HC dispensa Lula de ir a audiências de testemunhas da defesa
1. 05/05/2017 Evento 2 DEC1
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HABEAS CORPUS Nº 502027889.2017.4.04.0000/PR
RELATOR : JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PACIENTE/IMPETRANTE : CRISTIANO ZANIN MARTINS
: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS
IMPETRADO : Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Tratase de habeas corpus impetrado por Cristiano Zanin Martins em favor de LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 5063130
17.2016.4.04.7000/PR, relacionada à denominada 'Operação LavaJato', pela qual foi determinado o
comparecimento pessoal do paciente em todas as audiências de oitiva das testemunhas arroladas
pela defesa.
Relata o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora (i) exigiu a presença do
Paciente nas audiências em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela sua Defesa e, na
sequência, ao decidir embargos de declaração opostos pela Defesa; (ii) afirmou que poderia se
retratar em relação a tal exigência desde que houvesse alteração do rol de testemunhas tentando
promover uma verdadeira barganha com o Paciente e sua Defesa. Sustenta que: (a) o direito de
presença é uma faculdade do réu; (b) o juiz não pode proferir decisões condicionadas; (c) os
dispositivos legais invocados (arts. 372, 399, §1º, 400 e 457, caput e §2º, e 341, inciso I, todos do
Código de Processo Penal) autorizam que a autoridade coatora imponha ao réu o comparecimento
aos depoimentos das testemunhas que já haviam sido deferidas. Postulou o deferimento de medida
liminar para que seja sobrestado o curso da ação penal ou, subsidiariamente, para dispensar o
paciente do comparecimento pessoal às audiências. No mérito, a concessão da ordem.
É breve o relatório. Passo a decidir.
1. Nada obstante as considerações tecidas pela autoridade impetrada quando da
reapreciação da questão, referindo inclusive que reveria a decisão do indeferimento do pedido de
dispensa de comparecimento pessoal caso igualmente revisto o rol de testemunhas arroladas pela
Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, com a discriminação, circunstanciada, daquelas cuja oitiva é
mesmo necessária e dos motivos concretos pelos quais não podem ser aproveitados os depoimentos
por elas já prestados na ação penal 504651294.2016.4.04.7000, ou seja, que seja esclarecido se
elas, em novas oitivas, teriam algo a acrescentar em relação aos depoimentos anteriores, tenho que
deve ser deferido o pedido liminar no seu mínimo necessário.
Com efeito, não haveria falar em cerceamento de defesa no indeferimento de
testemunhas pela defesa em quantidade incompatível com o que prescreve a norma processual
penal. Assim dispõe o art. 401 do Código de Processo Penal:
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8
(oito) pela defesa.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o
disposto no art. 209 deste Código
Em que pese não ser objeto de insurgência na presente impetração, devese anotar, a
título de contextualização, que no sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova e pode
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recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
De fato, a ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de realização de
todo e qualquer ato processual que pretenda, mesmo que sem qualquer utilidade prática. Ampla
defesa não é o que a defesa quer, mas o que pode fazer à luz da concretização de todos os princípios
constitucionais no processo penal. Portanto, não está em jogo apenas a ampla defesa, mas também
o devido processo legal (que é devido pra ambas as partes), em que um dos princípios reguladores
também é a celeridade processual. (PACELLI, Eugênio e FISCHER, Douglas. Comentários ao
Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 860).
Cabendo ao julgador o indeferimento de provas que, a seu juízo, são desnecessárias
para a formação de seu convencimento, não haveria óbice à limitação do número de testemunhas.
Alternativamente, é facultado ao juiz condutor da causa, diante das circunstâncias do caso, ampliar o
rol de testemunhas.
2. Assim colocadas tais premissas, não parece razoável exigirse a presença do réu em
todas as audiências de oitiva das testemunhas arroladas pela própria defesa, sendo assegurada a sua
representação exclusivamente pelos advogados constituídos. Sobre o tema, já se manifestou este
Tribunal em julgado da E. 7ª Turma, assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. NÃO
COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AFASTAMENTO. CONCESSÃO
DA ORDEM. 1. O acompanhamento pessoal do réu à audiência das testemunhas é faculdade legal a
ele conferida para o exercício da autodefesa, podendo relegála em prol da defesa técnica
constituída situação que não seria equivalente se dativo o defensor, que então não gozaria da
confiança, pela escolha, do procurador. 2. O nãocomparecimento do réu a uma audiência de
instrução, com defensor constituído, não deveria provocar a decretação de revelia especialmente
quando além da alegado e controvertido estado doentio vem a ser verificado que reside o acusado a
500 km do local do ato processual. 3. Os sucessivos despachos de indeferimento do decreto de
revelia parecem revelar implícito entendimento judicial de que prosseguiriam os efeitos da revelia, o
que não é possível ante o inconteste acompanhamento do processo tanto pelo réu como por seu
defensor constituído. (TRF4, 'HABEAS CORPUS' Nº 2008.04.00.0206932, 7ª TURMA, Juiz Federal
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/07/2008,
PUBLICAÇÃO EM 31/07/2008).
O acompanhamento pessoal do réu à audiência das testemunhas é mera faculdade legal
a ele conferida para o exercício da autodefesa, podendo relegála em prol da defesa técnica
constituída, sobretudo quando não residir no local da sede do juízo onde tramita o processo.
Nesse aspecto, o caso ora tratado não guarda semelhança com a necessidade de
comparecimento pessoal do réu para o seu interrogatório pessoal, cuja ausência injustificada
poderia, inclusive, acarretarlhe a decretação de revelia. Desse modo, em se tratando de réu devida e
notoriamente representado, mostrase desnecessária a sua presença pessoal nas audiências de
depoimento das testemunhas por ele arroladas.
3. Assim, tendo em conta o princípio da intervenção mínima necessária no exame das
medidas cautelares, tenho que não há prejuízo ao prosseguimento da instrução processual,
deferindose a liminar exclusivamente com relação ao pedido subsidiário para dispensar o paciente
do comparecimento pessoal às audiências de oitiva das testemunhas defesa.
Ante o exposto, defiro a liminar com relação ao pedido subsidiário, nos termos da
fundamentação.
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Comuniquese à autoridade coatora para que preste as informações que entender
necessárias ao julgamento do presente habeas corpus.
Após, dêse vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Retornem conclusos.
Porto Alegre, 03 de maio de 2017.
Juiz Federal Nivaldo Brunoni
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Nivaldo Brunoni, Juiz Federal Convocado, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
8967083v10 e, se solicitado, do código CRC B4948204.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Nivaldo Brunoni
Data e Hora: 03/05/2017 16:45