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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 ... - Sindicargas

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<strong>CONVENÇÃO</strong> <strong>COLETIVA</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong> <strong>2009</strong>/<strong>2010</strong><br />

NÚMERO <strong>DE</strong> REGISTRO NO MTE: MS000120/<strong>2009</strong><br />

DATA <strong>DE</strong> REGISTRO NO MTE: 28/05/<strong>2009</strong><br />

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019102/<strong>2009</strong><br />

NÚMERO DO PROCESSO: 46312.002017/<strong>2009</strong>-25<br />

DATA DO PROTOCOLO: 28/05/<strong>2009</strong><br />

SINDICATO DOS TRABALHADORES TRANSP CARGAS SIMILARES MS,<br />

CNPJ n. 26.857.334/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).<br />

RAIMUNDO NONATO RIBEIRO BRAZ, CPF n. 157.678.251-49;<br />

E<br />

SINDICATO EMPRESAS TRANSPROD CARGAS EST MATO GROSSO SUL,<br />

CNPJ n. 01.923.895/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).<br />

HORST OTTO SCHLEY, CPF n. 001.520.300-00;<br />

celebram a presente <strong>CONVENÇÃO</strong> <strong>COLETIVA</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>, estipulando as<br />

condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE<br />

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de<br />

1º de maio de <strong>2009</strong> a 30 de abril de <strong>2010</strong> e a data-base da categoria em 1º de maio.<br />

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA<br />

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) É constituído<br />

para representar e congregara categoria profissional dos trabalhadores em<br />

transportes de cargas e similares em sua base territorial de Campo Grande e<br />

demais municípios do Estado de Mato Grosso do Sul. § Primeiro: constitui a<br />

categoria principal objeto da representação acima, os motoristas empregados de<br />

empresas de transporte de cargas líquidas e secas, bem como, por similitude, os<br />

motoristas empregados de pessoa física que explorem o transporte de cargas e<br />

similares ou os motoristas de empresas de qualquer categoria econômica que<br />

tenham o transporte de cargas como de sua atividade principal, e, ainda, por<br />

conexão, todos os demais empregados das empresas de transporte rodoviário de<br />

Cargas, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS,<br />

Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS,<br />

Bodoquena/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS,<br />

Corumbá/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS,<br />

Itaquiraí/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS,<br />

Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Novo Horizonte do<br />

Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio<br />

Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do<br />

Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS e<br />

Terenos/MS.<br />

Salários, Reajustes e Pagamento


Reajustes/Correções Salariais<br />

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E CORREÇÕES SALARIAIS<br />

O salário do trabalhador representado pelo sindicato dos empregados acima identificado<br />

e que for motorista ou exerça outra função nas empresas de transporte de cargas líquidas<br />

inflamáveis (combustíveis) ou naquelas consideradas de transporte de cargas de grandes<br />

massas será reajustado pelo percentual de 4,5% (quatro e meio) por cento. O piso salarial<br />

para qualquer função é de R$ 470,00 (Quatrocentos e setenta reais). O reajuste valerá a<br />

partir de 01.05.<strong>2009</strong>, e será calculado sobre o valor recebido em 01.05.2008, sendo<br />

compensados os reajustes de salário feitos no período compreendido entre 01.05.2008 à<br />

30.04.<strong>2009</strong>.<br />

§ Único - Ficam totalmente quitados todos e quaisquer resíduos inflacionários até<br />

esta data e as partes concordam que os reajustes dos salários daqui por diante, serão<br />

regidos conforme dispuserem as leis específicas sobre o assunto, entretanto,<br />

poderão se reunir para análise de eventuais mudanças na política salarial fixada pelo<br />

governo que se torne prejudicial a qualquer das partes.<br />

Pagamento de Salário – Formas e Prazos<br />

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO <strong>DE</strong> SALÁRIOS<br />

O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, e o<br />

adiantamento por conta de salário será pago entre os dias 15 e 20 do mês em curso, e será<br />

no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês.<br />

§ Único- O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no<br />

qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das<br />

importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS.<br />

Descontos Salariais<br />

CLÁUSULA QUINTA - <strong>DE</strong>SCONTOS SALARIAIS<br />

O empregador poderá descontar do salário do trabalhador:<br />

1.-as verbas decorrentes de lei;<br />

2.- adiantamento de salário;<br />

3.- Os prejuízos causados por dolo ou culpa do empregado, aferidos por inquérito<br />

administrativo.<br />

3.1- Se caracterizado desconto indevido, o empregador ressarcirá ao empregado o valor<br />

descontado, acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais juros legais;


4.- toda e qualquer infração de trânsito que o motorista cometer, quando for<br />

comprovada a sua culpa ou dolo e depois de esgotados os recursos administrativos<br />

cabíveis.<br />

5.-Aqueles expressamente autorizados pelo empregado que se refiram a:<br />

5.1- O seguro de vida e ou de automóvel, mensalidades de associação inclusive do<br />

sindicato, convênios com farmácias, com óticas, com supermercados, planos de<br />

assistência médica e odontológica;<br />

5.2 - Os empréstimos pessoais que serão sempre representados por contrato ou por<br />

nota promissória e adiantamentos salariais extraordinários, estes, mesmo que em<br />

valores superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, e aqueles<br />

até que atinjam o percentual de 30%. O que sobejar poderá ser cobrado pela via<br />

executiva civil.<br />

CLÁUSULA SEXTA - OUTROS <strong>DE</strong>SCONTOS<br />

O Empregador poderá descontar exclusivamente dos empregados ASSOCIADOS do<br />

Sindicato dos Trabalhadores, que terá o direito de se opor a tal desconto,<br />

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 2% e CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 1/30 avos do<br />

salário base, que for aprovada pela Assembléia Geral.<br />

§ Único – A soma das contribuições que for descontadas será obrigatoriamente<br />

recolhida em agencias bancárias ate 5º dia útil subseqüente ao pagamento do salário, em<br />

contas correntes do Sindicato dos trabalhadores, cujos números serão oportunamente<br />

fornecidos aos empregadores.<br />

CLÁUSULA SÉTIMA - <strong>DE</strong>SCONTOS AUTORIZADOS<br />

Uma vez autorizados os descontos o empregado não mais poderá pleitear a devolução,<br />

mas, poderá revogar a autorização, permanecendo responsável pelo débito pendente<br />

anterior a ela.<br />

CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS<br />

O empregador não poderá descontar do salário do seu empregado, os uniformes e<br />

equipamentos de proteção individual, exigidos por Lei.<br />

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para<br />

cálculo<br />

CLÁUSULA NONA - MULTAS<br />

Fica estabelecido que o empregador pague uma multa de 2% (dois por cento) sobre o<br />

saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 0,5%<br />

(meio por cento) por dia no período subseqüente. (PN-72)


CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO À TERCEIROS<br />

O empregador poderá pagar à esposa ou companheira do empregado, quando este estiver<br />

em viagem, o salário a ele devido, desde que devidamente autorizado por escrito, cujo<br />

documento ficará em poder do empregador.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CASOS <strong>DE</strong> REAJUSTES<br />

Eventuais alterações nos salários que não se realizem por mútuo acordo só ocorrerão<br />

nos casos decorrentes de:<br />

I- Término de aprendizagem;<br />

II- Implemento de Idade;<br />

III- Promoção por antiguidade ou merecimento;<br />

IV- Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.<br />

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros<br />

Outras Gratificações<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS GRATIFICAÇÕES<br />

Não integram o salário ou mesmo a remuneração do obreiro, em qualquer hipótese<br />

e efeito, o fornecimento pelo empregador, de alimentação, transporte, eventuais<br />

gratificações espontâneas ou outro qualquer benefício de qualquer natureza, espécie ou<br />

origem, que já são concedidos ou que vierem a ser.<br />

Adicional de Hora-Extra<br />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL <strong>DE</strong> HORA EXTRA<br />

O trabalho extraordinário dos empregados não abrangidos pelo artigo 62, seus itens I e<br />

II, da CLT e parágrafo único, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por<br />

cento) da hora normal.<br />

Adicional Noturno<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO<br />

O adicional por trabalho noturno terá acréscimo de 30% (trinta por cento) e incidirá<br />

sobre o salário da hora normal. (PN -90).


Adicional de Insalubridade<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL <strong>DE</strong> INSALUBRIDA<strong>DE</strong><br />

Os motoristas no transporte de lixo receberão o acréscimo de 20% (vinte por cento)<br />

sobre o salário base, a título de adicional de insalubridade.<br />

Adicional de Periculosidade<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL <strong>DE</strong> PERICULOSIDA<strong>DE</strong><br />

O trabalhador que prestar serviço à empresa transportadora de material explosivo,<br />

combustível inflamável e de valores, receberá o adicional de periculosidade de 30% (trinta<br />

por cento) sobre o salário base, somente se estiver enquadrado na legislação vigente e<br />

atinente ao assunto.<br />

Outros Adicionais<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTROS ADICIONAIS<br />

O motorista de caminhão guincho (MUNK), se executar tarefas de manuseio do<br />

equipamento, receberá um acréscimo de 10% (Dez por cento) sobre o salário da função.<br />

Comissões<br />

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÕES<br />

Ao motorista de carga líquida inflamável (combustíveis), será paga uma comissão no<br />

percentual de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), calculado sobre o valor do frete<br />

líquido do transporte realizado pelo mesmo, no mês, mais 0,61% (zero vírgula sessenta e<br />

um por cento) de adicional de periculosidade e mais 0,34% (zero vírgula trinta e quatro<br />

por cento) correspondente ao Descanso Semanal Remunerado - DSR, perfazendo um<br />

total de 3,00% (três por cento).<br />

Ao motorista de cargas consideradas de grandes massas, tais como graneis sólidos,<br />

soja, milho, cimento, calcário, adubo, etc, será paga uma comissão no percentual de<br />

1,80% (um, vírgula oitenta por cento), calculado sobre o frete líquido do transporte<br />

realizado pelo mesmo, no mês, mais 0,20% (zero vírgula vinte por cento) correspondente<br />

ao Descanso Semanal Remunerado – DSR, perfazendo um total de 2,00% (dois por<br />

cento).<br />

§ 1 º - Considera-se frete líquido o valor do frete bruto deduzido do ICMS e PEDÁGIOS.<br />

§ 2 º - Na hipótese de que uma transportadora, (fretadora), seja contratada por outra<br />

transportadora, (afretadora), que for detentora do contrato original com o embarcador<br />

e/ou destinatário, o valor do frete líquido a ser levado em conta para apuração da


comissão, será aquele que a afretadora receber, deduzido da sua margem de lucro e todas<br />

aquelas despesas elencadas no § 1 º acima.<br />

§ 3º - Durante o período destinado a reforma, reparo ou manutenção do veículo por<br />

prazo superior a 25 dias, o motorista terá direito à média de comissões dos quatro meses<br />

anteriores e será proporcional aos dias parados.<br />

Participação nos Lucros e/ou Resultados<br />

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU<br />

RESULTADOS<br />

As empresas de transporte de granéis sólidos, líquidos e de grandes massas, pagarão aos<br />

seus funcionários a título de participação no seu lucro de que trata a Lei 10.101, de 19 de<br />

dezembro de 2000, o percentual de 0,10% (zero vírgula dez por cento) calculado sobre o<br />

valor do faturamento (frete) líquido do mês, do veículo conduzido pelo empregado, cuja<br />

soma do semestre será paga em duas parcelas, sendo a primeira em julho do corrente ano<br />

e a segunda em janeiro do ano seguinte; as empresas dos demais segmentos pagarão aos<br />

seus funcionários sob o mesmo título, o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em<br />

duas parcelas iguais de R$ 115,00 (cento e quinze reais), nos meses de junho e novembro<br />

do corrente ano, desde que por ocasião do vencimento da prestação, no primeiro caso o<br />

empregado tenha, no mínimo, seis meses de registro na empresa e no segundo caso, um<br />

ano de registro na empresa. No segundo caso, para os que tiverem trabalhado menos de<br />

um ano será devido o equivalente a 1/12 (um, doze avos) por mês integral de trabalho,<br />

pagáveis também em duas parcelas, em junho e novembro.<br />

§ 1º - Considera-se frete líquido a definição dada no § 1º, da cláusula Décima Oitava.<br />

Ajuda de Custo<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIÁRIAS <strong>DE</strong> VIAGENS<br />

O trabalhador motorista quando viajar receberá uma diária destinada ao custeio do café<br />

da manhã, do almoço e da janta, da hospedagem e/ou do pernoite.<br />

§ 1º - O valor do adiantamento e/ ou reembolso de tais despesas por sua própria<br />

natureza e destinação, tem caráter indenizatório e não integra ou incorpora para qualquer<br />

efeito ou possibilidade ao salário ou à remuneração do empregado, podendo as empresas<br />

exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes. (PRECE<strong>DE</strong>NTE<br />

NORMATIVO DO TST Nº 89 Reembolso de despesas (positivo) Defere-se o reembolso das<br />

despesas de alimentação e pernoite a motorista e ajudante, quando executarem tarefas a mais de 100 km<br />

da empresa.(Ex-PN 142)(DJ 08-09-1992).<br />

§ 2º - Os valores da diária a partir de 1 º de maio de <strong>2009</strong> são os seguintes:<br />

I - R$ 23,50 (vinte e treis reais e cinquenta centavos), para motoristas de empresas de<br />

cargas graneis sólidos, frigoríficas e grandes massas.


II-R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos); para motoristas de outros<br />

segmentos.<br />

§ 3º - Na viagem em que o motorista for acompanhado de AJUDANTE, este último (o<br />

ajudante) receberá além da diária, uma ajuda de custo de 30% (trinta por cento) calculada<br />

sobre a diária, mas não terá direito de receber esta vantagem se lhes for oferecido pelos<br />

empregadores acomodações gratuitas próprias ou contratadas.<br />

Auxílio Alimentação<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO<br />

As empresas que já oferecem aos seus trabalhadores cestas básicas e ou ticket refeição,<br />

deverão manter as mesmas durante a vigência deste acordo.<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA<br />

Exclusivamente para os empregados das empresas do segmento de cargas fracionadas,<br />

empresa de malotes e demais motoristas que conduzam veículos com capacidade de carga<br />

de até 4.000 kg, é devida uma cesta básica composta de no mínimo dos seguintes<br />

produtos:<br />

-02 Pacotes de arroz tipo 1 de 5 Kg cada;<br />

-03 Pacotes de Feijão tipo 1 de 01 Kg cada;<br />

-02 Embalagens de óleo comestível de 900 ml cada;<br />

-01 Pacote de Açúcar cristal de 02 Kg;<br />

-01 Pacote de Sal Refinado de 01 Kg;<br />

-01 Embalagem de Extrato de Tomate de 350 Gramas;<br />

-01 Pacote de Farinha de trigo de 01 Kg;<br />

-01 Pacote de Farinha de mandioca de 01 Kg;<br />

-01 Pacote de Fubá de 500 Gramas;<br />

-01 Pacote de macarrão de 500 Gramas;<br />

-01 Lata de sardinha de 120 Gramas;


-01 Lata de Goiabada de 400 Gramas;<br />

-01 Pacote de café de 500 Gramas.<br />

§ Único - Não terão direiro ao previsto no caput desta cláusula, aqueles empregados que<br />

durante o mês de trabalho, apresentar ausência (falta) não justificada, ao seu local de<br />

trabalho.<br />

Auxílio Morte/Funeral<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL<br />

Na ocorrência de morte por acidente de trabalho o empregador pagará à família do<br />

trabalhador o equivalente a 2 (dois) salário base percebidos pelo mesmo a título de<br />

auxílio, sem que tal valor seja incorporado a qualquer direito trabalhista e por conseguinte<br />

não haverá incidência de gravame fiscal.<br />

Seguro de Vida<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO <strong>DE</strong> VIDA<br />

O empregador contratará um seguro de vida, de acidentes pessoais, em benefício dos<br />

seus empregados, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para os motoristas e,<br />

de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), para os outros empregados, cuja cobertura se<br />

restringirá apenas à jornada de trabalho, tudo conforme regras emitidas pela Susep.<br />

Outros Auxílios<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OUTROS AUXÍLIOS<br />

O empregador proporcionará assistência jurídica gratuita para vigias ou guarda-noturno,<br />

que vierem a responder ação penal em decorrência de fato ocorrido no exercício da<br />

função.<br />

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades<br />

Aviso Prévio<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO<br />

Não é permitido exigir do empregado o cumprimento do aviso prévio realizando tarefa<br />

diferente daquela por ele exercida, mas é permitido que o empregado cumpra o aviso<br />

prévio em casa.


§ único: - O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando<br />

encontrar novo emprego, desobrigando o empregador ao pagamento dos dias não<br />

trabalhados.<br />

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e<br />

Estabilidades<br />

Atribuições da Função/Desvio de Função<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/<strong>DE</strong>SVIO<br />

<strong>DE</strong> FUNÇÃO<br />

Especificamente, e além das obrigações normais decorrentes do Contrato de Trabalho, o<br />

trabalhador que for motorista estará sujeito às normas e penalidades seguintes:<br />

I - O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar<br />

diariamente a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, tais como:<br />

calibragem dos pneus, funcionamento dos freios, luzes e sinaleiros, limpadores de párabrisa,<br />

nível de combustível, óleo de motor e água, ou qualquer outro que se fizer<br />

necessário, cabendo-lhe comunicar ao empregador ou a quem de direito através dos<br />

meios mais rápidos e usuais, os imprevistos ocorridos, bem como tomar as providências<br />

imediatas que tais situações exigirem. De modo especial para os veículos que transportam<br />

mercadorias perecíveis (Câmaras Frigoríficas), o motorista deverá inspecionar e zelar<br />

constantemente pelo bom funcionamento dos aparelhos de refrigeração com a finalidade<br />

de manter a temperatura adequada aos produtos transportados.<br />

II - O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como<br />

deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação, sem que tal<br />

incumbência seja entendida como desvio de função.<br />

III - Ao motorista cabe a responsabilidade pelos extravios das mercadorias, ferramentas e<br />

acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados e após apuração em rigoroso<br />

inquérito administrativo pelo qual seja comprovado dolo ou culpa.<br />

IV - O motorista é proibido de se fazer acompanhar por terceiros no veículo a ele<br />

confiado, sem autorização expressa do empregador. - A inobservância acarretará<br />

demissão por justa causa.<br />

V - Todos os motoristas abrangidos por esta convenção, independentemente do<br />

segmento de transporte ao qual estiver ligado, declaram ter pleno conhecimento do teor<br />

dos artigos que compõem o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503, de 23.09.97), de<br />

modo especial os artigos 256, 257, 258, 259,261 e 263.<br />

VI - Constituirá justa causa para a rescisão do contrato de trabalho do motorista que for<br />

apenado com a suspensão do direito de dirigir ou com a cassação do documento de<br />

habilitação, bem como, que violar os lacres de quaisquer equipamentos e romper o calço<br />

de segurança interno da bomba injetora de combustível. – No último caso a verificação<br />

da infração será atestada por oficina credenciada, através de laudo técnico.


VII - Sob pena de responsabilidade pessoal e financeira, o motorista é obrigado a dar<br />

conhecimento imediato ao empregador, acerca de eventuais multas ou qualquer outra<br />

penalidade por infração no trânsito.<br />

VIII - O motorista que adulterar por qualquer modo o regular e bom funcionamento do<br />

tacógrafo, de modo especial que empenar ou calçar a agulha e abrir o aparelho fora do<br />

período, terá seu contrato de trabalho rescindido por justa causa.- A verificação da<br />

infração será atestada por oficina credenciada, através de laudo técnico.<br />

IX – A velocidade máxima permitida é de 80 quilômetros por hora, nas estradas. Haverá<br />

tolerância de 10% (dez por cento) acima dela em casos excepcionais e por pequenos<br />

períodos de tempo. A aferição da infração se fará através da leitura dos discos de<br />

tacógrafo, pelo sistema de verificação “como estou dirigindo” ou por qualquer outro meio<br />

idôneo inclusive testemunhas. – Verificada a infração, será configurada justa causa para<br />

dispensa do motorista.<br />

Estabilidade Aposentadoria<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDA<strong>DE</strong> APOSENTADORIA<br />

O trabalhador a quem falte apenas 12 meses para complementar seu tempo para<br />

aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha trabalhado no mínimo os últimos<br />

05 (cinco) anos no mesmo empregador.<br />

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas<br />

Duração e Horário<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong><br />

O empregador de comum acordo com o empregado poderá alterar o horário de trabalho<br />

do empregado, mesmo de diurno para noturno e vice-versa, sem que isto determine<br />

alteração contratual prejudicial ao empregado, a não ser o acréscimo de 30% sobre a<br />

hora normal quando a transferência ocorrer do período diurno para o noturno, não<br />

sendo enquadrados, neste caso, os motoristas de viagem o qual não sofre controle de<br />

jornada.<br />

Compensação de Jornada<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO <strong>DE</strong> JORNADA<br />

Nos termos do artigo 59 da CLT alterado pela Lei 9601, de 21.01.98 o salário do<br />

trabalhador não terá qualquer acréscimo quando o excesso de horas em um dia for<br />

compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,<br />

no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho


previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.<br />

Controle da Jornada<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE <strong>DE</strong> JORNADA<br />

Estão excepcionados conforme art. 62 da CLT, os trabalhadores inclusive e de modo<br />

especial os motoristas e ajudantes que exercerem atividade externa incompatível com a<br />

fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho<br />

e Previdência Social e no Registro de Empregado.<br />

§ 1º - Nos casos previstos no caput desta cláusula, e considerando a impossibilidade de<br />

controle da jornada de trabalho por parte do empregador, fica vedado ao trabalhador,<br />

inclusive nas funções de motorista e ajudante, a exceder a jornada de trabalho fixada em<br />

lei, não sendo, portanto, o empregador o responsável por eventual excesso resultante da<br />

vontade e conveniência do trabalhador.<br />

§ 2º - Para todo e qualquer efeito, não será considerado como controle da jornada de<br />

trabalho do motorista, o relatório de viagem; o disco do tacógrafo; a documentação<br />

exigida pelo Poder Público ou quaisquer outros documentos utilizados por terceiros<br />

contratantes dos serviços, as comunicações por telefone, por rádio ou outras<br />

assemelhadas entre ele e o empregador, bem como pelo sistema de rastreamento por<br />

satélite. (OJ.SDI-1 332 e Resolução Contran 816/86)<br />

Sobreaviso<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VEÍCULO ESTACIONADO EM<br />

PÁTIO<br />

Não caracterizará trabalho de vigilância por parte do motorista, nem ele terá direito de<br />

receber horas extraordinárias pelo tempo em que o veículo estiver estacionado em pátio,<br />

garagem, aguardando carga ou descarga, realizando reparos em oficina, sendo atendido<br />

em posto de combustível, ou parado em frente a sua residência ou outro local de parada<br />

ou de descanso.<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AGUARDANDO CARGA OU<br />

<strong>DE</strong>SCARGA<br />

Não será considerado como hora extraordinária e tampouco de sobreaviso, o período<br />

noturno ou diurno no qual o motorista estiver aguardando a carga o a descarga, em hotel<br />

ou na cabina do caminhão, e o tempo que o veículo permanecer em reparo ou lavagem<br />

ou ainda em outras situações assemelhadas, mesmo que o motorista esteja<br />

acompanhando o serviço ou aguardando o seu termino.<br />

Outras disposições sobre jornada<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES


Os motoristas e ajudantes de cargas fracionadas, quando em viagem com distância igual<br />

ou superior a 150 Km., farão jus a 02 (duas) horas extraordinárias por dia de trabalho,<br />

salvo na hipótese de que o controle de horário seja feito através de ficha de horário<br />

externo, hipótese que se aplicará o horário nela consignado pelo empregado, se for maior.<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO <strong>DE</strong> HORAS<br />

Poderão ser criados BANCOS <strong>DE</strong> HORA, por acordo coletivo, desde que com a<br />

participação obrigatória de todos os envolvidos, ou seja, Sindicatos patronal e dos<br />

trabalhadores, os empregadores e empregados.<br />

Férias e Licenças<br />

Duração e Concessão de Férias<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO E CONCESSÃO<br />

O empregador poderá conceder férias por antecipação aos seus empregados, ainda que<br />

não tenham um período aquisitivo completo, considerando-se neste caso, como quitado<br />

o respectivo período aquisitivo; contando-se novo período aquisitivo após o retorno das<br />

férias.<br />

§ único - o gozo de férias não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado.<br />

Remuneração de Férias<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS<br />

Para efeito de cálculo do devido a título de férias, aviso prévio e 13º Salário serão<br />

apurados a média das COMISSÕES e horas extraordinárias pagas nos últimos 04<br />

(quatro) meses em qualquer função.<br />

Licença Remunerada<br />

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA<br />

Sem prejuízo do salário, o empregado terá direito ao tempo necessário para a renovação<br />

da sua CNH, bem como para revalidação do Curso de MOPE (Dec.88.821/83) e quando<br />

matriculado em cursos específicos de reciclagem para a função, desde que o empregador<br />

concorde com sua matrícula e com a época da sua realização.<br />

Saúde e Segurança do Trabalhador<br />

Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME<br />

O empregador que exigir o uso de seu uniforme se obriga a fornecer a cada um dos seus<br />

empregados, 04 (quatro) trocas de roupa por ano, se necessário for.<br />

§ 1º.-.O mecânico de manutenção e respectivo ajudante fará jus a 02 (dois) macacões por<br />

ano.<br />

§ 2º - Na oportunidade da rescisão contratual, obriga-se o empregado a devolver os<br />

uniformes e os equipamentos de proteção pessoal, ainda que usados, que lhe foram<br />

entregues. - A não devolução acarretará desconto equivalente ao valor da peça não<br />

devolvida.<br />

Aceitação de Atestados Médicos<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS<br />

A justificativa por falta do empregado por motivo de saúde, somente será aceita desde<br />

que o atestado seja firmado em documento do INSS, por médico credenciado pela<br />

Previdência Social e/ou por médico conveniado com o sindicato dos trabalhadores,<br />

desde que o sindicato patronal da categoria econômica seja comunicado formalmente e<br />

com cópia autenticada de tais convênios.<br />

Primeiros Socorros<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS<br />

O empregador manterá a disposição, um kit com materiais necessários aos primeiros<br />

socorros, contendo: torniquetes, gaze, esparadrapo, algodão, mercúrio cromo, água<br />

oxigenada e comprimidos analgésicos.<br />

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - OUTRAS NORMAS <strong>DE</strong><br />

PROTEÇÃO AO ACI<strong>DE</strong>NTADO OU DOENTE<br />

O empregador informará ao sindicato dos trabalhadores, no prazo de 48 horas, eventuais<br />

acidentes sofridos por empregados. Tal comunicação será feita por uma cópia da<br />

Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.<br />

Relações Sindicais<br />

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DO SINDICATO AO<br />

LOCAL <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong><br />

Para o exercício da sua atividade sindical, o Diretor da entidade de classe gozará de<br />

acesso às dependências do empregador, desde que acorde previamente com a<br />

administração da mesma o horário mais apropriado à visita, expondo inclusive o assunto<br />

a ser tratado.<br />

§ Único - É vedada a prática de qualquer meio destinado a incitar o trabalhador contra a<br />

empresa; a colocação de avisos, cartazes e/ou assemelhados, de qualquer índole políticopartidária.<br />

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO <strong>DE</strong><br />

EMPREGADOS PARA ATIVIDA<strong>DE</strong>S SINDICAIS<br />

Somente poderá deixar de comparecer ao trabalho para o exercício da atividade sindical,<br />

aquele empregado que se enquadrar nos preceitos do Art. 543 e seus §§ da CLT, ou<br />

aquele que for liberado temporariamente pela empresa, por escrito, no qual conste o dia e<br />

hora do início e término da licença, mas, em ambos os casos não haverá remuneração,<br />

em atenção a pedido também escrito do sindicato dos trabalhadores.<br />

§ Único. - Aos diretores não eleitos para cargo de administração, (art. 543, da CLT, e<br />

cláusula 49 desta CCT) ficará assegurada a dispensa por 3 (três) dias por ano para<br />

desenvolver atividade sindical, desde que a empregadora seja comunicada com<br />

antecedência mínima de 72 (setenta e duas ) horas, ficando entretanto limitada essa<br />

dispensa a 1 (um ) dirigente por empregador.<br />

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO <strong>DE</strong> AVISOS<br />

O empregador manterá em local de fácil acesso ao trabalhador, um quadro de aviso para<br />

a colocação de comunicados e convocações do sindicato dos trabalhadores, bem como<br />

procurará facilitar a sindicalização dos seus funcionários e daqueles que vierem a ser,<br />

entregando-lhes material promocional que o sindicato lhe encaminhar para tal fim.<br />

§ Único - É vedada a prática de qualquer meio destinado a incitar o trabalhador contra a<br />

empresa; a colocação de avisos, cartazes e/ou assemelhados, de qualquer índole políticopartidária.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES<br />

O Sindicato dos trabalhadores se obriga a efetuar homologações de rescisões, de segunda<br />

a sexta-feira, não podendo se recusar a pretexto de discordância dos valores das verbas<br />

constantes do recibo, nem tampouco por eventuais pendências de quaisquer<br />

contribuições não recolhidas, devendo fazer naquela hipótese a homologação com


essalvas específicas. O horário será o do comércio, mas, se ocorrer após as 15:00 horas,<br />

somente será realizada homologação se for pago em dinheiro.<br />

§ único: - O ato da homologação é gratuito conforme portaria do Ministério do<br />

Trabalho.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO A<br />

<strong>CONVENÇÃO</strong> <strong>COLETIVA</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong><br />

Fica estipulada uma multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor da parte prejudicada a<br />

ser paga pela parte que violar a presente Convenção Coletiva de Trabalho.<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO <strong>DE</strong> CONCILIAÇÃO<br />

PRÉVIA<br />

As partes concordam em envidar esforços no sentido de colocarem em prática os<br />

preceitos contidos na Lei 9958, de 12.01.2000, promovendo reuniões e debates. A criação<br />

de Comissão de Conciliação Prévia se fará por acordo coletivo aditivo a esta convenção.<br />

Outras disposições sobre representação e organização<br />

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS<br />

EVENTUAIS<br />

"Eventuais acordos coletivos, assim entendidos como uma espécie de Convenção<br />

Coletiva destinado a regular situações específicas de um determinado segmento de<br />

transporte, só serão válidos com a anuência e participação dos empregados<br />

beneficiados, dos seus empregadores (empresa), do sindicato da categoria laboral e do<br />

sindicato da categoria econômica, nas negociações, nos termos dos artigos 611 e<br />

seguintes da CLT, afim de que seja preservada a estrutura básica desta Convenção<br />

Coletiva."<br />

Disposições Gerais<br />

Outras Disposições<br />

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA <strong>DE</strong><br />

OCUPAÇÃO<br />

Todo trabalhador será classificado e terá seu registro feito de acordo com a<br />

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA <strong>DE</strong> OCUPAÇÃO – CBO em vigor.<br />

§ único: - O motorista de carreta será classificado como tal em sua carteira de trabalho,<br />

desde que admitido para esta função ou for promovido. Na observação constará também,<br />

se o veículo é destinado a cargas fracionadas ou líquidas inflamáveis.<br />

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO AO


TRABLHADOR<br />

O empregador fornecerá gratuitamente refeição ao trabalhador, quando ele estiver<br />

trabalhando em local que o impeça de fazê-la em sua casa ou local habitual, devendo o<br />

trabalhador respeitar sempre o intervalo de tempo mínimo previsto em Lei, que não será<br />

computado como hora extraordinária nem o fornecimento da refeição se caracterizará<br />

como salário “in-natura”.<br />

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES AO<br />

SINDICATO LABORAL<br />

As empresas pagarão, mensalmente, ao sindicato dos trabalhadores, a título de fundo<br />

social e sem qualquer ônus para os empregados, a importância equivalente a 1% (um por<br />

cento) calculado sobre o salário base de cada um dos empregados. A importância<br />

arrecadada será revertida para atender as necessidades sociais da categoria. O pagamento<br />

do referido valor deverá ser feito ao Sindicato Laboral até o décimo dia útil do mês<br />

subseqüente.<br />

RAIMUNDO NONATO RIBEIRO BRAZ<br />

Presidente<br />

SINDICATO DOS TRABALHADORES TRANSP CARGAS SIMILARES MS<br />

HORST OTTO SCHLEY<br />

Presidente<br />

SINDICATO EMPRESAS TRANSPROD CARGAS EST MATO GROSSO SUL<br />

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do<br />

Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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