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Notas sobre o fetichismo jurídico: teoria e exame de casos concretos Marcus Orione Gonçalves Correia e Flávio Roberto Batista.

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1 Notas sobre o fetichismo jurídico: teoria e exame de casos concretos Marcus Orione Gonçalves Correia e Flávio Roberto Batista

2 Fetichismo da mercadoria O fetichismo jurídico tem por fundamento e base constitutiva o fetichismo da mercadoria. O fetichismo da mercadoria é a situação em que uma relação de troca entre duas coisas inanimadas (duas mercadorias) esconde um relação social entre seres humanos. Assim, o contrato de trabalho aparece como uma troca de mercadorias que se relacionam entre si, ocultando a relação de exploração de trabalho que subjaz à formação do valor das mercadorias e à compra e venda de uma mercadoria específica: a força de trabalho.

3 Alienação, fetichismo, reificação, ideologia e direito O que hoje conhecemos por fetichismo surge pela primeira vez na teoria marxiana na forma ainda rudimentar do conceito de alienação (estranhamento): o produto do trabalho é alheio (não pertence ao produtor) e por isso se confronta ao produtor como uma força estranha que o domina, situação que é aprofundada pela perda do domínio do processo de trabalho que marca a substituição da manufatura pela grande indústria. O conceito de alienação ainda é carregado de subjetivismo e será mais tarde substituído pelo de fetichismo.

4 Alienação, fetichismo, reificação, ideologia e direito A ideia de fetichismo é capaz de colocar o fenômeno em bases objetivas: a mercadoria é um fetiche inescapável. Os marxistas gastaram muito tempo investigando como “desalienar” a produção, e falharam. Por outro lado, no seio da produção capitalista, já se sabe de antemão que é impossível “desfetichizar” a mercadoria. Daí a perda de importância da ideia de ideologia na passagem da alienação para o fetichismo como chave conceitual: não é preciso convencer ninguém a comprar e vender mercadorias, simplesmente não há outro meio possível de reproduzir a vida material.

5 Alienação, fetichismo, reificação, ideologia e direito Há, por outro lado, o comportamento desviante, e o direito surge como forma de controle de tal comportamento. Isso não é o que há de específico do capitalismo, mas a forma pela qual tal comportamento desviante é enquadrado: pelo conceito de sujeito de direito e as ideias que o circundam – obrigação jurídica, direito subjetivo, prestação, etc. O sujeito de direito está no âmago do fetichismo jurídico: atribui-se a um ser humano, como natural, a qualidade da mercadoria que ele possui – ser igual e objetivamente compárável.

6 Alienação, fetichismo, reificação, ideologia e direito A norma jurídica, nesse contexto, é mera coadjuvante do fenômeno jurídico. Serve apenas para circunscrever o funcionamento adequado da categoria sujeito de direito, explicitando como ele surge, se desenvolve, desaparece e adquire seus direitos e obrigações. Passemos, portanto, à observação de como isso se dá em casos concretos pelo exame de três exemplos práticos: a figura do pródigo como incapaz para a vida civil, a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista e o princípio da primazia da realidade.

7 Alienação, fetichismo, reificação, ideologia e direito Os três casos invocados deixam muito claro o caráter ficcional da “vontade” como elemento distintivo do sujeito de direito, já destacado por Pasukanis. O sujeito de direito só é livre porque sua mercadoria não se troca sozinha e não se leva sozinha ao mercado. Mas o conteúdo da troca é determinado: uma troca de mercadorias pelo seu valor, uma troca de equivalentes. A ideia de equivalência está no âmago da construção da igualdade e liberdade dos sujeitos de direito, porque é essencial ao funcionamento do mercado e, assim, do modo de produção capitalista.

8 Alienação, fetichismo, reificação, ideologia e direito O direito, portanto, será chamado a intervir sempre que alguma relação entre sujeitos, por desviar do funcionamento normal, ameaçar a ordem estabelecida. Se o pródigo dá ou vende por preço vil todo o seu patrimônio, se o empregador não paga toda a contraprestação do trabalho, seja pelo uso fraudulento de uma pessoa jurídica sem patrimônio, seja por exigir na prática mais do que o contratado no papel, o princípio da equivalência é rompido e com isso fica ameaçada toda a estabilidade do sistema que nele se baseia. Por isso as normas jurídicas buscam evitar a todo custo o rompimento da equivalência.

9 Alienação, fetichismo, reificação, ideologia e direito A lógica da mercadoria é tão poderosa que, assim como faz com o direito, no processo já analisado, coloniza todas as esferas da vida humana sob o modo de produção capitalista. Temos, aqui, o fenômeno chamado por Lukács de reificação: a mercantilização do direito, da educação, da cultura, da arte, da música, do Estado, etc. Tudo que pode ser vivido é capturado e torna-se uma mercadoria.

10 Forma e conteúdo, essência e aparência O fetichismo jurídico é também um excelente parâmetro para verificar as relações, muito citadas mas pouco explicadas, entre essência e aparência e forma e conteúdo. O fetiche é sempre uma forma aparente (forma-mercadoria, forma-sujeito) que esconde seu conteúdo essencial (exploração de trabalho, no caso da forma mercadoria; equivalência, no caso da forma-sujeito).

11 Forma e conteúdo, essência e aparência Como o fetichismo jurídico é, por assim dizer, um fetichismo de segundo nível, isto é, a forma- sujeito é um fetiche (forma aparente) que tem por essência (conteúdo) já uma forma aparente fetichizada, que é a mercadoria, o direito, assim como todas as esferas reificadas da vida humana, torna a essência última e verdadeiro conteúdo (exploração do trabalho) cada vez mais distante da forma aparente, mistificando em grau crescente a verdadeira essência.

12 Forma e conteúdo, essência e aparência É imprescindível, por isso, acautelar-se para não tomar a dupla aparência fetichizada (forma- sujeito sobre a forma-mercadoria) como uma relação singular de forma-conteúdo, sob pena de considerar uma relação já fetichizada (forma- mercadoria) como o conteúdo essencial da forma-sujeito, e não um momento da investigação de uma dupla fetichização em que o ápice da forma, o sujeito de direito, esconde, afinal, o mais profundo conteúdo, a exploração de trabalho na sociedade capitalista de classes.


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