita<;ao dos demais Iesados em materia de interesses iodi.Essas r~gras, prevista~ no art. 2° da Lei n. 7.913/89, aplicam-se anaviduais homogeneas? . logicamente, no que cQuber, as dClnais hip6teses de interesses individuais o CDC continha regra que disciplinava elTI part ' . ~ _c. hQInogeneos, integrando-se as denlais regras que disciplinam a materia. 40 a:r. 96. Essa norma, porem, foi vetada porque COnti~hae a matef1~ era 5:11..: Essa'aplicaC;ao .se faz apenas no que couber, pais) como a LACP e 0 CDC nao sao ..- Com efeito, dizia a norma. vetada que en1 a~6es c ~~ erro e replls,. .!mpuseraln decadencia para os lesados que naa se habilitem, n~..o ha razao de mteresses individuais homogeneos tr~nsitada e '! IV~S para dofes, .para impor, nesse passo, a caducidade de que cuida a Lei n. 7.913/89. condenatoria dever'a bI" d '. ll1 JU ga 0 a senten~a 93" (a .;. I ser pu lca 0 edltal, "observado 0 disposto no art _ , Ocorrendo, pois, lesi5es individuais hOl1"logeneas (divisiveis), se alremlssao carreta deveria ter sido ao art. 94). . lesado se habilitar a tempo no quando da fase de cumprimenta da . Ora, relevada a eera-de remissao 0 principia _t d . . s~ntenc;a coletiva, e demonstrar ter direito 4 uma parte do produto da concontInua correto: devem-se publicar edit~is para COllI) ve. a 0 estdava e am a dena~aO, a eIe devera sec- destinada a parcela do valor da condenac;;ao que condenato' b d eClmento a senten91 Ih d b . .:~la, 0 serva as as cautelas previstas no art. 94 db CDC. '_ e eva ca er em proporc;ao. Respondendo, assim, questao que nos propuse . :,_, ~ 0 que ocorrera com os lesados que perderenl 0 prazo para se habise conta a partir da publica~;io dos editais convocando mos adclma, °hprbazil~: "_~- ~tar na fase do cumprinlento da sentenc;;a coletiva? tarem-se para a f cl' os cre ores a a 1·': " ,~~_~":", .. , ., . __ , ase 0 cumpnmento da senten~a,38 '~.. ::_:J,\'.' ,::.'>:_\_'_ Para os Investldores no nlercado de valores moblltanos, 0 prazo de . A ~~gra, pois, e a de que as inlportancias deco ren t d d . '--,;'.' >--/j~; ~9P-~S anos para habilitac;ao oa fase de cumprimento da sentenc;a coletiva . por Interesses individuais homogeneos devem reverrt es e con .c nad~aos:;/' :}xpressamente) de decadencia; decadencia do direito de se habilitar no Iesados indi·d . er em provelt 0 a·c. "cp.. .. I· 41 , _ VI UaIS, na proporc;ao de seus preJ'uao E . t ·as.-'i.f;. fl.;()~ .. sso co etlvo. deverao ficar depos'tad . . s. ssas Impor ~~lCI ;/~~ ~~;1-' . _ . , . idio ara 0 fu I as em c?ntas .rem~neradas, a disposi~ao do jufzo (so~;~~ :;¥~?-~ No caso dos demals lesados em questoes que dlgam respeito a lntede hib·l·t - n~o s~' pagas a~ lJi.denlZa~oes indiyiduais e decorrido 0 pr~,:/~ }~_~es individuais honlogeneos, a lei nao estabeleceu prazo decadenciaI.42 l Iesados ~eab~~ili~s _esado~, unda houvc::r saIdo). Convocados por edit~I,'.p$)~ ___:~~~lm, os Iesados que nao se habilitarem a telupo so por ac;;ao direta indivi~ se habil·t d arao em JUlZO ao receblrnento da parte que Ihes caiba" Nao); :;:1~~I podcrao cliscutir seus prejulzos. 43 I an 0 a telnpo os Iesados a quantia cor e d . , "" ftiif':,~k ;\::.tr,;{-;- . . " , .. _ _ • do de que cuida 0 art, 13 da LACP' r spon ente ITa para .?:;,\'/~\_~E: ,,~_~,.:;,: Contn(; quem esses Iesados IndIViduals aJulZarao a~oes dlretas? DeN . ' ~.:, -c:-~r'. L~e~ao mover a a~ao contra 0 causador do dana, se objetivarenl indenizac;ao bIica de ~ mesrno Sentfd6, a Lei n. 7.913/89 - que cuida da a~ao ciVil'P~';;;J. ;:p~;: Iesoes individuais diferenciadas(ate [Jorque este tipo de Iesito nao e lnobiliir~ sponsa?ihdad.e por da,?os ,aos investidores no Inercado de v.a. Ja.r~.I..":.·.'._~.'.' :.{.;.p~Je. to das ac;;6es civis publicas ou coletivas). Mas, quanto fra~ao que Ihes a S1m <;ao, na ~o~o d : estlpulou: ~ Importa,?Cias d~correntes da con~e~~~:<;~ ;:~~%l,ba ~a indenizac;ao por int~resses individuais homogeneos, nao poder~<; propor~a~ de seuque ~~ta estaolel, .reverte:-·ao. aos Investidores lesad~~<_~_a'-0';~' '~:::_f·~~~enonnente formular pedldo algunl.contra C? causa~or do ~ano, que }a preJulZo, § 1 As Inlportancras a que se refere este-~rtlg0::;?~ ::~~_~l executado e pagou tudo 0 que devia oa ac;;ao colettva; asslm, poderao ;-'-': <;::,r:;,;' :,~;:"~~~!Zar a~ao contra a pessoa juddica a que pertenc;;a 0 eq.te gestor do fundo, ':', /:".::~ ;j2::'9,ual recebeu Uln dinheiro que era do individuo. Com base no principia ( a ( e ( ( ( ( L f d ( ( gum ( ( a e, ·"0',( ;'~i:;;:' _, !1!~' ( ,,"~.:{~- ".''''",,,, A ( ( 3 ( a 36. CDC art 1 -::: . -.~, '.;-A, ill~U-; . d d'· . o~. Tratando·se de danos a invesridores no mercado de valoces mobUlll:,_'.':: y:s.-~."::nos, 0 prnzo e OIS anos e decadencial (Lei n. 7.913189, art. 2<). :,::,:,;,:}:' ~~~dJ;~~ 37. I;ei o. 7~913!89, art. 20, com a redal,;ao da lei o. 9.008195. V., tb., Cap. 42 ~~i;::q~- .:::f;~~~: 39. Cf. art. 2° da Lei o. 7.913/89, Com as a1rerac;6es da Lei o. 9.008/95. 38 E soluc;ao anal6gica a do art 20 §§ 10 ~ 20 d L . - O acor·' . -, 40 Cf. arts. 95, 97, 99 e 100 do CDC, e art 13 da IACP de v Rodol~ M e ' . ' e , a el n 7913189 Em poslt;;a <-;-' , d· 0 ancuso, omentartas ao c6digo de Proterdo do consumidor cit p. 346 EI1l_ <'''-~' 41. Cf. art 2°, § 2°, da Lei n 7.913189, com a reda~:lo da lei n. 9 008/95. senti 0 dlverso, Sustenrando que 0 p . " J& ; " nal,;:1o, v. Arruda Alvim et at C6d. razo se con~a a partir do tcanslto em julgado da COO -"' ,: '~>, 42. CDC, art. 100. No mesmo semido, Arruda AivLffi et at, C6digo do Consumidor , l g 0 do Consumtdor camenlado Cit p 449 Mais correro COmentado Cit notas ao art 100 · pnmelro cnren d Imento, pois, antes de intlmados os credore ' '.. . . aO pode " ~ " . . coerer contra eJes prazo algum. s para se hablhtarem, 0, ~ ;~:'~ ",. s . .. 43 Tratando-se, p. ex, de mde?lZac;ao, por fato do produto ou do servil,;o, 0 prazo ~ : ."':1 ~ ~ era qllmqueoal (CDC, arts 27 e 100, paragrafo unico) i ____________ Pi' '" ~' '~~,' \ \..-i!i. 50G-CAPiTULO 33 que veda 0 enriquecimento sem causa, poderio faze-Io enquanto nao Se consumar -a decadencia au a presCric;ao, de acordo com- as regras especificas . atinentes ao direito lesado. Assinl, p. ex., em materia de indenizal':;3.o PDf c'--. ( danas causados por fato do peoduta all do servi<.;o, 0 prazo de prescri9io e de 5 anos (CDC, art. 27); para as repara~6es civis em geral, de 3 anos (CC de 2002, art. 206, § 3°, V). Quanta aos danas individual1nente diferenciados, e evidente que nao podem ser indenizados com 0 produto do fundo do art. 13 da LACP; s6 . podem ser discutidos em a<;ao individual, naa em ac;io civil publica au coletiva. Suponhamos Ulna serie de autom6veis vendidos com 0 mesma defeito. Proposta ac;ao, dyil publica contra 0 fabricante· e condenado 0 reu a recolher, o valor da condena~ao, cada lesado obtera junto ao fundo 0 valor do preju. izo direto e comulll, 0 que por certo incluini 0 custo da pec;a e sua substi· tuic;ao (interesses individuais homogeneos); contudo, as eventuais dana indiretos e variiveis de cada lesado tern que ser discutidos em ac;6es indivi·_ duais (como os lucros cessantes e os danos emergentes, que serao di(eren; ciados para cada consumidor). . ;~' CAPITULO 34 LIQUIDA<;:AO, CUMPRIMENTO DA SENTEN<;:A E EXECU<;:AO SUMARIO, 1. A liquida~ao da senten~a. 2. 0 cumprimento da sentenc;a no processo co1etivo: a) -generalidades; -b) regras para ria efetuar 0 cumprimento da sentenC;aj c) a execuc;ao provisO . 3. A execuc;ao d~ tiullo extrajudicial. 4. Observac;6es comuns a liquidac;ao e a execuc;ao. 5. A presenc;a de nlais de urn tipo de interesse transindividual. 6. A escolha do foro peto lesado individual. 7. 0 foro para a liquidac;ao e a execuc;ao coletivas. 8. Os autos ~m que se deve fazer a liquidac;ao au a execuc;ao. 9. A questao da competencia territorial do jUiz. 10. A preferencia das indenizac;6es individuais. 11. 0 papel do Ministerio Publico. ( ( ( ( ( ( (, ( A liquidac;;iio da sentenc;;a ( e ( . l l ~. ~. ~ Se a sentenc;a proferida em at;ao civil publica ali coletiva naG deter1 o valor devido, e preciso proceder a sua liquidaC;ao. A LACP nada disp6e sobre a liquida~ao da senten~a, enquanto 02 s6 0 faz no tocante a defesa de iriteresses individuais homogeneos. pois, ser apUcadas a liquidac;ao da sentenc;a, nas at;6es ~ivis 'publicas .c'oletivas, ~s regras do CDC, e, supletivamente, as do CPC. Isto significa ,_ _~. a liquida<;ao no processo coletivo passa agora a obedecer as alterac;6es .;)t;lZldas ao CPC pela Lei n. 11.232/05 e legisla~ao subsequente. Com efeito, -::;~. 't~._,;t-tj'~~llt~s da refonna processual de que cuida essa lei, a UquidaC;ao consistia . a<,;ao incident~Lj agora, passa a ser silnplesmente urn procedimento ;"'<;::&I~_'?i~f!peJ).tal subseqiiente ao processo de conhecimento. Assim, do requeri- e_ (L (~ -,-----------1. Cf. CPC, arts. 475-A e s., inrroduzido pela Lei n. 11.232/05. -~ ;;~~t:li%~-:-~':~. 2. CDC, artS. 9$ e 97. ~-:.~!:,' .,.... ::~,: .~ ;::. ::,;;.~: J~ ,),;:I',t:' ~-~.:~~~~'~ - . "'r" ',' . >-~.- ,', 50B-cAPiTULO 34 ..... ( -, "< '-, -', - mento de liquidac;ao de sentenc;a, nao mais s.era citada a partej esta sera apenas intimada na pessoa de seu advogado. 3 r LIQUIDA<;:AO, CUMPRIMENTO DA SENTEN<;:A E El>.'ECUc;:AO-509 (" b) Na condena~ao por danas a interesses coletivos em sentido ~stri­ ( to, a regra anterior tambem e aplicavel, por .analogia. Conl efeito, se a vftima Vejamos as principais regras.para a liquidac;ao no processo-coletivo: ou seus suceSSores tern ac;:io individual suspensa na forma do art. 104 do a) em· cas a de procedencia do pedido, a condenac;ao sera generical 'CDC, podem te.r interesse na execuc;:io individual do juIgado coletivo que OS favorec;a; . devendo fixar a responsabilidade do reu pelos danos' causados (a lei assim disp6e de fornla expressa no tocante a defesa de interesses individuais ho- . . c) No tocante a senten~a condenat6ria que verse interesses difusos, mogeneosj essa mesma regra e de· aplicac;:io ana16gica para a prote~ao de porem, s6 os co-legitinlados a ac;:io civil publica ou coletiva poden1 promointeresses difusos e coletivos)j4 ·ver.sua liquidac.;:io; 0 individuo nao poded. requerer a liquidac.;ao de sentenyl nessa hip6tese, salvo apenas se, como cidadao, detiver legitimidade para b) quando a determina~ao do valor da condena~ao depender ape. nas de.c;ilc~lo aritmetico, a eredor requerera Q-cunlprinlento da senten~) 'propor a~ao popular com 0 mesmo objeto. lO na forma do art. 475-J do CPC, instruindo 0 pedido com memoria discrimi.. No procedimento de Iiquida~ao de senten~a que tenha reconhecido nada e atualizada do calculo;5 danos.a interesses individuais homogeneos, devera sec" provado que as vitiou sucessores sofreram efetivamente os danos por cuja responsabilic) cabera liquida~ao por arbitramento quando isso tenha sido' de. dade foi '0 reu condenado n.a fase de conhecimento. Conlo, para iSso, have· ternlinado pela sentenc;a ou convencionado pelas partes, au ainda, quando r:i necessidade de alegar e provar fato novo (p. ex., a ocorrencia dos danos a exigir a natureza do objeto da liquida~:io (como enl caso de danos" mo. .rais)i . emetgentes e lucros cessantes), aqui a liquidac;ao sera necessariamente feita ( ( ( ( ( F- mas conde d). a·liquida~ao sera por artigos quando, para determinar 0 valo' par artigosll • na~ao, houver necesSidade de a!egar e provar fato no 7 N I' rdda . . Em face da sistematica introduzida pela Lei n, 11.232/05, como esc;ao par a~lgos, tanto a extensao conlo as conseqiiencia v~. d a lqm .adarece sua exposic;.ao de Inotivos, a decisao da liquida~ao, que fIxa a quanapurad~, s> que significa, pois, perquirir a existencia do da~ 0 ano se:ao .:.tllm debeatur, passa a ser impugnavel por agravo de instruolento, nao mais o nexo e.~ausalidade e 0 quantu111 colimado. 8 0, sua extensao, ....::J~or.· apela~ao.12 Permite-se a liquidac;ao provis6ria, procedida em autos , Com a procedencia da a~ao c"1 'bl' . ·:}::::~~artados, no juizo de origem.'3 obtido fa\~.9recera todo b grup 1 IVl pu .lca ~u col:tl\~a,. . 0 titulo judicial;,i;q.; .t;i~;:;~; . 0, c asse ou categol1a de Indlvlduos lesados .....,.'. (.< :':'. ~:g . , ::. ~ • Asslm, tendo em vista a legit' 'd d . ". '"", ",3.::: 0 CUlllpr1fl1ento da sentenc;a no processo coletlvo tutela coletiva, se for 0 caso 1 ImI a e c~~corrente e disjuntiva para a':,.>. !<I~~[{ ;'. P~blico deve romover a' '. qu~ quer. c.o-IegltImada pade e 0 Minist~rio.·.:~';',~·· :{~b1t1;:.. juizo do pro~esso d I:lU1da~ao coletlva da senten~a, perante 0 mesmo,';; ::,it\i.';· a) Gelleralzdades dades' e co eClmento, observadas as se uintes eculiari~_','~::< ~.Jlf,;'/_ , g p " .'., ..'--:., , -.;.;C:':'i' . Antes da Lei n, 11.232/05 (que a1terou 0 processo de execu~ao no ,":'. ... :7.", . a) EOI se tratando de conde ' . ""~.;"f{~:.l~~!~~ema pro~ssual civil), normalmente a prestac;ao jurisd.icional nao se esdualS bomogJneos tambem a vitO nac;ao por danos a tnteresses tndtv.!·;:\~,:;' .~~;go.tava no processo de conhecimento (entao essenciabnen.te declarat6rio); liquida~ao da sent~nc;a na parte q~al~ seus su:essores POd<:ffi prom9Y~f~:5;~> (,~}ruii;tas vezes era.necessario fazer com que a senten~a condenat6ria fosse que as co-legitimados ac;ao ciVil "'b~~ toque, are.nas se na<: a .fiz:rem" .~'>~.::~": ftfS~~::~lInente cumprida no mundo Bitico, 0 que entao era fcito por Ineio de beneficio de todo 0 grupo.9 pu lca ou co etlva poderao faze-l~ .~~.~:/~; \.~~.~ nova tlfiio - 0 processo de execu~ao (essenciabnente satisfativo), , .. ,hi,-· -"':'.'~< t~9~.~ .~ra 0 mesn10 para os titulos executivos judiciais e os ttrulos executivos .\,;: ... _. :.....~( ~~;~~rudiciais. a '<:;/ :~~~r.·. .eJadenaquela epoca, porenl, a separa<.;ab entre processo de conheciexecuc;.ao nao era, porenl, absoluta, pais cada vez 11lais convi- 3. CPC, art. 475·A, § 1°, introduzido peJa Lei n. 11.232(05 .",\ -. 4. CDC, art. 95. Sobre a natureza do pedido nas a~6es ciVi·s publicas, v. Cap. 6/~~~~4;~" caput e §§ 10 40' . ;iJ; .... .5. CPC, arc. 4"75-8' , a , mtroduzldo peIa Lei n. 11.232105. :~~::~~nto "':'1~m na fase de conhecimento providencias satisfativas, C0010 a antecipac.;ao J>f~~~t~.~tela e :\y.~'-.':c: ';'o~:~-·· 6. CPC, arts. 47?.C e 475·D, introduzido peJa Lei o. 11.23210 . , ~~~;t).. .' . _.. ,. . 7. epc, arts. 475.E e 475-F' d.' . 5 , t·':':'l'"'-·'.· 10. A respelto dos hmltes entre as ar;oes CJVtS pubhca.s e as a~oes populares, ,Intra uZldo pel a Lei n. 11.232(05. :":>.: $~2..1 e 16, n. 1. 8. Cf. 0 de.spacho do reI. Min. Gomes d B . -." !Ill ~ f~'._ ~'1::;";'<'" . 31·08·00, sem indicadio de p no s', d ST e arros, do STj, no AI n. 311.153·SP,.~ J :> ;~:(:S:.~,: 11". CPC, art. 475·E, introduZldo peJa Lei 11.11.232/05. ~ . 1 e a J na Imerner. " ':.-.J~~. 9. CDC, arts. 97 e 100. - '".::.:.~~., ~~$f':, 12. CPC, art. 475-11., introduzido pela Lei 11.11.232/05. , . :;'. ..,. 13. CI'C, art. 475-A, S 2°, introduzid? peJa Lei n. 11.232/05 . ~~' ( ( .,( ~~i~}\ ......,... T4i~\ 'l:!T~ :.~:r;:,~ C ( ( I~:; ( . ( l., ( . \, a adoc.;ao de providencias aptas a garantir 0 resultado pratico da (, ____________ .-·.;.jF i;t~: - ( \ v. Caps. '1<"1. 51O-CAPiTULO 34 LIQUIDAy\O, CUMPRIMENTO DA SENTEN<;:A E EXECUy\o-511 'j:::". ativ~dade j~r~sdicion~l; da mesma foro1a, no processo de ex~cuc;ao tambem No tocan~e ao ~unlpr~men~o ~a se?t~n<;a proferida em processo CO~ h,avla. cognu;ao. 14 Alem disso, en1 materia de tutela de interesses transindi. :. lellVo, as regras sao analogas a da hqulda<;~o.. ,. ~. viduaisl neI? to?~ sen~enc;a condenat6ria exigia Urn processo de execU~ao. q) Em materia de interesses indivzduals homogeneos e ate de In~e­ Nas ac;oes slncr~t!cas, a medida que 0 juiz ia conhecendo, tambCIll ia exeell. resses coletivos em sentido estrito, a lesado ?U seus ~ucessores _p~derao tando suas decls.?es, de maneira que nelas DaD havia Uln subseqiiente pro- promover 0 cumprimentC? na parte-que Ihes ~lf?a ;<=:spel~tOj~O se nao a fize cesso~d.e execuc;ao (~.g., tut:la a~t~cipada, tutela mandamental).15 Em·co. 'rem, qualquer co-Iegitimado ativo pode e 0 MlnlSt.e~lo :~bh~o ~eve prom~­ mentano que se aphcava nao so a tutela coletiva do consumidor, mas a: ve~lo em beneficia do grupo lesado. Quanta ao Mlnlsteno PUb~ICO, sua legltodos as Interesses transindividuais., ja tinha anotado Luiz Guilherme' timidade para tanto existira. quer nos casas em que tenha sldo autor do Marinoni que "no Titulo III do CDC foi instituida regra (art. 84) que possui·. processo de conhecimento, quer naqueles em que tenha sido mero interpratlcame.n~e ~ mesma redac;ao da insculpida no ·art. 461 do CPC, permitin.· _veniente (em ac;ao coletiva proposta par associa<.;ao cIvil ou qualquer outro do que 0 JUIZ Imponlla urn fazer ou urn nao-fazer mediante ordem sob pena·. co.legitimado que nao tenlla promovido 0 cumprimento do julgado opporde Inulta au por meio de medidas executivas - as chamadas lnedidas:ne~':' -:tuno ternpore)j cessarias -'--,.em decisao ir~.terlocut6ri~ (tutela ante;ipat6ria) au na senten~ "i b) No tocante aOs interesses difusos, a senten<.;a de procedencia cria(tutela final), sem a necessldade de a<.;ao pe execuc;ao".1 6 :._-' .-: ra urn titulo executivo em favor de todos os cO-Iegitimados ativos para 0 " . Ora, essa sistenlatica mudou a partir da Lei o. 11.232/05. Em de~~or..':. processo coletivo, pois beneficiara de forma indivisivel os titulares d<? inte~ rencla desta altera~ao legislativa, passou a ser bern distinto 0 tratamento.,·c resse material, transindividualmente considerados. Na defesa .coletlva ~~ pr?ce~sual da?o aos dtulos executivos judir;iais e aos extrajudiciais,,':"0S: grupos, classes ou categorias .de -pessoas) e natural q~.~_ quaJ,queJ;' ~~~leg1tl~ pn~elros, ~btldos ao final do processo de conhecimento,. passaranl a_~mio·· :' .:-mado. a a~ao coletiva de conhecimento possa, consequentenlente, promo~ malS I~ecessltar de llin processo autononlO de execuc;ao, uma vez que:.();,,:: _,_yera liquida<.;ao ou mesmo 0 cumprimento da ~enten~a contra 0 devedor: 0 cumprnuento da senten~a se tornou mera fase do processo de conheciinen~,L-'" ",_ddadao, po rem, 56 podera promover 0 CU111pnmento da senten<.;a pr<?fenda to. Apenas os segundos - os ti-tulos extrajudiciais _ sup6em agora:.Urnf_~~ ~'_;el;rl~l(;aO civil publica que verse a defesa de interesses difusos, se 0 o~Jeto _da proeesso autonotTIO de exeeuc;ao. "~(:;~~\il~: \co~(jena~ao disser respeito a protec;ao a urn interesse que, c?m"o ~Ida?a~, : :~:~:~~~;,:~~- :2J~.ta~bem poderia defender (p.ex., 0 rneio ambiente, 0 patnmoOlo pubh~ p ,( , (- \. ( b) Regras para efetuar 0 cumprimento da senten",a"·'~' . ~·M" , . ( Em fuce da Lei n. 11.232/05, para 0 cumprimento da senten~a, tematica atual passa) portanto, a ser de unla destas tres formas: ( ( 1") Tratandocse de obriga~ao de fazer au nao fazer 0 juiz conceder a tutela especf~c.a da ob.rigac;ao ou determinara providenci~s que assegUr~~ o resultado praheo equlvalente ao adimplemento. 17 Para execu<.;ao ca de obriga<.;ao de fazer au nao fazer, existelTI os meios de coa~ao rogac;ao que ja. estud~lnos em outra passagem desta obra;18 ( ( ( l . a Cuidando-se de obriga~ao por quantia certa, 0 cumprime~~~j senten~a sera feito na forma dos arts. 475-I e s. do CPC, introduzidos p,i Lei n. 1 1 . 2 3 2 / 0 5 . · · · 3 ) l_ l l ~ l_. (- 14. Nesse sentido, v. Carlos AJbef!o de Salles, Execuqiiojudicial, Cit., p .. 239~240.,~ 15. Joel Dias Figueira Junior, Comentarios a- novissima l·tiforma do C6digo Cesso Civil: Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, Forense, 2002. 16. T6cnica processual e tutela dos dit'eilos, p. 102, Revista dos Tribunais, 17. CPC, arts. 475~I e 46l. 18. Cap. 32, o. 4. v., tb., arts. 14, V, e paragrafo unicD, e 461 do 19. erc, ans. 475~I c 461~A. ere. ( ; " .: ~ ;-, : r- > F r a 2 ) Na:. a~ao que tenha por objeto a entrega de coisa, 0 juiz, _ ceder a tutela espedfica, ftxara 0 prazo para a CUlnprimento da obriga~~o,~t~i \.. ~- I c) A execuc;ao contra a Fazenda, por quantia cecta, sera feita por expedi~ao de precat6rio,21 apos 0 transito em julgado. 22 Benefi:desta mesma regra as empresas publicas e funda~6es que nao exer;}~-:_ atividade economica e prestem servic;o publico da competencia do ::'J!St~do e seia oor ele mantido. 23 Nao serao devidos honorafios advocaticios nas execUt:;6es mlo embargadas. 24 Nas demais execu- Jl 1 .-(n;.'}.··-""· 20. REsp n. 651.037~PR, 3 a T. ST], j. 05-08·04, v.u., reL Min. Nancy Andrighi, Infor· . -·:;/~f.itJo !fI], 216. , . 21. CR; art. 100; CPC, arts. 730~731. 22. A cxigenda do transito em julgado decorre da EC n. 30/00, que deu nova reda~ .1° do art. 100 da CR. Nesse sentido, v. REsp n. 464.332.SP, 2 a T. ST], j. 14~09-04, v.u., . Eliana Calman, DjU, 06·12-04 p. 250. 23. RE n. 220.906-DF, STF Plena, j. 16-11·00, m.v., reL Min. Mauricio Correa, DjU, <:_l1~1~~02, p. 15. 24. Lei n. 9.494/97, art. l°·D, acrescentado pela Med. Provo n. 2.180-35/01. No jul~ ~'_:0~_nto do RE n. 420.816·PR, em 29·09·04, par maioria, a Plcnario do STF dec1arou inciden- I:,;,:'-,~.ente a constitucionalidade da medida provis6ria, com intcrpretac;ao de modo a reduzir~ a hip6tese de execuc;ao por quantia certa contra a Fazenda Publica (Cpe, art. J~fuU.~::'-~cluldos os casas de pagamentos de obrigat;6es definidas em lei como de pequeno ~a ~r, ~~evistos no § 3° do art. 100 da CR (Jllforma.tivo STF, 363). No sentido da n<le~ -}~5abihdade desse dispositive as ac;6es civis publicas, v. AgRgREsp n. 658.155~SC, 5a T. STJ, v.u., rel. Min. Laurir-a Vaz, DjU, 10-10·05. ( 512-CAPfTULO 34 ( LIQUIDAc;:AO, CUMPRIMENTO DA SENTEN<;AE EXECUc;:AO-,513 ( c;6es contra a Fazenda) que na~ pOI" quantia certa, as regras· sao as do sistemacomumj25 d) Quanta as empresas publicas, sociedades de economia mista e suas subsidiarias que explorem atividade econqrnica de produ<;ao au comercializa<;ao de bens au de prestac;ao de serviC;os, estarao sujeitas ao sistema camunl, pOis se submetem ao regime juridico pr6pdo das empresas privadas, inclusive quanta aos direitos e obriga<;6es civis, con1erciais, trabaIhistas e tributarios. 26 ', __ . grupo lesado, de [onna que qualquer co-legitimado ativo po de liquida-lo ou . Como salienta a exposic;ao. de motivos da Lei n_ 11.232/05, naa mais haver:1 enzbargos do executado na etapa de cumprimento da sentenc;a, de- venda qualquer objec;ao do reu ser veiculada medi,ante merO incidente de impugna~iio, a cuja decisao sed. oponfvel agravo de instrunlento. Os embargos do devedor ficaram, pais, reservados as execuc;6es por dtuios extrajudiciais. Na fase do cumprimento. da sentenc;a, nao cabe utilizar 0 - instituto Referida impugnafiio somente poded. ·versar sabre: a) materias que d~ cha~amento ~o processo,. pOlS este constitui ac;iio de conhecimeI)to eo." cpodem ser conhecidas de oficio, como falta de pressupostO processual ou . cre?-or Ja t<~m. 0 tttulo executlVO. -Se 0 ex~cutado pagar a dfvida, .sub-rogarcondi~ao da ac;ao;30 b) materias que devenl ser argiiidas pela parte, como se-a nos dlreltos do credor e, entao, poderi agir contra as demais 'coinexigibilidade do titulo ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou ex27 devedores. . tlntiva da obrigac;ao, se superveniente a senten'c;a;31 c) defeitos. na execuc;ao, Se a associaC;ao civil autora nao prOlllover 0 cun1prilnento da'sen:-', como penhora incorreta:.avaliac;ao erronea ou excesso de execuc;ao. 32 t,?nc;a,eo:- sessehta dias ap6s 0 transito en1 julgado, deveri faze-Io 0 Ministe-' Os embargos a execuc;ao (ac;ao para desconstituir 0 tItulo executivo) 1"1:' Publt~o, facultada igual iniciativa aos demais legitin1ados. 28 Essa regra ea a~ao aut6noma (para discutir a ,existencia, validade ou eficacia dos dtudlz .r:es I?C.ltO, ~1aturahlle"nte, a int~resses diiusos e coletivos, e nao a inte'reslos e ato~ de execuC;ao), 33 cabem nas execu<;6es por timlos executivos exscs IndivIdualS honlogeneos, pOlS, quanta a estes, a execuc;ao sera. indivi-_ trajudiciais. dual, salvo se os lesados l1aO se habilitarenl no prazo legal. 29 . :.'._ _' . . A 'possibiJidade de que qualquer co-legitimado ativo requeira a}:;. ( executa-lo". ',g;\ c) A execup'io provis6ria cumpnme~to da sentenc;a proferida em processo coletivo decorre da dr~/~-, ':::~~'"'; c.unstancia:.de que, neste tipo do processo, a sentenc;a cria urn titulo execl}::h i~~/r--_. C~be execuC;ao proviS?ria no. p.r?cesso coleti~o, obedecidas as r~­ ttv.? que ~~:vorece todo 0 grupo lesado. Desta forma nao e s6 0 autor 4a:\" .;_,gras geraIs do CPC. Considera-se deftntt'lva a execu<.;ao da senten~a tranSIac;ao de c~~nhecimento que pade fazehlo: ado1ite-se 'que 0' t{tulo formad({>_,_ t--~?~ em julgado e pl·ovi~6ria. qu~nd.? se tr~tar de sen~en~~ itnpugnada me- pela sentenc;a condenat6ria seja liquidado au cobrado por qualquer sllPs~~:"~~~' .:;,~;~~p~e recurso ao qual nao fOl atnbuldo efelto suspenslvo. 3 tuto processual do;grupo lesado. '.'"~.. -)-'.Y:. ?~fr" Deve-se atentar para 0 seguinte: a) 0 adiantamento da tutela e exeNao foi feliz a lei ao disciplinar 0 abandono da execll~ao apenaspe.)-'; -;--:~_~:iO:provjs6ria, que corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exefa associa~ao. 0 abandono tambem pode Deorrer de fato en1 outms hip6te·' _'.:."q~_~nte, que se obriga, se a sentenc;a for reformada, a reparar os danos que a ses, ~colno por, parte de sociedade de economia n1ista ou [undac;ao. A re~, . :., ,;}~~_ con~raria haja sofrido;3~ nao" c~be ex~CUt;aO p~ovis6~ia contra a pOrelTI, devera sec senlpre a nlesma: se hOllver abandono au a desist~naa-o":·' :y!~~nda PubIka, sendo necessano 0 transito em Julgado.3 ( ( ( ( ( \' ( ( ( ,-,{ ':~l (' :~T~ ( \ ?) legi~inlad?,. qU~1.9u;. po~erd execu.~~.p~.·.' '~.·"';-.I~'-:,J~;:~t:.' ·C"'." ;'. ~";.~ :-,.' porprocessa qUalquer..cQleuvo.; so O.MIf).lsteno r. out;o .d. eles. assumir a demo~~?...·:<· .:.,•.' no Pubhco deverafaze-lo, conlO tra~'~mos admnte, alnda neste CapItulo. A razao peJa qual qualque~ .c~~·::-;. le?It~mado pode ~xecutar, como ji 0 vilnos, consiste Cln que, nas a<;6es eMS:,:",':: publtcas au. . colcuvas, a .sentenc;a nao cria uln titulo excutivd apenas para..o \(:-: autor, que e meco substauto processual, e sim cria titulo em favor de to~_~ _ ~:_·{;' Quanta a antecipa<;ao de tutela contra a Fazenda, v. Cap. 11, n. 4. . . •:......' " /?;J,:-~ ::~~ -,:."'.-.------------ t.~~~¥_,: 30. CPC, art. 475-L, I e rv. No sistema anterior, essas materias eram conhecidas co· .-lIlo objet;oes de pre-e:xecutividade. Para uma crftica it expressao pre-executividade, v. Nelson .~~~Junior, Principios do processo civil, dt., p. 144. :'<>:;','_ 31. CPC, arc. 475-L, II e VI. No sistema anterior, essas materias eram referidas como '. . "'>'ce 25. epc, arts. 644 e 461. N.esse sentido, cf. Nelson e Rosa Nery, C6digo de proces~; ~''', ~':_\,_: .t;(Jes. de pre~execulillidade. Civil cOlnentado, cit., noras ao art. 730. . ''-_'~': ~.\ . 32. CPC art. 475-L, III e V. 26. CR, art. 173, § 1°, II. .:,:\,,:'~, ,.;,.',-:-i':' 33. A pr~p6Sito destas ac;6es, v. Sergio· Shimura, ]'flulo execu!ivo, p. 69 e s., cit. 34. epc, art. 475-1, § 10, introduzido peJa Lei o. 11.232/05. 35. crc, arts. 273, § 30, e 475-0, I, este ultimo dispositivo introduzido pe1a Lei n. 27. Nelson e Rosa Nery, C6dlgO de Processo Civil cit , nota ao art 77 do erG. It p~,~~, ' ":~;~'-'::';:' v. 0 Cap. 18; sabre 0 chamamento ao processo dos dcvcdO~:.;;.~~ sohdanos, v. Cap. 18, n. 4. ;:-:::,>::Ij:: ;:_ _~1:.232/O5. p6~it? .da legitimac;ao passiva, 28. LACP, art. lSi Lei n. 10.741/03, art. 87. 29. CDC, an:. 100, c.c. 0 arc. 98. ;'-,:\L :::';~.{1;-.:< ': .:'.'~"~_.-_:/- 36. CR, an. 100. ' § 10, com a redac;ao que !he deu a ~C n. 30100; Pet. n. 2.390-SP, ,:~:;t>l : ,~, dccisao de 29-06-01 da Min. EUen Gracie, DJU, 16-08-01, p. 115. ;-;\~]~ ,~~;\: . { t t ( C i.. (. I I. \ \, ~. t' L1QUIDA<;AO, CUMPRlMENTO DA SENTEN<;A E EXECU<;AO-515 514-CAPiTULO 34 3. c A - execu~ao ( ( ( ( ( ( ( ( ( \. l l_ l_ C • a-ex:ecuc.;;ao coletLvas. 43 art 82 do CDC poderao promover a liquida~iio ou ' " • • •• ,' < l C l. Lei O. f.?,..jt:~;:.: >o,;"Q~' ,~o'" 43. CDC, art. 100. V. tb. Cap. 33, o. 8. 44. CDC, art. 97. *. . rnlf'riva. i' \. "1 ,I i .' i :! 40. CPC, art5. 475-L, introduzido pela Lei O. 11.232/05, e 736 e S., com a :WE~t. 45 REsp n 358884-RS, 6" T. ST], j 23-04-02, v U, rel Mm Fernand? Gonc.;a,lves, 11.382/06. ~}~U~)3-05-02, p. 241, REsp n 358828-RS, 6" T. ST], J. 26-02-02, v u , reI Mm Hamilton 41. CDC, arts, 97-98.~ido, DJU, 15-04-02, p, 27l. ~;~-,.. 6 . 1 M' H 'It n Carvalhido 42. CDC, art. 100. v., tb., 0 Cap. 17, n. 6, sobre a intervenc.;ao do lesado na ,·'I.~trr,,~;~.·.· 46. EREsp n. 6G8.705-SC, 3a Set;. ST), J. l3-09~O ,v.u., re. m. ami 0 , n''ihl;r~ CHI J~ ~ 38. A Sum, n. 279 do 51] admire execu~ao cancra a Fazenda Publica, tulo extrajudicial. 39: CPC, act. 645, caput, e paragrafo linko. l ;entao . ()s Iegl't'lOlado , s do , POl' for~a do dispost? no ar;, 5°, § 6°; da LACP, os comprQ[nis~~s de i,. 0 lesado que compartilbe interesses individuais homogeneos podeaJustamento de conduta tern eflcacla de titulo executLvo extraJudiClal}7 ~. over em processo proprio e apenas pela parte que lhe toque, 44 Assim, permitem execu<;ao fon;ada, inclusive contra a Fazenda puhlica. 38 ; -'liPO~Sd' P:Offi a e'xecurao da sentenra proferida no processo coletivo. " • qUI a~ao e '" '". , " • b fi' . Na execuc;:io de obdgac;ao de fazer ou nao fazer, fundada em tftulo Nesse caso, na liquidac:;ao Oll na execuc;ao Individual,. ete naG se Ene lClara 45 extrajudicial, 0 juiz, ao despachar a inicial, flXara multa por dia de atra~o no -. da isenc,;;ao de custas que e peculiar ao processo cole-ttvo. curnprinl~r:to ~a obriga~ao e a ~ata a p~rt.ir da qu~l sed. ~evida; se 0 valor..' A 'urisprudencia do ST) tern entendido que "a ex;ce<;ao eriada pela da multa Ja estlver prev1sto no titulo, 0 lUl2 podera reduzl-lo, caso a consi., d J t'go 40 da Med. Provo n. 2.180 .. 35, que exclUl, em favor da Fa' 39 D'Iversanle1lte d a que agora oearre nos tItu • Ios exe~tlvos ' 0 aT I .. -' d ere exceSSIVO. 'norma d p'bl' 0 pagaluento dos honorarios advocatlClos nas exeeuc;oes nao judiciais, na exeeu<;ao de !ftulo extrajudicial 0 executado pade opor-se par 'lfmba°a ud lCae~ de ser afastada nao somente nas 'execu<;6es individuais de , db' • 40 ,e rga as, • • I' melD e eln argos a execu<;ao. ~ju1gidos em sede de a<;ao civil publica, mas tan1bem nas ~c;oes co ~etlvas . "ajuizadas por sindicato ·com.o substituto processual, com 19ual razao de 4. Observa~6es comuns it liquida~ao e it execw;;ao, decidir,por ser indispensivel promover a liquida<;;ao do v,:lor a ser pago e a ~ ~ :mdividualizac;ao do credito, inclUSIve co~ a ?emo~stra<;ao da tituland~de A hqulda<;ao e a execuc;ao de senten<;a que verse Interesses In.dIVISl'- 'd d' 'to do exequente resultando, pOlS, InduVldoso, 0 alto eonteudo , (difu sos e. COI ' ) d everao . ser £eltas ' , vel~ etlVos por quaIquer d os co-I" egItlmados. 0" ' tIrel ' da arao de execurao. "46 ,.. 'versem d ' " , cogm!Vo '" '" ao processo co I euvo; Ja no tocante ' aqueI as que lnteresses IVISlveIS' (individuais honlogeneos), e preciso distinguir. ' A presen~a de luaisde urn tipo de interesse transinNUln primeiro momento, a senten<;a que condene 0 reu por danos interesses individuais homogeneos devera ser objeto de liquida<;ao e execu· c:,;a~ pelos pr,,6pri..?s l~s~do~ (<;>u por seus. sucess?res)j. r:a su~a falta, 6~ co~', . ~~:,;.~ E ossivel que se trate de liquidac:,;ao ou de cumpriI?ento de sentenleglt~ln.~d.os a ac:,;ao cIvIl puhllca au colettva terao legltlnlac:,;ao suces.sl~~J) \~~roferi~a em ac:,;ao civil publica au coletiva que envolva slmultaneamente Subsldlana. 41 . ··:)·,"n;;..'· ~m~'-' de urn tipo de interesse transindividual. Isso po?e .o~orr~r como Vejan10s 0 olecanislno da liquidac:,;ao e da execuc;ao em mate~ia, d~;~:> :;~apdo a condenac:.;ao tenha versado interesses difusos e IndIVidualS hOlnointeresses indi:viduais homogeneos. Se as lesados individuais ja nao esti~~~~f: ;~~~~'6s' (p. ex., a explosao de uma usin~ n~clear, ~ue provoq~e da~o~~~ rem participando como assistentes litisconsorciais na a<;ao coletiva desde,.~},:·; )~ieio' ambiente e tambeln a per.da de anImalS ruralS nas propn~~ad ~ fase de conhecimento (na forma dos 'arts, 94 e 104 do CDC), haver:'u']'a';", .;~~~), ou tenha abrangido interesses co!etivos e interesses lOdlVldu."Sc~~ segunda opbrtunidade para sua habilita~ao, ou seja, quando da liqUlda,ap),!)?,~eneos (p, ex" a nulidade de uma claus_ulaem contrato de adesao par at:'tigos; se, mesma assim, naa tiverem intenrindo, ainda terao um~,:~~E~·,::":: 'J}as~'na qual t~phan1 sido recebldas prestac:,;oes lndevldas). ceira oportunidade: poderao se habilitar quando do cumprimento d~ ~5.~i~:~ 'h~::? '~Nesses casos, os co-Iegitimados para as ac;6es civis p~blicas au ~ol~­ tenc;a. 42 . ~;'.c.;.:),:&~ .·~·~'W~(podem liquidar ou executar a sentenc:,;a no tocante aos Interesses lnd~Nao se habilitando, porem, os lesados em Uln ano a contar d~·p~··./'C .:.~~(Y~Js (nos exemplos acima, 0 dana ambiental ~omo unl todo, <?ua nuhblicac:,;ao dos editais de cientificac:.;ao da sentenc:.;a condenat6ria, a par~~.~:"~~~;~.~: ;.;~.~~,da cla.psula enl todos os contratos de adesa~)j ':lua~to aos ll1.teress~s -'"'~:i't;)/l ~~~isiveis, as vltimas au sucessores promovedio a hqulda<;ao all ~ ex.ecu<;ao '" ~,;- ~~dividual (nos exeluplos acima, a indenizac;ao pela pel-da dos antll1:als, ou a ,... ,:1.~~,<'- n:stitui«;ao do indebito). Em sunla, nas a~6es civis public~s ou coletlvas, ql!e ~' ••'-' ,- 11__ ·..; interesses transindividuais (diviSlveis), os co-legltlmados atlvOS nao 37. Cf., tb., art. 585, II e VlIl, do cpe. • ( ( d e tttu ' I0 extraJu . d'lCla . I . LIQUlDAc:;Ao, CUMPRIMENTO DA SENTEN<;A E EXEcuc:;Ao-51T 516-CAPiTULO 34 ( I ( as Poderia hoje ser obje.tade> que", nOS tefnlDS da reforma trazida pela n. 11.232/05, 0 cumprimento da senten~a .deve ser efetuado perante 0 de conhecimento (CPC, art. 475-P). Entrctanto, essa e a regra geral, nao prevalece ante 0 sistenla especial do process~ coletivo, que permi,;,. dissociar a fase de conhecimento da de liquida~ao ou execuc;ao, quando concorra para melhor defesa dos indivfduos lesados. (' Foi vctado 0 paragrafo unico do art. 97 do CDC, que dispunha, de. . forma accrtada, que nas a~6es coletivas, a Iiquida~ao da senten~a serio por 0 foro para a liquida~ao e a execu~ao coletivas artigos, e poderia ser promovida no. foro do domicilio do liquidante,· ca··.. ~' . ; . bendo~lhe provar, apenas, 0 nexo de causalidade, 0 dana e seu montante'~ Tratando-se de interesses individuais homogeneos, a condena<;ao o veto presidencial fundamentou.se em que nesse dispositivo ,se , "pror~ri~a 'Cln a~ao Civil publica au coletiva sera,. generica, fixando a respondissociaria, "de forma arbitraria", 0 foro do processo de conhecimento' do., sabilldade do reu pelos danos. 52 . de execu~ao. Entretanto, 11a -yerdade, como a liquida~ao po de ser feita, at.'~: Em-- conseqiiencia, a liquida<.;ao au a execu~ao da sel1tel1~a poderao ternativanlcnte, tanto pclos co-Iegitinlados da ac;ao civil publica 'Oll coletiva;·· 'ser'promovidas tanto pclos co~legitimado~ a a~ao coletiva, como pelos pr6como pelos pr6prios individuos lesados, a nonna, atenta as peculiaridades prios lesados all seus sucessores. 53 Para nao tumultuaro processo coletivo do processo coletivo, visava apenas a garantir uma comodidadc para as rom ccntenas au milhares de liquidac;6es au execu~6es individuais, cada vfthnas e seus sucessores, que podem estar dispersos no territ6rio do Esta· ~qmu corn a pratica de atos process'uais pr6prios, 0 cnrretO sed, que os l~sa­ do ou do Pals, em cas os de danos regionais au nacionais, e nao seria ade· dos individuais exiraiam as certid6es necessarias e, Inunidos de seu titulo, quado obriga-Ias a executar 0 julgado coletivo, que as beneficia, em foro' pro~oyam separadan1ente sua pretensao. Nos termos do .art. 98 do CDC, s6 muitas v~,~es diverso daquele de que se poderiam valer, segundo as regras . ,,'As,:~o-legitimados a a<;ao chril publica au coletiva e que podem prol11over a do proce~,~o individual. Ou seja, ~ob esse aspecto, seriam punidas na que,· , :.p<!uida~ao e a execu~ao coletiva (CDC, art. 100); os lesados individuais litao de cqwpetencia, ap6s a forma~ao do tItulo que exclusivamente as deve:.':-- 'j\ild3!Xl ou executam individualmente. ria benefi~iar... "''- "\i~~S. :~,1~:~' Esse raciodnio tant~ mais e verdadeiro que n CDC distinguiu foro Mas, mesmo suprimida essa norma de con1petencia,. continuam:va·~:~ :;S~'p:lpetel1te para a liquida<.;ao e execu-:;ao individuais, 0 qual nao e necessalidas e pr,c;;valentes as raz6es que a determinaratn. Com efeito, as incs.).e,W·,': :rtaInente 0 mesino para a execuc;ao coletiva (art. 98,. § 2°). ~o ~ 2° ~do art. 98 do mes~? estatut,:? sao daros ~T? dissociar ? jU~~ ··?~it ~~.(::: Como ja anotamos, a liquidac;ao .da sentenc;a, se promovida em prohquldaC;ao da sentenc;a d.o jU120 da a<.;ao. condenatona, e este~ d!sP?~~.tW,~~{;;.; ,S~~~«()ndividual, sera ajuizada no foro do dOIUicilio do liquidantej se em f~ram r~gularmente sanclon~d?s ... E ~al~. N~ caso de execu~ao Indlvl~~ . ;".!...:~: " ~'.cesso coletivo nos mesmos autos e foro da fase de conhecin1ento. d12 a leI ~er competente 0 JU120 da hquldac;ao da sentenc;a OU 0 da a~a'?~~L ,~~y,:~ri:/'::',:· . ., , . _ "' . " .. c.ondenat6ria.49 Isso ~ign.ifica que· a lei especial e~ta expressamen}e p~(I.n~;~t~ }~~~~j:,~':" Quant? a execu-:;ao, portanto: sera competente: a)_ 0 JU~o. da liqUIundo ao credor que hqulde a senten~a em foro dlverso do da ac;ao cOJ)q~,:~~;>~ ~1l~~9-.d~ senltnc;a .ou 0 da condena<;ao,. n"o. caso d~ e-:cecuc;a<gindlVt~u~l, ou, nat6~ia, assinl se afastando .da re~~a geral. S.e ~ lei assim 0 fez, e p~~~.fj~~.~ ~£!E,P, Vll1-:'OS anten~rment~, 0 do _dOffiICtl!O ~~ hquldantej b) 0 JU120 da deseJava favorec~r 0 credor, pern11undo-Ihe hquldar a sentenc;a em se_u ~g.,~~.,: ~J2p:g~na~ao, se se tratar de execuc;ao coleuva. midHo.50 Ademais, a aplicac;ao anal6gica do art. 101, I, do CDC, confoflap,~ reconhecimento da competencia em favor do foro do domidlio da Os autos em que se deve fazer a liquida~ao ou a exeou sucessores. ( pOdell1 executar a. senten<;;a de procedencia; apenas se leSados indh1. duais Oll sucessores nao se habilitarem no prazo da lei, e que cabera a ini. ciativa de urn dos co-Iegitinlados coletivos para a execw;;ao coletiva. 47 6. A escolh<t do foro pelo lesado individua148 1,· ° Poi iI}6cuo, portanto, 0 veto ao paragrafo . ~ . _ ~nico .. do art. 97 do No caso de processo coletivo, a liquida~ao au a execu~ao devem fa_ '".' jerante 0 jUizo da a~ao condenat6ria, nos mesmos autos, como uma ' ;~Ji~~i;.d9~~Y,~,.fase do processo. ... '.... ~ . 47. CDC, arts. ~7 e IOO, aphcavels a qualquer al.;ao cn-'Il publica (LACP, art. 21)., ,~.i,;J::;~;~t%:!1t:;·. 48. A prop6sito do foro para as al.;oes individuais, v., 49. CDC, art. 98, § 2°, J. tb., Cap. 15, n. 12. 50. Nesse scntido, AC n. 2000.70.01.005013-0-PR, 2 a T. TRP da 4 a Reg., j. y.u., reI. Des. Alcides Vettorazzi, RT, 796:432. 22·'02;~~~~;l . 51. ~esse entendimento, cf. Ada Pellegrini Grinover, C6digo bl·a.Sileiro ~~ '·~Jbtr1do{~.;'.:~l'~ consU11l1dor, Cit., notas aos arts. 97 e 98, p. 818-9; Nelson e Rosa Ner)" Codigo rwzl all .-,.:',·.d"·J cit., noras aos 3n. 97 do CDC. ".! 52. CDC, arts. 91 e 95. 53. CDC, art. 97 . 54. Par aplic31.;fl.o anal6gica ao art. 101, I, do CDC. 55. CDC, art. 98, § 2°. I I ( ( ( ( ( ( ( \ ~( ~~(. ~ \ ( ( ( 1" ( , 51S-CAPiTULO 3·j " ( l:, ( ( ( ( ~ ~ l. ~. "-~ ( ~. '- '- LIQUJDA(Ao, CUMPRIMENTO DA SENTEN(A E EXECU(AO-519 _ Mas elll que autos se faz a liquida<;ao au a execu~~of quando a con..1,individual); b) de que 0 dano reconhecido na a<;ao coletiva cOlnpreende as denac;ao tenh~ versado. interesses individuais homage-neas? Nos autos:cto '~ prejulzOS individuais de cada lesado (prova do nexo de causalidade)i.?6 processo colettvo au em proct;.ssos proprios, individuais? c) de que 0 dano a ser indenizado a cada lesado tern detenninada expressao A duvida procede pois 0 art. 94 do CDC permite que os les d '. economica (prova do montante do dano).57 Ora, ainda que 0 interesse it • d os d anas In . d"d . h • d d I d te ~h a dividuais intervenham no, processo coletivo desde a fase'de co he a. os In- repara<;ao IV! uaiS omogeneos e to 0 0 gropo esa 0 n cunento . d"d . 'f'tca .0 aJulZamentO . . d 0 processo~? let LV?, e 0 art. 100 do mesma estatuto estipula urn prazo para que as lesados indi: anaUlreza transtn tVi uaI que ~ust.l viduais se habilitem no processo coletivo. Assim, esses dispositivos podem ,Ia a prava dos danas que cada ltquldante ~a~reu, a prava do re~spect.n 0 nexo dar a entender que a execu<;;;ao individual sera. feita dentro dos autos do '~u~~ e a prova do montante de seu preJulZO. - essa prava e estntam~nte processa caletivo,. au, pelo menas, perante a juaa da condenac;;;ao. m.dtVldual. Fazer essa prova. no process~ colettvo, para. ~ada urn dos Intlha. _. res de lesados longe de trazer economla processual, Ina provacar grande C amo VIIDOS, se essa e a regra no processo civil, nao e assim, po- -. tumulto. ~. ' rem, que dcvemos fazer .0 processo c o l e t i v o ' . . ' " . ' , . Bern percebeu isso 0 Tribunal Regional Federal da 4" Regiao: "nao' f Cmdando do.process? coletlvo, 0 lOC. I do § 2° do art. 98 do CD.C . 'se confunde a a~ao civil coletiva, destinada a tutelar ,?ireitos individuais aculta que a execu~ao IOdlvldual seja_ proposta au no Jato da ltquidar;;~o. bomogeneos (que e proposta em regime de substltm~ao processual, pelo ct,a s~ntenqa ou 110 foro da condenaqao. Trata-se de lei espeCial, que esta a . Ministerio Publico Oll outro ente legitimado e _que redunda no caso de slgnlficar q~e ~ for_o d~ fa~~ de c~nhecimento nao sera necessari~mente () 'procedencia, em senten<,;a condenat6ria gen~rica (Lei n. 8.078, de 1990, d~ f~se de !Iqulda~ao; SlgOlfica malS, que 0 foro da f;tse d;' execu~ao, ~omo .arts. 91 e 95), com a a~5io individual decumprimento daquela sent_en~a p d .au ~a? ser 0_ mesmo da hquld~<;;;ao, nem semI?re ~~ra o. mes~o da Case (que.e, proposta pelo proprio It:Iteressado, em regnne de representa<;;;ao, e cc:>ndenatorta. A nao se e?tend~r asslffi, C:S lesados lndlvlduals, mUltas vezes .' que visa a obter a habilita<;;;ao, a Hquidac,;ao e a execu<;;;ao do julgado em seu dlspersos em todo 0 Pais, senam penahzados em tel' de executar a parte. proveito individual (art. 97)"58 que Ihes cabe de uma sentenc,;a prafenda em processo coletivo, fazendo·o - " .~.:;" . ~ ~. ~" _ numa Capital de outro Estado, qui<;;;i muito distante de seu domicilio. . :,, __.. ~;{~:.', Ademals, 0 processo col~tIvo nao e JUt;0 unIversal; oele naa.ocor:e . ~ _. .:',_concurso de credores; aa contrario. Para 0 JULZO do processo coletlVo nao '.. ~as se aSSlnl e, por que entao 0 art. 100 do CDC fixa urn prazo PilPl: :::,devein acorrer os lesados individuais, salvo se quiserem intervir na a<;;;ao hablhtac;ao dos lesados nos autos do processo coletivo? .--::>;L;~·. }$h:il publica ou coletiva como assistentes litisconsorciais. Fora dessa hip6teEsse prazo nao e pa~a que as lesados camparec,;am e liquidem ~1I::~_ J~~_~,~:.?S lesados deverao propor suas ac;6es individuais no foro adeq.uado para executem a sentenc;a no bojo dos proprias autos do processo coletivo, -q~:} ~;~~9, 0 qual sera determinado de acordo com as regras processuals de comque poderia provocar urn tumulto incalculavel nos autos da a~ao civiJ p'~.';o~,[,: i~~~tencia" Mesmo a liquida<;;;ao e a execu<;;;ao individuais, ainda que fundadas blica ou coletiva. Esse prazo e para que os indivfduos comparec;;;am. e.:-seA:: ~:,:,~~tf.rt.llo obtido na a<;;;ao coletiva, nao sao atraidas peIo juizo da a<;;;ao coletihabilitem como lesados que sao, 0 que provocara dois efeitas: a) sera ~~!A~ ;y~t~ 'a' essa conclusao nao obsta 0 panigrafo onieo do art. 2° da LACP, quespedido a seu favor 0 titula que lhes permitira elU separado pramover_ ay~;~~::: ~_~~e~sa que ja examinamos elU outra passagem. 59 qUida~;io ou a ~ecu<;;;ao individual em foro pr6prio, 'no tocante a parie-~~n\ ~ I~es dlga resP:lto da condena~ao, coletiva; h) em caso de sobrevir liqUldJ'\"~ ry2;~'r A questao da competencia territorial do juiz <;;;ao ou execu<;;;ao coletlvas, estas so obJetlvarao a defesa de lesados quen~.C?j~,; '.f~~:/· se tenham habilitado no prazo da lei dentro do processo coletivo. Par is~o,_,t;::y ~~+;~;!-'; Abusando do emprego de medidas provis6rias, elll materia a que lei exige a habilita<;;;io dos lesados no processo caletivo, nlas nao p'ara'qu~ji; t.:f~~'i~m.as pressupostos constitucionais (senao 0 de relevancia ao nlenos 0 liquidem e ex~cutem suas les6es individuais dentro dos pr6prios aut?~ ..~&i;t~ ;:~:;;y:.rgencia), e usurpando as atribui<;;;6es constitucionais do Iegislador ordiproc~sso colettvo. }Iff:·i... Poderia talvez ser dito que, ao abrigar-se a vltima au sucessores : quidarem au executarem a senten<;;;a coletiva, valenda-se de proces.so~~I~,~·~:~-~:.! ;~7f'-?~:-:',_: 56. Cf. Arruda Alvim at al., C6digo do COllsumidOl" com-amado, cit., notas ao art. 97; dividuais, porfam?s a perd~r todos os principios que levaram a insti~I~'~'~'i:~. )~t:~<~~egdni Grinover, C6digo brasilairo de defesa do cOl1sumidor, Cit., notas ao ~. 9~. . do process.o coleuvo, espectalmente aquele da economia processual. "",~:?i~~ '{?;f'~~>--:~: 57. Ainda que se trate de interesses individuais homogcneos, e, par definif;ao, Iguats . No caso , essa obj·cra·o I' n1" • di1h.~'~;!. ~t~.o ~po lesado, mesmo assim ha neeessidade dabeatur. Desta 's presslOna mas naa proce d e. A araa 's - '-', --', ,. IOnn .. , , . de identifiear a quantum de. publica ou coletiv £. "'b'd ., . d ~ roccssQr;;:·:;;:_;~;-"; .. -;.-~, p. ex., ha lesados quc eompraram um unteo produto com Clelto, enquanto outros . ~ a 01 c?n~e ~ a para que, por J11e10 e unl so p . 'f'e~';"":; ·~._;~~Pta.ram varios deIcs da mesma serie defeiruosa. seJa possivel apurar a eXlstenCta da lesao e a responsabilidade pela SUa.. , .:r\~t ·!-,;-~·}~t.·. para<;;;ao. Mas, no momenta de liquidar ou executar a senten a que "er.s.~';~f.1~ 58. AgRg n. 2000.04.01.009609·7~RS, TRF da 4 a Reg., rcl. Des; Teori ~bino ZavasckJ., repara~ao por danos i d"d . I • , , . \ r a pl"'~:"':c: .if l7,05·00, p. 166; AC n. 2000.70.01.005013,Q.PR, 2' T. TRF da 4 Reg., J. 22·02·01, V.li., . '. t; tVi ualS lomageneos, sera ne<;essano aze li1'itO~~\f'; .,-w,r;(; ~es. Aleides Venorazzl, RT, 796:432. a) de que cada lndlvlduo sofreu efetivamente. prejulZos (prova do _( __ :-;i;'J:':'.f~' -Hf,-'"::';:"-.'- . .' .:: ;::';:;-;i'U !':fd}~."· 59. A proposito, v. Cap. 15, n. 12. 7tif:-:-' E' -".. ....;;:r.-" J~: "'I'"1-. 520-CAPiTULO 34 ( ( L1QUIDA<;:AO, CUMPRIMENTO DA SENTENC:;A E EXECUC:;AO-521 ( • rial" do I juiz que vai decidir 0 processo coletivo. Isso porque 0 objeto do nario, 0 Presidente da Republica resolveu alterar a disciplina da eficacia da . -pedido pade dizer ~espeito a interesses transindividuais de tada a categoria, sentenc;a proferida em a<:;ao coletiva, disciplina essa que ja estava em vigor !dom.iciliada ou nao na Capital do Estado ou do Distrito Federal (CDC, art. desde 1990". Segundo 0 art. 4° da Med. Provo n. 2.180-35/01, que reeditava medidas provis6rias antedores) incluiu-se urn art. 2°_A na Lei n. 9.494/97 (tambem esta oriunda da Med. Provo n. 1.750/97), em razao do qual, nas a,6es coletivas propostas por entidades associativas,' somente "as substituidos que tenham, na data da propositura da a<;ao, domidlio no anlbito da competen-' cia territorial" do jua prolator da senten<;a, e cujos nomes ja tenham ~ons­ tado de rela<;ao apresentada com a peti<;ao inicial, e que poderao beneficiar· se com a procedencia, e, ipso-jacto" executar a parte que lhes caiba na sen-·ten<;a coletiva. Com razao, a jurisprudencia acabou entendendo de forma resttitiva essa limita~ao, ou seja, 0 caput do art. 2°-A da Lei n. 9.494/97 limita os'efei· tos da coisa julgada aos aS50ciados sOl1zente quando a aqiio seja propos/a . 'exclusiva1nente no interesse deles. 60 ( 93, II). .j ( Por ultimo, hi tribunais ou juizos que tern jurisdi<;ao nacionai, e a J jurisprudencia acertadamen~e naa tern aceitado as limita<;6es de sua jurisdi; ~iio por meio de medida provis6ria. 62 Ha, pais, de ser recebida com reservas essa linlita<;ao trazida pelo .. art. 2°_A na Lei n. 9.494/97,· introduzido pela Med. Provo n. 2.180-35/01, . questao essa que foi ja abordada conl lllaior profundidade, em Dutras passagens desta obra. 63 . ( ( ( 1 I ( ( 'jl 10. A preferencia das inderuzac;;oes individuais 64 ( Segundo 0 CDC, em havendo concursO de creditos decorrentes de· ' condena<;ao prevista na Lei n. 7.347/85 e, simultaneamente, originados de alias ja antecipanlos, nao poderia mes: ...j1.'rigeniz.a<;6es p~r pre(ufzQs individuais, estas .ultim~ t<:r3.o prefe~encia no rna ~ lel~ <;>u .a ~:dlda provisona Impedir au inviabilizar a efetivo aeesso : pagamento. 65 DIZ a lei que, no caso de haver IndenlZa~oes simultaneas par coleuvo a.Junsd1~ao (Cap. 16, ns. 2 e 3). ..:. . prejufzos individuais, a importancia recolhida ao fundo de que cuida 0 art. Ademais quando 0 dana t1' e -" . .. . ":. -. ~;' .. :-',J3 da I..ACP tera sua destina~ao sustada enquanto pendentes de recursO as , v r caractenstlcas reglonals au naClOnaIS,:-;."" ~ d . d"d . al . , . d d d C ·c a cOlnpetencia do J'uiz se estendera' a tod 1 I d d (CDC 93 : "_.' ::.,'l:...a~oes e 10 tVt ualS, s vo se 0 patnnl0nlo 0 eve or .Lor manhestamente _ 0 0 oca 0 ano art., .. sOO . d I I d d"d 66 II); 0 que _pode abranger ate _todo 0 P' " 0 SIstema ' ".lllSu'. ':X ;.!..' .. IClente para respon er pe 0 tota alSo 0 ra, por anaIogla, ;~~.t,;~, . . . as 1V1 as. . ,. . tUl~O peI,B CDC para as a<;oes que versem danos regionais au nacionais : '~ Arr~> 0 que quer a lei dlzer com ISSO? Que as lesados IndiViduals podem ~phca.se ~ defesa de quaisquer interesses transindividuais e na.o apenas ao(-_\- ~~:l~~~ber do fundo a indeniza<;ao par suas les6es diferenciadas? Que 0 fundo Interesses~individuais homogeneos. E, por for<;a do, disp~sto no art. 21,.d~:::\ ~~~~? "I?ode utilizar 0 dinheiro das condena<;6es a nao ser que todos os lesa~ IACP, essa mesma regra aplica-se ainda, agora subsidiariamente, ao sist~ma;~ ~~:9?'~ i~dividuais estejam integralmente pagos, a menos que a patrimonio do da IA~P, de form~ que quaisquer interesses transindividuais podem- ~er" ~devedor possa responder pelo restante das dividas? defend1dos 'd Huma unica arao , Icolet' V, a e nao ' somente aqueIes I'19ad as aD'" , , """, ' Parece-nos que nao e, .lSS0 que pretende a let.. Na verdade, as lesoes consu~dl or. Desta forma, 0 que importa nUlna a<;<1o civil publica Oil eoleti-. ~ )ndividuais dtferenciadas (p. ex danos emergentes e lucros cessantes) se. nlOVl d clac;ao va a par. unla asso' - elVl "1'eo 0 b'Jeto d essa ac;ao, - e nao - as dom!O" l~~'quer sao ob~to de a<;ao civil publica au coletiva' assin1 0 produto de sua pod em es t ar d omIC . il'lad as s ulta- ~,: <~;Ul . d emza<;ao . _ .Jamals . tera~ pOdldo . lr . para 0 fundo de " que cUlda . 0 art. 13 da IlOS os assoClados , os quais , em lese ' _ neatnente em todos os Estados da Federa<;ao... ._ '_:'>'~.;'~J\~~CP, Coin efeito, 0 processo 'coletivo de ,conhecimento, par definic;ao, 56 Acresce qu_e 0 sistema da inlutabilidade da coisa julgada erga oin1l~S '~'::_l(i}~~de abranger interesses difusos, coletivos au individuais homogeneosj Oll ~~tra partes ~ao se concilia COIl1 a linlita<;ao da cOlnpetencia territor~-,,/-.:::- ~~,.p,~.nca i~denizac;6es estr:itamente individuais, baseadas em prejufzos que se do JUlZ ':l~~, mUlto menos, com pretensas restri<;6es territoriais decorren!~t:,:,:;· ~~q~~.renclem de lesado para lesado. do dOlTIlClitO dos lesados (CDC, art. 103}61 ,< Som~-se a i5S0 0 fato d: q~e ha associa<;6es civis que tern bas~~es~~-':~, :~. ::~~;-;--.____________ du!l, ou naclo1121 (como assoCIac;oes de funcionarios publicos, advogado.~-, _ \~f\':, ~. . .Alves, ,J. 19-02-02. mUSlCOS etc.), de forma que sequer teria 0 menor sentido devessem as eOtt- ~-~_: :~~F;'" _ 62. RMS n. 23.566-Dl·, 1:\ T. STF, v.u., J. 19-02-02. reI. Min. Morel~a a dades associativas especificar os nomes dos subst't 'd data_ da _ ~. 3~1J~,!, 12-04-02. p. 67 e biformativo SIF, 258; MS n. 6.31S-DF, 3 Sec,;. STj, J. 25-08-99. V.U., rei.a propositura da a<:;ao, tivessem domicflio " b. I ~l as que~ n~ territq.:: / .~:,~ilO. Fernando Gon<;alves, DjU, 13-09-99, p. 40 Gulgamento originario); MS n. 6.318·DF, 3 . no am Ito a competenCla " .<:;:.':_ ,.' .<,.~_~!;. ST}, 'v.u., j. 13-11-02, reL Min. Fernando Gonc,;alves, DjU, 02-12-02, p. 218 Gulgamento E.: ( de-qualqu~r forma.' :o.I1).~ ( ( '~:: ( ·,tt(· :~;:::l', . . \ j!~: ",",." \, (, 0 - ' ( ,, I _i·.. : ( i111' l .5im" . "( !' : A "i-j;c'f}~t . 60. REsp 'no 651.037-PR, 3a T. ST}, j. 05-0S-04, v.u., reI. Min. Nancy matlVoS1],216.Apmposito , v .,., tb Cap . 35 ,n. 3. 61. A proposito, v. 0 Cap, 35. Andrighi;!.~J~~{:~/ :::3~1:C' -.,-.-<-, ....:-" _.":.:", -'-:-!.:~'_;::: _:: ::::~~i:;<~/-. ~~:tAi;',.,- 63. Cf. Caps. 16, ns. 2 e 3, e 35, ns. 2 e 3 64, A propos ita da rcpara<;ao das les6es individuais, v. Cap. 33, n. 8. 6 5. CDC, art. 99; Dec. n. 1.306194 , an. 8°. , 66. CDC, art. 99, paragra[o tinieo. \._,,; LlQUIDA<;AO, CUMPRlMENTO DA SENTEN <;A E EXECU<;AO-523 522-CAPiTULO 34 ver a receber Emreceitas regra, decorrentes 0 fundo de que de I cuida ' 0 "art 13 d a LACP ' destina·se apenasl, ,' Tem 0 Ministerio Publico legitimidade para promo a liquida<;;ao nao recebera, a) dec esoes a indivisiveis. Esse fundol da ou para requerer seu cumprimento, a) na civil publica por dlferenciados, em hip6tese algu e es?es a mteresses individuais . ele proposta; b) na a<;;ao civil publica ou coletiva ajuizada por ses individuais divisiveis (homo;a, )m decorrentes de interes. civil que tenha abandonadou ou desistido da ou da co caso. Esta s6 ocorre s::e:;s , apenas, e somente, num uni. cJ n. a<;;ao civil publicao coletiv. proqJ.ovida por qualquer dos co· os lesados individuais nao se habit ecorn 0 0 prazo do art. 100 do CDC, legitimado dos arts. 50 da LACP ou 82 do CDC, que tenha abandonado ou tualidade, as co-Iegitimados ativ 1: are_ffi a.D coleuvoj nessa even· desistido da ou da execu<;ao. dio _ coletivas, os a publica ou c ti' . - cml .. pubhca, ,. ' . . ,. d .a l'lqm.d _ e a e,CIVI endio 0 rod t o d l ,:ae promov:. •. Com efelto, para promover a a<;ao detem 0 Mlmsteno eVlda revertera para 0 fundo (CDC, art. 100 a£u a 1l'iI,'hliCO ativa concorrente e disjuntiva. Para 0 MinisteriO Publi· nes:e caso 0 fundo podera receber dinheiro . 'sua e antes uqJ. dever que um direito. Ora, a procedencia da a<;:1o pOl danos mdlvlduats homogeneos e, portanto e e civil publica -ou coletiva cria um titulo executivO que beneficia todo 0 grupo . Essa sed, conseqiientem t , . , . ' . , 1.". , lesado; os beneficiarios sao os lesados transindividualmente considerados. mdividuais podem pedir levanta en e, ad umea lupotese em que os lesadosASsim, a condenat6ria nao ge1'a apenas um titulo executivo para 0 respondente, depositada no "jue Thes toca na verba COf. . autor da a<;;ao coletiva, e sim um titulo para todos os co_legitimados, em no fundo _ e somente dessa verb . 'fiestma~fiao d~ssa verba depositad. ·beneficio do gropo lesado. as dles a d os m . d"d " tlverem processos a especl lea - lcara sobrestada .leg1t1mados '. - requererem o· cumpnmento . 1Vl ualS individuais d . d . en'1uanto . ' Se osdemals nao da sen· an amento, pendentes de decisao de segundo grau. e m em condenat6ria, a existenciado direito tran· _ Fora dai, 0 fundo do art 13 _ , . smdlVldual, 0 M1msteno Pubhco devera faze-Io. Mas esse argumento tamsoes a interesses individuais h . n:o contera recursos decorrentes de Ie· ,hem e valido para reciprocamente admitir que, havendo interesse procesconted, em hip6tese alguma romogeneos e, portanto, diVlSiveis. E nunc' ',Iual, quaisquer dos demais co·legitimados podem executar 71 rendadas (p. ex., danos erne; de lesoes individuais dife, " "Pfoferida em civil publica ou coletiva, desde que sejam observados a para Se dmheiro variaveis de !es.do :,:?J;(tinencia tematica e 0 prazo de pre-constitui<;;ao, quando exigiveis n1Za~ao por d . dIVI "d ' diferenclados a n 0, Jamals sera decorrente de , ;,i_)'>, , ,~ Uma'partlculandade .... . . . d"d m ualS Em materia d d . fideif· ha no papel do Mm1steno Pubhco, quando da ualS, so os homogeneos p011:anto podem en e anos l.nteres. ou em a<;;oes civis publicas ou coIetivas. Havendo abane e e1ro ao fundo de que trata '0 art. 13 da LACP e sepr reco 1unento)!o!l;0 por civil legitimada, exige·s que 0 Ministerio Publico pro· epOlS de decorrido 0 praza de urn ano a partl'r'da' ansts,lID esffi0, lapea execw;ao - "devera diz a lei (e essa norma deve ser internas ou execurao1 _ d os c esa·,,," "".<.feta"da extens1vamente, sep 0 abandono ou a d eSlstenc," 1 Item para a os , para que se h a b'I' . . para a I . • . " ,mas nao 0 " d a<;;ao - da . am . d i d d ' ,'lamb' ,'"" em na I1qUl SCJa a para a can<;;ar os atoS e d e· m suma somente se ti e I .d l11dividuais .c0Ietiva de interesses '. ou abandono dos demais co·legitimados que nao apenas as assoE homo'geneos e se 0 v r d,av1 0 do no fundo de d'fu proI utdo da tiver sido deposita-, _.. dos 'd s '? 1nente nesse caso e' que 1 sos, esa gestor os por do falta de Iesa' ' . do que ocorre no processo de conheClmen· . es 0 orgao fundo a d 'dostiliz:!r ',;;.,;;:. Mas aqu1,. ao contrano enqu:nto estiverem pendentes de decisao 0 po u au as ",:,IB.,o Ministerio Publico e mesmo obdgado a promove/' a /iquidar;;ao ou a a oes e por danos individuais bomogeneos 68 segun 0 gr ., .: ':.}{>;ecuqao. Enquanto na a<;;ao de conhecimento temos mera pretensao do . No caso, porem de lesao a . . . .' ' . , ;, autor, ainda nao reconhecida pelo poder Jud1ciario, ja na ou na b1liirios, 0 prazo de ' mvesntores no mercado de valores temos 0 reconhecimento jurisdicional da existencia do titulo, a a pena sera a decadencia do direito 2. mas, se ultrapassado, ' " ~,::,se.nte }.firmarInteresse a responsabilidade devedor. Nessa,; desde que pre~ao. socml cUJa do tutela lhe calba) naG se cGlnpreenden que 0 lKl_,_.,.. . _ Publico se recusasse a proo1over a liquidac;ao all 0 CU111prin1.enta para a que e Legitin1ado) pais aqui nao the cabe avaliac;ao dis~ para dizer que nao identifica a hip6tese que the terne exigivel a 11. o papel do Ministerio Publico se 0 direito ja foi reconhecido enl concreto. A exce<;aa que se faz Vejamos a posl<;ao que 0 Ministerio Publico assume na apenas e tao-son1cnte se faltar Uin des pressupostoS processuais) ou au no cumprimento da sentenc;;a proferida e~ ac;;ao civil publica ou indeniza~oes l~tefes~es or~)nte~ ~l11za~oes sa~o exce~ao a~a~ a~ao execu~ao senten~a 'IPn:~cesso par~ ~ l)nderuz.~.o 'decorg~ ~ ~nJco S~me?teco, divisi~e~ mdentza~oes ( l ( C ( , l L l l. L \" liquida~ao t:n~a ~p6s t~r ~ido recor;heci~a liqUlda~ao interess~s ~s.e ~nhelro mde111za~ao ~ n: 1ma~ao execu~ao Indenlza~aohabilita~ao ~e h;bilita~ao ea7::~~(;ta an6~s» ~a la~am. ;>liquida~ao execu~ao associa~ao :;:,~t!ioY3: 'isiit.~ncia (Il~'. '.?I'l<ecu~ao ~., l 67. V. Cap. 33, n. 8. 68. CDC, art. 99, caput, e panlgrafo unico. 69. Lei n. 7.913/89, art. 2°. f· faze~lo'\ senten~a, ... can~ar i::' );< ~: 1 ..j' :-~~oes civis~ ."~l;<:- l.' \ condena~ao 'a~ao hou~e~ ~s c;:: ~cros ce~sant~s, .ano~ ~es ~n~vl ~ ::r. legitima~ao' a~ao ee~ursos ~nundos ~esado). associa~ao execu~a% liquida~ao senten~a fun,:!~~~oA ~ ~arte enJza~ao, a~ao 70. J.ACP, art. 15. 71. v. Caps. 16 e 19. liquida~ao condi~6es, I ( ( 524-GAPiTULO 34 ( ( uma das condi~6es da a~ao, Oll, se 0 caso naG envolver interesse social rele~ vante, que justifique a atuas:ao ministerial.72 Se a Ministerio Publico quiser insurgir~se contra 0 tftulo, deve bus- . car desconstitui-Io. Assim, casa se trate de prestac;ao jurisdicional transitada em julgado, que proponha, se cabfveI, a ac:;ao rescisoria all a propria querela nullitatis; 73 se faltou cita§3.0 no processo de conhecimento, au se a 'sen- tenc:;a foi proferida ultra petita, cabe a<;ao de nulidade e nolo rescisoria.74 ' Excepdonalmente se adnlite ate 0 mandadci de seguran~ para combater sentenc;a n\lIa all inexistente, ainda que transitada em juIgado.7 5 Nao senda urn dos casas acinla exemplificados, e naa se tratando tambem de hip6tese que l1aO comporte a atua~ao ministerial, 0 Ministcrio Publico nao tera como deixar de promover a liquipa\=ao ou a execu\=ao' que versem interesses transindividuais. £, pais, 0 Ministerio Publico verdadeiramente obrigado a assurriir a ,prolno\=ao da. liquida\=ao ou da execu~ao na a<;ao civil publica ou coletiva-' objeto de abandono por qualquer co-Iegitimado ativo, salvo: a) se faltar urn pressuposto processualj b) se faIt'll' urria das condil;6es da a\=aOj c) se, em .materia de defesa de interesses individuais homogeneos au coletivos,- 0 caso concreto nao envolver suficiente expressao ou relevancia social, a gui· sa do que dispoe a Sum. n. 7 do CSMP-SP. Mas, por razoes 6bvias, essa sao de recusa de agir ha de ser tomada com extrema parcimonia e cautela. para nao deixar interesses transindividuais, nao raro de expressao sem efetivo·-acesso a jurisdi<;ao. ( ( CAPITULO 35 ( COISAJULGADA saMARIo: 1. A coisa julgada eOlno fenomeno processual.- '2. Os supostos limites territoriais da coisa julgada. 3. A coisa julgada ern nlateria de interesses transindividuais. 4. Alcance das express6es erga. onznes e ult1·a.pa1·tes. 5.'A coisa julgada coletiva e as a<;;6es individuais. 6. Alguns exemplos de coisa julgada coletiva. 7. A co.isa julgada coletiva segundo'o resultado do processo. 8. Quadro sinotico. 9. Aprecia<;;ao conc!usiva sabre a coisa julgada coletiva. 10. A rescisao da coisa julgada. 11. A necessidade de lnitigar a coisa julgada. ( ( ( ( ( ]1:1; ( A coisa julgada como fenolll.eno processual A senten<;a transita em juIgado quando dela nao mais caiba recurso (cOisa-iulgada formal). . . Toda senten~a, independentemente de ter transitado enl julgado, e ~ a produzir efeitosjurfdicos (estamos aqui a nos refedr a extenSao sub,,~ -.',..' _.•173. au objetiva dos efeitos da senten~a) j ora, a coisa julgada e apenas a ;+~;:~\IIIl.~tabilidade desses efeitos, Oll seja, uma qualidade que esses efeitos ad-,:::If:;:H~lIrem COll1. 0 tdinsito enl julgado da sentenc;a, por meio da qual se impede as partes discutaol a mesma causa novamente (coisa julgada materiaI).l Coisa juigada naa e efeito da senten<;ai nao decorre do conteudo ~ecisao; nao significa eficacia objetiva au subjetiva da senten<;a: e apedos efeitos da senten.qa, adquirida com 0 tdinsito em 72. V. Caps. 4, n. 14, e 8, 0.3. ,14.]0-""'" .;. . A imutabilidade alcan~a apenas 0 dispositivo da senten<;a,' nao os . _'-:~,D>-l-,.: ~Ot1VOS noS quais se baseouj para que a autondade da COlsa Julgada se es- 'I" 74. R1J, 110,210,107;778; RT, 58&245-STF; REsp n. 00, v U ,reI Mm Pe~anha Marrll1s, RS7J, 141.226. rJ > , DJ 75. ROMS n. 1 2S4-IU, 3" T. ST), j. 25-05-92, v.u ,rel Mm. Waldemar zwel• tcr .te~",', ,"{-:t 03-0B-92, p. 1l.30B, ROMS n 34·SP, 3" T. ST], j. 24-10-89, v U ,rei MID. Waldemar Z\\>el . ' ~,:::, RSTr 7177 ,:/~ ~J). • t 76. v: Cap. 22. .U ( ( D~~Jnesma fonna, 0 Ministerio Publico nao pode desistir da ,. __ , / daqao n.e1~. da execu~iio, neln abandond-las, quando seja ele pr6pr~b:p*! promovente. Por que isso, se nos ja admitimos, enl tese, a desistencia d~ a<;ao civil pelo Ministerio Publico?76 E que a liquida<;ao ou da execu<;:lo seria uma afronta ao drulo judicial, qual ja se identificou 0 reconhecimento do- direito. Naturalmente, se quaIquer fato que impe<;a juridicamente a liquida<;ao au execu<;aOj entao nao as devera promover. 73. CPC, art. 487, inc. III. Cf. REsp n. 445.664-AC, 2 0l T. ST" j. 27-05-04, Min. Eliana CaIman. ( ~) .,h' , " L. '. \,\. ' ~"'.______________ :-.... +: ~ . ~-r.' , . autoridade da sentenfa, Forense, 1981. .;';,:: 1. LIebman, 0lcacza e ".\.,--. ~~." . 2. Cf. art. 467 do epc. \,- \ .... COISAJULGADA-527 526-CAPiTULO 35 tenda a uma questao" prejudicial de merito, declarat6ria incidental. 3 e preciso utilizar-se da a~o 2. ·~l~ lt~~j~~' .... "" , \ ( '! ( ( ( ( ( ( l l. C l. l l·· l l ( 528-CAPfTVI.O 35 ( COISAJULGADA-529 damente a caisa julgada na tutela caletiva (art. 103) - eseus principio, aplicarn-se nao s6 a defesa coletiva do consumidOf, como tambeol a defesa judicial de quaisquer interesses difusos, coletivos au individuais homage_ neas,· tenhanl ou nao origeln nas rela~6es de consumo (como as interesses ligados ao meio ambiente, ao paJrimonio cultural, as pessoas portadoras de- . deficiencia etc.). Natur-almente, em face dessa conjuga«;ao de nonnas, restou ineficaz a altera~aa que a art. 2° da Lei n. 9.494/97 procedeu na an:·16 da LACp8 Como fica, pais, a questao da coisa julgada nas a~6es civis publicas au coletivas? ( -torial do juiz prolator", enquanto numa ac;;ao popular, com a mesma causa de pedir e pedido, se poderia chegar a uma senten~a condenat6ria imutavel ~ todo 0 Pais ... 12 . Enfim, naa e a imutabilidade erga om-nes da coisa julgada que sera oacianal, regional ou lacal. 13 A imutabilidade da coisa julgada, quando obtida em a~ao civil publica ou coletiva, sempre alcan~aci todo 0 territ6rio nacional enquanto decisao de soberania do Estado; 0 que podera ter maior DU menor eXtensao e 0 dana, que, este sinl, podera ser nacional, regional _ou apenas local. A respeita da impossibilidade de usar a a~ao civil publica para conRecorrendo aa sistema integrado da LACP e do CDC, pademas dizer . trole concentrado de constitucionalidade erga..onz.nes, v. Cap. 6, n. 8. que, em materia de processo caletivo, para conhecer e julgar as danas na.. . . . . . ' . ' . •• cianais ou regiOnais, a campete"cfa do juiz da Capital do Estada au a·do:· :3. A coisa julgada em materia de illteresses transllldlvlDistrito Federal estende-se, confarme a caso, aa territ6rio de tada a fegiao. d _ 9 au de todo aPais. Ora, essa regra nao se aplica apenas aas casas de inteualS .. , . resses individuais hamageneas, mas tambem, analagicamente, it defesa de De quanta se expos, a CDC (que tern aplica~iia subs~dlana para quaisquer interesses transindividuais (au seja, tambem aas interesses difu. qualquer a~iia civil publica au coletiva, e, POl-t<:l1to, se aphca a defesa de sas ~ a,:,s interesses caletivas). Assim, "os limites da competencia !erritorial qualquer interesse transindiyidual mesmo que naa se refira exclUSlvamente do orgao prolator de que trata a art. 16 da LeI n. 7.347/85 nao saa aqueles·· defesa dos consumidores), _ a CDC dlSClplll1':'u de forma malS caerenJe flXadas n'l· regra de judiciaria quanta it da jUlzO, .. '. . integrada 0 fenomena da coisa nas coletlYas, fazendo-o e mas, slm, __os que decorrem do art. 93 do CDC eln funt;ao do aIcance ~o _,~__ 'acordo COlll a natureza do interesse obJettvado: dana que-deu causa demanda",.l0 ". ::"". .. d'" a sentenra transitada em juIgado sera • '. ~. . -:-:'~-';'f: J~!;~:. -a) Interesses l./usos - . ~". vas O.l;a, a sIstema do CDC sobre COlsa )ulgada e mUlto malS completo':::'i! er a omnes, exceto se a lmprocedencla decorrer de falta de pr? ' do que o"da LACP, nao foi eJ que autra padera ser.propasta Ilova proya. Em ueralterada pela Lei n. 9.494/97, e ofganiza~iia a cam~etencia ,~. a julg,,:d~ e a,~oes -:~>~.' imu~ :7~\iel ail~da aIc~n,a;;X: :i.~:o a~ao ca~ hIPOt~~~ lI~telT~lnente t~da e qual9 dtfusos, e..: l.•n. . d. .l. -..': .~. .:. . •_.~'...... .~\"Hem "'..r. . '.ai.tro·:.· .. ma a coisa prejudica~a l?-teresses 1.ndlVlduals dife~encl:1~ VldUalS homogeneos. AsSlffi, 0 d~fesa sIstemade doInteresses CDC passa a regercoletI~os. a calsa )ulgad~;;.;t~ mesmo em julgada casa de improcedenCla por motlva autro que nao a a t de_ em todas as processos coletivos, nao s6 aque/es atinentes it defesa da cou';-;\,! :tjlt"vas Desde que tenha havido 0 correspondente pedldo ll1IClal,. a senten sumidor, cOlha, de maneifa integrada, os que digalh respeito it defesade§:'F ·procedencia tambem beneficiara as lesadas ll1dlVlduaIS quaisquer interesses :\h;;'dividuais homogeneos), no que diz respeito ao da eXlC s ,.-,: <-'-~';A. ~'''~'--. . d de indenizar as lesados Indlviduais. 0A trazida pela art. 2° da Lei n. 9.494/97 causou }lJeppa da lC'.iiIa caletlva e ao ever ao Jublica a dane grave incoerencia tecnica, pois, nao raro, as mesmas questoes de fato e d~;X~;: '\i\!l:o exemplo, suponhamos que uma a~ I Al ten a podera reconhedireito pod em ser objeto de popular e de civil publica, e, P'1:.:C;'ii :;i>i'ffi'biental decOlTente de um aClafidente nuc ear. indenizat6ria do . -. . . lmpor . "-'··ce·· . I·d de.da a responsa 1 melra, nao eXlste a mesma canh estra ' - que se qUIS no toeante···-'i'!C .... , .·";'ft::{ '!J; .. } a matena I a . evento e . ITmar bTdade ultra 1assara as partes formais it efic:icia da proferida na segunda de efeitos a COlsa a ,muta I I Puais s6 terao que provar nos limites da competencia territorial do juiz prolator) ... Assim, se a e benefiClara vltlmas e a seu dane ra~ao trazida ao art. 16 da LACP naa fosse in6cU3, parque despicienda" ~~~1:}~~' ~l;g_.:~exo de causalIdade entre 0 fato, Ja reca da Ievaria a llin paradoxa. Suponhamos que, numa ac;;ao civil publica, nada a defender 0 meio ambiente, se chegasse a obter uma __ . procedencia que seria irnutavel somente "nos lirnites da competencia tem.~;:;-"::':i.;1: transindividuais.11,:.~:;\}. altera~ao ainda.~p~:,\·;o a~aa senten~a a~ao restn~ao (produ~iia 8. REsp n. 651.037·PR, 3 3 T. ST], j. 05-08·04, v.u., ret Min. Nancy Andrighi, !ivo S1], 216. 9. CDC, <"!-n. 93, II. 10. AC n. 2000.70.01.00S013_0_PR, 2 3 T. TRF da 4:1 Reg., j. cides Vettorazzi, RT, 796:432. 11. LACP, art. 21, e CDC, an. 90. ;)lf~:.de (ll1teresse~ reconhec~mento ci~i1 reconhe~a n~ apen,as<:{i:jfi~ll;formada ~I!e:;):;fr :,~~?processa sebnl.da~e Julg,ada~ s~cesso~~~c~~oqna senten~a, 12. Jose dos Santos Carvalho Filho apoota 0 paradoxo em A nova limirac;ao do efeito les na ac;ao civil publica, Doutrina, 5:133-140, em hup://www.femperj.org.br/ igos/intdif/ai06.htm, acesso em 11-12.03. 13. Em sentido contrario, v. EREsp n. 30S.150-DF, III Sec;. STJ, j. 11-05-05, v.u., reI. Eliana Calmon, DjU, 30-05-05, p. 201. 14. LACP, art. 21; CDC, arts. 103·104. 15. CDC, art. 103, I, e § 1°. A hip6tesc e identica a da LACP e da LAP. ( ( ( ( "( ( ( .( ( ( ( :Jj~2·: ( ~::;~-~: : "{ \ ( ( i \, (, '_-. ~ ",' i \. COISAJULGADA-531 530-c-CAPiTULO 35 a~ao individual responsabilidade e 0 seupatrimonial'dai montante' estarao d, dis pen,sld os d e provar. 0 eventae a ,Significa, pOl' exemplo, que numa civil publica ambiental movida peto b [; t ,ecorrente, " ,Ministerio Publico ou pOl' uma associac;ao, a coisa julgada que mande fechar limitada oJ n eresses coletwos _ a sera imutavel ultra partes uma fabrica que polui urn rio interestadual, beneficiara indistintamente ate ao grupo, categona ou c1asse de lesados, exceto se a 'mesma pessoas que nao morem na comarca do juiz que proferiu a sentent se pOl' falta de provas, caso em que outra <;a, Ja a definitiva que decrete a nulidade de uma clausula abusiva fonnada com _ ase em nova prova17 P:rra beneficiar-se di coisa contrato de adesao, podera beneficial' urn gropo maior ou menor de oportun em coletIva, 0_ autor de individual devera tel' requerid a lesados, pois isso dependera: a) de quem tenha kito 0 pedido; b) de qual dicados sua mteresses individuais nao serao , ' tenha sido a extensao do acolhimento do pedido na Assim, se 0 im rocea?r e, entua ImplOcedenCla na coletiva, '8 nem mesmo se ' 'Ministerio Publico pediu e obteve a nulidade de uma clausula abusiva em 10 se fundar motIvo que nao a falta de provas, a todos os beneficiarios de platios de saude no Pais, a coisa julgada uma uma clVlI publIca ou coletiva, destinada a anulac"beneficiara todos os segurados que se encontrem nessa mas se titulo exe :, a USIV\em de adesao _ a procedencia criaraum ;uma autora, dentro de seus fins estatutarios, obteve a procedensu grupo' cu IVO que eneficlara,todos os lesados que integrem 0 mesino ,cia da coletiva em proveito apenas de seus associados; 0 decisum s6 , , beneficiara aqueles que eram seus associados no momenta da propositura senten~", cedenc,~en ~ propos~a e~ a~ao ex~rn ament~ ~ncra julga~Cem a~ao ~u~pe~sao; ~eus ~hi'; ~me~os i~ m~ a~!io paderl~o, pceju~ a~ao e~ ~utro a~ao cont~ato Cam~ o"~~:;:~':s:,,e~a~~dd~iduais ~omog{jneos ye;'ten~a a~ao ,~laris~ a~ao n~U\ troceden~Ia, erga senten~a senten~a, cela~ao associa~ao a~ao condi~ao; a~ao, -, a sera imutavel : da 23 Para benef . . p:-ocedenCla, e beneficlara vltilnas e sucessores.19 .... in:d' da 5'Olsa Julgada formada em coletiva, 0 au tor, de,4.. ,_Alcance das expressoes erga onznes e ultra partes LVI ua _eyer~ tel' requendo oportunamente sua sus ensa 20· -- . . . ' • caso, essa,extensao so ocorrera in utilibus isto e se h ' p O ' , No , Contranando a regra gel'al do processo clVllde que a . lmutablhHavendo lmprocedencia, os lesados indivlduais que er , dade da coisa julgada se limita as partes da relac;ao processual - , em mateprocesso cOleyvo como assistentes litisconsorciais pod "- 111 el'Vleram ,no c, ria de ac;ao popular, ac;ao civil publica e coletiva, valeu-se a lei de exopor a,ges "press6es latinas para, com isso, mostrar que estendia a imutabilidade da ,nao na hip6tese contriria Como exem lo erao 21 a<;ao all coletiva que vise a obrigar 0 para alelTI das partes formais do processo de conhecilnento. aindividuos substitutflesados, tada a se ne . com d ' " e e Uin P[(~ ~t(?_<::!,_ klt:'::' ~~?;'~ ';., , 0 empl'ego das expressoes -' ~ das partes) e efelto, AqUl,. a procedencia ultra pa;tes (alem :<i'<:,~£~ 'i.'?~~ga omnes (contra todos) enseJa lat111as alguns comentanos. Llterahnente, e,::ssa 111~lvlduals; a~ao Pl cf\~il ~ublica fabr~ca~tSuPdon 1am~s duma_;".~,~ T~pl,~~ajulgada beneficiar:i',~.\":j.g , Enfirn, ,no processo coletivo, semelhantemente ao';,:);r;';k"",plia~ao subjetiva da imutabilidade da senten~a acaba igualmente significante a ,extensao das liminares,22 tambem para saber a que ocorre n,o ,~' :/~':, 0;$"ndo que, ao contrario do que ocorre com a coisa julgada no processo civil procedenCla beneficiara, e necessaria levar em conta q~e111 a senten~~ ' . ~. ;;/1< f:;~ndividual, na tutela coLetiva a imutabilidade do decisunz alcant;ara pessoas territorial d JUlZ ' " que a profenu, e sim a natureza do pnao ' ' " processual. Sob esse aspecto, ambas as d'da competencl.,:;, ' 'aii"''' "PO"", ,~que nao parUClparam da rela~ao em que fOl acolhido, e 0 e a exten,,: ;:}~: 3;,9'Press6es significam a mesma coisa, Antonio Gidi faz essa correta critica, Se os titulares dos intere ~' ' , ' " ,:?",,:~),' ;~1Il¥ entende>{jue, mesmo em materia de eficacia erga mnnes, a imutabilida, ,', ~;;§;~ 1!kj£ K~ , , 0 1 0fire~ n?et~r~l1naVelS ( ~' " l ,-" l '- ;~,\.d~ ~oletlvosOuZ/': ;{;.~U,'11S %z.9,~quand? aptIdaQ,~;(,! ;k;{:ss~ sup~rindividilal a sentenra de procede'n ' sSbes l. . (lnteresses difu-:"{,-':-': fica limitada "a cOluunidade titular do direito violado".24 "s cm ene lClara' a IndlStlntaule -'.""1 '::,-E" b ' . . '111d' ' esado; mas. se os titulares forem deter " n t e to d 0 0 gru' po ,,:,>;,' ;;,r,..m ,ora essa ,cntIca possa s,er pertlnente no tocante aos . 111tel'eSSes homogeneos,25 ou ate mesmo quanta aos mteresses coletlvos,26 nao Imdlvlduais homogeneos) a extensao da mm velS (mteresses dera do pedido e do resp'ectivo d ImutabllIdade do dec,surn depe!',;";;,, se cuide de interesses difusoS,27 Neste passo, acreditamos, conque tenha 0 co-Iegitimado ativo consldel'ada sempre a venia, que a imuta?ilidade nao fica limitada "a comunidade titular do p n er os Interesses do grupoAS~?):~~~~.~ ;~~~?I!~cltO", porque) grac;as a Indetermlnabihdade do grupo reunido enl torna :-<~:.t:~ ~0.9.e.,.'.interesses difusos) a imutabilidade do decisun'l enl relac;ao a todo 0 gru-:," , ,"-'1'1" ... ,;,~.:~, ea' soluc;ao mais adequada para a especie. 50S), ea~2~~~td l~l- 16. CDC, art. 104. A prop6sito do crra de remiss:1o contido no art. 104, v. n. 4, e 16, n. 7. 17. CDC, art. 103, II. l 18. CDC; arts. 103, § 1°, e 104. l. 19. CDC, art. 103, III. 20. CDC, art. 104. '-.' 21. CDC, art. 103, § 2°. \~ 22. Cap. 31, n. 2. 23. v., !' ii tb., Cap. 34, n. 8. 24. coisajulgada, cit., p. 108. 25. CDC, art.103, III, C.c. ° art. 81, panigrafo linico, III. 26. CDC, art.103, II, C.C. 0 art. 81, paragrafo liniCo, II. 27. CDC, art.103, J, c.c. 0 art. 81, paragrafo linko, I. ( ( Apesar de erga Ol1znes e ultra partes serem expressoes ,que, isola_ damente consideradas, nolo se distinguiriam (pais ambas transmitem a ideia de que a imutabilidade da senten~a ultrapassa as partes do processo), a verdade e que a legislador tratou de fornla diversa sellS eteitos. Ao estipular as regras que infornlam uma e outra das hip6teses (art. 103, I a III, do CDC), 0 Iegislador mostrou que quis efetivamente diferencia-las: com coisa julgada erga o1nnes, quis alcan<;;ar imutabilidade do decisum em rela~ao a todo 0 grupo social, e com coisa julgada ultra partes, qUis alcan~ar, sim, tambem mais do que as meras panes da a<;;ao cdletiva, mas' menos do que todo 0 gropo social, porque agora limitou a imutabilidade ao grupo, classe au categoria de pessoas atingidas. A pI'op6sito, basta· camparaI' a redac;ao dos incs. I-e II do art. 103 do C D C . " " " Mas. entao, se foi esse 0 intento; melbor teria sido que 0 legislad~r se tivesse valida do canceito de eficacia ultra partes tanlbem para referir-sc aos interesses individuais honlogeneos (ao contrario, aqui falou, contraditoriamente, em efic:kia erga omnes).28 Quanto a estes, a lei talnbem deveria tel' mencionado efeit~s ultra partes, e nolo .erga omnes, paI'que;: a defesa 9!* interesses individuais homageneo.s abrange apenas os integrantes do. grupo; classe ou categoria de pessoas lesadas (as vftiInas au seus sucessares), do mesnlQ modo que ocorreria na defesa de interesses coletivos, em sentido estrito. NeIn se.diga que, na pI'odu<;;ao de danas individuais homogeneos" b·· .,,'. .". _.. ~ . .' grupo podera ser indeternlinado enlbora determinavel· em tese isso tain~ '. ~'"t: Sabemos, pais, que a lnlprocedencm da a~ao CIVIL publica ou co~et1r bern poderia ocorrer em materi~ de lesoes a interess~s coleti;os stricio ,.~:. ~. if<i naa prejudica 0 ajuizamento de a<;;oes individuais, salvo se a lesado "tlvc:: sensu. Mas, ainda que·indeterminado a grupo, a imutabilidade do decisum ~.\.', .1!itervindo naquelas como assistente litisconsorcial. E se a. impro~ed~ncla naa ultrapassara as pessoas dos lesados au seus sucessores, diversame~te /') ,t.:~~'? se deu par falta de pr,?vas.' e sim se fundamentou na InocorreOCla do do que ocorreria quando de autellticos interesses difusos, que abrangent.;:~:,' ~1r~nto danoso ou enl autona dlversa? grupos indeterminaveis, no verdadeiro sentido da expressao. 29 'r~.t ~f~,~:; Na a,:;3.o civil publica au coletiva, estao enl jogo i~ntere~ses transin?~de pessoas substitufdas proeessualmente no polo auvo por .legItI5. A coisa juIgada coletiva e as a~oes individuais . g'l.dos de oficio. Assim, se essas a~6es forem julgadas procedentes: a lmuta' " , ',bilid.de do decisum ultrapassara as partes formais para beneficlar (e soDiz ~ lei que a a~ao coletiva nao induz litispendencia ou coisa julga·.:-;'i)rl~nte para i'A;neficiar) toda a categoria, classe Oil grupo de lesados. 0 funda e:n rela~ao a a<;;6es individuais, salvo se versar illteresses individuais ho; .~".~; f.1:IJirIenta da in1procedencia 56 lluportara para as co-legitimados coletivos, ~o~ene?s, .q~ant? a?s lesa?os que intervieralll na a~aoj oem prejudicara ~}i ~~p)~ja, para afedr se outra a~ao civil publica ou eoletiva podera ou nao s:r direitos I~dlVIduals diferencIados. 30 '" , ::'!r~ :~~1~¥ada (p. ex., no easo de improeedencia p0.r:. fal;~ de provas, outra a<;;ao A diseiplina legal da materia nao foi satisfatoria. Prime ira porq~.e) a ,;iP?4era ser pro posta; par outro fundamento nao). . Mas, qu~nt? aos le~a­ rigor, a a~ao civil publica au coletiva naD po de· nlesrno induzir 1itispeng~ri·':'<~:'·:1:~·~j9~. individuais, ~ poueo imp~rta. ~ fu~dalnentc:. da ~mproceden~la: e~ta Ja~ia e~ r~la~~~ ~ a~6es individuais, pOis a objeto de uma a<;;ao individ~~,.··>~ ~~~.~~s prejudicara ?S Iesados ,IndIVIduals,. exce,:;ao. ~elta aos <:I~e lotervIeram }amalS cOlnctdlrta com a de uma' a<;5.o destinada a tutela transindivjdu~ d.e,.: -o~:,~,~ ::~~~~processo eolettvo na quahdade de asslstentes hUsconsorclais do autor. inte~sses; no maxi~o, 0 que t:d~mo.s .e uma ac;ao coletiva conexa ?U ,at~ :"'·~~C'l~*fl\ Assim, poueo importa se a senten<;;a proferida na a<;;ao ~ole~iva funcontInente em reIa~ao a uma a~ao IndIvIduaL EIn segundo lugar, a leI s<?.. S .''-'.': ,1;:-~amentou-se na inocorrencia do evento danoso all em .autona diversa: a preoeupou em disciplinar as efeitos da interven~ao do lesado nas ac;oes· ::,:.<J;}#~!Jtabilidade do decisum nolo prejudicari os lesados individuais que nolo :,<; '>< 28. CDC, art.l03, lIT, c.c. ( COISAJULGADA-533 532-CAPiTULO 35 0 art. 81, para.gcafo unico, III. 29. A proposito da distinc;ao entre os interesses transindividuais, v. Cap. 1, n. 4 .. 30. CDC, art. 104. Pode, porem, haver Iitispendencia au coisa julgada entre vil publica e a<;ao popular (v. Cap. 14). 31. Sabre a partidpa~ao do lesado na ac;ao civil pub~ica au co~e[iVa, v. Cap. 17. 32. V. Cap. 6, n. 4. 33. CDC, art. 103, §§ 3° e 4°. 34. LACP, art. 16; CDC, art. 103. ( ( ( ( ( ( ( ( 'c ( ":(\ ~Il!~f ~~ .,,;'r· ~,i:/' "1,1 ( \ ,I: ~ T 534-CAPiTULO 35 1· . por fundamento Dutro que nao a falta de provas, em casa de hnprocedencia __ efeitos ult1'a partes s6 ocorrerao rela<;ao aos autares de a<.;6es indivij- duais que oportUnanlente tenham requerido sua suspensao;42 nlas a improI tedencia da ac;.ao coletiva nao prejudicara as lesados individualmente, exceto se se habilitaralTI nessa ac;ao coletiva. 43 De qualquer forma, p.ara as lesa- tenham individu intervindo. no ' . os lesados t ' processo . £;coletivo , porq ue, casa £.oss~ 0 contrano, tivessem tido ac:~s :r~a~ ;;~t? ormar-se contra eles COlsa Julgada, sem que so a juns lC;ao. 6_ w,~wu~m OS Alguns exemplos de coisa julgada coletiva enl I'j : , dos individuais que nao in.tervieratU na ac;;ao coletiva, a inlprocedenda, por qualquer fundamento que seja, nao pode impedir-lhes que, em a~ao individual, tenham acesso direto a jurisdi<.;ao; . c) Interesses individuais b0111ogeneos - Consideremos, por ultimo, a) Interesses difusos - Suponhamos a explosao de uma usina nu- .. . clear. A a~ao civil publica para defesa de interesses difusos (repara~ao de ~ ,~uma ac;ao coletiva cujo pedido consista em obrigar 0 fabricante vefculos a 44 danas indivislveis causados ao meio ambient~) nao induzira litispendencia .f' "substituir componente produzido conl defeito em serie. A lei da a entenem rela<;ao as ac;6es individuais dos que tenham sido atingidos diretame'nte ., 'der, equivocadatnente, que, nesse caso, a a<;ao coletiva induziria litispen. peia radia<;ao (e que busquem nas ac;6es individuais a repara<;;:lo par les6es :. ,dencia em rela~an as ac;6es individuais propostas COl11 o,mesma fim.45 A sentenc;a de procedencia na ac;ao coletiva sera imutavel erga otnnes, para diferenciadas).35 No entanto, dependendo de como tenha sido feita 0 pe· beneficiar todos os lesados ou seus sucessores. 46 A improcedencia, par dido no processo ·coletivo, a procedencia germ"a coisa julgada que podera qualquer fundamenta, nao prejudicad. as ac;6es individuais,47 exceto quanaproveitar in utilibus aos individuos lesados, naquilo de sua lesao tenha de to aos -interessados que tiverem intervindo na aC;ao col~tiva COU10 litiss:on.homogeneoj36 no tocante aos interesses transindividuais lesados, a senten· sortes (e 0 que diz a lei, querendo significar assistentes litisconsorciais).48 <;a na a<;ao civil publica fara coisa julgada erga 011'lneS, exceto se 0 pedido· Os autores de ac;6es individuais que nao requereram sua oportuna suspenfor julgado improcedente por falta de provas. 37 Concorrendo a existencia .sao. nao serao nell1 prejudicados nel11 beneficiados pela procedencia da de interesses individuais homogeneos decorrentes do acidente, se sua tute·· .,~~.a6 coletiva;49 s6 sera.o beneficiados os lesados que nao tenhaUl ac;ao lodila for objeto expresso do pedido na a~ao civil publica ou coletiva, a proce· ~!idual em'andalnento Oll as que, tendo a<;ao, hajam requerido sua oportuna dencia beneficiara vftinias OU sucessores que nao tenhaln- proposto a~ao ;.~spensao.50 De qualquer modo, em caso de improcedencia por qualquer individual, mas, quanto aos que tenham ac;ao em andanlento, s6 as beneltdara se tiverem requerido sua previa suspensao; na tutela coletiva, a imp~o~ . ~:,qu'¢ seja seu fundamento, quem 'nao interveio como assistente litisconsorcedencia nao prejudicani direitos individuais diferenciados, teoham ou' naD" side propostas a~6es individuais correspondentes,38 .oen1 mesmo no"caso~; de ter sido a inlprocedencia decretada por fundamento Dutro que nao .a' :"':: '0~ '~;,", .. _ falta de provasj .,: " .....:\ ~,~:.:: 42. CDC, artS. 103, II, e 104, segunda parte. b) Interesses co/etz"vos - Imaginemos agora uma a~ao coletiva'p~.::..·::·, i:!f.~r· 43. CDC, arts. 94 e 103, § 1°. anular·se uma c;lausula abusiva eOl contrato de adesao. 39 A senten~a}a~.:'~',:,,,';· ,~~.;." 44. T lemos outro exemplo. Suponhamos que, na a<;3.o civil publica ou coletj~a,.o c;oisa julgada ultra partes, mas lilnitadamente ao grupo, categoria Oll ~assc~:. '\ :,::·P:e<t,~6 fosse n~ apenas a de declarar a nulidade de urn aumento de presta<;6e5 de COl:S?l:CIO de pessoas, salvo improcedencia por falta de provas. 40 A -propositu ra ..da :, :/W9ue scria interesse caletivo em sentido estrito, pais a beneficia pretendido seria indlvlslvel a<;ao coletiva nao induzira litispendencia OU coisa julgada em relac;a~~: :'.~Yn!ie 05 integrantes do grupo), mas tambem 0 de restituir a que tivesse si.d? !n~evjdam~.nte ac:.;;:6es individuais dos que estejalll postulando, em a<;6es pr6prias, a de~a·: ).~~~? (0 que envolveria interesses individuais hOn1ogen~os, tipicamentc dnllslvels). EstaIl~m rac:;ao da referida nulidade. 41 Entretanto, em caso de procedencia e tamb~~ ... :;~'~~~Lsentes interesses transindividuais de amba5 as categonas . . . . - ': GI\~.::~·. 45. CDC, art. ]04, primcira parte, a contrario sensu.]a anotamo~, no item _no 5 de~te Apresentaremos aqui alguns exemplos, buscando tornar mais clara.s as distinc:;6es que vimos formulando: • -? !. iI(' ( l C C ( l l. l C. C \.... l. l 35. CDC, an. 104, primeira parte. 36. v. Cap. 16, n. 7. 37. CDC, art. 103, I. 38. CDC, art. 103, §§ 1° e 30. ac;ao coietiva destinada a cassar-se um aUo1~ent~,. jndevido na prestac;ao de cons6rcio; consideremos que seu objeto seja apenas 0 ataqd\' :,;.. ilegalidade do aumento: terfamos al urn interesse indivi5ivel dos consarciados, indepcn e. temente do numero de cotas de cada urn. 39. Um outro cxemplo seria 0 de : ;~~,~lii';"que essa asscl·tiva dcve ser recebida em tennos, pais, alem de as pediCl<:s d~ a~a? c?leUva ,.:},~a aC;iio individual nao serem exatamente as mesmos em termos de abrangenCla, e ohvlo que '.. fajuizamento da ad.o coletiva nao obsta 010 ajuizamento de ac;ao indiVidual. Desta forma, a f' , - : > •• d 04d a CDC , u'I' aparte ' fd~~ ora, questionada 56 tem provcito para fins de aphca<;ao 0 art. 1 um. }\~~:seja, para que a coisa julgada alcance 56 os lesados ou sucessores que tenham requendo a ~:ti.~~i)erisao de suas a~6es individuais. Assim, entre as ac;6es colctiva5.e individuais em anda01cn.~·:}O',;teremos no maxJrilO conexiio au continencia, n~o litispendencia. .- !l.i~::" . . ;~~¥!:':,' _'j.'));? 40. CDC, art. 103, II. 41. CDC, art. 104, primeir~ pane. ,£~ ~m{~" ~r~t: <'J" , :,)~,,~ ':if*J 46. CDC, art. 103, III. 47. CDC, an. i03, III, a con/rar;o sensu, e CR, art. 5°, 48. CDC, art. 103, § 2", a contrario sensu. 49. CDC, an. 104, sCb>unda parte. 50. CDC, arts. 103, Ill, e 104, segunda parte. }{)(A'V. , ii ( 536-CAPiTULO 35 COISAJULGADA-537 ( cial na a~ao civil publica ·ou coletiva 'pade propor a ac;ao dc" indenizac;ao,-,a titulo individual.51 ( ( SEGUNDO A NATUREZA DO INTERESSE 7. cesso. A coisa ;ulgada coletiva segundo 0 resuItado do pro. de procedencia Em· suma, 0 alcance da imutabilidade da coisa julgada Obtida nas ac;6es civis publicas au coletivas deve seT aferido segundo 0 resultado da arlio (secundum eventus litis):52 Sempre tern eficacia erga omnes Scm eficacia erga omnes Por falta de provas -Difusos Senten~a de improcedencia a) Pedido julgado pmcedente - em materia. de interesses dijUsos au individuais homogeneos, a imutabilidade do decisum proferido,em a~ao_. civil publica ou coletiva sera erga 01nnes. Em caso de interesses individuais homogeneos, ainda que a lei tambem diga que haved. coisa julgada erga omnes, no fundo a imutabilidade se limitara ao grupo, classe au categoria de lesados, au a seUS sucessores. Se 0 proprio lesado tiver a~ao individual eln andamento, s6 se beneficiara do resultado da a~ao coletiva se tiver- re.. ' querido oportunal11ente a suspensao de seu processo individual. Se se tratar de interesses coletivos, as efeitos serao ultra partes, mas fkarao limitados ao grupo, categaria au classe; Por falta de Por , desde que-fundada em nova prova. Se houver impracedencia por qualquer: ~ autro IllOtivo que naa a falta de provas, havera, conforn1e a casa, efica?~ :] -\ erga omnes~ au ultra partes, a inlpedir a ajuizamento de outra _ publica ou coletiva com 0 mesmo objeto (segundo 0 sistema do imutabilidade sera ultra partes, quando a senten~a deva se estender a _ .J,;" ~UtrO • ( Scm efid.cia ultra partes prov~ .,. ( Com efid.cia ultra partes motivo ( e eficaCla s bCOO1fi. 'to erga as eonzn sucessores d Senten«;a " .e ~.~dlVldu:lS J, ( mente ao grupo, categoria au dasse Senten~a de improcedencia 1 ( erga omnes Tern eficacia ultra jJarleS, lirnitada- Sentenc;a de procedencia Coletivos ( Com efidicia Por Dutro motiva b) Pedido julgado improcedente - nas ac;6es chis publicas ou cole- , . . d"· C I ta d e provas nao - gera uuuta . bil·d tlvas, a Improce enCla por .a 1 a d e d 0 d ect-. . ,":" sUln, pais nova ac;ao pad era ser proposta par qualquer Iegitimado ativo," ( Senten~a ' . pracedencla I?ara ene lClar VI ( Ii:::; r 1m 0n~~~e­ ;,;'l}: Senten«;a de improcedencia r ~ Nao tem cficacia elga omnes ( j'_» mane~{'i{; o gmpo, cIasse ou categoria de lesados determinaveis, reunidos de . _ ltado da ar (secundum evenindivisivel pela meSma rela~ao jUridica basica; sera erga omnes nos del.nll!~~~Hi- 3-f~L, 0 segundo quadro consldera 0 'tesu lio casos). Entretanto, se 0 objeto da ac;ao coletiva consistir na defesa de mt~-,i ';ot~litis): '" resses coletivos, em sentida estrito, au de interesses individuais bomoge.·~. : 1~\l:t;.:2._:'-' ~ -'-~ neos, a improcedencia jamais impede a propositura de ac;6es individuaiS;;t,,~ ~r;~'. SEGUNDO 0 RESULTADO DO PROCESSO salvo para os lesados que tenham comparecido a a~ao coletiva como as~!:-.:?;, 4 do CDC. tentes htlsconSOrctals. ._" .' -;';,. I Beneficia lodos as lesados, observado a art. 10. ' de tratando-se de interesses caletlvos, seus efeltos .hn:ltam-se aa ___ ____________:-::__::::::::::::::__ \ _____1 f ; ;,,; 8. Quadro sinotico grupo, categoria au cIasse de pessoas atrngldas _" Conveln fazer dois quadros sin6ticos, considerando 0 resultado ,,' e .a. in1l:ta~ilidade da. coisa juIgada em rela~ao ao gropo atingido Il .. :S "~~:ij' Senten a de ac;oes CIVIS publtcas e colettvas. ";1';, ; iiln ~_ cia a~~o v l'>. ~J""':;: pnme,m """'ro <o~"<e,, , =~"""' "" '"'~= ro'"_'~,::. ':t: • ';: -~J . - . :'~~~~~,-s~:_~ . . . 5l. CDC, art. 103, § 20. 52. LACP, art. 16; CDC, art. 103., . . d ':;'?- ,''It :'-: -' - pCOce en Por falta de provas Naa prejudica os lesados '\ ~'''"= ffi""ro PreJudlca os !esados, exceto em k materia de interesses mdlvlduals homo- . ,,=, "",,_,',, "." ~ ,,, me " A vista de tud? quanta .se eXl~os, e Ievand a em conta as quadros '~j.: ~,nOtlcoS, podemos, pOlS, concIUlr que. . 51- ,-, ,; . (' -~-~ \ " COlSAJULGADA,-539 538-CAPiTULO 35 coleth~ j' a a . b .a coisa . .julgada S I sos, quando julgada procede t pu lca ou cornpetenci do juiz que a profere. A competenci importa para saber a) seta er - civil que verse d"fu sera na a~ao : 0--qual orgilo da jurisdi<;ilo vai decidir a a<;ao; mas a imutabilidade do que ele 1) interessea COlsa }ulgada el.ga a 01nnes, 0 n e, "br .. n eresses dlfusos caso a . ' d' CIVI publtca ou colef ., decidm estende-se a todo 0 grupo, classeWou categona de lesados, de acoro que verse i t ' o· mnes na a r "1 .. . O ,', ,"" • "". 0; e,,,. fu,oe em ","'::. .. ,,_ " ,"_"e, Mend ",' 0, ",e . c) nao havera' co. . l d necessarlamente, ultrapassar os !tmlteS terntonals do JUIZ que profenu a ''"'~; m,.= ~ao ~ mm~ "~e ~la ;~. a~ao ~ e~a':i" "",,. i=w" = "~''''',=m '"'''= ,,, ,~e, """~' m"'," "ill'" ,eo ",.m'" oe ,,= "",m, "J "m' W"" ~~ • ,'m",,~""" 0" juiz que vai conhecer a julgar a causa (definida pelo local do. dan~); b) outra .J ,,' '" ,,,",' "" me'''''' ""e " ,,",=Y' ," oro""""'" ~, ,,,=,,,"me," d"", '~"." "cl 1='<' m,," , ' r """"' ,'e,"" ,,, ,,',,"'" = '° o=e'd" a,~ ,,,,w o,~,." 'me<e"" CZ f'e" 0 e ",,'00', '" .,fu ct oil ,,,,,, ,=mwm"," "" ~ ,,~re' a,,,~ ill 00="" , 'mo "",m,.oe '"""~ ,w = ,"0" , ",re "'" ,e' ' e!, ;~' ,= , 'm,,",,,,,,"", " ,,;;; 00 ',,'e~ ~" ... .' .""', , fuo" JOO<""'''' ","" "m ,00", "'" ",,0'" =" .,='" e~' J~ a a ta de provas; e em qualquer motivo·<j1Iestilo). " ,",'(1:::' '''"'!'' ="'1"'g,da '''''''ri'' ,',~, "m" "m~, , ,"e<,«;OO '''''0''%re, ""' , u' , ,,,', ,,,'m """ ~ 'e<a; os'P'"',''''' ',e , 'm,mre"'OO;ill 'C''''''''' ,o"',rn "'" =, ,• m " 0' ",0', m," ""d',''''''54 '0' ,,,,,CO", , ene""=m,,, 0" "" mdlVldualS que intervieram na a~yor fa1ta de prOvas, salvo· . alterado nesse particular, e sua disciplina e de aplica~ao integrada e subs ig) a coisa julgada sera ~o co etlva; .. diiria em materia de a<;ao civil publica Alem do mais, juiz tern que ter que verse mteresses individuais ~o omn.es, na a~ao civil publica ou coleti~a competencia absoluta, porque funcional, para decidir uma a<;ao civil publinesse caso, beneficiara vitimas e sucffiogeneos, se for juIgada proced"'nte - .~.; nao se trata de COUlpetencia territorial. essores' . . ) e-, '. -.-{;::.,-", , b) """ "'rem eo'" .I"~"'"' '" ,!fA-; 'mo"" ,. ,,0",,"" ,,,""H """"=, P''' "'_0,"' "m're' :;;: "" e ~," ,"re'e<~' "m,,,,,," ;;;:':"~', .''0 ,"", ,,,w,, ="'" ,,,,,';; ,ill,",'" "c· o=",ct" .~mm" ° "",e," " ,,,., ada (,.ro'''' 0" ,mtervleram 'W,,,o",,,~,, "",,_ m,rt" ,_;eo;, ,= _ill" ,m '0"",,, .' ,~e w,tr,,~ruo,,) e, fu,o=='" ,'" -~, (0" , " , " ",0""' 0" na a~iio coletiva. ' sa vo para os lesados indivi.duaiique) '",~procedencia), mesmo assim a imutabilidade da coisa julg alcan<;ara 1saJu ga a terza · I na va que verse interesses difu civil public pravas. . . .sentent.;a. d) a cOisa jul a d ' se a tnlproc e d"enCla . Assim, numa a<;ao civil publica destinada a proibir a ·emissao de posos, . f,or por falta de a au coleti· d"" "" m""'"' 0 ," mteresses coletivos qua 00 '''''''"' _._c os! na ac;ao cIvil publica ou colethe .ao grupo, ,0 ",0" ,=o=<e; , ",e - ,_,fu 0,"" ",",0,' <ill ' " "' " el. a 0 <ill ::,~l;~;' ~,,~e~as :e~'"" C'" ( ( C Devemos insistir, nao se fu Aprecia~iio conclusiva sobre a coisa julgada coletiva;1i~I~;;x\ 93, n,"o CDC; l l. <;a pode produzlr fora da co tornar-se imutd . • '" ""e """", , CP) com os efeltos que uma seo"" onde foi pro/i ·d e . ,;"",;,'iil1I't.:". 0'" fu00 ;e ~. l l l. \.., 0 "". ,"'''' a os ltmltes da comarca do. . Foi 0 legislado - • .. ' . ' : ' ' ' ' 0= ",-",,,,,,;,.,,, '''' pOO"" om' , - ' ,~;o~~ "''' ,",,'"'" ,ode ,o~o", '; ,= .'.m ,'" '":,,;, ",-",,=en;o m ,roo",0", fu<'" '" ",","",," "" <e" ffi,", 0 ,",'''''' ero pe'",,, 0" fu on", """"," wk,"'" oea ,"""en"'" ,'" ;eoem• e eltos, e normalmen. "'PH \,.;pagar danos0' por mteresses mdlVlduals homogeneos serem apurados JUl2 que a proferiu... et'eocta . fu· r que confundiu •. nClonaI e territorial d C0 I?petencIa e coisa juIgada e Com e ' . • ' quan 0 edltou a Lei n. 9.494/97 53 ' C isa . .elto, a Lei n. 9 . 4 9 . 7 4/9· gada. A tffiutabilidade eraa aml1e d confundtu nc;a competencia com co nao o' s e uma sente - tern nada a vcr . ....,".', "~,"~_ -~~ P 54. Em favm da ineficicia da alteca<;ao, u. divecsoS autote S, cit. na nom de radape n. 265. 55. Sabre as limites para l \, arts. 5° e 470).55 Normalmente, a causa de pedir proxima (fundam W'" -- ,q " " ' , , l a~ao ,"~.".:'f'i ' eom""",,*,,o,, ,," ""e "'.," ;>l~lgada."'mJ e , ;ero'" Cfu,-"'"' ,orlo<M) "',, ,)" w""'" ,o. '"'~ ~"'''' '= ~",'n~arca m "" ,",,"", M";::' " ~;e '"'",~y,\ 'i!!<' D~'~ '''"''', ~' "",e' '<"" ''',' ,0","" , ="'C' w,,'''''' , "", ' em m'" ",", fu""" ''" oe ,roo",",,""'" &0,," (""P'''''''') ,,,o~e ,,,'", (",,~ ,oe """)' 'em' •"" w, "0"" ',"" ,,= ""~'''''''' ,roili. , , ="" _,~,"*,~.",o,,,' ,,,,0' ,'0 m"= 0",,,,,0 ,"" -,,-~ ,'e m=' oo"e"""'" "'""' '"'0''' <em '" ,~,"",e",,, oe, oe,"" """", b"",~' '" ro"m", o;,ri'" '"" qoe ,= "'roo """~~:;' ,,,'"'' '~'qO'" .. ';'m=. ;:;,. • ,;";~"'''= e'"'''' '"'" ii""""" "" e ""'''' 0 ,ed""" '"'" "= 0""',"<"" ,,,d","''; = ,",m," ° ","'''0 = ''''''"'''' ,,' mel"e ",,"' ,~",,",, "'" "''''''' " ",,""".","" """ ,oe ,",,,," , "" '""" '"' • "'" Y"'''''', o. 9, , senten~a, 0 dispositivo da e nao seuS fundamentoS (CPC, art. 469) . . . ., ...,... ,;P,,,, que a lmutabl!tdade tambem alcance algum dos fundamentoS da sene mister valer-S e , quando cabivel, da declarat6ria incidental en 53. V. ,Cap. 15, o. 3. 0 v. Caps. 4, n. 16, c 18, o· ]. pedido declarat6rio -incidental em ac;ao civil publica ou , ( COISA.lULGADA-541 , .[" coletiva pode,pois, ser res. a 'ulg ada em aC;;ao civil pub lea Oll. . ~ ria) 56 nO prazo 10. A rescisao da coisa julgada A COIS asJos da lei por rneio da a<;;ao pr6pna (resClSO , . 4cindida, ~os c 57' Fonnada a coisa julgada no processo civil, podem as panes poste- :~ decadenc1ai de 2 anos. . . 1 faticamente, inexeqiHvel, ~ rionnente se compor e contrariar 0 que foi decidido? Issa e perfeitamente No .caSO de a COlsa Jul1?ada sfc :-eve ~r'te oeorrer, sera desnecessano passivel em mat~ria de db"eitas disponiveis. Assim, p. ex., se em ac;ao me- J'm ossibilia nemo tenetur . .Se ~sso e etl~a~en hamos que a reu seja cox:deramente patrimonial, entre panes maiores e capazes, fornlar-se coisa juIga. _~ :e~indir formalmente a COlsa Julgada. upo~ area Se em razao de leglsl a da mediante a qual se reconhec;a que 0 beo1 da vida x e de A e naD de B, -1 ado em ac;ao civil publica, a reflorestar um nst~c;a~ de uma usina hidrep~rtes nO pr~c~sso, nad,: i.mped~d, q~e, depois ?iSSO, A e B~ se acertem para ,j n~o s~pervenien~e, 0 local for alag~do ~ai~~~ iiivel. dlspor eln sentldo contrano. COlsa dlversa, poreln, ocorrera qqa,ndo a coisa '1 fetriCa a obrigac;ao de fuzer passara a s . q. . juIgada se formar em materia indisponivel. Assim, p. ex., se a coisa julgada i ' E to a's relaroes juridicas contlnuatlvas? . . [ . · . •~:_-_:: quan ~ - )a "decldldas. ' re aproeIalllar que 0 casamento d e A e B e' ou I a au . loextstente, nao se;ldmlttra . iz naa decidira as questoes . que estes depois pactuem que 0 mesmo casamento, tido par inexistente au ~,:0 principiO ~e que O.lu ado quando en1-rela<;ao jundica contlnuat.l~ invaIido pela coisa julgada, existe e e eficaz. a meSIua lide, e excepcltond de fato o~ de direito, caso eOl. que a pa~te 'j.' b vern mudanc;a no es a 0 a ainda que transltaOra, no campo dos interesses transindividuais, estamos mais proxi· -: ._va, so ~re d' revisao do que foi estaruido na senten-=; , mos da segunda hip6tese que da primeira, pOis as titulares da a~ao civil -~ podera.. pe ~ a 58 . . publica ou coletiva nao tern disponibilidade aIgun1a sobre 0 direito material. ·.1' ,,~~ em )ulga o. I lassicos de rela~6es juridic~ conttn~~~tvas que podem defender enl julzO. Assim, a coiSa juIgada que se forma em a~o ":.:-. Encontraol,?s exenlp ?s c ~ rcgeime juridiCO de servldores~.u lCOS. civil publica Oll coletiva beneficia todo 0 grupo lesado. A senten~a de pro· 1 na obdga<;;ao .?e ahmentoS, o~ n nsiderada como tendo sido profend a COl~~ cedencia, transitada em julgado, vai gerar urn titulo que pode ser executado l-Nessas situa<;oes, a sen;en<;~ e ~o 'ltibus E verdade que nenl. meslua a p~o a -par qualquer co.-legitimado coletivo e, em certos easos, ate mesmo pelos " ':a:'clausula impllcita re us dS~c ~taJad·qul·r·'·do 0 atO J'uridico perfeito ~ a COIS ~ . ~'" , d . d' car 0 lret 0 ) C • '~dleos va l1indiVIduos,l.esados au seus sucessores. Assim, nao se admite que qualquer :)?_~a lei po e pre)u t . lei hi de respeitar os e.leltoS Jun - d dos co-Iegitirnados coletivos possa pactuar algo que contrarie 0 que foi es· ,')~lgada.59 Isso qu;:r dlZer que: a .gnifica que a coisa julgada I'0ssa esten er tabelecido pela coisa julgada, cUja imutabilidade ultrapassa as partes ·da ~damente const1tu~dos, maS n~o sl.egulado por outra correla<;;a,? fato-nor~a,. a~ao em qt;le se formou. Pouco importa que os co-Iegitin1ados coletivos ~~eus efeitos a peno~~ po~ter.lo{', Ida 0 efeito de impedir a e?-l<;ao. ~e 6~n1a el ten~em faze-Io por .meio de. transa~ao judicial ou extrajudi:iaI, ou ainda p:~r ~::~Bb pena d.e confenr a C~~\.~'~~idica eminentemente conttnuatlva. _ melO de cOlnI?ro~lss.O de afl~s~a11J-~nto ?u.qualquer outro.Instrumento, CO~ K~?va, modillcadora de re _ ':; . J.~ . . uativa sobrevindo altera<;~~ que ou sem a aqulescenCia do Mlnlsteno Publtco. Isso poueo Importa. 0 c~~o e ~ir· ElTI caso de relac;ao JUI Idlca e?nt~n ~eio de a<;ao de revls~o ou que ~ os co-Iegitimados a a~ao civil publica ou coletiva nao podelll reura.r a j.~o·~'J;u· st·,fique a revisao da senten~a sera felt~ p~r. ~ - ' ,.'., . ~ de pnmello grau , e nao por melo de eficacia de urn titulo que beneficia todo 0 grupo lesado, do qual elessaoNde modifica~ao, proposta em JUlZO 01eros substitutos processuais para sua defesa no p6lo ativo da rela~ao prow. :-; j~~~ao rescis6ria. 61 cessuaI, nao tendo disponibilidade aIgun1a sobre 0 direito n1aterial con.t~O~- - tI'£k'\ vertido. FJf.t;.,' r a:t t llivaS .' Naturaln1ente, se for d-isponivel 0 bern da vida obtido na ( , 540-CAPfTULO 35 a~ao civil pu~li.ea o~ eoletiva1 e se os be~eficia~o~ finais fore~ titulare~. de interes_~~~ IndIVIdualS hOD1ogeneos, naEla lI11pedlra que estes, slm, tranSljalU no toc~n te a parte que lhes caiba individualmente. Mas l1aO se adn1ite transa~ao.· de direitos transindividuais por parte dos eo-Iegititnados coletivos, lnormen~e, ern detritnento da coisa juIgada. ' . . '. . ~. ~. - _ Ade~al~, sup?r que 0 Mlnlste~lo ~ubhco e 0 causador d~ da,n? p~_ .' dessem resclndlr arnlgavehnente a COlsa Julgada formada em a~ao clvd p~ blica n10vida pelo prilneiro, seria aeeitar que pudessem faze-Io os dem31 S co-legitimados eoletivos, inclusive as associac;oes civis... , . _ ~ _ . _ ~' 'a AsSm1, nao ha senao duas sltuac;oes en1 que se pode recusar eficaci. . }U . Iga d a: a/" em VIrtu ' d e d e ser matena . I . ' I 0' CUillpfla, COlsa In1posslve ~ . . mente . "d . I eso'I n1ento d a senten~a (easo em que a propna lmposslblh ade n1atena r - l ) j b""./ em Virtu • d e da regular reSCIsao . - da COlsa . .JU Igad a (caSO . vera, 0 probema , , . Ih' -. ~ . em que sera necessana a aco unento da ac;ao rescisona). ~~~t: ' ,. , ( I' ( ( ( ( ( r ( ( \ i ( ( ( I, ). -. 485 Em casO de ter sido nula a intimac;ao da 56. sobre.a a~ao rescisor~a~:~ ~:a~~~~t~or n~cio -de mandado de seguranc;a (ROMS n. :,'\~ntenc.;a, a falsa COlsa Jul~ada pod )2 1 Min. Gomes de BarroS, DjU, 10-03-03, p. 89)· ,~U~,943-SP, In T. S1:1, v.u., J. 17-02-( ,re. d M d Provo 1.798.3199, e sim de 2 (MC 11a '~~;:f;_:: 57. Nao se aplica 0 prazo de 4 a1105 Mi~ 'sepulveda Pertence, DJU, 27_02.04, p'. ~¥;:"ibln n. 1.910.1, STF Pleno, j. 22-04-04, v,u., re . ' ~'~1~j', ainda sem decisao final a ADln). ~0:_!./. art. 471, I. '~1:,\ 58. cPC, . '~f> ' 59. CR, art. 5°, XXXVI· a • • • 02-10-01, m.v., reI. Min. Mauricio Corr~a, DjU, <;;;,~; . 60. Cf. RE n· 130.704-DF, 2 /~.TF'6··aci Falcao' CJ n. 6.575-SP, STF Plena, J: '~~-6~~;::':15~0216, RE n. 115.024-SP, re, In. J' • .' E 100.44-SP. 2:1. T. STF, J. :":~s' 02, p. .' F ancisco Rezek, DjU, 18-04-86, p. 49, R n· c.- .6 v.u ,el. Mm. , <iO-'S·3'·' 1 M') Moreira Alves, R1], 1091175 : , . ,. Civil v N notas 'c,':. ,v.u.,re.J 11. c'd'oodeProcesso ,., -'~':'..:':.:' f M Amar'tl SantOS ComenlarlOS ao 0 10 , . 0 C6digo de PrOcessO -~i-'F'~'_ ," 61. C. oacyr . ' . , ( l ComentarlOs a ,:i-t" -_' , 197' \Xfellington Moreira Plmen c , _, . :ao art 471 l'orense" " '1 's 1979 t*~'Ci1>jJ ~.IlI: noras do art. 471, Rcvista dos In )unai , . ':%~f~:; I { - t \. '-. : ,: I " '-.. -.-'~ , ...,-. . 1 542-CAPiTULO 35 ~l COISA JULGADA-543 1- Suponhamos q'Pe Ull1a ac;aa ciyil publica receba julgainento definiti. .1 coletivas e a~6e...;; populares, e ate legitima 0 Ministerio Publico, alguns entes e vo de procedencia, para, nos termas da lei vigente, condenar Uma empresa 'f 'algumas entidades para a defesa de interesses difusos e coletivos, como e 0 a colacar detenninado filtro em Sua chanline. Pode ocorrer que, antes. au ~i caso dos interesses de grupos, classes bu categorias de pessoaSj assim, e eviate mesmo depais do cumprimenta da sentenc;a, a lei seja alterada, quer ! dente que a pr6pria Lei Maior esta a querer que a decisio da !ide aproveite a para tornar mais rigorasa, quer para atenuar a exigencia de colocac;ao de !-todo 0 grupo lesado, uma vez que essa extensao e a pr6pria razao de ser das referido filtro. Tera havido mudan~a no estado de fato ou de direito, a pera\oes de indole coletiva. 64 De sua parte, procurando dar eficacia ao mandamitir a revisao do decisum. mento constitucional, a lei ordinaria estendeu a imutabilidade dos efeitos da A necessidad . . . ~1 coisa julgada a todo 0 grupo de lesados, mas apenas in utilibus, ou seja, a 11. e de 1llltlgar a COlsa julgada i extensao da coisa julgada somente ocorreri quando em beneficio de vitimas A cOisa julgada destina-s . .. ,_. ,l Oll sucessares, Inas nunca em prejuizo de lesadas individuais que naa tela~6;::s juridicas ja decididas jur~s~·g~ra~lr eStablhdade e seg\lran~a nas.re~. intervinda no processo coletivo. Quanto ao !esado individual, a lei , porem, de urn valor absoluto . l~lon -' m~nte. pelo Estado. Nao se trata, Tordinaria ao menos assegura a possihilidade de sua participac;;ao nas a~6es ~unz enl algumas hip6teses: d) ~~lS t a PdOPJl~ lei admite a .rescisao do 'ded- J .coletivas, casO' ele requeira a suspensao. de seu, processo individual; Ulna vez julgado, nos proccssos civeis e n ro 1 e 01S anos apartlr dO' transitO' em j suspenso 0 processo individual, abre-se ao lesado a opc;;ao de habilitar-se ou ?ecadencial, nas a~6es popula m, gera (CP<:, art: :195.)] b~ sem esse lapso Jrao no processo coletivo, mas, habilitando-se, ele se sujeitara ao que vier a Julgadas improcedentes por fa~~s de nas ac;;oes CIVIS pubhcas ou coletivas f. ~er decidido neste feito. 65 CDC 10") . a e provas (LAP art 18· IACP 16 1 . . ' .,~. :J; c) senl qualquer lhnitac;;ao temporal e' ' ..-,. d' art .. _ ;, f A segunda das peculiaridades da coisa julgada coletiva consiste na CI1mll~. (CPP, .art. 622). Mais reCentenlente parte' d~n. ~~,tena e ~eVlsao ~ propria natureza dos interesses translndividuais, alguns dO's quais se inseenten Ido relattva a caisa julgada quando en~olva direit JUI~p~denC1a. tedffi ) ..rem na categoria dos direitos fundamentais da hum.anidade, como e 0 caso pesso~, como em materia de invest' 0- d . . os n alnen~als. a. ·1 :do fieio ambiente. doutnna tem surg ida a te d lba~ao ~ ,Patelnldade. 62 Tambem "na :1..:,: _ . . . . solido endossa de Candido ~enCla ~ara relatlvlZar a coisa juJe;ada, coin '-9 . J.u~tam.en~~ e.m razaa dessa~ p~cuha:ldades na defesa d?s lnteres~es ngel Dlnamarco.63 :. ' ..~l,..translndlvlduals, Ja Vlmos que a propna leglslador atenuau 0 ngO'r da COlsa t No que diZ respeito as ac;;6es civis publicas ou I t . ' _ ~:~.)ulgada, ao admitir que a inlutabilidade do decisuln nao cobre as inlproeef(~~xe regr~s e.speciais para a disciplina da rescisao da co~o e lrasd a. leI I!a? . ).d~ncias par falta de pravas. Entretanta, a nossa ver, a par dcssa exce<.;ao cu;O~~ do InStItuto d~-,c~isa julgada caletiva por meio d~:a ~ g~6a~t ~~~ "'.' ~:}egal expressa, enl alguns outros casos que envolvanl direitos fundamentais e . ? CDC, a. que Ja VlffiOS aludinda. Assim se e verd d a . a ;~,;4~ pessoa au da humanidade, tanlbem nO's pareee iInperioso que a jurisa ~ reSCIsao da COlsa julgada coletiva obedece a~ prazo d edque~alem regra, ",: ;;~r~dencia mitigue ainda mais a coisa julgada fo.rmada quer em processos IlllpOsto para os pro ~ . eca enCl comum ", ··'m·d··d . I . cessos ClveIS em geral menos verdad - -' " , ; ~';;;"'" ,~Vl uaIs, quer em processos co etivos. . I d JU ga a nas ac;oes civis ubI" . ' e nao e que a COisa :, f;P;~f" dem ser desconside d picas e coleuvas tern peculiaridades que nao po- .':>,;;; ~~~>.. Alguns exetnplas esclarecerao melhor nossa ideia. {nham A A ( ,~ , ( l. ( ~~ l l C l C.. '-I..~ \.... 1.... • It . Entre as pec~. a~~ d '. ~':"·:.Y.:;; ~[t SupOfilhamos seja julgado procedente 0 pedido feito em a~ao civil ta, naturalmente all taIl a _es da ~olsa julgada coletiva, a primeira delas es,-:<~} \--PUblica au caletiva, com efeitos erga 01nnes, e, ao mesmo tenlpo, seja julpartes fonnais d~ n extensao da llnutabilidade do decislun para alC~m':das":':'~;·'I:.-\~~adO improcedente pedido formulado em ac;ao individual, com a meslua cianalidade d<,i cOi!~?~fS:~~ Talvez se quisesse qu~s~iOnal~ a pr6pria consti~;~::',:; j.~. ;0,.~usa de 'pe~ir. Assinl, por exenlplo~ e passiv~l 9-ue', na aC;:lo de indole c?leviduais, sem que as Jti~laresq~e se. fO.rma em ~atena .d~ Interesses transiod~::'.' '('i:,; <\:t~ya, a cOI~a 1.ulgada tenha reconhecldo urn dlrCltO ex:t:ns~vo. a. todos as se~­ processo, Essa ob'e ~ 0 ~lreIta rnatenal PartlClpem diretamente.,do;.;~/~;-:" . ~.,·)~i4ores publIcos, enquanto, ao lnesmo tempo, eln ac;ao IndIvIdual, 0 servlCanstituic;;ao que jada~, parem, nao nos pa~eceri~ pertinente, se e a pr6priax&r !i!~rXviu formar-se coisa julgada a negar-Ihe esse mesnlo direito. Elll 110SS0 mIte par expressa a eXlstencia das a~6es civis publi~as,·:<;;':<· '.: e~tendimento, 11leSlllO esse servidar X deve ser beneficiado pela coisa jul,,:gada coletiva. Nao tetia sentido' que 0 Estado fO'sse abrigado a pagar U111 " .',' ;,'. ::'> .j:;beneficio a todos os seus funcionarios, menos a unz unieD que 0 acionou ~. 6~. N<;> sentido do texto, v. REsp n. 330 17 _ a . . .,' ,"·c..~:~::::: :,~f~~~i~iduabnente, se1n axito. Aiem da negac;;ao ao principio isanomico, seria SalvlO de FIgueIredo RS7T 158.409. RE ~ ~6' 2 RJ: 4 T. S fJ, v.u., J. 18-12-01, reI. "Mif1., .. ,. :.,.:' ;;;.~"~ existencia de caisas J·ulgadas contradit6rias uma alias de nlaiar abranS~l . '. ' ~." . , sp n. 22 .436·PR 4 3 T ST] I Mii!' .:--:- .>/ .,.:. , , , a Via de FIgueiredo, RS'J] 154'403~ em . ~ I ' : . , v.u., J. 28-06-01, ~'. ',.<r:'. . :':'C) :l.:. .,,&e.nCia que a outra Essa pro posta entretanto se e mais equitativa colide v.u. '.07.0 _ ." '. sentlco contrano, v. REs 0.10 24 _ 0 3a l';'Sl),' . . ~/fi'" . _ '.' -' ,j 598, reI. Mm. Menezes DJreito, RSZl, 113:217.' p 7. 8 G, ',:-: ''-''~.i .:."i:;,,?ntalmente cam a soluc;;aa do legtslador (CDC, art. 104), que supoe que a . 63. Nova era do jJl'ocesso civil .' -,' . e juliana Cordeiro de Faria A . " p. 2.2.0' Malhcu-os, 2003; Humbcrto Theodora T•• nIOi . , COlSa}u gada mcan t"t . I pa~'a ~eu contro/e, Juns Sintese, 36:01. Em . S I uCI.on~. e os ~11~trumelltos p1"oce_. 64. CR, arts. 5°, XXI e LXX, 8 0 , 1II, 129, III, e 232 . COlsa julgada relativa". , Rev'otaj ~.d' senndo contrano, OVldlO A. Baptista da ..., U11 1ca,316:7. 65. Cf. CDC, art. 94. v. tb. Caps. 16 e 17. ° ';' ( COISAJULGADA-545 ( 544-CAPiTULO 35 ( , 'q"uais ate entia ain. ..' 1'd coletivas em epocas nas .' . coisajulgada coletiva 56 beneficie 0 lesado se este previamente tiver reque_ }'conflitos in~lvlduals que 1 ~s d d pr~cessos coletivos, de suas pecuhanrida a suspensao de sua a~ao. individuaL.. . da nao se ttnha ~equer coglta a e Tomemos urn exemplo ligado it questao ambiental.. Uma a~ao civil publica pade hoje resultar em improcedencia, nao por falta de provas, mas porque 0 juiz, desconsiderando a pericia, erroneamente entendeu que 0 residua emitido peia chamine da fabrica do reu naD e poluente; antes, COnclui a senten~a, a residua e saudivel au pelo menos e in6cuo para 0 ho. me:£? Fonnada a.c?i~a jul~da com eficici,a erga C!l11.,,?es, e vencida a oportUDldade da resClsona, sera que a humanldade ficara eternamente condenada a suportar aqueles residuos altanlente t6xicos e prejudiciais? Pode ainda oeorrer que a senten<.;a ,tenha sido dada por COI'rup~ao do juiz, e embora as provas da corrup~ao jii fossem conhecidas, pode jii ter decorrido o prazo decadenciaI de dois anos para propor a a~ao rescisoria. 0 que fa· zer? J ( J ldades e implica~oes, 'I Celso Ribeiro Bastos aventou a hip6tei ApreCla~d<? quest~o ana o~a~ 0 fisco por via de defesa Oll exce<;ao, a f Sf de urn c?ntn~ulnte ob,etar ~~n t e ver f~rnlada coisa julgada contra el.e, i inconstitucI0nahdade de u~ ttl u o'defesa' propOS considerar que, depol~, ! desacolhendo sua 1?retens~o ~u s~~dade o'supremo Tribunal Fed~ral de~l: !em a<.;a? .d,ireta de InCOnStltuc~~a Ia uele tributo seJa il}CO~stituC10naL A da deflnltl.vamente 9ue , de '~ as que nao estaO colhldos pela for,5a . primeira VIsta po;Iena pa~ec~r que aver as quantias pagas, Esta contud,? nao da coisa julg~da e que po e.n~nl re 1 cindpio conl for~a maior, q,ue e 0 da ,ge cuma solu~,:o correra, unqJe alguns devessem ficar pnvados d~ isononlia, naO se enten ~n 0 ~o~o em jUizo Ve-se assim que a COlsa JU j restitui~ao s'o por terem eman a 1 sobreleve1u raz6es mais altas e '1 d hi de ceder toda vez que contra e a l gao a,. de mai~r aicance".68 . ' . 1 prmciplOS ~,. t enlbora 0 problenla nao seja. so de IS0i A observac;ao esta cO,rre a , 'e 1te por si s6 j)ara Inlpedlr que, enl • " nao e su f lei 1 , ' 'd e nomia, Est~ pn,nClplO . recebanl soluc;6es diferentes, aln a qu as i a~6es indIViduals, pesso , d!ve~sasdireito convive rotineiramente COin es~as estejam nas mesmas condlc;~esd 0 . bes de ac;6es indlViduais. A ver~adeira discr~pancias decorrentes_ e eCI~ adnlitir a forma<:;ao de coisa, J~lgada ,~razao consiste .en?, 9ue naO se, POb:se de todo 0 ordenamento jundIco, ~, ~ contra a Constltu1<:;ao, se. esta e a )1'0 ria coisa julgada. Afinal, nao se adlTIId ' p,0rtanto, e a fonte de valldade ,~.l aoPpOiS admiti-Ia seria negar a suprelu a ada . ..,.lecoisa julg contra adCon~tl ri~C;coisa julgada,69 ~~a da fonte de validade a P p , 'I da e regra infraconsti" iii • ' d d' eito de atacar a COlsa JU ga I >~ ~., A d,:cadencla a lr _ ' r6pria ordem constitucional, na qua, tUcional; r:a~ pode so~epo~~it~ ~Uito menos ainda, pade sobrepor-se a "todos as dlrelt~S ~e fun a~.. .~ do propria ser humano, ~~tela das cO~lc;oes de su slstenCl ( _ ! ( ( ( 1 11j Nao nos parece que esses casos versem relac;ao juridica continuativa, ao menos nos terDlos em que estarialn coloeadas nossas hip6tes~s. A sentenra teria reconhecido que aquele. residua nao era poluente, nao par "s ' . falta de provas de que 0 fosse, nlas. par erro de julgaolento au ate par corrupc;ao do ll1agistrado. Com a continuac;ao da produc;ao do nlesmo dan?, a rigor nao te(iamos Ulna alterac;ao au agravac;ao nem na situac;ao de fato nem de direito, lJlas simplesmente 0 prosseguimento da mesma atividade poluidora preexi~tente, Nao teriam surgido novos conhecimentos cientillcos que denlonstras:S,~m ser a atividade poluente, nem se tedam descoberto nov,as" provas, neD),Jeda havido altera<;ao no ordenamento juridico vigente. Sefl~, e.ntao, tada;.~ eoletividade, eompelida a suportar eternamente a imutab~ldade da coisi!- julgada? . Ora, nao se pode admitir coisa juIgada au direito adquirido c~ntra d~reito~ fundalnentais d~ ~uma~id~de. A ,~erdade su~)rajurf~ica e a de qu:e nao eXlste nem pode eXlstrr 0 direlto de vlolar 0 melO ambJente e dest~lr as condi~6es do proprio habitat do ser humano. -Como admitir a formac;~o. de direitos adquiridos e coisa julgada eIn detrimento ate mesnlO de g~~~~ ':-';;~ c;6es que ainda nenl nasceranl?!<i6 . A:tUll i > ( ( ( ( ( , ( , \ , ( " .( . , ; \. _ A Cabe lembrar a advertencia de Mauro Cappelletti, no sentido,~e) que, enl materia de conflitos transindividuais, as tradicionais limites tivos e objetivos da coisa juIgada "caeIn conl0 urn castelo de cartas". que devani ser simplesmente desconsideradas todas as leis processuais vigor; nao e disso que se !rata. Mas .sim, e necessaria aplicar, com cuidados,~, -~~i redobrados, normas que foram concebidas antes para solucionar \ ,T' il.. :,,::":' 66, ConcIusao favonivel ao que aqui vimds defendendo foi aprovada pelo VI \..o~'~ ..- .:.~, gresso Nacional do Ministerio Pliblico, a unanimidaqe, quando da apresentar;ao de noss a elaborada com Antonio Augusto de Camargo Perraz c'Edis MiIarc~, 0 Ministe170 Piiblico. e -,_,: .::-11'_:~;1~~'__________-C-_ _ _ __ questiio amb~ental1Za ~onstit~i¢O" RT, 61!:1~,!llslilia, .1~1-A:45 e RF, 294;155, Sao, ~_~~~; :,c,«r, ~~~~::., .' 'Constitui ao do B1'as il, v. 2, p. 201-2, Saraiva, 1988. . ~985, Esta £01 a concIusao: "Nao ~e ~nvocard dlrClto adqlllndo para se ~scus~ de ?bnga~, "':-".::.:.~. ~~.~.~.'.t.:68. comentar1~s a ~ direito cOl1stitucio nal, t, II, p. 384, COlmbra Ed., lmpostas por normas de ordem publica com 0 cscopo de protcger a melo amblcnte . ::!<;~<' YL . 69. Cf, .Jorge Miranda, Manual de 67. Formazioni, cit. ::l . ',: ; r, + " CAPITULO 36 AS CUSTAS E OS DEMAIS ENCARGOSDASUCUMBENC~ suMARIo: 1. As custas processuais. 2. Consequencias processuais da sucumbencia. 3. 0 Ministerio Publico, os honodrios e a improcedencia. ( ( ( ( ( ( ( ( ( c <.. ( <.. \. As custas processuais Afastando-se da regra do art. 33 do CPC, a IACP disp6e que, nas nela objetivadas, nao havenl adiantalnento de cqstas, emolunlentos, ios periciais e quaisquer autras despesas, nem condenac;;ao da assoautora, salvo comprovada rna-fe, em honorarios de advogado, custas processuais. 1 _ LevaO\lo-se em eonta 0 espirito que norteou a edi<.;ao da LACP, a legis consiste em que. nao havera adiantamento de custas e despesas por parte do autar; 0 reu, parem, sera. obrigado a adiantar ellSdespesas atinentes a atas de seu interesse. 2 Tendo havido inversao do da prova, 0 reu nao sera obrigado a custear sua realizac;;ao. mas sofrera .".;;::,;.v.llUS de" nao 0 fazer. 3 Nao obstante a dicc;;ao da lei, ern algumas decisoes, .0 Superior Tride Justic;;a tenl entendido que a Fazenda Publica, suas autarquias e a '·'-irt!lit, \. \. C_ L LACP, art. 18, com a reda~ao que·lhe deu 0 art. 116 do CDC. l. 2. REsp n. 479.830-GO, PT. STJ, j. 03-08-04, v.u., reI. Min. Teori Zavascki, DJU, 23p. 122; REsp n. 551.418-PR, 1;1 T. 5TJ, j. 25-11-03, v.u., reI. Min. Francisco Falcao, DJU, l.. )3-04. \. 3. AgRgEDREsp n. 725.894-PR, 3:0 T. 5TJ, j. 13-09-05, V.U., reL Min. Nancy Andrighi, 03-10-05, p. 249; REsp n. 443.20B-RJ, 3;1 T. $T], j. 11-02-03, V.U., reI. Min. Nancy Andrighi, 171,274. ( 548-CAPiTULO 36 ( AS CUSTAS E OS DEMAIS ENCARGOS DA SUCUMBENClA-549 Ministerio Publico estao sujeitos ao previo dep6sito de honoI-arios de pento judicial, ainda quando ajam como autores.4 2. Conseqiiencias processuais da sucumbencia Como vimos em ar." 'b" . , < :s-ao etV! pu lea au coletiva diz a lei u - h vera adianta1nento de custas, em,oIUfllentos honora~' 0 . ~. e nao ,a. quer Dutras despesas, estendendo-se este pri~dpio a S pCdrIClaldS e quaislegitinlado t' D" d avor e to as os coa . - s ~ ~yos. 12 mn a que, nessas a<;6es, nao cabera condenac;ao da Ssocl~<;ao fivil autora em ho?orarios de advogado, custas e despesas processuals., sa vo com~rovad,a ~a-fe,5 ., £ ( c) Se nao havera adiantanl.ento de custas e _autcas despesas processuais pelos co-legitimados ativos a ac;ao civil publica all caleriva, issa flaO impede que estes sejam condenados a paga-las, ao final, em caso de sucumbencia,9 ressalvada a situac;ao da associac;ao autora ,e do Ministerio Publico, de que cuidaremos a seguir; d) Se a vencida for a associac;ao civil aurora, eia 56 arcara. com as encargos da sucumbencia elll caso de comprovada rna-fej ' e) Se vencido for Ministerio Publico, nao tendo este personali'da,de jurfdica; a responsabilidade pela sucurnbencia sera do Estado-menlbro ou da Uniao, conforme 0 caso; ° ( ( ( ° bOd Em c?nseqiiencia, tendo a associa<;ao autora agido de boa-fe e su.'-[J Quanto aos reus de ac;ao civil publica ou coletiva, se forem vendffi CUo I 0", ~s onusdda s~culnbencia acabadio sendo sUportados pelo Estad6, .dos:, arcarao normalrnente coin os encargos da Sucu111benciaj a contrano, ten 0 agJdo de ma-fe ela e d· . ,.' . propositura da ac;:lo serao solida os uetores respon~a:els pela ~ g) A regra do art. 18 da LACP, bern intencionada mas muito teorica, cancios e ao de'cupla das custas n ente. c~ndenados em h??oranos advo·' na~ resolve problenla pratico de nao se poder exigir, pOl' exemplo, que das e danos.6 ' sem preJulzo da responsabilidade por per· peritos particulares custeiem ou financienl, de sellS proprios bolsos, as peD _ ..ricias que poderaq ser necessarias ... 10 Natul~aln1ente, nos casas em que 0 0 exame da nonna do art. 18 da LACP, podeln-se extrair estas co'n. . ']uiz . inlponha a inversao do onus . da prova, caberi ao reu antecipar as desclusoes: pesas do processo. 11 I a) Naodhave:a a~i~nta:l1~nto de custas e outras despesas processuais : ~~;~, ,_~ Hi entendimento diverse daquele a que chegamos na letra c acima. pe,?S auto,res a ac;aa cIvil publtca, quaisquer que sejam. Essa regra nao se _ ,,~,~.ara alguns, em ac;ao civil publica, "a regra e a isenc;ao de honorarios de ap lca aos esados; quando este'Jam moven d 0 suas ac;oes "'d,.vogado, . . ressalvada apenas a h'lpotese , individuais ainda >":."~_ Cllstas e despesas processuals, de q ue b asead as no tItulo co ns t'tu'd ' :'1".---'," , 2 J. 1 0 no processo coletivOj 7 , ",; __ .v~}a.;.fe processual da associac;ao autora".l Entretant9, nao nos parece que a , by-~as, a contra1'io sensu, os reus serao obri ados a custear anted>~~~,; Q~}"t~nha ~iSp?sto assim. _Em monlento algum a lei disse que na "ac;a? civil pa?31nente;, as despesas processuais a que des pro g 'os d . -,'<:'/F, ;1cPBbhca nao ha condenac;ao dos autores nos encargos da suculnbencla, salac;oes civi~' publicas ou coletivas. Essa diferenc;a d:~ata erem c~uta ;·~~~~Z4 j~~y~(quanto a associac;ao civil que tenha agi~o de fila-fe, 0 que fez a lei, apeporque fOI f;vidente intuito do legislador facilitar a defe me~1to ~xp c~ -~s;~'H; ;\llilSi foi isentar dos encargos da sucumbencia a associa~ao civil, salvo se eia transindividuais em jufzo, de forma que tal dis[Josirao s' sa OdS Inter,es,~5.·~~~ ~\~ite~ litigado de nla-fe. Assim, se a associac;ao civ:il litigou de ma-fe, ela sofre ' ,. d > 0 aten e os egl".,. '0·,· d b-' - ,.. d 'C' d' ' . mados at IVOS . re aClona os no art. 5° da LACP au no art 82 d CDC E de's)~~r :?L,,:"encargos a sucunl enCIa; se nao .ltlgOU e Ina-te, e es esta lsentaj cabJ.do que fisicas, como as . reus em ara-o CI',", p'U'b" lcaoucoel 0 . I t:v·a''~.:'.":;;; ;l.:~~ . . nto aos co. -legitio1ados ativos, eles sofrerao as encargos normais da su. b pessoas fi' >, ,',., .. b..' d quelranl ene Clar-se do estfmulo que 0 legislador po . d - ·.i'Y.·.il.·.f{.:·. ·.~.\?lli,~.l encia, e'lTI na a sendo alcar:tc;ados pela regra do art. 18 da LACP. publica quis dar ' . d ; . ' r melo a a<;ao .1 . ,~'E:", ;~1k.:c7> . interes' t . d~ ~Odcle, ~de CIvIl para defesa do patrimonio public-o "(fde~~~ ~}~~,~_\" . Fac;alTIOS, entao, Uln sumario da questao _da sucumbencia nas a<.;6es ses ranSlll tVl UalSj . 't::.:';;cV;"---' 'Lewis Ollblicas ou coletivas: . .an--: (' ( ( ( (' ( ° ( ( ( h Se na ac;ao civil publica ou coletiva 0 juiz reconhecer que a associa:-Caq'-civil autora litigou de rna-fe, deve, portanto, condena-la eln hononirios advogados, custas e despesas processuais. 13 A contrario sensu, nao tell';'-_C''- 4. Para melhor discussao da materia, v. 0 Cap. 37, n. 1. Em sentido contrado to, v. REsp fl. 508.478~PR, J3 T. Sl), j. 08-10-03, V.U., rel. Min. Teori Zavascki, s.d.p. _ ( ( ( C( \. ( l ( .l 5. LACP, an. 18; CDC, art. 87, caput. Sabre a litigancia de mi-fc, v. ar(. 17 do CPC. 6 Cf CDC 87 ' _ cun.co, '. . , . ,a matena , . nos •• . '. ' art. , paragr,uo e CI'C, an, 18, aphcave" dos 19 e 21 da LACP. .-", -[f ';-'-, 'I 7. REsp n. 358.828-RS, 6" T. 5TJ, j. 26-02.02, V.U., reI. Min. Hamilton Carv.tlh·do I _'/z,;;;; DjU, 15-04-02, p. 271. REsp ll. 573.555-PR, FT. 51J, j. 28-10-03, V.U., reI. Min. Jose Del~adt;\2~f; 0 art~. ~ :·c";:?~ 7tr':~: . 2602-02,'. v u:' rd 9. Nessc scnt;do, REsp n. 358.828·R S " 6"'r . STJ • I;.' . ' Min. v u. Hamilton rei. M;n. DjU, 15-04-02, p. 271; REsp n. 1 f. 5TJ, J. 030804, . , . ~c'T,"-' ::~_ ,Cori Zavascki, DjU, 23-08-04, p. 1 22 . :~tt,,:.10. V-. Cap. 37, n. 1. ~;Saivalhido :--''':-'<:~~¥;l_ .~~~-,._: 479.830~GO, DJU, 1 .12-03, p. 290. .. - 11. CDC art. 60 VIII. Sabre 0 onus da prova, v. Cap. 8, 11. 7. D?]U 06 8. Nesse sentido, v. Ag n. 252.83I-I)R, PT. 51), j. 19-11-99, reI. Min. Jose .' 47 "J'2 _ RS 5TJ DjU 17-10-94, p. 27.865, e J?l1JRS, 168:28; REsp ,1299 148· A RgA I 384589 PR I'T STJ . 160801 I M· lose Vega. ':.\;'.*< 12. REsp n. , , , ' - , p. , g g n. . -, . ,v.u., J. - - ,re. m... . ri -'"'' ._,,16446 • RT 7-6.198 d D?]U 22 ·04·02 , p. 171·,~sp RE GO I Mm.,1'o, .,.... 2 SP, STJ, , 0 0" n. 479830 . , 1"r. Sl] , J.. 03.08.04 , v.u., rc. --:cc';' _~" 50 LXXlU Zavascki, DJU, 23-08·04, p. 122. ..,,--13. Eo sistema da LAP, art. 13; CR, art., . Delgaldq~~:10~ ~':tt: <, _ ~ 11. \. \. .. \. '-'-- . 550-CAPiTULO 36 AS CUSTAS E OS DEMAIS EN CARGOS DA SUCUMBENCIA-551 do d·'" , . d ',.. . . . . ' . agido com comhrovada r 11]. ...,e, na~ po era ser Can. , ,:_ ", Ocorre que 0 caput anginal do art. 17 fOl. supnmldo pelo art. 115 d a dassocia~ao autora ena a em honodranos de advogado, Cllstas e despesas processuais, nero "do CDC e 0 paragrafo unico original passou a sec 0 caput nlas COin nova mesma enl caso e improcedencia da arI 'd 14 ' . - . . ,,' . ~ , . d 'd d . 'sao fornectda pelo ll1esmo art. 115: "Em caso de htlgancla de rna.fe, a e ssalneOlaeatl . - por e -a mOVl a. Naturalmente, -. redarao ':0;, . nge apenas a assoc1ac;ao e nao eventuais litisconsortes -danas " 1550 nlesmo redarao truncada. Mas em que pese essa falha legis laatlVQS que com eia promoveranl a arab 15 '.' ''S • 1 • , ' . . ··tiva, nao houve maior problema, pOlS os arts. 18.da LACP e 87 do CDC d,SQu~l e. a situa«;ao dos demais co-legitimados, em face dos encargos ciplinavam suficientemente a nlateria, e ja craIn de apHcac;ao integrada ao da sucumbencra? . .. sistema do processo coletivo (LACP, art. 21, e CDC, art. 90). ( ( ( ( ( ( ( ( C· C ( ( ( , ( ( c' (; ~. \.jl ",; :~. c: ( ~ . , . Os, legitima?os, desprovidos de personalidade juridica (como 0 Mi. Mais de 17 anos apos ter sido cometido esse erro na pr,?mulga~ao nrsteno Pubb~o e orgaos estatals de defesa de interesses transindividuais d.o CDC (cf. art. 115 da Lei n. 8.078/90), 0 Poder Leglslatlvo pubbcou.a corsem personahda~e juddica propria) responsabilizam a entidade a que per: . respondeote errata. 0 texto, ja corrigido, ficou sendo este: "Em caso de te~cem; os denlals legitimados. (pessoas juridicas de direito publico autar- .; ·litigancia de ma-fe, a associac.;;ao autora e os diretores responsaveis pela qUlas, empre~as publicas, fundac.;;6es e sociedades .de economia mi~ta), ar: prop.ositura da ac.;;ao sedio solidariamente condenados em hononirios advoCatn com os encargos da sucumbt~ncia,16 ressalva fCita a situa«;ao' espeCial :catfcios e ao decuplo das custas, sem prejulzo da responsabilidade por perdas assoc}ac;6es civis, ja examinada acima. De sua parte, os sindicatos e as ~ e danos".1 7 . corpora~oes semelhantes analogicalnente ao qed' I' b . . . _ . . , .. ' I0 das custas e a' . . . ' U Ispoe a el so re as asA assoClac.;;ao CIVIL so se sUJelta a sanc;ao do decup Soctac;oes CIVIS merecern 0 nleSll10 trata t . ', , men a que estas. responsabilidade por perdas e danos, se aglr cOin comprovada rna-fe, na . EIll, ultitna an31ise, na ac.;;ao civil pubHca ou coletiva, o· pr6prio ven~Condic;ao ?e'':!uto.rc:-, seja isoladalnent~, ~eja _eln litiscor:s6rcio).8 Entret~nto, ctdo p!-gara as cu~tas do processo, exccto: a) se vencida associaC;ao autora' : ,';se a assOClac.;;ao CIVIl proceder com rna-fe, nao na quahdade de autora, "nlas que nao tenha agldo. COm conlprovada rna-fe; b) se vencido orgao au enti- . ,}im COlno assistente litisconsorcial, .:ecebera as sanc;6es corresponden~es a d~de. est,atal despr<:vtdo de personalidade jurfdica; nesses casas, a Fazenda ':,_:,~a atuac;ao reprovavel, mas agora na~ COln fundamento no art. 87, paragraPubhca e que arcara com as onus da sucumbencia. <" ~Jo unico, do CDC, e sin1- conl base nos arts. 16-18 do CPC. Em outras paiaM A LACP e 0 CDC apenas d,'spen d ad' . d' ~-' ~-' .:~VfaS, a associa<;ao civil e as deluais legitimados ativos ou passiv~s, podeln sam 0 autor 0 zantamento "'._ . e ... <~.~o. ,lp· fr I I' . , . d ' c' b' I'd d d custas er sanc.;;ao processua por ItIganCla e maMie, tam em na qua 1 a e e .. ' elnolumentos . ' honorar' l'OS " perl'cr'a's' t e qualsquer outras d 'espesas;- co::.;',;.' :.!:;";,. . . 19 legl:1mado a1w:m tern d,e prove~l~s antecipadanlente. Ao fim do proce~so,.:Ctr'}KT~;~S' aSSlstentes ou tntervenlentes. _ .. , . . p.on:m, 0 vencI~o pagara honoranos, cUstas e despesaS processuaisj a as~q-:::{~:,; JIy· Se, durante se~ curso, a ac;ao CIVIL publtca ou colettva acabou perM clac;ao a~ltora :0 os p~gara se tiver agido com conlprovada md{ej n'~e<~}:.~~..~iger~do objeto, em raz~? de providencias espontane~mente tOlnadas peIo tendo fetto, 0 onus sera do Estado. .-.,'::'.:.':.ik- ;~5U' tera este responsablhdade pelas custas processuals, por ter dado causa Enl vista de alterac.;;6es trazidas pelo CDC, inicialnlente chegou.3. fi. .,:;'~t~ ~~~manda.20 ca~ .~runcada ~. sen: .0 menOr sentido a reda<;ao do art. 17 da LAep. 0 c~p~t.>'f!~~ ~i'.:.', _ Pode, t~mbem, occ:rrer que 0 process~ coletivo seja cJ..·'tinto, sem l~e­ on~lnal do ~lS~OStt1VO, constante da IfCP, dizia 0 seguinte: "0 jua cor:de~EM ¥.~lu<;ao de 1"i1e.f1tO, em razao de.!ato superven!ente para? qu:a~ 0 ~ut<?r nao na.ra a assOCta«;~o autora a pagar ao reu os hononirios advocaticios arbltr?\::r;. ~~~~~a concorndo. Se, par ocaslao da proposltura da ac.;;ao CIVil pubhca OU dos na con~o~nl1dade do § 4° do art: 20 da Lei n. 5.869, 'de 11 de janeiro ~e),~:. ;:k~9,letiva, 0 pedido nao era desarrazoado ou juridicamente infundado, nao 197~ ~ Codlgo. de Proce~~o Civil, quando, reconhecer que' a pretens.a~· .~/~V~ ~~~j:ustificara cond~nar-se 0 autar nos ~n~s da s~uc~nl~encia: ~esse caso, ~anlfest~m. .ente tnfundada . Seu paragrafo unico dizia: "Em caso de lit1gart~-,:\,}~, :;p~.~o, havendo vencldo nenl vencedor, a Junspludencta Ja oomltlu que cada cia de ll!~-fe, a ~ssoci~c;ao. autora e os diretores responsaveis pela prop?~_ i~";Pff~l. ~R~~e deve ~rcar com as despesas que realizou, bem como com as honorara ~a. . ac;ao serao sohdananlente condenados ao decuplo das custas;·seIJL,.~~~:: ~-\r!~~ advocatlcios de seu patrono, se for 0 caso. 21 preJulZO da responsabilidade por perdas e danos". 17. Errata publicada no DOU, 10·01*07,·p. I, Ams do Podcr Legislativo. 14. I..ACP, art. 18, in fine. 15. REsp o. 251.194-SP, PT. 5TJ, 09·04-01, p. 33l. 18. CDC, art. 87, paragrafo Unico. V.U., j. 15~02-01, reI. Min. Gomes de BarrOS, 16. Na forma do art. 20 do cpe, aplic:ive1 a.hip6tese par fon;a do art. 19 da Em sentido contrario, cntendcndo que a lei isema dos cncargos da sucumbencia autor na ac;ao civil publica, salvo comprovada ma-fe, v. Rj1JSP, 135:209. 19. :':~;::\'lIrfC""':'o cpe, arts. 20. REsp n. -~\~; J;&i~O;oO, p. 152. 16-18, aplid.veis 237.767~SP, 3;1 T. a hip6tese pm· forl,;a do art. 51J, j. 03-10-00, REsp n. 122.034·SP, 5 a T. STJ, j. 10-11-98, Y.U., V.U., 19 da lACP. reI. Min. An Pargendlcf, DJU, 30- reI. Min. Gilson Dipp, DJU, 14-12- , r1 552-CAPiTULO 36 (, I !3. ( AS CUSTAS E OS DEMAIS ENCARGOS DA SUCUMBENGIA-553 ,~.-"'":----------------------------------- Quid juris se houver Sucumbencia recfproca? A solu~ao sera a do art. 21 do epe, com a ressalva do art. 18 da !Aep. ( 0 Ministerio Publico, os honorarios e a im.proce26 Idencia o que acanteceni, porexn, se a ac;ao Civil publica versar dana moral, , e se a sentenc;a reduzir 0 valor da condenac;ao pedida na peti~ao initial? :1. Sobrevindo procedencia em ac;io civil publica movida pelo Ministe- Ted. havido sucumbencia recfproca? . a verba ( ! rio Publico, ( nem esta instituic;ao nem seus menlbros recebedio custas, hanorarios all percentagens processuais. 27 j Em caso dc" inzprocedencia, nao tendo 0 Ministerio Publico perso.-1 -nal~dade juridica, naa podenl. sec condenado a pagar CllstaS,. honoririos -f advocaticios au outras clespesas processuai~: a responsabilidade pelos en1 cargos da sucunlbencia sera do Estado, quando se trate de atuac;ao do Mii nisteri6 Publico estadual, all da Uriifto', no tocante a atuac;ao de qualquer Jdos ramos do Ministerio ·Publico da Uniao. Nesse sentido, corretamente 0 f Estatuto 'do Idoso disp6e que, nas a~6es28civis' publicas, nao se impora su{:umbencia ao pr6prio Ministerio publico. l A ju.risprudencia tern entendido que, nas ac;6es que visem ao ressar_ cimento de dana Illoral, 0 valor pretend ida na inicial e meranlente estimati. va, de forma que na~ hi Sucumbencia recfproca se 0 juiz 0 reduzir, na senten<;a final 22 . . A Fazenda pode ser condena<"!a nao embargadas? ( honoraria, nas execul,;;oes " ( ( ( .( I Se~ndo·o art. 1°_D da Lei n. 9.494/9723 nao sera d 'd . .' ~lO~ adVOC~tlCIOS pela Fazenda Publica nas exe~u~6es nao 0 o~ ho.nora~ lazao, pon:ffi,. ~ STJ tern entendido nao ser aplicavel . em da~ga ~: Co~ execu~oes Individuais das . . eSse ISPOSltlVO as consiste en1 que h d se~~tenc;~s !)fo~e.ndas em ac;6es coletivas. A razao , ' . Sustentam alguns que, sendo julgada improccdente a aC;;ao civil gra 0 exeqi.ient~ ~ven 0 .e~ecu~ao IndIvIdual da sentenc;a colctiva, de rc- "' movida pe~o Ministerio Publico, ninguem arcara. com 0 onus da sucumbbl.llao origem ao titulo e 'par~lcIPo~ do proc~sso de conheciInento que deu cia. 29 Sustentam OUtros que, em a~ao movida pelo Ministerio Publico, a do reu em honort<:qu.en C:, nao tend~ sldo beneficiado par condena~ao', Fazenda 56 sera. responsabilizada pelos encargos processuais se 0 Ministerio contratar advogado nos, assm:, p~ra. sat.ls~azer seu direito violado, pre.CiS.a Publico sucumbir e, ainda, se ficar evidenciado que ele litigou de nut-fe. 3D a ac;ao coletiva.24 para a execuc;ao IndiVIdual, que e autonoma elTI reIa~ao' '.. Quanto a eventuallitigancia de ma-fe do membro do Ministedo Publico, ja ' -. ;n08 detivemos no exame da materia anteriormente. 31 Quanta ao mais, ja Par sua vez, a ST~ afhmou a constitucionalidade d 10_D' -; L:acima tinham08 deixado registrado que 0 art. 18 da LACP I?ao isenta os auart n .. 9.4~4/97 (com a :eda<;ao da Med. Provo n. 2.180-35/01) °d d Ih da LeI '!:lores de a<;ao civil publica dos encargos da sucumbencia salvo tenham agido pr..etac;ao cO"hforme a Constituic;ao de 1110do a reduzir Ihe' an 1.0- _e l~the::i,de ma-fe, mas sim s6 isenta a associaC;ao autora que nao agiu com compropotese de execuc;ao por qua t' ' a ap lca~ao a I- "~Vada ' f/' 730) excIufd n la certa contra a Fazenda Publica (epe, art. . '~, ma- e. 1110 de peque~~ ~~lcas(~~e pagamento de ob.:igac;6es definidos eln lei 'co- ~;~ ;~~h~. ' Agindo COino 6rgao do Estado, 0 Ministerio Publico responsabiliza a , art. 1_00. § 30). Asslm 0 fez, segundo 0 voto do !.yessoa juridica a que pertence. 0 proprio Ministerio Publico nao se responMin. Sepulveda Pert~r Fazenda que nao po:!ce, elTI razao das peculiaridades da execuc;ao contra a . J}~~iliza porque nao tern personalidade jurfdicaj e seus 111elnbros, quando sim s6 p'ode faze-Io ~pagar. espo,ntaneamente 0 valor da condenaC;ao, mas" ~l}jam no exerdcio regular de suas fun~6es, mesnlO que provoquem danos, creditos de pequenOa~aI~~2~Iocedlmento dos precatorios, excec;ao feita"aos _,.,: :i;.~~bem na~se reSl?~n~a?iliZam pessoa!~ente, ma~ Si.1l1, na qualidade de ":~" ',::.V<,~?,~~entes pohtlcos anglO an os, responsablhzam 0 propno Estado. Par certo ~:r-.-- J ~:; 't,m~e, quando procedam de forma irregular, podem e ate mesnlO' devem ser . b'lJ ( ( ( 'j ( 'I !f ( ic I ( Ie c. ( ( ;'c:~c;;~~ It' T':,'.~·;c.'- - - - - - - : - - - - .-.: ...~~~ ~~ 4X;:.~::" " .. ·'·"C'p 40 . . ci i ;\':"'t" . 22. REsp n. 546.270.PR, 2" T. ST] . 09.03.04 ~ ' . 06-04, p. 202. No mesl110 sentido ainda 1'51] ,.u., reI. Mm. FrancmIli Neto, I)ll1,.1~, . ,';,~ ,~;?;.k--· REs 488024 R • o . v. AgRgAgI n 514096 RJ RE 488159··""" p n. . -}, REsp n. 222.228-SC etc. . . - , '5p n. ~ ,,' ';::,>,"" d "'-,''< 26. Quanta l a questao da responsabilidade civil do membro do Ministerio Publico, v. 27. Cf. CR, art. 128, § 5°, II, a. Nnda nesse sentido, cf. Revistajuridica, 187:78. 28. Lei n. 10.741/03, art. 88, paragrafo unico. 23. Dispositivo introduzido peia Med. Prav n 2180-35'01 S b . -"~~~a;-- ":0::';' :-t~#)29.j7], 160:200; RT, 639:73; RfJJSP, 135:209. I1 ade, v. nota de'rodape n. 24 5 . " ' , ' . 0 re sua consli fUC! " - ; :_:;'.' ""~,:,, _: . .. . . , .' _ ' na p. 11. . _ ',':,> ''':.> , ',' 30. REsp. n. 57.162-MG, 2" 1. S"IJ, J. 24-10-96, v.u., reI. Mm. Padua RIbeiro, DjU, 2524. REsp n. 63~.811.RS, Y T. SlJ, j. 23-06-04 v.u. r e i ' ',' ~ .0& ,:.,.\_-:<..:}1.-96, p. 46.174; REsp n. 258.128-MG, Y T. S'IJ, j. 08-05-01, V.U., reI. Min. Menezes Direito, 04, p. 289; REsp n. 465.)73-PR, 2:1 T. SlJ, J. 09-03-05, ~.v. 'reI' ;::.m. ~ehx FIsher, DjU, ~'ii; _: \:t-:,:/)~U, 18-06-01, p. 150; REsp n. 222.789-MG, 3:1. T. ST], j. 19-12-00, v.u., reI. Min. Menezes 08-05, p. 124; EREsp n. 475.566-PR, P Sec;. STJ, j. 25.08.04' v u' 1~. Eltana caImon,: DJlJ, ~ 'c", J~'i'~' t;!FCito, DjU, 19-03-01, p. 105; AgREsp n. 204.951-SP, 5 a T. ST], J. 30·06·99, v.u., reI. Min. 13-09-04, p. 168. ' . . , re Mm. Teon Zavas, ~,r Gilson Dipp, DjU, 16.08.99, P 101, REsp n 183.089-SP, PT. STJ, J 20·05-99, v.U ,reI Mm 25. HE n. 420.816-PR STF Pleno . 29 .. .. • Gomes de Barros, DjU, 1°-07*99, p. 128, REsp n. 799.539·GO, P T STJ, j 05-12-06, v u., rei. DJU, 10-12-06, p. 50. ' ,J. -09-04, m.v., r:el. Min. Sepulveda perre!1,c.:, <"',_ :~~ Min Jose Delgado, DjU, 08-02-07, p 297 'd ~ <~ ;(: .~~f: ~-""' 31 Cap 4, n. 18 . ~ \ AS CUSTAS E OS DEMAIS ENCARGOSDA SUCUMBENClA-555 554-CAPiTULO 36 responsabilizados pessoalmente, ora na esfera administrativa, ora civil, ora' ate mesnlQ penal, mas nan nos proprios autos da ac;ao civil publica ou cole~ ~.~ " ( ( ( ~ ( K t i' ( ( , o pr6prio Ministerio Publico 11.-1.0 sucumbe, nolo adianta despesas nenl paga custas Oll honora.rios;33 em caso de improcedencia, quem arca'ci com esses encargos sera 0 Estado. 34 Como 6rgao estatal, quando 0 Ministerio Publico oficia, e como se 0 pr6prio Estado 0 estivesse fazendo. Nao foi feliz 0 art',29 do C6digo de Processo Civil ao dispor que 0 6'gao do Ministerio Publico poderi ser responsabilizado pelas despesas dos atos que forem adiados qu tiverenl que se repetir, ~aso tenha dado causa,. sem justo nlotivo, ao adian1ento bu a repetic;ao. Primeiro, porque a lei deve.ria ter-se·.referido aO.m.emhro do Ministerio Publico e nao ao 6rgao; que'e urn centro de competencias despersonalizado. Depois, porque, nao estando a luembro do Ministerio Publico sujeito a correiC;ao au ao poder disciplin'ar do juiz, incurial pudesse ser sanci6nado, nun1 processa onde nao e pari~. COIn mais acerta, Q. panigrafo unico do art. 14 do mesma C6digo, introquzido pela Lei n. 10.358/01, excluiu os advogados da disciplina correciooal do jUiz,35 soluC;ao que, analogicamente, deve ser a mesma para as membr,?s do Ministerio Publico, que se tambem sujeitam a disciplina pr6pria na in~ti­ tuic;ao. 36 .~', procuradores, pois estes nao propuseram a a<;ao e assim naa haveria dtulo juridico que justificasse a condena~ao honoraria senl que tivesse bavido .atividade de advocacia na promoc;ao da ac;ao; enfim, porque 0 custo social da atuac;ao do Ministerio Publico em defesa dos interesses da coletividade nao e pago pelas custas do processo, e sim pelos impastos gerais suporta~ dos pela popula~ao. Pode 0 Ministerio Publico ser condenado, enquanto instituic;ao, , COffiO Iitigante de mi-fe? A discussao do problema ji foi desenvolvida em _autra passagem desta obra , a qual ora nos remetemos.~7 Se 0 Ministerio Publico for vitorioso na ac;<lo civil' publica par de movida, 0 reu sera condenado nos encargos da sucumbencia, porem, a verba honoraria. Primeiro, porque, conforn1e 0 art. 22 da 8.906/94 (Estatuto da OAB), os bonorarios advocatfdos, flXados em rencia da sucumbencia, constituem direito autononl0 do advogado, caso, nao haveria porque cobrar honoririos advocatkios do reu sucumbe~~~Tjll te, se a ac;ao nao foi movida par advogadoj em segundo, porque sao in4e)~.-;<i( ~ dos honoririos a9vocaticios quer ao I?r?priO M, inisterio ~ublic~ quer a se,'u,', :':',:~ ,',fY,;,' ~'i, membros, que nao desempenhan1 attvtdade de advocacIa em sua atu~<;a,(\,}.~~;:~ ::~ em terceiro, porque a verba honoraria nao poderia ir para 0 Estado oq <>Pll.'> ."'~'>.'. .', ~ ( \.. \.. , , ~ \.. ( , l -,' !.!;, .. :~'" ~,', , ::' t ... 32. Sobre a responsabilidade pessoal dos membros do Ministerio Publico, ajam. de forma irregular, v. Cap. 40. v., ainda, 005505 a inque1"ito civil, cit., Cap. 35j juridico do Ministerio Publico, cit., Cap. 6, o. 14, 33. EOecI na MC n. 1.804~SP, 2~ T. ST], v.u., j. 06·08-02, reI. Min. Eliana cal~R~'~~ "'''''>'"''1';;;'''''''''' DjU, 07·10,02, p. 2 0 5 . , 34. Semprc derendem~s a isent;ao do Ministerio Publico. cr. Manual dejusti(}a, P ed., cit" p. 46, e edit;'ao seguinte'j A defesa dos interesses difusos, 12 106, e edic;6es seguintes. No mesmo sentido, cf. Nelson e Rosa Nery, C6digo de Civil, cit., notas ao art. 81 do epe e art. 18 da LAep. E esse, tambe:m 0 posicionarn ento Rodolfo Mancuso, A~ao civil publica, Sa ed., cit., p. 254. Em sentido contrario, RT, _619~ Em sentido acorde com 0 te>.."(o, v. REsp n. 120.290-RS,jSU, 7:157; REsp n, DjU, 25-11·96, p. 46.174; REsp n. 26.140.SP,RS:Q', 81,168, do promoto(/:,?t ~'ml~.~:·>:; 35. Essa'norma aplica~se tamo a advogados privados como a advogados pUbli~;~s;t~· .;~5~oct~:::t~, reI. Min. Ma~r~ci~ ~orr~a,.DJU, 14.11~03·::,';~sf.:~.: (N!:~~t~*~:,;.,,-------------36. Sobre a responsabllJdade dos membros do MlDlst.eno PublICO, u. Cap. 4, n... '<':: '~'.<;.>~~& '>.;;.!.6~~:· ' 37. Cap. 4, n. 18. Cap. 40. ADln n. 2.652~DF, STF P1eno, j. ?~-05-03, v.u., "r'f· ( ( " I' ( ( l ( CAPITULO 37 1 ( AVALIA<;:AO DOS DANOS f1 ( '.1 ;;.,' IJr As dificuldades na avalia~iio Como mensurar a destrui<,;;ao de paisagelll, a danifica<.;;ao de obra de :, aI1e,_ a extin<.;;ao de especie animal all vegetal? COOlD calcular a indeniza<.;;ao 7~;em caso de propaganda enganosa? ConlD atribuir val.or econ6nlico a degra. ,!Ia~ao do habitat do ser humano e dos demais seres?! Como avaliar os da.; - :~~lios- morais em detrimento da coletividade, pela ofens a ao meia alnbiente ,-". -j ,,~:"'.- -~:fB~"a_outros interesses fundanlentais? ..~'. ;-' ;.' ;~flf;' ,, Alem das naturais dificuldades com 0 pr6prio objeto da prava peri;:~'::;.:-'::- ';~J~, tainbelll e problematico 0 custeio da pericia. \Nt~· ~~~.;:. Normalmente as despesas do processo deverianl sel' adiantadas pelo Sao grandes as entraves quando se trate de ac;ao civil publica ou ~,j:-.:';' ~_'~~';-')Ic~!etiva,2 p'\.is nelas nao haven! adiantarnento de custas, ernolulnentos, , ~:_>:l~dmnorariQs periciais e quaisquer outras despesas. 3 Entretanto, se necessa-"::_:':/\:_I}~i~P"OS encargos develll ser antecipados pelo Estado. 4 COin efeito, 0 perito .' :', .'< ":,~>:~, .~.i~~.o _esta obrigado a arcar, eln favor da Fazenda Publica, com as despesas :~,:.:"-->'~'>j,; ~.,.·.·.:.:;: ~.,~:.•:;,.;•·.,·. '..::f:.\.;.:ft . :.:¢.·. .·.c..,.essarias ,para. a. realizaC;ao da perfcia. Se custeasse do seu bolso tais des;,~.~~.~as, estana sUJelto a trabalhar de grac;a e a esperar anos e anos para urn ..:/·:l\~~\--: ~~Y~?~al) ?unca ce,rto reembolso. l.sso seria indevido?, porque iniqu~. S~ ~ '-;,:;-i,': t~-p~pcla fOI deterrnlnada elll p~ovelto da defesa d~ Interesses translndlvli', 'j'\! ;~,.~~-ais, e se a lei dispensou 0 adiantaluento de custas nas ac;6es de carater '~':t; ~~'JPtor.l , ; 1l~-~ "",. ~-;-. ':, ' r{' - - - - - - - ,; : 1:= 1. CPC, arts, 19 e s. - 2 Para exemplificar, a ~ ~~~ , a~ao cIvil pubhca que 0 MmlStenO Publico de Sao Paulo move ',_ '{ ~ ~ntra as industnas de Cubatao (SP) para resfJonSablhza-las peJa grave poJuir;ao ambientaI, embo- '" , > ,~ _ }ta ajuizada em 1986, quinze anos depois nao tmha conscgUldo veneer sequer a fase pericial (Folha de S Paulo, 14 out 2001, p C-2) , '1:4' >~ ~"'"'lt '~ - ( ( 1'1. .;~~ ( SUMARIa., 1. As dificuldades na avalia~ao, 2, 0 pape! da ~ericia. '". ,~~ ~ .t~~ ~;;'; , 3. [ACP, art ]8 4 A esse propositO, u tb Caps 33 e 36 . ( ( : ( f ( ~ .~ \ ,;\ l l ( l \ ( \,\ \. \ l 'F' .j , . 5S8-CAPITULO 37 AVALJA<:;AO DOS DANOS-559 .j - . ectivo ente publico personalizado, OU seja, a Unio.o ou 0 coletivo, e parque transferiu 0 onus para 0 Estado. Este devera viabilizar a !' mas Slm 0 resp £, rme 0 caso. perfcia com seus proprios orgaos, OU, em caso contnirio, arear com seu t Estado~membro, c~n 0. . . . ~. P 'breo esta autorizado a requisitar clista. A responsabilidade tern mesma de ser da Fazenda,5 sob pena de a II No inquento cIvIl, ? Ml?-ls:eno u ~'tu' aD paulista: "a administragarantia democcitica de acesso coletivo a ]usti<;;a restar prejudicada. diretamente a pericia. 8 AsStffi dlspoe. a C~?dnSd t<;publicas e as entidades de -"bI" d" eta e indireta as unlVer:Sl a es d t Registre-se que a Sum. n. 232 do ST] assevera que "a Fazenda Plibli. 'I_~O P':l lC~ ~r . tifica ~ficiais au subvencionadas peio Esta 0 pre~ a· ca, quando parte no processo, fica sujeita a exigencia de dep6sito previo p;squlsa. t~cn}c.a ~ ;~~o 0 a oio espedalizado ao desempenho ci.as fun<;.oes dos honod.rios de perito". A nosso ver, essa sunluia nao. se aplica soment~ l~ rao ao Mlnl~te~O pUt 1 ao dtAddentes do Trabalho, da Curadona de Defequando a propria Fazenda comparec;;a eOlno autora na a<;ao civil publica au i da curad.ana ~. fa ~C;;de outros interesses coletivos e difusos".9 coletiva, mas tarnbenl quando seus orgaos, ainda que seln personalidade -I sa do MelO Am lente e M' 'sterio Publico, assim como juridica, proponhanl as a<;6es civis publicas em defesa de interesses da so· _ Na fase proe.essual ~d.equ~da, dO 1?1 equerer a produc:;;ao da prociedade (como 0 Ministerio Publico, os Procons e outros argaos publicos, !'-ocorre com os demals co-legIUma. os, evera r ainda .que sem personalidade juridica, especifkalnente destinados a defesa:': pericial ao juiz .da caUsa. . _ . -,. 'siC;;aO do de i-llteresses transindividuais, inclusive em juizo). "-. Sendo publico '0 orgao que deva fazer a penc~a, a rlequ~ proble . ,. 'bi' do magistrado devera reso ver _ Em, alguns pr5cedent~s, POrenl, q~a~l~? ,se cuida,:,a ?c l?e~fci~ ~~ simembr? do ~ini~t~nO ~':1 IC? ou ao 'udicial. Mesmo assim, par falta de tuac;;oes analogas (a<;oes nlovldas pOl' beneflclano de asslstenCla Judlclana), rna, seja em Inquento CIVl~, seJa em ;<; J fio _ nao raro nao se conseji se entendeu que "0 Estado nao esti obrigado a adiantar as despesas com velbas publicas - nunca progranla as ~nos a to de 'pedcias. Sendo particu-.. · a realiza<;ao da prova pericial au reembolsar esse valor ao final da deinanda. gue superar os 6bices decorrentes do a to ~~s .ca as dificuldades sao ainda Caso 0 perito nomeado nao consinta em rea.lizar a prova pericial gratuitalares as entidades capazes de fazer.a I?ro~ad:cn.la ~ao teln 0 nlenor sentidO lnente ou aguardar 0 final do processo, deve 0 juiz nomear Dutro per!t~, -maiores, pois, c,?mo rec0n?ece a J:unspIu ~n~r' ericias gratuitamente. E 0 devcndo a norneac;;ao recair em tecnico de estabelecimento oficial eSpeq~l_"que peritos partIculare.s seJam obngados a azmp~e hi perspectiva de pagazado au repartic;;ao adlninistrativa do ente publico responsivel pelo cust~19 :~ problenla agrava-se pnmelro P?rque ?-e~ se da ac;;ao que normalmente e da prova pericial".6 _'.:_';';mento das despesas proee~su~ls ao te f[:ul1? em ara~ civil publica ali cole" ·"F ... d d . se sobreVler lmproce d enCla" 'I I _ Esta prQPosta' e boa, e devera ser a bastante para resolver as hlpp~e- .:.~ '::,/~lUlto e.mora o. _£' or associac;;ao civil, sequer respandera. e a pe a su s~s, quando haja estat:e~ecin:.ento aficial ou repartiC;;ao a~hninistrativa capa- _;.-~_-,: ',)Siva n:oV1?a ~~~o~iSe Porque de lege lata nao e pos~i~el ~esvlar as verbas cltada para fazer a penCla. Nao havendo, 0 Estado devera arcar com a ante~ ...>.· ,\o.j,cd_u,:_mbenela. E. P 'a~t 13 da LACP para custear penClas. 1 . - d . d ' . . 0 ofundo prevlsto no . , . Clpa<;ao 0 custelO a penCla. r,:i~' '::':'- ,'-_:;i'i!;'" . stas se isso for necessano, . . .. . ":,." .'. :--';-:'-~ . cabera a Fazenda anteClpar as Cll - , ~ o entendlmento predoffiloante no Supenor Tnbunal de Justl~a e o , ~ AsSlffi, . 0 roblema procedendo-se a de que, mesmo em ac;ao civil publica a Fazenda Publica, suas autarquias,~ ?_._ ' :'.-:: Em alguns casos, pode-se cont~:na[. se Po juiz impuser a inversao, Ministerio Publico estao sujeitos ao previo dep6sito dos honorarios do gfP~-:i' >',inversao do onus d<l: prova, quando c~olver~cesso.11 Embora 0 art. 18 da to judicia1. 7 <:,l'" 'caberi ao f& anteClpar as :tespesas 'biP nao havera adiantamento de ,.. d -' "~lhCP e que nas ac;;oes ClvtS pu leas . ' . A liC;ao merece acolhida em parte, Ao dispensar 0 adjantamento_ e::,'" "'c menClon ce-nos claro, do exame sistelnatlcO da ~a~e~la, que custas nas a<;6es de carater coletivo, a nzens legis consiste eln facilitar a ~~~-:,., ~'" wstas ou d~spesas.l pare facilitar a defesa do interesse tra~slndlV1du~l, e la juridica dos interesses transindividuais. Mas, se isso efctivamente in~~bl-'_ "a "!ens l~?ls c,o.nslste e~lcanc;;ar a dispensa de custeio anteclpado da pI_ova lizar a tutela, porque os peritos particulares nao sao obrigados a eu~J~l¥. ,asSlffi ~ dlSPos1tl7° ~?er dos ativos (tanto assim que isenta de co~denac;;ao ,a encargos publieos, entao a Fazenda Publica devera arcar COOl esse custe~~.·!L c· }equc:nd_a pelos egluma nha a sueunlbir desde que nao tenha agldo de rnaress~lva que se. f~ ~~ teo~ d.a acardao e a d,e ,qu:, se a a<;ao ~stiver sen._9°:._:, .-< ~: ~soC1~c;ao al!to~: )~~~~e ue 0 reu tambem nao deva ad!an~ar as. ~ustas e movlda pelo Mll1lstGno PublIco, como este e orgao do Estado, quell? q~v:~::.; " :). Nao esta d I e~rentes as diligencias que ele propno SOhCitOU, Oll custear as diligencias requeridas por ele naD e proprio Ministerio Publt~o,::, _,.,;~,~_spesas do processo r tva *. 1 ( . c ( ". " " ( ° ,.--",,-. t'l"~~ , C 5, 08-03,00, Nesse sentido 38 ' j. 03-02-00, v,u., reI. Min. -., ....-..;:.::2:· - ;;:.~':!'-~c:" Vieira, DjU, p. 88.v . REs P n. 2 .596-RN, 1" T. 51J, 8. LACP, art. 8°, § 1°. Sabre as requisi,oes minisreriaiS, v. Cap. 25. . . ·'·1.-,: 9. CE, art. 115, XXIX. Hoje, a referencia seria as promo,m'ias dejusti<;a, e nao mais 6. REsp n. 435.448-MG 3' T ST 11-02, p. 206. ' . J, v.u., J. 19,0902, rei Mm Nancy Andnghi, D]U, 04- ' }!'curadorias, terminolog ia abandonada com a Lei n. 8.625193 e com a LC paulisra n. 734193. " 06-99, p. 86, no mesmo sentJdo RST] 88 61, J. 20 04-99. v.u., reI. Min. Garcia Vieira, D1U",O,'(..: , 5 ,RT,726,186 ' . ," ( I.. Garc:' . l' 7 AgRgAgI n. 216.022,DF, 1" T ST _ . . ' .' . _ '~', '0""'" .'. 1" d". 10, Cf Caps 33. n 3, e 37, n. 1 Nesse sentido, cf Ag! n 7.492 5/3·Franca, 7' cam <', ,e QlI"elto Publtco do TJSP, J. 05-08-96, 11. CDC, art 6°, VIII ' , .: ,_ .:p....\ Y.U ,reI Des SergIO Pltombo ~ ,. .',". . ; I, ~r~ ( 1i ( 560-CAPiTULO 37 ( que Ihe tenham sido carreadas pelo juiz nlediante 0 eventual usa do institu~ to da inversao do onus da prova. j 1 Jj 2. ; ~ ( . ( o papel da pericia ( Nas ac;;6es civis publicas au coletivas, tendo scmpre pre~ente que 0 escapo e a preservac;;ao au a restaura~ao dos bens juridicos lesados, 0 valor pecunhirio da condenac;;io em regra devera corresponder ao custa concreto e efetivo da conservac;;ao au recomposic;;ao dos .bens lesados. ' Os danas indenizaveis naG sao apenas as m~terta~s. A Constituil;ao adlnite indenizac;;ao por danas morais, benl eOIna a defesa da nloral~da~~ adnlinistrativaj 12 0 CDC cuidou da efetiva prevenc;ao e reparac;;ao de danas marais; 13 a LACP pennite a propositura de a~6es civis publicas por danes morais 14 Cuidando dos atos juridicos iHcitos, 0 C6digo Civil aduz que a responsabilidade ocorrera ainda que 0 dano seja exclusivamente moral. 1S ·· ( RESPONSABIUDADE ESTATAL r ~ 1- ( .1' :~. saMARIo: ( Estado conI0 causador do dano a interesses transindividuais. 2. 0 Estado no polo passivo da a~ao. -j '! 1. 0 ( J>." ( J- . Assim, por exemplo, na lesao ao patrinlonio 'cultural, nao se pode afastar em tese 0 cabimento de -indeniza~ao taJllbenl eOiUO satisfa~ao a cole·. ..;1 . tividade pelo sentiIllento jurfdico violado. A destlui~ao de uma paisagein -:'1' talvez possa nao gerar danos economicos se local llaO for p610 turisticoj ,:_ .. _,.nem por isso estaria 0 causador da iesao fOrI'ado do dever de repari.la,pu".,:::.· suportar responsabilidade indenizat6ria. .,,';':...... ~. ;;1. ° ( CAPITULO 38 ( ,. d C sador do dano a interesses tran0 Esta 0 COlllO au v~~r .'.,c.'_~ ;;~~Wdividuais Mesmo quando impossIvel restaurar diretamente 0 bern ou 0 atingido, sera eabivel condena~ao enI pecunia, e 0 produto reverted. para-o -;:~}~:. ~~:c' Embora em tese seja co-legitinlado ativo a propositura~ d~s a<;6es cifundo de que cuida a LACP. Sua adequada aplica~ao permitira a conserva· ::'X< :~i~-publicas e coletivas par paradoxo, 0 Estado muitas :ezes e dlretam~nt~ ~ao au restaura~ao de outros bens e valores compatfveis. 16 . >,f_Tr~_ ._;~<:- iJ/responsavel ou co-resp'ol1savel pela pratica .de les6es ~ Interesses tran~lndlNao ha criterios legais previos para avaliar os danos; deveremos:teri···~-_!Jh ~Wf(tl)ais, e, portanto, nesses casos, sera legitimado passlvo para uma a<;ao de tar avaLHl-los sempre com vistas a repara~ao in natura, au seja, buscandQ.a,:r_<l; ~mesma natureza. . ~ restitutio in integrum, se- possivel, ou, elll .caso contnirio, bus cando COI11~ :\:?i: ':;jt-;" Como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, nO tocante a resr;oSi<;iio de um fundo que possa ser usado na def!;'sa de outros bens conlp,a":/trffptnsabilidall,e do Estado, hatres situa<;6es a considerar: a) cas~s <;m que 0 tlvelS eonl aquele que efetlvamente fOllesado.1 7 :-::~J--' ::<,:L-:#~:;pr6prio conl~ortaIllento do Estado gera a dano (conduta conuSfl.va, gelao art. 942 do CC de 2002 determina a solidariedade·na responsabi·.,'(·0\i6ra de responsabilidade objetiva); b) casos em que 0 Estado nao callsa 0 lidade extracontratual. Ora, nao havendo defini~ao sobre a propon;ao CO_~':),ii:(' :~:d.ano, mas se oOlite no dever que tinha de evita-lo (conduta donzzs~l.va, gera'b . ... , ' 0-'····;· b·i·d d b' t· a)· c') casoS em que 0 Esta 0 nao causa 0 que cad a u~ ;ontn .?lU para 0 dano: torna-se lOlpresclndlvel a I?rova te~c.:,. ;~" Ora de resP?I1sa. I 1 a_ e SU J~ ~v .-'.:/ a de risco eradora ca, que serVlra tanlbelll para esclarecer 0 nexo causal entre a a<;ao do re.lJ',~;,~"-:,_-:k ",~};lano, mas CrIa a sltua~ao proplclatona do dano (col1dut ,g os danos, assim como a real extensao dos prejufzos. 18 -:,:.5~~<'-· >:>;. ~k~~responsabilidade objetiva).1. ' . .--''!~;,:.~: ':{~.~t'- ~~iL' AssinI, afora as casas de responsabilidade direta do Es_tado; aln?a ha 'i'~:'-"':- ,'I.;:~:~. I~,~_~tua~6es eln que .,indiretamente 0 Estado concorre para a le~~o a Inte[e~!~ 12. CR, arts. 5°, v, X e LXXIII, 37, e 216. . ~'" . :. ., ; W,!!'<!nsindividuais. A guisa de exeluplo, lelnbrelTIOS qu<? nIultos. d~~os ..'.' -:!;,lentats 'hli' . . decorrem d ' 'd a d>es i·cencI·adas 13. CDC, <lrt. 60, VI. ;.;,,:;,.:; e atlvl I , concedldas.' IJe,mttldas _ . ou ,- 9 -;.-- > J?':?allt -. d "I P der Publico ou ainda decorrem de Sltuac.;oes de rISCO 14. IACP, art. 1°, caput, alt. pelo art. 88 da Lei n. 8.884/94. A propOsito, v. Cap.6;~;,_:' '::'·;'f:i.:'::}:··'.'· Qnza as pe? ? E d S,' emplificar a polui<;ao causada por -- - ;>:,_~, ii.~",;.C!ladas pelo propno ~sta o. 0 para e?C . '. . . ~ . 15. CC de 2002, art. 186. :;_:_<-.. -,/tfu . d decorre no mfninlO de neghgencla estataL As propnas ,:»};:_:.o." . presas pnva as '. ' fi i·d d ;- as primeiras a 16. V. Caps. 33, n. 3, e 36, n. 1. ." __ '_"',. ">"':;"~'~~-~lbpresas estatais nao raro olvldam suas Ina 1 a es e sao ';'-n>t "'d·· 17. V. Cap. 3 3 . · : '':')::':I:\;;~': . 18. Ncsse sentida, v. REsp n. 11..074>SP, 2 0l T. STJ, m.v., j. 06·09>93, reI . .-Min.,_!!~I};;-",'-}.~i:,:t( t~~:... Masllnann, DjU, 11-10-93, p. 21.302, RSJ], 59:208; AI n. 16.096-SP, za T. STJ, v.u., J. 24-0.5 ,-_,</,-\ j.~i;\?_' reI. Min. America Luz; DjU, 19-06-95, p. 18.680. ';~sD~~f ~g:{{: 3:_ .,.:£& -..• ____________~ .., 1 ('rwm ..... o. • . ,•r ( I ( ~ ( f ( ( ! \ ~ \ ~ l~ l . d~ Dinnto Adl1U11lstratwo, 7 a . S 1 95. cd., p. 456, MalhClCO. 9 \- r· L 562-CAPfTULQ 38 r~ RESPONSABlLIDADE ESTATAL-S63 violar direito"s fundamentais dos consumidores ou a ateotar 'contra 0 meio ambiente (acidentes e vazamentos em llsinas, platafonnas petroliferas e :l tese, ate mesma podem ser responsabilizadas solidariamente' pelo dano s refinarias, acidentes enl usinas nucleares; aumentos abusivos ou ilegais de 1J ocorrido. • prec;;os e tributos etc.). Urn outro exenlplo ainda: na lesao ao consumidor, e Entretanto, devem-se evitar exageros. E preciso distinguir as casas comum faltar, pelo Dlenos, lima fiscalizac;ao estatal adequada. Propagandas 'i concretos, para nao carrear senlpre ao Esta40 a responsabilidade de todos abusivas au enganosas, e Inais aioda, de substancias t6x.icas OU aptas a ense- i os danas que possanl acontecer, olvidando seus causadores diretos. De jar dependencia ffsica ou psfquica, Conl0 0 furno e 0 alcool, sao tOleradas Dutra forma, 0 povo' nao s6 teria de suportar a lesao, como, paradoxalmenpelo Estado e veiculadas na televisao e eln outros meios de comunicac;ao te, teria de indeniza-la. 6 ate para crianc;as, nao conlO vieios que ~ao, mas sempre aconlpanhadas de I. Pelos danos que os agentes publicos, nessa qualidade, tenham cauimagens femes, requintadas e desportivas. _1 sado a terceiros, 0 Estado responded. perante 0 lesado, mas exerc~r-a 0 Vemos conl ceticismo a eficacia de normas constitucionais que bus- j. direito de regresso contra 0 agente, nos casos de dolo ou culpa. 7 Nessas cam limitar a propaganda 'de tabaco, bebidas alcoolicas, agrot6xicos, medi- 1 hipoteses, para" que haja responsab~lida.de estatal: a) nao sera necessario 2 caUlentos· e" terapias, quando e 0 proprio Estado que explora e quer am. 'que 0 agente esteja no exercicio dafunqao, mas sim que tenha atuado na pliar vicios como 0 jbgo, e, enl outros paises, ate 0 t6xico; e 0 Estado que qualidade de agent:e publico; b) deve restar provado 0 dano, hem como a financia 0 plantio e 0 cultivo do tabaco; e 0 Estado que nao so permite co. ._ [el><;o.o de causalidade entre ele e 0 ato praticado pdo agente publico; "c) deve estar ausente 0 dolo ou mesmo a culpa por parte da vitima. 8 rno estimula as vendas de bebidas alcoolicas e cigarros, ante os gordos im_ . e d t oria do risco administrativo, as pessoas gerados COql_.a cjanificac;ao da saude do povo, nunla atitude irres- -'I. _. Et;n a: direito privado pfestadoras de publico ponsivel e nada inteligente, porque, a medio e longo prazo, gasta mais para .' . dlfelto pUbl%O ma ob'etiva pelos danos que seus agentes, ne:sa qualida tratar na rede publica os danos causados pelo tabaco do que arrecada com .pondem de r . j egurado 0 regresso contra 0 responsavel nos caso os tributos que incidem sobre a industria do fumo.3 Com dose de cinismq, :causarem a tercel~os, ass j -' 1 I ( ( ( ( c ( ( ( ( c C \. pos~os gr~ndes C j~ndlcas d~ r~~ ~ obl~~~~li~adeP a~~o 'Aenuncia~ao Quedas~:_· _;~tl1entos ~espon. favorecer,::~lmelra J>r dr- ~ i..,~~tranha a~o, o Estado no polo passivo da m;:ao 4 a~ao do~trina te~-se ~., . enuncla~ Ia~~m ~-~;, :!if;'. . As pessoas juridicas' de direito ublico . m . ,<C :~'~~i--. dlretamente as causadoras da Ie p , mesm~ q~a.ndo. nao s~Ja . _<:' :;~;..:_.~ 5. Cf. Cap. 39. No mesmo scI1tido, cf. Camargo Ferraz et aL, A at;;do civil publica, tambem podem ser colocada sa~la Inte~esses tranSlndlVlduals, em }es~ . ': }~~i~}·"P. 75-6; Paulo Affooso L. Machado, Dtreito ambietttal brasileiro, elr., p. 93. .\ ------------ s no po 0 passivo da relarao p c ( ;.~. popula~ao. ( l l comunica~iio aten~ao, servl~o apos propagandas ruidosas, alegres e coloridas sobre as supostas vantagens ,de dolo ou culpa. . • _ _ res onsabilidade do Estado, na de fumar, pairava breve na tela dos veiculos de em . COt;nO nessas. hipoteses e do ente estatal nao caberi massa urna mensagem d!screta, para, na,: chamar demals a onde .:.,;p[opria CIVIl publica de respon )or ue a responsabilidade regress Iva estava escnto que fumar e prejudIcIal a saude .. . .' da hde do agente faltoso'li qo a sendo diferentes os funda' . :de d d ou cue pa. P As lesoes ao meio ambiente ou ao patrimonio cultural as vezes eo. .':,:. pen e e apudra~ao de dolo sabilidade da r, de regresso, a d ' ii0 roprio Estado 0 primeiro a causa-las como quando inunda Sete da ac;ao e os de economia processual, tunlultuana a ' . . .. .,;:hl : d '!ide. nao_ - atendena aos escop . _ b'w ou imensas florestas amazonicas em troca de usinas hidreletricas, mUlIJIS e .udicaria 0 lesado ao ampHar desmedldamet;te 0 am I te vezes instaladas apenas por criterios politicos subalternos ou para 'Jao e l a lide entre 0 Estado e seu agenre e totalmen empreiteiras que financiam campanhas eleitorais e corrompem os gover-". : :.,:a causa e pe 10 na, nantes. E ainda 0 Estado que constroi usinas nucleares em locais de risc.o·:. ao lesa o. . . t. .amente a que a administrapara a E ele quem explora e deixa vazar 0 petr<,'>leo que incen- .. : ,;f: A poslclonado co,,: dolo ou culpa (responsadeia todo 0 bairro opedrio de Vila Soc6, em Cubatao (SP). E elequem pro- ·.iiio possa denunciar a ltde 0 agente que/g;udemandada pelo risco adminisduz 0 ern cuja corrida se lanc;aram ii. atmosfera diariamente e por d""eL bilidade subjetiva), quando a denunclan e e nas de anos toneladas de residuos toxicos em Cubatao. "; .[We.;.. 2_ ~. raza~ d~ 's 0 r cessu aI e -elU ,'., :.~,;;'" .:~,~. ,' 6. ·:~i~~';.:"_ , A esse proposito, v. tb. 0 Cap. 18, n. 3. 7. CR, art. 37, § 6°. A respeito da responsabilidade do membro do Ministerio Publi.S~.!,7~'. v. Cap. 40. ;;~{t.;:':. 8. RE n. 160A01-SP, 2 a T. STF, j.·20-04-99, v.u., reI. Min. Carlos Velloso, DIU, 04-<)6- ';:i;f,j~~::' ~I.; 2. CR, arts. 220- 221. 3.0 Estado chega ate a financiar 0 4. A ~sse Proposito, v. tb. Cap. 18. cultivo do fumo! ,-_ -_- ia .y~;?,> RE n. 176.564·SP, 2"' T. STF, j. 14·12-88, v.u., reL Min. Marco Aurelio, DjU, 20·08· 9. CR, art. 37, § 6°. .. . . . :';~::".=." . ~. {~). . :.: 10. Ainda sobre a questao da responsabilidade r~gressiva, agora mais especificameono tocante ao memb!,o do Ministerio Publico, v. Cap. 40. '"',};: : 'w;; 'C;'}"5_ ~~3', : """r 564-CAPfTULO 38 ( 'I' ( ( j, trativo (responsabWdade objetiva).11 Enl sentido cqntrario, porem, a jUris. prudcncia tem-se incIinado incarretamente, ao a.ctmitir a afirrna<;ao da res. ponsabilidade regressiva de agentes publicos na propria a-;;ao l1lovid.a contra o ente estatal. 12 r ( l ( f ( 1 Quanta ao cabimento do chamamento ao processo, repanamo-nos ao Cap, 18, n, 4. II Por fim, quanta as demais questoes de Iegitimac;ao passiva dos orgaas e agentes pUblicos nas ac;6es civis publicas e col.etivas, reportamo-nos ao Cap, 18, n, 3 .. ( CAPITULO 39 ( RESPONSABILIDADE E CULPA ( i ( ;;: ( suMAluo: 1. Responsabilidade conl OU sem culpa. 2. Exclusao da responsabilidade. 3. 0 nexo causal. 4. A prescri<;ao e a decadencia: a) generaIidades; b) 0 meia ambiente; c) a patrimonio publico; d) os consulllidores; e) os outros interesses transindividuais. . ':1·,1 " ( ( ( ::'-, "," ;'i' ,"'..;.1;" ., ;. ( "i- , ,:<.,. ( Responsabilidade com ou sem culpa :~;~} ~lfi~t, Na defesa de interesses transindividuais enl juizo, cabe destacar al;>:;t~ ?~~;~c :~~_~,as peculiaridades atinentes a responsabilidade civil: " \'_:<>~E~~~ ;~~~;;. . , .; :~.;: '1:><' a) Em. 1nateria anxbiental, a Constitui<;ao manteve 0 sistema que ja de responsabiliza~ao civil independentemente de apura~ao de culpa, ···J!:':~:~·;:~:,t ,-:>-~~~)~oi dito COOl todas as letras quanta aos danas nucleares, c, de forma .·:~,~::.<)T.~{~~- :~;~ep.os direta, Juas nem por iss a contornavel, quanta aos danas ambientais ,< }'~'X'c' '~e~geral. ' ',:':,;>;',; ,!r'~ia, ';~;~S:t~{~l~:irt" AsSir~ :c ( , ( ,~- ( i 1·( i"- 0 art. 21, XXIII, c, da Constituit;ao estabelece que a respon':j~::'-;F>:~;:;~l:~?abilidade .civil_pc:r danas nucleares independe d.a exi~tencia?e c~Ipa; a art. ;:C'.:Jii":::' "~i~?5, § 2°, unpoe aque1e que explore recursos I1UneralS a obnga«;ao de recu:';'''-:;''~?),~rt~:. ~pe~ar 0 ambiente degradado, 11aO condicionando essa obriga«;ao a apurac;ao ":;~s>,, >~e .~ulpa; 56 aduz caber a lei dispar sabre 0 17'lodo de fazer a recupera«;ao, -:;--.;,;:~~fir~ ,:i~~m conformidade com solu«;ao. tec~ica exigida pelo orgao. l?ublico co~pe­ :'::?':;'. :,: .},ente. POl' fiIu, a art. 225, § 3°, llnpoe que as condutas e atlvldades conslde",_;.X·-:~":,']',!,":";~,,,:,i~,d,},s lesivas ao meio alnbiente sujdtarao os infratores, pessoas ffsicas ou .::)~ndicas, a san«;6es penais e administrativas, indcpendentelnente da obdga<,~~o de reparar as dan as causados. Tambem aqui l1aO se condiciona a obri<'.' ':>~~c;ao fepal"atoria a apurac;ao de culpa. . .'/~':',:;',~':~:, :~~><:;: A Constituic;ao recepcionou, portanto, a sistema ja vigente de res11. V. N~Ison e Rosa N~r)', C6digo de Pmcesso Civil comentado, cit., notas aO 'aft':::~::::f,"~::: :;:p-.r;1'ls,abilid~1-e objetiva par~ as da~os amb~entais,. fundada na teoria do i~8~~r, do CPC; Vlceme Greco Fdho, Direito pmcessual civil bmsileiro, v. J, p. 144, sarai~~':.~;:¥:o.::~ !f~CO da atIvldade, au sCJa, e a polutdor obngado, tndependentemente da 'l.. S1J,.,;,,'I'~"~" ;~,";:, :,' \,' 0, 12. v.g, REsp n, 23.453,5P, ST}, DJU 28,11,94 p 32569, REsp n 37 215,5P DJU 25,04,94 9204 " ' '" '.' '>, , , p.. . --", ;_, ""',' (:~:'- ,\i;:;~t ' i·}i.> ,'•. "', ~{ ( ( . ( i' \ \ , I RESPONSABILIDADE E CULPA-567 566-CAPiTULO 39 . • . .. ... .' d f 8 Com essa denomina<,;ao, 0 CDC quis apenas eXlstencla de culpa, a IndeolZar Oll reparar as danas causados aD meio-am. Jque a COlsa sC:Ja ca:p~ e atOS. bird d )eia produ<.;ao do belu Oll presbiente e a terceiros, afetados por sua atividade.1 '~dizer que sena ob}euva a resp~ns~ 1 arte Ito 0 fabricante 0 pradutar, 0 . .1' - do servi~o Sao responsavels, po an , '. f; Para melhar entender a questao, comparemos unl 'rain que caia ,~,\a~ao tor nacio"nal OU estrangeiro, 0 ilnportador, 0 comerctante;e 0 orne: Olima floresta de preserva<;io permanente, provocando fogo, que. a destroi, construd b' serviros.9 E, sempre que haja at.o ilicito, tambem havera . . . 1 ·d'· cedQr e ens ou ~ 0 e urn ralO que cam nU1l1a ustna nuc ear e provoque urn act ente atomico. - . . d d tre seus autores.1 No primeiro caso, nao h;\ nexo causal nem responsabilidade do dono do j,ohdane a e en . sabilidade pelojato do produto imovelj mas no segundo caso, deve arcar COIn eventual indenizac;;ao quem '1-'-ASSlm, a~ol~endo a teorta ~~ r~s~o.n te 0 produtar, 0 construtor, exerce a atividade de risco (pela teoria do risco da atividade, seu mero t:Xer. -I~ do serlJi~O, dlSPOS .0 CDC ~ue 0 ~ f1C~~p~ndem ind€pendentemente dcia envolve responsabilidade). Acolhendo essa teoria, a CC de 2002 dis· ; 'oacional o~ estrangelro, e 0 Impo~a ~r \lanos cau~ados aos consumidopoe que "havera obrigac;;iio de reparar 0 dano, independenteluente de cuI- ~.da existenc~~ de culp~, pela r:par:c;;·~~o ~~bricac;;ao, construc;;ao, luontagem, pa, nos casas especificados elTI lei, au quan40 a atividade norrr:almente r,es par defelto.s dec~l rentes e P <:J , ondidonamento de seuS produdesenvolvida pelo ~utor do. dana i71zplicar, por sua natureza, risco para os f~rmulas, manlpulac;;a?, aprese?tac;;~o o~ ~c t s ou inadequadas sobre sua direitos de oufrem".2 Nesse sentido, "a responsabilidade fundada no risco 'lOs, bern comp por Informac;;oes Insu IClen e da atividade, comoprevista na segunda parte do pad.grafo unico do art. 927. 'iltilizac;;ao e riscos".ll . ddt e do novo C6digo Civil, configura-se quando a atividade normalmente desen-' ••. 0 C6digo Civil de 2002 ampliou 0 concelto de fato 0 pro u 0 qUe volvida pelo autor do dana calJsar a pessoa deternlinada Urn onus maior do -Vinha do art. 12 do CDC, estabelecendo que, "r~ssalvados outros, ~asos dr~ que aos demais rnembros da coletividade".3 . vistas eln lei especial, os enlpresirios individuals e as empresads Iespo~s~os .. . . ..,.. d I elos danos causados pelos pro utoS p Na responsabIllzac;;ao par danos a loteresses dlfusos, IncluSive o? .~dependentenlente e ~u pa p anlbientais, prevalece a principio da solidariedade entre os devedores,4 0.:. - '::_~ circula<;ao" .12 . ? que de todo e logico, diante da solidariedade decorrente do ato ilicito. 5c:- J ~~-:~;' Como distinguir defeito e vido do pl-oduto ou do servlC;;~. Trata~se da ll1eSllla soluc;;ao que a jur~sl~r~ldenC1a norte:a.nlericar:~ ~cabou, ~" nose or defeituoso 0 produto au 0 servi<.;o quando na? ofcr:c;;a a encontrando para afirnlar de forma sohdana a responsablhdade clvtllmpoS-, 3Tel ue Jele Ie itmlall1ente se espera, levando~se em c~:)l1slderac;;ao a.s ta aos causadores de dano.s alubientais. 6 Assifll, por exempio, os aI.tos cu~toS (. s~guran~a Ias releva!tes entre as quais: a) sua apresenta<;,ao au fon~ecl­ da reco111posic;;ao anlbiental devem ser cobrados de qualquer d9:~-"._~~: .ctrcun~tanc s ·sc~s que razoavelnlente dele se esperam;13 c).a epores-po~sa,:e~s, os 9uais.~ po~ via de regresso: ,p0derao depo.is discutir en~~_~l ~ento, b) ~o~sc~~~adr~ elTI circulac;;ao ou fornecido..1 4 Entretanto, 0 simples a dlstnbU1~ao malS eqUltatlva da responsablhdade; .. . .. :, fa .em que d t de melhor qualidade ter sido colocado no mercado . .,.. ., '::--"1 <, J~ to d e outro pro. U o . . d antenor.1 5 Sua , b) Em dejesa do consu,m,dor, 0 CDC lmpos responsab,lzdadfpeq';'i: t~aQ faz presumir seja conslderado defelfUoso 0 pro ut~ . elo jato do jato. do produto, ~ do servir;o ,1l1dependentemente de culpa 7 Essa d~1l01Jll'/' ';pl'esen~a gera responsablhdade do produtor ou fornece or P nac;;ao merece cntlcas doutnnanas, pOlS a responsablhdade pode deqy~:cI~,';.Li_ JrPduto ou do servi~o.16 . unl acidente com liln objeto de nossa propriedade ou nossa guarda,. q~:_ a~~:~~..-:, ~;itlt· , ;\ d duto au do servic;;o e 0 que atinge sua quahd~de. au mesma da execuc;;ao de urn servi~o por nos prestado, mas isso nao sl~?ID~_~)·'t?:j_~:'~~~~:':~i-l . 2:A~C~U ~t;~ decorre da falta de correspondencia COIU as lndlcaI'. ( ~ ( ( ( C '<, ( \ 1. Let n. 6.938/81, art 14, § 10. \. \. ~ l l \. \. "'l~'":.~E.J-, . _ \ ~ 8. Jose de Aguiar Dias, Da responsabiUdade civil, Forensc, 1983, v. 2, p. 412. - ,q' 2 CC de 2002, art. 927, paragrafo UfilCO " ,,'}:; 9 . CDC , arts. 12 a 14. d- ' t 3. Enunciado n. 38, apmvado naJornada de Diretto CIvIl, prornovida pelo centrO ,~ ~ :~ ;.,,<_ 10. V. nota de rodape n.4, rett"O. Esrudos Judiciarios do Conselho daJustu;a Federal (set 2002) ~, . ',./ ~...%. 11 Cf art 12 do CDC. e de, I' . . ' 4. A proposho de tcsponsabihdade paSSlva, solidanedade, direlto de rcgrcssQ . 12 CC de 2002 art 931. nuncia~ao da !ide, V., especialmente, 0 Cap. 18. :",~ . , f 5S" els ou prevlslvels merentes a ativldade, cf REsp ,~ :.->'"& 13 Incluem-se todos os atoS po IV " \1U 2108 00 P 5. Cf. art. 942 do CC de 2002. . ). , '.,"':n. 168985-RJ, 4a T. STJ, v u ,j 23-05-00, rel. Mm Aldlr Passarinho Juntor, DJ , • , • 6. Cf. Roger Findley, confcrencia dc 05-12-85, no MJOisterio Publico de SaO paulo. c _ }~9, eRT. 784 197. proposito, v., tb., Paulo Affonso L. Machado, Direito ambiental, cir., p. 93. -1,j < 7. CDC, arts. 12 c 14; 0 primeiro dispositivo visa a defesa da integridade ~... cck~':"'?~~l do consumidor e 0 segundo a integridade de seupat1"irn6nio (Antonio Herman deVascOJl '-; .. "., los e Benjamin, Comentdrlos ao c6digo de protefdo do consu.midor, cit., p. 84). 15. CDC, art. 12, § 1°. 16. CDC, art. 12. ( 56B-CAPITULO 39 , RESPONSABILIDADE E CULPA-569 \' ~6es, instruc;6es ou publicidade Sua re '_ produtor ou fomecedor pela vfci~ d p P d sen,a gera re~ponsabilidade doldendo 0 consumidor exigir a substitui,ao das partes viciadas"21 Trata-se da o CDC a ,ro uto au do servlf,:o, 17 ,Iimposi,ao de responsabilidade objetiva por danos que 0 produto Oll servi<;o corneced' d est.endeu a responsablhdade opjetiva ao comerciante -: possam causar, a integridade patrimonial do consumidor; 11 or e servH;;OS. ' e ao: . . ( ,c) Na respansabilidade par danos a outros interesses difusos e cofetJ'vos, e preciso distinguir: ha ,casas em que a responsabilidade sera objcti- ( ( 1 C ' d ' " ( .j.-,' a) 1 fabric'lnt anSI crou 0 conzerczante objetivanlcnte responsaveI quandoidentiflc ed' 0, cb~nstrutodr, 0 produtor ou 0 importador nao pudere~ 's 0 h. e casos em que depended de apura<;ao da culpa, a as, '/0 pro uto ttver sido forn"d 0d" -.. _ er :i: . . " . seu fabricante, produtor constmt . ,eel 0 sem 1 e~tiflca<;ao clara de l' _ Asslm, par exclnplo, nos daflos causados ao patflnl0Dlo cultural, a u quadan1ente os produtos' perecfve·o;80 unportador;: nao conservar ade. .,J responsabilidade sera objetiva se a Lesao caincidir con1 ofens a ao lueia alnP IS. 1- biente, na sua ampla conceituac;:ao legal. Contudo, ha lesoes 'ao patrin1onio z de, inde o;nsc¥ean:: , 0 CDC ass~Sl;.Iro~ que 0 fornecedor de sel'vigos respon- ;fp.IlturaL que nao atingcln 0 meio ambiente natural (a destruic;:ao de pec;:as causadosP men,te da eXtStenCI~ de culpa, pela reparac;ao dos danos. -j [<i!as em museu, p. ex.). ,Mas a destruic;:ao au 0 dano a uma obra de arte, bern co aas cc:~umldo:es par ?~feltos relativos a prestac;ao de servh;os Jlntegrada ao mcio alnbiente, au aa chamado lncia ambientc: artificial, tame riscos IUpD por t. ormdac;oe.s tnsuftctentes ou inadequadas sobre sua frui('a~ podedio caincidir com a Lesao ambie.ntaL .. reSUffilU ser efeltuosO 0 senri O ~ : -; .' <.. que 0 consumidor dele possa e qu~ndo nao fornc:c;a a s~guranc;a : ",' ',' A responsabiHdade por Lesaa aos den1ais interesses coletivos e difucunstancias relevantes entre as sp~r~,u evan o-se em conslderac;ao as cir- ,-' SOs dependeni ou nao da apuraC;ao dc culpa, conforme seja 0 regime de ua1s . a dO Imodo de seu fornecimento; b) 0 resuItado e os riscos q~e razoavd direito lnaterial a respeito. e [oi fornecido. Ao mesmo t~lnpo OmCeDntC e e sde esperalnj c) a epoca em que . , e n t e n eu que 0 servic;o oa 1.' - . ser conslderado defeituoso apenas porque subsequente t 0 passa ',2~ , Exc1usao da cesponsabilidade Ser adotadas novas tecnicas. men e passaram a·.; ::,f/: Qat ,"", .,; 'j@i: ' Quando a lei imponha responsabilidade objetiva para a reparaC;ao sabiHdade~··n 0 aols Ploftsslo~lals lzberalS, porem, s6 se apurad. sua respon- .::/- ;·AC?,s ,cjanos, como podera 0 reu defender-se na a<;ao civil publica ou coLetiva? . _pessoa quando tenhalll agido COlll d ' . 19·/;\- ~~r, . , , , . Entretanto,.::quando aSsun1am Cont t al prov~ .al~ente Com culpa:);,,":<' }~t~~;:,,· aJ En! lnaterta alnblental sustentou Hely Lopes Melrelles que, em nao de me~9, ten1-se ~dmitido que s~~ u menteb~~lgac;o<:s de .. r~sultad'?;.,~'-:'it:'~~c;.fesa, 0 reu poderia objetar a inexistencia do fato, a inocorreneia de autoe <~~"'. . r~sponsa 11 ade seJa obJetlva.20 .. :: . :-.:.<.:~,;~. ',>.p'~.·.ou a,legitimidade da conduta diante do ato administrativo que a Heenresponsa~r;;~ J~ anteclp:-~10S} a IeglsLa~ao vigente adotou ainda a teoih:(d:r~~\: '.:}~lPu, permitiu Oll autorizou. 22 A n<)sso ver, a lic;:ao comporta ressalvas: pridade entre os ~o:!e~r VIClO do produto au do servifo, impondo solid~ie(~il ~vtp:~~r~:l porque 0 ato adn1ini~trativ:o nao e urn bill de indeni~ade em fav~~ do veis por v"'c' d edl<?~es de pradu~os de consumo duraveis au nao' dur4·~;\:~ .:tp-~~Uldor e contra a cOlnunldade, neln pode levar apenas a responsablltdaindi~a~6e/ i~~rue _qua 1 ade ~ <:!uantldade, ou .ainda peIa disparidade ',~ori1>Jf ~8~: .estataL; depois, parque em algun1as atividades de risco, basta 0 nexo ~ d' ,oes ou pubhCldade, Com efelto, assim disp6s 0 CDC:"O.,'~:1 ,,~usaI23 ' .ornece Ores de produtos de consumo d ' . ". .- ' '",-~l';i' ~~F.:.>,!t . dem solidariaillente pelos v[eios de q I'd udravels ou ~ao duraveJs resPC?l1~;:,<,:;:: ~1~.,',:;' Forc;a maior e caso fortuito excluen1 a responsabilidade? im .... . .. ua 1 a e ou quanttdade que os tornem, ·',:.1 .~~.;,. : propnos ou tn~dequados ao consumo a que se destinam 0 u 11 es dirrii.,.;~?'.'.: 1;;i:i,~'\' Na questao amblental, teln-se dlto que 0 caso fortulto [laO exonera a ?~~m valor, aSSlm COll10 pOl' aqueles decorrentes da dispa 'd d 1 com ·as·~.~~~;~. ~il~:~ponsabilidade e sim a forc:;a l11aior. 24 Para aceitar esse posicionatnento, In lcac;oe~ ~~~stantes ~o reeipiente, da en1balagen1 rotula ;~1 a. e mensit~.:"~.'~" ;ir~~?~. preciso fosse segura a distinc:.;ao entre eles, tll,as nao 0 e. Alguns sustengen1 pubLtcltana, respeltadas as variac;6es 'decorrent~s de su~ nat~~eza~,-po./::;f L';~~~ que 0 c~so .f0rt;tito. e iInprevisfve~ e nem sen1Pl~e.o e ~ far~a maior; para , 0 pnmelro e aCldente produzido por for<;a 111lntehgentc, enquanto a , ._ . ' e fato de terceiro, e1l1bora tan1beIll invendvel. Para evitar essas con~:';lri.:~oversias academicas, a legislac;ao civil equiparou seus efeitos.25 Para n6s, ,... ·.:In-.l~~~ sao inevitaveis e justificam 0 descull1primento de obriga~aoj caso 17. CDC, art. 18. ( .c! ( ( ( 'j",bem i > _ . . . . . • j\'~r1~lY;:" ';'~1'::'; ~ 21. CDC, arts. 18 e s. 19 CDC, art. 14, § 4° " J 22 RF. 301 41; no mesmo senndo, RT, 687.82. 20 Soble a polemlca questao das cirurgias esrcticas embclezadoras, v _ ::-::" _ 23 .Cf. n. 1 8 (I0 CSMP~SP . Sobre a dlspensa do nexo ~ itO11 _.-,~~o" , Cap 38, n 2 v., tb., a Sum. , 81 101-PR, 3" T SlJ, m V., j 13-04-99, rcl Mm Waldemar Zwcner, DjU, -causal, v., ainda, 0 n. 3, neste G:ap RSJ], 119.290, AgRgAgr reI Mm. Eduardo Rlb e . 24 Cf Nelson Nery junior, A ac;ao ciVil publica, emjustltla, 120:179 4 n. 37060-ns, 3" "I' STj, v u ,j ' 718270, A pmposno, , ' bResponsa ' J ' d a"d c CIV DjU, 06,02-95, p 1.3 B, e RT, v, amda, 0 arr.go 393 ' put e paragrafo unico do med.icG, de Ruy Rosado de AgUiar Junior, RT, 718:33. 25. CC de 2002, an , ca 28-11~94, RES~40, ~ 31.05-99,~· J .I '-+" , ( ( ( i 1\ ( ( \ ( i( ( _ <: 18. CDC, art. 13.. ( \. \ \ ( \.. (, \. \- RESPONSABILlDADE E CULPA-571 570-CAPiTULO 39 'l~,', 31 Jortuito Inun e fato a<;;ao; humano p. ex.).(guerr ' . . rt;a malor e fato da natu. :..... '"\l""lusiva ' do consumidor ou de terceiro. Nenhum deles, porem, se exime reza (. Assim, d _em regra t t a OU greve vg) efio .', ' ' " de responsabilidade ainda que ignore os vieios de qualidade32pOl' inadequa- a~ao fOrt~ltO servi~os, excluir a responsabilid;d:nfl 0 0d cdaso como a for<;;a maior pOd vedada sua exclusao contratual. 11iO dos produtos e a a a ou _ c pa, ate 0 CDC elim'marD nexo causal entre ' un ou om' nao na ui ' porque padem em ,,...0 . tambem consagrou a teoria da desconsider.at;ao da personaponsab!llZar e 0 resultado lesivo independ Issao quem se pretende res. \'dJadejuridiCa da sociedade, quando, em detrimento do consumidor, tiver quedProvoque urn incendio em floresta. ;"te. gure-se,p. ex., urn raia, lbavida abuso de direito, excesso de poder, da lei, fato ou ato i1ieitq no a lm6vel? . c mo responsab!llZar 0 prapriet:i.!ou estatutaria ou contratual, ou ainda quando, por mi administraEntretanto certas " d d . 'lila, sobrevier faleneia, estado de ;nsolv<:ncia, encerramento ou inatividade a quem as explore,' mesmo sup6em responsabilidade de pessO juddica;3?? . . Nelson Nery JUnior demonstra q;e ou caso Com acerID, ','" . c) Na {esao a outros interesses t1'ansindividuais, se inexistir regime todas as para evitar aCidente a dque a mdustna tenha espedfico dedireito material que imponha a responsabilidade obf'es':J0 0 danci'ocorre por caso forn':'t al1os£os ao mel0 ambiente, se l ietiva, as regras de responsabilidade e sua exclusao serao as comuns. precau~6e,s aS~lm ~e a::;~ :0 e~ ~ai::~r ~lSCO infra~ao viala~ao f~rtuito. ind~l~iza.~" ~r~a :I·~ tomadO:l~ridico ato e eXlstrr a atividade hi 0 dever de malOr, "pelo simples ' A ~P-.ro causal , . 10 Incen eia uma flare h" : J. '-' ............. -Se urn ra·· d . zat?rIa do proprietario faz en,d mas sta, nao:xplodir a responsabilidade indeni~e aSSlm provocadanos aoda me' se faz uma usina nuclear Mesmo quando a responsabilidade civil independa de Clllpa, 'v do riscoSem da atividade). 10 amblente, surglfa 0 dever de indenizar (teoria ,gra e necessario que haja enexo causaldanoso. entre a34 Mesma ou omissao deatividades quem se " pretende responsabilizar 0 evento nas meras a, ( ( C (, l C ( i.... l l juridiC~:rt~~pes o~ personalida~e a~:bobstac2~lo responsa~i~:da~~t';fas,co: C,. l l \- ,' obriga~6es a~ao autoras ou pre)UIZO da responsabilidade das pessoas flsi ,de risco, 0 nexo causal esti no pr6prio exerdeio da atividade. Como ja anO. soas do fato, sera r:romovida a tam0S, POl'em, em alguns casos a lei 35cria propter rem, independecisao de s' mpre que a lnfra<;;ao anlbiental tiver sid ·da,s pes de dana au nexo causal. eu representante 0 6rgiio COfilettcolegi.,.; a paf. ,< .IIi;i' ;:'i"1;-"-:-. do, no interesse ou benefic'o dlegal _ contratual, ou de seu Em regra geral, para haver responsabilidade, objetiva ou nao, e preJuridica se sua ; ent! a;te 27 Pode-se desconsiderar a pesso.) que haja de causalidade: a ou omissao devem, de forma a causados it qualidade do meio ao ressareirnento de ou indireta, ser causal e materialmente atribuidas a quem. se pretende o CC de 20 . ""(i{i': apenas, nOS casoS de respons blhdade obJettva, t?rna-se e lidade J'urid' 02 amphou as hlpoteses de desconsider _ d . <",:, .,a.spensavel, Slm, 0 exarn do elemento subJetlvo que 111fortnou a ou a r lca, sempre .que ho e. persona - (.lrreIevante, P01S, . a d"ISCussao - d a ellI ). lidade au confu . uver ab usa caracterizado poa<;ao d' d: ,-fi"- ,- . "om' f.,»Issao pa b' E . , . . : 'h" ;\,(\1 ' : Em vahoso estudo sobre a matena, bem anotou Nelson Nery JU11l0 sao patnmomal (art 50).29 r esvlO e In.:,,, ,,,",," ' . ' . : de exclusao 111 d se tmtando. .de re Ia,oes ",.auvamente ao nexo causa, _ d,e COl1sumo vejamos ",,"rel . I para que ten h a esse reqUlSltO .. como preen, . e responsablhdade. ' quaIS basta-que 0 dana tenha advindo da atividade do poluidor, indepent b . Em vlrtude da responsabilidade p I f d ' o.o'.fT 'identemente de culpa ou de causar prejuizo ao meio ambiente. o a ncante, 0 conStrutor 0 produt eD ato 0 produto ou do .;Jrescinde-se aqui, da licitude da atividade" 36 sabilizados se pravare ' . a) nao _ or ou lmportador s6 nao resp'on;'!,.::i!.<",' " dessa , . a responsablhdade '. . . . defeito inexist . :J h m que. colocaram oproduto n serao doi.b)(('··. 1::,-:. Dentro 0 CDC .exclUlU Civil e, C ouve culpa exclusiva do consumidor ou 0d::::eir6,30'o/i:,i ;flUando esteja ausente 0 nexo causal. Embora consagrando a responsabili- 1~,,-te., ~ ~ "_,4e~t,emente "~ rela~a!J prejut<os);",~~eta l~spons~b!1lZar; a~ao a~":,.y- .·':a's~C" os~;o,.).t:I','~J~o, inten~ao servl~a",:" concep~ao, o fornecedor de servi 0 ' . . . c'/. ;:_ ;-/:~-:2:: prove que: a) tendo prestado <;;0 sservl<;;o, so ,se Inextste de 0responsabilidade defeito; b) houve·..i:ulpa::,:.::':~:·liii:""::'------------- ls.ent~ q~,fL,P.~P_\",',~'q~~L > •• 31. CDC, art. 14, § 3°. CDC, artS. 23 e 24. 33. CDC, art. 28. A proposito da dcsconsiderac;ao da personalidadc juridica, v. Cap. L \,' ~'u a~ao 32. 26. v: artigo Responsabilidade civil por dana ecologica, cit., justitia, 126:168.:- ~~; mesma sentido, Paulo Affonso Leme Machado, A~ao civilptJblica, cit., p. 47. , 27. Lei n. 9.605/98, art. 3°. 28. Lei n. 9.605/98, art. 4°. 29. A respeito da desconsiderac;ao da pessoa juddica, v. Cap. 18, o. 1, e. 30. CDC, art. 12, § 3°. 34. Nesse sentido,]SJ], 14:103; Le."xSJ], 132:184 e 126:219. 35. As obrigac;6es projJtel' rern SflO aquelas a que fica sujeito 0 devedor sc; titular do diteito sobre a coisa (1" ex., artS. 1.277 e s, do CC de 2002). A ptop6sito, simplesrrien~ ". '~\(:.l~r~~;'_,;- : ,'..... "'-', j()i,;Cap. 7, n. 1. 36. Nelson Ncry Junior, Respansabilidade civil par dano ecol6gico e a ,c:!;13L,lica, emJustilia, 126: 168. a~ao civil pu~ ···'Tj'. · . '-'- . ( .,..-,. -'; ~;.' RESPONSABJUDADE E CULPA-573 572-CAPfTULO 39 ( '1- A prescric;;ao e a decadencia dade objetiva, eorretamente negou a responsabWdade de indenizar quando falte a rela<,;;ao de eausaJidade, se 0 fabricante, construtor, produror au im. portador provar que: a) naa coIoeou 0 produto no 'mercado;_ b) inexiste J.' a) Generalidades defeito no ptoduto eolocado no mereadoj c) ha culpa exc1usiva do consu- 1 . 37 midor ou de terceiro. . Se?uind,? essa trilha, agora na area ambiental 0 Co Ih . 0 decurso do tempo pode inviabilizar a defesa do direito material do Pubhco do Estado de Sao Paulo edit';u a 0 . L,m jUizo: a) porque cenos direitos se extingue!" pelo nao·exercicio duran· materIa de dana amblental, a Lei n. 6.938/81 estabelece a res . n. 18 .. Em j.te urn lapso de tempo preVlsto em leI (decadencla ou eaduCldade); b) ou 0 que afas,ta a investigaC;ao e a discussao da c I pon_sablhdade, porque, em outros casos, posto subsista 0 direito, decorreu 0 prazo para em e do nexo causal entre 0 dana havido e a .arao pa, m.as ?aodse pres- 'j que sell titular possa invodi-Io ativamente em juizo cause 0 dana _ e_ estabe!eCldo,'c . .. ' caso , . de u omIssao e quem 1 . inqucrito civil' Se d0 ne . xo nao. arquivamento dol. A LACt' l1aq dispae sobre a natureza da responsabilidade civil nem ou as pec;as de mformac;ao". . . jsobre prazos de decadencia ou prescriC;aO; cUidando-se da defesa de inte· . r Para justificar seu entendimento sumulado 0 C lh S · . , Jresses transindividuais, em regra, 0 tratamento ua1 da decadencia e da prescri, respectivamente. palu 1sta. Ianc;ou esta fundamentac:;ao "eolbora em 0 UP C:lOf '-JI e dado pelo dircito olaterial all process b ta a LeI n. 6.938/81 1 . • 1 ecom ana amse len· .1 - ' . mina a investi a _ e s t abelec;". a responsabIlldade objetiva, isto eli., Assim sendo, nas ac;aes civis publicas de objeto reparatorio, nem prescinde sej: e e da culpa do causador do dano, mas naQ'se . 'jl. 5empre e possivel pedir 0 reconhechnento da prescri<.;io trienal, para obter 0 omissao da a e eCI 0 0 nexo causal entre 0 fato ocorrido e a ac;iio" au . '. a ci"il (CC, an. 206,. § 3 , V). Ha casos em que a lei fixou prazo § 10, da 6. se pretenda responsabilizar pelo dana (art. 14 ' Jj diverso, 'em materia de interesses de consumidores, . quando acomo prescric;ao e quinquenal (CDC,transiildividuais art. 27). Ja no toeante a danos aO enal VaJl10s a alguns exemplos. lpatrimoniO publico, costuma-se invocar a prescric;ao qciinqu , com base Se 0 proprietario de uma f d . no art. 23 da Lei n. 8.429/92, ou por analogia ao art. 21 da LAP, mas a esse lei, ou mandar que isso se fac;a aze_n a abalXo mata protegida pela proposito, remetemo·nos ao estudo .que faremos mais adiante, no topieO terceiros nao a derrubem serd. ou nao cbUl . ar de seus empregados au _n." 4, c, deste Capitulo, bern como ao que ja adiantamos no Cap. 9, n. 9· t nh ) responsa IItzado obJettvalnente que ,~, de b a aN!.d 0ccom mera negligencia, ou mesmo com erro JUSt'll' _ainda I . t' "1' Lembre-se que existe uma regra geral, de prescric;ao decenal, atinen3 ou e Ofa- e: se dlscute culpa. Contudo, se UOl raio atingir 1 d d e te as hip6teses para as quaiS a lei nao tenha flXado praza menor (ee, art. atear ogo a mata ou se 0 r . a propne a e e 205) 39 propriedade omplmento barragem forapela da ,",:l~" queda de urndestr:,ir sateft a area proteglda, ou de se uma a vegetac;ao for situada suprimida 'f¥.. A partir da Lei n. 11.280/06, a prescric;ao de direitos patrimoniais 40 It t ~mlsteno S~~ obJ~tIva, Sup~~lOr J' ~ (prescri~ao). ln~ter'aodnsed ~o c:;~ob t ~~cussao uel~ Lei~. 93~~~)'~ repara~ao p~sel ..j q~e ~o leav~ ~ responsab:I~~d~ ~~r un~ deri ser ato de terrorismo ou sabotagem, nao 1'0'« ,}?,odera ser decretada ate mesmo de ofici0 tera. faltado nexo eausal e n t re JeU'dalnente danos. Enl- todos esses caSQS, ~;-I~ :'.1V 0 ano e apel~s arao 0 d e quem "'.~, ~ tende responsabilizar. , I lOU lls s.a o se pre··. ,.~ b) O1;:neio ambiente _,11,· ~e ~mpre~a gra~as :~:. . MIas, uma explora a produ<.;ao de energi at" uma i. Em questaes transilldividuais que envolvam direitos fundamentais . da coIetlvI " d acj e, e- 'llnpropno _ . ,mvocar as regras d ' - propnas -' d0 dusma d nuc b' eat ' , a te.ona d 0 nsco criado nao se eximirii ade onllca n,bili-·. e prescnC;ao t e am Iental se urn raJO, uma pluvial uma sabota ".Dlfeito Privado. 0 direito de todos a um meio ambiente sadio nao c patri· ~ ( ~slm, ~~opI1a inunda~iio responS~ten. umt.a~dl de~ ~Avalor ~" resen~";'> ;",~em c~so u,slna. e, causar eontaminac;ao radioativa na regl'a-o Se can:":' da eventual indenizac;ao ilao reverte para 0 patrimonio dos lesados Iner-ente _ estara _ dispensado' .. a a IVI . ' trem nsco ._ . . . . .' 0. nexo causal nao antes t.-a e . _' __ '-."-,_ ,.:. do Estado: sera, dest1l1ado aO fundo de que cUlda 0 art. 13 d a LAC P, e l:a atlvldade, alnda que 0 dana ocana por fiortueStata Pu fior""'; ,i',para ser utilizado na reparac;ao direta do dano. Tratando'se de direito funmalOr. I0 0 ,- "'l.:' ··Ida. menta, I 'IIId'Ispomve, - I comum a tod a a h umanl'd a d e, naO - se su b mete a' '.' T . prescri~ao, po is uma geraC;ao nao pode impor as seguintes 0 eterno onus de _ a pra.tica de C01nportamentos que podenl destruir 0 pr6prio habi-.~_ <,: -Jat do ser humano. ,,- c ( ( ( ( ( ( < ( ( ( \ ( ( , ,~ ((, ( ( I.~. t. ! ':' :~'~ l.r}~portar \.j:{ "..,;)~\t;-t: 39. Anreriormente, prazo vinrenario, nos rermos do CC de 1916, cf. REsp n. }<I T. S'I~J, j. 17-06·03, V.U., rei. Min. Francisco Falcao,DjU, 08-09-03, p. 221. . :':,: J.," 331.374-5P, 37. CDC, art. 12, § 3°. 38. Neste Cap., v. copieo n. 2, bem como a . nOla de radapt n. 25. ,i' :>, 1. -J,,>;i. ~."'i,, ~ 40. CI'C, art. 219, § 5°, com a reda,'o d. Le; n. 11.280/06. I. \ \ ( ,/ RESPONSABILIDADE E CULPA-575 574-CAPITULO 39 , '. ( ( ( \ ( Z ( (~ ( \.. t. \. ( Tambem a atividade degradadora continua nao se sujeita a prescri. ~ao: a permanencia da causa~ao do dano tambem elide a prescri~ao, pois 0 dano da vespera e acrescido diuturnamente. Em materia ambiental, de ordem publica, por urn lado, pode 0 legis. lador dar novo tratamento juridico a efeitos que ainda nao se produziramj de outro lado, 0 Poder Judiciario pode coibir as violac;6es a qualquer tern. po. A consci(~l1cia jur}dica indica que nao existe 0 direito adquirido de de· gradar a natureza. 1 E imprescritivel a pretensao reparat6ria de carater cole· tivo, em' materia ambientaL Aflnal, nao se pode formar direito adquirido·de poluir, ja que e 0 lueio .atubiente patrimonio nao s6 das gerac;6es atuais como futuras. 42 Como poderia a gerac;a.o atual assegurar o. seu direito,de poluir em detrimento de gera~6es que ainda nelll nasceram?! Nao se 'pode. dar a repara~ao da natureza 0 regime de prescric;a.o patrimonial do diidto privado. A luta par urn meio ambiente hfgido e urn metadireito, suposto que antecede a pr6pria ordem constitucionaL 0 direito ao meio ambiente'hfgido e indisponivel e imprescritivel, embora seja patrimonialmente aferivel para fim de indenizaC;ao. 43 -. c) 0 patri11lonio publico d) Os consu11lidores Segundo 0 que dis poe 0 sistema do CDC no tocante it defesa do Segundo 0 § 50 do art. 37 da Constitui~ao, a lei deve estabelecer . caduca 0 direito de recLanlar pelos VielOS aparentes ou de facil prazos de prescri<;;ao para ilfcitos praticados por qualquer agente : .... 1 aJ eln 30 dias, tratando-se de fornecimento de servit:;;o e de servidor ou nao, que causem prejuizos ao enirio, ressalvadas as nao duraveis; b) em 90 dias, se se tratar de fornedmento de servim;6es de ressarcinzento. 44 de produto duniveis. 52 Tratando~se de vicio ocuito, 0 prazo inicia-se A Lei de Improbidade Administrativa dispoe que as a~oes a levar a efeito as sanc;6es nela previstas contra QS agentes publicos .. ser propostas: aJ ate cinco anos ap6s "0 termino do exerdcio de man~~tO" de cargo em comissao Oll de func;ao de"confianc;a; b) dentro do prazo I?!~~.::~;~~i~i ~f:'--.. _. d d EC n 32101 0 ~t. 62 da CR ja exigia os requisitos cricional previsto em lei especffica para faltas disciplinares puniveis c()~!r;~f:~- '4~::,. 46. COIllP se sab~., des ;. a_~e;e :l.edida:s provi's6rias. demissao a bern do servic;o publico, nos casos de exerdcio de cargo efe. t.~yo. . ~~~. ,.~ :.~ · .: .i'. ~.r.f. Je. _~ancia c U."il.encia. para a e l(;a 3.SP 1:\ T. STJ, m.v., j. 09-09-03, reI. Min. Jose Delou emprego. 45 ,'. ,,,\"'i~' fiJJ~T"47. Ne~sc scnttdo, REsp n. 403.15 , . l. \. \ .. I Med·::,\'·&ado,DJU 20-10·03, p. 18l. 406545 SP Por nleio da Med. Provo n. 2.102-26/00, hoje sucedida pe a .. '. <:·r-,-·;?f. tt~·.,:-" '_ 'd tnirio acolhendo a prcscric;ao qilinqilenal, v. REsp n. . , - .' ~r:ov. n ..2.180-35/01, 0 Presi~ente da Republi~a, entre outros dispasj~!y9S,·"":~I~~:. ~)?+trST ~~'2;~:~~t~ v~u~~~el. Mi~. Luiz Fux, RS1], 169:214; REsp n. 4?7.723 ..S:'r;:\6~~ ~~b:~ IntroduzlU UIU art. 1°-C na LeI n. 9.494/97, estlpulando que prescrever~,~r\-}:;:· t1o:O,6-0i' ~.u. reI. Min. Eliana C"almon, DjU, 25-0S-03, p. 2S2. Para mals consld c; cinco anos ~ d~r<:ito de ob.te~ inde.?-iz.ac;ao por danas ca~s~d?s por ag~~~eb','~'~;;:;~_ ~~~~'SUnt~, V. Cap. 9, n. 9. . . . F dio de. pessoas .Jundlcas de dt~elto pu1;>hco e de pessoas lundlca~ ~e dlr(!~~~)~.;~ ~,.-~;.: . 49. A REs n. 347.91S.MA, P T. STJ, j. 27·0S·02, v.u:, r~l. ~iO._ Fra~~~C~el.alMin: pnvado prestadoras de servlC;o pubhco ... Naturahnente, os admlnlstr~q-?~~."')G'~ ;l'D}(r::-zt 10 02 g iso. AgRgEDREsp O. 302.165~MS, 1a Se~. S1), J. 10 ~4 0 2, S'02 el . -: :. >::~,~~'f(. 1,'p'!" - - .' p. , _ 2 135. REs o. 256.946~HS, 2 a T. STJ, J. 0 6-0· ,v.u., r . i? ··.S{;~2L :&,,~~a MartlOs, DjU, 10-060 , p. , RE 254.167-PI, 2 a T. STJ, j. 13·11-01, v.u., """"""""', ;.~., Pe~anha Martins, DJU, 23-09·02, p. 30, sp n. ::~~l. M.in. Eliaoa. Caiman, DjU, lS·02-02, p. 300. . , . . . d . }'hi?:,,-. • . C 10 caput. Em sentido cootraflO, admltm 0 a ;;'~.i::~ - 50. Lei n. 4.717/65, art~ 21.' ,P, ~rt. '. identico ao que se poderia pedir em {Pt~Scri~ao quinqilenal para a a~ao Clvtlapubhca de O~J~tZl1_02 reI. Min. Luiz Fux, DjU, 09-12,m'.n;O·."'d;:.~popular, V. REsp n. 406.545-SP, 1 T. STJ, V.U., J. , ."r \. \ .. andam bem preocupados em limitar a pr6pria responsabilidade _ que Ihes sejam nlovidas pe10s atas de inlprobidade que tenham praticado. Essa a unica urgencia que foderia justificar a edic;;ao da medida 4 !provisoria elll questao; nao ha outra. E, pore~, imprescrit1vel a a~ao civil publica proposta pelos entes ,publicos au peio Ministerio Publico, com 0 fito de resguardar 0 patrimonio publico, nos termos do § 50 do art. 37 da Constitui~iio47 0 que prescreve ~ qiiinqiienalmente e 0 direito de prapor a a~ao contra a pessoa juddica de ~ direito publico; lnas, reafinne-se, as ac;6es de ressarcimento do eratio sao 1imprescritlveis. 48 . A. jurisprudencia do Su perior Tribunal de Justi~a tem entendido terma .iniciaL da prescric;ao de ac;ao indenizat6ria contra 0 Estado, por penal praticado por agente publiCo, e o· trinsito em julgado da sen49 :0' ten<;a penal condenat6ria. 1 Para defesa do patrimonio publico por meio de a~ao civil publica, nao -incide 0 prazo quinqiienal ·de prescric.;ao para ajuizamento da ac;ao poa'- LACP assegura a independencia da primeira ac;ao em rela~ao a se- c 41. v., tb., Cap. 35, n. II. 42. CR, art. 225., caput; v. rb. Cap. 35, n. II. 43. Nelson e Rosa Nery, C6digo de Processo Civil, Cit., nota ao an. mesmo sentido, Milan!"~ et al., Apia civil publica, Cit., p. 15i cf., ainda, RT, 655:83. 44. CR, art. 37, § 5°. 45: Lei n. 8.429/92, art. 23. !.A A respeito dos vfcios redibit6rios em geral, v. CC de 2002, art. 445, § 1°. 52. CDC, art. 26, I e 11. ~~:-:~ . j. , .. ;1 ';i'--.. ( ~r ( r 576-CAPiTULO 39 .. quando ficar eyjdenciado defeito,53 Obsta a decadencia a redama~ao-for. -t: mulada pelo consulnidor perante 0 fornecedor de produtos e servit;os ou a ( 0 instaura~ao de inquerito civil, ate a solu~ao de ambos. s <! ( ~. 1:; _ ( Cuidando agora da prescric;ao, 0 CDC flxou num qiiinqiienio o' pra- -I 20 para ajuizar a pretensao de reparac;ao do dano causadp pelo chamado ~J. Jato do produto ou do servi<;o (produ~ao do bern Btl presta~iio do servi~o), cootado a partir do conhecimento -do dano e sua autoria. 55 Nesse sentido, i decidiu 0 ST] que 0 prazo prescricional para 0 consumidor pleitear 0 recc~ . ~~ bimento de indenizac;ao por danos decorrentes de falha na presta~o do senric;o' e de cinco anos, conforme 'preve 0 art. 27 do CDC, nao senda apIi·, Ai' '., ~'i;"~:5.r0r conseqiiencia, os prazos de decadencia, previstos no art. 26. do " ( CAPITULO 40 1 r r ( RESPONSABILIDADE DOS ( AGENTES P(JBLICOS I ( o o ST] bern estabeleceu. a .diferen~a entre os prazos de decadenciaj • .. (CDC, art. 26) e de prescri~ao (CDC, art.· 27): "se 0 produto ou servi~o apre· senta vicio quanto it quantidade ou qualidade, ou tarna 0 produto de algum i Illoda impl-6prio ao consumo au Ihe diminua 0 valor, a consumidor tern 0 dircit.o de escolher entre as alternativas d~ substitui~ao do produto, abatt- _ n1ento proporcional do pre~o, a reexecu~ao do servi<;o, au a resolu~ao ,do -l:;-.contrato, conl a restitui<;ao do pre~o (art. 18, § 1°, e art. 20 e seus incisos).-, !~_;;-< Esse direita de escolha deve ser exe. rcido dentm do prazo de 30 ou 90 dias,/. .i . . conforme se trate de bens nao duraveis all duraveis, respectivamente (art::': ',l ;:-0/:,_',:; , 26, Ie II)::Esta previsiio legal e de extin~ao do direito e 0 prazo e de deca,,/. iil\ dencia. Todavia, quando h:1 danos ao. consumidof, causados por fatC! :_,!O\_~:' produto au d? sel"vi<;o (art. 27 do CDC), 0 direito de pleitear as conse~IW'n,;.; ~¥":. tes mde~lZa~oes deve ser exerCIdo no prazo de ClOCO anos. Nesta hlpO~~1~';;n }'ft'; o prazo e,prescrIClonal, confurme preve 0 art. 27 do CDC".57;C\••.••;•••;o::.: suMARIo: I . ( agentes politiCos. 2. A rcsponsabilidade do n1embro do Ministerio Publico. 3. A atividade opinativa do lTIcmbro do Ministerio Publico. 4. A questao da rcsponsabilidade por culpa da membra do Ministerio Publico. 5. A a~ao de responsabilidade civil. 6. A denunciac;;ao da tide. 7. A respansabilizaC;;ao de membro do Ministerio Publico por medida provisOria. 8. CQnclusoes. I ;itJ- ~' 1. A responsabilidade dos agentes publicos e dos (' ( ( " ( , , A _ n abilidade dos agentes publicos e dos agen respo s . " .».)",8 politicos . . ,. d', ~J*':::"':'-" ,,-,.:,>:\,':t;';:~~i~"~ da Constituic;ao "as pessoas Jur 1dlcas de I Segundo 0 art. ~7J.§ '. d estadOf~s de servi~os publicos resI' - ' , . _'-::' \;--'" ~ bI' as de dlreltO pnva 0 pr . terNas Ics6es a outros interesses difusos que nao os ligados ao I1?,fJQ /~-:::~ F~~~o p~ ICO_ e d ue seuS agentes, nessa qualldade; causarem a d anlbiente e as rela~6es de consumo, se inexistir regime juridico pr6p.~~9 ~>:,:_,<-,:_ §P:9.n.derao pl'Jios d anoJ. ~ito de regresso contra 0 responsavel nOS casas e dispor sabre prescri~ao au decadencia, serao aplidiveis as regras jurfdl~~~: ::.c), ;~a~~!i?S, asselgu~a Ir . comuns. -'}/::_' -:<,-', -.~.:.~~;Z O.Oli cu pa " . ~ _ . f la en1 responsabilidade regress iva do Jun.. • . .•• ",,:C'" AC titUl~ao nao malS a " bTdade Renletemo-nos, por fim, a outras passagens desta obra, nas q~~lS, ";'-.~'. ~0~~"~'- ~. 011S , I como a Carta anterior, mas SU11 ern I.esp;)I~sa I I . _ exalninamos quest6es ligadas a prescri<.;ao e decadencia em materia d~~.fF~- ,_::,-ji/;;?~-arlO resP~l~~~ve '1 A referenda a agentes e nao afU11-C~Ona1".lOs e:cpl~ca para<;ao de les6es individuais. 58 ·!H~."-.'''_-:~:.. ::'~._~Bs, agentes pU Idcos. _ do' ultio1.o vocibulo para cohnr a sltua<;ao . os ··ii '. :.< :~:.;s~pela falta de a equa~ao 'd' d d'reita privado que prestem servl~OS e) Os outros interesses transindividuais -'::/;: '.' >~_:.·'.·.·1 . .'.:•.\.e.. ,pes~oas ~,- .:':' ~:.'J~tidicas ..·'j gY i . ' 1.:"· ':';'-'li';;;'-~' . n. 9, e Cap. 33, n. 8. _.' _-:c':{J-&~;::'\:~ -. -"~' .\_,.iJ~~,--".t-_ - I . f{ . (, ( ( " b' 0 ( Cln rt 37 § 6°. Sabre a respansa 1faro do produto ou do servl(;O, V., oeste Cap., 0 Item 11,:,: .-,,: .;-', ~:-'~'.;.~~~-: ~ 1 Cf Carta de 1969, an. 107, paragrafo UntCO, CR, a . b' sta.a do dire ito de . . . . ,ITT'l? -'. ,~!-,1:"'~' _..' otes bem como so re a que a 56. REsp n. 722.510·RS, 3 T. ST], J. 29·11-05, v.u., reI. Mm. Nancy Andnghl,DJ :,_-,:.. "_--'J'2:,~1!1adc objetiva do ~stada por atos de seus age , , ___. :'._,!,,:,. .:;.regresso, V., rb., 0 Cap. 18, n. 4. , ,. 'bl' , d do pelo CP art. 327 e pa02-06, p. 553. • ',";--' .-";'-,:-i', . ' unClOl1arlO u ICO e a , 57. REsp 11. 722.51O-RS, menClOnado na nota supra. ,;::~;_;~_ .~~~:~_~ -'_ os 2. Para fins penals, 0 conCClto def P 58. V. Cap. 9, (, '~liCOS regime (sao empregados de pessoas de concessao, permls- m., . . . pregadOS das JUrI IC,a: e '{P¥blicos, pOlS nao sao funC~OnaIl?~lfc~s que executam servl<';oS pu 26 § 3 0 \ ' :;ii:S~o·ou autoriza~iio)2 . . _,; -, ~--<i'-'-~_ •. 53 . CDC , an:. ,. 54. CDC, art. 26, § 2 o . 55. CDC, an:. 27. Sabre ,{ 60 00 ;C::,"'; ( " . \ ( .. \ .. \ .. ,i ·'"f'" l l 578-GAPiTULO 40 Nessa passagem, por agente publico, a Constitui<;ao ·quer referir.se aos agentes adnlinistrativos, e nao aos agentes politicos, para os quais esta. beleceu regime pr6prio de responsabilidades, que inclui ate mesrna a responsabilidade poHtica (impeacbment). E quaiS sao os agentes politicos? Sao aqu~les que e:x:erCem func;6es pr6prias e originar-ias do Estado, ou seja, todos aqueles agentes que, Como 6rgaos dos Poderes de Estado, tom am as decis6es do Estado, nas esferas Inais altas de competencia. Sao, assim, aqueles agentes' investidos em man. datos ou cargos public'os, dotados de plena independencia no exerdcio funcional, que totnam, dentro de sua conlpetencia, as decis6es liltimas do Estado, fazendo-o com total liberdade funciona~ apenas limitados pela lei. Para que possanl desincumbir-se -livremente de seus misteres, tern prerroga. tivas e responsabilidades, proprias, ·estabelecidas diretanlente na Constituic;ao e nas leis, COlno e 0 caso dos ehefes do Poder Executivci, dos integrantes do Poder Legislativb e do Judiciario 0.0 dos membros do Ministeria pu. blico e dos Tribunais de Contas. Em sua atividade, os· agentes politicos podem causar danos a tercei. ros, par ,erro ou por dolo, e esses danos podem ensejar a responsabilidade indenizat6ria do Estado (como 0 juiz que, interpretando as provas dos autos, de maneira equivocada) condena unl inocente, ainda que 0 fa<,;a de boa. fei ou como 0 presidente e parlanlentares que editanl. uma lei que, anoS depois, e declarada inconstitucional). ( l ( ( l C ( \.. ~ l~, l. l t l \... \.. E a si Inesnl0S? Quando os agentes politicos responsabilizam -a si mesmos? RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PllBLICOS-579 l __--------------------~------------------------de suas func;6es. Com efeito, 0 magistrado, ao outorgar a presta'i ~o jurisdicional, atuou em nome do Estado-juiz, exercendo a atribuic;ao i_que lhe fora imposta constitucionalmente" ,3 Categoria especial de agentes publicos, as agentes politicos gozam, -'}'pois, de independencia funcional e sistema pr6prio de responsabilidade. : Tendo agido no exerdcio regular de sua fun<;ao, sua indenidade diante dos nesados e consectario logico de sua independencia funcional. Se a Consti:~ iuic;ao confere a alguns agentes a 111ais alta hierarquia de decisao do Estado, -_~ ~ 'expressamente lhes conlcte. 0 dever de decidir com absoluta independen_~ tia funcional, e porque quer que essa decisao exprima a vontade do Estado, fassim responsabilizando somente 0 pr6prio- Estado, bastando para isso que la decisao tenha sido tOlllada sem dolo au fraude, dentro do exercicio regu'j'Jar da func:;ao. .. . . . . . . . :, '~::'_'Nao e carreto supor, porem, que as agentes politicoS sejam irrest ponsiveis: nao e isso, nluito pelo contrario. Sobre eles pairam inumeras :1 responsabilidades, como as funcionais (sistema discipliriar), as politico1,~dministrativas (inlpeachl1zent), as, penais (crimes pr6prios d~ fuQcionirios I publicos) e ate as civis (quando procedam com dolo ou fraude). Apenas nao I estao sUjeitOS ao regime conium de responsabilidade geral dos agentes publicos em geral, porque para etes existe regime proprio de responsabilida-.1 :,de, imposto na Constituic;ao e nas leis. "'r ~mpenho l-, r ..",1r;Ji bli A responsabilidade do membro do Ministerio 4 Pu- '. I~so ocorrera quando ajam com dolo ou fraude· nesse caso 'estarao ~*t:~O sUle1tos a responsabiliza<,;ao, J?essoal, ate' mesmo na e;fera penal, 'se for :~?,(, Os menlbros do Ministerio Publico inserem-se entre as agentes poHcas~. Mas, se .o~ age,ntes polIttcos errarenl par mera culpa, nao estarao pe's- ,: ~:,~cos do Estado. 5 Investidos de atribuic;6es constitueionais e dotados de soa r:;ente sUJe1~o~ a resJ(onsabilizac;ao civil porque, eOlno e a eles que in-_- .%~~lena liberdade funcional, tOlnaln decis6es ultimas na sua esfera de atribuic~7I. em as de:lsoes fin~1~ 11c: sua esfera de competencia, nesse caso a pos--_ :"_ ;;~es, subordinando-se apenas 'a lei e as suas consciencias. Tao relevante ~lb .l~ade de lesp?X;sab~hza~ao pessoal os intimidaria e entorpeceria..su~;:.~.', .~;!ltendeu a c;.0nstitui<;ao ser 0 exerdcio de sua independencia funcional, .e~soes, com preJulZo a propria atividade do Estado. Assim, por exe1l1plo,: ..';'I\'e qualificou de crime de responsabilidade do presidente da Republica ~l?- ~ .que toda a prova apontasse para a procedencia da ac;ao penal quaL: . ~,,~~~tar contra 0 lim"e exercicio do Ministerio PUblico. 6 lUIZ Ina condenar poderoso' ) sabe fl: d 0 que, anos d · .urn 'b i~?~~,' . poderia declara-lo urn ina reu t? epots, tn unal - . ;:~~t~·:· No exerdcio regular de sua funC;ao, 0 membro Ministerio Publico cen e. ·na b · t · · ·t . . ' . .' (,_,,,0 responsa I Iza elVI mente a S1 [nesmo, e Slm apenas ao Estad o. O exerCld d Apreclando hip6tese semelhante, que dizia respeito a. responsal?ili~ _<':_' ::):!?' regular' de sua func;ao sup6e, naturalmente, que: a) esteja atuando dena e pesso~l de.?,agls:rado, 0 Supremo Tribunal Federal decidiu que "a-. . "it? das atribuic:;6es de seu cargo; b) esteja procedendo sem dolo ou fraude; ~utondade jUdlC;ana nao tern responsabilidade civil pe10s atos jurisdiciO-\: ii2esteja observando os principios da razoabilidade e da obrigatoriedade; _alS pratlcados. E que~ ~mbora seJa considerada urn agente publico .-:. que ."_. ___:: i_~~i> ~a~. t<?~as as pesso~s, fl~lcas que exerceln alguma func;ao estatal, em cadter. -.- ,WlL,;:. e tnlttvo l?~ transltOf1? -:-' os Inagistrados se enquadram na especie, de .il~;:'S:;--::''-:_·;'''''-----------agente po ltlCO. ~. d e atrzbuigoes ' - CO~Sdti-: i,:';..'.:· ' tucionais sendoEstes dotadsao Investido d I sl'bara 0 exercI~lO -, ',.: '~"-1~).;:.. . 3. RE Jl. 22B.977-SP, 2 T. S'fF, j. 02-03-02, v.u., reI. Min. Ned da Silveira, DjU, 12-04S fu '_ OS e. p ena 1 erdad~ fun clonal no desempenhC! e " ->,::~~,1nformativo STF, 259. uas nc;oes, com prerrogattvas proprias e Ie i I '-' 'fi 'sitOS,_", -;';~.<.~' . alias, indispensaveis ao exercf· d fu g_s ac;ao ~:p:Cl,lca, requI" als, . ': :-~3' _ 4. Quanta a quesdio dos encargos cia sucumbenda e 0 Ministerio Publico, v. Cap. agentes naO agem em Cl? .: suas n<,;oes declsonas '. E mats:" td i";'-I::;;';~.'. 0:2; quanta a da litigancia de ma-fc da jnstitui~ao, v. Cap. 4, n. 18. a _. nome propuo, lnas em nome do Estad ex:ercefl.~· ;'~: ;{J:f ' " .... . . . fun~ao emlnentemente publica d d _ a 0, ·buir :. .•.~->' ::.:~.:':;..- '. 5. Nesse sentldo, v. Hely Lopes Melrelles, Direlto ad1111111strativo brasl1elro, 19 ed., responsabilidade direta pOl' ev' tue ~l.°dO que nao h cOlno ~les atfl de~;.~:-,~:~72--4, Malheiros. V. tb. nossoRegimejuridico do Ministen"o Publico, cit., Cap. 5. en als anos eausados a tercelroS nq 6. CR, art. 85, II. "~§--W:" . ".2. W;C 01 <: ··'T' ( , 1 , ., <' RESPONSABILllADE DOS AGENTES PUBLICOS-581 l' 580-cAPiTULO 40 ~ ( .{~ o - Si as memb;os do'Ministcrio Publico inviola-" d) naD esteja agindo para satisfazer sentimento pessoalj e) miD esteja sendo jdo regular da fu~<;.':o. ao,.poJ' s limites da independencia -funmovido por raz6es estranhas a fun<;ao. _.~-veis pot suas opln~oes e man estac;oes, n~nsabilizados quando ajam com . . .". ". ' _ -~" al. Serao pacem, pessoalmente resp d Em VII'tude de g:ozarem de regime JurtdlCO propno, as membros-do ) Clon f como quando prevariquem, abusem de seu po er,. atuem Mini~ter"i~ Publ!co,' assim ~omo as jufzes e '0':ltros ~g.entes politicos, ~~o sao -{ dolo ~~sv~~ud:'finalidade au em Dutras si~ac;?~S sernelhantes. AsSl,ffi, po~ funclonarlos puhhcos comuns. Como agentes pohucos, na esfera cIvil res- ,i ~om I 1~ da responsabilidade indenlzatona do Estado, tambe~ res pondem tao-somente em caso de dolo OU fraude. Quando tenham atuado e.xemp?, a enlalnlente 0 membro do Ministerio Publico que fizer u~o~lnde­ no exercicio regular das fun~6es, nao responsabilizam civilmente a si meso 1:p.~.d~~ i~;~:~a~6es requisitadas, inclusive e principalme?-t.e nas hq~otese.s mos nem ins.titui~ao a que pertencern, mas apenas ao Estado. E quando se : .YI 0 , . nI am tido acesso a informa~6es cobertas pelo sigtio. l.egaI, In~~vI­ identifica 0 exercicio 1·egular das funqaes? Quando agem na qualidade de ~ ~m que te lb' do'll Neste ultimo caso, alem da responsablhdade c?vIl e membros do Ministerio Publico, dentro das atribuic;6es que a lei lhes confe· 'j,,' ;n~l~te ~l!e r;od~ra haver crime e tambenl viola~ao a Lei de Improbldade a re, sem ilegalidade" -desvio ou abuso de poder all de finalidade. Eventual '::l·A'dffil.nl.stra l:v , 12 _ . ·l·d d d · b ' · E d (U . _ , ffilllistratlva. responsa b I I a e, quan 0 seJa 0 caso, ca era, pOlS, ao sta 0 Ulao au j ' , . , d. b'" c·a e o.,Ministerio Publico, reporEs.tados-membros),7 nunca ao pr6prio Ministerio Publico enquanto institui. t, ,'-' . Quanta aos ene,argos a SUCUIU en I C;;ao, paiS este nao teIn personalidade juridica. Em decorrencia da reIac;ao de ~ t~mo-nos ao Cap, 36, fl. 3. organicidade, eventual rcsponsabilidade sera da respectiva pessoa juddi~a, t,., _ d M- . sterio Pude direito publico interno a que esteja vinculadaa instituic;ao ministerial.s . 13. A atividade opinattva do membro . 0 llll d 1 a J Nesse sentido, como bem ficou apontado por Yussef Said Cabali, blico "no. e"~n.teJ\.~o da atividacl~ .nao jurisdic!O~a! ~os ~rg~os vin~ulados ao Poder ',L:~', 'e 0 MinisteriO Publico inumeras fun~6es judlCIanO, Insere-se a attvldade do Mlolsteno Pubbco, cUJos meIubros,"no '-'1' ,: ConlO sabenl0S, tern }~oJ d '·dades ativas como a instaurac;ao e 1 deseolpenho do~ nlistcres que lhes sao cOllletidos, podem no exercfcio da Aue exigem ,de su~ par~e, a pr~u~a e a,tr ao de ato~ instrut6rios (requisifun~ao p~ovocar danos a terceiros, determinantes de responsabilidade in·' '.; ~:l_presidencIa de lnquent?s ClV~S, ~:ea ~:~as detennina~ao de conduC;;a<? dentzat6na.do Estado".9 .;;,.ao de documentos, _notlfica~ao . '1 P cta a~ao penal pUblicas. Em todos , :,"; e~'coercitiva) a pronloc;ao da ac;;ao CIVt ou '3 No";·exerclcio de suas atividades, 0 Ministerio Publico sempre res· ,~:. ¥,-" , '~ Sl·derado orgao agente. . 'd·Ica. d e d·· l · ·Interno a,.que,esses casos, e con . . ponsab 1·I·' lza,,' portanto, a pessoa Jun Iretto pu' bICO ~',' '~i~i' ~ fvidade interveniente. Em sua aUpertence. A;. responsabilidade do Estado pelos atos dos nlemhros do Mi:lIste- . 'i~t::," Agora nos Jnte~ess~, poretTI, sua ~ 1 der JudichlriO nao se tern admirio Public?. . e obje~iva ~ funda-se na teoria do risco ~d,!"inistrativo; naO .s~ ~~YJ,4~de meramen~e._op:,zatzva pertn~e ~o ~inisterio Publico, paiS 0 parecer trata, parem, de rzsco zntegral, uma vez que, para eXJmlr-se de responsabilt·. ::'; ii;';~~o a responsa~:J1.bz~c;;ao d? ~irl r dade na ac;ao ~ue lhe seja movida, 0 Estado pade demanstrar a culpa a~;?,·.,:.::: ~~?, vincula a auvldad.e do lUIZ. <, • ( ( ( ( .( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( Y, ·"'·'·';1' dolo do lesado. 0 • .. •• . •.1' >,/. "iT;,·' ~~4': - d onsabilidade por culpa do memb ro Devemos conclUlr que, em suma, a ll1vlolabl!tdade do membro de:.,/ jj:.,.f.. A <Nestao a resp Ministerio Publico elide sua responsabilidade civil desde que os danos pro· .•...' ~'ao Ministerio Publico . .. vocados a,terceiros se tenhanl originado de manifestac;;ao caberta pela ind~':' ;'~;i'~a~~< . _ d' hlidade do Inembro do Minis!erio pendencia funcionaI, expedida scm dolo au frau de, estritalncnte no exe~c'··;>·";::!'0k:" Como fica a ~uest~o a IeJ~nsa Ifraude maS apenas com culpa, e, ,i~ '. ; '>,~" kt~hlico que tenha agtdo nao com 0 0 o~, , .'2' }};~7I~~ssa qualidade, provoque danos a terCelros. ~ ;~,,:,' 'i/'; ~~.":~ P i s 0 membro do Ministerio Publico respondera p~ssoaI'rios .,:'''' .t§I:i""", gun, b ~ qU'lndo aJa com 7. Nao a Distrlto Federal, pOlS 0 MiOlsteno Publico do Distrito Federal e Territo "','::r:t ;.;rfri' -ara ~a quando aja com dolo ou frau de, mas taln enl • .." . mtegra 0 Ministerio Publico da Unlao, oem a Muntdpio, pOis inexlste entre nos a figura d~ ':" '. ~?(~u~nte nAsao. so '" do Hely Lopes Meirelles, os membros do MlnIstenO MIOlsterio Publico municlpal . .fa quanta aos membros do Ministeno Publico Junto aoS £rIb~ ,_ '3;~i:;." pa. Slm, segun [0, nais de contas, mesmo mUnIcipais, e sua natureza jurfdlca, v nosso Reginzejuridxco doM!ntS· ., ;,:,: ~t~;c~:'_·______'-------- ::.,,;):J.i?' terioPublico, saed., cie, Cap. 5, n. 11. 3, . . . 'dieo :-,~'";', .'M<',: 8. Cf. nossos Manual do promotor dejustifa, cit., Cap. 6, n. 14, e Regimejtlrt, ':"': .:_,>;.\ flt-.:.,,;... , do Ministerio Publico, 6:1 cd., Cit., Cap. 11. .. ". -:'.:.·:>,~~~];·n,,, .. . . ..., :'::':".:j~~-:' I. :. ' . 620, 11 a cd., Malheiros; HeJy Lopes Meirelles, Direito Administrativo brasilei1"O, p. 557_8".1~U'.·:.· •.·.•.·.~'. '. · .·. ~~.'~.~O .MinisteriO Publico, l::J2:47. !~b:i~ ed" Malheiros; ainda no mesmo sentida, RE n. 2.06,71l-R], PT., STF, j. 26-03-99, y.u., £21. '. ,~, c·},4.073_DF, STF Plena, J. 06·11-02, r . . 25·06-99 p. 29. ' .,.:... ' ~~.'fIF, 296 e 290. , -J,;?~g; rMF', 1!F. ~ ( 'I : I, '. -'i ( 0 rt , 85 9. A RgA I o. 102.251-STF, DJU, 20-09- ,p. :</. '::;;!~';t"~::' 13. V. RT, 602:248-SfF; jSJF, 85.1, g g .. d . ,1 do Estado pelos atOS .. a'p,··-:'~.'il',"-'i5' . . d Laf ycneA Ponde Daresponsablhda e CI\1 . 10. Nesse sentido,]ose Manso da Silva, On·so de Di1'€ito Constitucional postttv. !'9'a~:': ."~l:.'~ :997. V., amda, artlgo e _ a . : Ids pareceres juridicos em geral, v. MS n. . 9. Responsabllrdade ctVll do Estado, Revlsta dos fnbunals, 1982, p. 220. Ie I 0 26 § 2° 41 Y. LC n 75/93, art. 8 , § 1 ' 11. ,a s. , , " . 12. CP, art. 325, e Lei n. 8.429/92, art. 11, III. LONMP ( ~:~~s V~llosO, DjU, 31-10-03, p, . 15,Infonnativo I \. - : 582-CAPiTULO RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PlJBLICOS-583 40 P~blico gozam de liberdadee Ju~es nos seus julgamentos funcional ,, para tanto "equiparavel ficam al itd ind· ependenc~a dos'ita, 'Se se provar que 0 juiz, ao praticar qualquer ato funcional, a senten~a cml pOl' seus eventuais erro; de a mea s vo e responsab'liza9ioi inclusive, agiu com ma-fe, incorrendo em dolo ou fraude, ja nao seria justo culpa grosseira, ma-fe ou abuso de poder':14 nos que tenham agldo corn i,inlUniza-Io da responsabilidade civil, quando a propria lei penal 0 capitula Em trabalho t' " ,. ! como criminoso' (Batista'Martins, Comentarios ao C6digo de Processo Ci- alem da eventual re~pa~nesnborleds, dJ" cdhegarl~mos igualmente a sustentar que lvii, v, I, n, 96, p, 306),,21 . all e lSClP do mar d e ' ser promo··: J I' ' Vida a responsabilidade civil doa membro M'tambem 'te' P' Nessa linha, bern observou Helio Tornaghi nao ser possive! expor os tel' agido com culpa excepcionalmente grave d em caso de. lmembros do Ministerio Publico "ao risco de tel' de ressareir os danos prodrretrizes internacionais que visam a asse u'ra aontu, 0" evan 0 e,m Conta j venientes de erro, ainda que grosseiro, mas praticado de boa-fe, sem Ihes exerdcio das dos membros do , no 'ltolher a Esse tambem e 0 pensamento de Vicente Greco Filho, para malS recentes reconsideramos a pas;a eno u ICO, em trabalhos .1quem a responsabilidade pessoal do membro do Ministerio Publico so da atividade-fim da instituir;ll6 a que, nos atosjocorre quando proceda "com ma-fe, consciente e com vontade de provocar membro do Ministerio Publico CI;; penal do lprejulzo a terceiro", pois "e indispensave! que 0 orgao tenha uma de;'7 aresponsabilidade funciol'1al nao: essa pod dOS e 010 ou frau; lrelatlva Imurudade para exercer corretamentesuas Na mesma mesma nos casas de culpa. J e e eve ser apurada ate ":1 Jinha se sima 0 penSall1ento de Celso Agricola Barbi! "se a for deCom efeito I ' , ., ... . corrente de culpa, a san~ao sera apenasde natureza disciplinar, que deve bros do Ministerio processual atnbUl responsabilidade civil aos memo ,'ser prevista na especial sobre a Ministerio Publico da Uniao, dos dolo ou frau de 18 A ¥'t maglstrados apenas quando procedam com ,Territorios e dos Estados,,24 Como arrematou Antonio Claudio da Costa aventada pOl' L I a da norma afasta a bipotese de culpa, adma ;Machado, "a se considerar a culpa como geradora de responsabilidade, , opes eire es, . , .ficariam os membras do Ministerio Publico psicologicamente tolhidos em hipotese semelhante, que dizia respeito it eventual res,';,{sua ante a representada pelo nao poder errar, sob pena pot~a dl lade cml de urn membro do Poder Judiciirio 0 Supremo Tribu.\ +,~e serem chamados it indeniza~ao pOI' perdas e danos, Em outros termos, a na 'e eral anotou c.arretamente que, "nao sendo assentar a res-:" e excluida para que nao se comprometam a liberdade e a indepenpo;,sablhdade dos l'!lzes na incidencia de erro de fato ou de direito -iun-:j !'dencia funcionais do orgao do parquet pela nele encarnada, resto, detem a pedra Hgia da verdade19 e possui 0 dom dl'vI'no'-da--/\ assilll, a magnitude do interesse que a institui<;ao defenlnerranCla _ nao h' -;':- ~r'-Y' . ,,25, 'I ~ a, no assunto, -como observa Pontes de Miranda senao '::~,::_ '\ u~ no processo . vo ver a ve ha no<.;ao do dolo e d f d ' . ' ;;r' _ ~:': cesso Civil v, I 438 20 a (C<!mentarios ao Codigo dePro,;, 'tiJ:< A razao, portanto, de nao estar 0 membro do Ministerio Publico suI cedvel de A ludlclano e, em,lmha de insus-:.;,·, ;;I.it,;, ao sis,tema de responsabilidade comum, do agente publico, nos atos da a e, porem, dlz Batista Martms, nao e absol u-,;,' satlVldade-flm ml111stenal, conslste em que, mtlmldado, pOl' exemplo, pela ;,. (' <oossibilidade de responsabilizac;;ao pessoal em caso de ser recusada justa para l.\.Q1a acusac;ao penal, au para sua iniciativa na defesa de interes- v~na 151~lS n~ ~bhco MTn'st~ ~a!~r, m~:ipendencia posi~ao r~spo 's':bo~, ~ ~ntend~r d~ve limitar~se ;~s ~a~ ~u fun~6es ( ( ( ( ( ( ( ( ( C ( ( ~ ( C .\.l..._ C, \. ~, atua~a~ P~bf.1 IC~,~,~os H~ly era~ ~I b,~~reC1a~do p~blico .fun~oes"23 atua~ao legisla~ao fun~ao insegui'an~a ~~ulpa -~h9menageando-seJ pos~ivel ?uel~, d~ ;epa;a~io, {~lU~i~r~o a~aO",22 r~u,e intimida~ao prin~ipio, J transindi~iduais, ;~~/~~~:~quezade cum.p~ir ~ atua~ao a 14 Dil'eito adnumslmtivo 19' ' d ' 6 ' •.. . ou para outra equivalente, poderia ceder scnudo, susteotando a rcsponsabil:dadc Cit, P, 7dc 72-4, ?994 No mesmo naO 0 dever, deixando de exercitar a ac;;ao civil publica Ped ro D . Comentdriosa Lei Oroanica , O l e m b fO MlfllstenO Publico por culpa v. ,;' --'-0' , mesmo a ac;ao penaIpub ' ['lca. Nesses casas, sua amlssaa " ' naG ' ecomam, Nacion ld0 M . . _. ,. . 20'2 po d ena <:> a 0 lmsteno Pubhco CIt P 2 '. . 'c' _. d' 'bl' AI" I ' ' , 15. Cf nossoReoi11lejuridic d M . . , . 'b. ' , "-:'_:"_..'c··,;'· t".cer,supnda, com grave ana ao lnteresse pu lCO. las, essa so u<.;ao nao e, 0 0 1111sterto Pu !teo ' 3a .cd " c·t - ,--:>-- !.:!~ e· 'dentemente, excluslva ' . . , . Pu, bl·lCO, e Slm ' se 16, Guidelin o II .R I if '., 1996 . ./'·{':i' pant os memb roS d 0 MI111steno Cda' M_alhelr~s, '-;:!.;~ ~;.;._uate -','-~,~,V1 ra prcvcof,;iio do crimee~ ~:l t!Je Pros~cu~ors, adotadas pelo VIII Congrcsso da or.m.p-~;:~;A- l~t{:stende a todos os agentes politicos. a amento os delmqucntes (Havana, Cuba, 1990). -:.>, ,;->:N- ;~f,:;,V --' . . . .. . . 17, V. nosso 0 inquerilo civil cit Ca 35. R ' 'd' 'b( ':'t,.C " " , Para eVltar esse nsCo concreto de do membro do MmlSK 5"ed., cit" Cap. 6, n, 14,2001. '" p, ,egunejur< 'co do Mhlisledo Pu '\ ...·. Ilerio Publico, risco de todo indesejiivel, tem sido tendencia gentl noS paises O 0 €d mtlmlda~ao . d a, J ustl11a, " Regist _ 18. CPC,arts . 85 c 133 , 1·, u " am 123:218, 86:159 e 83:35'jSTF, OJpeovcio do art. 121 do epe de rc se que a norma do an . 133d0 CPC vlgente . ' 1939. ,,,_.' ,~:.:..~:-:~- -1"/~ 19. Parece-nos tratar-sc de rcfcrencia ao salto de Leuca'd,'a p. h ....'.·.':'.':. '.:".'.'.: . •.i.......... 21. RE n. 15.755-BA, 2:\ T. STF, j. 27-06-50, m.v., reI. Min. 0. rosimbo Nonate, DjU, o de -' --!,:,.-.,', na' .Antigiiidad e cram os acusados obrigados . " en asco greg'ulgmnellto ""02 a sal tar l)ara subm.,ssa'o ,.:-i....... ;j:., scm indicac;ao de p. no site do STF na Internct. IVlOO . ' ' ao supostO J '. -,-<';-'" ;.)~_~, ""''''' ~E!:::';:'."-Q4-52,.22. Comentarios ao C6digo de Pmcesso Civil, p. 286-7, 2:1 cd., Rcvista dos Tribud 20. Essa passagcm dc Pontes de M· d .- - e- .;;·,i!; .::,:.nais lS ccntes das ob' d lcan a corresponde a Dutcas em cdiroes O1a r '>'-.":::.' ';,'f.'".,.,: 23. Db-dlo processuol civilln-asiletro, 10 V., p. 158, Saraiva, 1981. - . ,.. 251 Focense ras 1 80 mesmo autor·. Co mentarzos ao . C6dzgo de Processo Civil dc1939, v. JI , p. -" 24. Comenlarios ao Cddigo de Processo Civil, Forensc , 1976, v. 1, p. 385. 1973. ' 95 ; Comentarios ao C6digo de Processo Civil de 1973. v. II, p. 395, F~~en_~~-';,; 25. A intervem;iio do Mi11isterio Publico 110 processo civil brasileiro, p. 568, cit. ,~-' O(ld~' "'I-~""'. ~.':~;" ( 584-CAPiTULO 40 1,( RESPONSABILIDADE DOS AGENTES POBLICOS-585 culpa Oll dolo, para The corr::f.O di~eit~ ao ressarci:nento dos danas sofri~ 'i.-dos. A doutrina do risco adml1l1strattvo lsenta-o do onus de tal prova, ,basta _1 '-comprove 0 da~o e que este tenha sido causado por agente da enttdade barac;o, p~r.segul<;~o~ mterferenCias indevidas ou exposic;ao injustificada a imputada".28 responsabthdade clVII, penal ou de qualquer outra natureza. 26 . Entende parte da doutrina que 0 ptind?io. da responsabiliza<;;ao do ~ Mas, se nos atas da atividade-jinz, 0 membra do Ministerio PublicoEst.ado, com ac;ao regressiva cOntra 0 agent~ I?ubh~o, s~na apenas uma faso responde par dolo ou fraude, e assirn nao responde civilmente em cas .,_ culdade da_vitima, pais a teoria do risco adnUlllstratlvo VIsa sonlente a benede_ ter agido ~o~ente ~onl culpa (como, por exeInplo, quando promova ~ J flci-ar o-lesado.29 E, de fato, sob esse aspecto, a ac;ao contra. 0 Estado !Undarac;ao penal J?ubhca ou mstaure um inquerito civil em razao.de erro pratka- j' ,e-a apenasna responsabilidade objetiva deste, 0 que efe~lvam"nte e vantado de boa-f<y', ~ mesma indenidade nao se estende aas atas da atividade-j joso para a vitima, que nao precisar~ demonstrar oC?rrenCla de culpa ou melD. A razao e bern sImples: a siste~a especial de responsabilidade do '.~ _dolo do agente publico. Mas, se isso e verdade, tambeln deve ~er dlto que, met;l.bro d? Mi.nisterio Publico, as~im conlO do juiz e de Outros agentes ao acionar 0 Estado, depois a vitima ted. a seria desv~ntagem de, oa execu-:P?lltlcos, so eX1s~e para r:sguardar 0 independente exerdcio de suas fun~ao, depender do transito em julgado da cond.enac;ao, be,,;, como ~e~ de <,;oes :U.n. dame~t~Is, que sao aq~elas ligadas a ativida.de-fim. Destarte, se no' ':1 enfrentar as longas e demoradas filas dos t:.recato~IOS p_~dICtaIS, q~.e a ~aze~o exerCf.C1? ~a. at1v~da.de-lneiO da lnstitui<,;ao, ainda que por culpa, 0 membro" da 56 paga se e quando quiser, sem rea<,;c:es. ~atS se:-las dos tnbunals .. ~ do MinIste~no Pubhco causar danos ao Estado au a terceiros, nesse caso . J 'Nisitn, se a regra do art. 37, § 60, da COnStItul~ao, for Interpretad~ apcnas e .respondera como unl agente publico desprovido de quaIquer indenidade.2? _~ tao".solnente como opc;;ao destinada a beneficlar 0 lesado, devera ser recoAssim, por exenlplo, se 0 Inclnbro do Ministerio Publico causar danas 'a ,.1 -' . nhecida ao Iesado a faculdade de aciOllar diretamente 0 agentc causador do bens do Estado confiados a sua guarda, devera indeniza~los ainda que pro. dana. ( d<:nl0cr~ticos assegurar co-?di<;~es para q~e as membros do Ministerio pu. bhco sCJam capazes de adImphr na plenItude Sllas atribuic;6es funciQnais embora de for~a _nec.e~saria~ente .t;"esponsivel, mas sem intinlida<;ao, erri~ ( ( ( ( 1· T. ( ( '-1 _ -·l c~da. COIn mera culpa civil (eoillo se, dirigindo uin velcula do Ministerio Pubheo, eulposanle.nte uma pessoa; ,?U ainda se deixar a janela de_ sua .sala aberta durante n.oIte e a chuva danificar a computadar e eqUlpameIJ,tos da Promotona). " 5_ - J'" Entretanto ao cuidar da responsabilidade civil deeorrente de ato de . '\ 'agente publico, a Constituic;;ao recusou a solidariedade e adotou a teoria do . risco administrativo, prevendo a a<;;;ao de regresso do Estado contra 0 agenAssirn, instituiu uma responsabilidade, 'a do Estado em face do les,ad'.'; e I,,·assegurou urn dire ito de regresso, 0 do Estado em face do agente pubhco. A ,a,l;ao de responsabilidade civil ' ;'_Destarte, ainda que, sob 0 aspecto pragmatico ? lesado pudesse prefenr .~''i<',. . • ". '". ' __ ;':" '::'acionar 0 agente publico e nao 0 Estado, a questao da eventual responsabISe membros do MmlSteno Pubhco, nessa .qualidade, -': lidade do agente e questiio entre este e a pessoa juridica a que dan<: a ?ano este apto a acarretar responsablhdade " sendo alheia ao lesado. Nesse sentido, decidiu 0 Supremo Tnbunal Federal a ac;;a? cIvIl de:.ver~ ser prop.osta diretanlente contra 0 Estadoj se for 0 casC?, . '~"que "se qua]quer preposto do Estado causa dana a outrem, 0 Estado deve este e que tera ac;ao regress Iva COntra os agentes faltosos. -".: l''':ind~njzar (.CF, art. 37, § 60). 0 que e preciso e que as Procuradorias d~lS Nao cabe a~ao indenizatoria do lesado a ser movida diretamen~f'.;.}~ )/,6rgaos pu6~cos se compenetrern de que. develn aforar a cOlnpetente ac;ao contra os-~embros do Ministe~iO Publico, quando estes provoquem dano.s.·. ._:.j:._.~..-•.c'.l.:..~!. tegreSSiVa co.ntra.o agente publico ':Iue agm com do~o ou cull?a (C!" art. 37, nessa qua}ld~de - como, de resto, tambem nao 0 cabe em rela~ao aOL·',.i;Y§ 60)".31 Em ~Utro precedente, malS rec.en~e, apreclando " sltuac;ao de um agentes pU,bhcos em g<:ral; Como disse Jose Afonso da Silva, "a obriga~iio d~. ·.: .. '. ••.•. I.'!.:.magistrado em face da rc:gr,; do art. 37, § 6 , da COnSt1tU1~aO, a mesma CorIndenlzar e da pessoa Jundlca a que pertencer 0 agente. prejudicado ha----'~'-·~;:;'-te afinnou: "em consonanCla com 0 comando constttu_clOnal, 0 postulante atro~elar ~ outro~.· ~ o~ t.e~celros, ac;;~o ~d~ ind~nizac;ao :Je. caus~~!p'. IndenlZatorl~, ° perten~a, 1 .· .'•'::.' ~.•[. ( i ( ( ~-( ( ( ( ( ( \ que mover a Jundlca pnvada prestadora contra adeFazenda blica respectiva-'.O u.-.;. .:•. .•.•.:•.•...i•..~;•i.•. ~t·d.a d.•• aEstadual ac;ao de _responsabil}dade] deveria ter.ajuiZado a ac;;ao empeJa faceautondade da F.azencontra a pessoa servic;;o PU. publico nao contra...o>.'-: responsavel pelos eventuaiS danos causados agente ~ausad~r d? dana. _0 principio da impessoalidade vale 'aqui tarrib~~: :<:~.~ :~,}.. o tercelro preJudicado nao tein que provar que 0 agente procedeu c0111; .--.::\ ~:t.' ".' . . :-J>,~ai{"':~-.---2-8-.-)-0-,e-'-M-o-n-,-o-d-a-s-n-v-a-,-C-w'so de Direito Constitucional jJositivo, cir., p. 620. No . . ." -~~,-::'.) :J~::mesmo senrido, Hel Lopes Mcirelles, .oimito Administrativo brasileiro, cit., 564; Pedro R. Segundo bas Gutdefl11es Umiid . C01nen unos a' Le,' Qr'''a'"iea N"lcional do Millisterio Publico , cit., p. c· P . onif tbe.Role of Prosecutors Adopted by tbe Eight!; . h· U- :., ·;';'I,o,"·'D· -,~ -, - eCOOla11l ~ <-, a 1 ns ongless on I e ,'eventlon 0 Crtme and the "Treatment of Offenders, "States s a _' :~~'~'~:",~.' trativo 7 ed. . a96'23j ensure that prosecutors are able to perform their professional functions withom intimidati()n, \;~':'~~it-~29. Celso Amonta Bandetra de Mello, Curso de D,relto Ad~mm~6 80 ~in~~a~,ce, harassment, improper interference or unjustified expOSure to civil, penal or o~er. .~_.<~J~~\.,:,S...97, Malheiros. No mesmo sentido, HE n. 9~.071~SC, STF Pie no, m.v., J. 18- . , , . . IJabihry (Havana, Cuba, 27 de agosto a 7 de sete!l1bro de 1990). -'-~"'~r>':.·, 30. CR art. 100, § 10, com a reda<.;ao da EC n. 30/00. . 1\, t'o ~6. 220~2. t./. A • • ' " • . . ,. msreno ~7'.A Proposito da ~jsti~<.;a? :ntre aras da atividade~fim e Pubh~o, v. nossoRegmle}und,eo do Ministerfo Publico, cit. da arivjdade.meio do ~i; -·~.:;<~-tr!~~,:. 31. Ag~gAg n. ·'.;Ub:14.11-96, p. 44.482. 167.659.PR, 2" '~. STF, v.u., reI. Min. Carlos VeUoso, j. RV 18·06~96, DJU, \ I.. (, (, \. \. 5 8 6-.-cApiTULO 40 RESPONSABILJDADE DOS AGENTES P(JBLlCOS~587 ao exercer as Suas atribui~6es --, a qual, posterionnente, teda assegurado 0 direito de regresso contra a responsavel nas hip6teses de dolo ou culpa", Assim, fieou assentado que "a legitimidade passiva, em tais hip6teses,_f reservada -ao Estado".32 A nOSSQ ver, porranto, a regra coostitucional do an. 37, § 60 nao pode ser entendida eOlno urn mero beneficio unilateral para a vftima; se a favorece, e bastantc, par urn lado (ao impor a responsabilidade objetiva do Estado), de outro tambenl nao desconsidera a interesse publico subjacente em que os agentes pu blicos possam exercer suas func;6es senl se preocupar com a~6es diretas de responsabilidade que os administrados Ihes movam, embora-respondanl regressivamente peraote 0 Estado. Se os agentes pUblicos, agindo nessCi qualidade, causarem danos a terceitos, nao haveni rela. ~ao juridica alguma·entre apessoafisica de cad;i'um dos agentes e olesado. A rela~ao juridica - fundada na responsabilidade obj etiva _ estara estabe. lecida diretarnente entre 0 lesado e 0 ente pu blieo a que perteoee 0 agente, Entre 0 Estado e 0 agente publico h" urna segunda rcJa~ao juddica _ fun. dada agora na responsabilidade subjetiva _ a ser apurada em ~ao deregresso. ,r c ( ( < ( c ( ( ( C l ~' t \... C. (. , dente Fernando Henrique Cardoso editou a Med. Provo n. 2.088-35/00, que, entre outras providencias, alterou os arts. 11 e 17 da Lei n. 8.429/92 para, consiocrar ato de improbidade administrativa "instaurar telnerariamente jnquerito palidal ou procedimento adluinistrativQ ou propor ac;ao de natu~ civil, crinlinal Oll de improbidade, atribuindo a outrem fato de que 0 inocente"j b) admitir 'que em-ac;ao civil publica de improbidade, contra ele movida pelo Ministcrio Publico, possa 0 reu acionar, "elU reconvenc;ao", por improbidade, 0 agente publico proponente da a~ao, para aplica~ao das "penalidades cabiveis':; c) preyer a imposi~ao de roulta ao agente publico ! 'proponente da a<;ao civil publica no valor de ate 151 mil feais, em caso de Jmputa<;ao manifestamente inlprocedentc. Aparentemente, todas essas medidas visariam a combater eveI!-tu~is -abusos de nlembros do" Ministcrio Publico no ajuizalnento ,de a~6es civis publicas de improbidade adlninistrativa contra autoridades supostamente _inocentes. Entretanto, aqui hi algumas eonsidera~6es a fazer. Enl primeiro lugar, e l6gico que 0 sistema juddico ja' ,rigente nao 6_ A denu . - d . .':':".adroite que uma a~ao civil publica de improbidade administrativa seja· pronC1a~ao a l i d e ; [posta contra um agente publico, por fato de que 0 autor da a~ao ja 0 saiba Cabera denuneia ao d l"d ~ --'"~ Y~oCentej a propria imputa~ao ja seria ato de improbidade administrativa do pelo lesado contra 0 Est~do ~ ~ ~ em ru;ao de responsabiHdade movida -;':;,;: A~emb['o do Ministerio Publico, porque estaria a violar os prindpios inscripublico? ' n a a em dana causado por ato de agente' ll$os no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Alero disso, essa inadmisslvel Q d _ .. ·:~ii.titude geraria, ainda, responsabilidade civil, penal e funcional do membro sabilidad uabn. 0. a ac;,:o de canher indenizatorio estiver fundada em resp~n- --:;.<; ;{do Ministerio Publico que acionasse UOla pessoa, imputando~lhe ato de e 0 Jettva . - da !ide do agente publico para -·";:.. .·'~i f!-;..~p ,.. .. ro b'd d d ' nao introd . fu'dnao cabera . d e~uncla~ao 1 a e e queb 0 sa e ZTlocente. UZlr n amento JuddlCO n OVO -, ';,-:,)< ~., culpa do ageote publico). Ad· _ d na a~ao. ~dlSCUSSao da eventual -"~,~t ~" Se assim ja era, por que essa medida provisoria? Sem duvida para inte devc:ni ~er feita enl a~ao ~~u:i~O a responsablhdade pessoal ~o age..n- ,,;(,~" .~'t~l~d~r e eoarctar a aC;,a~ d? .Min~ste.riO Pu~lico, ate porqu~, depois da Cons~ nos propnos autos da a<;ao Pe P . . d~ regr~sso. Se coubesse tal dlscussao .':-;,~:: :L~tll1c;ao de 1988, 0 Mlnlsteno PublIco naClonai, agora InalS desembara,:;ado judicado COOl a ampHac;ao d I' parat~la m~vlda p~lo lesado, este seria pre- 6L'- ~~,'?-s .alnarras ao Poder Executivo, passou a agir em sua plenitude, exercendo, ~lheia, qual seja, a existenci: ~~u~~o ~ pedlr, que 1.n.cluiria questao para ~Ie '1~~, :~~?nl0 nunc~fizera antes, os seus miste,res eonstitucionais: Iss~, inevitavelttva do agente enl relac;ao ao E t d 33 e responsablhdade pessoal ou subJe- >;;,~, ,):Jlle~te, acabou colocando ate mesmo algumas altas autondades no banco sao. " ''C'',. '}fdm: rpno;;: como seria considerado normal enl qualquer pals denlocratico, se aceitaria a proposito a .soberana decisao do Poder ]udiciario, qual~ 7. A responsabi11za~ao de membro do Ministerio que fosse. co por medida provisoria Depois, essa soi~disant reeonvenc;ao era uma teratologia processual, as partes na ~c;ao e reconvenc;ao nao serianl sequer as mesmas (partes Contrariando a tendencia de assegurar garantias a atuac;ao a~ao de inlprobidade seriam 0 Ministerio Publico e 0 reu; na reconvendesimpedida do Ministerio Publico, em 27 de dezembro de 2000, 0 as partes seriam 0 fell e, pessoalnlente, 0 nzenzbro do Ministerio Publique prop6s a prilneira ac;ao). Alero disso, a reconven~ao teria fundamen~ jurfdico desconexo c~m a priIneira ac;ao (0 pedido na ac;ao e a condena~ do reu. por ato de improbidade obviamente anterior ao pr6priO ajuiza~ a 32. RE n. 228.977-SP, 2 'r. STF, j. 02-03-02, v.u., reI. Min. Neri da Silveira, i.i)i1ento da ac;ao; 0 pedido da reconvenc;ao seria a condenac;ao do membro 04~02, I11formativo STF, 259; RE n. 327.904~SP, PT. STF, j. 15-08~06, v.u., reI. Min. Britto, DJU, 08·09-06, p. 43. .Ministerio Publico pdo s6 faro de ter proposto a pr6pria a,ao) ... o objetivo real da Medida Provisoria era, pais, benl outro: aleln de 33. Admitindo, porem, a denunci~ao da lide na pr6pria ac;ao indenizat6ria rnoVtda ." provocat a intimidac;ao aos membros do Ministerio Publico, ainda pennitia contra a Fazenda, v. AgRgAgI n. 167.659-PR, 2" T. STF, v.u., j. 1~-06'96, DJU, 44.482. . qualquer autoridad~ acusada de improbidade pudesse, corn a 56 recon- _ nT ··1'· 588-GAPiTULO 40 ~ ~"­ '.,f.'; ____~. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PllBLICOS-589 ( i __----------------------------~~~------~--------------- ( 1· venc;ao, caUSar impedimenta fullcional e ob . . . _ - J.sador, Conl 0 inevitavel tumulto do p r;~ar a sUbstItUIC;ao de seu acu- .! desvio de verbas do ecirio para construc;ao de Forum trabalhista, eventual o intu"t . ~o~e.sso. l'destino de caixa 2 e sabras de dinheiro naa contabilizados em canlpanha 1 d . . . tuic;;ao estivess 0 ~ l~t1~ldar 0 Millisteno Publico e claro.- Naa que a' . r:de presidente da Republica, eventual usa de avioes militares para viagens de seus poderes vem <;, ve~ ~ ~lramel~te abusan~o de seus poderes _ ate olOstl i Iazer de autoridades, ev:entual quebra de sigila nas votac;;6es do Senado ]udiciario. Se· a ~1, e ~udo 0 que faz 13. se submete a controle dt p~aue i Federal - tudo isto sao fatos que ja tinham sido denunciados no curso da ca movessem' far~ ~a a ac;ao que 0 promotor au 0 procurador da Repubf~ ~ ~ gestao do Presidente que editou a Medida Provis6ria e estavam a rnerecer preferir a ca~' a~ em .se :,ransformassem eles pr6prios em reus pode- i I ~ apurac;3.o. Nao se pode adnlitir que, num estado democd.tico de Direito, as am <;3.0 ao Poder ]md? .~~IS COI110~O de~ arquivar 0 caso, sem pedir'sua apfu 'l proprias autoridades legislenl para embara~ar investigac;6es legitimas, cujo u IClano ra· , . , P d J d· .,. b d eCI·d·Ir. eventuais excesso . I d· Esse d nsco e soc·a! 1 mente mais grave do que 0 d- ' . 1 mento so·ao 0 er U IClano ca e . s ISO a as e Ulll au Outro me b'0 d .. e j_ Por ISSO, as paises democraticos 10 d III 1. a MlnlSterio Publico, ,.1-:' E l11ais. Se nem meS1110 sob delegaC;ao expressa do Poder ~egislativo d~ P~ovis6ria. asseguram sim CO~dit·ge e compartllhar a triIh.a dessa Medi. '1 poderia D Presidente da Republica legislar sabre Ministerio Publico, eonl Pubhco sejam capazes de adinlplir n~esl~~~~ que os me~b~o~ do Min.ister,io . mais razao n~o .p.?deri~ faze·lo por ~edida 'p1"ovis6ria, quan?o para a hi~)~­ de· forma responsavel, mas sem exp ~ - ,~e s~s atnbuIc;oes funcJOnals, 1'lese a Constttulc;ao eJqge expressamente leI fOfl1)-al e matenal (essa prolblponsabilidade civil penal ou de qual oSlc;ao tl1JUStl lcada ou excessiva a res- _j ~ao de legislar sobre organizac;ao do Poder ]udiciario e do Ministerio PubliEra vis~v I ' .. quer Dutra natureza.35 . ' . co, a carreira e a garantia de seus membros fieou agora explicitada na EC n .. • 1 e 0 COntmuado abuso govern a a! . ·32f01) 38 ad nauseam de 111edidas p . ~ . . ment na edic;:lo e reedi~ao lj • I . I . rOVISonas COIn usurparao d' ~. d < egIS atIvas, sem qualquer urgencia 0' I or mana e ,un~6es I Menos de um mes depois deeditada a ·Med. Provo n. 2.088·35/00, reconhecido pelo STF em outra h· u~~e e,~a6nc~, C01110 ja fora timidamente ,.~; e'mface da forte reac;ao quc-despertou na ilnprensa enos meios forenses, 0 coarctado pc,lo Congresso NaCiOl1a!I~O ese, d. a_ uso esse que tardou a ser. j mesmo Presidente reeditou a Med. Provo 11. 2.088·35/01, extirpando de seu No c~so d ' am a e lc;ao da EC n, 32/01. , -1-·:'~ Jexto os dispositivos mais controvertidos. e que ora nos OCupal110s C ' . . ':: ,t!_:~ . ~ _ _ . q.~e altera~am a Lei n. 8.429/92, ja em vi ~r ~~o sen a urgente cnar norn;as -, _:;}::;.. ~ Se assur: e, se as normas enl questao nao vigorara~ sequer p~: U111 CI., de faze..lo, se a Med. Provo 11. 2.088.~5/00a.tantos anos? Qual ~ relevan... {:,mes, e c";so de mdagar por qu.e nesta passagem nos refenmos a algo la surec?nvenc;ao em a~6es populares e a 6e ' l~coe~re~tenlente na~ previa .;~ ::i_perado~ E porque 0 fato pre~lsa ser desnudado,· para que absurdos como legltImados,.9ue podiam ter 0 mesmo gb ·:t ~IVIS publtca~ dos Outros co· &.~.sses nao passem sem regIstro. A Med. Provo n. 2.088·35/00, conquanto logo el~, se, menos de urn mes depois de d. ~ o. Q~al ~ urge~cia e a relevaq- - _?La- seguir alterada pela medida subsequente, visou daramente a cercear 0 bhca voltou atra..o;; e revogoll esses d· e l~~ a, ad propr~o Presldente da Repu-,' "iJivre exerdcio do Ministerio Publico, Incumbido que foi ele pela ConstituiISPOSltIvOS a medlda proVisona. . , . , ... . ,.,,,.. d emocratlco, ' . d elen cer d · • . pu'bl·leo e Depois coffi d' . -(~. iSao d e ze I ar peI0 regIme 0 patnmomo pio da moraIidade ~ ~ dao dessa ~edlda provisoria, violava-se 0 prind-, :' \}iscalizar os Poderes Publicos, sellS lnembros receberam instrumentos e pois, querendo qu~ seu 0 er E~eCutlv~ ten tara legislar em causa propria, :.: ~~\"-~~antias para agir de forma necessarianlente desembarac;ada e corajosa. E, ac;6es civis pliblicas de i~agen~es - dlVe~S?S d<?s quais ja entao reus em _.\ :r:;_g-re~endo ql't 0 Pader Execu.tiv? poderia, urn d.ia, tentar voltar-s~ .contra 0 dos de responsabU' - p.rob~~~de adJ11lnlstrattva - ficassem resguarda. ' -': ;>?rgao fiscal e agente, a Constltul<;ao taxou de cnrp.e de responsablhdade do favor~ciam C001 sanIZ~~ao •. In~tttUJra normas procediJ11entais que 56 Jhes ,_];~,;,:.preSidente da Republica atentar, especialnwnte, contra 0 livre exercicio do co que ou~as.sem pr;,oes r:glolOSa3~ COntra os membros do Ministerio PUbli..l''''. M., . iniste1"io Publico (art. 85, II, da CF). I cessa- as... ASSll11 denu· ~ . ., ~ ;,"_:~.' ' tua compra de votos para a reelei a d ' . nClas nOtofl~s,. conlD even· " ,)\L. Se I11embros do Ministerio Publico estao se excedendo ao tentarem q~ebra da iJnparcialidade eln Iicitag- 0 e.pre~lde:?-te.?a RepublIca, eventual,. '.>}~esponsabilizar autores de tantos desvios e corrup~6es neste sofrido Pais, trMica de infiuencia de elevadas a~~ ~~adnv~tlzar;a~ d~. estatais, eve~tu~J>,~~ntio, com certeza, 0 Poder ]udiciario coarctara os excessos. 0 que nao tern . 011 a es a RepublJca na Iibera~ao.;e -,~sentido e ameac;ar e coarctar 0 Ministerio Publico, enquanto instituic;ao, ---------_____ ::,:_ '-,para ilnpedir cunlpra seu papel de forma livre e desimpedida, como e pres34 Es I . . ;. ~~';'~uposto de uma Democracia. . pCCIa mente se advlesse de m ' . ";},, ( C o 0 • ( ( ( ( ( ( ( ' ( ( ( ( \ ( ( ( ( ( >. conven~ao, sucessivamente... 35. V. nota de rodape n 26 STF 106 36. ADln n. L753.2.DF'- re;. ~!:,;,; , a n e l r a m;lIs absurda ainda, a reconvent;ao da're·' s~~:a~epUlveda Perrenee - 1')C~. DjU 120698 t"vo· ... . ~7. Em . tese, essas sant;6es nao ficariam I . . ' , - - e l1ifOI'I11# t . , , dJda ProvlSoria; poderiam ate mesm . I . 100Itadas a multa, previsca na malsinada me· 8.429/92... 0 me Ulr a perda do cargo, dentro do sistema da tei;n. . ·,H~. -.;I .~. . '. . .,. •.r;. ~s, .. .l.):" ',< :~>-.'- ':; Conclusoes De qua~to se expos, podemos concluir que, em caso de abusos, er- omissaes ou fraudes, 0 111embro do Ministerio Publico esta sujeito :n;----c-.•- - - - - - - - - - - - - , ' '\:;: ,::;-,:. R::::'. 38. CR, ans. 61, § 1°, II, d, 68, § 1°, I, e 128, § 5°, a '( ~:'j ·'-i" 590-CAPITULO 40 responsabiliza<.;io pessoal, seja na esfera adm"inistrativa, civil ou penal; ate ll1esmo de forma cumulativa, se for a caso. -. Os men1bros do Mirtisterio Publico sedio responsabilizados pessoalmente quando ajam fora dos limites das pr6prias atribui<;.;6es au aiem dos limites proprios de sua independencia funcional. Essa responsabiliza~iie depended da natureza da infra~ao: a) nos cases de dolo au fraude, a responsabilidade podera envolver aspectos penais, civis e funcionais; b):nos casos de culpa, a responsabilidade sera. apenas funcional. A ac;io all omissao do membra do Ministerio Publico, meSn1Q quando ilegais au abusivas, nunca responsabilizara.o 0 _proprio Ministerio Publico, que nao tern personalidade jurfdica e sim e orgao do Estado'.39 Este sun eo responi5ivel pelos atos do Minjsterio Publico. ". Quante a responsabilidade politica dos membros do Ministeriop6· blieo, reportaillo-nos a outros escritos nossos sobre 0 assunto. 40 Titulo IV ADEFESA DE OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ... c. \... \.... l ~. 39. Ainda a proposito da responsabHidade dos membros do MinistcriO 'Publi co ,)) nosso 0 inquerito civil, 2 a ed., cit., Cap. 35, Saraiva, 2000. 40. Regime juridico do Ministerio Publico, cit., e Intmdufiio ao MillisteriO Cap. 6, n. 14, em ambos. [- ,- .... .•.. ••. '.:••• .. ' (" ',:,: f ( ( ( CAPITULO 41 ( DEFESA DAS PESSOAS L PORTADORAS DE DEFICI:ENCIA ( c ( SUMARIO; 1. 0 princIpIa da igualdade. 2. A defesa da pessoa portadora de deficiencia. 3. Prindpios, diretrizes, objetivos e equipara~ao de oponunidades. 4. A acessibilidade geraL 5.0 mercado de trabaiho. 6. A pessoa portadora de deficiencia e a C6diga Civil de 2002. em ..-:';: 1i '"1I:~r- ( Embora nao seja nova a preocupa<:;ao com as pessoas portadoras de conscientizac;:ao sabre suas .tr~~ficiencia, e relativanlente recente a melhar ;;j;~~cessidades especiais. 1 ( . Pode-se dizer que essa conscientizac;ao teve increnlento diferencia:.t;,do a partir da aten~ao que ao problema passou a ser emprestado pela Orf:~~niza\ao ~ Nac;:6es Unidas - GNU, embora, a bern da verdade, 0 motivo ?;}p-icial estivesse m~is proxinlanlente ligado a reabilitaSiao de pessoas que a ,..r}~.ltima Grande Guerra tornal"a deficientes.- nao s6 as militares C001D as :'; 1iftimas civis. Assim, em 1946, a Assembleia Geral da ONU "adotou uma :~s:,.c~esoluc;:ao que estabelecia 0 prinlciro pas so para urn programa de consulto&_~a em diversas areas do bem-estar social, nele incl:uindo a reabilitac;ao das ~~:Ressoas deficientes", com a criac;ao de un1 Bureau of Social Affairs, que !.{~cluia a reabilitac;ao dessas pessoas. 2 BelTI n1ais tarde, ja em 1971, a Asselnii\~~blda Geral da Organiza~ao das Na~6es Unidas aprovou a Declara~ao dos ·"'L-;;J?ireitos das Pessoas COIn Retardo Mental. A seguir, em 1975, a Assembleia ;'C·;·' ';.--: i' ( 0 principio da igualdade f~?:f:'-, .1?t~ i ( 't}. '):';'~:'\'.- ( ( ( (: ( .\ 1. Sabrc a materia, v., tb., nossa confcrcncia 0 Ministecio Publico e a pcssoa porta- ;.~ rrabalhador de .dCficicnCia, profecida no I Seminario Internacional Pessoa Portad01'a de Deficif1ncia ..::<-Ejiciente, RT, 791;115. . ·.·.·.·.Ii... .......d. .ora ,)~'.~~~, 2. Otto Marques da Silva, A epop€ia ignorada - a pessoa deficiente na bist6ria do '-:~~,,,mundo de onteln e de boje, p. 312, SflO Paulo, Centro Sao Camilo de Dcsenvolvimento em .J;i~~dmin~stral);ao da Saude, CEDAS, 1987 . . \. r· 'j.'< "L ·r 594-CAPITULO 41 DEFESA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENClA-595 } ---------------~--------------------------- Geral da ONU editou a Res. n. 30/3447, chamada de Declara~ao dos Direitos das Pessoas Defictentes. Pos~enornlente, pela Res. n. 31/123, proclamou 1981 como 0 Ano InternacloJ:)al das Pessoas Portadoras de DeficierlCia (International Year for Disabled Persons). Foi a partir daqui que se desenvalveu, de fo:ma efetiva, a maior conSCientizac;a~ a respeito do grave prob~e~a que, so no campo da deficiencia fisica, se estima atinja mais de meio btlhao de pessoas, em tada a mundo. 3 A segui.r, em 10 de junho de 1983, a Organiza~ao Internacional do Trabalho - OIr proclamou sua Conven~ao 159, por meio da qual estabele, ceu~ camo finahdade da, reabilita<;ao profissional, que a pessoa deficiente obtenha e conserve urn emprego adequada e possa nele progredir, alcan. <;ando-se sua integrac;;ao ou reintegrac;;ao na saciedade. . . . ..... ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ~.. l L L/ L. L. L 1de marginaliza~ao e, consequentemente, empreender a luta para assegurar 4'.{}sdireitos e a dignidade da pessoa portadora de deficiencia. j . _ ._.. , ? j. Como a conceltuac;ao da defictencta tern sldo tratada entre nos. 0 Dec. 11. 3.298/99, que regulamentou a Lei 11.7.853/89, considerou -:~ -deficiencia tada perda ou anormalidade de uma estru'lura au fun<;ao psico~ logica, fisiologica au anatonlica que gere incapaddade para 0 desempenho jde atividade, dentro do padrao considerado normal para 0 ser humano 6 1· De forma ainda mais abrangente, a Lei n. 10.098/00 considera que :j'as pessaas portadaras de deficienda compreendem quem, de farma perYmanente --bu ate mesma ternporaria, tenl~a Iiolitada sua capacidade de rela~:cionar-se cam a meio e utiliza-Io. 7 L ' r o ,;onceita de pessoa portadara de deficieocia e .n~~ito· abraogent~ e j -, Na verdade, constituem urn cantingente muito expressivo da socie- . tern evoluldo basrante com 0 passar do. tempo. Inicialmente, afirmou-se que 1'dade as pessoas que astentarn alguma forma de linlita<;ao, congenita au "a termo dejiciencia signmca lima restric;;ao fisica, mental ou sensorial, de ;j ".adguirida. 8 A subnutric;;ao, 0 subdesenvalvimenta sacial e economica, as nature~a p~r:nanente ou tr.al~si!6r~a, qu~.- l~mita a capacidade de exercer uma J ac~dentes ecoI6giCo~,. de tr~nsito ou d~ t.-r~balho, a u~a in~,?v~do de dragas e o~ mal~ at1,:d~des ~ss~n~~als a vida dIana, causada au 'agravada peto am~ :.'j ,.a falt~ de uma. pa~It1Ca pre-nat.al, sanitana au. pre:ld~nClana a~equada blente ecanOffilCO e SOCIal . 4 c 'tuda ISS0 cantnbul para 0 surglmento de deficlenClas Intelectua1s, motoras, . Por caus~ dessa abrangencia e inlprecisao, surgiram contraversias .f :·sensori.::is, .fu~lcia~ais, organi.c~s, compa.rtan:-entais, sociais.ou de p~rsonali­ no Sel? das Na<;oes Vnidas, mas, enfim, em 13 de dezembro de 2006, aAs. . dade~ Sao Inunlelas as condl.t;~~S 11largln~!lZa.ntes, .e, entre esta~, Inc1uemselnbl.el~ Geral da ONU adotou por :ansen~a a primeira Canveo~aa Rel~(iva ,:,s.~ ate me~n~a sex?,. rac;;a, rehglaa, prov~nlencla reglanal o,! naClonal e auaas Dlfeltos das Pessoas cof!1 Deficiencia, cujo objeto consiste em "promo:;~_~as candlc;;aes denvadas de precance.ltas. (ca~? detennl?-adas.- d~enc:;as, ver, proteger e assegurar a plena e igual goza de todos as direitos do!Hr_ :;,,«tad~, e,.s~atura, compartamentas se~als ffilnontanas ou ate a propna apamem e de tadas as liberdades fundanlentais pelas pessaas deficientes" ~,_ ~.:lencta flslca - coma. a: pe~so~s ~etas. ou. as abesas). Entretanto, em nada n. 61/106), 0 art. 2 0 da Conven~ao disp6e: "entende-se por disC1'iminar,aO. ii,,1~alquer dessas condl~oes dlmmm a dlgmdade do ser humano, jundada na deficiencia tada diStinc:;ao, exclusao ou restri<.;a.o fundad(~( .'. ,&~j1~:' Ah~m das candi<;6es ffsicas au mentais marginalizantes, existem, deficiencia, que te~ha, par objeto ou por efeita camprometer au anul2i~~ __ ,' '~_;po~s, as condic:;6es saciais. Apesar de negados par 111uitos, no. Brasil hi prerec?ohecimento, 0 gazo au a exerdcio, em base de igualdade com os·lIt:: ~';>;'1~~Jonceitos de tada a especie, ora de forma clara, o~a dissimulada. Preconcdmats, de ~a?as os direitos do homem e de todas as liberdades fundamerit1S,_ -,;~~;,;t.bS cantra rac:;as (cansideradas nao em seu sentido puramente cientifico, nas damlnlas po!ftico, econonlica, sacial, cultural, civil, entre outros",5J:. _~l~~Ip.as como ..dado socia-cultural), arigem nacional au regianal, religioes, au impartancia do conceito e que inclui todas as fannas de discriminaC;;ao. ';<~r.'::<:;~omportam~ntos sexuais nlinoritarios sabrevivem no incanscientc coletivo, Verifica-sc, pais que especialmente a partir das ultimas d'-c da~se;·:J~.~Q que e deolonstr;ado, no olinimo, por piadas depreciativas e ditos n~orda­ acentuou em toda a m'unda a preacupa~ao em cambater todas :s ~ar!ll31, J~l\J:~7'S' Mas 0 ulaior de tadas e a precanceito social. N~ Brasil, a, asc.en~ao ~o­ . '::~<:;;'4,&>9~ geralmentc. f~ desaparecer todas ~s ?ut~as nlatlvOS de dl~Cr!mlnac;;a~: :~~,(;~:,:{~~Sor da pele, reitglao au antecedentes cnnllnals, par exemplo, at sao. abstrai5~~}~i~~:~~S. Pess<.>as endinheiradas, de ~ucesso au apenas bern ve~tid~s ~.er~lnent~ 3. Dados da Organiza.... ao Mundial da S lid . _ OMS I p J~ __• h· 0 C&~~:i~ '~,.>,;,~o recebldas em qualquer amblente, enquanta pessaas ffilseravelS sao des ~ a e , em ltt .II WWw.wD.lnt· .... _._-._ •. J · . C Q · d d d d · - . b l · .. . I so b~:sil~iro de 2000, mudandb sua m~to?ologia e ampJiando os criterios conceitua<dti~;::J_r:. .,:,nSI era as es e as repartlc;;aes pu lcas ate as reClntos particu ares. deficlen.Cta, ap~ntou q~e cerca de 24,5 mllhoes de pessoas (14,5% da popular:;ao do Pais) {_efl1p:'::l:i:/<:~'; algum tlpO de mcapacldade para ver, ouvir, mover-se, ou alguma deficiE:ncia fisica ou meow:;> :\-(,' (0 Estado de 5.. Paulo, ~9 maio 2002,:. C - 9 ) . · ,'-'.;{rt"~;)2,;.. . . . 4.,Cf. :esolw:;ao da Convenr:;ao Interameri~ana para Elirninar:;ao de todas as Fofl!l~>;·-:l":';~:'i·':'". 6. Dec. n. 3.298/99, art. 3°, I. de Dlscnmmar:;ao. contra as Pessoas Portadoras de deficiencias, aprovada em 26-05-99,_~:;;-,: 7. Lei n. 10,098/00, art. 2 0 , III. Guatemala, quando da Assembleia Geral da Organizar:;ao dos Estados Anlericanos _ of),'i;~~, _ ',; ,_ . _ . ' . (apud Marino Pazzaglini Filho, Principios constttucionaz's reguladoref> da administrafPO;~-'-:I;' _:: -~', _ 8. Em dezembro de 2000, a OrganJza~ao Mundlal da Saude - OMS eshmou que de publica, p. 70, Atlas, 2000). ' . _-,:,-:'_'f- ~.:;?_,a,lO% da popula<;ao mundial sofrem de alguma forma de deficiencia. A vasta maioria delas, . . . .. . ._-::_'.;.~: ,:,:;ern torno de 80%, vive em pafses em desenvolvimen1o, e somente de 1 a 2% tern acesso aos 5. Cf. http./twww.,:n.orgifrench/dlsablhnes/conventl.on/ConventiOn_fullshtrol, ace;sSf!.. _,~,~ -.,.{;~.~iOS necessarios de reabilitar:;ao (http:/;\vww.who.int/inf-pr-2000/en/notc2000-16.html, acesem 09·04-06, nossa a.tradu<,;ao. . '\:,'-', "'--'''80 ~!:~t;t:, em 05-05-07), "- L¥h ,."., \' ( ". 596-CAPiTULO 41 DEFESA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA-597 i.----------------~~~--------------------------------------------- A partir da Constitui<;ao de 1988 houve lJffi maior desenvolvimento r"tranSindividuaI; b) a Estatuto dos Servidores Publicos da Uniao regulaluenda materia, em corcespondencia conI a crescente preocupa<;ao mundial. Em l tou 0 art. 37, VIII, da Constituic;ao (cotas e criterios de admissao nos cargos s:u art. 7°, XXXI, ~ C?n~titu!~ao assegurou, COI~l? direi~o. . s.ocial, a "proibi- . ~ eempregos puhlicos)jl1 c) a Lei n. 8.213/91 asseg.u:~>u,.em favor dos be~~­ c;;ao de qualquer dlscclmlnac;;ao no tocante a salana e entenos de admissao ~ ficiarios reabilitados all pessoas portadoras de deflclencla, desde q.ue habihdo trabalhador portador de deficiencia". Outrossim, em seus arts. 23 II e .~. tadas de 2 a 5% das vagas para trabalho nas enlpresas com mats de cern 2~, XlV} e~tip~lou, CO~O .conlpeten;ia coolu,m ~da~ pe~soas juridicas 1 'emp:egadosj12 d) a Lei n. 8.742/93, que reconheceu u~~be~eficio de presrClto publIco Interno, eUIdar da saude e asslstenCla publica, da prote<;ao e .ta~ao continuada em favor da pessoa portadora de dc:,fiClenC!a q.?e COIUP:-O garantia das pessoas ponadoras de deficiencia", assim COlno legislar Goncor- ., ve nao possuir meios' de prover a pr6pria manuten<,;a? e _nao te-Ia provl~a rente,?ent<;, sobre a "protec;ao e integrac;aosocial das pessoas portadoras de J pela familia; e) a Lei n. 8.883/94, que dispen~ou a licltac;ao na contrat~ao deficiencla . No seu art. 37, VIII; ao eUIdar dos pnnclpios da administra<,;ao de associa<;ao de pessoas portadoras de defiCienCIa ~slea, sem fins ~u~ratlv9s publica, hnp6s que a lei resel'vasse percentual dos cargos e ·empregos pli- .~ e..de conlprovada idoneidadc, pOl' orgaos au· entidades da Adnunlstra<;ao blicos p~ra _as pe~soas portadoras de deficiencia, definindo os criterios de ·1 PUblica para a presta<,;ao de s~rvic;os ou fornecilnento ~e mao-de-obra, de: sua admlssao. 0 mc. I do art. 40, § 4°, e 0 § 1° do art. 201 (com a redac;aoj de que 0 prec;o contratado seja compatlvcl com 0 pratIcado no mercado; que lhes deu a EC n .. 47/05), vedaram a adoc;ao de requisitos e criterios dife.: fJ a Lein. 8.899/94 dispos sobre Q transporte da pessoa portadora de defirenciados para aposentadoria no servic;o publico au na atividade privada .j 'ciencia no sistell1a de transporte coletivo in~erestadualj g) a Lei n. 10.048/00 ressa.lvada, ~ntre. outros casos, a situar;ao dos portadores de ctefidencia. assc;gurou atendinle~to prioritario as pe~soas portadora.s . ~e deficiencia segulr, a LeI Ma10r relacionou entre os objetivos da assistencia social, "a .1 ffsica entre outras, bern como· impos requisitos de acesslbiltdade enl seu habilita<,;ao e reabilitac;ao das pessoas portadoras de defici<~ncia e a promo3. tavo/ h) a Lei n. 10.098/00 trouxe nlais algulnas r::egras e criterios bisicos r;a~ d: s,!a int.egra<;ao a. vida con;u.nitit~ia." (CR, art. 2,03) IV). Ao euidar .da j para ~ prolno<;ao da acessibilidade di_s pessoas portadoras ?e:. ~eficiencia. ou asslstenCIa social, garantlu Uln salanO-ll11l1lmO 111ensal a pessoa portadorade ~ .com mobilidade reduzida, enl relac;ao aos espa~os, moblltanos e equlpadeficiencia que comprove nolo possuir 111eios de prover a pr6pria manuten- - i mentos urbanos as edificac;6es; aos transportes e aos sistemas e meios de c;ao ou de te-Ia provida pela famnia (CR, art. 203, V).9 No seu art. 208,,I1I,' . lcomunicac;ao; i) 'a Lei n. 10.216/01 disp~ sobre a protec;ao e os direitos das cUldou do dever do Estado em rela. c;ao a educac;,ao, com "atendimento ed . . . .)l~ ··.. ·•.·. '.:i·.~.:. . .p.essoas portadoras de transtornos mentais; j) a Lel n. 10.:26/01 alteroll 0 caclOnal especlallzado ,~os portadores de deficiencia, preferencialmentena ,,' :.S6digo Eleitoral (Lei n. 4.737/65), de_termmando ~ expedl~ao de mstmc;oes cede regular de enStno . No seu art. 227, § 1°, II, exigiu que 0 Estado ma~~ '<:'~': r~sobre a escolha dos locais de vota<,;ao de malS facil acesso para 0 eleltor tivesse programas especiais de assistencia, notadaillente "programas de '''_!~~';I''~:'POrtador de deficiencia "fIsicaj l) a Dec. n. 3.956/01, que promulgo u a Con- de di- 3 A l' .t:r~venc;ao e .atendi~ento especialiZ.ado para os portadores de deficicnci.a. :_-:~..'.~.'.;:'.' . ';'.•~._' .'.'.."~ ."'.'i,;ao Interamericana par.a Elimina<,;ao de todas as fornlas de diseriInin~c;ao fislca, sensonal ou mental, bern conlO de integraC;ao social do ado]esce~te .,.+.~ .~a: pessoa portadora de deficiencia; 111) a Lei n. 10.436/02, que garantlu. a p?rt~dor de d~~icie?cia, mediante 0 treinamento para 0 trabaIho e a c<?;l"!- :{,{ .:.}nclusao da Lingua Brasileira de Sinais ~ Libra nos parametros curricu~are:s veneta, e a faCJhta<;ao do acesso aos bens e servi<,;os coletivos, COl11 a eitro!- ._ ;/;';J~~,de ..'ensino na forma da legislac;ao vigente; 1't) 0 Dec. n. 4.228/02, que toStInac;a? de.pr.econ~eitos e obstaculos arquitet~nicos", acrescentando sell § .z~o ~~;.~:>~;~N"iu 0 progJ(lnla nacional de a<,;6es afinnativas, qu.e.visa observancia, p~los que aIel dlspora sobre normas de construc;ao dos logradouros e dos edifl-,o"jt:6rgaos da Administrac;ao Publica federal, de requlslto que garanta a realIzacios de u~o pli~ltco e de fabricac,;ao de veiculos de transporte coletivo, a ..Qrn ·'t'·:~:~I~~~.ao de Inetas percentuais de participa«;ao de pessoas por::adoras. de ~efi­ de garantlr acesso adequado as pessoas portadoras de deficiencia". Segun~O' ~\·:::~/~.c.i.encia entre outras, no preenchinlCJ1to de cargos publIeosj 0) a LeI n. o art. 2~4 da Lei Mag~a, ."a lei dispo;a sobre a adaptac;ao dos logradourOs"<J{lO.S45/04, que insiituiu 0 program a de complementac;ao. ao. atendimento dos edlflclOS de usa pubhco.e dos velculos de tran~porte coletivo atualmen·. ,-.:':::,t:.~~dl;lcacional especializado a;; pessoas portadoras de deflclenCtaj.p) ~ LeI n te exi~tentes a fim de garamir acesso adequado"as pessoas portadOras . ~e""'.'.'.;.·.;.i.j~.·.'.~t.,L126/05, que dispoe sobre 0 direito do portador de deficiencIa VISUa! _de deflclencla, conforme 0 dlSpostO no art. 227, § 2°. ' . .,~ "''''';';'>/-~ ~.~gressar e pernlanecer em alnbientes de uso Goletivo acompanhado de caoDando cumprimento a esses nlandanlentos, diversos diplomas' le>"":~"~:::Jrgui-aj14 q) a Lei n .. ~!.1~3/05, que instituiu 0 Dia Nacional de Luta da Pessoa gais sob':,evieram: a) a Lei n. 7.853, de 24 de,outubro de 1989,'0 discipli.nou . .•.•. . .·•. •t:.~ ,~rtadora de DeflclenCIa, a ser celebrado em 21 de setembro. a prote<,;ao das pessoas portadoras de dcficiencia e sua integrac;ao sOClaIJ":s :'." medidas judiciais protetivas, a atuac;ao do Ministerio Publi~o e a defini~a.o _::!". .i;r,:."· dos crimes pertinentes; cuidou ate meSDlO de .sua defesa sob 0 aspec~~',-F/:i4.t _ ( ( ( ( !~ ( ( ( ( ( ( I i ( \ ( ( ( ( a . r. . Jt.: .: ;.J/:2<_.' 11. J.ei n. 8.112/90, art. 5°, § 2°; I.C paulista n. 683/92, art. 1°, com as alterat;;oes da " ~. 9. Cabe it Uniaa rc:spander pela concessao e ~ao continuada (Lei n. 8.742/93, art. 12, J). ,·,;'.~ii~F; . ~~.paUlista n. 932/02. manu[en~ao desse beneficia de pr~s.~;I~ j:".jF·~,,!.:-· 12.0 art. 93 da Lei n. 8.213/91 foi regulamcntada peto arL 36 do Dec. 10. Essa lei esta regulamenrada pdo Dec. n. 3.298, de 20·12·99. . _. . ,ci;.~:;l+:,'..: 13. Lei n. 8.666/93, art. 24, XX, com a redat;;ao da Lei n. 8.883/94. "{-::';"i~F:i'~f~~~(, 14.0 Dec.~. 5.904/06 regulamemoll a Lei n. 11.126/05. n. 3.298/99. ( i. ( : ( <, \. \ ! 'f1· 598--CAPfTULO 41 . .1 --, A DEFESA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA-599 Tern sido pais esco d I· . - 1: quem safra algu~a I' ~ p~ a el procurar cOlnpensar a situa«;;ao de ::de defich~ncia. Recebemos a incumbencia de estudar se 0 Ministerio Publico protec;ao juridica. E~~ 1t c;;ao, e qualquer natureza, conferindo-lhe maior '1teria au naD algum papel a desempenhar na protec;ao a pessoa portadora de Faria "faz.-se filister esc~e anto, Como ?em a.centuou Anadeto de Oliveira. }deficiencia, ate porque, naque1a epoca, nao 56 0 Ministerio Publico nao <;ao possa cada vez se t arecer 0. C0f,c~ltO .de 19u~ldade, p~ra que sua aplica_. ) desenvolvia qualquer atuac;;ao' nessa area, C0010 naD havia estudos sabre se a Como as falsas reivindicoa~:ar mats. e etlva , Impe~lndo-se oao 56 as distorc;6es jinstitui«;ao estava vocacionada para fazeplo. -::.-oes em nome d 0 refendo prine{ io" 15 .1. • Ora no ue d" '. , P . '1':. Nosso ponto de partida consistiu em desenvolver cuidadosa pesquiqualquer n~lure~ ~.re~pel~o ~essoas portadoras de deficiencia'"de sobre a nlaterial legislativo ja. existe~te. Com a colabora~ao das enta..o pensar aquele que' su~ l::lVO ~ elde s~~elh~nte::, .quando procura com. -i estagiarias do Ministerio Publico paulista (Claudia Eda, Ana Luisa Louren<;o qualquer Outra naturez a urn £U~O he hIl1:ltac;ao flsl~a ou psiquica, ou de i Rodrigues, Elaine do Naschnento e Ana Maria de Augusto Isihi - as duas . a, ao can enr-J e malor protec;ao juridica. .' :}~ primeiras hoje PrOlllotoras de Justit;a no Estado de S.· Paulo), ftzemos 0 p . . AsSlIll, como. exemplo, a verdadeir9 princfpia de isonanlia cons' (". llevantamento da legisla«;ao relacianada com a prote«;ao das pessoas porta ~fe!~ conced~r mals tempo, num concurso, ao candidato que ti~esse 1~~. 1doras de deficiencia, bern como estabelecemos contato co~ 0 Conselho ~~t~, Justamente para iguala-Io aos demais candidatos no tocarft :' '....1 tadual para AsS. untos da Pessoa Defide.nte, colhendo diversificadas inforOPd°rtdund1 .a e de _acesso a cargo cujo preenchimento independesse da ve~o~ ma~6es de ilnportanCia para 0 estudo da questao. . CI a e e execu«;ao de tarefas es 't .. ;'. . , .'. cn as. : ;. . A seguir, emitimos parecer juridico sobre a questao e, invocando a 1"" 0 cor:et£? e vetlficar se ha justificativa raciooa! isto e fundamento ej-base constitudonal do principia da igualdade, sustentamos que, para COln~ t OgICO, pa~a~. a . . sta do trac;? desigualador escoll1ido, ~onferk 0 espedfko i pensar a defidencia fatica que safrem algumas pessoas, devem-se assegurar, ~atamento )~nd.Ico construldo em fun«;ao da desigualdade proclamada. 16 seu favor, nlcdidas protetivas, visando a suprir essa deficiencia fatica que ~so. Co~trarlo,. ~n,:?cando sem maior criteria a fOlmula da chamada "dis- J as impede de assulnir par si meSlnas a defesa Oll 0 exerdcio de sellS· pr6~rllnm.a~ao P?SltIV~ , pader~mos estar c0I11etendo uma distorrao igualmen. :'i·yrios interesses Oll direitos.18 e gratluta e mdevlda a pretexto de " d '.,,, . de urn exemplo atual' . cornglr outra elas. Para nos valermos ~{ Assim nos nlanifestamos, na acasiao, no parecer que serviu de base ao pois a verdadeiro robf tern senudo assegurar c,ota racial eOl concursos, para a cria~ao da Coordena<;ao das Curadorias de Protec;ao aos Deficientes, qualidade. Trata-s~ de em':ofSti na falta d<; acesso a educaC;ao elementar de :,no ambito do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo: 19 "acredito perfeibres, independenteme fr~ ema compartllbado por todas as pessoaspo-. Jamente pertinente que 0 Ministerio Publico seja desde ja destinado, de E . . n e a cor d e sua pele... ';,}:.,.'.:..;., ~Iorm.a instit~c~onal, talnbem a es~e i~po~ante C~~P? de ati~!da.des-, zelan~ . J?rec.lSO, POlS, compreender que 0 verdadeiro sentido da is6riO.~:<{ ~~?: pela eficacla de oormas constltliClonalS e ordloanas que }a dlspoem so:la? CO?stttuclonalmente assegurada, consiste em tratar diferentemente.bs·:~:\,;~~,~e:a materia [referente a prote<;;ao as pessoas portadoras de defich~ncia]. i eS~~fls, buscando ~ompensar ju.ridi~amente a desigualdade de f<iio~e~':',:~:.~~pt:ve~se descortinar, entretanto, urn .campo ampl?,.nl~ito mais. ampio, ~o­ os em oP'.'rtu~l1dades. No que dlZ respeito as pessoas portadoras· de·:.",~,Jgrr, do que 0 atualmente desenvolvldo. C... ) Na area mterventlva, acredlto d~i~l~ncl~~ a .aph~a«;~~ do 'pnndp.i~ consiste em assegurar-lhes pleno fsi¢~.:t:~+ ~. .pe.)feitan:ent~ compative: q~e 0 Ministerio P.ub~i~O, a~plianda ~eu campo as lreltos IndiViduals e SOcialS. : ..... : ... 5,:~.atuacao dentro do proprio ordenaroento jundlco alnda em VIgor, possa a atlla<;;ao protetiva das pessoas que ostentelU qualquer 2_ ~f~,lJl1a de deficiencia, seja' intelectual, motara, sensorial, funcional, organica, A defesa da pessoa portadora de deficiencia17 ;~~ personalidade, social, ou meramente decorrente de fatores outros, como :"1'.i<lade avanc;ada. A tanto 0 legitima 0 art. 82, inc. III, do epe -- norma Antes de a lei cometer qualquer atribui«;ao ao Ministerio pubHcO'.~1 f~e~i<;lual ou de extensao da !attisjJecie, que comete ao Ministerio Publico a defesa da pessoa portadora de deficiencia, mais exatanlente em fin.~. 1987, 0 Procurador-Geral de Justi~a paulista Claudio Fetraz Alvarenga·_ !o'f\lervenc;ao diante do interesse publicQ evidenciado pela qualidade de l,lma externou - quando eraluos seu assessor de Gabinete _ sua pl'eocupa$~.O partes. No campo da propositura da ac;iio civil publica, aJem das ja tracom 0 problema da proteC;iio jurfdica das pessoas portadoras de algum n'·ta 0 ( ,, ( ( ( c' ( ~ ( ( ( ( (, l \, ~ ( \ t ( ~ '- fS. lsa Es. v: i.em l"fi .. . ,_."., 1.8. No Ministerio Publico pauli!'ita, esse esrudo pioneiro sobre a defesa da pessoa 15. Do P1"i11Cij)io da fgualdadejurfdica p 268 Rev,' t d T.b . 73 "'-.':'.' {l~:nadora de deficiencia foi por n6s formalizado no Pt. n. 4.773/88·PGJ, de 17-02·88. v., tb., ,. , s a os n unalS 19· .; :.. ' ·;~./\tci 3 . d' . . . ,. . 16. Celso Antonio Bandelra d M ' . ' _ ":.<' ~~;/. ~. J88,P<!J-SP; e nosso arttgo 0 eficwnte e Mtntsterlo Pu.bhco, publtcado em 0 Estado de, p. 28, Revista dos TribunalS ]978 e elo, 0 Controle]wtdtco do Principio da Igualda ~;-~..:':: /:::d.~"S' Paulo (13 mar. 1988, p. 55); ]TACSP, 108;6 (marc;o/abril 1988); RT, 629;64 (mar~o 17 A . ,. '... .~. .:.~-.::~.:.. .,""{~~?,88);Justitia, 141:55 (1° trimestre 1988). . . pIOpOSItO, v. Dzreztos cia pessoa port d "d d'r,··- . . d' por ;.?:o-;- 1#'-:o,.~.: GUllhermeJose Purvin de Figueiredo d al a .ora e eJ IClellCW, obra COOf • b'/~'~'~' .7j;;:< 19. Essa "'coordenadoria", sob a legisla~ao da epoca, corresponderia hoje a um Cen~ rador, Max Limonad, 1997, ' a qu tambem tlvcmos a oportunidade de scr cola ·~:.·bxr ~itro· de Apoio Operacional das Promotorias de Justic;;a de Protec;;ao as Pessoas Portadoras de ° ;';;":"'~'"" g_~~iencia_ "-::'l:I~:-: ,r· ( ,'L j.', 60G--CAPITULO 41 ( DEFESA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA--60J ( 1 dicionais iniciativas nessa area, como oeorre na intenli~ao (art. 447, 111,0 pacidade' para os fins do C6~igo C~~il, desdeque 0 objeto dessa al'tlo esteja 448 do CC de 1916; art. 1.177, III, e 1.178 do C6digo de Processo Civil) 0 ! relacionado com d,ta dej,czene,a. . .. _ noutras medidas de prote~ao a incapazes (cf. nosso Manual do Promotor ". A ressalva final e importante, porque da a medlda da l[lteryen~ao deJustil'a, l ' ed., Saraiva,. 1987, p. 20~ e s')', -: a recente Lei n. 7.347, de 24 Jministerial. Assim, por exemplo, 0 Ministerio Public,? nao oficlara em qualde)ulho de ,1985, confenu ao Mmlsteno Publtco leglt1nlldade para propor i.e uer a~ao proposta por pessoa portado~a de defiClenCla ou contra eJa, se a~ao cml publIca na defesa de alguns mteresses dlfusos. Ora, dentro da.; q- estiver em discussao problema reJaCLonado com essa sua especIal coninterpreta~iio mais I~g~. que temos preconizado (v .. nosso A defesados :;:'~o. 25 Tomemos alguns exemplos: e!n a~ao indenizat6ria !'romovlda P?r znteresses difusos em jU1Z0, 1a ed. Revlsta dos Tnbunals, 1988, p. 26 e s.), e. ~ soa que sofra de acentuada deficiencia e cUJo obJete; seJa a repara~ao 6 ese desejavel ( .. :> hip t s c,?mo a de de a do acidente que !he CausOU a ela as":t1da defesa dos dIrettos dos deficlentes fIslcos na aplIca~ao das leIS que dlspoem, 10 Ministerio Publico; com mais razao estara 0 Mmlsteno PublIco presensobre lugares especiais em 6nibus e· tr6lebus, aquisi~ao de veiculos adapta- . r~e nas a~6es civis publicas ou coletivas. que versem a defesa de mteres~es dos, acesso ao ensino etc." 20 . . . l'difusos, coletivos ou individuais homogeneos, relacionados com a deficlenPara viabilizar essas propostas de atua~ao funcional, sugerimos,' en.; .:~ "'cia das pessoas.26 . tao, d':~tro do ambito do MinisteriO Publico do Estado de Sao !,a~lo, nao 56!.::·· Nessa atua~ao; e protetivo 0 oficio ministerial27 a cnat;ao de uma Coordenadona das Promotonas de PrC?te~ao as Pessoas ',; . -b Id t" aulista de.fanna acertada, que, no Portadoras de Deficiencia (que hoje corresponderia a urn Centro de Apoiq. .f Entend.eu 0 Tfr! .una e, us l<;;lal.dPade da' lJarte nao e suficiente para O . I) ,como a1l1 . d a e pr1l1Clpa ' . Imente, agora para preservar 0 pnncl. , l., caso dos.defiClentes_ ISICOS, . . peraClona '. d M' a..so,.qua P 'brco no processo em que haja 1I1tepio do promotor natural,2J a cria~ao de lima Promotoria de Justi~a especia- '\ ense)ar a 1I1terven~ao 0 '~lSter~~ d~fi~ii;ncia Assim por exemplo uma Iizada na Protec;ao a Pessoa Portadora de Deficiencia.' .,1. r~sse de uma pesdsoa _pc:rta _ orf~ . ue estcJ"a ~obrando uma cambi~l, nao . ,~ ,pessoa portadora e l Iffiltac:;;ao ISlca, q ~ As' t>ropostas, de fevereiro de 1988, desencadearam, entao, no MI,,,l 'necessita em tese dessa interven~ao; contudo, quando es:a mesma p~ssoa nisterio Publico paulista, os primeiro~ passos para a a~ua,a? ministerial e~ ,Jje ponha' a litigar ~obre materia que diga respeito a sua propna condl~ao, e: defesa da pessoa portadora de deficIencla. Essa velo a ser ainda que interesse a toda a categona dos defiClentes _ como, a ell dada com '.a,· importancia que a materia deo a Constituic:;;ao de -,' barreiras arquitetoflicas para seu acesso ao transpo'rte pubbco 1988. g a trouxe protetivas e existini interesse publico evidencia_do pela da parte e p,:la sua Inte r.ac;ao, como na aceSStblhdade a edlflclOS e transportes. 22 (li~'-:-. :";~-i!;f~iiatureza da lide a ensejar a intervenc;:ao mInlstenal, ate p.orque a soluc;:ao :'>':b e a'" LeI. n. 7.853/89 dlsclplmar . . . -e . - socIa . I ·.',~;<daqueJa :·;~-:,.1"> -norma ' Imente nao - d"Ira~ respeito ao Interesse Cou a prote~ao a I11tegra~ao a~ao . . . apenas . _ dde £unl rdas pessoas portadoras de defici~ncia. PeIa prinleira vez a lei aludiu expres- -:."-'.!'1. /11.n. icc individua, n1as de tada uma coletlvldade. AfinaI, al_p.r?dte~dao A" as ~ '~":"'i" - acentuadas de hlPOSSU • fiIClenCla . a d e . soctesamente it atua~ao do Ministerio Publico nessa area. Conferiu ainda,~a9.j:';l)las mteressa a tada a co etivl 'd defiMinisterio Publico e a outros co-legitim ados ativos, a incumbencia da defesa Wade conve,n intensamente que menores, meapazes, a~ ent~ os e de interesses difusos, coletivos e individuais homogeneos das pessoas ]J6~- .,. ~l':Cirntes fisie", sejam defendidos, ,;;~~mo porque todos n s po eremos urn tadOl'as de deficiencia, defesa essa a ser empreendida pol' meio da a~ao civilJt~!~: encontrar-nos nessas S1tua~oes . , . ( ( ( J ~lcan~ar i[licia~iva a~6es vis~n~o :~~~orrente limit~~ao, d~ve;~ est~r J" atua~ao n~nnas COIll;.~feito, COnstitui~~o • eO~9h',J"riiaiS outubro_:~de :;_~:tminac:;;ao d~s garantias:fI~ ,P~. , , qualida~e A < ."l • Pode~es • • ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( \ • pUblica.2 3 " ,.. {'l:,!:,{.. Deve ainda 0 Ministerio Publico zelar para que os PublIcos Na verdade, 0 Ministerio Publico nao atua apenas em a{:oes que v~r· '-;\~1tf::_os servic;:os de relevancia publica observem as dire~:os ~ pnnCIplOS consti. . d"d . h omogeneos, cofetwos ou difusos reJaclOnado· s );};:, . ,l"tu'"CionalS . d~ prote~ao _..asr:e~s. oas portadoras .de defiClencIa 'ublico como 0ou aeesso a sem mteresse! zn lV' uazs .... 0 >recom a prote~ao das pessoas portadoras de deficiencia. Seu papel intervep:t~· _,->J~~,~~~ificios publicos' e a edlflclOS pnvados destlnados a usa p , 1 vo aeon-era em qua/que,. afiio em que seja parte uma pessoa nessas CO~~l' : <;6e~, que se trate de limitac;ao f{sica all mental, posta naD se verifique i~~.~: :.,~._rJ¥.t?~-!-.~----------.---A ( • ( ( ( >In:t 24. Cf. arc. 5° da Lei n. 7.853/89 . . M" . terio Publico 25. Exceto em lOIS . caso de incapacidade. Sendo a parte n'lcapaz, 0 i ·l'~~',s.e,mpre intervinl no feito (epC, art. 82, I). . • 4 ',/':l·~k=· 26 Nesse sentido v. REsp n. 74.235-RS, sa T. STj, j. 06-08-96, V.U., reI. Mm. lose 8 20. Pt. o. .773/8 -PGJ, cit. na nota de rodape.n. 18, supra. :' ,: ;-;j"~~. V-::_Dantas ,-, DJU. 26-08~96 . , p. 29.708. Nesse julgamento, 0 [rJ"b una I carre tamente reafirm_ou a . , . do promotor natural, v. nosso Regime juridico do Mmr..,;;r/:, . . {fio·'t---:'I '- .. : 'do MlOlstenQ .. ~. Pu'bI"ICO para propor ac;a-0 c'vil 2!. Sabre 0 pnnclplO '__ .' :' "_J;£.~~_,eg'tImldade 1 publi-ca em defesa de pessoas porta5'1 ed., p. 157, Saraiva, 2001. .;:;> .' '~1:,:~.~oras de deficiencia. J o· ')tf,(::: 22. Vg., CR, ans. r, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIJI, 203, IV, 203, V, 208, III, 227, §~:.J 27. Sobre a atuac;ao protettva , ,/JC'·. d a M'IOlsteno . ,. PtI'bl'IC, 0 em razao da quaIidade da parte, "'- >'.''';;'::- ..... , .0;- - Pt~blico, II, 227, § 2°. 23. Cf. arts. 3° da Lei .. ( __ " fi. 7.853/89, 8] e 82 do CDC, e 21 da LeI' '/- :::!:.!:,~. •••• ~;;';;-if:L {".:~ ,-' :_~Jf'~f_._Cap. 4, os. 7 e s. r~: :_':~~\?i~~i:"- 28. Cf. MS n. 130.937~2n.T)SP; MS o. l07.639-1-T)SP. " ( ( \-, ,I "-. \ DEFESA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENClA--603 602-CAPiTULO 41 as enchimento amda ser ajuizadas de empregos medidas publicos j d' : P. or ryel.o . da a<;ao ,. CIVIl . publica, . podem - 1. .j A polltica . nacional para a integra<;ao das pesso portadoras de defitransporte , edific.<;oes bern cu IClalS re com educa<;ao, saude cloncia compreende 0 conjunto de orienta<;oes normativas que objetivam humanos. s Para tanto '0 Min' 0t?1? area ou de recurso;lassegurar 0 pleno exerdcio de seus direitos individuais e sociais, e obede. 29 ' IS eno UdICO . ' cera' aos segumtes . "'" . d ' conJunta . d o. como mquer civil compr' ' dlSpoe de v"anos mstrumentos! przne,pzos: a/ d esenvo Ivlmento e .<;ao expedi<;ao de ito 'Ie audiencias publica;. Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar,lhes a plena integra<;ao no E '.., ' <;ao CIVI pubhca, a<;ao penal publica. ' ,contexto socio-econ6mico e culmral; b) estabelecimento de mecanismos e sa das C1VII publica all coletiva que verse interesses Ii ado'" ' _ Ii instrumentos legais e ope.racionais que Ihes assegurem 0 plena exerdcio de as cia as p'j';:ado;-a.s de deficiencia, havendo carencia ou 7mp s a ')j.fe- . ,eus direitos basicos que, decorrentes da Constitui<;aO e das leiS, propiciem . , e 0 0 ugatono duplo grau de jurisdi<;ao.3 roce en· I seu bem-estar pessoal, social e economico; c) respeito a essas pesso , que 0 .. Cabe ultimo uma referencia it ue t' t . ,. devem receber igualdade de oportunidades na sociedade, por. reconhecigo da expressao pessoa portadora de d.e/idi€l s ermlnologlca. 0 empre- ·.··1 m.entO dos direitos que Ihes sao assegurados, sem privilegios au prego de dejiciente, para dar en£; ,. passou a substituir 0 em- '. 1ismos.?2 . ' curou-ses"tibstituir _ pessoa ..ogue portadora a <;011 lc;aode <;Iedeficieneia pessoa; a seguir .-' .:. Sao estas asdiretl'izes . com neees"d d a. expressao po p'Pr·' a .-.,'0' da, politica nacional para integra<;ao das pesguns 0 usa a es au, d,re,tos especiais; mais recentemente pre£ r ess'::t,1 soas portadoras de deficiencia: a) estabelecer mecanismOs que aeelerem e a expressao pessoa com defieiencia. ' erem ,J favore<;am sua indusao social; b) adotar estrategias de articula<;ao com enti. . ,Sem de.'considerar que pessoa com 'd ..' e orgaos publicos e privados, bem assim com organismos internacioc,a,s expressao de maior abrangencia ( neeess' ou d,re,tos espe· .nais e estrangeiros para a implanta<;ao dessa politica; c) efemar sua includefiClenela, mas, certamente, ted. necesski ,:., urn oso pode porta! . ,slio, respeitadas suas peeuliaridades, em todas as iniciativas governamef\tais outro Iado vemos com ceticismo essas me: es I ou espeClals),por :.,.relacionadas it educa<;ao, saude, trabalho, edifiea<;ao publica, previdencia que multas vezes fazem mudan<;as faceis as a tera<;oes de nomendatura,.) social, assistencia social, trans porte, habita<;ao, culmra, esporte e lazer; quanto a socledade e os governantes acred.;nas masearam problemas. En'A:d) viabilizar sua participa<;ao em todas as fases de implementa<;ao dessa de ternl1nologia fazenl-se progressos troca 1 aren1 que, cOin nlera ;_. politica, por intennedio de suas entidades representativasj e) ampliar as e a d 0 Iescentes", mas os problemas ,e para.) de sua inser<;ao na vida economica, proporcionando-Ihe qualifi"c nan<;as . ' remos .names d " menores , , '.' " 33 r/,:' ",;,9,ao profisSional e incorpora<;ao no mereado de trabalho; j)garantir que Ulna pessoa e portadora de deficieneia os mesmos .. ISSO na? consUml uma Impropriedade' de 'f t pessoa com defiClenCla,,; atendlmento de suas neeessldades, sem 0 cunho asslstenctahsta. Imlta<;ao qualquer f' . . a 0, se uma pessoa tem uma '::' ; ... ,,:... , obJetzvos .' ' . de 111tegra<;ao . ' das pessoas . ou no sent'd .' ou ,;,ental, por exemplo, isso e uma deficiencia",,'; iil'f, .. Sao dessa polltlca portadO£as de I m":ito OgICO, e alga que lbe estdfaltando, .a que, aliis,.!. ..j; a) seu acesso, ingresso e em todos os algum tipo d que mats de 10% da popularao do a comumdade; b) a 111tegra<;ao das a<;oes das enudades e orgaos Deve mos e'com bater firmemente a ., ·"·'p'bl· . d os nas areas ' de sau'de, e d uca<;ao, . b a lh0, transporte, com a<;oes p e 't'e IClenCla. . ' ..::. ICOS e prlva tra OSI Ivas, nao apenas recorrer a eufemismos. . .,:.,::::; li!'§istencia social, edifica<;ao publica, previdencia social, habita<;ao, cultura, De qualquer forma impende dizer " ····x':. ;:desporto e visando it previsao das deficiencias, it elimina<;ao de suas ra de dejiciencia e aqueJa pela . .. causas e a inclusao social; c) desenvolvimento de programas setons Itulc;ao vlgente. 1 -, .-...~:.(--, :~Wais- destinados ao atendimento de suas necessidades especiais; 3. Prlncipios, diretrize .. . , ' .. '. "' . i<#}J,;,rma<;ao de recursos humanos p,ara seu e) garantia da tunidades s, obJetlvos e de programas de preven<;ao, de atendlmento espeClahzado e de 34 '.. :~~;):~1dI~.~lusao SOClal. . a~lonadas '! cpo;nbl~ o~upaClonal recom~nda<;oeso~,~sos. ~Justame~to, er:~c;ao im~6e~s ~or 1 1 ~o d~cz~a ~ ~ ( ( ( c ( ( ( ( ( \ ( \ C \.., ~. .~des ~. ~reltos c~~t~nuarao ,~,~a comu~o ~:mo 'dPfis~abemos ~scolhida paterna~ dad~s n~o nl11dan~a,/:-, ?IZ.e '~il,lernativas 0.,_ 0 '.'-~ :~.f~.tlvo ~eficie.ncia:, mundotem.·:.:,.;;~op;recldos ~.discrimina,iio~ ~,Y, cJu~.a ~xpres.sao pe~soa porta4o~,;:r,~ t:J.~~.'.ttiPlas ?ermane~cia h~er, !· eqU1para~ao Op?r'c·.';';.li~e.tlV1~ade.dos ate~dimento; pessoa~ As principais regras sobre a olltica naci n . _ " ·e5'"""'.,«;<. '.. No tocante it equipara.t;ao de oportunidades em favor das soa portadora de deficiencia foram !stab I 'd 0 al de mtegra<;ao da p ·.·S.):;.POrtadoras de deficiencia, 0 legislador cuidou de assegurar-thes acesso a regulamento (Decreto n. 3.298199). e eCI as pela LeI n. 7.853/89 e seu. it educa<;ao, it habilita<;ao ou rcabilita<;ao profisSional, ao trabalho, it ,< ".:~._;, ~-G~ltura, ao des porto, ao turtsmo e ao lazer. 35 :U ;,,~~Ude, l 7853/89"hJ.t;;.-t~t ( l \.... ' \... se,rvi~os 29. Cf. art. 2° da I.d n. 30. Lei n. 7.853189, art. 4°, § 1°. Sendo norma de direitO estritO, 0 duplo gra u gat6rio nao se apJica as demais a!i;oes civis publicas Oll coletivas, mas apenas nas ac;6 cs publicas de que cuida essa lei. 31. CR, arts. 23, II; 24, XIV, 37, VIII, 203, IV e V, 227, § 2°, e 244. 32. Dec. n. 3.298/99, arts. 1° e 5°. 33. Dec. o. 3.298/99, art. 6°. 34. Dec. n. 3.298/99, art. 7°. 35. Dec. o. 3.298/99, arts. 15, 16, 24, 30, 34 e 46, v.g. --~~~ ( 604-CAPiTULO 41 C'C, 'C~ 4. A acessibilidade em geral PORTADORASDE DEFICIENCIA-605 _ _ _ _ _ _ DEFESA _ _DAS _ PESSOAS ___ ____ _ _ __ ( ( d) Os banheiros de usa publico existentes ou a constniir em par~ A Lei n. 10.098/00 estabel '. . . . . . ques, pra~as, jardins e espa~os livres publicos deverao ser acesslveis e dis· a promo~ao da accssibilidade das ec:~s~~rmas gerais e crIterIo.S ba~lcos para 'j :por, peIo menos, ~e urn sanitario e urn lavat6rio que atendam as especifica~ mobilidade reduzida. Para esses fiP S f'dortadoras d~ ~~ficlenCIa ou com .f ~6es das normas tecnicas da ABNT;41 d d ,. ns, cons I crou acesszbtlzdade a -pos ibili 1 ~ a e e a condu.;;ao de alcance para utiliza~ao com s~guran s .. i e) Enl todas as areas de estacionalnento de velculos, Iocalizadas em dos espa~os, nlobiliirios e equipamento~ ~rbanos das ~~.~ au:onomla, f-yias au em espa~os publicos, deverao ser reservadas vagas pr6ximas dos transpo.r::,es ~ dos Sistenlas e meios de cOmui1ica~ao' por I Ica~ocs, ddps t_ acessos de circula~ao de pedestres, devidamente sin;liizadas, para vei'culos de defiClencla ou com mobilidade reduzida.36 ' pessoa pona ora 1 que transponem pessoas portadoras de dcficiencia com dificuldade de 10. Cuidou ainda a Lei n 10 098/00 d _ . .:. lcomo~ao. As vagas deverao ser em numero equivalente a 2% do total, garanrando~as quaisquer entraves ~u ~b t' 1 a supel~a~ao de barrelras, conside- 1_tida, no. minima, uma vagaj42 l'b d d d . -s acu os que lffiltenl ou impe~an1 a aces-- .: _. _ .~ , ~. , so, a. 1 er a e e ~Ovlmento e a circulac;ao com se ran a das e ,t j) A c9nstru<;ao, amphac;aq ou reforma de edlflclOS pubhcas ~u Pflclass~caI1?o-.as em; a) barreiras arquitet6nicas Urbal~ti C;. ~ ssoas, , . {_ vadas destinados ao uso coletivo de~Terao ser executadas de Inodo que senas Vl~~S. pub!lcas enos espac;:as de uso publico; b) barreir~:~r,a~~~t~~~tes .--lj;_jam Oll se tornem acessiveis as pessoas portadoras de ~eficiencia ou com, na edificar;ao: as existentes no interior dos edificios publ' q . d= . mobilidade reduzida;43 c) barreiras arquit t leos e pnva OSj :_ . trans 0 -t . d- b ,~~ntcas nos tra'!spo!·tes: as existentes nos meios de g) Os locais de espetacuIos, conferen<;ias, aulas e outros de natureza que eI~' V C:.11etl'a~ r:~s cOl1zunzcaqoes:_ qualquer entrave ou obstaculo I,-similar deverao dispor de espa~os reservados para pessoas que utilizam por int~CU ';d?U ~mpOSS~blhte a ?'Pressao ou recebimento_de rnensagens- :j,":cadeira de rodas, e de lugares espeefficos para' pessoas COll1 deficiencia aumassa.37nne 10. os melos o~ Sistemas de conlunicac;ao, sejaln ou nao'de "~:,ditiva e Visual, inclusive acompanhante;44 , 1 ( ( A A. • £f/ ( ( ( ( r ( 'ii·. '. , ( ° ( A Lei n. 1 0 . 0 ' ~t b) Os ediflci()s de usa priv~do em que seja obrigatoria a fnstala~ao tan cia e pa ~:., Ih 98/0? e~tabelece~ algull1as regras que, pela sua impor- .. _;-Ae elevadores deverao ser construldos atendendo a requIsltos mlnlmos de Dl me or con leClmento e lmplantac;ao, aqui vern resurnidas: , .:. :;~~cessibiHdade, flXados em lei j45 C dos de;{ ~,planeja~ento e ~ U':baniza~~o das vias publicas, dos parqu~s~~' .~ ~{. i) Os vefculos de transporte coletivo deverao cumprir os requisitos forma a ,_~s~~a~os ~so. p",-!bhco deverao ser concebidos e executados_"de, ;. ~~ acessibilidade estabelecidos nas normas tecnicas espedficas;46 Q!"9 a- os aCCSSlvelS as pessoas portadoras d d.fi· ,~:-:;. mobilidade-"reduzida;38 e e ClenCla ou com ,.of!' j) 0 Poder Publico prornoveni a elimina~ao de barreiras na comunib) A ' ~br -::_';_'_-_: :~}a~ao e estabelecera mecanismos e alternativas tecnicas que tornem acessi~ existentes ~~ lcas, os par9-ues .e os de_mais espa'.;?s de uso p~?l~.co ", :;?!~is ~s s!stemas ~e c~:mluni~a<;ao e sinaliza~ao .as I?essoas portad.oras de as urbanos de e ra:rno d respectlvas lnstala~oes de secvlC;oS e mobillarlO:s ;_;'__)_~~eficlencla sensonal e com dlficuldade de comunlcac;;ao, para garanttr-Ihes 0 vise a m'al'o v fi ?. . se:- ad aptados, obeqecendo-se ordem de prioridade _qu'e ~~.: !(~ireito .de acesso a inforrnac;;ao, a comunicac;;ao, ao trabalho, a educa<;ao, ao relClenCta asmodificar6es 0 'd d . ,,-_.-' f,,;;_[;'.ti-'I I 47 d ' -:s,n senti 0 e prOlTIOVer malS am--, ;--'1' F-.,:ansporte, an.Cll tura, ao esporte e ao azer. P Ia ~acessibilid.. a e as pessoas portadoras de deficie . b'I'd Cd -, '_': :!~"i: , , : " ' . . . . reduztda;39 OCIa ou com Dl0 1 I .a e >'.i 'xU Na esfera estadual, loteressa destacar algumas leIS localS que dISc) 0 ro'eto e " ;':l~cp6em sobre a acessibilidad~ d:s pessoas portadOl:as de deficiencia: a) a Lei privados de ~so Jcomun~ ~r~<;ado dos elementos .de urb~~lzac;~o pubhcos e -,'~:-;~)]~~~' 9-~86/95 detenn1r~a aos or~~os ~a A~ml~lstr~c;;ao dlreta. : ~ l1~dlreta a adesagens de pede t ltano, nestes compreendldos os ItlnerarfOs e as pas· ':\'/P-,:,qua~ao de seus proJetos, edlflca~oes, lnstala~oes e 1110blhano ao uso de res cadas e ram s sd , ~s percursos de e~trada e de sarda de vefculos, as es' :'l;o.pessoas porradoras de deficiencias; b) a Lei paulista n. 9.167/95 cria protecnicas de ~~dss·~~~~a~ obJervar o~ p~rametr~s .estabelecidos peIas normas ".;E.~grama estadual de educac.;;ao especial, visando ao atendill1ento educacional ABNT.40 I I a e a AssoCla~ao Brastielra de Normas Tecnicas '7 ~i:,~as pessoas portadoras de deficiencia; c) a Lei n. 9.938/98 dispoe sobre os /s ( e A. • :s::: , 36. Lei n. 10.098/00, an. 20, I. 37: Lei n. 10.098100, art. 2°, II. 38. Lei n. 10.098/00, art. 30. 39. Lei n. 10.098100, art. 40. 40. Lei n. 10.098100, art. 50. i;:::li+~-----,:-;: -_;1l/~. . . . ·.'•. .;j.C.~.:• •.y "'. -"':'l?>:' 6:. 41 Le~ n. 10098/00, art. ' I . 42. LeI n. 10.098/00, art. 7 ,caput, e paragrafo UOiCO. 43. Lei n. 10.098/00, art. II. ~;I; ~j Si~. :l~ f~ ~ . ( ( ( ( '( .~ l .\ • I , i'\, '-:-T- r I!" DEFESA UA.:S YJ::.~~· .-- L.-'----~-------{i cinco a dez vagas, uma delas devera ser preenchida obrigatoriamente por direitos da pessoa portadora de deficiencia; d) a Lei n. 10.473/99 disp6e 54 sobre a prestac;;ao de servi<;;os de assistencia social as pessoas portadoras de 1pessoa portadora de deficiencia 606-CAPiTULO 41 Assim, as editais de concursos publicos devern consignar a fcserva deficienciaj e) a Lei n. 10.784/01 disp6e 0 ingresso e pernlanencia de caes- 1. guia em .locais publicos e privados;j) a Lei paulista n. 11.263/02 estabelece j de cargos para as pessoas portadoras de deficiencia; no requerimento de nonnas e criterios para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficien- _~ ioscri<;ao, as candidatos devem indicar a natureza e 0 grau da iricapacidade, cia ou com mobilidade reduzida mediante a supressao de barreiras e 'de ~ bern como as condi~6es especiais necessarias para que participem das proobstaculos nas vias e espac;os publicos, no mobiliario urbano, na constru~ao l-Vas. Eles concarreraa Cln igualdade de condic;6es com as demais, no que '. diz respeito ao conteudo e it avalia<;ao das provas. Apos 0 julgamento das e reforma de edificios enos meios de transporte e de comunicac;ao. .!: provas, haveni duas listas: a geral, com a relac;ao ,de tados as candidatos As organizac;6es representativas de pessoas portadoras de deficien· laprovados, e a especial, com a rela<;ao dos portadores de deficiencia aprocia receberam da Lei n. 10.098/00 legitimidade para acompanhar 0 cum- rvados, fazendo-se as nomea<;6es alternadas, ate que se alcance 0 percentual primento dos requisitos d~ acessibilidade por ela estabelecidos. 48 Sua·legi- ~ -exigido pela lei. 55 ~Em outras palavras, a resenra de percentual nao afasta a timidade para agir em jDizD na defesa do grupo ja advem da legisla<;ao os' . Lnecessidade de aprova<;ao no concurso,S6 devendo ser compat[veis coma ' . . . pec;ifica de regencia. 49 deficiehcia as atribuic;6es a serem desclnpenhadas. 57 Com efeito, "a reserva :__ ~e percentual de. cargo para as pessoas portadoras de deficiencia fisica, noS de 5_ mercado de trabalho 50 Questao que tem causado muitas contr , . . -termos do art. da CF, naa a em .etapa mas conStltuclonalS e legais que disp6em b overslas dlZ respelto as nor- . . do concurso pubhco em que se avaha a capaClta<;ao fislca do cand,dato, doras de deficiencia ao mercad6 de trab 0 acesso das pessoas " :i_)nd.ispensivel para 0 desempenho do cargo".58 Naturalmente, pocexenlplo, O Como vimo 'I . , a o. ,'"um candidato a motoristade ambulincia de uma prefeitura nao pode ser , .,.··1I p~rta- o U: sie ~fas:a exlge~cia ~p.rovac;;ao 37, YIII, H tamento jurfdico d~d n~s u tunas decadas, houve sens[vel evolu~ao do tra- ·Jc~ego. . d e 1988 trouxe normas 0 asprotetivas pessoas portadoras e ar" de defi" lClenCla. . A . . <; ;1"'" Nnda ha, porem, resistencias indevidas. Um acordao do Supremo acessibYidade a edificios e d: sua .na ........-.' :. T .r . i.bu. nat Federal afirmou, por exemplo, inexistir discdminac;;ao quando se prote<;ao e integra<;ao social. . 7.853/89 d,sclphnou sua' ',eliminou do concurso um candidato com cegueira bilateral, porque isso Quanto ao .: ". ··i..;cgeraria impossibilidade de desempenho pleno da fun<;ao de juiz federal,59 qualquer fortna de ao n;ercado d<; trabatho, a Constitui<;iio vedou:i,'P acordao por certo nao seria proferido se os juizes tivessem considerado trabathadores port d . ?OS salanos e criterios de admissiio dOS;:,,!;;qut e muito diferente a situa<;ao de quem conseguiu r tornar-se habilitado a vado percentual d a ores e eficlencla, como exigiu Ihes fosse reser-....,. \para exercer os oficios do Direito ja quando portado da deficiencia, e a narias Publicos empregos publicos.S2 0 Estatuto dos que, tendo :"isao noro;al, supervenientemente, se t,:,rn cego bilateNo Estado de Sao P I 111ao assegurou-lhes 0 percentual de ate 20%.53 .......:. .:':.'.".91. Enquanto este ultlmo sera aposentado por mvahdez., Ja 0 prnnelro fez blico as pessoas atu dO, 0 para ,reserva de vagas no pu-. ,';j)eu curso juridico iluminado pela luz interna de sua for<;a e sua vontade, centual nao a de deficlencJa e de ate 5%; mesmo que 0 nao ral'\), sao 0 bastante para ver muito alem dos limites estreitos de se numera, quando 0 concurso indicar a existencia, de nao Ihe reconhece aptidao para levar vida operos.a e produtiva na • ,.secledade ~OnStltul<;ao_>!d, transporte~. ~n:l~:i Integra~a?, ~omo ~cesso lscru~m~~ao b~m Ci~:S c~~g~s ~_ percentua~ atinjf~~ o~as ( \.. ~-.. ~. C \'.. l... FunciO-_"""~';;I::daquele servi~o per.·.:,::J;:~~e, -:-'"'}l\.~~~m :: ~;,:;",~':;,,:,, " L. l 50 A P ,. ' .) l.-.:~. " , . ..:.:~j"~:;.~·:· :r.;;I7;~!:;(>·~'-· .':.;~.: .;, : ~.~.,~:." ~rvm '~~M,;:'. .:i-~"l;-.,.94, ; ;: rOposlto, v. 0 17-abalbo Marques da . Fonseca. v. ainda 0 art. Ad a p essoa com dejiciencia, cir., de Ricardo TadCU.-__ .c--:". OPOrtu~id~des ~~ --_._.----- " 54. LC paulista n. 68~!92, 55. RMS n. 18.669-HJ, -"';" art. 10, com as modifica<;6es da LC paulisra n. 932/02. sa T. ST], j. 07-10-04, v.u., reI. Min. Gilson Dipp, DjU, 29~11· igualdade de n ' D. .Igo. pessoa port,dora de deficienci, e 0 principia d'.:'... 1'.354. D." 0 Iretta do Trabalho, de co GuilhermeJ . de F ·redo'--",·-,;-" ;;,',,' "mtos d a pessoa portadora de deficiencia obra d as?'.p 56. ROMS n. 10ASI-DF, 5" T. STJ, j. 30-06-99. v.u., reL Min. FeIix Fisher, DjU, 16-08Imonad, 1997. .' or . pe 0 propno aurar, p. , . ' , ;)9,'1'.88; ARM! n. 153-DF, STF Pleno, j. 14-03-90, v.u., reL Min. Paulo Brossa;d. DJU, 30-03- 1 51. Sabre a _. _.' " -::D,:-::<' ':~:90~ p. . da n. competenCia nas , atmentes ao trabalho, questao v. Cap. 15, 2. . ac;6cs civi s pu'bI'Icas que ,ersem ques t6es:;;'_>'i,:]:F~':' .·;;,"1/1'14. . 52. lei CR, o. arts. 70, XXXI. 37 VIII. 53. 8.112/90 arte 50' § 20 E 6" T. ST], j. '·""1· ':.~:~'. ~ 2339. 57. ROMS n. 2.480·DF, 5" T. STJ, j. 05-08-97, v.u., reI. Min. Cid Scartezzini, LexS1], A3 ... p...._.' . •. . . •.•. •. :.; ·,,;,'c ..1 . . .:.:·•. ·. ....'. . . 58. ROMS n. lOAS1-DF, 53 T. STJ, j. 30-06-99, 06-12-94 m v r'l s:,a .norma rem 'Y''::\'.: J-'~~::. p. 88. 59. ,RT'. 716-286) . efid.cia . plena (ROMS n. 3.113-P e. M·'tn. p'e dfa. AClOh " ~,. ';~~:i~:'~~' ;-,:;---,;", 1if.i ~;;:'-'i I •• , -" : ::-:J..~'li? M-'f!:"'" HE n. lOO.OOI-OF, STF V.U., reL Min. Felix. Fisher, DjU, 16-08- Plen~, j. 29-03-84, m.v., DJU, 29-08-86, p. 263. ~-r: ( 60B-CAPiTULO 41 . DEFESA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA-609 ( r.i Conhecemos Promotor de ]usti«;a estadual que, praticamente sem No caso enta~ sob exanle, tratava-se de aprovac;ao por concurso pildispor dos membros superiores, longe de invaIido, exerce com zela as atri. hUco de pessoa portadora de deficiencia auditiva para 0 cargo de professor buic;6es de seu cargo; conhecemos Procurador do Trabalho com cegueira ~~ d~ ensino fundanlental. Se 0 laudo pericial, cu jo aspecto oledico nao fora bilateral, que, apesar de discriminado em anterior Concurso de ingresso a ~ _posto eOl questao, conclufra que a linlitac;ao auditiva do exanlinado era tal Magistratura, naa s6 ingressou no Ministerio Publico da UnHio sem dever ~, que 0 tornava inapto para 0 exerc~cio do cargo, temos af uma questao fatica favor algl..1ID aos demais candidatos, como ainda, Inerce de sua ll1aturidade e 5 que so poderia ser discutida e regularmente decidida pelas vias administracultura juridica invulgares, tornou-se lider entre seus pr6prios colegas de ;1:tivas ou jurisdicionais pr'opdas. Concluimos, portanto, que, se essa limitavisao normal .. , ~-'9io fosse- tar que, em casos iguais, justificaria eventual aposentadoria com~0~10 ele exerce suas func;6es se nao enxerga? Da mesma nlaneira ~. pulsoria por invalidez, de UOl servidor que ja tivesse entrado. no servic;o que um- ~ulZ, que tern olhos sadios, que, para leI' e 'entender alga em lingua :~ publico antes de adquirir a limitac;ao, nao teria 'sentida admitir outrO serviestr~ngelra, ~~~e valer-se de urn interprete, tradutar ou ledor _ ou seja' l dor_ que, antes de ingressar, ja portasse essa nlesnla- deficiencia que seria urn tntermedlano, comprotnissado e autorizado kgahnente a tanto. . :'. 1 causa eventuahnente impeditiva elTI carater absoluto do exerdcio da mesma Em nossa: -atividade I)rofissional tivemos 0 rt' 'd d d ,. JunC;;ao, salvo se essa pessoa estivesse habilitada para se comunicar adequa, po a d' e . e apreclar • d i d I' . d' . urn caso , ' ' um ' ' au _ ' portadora de d C filcreneta ttIva que lb-e :11. amente com os a unos, apesar a Iffiltac;ao au ltlva. . h atinente a uma l)essoa . lmpun ~ o.uso de corresponde protese, a qual tinha sido aprovada em coo- j< ]a na iniciativa privada, coube a lei que cuida do sistenla da previcUrso pubhco para. cargo de professor municipal do ensino fundamental, ;~ ~encia s,ocial assegurar enl favor dos beneficiarios reabilitados au das pes~as fo.ra declarada mapta pela junta medica olunicipal, e, assim, viera a ser _il,soas portadoras de deficiencia, desde que habilitadas, de 2 a 5% das vagas ImpedJda de exercer 0 cargo pretendido. . :'. para trabalho enl empresas conl 111ais de 100 enlpregados. 61 0 regulamento E certo que as leis e ate mesmo a pro'pr' C 'tu' b '1. !estabeIece as propor~oes: a) 2%, para empresas de 100 a 200 empregados; . , . l1l31Ores . que ' as informam iml)oenllaq onstI l~ao, so - a uz 0 d e 201 a 50 O·,c) 4 0%, d e 501 a 000' d!) 5 %0, para as que exced am d os pnnqgnos Ad" d ''J' ·b"'/ 3%, l,. . , u e a mllllstra~ao a 1000 62 S I 'd d d d d . . , mlta pessQas ., ,~,~",", .) _ e louver necessl a e e arre ' portadoras de . deficiencia nos cargo' < s e empregos pu'bl'lCoS,.... ., " . 63on all1ento, a aproXlmac;ao sera d evend a ate mesmo reservar vagas para esse fim A ." . - fi ca :;Jwra a pt;lmelro numero Intelro supenor. . .; ; . eXlgencla, a I"' las, nao o;;;!}-,_, res~nta _an·.!servl~o. pUbJICO, pois, COlno veremos adiante em pormenores', a ' j R~:': Grandes empresas tern alegado que, se tiverenl que contratar 5% de legtslac,;;ao.;{ederalimpoe que, mesmo nas empresas privadas, talnbem haja.-, :C~~balhadores deficientes,' teran de demitir igual numero de nao deficienurn I?~rc~~yual de trabalbadores reabilitados ou de pessbas portadoras qe ~J~-$.... Mas 0 argumento e irreal, po is que, na rotatividade nornlal dos emdeficlencla,. desde que h a b i l i t a d a s . : 1 " *'pregos, basta ir cumprindo a lei gradualmente, que em pouco 0 problema Ha, pais uma regra inlplfcita para a adml'ssa- d d 'ras< - ~festa resolvido, sem que se ponha alguem na rua. Outros' alegam que nao '~ . ' 0 e pessoas porta a ._. '{;<h:'-;' d' d d d b" 1 M d e d e fitClenCla aos cargos e enlpregos ou seJ·a e le ,. d fi ""nda. >:>-,0.,;1 can lc;oes. e transporte au acesso a apta 0 para rece e- os._, as 0 - . , . " I cessarlO que a e cle '''~ . '. :~: .; d d d - ,64 nao Impe~~ 0 exerclclO da [un~ao ou do cargo pretendidos (tanto que, v.g.~, -.,.5 ~~i~,e esta tar an 0 sao essas a aptac;oes. a ~ony~~c;ao n. 159 da Org~~lizac;ao Internacional do Trabalho _ arT r.~fe~)\ ,~/~ . De. t",dos, porenl~ 0 l:n~is indig.no e 0 ~rgulnento ja ouvido de que ~e re se a emprego adequado , enquanto 0 art. 93 da Lei n. 8.213/91 eXlge':::~'_.: :~glevena cnar unla c.91'ltrzhuu;ao de czdadanza para as empresas que, nao que a p.esso~oport~dora de deficiencia est~ja "ha.bilitada" para 0 trabaJ!1.o c-;,-f ~;(J,~erendo. manter 0 percentual, pagariarn Uin valor .~ uI? fundo, ~ que as preten~ldo). A~slm, POl'; ~xemplo, nada Impedlni que unla pessoa que _ ,_.~~ ~hql~pensana de contratar pess?a~ portad.ora~ ~e defkleI)Cla ... au seJa, pagatenha ttdo :~Isao trauinatica dos membros superiores seja aprovad~ em :";:i~ ;.~g~m uma taxa para terenl 0 dIreito de dlscnmlnarl con~ur~o publIco para exercer cargo ou fun~ao que nao suponha necessaria: ,_-/.~! ~}.,:~ ou tn~l~pensavelmente ~e,: USO] contudo, feriria 0 principio implicito da. -.:.),:,. 'do: razoablhdade que a,Admlnistrac,;;ao aprovasse essa pessoa para a func;ao, pDf. ~)~;:t;:,_::.. - - - - - - - - - - - - exemplo, ~e ~~otoflsta ~a anlbuHlncia municipal, quando' hoje a exerd~i.?,_: i[?' 61. Lei n. 8.213/91, art. 93. desta func;;ao e lncompattvel Com a presenc;;a des sa limitac,;;ao. '>.~\: i~t. 62. Dec. n.. 3.298/99, art. 36. J _ .J ", .r'" '-~!F" 63. RE n. 227.299-MG, STF Plena, j 14-06-00, v.u., rel. Min. Ilmar Galvao, DJU, 06~ . 'l,;;,:10.00, p 98, In!01'matwo STF, 193 Em semido contrario, 0 ST] emendeu, porem, que a regra -,--; ; ..~enCrica de rcserva de 5% das vagas do concurso para deficieotes ffSICOS s6 sena aphd.vel se . .. _, . -: resultasse em pelo menoS uma vaga mteira (MS n 8 417·DF, 3 u Se<;. STJ, j. 12-05-04, v u , reI. . . ~o. Essa compalI~lhdade e necessaria, e chegou a exprimi-Ia, de forma 6b"ja, ,3 ~~~in. Paulo MedIna, DJU, 14-06-04, P 156) COnstItUl<;ao portugucsa: as cidadaos portadores d d ~f'~ . f" I ozalll f~x, I > d d" . '. • C e IClcncm ISlca au menta g '.' 1.\"'"':. 64 Verberando, com razao a cos(umcira obJcc;:lo de mexeqi.lIbihdade em casos (aIS, p enamente os trcltos c estao SUJCltoS aos dcveres consignados C . . - com reS, l' v. -A pessoa ' d D' . d I. na 9nstltUl<;ao, d- os',' , portadora de deficiencia c 0 pnncipio da iguaJdade de oportuni ades no Irelto salva do excrcic,'o a d ' U 0 cumpnmento aque es para os quais se e . adra 0 d . , . . d . - d 9 7) • • ncontram mcap . .:' 0 Trabalho, de Gudherme Jose PurvlO de Figueiredo, em D,re,tos da pessoa porta ora d e ( art . 71 " 1 ReVJsao e19 . , 'tI.>,... " ~"eJiciel1cia, p. 74, Cit . J. ( ( ( ( ( I ( <" ( ( ( ( ( ( ( l l I. c ( \, \, \ l., I, > ; .,.- l5,.-"" \. DEFESA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA-611 610-CAPITULO 41 , ( , ( c ( ( \ ( ( \ ( l \ l \... \... l I... \. Enfim, cumpre ressaltar que a preocupa<;io do constttuinte e do leo, ., lei civil da que estao sujeitos a curatela, entre outros: a) aqueles que, por enfermidade ou deficiehcia nleotal, nao tiverenl 0 necessaria discerninlento gislador ordinaria com a defcsa das pessoas portadoras de deficiencia e para as atas da vida civilj b) aqueles que, por outra causa duradoura, mio interramente justificada. Primeiro, porque essa protec;ao nao interessa apepuderem exprimir a sua vontadej c) as deficientes mentais, as ebrios habinas as pr6prias pessoas que tc;~ln necessidades especiais, mas siro a tada aruais e os viciados enl t6xicosj d) os excepcionais sem _completo desenvolcoletividadc. Essa prote.;;ao transindividual e importante tan1hem em relamental. <;3.0 a pessoa idosa, a crianc;a e ao adolescente e a tadas as pessoas que este· jam desfavorecidas por condic;6es, passageiras all nan, que imponham Hmi. Adlnitiu 0 novo estatuto civil a imposic;ao de curatela em relac;ao tac;6es mais au menos acentuadas CIU sua capacidade de cuidar de si mes- . aqueles que, par enfermidade au deficiencia mental, nao tiverem 0 necessamas. Dc::pois, porque todos nos estiveillos e ainda poderemos voltar a est¥ rio discerniOlento para os atos da vida civil (art. 1.767, I), bem como em urn dia nessas condi<;6es. Enfirn, porque, nunla sociedade democratica, que .. relaC;ao ao~ deficientes mentais, aos ebrios habituais e aos viciados elll t6xivise ao efetivo respeito aos seus mais serios valores, a defesa dos iI).divfduos ".- cos (art.·1.767, II); e, ainda, em·relac;ao as pessoas excepcionais, seln COIUdeve ser feita ~m sua plenitude, por for<.;a da dignida"de' insita a pessoa hu- ';"'OM desenvolvimento mental (art. 1.767, I I I ) . · . mana, e em deco'rrencia dos princ,:lpios juridicos .da igualdade, justic;a sociru. A interdiC;ao podera ser promovida pelos paiS ou- tutores, pelo con.e bem-estar. juge ou qualquer parente, ou; nos ~asos da lei, pelo Ministerio Publico o papel da sociedade vai alem de apenas Constatar au lastimar a si- (arts. 1.768·1.769). A nova lei civil admitiu, agora em regra sem correspontuac;ao de deficienciaj hi urn dever social de obrigac;ao positiva, qual sej~, dencia no C6digo anterior, que 0 pr6prio enfenno au 0 proprio portador de buscar veneer, sup1emeotar, atenuar au, ate, em ultimo caso, conviver de deficiencia fisica Iambelll requeira diretafnente a 110lneaC;aO de curador condignarnente com a deficie11cia. cuidar de todos uu apenas de alguns de seus neg6cios ou bens '(art. E precisa deixar claro que nao se trata de unl ata de caridade quc:o 7"~~r Estado au as pessoas devem e11~ ~:lac;~o a algUI1S dos memb~os da sodeda· J.:~{. Os limites da curatela serao, naturalmente, flXados ca~o. a caso- (art. de. A pessoa portadora de deflclenCla , - qualquer que sqa ela,. m'?to~a,:1:·i.772). 0 C6digo Civil anterior s6 previa por expresso qu~ 0 JUlZ flxasse os sensoflal ou mtelectual - essa pessoa e intelra, no que dlZ respelto a dIS: ··. . '.l·;.:. lim·.·t d c atela na interdirao do surdo·mudo e do prodlgo (arts. 451 e ·d d d·· ...'. I es a ur ~ 2 d C ' d· 0 111 a e e treltos. '.\;:.t;4S9). Agora, de maneira 11Iais correta e alnpla, 0 art. 1.77 0 novO O.lg. ;': ~_~, {dispoe que, pronunciada a interdiC;ao das pessoas a que se refe.:etl l os InCI6. A pessoa portadora de deficiencia e 0 C6digo Civil de.+; :~sos III e IV do art. 1.767 (pessoas que, por causa duradoura: nao puderem 2002 .'.::~,: ,1;: :ttexprimir sua vontade, as deficientes Inentais, os ebrios ha~Jltuals, os VlCla.:'~'~ ~ ';" f.~os em t6xicos e os excepcionais senl completo ?esenvolvtmento fr;t enta o ·C6digo Civil de 2002 acertadanlente abandonou alguns concdt9~/l\t~ ~o juiz assinari, segundo 0 estado ou 0 desenvolvtmento ~ental .d<;? 10terdlarcaicos e nada tecnicos que vinl1am da legislac;ao anterior, a qual se ref~Jia.}\'i~ irio-,_ os linlites da curatela, que poderao circunscrever-se as restnc;oes consa incapacidade absoluta dos "loucos de todo 0 genera", alem dos "surdQ:;')/ ~':tantes do "'" 1.782 (interdi<;ao do pr6digo). Confortando essa ~egra, 0 ~rt. mudos, que nao puderem exprimir a sua vontade" (CC de 1916, art. 5°,}re[;:'t~j·~ ~~~:780 admite que, a requerimento do inter~s~ado, pode-se-lhe ar cura or III). Agora, no pertin~nte, 0 novo diploma civil fala apenas n~ incapaci4ad.~;,~~::_:: ~!p~a ~uidar de todos ou alguns de seus negoctOS ou bens. ~bsoluta par~ e:xercer pesso~lm~nte as atos ~a vi.da civil em relac;~~ aos. q~e~<~:~~~,~ ~F Por fim, 0 C6digo Civil de 2002 ainda se refere a pessoa p?r!ador~ I?or enfermtdade au defiClencla mental, nao tlvereln 0 necessana dIS~,~rf·~::~~~;~de- d fi '''n' quando cuida da deserda.;ao, e 0 fez em duas hrpoteses. ,. d esses atos " , e aos que, " mesmo por causa t r allslt6·-,-:·_-_· '<;. e dlCle cia . ntment 0 para a pratlca ,'.- --·_i_~ir if'a} d -ode descendente por ascendente a d mlte-se com 0 cau sa 0 ria, nao puderem exprimir sua vontade" (CC de 2002, art. 30, II e IlI);'P9f~,;t} ~~:He~~m e~~~ ~~ ascendente em aliena~ao 1nentdl au grave enfermi~ade" outro lado, novo, codigo. considera existir incapacidade relativa enl rel~~~~-::Fi, ~~(art. 1.:6'2, IV); b) na deserdac;ao de ascendente por d~~c(u:-dente, adnl1te-Se a certos atos, au a manelra de os exercer, entre ourros, quanto aos.que, <:":'_-::I~:ITC6m s "desamparo do filho au neto com deJiczencza lTU!lztal ou !?r~- 9, ° ~ .~ "por deficiencia mental, tenhanl 0 discerninlento reduzido", bem CO.....01 O . .•.• . . .•. .•.::•.• ·."?.·.".· .•.. ..... e cau Ode"deNote-se que a falando nova leiora quebrou 0 paralelismo ao deflI11r quanta aos ~"excepcionais, sem desenvolvimento nlcntal c~mpleto" (CC..........•. ~~;?~(::~ ;;e·ss~s ~~;olte~es deserdac;ao, eln "aliena.;ao mental", ora enl 2002, art. 4 , II e III). .." .... .' .... .c< "'''deft·'· ntal" '1'·-"" -'>"tClenCla me . Afora essas singelas alterac;6es, a nova legislac;ao codificada ni~i~~·i,"~~/ 1]'f:_: P sistema do C6digo Civil vigente, oS at05 praticados por espouco avanc;ou na area da protec;ao a pessoa ·portadora de deficiencia. -,'>.,;.:--:i?~~.J:0Soa absot~~a~1.ente incapaz serao nulosj se praticados por pessoa rel~tlv~,.. .. vioba , ..",.j .•" I' . ( 166 I e 171 I) Entretanto 0 prapno 4 7 do CC tambetn ~t1.~aIIZo.u.aqueIa tenllinologta que ;.' '''drv~l-';~i:-~ente incapaz, serao anu avezs. ~rts. . .O art. " " ,. ." 'ue causar do Dlfelto anteflor (0 art. 446 do Codlgo CIvil de 1916 falava em SUbrl1.IS.s.a . . . . . . . . '.' . . ' . ' . : . ' • . :' . . • . l.. n. . capaz nao. obstante sua condl<;ao, respondera pe10s preJulZos 51 1 - ' duc••··· .. , , . . e n obrlgarao de faze· 0 ou nao a, curate1a d as "loucos de todo 0 genero" e dos "surdos-mudos, scm .~':; ,; ~<;-'?..: ,... ,i::~,~e as pessoas por ele responsavels nao tiver I ":5 ~ c;ao _que as habilite a enunciar precisarnente a sua vontade"). Agora, a_:!-;H~.".;·::~·:~~:', :S.dispuserem de meios suficientes (art. 928). . < ••••.•.••'.:... :.. r: I.! ( ( ( ( ( CAPITULO 42 DEFESA DOS INVESTIDORES r ( NO MERCADO DE VALORES MQBILrARIOS ( C l suMAIuo: 1. 0 Mioisterib Publico na defesa dos investidores. .! . 2. Limites para a atuac;ao ministerial. ( ;; ;,{; , .~ ( 'COo' d~i.jj~{f~,:· -'"'": 0 Ministerio Publico na defesa dos investidores 1 Para a defesa de interesses coletivos de credores, assinl comO de LOutros interesses de relevanda social, 0 Ministerio Publico aficia: a) em .i~~!aJ_encias, ·recuperas;ao judicial de empresas e seus incidentes;2 b) em liqui'~~9,a'.;ao de instituic;6es financeiras, cooperativas de credito, de sociedades au , :_li?;'.~.·'_rnpresas que integrenl 0 sistema de distribuic;ao de tftu10s au val ores fil0bi"- .:.~~arios no mercado de capitais, de sociedades ou empresas corretoras de ','_ . -,x:;;_~ambio e das pessoas jurfdicas que com elas tenham vinculo de interessej3 '·"·:CjJ:jrt) nos prodtssos em que sejam interessadas entidades sob Jiquida<;ao ou <~J'1~terven~ao extrajudicial;4 d) nos pedidos de insolvencia civi1;5 e) nas a~6es :;:.,:.1:,:r~~v~s publicas para evitar les6es ou obter 0 ressarcimento de danos causados :\~\~.titulares de valores mobiliarios e aos investidores do mercado. 6 ift:-~·-'-.-----~---,-- . ~;.;"t~.;.: • 1. Sobre 0 assunto, v. anigos de Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, A Lei para tutela dos interesses dos titulares de valores mobiliados e investidores, RT, ~~r' 2. Apesar do vew ao art. 4° da Lei n. 11.101105, a _:;" ~')i:!Ua.se pelo art. 82, nl, do CPC. . .;, :.: ' ._fl~~·*ti!. ,' . ::~1*)~~' . .'.<:';~lf~~":. . . - ·<->':ff;.9vl l, Cit., ,or, . --'~;~IiJilr 3. Lei n. 6.024(74, arts. 34, 45-6; CPC, art. 82, HI; I.C paulista n .. 734/93, art. 295.1. 5. CPC, art. 82, III. No mesma sentido, v. Nelson notas ao art. 82. )0. ( ( ( I. ( ( \, \ atua~ao do Ministerio Publico legi- 4. CPC, art. 82, III. 6. Lei n. 7.913/89, art. I. , I '::"<I:~i7'913' de 7 de dczcmbro de 1989, RT, 667:70 e Rodolfo de Camargo Mancuso, A~iio civil "'.:/.':.'. i.{.f.,J~I~~~ i. ~ ~, Rosa Nery, C6digo de Processo " .r •• __ r ~,:,:", 1 614-CAPiTULO 42 "\ ,~ '~ DEFESA DOS A razao da interven<;ao do MinisH~rio Public . _ -.f na defesa de interesses pecuniarios indiv'd . d? nes~es .casas nao se da ~ Nos teernos do art. 2° da Lei n. 7.913/89, "as importancias decorren~ a:~1tes oeGrre porque convem a coletivida~eualS e lsp~n~eIS. dos credoresj tes da condenac;ao, na ac;ao de que trata esta lei, reverterao aDS investidores 1 gldo das empresas e da economia de' mer a~ ze 0 pe 0 nClonamento hi· lesados, na propon:;ao de seu prejuizo. § 1° As importancias a que se refere mento soc~al do Sistema, com a gerac;ao deC e::: r~ que le:a ao desenvolv~. ~. es~e artigo. ficar~o depositadas em co,:ta rem~nerada,. ~ disposic;ao d<:> juao, ~ento" de Impastos, 0 regular relacioname t p g~s ~ nqu~za: ~ recolhi_ 1 ate que 0 Investldor, convocado nledlante edltal, hablbte-se ao receblmento Iocontaveis pessoas. Interv-em assim semprn a economlCO : JundICO entre :1 da parcela que !he couber. § 2° Decaira do direito a habilitac;ao 0 investidor fuocionamento correto com~ urn t~do d e que :onvenha a coletividade 0 'que nao 0 exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicac;ao do e ou jurfdico.7 Exemplifi~ativaniente hi sdr'o ~~ SIStenla ec~>n(hnico, social -'editaLa que alude 0 parigrafo anterior, devendo a quantia correspondente ou na confian~a de mercado sempre qu: o~orr~~af~~pta~ao de pOupan~a i ser recolhida ao Fundo a que se .refere 0 art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de sistema. Atuando nessas ac;6es 0 M' . t' .. p 'bl" las de gravldade no . julho de 1985".14 dencias clveis e criminais que fue SalOIS£eno pu fiI~O podeni ~omar as proviMinisterio P ~ bli ' . 0 a etas. or m, a atua<.;ao protetiva do ·i cont ' . . ~ co explica-se tambem para garantir acesso a ]ustira c a l 2. Litnites para a atuac;;ao ministerial ra~Io lnUIneros tnteresses transindividuais de I rga b " . ~, .so, 'i acabanam ficando senl efetiva prote<.;ao jurisd'~' a rangenCla SOCIal, 'j! Como tcmos dito, hi limites para a atua<.;ao do Ministerio Publico Cassada a inte " _ 1 lo~a. , em defesa de interesses individuais homogeneos. Nao the cabe defender MinisteriO Publico pe r;en<.;ao IOU. ~lquI~a<.;ao de -lnstitui<.;6es financeiras, 0 interesses individuais disponiveis de umas poucas pessoas ou de pequenos sua atuac;ao intervent' r e sfa egltImac;.ao co~o. autor;8 contudo, persiste- _ 'J grupos de pessoas, pois esti votado a defesa dos interesses lnais geraiS da . . Iva, pe 0 art, 82, III, do COdlgO de Processo Civi1.9 ( sociedade. Assim, s6 pode defender interesses individuais quando isso cond . . A Lei;. 7.9,13/89 disp6s que, sem prejuizo da a~ao de indeniza~iiO·venha a coletividade como um todo (quando 0 interesse seja indisponivel e InlCI~tIva 0 p,ropno lesado, 0 Ministerio Publico poded. ro or a oes'--au quando seja tal a abrangencia au dispersao de lesados que sua atuac;ao com, ~bJeto c~let:lvo, para evitar lesoes ou obter ressarcime~o ~e d;nas .. _~;~e torne proveitosa para a sociedade, ou seja, quando a defesa do interesse c~~sa. 0Zs aos tItulares.:Ie valores mobilhlrios e aos investidores de nlercad6-- '.' ,c.,.-:.tenha 0 cariter social).15 . eSy l!cl.a lnente (mas nao exclusiv. ) _ 1 ,:; ~,;{~-" • • ~. ~. ••• • frauduLenta, pritica nao-e iii a .:mente . quan,?o decorrerem de ~pe_ra~ao '~: J!'[::. Te~ 0. ~lnl~teno Pub!lco legltll:l1dad~ para defende: In~eresses cocondi§6es artificiais d q t tl a, manlpulac;ao de prec;os au cna<.;a~___ d~ -" .;i!~tlvOS Oll IndIVIduals homogeneos de 111vestldores, se a Lesao tlver exprescompra ou "venda de e rrocura, ?~:r~ ou p.re<.;o de valores mobiliario~j ~:;. ~~:_~ao social. Exenlplifiquemos. Hi serio abalo na ecoll,omia privada e no sisacionistas controlado va ~res mObx~~nos por p~~e dos administrador~s\'e " ~~: lel11a de capta~ao de poupan<.;a, quando 0 governo investe sobre os deposidesconhecidas do n1:es de. compa~ la a~erta, uttl_lZando-se de informa~6~s:-' tos populares, quer bLoqueando·os de forma inconstitucional,16 quer nao ta<.;3.0 de forma inco rcla o~ °lmtssao de lnf?rmac;;ao relevante ou sua p.i:'e,s~_, ~Jhes pagando a atualiza<.;ao monetiria devida (verdadeiro confiseo da pou10 ,.". . ,v' £orma, quan d 0 uma sOCle . d ade f i ' entra em I'lqUI. _mp .eta ' ,a sa ou tendenclosa .' _,_,1-,_ "' __ , ___I, panc;a). Da mesma nancelra coube' Na :,~ao judicial de qu: trata a Lei n. 7.913/89, aplica-se, noque',:'::':i~;da~ao, pode occ;rrer que ffii:hares de investid<:>res tenham ~ido le~ados. E?l t b}' 0 sisten:;ta da Lei ~a .&;.ao CIvIl PubJica;l1 por via de conse ilerlCi~/~:'{:'\lz;}odas essas~tl1pqteses, a a~ao ou a. lotervenc;;ao do Mlolsteno Publtco sao 8~~-;8e~ se aplii:~lI:n su~sIdianament~ as normas processuais d; Leen; </::::''-(:~~~:~p~rfeita:nente e:ogiveis; sua ~niCi~tiv.a .por .meio da a<.;ii? Civ~l p~b!iC~ e~ita a d' 'd /9 ~CDq" meluslve no que dlZ respeito a defesa dos interessesin.\,.,h·,dlspersao de mllllares de a~oes mdlVldualS, que geranam mevltavelS Julga3 IVI uals omogeneos.I ·1-' ,-' :'-/:';':)1!;:~;~mentos contraditorios, com grande custo processuaL e social, sem falar que "<:"jf'~~i::~rande parte dos lesados ficaria sem efetivo acesso jurisdi<.;ao. 7 N . _ '--0->:'[*\" Negar a iniciativa dos co-legitim ados para a a<.;ao civil publica ou co. esse senti do, a Sum. n. 7 do CSMP·SP (p. 691 e s.). .;- '~I" ~}etiva em defesa de investidores lesados seria 0 mesmo que olvidar os' presM' T 8: Cf. RT, 457:102, 594:51. V., tb., a HEsp n. 61.055.SP 4a T STJ . 22_08.95. . . .,.r.'..1:' ~'; SUposros e objetivos da legitimac;;ao extraordiniria enl defesa de interesses In. orreao Braz, DJU, 23·10.95, p. 35.678.. ,-'" J. transindividuais. 17 9. Nesse sentido v nos M, I d - ; . ,: ;-~ Rosa Nery, ComentaTiOS a'o C6d' SOd ap11.ua a p.7·~mo.tor de .!ustifa dr., p. 222; Nelsor)'~ is: . 19O e 7'Ocesso Glml, Cit. nota ao art' 82 ':;;' 10. Lei n. 7.913189 art 10 R .' .. : -:,.-: ~~< ~ hipotesc, v. REsp n. 256.597~GO· a'. econ~ecendo a ~egjtimidade do MinisteI"io PublitO ' Il ;} I~L--------------08.01, p. 96. . , 2 r. STJ, J. 24·10·00, v.u., reI. Min. Paulo Gallotti, DJO,_'l~~- . . '~,; 14. Cf. an. 2° da Lei n. 7.913/89, Com as altera«;6es da Lei n. 9.008/95. 11. Cf. art. 3° da Lei n. 7.913/89. '.. ;~ ~. 15. CR, art. 127, caput V, ainda, Caps 4, n 14, e 8, ns. 3 e 4. V:, tb ,a Sum. n 7 do ~> ~. ,CSMP·Sp. 12. Cf. an. 21 da Lei n. 7.347/85, introduzido pela Lei n. 8.078190. ?, ~~i::... 16. 0 chamado Plano Collar (1990). 13. V. Cap. 8, o. 3. . "~,,,", 17. A proposito, v. tb. a Cap. 8. .i, t i c ( ( ( ( ( (, \ ~ l I ~ l l l \- INVESTIDORES-6~5 I t a ,>,. :-',;, < ;:J:~", ( 616-CAPITULO 42 ( ( Deve~se, pais, reconhecer que a dispersao de lesados justifica 0 tra~ to coletivo da lesao causada a investidores. Como exemplo, afIrma-se a Iegi~ timidade do Ministerio Publico para ajuizar a~ao civil publica na tutela de interesses' individuais homogeneos dos aplic:adores de titulos de capitaliza.c ~ao, lesados pela atuac;ao irregular de sociedade de capitalizac;ao no merca..; db financeiro. 18 ( ( ( 1" ii' ( :'4" CAPITULO 43 ;~ DEFESA DA CRIAN<;A ( E DO ADOLESCENTE ( "i," ( ,-" '-1- , t· . ~;, ( "r. ,r ( -r:r SUMARIO: 1. A d~fesa de interesses difusos e coletivos na area de protcc;a-D a infancia e a juventude. 2. A competencia para a . t-~, ac;ao civil publica. 3. Hip6teses de ac;6es civis publicas. 1- ( '1'K~--':-: ,j%L ( ;~~~~:', j;.-l. I, A defesa de interesses difusos e coletivos na area de a infancia e a juventude1 :i,:prote~ao ." , -, i :;f~ .. ~ Examinando os principais direitos ligados a prote~ao da infancia e ':'-!--, :~,da juventude, enumerados pelo art. 227, caput, da Constitui<;ao, duas obi,l:~?, 7l serva<;6es basicas devem ser feitas: a) de urn lado, vige 0 principio da abso.... -f,<~t.'luta prio,.,1Jade desses direitos;2 b) de outro lado, vemos que a indisponibi. -':':,~~~Ut;lade e sua nota predofllinante, a que torna 0 Ministerio Publico natural.;,,:>~:i:,~;}hiente Iegitimado a sua defesa,3 sem prejufzo da existencia de 01.1tros co,a :·/:~:_ i~:;--Jegitinlados.4 I ~.:.., , - . "-)::_;l~l~/ ( ( 'I'" ','i:· ( A vista dos bans frutos da Lei da A<;ao Civil Publica, a Constitui<;ao 0 rol dos legitimados ativos para a defesa dos inte::, " "t',llle!'ses transindividuais, como ainda alargou as hip6teses de cabimento da "'i~"de 1988 nao s6ampliou ( ( ( ( ( ( ( \, ,,'; ~: ~~t L Sabre a materia, V., tb., 0 livro 0 Minislerio Publico e 0 Eslaluto da O'iam;;a e do ~ioAf;lolescente, que ftzemos em conjunto com Paulo Affonso Garrido de Paula, Sao Paulo, APMP, ,. ~,:,:)\l~}}991; v., ainda, nossos comentirios sobre os arts, 200~201 da Lei n. 8.069190, em Estatuto da '_,:·:,:,Jzt;~Crian(a e do Adolescente c01rlentadu - cmnelltarios jurfdicos e sociais, co~r-d. Munir Cury, '--. _,> '_::_'.-'" Andrighi ~~uN~~~~5s_eO~~tjdO'2V8' REsp , :;' , ,p. 7. ._>':%:~?,l ~d. Malheiros, 2000, e em Estatut.o da Crian(a e do Adolescente - Lei 8.069/90 . :;~jf~~t,6,~io1·urfdicos, coord. Tania da Silva Pereira, RenoYar, 1992. 'At~:·:--2. CR, art. 227; ECA, art. 4°, caput, e pan'igrafo lInico. n. 311.492-SP, 3:1 T. ST], j. 12·0.?-02, Y.U., reL Min. NanCy, ~:,\·_"I: ~!:,i,""" ,_ ".'-, '-:/',{_ -\~,";, ",-.j.', ~t;Y- -: ".t;,:' 3. CR, art. 127. 4. CR, art. 127, § 1°, e ECA, art. 210. estudos "\ ( \, \', I... .. ,~ -~.' r r 618-CAPfTULO 43 DEFESA DA CRIAN<;A E DO ADOLESCENTE-619 :-~ . s~a tute1<l: judicial. Desta forma, para a tutela dos interesses ligados a ~ao da, cnan<;a, naa e 0 Ministerio Publico 0 unico Iegitimado ativo ri:ote~ ;----------------~-------- a'ssegurar vaga em escola tanto para uma unica crianc;a,10 Conl0 para dezenas, centenas all milhares delas; tanto para se dar escolariza<;ao Oll proflSrol de Interesses transindividuais e taxativo. ' m0 sionalizac;ao a um, como a diyersos adolescentes privadas de liberdade. Da Di~ a ~onstituic.;ao ser "dever da familia, da sociedade e d~ Estado' mesma forma, podeni ajuizar a<;;6es civis publicas na defesa quaisquer inte~ ~se&1!rar :- cn~n<;~ e ao a~ole~cente, com absoluta prioridade, 0 direito resses individuais homogeneos, coletivos ou d~fusos de erianc;as all adoles~ vldla, a s?-u~e, .a ahmentac;ao, a educac;ao, ao lazer, profissionalizac;ao centes. ell tura, a dlgnldade ao respeito a liberdad " .". f .. ' . . . .. '. ".,.... munitaria ale d '1 "1 -' 1 e e a conVlVCnCIa amIilar e coAo cUldar da tutela de Interesses trans IndIvIduals hgados a tnfancta e minac;ao ~xpl~ac;~ co ?~~~ o~ a sa v~ .de toda for~a de negligencia, discri~ '.. a juventude, a ECA s6 se referiu, expressanlente, aos interesses difusos 'e , ao, VIa eona, erue ade e opressao".5 ';' coletivos.11 Entretaoto, 0 fato de 0 ECA nao se ter referido a interesses "inA analise do Estatuto da Crian~a e do Adolescente (Lei n. 8.069!90),t divid,;,ais homogeneos:' --:- terminoiogia que s6 viria a ser consagrada pouco como urn t?~, reforc;a a refe~lda ~o~ma ,CO?stitucionhl, seja quando cuida depols, no C?C. - , nao unped~ que e~ses Interes~es translndivldu~l.S (que, dos s~us qrre~to~ fundo::mentals (dlrelto a vIda e a saude; a liberdade ao l' lata sensu, sao Interesses colenvos) seJanl defendldos pelos' co~leglttmados respclto e a dlgnldad~j a c~nv.ivencia f~milia~ e camunitaria; a educac;ao', ao- ~} ,ativos a a<;ao civil publica, em vis~a da ~ apli.c~c;ao .h~m6n~ca e i~tegrada do esporte e .ao lazer; a proftsslonalfzagao e a prote~ao no trabalho) 6 sej. ECA, da LACP e do CDC. Com efelto, nao sena eXlglvel que a Lel n. 8.069/90 g~ando CUld~ de ~e~s d~reitos individuais ou transindividuais.7 ' .-}, s.e refer~sse ~ ten~inologia de "i.nteresses indi~iduais h?mogeneos"., se ~ssa As a~oes ClVIS pul;>licas e as aroes m d . d . .. . d . 1 ex.pressao . so velO a ser consagrada em lei postenor, 0 CDC (Le, n. . ,. PublIco , previstas . " e. mlClativa 0 MI' '.0 .. - a d equad a a respelto ., C • msteno na Lei n 8 069/90and amentalS t' d C _. i o. 07 8/90) . Asslm, a mterpreta~ao e a d e que, ao re,enr· ' " , es mam-se a e,esa nao ape. , . . d'fu I ' ECA' I I . nas d os Interesses relacionados com a proter-ao ,. f - ' • d I ". "'I' se a 'Ulteresses 1 sos e co etlvos, 0 qU1S a can<;;ar, ato sensu, quals"'5 a In anCla e a a 0 esceocla , ' - . . d"d . como unl todo' as interesses a serem decend,'do . d _ J, .q.uer Interesses tranSlO IVl ualS. ~ ". ' . /' , s por esse melo po eraa sec "1'> . . . nao s.o dtfusos e coletlVQs, C0010 tanlbem ate Olesmo interesses individuais . Y.Y.'/'. Para a defesa de cnanc;as e adolescentes, cabe, ponanto, 0 aJulZa~ ?e cnanc;a au adolescente determinado (pais nao raro estaremos diante de '1~~)herito de quaisquer a<;;6es, inclusive ac;ao mandal11ental contra eventuais Int~resses que,. embora io.dividua.is, serao indisponlveis, seja diaote da inca._ . _:,'.:,. •.' :.i.:~.a.t.as ileg~i~ 'ou abu~iv<?s _de autoridade ?u~1ica au agent~ de pessoa ju~fd~ca pa51dade do~ t1tulare~, seJa enl VIsta da natureza do proprio interesse).8:As- .£;j ~~~no exerC1ClO de atnbulc;oes do Poder Pubbco, quando tats atos lesem dlrelto ac;?es de carater colettvo previstas no ECA destinatn-se, 'ainda, a protec;ao da, _;''J;~1:f}qUido e certo previsto no ECA. Essa ac;ao reger-se-a pelas normas do rnancnda.nc;a e d<? adolescente seja C01110 destinatarios de unl meio ambiente ):;-'1: ;k4~do de seguranc;a. 12 . sa 10 e e uihbrado se·a ain . . ,,', ',:::; ,--~7" , , rios de:l d ' ~ da, a~ora ~olno obrelros, enquanto deStlnata.- . . .<.:.1..:~ ~._:.l~f.". i A<;6es dveis individuais para cobranc;as de creditos de incapazes de~ as cO~ld lc;oes caI"I!-blentals do trabalho, seja, eniim, ate mes- / .. ; :.r,,'Yem ser propostas pelos seus representantes legais nas varas dveis comuns, mo enquaanetqoua consumt ores e.letlvos . . , .', '~' .'" . au potenclalS. .--:'-' :',: '.' j),assegurada a intervenc;ao do Ministerio Publico no processo. 13 Havendo a. Tra~n~o.-se ~e Interesses indi.sponiveis de crianc;as ou adolescentes~ <:{.j~~f~lha ou oinissao desses. r<:pr~s~nt~n~es, 0 Ministerio Publico podera e deve~ ( l~da que IndIV~dualS), e. mesmo de mteresses coletivos ou difusos relado'::\l~.'t~F tomar qtt;l1quer provldenCla JUdlClal que Ihe pare~a recJamada pela segu~ad os com a lIuancla e a Juventude - sua defesa se1npre convira a coleti~~- _~:)::,,:~~.fanc;a d.o.s h:veres do lnenor, ~4 ~ncluslve pr~)J1-:ovend.o, ~e. fo~ o.caso, a resa e como urn todo. ·il.· '.">/;, s\J?9nsablhza<;;ao de quenl de dlrelto pela onltsSao preJudIcIal ao Incapaz, au Confere a Lei n 8069/90 iI,I'cl'atl'va ao M' . t" P 'bl' a nomea~ao de curador especial para este ultimo. 15 c· il ' . '" .: lOIS eno u ICO para a a-:s <':.'-;} f.!F.e.querendo -/f~:" IV pubhc~ na area da lnfancia e da juventude, ate mesmo no tocante a :;-'~_ '-I~/: d?f~sa de l~t~r~s~es it;d~Viduais, ~a?o seu car-her de indisponibilidad~.?;. :;_:~:; ~g, Asslm, 0 Mlntsieno PUbhco pod era Ingressar com aC;ao civil publica pa~a ,.':, .;;i::· ~~~~. . a a a r ( ( ( ( l ( ( ( ( ( ( ( ( l . r ~ l 1..... L L C l 1..... 1 J.. :';0' ":. :.'. . 'I,Y: i?~,. 10. Em mandado de scguranc;a impctrado pelo Minisrcrio Publico em favor do aces~. :';;, ',' ',.c,~so ao eosino fundamental de uma crianC;a, 0 ST] reconheceu mais que a lcgirimidadc, 0 pr6~ \',:.}~ ~\i:Prio dever de a iostitui<,;iio c01p["cender essa defesa (REsp n. 212.961~MG, 1'"' T. ST], j. 15~08· 5. CR, art. 227. -c;_;j:.<', f,(;'~qo, y.u., reI. Humberto Gomes de Barros, DjU, 18·09-00, p. 100). Idem, em materia de acesso 6: ECA, ans. 7° e s. A~' ,,~:':'ffLs:_a_ saude de. uma crianc;a (REsp n. 738.782·R5, PT. 51J, -j. 14·06·06, v.u., rd. Min. Luiz Fux, 7. ECA, arts. 106 e 5. ~A':5::I:Bl?!U, 03·04·06, p. 257). . 8. Cf. ECA arts 201 V 208224 212 . :, -~;-":/;:';' j~:,,:,~ , 11. ECA, arts. 124, V, 208, paragrafo linico, e 210. la'o d '." C , caput, e § 2°. Entre as ac;6es civis plibhcas. '. --,~":;!:;~) " Cl na as. Com a defcsa da infancia c da juvcnrude. m10 sc cxcluem aquclas uc obJ·cti"Clll a . . . .•."~:.~ .>-.'-. '.:...:;.;''.'. . . .: . 12. ECA, art. 212. e 2°. tutela de lntCresses i d··d . h • q ·81 -•. ••..,,"'.', , ,. n 1Vl urus omogeneos, com a eonceirualiao que lhes deu 0 art; _ " J,:.< . :}V;: 13. CPC, art. 82, I. paragrafo unteo, III, do CDC (cf. an. 21 da LACP) . -."!-. '~::;; ~":"':. '.', :~-~> ir.S(:_ 14. CC de 2002, art. 1.637. 9 . Cf. art. 201 V e Liv II TIt VI Cap VII d ECA " ,:~,.' ,>,;,.""." .., ., . ,0 . c-:Vt" t"lf".-·>' 15 CC d 2002 art 1692' CPC art 9° I .,\l:t ~S: e ,.. , , . ,. /e.. §. . ( '-~ '" ( ,,~ DEFESA DA CRIAN<;;A E DO ADOLESCENTE--621 620-CAPITUlO 43 'i o limite para .a atua~ao nessa area sera, natural mente, a destinac;ao institucional do Ministerio Publico. Obtida e executada condenac;ao em dinheiro em ac;;ao civil publica que verse interesses de crianc;as ou adolescentes, 0 produto auferido ira para 0 fundo de repara~ao de interesses lesados ligados a essa area, nao ao fundo geral de interesses difusos Iesados, de que cuida 0 art, 13 da LACP.1 6 2_ A competencia para a a<;iio civil publica l7 resultado que nao ..pode vir a flXar a co~pete'ncia do Juizo, eis que indevido faCiocinio. E, assim sendo, DaO compete a Justic;a do Trabalho a aprecia<;;:ao de casos que tais, da forma que fundamentado, mas sim as Varas especiali~ zadas e pri\rativas da Infancia e da]uventude".19 De qualquer forma, ainda que instauradas com base no ECA e propostas p~rante Varas especializadas da rnfancia e Juventude, as ac;6es civis ,publicas tramitadio segundo 0 rita e os prazos' do C6digo de Processo Civ. il 20 );., Se foreln nacio~ais ou regionais as les6e·s. a interesses transindividuais relacionados com a protec;ao da in.f.inda e juventude, deve-se aplicar subsidiaria e analo"gicamente' 0 art. 93 do CDC, PFomovcndn.se a ac;ao na 21 . Capital do Estado ou na Capital do Distrito Federal. Por outro Iado, segundo a Sum. n, 209 do STJ, a existencia de vara 'privativa, institufda par lei estaduaI, nao altera a competencia territorial resultante das leis de processo. Dai, nao interfere com as normas de compe~ .tencia do ECA 0 fato ,de que em algumas comarcaS haja, v.g., varas privativas qa Fazenda Publica. . No tocante as a~6es civis publicas que versem interesses transindividuais relativos as crianc;as 'e adolescentes, a competencia para conhece~Ias e 'jlllga.-las e da Justi~a da lruiincia e da Juventude. 18 Abandona-se aqui a regra geral do art. 2° da LACP; segundo 0 art. 209 do ECA, a competencia deixa de ser a do local do dano para ser a do local da m;:ao ou da omissao (is to e., 0 local onde foi ou deixou de ser praticado Q. ato que vai ser atacado por via jurisdicional); ressalva-se, POren1, e por expresso, a competencia da JUsti<.;a federal e a competencia originaria dos tribunais superiores. Nao raro se controverte sabre a cOlupetencia para a propositura das a~6es civis publicas que visem a garantia de direitos fundamentais ~a crial)-· 3; Hipoteses de a<;6es civis publicas ~a e do adolescente (ECA, arts. 7' a 69): COrrenam perante varas clVetS CO-'. nluns au perante varas especializadas? E as a<;;6es civis publicas que digam -,~~~A_ A atuac;ao do Ministerio Publico, na area de protec;a<! da ~npillC!a ~ respeito as .rela~6es d<;. trabalho de interesses de adoiesce~tes (ECA, artS. Jfda juventude, pode dar-se pela propositu!'a de inu,;,-eras a~o~s ClVl~ pu~h60-69)? ser~. a. . a competencIa para conhecer e Julgar- essas ac;oes de uma da.s. ·..··.·l!.'~~. .· ·:. .c.a. s. Atendidos as pressupostos de pertlnenCla telnatlCa e pre-const~tulc;ao, Varas da I~ncia.e da Juventude all da ]ustic;a do Trabalho? .' _-,; :t!ambtErn as associac;6es civis e Dutcas Iegitinlados podem defen~er ~nteresApredando exatamente esta ultima hipotese agora enl discussao, 0 :. r{~es transindividuais de crianc;as e adolescentes, com. base na aphcac;ao con~ Tribunal de'Justi0 paulista afirmou a competencia da Justi0 estadual: '.: ~}lgada da LACP e do ECA. • "compete a Justic;a da Infancia e da ]uventude conhecer e julgar ac;6es civis }i:~~~' Para a protec;ao de interesses ligados as ccianc;as e adolescentes, em publicas que visem a, garal~tir os direitos fun?an1entais da crianc;a e d? a~?- ';!Jrtese podem ser ajuizadas, de acordo con1 ~s c?rrespondentes normas de lescentc, enquanto a ]ustlc;a. do Trabalho lncumbe assegurar os dIreI~9.s.. ',f-JegitiInac;ao .algumas ac;6es de assento constItucional,. como: a) represcnta~ decorrentes da rela~ao de emprego. Inexiste (no caso J conflito entre caplt~l' ~~t:'J~~6es interv~tivas e ac.;6es diretas de inconstitucionahdade, at~ 111csmo por e trabalho, mas sim protec;ao dos referidos direitos, tutelados pelo Ministe-, ,·l~tomissaoj22 b) ac;6es decIarat6rias de constitucionalidade de leI, o~. ato norrio Publico, representando 0 Estado e a Sociedade, contra en1presas que . tr,'mativo federal j23 c) mandado de injun<;ao, quando a falta de norina. re~­ nao respeitam tais ·direitos assegurados pelo Estatuto da Crianc;a e do A~O-. t::Jamentadora torne inviavel 0 exerdcio de direitos e liberdades :or~s~ltuC10~ lescente. Em su~a, in casu, nao ha se falar ,?e direitos sociais, constitucl,?,· . ,ti';-'~ais;24 d) ac;ao para garantia de direitos assegurados na ConstItu1<;;:ao por nalm.cnte garanndos, decorrentes das reIac;oes de traballio, fato esse qu~ ")~\:, deslocaria a cOIl1petencia para a ]usti<;a obreira. Mas sim, em direitos fun..: ':, ,·,··ji~\ dan1entais de menores previstos no Estatuto da Crianc;a e do Adolescente e .:.):~:[t:-----------,---na Carta Magna. Fundanlentalmente na questao pertinente ao trabalho p.~. :·)It{~·::, 19. AgI n. 31.072~O/O.M::ltao, Cam. Especial T]SP,v.u., j. 23-05~96, reI. Des. Prado de noso. Se for, eln conseqiiencia, atingida a relac;ao empregaticia, trata~se, Ple ·.><·"<r:oledo. ::l~lt~:' '::; 20. Nesse senrido, entendendo que 0 prazo para apelac;ao e0 17. V tb. Cap. 15. 18. ECA, art. 148, IV. 0 :,>LU28.081-RS, la T. ST], v.u., J. 17-04-98, reI. Mm. GarCia VIeira, DJU, 08-06·98, p. 21, RS17, ..'fi·~Jil:61. A prop6silO. v., ainda. Cap. 31, n. 6. }ij' ','" . 'r'j· !:'·F?· ' . >·:"f~~:'.!I' ~.~';'~ '/.:'" ~~~;-.' ·.;:.~i:,:; li':: ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( \ ( "\ ( ( ( ( ( \, . do CPC e nao do. ECA , ·.'~r.~ara as a<;6es civis publicas insrauradas perante Vara da In~ancia e ]uventude, v. REsp 16. Cf. ECA, art. 214. A lei o. 8.242191 insriluiu 0 Pundo Nacional para a Crian~aoe ~ Adolcscente. 0 funda estadual dos dircitos da c'rian<;a e do adolescente, criada pelo art. 2 d. , 4 . rb lei paul1Sta 11. 8.07 /92, e rcgulamcntado pelo Dec. estaduaI n. 39.104/94. A prop6Slto, v., ,.;' o Cap. 33. ( ( 21 . A prop 6 Slto, . v. Cap. 15 , o. 7. 22. CR, art. 129, IV. 23. CR, arts. 102, I, a, e 103, cf. EC n. 3/93 e 45/04. 24. CR, art. 5°, LXXI. I ··"'F r\l:ll:a::;~A --nA rlHAN<;A E DO ADOLESCENTE-623 -- 622-CAPiTULO 43 ~~~~ --- 10;35 g) as pr6prios pais au responsaveisj36 b) as que devam sofrel" execuparte dos Poderes Publicos e dos servic;os de relevancia publica;25 e) aczao ¢o das multas. 37 civil publica para a defesa de interesses individuais indisponiveis, ou de interesses transindividuais de criant;as e adolescentes;26 fJ ac;ao civil publica Dado 0 carater indisponlvel dos interesses das crianc;as e adolescencuja necessidade se evidencie a vista de seu papel fiscal no tocante a gastos tes a lei comete ao Ministerio Publico naD 56 sua defesa' coletiva, como ate publicos, campanhas, subsidios e investimentos estatais ligados a area da m~smo sua defesa individual. Assim, 0 Ministerio Publico pode ajuizar ac;:io infincia e juventude_ 27 ;.~, "civil publica naD 56 para defesa de interesses transindividuais como ate 19uahnente, devem sel" adnlitidas as ac;6es civis publicas destinadas a J. mesma de utna unica crianc;a all de urn unico adolescente (eolnO para asseproteger crian<;~s e adolescentes na qualidade de consumidores, especial- "gurar-lhe atendimento medico ou vaga em escola). Nesse sentid~, 0 Mini~­ men.te e:~ reIac,;ao a produtos perigosos au nocivos, ou ate mesnlO como - terio Publico pode, portanto: a) pronlover e acompanhar as .a<;oe~ de ~l~­ ~estlnatanos de propagandas abusivas ou que desrespeitem suas caracterfs- ."l 'mentos e outros procedimentos CECA, art. 201, III); b) promover 0 Inquen~ICas de pessoas em forma'.;ao, ou que lhes sugiram 0 uso do tabaco e .do. 3 to civil ou a at;ao civil public;a para a prote,:;3.o dos interesses indiv.iduais, alcoo!. 28 . ..j. difusos OU coletivos relativos it infancia e it adolescencia (ECA, art. 201, V). ~ ( l \. \. ( 'l bunal . deEquivocou-se, pois, a decisao majoritaria de turma do ~up.e~io: TriJusti<;a, quando anulou urn processo par suposta lleglufilldade +.tiva do Ministerio Publico para defender direito individual de menor, qual ,! Adnli_t€~S_e .tambem a impetra<;ao de a<;3.o mandamental, inclusive em ca!ater translndlvldual, contra atos ilegais ou abusivos de autoridades pli-. ? bhcas, na forma do art. 212, § 20, do ECA. . Regelu-se, ainda, pelas disposi<;6es do. ECA as at;6es de responsabi- 1 seja, garantir-Ihe matrtcula enl cre;l~e.38 Mais acerto teve e~~a I?esma Corte., lidade par ofens a aos direitos assegurados a crianc;;a e ao adolescente, refe: 1 quando decidiu en: sentido c?nt.rano, .. re~onhecend<? a ~egltHl~;da0.e qo palrentes ao nao-oferecimento ou oferta irregular de: a) ensino obrigat6rio; :~ qu~t em defesa de Interesses Indlspoorvels de unla so cnan,:;a. b) atend.buento educacional esp,ecializado aos p0rtadores de deficienciaj ,1 .:,_", Enl1~ora ~sej~ 'muito ~mpl? 0 objeto 'da~ a<;6es civis p~blicas ~ cargo 1 Ministeno Publico, 0 pnnClplo da separa<;ao de poderes Ifllp_ede que 0 c) atendlmento em creche e pre-escolaj d) enslno noturnoj e) programas ~E,d9 s~p~em:ntares de oferta de material diditico-escolar, transporte e assistcn- LPoder ]udiciario imponha ao Poder Executivo a<;6es40que a este calbanl, dencla~ a saudej fJ se~<;<: de assistencia socialj g) aceSSD as a,:;6es e servi~os de f':tro da discricionariedade propria do adnlinistrador_ s_audej b) is,scolanza<;ao e profissionaliza<;ao dos adolescentes privados de :l!:~' Antes de propor as a<;6es civis p6blicas au coletivas relacionadas hberdade. ,~ " d0 M·1: Com a protec;ao de crianc;as e adolescentes, po d era' 1 va er-se 0 orgao _ Conlo exemplos concretos, podem ser mencionadas as seguintes ~Iusterio Publico do inquerito civil, 0 qual esta sujeito aos conhecidos conIllp6teses de ac;6es civis publicas, a ser movidas co~t:a: a) a F~enda publica, ~ t-ti-oles de arquiva~e_nto.41 ~~r outro ,lad,:, a~o~a c?n~orrente~~n!e_ con; o_s e os empregadores em geral, para assegurar condlt;OeS de aleltamento rna· '_ tdemais orgaos pubhcos leglumados a ac;ao CIVIl pubhca, 0 MlnlSteno Pubhter,:,:o;;~ b)c).ahospItals, Fazenda Publica para assegurar condi~6es de saude e de edU2. ,.... . :. . . .;ll"~c . . o. tem ainda a possibilidade de tomar compromissos de aj.us~amen!o de ca,:;aoj para que cumpram disposi,:;6es do Estatuto;3 , ,': ·~:¢onduta. E, atuando nas fun~6es de ombudslnan, pode 0 Mlnlsteno 42 Pubhco d) empresas de comunicac;ao;33 e) editorasj34 fJ entidades de atendimefi'~-:-':", ~~~edir re\:omendac;6es, nas areas de suas atribui<;6es funcionais. .. ( r; .·':,1'. ( •• /.: .... ( 25. CR, art. 129, II. l.. " L 26. CR, arts. 127, caput, e 129, III. . Ca~~: ~~{ '1~\" .::~j'.~. 27, CR, art. 129, II e III. Ainda a proposito da defesa do patrim6nio publico, v. :•.;. .'.•. '.•< . •. . .•'. f.'.,.;.•,:. .'...•.. : '. 9, topicosns_4es, .-.' ."-'c_ ~~Jij 191. 28. ECA, arts, 77 a 82; Lei n_ 10.167/00_ -r<; i~:.:' 29. EGA, art. 208. \... 30. ECA, l 32, ECA, art. 10. ;/\tl~11~>~' l.. 33. ECA, arts. 76 e 147, § 3°; CR, arts. 220, § 3°, e 221. :.·...".•.--: . 1; art, 9°. 34. ECA, arts. 78, 79 e 257, 35. EGA, arts. 97, paragrafo unico, 148, v, e 191. 36. EGA, arts. 129, 155 e 156. 37. EGA, art. 214, § 1°. 38. REsp n, 485,969-SP, 2;\ . T. ST]. j, 11·11~03, ro,\'_, Injormativo.dejurisprudencia 39- REsp n. 699599-RS, 1" T_ ST], j: 13·02·07, V.U., reI. Mi.n_ Teor~ Zavasc~, DjU, 26· <.'~ ~ '~A~~. q7, p. 551; REsp o. 716.190·RS, 1a T_ STJ, J- 06·04·06, v,u_. reI. Mm_ Teon Zavascki, DJU, 24,::.<,)..:. ~:~.,4..Q6, p_ 366; EDREsp n. 662_033-RS, PT. ST], j. 19-04·05, V.U,. reI. Min. Jose D~lgado, DJU, l 31. ECA, arts_ 11 e § 2°, e 54, § 1°, . ..j", .~.:?6·05, p. 183. ~ '·;.-".l~;k'Mr:.. f.~.<.~,.f.~.,.: 40. Pet (QO) n, 2.836-RJ> Informativo STF, 300 e 297. 41. ECA, arts. 223 e 234, e LACP, art. 9°_Y:, aqui, .: <. :;;c:; ~Ompromissos. de ajustamento e audtenczas publlcas, ":,," \!..-{):~, 0 Cap. 26, 42_ A prop6sito, v. nosso O_!nqz:erit~ a.uil-/nveSl!gar;oes, do Ministerio Publico, 2 ed., CIt" $aralva, 2000_ ( ( 624-CAPiTULO 43 ,( Nem todos as arquivamentos de procedimentos instaurados pelo membra do -Ministerio Publico subirao a revisao do respectivo Conselho Superior, mas somente aquelCs que versarem lnateria que possa, en1 tesc, ensejar a prppositura de ac;ao civil publica. Nesse sentiq.o, disp6e a Sum. n. 19 do CSMP-SP: "Nao hi necessidade de homologa~ao pe10 Conselha Superior da promoc;ao de arquivamento de todos as procedirhentos adnlinistra~ CAPITULO 44 tivos instaurados com base no. art. 201, VI, do Estatuto da Crianc;a e do Adolcscente, mas somente daqueles que contenham materia a qual, em tese, DEFESA DA ORDEM ECONOMlCA poderia ser objeto de a~ao civil publica". Diz 0 fundame~to da sumula: "a expressao procedi1nentos ad1'ninistrativo~ represcnta genera, do qual 0 E DA ECONOMIA POPULAR inquerito civil, pec;as de informa<;;ao, procediolcntos preparat6rios, sindicanda etc. sao especies. 0 procedin1entb admini"strativo equivale a inquerito civil ou pe~as deinfarma~o, sujeito a homologa~ao do Conselho Superior, quando tratar de lesoes de interesses difusos,- coIetivos ou mesmo insuM.ARIO: 1. --Generalidades. 2. Hip6teses de a<.;Oes civis pD.dividuais indisponiveis relativos a prote<.;ao de crian<.;as e adolescentes, na + .,!. forma do art. 223 do Estatuto da Crian~a e do Adolesceme". blicas. A Lei n. 8.242/91 instituiu 0 Fundo Nacional para a Crian~a e a Adolescente. ]a vimos que esse fundo nao se confunde com aquele previsto na Lei da A~ao Civil Publica,43 e para cuja formac;ao na~ entram os recurSOS ariginados,de a~6es fundadas no Estatuto da Crian~a e do Adolescente.44 Haveni u1"ih Fundo Nacional para a Crian~a e 0 Adolescente, fundos est~­ Generalidades duais e funp:os municipais. 4S :-. POJ."fim, reiterem-se duas quest6es fundamemais, que devem ser in-);l'S.~· Regem-se tambem pela Lei n. 7.347/85 as a~6es CIVIS publicas de ~erprdetaldasc:num contexto que concorra para melhor prote<.;ao da crian<.;a ,e :j~~responsabilidade por danos marais e patrilnoniais causados por in.ft·aC;;iio o a 0 escente. . .."_ _ __::;. '''d' " . e d a economza . P 0ru ,n I ar . ~:;- a ord enz econonuca ( ( ( ( ( ( ( ( ( r r',:£(1- .De-·~m lad?, enumerac;ao d.e ac;?es civis public~ e me~ame'~_~e . _\ ~(~ . Quando da vigencia- da Med. Provo n. 1.820/99, c~egara-se a_in~luir, normas ;eslduals ou de extensa,? contl~as1':"?' '!;;J.o ambito da a~ao civil publica da Lei n. 7.347/85, tambem a men~aoa de, PC: art. 201, VI, do Estatuto, e no ln~. ~~ do art. 10, da LeI da-Ac;ao c~y~ ~Lfesa da livre concorrencia., mas esta expressao deixou de constar nas reedlPubltca, como no art. 129, III, da COnStItUl~ao. _::;_:>-" .:' ~E:i;6es das medidas provisorias subsequentes.l Entretanto, com a reda<.;ao que De outro, na protec;ao de intel'esses difusos coletivos e individuais··,' -:;~l?f).o. art. 1° tit LACP deu a Lei n. 11.448/07, agora ficou expresso que, entre as homogeneos relackmadas com a infilncia e a juvenu',de, nao e nem pade~ia:M;:.~,n~lidades da a5ao. civil publica, inc1ui-se a prote~ao a O1'd~m econ6m~ca, e 2 ser eJoCcluslva a leglt1mldade atlva do Mlnlsterio Publico: sua. iniciativa- nao -:-_' _ :.l".· .;;.,•a.. (lvre concorrenCla. COIn efelto, nO concelto de preven<.;ao e repress~o as exclul a de outros co:-Iegitimados na forma da lei.46 . ;~·~!rjnfra<.;6es contra a ordem economica, esta compr:endid~__ a defesa d~ lIbel'. _-:,,1h',dade de inidativa, da livre concorrencia, da func;ao SOCIal da propnedad~, -'-':I~~\iSSin1 COino a defesa dos consun1idores e a repressao ao abusa do pader .:. it.1econolnica. 3 .:.:::::::~ Desde que se identifiquem les6es a interesses transindividuais, de . '_-:;~:qualquer natureza, ainda que ligados a defesa da li;re concorrencia, 0 ca::-l~}. pimento da ac;ao civil publica sera inelutavel, tambem par forc;a d~ norma 43. LACP, art. 13. V. Cap. 33. _ ..... _. i_':~?:·::,~eSidual ou de extensao contida no inc. IV do art. 1° da LACP, e alnda par I. I "\ e~sa ~Jemplificatlva, haJa vIsta as !!t· . 44. Dec. n. 1.306/94, art. pelo Decreto n. 408191. 2°; ECA, arc. 214; Lei . 0.. 8.242191, art. 1°, regularilcrit3~~ ."" ... :J.~.'~!. :-. :.i::. ,: ..-; ·~,$-4:'_!;>::,. t~'"<:L ~5. Cf. arts. 214 e 260 do ECA; arts. 2°, X, e 6° da Lei n. 8.242/91. v., ainda, a··nor~_- '~~:d-ji~·:,,_ . . ~. .. . . de rodape n. 16, na p. 620. A proposito dos fundos para repara«.;ao de interesses transindiY1" , ·r;>:ff~~': 1. LACP, arts. 1°, y, e 5°, II, numa das rcda«.;oes que 0 dlsposltlVO recebeu (LeI n. duais, v., tb., 0 Cap. 33. -.- . :l-~,;~~:884/94 e Med. Pro\,. n. 2.180-35/01). 46. A l~gitima~ao e concorrente e disjumiva. ECA, arts. 201, § 10, e 210; v., ai~~. ~' . <. .·.;-:1:;:.;~_!;~~:;': 2. LACP, art. 5°, V, b, com a reda~ao da Lei n. 11.448/07. CR, art~ 129, § 1 . ,-:.;\'i.: -' :. :,-' .', h~·:· 3. Lei n. 8.884194, art. 1°. \-.;>~":_; ~~r. ( ( ( ( . \ " " C \, ' " ( Ciff 1> 'l:t DEFESA DA ORDEM ECONOMICA E DA ECONOMIA POPULAR-627 626--CAPITULO 44 reda~ao for~a 1~t~~8 agen~e ~ rela~ao posi~ao £ com,expressa a que Ihe deu a Lei n, mc, V" d? art,50, j'eficiencia de economico em a seus competidores,9 A d a LACP, da remissao a esses interesses na I b do , ', ' elto 0 art, 88 da LeI n, 8,884/94, ' 107, como Ja 0 tinha ; dominante, e pumvel, ocorre: a) de forma efctlva, quando nma empresa ou , Segundo a Lei n, 8,884 4 ' ' , ,1grupo de empresas contro}a, parcela, substancial de mercado relevantc, codos bens juridicos proteg'd /9, que consldera a coletlVldade como tititl ';,1110 fornecedor, mtermedtano, adqUlrente ou financlador de um produto, ia ordem economica essa mesma lei: 0 as ou teCnolog a ele relativa;'0 b) de forma presumida, quando a tnlClativa, livre concorrenc' d,tames constttuclonais de liberdade d cempresa ou gropo de empresas controla 20% (vmte poc cento) de mercado sumidores e repressiio ao ndao SOCIa! da propriedade, defesa dos co ;relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Conselho Administran i tivo de Defesa Economica - CADE para setores espedficos da economia,ll ' a usa 0 poder economico,4 orient:_s~sK,~?ro~ I~, ~ombate infra~6es~.': 'setvi~o ~ d~oes infra~iio estabeleceu as seguintes einfra ' a' d or em economica, a Lei n, 8,884/94 '"t Desde que 0 comportamento incida numa das hip6teses previstas " A a'o Sd lspor ' , sobre as r glas e- responsablhdade:, j no art, 20 da Lei n, 8,884/94, ficara caracterizada da' ordem econo- uJeltar:n~se p:~va associa~6es :a;:: pre~os condi~6es exer~am ~'::' .undicas " ':/ de d" - .12 "ao sistem a d essa Iel. tantO as pessoas fl' , ' 1-' :1 mlca se 0 .agente, , Irepessoas ItO publtco ' d 0, bem como quaisquer Slcas como as:" ,de entidades ou c ou' a) fixar ou praticar, em acardo com concorrente, sob qualquer forJporariamente com ou onstttul as de fato ou de direito ainda que tem, :' ma, e de venda de bens Oll de legal;5 j u r ia,dmesma b) obtiver ou influenciar a de conduta comercial ' uniforme atiVI'd a d e sob "regllne de manop6lio em persona!ldade i C ' que , "" ~ de'presta~ao servi~os; ado~ao b) As diversas form d 'nfr _ , " au concertada entre cancorrentes; como ,conomlca Importam a .~,t,, c' dividir os mercados de servi~os ou produtoS, acabados ou semires 1 onsabTd ade da enllJresa as bem e a<;ao aI ordenl e ". . ana e seus dirigentes ou admi t I onsa a e indivi-'l,acabadas, ,as fontes de abastecimento de materias-primas ou pradutos J 1 1 ~rantes d 1 6 11 a res!) b'l'd d ra( oresc) Sao solidariamente ' , , ' IesponsavelS . 'mte' de grup,a economico, de fato ou de as enl ,P resas ou enttdades a ardem economica; 7 Ifetto, que pratt quem infra,ao d) Aplica-se 0 prin " d d ' '" ua! e s 01 I'd" d l' evam ' _ . I IS d' ~P10 servl~os; domina~iio , ' .. C, l l 1:;'-' ~;criar canstitui~ao, ~'it-~,;:- servi~os; "'ll"~,: ~s a~ao,,:, ~~nos comunica~ao dica em caso de abuso de a escons,derat;ao da personalidade juri'Ulens ou , ' leItQ all vlola<;ao dos estatutos e) impedir 0 acesso de concorrente as fantes de inSUIna 111ateriasato 1T" tretta, excessa de poder' In ' fra<;ao - da leI,, fato 'Oll Wi:, ia en 1 , au am )"primas, ou tecnolog , bem como aos canais de houve r, fa!'enCla, , estado de insolvencia au contrato soc'al ' d a quan'd0 " iequipamentos f," ' ' , ' que ten am sldo provocadas por ma adm'n' tr ,_ 8 f) eXlgtr ou conceder excluslVldade para , - de publtcldade pessoa Juridica desde h" cerramento ou inatividadeda J "'''' ' ' ' , ' ' o art, 2,0 da Lei n, 8.884/94 considera' f _ d " 1 ',) meios de de massa; , a or em economica' 10 . d epend entemente de 10 a atos m101stratlva ',:1,""", ' ' forma manifestad culpa, os sob q contra: lquer ",:,!'iit: g) comb "mar prevlamente ou aJustar vantagens na concorrend tes efeitos ainda as, que: tenham por objeta ou possam produzir os publica D.ll administrativa; que nao seJam aIcan r d,os,' a""I',mttar, , ' "'''',' '!!iT: , b) uttltzar "Ii, ' ' ' quer forma, prejudicar a livre concorre"a ,fa!s','ar ou de q:,a[..\ melos enganOSOS para provo car a de de mercado relevante de b ' ncta ou a ltvre IOlclattva; b) dommarU ",:.\ercelros; abusiva pasl'ra-oc)do . 1 ranamente ,) regular Inercados de bens au serviros estabelecendo acordos pacros', d\;/ exercer de farnla ens ou aumentar arb't ' Jas" 1<,;,: ,', ' ' ccenta a, 1 pun' I dPara Esses filOS" acres',) ",,:;ra limitar ou controlar a pesquisa e 0" desenvolvimento tecnol6gico, a praIe' que nao _ caracteriza "mlOante ' " "Iir' , , onqUlsta de mercado, resultante de processo ';':,ercado a slmp!eS de b,ens ou de ou para dificulta,r !nvestimentoS ndado na malor _, lh~estlOados a produ~ao de bens ou servl~OS ou a sua dlstrtbUl~ao; "; !,i,:'{ j) impuser, no co01ercio de bens ou servi~os, a distribuidares, va. ,", ,,.,;, ~rTejistas e representantes, pre~os de revenda, descontoS, candi~6es de pa,',Cc' ,:\" ';rgamento, quantidades minimas ou m;iximas, margem de lucro ou quais- ra~ao l, " Oll ' , ' d" ' ,',:,1fiterme lanos; '. ~.:,-::' ',(lie;:' d) limitar ou impedir 0 acesso de novas empresas ao mercado, ou ' dificuldades a ao funcionamento ou ao desenvolvimento " R,de empresa cancorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de ,,' ~:tur~ ~:guhi.--' .,:<~~~ia 11t~-, _~. ',H~, ~:f-!',C "~'l;:du~iiO 4. Lei n. 8.884194, art. 1°, caput, e paragrafo unico. 5. Lei n. 8.884/94, art. 15. 6. Lei n. 8.884/94, art. 16. 7. lei n. 8.884/94, art. 17. ,!~,__ 8. lei n. 8.884/94, art. 18. Sabre a materia, rcgistre-se aioda que -0 CC de 2002 a~~ so plia as hip6teses de desconsiderac;ao de personalidade juridica, sempre que houver abu caracterizado por desvio de finalidade 0l:l confusao patrimonial (art. 50). C1~1'~ 'jril' :;i'~ dlvulga~ao pre~os distribui~ao; oSClla~ao pre~os r:resta~ao servi~os, ~ no'~" . r t '0 5 1°, 10. Lei n. 8.884194, art. 20, § 2°. 11. Lei n. 8.884194, art. 20, § 3°, corn a 12. Lei n. 8.884tp4, art. 21. ["eda~ao dada pela Lei n. 9.069/95. ( 628-cAPlTULO 44 ( DEFESA DAORDEM ECONOMICA E DA ECONOMIAPOPULAR-629 ( quer ,aurras coodh;6es de cODlerciaHzas;ao relativas a n ' " egoclos destes com . c) qual 0 prec;:o de produtos e servic;;os similares, all sua evoluc;ao, enl DlcrtercClfOSj l) discriminar ad . ; ;:.ca~os competitivos compaciveis; d) se houve a exisrcncia de· ajuste au oleiC> da ftxac;ao diferenii~~:~es au fornecedores de, b:=os ou ser:viC;os por : acordo, sob qu~quer forma, que, tenha resultado em majorac;ao do prec;o venda 0';1 prestac;ao de servic;osj e prec;os, au de condlc;oes operaclonais de de bern au servu;o au dos respectlvos cus~os. db' _ " As infrac;;6es adnlinistrativas a ordem economica serao apuradas por tro das condic;6es de n a e ens ou. a presta~ao de senric;os, embora den- .'{ meio de processo administrativo julgado pelo Conselho Administrativo de mes con1erciais' pagamento conslderadas normais pelos usos e COstu- .~ Defesa Economica - CADE.1 3 Pade 0 CADE impor penalidades de natureza , ' " ~-,- administrativa: a) nlultas; b) publicac;ao de extrato da decisao condenatoria n) dJ~:ultar ou r0t;nper a continuidade au desenvolvime~t d I_ expensas do infrator; c) proibic;ao de contratar com institui~6es financei,c;oes comerclals de ~razo Indeterminado em razao de recus3._ da o~t e re a oficiais; d) proibic;ao de participar de licita~ao para aquisi<;;6es, aliena_c.m ~uI~lnetcr-sc a ';,lau.sulas c condh;6es conlerciais injustificaveis oura part~e: ~6es, realiz3:c;ao de obras e servic;o.s, concessao de ser:yi<;;os publicos, junto a na.~ a lyre concorrenClaj contraadministrac;ao direta au indireta; e) inscric;ao do infrator no Cadastro Na0) destruir, ·inutilizar ou ac;ambarca ~ .. .' _ 'cion~Jde Defesa do Consullliddr;.D expedic;ao de recon1endac;6es punitivas termedhlrios ou acabados, assim como d r t rn~te~laS-1?~lmas, pr~dutos tna orgaos pubFcos competentes, desde que ligadas a atividade economica do oper~ac;ao de cquipamentos destinados a es JUl~~llnutl!1Z~r ~u dlficultar a infrat01"j 'g) a cisao de sociedade, transferencia de controle societario, venda porta-los; pro UZI os, dlstnbul-Ios ou trans:de ativos, cessac;ao parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providenjJ) ac;amb .. ': cia necessarios a eliminac;io dos efeitos nocivos a ordem econ6In~ca.14 , arcar ou ImpedIr a explorac;ao de d' 't d ' d d . Industrial 0t; intelectual au de tecnologia. Irel os e propne a e _ . A pre~cri<;ao das infrac;6es a orde~n econ6mica da-se nUIn qi.iin~riieq) aband f " 'mo, Com efellO, segundo 0 art, 10 da LeI n, 9.873/99, "prescreve em CII1CQ sem justa caUSa conar, az~ ~ban<i:onar ou destruir Iavouras ou plantac;6es, :i::._~,n.os a a<;;ao punitiva da Adnlinistrac;io Publica Federal, direta e indireta, no omprova a, /: exerdcio do poder de polfcia, objetivando apurar infra~ao a legislaC;ao enl r) vender- injustificadanlente mercadoria abaixo do pre d ',': ;·.~s~Yigor, contados da data da pratica do ato au, no caso de infrac;ao permanenoj , ' " <;0 e custo, -.,.....- '. ';".;;. e....ou contInua ' da, d 0 d'la eln que tIver , d "'5 S/ ImpOrtar quaisquer bens b d .. flaO seja sigb_atario dos c" d· a .~fXO ? custo no palS exportador, que '. -~t" . cessa a . . Ag1'eementc/n r. iff 0 Igos antt umpmg e de subsidios do Gener(ll,: !,~' ., _.., • , an s and Trade - GATT; . ..~[~7. H1poteses de ac;;oes C1V1S puhlicas t) Interronlper ou reduzir em grande escala a rod . '~'a': 'J, ~!;,. , " . . ... '". _ .. . . causa con1provadaj P uc;ao, Set11 JU~~ " Jf' ~.'._,_. Cabera ao Mlnlsteno Pubhco Federal propor ac;ao CIvil publica para: u) cessar parcial ou t i l ' , . >·hiP) executar os julgados do CADE, se houver condenac;iio pOl' infra<;iio a causa comprovada; 0 a nlente as atlvfdades da empresa sem ju~,~a. -' . i1h:9rdem ecoI?omicaj 16 b) executar comp:omisso de cess~<.;a? _de atividade, -,oJ}f.omado pe\\> CADE;'7 c) defender, na area de suas atnbUIc;oes, qualquer cobertu~~ ~~~e~ bens de produ~ao ou de consuIno, exceto para garantir,:~ '- ·_~.~}nteresse difuso, cole!iv~ ou indivi~ual hon1.ogeneo" re~a~iOn~d? . c~m ~ ustos de produc;ao; ", <j(-t_defesa da ordem eCOnOl1l1Ca e financeJra, C0010 0 res pelto a hvre 1111Ctatlva, a _ x) subo~dinar a venda. de urn bern a a uisi ao d .. . .'.~~:>._ :.'~:~~.~;Hvre concorrencia, aos consun1i~ores, a func;ao social da propriedade, 0 <.;ao de unl servlC;o au sub d· _ q C; e Outro au a uttlq:. _:_' ,];Iicombate ao abuso do poder economico.18 outro au a aquiSiC;io de u::~el;:.,~r a prestac;ao de urn senric;o a utiliza~aq.,.~_~-· ]~~,:; . ( ( ( In) recusar a ve d ( ( as 't,wI 'T z) in~por prec;os excessivos ou aumentar sen1 . ""e ;_;.~~*f~~':-;_-,,~.-----~.------' Justa causa 0 prec;o d " ' -<--ftC> 13. Lei n. 8.884/94, arts. 3°, 20-1 e 32~51. 0 CADE tem natureza jurfdica de autar·· ,jttqll,ia federal, vinculada ao Ministcrio daJusti<.;a (Lei n. 8.884/94, an. 3°). da . t . . :.~~.~> . ' II? ra~f~o conSlstente em irnpor prec;as' ex~' );:;:~:;.:: ~ 14. Cf. arts. 23 a 25 da Lei n. 8.884/94. bern au servlC;o. . Para a caractenza~ao cessivos ou promover au " .. mento InJustl Jcado de prec;os al" d t s cif':' cunstanclas economicas e rnercad I" ' 1 ' e~ e o~ ~a art, 21 da Lei n. 8.884/94 n d 0 oglcas. re evaI:tes, 0 paragrafo uniea do . . lan a que seJa conslderado. ,) _ a _do produto ou servlC;o ou Sua elevac;ao nao t- . .fj . a;/ se a prec; .' mento do c t d ' ..' es ao Justt lcados pelo compartaus 0 os respecttvos IDSUIllOS au IJeIa I'nt' d - d 11 I'as de qualidade b) 1 , 1 0 uc;ao e me lor uando ; qua era? prec;o de produto anteriormente l"oduz ido,_ q se tratar de sucedaneo resultante de alterac;6es nPb t nciai~;, ao SU s a . :. :,·B:l:·,i-_ 'ltc-, 15.0 art. 8° da Lei n. 9.873/99 revogou 0 an. 28 da tei n. ;i~-,7nente disIJunha sobre a prcscri~ao das infra~6es a ordem economica. f~':.-.::~-. '.]'.t.'~.:.'--.-- . ; 8.884/94, que ( ( ( ( ( ( ( (, ( ( ( ( ( ( ( ( ,, \ . antenor~ ... 16. Lei n. 8.884194, art. 12, paragrafo UOiCO. ::~t;_-.~-'.. , ,. ,-~..~.'._ 17. Lei n. 8.884/94, arts. 12, paragrafo UOICO, e 53. ,,':0:" , . '~~::~~)-'" .. :8: CR; a~. 109, I; LC n. 75/93, art. 6°, ~l~, b. No sentido da amplitude da arua~~o PublIco em dcfcsa da ordem economlca, v. Nelson c Rosa Nery, CO~l1e~llarzos __ a~ C6digo de Processo Civil, cir., nota a lACP; Marcelo Sciorilli, A ordem economzca e C.- ~~~::J~~;:miSlel-jo P1Jblico, p. 127, Juarez de Oliveira, 2004. ._.J';-;-:~o MIOlsteno J< ° ,\. \. 'i 630-GAP1TULO 44 Nas duas prhneiras hip6teses referidas no para.grafo anterior, 0 MiPublico agiri sob requerimento do CADE.19 Na terceira hip6tese, como se trata de atribui<;ao aut6noma da instituic;ao, 0 Minis~erio Publico podera agif independentemente de provocac;ao. Seoqo 0 CADE uma autarquia federal,20 pade ajuizar as ac;6es para execuc;ao das sanc;6es pecuniirias impostas em seus julgados. Nao 0 far~ -na defesa de interesse proprio, pois que a coletividade e que tern a titularidade dos bens juridicos protegidos pela Lei n. 8.884/94,21 mas sim podera faze-Io por for~a de substitui~ao processual, fundado no art. 5°, N, da LACP. nisU~rio CAPITULO 45 DEFESA DA ORDEM URBANISTICA Na respectiva area de atdbuic;6es,. 98 Ministerios Publicos dos Esta- _ dos all da Doiao poderao propor ac;6es civis publicas destinadas naD .so a impedir a pratica de infrac;6es a .ardem economica, conlO tambem a obter 0. reconhecimento' da responsabilidade civil, par danos morais Oll patrinloniais daf decorrentes. 22 Nao e delnais reiterar que, na tutela difusa dos lesados, importa be: dano efetivo au _potend<¥ d~ lpU indefinido flllmero de pessoas. Em se tratando, POrenl, da defesa de interesses coletivos em sentido estrito, ou de interesses individuais homogeneos, a atua§ao do Ministerio Publico justificar-se-a, quando, par exeniplo, haja extraordinaria dispersao dos lesados, ou quando a dana atinja, como urn todo, 0 funcionaluento de urn sistema economico, social au jurfdico. 23 ' saMARIo: 1. Generalidades. 2. A defesa dos interesses transindividuais Ugados ao urbanismo. Generalidades o exodo rural e a concentra§ao desordenada nas cidades intensifi0 que tern provocado problemas extrema~ , ..'iiente graves. Mora os aspeCtos economicos desse desequUlbrio, ainda \1(~~vultam conflitos sociais intensos decorrentes do cresciInento das favelas, desemprego, da invasao de areas de preservac;ao permanente, da polui_. das nascentes de agua potavel, do parcelamento e do loteamento irres- ~am-se nas ultimas decadas, p:onsaveis do solo ... 1 Atenta aos problemas urbanisticOs, estabeleceu a Constitui<;ao que a ...~:: '-.;...'7.:i;~pOlitica de ~senvolvimento urbano, executada pelo Pader Publico lnunici~ confarme diretrizes gerais fIxadas em lei, tern por objetivo ordenar 0 . desenvolvimento das fun~6es sociais. da cidade e garantir 0 bem-estar seus habitantes. 2 Por for~a da Lei n. 10.257/01 - autodenominada de Estatuto da Civieram a ser reguLanlentados os dispositivas constitucionais alusi3 polftica urbana, estabelecendo-se suas diretrizes gerais. Assim, 0 EstaCidade estabeleceu normas de ardem publica e interesse social que ~fegulam 0 uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segue do bem-estar dos cidadaos, bem como da equilIbrio ambientaL c \. \. , l \. l.. C '--.. \. 19. Lei 0.8.884194, art. 12, paragrafo (mico. 20. Lei n. 8.884/94, an. 3°. 21. Lei n. 8.884/94, art. 1°, paragrafo tinieo. 22. Quanta as limitac;6es do Minisrerio Publico em defesa de interesses indiyidu.a!S, homogeneos, v. Cap. 8, especialmente r6pico o. 4, e Stirn. n. 7 do CSMP-SP (p. 691 e s.).·'· 23. V. Sum. o. 7 do CSMP-SP. 1. Para uma visao da materia, v. 0 Estatuto da Cidade e 0 equilibrio no espac;o urba- ,:-<o~~i!ir;~o, de Jost Carlos de FreitaS, em Temas de di"eito urbanfstico, v. 3, p. 429, Ministcrio Ptiblido Esrado de Sao Paulo, 2001. 2. CR, art. 182. 3. CR arts. 182 e.183. ··r ( 632-CAPiTULO 45 DEFESA DA ORDEM URBAN!STICA-633 ( ( De acordo com seu art. 2°, a polftica urbana tern por objetivo ordenar 0 pleno desenvol:vimento das fun~6es sociais da cidade e da proprieda_ de urbana, mediante as seguintes di1"et1"iz~s gerais: a) garantia do direito a cidades sustentaveis, garantia que compreende 0 direito a terra urbana, a moradia, ao sanealnento ambiental, a infraestrutura -urbana, ao transporte e aos servi<,;os publicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras ge.r;a~6esj b) gestao democratica por meio da participa<;;ao da popula~a() e de associac;6es representativas dos varios seglnentos da comunidade na formu~ la~ao, execu~ao e a(:olnpanhamento' de pIanos, prograinas e projetos de desenvolvimento urbano; ." c) cooperac;ao entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo .de urbaniza~a~, em atendimento ao interes- se socialj d) planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribui~ilo espacial da popula~ao e das atividades econonlicas do Munidpio e do territ6rio sob sua area de influencia, de modo a evitar e corrigir as distor~6es do my protec;ao, preserva«.;ao e recuperac;;a.o do meio atubiente natural e construido, do patrimonio cultural, hist6rico, artistico, paisagistico e ar- j. "queo16gicoj n) audiencia do Poder Publico municipal e da popula~ao interessa- ,da nos processos de implantac;ao de empreendinlcntos au atividades COIn ; efeitos potencialmente .negativos sobre 0 meia ambiente natural au C0I18: rrufdo, 0 conforto ou a seguran~a da popula~ao; 0) regulariza~ao fundHirJa e urbaniza~ao de areas ocupadas por po,-: 'pulac;ao de ba.ixa renda mediante 0 estabelecimento de normas especiais de ',-urbanizac;ao. usa e ocupac;;ao do solo e edificac;;ao, consideradas a .situac;:ao ~-socioeconomica da populac;ao e as nonnas ambientaisj .) p) Si111plifica~iio da legisla~iio de parcelamento, uso e ocupa~ao do ls010 e das Donnas edilfcias, com vistas a permitir a reduc;;ao dos custos e 0 ;"aumento da aferta dos lotes e unidades habitacionaisj q) isonomia de condi~6es para 'os a¥entes publicos e privados na promoc;ao de eOlpreendimentos e atividades relativos ao processo de urba"'nizac;ao, atendido interesse social. ° crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre 0 nleio ambiente; 0 e) oferta de equipamentos b . , . 1 Sao estes os instrumentos da politica urbana (art. 4 ): . ~_ . . , ur anos e comunttanos transporte·e -1:":. ~efV1C;os P'!9~lCOS ad~quados aos interesses e necessidades d~ popula~ao\:: 'l~: a) planas nacionais, regionais e estaduais de ordenac;ao do territoas caractensttcas locals; ·_.~-l:}j.Q e de desenvolvinlento econcJlnico e social; . fl. o~dena~ao, e ~ontrole do uso do solo, de forma aevitar: utiliza~iiO·:'~•. i:.i.,.• ·. ~nadequa?~>.dos ImovelS urbanosj proxinlidade de usos incompativeis 'Oll b) pl,mejarnento das regioes metropolitanas, aglomera~oes urbanas ·;;~~.mlcrorregloeSj :c: . , . ; : -#~<.:. • • . ' • • . edUlcac;ao au usa exceSSlVOS Oll -'-.':-lii1'.~j,.. c) planeJamento munIcIpal (plano d:tretorj dlsclpltna do parcela- Inconvenlentes't d 0 so10, 'nade ad ,. parcelame I _ ,~o Imentos qu ouos t··d em re a~ao a Infra . . . ?·~iIT.lento, ..~'o. . d -es t ro to ~a urb ana; lnstala~ao de empreen~i-. do usa e da ocupa~ao do. solo; zoneamento ambientalj plano pluri- . fego scm a tVi .a _esdqu.e possaln funCIonar como polos gcradores de tci- J t~nualj diretrizes on;atnentarias e or~amento anual; ges.tao orr;amentaria tiva de ·m:' Plrevlbsa o a lnfra-estrutura correspondentej retenc;ao especuJa- .-_l:p~rticipatiVaj pIanos, programas e projetos setoriaisj pIanos de desenvolvi- au nao - utI01'lZa~aOj --J";, '}!lento econoOUCO •. e SOCIa . I) . det - love - d ur~ ano , que resulte na sua s u b U t'I' 1 lZa<;ao enora~ao as areas urbanizadaspolui~ao e de rad b· al. . , ~"~<"--'; . ' g) i t ~ g a~ao am lent , . '_ .._ '_>lffit d) iI'A)titutos tributarios e financeiros (imposto sobre a propriedade rais tendo n egr~~ao e JOlnpleln~ntandade entre as atividades urbanas e hi-' .J~:predial e territorial urbana; contribui'.;ao de melhoriaj incentivos e .beneH: ~. ebm vls~a 0 esenvolvlnlento socioeconomico do Municfpio e'da _-"_'-71\dos fiscais e financeiros)' terntono so sua area de infiuencia' " '·'U~>.,; b) ado - d ~ .' ~ .:~:;',:;'.' e) institutos j~rfdicos e politicoS (desapropdac;;aoj servidao adminisde e -, c;a~ e padroes . . d~ plodu~ao e consumo de bens e servi~.ose ._~~:Jrativa; limita<;6es administrativasj tornbamento de imoveis ou de mobiliario bien~a~~a? lur ana ?O£?patlvels cO.n: <?s !irnites da sustentabilidade a'm- -<j·.!:':~rbano; institui~ao de unid.ades de conserva<,;ao; iostitui<,;3.o de zona.', espe'I''''U'' '. Cta e economlca do Mun,IclpIO e do territ6rio sob sua area"'de ; f~.c~ais de interesse social· concess3.o de direito real de uso; concessao de usa . ",<. -' I Ul. enCIa', "'_.. ' ':'-':l~'-~~pecial para fins de moradia;. parcelalnento, edifica<,;ao ou utiliza~ao con1jus~a distribui~ao das beneffcios e onus decorrentes do proce;so ,::J~,~,UIsoriosj usucapiao especial de imovel urbanoj direito de superficie; direide urbanlZa~aOj . -I' . ,,"\!jtJl? de preeOlpc;;aOj outorga onerosa do direito de constfuir e de altera~ao de j) adequac;ao dos instrum t d ~. ". . ~. ".'~1-~~~SOj transferencia do direito de constfuirj opera~6es urbanas consorciadasj financeira e dos gastos publicos a~n o~. :.. pOl~tlc~ econam~c~, tn?utana e ,.t; .r~gulariza~ao fundiariaj assistencia tecnica e jurIdica gratuita para as coffiUde modo a privilegiar os investl s ~ Je IVO~ 0 esenvo~vlmento urbano, .' :. r;:ntdades e grupos sociais menos favorecidosj referendo popular e plebiscito; fruic;;ao dos bens pelos diferentes fiS en os ger ~r~s de bem-estar geral e._ .,a '.'::-lt~,~.Studo previo de hnpacto ambiental - ETA e estudo previo de impacto de '~ egmentos socials; . r'- ;-' :,~: ~j}izinhan~a - ElY) . . l) recuJ?erasao d?s ~nv~stimentos do Poder Publico de que tenha1ic- '-~:~lg;.{·-, sultado a valorlZa~ao de ImovelS urbanos' . : J'1:L' J c ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( , '. ;( • J iJ. , "~t~~ ( , \ ( l. l ( (. I, . ::\, . -~..,--: .,~ _ ______ 634--CAPiTULO 45_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 2. b ~ defesa dos interesses ur aruslllo transindividuai~ Os arts 53 54 d L . e 40 da LACP pa e I ' a el!:L 10.257/01 alteraram a .~. DEFESA DA ORDEM URBANisTICA-635 ligados ao :,;vesse de conceder termo de ocupa~aa, alvara de canstru~aa e de funciana,: mento, e ainda deixasse de apravar as projetas de arquitetura au engenha' . .; ria, a quaisquer pessaas fisicas au juridicas que estivessem acupanda, ou reda~aa das arts I' ;viessem a acupar imoveis9 determinadas, recanhecidas cama areas publicas de interesse~ tr:~sl.ncd~l1.rd' n~ ami' bito da. . ac;ao civil publica, a defesa judi~ia1 -de uso coroum do povo. campa cautelar. 4 In tVI ualS 19ados a ordem . urb ams ~ t"Ica, mc . I uSlve . no. ' Cabe aqui uma abserva~ao final. Cam razao anotau Amaitc lara Referinda.se . I " . , , . . ; G i r i b a n i de Mella que "as instrumentos de palitica urbana so scraa validade civil publ'c a de;> M,msteno Publica para a propositura ;'mente utilizadas se neles houver a do. Ministeria publica, partiVI, da LACP par. ana urbamstlco - hale recanhecida pelo art. I' esta que se da em virtude da natureza do. bern juddica tutelado e loteamenta ,',1eia d !l![0relra Viegas anotou que, : do interesse juridica existente, e que prescinde de expressa previsao no. nas aa$ adquirente:;:r ~mza<;ao, a sua carreta execu~aa naa interessa ape· JEstamto da Cidade".10 de deserivolviment'o ~r~a~~Sd~~~~f?a. coleuvldade elTI vi~ta .dos padr6es -! caracterizam C0010 difusos E 0 P t ,CII.?I~,. vez que tats Interesses se sendo agredido de luaneira' ilegaJ". ~ nffionlO e uma coletividade que esrn a~aa Jaa~ ~ eg~'m'dade ra~cIsca interven~aa .~ cipa~ao "canstimindo~ u;a i • A jurisprudencia ja reconheceu acertadamente que, quando 0 inte- L resse a ser tutelado enl juao e 0 respeito ao paddio urbanistico, cabe o· ;i, ajuizamento de ac;ao civil publica: esse interesse tern natureza difusa, "pais i-·~­ ha indivisibilidade do objeto e indeterminac;ao dos titulares, que nao estao :;:.~. vinculados entre si par nenhuma relac;ao juridica base, 0 que se amolda 3.. J. ~~:.: defini~aa cantida no. art, 81, paragrafa unica, do CDC". dai porque tern 1\> ~~~~iTidade a Ministerio Publico no. tacante it propositura da respectiva 'li Assim, e certa que "0 Ministerio Publico tenl causaln para promover ac;ao civil publica destinada legitinla~aO ativa 'ad. . ~~.': a defesa dos interes~es :}tik· : difusos e caletivos, incluindo aquelcs decorrentes de projetos referentes ao~ ·J~i parcelamento de solo urbano".7 Ou, ainda, "0 Ministerio Publico e parte:_-:.;J~) legftima para a defesa dos interesses dos con1pradores de imoveis 10tead.os,·:·:~~~I~~':1 ein razao de projetos de parcelanlento de solo urbano, em face da inadlro>.,J;~~iS plenc:ia do parcelad<:r na execu<;aa de obrasde infra-estrumra au na fonlla-:.31i'r:' '\ ~lza~~o e. ~egular1z,:c;ao dos loteamentos", mesmo que se trate de Intere~. ~~s..•.\~.•....'.'•.• ?".,:f.c .. ,indIVIduals homogeneos. 8 Noutro precedente jurisprudencial, entendeu-se admissfvel a pr~~-.;:);tt~: tensao do Ministerio Publico no sentido de que 0 Distrito Federal se aR~~l.---' .,> v~t\ i. .·. •' Aji>;\ _ .. ~f1.{f~· ,~~:'c:;; ~:::ano :: urbanfstico. questaes controvertidas, em Temas de Urban{stico, v. 2, p. 61, Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo, 2000. 166.7~4-SP, ~a?: ~T], L \.. 21-~S.0~, re~ Mi~. D.'.'.r~.ito·.,{,t]'f(~~:_ ~.'.~.~.~'..•.·.'. . ::,c···:.... Pa~gen~I:r, .DA(1:~ ;'~':~·~5.r 6. REsp n. m.v., j. .. A.ri 10·01, p. 203 (no tocante a admlsslblhdade em tese da ac;;ao clVJI publIca e a legltlmld~~:e.: .. ".- ,~.~:~~~:~".:;_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Ministerio Publico, nao houve discrepancia de votas). . .:. ,.. ~./ . ':~... p;,... . 40603 rei M,'" Lu,'z Fux DTU, 25-0S-03, " " "J'5 DF 1" T ST] 2 . mv ' •. ," 7. REsp n. 174.308~SP, j. 28~08~01, V.U., P T. Sf], reI. Min. Milton Pereira, D!P,~?:":::~':~,-:::jiy:i;.>. 9. REsp n. 489.22 ~ , ' . , J. , .. , 02~02, p. 207. "-·:·~···"·>:;'::'\i~\~:··.266.. ,. .' - do Mjnistc~rio Publico nos instru~ . . DJU 29- :.:;~,~;,.~;: 10 E t tuta da Cidade: a obngatona parttClpac;;ao . . ,. p 'br . S. REsp n. 137.889-SP, 2 a T. ST], j.·06-04-00, v.u., reI. Mm. Pec;;anha MartinS, .MlIl· .; ~ . .,.~~(.: . ~~ b m Temas de direito urbanistico, v. 3, p. 429, MlfilstenO u ICO 05-00, p. 136; no mcsmo scntido, RESp n. 108.249-SP, 2a T. ST], j. 06·04"-00, v.u., rel ...::... :'.·~.:!:i-.::i~~~·rl.·e~tos da poh~lca urI an;Ooe1 c·,· ~·':V·: ~t; a nstado de Sao Pau 0, . Pec;;anha Martins, RS1], 134: 175. ; ,:~:~~?:t ~"..;:; . ,~~' ( " ~.; ( .' ( , \ ( -:( ( , :; CAPITULO 46 { DEFESA DAS PESSOAS IDOSAS "";.-; <~, , 1::J. - ,] L .I \ ( ( suMARIo: 1. Generalidades. 2. A polftica nacional do idoso. 3. 0 Estatuto do Idoso. 4. 0 Ministerio Publico e as pessoas idosas . ( I, 3' ( ,; . :~ - :1"). ( Generalidades 'Ie ". , '.~( 'f.-: .;,~ ( .~~ .lt~;::·. Entre as condifoes marginalizantes,l estao aquelas relativas a idade c",ayanc;ada. AIi'm dos problemas naturais decorrentes das limitac;6es fisicas e . . . ':~~. '.).,~.e.:. :,mentais que a idade avan<;ada pade traz.er, .a~ pessoas idosas ainda costu:·;~~w~am sofrer discriminac;;6es e preconceitos. Nao sao raros os casos em que sao <~:iapandonadas pela propria familia au esquecidas em asHos ou cHnicas; 0 pla:,::;:<, th.,..e.'.-J~ento ~conolnico e social dificilmente leva na devida copta suas necessi----"': :.", - ;;.9~(ks pecultaresj 0 nlercado de trabaJho as recusa. Em alguns casos, podeln '.~;';-. ". ,- ~:.~::e~tar efetivamente compreendidas elTI situa<;~o deficitiria que atinge boa p.'~.,e da populac;ao: "0 termo pessoas deficientes refere-se a qualquer pessoa >.,j~.~.~ :1:l-}l)capaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de ,f':"',.-. ;::<i~M~~ vida' in'llividual all social n,onnal, enl decorrencia de uma deficiencia, ':~::.: ~":i~:~~?genita Oll nao, em s.uas capacidades ffsicas ou mentais".2 _ .,:.-,} _;:~~~;,~;:.', 0 fundamento para a protec;;ao aos idosos e 0 prindpio da igualda}-'" :;-" '·>t:,~~·:-- a lei deve procurar compensar juridicatnente quem soire maiores limi-~~<_ i . J,:.,ta~6es, p;;tra reequilibrar suas oportunidades. Entretanto, essa prote<;ao tenl :::,~:/_.; ,::!:f!,:;~~,-~fundar-se em cri~erios razoaveis, ou seja, deve procurar compensar a -',-.-',' ,~_L'pe~soa na are"a onde a limita<;ao cause 0 discrhnen. Tomenlos alguns exeln~~f~PI?s para aclarar as ideias. Sem duvida, 0 verdadeiro prindpio de isonomia ':",';"'¥i.~.~.?~sistiria, entre outras coisas, em poupar pessoas idosas de longas fHas, :-;J~~,~~ abreviar a soluc;;ao judicial ou adnlinistrativa de ·seus litfgios, em dar-lhes .. : ',l- :~;,.:J~~~~amento e atendimento preferenciais nos servic;os publicos enos servic;;os ,:( :. :",:"(:.p,!,iy-ados. Ao reves, parem, antes da Constituic;ao de 1988, de constituciona,';::4tJtade duvidosa, para dizer 0 minimo, nos pareceram dispositivos legais J. ( ( ( ">.,':. '; ( Jt ( l ( --_, ( ': Jr', ':)". 'r~:-::,c---------- ·:'j";;,·:l~~ 1. V. Cap. 41. 2. Cf. Res. n. 33/3447, de 1975, da ONU. " l. " \, ( \. <-.~. ,.~.- oiL 638-CAPITULO 46 .] DEFESA DAS PESSOAS IDOSAS-639 , que,,. ainda que sob oobre iospiraC;ao rocuraram . - :,1 em areas onde a sua limita<;ao etaria 'p~deria n' . proteger pessoas idos.s ', 2, A politica nacional do idoso cUidados. Assinl C0010 exe l' ao lOSptrar necessariamente :t permitido pela mp 0; que, entretanto, e agora expressament { A Lei n. 8.842/94 disp6s sobre a politica nacional do idos0 7 Seguneoletivos a idoso OnStltulc;ao, tenam?~ a.isent;ao de prec;;os de transpOrtee _l.do seu art. 1°, a politica nacion~ do idoso tern por objetivo assegurar os mais sentido te .s, quan~o s~a ?eficl::f.leta pode na~ ser economica. Muit S :~ direitos sociais do idoso, criando condic.;6es para promover sua .autonomia, cessitados: nist;I~~O~~~ .er~s: Isenc;ao de t~rifa~ aos ee<;>110micamente ne~ Jintegrac.;ao ~ partidp~c.;ao efetiva na. s<?ciedade. Seu art. 2° considerou idosa, de. Entretanto a r6 ria s~t1na.a ,:o!reta aphcac;;ao do pnncipio da igualda~ } para os efeltos da lel, 'a pessoa Olalor de sessenta anos. 0 Dec. n. 4.227/02 de 'as pessoas de ~aif de 60nStItulc;ao de 1988 resolveu. conceder gratuida. tcriOll 0 C?n~e~ho Nacion~l. dos Direit?s do I~oso, a q:uem compete, entre. ou nao necess,'t d 5. anos dos transportes eolenvos. urbanos seJ'am . -;.outras atnbulc;;oes, supervlslonar a po1itlca naClonal do ldo50. 8 a as econom,camente (art 230 § 20) ';;' A discri· -. ',... A politica nacional do idoso reger~se-a pelos seguintes principios: ja tenha deixad~ln~c.;ao ao~ Idc:sos oeorre ~oln bastante intensidade. Quem ·7_0.) a familia.., a sociedade e 0 ~Estado tern 0 dever de assegurar ao idoso todos preterido no nl ~ J~ve~tu e ha poueo malS de uma decada ja come~a a ser direitos da cidadania, garantindo sua participa~ao na comunidade, defenao aposentar-se erca 0 e trabalho j e a~ final de Ionga atividade laboriosa .) dendo sua dignidade, bem~estar_ e 0 direito ;1 vida; -b), 0 processo de envedo· Canter as co' ~ra~le~te ~e . .co~serva.o padrao de vida anterior. Queren~ .llhecitl1ento diz respeito a sociedade em geral, devendo ser objeto de cOP' atuariais para can ~s. _a r~vldencla SOCIal, em vez de alterarem os c:ilculos .',' nhecimento e informac;ao par~ todos; c) 0 idoso nao deve sofrer discriminavoltarn contra -a rfl 1r 0 pIo~lema para 0 futuro, nao raro os governantes se_ l~ao de qualquer natureza; d) 0 idoso deve ser 0 principal agente e 0 destiqu e negar~lhes ou d· . e~ -flue -Ja perderam sua capacidade laborativa, para de- i)latario das transform_ac;;6es a serem efetivadas atraves desta polfticaj e) as ,. ~mmulr- les, em valor real, os proventos da inatividade. '!1}w.·_erenc;as econoffi.icas, sociais, regionais' e, '-particularmente, as,· contradi,.. Nos. ultlmos anos, tern havido creseente eleva a d . " ,:,¢es entre 0 meio rural e 0 urbano do Brasil deverao ser observadas pelos n:-ed1a _de v~d~, em razao da melhoria do saneamento bJs? ad exdPectauvla .~-.poderes publicos e pela soeiedade em geral, l1a aplicac;io dessa poHt~ca.9 Vlffiento -lnedlCo e teenol d . leo, 0 esenvo··,: ;t"':: . , .das moradias etc D OgICO, 0 controle da natalidade, da alimenta<;aOi.,: : ~:{:Constituem diret1'izes ~a polltica nacional do idoso: a) viabiliza~ao e Estatistica (200'0) e acordo Com censo do Instituto Brasileiro de Geografia .. ·· ~,de formas alternativas de participa<;ao, ocupa~ao e convivio do idoso, que popula~ao, ehe and~saPessoas de ~al~ de 60 anos r~presentavam 8,6%:- ~a:" )?~op'.?rcionem sua int~gra~ao as demais g~rac;;6es; b) partic~pac;;~o do idoSD, do consideraVe1~l1ente eq~~se 15 n1~oes.3 Esse co~ungente tern aumenJa. ~~:raves de. s~as organ~a~oes representattvas, na form~lru;ao, Inl.plelnenta~ de para COIn 0 direito ' u IStO .tern felt,? desperta; ~alor atenc;;ao da socie~!1~ ,_, ~~~ ~ avahac.;a~ d~s p.?ittlcas, pla~os, progra:nas e proJejtos a serem ~es~n­ vida social, e de tee sui e os Id?sos tern de p~lelpar de forma condigna:~a. '. ~volv!~os; c) pnor~zac;ao do atendII~'1ento ao ldos? atr~ves de _suas pf.opnas todos os estag· d I s n<:cessldades eS)?e~lalS levadas em considera~ao-'_e.rit,· L" :,.,~mlhas, em detnmento do atendlmento eIll astlos, a excec.;ao dos Idosos ,. lOS e p aneJamento econOlnlCO e sOciaL4 ::;f~:; '-':'; ~que nao. possuam condic;6es que garantan1 sua pr6pria sobrevivenciai Ale~ do mais, como ja temos destacad~ a sociedad , . . ! .. ,. ,_:;,'. tq) descentralizac;;ao politico~administrativa; e) capacitac.;ao e reciclagem dos samente seJam de'e d'd , e .. , " . 1 'd ' . e geronto 1ogla . e na prestac;;ao - de 11 0 1 as pessoas idosas, ll1enores incap convem .d ,nten -·dis-",';,~-- ~r?~.ursos lun1anos nas areas e genatna ~~ portadoras de algum defiCit, mesmo porque tOdos 6 azes'dac, enta tn'::,; ,,&ervi<;os; J) !'io.plementa~ao de sistema de informa<;6es que permita a divulIa encontrar-nos nessas situac;6es.5 n s po eremos. ~'-'~ ~,::,} !.~aC;ao da poHtica, dos servic;;os oferecidos, dos pIanos, programas e projeA Constituic;;ao preocu 0 ~ . . '-'-';-:--,,:_: ·.'c,~os em cada nivel de goverllp; g) estabelecimento de mecan~smos que favoe discrimina~6es eln razao da fd ~ s~ c?m.que foss~ln eVltados preconCel~?S./:;,~ d~_c;aln a divulgac;ao de infornl~6es de carater educativo sobre'os aspectos as pessoas idosas quando ,'mpo'" a ,e , at~l~to~ esp.eC:lalmente para a prote~_~p...·>.·.~'.1biopSicossociais do envelhecimento; b) priorizac;ao do atendilnento ao ' S a f am, 'a a soc,edad E d d· r . ·"d ,-, . . . d e alnpara-las) seja assegurando-lhes artic. _ e e ao ~sta 00 .- ey~_.::.<~:,;: f#c.-OS? em orgaos PUb~I~OS. e pn~ados prestadores d~ senrlC;OS, quando 9.-efendendo-lhes a dignidade, 0 bem-est! e d'a<;ao?a co~untdade, seJa· . 4r\/ ~sabngados e sem famtlta; i) ap.Olo a e~tu~os e pes~U1sas sobre as questoes o 1relto a VIda. . ,,,_f.--', .:,-.'1. ,,--,relatlV:1~ ao envelheCl111entOj j) vedac.;ao a permanenCla de portadores de que necessitem de as~istenda Inedica ou de enfennagem perma:,,:t1:fJu;:nte em institui~6es asilares de caniter sociaL 10 C " _ r tos 1 j . ( l l C ( l 3. Informac;6es diSpon{veis no site http://wwW.ibge.gov.br. 4. AqUl no Brasil, preocupad~ com 0 crcscimento da populac;ao idosa, longe de' ~~(y tegc~la mais intcnsamentc, 0 governo federal procura reduzir.lhe 0 valor das aposcntaOO flas ", numa epoca em que as pessoas ja nao mais podem buscar comp1emcntac;6cs privadas pafll seus provenros (EC n. 20198 e legislac;ao subseqiiente, como a Med. Provo n. 1.723198) ... 5. MS n. 107.639-1-520 Paulo, 7 a Cam. Civ. do T]SP.-v. u., j. 17.08-88, Ret. Des':~~~; bouc;as de Carvalho. v., ainda, Cap. 41, n. 2. 6. CR, arts. 3°, IV, 7°, XXX, H, § 10, II, b, 201, I, 203, 1,229 e 230. 7.-A Lei n. 8.842194 fOi regulamenrada pelo Dec. O. 1.948/96. 8. No Estado de Sao. Paulo, a Lei local n. 9.802197 disp6s sabre a Consclho Estadual 9. Lei n. 8.842194, art. 30. 10. Lei o. 8.842194, art. 4 0 • ( 640-cAPiTULO 46 DEFESA DAS PESSOAS lDOSAS-641 A Iegisla~ao vigente preve inumeras a . .' . seguintes areas' prolna ~ '''. . c;oe~ pIotetIyaS ao Idoso, nas . soas, para quem tenha idade igual all superior a 65 anas, nas ceparti<;;6es ClaI previdencia social habi;:~ e assl~te~cla SOr ,. saude·, edu'ca~ao, trabalho e -.,' publicas, enlpresas concessionarias de servic;os publicos, irtstituic;6es finan,. '_ c;ao e ur anlsmo,. llstJc;a, cultura, esporte e lazer.l1 '~, ceiras;29 r) alimentos devidos pelos descendentes.30 Em slntese, sao- estes alguns dos prin ;n . d' . ~. ,. . nhece as pessoas idosas" d" . , . . cZ1(ats lrelto~ 9-ue ~ lei reco- } E assegurado ao idoso 0 direito d~ dispor de seus bens, proventos, da comunidade.12 b) e :~) ~re~to a vIda, ~l~nldade e parrlclpac;ao na vida )' pens6es e beneficios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente coms e atendimento.13 c) a::: encla I e ~~a poIit1~a govername~1tal de prote~ao .,' provada. 31 Nao tendo havido interdic;ao judicial, 0 idoso conserva a livre enfennidade. l 4' dD graruPdarod pe os lOS malores, .na velhlce, carencia,oll "' administrac;ao de sua pessoa e seus bens. . " I a e no trans porte coletlvo urbano desd . conl mats de sessenta e cinco al10S de idade.1S e" b ' Ie qu, e6 Registre-se que a politica de aten.dimento ao idoso veio a ser amplia'd d . , ~ em-estar e azer' c 46 ~ s. da LeI. n. 10.74 1/03. j) CI a aom, com voto facultativo apos o.s setenta anos. 17 g) d' ' . da par .lorc;a dos arts. '0 't~ . ~ ~ ,. ) aten Imento , P n n ~no em orgaos pu}~Itcos e privados prestadores de servi os uando Estatuto do Idoso d:",,,~ngados e sem famIiIa;'8 b) veda~ao a qualquer forma de~ di~c;:imina3<;ao, Inclusive na~ q~e diga resp~ito a sua participac;ao no mercado de tra-' A Lei n. 10.741/03 instituiu 0 Estatuto do Idoso, destinado a regular balho, no setar pu~hco e p_rivado;20 i) participac;ao, ocupaC;ao e convfvio as direitos das pessoas com idade igual au superior a 60 anos.3 2 q;ze .Ihe assegu.relll Int~grac;ao soc~al;21 j) assistencia a saude nos diverso~ ._. OlvelS de atendm!ento do Sisteola Unico de Saude _ SUS 22 c~ " d -d, ~., _ 0 Estatuto estabeleceu 0 siste1na de proteriio integral, segundo 0 no _atendinlento previgenciario;23 /) acesso a educac;ao.24 m am pno!lh ab~ 'j qual 0 idoso goza de todos os direitos fundanlentais inerentes a pessoa ta~~o popular;2S 11) redu~iio de barreiras arquitet6nica~ e UYb cess.~6a ,,"b 1_ .. ' humana, devendo ser-Ihe asseguradas todas as oportunidades e facilidades, neflclO de . presta~ao - connnuada . 0/ e C • _ eln favor da pessoa idosa r anas, - re i para preservac;ao d e sua sau'de f"ISIca e InentaI e .seu apen.elc;oamento mol'al , nao ~ I?os~ulr meios de prover a propria manutenc;ao e nao te_l~ue cO.r:;pro~ intelectual, espiritual e social, ell1 condi<;6es de libcrdade e dignidade. 33 fanlilta Independentelnent d ~. 'b . _ 27 prov1 a pe a --L . .' _ •. . . 't -' d . . ~. e prevIa COntn U!~ao; p) prioridade na tra-.L . A garant,a de przondade, estabeleclda em favor do Idoso, compre:-;:F~~ s~ p:~~~ssoJ }UdlCl~;~ em que ~igure co~o 1?~~e pessoa com-ida?e. :jL:~nd:: a) ~te.ndiment~ preferencial itnediato e i.ndivi?ualizado )unto aos p a 5 anos, q) atendlmento pnontano, entre outras . p. es:... • :~'./1;. .0.rg,aos publIcos e p:lvados prestac:ores de ~ervl~os ~ 'pop,ula~ao; b) p~e,,~,:.; - ~~:.~.:.ferencla na f<?nTIulac;ao e na execuc;ao de pohtlcas SOCtals-puhhcas espe~lfi­ ,.if . :,~: tl£,~as; c) destina~ao privilegiada de recursos publicos nas areas relacionadas a prote~ao ao idoso; d) viabiliza~ao de form as alternativas de participa11. Lei n. 8.842/94, an. 10. - e convivio do idoso com as demais gerac;6esj e) priorizac;ao 12. CR, art. 230. do idoso por sua propria familia, em detrimento do aten13. Lei n. 8.842/94. exceto dos que nao a possuam ou care~am de condic;6es de 14. CR, art. 229. da pr6pria sobrevivencia; j) capacitac;ao e reciclageln dos re15. CR, art. 230, § 20. 1.0S nas areas de geriatria e gerontologia e na presta~ao ele serid"osos; g) estabelecinlcnto de mecanisnl0s que favorec;anl a divul16. CR, art. 230; Lei n. 8.842/92, art: 10, VII. c.f~'.~l~.::_~g . . ac;~~ de infonna<;?es de carater e~ucativ9 sob:-e os aspecto~ biopsico~­ 17. CR, art. 14, '§ 1°, II, fJ; Lei n. 8.842/94, art. 3'.., I. ::4i~_·.so~mls de enveiheClmentOj b) garantta de acesso a rede de servl~os de sau18. Lei n. 8.842/92, art. 4°, VIn. e de assistencia sociallocais. 34 o > C 20. Lei n. 8.842/92, an. 10, N, a; Lei n. 10.741/03, art. 27; Sum. n. 683 do STI:';l"; 21. Lei n. 8.842/92, art. 4°, I. 22. Lei n. 8.842/92, an. 10, II, a. A Lei n. 10.741/03 disp6e, ainda, sobre: a) os direitos fundamentais . idoso (a vida, a. liberdade, ao respeito, a dignidade, aos aliInentos, a [f~:saude, a educa<;ao, a cultura) ao esporte, ao lazer, a profissionalizac;ao, ao (trabalho, a previdencia social) a assistencia social, a habitac;ao e ao trat1spor- 29. Lei n. 10.048/00 e Lei n. 25. Lei n. 8.842192, art. 10, V, c. 28. epe, an:. ( ( ( ,( ( ( I , I ( ( ( ( ( ( ( ( I. I ~ a Uniiio responder pela concessao e § 30). 1.211-A, introduzido pela Lei n. 10.173/01. 10.741/0~, art. 114. ( , 30. CC de 2002, arts. 1.695-1.697. 10, V, d. e 20, ( ( 24. Lei n. 8.842/92, art. 10, III. 27. CR, art. 203, V. Cabe neffcio (Lei n. 8.742193, arts. 12, I, ( " 23. Lei n. 8.842192, art. 10, N, h. 26. Lei n. 8.842192, art. ( - J, 19. Lei n. 8.842/92, art. 3°, III. ( 31. Lei n. 8.842/92, art. 10, § 1°. manutenc;ao des$C 32. Lei n. 10.741/03, art. 1°. 33. Lei n. 10.741/03, art. 2°. 34. Lei n. 1O.741/0~, art. 3°, pad.grafo linko. "". , I .-; T.;~ DEFESA DAS PESSOAS IDOSAS-643 , 642-CAPlTULO 46 te (arts. 8° a 42); b) as medidas de prote~ao (arts. 43-45) e a politica de atendimento ao idoso (arts. 46 e s.); c) as entidades de atendimento e Sua. fiscaliza~ao (arts. 48 e s. e 52 e s.); d) a apura~ao administrativa e judicial das infra«;6es (arts. 59 e s.); e) 0 acesso a]ustic;a, inclusive na tutela de interesses transindividuais (arts. 69 e s. e 78 e s.); j) 0 papel do Ministerio PUblico (arts. 73 e s.); g) as crimes (arts. 93 e s.). Entre as principais direitos reconhecidos ao idoso pela Lei n... 10.741/03, estao: aj veda~ao a qualquer tipo de negligencia, discriminac;ao, violencia, :... crueldade Oll opressao, e todo atentado aos seus direitos, bem como a ga-' rantia, em face do Estado, da prote<;ao a vida e a saudc, I11ediante efetivac;ao . de poHticas sociais· publicas que permitaln urn envelhecimento saudavel e" em condic;oes de dignidade;35 . j) introdu.;ao de informa<;bes sabre 0 processo de envelhecimento, respeito e valorizac:;ao do idoso nos curriculos de ensinoj44 I) pratica de esportes e de diversoes,45 com direito a descontos nos ingressos em atividades correspondentes, bern como acesso preferencial, espa<;o e horarios especiais;~6 m) cria<;ao de universidade aberta para as pessoas idosas e publica .:-c;ao de liveos e peri6dicos, de c~nteudo e padrao editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural reduc:;ao da capacidade w visual.47 . , n) proibic;ao de discriminar all fixar de limite- maximo de idade, in~ elusive para .COqCUfSOS, na adnlissao do idoso a qualquer trabalho all emprego, ressalvados .os casOS em que al).~tureza do cargo 0 exigir, dando-se preferencia ao de idade mais avanc.;ada no criterio de desem:patej48 0) atualiza~ao pelo valor real dos beneficios da aposentadoria;49 b) a alimentos, na forma da lei civil, podendo 0 idoso optar entre os·. devedores solidarios;36 perante de em materia de alimentos ceJebradas .. p) beneficio mensal de um salario-minimo para 0 idoso que, a partir titulo exec que as referendara, e passarao a ;er efeito de de 65 anOs, nao tel'lha meios para prover a subsistencia, nem de te-Ia proviu 1VO extraJu 1ctal; 7 . .~ .. ; da por sua famHia;50 cia SOci:? Estado de prestar-Ihe alimentos, no ambito da assisten' q) moradia digna, no seio da familia natural ou substituta, oudesacas de e 0 I OSO ou seus famlhares nao possuirem economi: J. .. companhado de seus familiares, quando assim 0 desejar, ou, ainda, em ver 0 seu sustento;38 .. -:; ?:: instituic.;ao publica Oll privada;51 mento de atendimento Ii saude, incluindo r) gratuidade nos transportes coletivos publicos urbanos e semidimento do cIa e gerontol6gico em ambulat6rios ou atena partir de 65 anos, exceto nos seletivos e especiais, mlcl lar, , . . . . . !r:quando prestados paralelarnente aos servi~os regulares, com a s6 exibi~ao . J) fornecimento gratuito de medicamentos s . I d .. ,' .. .' qualquer documento pessoal com prova de idade, ficando-lhe reservacontmuado, assim como pr6teses ' ' e pecla mente os e uso l!<:tdos 10% dos assentos;52 . .; s) 2 vagas gratUltaS, e desconto nas demals, tratamento , habilit _ au .. ' _orteses e outros recursos relatlvos ao. ,wl!' . . para 0 trans porte .coletl-. c~ ~Ossibilidade .transa~ao ~?motor ~edJustl~~, ~eve~ddo pr~ :~ ~rogra~as esp,;ci~is ~a .~9genatnco ( l ( ate~di- ··;iit· . '~~urbanos, ~ a~ao reabdlta~ao;40 g) proibi~ao da discrimina~ao do idoso nos I .. S I ereOCla os em razao da idade/ co ran~a de valore. d.fi . d _ b b) drrelto a acompanhante, em caso de j. condi~oes panos 1 interna~ao;42 d ~;.. 'I"· .'.' ;,:)~o interestadual;53 ·-·:;'l£11F:' t) "\,serva de 5% de vagas em estacionamentos publicos e privados;54 ·;l\~/"· domi~~?.. .' ( 35. Lei 0.10.741/03, arts. 4° e 9°. c 36. Lei o. 10.741/03, arts. 11-12. l u) prioridade nO embarque em transportes coletivos;55 44. Lei o. 10.741/03, art. 22. 45. Lei n. 10.741/03, arts. 10, § 1°, IV, e 20 e s. 46. Lei 11. 10.7*1/03, arts. 23·24. l C~ ~>de 'd e sau e pe a ·c·:····~~ ..•. i) direito de optar pel t d' . das faculdades mentais;43. 0 ratanlento e saude, quando no servi~os 37. Lei 0.10.741103, art. 13. 38. Lei o. 10.741/03, art. 14. 39. Lei o. 1O.741i03, art. 15. . ,~.!~ : 47. Lei 11.10.741/03, art. 25 . 48. Lei n. 10.741103, art. 27. 49. Lei n. 10.741103, art. 29. SO. Lei n. 10.741103, art. 34. 51. Lei n. 10.741/03, art. 37. 52. Lei n. 10.741/03, art. 39. A ressalva contida nesse dispositivO esta sendo questio· na ADIn o. 3.096-DF, perante 0 STF, ainda sub judice. C 40. Lei n. 10.741103, art. 15, § 2°. ~. 41. Lei o. 10.741103, art. 15, § 3°. 53. Lei n. 10.741/03, art. 42. Lei o. 10.741103, art. 16. 54. Lei o. 10.741/03, art. 41. 55. Lei o. 10.741103, art. 42. 43. Lei 0.10.741103, art. 17. 40. ( 644-CAPITULO 46 ( bEFESA DAS PESSOAS IDOSAS,.....645 v) requisir;ao de tratamento ou abrigo, pelo Ministerio Publico ou Poder ]udiciario;56 x) prioridade na tramita¢.to d<;>s ptocessos e pr.ocedimentos judi. ciais, em qualquer instancia, bern como nos procedimentos adnlinistrativQs, nas empresas prestadoras de servic;os publicos, nas instituic;oes financeiras e nos servi~os de assistencia judiciaria;57 z) protec;ao dos interesses transindividuais. 58 No tocante a defesa dos interesses dos idosos eOl juizo, 0 Estatuto do Idoso dispoe: "para as ac;6es civeis fundadas em interessc;s difusos, coletivos, individuais indisponiveis ou hOlnqgeneos, consideram-se legitimados, ;. concorrentemente: I - '0 Ministerio Publico; II -=- a UriHio, os Estados, 0. Distrito Federal e os Municipios; III - aOrdem dos Advogados do Brasil; N - as associac;oes legalmente constituidas hi pelo menos UOI ano e que inc1uanl entre os fins institucionais a defesa dos iriteresscs e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorizac;ao da assembleia, se houver previa autorizac;ao estatutaria".59 o art. 93 do Estatuto do Idoso manda aplicar subsidiariamente, no que couber, as disposit;6es da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da At;iio Civil Publica). Entretanto, por urn evidente erro de tecnica legislativa, o dispositiv-o ficou fora do Titulo adequado do Estatuto. Em vez de prenderse ao Titulo do Acesso a ]ustit;a, ficou subordinado ao Titulo dos Crimes, quando a r~missao a LACP evidentemente se dirigia ao sistema d~ a~ao civil publica." 4. o Ministerio Publico e as pessoas idosas Por forr;a de sua destinac;ao institucional,60 a Ministerio Publico" deve voltar sua atenc;ao para a tutela juridica das pessoas idosas,61 questao de interesse social e coletivo, ate porque essa e ulna condiC;ao natural que P?~ , de chegar para todos n6s. . " Afora alguns conhecidos instruluentos que ja exercita na defesa de . hipossl,lficientes,· 0 que incIui a luta, ate no campo penal, contra todas as fonnas de discrinlinac;ao, ainda deve 0 Ministerio Publico empreender a : -defesa transindividual dos interesses dos idosos. .; Ii verdade que grande parte do que se deve fazer em prol das pes" soas idosas depende de politica governamental fundada em s6lidos investimentos, a come§ar par acesso efetivo aos tratamentos olcdicos adequados ,;, e pela rapida concessao de trat~mentos Inedicos e aposentadorias condig_. nas .,:...- a que 0 sistenla previdenciirio nacional esta lange d~ buscarj muita 'f, peto contrario~ A$ aposeiltadorias' pagas pelos cofres· pubUcos, na esmagadora maioria, sao minimas .. O atendimento medico previdenciirio e preca, rio a suficiente para inviabilizar seu uso nonna!. Muitas medi9as para rever.; tef essa situac;ao supoem profundas alterac;oes legislativas e, sobr,etudo 1 sev~ra fiscalizac;ao de seu cumpriolcnto. ~~ Algumas 'providencias, 'entretanto, podem ser tomadas desde ja. . C0010 Ulera exemplo, cabe ao Ministerio Publico zelar pelo funcionamento ,~,' carreto dos servic;os de relevancia publica, inclusive os previdenciarios e de l~;saude; deve, ain'?a, oficiar, seja .COU10 au.tor, seja cc:>nl<:> ?rga? interver;iente, '!k:,~m qualquer ac;ao em que se dlscutanl 111teresses lndlVIdualS homogeneos, <.i~~?letivos ou difusos r,e~acionados conl as pessoas de idade avanc;ada. . ~~;... ,. . 0 Estatuto do Idoso em muito ampliou a atua~ao do Ministerio PU.:'l2,~lico) incumbindo-Ihe de: a) instaurar 0 inquerito civil e a ac;ao civil publica :'~R:'para a prote<;ao dos direitos e interesses difusos au coletivos, individuais l.',indisponfveis e individuais homogeneos do idoso;64 b) prom~ver e aconlpanhar as a~6es de alimentos, de interdit;ao total ou parcial, de designat;ao ·t~!.~e curador especial, em circunstancias que justifiquem a medida e oficiar ,,-J:tj;m todos 0\; feitos em que se discutam os direitos de idosos em condic;oes , :,~E,qe riscoj65 c) atuar como substituto processual do idoso em-situac;ao de r A atuar;ao do Ministerio Publico na protec;ao das pessoas idosas visa; espec;iahnente, a: a) assegurar e preservar seus direitos sociaisj b) eriar me~, ,~,~< lh.ores condir;oes para 0 desenvolvimento de sua autonol11ia, integrar;ao",e efetiva participac;ao na sociedadej c) defender-Ihes 0 direito a vida, a sande, '. lwt__---'---_--':H{;~ 62. No REsp n. 242.6~3~SC, em ac6rdia unanime ceJatadO pelo Min. Rosado de 57. Lei n. 10.741/03, art. 71.. ;l;~~.:-~ara ajuizar ac;io civil publica em defesa do "lazer de pessoas idosas, dado seu caciter de rele.1S-yftncia social (RS1], 145:348). No mesma sentido, v. ·REsp n. 855.739-RS, 2:1 T. 51], j. 21·09-06, _ ,·J~Z,.':_:'u·, reI. Min. Castro Meira, DjU, 02-10-06, p. 257; REsp o. 688.052-RS, 2 3 T. 5TJ, j. 03-08-06, . ::-P'}"u., reI. Min. Humberto Martins, DIU, 17-08-06, p. 340; REsp o. 790.739-RS, 13 T. ST], j. 10. tf:,-;~O.06, v.u., reI. Min. Luiz Pux, DJU, 13-11-06, p. 233. ," 60. CR, arts. 127, caput, 129, II e III, e 230; CE, 'art. 97, I; lONMP, art. 25, 'lOEMP, art. 103, X. '1; 6 1. Em nossa gestao no CSMP-SP (1994 199 . . . _" . - '_ especializadas na defesa d 'd _ . -. 5), sugenmos a cnac;;ao de promo~?!'as nos no trabalh . . os I °Isos, de carater tlplcamente protetivo, e para tanto inspirarnC?~d]' . U· o plonClro e ze oso do Prom t (Pt. o. 28.961/9S.CSMP) A . a Or e llstlc;;a pauhsra Joao Estevam da 5 v~' nou a alUara-o' t·· . . a1segudJr,c 0 Ato n. 125/97-PGJ do Minisrerio Publico paulista djsdph~ • ~ lOS ltuCIOn em elesa da pessoa idosa. - . of,·.,", } "Y':'.'· ~':_'}:'/:'"_ _ 63. Cf. Aro n. 125197-PG], art. 1° (DOE, 50<;. I, 03-10-97, p. 20). 64. Lei. n. 10.741/03, art. 74, I. Mcsmo antes do advento do Estaruro do Idoso, ( ( ( ( (~ (~~ ( <: ( ( ( ( ( ( \ ( ( ( ( \. , " ( . Ic:--c! corre~ <:t;~~mente 0 ST] ja tinha admitido a legitimidade do MinisteriO Publico para promover ac;ao civil -1' :', -b . . . . ;"'f~'~~ ilea em defcsa de IIlteresse colcuvo dos aposenrados (REsp. o. 242.643-SC, J. 19-10-00, a ~-"'-,'.-;:-!" ~:u .• 4 T. 5'1], reI. Min. Rosado de Aguiar, DjU, 18-12·00, p. 202, RSl], 145:348) . _-' ~~, -, , . 65. Lei 0.10.741103, an. 74, II. .~ ...\J'~'d'-~l~,;" ( ( -~~'~guiar e julgado em 19~1O·OO, a 4:1 T. do ST] reconheceu a lcgititna~ao do MinistcriO Publico 59. Lei n. 10.741/03, art. 81. ( ( 56. lei n. 10.741103, art. 45. 58. Lei n. 10.741/03, arrs. 79 e s. ( .-,".'ao amparo, a. cidadania, a liberdade, a dignidade, a seguranc;a, ao lazer e ao , bem-estar;62 d) buscar erradicar qualquer fonna de desigualdade, discrimina~ao, marginalizac;ao e preconceito decorrentes de sua condic;ao. 63 I... --'~F' 11 :l nRFESA DAS PESSOAS IDOSAS-647 "j' 646-CAPiTULO 46 '1 ----------------~------------------------------- :ldeterminar-se seja regularizada a procura~ao, quando desatualizada,77 derisco, conforme 0 disposto no art. 43 da propria Lei rio 10.741103;66 -i-venda 0 Ministerio Publico pramover a revogac;ao do instrumento procurad) promover a revogac;io de instrumento procuratorio do idoso, nas hip6teses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessario au 0 interesse publi. :~ t6rio, se 0 caSO 0 exigir,78 Tarefa de excepcional importancia consiste no dever que tein 0 Mico justificar;67 e) instaurar procedinlento administrativoj68 fj expedir notifi· :j cac;oes, colher depoimentos au esclarecimentos e, 'enl caso de na~ compa· ; nisterio Publico de zelar pelo respeito dos Poderes Publicos e dos servi~os recimento injustificado da pessoa notificada, requiSitar conduc;io coercitiva, .~_ de relevancia publica aos direitOS dos idosos assegurados na Constitui~ao; inclusive pela PoHcia Civil au Mili tarj69 g) requisitar informac;6es, exames, J dessa forma, deve cobrar, at(~ em juao, a observancia de normas canstituperkias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da i--_cionais e ordinarias que di_spoem sabre a prote<;io a pessoa idosa, in.cluindo administrac;ao direta e indireta, bern como- promover inspec;6es e diligencias .a fiscalizac;ao de asilos, casas e clinicas de repouso e ajuizamento de at;6es investigatorias;70 b) requisitar informa<;6es e documentos particulares de '.em que se exijam 0 cunlprimento de garantias .c direitos constitucionais da instituic;6es privadas; 71 i) instaurar sindidincias, rcquisitar diligencias inves· categoria. . tigatorias e a instaurac;ao de inquerito policial, para a apurac;ao de ilfcitos- QU infra<;6~s as nqrmas'_de prote_c;ao ao. idoso;72 JJ zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabiveisj 73 l) inspecionar as entidades publicas e partict:Jlares de atendimento e as pragraolas de que trata esta Lei, adotan· do de pronto as medidas administrativas au judiciais necessarias a remo~ao de irregularidades'porventura verificadasj-74 m) requisitar forc;a policial, bern call10 a c.olaborac;ao dos servi<;as publicos de saudc, educacionais e de assis- F" tencia SOCial, para 0 desempenho de suas atribuic;6esj 75 n) referendar ttan-' , sac;6es envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta LeiJ6. ;~~- :. o fundamento legal da atua~ao do Ministerio Publico em defesa·dos interesses transindividuais de pessoas idosas encontra-se nos arts. 127, ct!- " put, e 129,11 e III, da CR, 82, III, do CPC, ro, N, da LACP, e arts. 74-75· do' Lei n. 10.741103, entre outros. No tocante a prote~ao individual do Ministerio Publico a fara selnpre que haja indisponibilidade de interesse (como em caso de incapacidade), ou quando 0 objeto da a~ao esteja cionado com a idade avanc;ada e a atuac;ao protetiva ministerial seja ~;...:,...;'"L. mente proveitosa. Cuidado especial ha de ter com atos praticados em nome de ido~'q~f '\ por meio de procurac;ao. Nesses casos, ja se tern admitido que e legitih}<? .:!; ;-( 66. Lei n. 10.741103, art. 74, III. 67. Lei n. 10.741/03, art. 74, IV. 68. Let n. 10.741/03, art. 74, V. Lei n. 10.741/03, art. 74, V, a. 70. Lei n. 10.741103, art. 74, V, b. 69. 71. 72. 74, V, c. n. 10.741103, art. 74, VI. 73. Lei n. 10.741/03, art. 74, VII. Lei n. 10.741103, art. Lei 74. Lei n. 10.741103, art. 74, VIII. 75. Lei n. 10.741103, art. 74, IX. 76. Lei n. 10.741103, art. 74, X. 77. REsp n. IS8.6IS-SC, p.276. 78. j. 02-06·98, v.u., sa T. ST], reI. Min.]ose Dantas,DjU, 29-06- Lei n. 10.741/03, arts. 43 e 74, IV. ( ( ( ( ;" r ( CAPITULO 47 ( ( DEFESA DE GRUPOS ETNICOS ( E DAS MINORIAS ( ( .( saMARIo: 1. A democracia e seus problemas. 2. 0 respeito aos grupos etnicos e as minorias. 3. A chamada discrinli17a~iio positiva. 4. A defesa dos interesses tranSindividuais ligados a prote«;,;ao das minorias. ( / \ ( . ( "'.1.' ( ;;: .. A delllocracia e sellS problelllas A democracia naa e apenas a gaverna da maioria, e sim da maioria Isso significa que democracia nao e 0 governo da maioria das elinem da maiaria das corporac;6es, nem da maiaria dos grupos economie nem 'mesmo da maioria de alguns grupos poHticos, que n1uitas vezes :~.,;J~~'~ao aqueles que efetivamente fazem a lei mas nem sempre defendem os :\ ::tf~~~.nteresses ~a populac;ao. Democracia significa, pais, a governo da maioria A dernocracia lcgftima naa pade ser desp6tica, pais InesnlO a rnaiopade escravizar a minQria. Vern a prap6sito lernbrar 0 dito que, com t.:,humo.r:, assilu define de1110cracia direta: dois lobos e uma ovelha, votando } em quem vai SCI' 0 jantarj e denlocracia representativa: as ovelhas elegem 11~ m)~i.;;: serao os lobos que vao escolher quem sera 0 Jantar ... 1 Tanlbem 0 contrario e verdadeiro: uma Ininoria eHrista tanlbem nao subjugar a maioria, para afirmar ou n1anter os pr6prios privilegios. Titma, pois, razao Manoel Gon<;alves Ferreira FiIho quando observou todos dizeln que praticam democracia, mas em lugar algum 0 povo go- ~:': 1. "Democracy must be something more than l\va wolves and a sheep voting on to have for dinner" Games Bovard, Lost Rigbts: Tbe DestrucNon of Arne7"ican Liberty, St. '-\Manin's Press, 1994). ( ( ( ( ( ( C ( \ I, , I \ ~- \, ..{ , I .-~ ( " ( .j" ( ( ( ( ( ( ( C ( ( ( C ( ( ( ( ( ( ( ( ( C ( ( ( (~ ~. 2 Sendoove vema e sinluma e goverriado. inlP osslvel que a malOna . . governe . na pcitica minoria sempre atodos, dos representantes (a demagogia; 0 controle do tempo da propaganda e mo principio puro, a demoCraCiage u;na a a ngor, pelo menos co. do, meios de acesso a ela; a dificuldade de conhecer os candidatos; 0 proe que haja uma minoria com FerreIra Filho, cessO eletivo facilmente manipulivel pdos governantes e pela midia, como pluripartidaria, com grande mobilid d e1noc';!tlco - a partIr de liberdade infiuencia das pesquisas de opiniao publica; as emocionais da de e garantias d: e SOCI (hbe:dade de j?r,?fissoes, de' a de quem nao recebe votos, mas e guindado pelos voacesso eletivo e nao 0 fundado em nas a.cesso a) posu;;oes de declsao (como 0 ,: tos dos companheirosj a trait;ao ao partido e ao nlandato depois de eldto); o robl' . clmento. '; b) a deforma~ao do equilibrio no sistema de separa~ao de poderes (a frepovo em gue a ema e se con:eltuam10s democracia como 0 governo do : .quente supremacia de urn poder sobre os demais, ou a frequente invasao s6 se ess vonta e. 0 povo e que detennina os destinos do Estado _ e ,de de urn poder pelo outro, como 0 ExecutivO a legislar por tionemos a'te eo conceIto de democracla.-:, passa a ser inevitavd que ques. ". medidas provis6rias e decretos, ou 0 Judiciario a legislar por meio de sumuque ponto a democracIa brasIlelra e imeiramente Jegitima. c. las vinculantes, ou 0 Legislativo, no exerdcio do poder constituinte deriva· . . . anotou Antonio Augusto Mello de Camar F . " do, a suprimir ou reduzir garantias constitucionaisdos outroS poderes); c) a quando -0 passado aponta 0 futur!1° erraz, no "',ruprura dos principios de fgualdade e liberdade individual - razao ultima denomeno da desiguaJdade social e fruto da nosso paIS _0 . }da democracia representativa - , principalmente em razao da pobreza e da e renda: no lll1Clb da decada de .1990 . a soma das pessoas a. miseria, que viciam as bases de urn Estado livre e denl0cratico. Brasil co pobres d no t' renda)cifra e das (comn re a d d e ate '. tres •. salarios-minimos) mlSeravelS sem L . Em suma, e extrelTIamente dificil que, de fato e de forma efetiva, se5 poHtico e ente a de 80% da (82,72%). Opoder ·'.ja assegurado, como queriam os federalistas norte-americanos, que a vonrestrita que f .. 0, aSSIlTI, esta concentrado nas maos de uma minoria.;)ade dopovoprevaleS;a em relas;ao it vontade de seus "epresentantes 0 usa esse poder para si pr6pria, acenruando a .,. que tein'.acontecido, nonnalmente, e 0 contrario. Ale d' .:l.~ Assim, a existencia de uma democracia legftima depende de urn a~ao, ~alona_e, ca"'ite1~~a. so~us;ao, segund~ organiza~ao) p~de l ( rea~oes ,popula~ao; elei~ao dqu~, atribui~oes Com~ ~',:,sterto P~bltco: tragl~o abs;"~~ eC;I~~~;~cn mal~ deSigu~ldade"r~quentemente popuJa~ao a~l?o co~ce~tr(a~ao -~aJcan~a tem efet'voma . ISSO, qU~11l bem conhece a Justic;:a poderia afirmar que todos ~Elongo caminho a ser trilhado, um caminho de efetivo exercicio da pr6pria process~s Cri~esso a/, a? 0 pobre quase que s6 a conhece como reu em~Sdemocracia. Supoe, antes, a necessidade de um sistema constirucional legi~a nao e efetivameme mals. a temos anotado ~ue a possibilidade de acesso itJusti"4~;timo, que assegure, a) a divisao do poder (quem faz a lei nao e quem julga IguaJ para todos. i . ;!;;:,nem a aplica; quem a aplica nao a faz nem julga os conflitos de sua aplica~ Sabemos ainda que nem sempre os soi-disant r d ;: ~~iio; quem juJga nao e quem a faz nem a aplica administrativamente); b) ~ovo dlZem a vomade deste ultimo quando JegisJam e~resentantes ~.~ontroJe separa~ao Constitui~ao 0 M 0 .• : da do poder (nao basta a dizer que 0 po· e acordo com decis6es au interesses de momento n''a~o rUI as vezes vot~rp_ - ; ~d~r e repartidoj e necessaria que exist-am mecanismos de freios e contrape· dade com as c 0 mpronllssos . ' aro em contrane· • functonem i· .1'.. partidarios ou ate mesmo . d d .t it-"'--;1~Os, e que estes mecamsmos eJetwamente, e quenao possam ~~a ~t~de ~~o aceita~ao ses proprlos, quando nao ate mesmo ilicitos. Os interes:es rue :§ direito das minorias e 0 reconhecimento e a de que estas. se corporac;:oes nao raro jJrevalecem, de forma que muitas v .g P h " " ; "j>odem torO\r malOnas; d) 0 reconheClmento de dlreltos e garantlas mdlVlcnSIa sup or seJa correta a jurfdica de que a Jeezes e mera d IPO e coletivos; e) 0 respeito it liberdade e it iguaJdade das pessoas, bern O mteresse geraJ da sociedade. Judiciario, PoHcia Civil a .. 'ojK:,como it dignidade da pessoa humana; j) a existencia de decisoes tomadas tas, empresarios, banqueiros 0 .1 . . .::j.:: all indiretamente pela Inaioria, respeitados selupre as direitos da na,? dlZer, ate mesmo interesses u. g) a total liberdade na tomada de decisoes pelo povo (decisoes o mcJusao, ou supressao de normas Jega;s VI te.m,er ':';t'}omadas em "seu entender livre", comO dizia Ataliba Nogueira,6 e nao decigenencas e abstratas nesse Pais, e s6 fundadas no . ;;enam naD conduzidas pelos governantes, nem fruto de manifestac;:ao de uma mteresse das ou, ate mais ainda de aJg e jJu lco,.e diVi. publica forjada pe10s meios de b) um sistema eleitouos. ' uns poueos 10 ........ e a expressa pdo.s i) 0 '/_ ~:acesso a ahmentac;ao, saude, educac;ao, trabalho, ]ustH;a e demals condl<;oes Numa democracia representativa, como a nossa, ainda ha outrOS ._ ~_::;Jn~asicas de vida por parte de todos. graves riscos que viciam 0 processo democd.tico: a) as fraudes na escol~a presun~ao pecua~lsta~, ~or,que ~ altera~iio ~o corpora~6es ":n;t~uais Polic~ c;,::--~~spon ~s; pr6pri~ M'n.l~ ~ l~~bf.ur~ ~e ~.~d.ireta ~stritamente i~d: ~IO 'Cf~va:~!fminoria; U;1S inter~s'1ue ·;:'·iW'~6es ';a~:?piniaO '~.1. ~".~r.a.llivre ~pto par~ reco~her vonta~de comunica~ao); cidadaos~ ef~t~vo ;;I~~; . .{jit,C;~- - - - 5 - .co-n-vc-'n-,,-'a-O-d-e-F-'-Ia-d-e-Ifl-,.-em 1787, que aprovou a Consti[Ui<,;ao dos Estados Uni~ ( (j DEFESA DAS MINORlAS-651 " 650-CAPiTULO 47 2. A democ1-acia possivel, Saraiva, 1972, p. 1_ ,'" 3. Revista daAPMP, n. 5, p. 35, abr. 1997. 4. V. nosso 0 acesso iljusti(a e 0 ~inisterio Publico, cit., Cap.!. . _;_I:~ t,;;~dos da America. :;~:. ~~, 6. Jose Carlos de Ataliba Nogueira, Lif:oes de TeOI"ja Ceral do Estado, apostila da Fa,,:>:;" :,-.;;-Aa,': if.,-culdade de Direito da Universidade de Sao Paulo, 1969. ':i-. ~ . .;;: ~ , ( 65Z-CAPiTUI.O 47 ( DEFESA DAS MINORIAS-653 Alem dissa, lima democracia representativa s6 funciooa adequada_ mente se houver unl sistema efetivo de partidos, com programas de governo - para que a vontade dos eleitores nao seja burlada pelos eleitos que queiram trail' Os compromissos e programas partidarios que foram usados para cap tar os7 Votos dos eleitores. Por is so; faz parte da denlocr~cia 0 pluri. partidarismo, sim, lnas tanlbem· a oecessidade de fidelidade aos compro. missos e programas de partido. Dai porque deveriam ser mais efetivamente usados 0 referenda e 0 plebiscito, para as grandes quest6es naciooais, sem prejufzo de instituir-se a POssibilidade efetiva de revoga~ao do mandato dos eleitos (recall). 2. 0 respeito aos grupos etnicos e ( ,. 3. A chamada discriminafao positiva ( Como ja temos dito, inumeras 'circunsdincias marginalizam acabam marginalizando, 00 campo fatico, as pessoas: condi<;6es etarias, sociais, flsicas au mentais nao raro cdam limitac;6es para as pessoas, que a lei procura compensar, na conhecida f6rmula de tratat diferentemente os desi· guais, para assegqrar sua efetiva igualdade. Assim, par exelnplo, nada mais natural que a lei procure eompensar uma crianc;a (que nao tenl capacidade de exercfcio de direitOs), dando-Ihe maior protet;'ao juridica (representac;ao legal, assistencia do Ministerio PUblico, fiscaliza~ao do juiz). as minorias Seria possivel aplicar esse mesmo raciodnio protetivo e compensaA democracia legitima pressupoe, p.ortanto,··o respeito as minonas. . t6rio enl rela~ao a_todas as formas de discriminac;ao, como 0 preconceito . Assinl, uma dem6cracia moderna e Inais do que apenas Ulna vootade majo:~j,. dito racial? ritaria; eo governo que se faz de acordo com a vontade da maioria do povo, Sem duvida, unla das' mais serias discriminac;6es sociais e aquela colhida de forma direta (plebiscito, elei~6es) ou de forma indireta (pelo procedente de razoes etnicas. Ora, a ciencia uloderna recusa a distinc;ao sistema representativo), mas - e isso e fundanlental -'- desde que respeiracial entre as seres hUlllanos: todos integram a nlesma especie; inexistenl tados os direitos da nzinoria. NaG se' d ~ . ~-< "rac;as" hUlnanas. Nao obstante, principalmente por raz6es culturais, sociais, a- existencia d rIa I" e.l:1oCratlco que ?e.nl ffi.esmo a maioria do pova proibisse . econcnnicas e religiosas, as seres hUlnanos costuluaUl se hostilizar e se sepo!fticas au ~e~~~~~oes e cultos, dlStIngUlsse etnias, culturas au tendencias . _~_"~gregar, gerando diversas formas de intolerancias e preconceitos, reprilnidos naG a discr" ~ dcomp?rt~nlentos por nenhum DUtro fundamento se~ Ti~' pelo Direito. 9 Imlnac;ao a lllalona contra a minoria N~.6· '~'i1';" riamos diante nao de uma democracia . d' . d aOd osse .asslm,.e es~a. ': .~::: Seln duvida discrinlinac;oes como essas tenl de ser coibidas pela lei, Ent d" ~ . ' ~ Sl~ Iante 0 espotlsmo. ., .-: :;:'~',mas nem senlpre 0 remedio sera fazer uma diseriminat;ao as inversas. Para de pOdere~ed?s~ l~~ItOS bas.lc<?s das ~lnon~s, esta 0 de p.oclerem existir, D. .::l~.,.:_:._corrigir essas inaceitaveis defornla~6es, nao raro se procura impingir uma nas decis6es q~eei~:~re expnmlr Sua dlss<?nsao, 0 de .ve~em-se representadas ]~))ol~ti.ca racista as avessa:, sob 0 f\Indame~to da soi-disant "discrimina<;ao maneira efetiva a maio~:sem a toda a socledade, 0 dlrel~o de fiscalizarem 4.e -~*,P?Slt~v~", 01! de ~ma "a~ao ~firmatlva". Asslm~ procuram a~guns combater a ria Enfim e 0 d·· a, e <: de, eventualmente, urn dla tornarem·se maio· _~:,\9iscnmln4c;ao ractal e as deslgualdades que atlngem, espectahnente, OS afrore~orrer a' dout··lrel~o de ~ao se v~rem discriolinadas. E aqui proveitoso _'-iI~1JJrasileiros,.detenninando que as poHticas publicas desenvolvidas pelo Estagundo a ual" Invoca ~ por_ Ricardo ~adeu Marques da Fonseca, .s~· )o;'L.do devam ser pautadas pela dimensao racial, atraves da repara~ao, com pencernente;a Ori~;o c?em-se sIlu~<,;oes pessoats notoriamente marcadas, cor:t- _·l~:.:"~ac;ao e il"l\lusao de suas vitimas, os afro-brasileiros, benl como pela valoria escolhas ou co dm't ra~a, ao ~ener?, e a outros, e protegem-se, outrossim, ,':li!t;.zac;ao da diversidade racial. n u as pessoals estlgmatizadas c I· .~ . . -1*-'-:sexual e outras".8 ' orno re [glaO, of1enta~a.o -. :itF,'. Ora, toda discrimina~ao racial e odiosa, ainda que feita eln nome do ";i~::\.COlnbate a pr6pria discrilninac;ao. E e sempre odiosa, poueo inlporta se o cOlnbate a dis.crimina<;ao e, porenl, uma via de dois sentidos: d.a _.' ':,~{(<l:proveita a Inaioria au a nlinoria, 0 que e irrelevantc, tamanha a llliscigenaOleSlna maneira que nao se adlnite a discriminac;ao da maioria contra a ml-. _:i~';:'-sao etnica no Inundo, e que e ainda mais intensa principalmente em nosso noria, tambern 0 contrario e verdadeiro. Assim, p. ex., tanto e reprovave~'a :~~'::-P~iS. COUlD 0 conceito de :':ac;as humana~" ja foi ~ec.usado pela ciencia~ conxenofobia, quanta 0 auto-enquistamento do estrangeiro que' nao quelra ;.~~;.,vem lembrar, com 0 soclologo DemetriO Magnobque "a ancestrahdade realmente se integrar a sociedade ande vivej tanto e reprovavel 0 racismo ,.,~~~~ _ gCl1etica nao encontra expressao nos fen6tipos 1'aciais. ( ... ) Existem 'branda maioria, de uma popula~ao Contra a minoria, COlno 0 racismo do grupO .~~~?>eos· que descendeol de escravos e seus antepassados podenl ter sido 'ac;oi-' nlinoritario eln rela~ao aos denlais. Tanto nUOl caso como noutro, hoi dis- _.,'l~~;tados' pOI' 'negros' descendentes de propriet,irios de escravos. No pen~a­ criminaC;ao social implicita e estigrriatizante. ,:-:ir~~~. ~ento 1110derno, as pessoas se definem por suas potencialidades, ( ... ) nao . 110t p . '~-;_\.,:-',-" 7. Com 0 conseqiiente direito de OfJOSifiio. Cf., a prop6siro].]. Gomes Canotilho , Direito Constitucional, cit., p. 459. 8.0 tmbalho da pessoa com dejzciencia, cit., p. 183. . '~~::' ~ 9. Afirmou a STF que "'a divisao dos seres humanos em rac;as resulta de urn processo ~-lg de c:omeudo meramente politico-social. Desse pressuposro origina-se (/ racismo qu,,:, por sua . >:;:':-~ vez, gem a discriminac;ao e 0 preconceito segregaC:ionista" (HC n. 82.424-RS, STF Pleno, m.v., ~~:-~K'" j. 17-09-03, rei. Min. Mauricio Correa, In/onnativo STF,340). :xil1; , (( ( ( ( ( L C ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( \. C, \. L \. L \. Ie:- , (' 654-CAPiTULO 47 ( DEFESA DAS MINORIAS--655 ( , ( ( ( ( r ( , ' pela descendencia au linhagem de sangue, all seja, pelo passado. Ninguem diretos, muito menos por atas de imaginarios antepassados 'raciais'. E par isso que os conceitos de cidadania e rac.;a sao mutuamente excludentes".1 o Assim como - acrescentamos n6s - tambem sao auto-excludentes os conceitos de cidadania e miseria. Esta ultima, sim, e a verdadeira chaga social que impede as pessoas de atingirem suas potencialidades. a verdadeiro problenla nao e a cor das peles das pessoas, e sim a exclusao social decorrente da pobreza au da miseria. e culpado par atos' de seus antepa~sados A discriminru;ao, ainda que dita "positiva", acaba por valorizar exatamente aquilo a que ela visa a cornbater: ~ propria discritninagao. A pretcxto de corrigir uma desigualdade hist6rica que. vern dos teulpoS da escravidaq no Brasil, procura-se "compensar" os afro-brasileiros de hoje, como se ,todos os nao-afro-descendentes de hOje fossem culpados do problema. Conlo belTI destacou a professora de Hist6ria SOcial Monica Grin, "como urn afro-brasileiro pObl"e poderia convencer seu vizinho branco pobre de que este e culpado pela situa~ao de pobreza em que ambos 5e encontram?"ll au, ainda, Como considerar "culpados" peios prqbiema,s hist6ricos dos afro-' brasileiros os descendentes de imigrantes que vieram ao Pais depais da abolic:;ao da escravatura? ( Cabe insistir: a 1105S0 ver, 0 verdadeiro problema da discrimina<.;ao nao esta, pois, na pracedencia etnica de UOla pessoa, mas sitn repousa raz6es econ6micas. Em n08S0 pais, a populac:;ao aceita qualquer pessoa de sucesso au rica, independentemente de qualquer Outra cOl1siderac:;ao: esse e Uln fato. Temos.aqui ladroes de banco que daD aut6grafos, politicos corruptos que sao reeleitos, celebridades de mau cad.ter que sao admiradas e prestigiadas no meio social; enquanto isso, temos tambem pessoas honestas' que devolvenl uma carteira alheia achada, e veeIn-se freqiientemente ridicu~ Iarizadas, numa cultura predat6ria que s6 valoriza 0 "levar vantagem" e~­ tudo. A verdadeira discrinlina~ao e social, cultural e economicaj nao neces-' sarianlente de procedencia etnica. en: ( ,, A grande maioria da populac:;ao brasileira est3. sob autentica exch1:~-­ sao s6cio~cultural, tais os Indices de miseria e pobreza, e par isso deixa de_ ter efetivo acesso ao trabalho (subemprego, salario-miniIno insuficientc:," alarnlante percentual de desempregados), a saude (prec:;o dos remedi<?~, , hospitais abandonados, falta de previdencia), a alimenta~ao (fome em al. guns Estados), a educa~ao (degrada~ao do ensino fundamental) e aJusti~a (acon10dadamente distante,'lenta e formalista). " l A defesa dos interesses transindividuais ligados it prote~iio das minorias o ordenamento juridico confere ao Ministerio Publico e aDs demais co-legitimados a a~ao civil publica para defesa dos interesses transindividuais ligados a prote~ao das minorias. Mais especificamente no tocante ao Ministe.rio Publico, para desincumbir-se de suas potencialiq.ades denna dessa materia, tern ele as seguintes .meios au {nstrU112entos: a) a a<.;3.o penal, para responsabilizar todos as que, ao violarem as regras democniticas, tambem cometam a<.;6es penalmente tipicasj12 b) a a<.;a.o de inconstitucionaliqade e a representac;ao interventiva, para assegurar a prevaiencia dos principios demOcfaticosj 13 c) 0 ;~ inquerito civil e a correspondente a<.;5.o civil publica,'_ especialmentc. para cobrar 0 zelo pdo detivo respeito dos Poderes Publicos e dos servi~os de relevancia publica aas direitas assegurados na Constitui~ao, p1'omovendo as medidas necessa1'ias a sua garantia'!.4 d) 0 contrale externo da atividade ;1 •. policial, para assegurar nao 56 0 cun1primento dos seus deveres 4,e ,zela ".', , pela ordem juridica, como ainda e principaln1ente para coibir os abusos ~1' contra as liberdades indlviduais e sociais e, sobretudo, para evitar que 56 1::-, cheguem a Justi~a os casas que a poHcia au os governantes queiram; 15 e) 0 :kXzelo pelos direitos coristitucionais do cidadao,16 padendo ouvir represen--1j/':' tantes da sociedade civil, promover audiencias publicas e expedir reconlen",~,~'::: da~6es; f) a defesa de mindrias (como as vitimas de preconceitos, as pessoas 1tpOftadoras de deficiencia, os idosos, os iridios, as crian~as e. adolescentes)j Jfg) a visita aos presos, que hoje se amontoam em cadeias e presidios enl -' -~t}:~·.condi<';6es sub-humanas, para as quais fecham os olhos a Estado e a socie~r~dade;17 b) 0 cOlnbate a inercia governalnental em quest6es como mortalil,.. ,dade infantil, falta de ensino basko, falta de atendimento de saude, ddesa jr~~,:da meio alnbiente e do consumidor, entre outras prioridades. .:l.t~t h com ·~i};. , bQzuoandO T. Mulholland gritou a r. 07, p. A·2. fogo, artigo publicado no jamal 0 Estado de S. ;t~;}ico !~'. .' J~;;~' 0 fim de resgatar uma grande parcela da popula~ao, totalmente margi- . Anotou Marcelo_Pedroso Goulart: "dal, fal~r-se no usa demacfatico COmo a opc;ao que aftnna a prevalencla dos lnteresses ltgados ?t e economico, utilizando-se, para isso, de todas as possibilidades tecni- . 12. CR, art. 129, l. . 13. CR, art. i29, IV. 14. CR, art. 129, II e III; art. 2° da LOMPU, de aplica~ao subsidiaria para 0 ,}.::":; Ptlblico dos Estados, cf. art. 80 da LONMP. ~f-:" ' ' ":\:1Y'; Estatuto da Ig aid d R ' a ! ' . . ...~ 'ii do de S. Paulo, 30 abr. 2006, p. A.lO. u a e ael ?, artlgo publicado no jomal 0 E~t~. '-.:::,.L·tt{~~ 11 A . quem serve desempenho das no- r::: do dzrezto, :·h;;.' 10 Paulo 05 0 ~t~~ nalizada dos beneficios sociais. ;~J~f?·. l Um dos instrumentos mais poderosos para J~L vas fun~6e" ministeriais e, pois, 0 processo coletivo, que deve ser usado ,:·1~f~mancipac;ao dos grupos socials que estao maq~inalizados no processo poH- Educa<.;ao de qualidade e acessfvel a todos - este sitn e 0 caminho~ , para conle~ar a eliminar a distancia real de Oportunidades entre as pesso~.; . Nao que ~ edu'ca~ao, par si s6, resolva os problemas do hOmeITI, mas, s~.p:1, ela, os problemas seriaIll lnaiores. t:1 ,- 4. 0 <E;;~rf~;':: 15. LOMPU, arts. 3° e 9°, 16. LOMPU, :rt',lL 17. Cf. art. 9 , I, da LOl\fPU, e ans. 25, VI, e 41, IX, da WNMP. Minisrerio , ( .~. DEFESA DAS MINORIAS-657 6S6-CAPiTULO 47 ( perspectiva mais direta de atenuar as efeitos das desigualdades SOCialS. Longe de significar opf/ao pelos pobres ou inero paternalismo,e uma preocupa<.;:io que deve ser encarada como compromisso com 0 pr6prio futuro do pais. Aflnal de cantas, a que esperar de Uln pais em que 32 miIhoes de crianc;as e adolescel"ltes. (rnais de 50%) vivern em situac;ao de pobreza, com renda familiar per capita de ate meio salario minimo?_ S6 teremas democracia e cidadania plenas quando a injustic;a social for eliminada :-- com -todas as suas conse~iiencias (analfabetismo, moralidade infantil, cri". minalidade urbana etc.)". 1 " Enfim, a defesa das minorias e urn campo bnde 0 Ministerio Publico ainda nao desc:::nvolveu todo a seu pot~nciaL cas oferecidas pdo direito posta. Nunl primeiro momento, eSse USQ democratico do direito significaria: a) fazer. cumprir- as leis que ja existem e naD tern eficacia social, pOis tutelam interesses dos gropos sociais marginalizados; b) encontrar nos prindpios constitucionais as cdterios das opc;6es interpretativas, Ulna vez que temos uma Constitui~ao democratica que convive com uma Iegislat;;ao infraconstitucional arcaicaj e, c) explorar as contradic;oes e as ambigijidades do direito positivo".'8 E certo que esse tipo de atuac;ao do Mini~terio Publico tern carater politico; nao caniter politico-partidario, pois iS10 seria vedado a propria instituic;;ao e a seus agentes,19 De fato; a atuac,;;ao do Ministerio Publico, enlhora tenha natureza politica -:- pols diz respeito a interferencia no modo de conduzir os assuntos de interesse do -Estado e dos cidadaos, nao pode adquirir contornos de defesa de linhas ou ac;oes deste ou daqueIe partido politico. A" atuac;ao politica do Ministerio Publico faz-se por meio do uso do processo conlO iIlstrumento polftico de participa~:io. Nes~­ se sentido, anotou Calmon de Passos: "a democratiza<.;ao do Estado al<.;ou o processo a condic:;ao de garantia constitucional; a democratiza~ao da sociedade fa-lo~a instrumento de atua~ao polltica. _Nao se cuida de retirar do processo sua fei<.;:io de garantia constitucional, sin1 faze-'lo ultrapassar as limites da tutela dos direitos individuais, como hoje conceituados. Cumpre pr,<iteger-se 0 individuo e as coletividades nao s6 do agir contra legem do E~tado e dos particulares, mas de atribuir a ambos 0 poder de provo car 0 agir do Estado e dos particuJares no sentido de se efetivarem os objetivo§,politicamente definidos pcla comunidade. Despe-se 0 pracesso de sua, ,C;,?ndi<.;ao de lneio para reaHza~ao de direitos ja formulados e transforma:-ie ele em instrumento de formula<.;ao e realizac:;ao dos direito~. Misto de ati'vidade criadora e apJicadora do direito, ao nleSffiO tempo".20, A proposito, observaram Antonio Augusto Camargo Ferraz e Joao Lopes Guimadies Junior que' 0 Ministerio Publico alcanc:;a sua atuac:;ao poIf~ tica par meio da propositura das a«;6es civis e penais a seu cargo, de forma que, "se ao processo, genericamente considerado, se atribui inegavel cara~ ~ ter polftico, e facil constatar que 0 poder de ajuizar essas ac;6es faz do Ministerio Publico uma instituic;ao sensivelmente dotada defU1u;ao politica. 0 exerdcio dessa fun<.;ao sera lllais profunda a lnedida que interferir mais efetiva e intensamente na realidade brasileira. E, embora oa defesa da sociedade a institui~ao atue em areas de' interesse da populac;ao eOl ger~, parece claro que sua a«;ao deva atingir, sobretudo, os interesses das par~e~ las excIufdas' do acesso a Justi<.;a, em causas que prop idem melhoria rta qualidade de vida desse contingente Inais desassistido. A assunc;ao des sa func;ao social impoe a responsabilidade de provocar a aplicac;ao da lei oa 19. Cf. art. 128, § 5°, II, e, da CR. 20.].). Calmon de })assos, a·rtigo Processa e demacracia, em Participafiio e processo, argo par Ada PeUegrini Grinover, Revista das Tribunais, 1988. ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ;i~ ( t~"~" ." · .~~~ ( ·•• " ( ~~f If ~~ ~~ ( ( 't ( ~~ ( ~~ ( ~~ \. I' \. ;1;,-__-,-____________ I. ( \. j~ 18. Cf. Marcelo P. Goulart, invocando li~6es de Luigi Ferrajoli e Jose ReinaJdo de Lima Lopes, Ministerio Publico e democracia, em Revista do Ministe1"io Publico, 70, Lisboa. ( '1m;!: rtf.,co. 21. Cf. seu artigo A necessaria elabara~aQ de uma nQva doutrina de MinisteriQ compatfvel com seu arua! perfil canstirucional, em Ministerio Publico instituifdo . ·..J~V,.cesso, cit., p. 23. '-. Publi~ epro- \.. \~ \~. r -Ofi: O ( '1"., J ( r ( ( (L .~ . ( ;L ( ;1- ( '-1 1 ( ~,'- ~ l! ( "./> c· ~;' 'j" ( . ". j' : I ~~ fl. ( l ;;.:j) '; ,,;:j: ~E Ess~processo de milenios criau uma profunda defornla<;aO cultural 56 recentemente tern sido enfrentada e vencida: a de que os hOlnens !~£B9deriam controlar a fun<;ao reprodutora das nlulheres, como se elas fost:t~em sua propriedade. Assim, ate hOje, enquanto homem de varias anlantes .;~e,'·-i?or muitos admirado e considerado unl galante conquistador, uma mu-' 'ft,lher que tenha 0 mesmo comportamento e tida como uma desclassificada. :t;FxpHca<;6es hist6ricas para isso nao faltam. Veja~se que, enquanto a concu~ ';t:pinato do homem casado era tolerado, 0 adulterio da mulher era tratado -,com extrenlO rigor;1 0 homem era 0 chefe da sociedade conjugal e a mulher ~.era juridicamente incapaz e the devia obe.dH~ncia? quanto aos direitos poli- --! ;,' ':-_:-.,: ~q\le l ( ( l ~ ( ~~+ i=· \0l < ~,.~ H,:-~--------- (. \. l Generalidades A forc;a fisica foi unla das condi¢6es de sobrevivencia do ser huma"-_"" 'f\-no, Em razao disso, desde as sociedades prirnitivas, as homens usaram a c-_~ ;forc:;a naG apenas para se defender, para cac;ar as grandes animais e para -.: _ ',:~f~~,9nstruir, Olas a usaram tambem para se imporem seja individualmente, . if~~~j~ er:q~anto grupos.. sociais. 0 chef~ ~ cacique, 0 rei nem sClupre eram as _' _ ' ~:_:"-'il'':~?-p~lS sablos, mas frequentemente QS'malS fortes. E, de uma forma geral, essa ~~j:;~ i~~':.,~~~:stambem foi usada pe\os homens para se imporem em ( ( - 'F C ( 1. Generalldades. 2. 0 principia da igualdade. 3, A defesa de interesses transindividuais. -1-' 1" ( l suMAIuo; ;~) . , ,.. ( ( DEFESA OAS MULHERES -J C--c ( CAPITULO 48 J ,,~ .. ' _ _ ::~'.: T •• " __ ~~: 1 Nas Ordeoa~6es FlliplOas, a mulhe'r adultera era pun ida com a morle; a homem ;":<1l.~\.-,S6 _recebla essa pena se manttvesse reiaC;Qes sexuais CaUl mulher casada; nao se ele pr6prio ••;:,',;i~,,:losse a adultero ... E se 0 marido surpreendesse a muU1er em adulterio, ele a poderia matar •-.:~;~~Jrnpunemente (Liv. V, nt. XXV e XXXVlU) ... Hoje, 0 adulterio oem mcsmo e crime (a Lei _:}-l¥ll.l06/05 revogou 0 art. 240 do CP). - >'~-'~-:}]~F' 2. CC de 1916, art. 240, na sua reda<;fio original, altcrada pela Lei o. 4.121/62. ( 660-CAPiTULO 48 DEFESA DAS MULHERES-661 ( ( i~' tieos, a mulher nao podia ,rotarj 3 no tocante ao acesso ao trabalho e aos cargos rnais elevados au mais bern remunerados, ainda hoje persiste fone discrimina~ao contra a mulher. 4 tual tratanleilto diferenciado em tais circunstancias seria mera adaptac;ao ao fen6meno bio16gico e natural". 7 Em tudo 0 mais que independa da natural diferen~a dos sexos, NaG bastasse toda essa discrimina~ao social, ainda remos 0 grave . i qualquer forola de discrilnina~ao entre homens e 111ulheres e indevida. problema da violencia fisica contra a mulher, especiahnente aquela conhe i'_ Em razao das abusos que muitas vezes s~io impastos a nlullier, dada ·cida como violencia' domestica, ou seja, a agressao praticada pelos seus a condi<;ao fisica superior que 0 homem normalmente ostenta eln rela<;ao a parceiros (nlarido, coolpanheiro, amante, namorado etc.). ela, a lei tern tido preocupa<;ao especial em sua prote~ao, especial,nente no 2. 0 principio da igualdade campo da violencia domestica: Nesse .es:opo, foi e~it~da a Lei n: 11.340/06, ~ que cria mecanlsmos para cothlf a vlolenCla domestica e famIlIar contra a ~ No Sec, XIX,,, co~ a industrializa~ao e a urbaniza<;ao, e depois, no mulher, entre os ..quais: a) a criac;:lo de Juizados ?e Violencia Domestica e ,Sec. XX, em decorrenCIa das enonncs perdas humanas devidas as duas _,:__ Familiar contra a Mulher (art. 14); b) penas mais ngorosas para aqueIes que grandes guer~a~, ~s nlulheres comec;:aram a assumir urn papel mais inde-. :;F; cometaln violencia domestica e familiar contra a mulher (arts. 17 e 43); pendente e dlnamlco no trabalho e na vida social. Ullla grande quant{dade .~, c) 'medidas judiciais de urgencia a favor da: mulher e contra 0 agressor (arts, deIas passou a sustentar a famflia, a assumir novas responsabiHdades e a ! 18 a 24 e 42). enfrentar novos desafios. As reivindica~6es pela emancipa~ao da mulher.:, A Lei n. 11.340/06 foi confessadamente editada "nos termos do § 80 comec;:araUl a se tornar InalS gerais e malS lntensas . .,' _. . , . . _ '. : . ; d,,' art .. 226 da Constitui~ao". Entretan,;o, este paragrafo na verd:j.de dlspoe, " C~nlo frut? dessa llludan<;a social, nos liltimos an as intensificou-se de forma correta, que "0 Estado assegurara a assistencia a fanliHa na pes!oa . ~ ~endencIa mundtal de assegurar a igualdade dos seres human os, seln pre~ ,. de cada um dos que a integram, criando nlecanis1110S para coibir a violencia JU120 de _s~ ,proteger mais intensamente a mulher em todos as pontos em ,:. no ambito de suas rela~6es". 0 dispositivo nao distingue: preocupa-se nao que ela seJa-naturahnente mais fraca. . ',r:)6 COIn a violencia do hOmelTI contra a mulher, ainda que esta seja a mais , .No~s-~ Constitui~ao incluientre os objetivos fundanlentais de nossa '1rcomum, mas ta111bem COIn a i.gualmente grave ':i0~_encia dos pais contra as RepublIca. promover .0 bern de todos, sem preconceitos de origenl, ra~a, ~.-7~~._ijlhos menores; dos filhos malor;s contra as ~als Idos<;>s; da, mu!her con~ra sexo, cor, -ldade e qualsquer outras formas de discriminara-o" 5 ndo -.: ~,;.:..os filhos de qualquer sexo, au ate mesmo contra 0 mando. Slm, as vezes e a . " , assegura . ;~'i/nu "', lh er quem f az. a :,!o . I'e:nCla . co?tra 0 man'd0 all as filh . 'lidas, que " os h omens e mulheressao iguais em direitos e obriga~6es nos termos 1 _as, p<;>rque lnva da Constitlft~ao".6 ' ,. ~:'portadores de defictencIa, au, Slmplesmente, porque sao mats fracos. ( ( ( M < <. Naturalmente, essa igualdade nao nem pode ser absol t 0 qu'~ ~:' 0 verdadeiro prindl?io da igualdade exige" que, em tese, todas as -c d ' I' . d ,., d d . . a1 u a, p r , pontos em que homens e mulheres sao naturalmente diferentes, a >:_._ :'; ~_,Jprmas e VIa enCla omestlca seJanl trata as e rp.anelra IgU . leI tern. de levar em conta as diferen<;as (como os aspectos decorrentes da' ,:_;:~~~ ..., Nenl se diga que, ao proteger mais intensanlente a nlulher, a lei esta nlatef1lldade). :.ara n?s :ale~nl?S ?as palavras de Valte~' Foleto Santin, "em._' \"11~9ando exc;gi.iibil!~ade a tratados internacionais q~e ?~rigam 0 Brasil a essa termos de poiluca pubhca, e obvlO que podem ser cnadas medidas espe-o,. J%:;preocupa~1b tultlva. Na verdade, tanto a Constltul~ao como os tratados CIa~S e. dlfere?-cIa.?as para cada urn do~ generos human~s, como na area d~-/,:,.:._tit~ix:.ternacionais exigern, conl razao, 9-ue se defe?~a a mulper, ~as nao. que Saude a reahza<;ao de exames e teraplas para a maternldade ou cancer de ,:_' ,'.I!-t;:nao se defenda a homem. que esteJa em condlc;:oes de necessltar de 19ual utero e_ afins, em. rela~ao as mulher~s, o~ de outra ~arte, eln reIa~ao a tp.~---~~: .-;i~:p~ot.e~~o. 'OUt como diz Terdo ~ampa!o ~e.rraz ~linior,. "uma lei cuja norma nuten<;ao e terapta de doen<;as do aparelho reprodutlvo masculino. 0 even~ ':~1?~",dIsclpltne a conduta de Ulna enUdade IndlvldualIzada, Igno~ando outras que achenl na mesma siruac;:ao, cria urn privilegio, que contraria 0 preceito f;~onstitucional de que todos deVelTI ser iguais perante a lei". 8 n~que Ies e _-<'_ •••• '.. .·'-:l)';'x, 3. Foi 0 C6digo E1citoral de 1932, sob 0 Govcmo Provisorio de Getulio Vargas, que; .. , reconheceu 0 direito de voto as mulheres; a Fran~a, pals da Dedara~ao dos Direitos do HO~ mem e do Cidad<1o (1789), 'nao cencedeu as mulheres 0 direito de votar senae em 1944 .... -··-. 0 4. Foi somente em 2000 que a primeira mulher foi l10meada ministra do STF; hoje; entre 11 ministros, sao apenas duas as mulh~res. Nunca tivemos, nem mesmo interinamcotej' uma mulher na Presidencia da Republica. Ainda e minima a quaotidadc de mulheres no pode.r . Legislativo ou no Poder Executivo, assim como_oa dire~ao das emprcsas. 5. CR, an. 3 D , IV. 6. CR, art. 5°, I. ( ( ( .C ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( \ ( ( ( ( I. A defesa de interesses transindividuais Segundo 0 caput do art. 37 da Lei n. 11.340/06, "a defesa dos intee direitos transindividuais previstos nesta Lei podera ser exercida, ( '-c l~ (. 7. Valter Foleta Santin, -artige Jgualdade consrirucionaJ oa violcncia ciomestica, em _.http:/k-,\vw.apmp.com. ))['1 juridicolsantin/arrigos/art_i!,'Uald<fde.htm, a~esso em 11-04-07. 8. I1zlrodur;ao ao estudo do Direito 2001. ~ tlicnica, decisdo, dominar;iio, 3:< ed" p. 124, '~-, ~. i-:." 0,- . concorrentemente, pelo Ministerio Publico e par associa<;ao de atuac;ao na area, regulannente constituida ha pelo menos UOl ana, nos termos da legisla<;3.o civil". Seu paragrafo tinieo acrescenta que "0 requisito da preconstitui<;ao pod era ser dispensado pelo juiz quando entender que nio ha outra ·entidade com representatividade adequada para 0 ajuizalnento da demanda coletiva". . c ( ( ( c ( ( ( ( ( \. \. l \. \. \. '-- .Y-. marido) ~ todas elas, sob 0 aspecto juddico, merecem em tese a mesma resposta legal. Talvez nao sejam criados e instalados Esses Juizados especializadosj enquanto nao 0 forem, diz a lei que a competcncia dos juizos criminais abrangeria tambem a competencia ciuel para conhecer e julgar as causas decorrentes da pr:atica de violencia domestica e familiar contra a mulher. Cabe aqui perquirir: sera que essa regra faz incluir as ac;6es dvis publicas para prote~ao da mulher? Pela que ja se expos, oormas como essa padecem do vido ~a i~­ constitucionalidade. E ainda que assim nao fosse, a norma SOlnente Vlsana as ac;6es civis publicas "decorrentes da pr<1tica da violencia ~omest!ca e familiar contra a mulher". Fora da abrangencia da nonna estanarn a<;oes para proteger 'as mulheres nos seus direitos como ser humano, c~mo para p~o~.;. bir uma propaganda discrilninatoria- contra etas, para garantlt sua acesslblJidade a ei:npregos au uma remunera<;ao paritaria ados hornens nas mesmas func;;6es e com as mesmas responsabilidades, para ~efen?~-las, c~mo consumidoras efetivas ou potenciais etc. Todas essas ac;;oes ClVIS p,!~hcas devem ser propostas perante a Justi~a dye!, seguindo as regras normalS de competencia, de acordo com a legislac;;io especffica. o art. 33 da Lei n. 11.340/06 disp6e que, "enquanto nao estrutura· ' If1i' d~s ?s ~uizados de .yiolt~:ncia Domestica e Familiar conUa a Mullier, as varas '\; it:" cnmlnalS acumularao as competencias dvel e criminal para conhecer .e jul- ,- ,,:' ~,.',',',. gar as causas decorrentes da pratica de violencia domestica e familiar contra -':.,..: a mulh~r, observadas as previs6es do Titulo N desta Lei, subsidiada pela. @\.' l~glslac;;a? .t:rocessual pe:r:inente". Seu paragrafo unieo diz que "sera garan· :' __i~?:i' udo 0 dlrelto de preferencia, nas varas criminais, para 0 processo e 0 jul~ -, ''J~~~ gamento das causas referidas no caput". ., "" ·',!.J~r, .I~" A criac;ao de Juizados de VioH~ncia Donlestica e Familiar- contra a .': Mu~h,:r .seda facultativ~ (a.rt. ~4), e, s~ i?stituidos, seriall1 6rgaos da Justi~~. .):li,.,Tc. ordlnana C<?ffi competencla clvel e cnminal, 'p~ra 0 pr<?~e...sso, 0 julg~n~ent,Y_ ,,:.• ~.;.~. e a execuc;;ao das causas decorrentes da pratlca de vlOlencia dOlneStlCa e : ~.;.' familiar contra a mulher. . - ... r-", g;;J,'" ,y ,1; Scm duvida, poderia a lei in~tituir varas especiais para 0 jUlgainc~,to "',•~.I',' ~,.,:~, de qualquer tipo de violencia dOlnestiea mas nao apenas para julgar a viO~ , '.' it lencia "contra a mulher". Tambem a violencia dornestica praticada pela mU~ -:-. f6~~. Iher contra a lllulher (a mae contra a filha, ou a filha contra a mae), au pe,~~ . ."~ ~ mulher contra 0 homem (a mae contra·o filho, a filha contra 0 pai j a mulher '-\ll~J .~~:.:. \. \. ~:- contra 0 Embora essa lei 56 mencione, como legitimados ativos, 0 Ministerio Publico e as associac;6es, a vista da perquiric;io. da l1'lenS legis nao vemos porque nao admitir copcorrentemente a possibilidade de as pessoas juridicas de Direito Publico e os 6rgaos publicos defenderem os interesses transindividuais das mulheres. Essa possibilidade decorre da legitima<;ao generica concedida ao Estado e. aos 6rgios publicos, consoante 0 sistenla da LACP combinada com 0 CDC. A possibilidade de a juiz dispensar 0 requisito da pre-constituic;ao tanlbem existe para as a<;6es civi,s publicas conl outros objetos; 0 fundamento, porern.' e dif:rente: nessas se exige manifesto interesse social evidencia- ' d?·pela dlnlensao au caracteristica do dano-ou IJela relevancia do belh juridlCO a ser protegido;9 na Lei n. 11.340/06, a dispensa sup6e que 0 juiz reo conhe<;a na~ haver outra entidade com representatividade adequada para 0 ajuizanlento. ~a ac;;ao coletiva.1° Quanto as demais considerac;6es a prop6siJ);:~,-. to dos reqUJ,sitOS de representatividade adequada (associac;io com atuac;ao .~':t, na area e preexistencia ha pelo menos urn ana), reportanlo-nos aos comen5l;;L tarios feitos no Cap. 16, n. 2. ,!~. l '- DEFESA DAS MULHERES-663 ,'._----------------- 662-CAPiTULO 48 . .~i 9. IACP, art. 5°, § 4°, introduzido pclo art. 113 do CDC. 10. lei o. 11.340106, art. 37, paragrafo tinieo .. '<1>._ -~':ll:·~ ,:lll)"" i~:1ii" :~11 ~. ( ( ( ( ( ( ( CAPITULO 49 ( DEFESA DE QUALQUER ( INTERESSE TRANS INDIVIDUAL ( ( ( saMARIO: , 1. Generalidades. 2. A veda<;iia de tutela caletiva. 3. A defesa de interesses difusos au coletivos. 4. A defesa de interesses individuais homogeneos. . 1- ( F ~3~~, , .~( ',jH. ( Generalidades ' Jt? Ja antes abservamos que, a partir da vigencia da LACP, a legisla<;ao ji.gradativamente fai alargando a abrangencia da defesa judicial de interesses ftransindividuais (v. Cap. 6). Primeiro, a propria Constitui,ao coineteu ao ]~'M~isteriO Publico a defesa "do lucia ambiente e de outros interesses difu'.J~s. os e co!etivos" (art. 129, III) A scguir, 0 CDC passou a inserir uma norma :~~i.de extensao no an. 1°, W, da LACP, por meio da qual as legitimados a. a~ao -_>l~'~!vil publiclk vieram a tornar-se autorizados a defender em juizo qualquer :l~}~teresse difuso au cOletivo. 2 Diversas autras leis passaram a conteI' normas ·: . ).:~~e protec;ao a interesses difusos e colctivos, conlO aqueles ligados a pessoa · -.~f·;~orta?or~ de deficicncia, aos in,:estidores no mercado d"e ~alores mobilia.Jf:~10S, a cnanc;;a e ao adolescentc,.a defesa da ordem economlca e da econo-' JLmia popular, a. defesa da ordem urbanistica,3 au ligados a defesa do carreto :ii~rt~pr~go de verhas ensino fundamental. 4 . publicas·no · ~;1.:'~.~.';.'.'~.;-.;':" . tb., 0 Cap. 6. 2. Por"[ort;a da redac;ao que ao art. 1° da l.ACP deu 0 art. 53 da Lei n. 10.257/01, a ._.'lgnom13 residual 'passou a corresponder ao inc. V do art. 1°. EOlretanto, grat;as ao art. 6° da j;:;}d.cd. Provo o. 2.180~35/O1, os incisos ficaram nesta ardem final: I - meia ambiente; II \~~::.·Consumidor; III - bens e direitos de valor artistico, escetico, hist6rico, turfstico e paisagfsticoj ~·,~i~JY.- qualquer outro interesse difusa au coletivo; V - infrac,;ao da ordem ecanomica e da · ,):;... ~.~Onomia popular; VI - ordem urbanistica. :. ,.,.~t;}.', 3. V. Cap. 41 a 48. :Jh·;:· ;~,c·.", - 1. A prop6sitO do objeto da 3<;30 civil publica ou COietiv3, • ( ( ( ( ( ( ( ···~i\~~~ _ _ __ '<'~"l~:~ ( ( -;l. :.of .T :.;:,. ( \. V., .~ L. ~. ( 4. CR, art. 212; Med. Provo n. 339/06, art. 29. ~. 666-CAPiTULO 49 DEFESA DE QUALQUER INTERESSE TRANSINDMDUAL-667 -. "nao sera cabivel a<;ao civil publica para veicular pretensoes que envolvam tributas, contribui<;6es' previdenciarias, 0 Fundo de Garantia do Teolpe de Servi<;o - FGTS ou outras £Undos de natureza institucional cujos beneficiaries podem ser individualmente determinados".13 Em julgamento do Supremo Tribunal Federal, no voto de urn dos ministros, chegou a sec aventada a tese- de que essa expressao "outros interesses difusos ou coletivos", constante do art. 129, III, da Constitui«;ao, seria indefinida, ·dependendo de lei que viesse fixar 0 seu alcance. 5 Na verdade, parem, a legititna«;;;ao para a defesa de interesses transindividuais e residual, e a legisla~ao infraconstitucional ja confere, nao s6 ao Ministerio Publico como aos denlais legitimados ativos a ac;ao civil publi. ca ou a a<;ao coletiva, a possibilidade de defenderem quaisquer interesses difusos, cbietivos au individuais hOlnogeneos,6 entre as quais, mas naD taxativamentc, 0 meio ambiente, 0 consumidof, 0 patrimonio cultural, as pessoas portadoras de deficiencia, os investidores no luercado de valores ,--- ( mobiliarios, as pessoas idosas, as rninorias, as pessoas discriIninadas em . razao de rac;a, proveriit~ncia ou opt,;oes religiosas, sexuais au· de outras mo~ tivos, os usmirios de servit,;os publicos,7 as lesados que sofram aumentos ilegais em mensalidades escolaress ou pIanos de saude,9 os mutuarios que adquiram casas proprias, 10 as servidoces publicos que estejam sendo prete~ ridos em questoes -remunerat6rias, 11 os administrados enl face da Adminis~ tra<;aa,12 ou quaisquer outras hip6teses compativeis. Quanta 2. ( Flagrante e a inconstitucionaHdade de medida provis6ria que tenia impedir 0- acesso coletivo a jurisdh;ao. Tanto e garantia constitucional 0 acesso individual como 0 acesso coletivo a jurisdi<;ao. Ou seja, e 0 mesmo " que, tendo a Constitui<;ao garantido 0 acesso a jurisdi<;ao nao s6 sob 0 as.. pecto individual como coletivo (Tit. II, Cap. I, e art. 50, XXI, XXXV e LXX), vir 0 administrador a legislar e a dizer que, nos casos em que ele nao 0 deseja, nao cabe ace-sso coletivo a jurisdigao ... Ora, a lei infcaconstitucional nao pode proibir nem 0 acesso individual. nem 0 aces so coletivo .a jurisdi~ a defesa de contribuintes. ~ao. Poderia ser-.nos objetado que, enlbora 0 paragrafo unico do art. 1 0 da LACP vede hoje a acesse coletivo a jurisdiC;ao, continua assegurado em sua plenitude a acessa individual. Entretanto, essa obje<;ao nao seN"C de escusa, pois tanto e garan:tia- constitucional 0 acesso individual como 0 ; acesso coletivo a jurisdic;ao. Nao pade a lei infraconstitucional impedir nem urn nem 0 Dutro. }. reportamo-nos ao Cap. 6, n. 9. 1~~:'- A vedac;;ao de tutela coletiva Ji dissemos que, depois do alargamento de objeto da LACP, trazido ffa~ao A Constituic;ao, longe, alias, de tee cuidado de restringir 0 ohjeto da civil publica,- acabou sinl, ampliando-o, como se ve, exelnplificativa- ~tmente, dos arts. 5°, XXI e LXX, 8°, III, 129, III, 232, que permitem com 1arpeJa Constitui<;ao, pdQ CDC e por outras leis esparsas, agora num segundo )~f_gueza a tutela -coletiva par iniciativa de entidades de dasse, associac;6es momento - tao logo a a<;;:1o civil publica comel.;0u a sec mais efetivamente_ .~,:.;~;,C..iviS, sindicat?s, Minist~rio ~~bli~o, .ccnnUni?ades._ indig~nas: c. om 0 alargautilizada - , 0 governo federal sentiu-se tentado' a impedir 0 cabiment~:de : iE,mento de obJeto da ac;ao CIvil publIca, trazldo pela Lei MaIDe,.e, ultrapastutela coletiva de interesses transindividuais em materias que se poderiaro ::-,~,sando-se as limites da defesa de interesses transindividuais, chegamos a Ia-~,~_canc;ar por lneia da ac;ao civil publica, em alguns casas, ate mesmo a defevoltar contra a proprio gaverno. A-;sim, por medida provis6ria,. dispos que . :~i:}~a. . do interesse publico primario, como e 0 caSQ da defesa do patrinl0nio .' ;~; publico e social. '4 o ( ( \. \. \. \. \. \. \. \, \, ~ \, \c \. \, 5. RE n. 195.056·PR, STF Pleno, j. 09·12·99, ffi.V., l~,p.W. 6. IACP, art. 1°, IV, Com a reI. Min. Carlos Velioso, DJU:J,4... .,_ reda~ao que Ihe deram a Lei n. 1O.257/01"e as Med. P!9..Y·· "- ~.:.'.- ns. 2.180-35/01 e s. 7. REsp n .. 175.222·SP, 2a T. STj, j. 19-03-02, 06-02, p. 230. 8. RE n. 163.231·SP, STF Pleno, 06·01, p. 55. ··,·13. j. 26-02-97, V.U., reI. Min. Franciulli Nero, DJU,:2.4- A Jefesa de interesses difusos ou coletivos .'il' , Com a.deVida venia, equivoca-se a jurisprudencia restritiva, que pre'-:~}e~d~ qu~, em ~ateria .d~ interesses individuais hor:l1ogeneos, a a~ao civil t ;~,~pubhca so podena ser aJulZada em defesa de consunl1dores.1 5 _ . "}: r~~' Como ja 0 demonstramos, em tese, quaisquer interesses difusos au v.u., reI. Min. Mauricio Correa, DjU, 29-,. ",: f}}oletivos pOde1l1 hoje.ser defendi~s pOl' meio da a<;ao civil publica ou cole'C 'li\1 . . 9. REsp n. 286.732-R], 3" T. ST], J'. 09-10-01, v.u., reI. Min. Nancy Andrighi, DJU~;;; ~.';" 3.~".· .: JQ~) . '}",'..:... 11-01, p. 152; REsp n. 177.965-PR, 4" T. ST], j. 18-05-99, v.u., reI. Min. Ruy Aguiar, '(.~ ~ii:, 123:317. or-. ~~"_ 13. Med. Provo ns. 2.102-26/00, ·2.1S0-35/01 e s., que introduziram 13m paragrafo at" 10. EREsp n. 141.491-SC, COrte Especial ST], j. 17-11-99, v,u., reI. Min. va1dc;~., __ y~G~ico ao art. 2° da JACP. As altera~6es antecederam a EC n. 32/01, que, entre outros pontos, Zveiter, RS1], 135:22. . \l;.·~/edOu a usa de mcdidas provis6rias em materia de processo civil (CR, art. 62 § 1°, b). ,""'-I Gon~~.~' ~;-)i1~{ 14. CR,' art. 129, III; Lei n: 8.625/93, art. 25, Wi LC n. 75193, art. 6°, VII; Lei fi. _, . . . ,-''"~: .};-:~.429/92, art. 17. . 12. REsp n. 554.960-RS, 2" T. ST], j. 02-06-05, v.u., reI. Min. Castro Meira, DJ(j.:-l~~ _:~/' ~1Y' 15. AgRgRE n. 248.191-SP, Z:I T. STF, j. 1°-10-02, v.u., reI. Min. Carlos Velloso,'DjU, onbfl 08-05, p. 242; REsp n. 224.677-MT, Z:l T. ST], j. 07-06-05, v.u., reI. Min. Otavio de NOr !... :--'.'.:~ .&;<:2.. 5-10_02, p. 64; AgREsp n. 404.656-RS, 5 a T. ST]. j. 17-12-02, V.U., reI. Min. Gi1s~n Dipp, DjU, 11. REsp n. 296.905-PB, 6"" T. S1J, j. 22-10'-02, v.u., reI. Min. Fernando DjU, 11-11-02, p. 300. DJU, 10 .08.05, p. 3,72. . .. '; %}0.02.03, p. 225. ·"·:"_::':~1~i;'. . ( ( DEFESA DE QUALQUER INTERESSE TRANSINDMDUAL-669 668--cAPITULO 49 ( an. tiva, ainda que DaD estejam expressamente mencionados no 1° da LACP. o CDC e a LACP complementam-se reciproc~unente: em materia de defesa de interesses transindividuais, urn diploma e de aplicac;ao subsidhiria para 0 outro. 16 4. A defesa de interesses individuais homogeneos E a defesa de interesses individuais homogeneos? S6 as interesses individuais homogeneos de consumidores podem ser protegidos no processo coletivo, ou qualquer interesse individual homogeneo pade ser ohjcto de a~ao civil publica da J"ei o. 7.347/85, sejam eles de consumidor ou nao? Como em momenta aIgUI11 a LACP ~se refere expressamente aos-intefesses individuais homogeneos, uma analise nIais apressada poderia fazer crer "que essa especie de interesses transindividuais estaria fora da cobertura da ac;:io civil publica, exceto, apenas, quanto aos interesses individuais hop por meio da tutela coletiva, tanto pelo Ministerio Publico como pelos demais co-Iegitimados do art. 5° da LACP e art. 82 do CDC. 21 Para exemplificar,' nessa linha de entendimento, 0 Supr~mo Tribu, oru Federal tern adnlitido a defesa de interesses individuais h0l1l0geneos ate .~ mesmo fora da estrita rela<;ao de conSUfllO, como em materia de direitos trabalhistas. 22 Ali.<is, em materia 'de aumentos indevidos de mensaHdades escolares, essa mesma Corte entendeu, corretanlente, estar 0 Ministe.rio Publico legitimado a prom<;>ver em juizo a defesa de .qualque!· interesse cOletivo, lato sensu, por meio da ac;ao civil publica, incluindo-se aqueles individuais homogencos. 23 Quanto as limita~6es de objeto para a a~iio civil publica, trazidas pe10 paragrafo unico do art. 1 0 da LACP; reportamo-nos ao que ficou dito no 1 do Cap. 6. . ( ( ( ( ( ( C ( ( ( mogeneos relativos aos consumidores, que poderiam' ser defendidos p.or meio de ac;:io coletiva prevista no CDC. Ne·sse tear, alias, alguns ac6rdaos chegam a afinnar que "as interesses e direitos individuais homogeneos, de que trata 0 art. 21 da Lei n. 7.347/85, somente poderiio ser tutelados, pel. via da a<.;ao coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na condic;ao de consumidores".17 Esse entendimento restritivo nao se sustenta, porem, em face do sistema conjugado da LACP e do CDC, que· se integram reciprocamente l $ COOl efeito, estao tambem alcan<.;ados pela tutela coletiva os interesses indi·viduais homogeneos, de qualquer natu.reza, relacionados au nao com :'acondi<.;ao de consumidores dos lesados. Por isso, e em tese, cabe tambe~;a defesa de qualquer interesse individual homogeneo por meio da a<.;ao civil. .' publica au coletiva,19 ate porque seria inconstitucional impedir 0 acesso . coletivo a jurisdiC;ao. 20 . Inexiste taxatividade de objeto para a defesa judicial de interess es . transindividuais. Por isso, aU~ln das hip6teses ja expressamente previstas em diversas leis (defesa .de meio ambiente, consumidor, patrimonio cultural, crianc;as e adolescentes, pessoas portadoras de deficiencia, investidor~s lesados no mercado de val ores mobiliarios, ordem economica, econom~~ popular, ordeln urbanistica) - quaisquer outcos interesses difusos, c?l~u"- .. vos ou individuais honlogeneos podeln em tese ser defendidos enl JU~?~ ( ( .- ( ( \ ( ( \. 't \ ( ( t. \ \. 16. CDC, art. 90; LACP, art. 21. 17. Foi isso 0 que entendeu a F'T. STJ, no julg::lmento do AgRgREsp n. j. 11-09-01, V.U., rei. Min. Jose Delgado, DjU, 22·10-01, p. 275. 325.528-~r, 18. Cf. arts. 21 da LACP e 90 do CDC. 19. CDC, arts. 81, paragrafo unico, III, 82, e 90; LACP, art. 21. V, tb., LC an. 6°, XII; l.ei n. 8.625193. art. 25, W, a. ° 11. 75/93, cnte 20. Como e caso do paragrafo unico do art. 1° da LACP, introduzido inicialOl pelaMed. Provo n. 2.102-26/00, e, depois, peJaMed. Provo n. 2.180·35/01. .- L. 21. Cf. CR, art. 129, III, e § 1°, e LACP, art. 1°, IV.. 22. AgRgRE n. 394.180-CE, 2"- T. STF, j. 23-11-04, v.u., reI. Min. Ellen GraCie, DJU, :10·12·04. p. 47. 23. HE 11. 163.231-3, STF Plena, j. 26·02·97, reL Min. Mauricio Correa, Injormativo 62. \. \. \.. 1:::: rJ) ;, ....0 = ,t:; ~ •• ~ '0 rJ) 8U Z 0 u . I ( ( ( r ( ( CAPITULO 50 ( SINTESE DOS PRINCIPAlS ( PONTOS DO TRABALHO. ( "" ( r ( 1. Intm"esses difusos sao aqueles cujos titulares naa sao deternlinaveis e estao ligados por circunstancias de fato. Sao indivisiveis porque, embora CQlnUnS a Ulna categoria de pessoas, nao se pode quantificar qual a parcela que cabe a cada lesado, como 0 ar que respiramos ou a paisageol apreciada pelos moradores de uma regiao. ( ( \ - 'I_l,- "'il 3::'·: . <hY_-::.: 2. Interesses coletivos sao aqueles enl torno dos quais esta reunido ~'{.um conjunto determinavel de pessoas (grupo, categoria ou classe), ligadas ~jbk:.d~ forma indivisfvel pela ll1csma relac.;io juridica basica, como, p. ex., os ","<, <~*~;:)I).tegrantes de urn consorcio, em materia relativa a validade ou invalidade ';:,' ,~Jt1i~ da rela<;ao juridica que as une (em si mesma, a ilegalidade de urn aumento ( ( ( ." ' ')1':u:¢ interesse compartilhado pOl' todos os consorciados em igual medida, nao ) :iLpodendo ser quantificada na propor~ao de cada um deles). 3. Interesses individuais /Jolnogeneos sao aqueles que tern drigelTI <~_ ,::~;~~;:~s::omum ~ _,sao compartilha?os n_a nlesma me_did~ l?c:r ~essoas que se en.co~~"-c-.v;.,,:,;~~~~;)r~m unl&'s pela ~esma sltuac;ao de fato. Sa~ dlvIslvels l Oll seJa, quanufica·:.:;~,~t¥-~;,oyels ~m face dos tltulares l COD10 os consulludores que compram produto , ~:'j~~~' fabricado em se-rie, com nleslno defeito. -?::-;~~~?~' 4. A defesa de interesses transindividuais em jUlzo faz-se, conforme _<r_:i·;,'J':,'~,;:.o caso, par ac;ao popular, ac;:ao civil publica ou ac;ao coletiva, tnovidas par --:':'::;::~~~-:~~d':_')lln dos extraordinariamente legitimados pela Constituic;ao ou pela lei; em .,-i:::-::,'~~t tadas essas hip6teses, a legitimado ativo substitui processualmente a con'.: '-'-. :~?\ junto dos lesados. Nas ac;6es civis publicas ou coletivas, a legitinlidade ativa , ·. _,:t~_:_;/ e concorrente e disjuntiva. - -:,:_: "} lFlE " ::t2L: ° 5. A a~ao civil publica de que cuida a Lei n. 7.347/85 tem pOl' objeto ;>-- ;::::"-,;l\t,- a defesa dos interesses transindividuais relacionados com: a) 0 lueio aln--:-\:"A":-;<,' biente; b) 0 consumidor; c) os bens e direitos de valor historico, estetico, ";"-',,'}', artfstico, tUrlstico e paisagfstico; d) os interesses relacionados COIn a ordem urbanfstica l com as infrac,;6es a ordem econ6mica e a economia popular; _.::,}~~- '. e} os demais interesses difusos e coletivos, etn sentido lata. '::,t --,:at::~: 6. Na protec;ao difusa ao consumidor) s6 interessa considerar a le-" ~ sado de forma global, e apenas naquilo que sua lesao tenha de conlum COlll ,r:, ,J-:': \k ( ( ( ( ( ( I. ( \. L \. \, \ \ -CONCLUSOES-675 674-CAPiTULO 50 ados demais. A defesa de interes~es individuais homogeneos all coletivos dos consumidores tambem se faz por meio de-ac;ao civil publica au coletiva. Os lesados individuais continuam podendo ajuizar suas ac;6es individuais. 7. -13:. desnecessario' 0 previa roolbaOlento do bern de valor cultural para que se admita sua protec;ao por meio d~ ac;ao civil publica. 8. Em rese, pade haver conexidade ali continencia entre ac;6es civis publicas ali coletivas e ac:;6es individuais, caso em que se pade dar a reuniao ~ ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ~ ~, "l ( de processos. 9. Ainda em .tt;se, e passivel haver litispendencia e ate coisa julgada entre a a<;;ao popular e a ac;ao civil publica. 10. 0 Ministerio Publico s6 assuolid. ·a promoc;ao de ac;ao coletiva 19. 0 Ministerio' Publico pode litisconsorciar-s e com qualquer dos co-legitimados da ac;ao civil publica ou da a<;3.o coletiva. Se a ac;ao vier a ser proposta por qualquer co-legitimado, sem que 0 Ministerio Publico figure no p610 ativo, no feita devera intervir. Sua interven<;ao nao lhe vedari 0 .., litisconsorcio ulterior, observadas as prescd<;oes processuais a respeito, -: aeln 0 impediri de assumir 0 polo ativo, em caso de sucessao processual. 20. A responsabilidade por lesao a interesses difusos e solidaria e, em materia ambiental e nas questoes decorrentes das rclac;oes de consumo, e objetiva; sera tambem objetiva quandO a lesao ao patrhnonio cultural coincida com lesao ambiental. Nos casos em que a lei nao institua responsabilidade objetiva, sera. necess<i!i~ a apura~ao-de culpa. em caso de- desistencia Inanifestada- por co-legitinlado, se entender que hi justa causa para tanto; casa contraria, deve-se aplicar por analogia 0 sistema de controle de arquivalnento do inquerito civil. 11. Em tesc, qualquer legitimado ativQ tanto pode desistir da a~ao civil publica ou coletiva como assumir sua promo~ao. 12. QuaIquer legitimado ativo pode adUar a inicial de a~ao civil publica au coletiva ajuizada par co-Iegitimado, desde que observadas as prescri<;6es processuais. 13. 0 Ministerio Publico nao e obrigado a propor nenl a assumir a de a~ao civil publica ou coletiva. Podera deixar de faze-Io em manifesta<;ao fundameritada, sob controle do CSMP. Tratando-se, parem, de liquida<;ao, cumprimento de senten<;a ou execw;.;ao, quando naa hi mais mera prctensao e sim titulo executorio, deve promove-las. 14. Em a<;oes civis publicas au coletivas que versem interesses trartsindividuais, admite-se em tese que as individualmente lesados passam comparecer como assistc;ntes litiscansorciais no polo ativo. 15. No p610 passivo, nao ha limita<;oes previas para 0 cumulo sub.: jetivo. Ressalte-se, porem, que, elll regra, nao havera substitui<;:1o proce~­ sual do grupo lesado no p610 passiv~ da rela~ao processual. 16. Na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogeneos, a legitimac;ao ativa e extraordinaria, concorrente e disJuntiva. Os legitimados ativos podem d~sistir do pedido ou do recurSOj mesmo 0 M~­ nisterio Publico pode faze-Io, embora nao seja recomendavel que 0 fa~a. Nenhul1l deles pode renunciar ao direito enl que se funda a aC;ao. 17. Ern materia de interesses transindividuais, tecnicamente nao deveria caber transigencia pelos legitimados de oficio da Lei da A~ao Civil pUblica au do Codigo de Defesa do Consulnidar; contudo, a lei adnlite 0 c0t.?:-.' promisso de ajustamento do causador do dano, podendo qualquer 6rg~9·. publico legitimado it a<;ao civil publica toma-lo por termo. 18: 0 membro do Ministerio Publico que promoveu 0 arquivamento.-. do inquerito civil nao oficiara na ac;ao civil publica pro posta com base nOS __ mesmos fatas; se a fizer, sua atua~ao deveri ser recusada com fundam entO -:na suspeic;ao. promo~ao '\; ( ( T , ( ( " ( ( ( ANEXOS ( ( C 6 Legislal.'iio - , _:i' 'J,'. j~ 'LI: Ifi I .F "L~j~! ( ( ( ( \ Modelos ,'. }~( ,~ ( Surnulas do Conselho Superior do Ministerio Publico Normas Regirnentais do Conselho Superior do Ministerio pUblico lp/ ( L Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 2. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC, arts. 81-104) . '-~t2 ··.;1~ ( ( ( 1. Portaria inicial de inquerito civil t.i:Compromisso de ajustamento 3. 4. 5. 6. \. Promoc;ao de arquivamento de inquerito civil ( Petil.'ao inicial de al.'ao civil publica (meio ambiente) Petil.'ao inicial de a<;ao civil publica (consumidor) Quesitos para pericias ambientais mais comuns ( ( \. \. i. ,- ~ I.. \" ( ( LEGISLA<;A.O , ( ," ( ( ( ( -- Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 L ( ( Disciplina a a~iio civil publica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidof, a bens e direitos .de valor artistico, estetico, hist6rico, turistico e paisagistico (VETA~ DO) e di outras providencias. ( ( ( ( o Presidente da Republica: Fa~o saber que aecreta e ell sanciono a seguinte Lei: 0 Congresso Nacional ( 1 0 Regem-se pelas disposic;6es desta Lei, sem prejulzo da a~ao as a<;6es de responsabilidade por danas marais e patrimoniais ( A11:. ( t;'-causados: 1 l. I \. ( ~­ ~ ao meio ambientej II ao consunlidor; III a bens e direitos de valor artlstico, estetico, hist6rico, turise paisagistico; N a qualquer Dutro interesse difuso au coletivo;2 V por infra<,;;:ao da ordem economica e da economia popular;3 ~ ( 1. Redac;ao dada ao caput pete art. 88 da Lei n. 8.884, de 11-06-94. '- 2. Esse inciso, que originariamente tinha sido vetado, foi acrcsccntado pdo art. 110 do CDC. 3. Cf. art. 88 da Lei n. 8.884194 e Med. Provo n. 2.180·3~/Ol, art. 6°. ( 680-LEGiSLAc;:AO ( LEGISLAc;:AO-681 ( a ordem urbanistica.4 VI - Para.grato unico. Nao sera cabivel a~ao civil publica para veicular pretensoes que envolvam tributos, contribuic;6es previdenci4rias, 0 Funda de Garantia do Tempo de Servi<;o - FGTS ou outros fundos de natureza instituci<;>nal cujos-beneficiarios podem ser individualmente determinados. 5 Art. 2° As ac;6es previstas nesta Lei serao propostas no foro do local . onde Deoreer 0 dano, cuja juizo tera competencia funcionaI para processar e juIgar a causa. . 20 Para.grafo ·tinieo. A propositura da ac;ao prevenira a jurisdic;ao do juipara todas as ac;6es posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir au 0 mesnlO objeto.6·· . Art. 4° Podera ser ajuizada a<;ao cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar 0 dana ao meio ambiente, ao consumidor, a ordem urbanfstica au aos bens e direitos de valor artfstico, estetico, historico, turis~ tieo e paisagfstieo (VETADO),7 Art. 5° Tern legitimidade para propor a a<;ao principal e.a I II 0 a Defensoria Publica; a Uniao, os Estados, N a autarquia, ernpresa publica, economia mistaj a~ao cau- Ministerio Publico; III 0 Distrito Federal e as Munidpiosj funda~ao ou sociedade de v - civil; a associac;;ao que, concomitantemente: a) esteja constitufda ha pelo menos 1 (urn) ano nos terrnos da lei q) inclua~ entre suas finalidades institucionais, a protec;;ao ao rueio ambiente, ao eonsumidor, a ordem economica, a livre coneorrencia au ao patrimonio artfstico, estetico, hist6rico, turfstico e paisagfstico. 4. Este indso foi acrescentado pelo art. 53 da Lei 11. 10.257/01, como inc. III do art. 1° da LACP, renumerando_se as demais; dcpois, par for~a do art. 60 da Med. Provo O. 2.18035/01, passou a constar do rot do art. 1° da LACP Como inciso VI, mantidos as demais; outros. sim, a art. 21.da mesma medida provisoria revogou a art. 53 da Lei n. 10.251101. A proposito, V. nota de rodapc O. 2, na p. 665. 5. Pacigrafo acrescentado pelo art. 6° da Med. ProVo O. 2.180-35/01. 6. l)ar;igrafo acrescentado pel a art. 6° da Med. Provo n. 2.180-35/01. 7. Reda~ao dada pelo art. 54 da Lei n. 10.257/01. Sabre 0 veto parcial a parte final 0 do art. 4 da JACP, adOlisslVcl em face da ordem constitucional precedente, V. Cap. 11, n. 3. 8. A'reda~ao do caput e dos incisos ( § 2° Fica facultado ao Poder Publico e a outras associa<;6es legitimadas nos termos deste artigo habilitar~s.e como litisconsortes de qualquer das partes. ( e a que lhes deu a Lei n. 11.448/07. ( § 3° Em caso de desistencia infundada ou abandono da a~ao por associac;;ao legitimada, a, Ministerio Publico ou outro legitimado assumira a titularidade ativa. 9 ' ( ( § 4° 0 requisito da pre-constitui~ao podera ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse· social evidenciado pela dimensao au ~arac­ terfstica do dana ou pela relevancia do bern juridico a ser protegido. 10 .' Art. 3° A a<;ao civil poden! ter porobjdo it condena<;ao em dinheiro au 0 cumprimento tie ohrigac;ao de fazer au naD fazer. telar: 8 § 1 0 Ministerio Publico, se nao intenrier no processo como parte, atuara obrigatoriamente eOlno fiscal da .lei. 0 § 5° Adm·itir-se-a Htiseons6rcio facultativo entre os Ministerios Publi. cos da Uniao, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que eUlda esta Lei.!l ~r ,,;. § 6° Os 6rgaos publicos legitirnados poderao tamar dos interessados cOlnprolnisso de. ajustanlento de sua conduta as exigencias legaisj mediante cominac;;6es, que tera eficacia de titulo executivo extrajudicial.!2 Art. 6° Qualquer pessoa podera e 0 servidor publico devera provoiniciativa do Ministerio Publico, fninistrando·lhe infornlac;;6es sabre constituam objeto da ac;;ao civil e indicando-Ihe os elementos de l>conviccao. Art. 7° Se, no exerdcio de suas fun<.;6es, as jufzes e tribunais tiverem ?'conhecimento de fatos que possanl ensejar a propositura da ac;;ao civil, rej'meterao pe<.;as ao Ministerio Publico para as providencias cabfveis. Art. 8° Para instruir a inicial, 0 ( ( ( ( ( ( ( ( interessado podera requerer as auto- ~flk ridades cOlnpetentes as eertid6es e informa<.;6es que julgar necessarias, a ~:.~ti\pr('m farnecidas no prazo de 15 (quinze) dias.. , . "...... §tl° 0 Ministerio Pllblico podera instaurar, sob sua presidencia, in·~··5iuerito civil, au requisitar, de qualquer organisino publico au particular, certid6es, informac;6es, exames ou perfcias, no prazo ql)e assinalar, 0 qual poded: ser inferior a 10 (dez) dias uteis. §.2° S0111ente nos casas em que a lei impuser sigila, poded. ser necertidao au irifonnac;;ao, hip6tese eln que ·a ac;ao podera ser proposta ·ompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisita-Ias. Art. 9° Se 0 6rgao do Ministerio Publico, esgotadas todas as diligense convencer. da inexistencia' de fundamento para a propositura da , ( ~ ( \, ( L 9. A redac;ao do par<lgrafo'foi dada pelo art. 112 da Lei n. 8.078(90. 10. Este paragrafo foi incluido pdo art. 113 da lei n. 8.078/90. 11. Es(e paragrafo foi incJuido pdo art. 113 da Lei n. 8.078190. Sabre cio entre Ministerios Publicos, v. Cap. 17, n. 5. \. 0 litiscons6r· 12. Este paragrafo foi incJufdo pelo art. 113 da Lei n. 8.078(90. A respeito do compromisso de aju~tamento, V. Caps. 29 a 31. " \ . \ .,~--- rr LEGISlAy\O-683 ,. '.---------------~ 682-LEGISlA<;:AO , 1 ac;ao e.ivil, proI?overa 0 arquivamento dos autos do inquerito civil au das pec;as Informatlvas, fazendo-o fundamentadamente. § 1° Os autos de inquerito civil ou das pec;as de informac;ao arqu·. remetidos, 'sob pena de se ineorrer em falta grave, no prazo d~ 3 (tres) dlas, ao Conselho Superior do Ministerio Publico. . § 20 Ate que, em- sessao do ConseIho Superior do Ministerio Publi. co, .s~Ja ~omol~~ada ou rejeitada a pronloc;ao de arquivamento, poderao as a~so.cIac;oes IcgltImadas apresentar razoes escritas au doculuentos, que serao Juntados aos autos do inquerito ou anexadbs as pec;as de informaC;ao. .. _ § 30 A prolnqC;ao de arquivanlent~ sera submetida a exanle e delibera<;~o do Con~eIho Superi9 r do Ministerio Publico".~onfomle dispuser 0 seu Reglmento. . . § 4 0 Deixando a Conselho Superior de homologar a de vada~ ser~o c ( ( ( ( ( ( ( promo~ao Paragrafo unico. Enquanto 0 fundo nao f?r regul~m.entado, 0 di. nheiro ficara depositado em estabelecimento OflClal de eredIto, em conta -.L· \. com correC;;ao monetaria. ~: Art. 14.0 juiz_podera conferir efeito suspensivo aos recursos, para I5 evitar dana irreparavel a parte. :\. Art. 15. Decorridos sessenta dias do transito em julgado d~ sentenc;~ "" condenat6ria, sem que a associac;ao autora lhe pro~ova a execu~ao, d.e;era faze-Io Ministerio Publico, facultada igual iniciatlva aoS demaiS legltIm,a:; ,dos. 16 ~\.:_ Art. 16. A sentenc;a civil fara coisa julgada erga ?111neS, no~ limites, da coropetencia tCL-ritorial'do 6r'gao proIat,?r, excetO se a -a<;ao for erJulg~~a 1nl1·. procedente par deficienc~a de prov'~s, hip6tese em que qualql1 legltLmado l. podera intentar outra com ldentlco fundamenro, valendo-se de nova ° r a~ao L. arquivamento, designara, desde logo, outro orgao do Ministerio Publico . . para 0 ajuizamento da a~ao. .~ prova,17Aft. 17. Enl casO de litigancia de maAe, a associac;ao autora e os dlre. . . . 'j" ,. I "t da aC;ao serao solidariamente eondena" tores responsa~e!s pe a proJ?~sI ura , . ~... -'. -. "z -da Art . 10. COnSlltul cnme, pll-nido com pena de reclusao de 1 (urn) a 3 (tres) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obriga~6es Reajustaveis do ~,dos em honoranos advocatlCIOS e ao1Sdecuplo das custas, sem prejUl a Tesouro Nacional _ ORTN,13 a recusa, 0 retardamento ou a omissao de responsabilidade por perdas e danos. dados teenicos indispensaveis a propositura da ac;ao civil quando requisita1./ Art. 18. Nas ac;6es de que trata esta Lei, nao havera adiantamento de dos pelo Ministerio Publico. ' J:-',' custas enlolunlentos honorarios periciais e quaisquer outras despesas, Art. Na .<;ao que tenha par objeto a cumprimento de obriga<;iiOl'Lnem da ';'socia<;ao aurora, salvo co.mg{ovada ma-fe, em honod~ ~azer ou n~o fazer, 0 juiz determinara a cumprimento da prestac;ao au da J~\rarios de advogado, custas e despesas process~als. . ." . atlVld~de devlda au a cessa<;ao da atividade nociva, sob pena de execu<;ao .,~~!; Art. 19. Aplica-se it .<;ao civil publica, prevlsta nesta LeI, a COdlgO esp.edfi:a, . ou de comina<;ao de muIta diaria, se esta for suficiente Oll com- . .·.... .• . d. .•.e Processo Civil, aprovado pela Lei 5.869, de 11. de janeIrO de 1973, napatlveI, Iodependenternente de requerimento do autor. ,",- "..~: quilo em que nao contrarie suas disposic;6es. _ Ar~. 12. Podera a juiz conceder mandadoliminar, com au sem justi-·, ~i': Art. 20. 0 fundo de que trata a art. 13 dest. Lei sera regulamentado ficac;ao previa, em decisao sujeita a a g r a v o . . ..;"; '_. ;[;:pelo poder Executivo no prazo de 90(noventa) dias.. . . § lOA. requeriment? d~ pessoa j1Jrfdica de direito publico interessa-.)~J( Act, 21. Aplicam-se a defesa dos direiws. e interes~es difusos, coletid~, ~ para eVIt~r grave lesao a ordenl, a saude, a seguranC;a e a economia" -. -,1~t:-.vos e indi{fiduais, no que for cabivel, os dlSPOSlllVOS do TItulo III da Lei que 20 publIca, p~dera 0 _Presidente do Tribunal a que competir 0 conhecimento _ . t ;-\nstituiU a C6digo de _Defesa do Consumidor. do res~ectlvo recurso S\~spender a execu<;ao da !iminar, em decisao funda: ~~: Art. 22. Est'a Lei entra em vigor na data de sua publica<;ao. menta" a, da qual cabera agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo ~~,. . .. . de 5 (cmco)" dias a partir da public.<;ao do ato14 ~: Art. 23. Revogam-se as dlSposl<;;oes em contrano. ~. ~ondena<;ao I!. ~1~ ·.1 -.. . ( ( ( ( ( l ( ( ( CO, ~. ( 1 . ~ . § 20 ~ muIta cominada linlinarmente 56 sera exigivel do reu apos '.0 tf.anslto em JuIgado da decisao favoravel ao autor, nlas sera devida desde 0 dia em que se houver' conflgurado 0 descumprimento . Art. 13. H ....avendo condenac;a.? em dinheiro, a indenizaC;ao pdo dana causado revertera ~ urn fundo ~e~·ldo_ por um C.onselho Federal "o~ p~r C?nselhos Estaduals de que partl~lparae necessanamente 0 Ministeno pu: bhco e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados a reconstitui~ao des bens l e s a d o s . · \. it~ . :, l~t·· c.- - - - - - - - - - - - - - - -_-jH:#L ,,' ./: ~t.,.·.· . ~~'. 15. V Cap. 31. 16. A redac;ao do artigo foi dada pelo art, 114 da Lei n. 8.078/90. 17, Redac;ao dada pela Lei o. 9.494/97, froto da eonversao da Med. Prov. 0.1.570/97. .;t$~._:!,. 18 0 ca ut ori inal do dispositivo foi suprimido pelo art. 115 do CDC, que deterIt\';~:-. . . at: ,gnico passa'sse a eonstituir 0 caput· entretanto a nova rcdac;ao fieou ,,- ;.js:+_,.mmoudque 0 Pdaradgr 0 U ulga rao do CDC' Mais de 17 anos'depois 0 p~der Legislativo publi. -.-:!.'::':.:_, trunca a quan 0 a prom..,. . " " . 6 __ -,l.:,_~~:,--cou a errata no DOU, 10~01.07, p. 1, Atos do Poder Leglslauvo. A proPOSlto, v. Cap. 3 ,n. 1. ? ·.i~~;" \. \. .l!'" ; ~-:.I':.~.t.'.-~._ 13. Para apliea<;ao da pena de multa, v. Cap. 30, n. 1. 14. Sabre a suspensaa de liminar, v, Cap. 31. •...... I~, . :<_ .~~r-. ':'-,--.' '51 ':c "" 19. A reda<;ao do artif~p foi dada pelo dispoSit~VO acr~sccntado art. 116 da Lei n. S.078/90. 20, Este foi pele art. 117 da Lei n. S.078190, que mandou renumerar os artigos seguJI1tes da Lei n. 7.347/85. ~ ( 684--LEGISlAy\O LEGISlA<;:AO-685 ,.;- 2. Lei 81-104) ll. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC, arts. Dispoe sabre a prote<;;ao do consumidor e dencias. da autras provi- Titulo III DA DEFESA DO CPNSUMIDOR EM Juizo Capitulo I DISPOSlc;,::6ES GERAIS Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consulllidores e das vftimas podera ser exercida em jufzo individuahnente, au <;l dtulo coletivo. § 1° 0 requisito da pre·constitui~iio pode ser dispensado peJo juiz, nas ac,;;6es previstas no art. 91 e seguintes, quando haja lllanifesto interesse social evidenci~do pela dimensao au caracterfstica do dano, au pela relevancia do bern juddieo a ·ser protegido. § 2° (VETADO). § 3° (VETADO). Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este C6digo, sao admissiveis tQdas as especies de ac,;;6es ~apazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Paragrafo unico. (VETADO) . ..!-. Arr.84. Na a~iio que tenha por objeto 0 cumprimento da obriga~iio de fazer ou nao fazer, 0 juiz conceded. a tutela espedfica, da obriga:~ao au determinad. providencias que assegurem 0 resultado pnitico equivalente ao do adimplemento. _ § lOA conversao da obrigi~ao em perdas e danos SOOlente sera admissivel se por elas optar 0 autor' ou se impossivel a tutela espedfica ou a obtenc,;;ao do resultado pratico correspondente. § 2° A indenizac,;;ao por perdas e danos se fara senl prejuizo da multa " (art. 287, do C6digo de Processo Civil). J,f', . § 3° Sendo relevante 0 fundamento da demanda ehavendo justifi_:~L'. cado receio. de ineficacia do provimento final, e Hcito ao juiz conceder a ,~1;~- tutela liIninannente ou ap6s justificac;ao previa, citado 0 reu . Parigrafo tinieo. A defesa coletiva sera exercida quando se tratar de: I . : ~ interess~s au direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste C6,digo, os transindividuais, de natureza indivisivel, de que sejam .~*i titulares pessoas indeterminadas e ligadas por cfrcunstancias de fato; ~l!r!. § 4° 0 juiz pod en!, na hip6tese do § 3° ou na senten~a, impor multa II interesses all direitos coletivos, assim entendidos, para efei- _. :_ ~~t_-diiria ao reu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente au tos deste C6digo, os transindividuais de natureza indivisfvel de que seja . /g compativel com a obriga~ao) flXando praza razoavel para 0 cumprimento do titular grupo, tategoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou conl a parte ._:{l~:' : p r e c e i t o . · . . contriria por uma rela<.;3D jurfdica base; ,--:J~K.. § 5° Para a tutela especffica ou para a obtenc:;ao do result'ado pratico III interesses ou di.ceitos individuais homogeneos, assiln eo- - :·~n~-:: equivalelite, podera 0 juiz determinar as medidas necessarias,· tais como tendidos os decorrentes de o~igem comUffi. J~}i busea e apreensao, remo<.;ao de coisas e pessoas, desfazimento de obra, .:,t: impedimento de atividade nociva, alem de requisi~ao de for~a policial. Art. 82. Para os fins do art. 81, pad.grato unico, sao legitimados coocorrentemente: 21 ~~f Art. 85. (VETADO). I o Ministerio Publico; ,1,,· Art. 86. (VETADO). II a UnHio, as Estados, os Municipios e 0 Distrito Federal; ~:Jffi:-: Art. 87. Nas ac:;6es coletivas de que trata este C6digo DaD havera jtf adiantamento de custas,· ellloiull1entos, honorarios periciais e quaisquer III as entidades e 6rgaos da adlTIinistrac,;;ao publica, direta all -~%o:: outras despesas, nen1 condenac;ao da associac;;ao autora, salvo comprovada indireta, ainda que sem personalidade ju·rfdica, especificamente destinados , f;-;-: rna-fe, em honorarios de advogados, custas e despesas processuais. a defesa dos interesses e direitos protegidos por este C6digo; Par{lgrafo unico. Enl caso de litigancia de 1na-fe, a associa<.;ao autora IV as associac;6es legalmente constitufdas ha pelo OlenOS um -JiF e as diretores responsaveis pela propositura da aC;;ao serao solidarialnente ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e 1~-=-: condenados em honorarios advocaticios e ao decuplo das custas, sem predireitos protegidos par este C6digo, dispen~ada a autorizac,;;ao assenlblear. .'¥:'_ JULzO da responsabiIidade pOl' perdas e danos. ~'·l';,: Art. 88. Na hip6tese do art. 13, paragrafo unico deste C6digo, a :i.~ao .. <~? _de regresso podera, ser ajuizada em processo autonomo, facultada a possihi. -.:,,-:f~: lidade de prosseguir-se nos mesmos aUlOS, vedada a denullciac;ao da !ide. 21. A reda~ao do caput deste artigo foi dada pel<;t Lei n. 9.008/95. }§': . ··'-,jl? r ( ( c· ( { ( ( ( ( r (' ( ( l. ( ( ( ( ( ( I, l "-l '''--- \,/ , 686-LEGISLA\;AO ( LEGISLA<;;ii.o-687 Art. 89. (VETADO). Para.grafo unico. (VETADO). Art. 98. A execu~ao poded. ser coletiva, sendo promovida peIos legi. timados de que trata 0 art. 82, abrangendo as vitimas cujas indeniza<;6es ja tiverem sido frxadas em senten.:;a deJiquidac;ao, sem prejulzo do ajuizamen"to de outras execu~6es.23 Art. 90. Aplicam-se as a~6es previstas neste Titulo as normas do C6. digo de Processo Civil e da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquerito civil, naquilo que nao contrariar suas disposi.:;6es. . § l O A execu~ao eoletiva far-se~a com base em certidao da senten<;a de liquida<.;ao, da qual devera constar ;l ocorrencia au nao do transito em julgado. . . CAPiTULO II § 2° E competente para a eXecu<.;ao a jUlzO: .~ Das Ac;6es Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais HOIllogeneos ( ( I l, . Art. 91. Os legitimados de que trata 0 art. 82 podenlo propor, em nonle proprio e no interesse das vitinlas au seus sucessores, ac;ao civil cole~ tiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com a disposta nos artigos seguintes.22 ' ( Art. 92. 0 Ministerio Publico, se nao ajuizar a a~ao, atuara sempre COmo fiscal da lei. . ( ( ( ( ( ( ~ ( ~ ( ~.' ~ ~ Paragrafo tinico. (VETADO). Art. 93. Ressalvada a competencia da justi~a federal, para a causa a justi~a local: e competente I da liquida<.;ao da sentenc;a, Oll ·da a<;ao condenat6ria, no caso de execuc;ao individu;tlj 11 da a~ao condenat6ria~ quando coleth'a'a execu<;ao. Art. 99. Ein caso de concurso de creditos deeorrentes de eondena.;ao prevista na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indeniz~6es pelos p_~ejuizos indiViduais.resultantes do mesmo evento danoso, estas terao '. prefer-encia no pagamento. .- ·t Paragrafo unico. Para efeito do disposto neste artigo, a destina.:;ao ;':.' da importancia recolhida ao Fundo criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho :r; de 1985, ficari sustada enquanto pendentes de decisao de segundo grau as ,oiL a<;oes de indenizac;ao pelos danos individuais, .salvo na hip6tese de 0 ~atri­ _J:~' .monio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela InteCJtigralidade das d!vidas. l~f Art. 100. Decorrido 0 prazo de urn anosem habilita~ao de interes- .·~Lfsados em numero compat!vel com a gravidade do dano, poderao os legiti- "'~ .-', .:. . Jttmados do art. 82 proinover a liquidac;ao e exeeu.:;ao da indeniza.:;ao devida. -'. ···~fi·--··:· I ,,- . no foro do lugar onde oeOrreu ou deva oeorrer 0 danD,'; :.: ~I~~{ Paragrafo unico. 0 produto 'da iI?-denizac;ao devida· revertera para 0 quando de ambito 1 0 c a l ; c + l ! . , . F \ , n d o criado pela Lei n. 7.347, de 24 de Julho de 1985. . '. ' .. , II no foro da Capital do Estado OU no do Distrito Federal, pa: '. :;)~iE). 't ra as danos de a~~ito nacional ou regional,-aplicando_se as regras do C6dk .~;<"'-l~1f{ go de Processo CIVIl aos casos de competencia eoncorrente. . .'"l{'~;i~:;: CAPiTULO III Art. 94. Proposta a a~ao, sera publicado edital no 6rgao oficial, a lim.. ·'W'i de que ?s~ tnteressados possaln intervir no processo COU10 litisconsortes~.:·':::"~ o:,~."O~ Das Ac;oes de Responsabilidade· sem preJu~zo _de ampla divulgac;ao pelos nleios de eomunicac;ao social por c'~: ""%~\~.: parte dos orgaos ~e defesa do consumidor. ., '~f?r~~' do Fornecedor de Produtos e Servic;os ,. Art. 95. Em caso de procedencia do pedido, a condena~ao sera g;'.:@i~· nenca, fLXando a responsabilidade do reu pel.os danos causados. . '".:" '-' ·.;:"h~~."; Art. 96. (VETADO) Art. 101. Na a~ao de responsabilidade civil do fornecedor de pI:oduArt 97 A I' .d . _ , ' '·.t:i;-tos e servi~os, scm prejuizo do disposto nos Capitulos I e II deste Titulo, . ., .. IqUl ac;aa e a execu~aa de s~nten~a poderao ser proffi<?_ .: . r-;,'--serao observadas as seguintes normas: vtdas pela VitI rna e seus sucessores, assinl como pelos legitinlados de que.: ~_::'.;"~.' ' _ . ~. trata a art. 82. ,:;" i:. I a a~ao pade sec propasta no domlclho do autorj ~,Y~.{·t . , W t ~ . .:j:~~\~: . l . :~,,'~"---------------- 22. A reda~ao do caput d~ste artigo foi dada pela Lei n. 9.008/95. . ·"h,'. \i:\~U.[~;~·'- 23. A redac;ao do caput deste artigo foi dada peJa Lei n. 9.008/95. LEGISLA<;A0-689 688-LEGISLA<;AO II 0 ceu que houver contratado segura de responsabilidade podera chamar ao processo 0 segurador, vedada a integra~ao do contradi~ t6rio pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipotese, a senten<;a que julgar procedente 0 pedido condenara 0 reu nos tennos do art. 80 do COdigo de Processo Civil. Se 0 reu houver sido decJarado falido, 0 sfndica sera intimado a informar a existencia de segura de responsabilidade facultandose, em caso afirmativo, 0 ajuizamento de ac;ao de indeniza<,;ao diretamente contra 0 segurador, vedada a denuncia<,;ao da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e .dispensado 0 litiscons6rcio obrigat6rio com este. Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste C6digo poderao propor a~ao visando a compolir 0 PoderPublico competente a proibir, em todo o territ6rio nacional, a produ<,;ao, divulgac;ao, distribuic;ao au 'venda, au a determinar altera<,;ao na cOlnpasi<,;ao, estrutura, formula· -au -acondicionamenta de produto, cujo usa ou consumo regular se revele nocivQ ou peri goso it saude publica e Ii incolumidade pessoal. § 1° (VETADO). § 2° (VETADO). ac;6es de indenizac;ao par danos pessoalmente sofridos, piopostas individualmente ou na forma prevista oeste C6digo, mas, se procedente a pedido, beneficiarao as viti~as e seuS sucessores, que poderao pro ceder a liquida~ao e it execu~ao, nos temlOS dos arts. 96 a 99. § 40 Aplica-se 0 disposto no panlgrafo anterior Ii senten~a penal condenat6ria. Art. 104. As a~6es coletivas, previstas nos incisos I e II do paragrafo unico do art. 81, nao ioduzem litispenden-cia para as a~6es' individuais, mas os efeitos da coisa julgada mga onz1'les ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior nao beneficiarao as autO res das a~6es individuais, se nao for requerida sua suspensa.o no prazo de trinta dias a contar da ciencia nos autos do ajuizamen~o da ac;ao c.oletiva. r ( ( ( ( , \ 6 ( p <" • ( ( CAPiTULO IV - :,' Da Coisa Julgada ( c ;". ra Art. 'W3._Nas a~6es coletivas de que trata este C6digo, a senten~a facoisa julgada: . I erga 01rlneS, exceto se 0 pedido for julgado improcedente par insuficiencia -de provas, hip6tese elll que qualquer legitimado podera iotentar outra a~ao, com identico fundamenta, valendo-se de nova prova, na hip6tese do inciso I do paragrafo unico do art. 81; . II ultra partes, lnas limitadalnente ao grupo, categpria bU dasse, salvo improcedencia por insuficiencia de provas, nos tennos do inci so anterior, quando se tratar da hip6tese prevista no inciso II do para.grafo unico do art. 81 j III erga olnnes, apenas no caso de procedencia do pedido, para beneficiar todas as vftimas e seus sucessores, na hip6tese do inciso III do paragrafo unico do art. 81. . . e § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II nao pr judicarao interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividad~, do grupo, categoria ou cIasse. § 2° Na hip6tese prevista no inciso III, elTI caso de i~procedencia do pedido, os interessados que nao tivereol intenrinclo no processo como litisconsortes poderao propor ac;ao de indenizaC;ao a titulo individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida 0 art. 16, combinado : com 0 art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, nao prejudicaraO as p i, 't ( I. \, \~" \. \. \ ( ( ( ( ( ( ( , ( SUMULAS ( c DO CONSELHO SUPERIOR (~­ DO MINISTERIO PUBLICO ( ( ( /' ( ( ( ( CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO' ( ( ( ( ( ( ( ( \ 1. Se as mesnlOS faros investigados no inquerito civil foram objeto .. de a~ao popular julgada improcedente pelo merito e nao por falta de pro. a caso e de arquival"Ylento do procedinlento instaurado. Funda111,ento: Cotejando Ulna a<;ao popular e UOla a<;;ao civil publica, pade haver 0 nlesmo pedido e a meSIna causa de pedir (p. I\X" na defesa do meio ambiente ou do patrimonio publico, cf LAP e LACP, e art, 5°, LXXIII, da CR). Numa e noutra, tanto 0 cidadiio como 0 Ministerio Publico agem par legitimac;io extraordinaria, de forma que, enl tese, e passivel que a decisao de uma a<;;ao popular seja 6bice a propositura de uma a~iio civil publica (coisa julgada), 0 que pode ocorrer tanto se a a~ao popular for julgada proeedente, como tambem se for julgada improcedente pelo meriro, e nao por falta de provas (arts, 18 da Lei n.4,717/65 e 16 da Lei n, 7,347/85; Pt. n, 32,600/93),2 ( \, \, "\ 1. As sumulas de ns. 1~21 foram publicadas no DOE, set;. I, de 19-05-94, p. 43; as de ns. 22-23, no DOE, sec;;. I, de 23-06-95, p. 27-8, e as de ns. 24~5, no DOE, sec;. I, de 16~08~97, p. 21. A publicac;ao das demais vem indicada nas correspondentes nOtas de rodape. 2. Os numeros entre parenresis iniciados pela abreviatura Pc referem-se aos proto~ colados ou expedientcs administrativos em que se basearam as sumulas (inqueritos civis ou pec;as de informac;~o). ( . 692-SUMULAS 2. Em caso de propaganda enganosa, 0 dano naG e somente daque. les que, induzidos a erro, adquiriram a produlO, nlas iambem difuso, por. que abrange todos os que tiverarn acesso a publici dade. Fundamento: A propaganda enganosa prejudica nao s6 aque. les que efetivamente adquiriram 0 produto (interesses individuais homogeneos) como pessoas indeterminadas e incletenninaveis· que tiveram acesso a publicidade (interesses difusos), tenham au nao adquirido 0 produta, mas que ten1 direito a jnforma~ao correta sobre de (arts. 6°, IV, 30-41, e 81, paragrafo unico, I e III, da Lei n. 8.078/90; PI. n. 5.961193). 3. 0 Ministerio Publico tern legitirnidade para ajuizar a<;iio civil pu. blica visando a contrapropaganda e tesponsabiliza<;ao pOl' danos marais difusos. Fundanzento: A contrapropaganda e uma das medidas que 0 C6digo de Defesa do Consumidor coloca a disposi<;ao dos legitima. dos a defesa de interesses difusos, para combate de publicidade enganosa' ou abusiva (art. 60). Tratando-se conceitualn1ente de defesa de interesses difusos, incontestavel a legitimidade do Ministerio Publicopara propor a a~iio coletiva de que cuida 0 C6digo do Consu. midor (ou a<;ao civil publica, na terminologia da Lei 11. 7.347/85), com '\) objetivo de obter a contrapropaganda, quando necessaria; igual1hente, tambem inequivoca sua legitimidade para promover a respohsabilizac;:ao dos eventuais causadores de danos morais difusos (arts. 6°, IV e VI, 37, 38, e 82, I, do C6digo de Defesa do Consumi. dor;cPt. n. 5.961193). 4. T~ndo havido cOlnpromisso de ajustamento que atenda integralmente a defesa dos interesses difusos objetivados no inquerito civil,e caso de hon10logac;:ao do arquivan1ento do inquerito. Fundamento: 0 art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85, introduzido pela Lei n. 8.078/90, pennite que os 6rgiios publiCos legitimados tomen1 con1promisso de ajustamento dos interessados, 0 que obstara a propositura da ac;:ao civil publica e permitira 0 arquivamento do inquerito civil (Pt. n. 32.820/93). 5. Reparado 0 dana ambiental e nao havendo base para a propositura de ac;:ao civil publica, 0 inquerito civil deve ser arquivado, sen1 prejuizO das 'eventu~is providencias penais que 0 caso comporte. Fundamento: Se 0 dana ambiecltal tiver sido reparado e, simultanealnente, DaO hOllver base para a propositura de qualquer ac;:ao civil publica, 0 caso e de arquivamento do inquerito civil aU das pec;:as: de informac;:aa, ressalvados obrigatoriamen te eventuajs aspectos penais (Pt. n. 31.728/93). 6. Eln tnateria de dana ambiental provocado por fahricas urbanas, alem das eventuais quest6es atinentes ao direito de vizinhan~a, a materia pade dizer respeito a qualidade de vida dos Inoradores da regiio (interesses individuais homogeneos), podendo ainda interessar a toda a coletividade SUMULAS-693 r--' ,, (interesse difuso no controle das "fontes de polui<;iio da cidade, em beneficio do ar que todos respiram). Fundamento: Se as enliss6es de poluentes atmosfericos importam les6es que nao sao restritas ,ao direito de viztnhanc;:a, mas atingern a qualidade de vida dos moradores da regiao ou de toda a coletividade, 0 Ministerio Publico estara legithnado a a<;ao civil publica (Pt. n. 15.939191). 7. 0 Ministerio Publico esta legitimado a defesa de interesses indi,t ,, viduais hOlllogeneQs que tenham expressao para a coletividade, como: a) os que digam respeito a saude Oll a seguranc;;a das pessoas, ou ao acesso das crianc;as e adolescentes a educac;:ao; b) aqueles em que haja extraordinaria dispersiio dos lesados; c) quando convenha a coletividade 0 zelo pelo fun· donamcnto de unl sistema econolnico, social ou juridico. . Fundamento: A legitima<;iio que 0 C6digo do Consumidor confere ao Ministerio Publico para a defesa de interesses individuais hOlnogeneos ha de ser vista dentro da destinac;:ao institllcional do Ministerio Publico, que scn1prc cleve agir' en1 defesa de interesses indisponlveis ou de interesses qlle, pela sua natureza ou abrangen~ cia, atinjam a sociedade como um todo (Pt. n. 15.939/91). 8. Serao propostas perante a Justic;:a comum estadual as ac;;6es civis publicas em que haja interesse de sociedades de econoluia mista, sociedades ·.~~C ilnonhnas de capital aberto e outras sociedades comerciais, ainda que delas participe a Uniao como acionista. Fundamento: Pelo art. 173, § 1°, da CP, a empresa publica, a sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade economica sujeitam-se ao regime juridico proprio das en1presas privadas; outros5iln, 0 art. 109, I, da CF, comete aJustic;a Federal apenas 0 julgalnento das causas em que a UnHio, entid!tde autarquica au empresa publica federal forem interessadas na c!tndic;:ao de autoras, res, assistentes ou opoentes, exceto as de falencia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas aJusti<:;a Eleitoral e a Justi<;a do TrabalhQ (Cl', art. 173, § 1°; R]T]SP, 124:50, 112:306, 106:167; RT], 104:1233; cf. Sum. ns. 517 e 556 do STF; PI. n. 22.597/91). 9. So sera hOluologada a promoc;:ao de arquivamento de inquerito civil, en1 decorrencia de compromisso de ajustamento, se deste constar que seu nao-cumprimento sujeitara 0 infrator a suporrar a execuc;:ao do titulo executivo extrajudicial ali farmada, devendo a obrigac;:ao ser cerra quanto a sua existencia, e determinada, quanta ao seu objeto. Fundamento: Por for<;a do art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85, introduzido pela Lei n. 8.078/90, 0 compromisso de ajustamento tera eficacia de titulo executivo extrajudicial. Ora, para que possa tet tal eficacia, e indispensavel que nele se ins ira obrigac;ao certa quanta a sua existencia e deternlinada quanto ao' seu objeto, como 01anda a lei civil (art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85; art. 1.533 do CC; Ato n. 52192-PGJ·CSMP-CGMP; Pt. n. 30.918/93). ,~ , ( ( ( ,,. ( , " -.- ' L ,, I ... ( ,. ,, ( ( I, \. \. \.. -- !~, ,.- \_- , ( ( 694-SUMULAS ( ( ( ( ( ( ( SUMULAS-695 10. A regulariza~ao do parcelamento do solo para fins urbanos en. seja 0 arqUivamento do inquerito civil au das pe~as de informa~ao, sem prejulzo de eventuais medidas penais. Fundal1zento: 0 parcelamento do solo urbano pade ser regularizado sob 0 aspecto civil; contudo, restara analise independen_ te .de eventuais aspectos penais, na form 4 dos arts. 50 e s. da Lei n. 6.676rJ9 (Pt. 31.552/93). 11. 0 Conselho Superior nao tern atua«;3.o consultiva em materia de defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogeneos, 'exceto em materia procedimental, COmo nas quest6es referentes a tramita<.;ao do inquerito civil ou das pe~as de informa~ao. ( ( FU'ldamento; Nem a Lei federal n. 7.347/85 (LACP), nem a" Lei federal n, 8.625/93 (LONMP) nem a Lei Complementar estadual n. 734/93 (LOEMP) conferem atua~ao consultiva ao Conselho Supe. rior do Ministerio Publico na area de prote<.;ao dos interesses difu50S e coletivos (Pt. n. 2.182/94). ( ( ( 12. Sujeita·s':·a homologa~ao do Conselho Superior qualquer pro. ( 010<.;410 de arquivamento de inquerito civil ou de pe<;as de informac;ao, bem COll10 0 indeferimento de representac;ao~ desde que contenha pec;;as de in~ ( honlog~neos.3 formac;;ao alusivas ( ( ( ( ( <( ) ( ( , l ' C. ' l a defesa de inter'esses difusos, coletivos ou individuais Fundamento; A Lei federal n. 7.347/85 confere ao Conselho Superior do Ministerio Publico a revisao necessaria de qualquer ar~ quivamento de inquerito civil OU de pe<;as de informa<;ao que impe~ <;a a propositura de ac;ao civil publica a cargo do orgaa do Ministerio Publico (Pt. n. 33.582/93; art. 9° e § 1° da Lei n. 7.347/85). 0 § 10 do art. 9° da Lei n. 7.347/85 determina que 0 arquivament6 de pe. ~as de informa~ao deve ser submetido a reexame do CSMP.4 Contu. do, as pec;as de informac;ao ali referidas devem corresponder a fatos _ . concretos relacionados a violac;ao de interesses difusos, coletivos au _,: ' individuais homogeneos que ensejem investiga<;ao determinada. Meras comunicac;6es as Promotorias de ]ustic;a, sem referenda a fata de concretude definida, ensejaln mera cienCia dos orgaos de exec~~ ~ao que, naa [se 1 vislumbrando a necessidade de investiga~ao ou d,. ligencia, devem ser arquivadas na propria Promotoria de Justic;a, a cargo de Sua Secretaria para eventual consulta futura. . 13. Nao cabe ao Ministerio Publico do Estado promover medidas administrativas ou jurisdicionais enl face do uso de praia ou de terrenos de marinha pela Uniao, por intermedio do Mil1isterio da Marinha. '--.J l. l' l l 3. Reda~ao de acordo com 0 que roi aprovado na reuniao de 07.03.06 do CSMP-SP, cujo texto consta do site do MP-SP (http://www.mp.sp.gov.br. acesso em 11.04.07). 4. A partir desta- ora~ao, inclusive, a fundamema~ao da S6mula foi aquela que the deu a reunHio de 07·03·06 do CSMP~SP, conforme consta do site do MP-SP (http:// "",,vw.mp.sp.gov.br, acesso em 11-04.07). Fundamento: Quatsquer providencias que devam set toma~ das contra 0 eventual usa indevido que a Uniao esteja fazendo de terrenos de marinha sao da esfera do Ministerio Publico Federal (Pt. n. 297/94; arts. 20, N, e 109, I, da CF). 14. Em <;aso de poluic,;ao sonora praticada eln detrimento de nume~ ro indeterminado de moradores de uma regiao da cidade, mais do que meros interesses individuais, ha, no caso, interesses difusos a zelar, em virtu de da indetermina~ao dos titulares e da indivisibilidade do bern juridico prote· gido. Fundamento: Se os midos urbanos importam les6es que . nao sao restritas ao dire~to de -vizinhanc;a, l1las atingem a qualidade de vida dos moradores d~· regiao Oll de toda a coletividadc, 0 Ministerio Publico estara legitimado a a~aocivil publica (Pt. n. 35,137/93). 15, 0 meio ambiente do trabalho tambem pode envolver a defesa de intercsses difusos, coletivos ou individuais hOlnogeneos, estando- 0 Ministerio Publico, etn tese, legitilnado a sua defesa. Fundaniento: O· i~qu~rito civil e a ac;ao Ch:n publica all coletiva podcm ser utHizados para a defesa do meio ambiente do· traba; lho, desde que a Lesao tenlla carater metaindividual (difusa, coLetiva ou individual homogenea; d. Pt. n. 2.849/94). 16. 0 menlbro do Ministerio ,PUblico que promoveu 0 arquivrunento de inquerito civil ou de pe~as de infonna~ao nao esta impedido de propor a. a<;ao civil publica, se surgirelTI novas provas em decorrencia da conversao do julgarnento em diligencia. Fu.ndamento: Se, em virtude da conversao do julgamento enl diligencia, surgirenl novas provas, 0 mesmo membro do Ministerio Publico que tinha promovido 0 arqutvamento do inquerito civil nao estara impedido de prop or a aC;;ao civil publica, se estiver ""nvencido de seu cabimento (Pt. ns. 30.041193 e 30.082/93). 17. Convertido 0 julgatnento em diligencia, reabre-se ao Promotor de ]ustic;a que tinha promovido 0 arquivamento do inquerito civil au das pec;as de infoffilac;;ao a oportunidade de reapreciar 0 caso, podendo nlanter posic;ao favoravel ao arquivamento ou propor a ac;ao civil publica, como parec;;a 11lais adequado. Neste ultimo caso, d~snecessaria a renlessa dos ~.,autos ao Conselho Superior, bastando comunicar 0 ajuizamento da aC;ao por offcio. Fu.1idanzento; Se, enl virtude da C011VerSaO do julgaolento em diligencia, surgirelll -novas provas, 0 Inesmo nlembro do Minis~ terio Publico que tioha promovido 0 arquivamento do iuquerito ci~ vii nao. estara impedido de reapreciar 0 inquerito civil, podendo tanto propor a aC;ao civil publica, se estiver convencido de ~eu cabim.ento, como insistir no arquivamento, em caso contrario (pt. ns. 30.041193 e 30.082/93). 18. Em materia de dana ambient,!l, a Lei n. 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva, 0 que afasta a investigac;;ao e a discussao da cul- ( 696-SUMUIAS . SUMUIAS-697 ( ( pa, mas nao se prescinde do neXQ causal entre 0 dano havido e a a-;;ao au amissao de quem cause 0 dano. Se 0 nexo "naO e estabelecido, e caso de arquivamento do inquerito civil OU das pec;as de informac;ao. Fundamento: Enlbora em materia de dano ambiental a Lei n. 6.938/81 estabele~a a responsabilidade objetiva, com isto se elimina a investigac;ao e a discussao da culpa do causador do dano, Inas nao se prescinde seja estabelecido 0 nexo causal entre 0 fato ocorrido e a a~ao Oll amissao daquele a quem se pretenda responsabilizar pelo dana ocorrido (art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/81; Pt. ns. 35.752/93 e 649194). . 19. Nao hi necessidade de homologa~ao pelo Conselho Superior da pronl~ao de arquivamento de todos as procediInentos administra~ivos instaurados com base no art. 201, VI, do Estatuto da Crian~a e do Adoles. cente, mas. somente daqueles que contenham materia a qual, em tese, poderia ser objeto de a~ao civil publica. . Fundanzento: A expressao "procedimentos adolinistrativos" representa genero, do qual 0 inquerito civil, pe<;as de info'rma<;ao, procedimeotos preparatorios, sindidincia etc. sao especies. 0 pro~ cedinlento administrativo equivale a inquerito civil ou pe<;as de in~ fodila<;ao, sujeito a hOIllologac;ao do Conselho Superior, quando trat~r de les6es de interesses difusos, coletivos au mesOlo indivi~ duais indisponiveis relativos a prote<;ao de crianc,;as e adolescentes, na forma do art. 223 do ECA (Pt. Us. 7.151/94 e 8.312194) .. 20._ ~Quando 0 comprornisso de ajustarnento tiver a caracterfstica-de ajuste preiti1linar, que nao dispense 0 prosseguimento de diligencias para uma solu~ao definitiva, salientado pelo orgao do Ministerio Publico que 0 celebrou, 0 Conselho Superior hOITIologani sonlente 0 compromisso, autorizando 0 prosseguimento das investigac;;6es. . Fundamento: 0 parigrafo unico do art. 112 da Lei Complementar estadual n. 734/93 condiciona a efid.cia do compromisso ao previo arquivamento do inquerito civil, sem correspondencia com a Lei federal n. 7.347/85. Entretanto, po de acontecer que, oao obstante ter sido formalizado compromisso de ajustamento, haja necessidade de providencias complementares, reconhecidas peIo interessado e pelo 6rgao ministerial, a ser tooladas no curso do inquerito civil au dos autos de pec;;as de informac,;ao, em busca de uma solu<;3.o mais completa para a problema. Nesta hip6tese excepciOnal, e possivel, ante 0 interesse publico, a homologac;;ao do ajuste preliminar sem 0 arquivamento das investiga~6es (Pt. ns. 9.245/94 e 7.272/94). 21. Homologada pelo Conselho Superior a promo~ao de arquivamento de inquerito civil au das pec,;as de informa<,;ao, eln decorrencia de conlpromisso de ajustamento, incumbiri ao orgao do Ministcrio Publico que 0 ce1ebrou fiscalizar 0 efetivo cumprimento do cOlnprOflliSSo, do que lanc,;ani certid~o nos autos. Fundamento: b compronlisso de ajustamento e previsto no art. 5°, § 6°, da Lei federal n. 7.347/85. Aceito pdo Conselho Superior 0 compromisso firmado entre 0 6rgao ministerial e 0 interessa~ do, 0 inquerito civil ou as pe<;as de infornlac,;ao, ressalvada a hip6te~ . .se previsra na Sum. n. 20, serao arquivados (art. 112 e seu parigrafo unico da Lei Complementar estadual n. 734193), mas 0 orgao do Ministerio Publico que 0 firmou devera naturalmente fiscaHzar 0 seu efetivo_cunlprimento (sem ref. anterior). 22. Justifica~se a pr:opositura 'de- ac,;ao civil publica de ressarcimento de danos e para-impedir a queimade cana~de~a<;ucar, para fins de colheita, diante da infra<;ao :ambiental provocada, independentenlente de situar-se a ".area atingida sob linhas de transmissao de energia eletrica, au estar dentro , doperimetro de 1- Ian da area urbana. Fundanzento: Os mais atuais estudos anlbientais tern demonstrado a gravidade dos danos causados pela queiInada na coIheita da cana~de~a<;ucai au no preparo do solo para plantio. Assim, eril sucessivos precedentes, 0 Conselho Superior- tern detenninado a propositura de a<;ao ciyil publica enl defesa do nleio ambiente de;,; j. gradado (pt. n. 34.104193; Pt. ns. 22.381194, 16.399/94 e 2.184/94; Ap. ::,~ Civel n. 211.502-119, de Sertaozinho, 7 a Ciimara Civel do T}SP, y.u., j. ( ( ( ( C ( ( C ( r :tv 08-03-95). 1~?~. 23. A nlulta frxada em compromisso de ajustamento naa deve tel' "I)~:caniter compensatorio, e siro cominatorio, pois nas obrigac,;6es de fazer ou lC:nao fazer nornlalmente mais interessa 0 cumprimento da obriga<;ao pelo 'i'li;propriO devedo~ que 0 correspondente econ6mico. . S;i;·· Fundamento: 0 art. 645 do CPC, com a reda~ao que lhe deu ,!t a Lei n. 8.953194, permite agora a execu~ao da obriga<;ao de fazer _~t~-· cdada em dtulo extrajudiciaL Mas para garantir 0 cumpriulcnto es'·~~V; pontaneo da obriga<;ao de fazer, 0 sistema' processual vale-se larga"~-~i~' nl~te do sistelna de astr~intes, visando~ a influenci~ a .:ontade. do .11" ., devedor e obter 0 cumpnmento espontaneo da Ob. nga~ao (cf. L1eb~F.~~'-nlan, Processo de execufao, n. 97). Desta forma, e mais conveniente . "1~;~;'::' preyer, pot exeluplo, lTIulta cominat6ria frxada pOI' dia de atraso na 1~'.' execu~ao da obriga~ao (pt. ns. 10.116/95, 10.117/95, 11.165195, : ,{:" 13.376/95 e 13.691/95). .·~i~-~~:: 24. Nas hip6teses de interven<,;ao) adlTIinistrac,;ao provis6ria e Uquirrda<;ao extrajudicial de instituic,;6es financeiras - au entidades equiparadas .i>· ~tais como distribuidores de tftulos e valores mobiliarios, cooperativas de L .~credito, corretoras de cambio e cons6rcios) - 0 inquerito realizado pelo L' . ~anco .Central contern pc<;as de informa<;ao e, pOI' isso, a profil_o<;ao do seu i: .~quivamento, por nlembro do Ministerio Publico, sujeita~se a homologa<;ao t'do Conselho Superior do l\1inisterio Publico. Neste caso, 0 6rgaa do Minis;"',terio Publico devera providenciar a remessa de sua mani£esta<,;ao, instrufda ~:~.:conl a copia integral dos respectivos autos, para apre~ia<;ao do Conselho , :~-Superior. ·-·~jt\ Jtt ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( \. \. \. l_ (c \. \.. \. .~. 698-SUMULAS Fundamento: Nos casos de intervenc;ao, adrninistra<,;.:ao pro~ visoria e liquidac;ao extrajudicial de institui<,;.:6es financeiras e pes. soas equiparadas (Lei n. 6.024/74, arts. 8°, 15, 41 e 5,2; Decreto-Lei n. 2.321/87, art. 19), 0 inquerito realizado pelo Banco Central serve de base para a eventual responsabiliza~ao civil dos ex-administra~ dores e cantem, de ordinaria, as eleOlentos probat6rios de que 0 Minist~rio Publico necessita para ajuizar a respectiva ac;ao civil pu~ blica. E, portanto, nessa materia, a veiculo por exceiencia das pec;as informativas. Bern por isso, se, ao examinar 0 aludido inqll(~rito administrativo, 0 Proul0tor de Justi~a conduir que nao deve propor alguma demand~, neln instaurar sua propria investiga<,;.:ao, incide 0 reeXame necessario, pelo Conselho Superibr, ao qual se sujeitam tanto: 0 arquivamento do inquerito civil comb de sinlples ·pe<,;.:as'·'de informa~ao (Pt. n. 11.399/97; Sum. 11. 12/CSMP; Leis I1S. 7.347185, art. 9°, § 3°; 7.913/89, art. 3°; 8.625/93, art. 12, XI; Lei Complementar Estadual n. 734/93, art. 110, §§ 2° e 3°; TJSP, Camara Especial, Conflito de Competencia n. 36.391-0, j. em 24-04"'U). ( ( ( ( ( ( ( ( ( l ( \. \. 27_ Sem prejuizo da responsabiliza~ao do agente publico, quando 0 caso, e de eventuais medidas na 6rbita criminal, 0., Conselho Superior do Ministerio Publico homologara arquivamento de inqueritos civis· au asseme, Ihados que tenhalll por objeto infra<,;.:ao ambiental consistente apenas em .' '., falta de licen~a au .autoriza<;ao ambiental, 7 ja que a ulateria deve encontrar s<;>luc;;.ao na area dos orgaos licenciadores, que cantam com poder de polida " ·suficiente para 0 equacionamento da questao. 8 25_ Nao hi interven~ao do COl1selho Supedor do Ministerio Publico '.r Funda1nento: 0 Ministerio Publico, de uns tempos a ::"esta quando a transac;ao for pronl0vida peIo PrOlnotor. de Justic;a no curso de h parte, veIn seoda 0 destinatario de inumeros autos de infra<;ao cona<;ao civil publica Oll coletiva. 5 ~/. sistentes en1 falta de licenc;a au autorizac;ao ambiental. Isto veln geFUJ1.dalnento: 0 controle, na hip6tese aludida, nao e admi~ ~at rando grande sobrecarga de trabalha, inviabilizando que as Pron10nistrativa, tal como ocorre no caso de arquivamento de inquerito ci~ ,1t( tores de ]usti<;a se dediquenl a perseguir maiores infratores. Mostravii (art. 9°, § 3°, da Lei n. 7.347/85), porem, jUrisdicional, cOl1sisten- ,~~;_ se inevitavel a racionaLiza<;ao do servic;o. A proposta ora apresentada te na homologa~ao por senten~a do juizo (Pt. ns. 17.936/96, ;.i~; tern esta finalidade. 0 desejavel seria que nossa estrutura pernlitisse 29.951/96 e 21.733/97). ·.11';;, a apura~ao de todo e qualquer dana ambiental. Todavia, a realidade demonstra naD se'r iSla passivel no fil0mento. Havendo que se tra26_ 0 Conselho Superior bomologara arquivamento de inquerito :gff< c;ar os caminhos prioritarios na area, entende-se que a pro posta civil ou assemelbado que tenha por objeto representa~ao de conselho de constituira instrumento para que se inicie a racionaliza~ao, buscanprofissao de saude, se fundada em descumprimento de norma legal da qual ~¥~~,> lrt~,·. do que a atividade ministerial tenha maior eficacia. Ressalte-se q~e 0 nao decorra perigo concreto a saude pUblica. 6 l};\~, Pader Publico tambem telD legititnidade para tomar cOmpr0l1llSS0 Fundanzento: 0 Ministerio Publico, de uns tempos a esta'.·~- '-!~k d2'ajustamento de conduta e ajuizar ac;ao civil publica, aleffi de cooparte, vern sendo procu.rado por ,Conselhos Profissionais (ex., E~~ -~·:t:;', tar com poder de policia que, pOl' vezes, e sufidente para evitar 0 fermagem, Farmacia), recebendo inuoleras representac;6es que VI' _~~fH.; dano. Assim, a hip6tese contelnplada na sumula pode, sem prejulzo sam aa cumprimento de normas legais que regulanlentam tais pro~ "!i_:::, do interesse difuso, comportar a soluc;ao ara preconizada. ?ss~e.s. Contudo, os. Co.?-selhos .Profissionais conStitue~l-se em ~~: 28. Salvo'; hipotese prevista no art. 90 da Lei n. 8.429/92, a Conse1ar9-~las d e como tatS sao c~~mslderadas ~xpr~s~anle~nt~ como. n '~Ht-Jho Superior homologara arquivamento de inqueritos civi,s ou assemelhados 7e~~~~a5)asT'para a proposltura ~e a~ao c;vd pUbh~ (Lel. in: -t;-que tenham por objeto a ocorrencia de improbidade administrativa pratica. . elll os rep[esentant:$ p ~n.a e ~ot~ capa~lda. ~ para to .~'f' da por selVidar que nao exen;a cargo ou fun<,;.:ao de confian~a e que esteja g~essar com I aS cOM~p~tc:n~es ~Sbol~s CIVplS pubhcals dcuJO aJdulza01epnr.l~ .h -situado na base da hierarquia administrativa. Neste caso, cabera ao Ministevern postu ar d 0 Inlsteno Pu lca. or outro a a,· 0 escu01: I ~~;:' nlento de nOflna legal relativa a profissao de saude neln sempre i~~ Jt> plica situac;ao concreta de dano. £. conhecida a sobrecarga da Mini~~ -'t:·; terio Publico na area dos interesses oifusos e coletivos. 0 ideal sef!fL' ,i!~.":.'~--'--------------, . . ... Jt. " C ,- que nossa estrutura pernlitisse a apurac;ao de todo e qualquer dana au possibilidade de dana a tais ihteresses. Contudo, nao mais e dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto naa e possivel. Havendo que se trac;ar os caminhos prioritarios na area, entende~se que a proposta constituira instrumento para que se inicie a racionaliza.;;ao, buscando maior eficacia na atividade ministerial. Ressaltou-se ainda que os pr6prios representantes tl~ln legitinlidade para ajuizar .as a<;6es competentes, pelo que a solu<;;.ao de racionalizac;;.ao ora. preconizada nao trara q'-!alquer pre;uizo ao interesse difuso em questao. J'tt-'·' ( \. SUMULAS-699 ' ' ~ ·V> - \. ' ~,~ ,~:., C_' C' 5. A crftica ao teor desta sumula ja a flzcmos no Cap. 23, n. 9. 6. A Sum. n. 26 do CSMP-SP foi aprovada em sessao de 04·04·00 (DOE, se~. I;07~04· 00, p. 25; Aviso n. 168JOO-CSMP, DOE, sec;. I, 08·04·00, p. 32). 7. A aplicac;ao literal da Sum. n. 27 do CSMP-SP levana, par absurdo, a Mmlsteno Publico a na esfera dvel fechar os olhos para constrU(;6es, obras e cmpreendimentos que, 'levados a'efeito scm a de~jda autori2:ac;ao dos 6rgaos ambientais competcntes, pode~ causae serios danos a colctividade ... Para uma critica a esta sumula, V., tb., 0 Cap. 7, n. 4. r,. ,"i~"~ , 3loi:, 8. A Sum. n, 27 do CSMp·SP foi aprovada em sessao de 04·04·00 (DOE, sec;. I, 07·04· 00, p. 25; Aviso n. 168/00·CSMP, DOE, sec;. I, 08·04·00, p. 32). -1f,;j' :'~~. ( {~ ;,.,. 700-SUMULAS ( SUMULAS-701 ,. ( rio Publico apenas verificar se 0 co·legitimado tomau as medidas adequadas a hip6tese, ja que eventual omissao dolosa constitui ata d~ improbidade,9 danas ambientais de pequena monta. Istq veIll gerando grande sobrecarga de trabalho, inviabilizando que as PromOtores de Justi~a se . dediquem a perseguir maiores infratores. Mostra-se inevitavel a racionalizac;;ao do servic;;o. A proposta ora apresentada tern esta finalidade. 0 desejavel seria que nossa estrutura permitisse a apurat;ao de tode e qualquer dana ambiental. Todavia, a realidade demonstra' . nao ser isto possivel no momento. Havendo que se trac;;ar os caminhos prioritarios na area, entende-se que a proposta constituira em inStruluento para que se inicie a racionalizac;ao, buscando que a atividade lninisterial tenha maior eficacia. Ressalte-se que 0 Pader PUblicu tambem tern Jegitimidade paca tomar compromisso de ajusta111ento de conduta e ajuizar aC;;ao civil publica, aU~nl de con tar conl poder de polfcia que, par vezes, e suficiente para evitar 0 dano. As,sim, as hip6teses contenlpladas nas sumulas podem, sem prejufzo do interesse di.(uso, comportar a soluc;;ao .ora prcconizada. Consigno que a vocaC;;ao dos Cole gas na m.ateria sera suficiente para analisar se 0 objeto da infrac;;ao, embora pequeno, tenha impacto significativo no mcio ambiente.ou constitua··colltinuidade de outra, pequena ou nao, cuja soma exceda a area constante da· siimula. Esta se dirige apenas aos infratores eventuais que tenham praticado miniIna interfereneia no meio anlbiente. f. Fundanzento: 0 Ministerio Publico, de uDs tempos a esta parte, vern recebendo representa~ao de Munidpios buscando 0 ajui. zamento de ac;6es de improbidade administrativa em face d~ servi. dores. Contudo, nos tennos daLei n. 8.429/92, e a pessoa juridica interessada co-Iegitimada para a propositura de tais ac;6es,lo E conhecid<:t a sobrecarga do Ministerio Publico na area dos interesses difusos, conceito no qual se insere_ 0 da probidade administrativa. 0 ideal seria que nossa estrutura permitisse a apurac;aQ de todo e qualquer ata de improhidade administrativa, ainda que cometido por funcionario sem qualquer poder decisorio. Contudo, nao mais e dado desconhecer que no mOOlento atual a realidade demo'nstra que isto nao e passive!. Urgente a racionalizac;;ao do serVic;;a, sendo (sic) imperioso que sejam rra<;ados as c.aminhos prioritarios na area. A proposta teln esta finalidade, buscando .. se nlaior eficacia na· ativiM dade ministerial. RessaltouMse acima que as pessoas jurfdicas ioteM ressadas sao cOMlegitimadas para 0 ajuizamento da a<:;3.o. 11 0 caminho do Ministerio Publico devera ser 0 de evitar o"lnissoes dolosas, incentivando-se 0 co-legitiolado a buscar, quando 0 caso, a responsabitizac;iio do servidor fmprobo. Assim, a protec;ao do interesse difuse em questao,12 alem de nao sofrer prejuizo com a sumuHl ora aptesentada, melber sera defendido (sic), ja que a atuac;iio ministeria11sera voltada contra quelu tern q dever de responsabilizar 0 servidor. Fica excluida a racioJ;l;alizac;;ao quando a hip6tese encontrar arnparo no art. 9 0 da Lei, que trata da improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento iHcito, eIll· face da extrema gravidade de tal conduta. -c '::-- .:· ;V~- 30. 0 Conselho Superior honlologara arquivamento de inqueritos i~:;·.: civis ou assemelhados que tenham por objeto 0 descumprimento de com··l:r premisso de ajustamento de cenduta firmado por outros orgaos publicos, tl~sem prejufzo da apurac;iio da ocorrencia de eventual ato de improbidade i . .;.~.\. •.._administrat~4a (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92) na omissiio injustificada do co- civis ou assemelhados, que tenham por objeto a supressao de vegetac;ao em area rural praticada de forma nao continuada, em extensao nao superior a 0,10 ha, se as circunstftncias da infrac;;ao nao permitirenl vislulubrar, desde ~ogo, impacto significativo ao meio ambiente.13· - ):::,(~. ~§;, ;t~~~~ ,.. >~:~~:. i' i~·':~: .. ~ i0':... ~~t:· ndrio ... 10. Mais do que mero co-legitimado, na hip6tese 0 Municipio e0 . ~!~; ,~~t;, }t{;> :1[.+.\ legitimaao ordi- :l·'j"";· t> - 11. V. nota de rodape Il. 10, supra. . Fundamento: No sistema desenhado na· Lei n. 7.347/85 pode 0 Ministerio Publico e os demais 6rgaos publicos legitimados tonlar dos interessados compromisso de ajustalnento de sua condut~as exigencias legais, Inediante cominac;;6es. 0 ajuste asshn firmado tenl eficacia de titulo executivo eXtrajudicial (art. 5°, § 6°), comportando execu<.;ao. 0 Ministerio Publico, quando celebra cOlnpromisso . que e posteriornlente descumprido, tern 0 ·dever de ajuizar execu<;ao para obtenc;;ao do resultado que 0 ajuste visava. Anote-se que os 'denlais 6~gaos pU.blicos eo-legitim ados, ql:e por vezes celebram compromlsso de aJustamento de conduta, teln 0 tuesmo dever. No entanto, a pratica venl indicando numero expressivo de casos em que tais 6rgaos, constatando 0 descunlprimento do compromisso que tOlllaram, ]imitam-se a informar ao Ministerio Publico 0 inaditnplelnento. E evidente que todos os co-Iegitimados podeJn ajuizar aC;ao de exeCUt;aO na hip6tese ora enl foco. Nao se justifica, COHtudo, que aquele que tomou 0 compromisso se abstenha, imotivadamente, de executa-Io. Sendo a execuc;ao obrigaC;;ao do orgao que J1,· l'l .,-------------- 12. Ai se tr,Ha dc interesse publico em sentido estrito, nao difuso. .i:f' 13. A Sum. n. 29 do C$MP-SP foi publicada no DOE, sCf:;. I, 19-07-00, p. 31. A critica a essa sumula foi feita no Cap. 7, n.~2. 14. A Sum. Il. 30 do CSMP-SP foi publicada no DOE, sCI.;. J, 19-07-00, p. 3J. A cri'tica a ···~r essa sumula foi feita no Cap, 23, n, 10. , ( c ~ ( ( ( ( ( ( ( ( ~ }~:-, 9. A Sum. n. 28 do CSMP-SP foi aprovada em sessao de 04-04-00 (DOE, sef:;. I, 07-0400, p. 25~ Aviso n. 168/00-CSMP, DOE, sef:;. I, 08-04-00, p. 32). A cri'lica a essa s·umula fizCOlOS no Cap. 9, n. 11. ( { -f1~:~". parte 1 veIn sendo 0 destinatario de inumeros autos de infra~ao lavrados pelos 6rgaos ambientais, cotnpostos, em gran.de parte, par ( l @!)~gltlmado. .1. Funda1nento: 0 Ministerio Publico, de uns tempos a esta ( : i't" l ~;.; 29_ 0 Conselho Superior homologara arquivamento de inqueritos r ,\~~~. ( ( ( ( ( ~ ( <.~ \. l SUMUI.AS-703 702-SUMUlAS . de celebrou 0 ajustc, sua inac;;ao pode configurar ata improbidade adrninistrativa, a teor do disposto no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92. Em tal linha de raciocfnio, deve 0 Ministerio Publico atuar oao apenas visando 0 atendimento do interesse difuso ohjcto do campromisso, mas tambem cuidando para que sejam cumpridos as deveres· do administrador publico que, no caso ora enl comenta, nao e~­ gotam com a simples remessa da informa~ao de inadirnplemento a Promotoria de ]ustic;a. Scoda assim, e adequado que 0 Promotor de Justic;;a, ao receber de orgao publico comunica<.;ao de descumprimento de compromisso por este firmado, comuniqQc ao celebrante que 0 nao ajuiz,amento, por este, de ~xecuc;;ao constitui amissae que pode encontrar tipifica~aQ. na Lei de Irnprobidade Adrni[listrativa, arquivando os autos e',.submetendo a promoc;;ao a este Conselho Superior, sem prejulzo de informar a ocorrencia ao Promotor de Justi<;a com atribui<;ao para a defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadao, a quem tocara analisar a omissao a luz dos prindpios constitucionais que regenl a administra<;ao publica. . se ( ",' l l l ( ( ( ( ( l.. l ,, ( \ 1... '1..: ' - ' 31. 0 Conselho Superior do Ministerio PUblico hornologara 0 ar· quivamento de inqueritos civis au assemelhados que tenham par objeto a continua~ao da presta~ao de servi~os ao Poder·Publico apos aposentadoria do servidor, por tempo de servi<;a, se a beneficia fai obtido em data ante. rior it Lei n. 9.528/97 e nao houver, de plano, indicios' de que os servi~os nao foram efetivamente prestados ou outra cir~unstancia relevante que demande investiga~ao.15 Fundamento: 0 Ministerio Publico venl sendo a destinatano de inumeras comunicac;oes acerca da continuac;;ao de prestac;;ao de servic;;as, ao Pader Publico, par servidor aposentado par tempo de servic;o, Existe 0 entendinlento de que a apasentadoria extinguiria 0 contrato de trabalho e que a continua~ao do vinculo laboral significaria nova contratac;;ao, sem concurso publico, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constitui~ao Federal. Tal posi~ao, ernbora reSpeitavel, nao acarreta' 0 entendimenta da existencia dos elementos necessarios para responsabiliza<;ao dos envolvidos na area da improbidade administrativa, consideraodo, aioda, a profunda divergencia dos estudiosos sabre 0 tema ' Bern par isto, este Conse1ho Superior, reiteradamente, telu homologado arquivamento de procedimentos acerca do assunto quando nao exista indicativo de que os servic;;os na~ foram efetivanlente prestados ou outro aSpecto que dernande investigac;;ao. De outra parte, e not6ria a sobrecarga de trabalho na area da defesa dos direitos constitucionais do cidadao, dificultandQ as trabalhos ministeriais. Diante disto, considerandQ 0 entendimen to unanime do Colegiado, de rigor a ediC;;ao de sumula que, na linha \. '\ , :~ ". . ::J ,! de racionalizac;ao de serviC;;os, permita que 0 Ministerio Publico direcione seus esforc;;os para questoes que tenham maior expressao e efetiva repercussao na scara da probidade adlninistrativa. A proposta ora apresentada tem esta finalidade. Ressalte-se que 0 Poder Publico tern legitirnidade para tomar as medidas necessarias no caso objeto desta surnula. Asshn, a soluc;ao adotada nao acarretara qualquer prejuizo ao interesse publico. Par fim, deve ser consignado que a vo'cac:;;.ao dos melubros do Ministerio Publico na materia ser·a suficiente para analisar se eventual co~tinuac;;ao da prestac;ao de servic;os constitui, por outcas circunstancias, fato a perseguir em ac;ao civil publica. 32. 0 Conselho Superior do Ministerio·l'ublico hornologara 0 ar'quivamento de inqueritos civis ou assemelhados que tenharn por objeto . fato que constitua apenas infrac;;ao administrativa desde que, cUfil,ulativamente, nao haja iodicios de ofeosa a interesses que ao Ministerio' Publico incumba defender e nao se vislulubre indicios de que 0 poder de polfcia nao esta sendo exercido. 16 Fundamento: 0 Ministerio Publico vern recebendo inun1.eras representac;;oes que visanl a cUluprimento de nomlas sancionadas no plano adnlinistrativo. Etnbora tais fatas encantrenl, por "vezes, repercussao no plano civil au penal, muitas outras vezes canstituelU infrac;6es passlveis de soluC;ao atraves do pader de policia, nao irnplicando situa~ao concreta de dana ou perigo de dano. E conhecida a sobrecarga do Ministerio Publico na area dos interesses difusos e coletivos. 0 ideal seria que nossa estrutura permitisse a apura~ao de todo e qualquer dana ou possibilidade de dana a tais interesses. Contudo, nao mais e dado desconhecer que no luomento atual a realidade demanstra que isto nao e passivel. Hay-eodo que se trac;~r ~s ~cami~hos prioritarios na area~ enten~e-se q~ a proposta consutulra em lostrumento para que seJam raC1onalizados os· servic;os, buscando maior eficacia na atividade n1inisterial. Ressalve-se que a atuac;ao do Ministerio Publico sera imprescindivel quando verificado que 0 poder de poHcia nao veIn sendo regularrnente exercido. Tal hipotese, contuda, hi de restar demonstrada desde logo, autarizando-se 0 arquivamento se 0 fato objeto da representa~~o for apenas e tao-SOlnente a infraC;ao adminisu-ativa. 33. 0 Conselho Superior do Ministerio Publico hornologara 0 arquivanlento de inqueritos civis ou assemelhados que tenharn por objeta irregularidades simplesmente fornlais praticadas no an1.bito da administrac;ao publica, conlO tais se considerando aquelas relativas a nao existencia de 'livros e controles ou sua incorre<;ao, contabilidade ou tesouraria deftciente inadequado contrale da dlvida ativa e de bens, caso nao existam indicios \. I.. 15, A Sum, n. 31, do CSMP·SP foi publicada cf. Aviso n, S/02-CSMP (DOE, sec;. I, 01-02, p. 27). - 11- 16, A Sum, n, 32 do CSMP-SP foj publicada cf. Aviso n. S/02·CSMP (DOE, sec;. I, 1101·02, p. 27). ( 704-SUMULAS SUMULAS- 705 de que tais falras, por ac;ao au omissao, foram meios para a pnitica de ata que encontre adequa~ao na Lei n. 8.429/92.17 Fundanzento: 0 Ministerio Publico vern recebendo inume~ ras representac;6es e pec;as de infonnac;ao dando eaota de irregula_ ridades na Administrac;ao Publica, oode vige, dentre aurras, 0 principio da legalidade. E Certo que as formalidades sao estabelecidas pela lei para salvaguarda de interesse ulmar, qual seja, 0 da probidade administrativa. MUitas vezes, (odavia, e constatado que a forma nao foi cumprida por desatenc;ao, desconhecimento au despreparo do agente publico, constituindo-se em irregtilaridade meramente formal, que nolo se traduz en1 hip6tese em que e necessaria a intervenc;ao do Ministerio Publico. . Na linha do direcionalnento dos trabalhos do Ministerio PUblico na area dos interesses difusos, urge sejam reservados esforc;os para a investigac;ao de fatos que passanl dar suporte ao ajuizamento de ac;ao civil publica, possibilitando-se 0 arquivalnenta de procedimentO em que os fatos noticiados sehun aqueles canstantes da sumula. Ressalve-se que a vocaC;ao dos nlelnbros da Instituic;ao sera suficiente para analisar se as irreguladdades noticiadas constituem meta para a pratica de Outras condutas que infrinjam a dever de probidade administrativa e que, beln por isto, demandarao acurada investigac;:lo. r,~~ A proposta tern esta finalidade, buscando-se maior eficacia na"'atividade ministerial. ',,",. 3~, 0 Conselho Superior homologara arquivamento de inqueritos ou assemelbados que tenhaln por objeto, apenas, dana ao erario quando, cumulativanlente (1) nao constituir ato de improhidade administrativa e (2) 0 prejuizo nao alcan«.;ar expressao econolnica relevante, assim entendido aquele que nao seja superior a cinco sahirios-tninimos. Neste caso, cabera ao Ministerio Publico apenas verificar se 0 co-legitimado toruou as providencias necessarias para 0 ressarcimento, evitando-se onliss6es dolosas. ]8 CIViS Fundamento: 13 conhecida a sobrecarga do Ministerio Publico na area dos interesses difusos, conceito no qual se insere 0 de patrimonio publico. 0 ideal seria que nossa estrutura permitisse a . apura~ao de todo e qualquer ato do qual resultasse dana ao erario. Contudo, nao mais e dado desconhecer que no mOlnento atual a realidade demonstra que ista na~ e possivel. Urgente a racionalizac;ao do servi«.;o, sendo imperioso que sejam trac;ados os calninhos prioritarios na area. 17. A Sum. 01-02, p. 27). ll. tl. 5/02-CSMP (DOE, sec;. I, 11· ( A pro posta tern esta finalidade, visando maior eficacia na atividade rninisterial. Para tanto, buscou-se consignar que nos casos de dana ao erario de pequena expressao econc)ll1ica a atuac;a.o do Ministerio Publico. deve voltar-se a,zelar para que a pessoa juridica Iesada tome as providencias necessirias para 0 ressarcimento. Assim, a protec;ao do interesse difuso ern questao, alem de nao sofrer prejuizo conl a sumula ora apresentada, melhor sera defendido, ja que a atuac;ao ministerial sera voltada contra quem tern 0. dever de acionar 0 responsavel. . (- ( ( ( Fica expressanlente excluida a racionalizaC;ao quando no caso concreto verificar-se a ocorrencia de ato de improbidade adnlinistrativa. 35. No exercicio da tutela ·regulamentada pela Lei n. 8.429, de 2 de junho'de 1992, e nas hip6teses em que, pela narureza e circunstancias do fato ou pela condic;ao dos responsaveis, 0 interesse social nao apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenc;ao ministerial, 0 6rgao do Ministerio Publico podera, inicialmente, provocar a iniciativa do Poder Publico co-legitinlado, zelando pela observancia do prazo prescricional previsto no art. 23 da citada lei e, senda praposta a ac;ao, intervindo nos autos respectivos como fiscal da lei (art. 17, § 4°), nada obstando que, enl havendo onlissao, venha a atuar posteriormente, inclusive contra a 0111issao, se for 0 caso. A promoc;ao de arquivalnento sera Ianc;ada nos autos da representa«.;ao, pec;as de informac;ao, inquerito civil ou procedimento .preparat6rio ap6s a juntada de capia da petic;ao inicial,' eventual aditamento do Ministerio Publico, da decisao au relat6rio da autoridade administrativa, sempre que as providencias ou iniciativas adotadas forem suficientes a satisfac;ao do objeto, desmembrando-se 0 feito se isto se der apenas parcialmente (art. 127 caput c.c. 0 art. 129, IX, da CF-88; arts. 17, 22 e 11, II, da Lei n. 8.429/92).19 Fundam.ento: Tanto quanta 0 Ministerio Publico, 0 ente pliJ?lico tern legitimidade para promover a ac;ao civil nos termos da Lei 1it. 8.429/92, com a finalidade de obter a anula~ao do ato, 0 ressarcimento do dana ou perda do enriquecimento ilicito e a inlposic;ao de sanc;ao prevista na Inesma lei. Sendo concorrente e disjuntiva a legitinlidade, e devendo 0 Ministerio Publico intervir na ac;ao COlno fiscal da lei quando l1ao a prop6e, nao se justifica que a entidade . publica co-Iegitimada, tendo detectado ato ilfcito, passivel de en~ quadramento na Lei o. 8.429/92, por nleio do controle interno ou de au'ditoria externa contratada, deixe de ado tar diretamente as providencias necessarias para apurac;ao dos fatos e de ingressar, sendo 0 caso, com a a~ao judicial nos termos da Lei n. 8.429/92, cingindo-se a repassar, par oleio de representac;ao, 0 relat6rio respectivo ao Ministerio Publico, quando nao ha obstaculos ou impe- c t ( ( ( \ ( ( ( ( I. \ < \ \ \... ,"'; 33 do CSMP-SP foi publicada cf. Aviso n. 5/02-CSMI) (DOE, sec;. I, 11· ]8. A Sum. n. 34 do CSMP-SP foj publicada cf. Aviso 01·02. p. 27): ( 19. A Sum. n. 35 do CSMP-SP foi publicada cf. Aviso n. 192/02·CSMP (DOE, sec;. I, 08· 11-02, p. 35). \..- I.. SUMULAS-707 706-SUMULAS dimentos naturais ao exercfcio da tutela pela propria entidade publica. (omissis).20. . 36. Sempre que constatar a lesao, au a ameac;a a interesses difusos all coletivos, 0 6rgao do Ministerio Publico pod era apurar se houve a devida atuac;ao do orgao da Administrac;ao Publica competente para a fiscalizac;ao e implementac;ao das leis de palicia administrativa incidentes. Em casos de pouca repercussao all gravidade, 0 arquivamento do inquerito Civil po~ dera. tef como fundamento a suficiencia das medidas administrativas para cessac;ao dos danos au eliminac;ao da an1eac;a, cOlnprovadas nos autos ou objeto ·de termQ de ajustamento de conduta. No caso de omissao injustificada por parte da Administra<;ao . Publica, 0 orgao do Ministerio Publico padera tamar as medidas cabiveis para apurar eventuais"ato de.improbidade administr<ltiva, falta fundo1,l.al ou crinl.e cOntra.· a administrac;ao publica, buscando a responsabiliza.c;ao dos agentes onlissos. Da nlesma forma, verificani a necessidade de ajuizar ac;ao civil publica contra a Administrac;ao Publica para compeli-Ia a aplicar a lei de policia pertinente 21 Fundanzento: Nao se pode desconhecer a estreita rela~ao entre 0 pader de policia, que e func;:io tipica da Adnlinistrac;ao, e a defesa dos interesses difusos, porque ambos tutelatn, de certo mO.do, interesses sociais e ealetivos, bastando ter presente que a finalidade e fundamentos do poder de policia residem justamente na necessidade de canter, nos termos da lei, as liberdades e direitos individuais em beneficio do bem-estar social. Nao resta duvida de que a .tutela dos interesses difusos e muito lnais ampla e tern natureza distinta. Todavia, vasto tambem e a campo de incidencia do poder de policia. (omissis).22 37. Nao hi necessidade de homologa~ao pelo Conselbo Superior· dos procedimentos au pec;as de informa<;;ao quando oeles nao houver noti- . cia de lesao a. interesses difusos, coletivos all individuais homogeneos, co- ' rno os que digam respeito a comunicac;ao de transplante inter vivos e internac;ao involuntaria. 23 Fundamento: A competencia do Conselho S)lperior do Ministerio Publico para apreciar promoc;ao de arquivaluento de ioqueritos dvis limita-se aos casos em que haja, em tese, lesao a interess es difusos, coletivos all individuais homogeneos. A simples comunic~­ ~:io da existencia de transplante inter vivos e internac;;ao involunta- \. " ;" ria, embora possam demandar a atuac;ao do Ministedo Publico, nao justifieam 0 reexame necessaria pelo Conselho Superior. 38. Nao hi necessidade de homologa<;ao pelo Conselho Superior .dos procedimentoS au pec;as de informa<;ao quando neles nao houver notida de lesao a interesses difusos, coletivos au individuais homogeneos de 24 pessoas portadoras de deficiencia e idosos. Fundamento: A competencia do Conselho Superior do Ministerio Publico para apr~ciar pranloc;;ao de arquivamento de inquedtos civis limita-se aos casoS em que haja, em tese, lesao a interesses difusos, coletivos ou .individuais homogeneos. Enlbora a lei contenha previsao da necessidade de interven<;ao do Mihisrerio Public;o nas causas em que sao discutidos direitos individuais concernentes a condic;ao do idoso e da pessoa portadora de deficiencia, eventu~l arquivamento de procedimentos instaurados para apuragao de questoes individuais nao se' submete ao reexame necessario pelo Conselbo Superior. 39. Dtante do enunciado da Sum,;la n. 736, do STF, as promo~6es de arquivamento de inquerito civil au assclnelhados que tenham por objeto as condic;oes de higiene, saude e seguranc;;a do lneia alubiente do trabalho nao serao conhecidas, devendo os autos ser remetidos ao Ministerio Publico do Trabalho, exceto quando se tratar de servidores ocupantes de cargo criado par lei, de provimento efetivo ou eln comissao, incluidas as au tarquias e funda~oes publicas, noS quais a atribui~iio e do Ministerio Publico : estadual, pois compete a Justic;;a comum estadual eonhecer das respectivas a~6es25. Fundamento: Em face do disposto na Sumula n. 736, do STF, nao mais se justifica que tenham curso, no Ministerio Publico Estadual, procedimentos cujo objeto consista na investiga<;aO ace rca das condi<;6es do meio an1biente do traba.lho, ja que eventual aC;ao >fivil publica deveri ser pro posta perante a Justi~a do Trabalho. Por esta razao, este Conselho Superior, reiteradamente, tem determinado a remessade autos ao Ministerio Publico do Trabalho (Pt. ns. 89.061103, 08.689/04, 16.615/04, 23.829/04, 26.066/04, 27.156/04, 28.863/04, 26.043/04, 31.239/04, 34.623/04, 38.451104, 43.661104, 54.885/04,89.061/03,59.276/03,60.692/98, 102.164/03, 109.363/03, 89.061/03 e 65.272/04). Contudo, diante da declara<;ao de inconstitucionalidade do inc. I, do art. 114, da CR· (ADln n. 3.395-MC/DF), firmou 0 STF a competencia da Justic;;a conium estadual para conhecer das a<;oes que versem sobre quest6es relativas a servidores oeupantes de cargo criado por lei, de provimento efetivo ou em comis- 20. No site http://www.mp.sp.gov.br. encontra~se a integra da tonga fundamentar;ao expendida (acesso em 11·04·07). \., ( 21. A Sum. n. 36 do CSMP-SP foi publicada cf. Aviso. ll. 3/03~CSMP (DOE, se~. I, 10· 01-03, p. 47). . l 22. No site http://v.'Ww.mp.sp.gov.br, encontra-se a integra da longa fundamenta~ao expendida (acesso em 11-04·07). \. 23. A Sum. 02-04, p. 43). ll. 37 do CSMP-SP foi publicada cf. Aviso n. 44/04·CSMP (DOE, se<;. I, 21· 24. A Sum. n. 38 do CSMP.SP foi publicarla d. Aviso n. 75/04-CSMP (DOE, se~. I, 02- 04-04, p. 114). 25. A Sum. o. 39 do CSMP-SP foi publicada cf. Aviso ll. 152/04-CSMP (DOE, se~. J, 21· 07.04, p. 43), mas a reda~ao acima e aquela que lhe deu a reuniao de 30·01-07 do CSMP·SP, em conforme textO publicado no site do MP-SP (http://v.>ww.mp.sp.gov,br,.acesso 11-04·07). . ( 708-SUMULAS SUMUlAS-709 sao, inclufdas as autarquias e fundac;6es publicas, senda ~ue nesses casos a investigac;ao cabe ao -Ministerio Publico do Estado. 6 Fundamento: A LC estadual n. 734/93 preve a possibilidade de recurso contra decisao que indefere a representac;ao (art. 107, § 1°). A realiza~ao de qualquer diligencia investigat6ria imp/ica deferimento da representa<;3.o. No caso de naD se apurar fato que constitua objeto de a~ao civil publica, a hip6tese sera de promo~ao de arquivamento do procedimento, conl reexame obrigatorio pelo Conselho Superior .do Ministerio Publico. :, 41. 0 Conselho Superior homologara promo~ao de arquivamento de inquerito civil au assemelhado que tenha COlll0 objeto desmembramen~ to au desdobro, dcsde que nao seja continuado e' que nao cause impacto urbanfstico, assiIn considerado aquele que nao exija novas obras de. infraestrutura ou criac;;ao de novas eqilipamentos comunitarios para atender as necessidades dos moradores, ressalvando a ocorrencia de infrac;;ao penal. Em' ocorreri'do danos ambientais concolnitantes, observar~se-a, quanta as atribui~6es; II disposto no Ato n. 55/95-PG]. 28 ~et~s a les6es efetivas au potenciais a ardem urban(stica, pais Di:reitO'Urbanistico tern por finalidade precipua dotar as cidades de cbn'di~6es de habitabilidade. Neste contexto, tanto 0 desmembra" menta Como a desdobro irregular sem qualquer iinpacta nas .obras de infra-estrutura nao exigenl a intervenc;;ao do Ministerio Publico, alem do que a questao da obten~ao do dominio, pelos adquirentes, pode ser por estes resolvida atraves de instrumentos pr6prios. A atuac;;ao do Ministerio Publico recomenda a direcionamento de seus recursos para parcelamentos que impliquein a queda de qualidade de vida de seus habitantes. Na busca de eficiencia na atuac;;ao do Ministerio Publico, considerada a dispersao social dos danos urbanfsticos, cumpre direcionar recursos para 0 trato de questoes que exijam maior atenc;;ao da Instituic;;ao. As infrac;;6es penais e danos . anlbientais, se existentes, devem s~r investigados em procedimento ° :~ f ii ,~~~ ! ~:, ~-. I'f ~;, tt'';''< ~f ~ §! 27. A Sum. n. 40 do CSMP-SP foi publicada cf. Aviso o. 160/04-CSMP (DOE, 08-04, p. 44). sc~. I, 07- 28. A Slim. o. 41 do CSMP~SP fOi publicada cf. Aviso o. 203/04~CSMP (DOE, se~. I, 0810-04, p. 79), e a redac;iio acima e que Ute deu 0 CSMP-SP, em sua reuniao de 21-11-06, coofocme texto publicado no site do MP~SP (http://www.mp.sp.gov.br. acesso em 1l-04-07). ~r i~ "'~~~" '""- ~f: fg ~:~ I!: ll;i •• .>!II.>L:. ( ( ( ( ( 42. 0 Conselho Superior homologad. promo~iio de arquivamento de inquerito civil au assemelhado que tenha C0010 objeto parcelamento de solo implantada de fato e 'completamente ,consolidado, quando, cUlnulati~ valnente: a) estiver provi9-o da infra-estrutur~ prevista em lei, que oferec;a condi~6es de habitabilidade; e b) for possivel a regulariza.;ao dominial dos lotes, ressalvando eventual infrac;ao .penal. Em 'ocorrendo danos ambientais concor,nitantes, observar-se-a, quanta as atribuh;6es disposto' no Ato n. 55/95-PG].30 . .. r 26. Este acn~scimo na fundamentat;ao da Sumula foi introduzido na ceundo de 0703-06 do CSMP-SP, conforme texto publicado no site do MP-SP (http:/Avww.mp.sp.gov.br, acesso em 11~04-07). ( proprio. A referencia aaplica~iio do disposto no Ato n. 55/95-PG], quanto as atribuic;6es das Promotorias de Justic;;a de Meio Ambiente e de Habitac;ao e Urbanismo, atende ao principio da unidade de atuac;ao institucional, mantendo-se a atribuic;;ao no 6rgao de execuc;;ao urbanfstica em havendo '·moradia com ocupac;ao', posta que essa soluc;ao preserva melhor 0 interesse publico, fazenda com que as danas urbanisticos e ambien'tais sejam tratadas unicamente por urn so Promotor de ]usti~a (sic). 29 40. Realizada alguma diligencia investigatoria a partir de represen_ tac;ao, eventual encerramento do procedimento deve ser feito por promo<;:10 de arquivanlento, devendo as., autos ser remetidos ao Conselho Superior para reexame obrigarorio.27 .. Fwzdamento: A atua~ao do Promotor de ]usti~a de HabitaC;;ao.,"~ Urbanismo deve voltar-se, prioritariamente, para as questoes ( Fundamento: .Dentre as inovac;6es trazidas ao Direito Urbanfstico pelo Estatuto da Cidade, destacaUl-se instrumentbs e direfrl'-' zcs que visam a integrar a cidade legal as hip6teses de parcelanlen- . to, usa e ocupac;ao do solo que estao a m31.·gem· da lei. Enl se tratando dos casos de ocupa~iio de areas por popula~ao de baixa renda, essa lei permite ao Poper Publico a edi~iio de normas especificas para sua urbanizac;ao, e acena com a siInplificac;ao dos meCaniS1110S de regulariza~iio dominial (usucapiao individual ou coletivo). A reaIidade teln mostrado que Inuitas vezes, na sua atuac;ao, 0 Ministerio Publico depara-se com loteamentos de fato completamente consolidados e ocupados, COIn predonlinancia de pessoas de poueo poder aquisitivo. Em tais casos, cumpre 'velar, primordialmente, pela implanta~iio das obras de infra-estrutura necessarias a habitabilidade dos loteamentos, considerando, ainda, que os adquirentes dos lotes 'lcabam obtendo, judicialmente, a regularidade dominial, esvaziando, assinl, as providencias da alc;;ada da Instituic;;ao. Na busca de eficiencia na atuac;ao do Ministerio Publico, entende-se muito ll1ais util a atuac;ao de carater preventivo, objetivando evitar a implanta~ao de loteamentos cIandestinos e 0 estabelecimenta de realidade urbanfstica cuja altcrac;ao demanda ilnenso sacrificia social. Eln sfntese, considerando a dispersao social dos danas urbanfsticos, cumpre diredooar recursos para 0 trato de questoes que exijam maior aten.~ao da Instituic;ao. As infrac;6es penais e danas ambientais, se existentes, devem ser investigados em procedimento proprio. A refe- 29. Este acrescimo na fundainentac;ao da Sumula foi introduzido na rcuoiao.de 2'1~ 11-06 do CSMP-SP, conforme texto publicado no site do MP-SP (http:/Avww.mp.sp.gov.br, acesso em 1l~04-07). . • 30. A Sum. n. 42 do CSMP-SP foi publicada cf. Aviso o. 208/04~CSMP (DOE, sec;. I, 21~ 10-04, p. 36), e a reda~ao acima e que the deu 0 CSMI)-SP, em sua reuniao de 21~1l-06, conforme texto publicado no site do MP-SP (http:/Avww.mp.sp.gov.br, acesso em 11-04-07). ( ( C ( ( ( ( ( ( ( ( <. ( <. <. <. <. '-I..J 1... I.. <.. \ SUMUIAS-711 710-SUMUIAS da e de outroS inconvenientes dela earacteristicos. A propositura de do disposto no Ato n. 55/95-PG], 'quanto as atria~ao civil publica pelo Ministerio Publico garante 0 acesso a ]ustic;a bui~6es das Promotorias de ]usti~a de Meio Ambiente e de Habitade todos os cidadaos, alem de garantir 0 principio da igualdade na ~ao e Urbanismo, atende ao principia da unidade de atuac;ao institributac;ao, evitando que apenas alguns, que tiveram aces so, indivituclonal, mantendo-se a atribui<;ao no orgao de execuc;ao urbantstidualmente, ao Poder Judiciiirio se vejam liberados do pagamento co em havendo 'Inof<l:.dia com ocupac;ao', posta que essa soluc;ao f indevido. Ah'§:m disto, mesmo considerando que reduzida parcela da preserva melhor 0 interesse publico, fazendo COin que as danas ur- ,;, sociedade ajuize ac;ao individual, a SOOla de tais feitos pode chegar a banisticos e ambientais sejam tratadas unicamente por urn 56 Pro- :~ milhares. 0 ajuizamento da ac;ao coletiva contribui para diminuir a r motor de Justi~a.31 sobrecarga' do Pader Judiciario, que se ve as voltas com inumeras fdtos que teln por objeto a mesma questao juridica, e eonstitui ins~ 43. Nao ha necessidade de homologa~ilo de promo~ao de arquiva-. .~ ;trumento para a efetividade das a~6es do poder JudiciiiriO e, como' mento de pe~as de informa~ilo que, no ambito da ]usti~a Eleitoral, tenham i. conseqiiencia, para a eumprimento de norma constitucional intro~ por objeto apenas a comunicac;ao da .nao-apresentac;ao de contas au rcjei~. . . duzida pela EC n. 45/04, que inch.iiu dentre os direitoS individuais, c;;;ao de contas apres~ntadas por candidato a cargo eictivo. 32 ~. de forma expressa, 0 direito a celeridade (art. 5°, LXXVIII, da Carta Fundamento: 'Asimples comunica~ao, pela ]usti~a Eleltoral, da nao-apresentac,;ao contas au rejeic;ao de contas apresentadas 1. Magna). 45. 0 Ministerio Publico tern legitimidade para propor ac;ao civil por candidato a cargo eletivo, enlbora possa demandar a atuac;ao do 1. publica visando a que 0 poder Publico forne~a tratamento medico ou mediMinisterio Publico na esfera ~leitoral (quanta a eventual necessida~ 4 de de propositura de impugrp.C;ao de mandata au recurso contra a camentos, ainda que s6 para uma pessoa.3 ......• • . diplomac;ao do candidato junto a Justic;:a Eleitoral), nao necessita, na j'"., Fu.ndamenta: Este Conselho Superior tenl, reiteradamente, hip6tese de arquivamento do respeetivo expediente, de reexame ~!;c entendido que 0 Ministerio Publico tern legitimidade para ajuizar necessario pelo Conselho Superior do Ministerio Publico (Pt. I1S. ;i"}:~' ac;ao civil publica visando a que 0 poder p(iblico fornec;a, ainda que 40.320105,40.404/05 e 40.413/05, julgados em 07-06-05). t para paciente determinado, tratamento medico au nledieamentos. il~ (Pt. ns. 110.806104, 119.932/04 e 57.150105). 0 direito a saude, con44. Na defesa de interesses individuais homogeneos que tenham sequencia do direito .a vida, constitui direito fundamental, e os ser,expressao para a coletividade, a Ministerio Publico e parte legftilna para f!" vic;os de saude sao, em face de sua essencialidade, considerados ajuizar ac;:ao civil publica em lnateria tributaria_ 33 :w.. como de relevancia publica, nos termos do art. 197, da eF, garanFundanzento: Este Conselho Superior tern, reiteradamente, , ~' tindo a Lei Maior 0 acessO universal e igualit:irio (art. 196' do Texto entendido que 0 Ministerio Publico tern legitimidade para ajuizar '. ~i,. Federal e art. 219, paragrafo unico, da Carta Bandeirante). A legitia~ao civil publica em materia tributiiria (Pt. ns 19.362/03, 81.211/04, , ~. midade do Ministerio Publico e manifesta, conforme se depreende 85.785/04,6.414/05, 49.441/05 53.015/05 e 53.024/05). Isto porque : li: do disposto no art. 127 c.c. 0 art. 129, III, da CR, ainda que nao se cabe a Instituic;:ao a defesa de interesses individuais homogeneos, ';? . 'knha conhecimento da existencia de mais de urn paciente necessiassiIn entendidos aqueles decorrentes de origem cornUU1, que te~ , ~' tando da assistencia medica ou farmacol6gica indicada como a adenham expressao para a coletividade. A Medida Provis6ria n. 2.18035/01 , que introduziu na Lei n. 7.347/85 0 paragrafo unico do art. ~ ~-, quada_ 10 , e evidentemente inconstitucional, ja que editada senl que es~i­ Jt vessern presentes os requisitos da. relevancia e urgencia (art. 62, da Carta Magna). Poueos tern acesso a informac;:ao suficiente para can~ :1 cluir estar seoda vitima de tributac;;ao inconstitutional e destes, difi,t ~'.t(~ cilment.e a contribuinte se dispara a, individualmente, questionar a eJP,gencia perante 0 Pader ]udiciario, em nizao do custo da demanrencia a aplica~ao de L r ( ( k ~ .:I! \ L \ ~ (. ( ' ; !S '...'..• •••• 31. Este acrescimo na fundamentat;ao da Sumula foj introduzido na reunifio de 21· 11-06 do CSMP~SP, conforme tex1:O publicado no site. do MP-SP (http://www.mp.sp.gov.br • acesso em 11·04·07). 32. A Sum. n. 43 do CSMp·SP foi publicada ct. Aviso o. 98/05-CSMP (DOE, set;. I, 1006·05, p. 45). 33. A Sum. n. 44 do CSMP-SP fof publicada ct. Aviso o. 151/05-CSMP (DOE, se~. I, 03· 09·05, p. 48). "~~~\., J;":~- ~~' i ;.oJ: <~~ ,,," . 34. A Sum. n. 45 do_ CSMP-SP f01 publicada cf. Aviso n. HiO/05·CSMP (DOE, 09·05, p. 31). se~. I, 16- ( ( ( ( ( ( NORMAS REGIMENTAlS ( DO CONSELHO SUPERIOR ( ( DO MINISTERIO P(JBLICO , ( C REGIMENTO INTERNO DO CSMP-SP (Arts. 203-245) ( ( ... ) ( ~ ( 1 TITULO XXII ( ( Do inquerito civil e das pec;as de infonnac;ao 1 ( CAPITULO I Das disposic;6es gerais ~~.~, \ ( ( Art. 203. 0 Conselho Superior nao tern atuac.;ao consultiva em mate- ( ria de defesa de intere'sses difusos, coletivos e individuais homogeneos, exceto em nlaU~ria procedimental, como nas questoes referentes a tramita~ao do'lhquerito civil ou das pe~as de informa~ao (Sum. o. ll/CSMP). Art. 204. SUjeita·se a h0ll101oga~ao do Cooselho Superior qualquer promo<,;ao de arquivamento de inquerito civil Oll de pes;as de informac.;ao, J?em como 0 inde~erimento de represent;:LC~ao que cOl1tenha pec.;as de informac.;ao, alusivos a defesa de interesses difusos, coletivos Oll individuais holl1ogeoeos (Sum. o. 12(CSMP). Art. 205. Nao hi oecessidade de homologa~ao pelo Cooselho Supe· rior da promoc;ao de arquhiamento de todos as procedimentos administrativos instaurados com base no art. 201, VI, do Estatuto da Crianc.;a e do Adolescente, Inas somente daqueles que contenham n1ateria a qual, em tese, poderia ser objeto de a~ao civil publica (Sum. o. 19(CSMP). ( \ ( , \ .\ ( ( L Llb. 1. Arts. 203-245 do Regimenro Interno do Conselho Superior do Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo (Ato n. 5/94-CSMP, de 18-10-94, publicado no DOE, set;. I, de 21-1094, p. 44), com as alterac;6es aprovactas peto Al:O n. 2195-CSMP, publicado no DOE, seC;. I, de 02-11-95, p. 27; peto Ato n. 1196-CSMP, publicado no DOE, sec;. I, de 31-01-96, p. 31, e peto Ato n. 1/99-CSMP, publicado no DOE, sec;. I, de 08-04-99, p. 43. ( - "C.. 714--NORMAs REGIMENTAlS DO CSMP-SP NORMAS REGIMENTAlS DO CSMP-SP-715 CAPITULO II Da instaurac;iio § l O Se a remessa nao se der no prazo da lei, 0 Conselho requisitara os autos, de ofieio ou a pedido de interessado, para exame e deliberaC;ao (Ato n. 6!93-PGJ-CSMP-CGMP). § 2° 0 orgao de execuc;ao devera obrigatoriamente autuar 0 inquerito civil au as pec;as informativas, antes de sua remessa ao Conselho. § 3° A renlessa se .fara. por termo nos autos, dispensado oficio de eneaminhaluento. § 4° Os autos serao remetidos. diretamente a Secretaria do Con.selho. § 5° Se os autos derem entrada no protocolo geral da Institui~ao, .serao remetiQ.os mediante carga ate 0 dia hnediato, 'a Secretaria. do Conselho. . Art. 206. Sempre que 0 Conselho entender necessario, poded determinar a instaura.:;ao de inquerito _civil: c LOEMP); I a vista de representa~ao que the seja dirigida (v. art. 106 da II em decorrencia do exame de. Dutro inquerito Civil) de nolicias ou de pe~as de informa~ao quelhe cheguem (v. art. 106.da LOEMP). ( ( ( ( ( ( ( (, CAPITULO III Do prazo para a conclusiio Art. 207. 0 inquerito civil au as investiga~6es decorrentes de pe-;;as de informa~ao deverao ser concluidos no prazo de noventa dias, prorrogavel, quando neCeSsario, cabendo ao 6rgao de execu~ao motivar a prorroga<;ao nos proprios autos.2 l Art. 208. Ao Conselho cabe homologar ou rejeitar a promo~ao de arquivamento dos autos de inquerito civil au das pec;as de informac;ao, nos termos do art. 9° da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Panigrafo unico. Serao pUblicas as sess6es e as decisoes do Conselho, tomadas na forma do caput deste artigo. \ l \~ ljJ C. Sec;iio II Das providencias previas Art. 209. 0 6rgao de execu~ao do Ministerio Pl.lblico remeted ao Conse.1ho as autos de inquerito civil au de pec.;as infurmativas, no prazo de 3 (tres) dias a Contar da data da promo~ao do 'arquivamentp (v. art. 90, § 10, da Lei n. 7.347/85). \ \ \ I'I· .· "< CAPITULON Do arquivamento Sec;iio I Das disposic;6es gerais ( ( § 6° Na hip6tese de existirem rios autos informac:;6es all docu01en·tos sabre as quais recaia sigilo legal, a remessa devera ser feita ao Seeretano do Conselho com ofieio reservado de encanlinhamento, devendo aquela circunstancia ser anotada,. enl destaque, na autuac;;ao. 3 Art. 210. Recebidos as autos, a Secretaria procedera a conferencia .,,,. das folhas e sua numerac;ao, e lanc;;ani certidao nos autos, mantida a numera<;ao original se estiver eorreta. . 2. Reda<;ao dadapelo Ato n. 1/96-CSMP (DOE, sec;. I, de 31-01-96, p .. 31). . Paragrafo linico. S6 se fara nova autuac;;ao: I se a anterior estiver deteriorada ou se nao observar as pa'~. dr6es usuais da Instituic;;aoj .~.~.r II se as 'pec;as de informac;ao nao estiverem previamente autuaI. ,~ das. [.r.' Art. 211. De imediato, 0 Secretario fani publicar na imprensa oficial a aviso da existencia da promOC;ao de arquivan1.ento, para que associac;ao legitim~~a ou quem tenha legitimo interesse apresente querendo, no prazo de 10 (tlez) dias, raz6es escritas au documentos, que serao juntados aos autos. § 1° Durante esse prazo, os autos ficarao a dispqsic;ao dos interessaf & dos na Seeretaria do Conse~.ho. ,I § 2° Se nos autos houver documentos au informac;6es sobre as quais reeaia sigilo legal, 0 Seeretario deveri determinar as eautelas necessiri'as para sua preservac;ao. Art. 212. Decorrido 0 prazo previsto no artigo anterior, 0 Seeretirio do Conselho fara a distdbuic;ao dos autos a um dos Conselheiros, que ofidara eOlno Relator. '-;~{.'. § l O A distribui~ao observara a impessoalidade, 0 rodizio e a pro:2 porcionalidade na divisao de servic;os. I,I .m I:t j 1 I ~ Rf :F ~ I tr ~ 3. Reda~ao dada pelo Ato n. 1I96-CSMP (DOE, se~. I, de 31-01-96, p. 30). I;. ( ~~ 716-NORMAS REGIMENTAlS DO CSMP-SP NORMAS REGIMENTAJS DO CSMP-SP- 717 ?- j § 2° 0 Relator ted 0 prazo de 10 (dez) dias para devolver os autos it Secretaria, apresentando, juntamente com eles, seu relat6rio e voto. 4 § 3° Sendo 0 Relator favoniveI a- hoolologac;ao, seu relat6rio e voto poderao sec apresentados oralmente, por ocasiao da sessao de juIgamento, o que devera ser objeto de registro sucinto no respectivo terma. 5 . Art. 214. A Secretar{a do ConseIho fara publicar na imprensa oficia! o-aviso da data-em que 0 casa sera j~lgado-, eln sessao publica. .§ 1.° A competencia se ,desloc_ara par~ a. Se~s~_o Plena: I por solicitac;iio do legitimo interessado ou de qualquerConselheiro, apresentada ate antes de encerrado 0 julgamento; II sempre que no julganlento da Turma houver voto vencido, ou se tratat· de recurso de que cuidam os arts. 107 e 108 da Lei Com plementar paulista n. 734; de 26 de novembra de 1993. § 2° Deslocando-se a competencia para a Sessao Plena, tornase obrigat6ria a apresentac;ao, pelo Relator, de relatorio e voto pOl' escrito, ate a vespera do julgamento. 7 Paragrafo unico. Havendo informac;6es ou documentos sabre os quais recaia sigilo legal, em nenhuma hip6tese a Secretaria deles dara acesso, capia au certidao, em conrrariedade aos preceitos Iegais, sob pena de responsabiIidade civil, adn1inistrativa e criminal do funcionario faltoso.- Se~ao III Dos Impedimentos ~.: :{?, ~-- membra do ConseIho que tenha lan,ado nos autos do inquerito au do expediente qualquer manifesta<.;:io de lnerito sobre a casa em juIgamento, exceta se a tiver feito ja na qualidade de Conselheiroj 0 b) de presidir 0 julgamentodo caso e praferir voto 0 PracuradorGeral, sc for sua a promo<.;ao de arquivalnento au 0 ato que deva SCI' revisto pelo Conselho, ou se tiver previamente oficiado como Conselheiro na homologa<.;ao de arquivamento do caso, ou se 0 arquivamento provier de quelu exer<.;a atribui«;6es por ele delegadas elU cas os de suas atribui~6es originarias. Art. 216 .. 0 membra do Ministerio Publico que promoveu arquivamento de inquerito civil ou de pe~as de informa«;:io nao esta impedido de prop or a ac;ao civil publica, se surgirem novas provas em decorrencia da conversiio do julgamento em diligencia (Sum. n. 16/CSMP). 0 Se~ao IV Da Sessao Publica de Julgamento Art. 217.0 Conselho reunir-se-a em sessiio publica para julgar os arquivamentos de inqueritos civis, pe<;as de infonna<;ao e expedientes conexos. Art. 218. Facultado pelo art. 9°, § 3°, da Lei federal n. 7.347/85, 0 Conselho funcionara em duas Turmas, para julgar as nlaterias de que cuida o artigo aflterior. . Art. 213. Sera responsabilizado 0 funcionario que der conhecimento do relat6rio e dos votos a qualquer pessoa nao autorizada, antes da sessao publica de julgamento do caso_ .. a) de praferir voto ( -tr 1m ,!;, .", -i.·.•'·.• : ~.:~ j/l 'ilt, I.l.:.. lie ~~ ," ~!.' r~: § 3° A cOluposic;ao de cada Turma sera previan1ente publkada na imprensa dficial, ficando assegurada a presidencia de qualquer delas ao Procurador-Geral de Justi<;a, quando presente, ou ao Conselheiro mais anti.~o que a componha. § 4° As decis6es s6 poderao ser tomadas com quoru1n minima de 3 (tres) ConseIheiros 8 § 5° Se, em caso de falta ou in1pedimento, nao for alcan<.;ado 0 quorU1n de que cuida 0 paragrafo anterior, 0 Conselho funcionara em Sessao Plena.~ Art. 219. (REVOGADO)lO Art. 220. As sess6es de julgame-nto sedio realizadas em audit6rios adequados do Ministerio Publico, sob porras abertas e com ingresso franqueado a qualquer pessoa. § lOA poHcia .do recinto sed. exercida pelo Presid~nte do Conselho au da Turma, que nao adluitirao manifestac;6es dos presentes, a qualquer titulo. ~~~ ~l\; 5. Reda~iio dada pclo Aro n. 1!99-CSMP (DOE, sec;. T, de 08-04.99, p. 43). 6. Este paragrafo, oriundo da redac;ao originaJ do § 20, foi acrescentado pelo Ato o. li99-CSMP (DOE, se~. T, de 08·04-99, p. 43). i' ; ;-;:ai.·' !.;.- ~!.. jL '}-" 1'- .~ ( ( ( ( C ( ( ( ( ( ( ( \. ~ ( '\ \ I. 1- ~<.\- 4. Redac;fio dada pelo Ato n. 1199-CSMP (DOE, seC;. I, de 08-04-99, p. 43). ( ( § 4° Antes da sessao publica de julgalllcnto, somente as demais Conselheiros tedi.o acesso aD relatorio e voto apresentados. 6 Art. 21.5. Estara impedido: . { 7. Este pad.grafo foi acrest;:entado pelo Ato n. 1/99-CSMP, renumerando-se os demais (DOE, sec;. I, de 08~~4-99, p. 43). 8. Redac;ao dada pelo Ate n. 2/95-CSMP (DOE, sec;. I, de 02~11-95, p. 27). 9. Panlgrafo acrescentado pelo Ate n. IJ99-CSMP, de 07-04-99. 10. Revogado pelo Am n. 2195:CSMP (DOE, sec;. t, de 02-11-95, p. 27) .. b I, \ \ 718-NORMAS REGIMENTAlS DO CSMP-SP NORMAS REGIMENTAlS DO CSMP-SP-719 § 2° Sera admitida sustentac;ao oral pelos eventuais interessados presentes, au por seus procuradores, pelo prazo de 15 (quinze) miriutos.l1 § 3° Se nos autos hOllver documentos au informaC;6es sabre as quais cecala sigilo legal, a discu_ssao publica da materia naD tara menc;ao aos dados sigilososj caso indispensavel a menc;ao, serao tomadas as cautelas necessarias para preservar 0 sigilo legal. § 4° A criterio do Consellio, as sess6es podedio realizar-se em recinto -diverso. § 5° Sera admitida excepcionalmente a coleta de prova pessoal au a realizac;ao-de diligencia necessaria a decisao do feito. ( \ Art. 221. Apregoado 0 julgamento do caso, 0 Relator enunciara as principais quest6es de fato e de direito e proferira seu voto. Art. 222. Em seguida, proferirao seus votos os demais Conselheiros, observada a ordem de votac:;;ao.12 ( ( ( ( ( O § l Se algum Conselhdro,. que naoo Relator, pedir vista dos autos para melhor exanle, serao colhi'dos 9s votos dos demais ConselheirQs que ja tenham condi~ao de proferi-Ios de plano.13 § 2° Na sessao de julgamento eln continuac;ao, se a cOOlpetencia se deslocar para a Sessao Plena (art. 218), s6 sera admitido mais urn pedido de vista, procedendo~se na fonna do caputj havendo mais de urn pedido de vista, a prazo sera comUffi, pennanecendo os autos na Secretaria para exrune, e as votos faltantes deverao ser apresentados obrigatoriamente' ate a reuniao ordinana imediata, independentemente de publica<;ao de pauta.14 § 3° Na sessao de julganlento em Continuac:;;ao, nao sera' admitido novo adiamento com pedido de vista, salvo consenso dos Conselheiros presentes. ( ( § 4° 11. vista das exposi<;()es dos seus pares, 0 Conselheiro podera aditar au retificar seu voto, desde que a f.u;,:a na pr6pria sessao e sem adiamento do julgamento. ( \- Se"ao V Da delibera"ao \ \ ( Art. 223. Homologada a promo<;iio de arquivamento, 0 Conselho devolvera, de imediato, os autos de inquerito civil ou das pe<;,:as de informa<;,:ao a Promotoria de Justic:;;a de origem au a Procuradoria-Geral de Justic:;;a, conforme 0 Caso. (J' \ .. " 12. Redac;;ao dada pelo Ato n. 2!95-CSMP (DOE, sec;;. I, de 02-11-95, p. 27). \ 13. Redac;;ao dada pelo Ato \ 11. Redac;ao dada pelo Ato n. 2!95-CSMP (DOE, sec;;. I, de 02~11-95, p. 27). fi'. 2!95-CSMP (DOE, sec;;. I, de 02-11-95, -po 27). 14. Redac;;ao dada pelo Ato n. 2/95-CSMP (DOE, sec;;. I, de 02-11-95, p. 27). ;{ ~ , .. ,j Art. 224. Rejeitada a promo<;ao de arquivamento lan<;ada por membra do Ministerio Publico, 0 Conselho, na mesma reuniao, designadi outro membrq da Institui<;ao para uma destas hip6teses (v. art. 9°, § 4°, da Lei federal n. 7.347/85): I ajuizamento da a<;iio civil publica; II instaura~ao de inquerito civil, se se tratava de pec;as de in~ fonna<;,:ao, e ainda nao haja base para propositura da a<;,:aoj III ...,.... prosseguimento no inquerito ciVil ja instaurado, com novas diligencias expressamente indicadas. § l O A designaC;;ao devera recair no substituto automatico do membra hnpedido, OU, na impossibilidade de faze-lo, sobre membra do Ministerio Publico· com -atribui<;,:ao para, em. tese, oficiar no· caso, segundo as rcgras ordinarias de distribui~ao de scrvi<;,:os. § 2° Deliberada a indiea<;ao, 0 Conselho encaminhara os autos ao Procurador-Geral para expedi<;iio do ato de designa<;ao (v. art. 110, § 3°, da LOEMP). § 3° Somente quando itnprescindivel, 0 julgamento sera convertido em diligencia. Art. 225. Convertido 0 julgamento em diligencia, reabre-se ao Promotor de Justi<;a que tioha promovide.o arquivamento do inquerito civil ou das .pe<;as de informa<;ao a oportunidade de reapreciar 0 caso, podendo manter sua posi<;ao favoravel ao arquivaOlento ou propor a a<;3.o civil publi-· ca, .C0010 lhe parec;;a mais adequado. Neste ultimo caso, desnecessaria a reOlessa dos autos aQ Conselho Superior, bastando comunicar 0 ajuizamento da a<;ao por ofkio (Sum. n. 17/CSMP). Art. 226. Nos autos constarao obrigatoriamente, na integra, 0 relat6rio e 0 voto do Conselheiro Relator. '1;§ l O Se outro Conselheiro tiver apresentado voto em separado, tambem sera juntado aos autos. § 2° Caso vencedor, 0 voto do COl1selheiro Relator conted. a ementa oficialj caso contrario, 0 Conselho escolhera a de urn dos votos Inajqritarios como ementa oficial do caso. Art. 227.0 Secretario do Conselho fara publicar 0 resultado do julgamento e a emen~a na imprensa ofieiaI. Paragrafo tinieo. UOla c6pia da publica<;ao sera Juntada aos autos. Art. 228. Qualquer Conselheiro podera propor que a ementa seja apreciada CDlna. Siimula, se tiver abrangencia e generalidade suficiente para servir de orienta<;,:ao aos inembros do Ministerio Publico, caso enl que sera observado 0 procedimento adequado (Livro IV, TItulo XIX, deste Regimento). Art. 229. Constatada a inobservancia injustificada de prazo de 3 (tres) dias para remessa de inquerito civil ou das pe~as de informa<;,:ao, 0 Conselho deliberara sobre a instaurac;ao de sindicancia ou de processo administrativo contra 0 membro faltoso do Ministerio Publico (v. art. 9°, § 1°, da Lei n. 7.347/85, e art. 36, XVI, da LOEMP). . 1- ( 72O-NORMAS REGIMENTAlS DO CSMP-SP ( NORMAS REGIMENTAlS DO CSMP-SP-721 ( Art. 230. Das delibera~6es do Conselho, de que cuida este Capitulo, nao cabera recurso au pedido de reconsidera~ao. . Art. 231. Nos casos de atuac;ao em vista de lesao a interesse de que cuida 0 art. 129, II, da Constituic;ao Federal, eotendendo nao ser caso de propositura de ac;ao civil publica, 0 6rgao de execuc;ao do Ministerio Publico podera arquivar as autos· do inquerito civil au das pec;as de informac;ao, ap6s expedir rec·omendaC;6es aos orgaos ou entidades de que cuida 0 art. 103, VII, da Lei Complementar paulista il. 734/93. § 1 As recomendac;6es podem destinar-se a maior celeridade e racionalizac;ao dos procedimentos administrativos, requisitando-se do destinatario sua divulgac;ao adequada e imediata, benl COllIO resposta escrita. 0 § 2° 0 membra do Ministerio Publico rernetera' 0 inquerito civil au as pe~as de informa~ao ao Conseiho, para delibera~ao sobre 0 arquivamento. CAPITULO VI Da revisao do arquivamento Art. 232. Se surgirenl novas provas, os autos de inquerito civil au das pe~as de informa~ao poderao ser desarquivados. Paragrafo unico. Surgindo novos dados tecnicos au jurfdicos, poderao ainda sel' retornadas as investigas;6es arquivadas. Art. 233. 0 ato de arquivamento de inquerito civil ou de pe~as de informaS;ao podera ser revisto, concorrentenlente: I - pelo orgao de exeeUS;ao que prOinoveu originariamente compromisso obedecera aos seguintes prin- cipios: ( I . - e vedada a dispensa, total au parcial, das obriga~6es recla- CAPiTULO V Das recomenda~oes arquivanlen~o; Paragrafo unico. 0 ( 0 II pelo 61"gao de execu~ao que homologou 0 arquivameoto. Paragra(o unieo. Na hip6tese de ter a revisao do arquivamento partido do Conselho, se 0 membra do Ministerio Publico a quem eoubereln as investigas;6es 0 solicitar, cabera ao Conselho designar outro melnbro para prosseguir nas investigac;6es, preservada a liberdade de conviq;ao do solidtante. CAPITULO VII Da transa~ao Air. 234. Nos inqueritos civis, 0 Ministerio Publico pod era tOinar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta as exigencias legais (v. art. 50, § 6 0, da Lei o. 7.347/85, alt. pela Lei o. 8.078/90). madas para a efe~iva satisfac;ao do interesse lesado, devendo restringir-se as condic;6es de cumprimento das obrigac;6es, como modo, tempo, lugar ou outras semelhantes (art. 2 0 , § 10, do Ato n. 52/92-PGJ-CSMP-CGMP); II deverao ser estipuladas cominac;6es especificas, de carater patrimonial, para a hip6tese de descumprimento; III tera eficacia de titulo executivo extrajudicial (v. art. 5°,'§ 6°, da Lei 0.7.347/85, alt. pela Lei n. 8.078/90); . N ~ devera ser subs~rito ·pelo responsavel legal pelo dano, au pclo seu representante legal, munido do instrumento de mandato,- e pelo orgao do Ministerio Publico; V ~ para plena eficacia do titulo, devera revestir a caracteristica de liquidez, au seja, obdga<;ao certa, quanta a sua existencia, e determinada, quanto ao seu objeto (C6digo Civil, art. 1.533); ~ VI devera canter a clausula de que a eficicia do comprol1lisso dependera da homologa~ao da promo~ao_ de arquivamento do inquerito civil ou das pe~as de informa~ao pelo Conselho (Ato o. 52/92-PGJ-CSMPCGMP). Art. 235. Obtido 0 compromisso de ajustamento, 0 6rgao do Ministerio Publico proillovera a arquivamento do inquerito civil e enviara 'os autos, com a promo<;ao de arquivamento e 0 compromisso tornado, para aprecia~ao do Conselho (arts. 50, § 6 0 , e 9 0 , da Lei n. 7.347185). Art. 236. Homologado 0 arquivamento do inquerito civil ou das pe<;~s de infornlac.;ao, as autos scrao restituidos a PrOlnotoria de Justic;a a que couber. '\,Paragrafo unico. 0 orgao de execuC;ao notificara 0 responsavel para o inicio de cumprimento das obrigac;6es assulllidas. Art. 237. Se 0 acordo nao for cuulprido, 0 orgao do Ministerio PUbUco executara 0 titulo em juao; sen do cumprido, tal circunstancia sera. cOlllunicada ao Conselho. Art. 238. Quando 0 conlpromisso de ajustamel1to tiver a caractedstica de ajuste prelinlinar, que nao dispense 0 prosseguimento de diligencias para uma soluc;ao definitiva, salientado pelo 6rgao do Ministerio Publico que 0 celebrou, 0 Conselho Superior hOlllologara somente 0 compromisso, autorizando 0 prosseguimento das investiga~6es (Sum. o. 20/CS)1P). Art. 239. Homologada pelo Conselho Superior a prolllo~ao de arquivamento de inquerito civil ou das pec;as de informac.;ao, enl decorrencia de compromisso de ajustamento, incunlbira. ao orgao do Ministerio Publico que 0 celebrou fiscalizar 0 efetivo cUlllpdnlento do comprolnisso, do que lao~ari certidio nos autos (Sum. n. 21/CSMP). ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ~ ( ( ( \. ( "\ L " ( \. ( r NORMAS REGIMENTAlS DO CSMP-SP-723 722-NORMA.<; REGIMENTAlS DO CSMP-SP Art. 245. 0 relat6rio e 0 voto serao apresentados na sessao de julgamento. § 1° Observada a ordem de vota<;ao, seguir-se-ao os votos orais dos demais Conselheiros. § 20 No ju!gamento dos recursos, aplica-se 0 disposto nos arts. 220 e seguintes. 15 § 30 Todos os votos serao proferidos publicamente na mesm.a sessao.' § 40 0 Presidente nao permitira, na policia 9.0 recinto, qualq\ler manifestac;ao de quem nao integre 0 Conselho. CAPITULO VIII Dos recnrsos ( ( ( Art. 240. Sob pena de nao-conhecimento, serao protocolados perante 0 orgao de execuc;ao competente, no praza da lei, as recursos de que cuida a Lei Complementar paulista n. 734/93: I contra 0 indeferimento de representac;ao para instaurar inquerito civil; II contra a instaura~iio do inquerito civil (v. arts. '107-108 da LOEMP). ' \;'~ ( ( ( ( ( ( ( ( ( \ ( C. l, .. lo l '-l..- e lo l l 'i 0 Paragrafo tinieo. 0 recurso sera autuado, dele se fazendo registto em livco pr6prio. Art. 241. 0 prazo para interpor 0 recurso carrera da data da cH~ncia do interessado, e sera. de: I .5 (cinco) dias no caso de inconformidade contra a instaura~iio do inqueritocivi! (v. art. 108, § 1°, da LOEMP); II 10 (dez) dias no caso de indeferimentode representa~iio para instaurar inquerito civil (v. art. 107, § 2°, da LOEMP). § 10 Sob pena de naD-conhecimento, 0 reCUfSO sera interposto com as raz6es de inconformidade. § 2° Considera-se interessado, para as fins do inc. I, aquele contra quem poded. ~er ajuizada a ac;ao civil publica, e para os fins do inc. II, 0 autor da representac;ao. p Art. 242. Simultaneamente COIn a interposic;ao do recurso, 0 recor p rente devera fornecer copia da petic;ao de interposic;ao ao orgao de execu <;ao recorrido, que podera enviar elementos de convic<;ao ao Conselho au pro ceder it reforma de seu proprio ato (v. art. 107, § 2°, da LOEMP). Paragrafo unico. Se 0 orgao de execuc;ao refornlar seu propriO ata, ~eveni cOlnunicaplo ao Conselho, que dedarad. prejudicado 0 reeti.rso. Art. 243. Os autos permaneceriio na Promotoria de Justic;a: I se 0 Inembro do Ministerio Publico reconsiderar seu prop prio ato (v. art. 107, § 2°, da LOEMP); II ~ se 0 processamep.to do recurso res tar prejudicadu em face de decisiio do Conselho. Paragrafo unico. Para os fins do inc. II deste artigo, 0 6rgao do Ministerio Publico aguardad. solicitac;ao da Secretaria do Conselho para enviar-lhe os autos. Art. 244. 0 Secretario distrihuira inlediatamente 0 recurso, reme tendo os autos ao Relator no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas. Paragrafo unico. 0 recurso sera julgado na primeira reuniao ordinaria subseqiiente do Conselho, independentemente de publica<;ao au de inclusao enl pauta. f-' .~-~ ,~. (: ·r· :f, 1 L ~-~ . ~" ~S Ilf, ~,. . ~{ 'k !!Ii) 1 ~;c. """ '.1f". , ;.;e;..-; IIl: i,}"., ",.'Ii. "'r ~ ~, ". ~r 0' f ;~v ,'?it'_f~; 3,!; ~' c:.!tf. 15. Rcdac;ao dada pdo Ato n. 2195-CSMP (DOE, sec;. I, de 02-11-?5, p. 27). :"";'- ( ( ( l~~ ( MODELOS <: ( ( 1. Portaria inicial de inquerito civil l\fINISTERIO PIJBLICO DO ESTADO DE PAULO (, sAo (' ( Promotoria de Justic;;a de :,. ( ( ,; PORTARIA ( • ( ,,~ -i-~ :::~ o Dr................ , Pronlotor de ]ustic;a de ............. , no uso das atribuic;6es que lhe sao conferidas pelo art, 129, III, da C011stituiC;ao, e relo art, 8°, § 1°, da Lei 11, 7.347, de 24-07·85, INSTAURA 0 presente INQUERI10 CIVIL para esclarecer fatos ocorridos enl ... de ...... de ...... , em ...... , nesta Comarca, referentes a danos ao ..... (indicar a hip6tese da Lei 11. 7.347/85, da Lei 11. 7.853/89, da Lei n. 7.913/89, da Lei n. 8.069/90 ou da Lei n. 8.078/90, v.g., e descre...,r 0 fato ou a situac;ao objeto das investigac;6es, dando-Ihe os pormenores, inclusive conl a indica<.;ao de como 0 fato chegou ao conhecinlento do Ministerio Publico),! em que sao interessados .......... (indicar os names de requerentes e requeddos da representa<.;ao, 0 nome do investigado au as names d05" posslveis interessados pela lesao a interesses difusos, coletivos au individuais homogeneos). Resolve, par iSso, promover a coleta de infonnac;6es, depoiIllentos, certid6es, perfcias e demais diligencias para posterior instaura<.;ao da a<.;:1o civil ptlblica au arquivamento das pec;as de informac;6es, nos termos da lei, determinando, desde ji, e em especial, 0 seguinte: <(, ( ( ( \, \ (~ . 1. A prop6sitO, v. as recomendac;6es constances do Manual de Atuac:;ao Funcional dos Promotores de ]usti<;a do Estado de Sao Paulo (Ato n. 16S/99-PG]-CGMP, art. 330, III). V. transcri§ao dos pnncipais artigos do Ato em nossa obra OIl1querito Civil, 2 a ed., cit., Saraiva, 2000~ , ,. ( \, ~.,.,. 1; ~. 726-MODELOS MODELOS-727 a) Designa-se 0 Sr.. ", servidor do Ministerio Publico, para exerccr as fun<;6es de secretario do inquerito' civil, mediante compromisso forrnalizado por terma nos autos; . 2. Compromisso de ajustamento b) Registre-se e autue-se esta portaria, arquivando-se c6pia nQ livro pr6prio; .c) Designa-se audiencia para odia '" de ...... de ... , as '" horas, com a finalidade de ollvir .. " e~pedindo-se a respectiva notificar;ao para comparecimento. .... de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PAULO n I PrOlllotoria de Justi~a de 'i. .......... " ~~ de ..... . i.l COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO ~ it ( Promotor deJusti<;;a ( ;1 !~ ( :1" ( l Inq. Civil n. lnteressados: Objeto: ~t.- ( Pelo presente instrumenta, na fornla do art. 5°, § 6°, da Lei n. 7,347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo art. 113 da Lei n, 8,078, de 11 de setembro de 1990, de um lado, 0 Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo, por meio do Promotor de ]ustic;a infra~assinado, doravante denomi~ nado tOl11.ador do conlpromisso, e de outro lade 0 Sr ..... (nome, qualifica.•. ~':. c.;;ao e enderec;o completos), doravante denolninado cOlnpromitente,2 cele1j bram este cOlnprornisso de ajustamento, nos seguintes ter0105: • 1'1;L 0 compromitente admite que no dia '" de "",, de """ efetuou ·1:. . ~ (all tnandou efetuar) a corte de .:. arvores na Fazenda Palnl.eiras, situada no Bairra do Tijuco Preto, nesta Comarca, imovel este de sua propriedade, .~t ~~-ej ~. tratan~-se de vegetaC;:io localizada elTI area de preservac.;;ao permanent 3 2. Por este instrumento, 0 compromitente assume 0 encargo de replantar na propriedade ."". (quantidade) mudas de .. , .. , (espedes vege~:. tai5), confarnle laude ...... , cuja c6pia esta em anexo a este compromisso, devidamente rubricada pelas partes (au conforme-plano anexo, aprovado pelo Departamento EstaduaI de Prote~ao de Recursos Naturais - DEPRN) , numa area de ...... ha, como forma de reparac;ao dos danos ocorridosj4 ~'-- ,I" ~t ( ( ( ( ( \. .·tlt. \ \ sAo . ~i '~'.:. ~ .'J~ ~t ! \ \. '. ~} K- 'l.. ::lg:. ;~' '1' C' \... \. 2. Sabre a tcrminalogia utilizada, v. Cap. 23, o. 4. J~ 3. Para os fins do compromisso de ajusramemo, nao e necessario que a compromitente assuma a culpa pelo dana e sim basta que assuma a responsabilidade par sua reparac;ao. Se nao quiser ele assumir a culpa, possivelmeme para resguardar eventual dircito de regresso com rclac;ao a terceiros, a primeira chiusula deve limitar-se a descrever as danos, scm imputalos ao compromitente. ,~ .~ 4. Senda a Caso, oeste momento podcra a reclamado fazer consignar que 0010 renunda ao evcntua) direito de regresso em relac;ao a terceiros . ::~ij ~ ( :~ ;-.;. MODELOS-729 728-MODEl.OS ( ( ( 3. 0 peojeto para 0 reflorestamento das areas indicadas no item anterior, caso necessaria, sera de inteira responsabilidade do compromitente, mas devera, antes de sua execut;;ao, ser aprovado pdo DEPRN, inclusive no que se refere ao espac;amento entre as mudas; 4. 0 compromitente iniciara de ...... de ...... ; 0 repIantio acima previsto ate 0 3. Prornoc;;ao de arquivarn.ento de inquerito civil MINISTERIO PlJBLICO DO ESTADO DE sAo PAULO Prornotoria de Justic;,:a de dia ..... . 5. 0 termo final de conclusiio do replantio e fixado em ... dias; 6. 0 cOlnpromitente obriga-se a assegurar as condi«;6es adequadas ao crescimento da vegetac;ao assirn plantada, tamanda medidas necessarias de contenc;ao de aguas superficiais e protegendo-a de animais, ate que a mata atinja 0 porte medio; obriga-se, ainda, a replantar as mudas' que morrerenl au nao apresentarem desenvolvimento adequado, substituindo-as pOI' Dutras da 111Csma especie; 7. 0 tamador do compronlisso' podera fiscalizar a execu~ao do pre~ sente acordo, tOlnando as providencias legais cabiveis, senIpre que necessaria, ou podera cameter a respectiva- fiscalizac;;:ao aa DEPRN ou Dutro orgao que vier a indicar; 8. Em caso de descumprinIento das obrigac;;:6es assumidas, 0 con1promitente ficara sujeito ao pagamento de 11lulta diaria de ...... , que reverted. para 0 Fundo de que cuida 0 art. 13 da Lei n. 7.347/85; 9. 0 niio-pagamento da multa implica em sua cobran~a pelo Ministeria Publico au pela Fazenda Publica, com correc;;:ao I1I0netaria, juros de 1% (um por cento) ao mes, e multa de 10% (dez por cento) sobre 0 montante devido; 10. Este conlpromisso produzira efeitos legais a partir de sua celebrac;;:ao~5 e tera eficacia de titulo executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347185, e 585, VII, do C6digo de Pracesso Civil. E, por estarem de acordo, firmam 0 presente. .... de de ..... . , Ioq. civil n. ,l 1. Pela Portaria de fls. 2, 0 6rgiio local do Ministerio Publico ins,aurou 0 presente inquerito civil, nos tennos do art. 8°, § 1°, da Lei n. 7.347, de 24-07-85; visando a apurar a nodcia que the chegou pela imprensa'da ';, cidade (fIs .... ), no sentido de que, enl dias do mes de ...... de ...... , houve !h por varias vezes despejo de residuos industriais toxicos, de alto teor de ,~i; alcalinidade, nas aguas do Rio Lanlbari, no trecho compreendido entre 0 Bairra do Tijuco Preto e a Vila Esperan~a. , .. 2. Ouvidos os jornalistas respons3veis pela notkia que deu eosejo a ',,1,', . iniciativa ministerial, infornlaram eles que tinliam colhida a informac;;:ao par Incio de comentarios na vizinhanc;;:a, no seotido de que a Industria Moreira .< S.A. teria efetuado nos ultimos meses despejo reiterado de substancias pos.~.-~ sivelmente t6xicas as margens do rio. ~1 ·t· ;~~ (, ( ( \ 1 '\ lr~ ( ~N ~l~ a t~ ;~i: ~t Y.,. ~ ~ ~':.' do ar· J, ~.- ~k· homologa~ao r (,... tf 5. A questao da efidcia do compromisso somente a partir da quivamento do inquerito ciyiI e tratada no Cap. 23, n. 8. PROMoc;:Ao DE ARQUIVAMENTO <0: .f,:· Promotor de Justira " ( ( \j. ~I,~ ..L", Compronzitente ( ~i:: ;-i.-l-. ~~;". Entretanto, tais infornla~6es, assaz imprecisas, naa foram confirmadas sequer pela prova testemunhal. Ouvidos inullleros moradores dos bairros em questao, afirmaram desconhecer os fa,tos narrados na reportagem (fIs ..."'. Os responsaveis pela empresa indicada -rambem foranl ouvidos, afirmarido que da sua produc;;:ao de conservas alinlenticias, nao resultam dejetos t6xicos, nenI sao lan<.;ados residuos, scm 0 devido tratamento, nas aguas do Rio, ao contra.rio do noticiado na reportagem. Determinada a realizac;;:ao de prova pericial, os tecnicos subscritores dos laudos de fIs .... afirmaram categorican1ente que neln a Indust1ia Mo~ reil'a S.A. nenI qualquer. autra que esteja a montante do loc<}l onde se noticioll 0 suposto dana ambiental, nenhU111a delas descarta dejetos t6xicos das suas linhas de produ<.;ao, c, 0 que e mais importante, denlonstraranl que a Rio Lambari manteln sua situac;;:ao natural, senl 0 menor prejufzo a fauna aquatica ou it popula~iio ribeirinha (fls .... ). 3. Assim sel)do, nao tendo sido confirnlada, nein mesmo indiciariamente, a existencia de lesao ao !lleio ambiente nem a qualquer outro interesse difuso, naa vejo viabilidade enl propor a ac;ao civil publica de que cuida a Lei o. 7.347/85, razao pela qual promovo a arquivamento do presente inquerito civil. Reserva-se esta Promotoria de ]ustic;;:a, pOl"em, a possibilidade de reabrir as investigac;;:6es, caso de outras provas tenha notfcia. (, \ \ I, '( \.c,< ;t, l \ \' , ~~ ; 730-MODELOS i?'. MODELOS-731 ~ ( 4. Conforme exigern 0 art. 9° e seus panigrafos da Lei n. 7.347/85, remeto as autos do inquerito ao Egregio Conselho Superior do Minister-io Publico, para 0 necessaria reexame desta promo<.;ao de arquivanlento. ............. , .... de ............... de ..... . i:' ~ 4. Petic;iio inicial de ac;iio civil publica (meio ambiente) ",) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PAULO sAo Promotoria de Justi~a de Promotor de justira Ex.mo Sr. Dr. Jua de Direito da .... Vara da Comarca de ........ : (( o organ do Ministerio Publico (ou qualquer dos legitirnados ativos), nos termos do art. 5° da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, vern respeitosamente it presen~a de Vossa Excelencia propor esta arao civil pitblica 6 de . responsabilidade por danas causados ao meio ambiente, C011Z pedido de liminar, contra .............. (dados do art. 282, inc. II, do CPC), pelos motivos de fato e de direito que abaixo deduz: l Dos Jatos e do 4ireito 1. De acordo com 0 inquerita civil que instrui a presente (art. 8°, § 1°, da Lei n. 7.347/85), a retem lan~ado continuamente substancias toxicas n~o s6 na atmosfera como nas iguas do Ria Lambari, na altura do Bairra do Tijuco Preto, onde esti ela instalada, no periodo de ...... a ...... (descreveradequadamente 0 processo poluente empregado pela re). A polui~ao noticiada tem causado grave degrada~ao ambiental. A!em dos gr~des danas a flora e a fauna silvestre e aquatica da regHio, tambem tern sido comprometidas a qualidade de vida e a saude da propria popula~ao das cidades vizinhas (cf. laudos indusos). 2. Os ataques_ ao meia ambiente constitueln uma agressio ao proprio habitat do bomenl e a qualidade de vida nao s6 das atuais, conlO das gerac;;6es futuras, impondo-se unl dever a toda a comunidade - e especialmente aqueLes que detem a responsabilidade e os instrumentos legais para tanto - de Lutar contra essa degradaC;;aa que a media au Longo praza trara funestas conseqiiencias a humanidade. 3. E objetiva a responsabilidade da requerida pelo dane ambiental provocado (art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/81), tendo 0 poluidor ou predador, alem de cessar a atividade naciva, a obrigac;;ao de recuperar e indenizar as danas causados (art. 4°, inc. VII, da mesma lei) .. , \~. \. l .. \ 6. Quanta ao rita, sera 0 sumario. nos casas do arc. 275. I. do C.PC, au ocdimiria, nos demais (CPC. art. 272). $e sum,iria, na inicia1 devcriia sec indicadas as provas a pcqduzic e ofececido a rol de testemunhas (CPC, art. 276). r, / <)' r 732-MODELOS 4. Entretanto, DaD bastara pretender uma indeniza-;ao para .reparar as graves danas jd causados, se for permitido a requerida continuar a poluir. Por isso que desde agora 0 deferimertto de uma liminar se faz necessario, nos·termos do art. 12 da Lei n. 7.347/85, que impe~a a continuidade da atividade nociva. 7.347/85); b) a seguir, .se expe~a mandado para citar;ao da requerida, pelo, Correia (arts. 221, inc. I, 222 e 223, do CPC), para, querendo, contestar estepedido no pra.zo da lei, prosseguindo-se ate final condenac;ao da re a responder pe!o.pagamento de indeniza~ao a ser fIxada em Iiquida~ao por arbitramento, ill.deniza~ao esta que deve corresponder ao custa integral da campleta recomposi~ao do complexa ecal6gico atingido ate a data da efetiva cessa~ao :das atividades nocivas, de modo que aquele readquira, qualitativa e quantttativamentc, as atributos anteriores ao inicio do referido processo de polui~ao. O· cUsto da recompQsic;ao conlpre~ndera necessariamente a restaurac;ao da cobertura vegetal nas proximidades; reintroduc;ao das especies endemicas de todos as generos da flora, da fauna silvestre e aquatica; recupera~ao do curso d'agua atingido. Protesta provar 0 alcgado por todos as meios, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e pericia. Da-se it causa 0 valor de R$ ......... __ . Termos elli que, D. R. eA. esta, p. deferimentc:>. ( ) de ...... Promotoria (" r deJusti~a ( de ( ( , ( Ex.rno Sr. Dr. Juiz de DireitO da .... Vara da Comarca de ........ : ( ~: ( ;" ". '.-, ~~. t I I'"i: ~.; !If: 4, ~L i¥~ i~ ~~: r~.. ;fr t, [:. Promotor de Justir;a 5. Petic;;iio inicial de ac;;iio civil publica (consumidor) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO .~ ........ :.... , .... de ........... . ( ( Da liminar e do pedido 5. Em face do exposro, requer digne-se Yassa Excelc:~ncia: - a) inaudita altera parte, conceder -timinar, detennin;rndo a imcdiata interdi~ao do funcionament9 dos se!ores industriais da requerida que produzem as erniss6es e as lanc;amentos dos ja mencionados residuos toxicos, ate que sejarn instalados as fHtros' adequados e aprovados pelas autoridades.competentes, tudo sob pena de tef a requerida de recolher ao Funda de que trata 0 art. 13da Lei n. 7.347/85, uma multa dhiria de ...... , desde 0 dia em que se configurar 0 descumprimenta (art. 12, § 2°, da Lei n. MODELOS-733 t :1~: o 6rgiio do Ministerio Publico (ou qualquer dos legitimados ath'os), nos termos do art. 82, paragraio unico, III, da Lei n. 8.078, de 11 de setemI:>ro de 1990, vemrespeitosamente it presen~a de Vossa Excelencia propor esta ar;ao ciYil publica7 de responsabilidade par danas causados aa consumidor, conl pedido de li1ninar, contra .......... , (dados do art. 282, inc. II, da CPC), pelos motivos de fato e de direito que abaixa deduz: Dos Jatos e do direito 1. De acordo COlli 0 inquerito'civil que instrui a presente (art. 8 , § 1°, da Lei n. 7.347/85), a re tern feito publicar materia publicitaria nos principais jornais da cidade (v. recortes indusos), divulganda seu produto X, com dados falsos (ou enganosos) sobre suas qualidades, parque ... (especifica(). 2. Ora, 0 art. 37 do C6digo do Consumidor proibe toda publicidade enganosa ou abusiva, e considera enganosa "qualquer luodalidade de informas;:ao au comunicac;ao de cariter publicitario, inteira au parcial mente falsa, ou, por qualquer Dutro modo, InesnlO par omissao, capaz de induzir elU euo 0 consumidor a respeito da natureza, caracteristicas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, prec;o 'e quaisque1' out1'OS dados sabre produtos e servh;os". Outrossim, as incs. NeVI do art. 6° do C6digo de Defesa do Consumidor erigem a categoria de di1'eito bdsico do consumidor a protec;ao contra a publicidade enganosa e abusiva, benl comO a efetiva prevenc;ao e 0 ;1;. ( ( '< ( ( I, ( :1 ( \. ?~.! ~~ 1,: ., ~~ ¥ ;; ~: 7. As ac.;6es civis movidas pdo Ministerio Publico, mesmo quando fundadas no CDC, sob 0 aspccto doutrinario, sao sempre at;6es civis publicas; quanto aos outro;> legitimado s para a defesa de direitos transindividuais peIo CDC, sua ac.;ao se chama coletiva (u. Cap. 3). Quanto ao rita, v. nota de rodape n. 6, retro, na p. 714. ~. \. \. MODELOS-735 734-'MODELOS repara~ao de danas patrimoniais e morais, inclusive sob 0 aspecto coletivo e difuso. Da liminar e do pedido 3. Entretanto, nao bastara pretender uma indenizac;ao para reparar as graves danas ja causados, se for pernlitido a requerida continuar a di~ vulgar sua publicidade enganosa. Por isso que desde agora 0 deferimento de uma liminar se faz necessario, nos termos do art. 12 da Lei n. 7.347/85, que impec;a a .continuidade da atividade lesiva aos consumidores. 4. Em face do exposto, requer se digne Yassa Excelencia: a) inaudita altera parte, conceder fiminar, ·detenninando a imediata proibi~ao da pubJicidade nos tennos em que vern sendo feita ..... (especificar), sob pena de ter a requerida de recolber ao Fundo de que trata 0 art. 13 da Lei n. 7.347/85, uma multa diaria de .... _., desde 0 dia em que se configurar 0 descumprimento (art. 12, § 2°, da Lei n. 7.347/85); b) expedir mandado pm'a citar;ao da reque";da, pelo Correio (arts. 221, inc. I, 222 e 223, do CPC), para, querenao, contestar o·pedido no pra20 da lei, prosseguindo-se ate final confirmac;ao da liminar e condenac;ao da re a responder pelo paganlento de indenizac;:lo por danos patrimoniais e morais causados, a ser fixada em liquida~ao por arbitramento. Protesta provar 0 alegado por todos os meios, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testenlunhas, juntada de documentos e perkia. Da-se it causa 0 valor de R$ ........... . Termos em que, D. R. eA. esta, p. deferimento. 6_ Quesitos para pericias ambientais mais comuns 8 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PAULO Prom.otoria de Justi«;a de - ',' . QUESITOS :'. - } i ~~~ l~ Deve j~'. 10) Qual a localiza~ao, descri~ao, dimens6es e confronta~6es do .~~. ~;, de ..... . :It." !~:. 3i1t Promotor deJustit;a 0 Sr. Petito responder as seguintes indagac.;6es: ~t: i~6vel examinado? If ............. , .... de sAo ~1~ ~~. ~§:. :~f at-. ;ft;:' l~t ~t: 1:'-",- I ~;~ 2°) Qual 0 valor atual do im6vel examinado (terreno e benfeitorias)? Justificar. 30) Qual 0 criterio utilizado para elaborar a avalia~ao? Justificar. ,,\0) 0 ilnovel contem area de preserva~ao ambiental, de preservac;ao permanente, de prote~ao especial au reserv-a legal obrigat6ria, assim descrita na legisla~iio ambiental (arts. 2°, 3° e 16, da Lei n. 4.771/65)? Justificar. 50) A area atingida estava em. fase de regenerac;ao? Se positiva a resposta, em- que estagio? 6°) ~m caso ,de !movel rural, pelo menos 20% da area total tern cobertura arborea? Esta a area preservada? 7°) A area correspondente a reserva legal esta averbada no Cart6rio de Registro de Imoveis?9 8. 0 membra do Ministerio Publico pode! designar peritos de sua confianc;;a para ';!~i_. constatar e avaliar danos, valendo-se analogicamente das regras do CPC e do CPP, dispensado ;ri.: .~ ~."'. ;;%- 0 compromisso (CPC, art. 422). Estao os peritos sujeitos as penas do art. 342 do CPo 9. Cf. art. 16, § 2°, da Lei n. 4.771/65. ( 736-MODELOS ( r , 8°) No imovel, ha vesttgios de danas ao meio ambiente, causados au nao pela ac;;ao do hom em? Se positiva a resposta, queira descreve.:los, incIuindo menc;ao ao tipo de vegetac;ao atingida e seu estado anterior e atual. 9°) Se-positiva a resposta ao quesito anterior, e passivel ser deter~ minado quando e como as danas foram provocados? Justificar. 10°) Houve aurorizac;ao necessaria dos orga.os administrativos COffipetentes para a ac;ao praticada? 11°) Os danas acaso existentes estao localizados em floresta, area de preservac;ao ambiental, de· preservac;ao pennanente, de protec;ao especial all area de reserva legal obrigat6ria? ]ustificar. 12°) Qual 0 valor necessario para custear a repara~ao dos danos mencionados? (expor 0 processo utilizado para 0 dlculo). 13°) Se naD for passivel a recomposic;ao ambiental, qual 0 valor, em pecunia, do prejuizo ambiental causado? Justific.ar. Enfim, solicita-se ao Sr. Perito expenda as demais considera<;6es que entenda relevantes, benl como apresente urn projeto de florestalnento Oll reflorestam~nto do local (quanti dade e especie de vegetaisj area necessaria; cronograma,- de obras; cuidados para assegurar condi~6es de contenc;;ao pluvial e prote~ao contra animais). ( (- ( ~f • ( BIBLIOGRAFIA ESPECiFICA c ( I i e , " ~ ( , t: ,-~ t '~:" fj ~~ I~ ',',:,,' ,;, r }. &,. I'!l~' \~:'1,,:' :l'; 1 . :t_ ~~" ,'4~'; 'k ~; ill' ~~. §.\" ~~~ . ~,. }~' ~', ,1,' II" ~t~. J ~l ,:~ ABELHA, Marcelo. Al'ao' civil publica emeio ambiente. Rio de Janeiro, Forense Universitaria, 2003. AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. C0111prolnisso de ajustalnento de conduta ambiental. Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. ALESSI, Renato. Sistelna instituzionale del dh-itto annninistrativo italiano, 3. ed. Milao, Giuffre, 1960, ALPA, Guido. Tutela del consumatore e controlli sull'i111prensa. Bolonila, II Mulino, 1977. 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IN DICE ALFABETICO-REMISSNO (os numeros referem-se aspaginas) '( '. ( ( 1 ( ( (. , , ( ( ( ( ( absolvi~ao de instancia - II·'; '1 II" '~.·' fo t r. k I l I, l \ l \. -A- I I 'It·t ~ t~' t t i 365 a~ao afirmativa - 653 ambiental- legitima~ao - 154 carencia - 352 caute1ar - 217,221 instrumental- 221 'atisfativa- 217,221,222,470, 472 civil ex delicto - 464 prejudicialidade - 230 publica aditamento - 674 assistencia litisconsor.cial 674 autoridade coatora - 345 conceito - 69,116 consumidor - 673 desistencia - 363, 674 distin~ao da a~ao popular - 144 distinc;ao do mandado de seguran~a coletivo - 144 e ac;ao penal - 230 eADln- 1 33 execu<;ao - 674 jUlzO universal- 284 leis em tese - 134 litispendencia - 225, 230 nao.propositura - 89 noECA-617,621' objeto- 673 obrigatoriedade - 84 pedido- 1 34 polo passivo - ' 674 recursoS - 484 renuncia - 674 rito processual - 220 coletiva ---.- v. a~ao civil publica condcnat6ria - 217 constitutiva- 217, 237 de improbidade - 194, 195 de nulidade - 524 de regresso - 563 declarat6ria - 217,237 incidental- 335, 526, 539 extin~ao - 365 individual- 224 coisa julgada - 532 litispendencia - 225 suspensao - 225,226,3 1 7 ( 748- iNDICE ALFABhlICO.REMISSIVO mandamental_ 217,218, 21 9,238, 618, 619, 622 penal e al;;:1o civil publica - 230 iniciativa - 233 imcresses difusos - 229 Jitispendencia - 248 prejudicialidade - 230 subsidh'iria - 234, 236 pcrcmpc;ao - 365 popular- 93 distinc;;ao da ac;ao civil publica144 principal-,- 217 rescisoria,,- 342, 524, 541 sincretica _ 510 acessibiIidade _ 604 acidclltcs cm shoppings relac;ao de consumo - 163 a~6es identicas - 284 iniciativa do Ministerio Publico _ 70 prevenc;;ao'=- 248, 284 meT- art. 29, § 5°-71 adiantament<i da tutela _ v. antecipa~~6 da tutela ADIn e ac;ao civil publica - 133 ll. 932-0-DF 95 ll. 1.282-SP 292 ll. 1.500-ES 364 ll. 1.576-DF 262, 527 ll. 1.753-2-DF 588 ll. 1.852-DF 53, 238, 259 ll. 1.901-DF 541 ll. 2.251-DF 480 ll. 2.384-5-DF -:- 121 ll. 2.652-DF 109, 554 ll. 2.797-DF 120, 196, 203, 281, 282 ll. 2.822-SP 297 ll. 2.860-DF 281, 282 ll. 3.059-RS 293 ll. 3.096-DF 643 ll. 3.153-DF 301 ADln Il. 1.901-MG - 283 ADIll ll_ 2.591-DF - 163 . INDICE ALFABETICO.REMIS.SIVO- 749 f ( ADIn ll. 2.797-DF _ 284 ADIn n. 2.860-DF ~ 284 ADIn n. Ato n. 125197-PGj-SP - assembleia geral- 298 Asseoto n. 61/06-CPJ - 3."806-DF _ 427 87 ADIn n. 3.836-DF _ 427 aditamcnto a inicial ~ 323 Minisrerio Publico _ 324 afro-brasileiro - 653 assistencia - 319, 330 ao Ministerio Publico - 235 judiciaria - 300 lirisconsorcial- 319, 330, 674 simples - 330 . assistente litisconsorcial"'""7 322 agendas assocla~ao civil assisrencia - 235 autoriza<:;ao para agir - 298 compromisso de ajusramento - 383 inquerito civU- 442 legitima~ao - 297 litigancia de mi-fe - 549, 550 perda da reprcsentatividade - 297 pertinencia temit.ica - 290 pre-constituic;ao - 290 associac;ao de associac;oes - 301 governamenrais - 289, 333 reguladoras - 289, 333 agente politico publico - 577, "578 577 agravo Contra liminar -~ 472 de instrumento - 476 efeilo alivo - 482 inominado - 480 interno - 480 regimental - 480 alcitamento materno - 74 - ~-'. B ,• ~. r aIta indaga~ao - 145 animais direitos - 152 anonimato - 423 II! I· ~ antccipac;ao da tutcla - 223, 470, 471,472,474,485,490,513 anulac;ao - 238 ~ t r apela~ao antecipal;;3.0 da tutela efeitos ~ 485 area de preservac;ao permanente _ 213 de protec;"ao ambiental- 213 de prote~ao especial_ 214 arquivamcnto impHcito - 431 inqueriro civil - 429 efeitos - 447 Outros inqueritos civis - 436 parcial - 431 arresto -73 arte -183 I 485 & I I atividadc~lneio - 584 ato adrn.inistrativo - 130, 133 \\a~ao imposiriva - 131, 154 de improbidade adminisrrativa187; 188 discricionario - 139, 131, 133· vinculado - 131 Alo o. 1/96-CSMP-SP - 7.14, 7.15. Alo o. 1/99-CSMP-SP - 716, 717 Ato Jl. Ato ll. ( 425 168198-PGj-CGMP-SP - ( 725 Ato o. 212199-PGj-CGMP·CSMP-SP 426 Ato o. 313/03-PGj-CGMP-SP Ato ll. 484/06-CPj-SP - ( ( 87 ( 425 Ato Normativo n. 484/06-CPJ-SP 426,429 .atua.-;3oo partidaria - atuat;"ao poliHca - ( { 656 C 656 audiencia de conciliac;ao - ( ( 557 Aviso n. 3/03-CSMP·SP - 706 Aviso 702, 703, 11. ( 383 298 autorizac;ao de assf;mhh:'ia avaliar;ao do dana - ( 376 autarquia - 383 compromisso de ajustamenro autoridade coatora - 345 5/02-CSMP-SP - 704 ( ( Aviso n. 44/04-CSMP·SP - 706 Aviso n. 75/04-CSMP-SP - 707 \ Aviso n. 98/05-CSMP-SP - 710 \ Aviso o. 151/05-CSMP-SP -710 Aviso n. 152/04-CSMP-SP - 707 Aviso n. 160/04-CSMP-SP - 708 ( 711 ~ Aviso o. 168/00-CSMP-SP 699, 700 698, I, Aviso n. 192/02-CSMP·SP - 705 Aviso n. 263/04.CSMP-SP - 708 Aviso o. 208/04-CSMP-SP - 709 Aviso ll. 160/05-CSMP-SP - ( 723 I ? Ato o. 5194-CSMP-SP - -B- 599 7.13 ~;; Ato o. 19/94-CPj-SP - jt Ato n. 52/92-PGj-CSMP-CGMP-SP- i c, f Alo o. 55/95-PGj - j\ ~ Ato o. 168198-PGj-CGMP - 2/95-CSMP-SP -717,718, Ato o. 3/88-PGj-SP - I~ . astreinte - 491 conceito - 491, 492 atividadc de risco - 566, 569, 570 opinativa - 581 atividadc-fim - 584 645 425 394 708, 709 bancos - L 163 604 beneficios previdenciarios - \, barreiras - bens coletivos - 52 139 , ,- , I .r r r- ( ~-. 750- iNDICE ALFABETICO-REMISSIVO bill of peace - 46 biodiversidade biota - art. 4°, III 151 151 -cCADE-629 caducidade conceito - 573 consumidor - 575 Camara de Coordena~ao e Revisao - 359, 433, 437, 441, 444 cambio-613 cana;..de-a~ucar 697 - cao-guia -c- 597, 606 carencia de ac;ao - 423 carta anonima - caso fortuito - 352 569 causa de pedir - 127, 539 prOxima - 127 remota-127 causalidade - 571 cautelar satisfativa - 470,472 CC de 1916 art. 4°_ 98 art. 5°, II - 610 art. 5°, III - 610 art. 240 - 659 art. 372-98 art. 446 - 610 art. 447, III - 600 art. 448 - 600 art. 451- 611 art. 459 - 611 art. 462-98 art. 1.533 - 388 CC de 2002 art. 2°-98 art. 3°, II - 610 art. 3°, III - 610 an. 4°, II - 610 217,221,222, 610 arts. 1.695-1.697 - art. 44, V - 301 art. 44, § 3° - 301 art. 50 - 155, 338, 570, 626 art. 53 - 290, 298 art. 66 -97 art. 69-71 art. 90 -52 art. 91- 52 art. 166, I - 611 art. 168 - 71,74,75 art. 171,1_ 611 art. 186 - 143, 417, 560 art. 188, 1-232 art. 188, II - 232 art. 205 - 215, 573 art. 206, § 3°, V ~ 215, 506, 573 art. 259 - 347 art. 260 - 347 art. 381 - 338 art. 393 - 569 art. 393, paragrafo tinieo - 569 art. 445, § 1°- 575 art. 542 -98 arts. 851-853 - 389 art. 861- 62 art. 927, paragrafo unico art. 928 -'-- 97,611 art. 929 - 232 art. 930 - 232 art. 931- 567 art. 935 - 231 art. 942 - 347, 560, 566 art. 1.037 - 72 art. 1.093 - 290 art. 1.272 - 338 arts. 1.277 e s. - 150, 571 art. 1.497, § 1°-72 art. 1.548-72 art. 1.549 - 72 art. 1.637 -72, 93, 619 art. 1.638 - 72 art. 1.690 - 92 art. 24- 571 art. 1.691- 92 art. 1.692 - 72, 92, 619 art. 22-71 art. 28, § 1°-71 art. 553, paragrafo llnico art. 661 - 389 art. 840 - 385 art. 849 - 399· iNDICE ALFABETICO-REMISSIVO- 751 :; art. ;.:. art. art. art. art. art. art. art. :.' ~ ~~: ~~ itf' r [, ~. 72, 98 i-I, ~' 'k it;. :I' 566 art. art. art. art. art. art. i: .~ 1, t ¥ ~ i: ~~ r i[ i rf· ! !. it art. art. art. 1.747 - 610 1.757 - 72 1.766 - 72 1.767, 1-611 1.767, II - 611 1.767, III - 611 1.767, IV - 611 1.767, V-72 1.768 _ 61i 1.768, lU-,-:n 1.769 -72,611 1. 772 - 611 1.779 - 98 1.780 - 611 L 782 - 611 1.938 - 98 1.962, IV - 611 CDC _ 101, 163 art. 2° - 159, 161, 163 art. 2 0 , paragrnfo {mico - art. 1 0 159, 161 art. 3°-164 art. 3° e §§ - 162, 163 art. 4° - 163, 164 art. 4°, IV - 415 art. 6° - 163, 165 art. 6°, III - 415 "",\6 0 , IV - 174 art. 6°, VI - 560 art. 6°, VIIl-175, 179, 177,428, 549, 559 art. 7° - 163, 164, 165 art. 7°, paragrafo unico art. 12 - 489, 566, 567 art. 12, § 1° - 567 art. 12, § 3° - 570, 572 art. 13 - 521,567,568 art. 14 - 566, 567 art. 14, § 1°- 567 art. 14, § 3° -.571 art. 14, § 4° - 568 art. 16 - 344 art. 17 -161 art. 18 - 568, 569 art. 23 - 571 25, § 1° - 347 26 - 576 26, 1-575 26, l l - 575 art. 26, § 2° - 430, 576 art. 26, § 2°, III - 423,425,452 art. 26, § 3° - 576 art. 27 - 505, 506, 573, 576 art. 28 - 337,571 art. 28, § 5°_ 337 art. 29 - 161 . art. 36 -174,175 art. 37 -174,175 art. 37, § 1°-174 art. 37, § 2°_175 art. 37, § 3°~ 174 art. 38 -174, 175 art. 43 -415 art. 44 - 415 art. 51 - 165, 167 art. 51, 1-165 art. 51, § 2° - 167 art. 51, § 4° - 53, 76, 168, 238 arts. 51-53 - 166 art. 52 -165 art. 53 -165 art. 54,§ 4° - 168 art. 56, 1 - 493, 500 art. 56, XlI - 161 art. 56, paragrafo unico - 493, 500 art. 57 - 493, 496, 500 art. 57, paragrafo unico - 500 art. 60-161 art. 63 -175 art. 64 - 175 art. 66 - 59, 175 art. 67 - 59, 175 art. 68 - 59, 175 . art. 72 - 415 art. 80 - 119, 234, 235 art. 81 - 49, 55, 76, 90, 101, 169, 241, 600 art. art. art. art. 641 347 art. 81, § 1°:-- 292 art. 81, 1-531 art. 81, II - 531 art. 81, IIl- 531,532 art. 81, paragrafo unico - 227,634 52, 53, '! .. ( iNDlCE ALFABETICO-REMISSIVO- 753 752- iNDlCE ALFABETICO-REMISSIVO 124,618,668 arts. 81 e s. -.:.... 70 arts. 81-91 -76 arts. 81-104 - 224 art. 82 _ 76, 89, 90, WI, 116, 122, 169,236,287,306,312,314, 321, 322, 341, 342, 382, 403, 447,515,523,548,600,668,669 art. 82, § 1° - 209, 292,305 .. art. 82, § 2° - 122, 326, 327, 328 art. 82, § 3° -122, 378,379, 380, 381 art. 82, 1 - 292 art. 82, II - 292 art. 82, III - 288, 292 art. 82, IV - 291, 292, 293, 297, 298,305 art. 83 - 124, 218, 237, 238, 239 art. 84 - 510 art. 84, § 1°-493 art. 84, § 2° - 471 art. 84, § 3° - 223, 224, 471, 472, 489,491 art. 84, § 4° - 471,472, 489, 490, 491,492 art. 84, § 5° - 491 art. 87 - 52, 66, 442, 548, 551 art. 87, paragrafo unico -'548,551 art. 90 -76, 101, 120, 122, 124, 137,171,177,178,239,252, 261,265,266,287,288,306, 421,436,477, ·493,527,528, 551,668 art. 91-116, 241, 517, 519 arts. 91-100 - 224 art. 92 - 358, 378, 379 art. 93 - 252, 261, 264, 265, 266, 267,268,270,272,273,285, 504, 528, 621 art. 93, 1 - 252, 264,285 art. 93, l l - 253, 263, 264, 266, 269, 270, 285, 520, 521, 527, 528, 538 art. 94 - 225, 226, 243, 250, 304, 316,317,318,322,331,332, 333, 504, 514, SiS, 535, 543 quadro sinotico - 536 quando nao se forma - 544 rela~ao conrinuativa - 541 relativjza~ao - 542 rescisao - 540 secundum eventus litis - 537 art. 79, § I" - 424 art. 97, 1 - 644 art. 111 - 133 art. 115, XXIX - 559 art. 197 - 213 art. 198 - 213 art. 261 - 213 art. 262 - 213 95 - 128, SOl, 50S, 507, 508, 517,-519 art. 96- 504 arts. 96-100 - 501 art. 97 - 505, 507, 508, 514, 515, 516, 517, 519 art. 97, panigrafo Linico - 516 art. 98 - 116, 501, 503, 512, 514, 516,517 art. 81, paragrafo unico, I-50 art. 81, paragrafo unico, II '"- 52 art. 81, panigrafo unico, III - 66, art. CF-v. CR art. 98, § 2° --- 517 516,518 art: 98, § 2°, l l - 516 chamamento ao processo - ,In. 99 - chlusula art. 98, § 2°, I - 224, 501, 505, 521 art. 99, padigrafo tinieo - 496, 521 art. 100 - 501,504,505,508,512, 514, SIS, 516, 517, 518, 522 art. 100, paragrafo tinieo - 496, 500, 501, 503, 50S, 522 art. 101- 267,268,285 art. 101, 1 - 253,268,516,517 art. 102 - 131, 535 art. 103 - 66, 227, 264, 344, 520, 527,528,529,533,536,542 art. 103, 1 - 304, 529, 531,532; 534 art. 103, l l - 227, 530, 531, 532, 534, 535 art. 103, I l l - 227, 300, 304, 530, 531, 532, 535 art. 103, § 1° - 342, 530, 534, 535 art. 103, § 2° - 304,317, 530, 535, 536 art. 103, § 3° - 243,249, 533, 534 art. 103, § 4° - 533 art. 104 - 225,226,227, 243, 245, 249,304,316,317,321,331, 333, 509, 514, 529, 530, 532, 534, 535, 543 art. 110 - 117, 123, 127, 239, 679 arts. liD-II7 -120 art. 112 art. 113 - 364, 366, 681 121, 122, 237, 326, 327, 378,379,381,662,681 art. 114 - 683 art. 115 - 551, 683 art. 116 - 547, 683 art. 117 - 124, 239, 683 CE art. 74, IV - 424 347 ci~at;ao.por edital -'- 347 abusiva-l64, 165, 166 a~ao de nulidade ~ I: f ~1.t 1J I• ~ I f ~ l.~·. •t ~ ~' i:· I f t !r r ['" k de adesao - 168 dcsraque - 167 nula-165 penal- 380 mbus sic stantibus resrritiva --,- 167 168 541 CLT art. 477, § 3° - 74 art. 856 -74 art. 876 ~ 380 cobrans:a de impastos - 137 de raxas :- 142 coisa julgada - 262, '525, 674 conceiro - 525 co~usao com competencia - 262, 264 e a~6es individuais - 532 erga omnes - 534, 535, 544 erfO de remissao do CDC -"227 exemplos - 534 falsa- 541 formal- 525 in ulilibus - 530 interesses coletivos - 530 dlfusos - 529 individuais homogeneos - 530 limites rerritoriais - 261, 526 mandado de seguranc;a - 541 O1aterial- 525 mitigac;ao - 542 nulidade - 541 comerciante responsabilidade - 568 com petencia - 251 absoluta - 260 coisa jU,lgada - 261 concorrentc - 266 consumidor - 266 danos nacionais ~ 266 regionais - 266 direitos indigenas - 277 Distrho Federal - 276 domicilio do aurar - 268, 294 ECA-620 entidadc de utiIidade publica - 277 funda~ao federal- 272 interesse da Uniao - 272 interesses coletivos - 260 interesses difusos - 260 Justic;a do Trabalho - 254 Justj~a FederaI- 274, 277, 352 local da a<;lio - 253 da omissao - 253 do dana - 251 me'io ambiente do trabalbo - 255, 256 preven~ao - 265, 266 sociedade an6nima - 277 de economta mista - 277 territorial- 261, 262, 519 concorrente - 270 cOlnprOnllSsario - 387 compromisso arbitral- 389 de ajustamento - 375, 439, 450, 674 anula~ao - 341 associaC;ao civil - 383 aurarquia - 383 caractedsticas - 386 I ( (~ r ( ( ( ( ( ( ( { ( ( ( ( ( \ ( ( < z, ( \, (, I. I. r ( L i 754- iNDICE A1_FABETICO-REMISSIVO iNDICE ALFABETICO-REMISSIVO- 755 ( ( ( ( ( ( ( C ( F ( culpa do compromitente - 727 discordancia - 392 efeitas - 394 eficacia - 394, 439 cmprcsa publica - 383, 384 execu~ao 514 fundac;ao privada - 383 publica - 383 homologac;ao - 397 medidas compensat6rias - 3_88 modelo-727 multa- 493 natureza jurfdica - 385 Procons - 383 rescisao -_341,398,399 sindicato - 383 socicdade de economia mista383, 384 veto -121,378 preliminar - 389 compromitente - 387 comurucac;ao - conciliac;ao - 74 376 condenac;ao generica - 128, 508 conduc;ao coercitiva - 405, 406, 424 conexidade - 241, 248, 324, 674 conflito confederativo - 274 de atribuic;6es - 359 conflituosidade - 49, 51 confusio patrimorual- 338 ConseIho atuac;ao consuItiva - 445 deliberac;ao - 444 participac;iio do membra do MP- 499 Consema comunicac;ao - 150 consumidor - 159 eaducidade - 575 eoneeito doutrinario - 159 jurfdico - 161 Jegal- 161 danos morais - 164 direitas - 161, 164 e meia amhiente - 161 e Ministerio Publico - 168 individual - 171 multas - 493, 500 prazos de caducidade - 575 prcserh:;ao - 575 propaganda - 173 prova - 164, 175 responsabilidade - 566 servi~os publieos 165 continencia ~ 241, 248, 317, 324., art. art. art. art. art. art. 674 contrato de adesao - 167. 168 elei~ao de foro ~ 267 nulidade - 167 contribui~6es previdenciarias - ;.. 139 contribuinte defesa-137 convite - 405 cooperativa - 290 cooperativas de eredito - 613 corre.,;ao da comuniea~ao publicitaria . da infonna~ao - 175 correh;ao - 223 correio - notifica~ao - 175 405 CP art. 12 -466 art. 18 - 465 18, pacagrafo tinieo - 466 49 - 466, 498 91, 1-232 91, 11-232 153, § 1°_ - 417 154 - 410 163, padgcafo tinieo, 111- 213, 214 . art. 165 - 213,214,215 art. 166 - 213, 214 art. 186, § 1°,XlI-410 art. 240 - 659 art. art. art. art. art. art. art. 269 - 410,411 319 - 467 325 -417, 428, 581 327 - 577 330 - 467 342 -735 CPC art. 3°-352 art. 5° -72,336, 526, 539 art. 6°~62, 65; 315, 341 art. 9° -62 art. 9°, 1,,...-- 72, 619 art. 12, III - 289 art. 12, VII - 339 art. 14" paragrafo tinieD - 109, 491, 492,510,554 art. 14, V -109,491,492,510 art. 16 - 109, 110, 551 art. 17 - 109, 110, 548, 551 art. 18 - 109, 110, 548,551 art. 19 - 557 art. 20 - 550 art. 21- 552 art. 29 - 554 art. 33 - 547 arts. 41 e s. - 97,156 art. 46, 1 - 155 art. 46, paragrafa tinieo - 250,317, 322,332,347 art. 47-155 'If'. 48 - 329, 393 art. 49 - 329 art. 50 - 330, 346 art. 53 - 365, 393 art. 54 - 330, 331, 365 art. 55 - 377, 396 arts. 56 e s. - 334 art. 70- 339 art. 70, III - 564 art. 77 - 512 art. 77, III - 347 art. 81 - 72,80,81, 554 art.82,1-80,90,97,99,601,619 art. 82, I1- 80 art. 82, III - 46, 80, 90, 97, 98, 99, 209,343,599,613,614,646 art. 83 -99 art. 84 - 107, 108, 109 art. 85 - 582 art. 94 -252 art. 100, V - 252, 253 an. 105'- 248, 249 art. 112 - 267 art. 118, 11- 99 art. 133, 1 - 582 an. 134 - 454,455,456 an. 135 - 454, 455, 456 an. 135, I-IV - 455 art. 135, V - 456, 458 art. 135,IV - 458 art. 138 - 455 art. 138, § 1° - 460 an. 138, I - 454, 455, 458, 460 art. 138, paragrafo (mica ~ 460 an. 188 - 81, 99, 100, 476. 484 art. 192- 406' art. 219, § 5° - 573 art. 231- 340 art. 231, I - 343 art. 236, § 2° - 99 art. 238 - 405, 423 art. 246 - 107, 108, 109 art. 252, III - 248 art. 253, III - 284 art. 264 - 324 art. 264, paragrafo tinieo - 324 art. 267, § 4° - 365, 372 art. 267, V - 248 art. 267, VI- 352, 396 art. 268, paragrafo (mico - 365 art. 269, 1-399 art. 269, II - 372 art. 269, III - 394, 396, 399 an. 269, V - 372 art. 272 - 731 art. 273 - 223, 224, 471, 472, 474, 490,491,492 art. 273, § 3° - 471, 472, 489, 491, 513 art. 273, § 5° - 223 art. 273, § 7° c-- 471 art. 273, 1 - 223 an. 274 - 220 an. 275 - 220 art. 275, 1-731 an. 276 -731 art. 282, III - 127 .[" (, . ( 756- iNDlCE ALFABImCO-REMISSIVO art. 282, IV - 127 286 - 127 286, II - 127 287 - 490 292, § 1°, 1-130 293 - 470 an. 302, panigrafo unico - 97 art. 325 - 335 art. 330 - 471 art. 411 - 406 art. 422 - 735 art. 425 -72 art. 447 - 376 art. 448 - 376 art. 460 - 128 art. 460, pacigrafo unico - 128 art. 461- 220,490,491,510,512 art. 461, § 3° - 470,471,472,492 art. 461, § 4° - 492 art. 461, § 5° - 471, 472, 489, 492 art. 461, § 6° - 471, 472, 489, 492 art. 461-A - 220,510 art. 466-B - 72 art. 467 - 525 art. 469 -127, 539 .. art. 470 -127,526, 539 . art. 471-541 art. 471-1 - 220 art. 475 - 486 art. 475, § 2° - 486 art. 475, § 3° - 486 arts. 475-A e s. - 507 art. 475-A, § 1°- 508 art. 475-A, § 2° - 509 art. 475-B - 508 art. 475-B, §§ l O a 4° - 508 art. 475-C - 508 art. 475-D - 508 art. 475-E - 508, 509 art. 475-F - 508 art. 475-H - 509 art. 475-1 - 510 art. 475-1, § 1° - 513 art. 475-J - 508 art. 475-L- 514 art. 475-L, 1 - 513 art. 475-L, II - 513 art. 475-L, III - 513 art. 475-L, IV - 513 art. art. art. art. art. I j art. 475-L, V - 513 . art. 475-L, VI - 513 art. 475-N, 1-399 art. 475-N, III - 392, 396, 399 art. 475-0 - 471 art. 475-0, 1 - 471, 513 art. 475-P - 517 art. 476 -99 art. 485 - 399, 541 art. 485, VIII - 399 art. 486 - 399 art. 487, 1-403 art. 487, III ~- 72, 403;' 524 art. 495 - 542 art. 499 - 99 art. 499, § 1°-334,341 art. 499, § 2° - 100, 349 art. 501 - 401 art. 502 - 401 art. 508 - 484 art.' 513 - 394 art. 520, VII - 485 art. 522 - 476, 484 art. 523 - 482 art. 523, § 1° - 483 art. 523, § 2° - 477 art. 524 - 476 art. 527 - 477 art. 527, 11-487 art. 527, III - 477,478,482 art. 529 - 476, 477, 483 art. 558 - 477,478 art. 558, paragrafo unico - 483, 484 art. 566, II - 72 art. 585, II - 380,381,387,514 art. 585, VII - 380, 486 art. 585, VIII- 380,387,514 art. 586 - 387, 388 art. 621 - 220 art. 632 - 72, 220 art. 633 - 493 art. 634 - 491,493 art. 638 - 493 a,rt. 643, pacigrafo unico - 493 art. 644 - 490,492,512 art. 645 - 380,386,387,388,451; 514 art. 645, paragrafo tinieo - 388, 514 art. 646 - 220 iNDlCE ALFABETICO-REM1SSIVO- 757 ----------------------------------~---.( art. 730 art. 731 - 224, 389, 511, 552 511 arts. 736 e s. - 514 art. 741 - 224, 389 art. 745 - 388 art. 760 _ 343 art. 761- 343 art. 796-72 art. 800, -par:igrafo unico - ) ,#I,. 222 art. 804 - 470' . art. 807 - 483 art. 813, 1-470 art. 870, 1 - 343 art. 870, II - 343 art. 888, VI - 469 art. 908, 1 - 343 art. 914, 1 - 72 art: 928 - 469 art. 942, 11-342 art. 944 - 88, 105 art. 988, VIII - 73 art. 1.046 - 334 arts. 1.046 e s. - 342 art. 1.103-72 art. 1.104 - 72, 74, 75 art. 1.105 - 87 art. 1.144, I - 94,98 art. 1.177, III-72, 600 art. 1.178 - 72, 600 art. 1.189 - "tn. 1.194 - 72 72 art. 1.197 - 72 art. 1.198 - 72 art. 1.204 - 71 art. 1. 2 J1-A - 640 art. 1.218, VII - 72 CPC de 1939 art. 670-72 CPP art. 4°-423 an. 50, II - 407, 414 an. 12 -423 art. 13, II - 407, 414 art. 18 - 434, 448, 449 art. 20 - 410,428 art. 28 - 85, 89, 108, 360, 361, 362, 367,373,397,429,432,435,438 an. 29 - 235, 236 art. 39, § 5° - 423 an. 42 - 364, 366, 369, 403 an. 46, § 1°~ 423 art. 64, paragrafo -tinieo - 233 an. 65 - 232 . art. 66 - 231 art. 67, 1 - 232 art. 67, II - 232 art. 67, III - 231 art. 68 - 73, 80 art. 84 -203, 280, 281, 282 art. 84, § 1° - 281 art. 84, § 2° - 281 art. 88 - 120 art. 92 - 73, 230 art. 92, paragrafo unico - 73 art. 93 -230 an. 112-460 art. 125 -73 art. 127 -73 art. 134-73 art. 136-73 art. 137 -73 art. 142 '-73 art. 144 -73 art. 220 - 406 art. 221 - 406 art. 252 - 454, 455 art. 254 - 454, 455 an. 258 - 454 art. 514 - 194 art. 576 - 366, 369, 403 art. 622 - 542 CR art. 1°, N - 208 art. 3°, IV - 638, 660 art. 5° - 140 art. 5°, caput - 104 art. 5°, 1-660 art. 5°, N - 423 art. 5°, LIX - 234, 235 art. 5°, LX - 409 an. 5°, LXIX-I04, 145,218,219 art. 5°, LXX - 104, 119, 138, 145, 219,289,315,543,667 art. 5°, lXX, a - 219, 301 art. 5°, LXX, b - 218,219,289,298, 302 c c ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( \ <. ( l. "\. \. \ \. <.. "l l r\ ( ( 758- iNDiCE ALFABETICO-REMISSIVO iNDICE ALFABETICO-REMISSIVO- 759 ( ( art. 5°, LXXl- 621 ( art. 5°, I.XX!I - 409,415 art. 5°, I.XX!II - 119, 138, 145, 148, ( ( ( c ( ( ( ( ( ( ( ( 155, 181, 183, 184, 198, 219, 290,315,316,321,323,549,560 an. 5°, V - 143 art. 5°, X - 409 art. 5°, XI - 289 art. 5°, XlI - 409,410,411 an. 5°, XIV - 409, 418 art. 5°, XXI - 119, 138, 183, 294, 297,298,315,543,606,667' an. 5~> XXIII -----: 208 art. 5°, XXIV - 208 an. 5°, XXV - 697 art. 5°, XXVI - 541 art. 5°, XXXIII - 408,409,410,414, 428" . art. 5°, XXXIV - 443 art. 5°, XXXV - 144, 475, 535 art. 5°, .KXA'VIII - 409 art. 7°" XXX - 638 art. 7°, XXXI - 596, 600, 606 art. 8 0 - 291 . art. 8°, 1-302 art. 8°, III - 119, 138, 289, 302, 315, 543, 667 art. 14, § 1°, II, b - 638, 640 art. 14, § 10 -76 art. 17, §2°-301 art. 20-183 art. 21, IX - 208 art. 21, XlII - 276 art. 21, XIV -'- 276. art. 21, XXI - 298 art. 21, XXIII, c - 565 art. 22, 1 - 95, 395 art. 23, I a VII - 272 art. 23, II - 596, 600, 602 art. 23, X - 208 art. 24, VI a VIII - 272 art. 24, Xl- 425 art. 24, XlI - 208 art. 24, XIV - 208, 596, '600, 602 .art. 26 - 183 art. 31, § 1° - 186 art. 31,'§ 2° - 187 art. 32, § 1°_ 276 art. 34, VII - 71 art. 35, IV - 71 an. 36, III - 71 art. 37- 132, 185, 206, 428, 560 art. 37, caput - 132, 133, 185 art. 37, VIII - 596, 600, 602, 606, 607 art. 37, XIX - 293 art. 37, XX - 293 art. 37, § 1°-208 . art. 37, § 4° - 192, 196, 280 art. 37, § 5° - 195,574, 575 art. 37, § 6° -:- 563, 577, 585, 586 art. 40, § 4°, 1 - 596 ait. 43, § 1° - 208 art. 49, IX -187 art. 52, 1 - 196 art. 52, 11- 196 art. 52, X-135 art. 58, § 3° - 71 art. 61, § 1°, II, d - 589 art. 62 - 262, 527, 575 art. 62, § 1°, b - 667 art. 66, § 2° - 221 art. 68, § 1°, 1-589 art. 71, § 3° - 187 art. 71, caput - 186 art. 85, II - 313,579, 589 art. 106, § 2° - 71 art. 109 - 249 art: 109, 1 - 270, 272, 273, 274, 275,277,285,351,629 art. 109, Xl- 277 an. 109, § 1° - 275 art. 109, § 3° - I I II I art. 93, I, c - 311 art. 95, paragrafo unico - 454 art. 96, III - 424 art. 98, 1 - 85, 364, 369, 376, 403 art. 100-511 art. 100, § 1°- 511, 585 art. 100, § 3° - 511, 552 an. 102 - 282 art. 102, I, a -.:. 70, 71, 135, 621 art. 102, I, b - 196, 279 art. 102, I, C - 196 art. 102, I,j - 274, 360 art. 102, I, n - 457 art. 102, I, 0 - 254 an. 102, § 1° -71 art. 103 - 120, 621 art. 103, VI - 70, 71 art. 103, VIII - 301 art. 103-A, § 2° - 71 art. 10-5 - 282 art. 105, I, a art. 105, I, d - 196, 310 360 272,273,274 art. 109, § 4° - 272 . art. 114 - 254, 256 art. 114, § 2° - 254, 255 I'.·': '. ~~ art. 114, § 3° art. 125, § 2° - 71, 74, 254, 255 71, 135 art. 127 - 83,84,617,546 art. 127, caput - 83, 168, 169, 198, 349,615,622,644 art. 127, § 1° - 356,438,617 art. 127, § 2° - 311, 356 arts. 127-130 - 313 art. 128 - 327 art. 128, § 5° - 95,327,395,426, 437,445,447,589 art. 128, § 5°, II - 454 art. 128, § 5°, II, a - 553 art. 128, § 5°, II, d - 499 art. 128, § 5°, II, e - 656 art. 129, 1-233 art. 129, II - 125, 427, 622, 644, 646 art" 129, III-52, 71, 76. 83, 84, 104, 118, 120, 126, 138, 148, ~. 168,169,172,183, 184, 185, 187,196,198,199,201,208, 277,289,315,421,422,427, 436,441,543,622,624,644, 646,665,666; 667,669 art. 129, IV - 71, -120, 621 art. 129, V -71,80,97, 120, 277 art. 129, VI - 405, 407, 412, 413, 422,427,464 art. 129, VIII - 407,413,414,422, 433,434 art. 129, 1X-71, 83,101,170,197, 199,349,350 art. 129, § 1°-70, 89, 106, 107, 120,315,366,370,403,447, 624,669 art. 129, § 2° - 108 art. 131 - 194 art. 134, § 1° -73 art. 136 - 208 art. 136, § 1°, I, b - 410 art. 136, § 1°, I, c - 410 art. 139, II1- 410 art. 144, § 1°, 1-208 art. 149, § 1° - 208 art. 168 - 313 art. 170 - 208 art. 170, III - 208 art. 173, § 1°".... 384 art. 173, § 1°,1-208 art. 173, § 1°, II - 512 art. 180 art. 182 - 208 631 art. 182, § 2° - 208 art. 183 -631 art. 184 - 208 arts. 184-186 - 208 art. 186 - 208 art. 192, IV ~ 70 art. 193 - 208 art. 194 - 208 art. 195, I, a - 254 art. 195, II - 254 art. 200, § 3° - 622 art. 201 - 208 art. 201, 1-638 art. 201, § 1° - 596 art. 203 - 208 art. 203, 1-638 art. 203, IV - 596, 600, 602 art. 203, V _ 600, 602, 640 art. 208, III ..,... 596, 600 art. 212 - 665 art. 212, § 5° - 208 art. 215 - 182 art. 216 - 182, 183, 560 art. 216, V - 213 art. 216, § 1° art. 217, § 3° - 212, 213 209 art. 220 - 209, 562 art. 220, § 3°-74 art. 220, § 3°, 1-73 art. 220, § 3°, II - 173 art. 220, § 4° - 173 art. 221 - 74, 144, 562, 622 art. 224 - 596 . art. 225 - 148,151,544,574 art: 225, § 1° - 149 ( I \ 760- iNDICE ALFABETICO-REMISSIVO art. 225, § 1°, N-415 art. 225, § 2° - 565 art. 225, § 3° - 148, 565 art. 226,"§ 8° - 661 art. 227 - 617,618 art. 227, § 1° ~ 596 art. 227, § 1°,11-600 art. 227, § 2° - 596, 600, 602 art. 229 - 638, 640 art. 230 - 638, 640 art. 230, § 2° - 638, 640 art. 231- 209, 277, 278 art. 232 - 97, 98, 120, 138, 277, 289, 315, 543, 667 art. 232, § 2° - 277 art. 239 - 208 art. 239, § 1°_ 208 art. 240 - 209 art. 244 - 602 crime contra _a administra<;ao publica - 463 CSMP-SP Ato n. 1/96'--- 714, 715 Ato n. 1/99 ~ 716, 717 Ato n. 2/95 -717, 718,723 Ato n. 5/94- 713 Aviso n. 3/03 - 706 Aviso n. 5/02 - 702, 703, 704 Aviso n. 44/04 - 706 Aviso n. 75/04 - 707 Aviso n. 98/05 - 710 Aviso n. 151105 -710 Aviso n. 152104 - 707 Avisb n. 160/04 - 708 Aviso n. 160/05 - 711 Aviso n. 168/00 - 698, 699, 700 Aviso n. 192/02 - 705 Aviso n.203/04 - 708 Aviso 11. 208/04 - 709 Regimento Interno - 713 Sum. n. 1 - 246, 316 Sum. n. 2 - 49,174 Sllffi. n. 3 -175 Sum. n. 4 - 397, 450 Sum. n. 5 - 430, 692 Sum. n. 6 - 692 Sum. n. 7 - 87,102, 170, 172, 524, "614,615,630 iNDICE ALFABETICO-REMISSNO- 761 I Sum. n. 8 Sum. n. 9 - 277 381,388,397, 450 I Sum. 11._-10 - 430 Sum.-n. 11..,..,... 445 Sum. n. 12 - 436, 441 Sum. n. 13 - 694 Sum. n. 14 - 695 Sum. n. 15 - 255 Sum. n. 16 - 459 Sum.n.17-459 Sum. n. 18 - 149, 569, 572 Sum. n. 19 - 437,624 Sum. n. 20 - 389, 391, 395, 397, 451· Sum. n. 21- 395, 397, 398, 451 Sum. n. 22 - 697 Sum. n. 23 - 493 Sum. n. 24 - 436 Sum. n. 25 - 398 Sum. n. 26 - 698 Sum. n. 27 - 699 SlIm. n. 28 - 204, 699 Sum. n. 29 - 153, 154,700 Sum. n. 30 - 398, 701 Sum. n. 31-702 Sum. n. 32 - 703 Sum. n. 33 - 703 Sum. n. 34 - 704 Sum. n. 35 - 705 Sum. n. 36 - 706 Sum. n. 37 -706 Sum. n. 38 - 707 Sum. n. 39 - 707 Sum. n. 40 - 708 Sum. fi. 41 - 708 Sum. n. 42 - 709 Sum. n. 43 - 710 Sum. n. 45 -711 CTN art. 197 - 411 art. 198 - 411 I I I I . culpa do administrador - 191 e responsabilidade - 565 membra do Ministcrio Publico 581 regime jUfidico - 565 . cumprilnento da senten<;a - 510 Dec. n. 3.956/01 - 597 Dec. n. 4.227/02 - 639 ( cilrdtela - Dec. n. 4.228/02 - 597 ( Dec. n. 5.904/06 - 597 610, 611 547,548 adiantamcl1to - 550 Ministcrio Publico - 554 I 'i tiL ( impugnac;ao - 513 cumu1a~ao de pedidos-..,- 129, 218 custas - II ~~ -Ddallo a coisa tombada - 214 . ao era.rio prescri~:io 195 avalia<.;ao - 557 em coisa de valor artfstico - 214 " moral- 143, 164, 175, 189,205, 508,560 coletivo - 143 exccu<;:io - 508 sucumbencia redproca - 552 nexo causal-149 patrimonial- 143 prova - 164, 175 qualificado - 213 trans~<;ao - 381 danos nacionais - 269· ~rcgionais - 269 Dec. n. 408/91 - 624 Dec. n. 1.306/94 - 501, 521, 624 Dec. n. 1.948/96 - 639 Dec_ n. 3.298/99 - 595, 596, 602, 609 art. 1° - 603 art. 5°-603 art. 6°-603 art. 7°-603 art. 15 - 603 art. 16 - 603 art. 24 - 603 art. 30 - 603 art. 34 - 603 art. 46- 603 Dec. n. 3.708/19 - 75 ( Dec. n. 20.923/32 - 498 Dec_ n. 24_559/34 - 75 ( Dec. n. 27.070/87 - 498, 499 ( Dec. n_ 83.540n9 -75, 147 Dec. n_ 89.336/84 - 213 Dec. n_ 98.161189 - 498 Dec. paulista n. 13.426(79 216 213, Dec. paulista n. 39.104/94 - 620 Dec. paulista n. 41.170/96 - 383 Dec. paulista n. 41. 717/97 - 383 ( Dec.-I.d n_ 25/37...,. 213 Dec.-Lei n. 41/66 - ((- ( ( ( 75 ( Dec.-Lei n. 200/67 - 383, 384 Dec.-Lei n. 226/67 - 86 ( Dec.-Lei n. 891/38 - 75 ( Dec_-Lei n. 900/69 - 383 ( decadencia - 452, 502, 505, 506, 573 conceito --:- 573 consumidor - 575 defeito do produto - 567 do scrvi<.;o - 567 na prestac;ao de servi~o - ( ( \. 568 .( dcfesa da crianc:;a - 617 \ da rriulher - 659 do adolescente - 617 I, do consumidor - cdtica - 177 do contribuinte -:-137 do deficiente - 598 \. do idoso 637 dos investidores - 613 limites - 615 deficiencia _ v. pessoa portadora de deficiencia ..L- dcla~ao anonima - \. 423 ( I~·~·~- ( ( ( ( ( I 762- iNDICE ALFABETICO.REMISSIVO democracia - 649 riscos - 650 diSCrimina~iio - denuncia~ao an6nima - denuncia~ao da lide 345,348,563,586 595, 666 deficieneia - 596, 597 positiva - 598, 653 racial_ 598, 653 423 320, 339; desconsidera~ao cia personaIidade juridica - 337, 570, 571, 626 .tcorias - 337- discrirnina~ao P?sitiva - 653 disponibilidade indisponibilidade - 91 disregard doctrine - 338 ( descumprimento de preccito fundamental - 71 dissidios coletivos _ 258 C designa~ao E peritos - 735 desistencia _ 674 a~ao~ 365 ap10 civil publica - "363 co~Jegjtimados - 368 ( ( ( - I ( daa~ao de - 363 oitiva do Conselho Superior - 404 discordancia judicial- 372 c},:tin~ao do processo - 365 homologat;ao - 367,372 Ministerio Publico - 369 Distrito Federal competencia dolo- 580 276 domicilio do antor dominio publico - 268, 294 183 dnplo grau de jurisdi~ao _ 602 duplo gran obrigatorio _ 486 reCUfSQ - 365 POI' associa~ao - 363 percmpI.;:lo - rCCUfSQ - 401 desobediencia - 464, 467 despesas processuais _ 548 desvio de finalidade - 131, 338 de pader - 185 dever de inform.a!;<io _ 408 dias~multa - 465 direito a informat;;ao - 415 amoral- 183 de regresso - 348 de resposta coletivo - 143 de retjfica~ao _ 144 distin~ao de interesse --.- 58 indfgena - 277 lfquido e eerro - 145 direitos dos anlmais _ 152 discricionariedade _ 132 Comrolada - 86 -EEC n. 3/93 EC 71, 621 19/98 - 132, 384 an. 27- 168 EC n. 20/98 - 638 D. EC n. 24/99 - 258 EC 511 D. 30/00 - EC n. 31/01_ 667 EC 32/01_ 204, 261, 527, 588, 589 EC D. D. 33/01 - EC D. 45/04 EC n. 47/05 - 208 71, 74, 254, 255, 621 596 ECA an-74 art. 4°-617 art. 6°-620 arts. 7° e s. - 618 art. 9°-622 art. 10 - 74, 622 art. 11 - 74, '622 art. 11, § 2° - 74, 622 art. 54, § 1°- 74, 622 i I I I i I iNDICE ALFABETICO·REMISSIVO- 763 arts. 60·69 - 620 art. 69 -620 art. 76 - 74, 622 ~rts. 77·82 - 622 art. 78 - 74, 622 art. 79 - 74,622 art. 97, para.grafo tinieo ~ 74,623 arts. 106 e s. - 618 art. 124, V - 619 art. 129 - 74, 623 art. 147, § 3° - 74 art. 148, IV - 485,620 art. 148, V - 74, 623 art. 155 - 74, 623 art. 156 - 74, 623 art. 191- 74, 623 art. 198 - 485 art. 198, I l - 484 art. 201, § 10 ~ 624 art. 201, § 4° - 411 art. 201, I I l - 73, 623 art. 201, IV - 73 art. 201, IX-73, 104 art. 201, V - 73, 421, 618, 623 art. 201, VI - 427, 624 art. 201, VI, b - 464 art. 201, VI, c - 408, 464 art. 201, VII - 427 art. 208 - 622 art. 208, paragrafo tinieD - 619 '\""'".208.224 - 618 art. 209 - 253, 260, 267, 268, 273, . 285,620 art. 210 - 220,287,326,327,617, 619,624 art. 210, § 1° - 94,326 art. 210, § 2° - 363 art. 211 - 3,77, 378; 379,380 art. 212 - 219,618,619 art. 212, § 2° - 218,219,622 . art. 214 - 493, 498, 620, 624 art. 214, § 1° -74, 623 art. 223 - 436, 623, 624 art. 223, § 4° - 444 art. 223,§ 5° - 457 art. 224 - 120, 436, 623 art. 236 - 467 arts. 245 e s. - 493 art. 257 -74, 622 . . art. 260 - 498, 624 eomperencia - 620 mulras-493 economia popular - 625 editor-as - 74 educa~ao - 74 efeito ativo do agravo --,- 482 elei~ao de foro - 253, 267 embargos a execuc;ao - 342 de terceiro - 334, 342 do devedor - 513 do executado - 513 emolumentos - 548 empresa pllblica ~ 383 compromisso de ajustamento 383,384 empresas de eomunica~ao - 74 cneargos da sucumbencia - 547 eneerramento do inquerito civil 452 enriqueeitnento llicito - 188, 189 ensino fundamental- 665 cntes scm personalidade juridiea 339 entidades da admi.n.istra~ao indireta -315 entidades de atendimento - 74 erario prescri~ao - erga Oll1J1es - 195 531 Estado polo passivo - 561, 562 responsabilidade - 561, 563 reu - 344 Estatuto da Cidade - 631 de Defesa do Torcedor - 168 Estatuto do Idoso - v. Lei n. 10.741103 estetica - 183 excec;ao de pre-execntividade - 513 ( \ i 764- iNDICE ALFABETICO-REMISSIVO iNDICE ALFABETICO-REMISSIVO- 765 ( ------~-----------,--------( crltica a expressao - 513 exceptio male gesti processus -:377,396 execu~ao - 218, 220, 674 a<;6es sincreticas - 510 cOntra a Fazenda - 511 da senten<;a - 514 danos marais - 508 definitiva conceito - 513 especifica -,- 491, 492 foro ~ 517 honornrios -_515 impugnac;ao - 513 Minisrerio Publico - 522 nao embargada - 515 obrigatorit~dade - 512 oode fazer - 517 provisoria - 471, 513 conceito - 513 titulo extrajudicial_ 514 cxecutividade exce<;ao - 513 objet;ao - 513 eJrr."tinc;ao de proccssos - 248 -Ffalencia -. 613 fato do produto - 566, 576 do servic;o - 566, 576 Fazenda execw;;ao - 511 liminar - 474 liminares - 473 oitiva-474 fiscal da lei - 79 fluid recovery fo~a maior - fumus bonijU1'is ~ 221, 222, 472 funda~ao federal- cOI1}pctencia - 272 privada "'- 383 legitima~ao - 297, 305 publica - 383 compromisso de ajustamento 383 Procons - 383 fundo crian~a e adolescente - 498, 620, 624 custeio de investigac;oes - 501 custeio de pericias - 502 daIACP-496 destino das multas - 490 estadual ---:- 498 federal - 498 finalidades - 500 generalidades - 495 indeniza~oes individuais - 502 interesses individuais - 505 interesses difusos - 498 lesoes individuais - 502 meio ambiente - 498 objetivo - 500 penitenchirio - 498 receitas - 499 furto de ve1culos - rcJa~ao de consumo - 163 -G- 569 568 -H- garantia minima grupos etnicos ~ 397 652 Guidelines on the Role of Prosecutors - 584 sigilo - 409 da ordem econolnica 625,627 infra~ao liabeas.,corpus ....:..- 424 inicial- aditamento - 415 habeas-data - honorarios .:.-·553 advocatfcios - 515, 548 _ execw;ao nao embargada ~ 515 pcriciais - 548 hospitais - 74 -1idoso - v. pessoa idosa Estatuto - 641 politica nacional- 639 imoralidade administrativa impeachment - 185 281 impedimento ........ 453 conceito - 453 juiz-456 impostos - 137 improbidade administrativa ~ 183 competencia - 195 sant;6es - 192 i:dIftipacidade civil- 601 incompatibilida~es indeni7.a~ao -.461 individual ~ 521 indigena -74,277,655 indio -74,277,655 indisponibllidade - 83, 91 indivisibilidade conceito - 355 Ministerio Publico - 327 inercia do Ministerio Publico inforrila~ao 497 fornecedor conceito;:- 163 de servic;os - responsabWdade - 568 foro de clcic;ao - 253 escolha pelo lesado - 516 prerrogativa de fun~ao - 195, 278 processo coletivo - 517 fraude- 580 adequada - 164 banciria - 412 deve£"- 408 direito ----:-- 164, 415 eleitoral- 412 injunr;ao - intcrdis;ao - financeiras - ( ( ( 220 inquerito civil arquivamento - 429,447 impllcito - 431 modelo-729 parcial - 431 arrazoamento - 442 Ato n. 168/98-PG]-CGMP-SP -725 competcncia - 426 conceito - 421 controle de lcgalidade - 438 do arquivamento -.433 decadencia -- 452 disciplina - 421 encerramento - 452 fases -425 fins penais -- 427 generalidades - 421 instaura~ao - 426 instrut;aO - 428 materia regimental- 443 no ECA-623 objeto- 426 reabertura - 447 recursos - 437 sigilo - 410,428, 443 tramitac:;ao no CSMP - 441 transa~ao - 439 inquerito policia! sigilo - 410 insolvencia civil - 613 institui~6es 234 323 ( ( ( ( ( ~ ( { ( ( ( ( ( \ ( ( ( 163, 613 611 interesse da Uniao - 272, 274, 275, 277 de agir - 349, 350 distin~ao de direito 58 do Ministerio Publico - 84 dos Estados - 352 identificac:;ao - 84 identificac:;ao de sua presen~a - 107 \ ( <. rI ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( E ( ( ( 766- iNDICE ALFABETICO-REMISSIVO -J_. privado conceito - 45 processual- 349,350 publico - 350 abrangencia - 96 Conceito - 45 organiza~6es - 298 primario - 47 secllndario - 47 social- 182, 209, 350 vincula<;:1o - juiz - 92 e Minisrerio Publico - 83, 173 norma rcsidual- 239 Jegitima<;ao - 316 metaindividuais - 50 quadro sin6tico - 55 questao terminol6gica - 50 transindividuais - 48, 50 interven<;ao de terceiros - 330, 339 extrajudicial- 613 405 do Ministerio Publico - 81 pessoal- 81 intima<;ao llu]a - 541 inversao do .onus da prova _ 164, 165,175,559 investidores - 613 investiga~ao - 5°, I - 291, 297 5°, I l - 288, 297, 625 5°, IV - 305, 306, 630 5°, V - 300 art. 5°, V,b - 625,626 art. 5°, § 1° - 90, 358 art. 5°, § 2°_ 319, 320 art. 5°, § 3° - 89,297,363,364, 365,366,367,370,398 art. 5°, § 4° - 292, 662 art. 5°, § 5° - 94, 121, 258, 266, 326 art. 5°, § 6° - 121, 379, 390, 451, 514 art. 6° -408 art. 7°-409 art. 8° - 415, 425, 437 art. 8°, § 1° - 407,408,421, 464, 559 art. 8°, § 2° - 411, 415 an. 9° - 85,89,366,372,373,397, 432,441,623 art. 9° e §§ - 367, 404 art. 9°, § 1° -108,396,422,432, 433,436,441,442,447 art. 9°, § 2° - 357, 429, 433, 442, 443 . art. 9°, § 3° - 433, 443, 444 art. 9", § 4° - 435, 457 art. 10 - 414,463,464,465,466, art. art. art. art. 456 juizado especial- 220, 254 juno de prelibac;ao - 194 universal- 284, 519 julgamento antecipado da fide _ 223,471 interesses coletivos - 52 conceho - 52, 673 norma residual_ 127, 239, 665 difusos - 50, 673 a<;3.o pcnal- 22Q conceito - 50 norma residual_ 127, 239, 665 prote<;ao penal - 59 individuais homogeneos conceito - 53, 673 intima<;iio' - im.pedim.ento - iNDICE ALFABETICO-REMISSIVO- 767 v. inquerito civil objeto -187 previa - 422 ius puniendi - 229, 463 ]ustic;a do Trabalho - 254 Federal- 274, 277, 352 justificac;ao previa - 471 . -LLACP a<;6es cabiveis - 237 alter-<u.;6es subseqiientes ...,...- 119 0 art. 1 -76, 116, 123, 126, 135, 151,171,197,199,237,463, 574, 575, 634 art. 1°, caput-143, 205, 246, 316, .560 an .. 1°, 1-148, 196 art. 10, II - 124, 171 art. 1°, IIi - 182, 183, 184, 196 art. 1°, IV - 62, 125, 127,300,436, 624,625,646,665,666,669 art. 1°, V - 625, 665 . art. la, VI - 634 art. 10, paragrafo unico -124,127, 139, 140, 667, 668, 669 arc. 2 0 - 249, 251, 252, 260, 262, 263,266,267,268,271,273, 274,275,285,3 12,527,538,620 art. 2°, pacigrafo unico - 284,519 art. 3°--124, 129, 131,218,237 art. 4° - 124, 221, 237, 472, 634 art. 5° - 76, 86, 89, 116, 148, 183, 221,224,236,290,293,298, 306,312,314,321,322,341, 342,382,401,403,447,523, 548,606,669 " 467 art. 11- 129, 489, 492, 500 12.- 222, 472, 473, 476, 478, 479,485 art. 12, caput - 472 art. 12, § 1° - 477,479, 480 art. 12, § 2° - 489 art. 13 - 178, 490, 496, 497, 499, 500, 501,502, 504, 505, 506, 521,522,559,615,620,624 art. 14-476, 477, 478, 482, 484, 485,489,490 art. 15 - 76, 86, 237, 512, 523 art. 16 - 247, 260, 261, 262, 263, 265, 271, 272, 285, 304, 342, 402,403,527,528,533,536,542 art. 17 - 550 . art. \':: art. 18 - 442, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 554, 557 art. 19 - 222,476, 477, 490, 548, 551 ' art. 20-496 art. 21 -76, 101, 122, 124, 137, 171,177,178,218,222,223, 224,237,239,261,264,265, 287,288,304,306; 316, 463, 478,485,490,491,493,516, 520,527,5 2 8,529,548,550, 551,600,614,618,668 campo de incidencia - 123 hist6ria - 115 objeto -123 origens - 115 te~o. integral - 679 LC n, 35n9 - art, 33, 1-406 LC n, 40/81 - 74, 75 art. 22, XIII - 74, 75, 80 LC n, 64/90 art. 3° -76 art. 22 -76 LC n. 73/93 - 71 LC n. 75/93 -- 71 art. 5°, II, a - 142 art. 6°-184 art. 6°, § 1° - 499 art. 6°, § 2° - 499 art. 6°, VII - 197, 667 art. 6°, VII, b - 184, 196, 199 art. 6°, VII, c - 76 art. 6°, VII, d - 101, 169 art. 6°, XII - 101, 668 art. 6°, XIV - 199 art. 6°, XIV, b - 76, 629 art. 6°, XIV,J - 199 art. 6°, XIX, b - 199 art. 6°, XV -.107 art. 6°, XVII, a - 77 art. 7°_ 422 art. 7°, I ~ 427 art. 7°, II - 414 art. 7°, III --.:. 407 art. 8° - 412, 422, 427 ( 768- iNDICE ALFABETICQ·REMISSIVQ 8°, § 1° - 411, 413, 464, 581 8°, § 2° - 411, 412, 413 8°, § 3° - 409, 465 8°, § 4° - 406, 407 art. 8 0 , § 5° - 407 art. 8°, I - 405 art. 8°, II - 407, 408, 413 art. 8°, IV - 407,408,413 art. 8°, IX - 428 arUlo, VIII -407, 411 art. 9° - 414 art. 16, JII':"" 107 art. 18, II, g - 406 art. 26, VI! - 359 art. 37, p~ragrafo unico - 94, 276, 328, 330 art. 49, Vlll - 359 art. 62, IV'- 433,441 art. 62, VII - .'159 art. 72, paragrafo unico - 76 art. 83, II...c:. 107, 255 art. 83, m"- 74, 255 art. 83, IV 7 - 53, 74, 238, 255, 259 art .. 83, V -, 74, 255 art. 91, VIC- 359 art. 103, 359 art. 124, VI- 359 art. 136, VI- 359 art. 159, VI- 359 art. 171, VIJl- 359 iNDiCE Al.FABETICQ·RE';nSSIVO- 769 ( --'--,----------,------------( vt- LC n. 105/01 art. 3°-411, 412 art. 4° - 411,412 LC n. 75/93 art. 2°-655 art. 3°-655 art. 6°, VI- 105 art. 8°-427 art. 9°-655 art. 11- 655 LC paulista n. 667/91 - 80, 95 LC paulista n. 683/92 -597, 607 LC paulista lL 734/93 art. 46 -70 art. 47 -70 art. '103, X - 644 art. 104, 1-405 art. 80- 655 Lei n. 1.060/50- 176, 300, 476, 484 art. 3°-176 Lei n. 1.533/51- 80 art. 5° ~ 222, 223, 473 art. 5°, 1-473 art. 10 - 87 Lei n. 3.924/61- 213 art. 104, I, b _ 407 art. 104, IV - 407 art. 104,-VIII - 407 art. 105 - 445 art. art. art. art. arts. 105 e s. - 426 art. 106, § 10 - 422 art. 107, § 1° - 423, 437 art. 108 - 437 art. 108, § 1°-437 art. 111 - 448 art. 112 --;- 451 art. 112, panigrafo unico - 390, 391,394,398,439 art. 114 - 95, 324, 358 art. 114, § ]0 ~ 94,358 art. 115 - 359 art. 121-70 an. 121, J - 77 an. 295 -70 art. 295, 1-613 LC paulista n. 932/02 - 597, 607 LCP art. 66- 411 legitima'Sao associa\ao civil- 297 ativa- 287 ampliac;ao-119,315 autonoma - 63,314 concorrente - 313 disjuntiva - 314 extraordinaria - 61 fund;u;ao privada - 297, 305 Ministerio Publico - 306 ordinaria - 61 partido politico - 297, 301 passiva - 335 Estado - 561 Ministerio Publico - 105 6rgaos estatais sem personalidade juridica - 345 sindicaro ~ 297, 302 legitioudade - Miliisterio P6blico 137, 142 lei da Morda~a - 203,415,416 de efeitos concretos - 135 Lei n. 8.625/93 Lei n. 4.121/62 - 659 Lei n. 4.132/62 - 209 Lei n. 4.348/64 - 474 art. 4°_ 480 art. 5° - 222, 473, 474 Lei n. 4.591/64 - 290 • Lei n. 4.7H/65 -119 art. 1°- 184, 323 art. 1°, § 1°-181,183 art.1°,§4°-415 art. 1°, § 6° - 415 art.l°,§7°-415 arts. 1 0~4° - 213 art. 2°-213 art. 2°, paragrafo unico, e ~ 185 art. 3° - 213 art. 4°_ 208 art. 4°, 1-205 art. 5°, § 6° - 321 art. 6° - 144, 336 ~art. 6°, § 3° - 345 art. 6°, § 4° - 93 art. 7°_ 80 an. 7°, II - 347 art. 9° - 365, 370 art. 10-213 art. 16 -75 art. 17:- 549 an. 18 - 247, 263, 264, 342, 526, 527, 542 art. 21 - 575 an. 26 - 213 Lei n. 4.737/65 - 597 a11:. 328, caput, e paragrafo unico213 art. 367, V -75 Lei n. 4.771/65 art. 2° -149 art. 16 - 149, 156 art. 16, § 2° - 735 art. 29 - 156 Lei n. 5.010/66 - 275 art. 44 - 411 Lei n. 5.021/66 - 474 art. 1°, § 4° - 222; 473,474 Lei n. 5.250/6'7 -144 Lei n. 5.584no art. 17 -74 { ( ( ( { ( ( \ Lei n. 6.015n3 art. 13, I I I - 74 an. 109 -74 art. 214 -74 art. 245 -74 Lei n, 6.024n4 - 613 art. 45 -75 art. 46-75 Lei n. 6.368n6 art. 10 -75 Lei n. 6A04n6 art. 209, 11 - 75 Lei n. 6.513n7 -181 Lei n. 6.766n9 art. 21, § 2° -75 an. 23, 1-75 art. 38, § 2° - 75 Lei n. 6.902/81 - 213 ( r::( ( ( ( ( ( ( ( , \ Lei n. 6.938/81 art. 2°, I ~ 183 ( art. 3°, 1-151 art. 14 e § 1° -148,321 ( an. 14, § 1° - 66, 75,147,149,272, . ( 566,572 Lei n . .7.209/84 - 465 Lei n. 7.347/85 - v. LACP Lei n. 7.661/88 - 150 Lei n. 7.797/89 - 498 Lei n. 7.853/89 _76,120,287,421, 500,596,600,602 art. 2° ~602 art. 3°_ 600 art. 3°, § 5° - 320 an. 3°, § 6° - 363,370 , \ ( \.. ( ~ ( ri, ( ( ( ( ( ( ( ( ( ( r ( ( ( 770- iNDICE ALFABETICO·REMISSIVO 4°_ 527 art. 4°, § 1° - 486, 602 an. 5° - 97, 601 art. 6° - 408, 464 an. 6 0 , § 1° - 444 an. 6 0 , § 2° - 457 art. 7°-436 art. 8°-467 an. 8°, VI - 463, 464, 465, 466 Lei fl. '7.871/89 - 476,484 Lei n. 7.913/89 -76,120,614 art. 1° - 613,614 art. 2° - 504, 505, 522, 615 art. 2°, § 1° - 504, 615 an. 2°, § 2° - 500, 504, 505, 615' art. 3° - 436,614 . Lei n. 8.038/90 - 477, 481 art. .. Lei n. 8.069/90 - ' v. ECA Lei n. 8.073/90 - 302 Lei n. 8.078190 - v. CDC Lei n. 8.112190 - 597, 606 Lei n. 8.213191 - 597, 608, 609 Lei n. 8.242/91 - 620, 624 art. 1° - 624 art. 2°, X - 498; 624 an. 6° - 498, 624 Lei n. 08.265/93 art. 25 - 655 Lei n. 8.429192 - 81, 187, 574, 667 art. 1° - 187, 188,190 art. 10, paragrafo unico -187 art. 7°-76 art. 9° - 187, 188, 189, 192, 196, 204,205 art. 10 - 187, 190, 191, 192, 193, 205, 208 an. 10, IX - 205 art. 10, VIII - 205 art. 11 - 185, 187, 191, 192, 193, 196, 205, 587 art. 11, II ~ 398 art. 11, IIl- 411,417,581 art. 12 - 188, 192, 194 art. 12, paragrafo unico - 193 art. 15 - 408 art. 16 - 76, 189, 194 art. 17 - 76, 184, 187, 189, 194, 196,197,199,204 an. 17, § 1° - 377,391 art. 17, § 3° - 346 art. 17, § 4° - 196, 202, 705 an. 17, § 5° - 2049, 271 art. 17, § 7° - 194 an. 18 - 76, 189, 501· art. 21- 205 an. 21, 11 - 187 art. 22 -407 art. 23 - 573, 705 Lei n. 8.437192 ~ 473,474 art. 1°- 222, 473, 475 art.' 10, § 3° 222, 474 2°_ 474 4° - 478, 480, 481 4°, § 1° -483 4°; § 2° - 480 art. 4°, § 3° - 480 art. 4°, § 4° - 480 art. 4°, § 5° - 481 art. 4°, § 6° - 481 art. 4°, §.7° - 481 art. 4°, § 8° -481 art. 4°, § 9° - 481 Lei n. 8.443192 - 76 art. art. art. art. Lei n. 8.560192 - 80 art. 20 , §" 4° - 76 Lei n. 8.625193 art. 6°_ 356 art. 8°, IV - 407 art. 10, IX, c-499 art. 10, IX, d - 435 art. 10, X - 359 art. 12, Xl - 357 an. 19 -c 356 art. 23 -356 art. 25, IV - 184, 197, 422, 667 art. 25, IV, a -lOi, 169, 172, 184, 196,199,668. art. 25, IV, b - 184, 196, 199 an. 25, VI -644 art. 26 - 422, 427, 464 art. 26, § 1° - 406, 407, 408 art. 26, § 2° - 411, 412, 581 art. 26, § 3° - 407 1. • -,. '~' I,';'·: ;~ :t. I~',: ',' i:' I~: t i: r I., iNDICE ALFABETICO.REi."SSIVO- 771 26, 1 - 407, 427 26, I, a - 405, 408 26, I, b -:- 407 26, II - 407, 408, 427 an. 26, I I l - 407 an. 26, IV - 414 art. 26, VII1- 107 art. 27, paragrafo unico, I - 427 an. 29, 1-94 art. 29,11- 94 an. 29, VI - 94 art. 32, 1-77, 104, 105 art. 40, I - 406 an. 41- 655 art. 41, lV - 81 an. 43, I I l - 433, 434 art. 8.0 ~ 142, 196, 199,406,411, . 413,428 art. art. art. art. Lei n. 8.666/93 art. 24, XX - 597 an. 59- 208 Lei fl. 8.742/93 - 596, 597, 640 Lei n. 8.842/94 - 639, 640 art. 1° - 639 art. 2°_ 639 art. 3°_ 639 an. 3°, 1 - 640 art. 3°, III - 640 art. 4°_ 639 art 4° 1 - 640 'tart: 40; VIIl- 640 art. 10 - 640 art. 10, § 1° - 641 art. 10, II, a - 640 art. 10, III - 640 art. la, IV, a art. 10, lV, b - 640 640 art. 10, V; c - 640 art. 10, V, d - 640 art. 10, VII - 640 Lei n. 8.883/94 - 597 Lei ll. 8.884/94 - 143, 625 art. 1° - 625, 626 art. 1°, paragrafo unico - 626, 630 art. 3° - 629, 630 art. 12, paragrafb unico - 76, 629, 630 art. 15 - 626 338, 626 art. 17 - 338, 626 art. 18 - 338, 626 art. 20 - 626, 627, 629 art. 20, § 1° - 627 art. 20, § 2° - 627 art. 20, § 3° - 627 art. 21- 627,629 art. 21, paragrafo unico - 628 art. 23 - 629 art. 24-629 art. 25 - 629· art. 53 - 629 art. 84- 500 art. 88 -76,77, 120, 123, 143,205, 560, 626, 679 arts. 32·51- 629 Lei n. 8.899/94 - 597 art. 16 - Lei n. 8.906/94 art. 22 - 554 art. 44- 288 art. 44, 1-288 an. 49- 288 at~. 54, 11 288 art. 54, XlV - 288 Lei fl. 8.952194 - 222, 491 Lei fl. 8.953194 - Lei n. 08.974/95 - 380, 381, 387 77 Lei n. 9.008195 - 164, 490, 496, 500,501,504,505,615,684,686, 687 Lei n. 9.069/95 Lei n. 9.096195 Lei ll. 9.099195 - 627 301 85 art. 3°_ 220 art. 57, paragrafo unico - 381, art. 74 - 399 Lei n. 9.139195 ~ 476, 483, 484 Lei n. 9.240195 - 501 Lei n. 9.294196 - 173 Lei n. 9.296/96 - 410, 411 Lei n. 9.415196 - 90, 209 Lei n. 9.447/97 r, ( , 1I 772- iNDICE ALFABETICO·REMISSNO art. 7°-75 Lei n. 9.469/97 - 476, 485, 486 Lei n. 9.494/97 - 260, 527, 538, 683 art. 1° - 474,481 art. l°·C - 574 art. 1°·D - 511,552 art. 2° - 120, 527, 528 art. 2°·A_ 268,294,295,297,303, 304,305,520,521 art. 2°_A, paragrafo unico - 295 critica - 262, 263, 264 ineficacia - 265 paradoxos - 261 Lei n. 9.507/97 _ 415 Lei n. 9.605/98 art. 3° - 155, 570 art. 3°, paragrafo unico - 155 art. 4°-155, 337,570 art. 19 -425 art. 27 - 381, 399 art. 62 - 213 art. 63 - 213 art. 65 - 215 art. 72 -493 art. 73 - 493, 498 art. 79·A - 381 Lei n. 9.610/98 art, 7° - 213 art. 9° - 213 art. 24, § 2° - 183, 213 art. 29,VIII,j - 213 art. 77 - 213 . an. 78 - 213 an. 97 -183 art 98 -183 Lei n. 09.637/98 -77,298 Lei n. 9.649/98 Lei n. 9.656/98 Lei n. 09.790/99 - Lei n. 9.985/00 art. 2°, III - 151 Lei n. 10.048/00 - 597, 641 Lei n. 10.098/00 - 597, 604 art. 2°, I - 604 art. 2°, II - 604 art. 2°, JII - 595 art. 3°_ 604 art. 4°-604 art. 5°-604 . art. 6° - 605 art. 7°_ 605 art. 11-605 Lei n. 10.216/01 - I, l· 1 Lei n. 10.252/01- 487 Lei n. 10.257/01 - 633, 665 art. 2°-632 art. 53 - 120, 123,634, 680 art. 54 - 634, 680 Lei n. 10.259/01 art. 3°, 1.....- 220, 254 Lei n. 10.352/01 - 482, 485, 486 120, 281 499 Lei n. 10.650/03 - 410 167 Lei n. 10.671/03 - 168 I.ei n. 10.702/03 - 173 Lei n. 9.966/00 art. 27, § 1°-122,326 Lei n. 9.983/00 - 417 ~ l f Lei n. 10.628/02 - 71 380 ,,~ 597 Lei n. 10.226/01- 597 597 Lei n. 9.882/99 Lei n. 9.958/00 - t Lei n. 10.173/01- 640 220,471,472, 77, 298 1 art. 12- 605 art. 13 - 605 art. 16-605 art. 17-605 art. 26-606 Lei n. 10.167/00 -173, 622 Lei n. 10.444/02 489,492 629 ( , Lei n. 10.436/02 - Lei n. 9.873/99 - INDICE ALFABETICO·REMISSNO- 773 I.ei Il. 10.741/03 art. 1° - 641 art. 2° - 641 art. 3°, padgrafo unico art. 4°-642 arts. 8° e s. - 642 art. 9°_ 642 II l r 641 !; art. 10, § 1°, N - 643 art. 11-642 art. 12 -642 art. 13 _642 art. 14-642 art. 15 -642 art. 15, § 2° - 642 art. 15, § 3° --:- 642 art. 16 - 642 art. 17 - 642 art. 20 - 643 art. 22 -643 art. 23 _ 643 art. 24 - 643 art. 25 - 643 art. 27 - 640, 643 art. 29-643 art. 34 - 643 art. 37 - 643 art. 39 -643 art. 40 -643 . art. 41-643 art. 42 - 643 art. 43 -647 art. 45 -644 artS. 46 e s. - 641,642 arts. 48 e s. - 642 arts. 52 e s. - 642 arts. 59 e s. - 642 arts. 69 e s. - 642 ",rt. 71 - 644 arts. 73 e s. - 642 art. 74- 646 art. 74, 1-645 art. 74, II - 645, 646 art. 74, III -646 art. 74, IV - 646, 647 art. 74, IX- 646 art. 74, V, a. - 646 art. 74, V, b - 646 art. 74, V, c - 646 art. 74, VI - 427, 646 aft. 74, VII - 646 art. 74, VIII - 646 art. 74, X - 646 art. 75 - 646 arts. 78 e s. - 642 arts. 79 e s. - 644 art. 81.- 644 art. 81, § 1° - 327 art. 81, § 2° - 365 art. 87 - 512 art. 88, pacigrafo unico - 553 art. 92; § 2° - 433, 441, 444 art. 93- 644 arts. 93 e s. - 642 art. 114 - 641 I.ei n. 10.825/03 - 301 Lei n. 10.845/04 Lei n.l0.910/04 - 597 479 Lei n. 11.101/05 art. 132'- 77 Lei n. 11.106/05 - 659 Lei n. 11.133/05 - 597 ( ,._. ( ( ( , ( Lei n. 11.187/05 - 476 Lei n. 11.232/05 - 86, 217, 220, 389,392,396,399,471,507,508, 509,510, 514, 517 Lei n. 11.280/06 - 248, 267, 284, 573 Lei n. 11.340/06 - 661 art. 14 - 661, 662 art. 17-661 arts. 18 a 24 - 661 art. 33 - 662 art. 37 - 661 art. 37, paragrafo unico - 662 art. 42 - 661 art. 43 - 661 Lei n. 11.382/06 - 380, 387, 388, 486,491,493,514 ( ( Lei n. 11.435/06 - 73 Lei n. 11.448/07 - 287,288,290, 291,300,625,626,680 ( Lei n. 4.717/65 art. 21- 573 art. 7°, I, b - 409 Lei paulista n. 6.536/89 Lei paulista ll. 8.074/92 - ( 620 Lei paulista n. 9.086/95 Lei paulista n. 9.167/95 - 605 605 . Lei paulista n. 9.192/95 - 383 499 , ( . ( f ( c ( Lei paulista n. 9.802/97 - 639 ( Lei paulista n. 9.938/98 - 605 ( Lei paulista n. 10.473/99 - ( ( Lei paulista n. 10.784/01 - 606 606 lesao ao erario - lesividade.:.- presun~ao - ( LF c ma·fe - 548, 550 Ministerio Publico Ma1athion - 147 190 205. 208 art. 4° art. 61.3 132 -77 liminar - v. llledida lin'linar I I, ! 109 ~ mandado de inju nt;ao ~ 621 coletivo - 220 de seguram;a - 218, 219 coisa julgada -.....:... 541 coletivo - 144, 218, 219, 289 liminar - 472 ( limites te~toriais da coi.... a juIgada -526 Med. Provo n. 339/06 - 665 Med. Provo 475 ( liquida~ao Med. PrQv. n. 1.570/97 - 121, 179"; 261,262,520,527,683 ( ( ( ( arbitramento - 508 arrigos - 508, 509 dlculo- 508 da senten~a - 217,507,514 extrajudicial- 613 foro -517 Ministerio Publico - 522 oode- fazer - 517 provis6ria - 509 recurso - 487 liquidez e certeza -145,212 Iitigancia de Med. Provo litigiosidade contida - local do dana - 50 loteamento - 211 competencia - 634 375/93 - 1.723/98 - 638 Med. Provo n. 1.798/99 - 179 11. Med. Provo n. 1.798-2/99 - litiscons6rcio - 266,319,675 indivfduo - 320 lesado - 317 Ministerio Publico - 325, 362 ulterior - 319, 323 UnHio-274 litisconsortes oumero excessivo - 332, 347 litispendencia - 225, 230, 241, 244, 248,316,317,532,674 ac;ao penal publica - 248 prevenc;ao - 284 livre concorrencia - 625 livra do tambo - 11. Med. Provo n. 1.820/99 maRfc - v. mii1'e 251 INDlCE ALFABimcO-REMISSlVO- 775 I -M~ 606 Lei paulista n. 11.263/02 - ( ( i 774- iNDICE ALFABimcO-REMISSIVO ~ 121 625 Med. Provo n. 1.984-25/00 268 121, Med. Provo ll. 2.088-35/00 121,195,203,204,587 81, 106, 1 I t i~~ .f; ~ It ,f If Med. Provo n. 2.102-26/00 - 121, 124,127,135,139,574,667,668, 680 !~- t Med. Provo n. 2.163-41/01- 381 Ir!i Med. Prov_ 1('- 11. 2.171-42/01-194 Med. Provo u. 2.180-35/01 - 121, 123,124,127,135,139,179,249, 268,269,294,297,304,305,473, 480,481,515,520,521,552,574, 625,667,668,679,680 Med. Provo 11. 2.216-37/01 - Med. Provo n. 2.225-45/01 204 Med. Prov.n. 2.180-35/01 - medida cautelar - 470 no tribunal- 222 pressupostos - 472 ".' :~" . i,- ~ c:,< 499 ~ 194, ,'i:' 552 . satisfativa - 217, 221, 222, 470, 472 liminar - 469 agravo-472 cabimento - 472 cassa<;aa - 476, 483 concessao - 222, 472 contra 0 Poder Publico - 222, 473 de olicio - 472 denegac;ao - 482 descabimento - 473 Fazenda - 473 impugnac;6es - 476 objeto-473 oitiva da Fazenda --- 474 pressupostos - 472 proibit;aa de coocessao - 473 reconsidera<;ao - 483 recursoS - 476 revoga<;ao - 483 suspensao - 480 veda<;ao - 222 medidas compensatorias - 388 meio ambiente - 147 a<;ao pioneira - 147 artificial- 151, 569 concelto -151 cooscic:~ncia social- 153 culp"a-147 cultural- 151 'lio trabalho -151,155,256 competencia - 255, 256 e consurnidor - 161 formas de protec;ao - 213 . Iegitima<;ao - 154 Ministerio Publico estadual- 272 Ministerio Publico federal - 272 multas - 493 natural-15I polui<;ao por 61eo - 147 prescri<;ao - 150, 573, 574 responsabilidade - 565 solidariedade - 566 transa<;ao - 381 meios de coa<;ao - 491,510 de sub-rogat;ao - 491, 510 mercado~de capitais - 613 merlto administrativo - 130, 133 metodos comerciais coercitivos - 164 minas-86 Ministerio Publico a<;6es de sua iniciativa - 70 aditamento - 324 agente-82 atendimento ao publico -173 atividade opinativa - 581 atividade~fim -, 584 atividade-meio - 584 atua<;ao limites -93 processo civil - 79 vincuTada - 86, 93 . arua~ao poHtica 125 aumento de impastos - 137 ausencia - 109 autonomia funciooal- 356 autor - 80, 324 causa da atua<;ao - 83 cobranc;a de taxas - 142 culpa- 590 custas - 554 defesa de interesses - 100 desistencia - 369 quando cabe - 371 dever de agir - 84 dolo ou fraude - 590 e a pessoa idosa - 644 e a pessoa por.tadora de deficiencia -598 e atuac;ao politico-partidaria - 656 e poHtica - ' 656 e urbanismo - 634 europeu - 308 execuc;ao - 522 falencia - 613 falta de interven<;ao - 106 Federal- 276 fiscal da lei - 79, 324, 358 hierarq'uia - 356 hip6teses de interven<;ao protetiva -97 honorarios - 553 identificac;ao do interesse - 84 improcedencia - 553 ( iNDICE ALFABETICO-REMISSNO- 777 ( 776- iNDlCE ALFABETICO-REMISSNO --------------------------~( incompatibilidades - 461 independencia - 309 independencia funcional- 355, 356 iodisponihilidade ~ 83 indivisibilidade - 327,355 inercia - 234, 361 interesse - 84 de agir - 312, 349 para recorrer - 93 processual - 313 ioteresses individuais homogeneos - 83,173 intervenc;ao - 90 . interveniente - 80,82,99 poderes - 358 intima~ao 81 legitima«;ao ativa - 306 legitimidade -137, 142 legitimidade concorrente -'--- 89 limite's ao"poder de impulso - 98 liquida~ao - 522 litigancia-de ma-fe - 109 Iitisconsorcio _ 266, 325, 362 veto ~ 121 ma-fe- J~09 mandado -de seguranc;a - 87, 104 mde ambiente - 272 Ministerio Publico - 87 nulidade - 109 onus-80 parecer - 581 parte - 79, 80, 358 parte imparcial- 81 patrim6nio publico - 196 pluralidade de membl-os - 94: 95, 325, 358 poderes- 80 poderes processuais - 99 prejufzo - 109 prindpios institucionais - 355 quarto l!oder - 310 racionaliza«;ao - 87 reconven«;:lo - 81 recupera«;ao judicial- 613 recurso adesivo - 100 recusa de agir - 366 regras de atua«;ao concorrente requjsi~ao - 463 - 405 pc::1o correio - 405 nulidade - 238 ausencia do Ministerio Piiblico _. 109 de acordo coletivo - 53 de clausula de contrato - 53, 238 de conven~ao coletiva - 53 -.0- modelo processuais - 725 quesiros - 735 moralidade administrativa - obje~ao pe~as multa administrativa - 493 cominat6Iia - 489, 499 compromissos de ajustamento - " ··t 549, 559 490 It 95 a~ao natureza da lide - 90 or(em economica - 625, 627 a«;ao civil publica - 629 penalidades - 629 prescril;iio - 629 ordem urbarustica - 631, 634 organismo estatal participa~ao - 499 organiza~6cs -Nnao-propositura da publica - 89 ONG - 154, 297 onus da prova -164,165.175,547, ECA-493 generalidades - 489 liminar - 472, 490 exigibilidade - 489 meio ambiente - 493 na senten~a - 491 multas-74 239 de fazer - 491 demeio-568 de resultado - 568 propter ,"em - 149,156,571 obrlgatorledade de assumir a a~ao - 89 princIpio - 366 oitiva da Fazenda - 474 493 consumidor - 493, 500 destino para 0 fundo - 490 dhlria - 472,489,491 513 obrlga~ao 185, 659 em tutela antecipada - de pre-executividade - objeto - 203 mulheres - -p- notifica~ao responsabilidade -- 579 administrativa - 579 civil~ 579 penal- 579 POI' culpa - 5S1 reu - 105, 336 substituto processual .:........ 80 sucumbencia - 553, 554 suspei~ao - 460 unidade - 327, 355 vincula«;ao - 92 ao interesse - 82 mmorias - 649, 652, 666 civil nexo causal- 149, 569, 571 dispensa-149, 156,571 nocividade de produtos - 175 I de interesse publico - 77 interesse publico - 298 nao governamentais - 154,297 sociais - 77, 298 orgaos da administrat;;ao indireta - 315 publicos legitimados - 382 ( ( parcelrunento do solo - 634 parecer""- 581 partido - 293 partido pol$tico - 301 legitima«;ao - 297, 301 patritnonio artl!)tico ~ 183 cultural-1S1,182 conceito - .181, 182 estetico - 183 publico - 183 conceito - 181 dano- 189 defesa........., 130, 183 e Ministel."io Publico - 196 prejuizo - 205 prescri~ao - 574 quem defende - 183 social - 208, 209 conceito - 182 pe~as de informa~ao - conceito 422 pedido - 127, 134, 239 cumulativo - 129, 218 gene rico - 127 natureza - 127 pedra ligia - 582 peremp~ao pencia custeio CllSroS- - ( ,- ( ( ( ( ( ( ( <' ( ,C pericululD illlHora - 221, 222, 472 - 735 personalidade judiciaria - 339 juddica 570,626 ,, ; 502 549 desconsidera~ao ( \ 365 designa~ao ( ( papel- 560 quesitos - 735 periculosidade de produtos :.- 175 peritos - ( "\ " \. - 155, 337, \ \ \ ( f ( ( 778- iNDICE ALFABETICO-REMISSIVO ( pertinencia tematica - ( pesquisa mineral- 86 ( ( pessoa idosa - 637 conceito - 639 pessoa portadora de 290 preferencia da inderuZa~ao individual- 521 prejudicialidade prcju40 - deficic~ncia _ 593 ( ( ( C:( ( ~ ( ( discrimjna~ao 602 mercado de trabalho objetivos - 602 princfpios - 602 termino)ogia - 602 606 peti«;ao inicial- modelo - 731, 733 PGJ-CGMP-SP Ato n. 168/98 - n5 pluralidade de agentes - politica - 358 185 poderes processuais Piiblico - 358 Ministerio 656 politica urbana politicas publlcas - 230 194 fun~ao - 278 prescri~ao.,-- -'-' 596, 597 desvio - - prcrrogativa de duplo grau - 602 e 0 Ministerio Publico - 598 equipara«;ao de- oportunidades .....:..:. 631, 633 132 polui«;ao - 153 por 6leo - 274 sonora - 151, 174 portaria - modelo - 725 prazo inicio da contagem - 81 intimac;ao - 81 para reCQrrer - 484 pre-constitui~ao da associa~ao _ 290 prc-executividade __ 513 critica a expressao - 513 principios da Administrac;ao - 191 do Minisrerio Publico - 355 prioridadcs legais ---.,.- 357 patrim.onio publico - 205 preliba~ao acessibilidade - 604 aposentadoria - 596 barreiras -,....- 604 cao-guia - 597 conceito - 637 dia nacional- 597 diretrizes - 602 pader - iNDlCE ALFABETICO-REMISSIVO- 779 502, 506, 573 conceito - 573 consumidor - 575; 576 dana ab erario -, 195 decreta~ao de oficio - 573 meio ambiente - 150, 573. 574 patrimonio publico - 574 prazo geml ~ 506 presun~ao de conhecimento - 166 de inocencia - 416,417,419 de interesse - 458 de lesividade - 205, 207, 208 de parciaIidade - 454 interesse social- 169 ordem publica - 169 prevarica~ao - 464, 467 preven~ao - 248, 271, 284 compcrencia ~ 265, 266 principio da congruencia - 128 da conserva~ao dos Contraros - 167 da correla~ao - 128 da discricionariedade controlada _ 86 da eficiencia - 131, 132, 133 da especialidade - 293 da finalidade - 133 da garanria minima -=-- 377,388, 392, 393,394,395,397 da igualdade - 593, 598, 660 da isonomia - 598 da lcgalirlade - 133 <;fa obrigaroricdade - 84, 86, 366, 431 da precau~ao - 153 da razoabilidade -131,133 da rea~ao impositiva - 131 do promotor natural- 357 I ! ! probidade administrativa dcfesa-130 procedimento - 239 investigat6rio criminal- 427 ordim'irio - 220 prcparatorio - 422, 425, 426 sumario - 220 Procon- 288 Procons - 383 compromissos de ajustamento - 383 legitimidade - 383 natureza juddica - 383 produto conceito - 162 defeituoso - 567 nocividade - 175 periculosidade - 175 profissiollais liberais ~ 568 Projeto Bicrrenbach - 116 promotor dcJusti~a intima<;ao pessoal- 81 participa<;ao em comiss6es - 499 'yarricipa~ao em conselhos - 499 p~motor natural- conceito - 357 prolnotoria de ]ustic;a - critica- 356 propaganda - 173 abusiva - 174 crimes-17S enganosa - 174 produtQs perigosos - 175 rela~ao de consumo - 163 subHminar - 174 prova "inversao do onus - 164, 175, 547, 549 onus -164,175,559 vcracidade - 175 publicidade - 175 -Qqualidade da parte - 90, 601 natureza da interven~ao - 94 queimada - 697 querela nullitatis - 524 quesitos -, modelo - 735 questao de _alta iodagac,;ao - 145 -Rrac;a - 653 racionalizac,;ao de racismo rea~ao servi~os - 87 653 imp.ositiva - 131, 154 recall- 652 receitas do fonda - 499 reconvcnc;ao -121, 341,342 contra 0 membro do Ministerio Publico - 81 recupera~ao judicial- 613 recurso adesivo - 100 desistencia - 401 efeito - 485 extraordimirio - 486 medida liminar - 476 no inqueriro civil- 437 prazos - 476 renuncia - 401 Reginlento Interno do CSMP-SP - 442,443,444,445 203-45 - 713 arts. relac,;ao de causalidade - 571 de consumo - 162, 163 de trabalho - 254 juridica continuativa - 541 relativizac;ao da coisa julgada - 542 rcnuncia - 674oitiva do Conselho Superior - 404 ( 780- iNDlCE ALFABETICO-REMISSIVO recurso - 401 representa~ao 62 represent~tividade adequada perda- 297 requisi~ao - 406, 463 ambito-406 desatendimento - 414 desobediencia - 467 entidade privada ---- 408 policial- 414 Res_ n. 13/06-CNMP _ 427 integral rito - 239 - Res. n. 30/3447·0NU - 29o_ 594 Res. n. 31/123·0NU - 594 Res. n. 33/3447-ONU Res: n. 39/248·0NU - iNDICE ALFABETICO·REMISSIVO- 781 ( ( 637 160 580 rito proce-ssual- 220 -ssaude-74 senten~a cumprimento - 509,_ 510 efeitos - 263,-285 generica - 128 pcnal- 533 suspensao - 483 seqiicstt"o - 73 responsabllidade - 502 agente politico - 577 agente publico - 577 atividade de risco ---- 565, 566, 569, 570, 571, 572 consumidor - 566 do Estad6<- 561 servi~os 569 extracontratual- 560 fato do produto - 566, 567, 576 do servi~o - 566, 567, 576 meio ambiente - 565 objetiva - 320, 339, 348, 565, 567, 569,571,586,675 profissionais liberais -_ 568 regime jurfdico '-- 565 regressiva - 347, 348, 563 solidafia - 347, 566, 675 vfcio do produto - 568 do servi\o - 568 revoga~ao de ~nar - 483 RICSMP arts. 203-45 - 713 risco - 563, 564, 565, 566, 569, 570, 571, 585 administrativo - 580, 585 SPC-166 STF SERASA-166 exclusao - 347,566,567,568 spam-174 reserva l~gal- 149, 156 e culpa ~-'565 solidariedade - bancarios - 163 conceito - 162 defcituosos - 568 periculosidade - 175 publicos consumidor - 165 usuario - 168 racionalizac:;ao - 87 shopping - 163 sigilo - 409 beneficiario - 410 desobriga - 410 detentor - 410 materia - 409 medico-409 particular - 414 quebra - 410, 581 .r:esponsabilidade - 581 sindidincia - 422 sindicato - 550 compromissos de ajustamento 383 1.egitiOlac;ao - 297, 302 sociedade cooperativa - 290 de economia mista - 277, 383 compromisso de ajustamento - 384 ADIn n. 932-0-DF - 95 ADIn n. 1.282·SP - 292 ADIn n. 1.500-ES - 364 ADIn n. 1.576-DF - 262,527 ADIn n. 1. 753-2-DF - 588 ADIn n. 1.822-SP - 297 ADIn n. 1.852-DF - 53, 238, 259 ADIn n. 1.901-DF - 541 ADIn n. 2.251-DF - 480 ADIn n. 2.384-5-DF - 121 ADIn n. 2.652-DF - 109, 554 ADIn n. 2.797-DF - 120,196, 203, 281, 282 ADIn n. 2.860-DF - 281, 282 ADIn n. 3.059·RS - 293 ADIn n. 3.096-DF - 643 ADIn n. 3.153~DF - 301 ADIn n. 1.901-MG - 283 ADIn n. 2.591-CF - 163 ADIn n. 2.797-DF - 284 ADIn n. 2.860-DF - 284 ADIn n. 3.806-DF - 427 ADIn n. 3.836-DF - 427 Sum. n. 217 - 480 Sum. n. 365 - 323 . "Sum. n. 394 - 278,279,280,282 Sum. n. 405 - 483 Sum. n. 473 - 449 Sum. n. 506 - 480 Sum. n. 524 - 234, 235, 434, 449 Sum. n. 556 - 277 Sum. n. 622 - 478, 482 Sum. n. 626 - 482 Sum. n. 629 - 298, 303 SlIm. n. 634 - 486 Sum. n. 635 - 486 Sum. n. 643 - 170 Sum. n. 683 - 640 Sum. n. 735 - 478 Sum. n. 736 - 255, 256, 707 S1] Sum. n. 37 - 143 , Sum. n. 130 - 163 Sum. n. 183 - 273, 274, 275 cancelamento - 273, 275 Sum. n. 206 - 621 Sum. n. 227 - 143 Sum. n. 232 - 558 Sum. n. 254 - 277 Sum. n. 279 - 386,514 Sum. n. 297 - 163 Sum. n. 302 - 167 Sum. n. 329 ~ 202 substituic;ao processual ~ 62 sllcumbcncia conseqiiencias - 548 custas - 547 encat'gos - 548 Ministerio Publico - 553 rc:ciproca - 552 Sum_ n_ l·CSMP·SP - 246,316 (. (. < (" ( ( ( , ( ( (''''''----. ( ( ... (' ( Sum. n. 2·CSMP·SP - 49, 174 ( Sum_ n_ 3·CSMP·SP - 175 ( Sum. n. 4·CSMP·SP - 397, 450 Sum. n_ 5·CSMP·SP - 430, 692 ( Sum. n. 6·CSMP·SP - 692 Sum. n_ 7-CSMP·SP _ 87, 102, 170, •. ( 172,524,614,615,630 . Sum. n. 8·CSMP·SP - 277 Sum. n. 9·CSMP·SP - 381,388,397, 450 Su~. n. 10-CSMP·SP - 430 ( ( ( ( Sum. n. ll·CSMP-SP - 445 Sum. n. 12·CSMp·SP - 436, 441 Sum. n. 13-CSMP·SP - 694 Sum. n. 14-CSMP-SP - 695 Sum. n. 15-CSMP-SP - 255 Sum_ n. 16·CSMP-SP - 459 Sum. n. 17·CSMP-SP - 459 ( Sum. n. 18·CSMP·SP 572 Sum. n. 19-CSMP·SP - 149, 569, I, 437, 624 Ie Sum_ n. 20-CSMP·SP 395,397,451 389, 391, ( \ ~ ~ \. J ( ( ( (' ( ( ( ( ( ( c- f Sum.-n. 21-CSMP.SP 398,451 Sum. n. 22-CSMP·SP Sum. n. 23-CSMP·SP Sum. n. 24-CSMP-SP Sum. n. 25-CSMP·SP Sum. n. 26-CSMP-SP _ n. 329·S1] - 202 Sum. n. 365·STF - 323 278, 279, 280, 493 Sum. n. 394·STF 282 436 Sum. n. 405·STF - 483 398 Sum. n. 473·STF - 449 698 Sum. n. 506-STF - 480 395, 397, 697 Sum. n. 27-CSMP-SP - 699 Sum. n. 28-CSMP-SP - 204, 699 Sum. n. 29-CSMP-SP 700 153, 154, Sum, Sum. n. 524·STF 449 SU,m. n. 556-STF - iNDICE ALFABETICO-REMISSIVO- 783 I 782- iNnIcE ALFABETICO-REMISSIVO 1 do risco integral- 580 dos motivOs determinantes - 131 maior da desconsidera<;ao - 337 menor da descons~derac;ao ~ 337 terceiro setor - 297 testemunhas instrumentarias"---... 386 234, 235, 434, titulo extrajudicial - 514 ntulos de mercado - 613 tombamento - 674 277 C Sum. n. 30,CSMP-SP - 398, 701 Sum. n. 626-STF - ( Sum. n. 31-CSMP-SP - 702 Sum. n. 629-STF - 298, 303 tombo-2II ( SUm. n. 32-CSMP·SP - 703 Sum. n. 634-STF - 486 torcedor - ( Sum. n. 33-CSMP-SP - 703 Sum. n. 635-STF - 486 trabalho escravo - Sum. n. 34·CSMP-SP - 704 ( Sum. n. 643·STF - 170 Sum. n. 35-CSMP-SP - 705 Sum. n. 683-STF - 640 ( Sum. n. 36-CSMP-SP - 706 Sum. n. 735-STF - 478 ( Sum. n. 37-CSMP-SP - 706 Sum. n. 736-STF - 255, 256, 707 Sumulas - CSMP-SP integra - 691 suspei~iio - 453, 460, 674 transa<;ao..- 375 compromisso preliminar - 389 judicial - 391 efeitos - 394 meio ambiente - 381 possibilidade - 375 rescisao - 399 Tribunal de Contas 'papel-186 titulo executivo - 187 tutela 'ntecipada - v. antecipa~ao da tutela • apelar;ao - 485 cautelar - 223 coletiva - 48 caractedsticas - 49 efeitos da apelac;ao - 485 inibit6ria - 218 liminar - 469 satisfativa - 217,221,222,470,472 ( Sum. n. 37-S'l] - 143 Sum. n. 38-CSMP-SP - 707 ( Sum. n. 39-CSMP-SP - 707 ( Sum. n. 40-CSMP-'SP - 708 Sum. n. 41-CSMP-SP - 708 Sum. n. 42-CSMP·SP - 709 Sum. n. 43-CSMP-SP - 710 Sum. n. 45-CSMP-SP - 711 , , Sum, n. nO-STJ - 163 conceito - '-- '_.- Sum. o. 217-STF - 480 Sum. n. 227·STJ - 143 Sum. n. 232-STJ - 558 Sum. n. 254-STJ - 277' S1.m. n. 279-STJ - 386,514 Sum. n. 297-STJ - 163 Sum. n. 302-STJ - 167 Sum. n. 310-TST - 303,304 454 juiz- 456 promotor - 456 suspensao daa~ao - 225 da liminar - 480 da sentenc;a - Sum. n. 183-STJ - 273, 274 cancelamento - 273, 275 Sum. n. 206-STJ - 621 l 482 483 -T-, TAC-387 taxas -142 teoria do risco administrativo - 563, 564, ,580,585 do risco criado - 572 do risco da atividade - 565, 566, 570, 571 '~: ultra partes - 531 UnHio interesse como litisconsone - 274 unidade conceito - 355 de processos - 248 Ministerio .Publico --.:.... 327, 355 urbanismo ..- 631, 634 conceito - 211 crime- 214 natureza jundica - 215 origem da expressao- 211 Sum. n. 622-STF ~ 478;482 -u- usuario ~de servi<;os publicos - utilidadepubUca - 168 277 -v-, 168 255 valores mobiliarios .- 613 veda~ao conceito - 454 veto a LACP-125 compromisso de ajustamento litiscons6rcio - 121 121 vicio aparente - 575 do produto - 568 decadencia - 575 do servir;o - 568 no fornecimento de produto - 452 no fornecimento de servic;o - 452 oculto-575 redibit6rio - 575 violencia domestica - 660 -xxenofobia .- 652