SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
05/05/2017 Evento 2 ­ DEC1
https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41493824111488011031332275671&evento=41493824111488011… 1/3
HABEAS CORPUS Nº 5020278­89.2017.4.04.0000/PR
RELATOR : JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PACIENTE/IMPETRANTE : CRISTIANO ZANIN MARTINS
: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS
IMPETRADO : Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata­se de habeas corpus impetrado por Cristiano Zanin Martins em favor de LUIZ
INÁCIO  LULA  DA  SILVA  em  face  de  decisão  proferida  nos  autos  da  Ação  Penal  nº  5063130­
17.2016.4.04.7000/PR, relacionada à denominada 'Operação Lava­Jato', pela qual foi determinado o
comparecimento  pessoal  do  paciente  em  todas  as  audiências  de  oitiva  das  testemunhas  arroladas
pela defesa.
 
Relata  o  impetrante,  em  síntese,  que  a  autoridade  coatora  (i)  exigiu  a  presença  do
Paciente  nas  audiências  em  que  serão  ouvidas  as  testemunhas  arroladas  pela  sua  Defesa  e,  na
sequência,  ao  decidir  embargos  de  declaração  opostos  pela  Defesa;  (ii)  afirmou  que  poderia  se
retratar em relação a tal exigência desde que houvesse alteração do rol de testemunhas ­ tentando
promover uma verdadeira barganha com o Paciente e sua Defesa. Sustenta que: (a) o direito de
presença  é  uma  faculdade  do  réu;  (b)  o  juiz  não  pode  proferir  decisões  condicionadas;  (c)  os
dispositivos legais invocados (arts. 372, 399, §1º, 400 e 457, caput e §2º, e 341, inciso I, todos do
Código de Processo Penal) autorizam que a autoridade coatora imponha ao réu o comparecimento
aos depoimentos das testemunhas que já haviam sido deferidas. Postulou o deferimento de medida
liminar  para  que  seja  sobrestado  o  curso  da  ação  penal  ou,  subsidiariamente,  para  dispensar  o
paciente do comparecimento pessoal às audiências. No mérito, a concessão da ordem.
 
É breve o relatório. Passo a decidir.
 
1.  Nada  obstante  as  considerações  tecidas  pela  autoridade  impetrada  quando  da
reapreciação da questão, referindo inclusive que reveria a decisão do indeferimento do pedido de
dispensa de comparecimento pessoal caso igualmente revisto o rol de testemunhas arroladas pela
Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, com a discriminação, circunstanciada, daquelas cuja oitiva é
mesmo necessária e dos motivos concretos pelos quais não podem ser aproveitados os depoimentos
por elas já prestados na ação penal 5046512­94.2016.4.04.7000, ou seja, que seja esclarecido se
elas, em novas oitivas, teriam algo a acrescentar em relação aos depoimentos anteriores, tenho que
deve ser deferido o pedido liminar no seu mínimo necessário.
 
Com  efeito,  não  haveria  falar  em  cerceamento  de  defesa  no  indeferimento  de
testemunhas  pela  defesa  em  quantidade  incompatível  com  o  que  prescreve  a  norma  processual
penal. Assim dispõe o art. 401 do Código de Processo Penal:
 
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8
(oito) pela defesa.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§  2º  A  parte  poderá  desistir  da  inquirição  de  qualquer  das  testemunhas  arroladas,  ressalvado  o
disposto no art. 209 deste Código
 
Em que pese não ser objeto de insurgência na presente impetração, deve­se anotar, a
título de contextualização, que no sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova e pode
05/05/2017 Evento 2 ­ DEC1
https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41493824111488011031332275671&evento=41493824111488011… 2/3
recusar  a  realização  daquelas  que  se  mostrarem  irrelevantes,  impertinentes  ou  protelatórias,
conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
 
De fato, a ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de realização de
todo  e  qualquer  ato  processual  que  pretenda,  mesmo  que  sem  qualquer  utilidade  prática.  Ampla
defesa não é o que a defesa quer, mas o que pode fazer à luz da concretização de todos os princípios
constitucionais no processo penal. Portanto, não está em jogo apenas a ampla defesa, mas também
o devido processo legal (que é devido pra ambas as partes), em que um dos princípios reguladores
também  é  a  celeridade  processual.  (PACELLI,  Eugênio  e  FISCHER,  Douglas.  Comentários  ao
Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 860).
 
Cabendo ao julgador o indeferimento de provas que, a seu juízo, são desnecessárias
para a formação de seu convencimento, não haveria óbice à limitação do número de testemunhas.
Alternativamente, é facultado ao juiz condutor da causa, diante das circunstâncias do caso, ampliar o
rol de testemunhas.
 
2. Assim colocadas tais premissas, não parece razoável exigir­se a presença do réu em
todas as audiências de oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa, sendo assegurada a sua
representação  exclusivamente  pelos  advogados  constituídos.  Sobre  o  tema,  já  se  manifestou  este
Tribunal em julgado da E. 7ª Turma, assim ementado:
 
PENAL.  PROCESSO  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ARTIGO  1º  DA  LEI  Nº  8.137/90.  NÃO­
COMPARECIMENTO  DO  RÉU  EM  AUDIÊNCIA  DE  INQUIRIÇÃO  DE  TESTEMUNHAS
ARROLADAS  PELA  ACUSAÇÃO.  DECRETAÇÃO  DE  REVELIA.  AFASTAMENTO.  CONCESSÃO
DA ORDEM. 1. O acompanhamento pessoal do réu à audiência das testemunhas é faculdade legal a
ele  conferida  para  o  exercício  da  auto­defesa,  podendo  relegá­la  em  prol  da  defesa  técnica
constituída  ­  situação  que  não  seria  equivalente  se  dativo  o  defensor,  que  então  não  gozaria  da
confiança,  pela  escolha,  do  procurador.  2.  O  não­comparecimento  do  réu  a  uma  audiência  de
instrução, com defensor constituído, não deveria provocar a decretação de revelia ­ especialmente
quando além da alegado e controvertido estado doentio vem a ser verificado que reside o acusado a
500  km  do  local  do  ato  processual.  3.  Os  sucessivos  despachos  de  indeferimento  do  decreto  de
revelia parecem revelar implícito entendimento judicial de que prosseguiriam os efeitos da revelia, o
que  não  é  possível  ante  o  inconteste  acompanhamento  do  processo  tanto  pelo  réu  como  por  seu
defensor constituído. (TRF4, 'HABEAS CORPUS' Nº 2008.04.00.020693­2, 7ª TURMA, Juiz Federal
MARCOS  ROBERTO  ARAUJO  DOS  SANTOS,  POR  UNANIMIDADE,  D.E.  30/07/2008,
PUBLICAÇÃO EM 31/07/2008).
 
O acompanhamento pessoal do réu à audiência das testemunhas é mera faculdade legal
a  ele  conferida  para  o  exercício  da  auto­defesa,  podendo  relegá­la  em  prol  da  defesa  técnica
constituída, sobretudo quando não residir no local da sede do juízo onde tramita o processo.
 
Nesse  aspecto,  o  caso  ora  tratado  não  guarda  semelhança  com  a  necessidade  de
comparecimento  pessoal  do  réu  para  o  seu  interrogatório  pessoal,  cuja  ausência  injustificada
poderia, inclusive, acarretar­lhe a decretação de revelia. Desse modo, em se tratando de réu devida e
notoriamente  representado,  mostra­se  desnecessária  a  sua  presença  pessoal  nas  audiências  de
depoimento das testemunhas por ele arroladas.
 
3. Assim, tendo em conta o princípio da intervenção mínima necessária no exame das
medidas  cautelares,  tenho  que  não  há  prejuízo  ao  prosseguimento  da  instrução  processual,
deferindo­se a liminar exclusivamente com relação ao pedido subsidiário para dispensar o paciente
do comparecimento pessoal às audiências de oitiva das testemunhas defesa.
 
Ante o exposto, defiro a liminar com relação ao pedido subsidiário, nos termos da
fundamentação.
05/05/2017 Evento 2 ­ DEC1
https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41493824111488011031332275671&evento=41493824111488011… 3/3
 
Comunique­se  à  autoridade  coatora  para  que  preste  as  informações  que  entender
necessárias ao julgamento do presente habeas corpus.
 
Após, dê­se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
 
Retornem conclusos.
 
 
Porto Alegre, 03 de maio de 2017.
Juiz Federal Nivaldo Brunoni
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Nivaldo Brunoni, Juiz Federal Convocado, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
8967083v10 e, se solicitado, do código CRC B4948204.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Nivaldo Brunoni
Data e Hora: 03/05/2017 16:45

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...Leandro César
 
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instância
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaMarco Aurélio manda soltar presos após 2ª instância
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaAquiles Lins
 
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogDecisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
 
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Marcelo Auler
 
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crime
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crimeJuizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crime
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crimeMarcelo Auler
 
Decisão sobre a Vigília Lula Livre
Decisão sobre a Vigília Lula LivreDecisão sobre a Vigília Lula Livre
Decisão sobre a Vigília Lula Livrediariodocentrodomundo
 
Alvará soltura Lula
Alvará soltura Lula Alvará soltura Lula
Alvará soltura Lula Portal NE10
 

Mais procurados (17)

Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053
 
Recurso especial 1.350.169
Recurso especial 1.350.169Recurso especial 1.350.169
Recurso especial 1.350.169
 
Recurso Especial n. 1.470.643
Recurso Especial n. 1.470.643Recurso Especial n. 1.470.643
Recurso Especial n. 1.470.643
 
Hc concedido
Hc concedidoHc concedido
Hc concedido
 
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
 
Hc 139612
Hc 139612Hc 139612
Hc 139612
 
Marta suplicy
Marta suplicyMarta suplicy
Marta suplicy
 
Liminar execucao provisoria
Liminar execucao provisoriaLiminar execucao provisoria
Liminar execucao provisoria
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
 
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instância
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaMarco Aurélio manda soltar presos após 2ª instância
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instância
 
Hc stj 113275
Hc stj 113275Hc stj 113275
Hc stj 113275
 
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogDecisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
 
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...
 
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crime
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crimeJuizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crime
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crime
 
Stj hc 113275
Stj hc 113275Stj hc 113275
Stj hc 113275
 
Decisão sobre a Vigília Lula Livre
Decisão sobre a Vigília Lula LivreDecisão sobre a Vigília Lula Livre
Decisão sobre a Vigília Lula Livre
 
Alvará soltura Lula
Alvará soltura Lula Alvará soltura Lula
Alvará soltura Lula
 

Semelhante a HC dispensa Lula de ir a audiências de testemunhas da defesa

Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelarHc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelarAlexandre Matzenbacher
 
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Superior Tribunal de Justiça
 
Decisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFDecisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFpoliticaleiaja
 
Dano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingDano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingLuiz F T Siqueira
 
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdfPaulo Roberto
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
 
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJ
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJA decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJ
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJJamildo Melo
 
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusadosOperação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusadosPortal NE10
 
Ação de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra VejaAção de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra VejaLuis Nassif
 
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria diario_catarinense
 
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
 
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
 

Semelhante a HC dispensa Lula de ir a audiências de testemunhas da defesa (20)

Lei maria-penha
Lei maria-penhaLei maria-penha
Lei maria-penha
 
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelarHc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
 
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
 
Decisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFDecisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STF
 
Dano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingDano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - Overbooking
 
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
 
862665
862665862665
862665
 
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJ
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJA decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJ
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJ
 
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusadosOperação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
 
HC 47.612
HC 47.612HC 47.612
HC 47.612
 
Ação de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra VejaAção de Direito de Resposta contra Veja
Ação de Direito de Resposta contra Veja
 
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
16 07 sim-aud_trab
16 07 sim-aud_trab16 07 sim-aud_trab
16 07 sim-aud_trab
 
Stj hc carregador
Stj hc carregadorStj hc carregador
Stj hc carregador
 
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaExecução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
 
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
 
Caso 1 relatório
Caso 1   relatórioCaso 1   relatório
Caso 1 relatório
 

Mais de Marcelo Auler

Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfDespacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
 
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Marcelo Auler
 
Representação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPFRepresentação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPFMarcelo Auler
 
Carta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJCarta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJMarcelo Auler
 
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguidoRelatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguidoMarcelo Auler
 
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoO País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoMarcelo Auler
 
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaOAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
 
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaDelegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaMarcelo Auler
 
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaDepoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaMarcelo Auler
 
Procurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de MoroProcurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de MoroMarcelo Auler
 
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRNota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRMarcelo Auler
 
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosBolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosMarcelo Auler
 
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerManifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
 
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasNota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasMarcelo Auler
 
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Marcelo Auler
 
Vacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesVacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesMarcelo Auler
 
Relatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ESRelatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ESMarcelo Auler
 
Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCTRelatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCTMarcelo Auler
 
Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131Marcelo Auler
 

Mais de Marcelo Auler (20)

Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfDespacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
 
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
 
Representação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPFRepresentação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPF
 
Carta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJCarta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJ
 
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguidoRelatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
 
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoO País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
 
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaOAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
 
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaDelegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
 
Mp apoiando lula
Mp apoiando lulaMp apoiando lula
Mp apoiando lula
 
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaDepoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
 
Procurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de MoroProcurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de Moro
 
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRNota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPR
 
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosBolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
 
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerManifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
 
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasNota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
 
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
 
Vacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesVacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
 
Relatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ESRelatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ES
 
Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCTRelatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
 
Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131
 

HC dispensa Lula de ir a audiências de testemunhas da defesa

  • 1. 05/05/2017 Evento 2 ­ DEC1 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41493824111488011031332275671&evento=41493824111488011… 1/3 HABEAS CORPUS Nº 5020278­89.2017.4.04.0000/PR RELATOR : JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PACIENTE/IMPETRANTE : CRISTIANO ZANIN MARTINS : LUIZ INACIO LULA DA SILVA ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS IMPETRADO : Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata­se de habeas corpus impetrado por Cristiano Zanin Martins em favor de LUIZ INÁCIO  LULA  DA  SILVA  em  face  de  decisão  proferida  nos  autos  da  Ação  Penal  nº  5063130­ 17.2016.4.04.7000/PR, relacionada à denominada 'Operação Lava­Jato', pela qual foi determinado o comparecimento  pessoal  do  paciente  em  todas  as  audiências  de  oitiva  das  testemunhas  arroladas pela defesa.   Relata  o  impetrante,  em  síntese,  que  a  autoridade  coatora  (i)  exigiu  a  presença  do Paciente  nas  audiências  em  que  serão  ouvidas  as  testemunhas  arroladas  pela  sua  Defesa  e,  na sequência,  ao  decidir  embargos  de  declaração  opostos  pela  Defesa;  (ii)  afirmou  que  poderia  se retratar em relação a tal exigência desde que houvesse alteração do rol de testemunhas ­ tentando promover uma verdadeira barganha com o Paciente e sua Defesa. Sustenta que: (a) o direito de presença  é  uma  faculdade  do  réu;  (b)  o  juiz  não  pode  proferir  decisões  condicionadas;  (c)  os dispositivos legais invocados (arts. 372, 399, §1º, 400 e 457, caput e §2º, e 341, inciso I, todos do Código de Processo Penal) autorizam que a autoridade coatora imponha ao réu o comparecimento aos depoimentos das testemunhas que já haviam sido deferidas. Postulou o deferimento de medida liminar  para  que  seja  sobrestado  o  curso  da  ação  penal  ou,  subsidiariamente,  para  dispensar  o paciente do comparecimento pessoal às audiências. No mérito, a concessão da ordem.   É breve o relatório. Passo a decidir.   1.  Nada  obstante  as  considerações  tecidas  pela  autoridade  impetrada  quando  da reapreciação da questão, referindo inclusive que reveria a decisão do indeferimento do pedido de dispensa de comparecimento pessoal caso igualmente revisto o rol de testemunhas arroladas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, com a discriminação, circunstanciada, daquelas cuja oitiva é mesmo necessária e dos motivos concretos pelos quais não podem ser aproveitados os depoimentos por elas já prestados na ação penal 5046512­94.2016.4.04.7000, ou seja, que seja esclarecido se elas, em novas oitivas, teriam algo a acrescentar em relação aos depoimentos anteriores, tenho que deve ser deferido o pedido liminar no seu mínimo necessário.   Com  efeito,  não  haveria  falar  em  cerceamento  de  defesa  no  indeferimento  de testemunhas  pela  defesa  em  quantidade  incompatível  com  o  que  prescreve  a  norma  processual penal. Assim dispõe o art. 401 do Código de Processo Penal:   Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. §  2º  A  parte  poderá  desistir  da  inquirição  de  qualquer  das  testemunhas  arroladas,  ressalvado  o disposto no art. 209 deste Código   Em que pese não ser objeto de insurgência na presente impetração, deve­se anotar, a título de contextualização, que no sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova e pode
  • 2. 05/05/2017 Evento 2 ­ DEC1 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41493824111488011031332275671&evento=41493824111488011… 2/3 recusar  a  realização  daquelas  que  se  mostrarem  irrelevantes,  impertinentes  ou  protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.   De fato, a ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de realização de todo  e  qualquer  ato  processual  que  pretenda,  mesmo  que  sem  qualquer  utilidade  prática.  Ampla defesa não é o que a defesa quer, mas o que pode fazer à luz da concretização de todos os princípios constitucionais no processo penal. Portanto, não está em jogo apenas a ampla defesa, mas também o devido processo legal (que é devido pra ambas as partes), em que um dos princípios reguladores também  é  a  celeridade  processual.  (PACELLI,  Eugênio  e  FISCHER,  Douglas.  Comentários  ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 860).   Cabendo ao julgador o indeferimento de provas que, a seu juízo, são desnecessárias para a formação de seu convencimento, não haveria óbice à limitação do número de testemunhas. Alternativamente, é facultado ao juiz condutor da causa, diante das circunstâncias do caso, ampliar o rol de testemunhas.   2. Assim colocadas tais premissas, não parece razoável exigir­se a presença do réu em todas as audiências de oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa, sendo assegurada a sua representação  exclusivamente  pelos  advogados  constituídos.  Sobre  o  tema,  já  se  manifestou  este Tribunal em julgado da E. 7ª Turma, assim ementado:   PENAL.  PROCESSO  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ARTIGO  1º  DA  LEI  Nº  8.137/90.  NÃO­ COMPARECIMENTO  DO  RÉU  EM  AUDIÊNCIA  DE  INQUIRIÇÃO  DE  TESTEMUNHAS ARROLADAS  PELA  ACUSAÇÃO.  DECRETAÇÃO  DE  REVELIA.  AFASTAMENTO.  CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O acompanhamento pessoal do réu à audiência das testemunhas é faculdade legal a ele  conferida  para  o  exercício  da  auto­defesa,  podendo  relegá­la  em  prol  da  defesa  técnica constituída  ­  situação  que  não  seria  equivalente  se  dativo  o  defensor,  que  então  não  gozaria  da confiança,  pela  escolha,  do  procurador.  2.  O  não­comparecimento  do  réu  a  uma  audiência  de instrução, com defensor constituído, não deveria provocar a decretação de revelia ­ especialmente quando além da alegado e controvertido estado doentio vem a ser verificado que reside o acusado a 500  km  do  local  do  ato  processual.  3.  Os  sucessivos  despachos  de  indeferimento  do  decreto  de revelia parecem revelar implícito entendimento judicial de que prosseguiriam os efeitos da revelia, o que  não  é  possível  ante  o  inconteste  acompanhamento  do  processo  tanto  pelo  réu  como  por  seu defensor constituído. (TRF4, 'HABEAS CORPUS' Nº 2008.04.00.020693­2, 7ª TURMA, Juiz Federal MARCOS  ROBERTO  ARAUJO  DOS  SANTOS,  POR  UNANIMIDADE,  D.E.  30/07/2008, PUBLICAÇÃO EM 31/07/2008).   O acompanhamento pessoal do réu à audiência das testemunhas é mera faculdade legal a  ele  conferida  para  o  exercício  da  auto­defesa,  podendo  relegá­la  em  prol  da  defesa  técnica constituída, sobretudo quando não residir no local da sede do juízo onde tramita o processo.   Nesse  aspecto,  o  caso  ora  tratado  não  guarda  semelhança  com  a  necessidade  de comparecimento  pessoal  do  réu  para  o  seu  interrogatório  pessoal,  cuja  ausência  injustificada poderia, inclusive, acarretar­lhe a decretação de revelia. Desse modo, em se tratando de réu devida e notoriamente  representado,  mostra­se  desnecessária  a  sua  presença  pessoal  nas  audiências  de depoimento das testemunhas por ele arroladas.   3. Assim, tendo em conta o princípio da intervenção mínima necessária no exame das medidas  cautelares,  tenho  que  não  há  prejuízo  ao  prosseguimento  da  instrução  processual, deferindo­se a liminar exclusivamente com relação ao pedido subsidiário para dispensar o paciente do comparecimento pessoal às audiências de oitiva das testemunhas defesa.   Ante o exposto, defiro a liminar com relação ao pedido subsidiário, nos termos da fundamentação.
  • 3. 05/05/2017 Evento 2 ­ DEC1 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41493824111488011031332275671&evento=41493824111488011… 3/3   Comunique­se  à  autoridade  coatora  para  que  preste  as  informações  que  entender necessárias ao julgamento do presente habeas corpus.   Após, dê­se vista ao Ministério Público Federal para parecer.   Retornem conclusos.     Porto Alegre, 03 de maio de 2017. Juiz Federal Nivaldo Brunoni Juiz Federal Convocado Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Nivaldo Brunoni, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8967083v10 e, se solicitado, do código CRC B4948204. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Nivaldo Brunoni Data e Hora: 03/05/2017 16:45