RECEITA FEDERAL REGULAMENTA SUBSTITUIÇÃO DE BENS ARROLADOS POR SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA SUBSTITUIÇÃO DE BENS ARROLADOS POR SEGURO-GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA

Em julho de 2022, publicamos em nosso BLOG (“Fique por Dentro”) e também aqui no LinkedIn o artigo "O Arrolamento de Bens pela Receita Federal em função de Débitos Tributários" para explicar (i) o que é o arrolamento de bens e direitos determinado pela RFB e (ii) quais as consequências do arrolamento para o contribuinte.

 

E uma das principais consequências do arrolamento dos bens pela Receita Federal é “carimbar” o bem com um "selo invisível” de indisponibilidade e consequentemente impedir a venda do mesmo, ainda que, de fato, juridicamente, não haja qualquer impedimento na alienação de um bem arrolado pela Receita Federal do Brasil.

 

Como, na prática, os bens e direitos arrolados ficam apenas sob a supervisão da Receita Federal, para que não ocorra um esvaziamento desses bens e direitos pelo contribuinte, a própria norma que trata do arrolamento permite que o contribuinte requeira a substituição deles, por outros de igual e superior valor ou até mesmo vendê-los.

 

Com relação a substituição de bens, a Instrução Normativa n.º 2.091/2022, permite que o contribuinte substitua os bens arrolados por seguro-garantia e carta fiança. Contudo, na prática, isso acabava não acontecendo, pois, a substituição prevista na referida Instrução Normativa, dependia de regulamentação específica da Receita Federal.

 

E essa é a razão desse artigo, recentemente (em 17/04/2023), a Receita Federal publicou a Portaria RFB n.º 315/2023, que definiu (regulamentou), em outras questões, as regras para a substituição de bens arrolados, por fiança bancária e seguro-garantia, com vigência a partir de 01/05/2023.

 

Vale observar que, quando o contribuinte tem um determinado bem arrolado, qualquer transação comercial de venda desse bem fica mais difícil, mesmo não existindo restrição legal para a alienação de um bem arrolado pela Receita Federal, pois, na prática, ninguém quer comprar um bem que estava “carimbado” pela Receita Federal do Brasil como arrolado.   

 

Com essa regulamentação, até então inexistente, a Receita Federal não poderá negar o pedido do contribuinte de substituição do bem arrolado por fiança bancária ou seguro-garantia, desde que obedecidos os requisitos determinados pela referida Portaria.

 

Além disso, a Portaria RFB n.º 315/2023, prevê, ainda, que o seguro-garantia e a fiança bancária podem substituir bens e direitos dados em garantia na transação tributária negociada com a Receita Federal, bem como podem ser apresentadas em determinadas operações aduaneiras.


Assim, o presente artigo tem por objetivo alertar as empresas que tenham bens arrolados pela Receita Federal e que queiram substituir por seguro-garantia e carta fiança, que haverá essa possibilidade a partir de 01/05/2023, tendo em vista as regras publicadas pela Receita Federal para que essa substituição ocorra. 

 

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

Entre para ver ou adicionar um comentário