Este documento fornece orientações sobre a organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com a legislação portuguesa. Detalha as obrigações do empregador, as atividades principais dos serviços de SST, e as modalidades de serviço como interno, comum ou externo. Fornece também informações sobre requisitos, formação de trabalhadores, exames médicos, documentação e papel do representante dos trabalhadores.
1. GUIA DE APOIO
À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
2. GUIA DE APOIO À ORGANIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
www.apsei.org.pt
Conteúdo
Introdução 1
1 Obrigações do Empregador 1
2 Atividades Principais dos Serviços de SST 2
3 Modalidades de serviços de SST 4
3.1 Serviço Interno 4
3.1.1 Dispensa do Serviço Interno 6
3.2 Serviço Comum 7
3.3 Serviço Externo 7
3.4 Recurso ao Serviço Nacional de Saúde 9
3.5 Atividades exercidas pelo Empregador ou por Trabalhador Designado 9
4 Requisitos para a Organização dos Serviços de SST 10
5 Consulta, Informação e Formação dos Trabalhadores na Área da SST 14
6 Exames de Saúde 15
7 Documentação 15
8 Representante dos Trabalhadores 16
9 Contactos 17
10 Enquadramento Legal 17
11 Organograma 1 - Obrigações Gerais do Empregador / Organizar os Serviços de SST
3. GUIA DE APOIO À ORGANIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
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Introdução
De acordo com a legislação nacional em vigor (Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º
42/2012, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 3/2012, de 28 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de
Maio e ainda pelos artigos 281.º a 284.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e suas alterações) que re-
gulamenta a promoção da segurança e saúde no trabalho (SST), todas as entidades empregadoras estão
obrigadas a organizar os seus serviços de SST.
A organização deste serviço tem como objetivo assegurar que as condições de trabalho da organiza-
ção salvaguardam a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores, que são desenvolvidas as
condições técnicas necessárias à aplicação das medidas de prevenção inerentes ao empregador, que os
trabalhadores recebam as informações e formações necessárias no domínio da segurança e saúde no
trabalho e que os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua
falta, os próprios trabalhadores, são devidamente informados e consultados.
O presente documento pretende constituir uma base de apoio à seleção da modalidade dos serviços de
SST mais adequada às especificidades de cada entidade empregadora.
1. Obrigações do Empregador
O serviço de segurança e saúde de uma organização tem por objetivo garantir que são disponibilizadas
as devidas condições de segurança e saúde aos seus trabalhadores. Neste aspeto, o empregador está
obrigado a assegurar o seguinte (artigo 15.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro):
• Identificação dos riscos previsíveis nas atividades da empresa, estabelecimento ou serviços,
na construção de instalações, de locais e processos de trabalho, bem como na seleção de
equipamentos, substâncias e produtos, com vista à sua mitigação ou redução;
• Integração da avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores nas ativida-
des, estabelecimentos ou serviços da empresa;
• Prevenção de riscos, tendo por base a evolução técnica, a organização e as condições do
trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
• Combate dos riscos na origem, com o objetivo de eliminar ou reduzir a exposição dos traba-
lhadores e aumentar os níveis de proteção;
• Assegurar que os níveis de exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores
psicossociais nos locais de trabalho não constituem risco para a segurança e saúde do traba-
lhador;
• Adaptar o trabalho ao homem, no referente à conceção dos postos de trabalho e à seleção
dos equipamentos e métodos de trabalho;
• Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
• Priorização das medidas de proteção coletivas em detrimento das medidas de proteção in-
dividuais;
• Elaboração de instruções de trabalho compreensíveis por parte do trabalhador.
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O conjunto de medidas de prevenção que for estabelecido pelo empregador deve ter por base uma cor-
reta e permanente avaliação de riscos e deve corresponder aos resultados das avaliações efetuadas, de
modo a garantir níveis eficazes de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores.
O empregador deve assegurar ainda a proteção da segurança e saúde, dentro ou fora das suas instala-
ções, a:
• Trabalhadores com contrato de trabalho sem termo;
• Trabalhadores com contrato de trabalho a termo certo ou incerto;
• Prestadores de serviços cuja mão-de-obra utilize:
• Trabalhadores cedidos;
• Trabalhadores temporários;
• Estagiários, aprendizes e tirocinantes.
Refere-se ainda que sempre que exercerem atividades no mesmo local de trabalho, simultaneamente
ou sucessivamente, trabalhadores de diferentes entidades empregadoras, estas devem cooperar entre
si na promoção da SST.
Para além da responsabilidade de cada empregador nunca ser substituída ou isentada, independen-
temente da modalidade de serviços de SST adotada, deve ainda assegurar a SST às seguintes partes
interessadas, independentemente do tipo de serviço adotado por cada entidade:
Regime de subcontratação Partes Interessadas
Regime de Trabalho temporário Empresa utilizadora
Regime de cedência ocasional Empresa cessionária
Prestação de serviços ao abrigo de contratos
de prestação de serviços
Empresa em cujas instalações o serviço
é prestado
Nos restantes casos cabe à empresa adjudicatária da obra ou do serviço assegurar a coordenação dos
demais empregadores através da organização das atividades de SST.
2. Atividades Principais dos Serviços de SST
Para efeitos do cumprimento deste objetivo, o serviço de segurança e de saúde no trabalho de uma
organização deve incluir obrigatoriamente as seguintes atividades (artigo 73.º-B da Lei n.º 102/2009, de
10 de setembro):
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Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos
riscos e as respetivas medidas de prevenção;
Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais e planos detalhados de prevenção e proteção exigidos
por legislação específica em vigor;
Participar na elaboração do plano de emergência interno; plano de combate a incêndio; plano de evacuação e
plano de primeiros socorros;
Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho e na escolha e na manutenção de equipa-
mentos de trabalho;
Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos EPI, bem como a instalação e a manutenção
da sinalização de segurança;
Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter
atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
Desenvolver atividades de promoção da saúde;
Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
Conceber e desenvolver um programa de informação interna de forma a promover a integração das medidas de
prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da SST;
Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a SST ou, na sua
falta, dos próprios trabalhadores;
Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionali-
dade;
Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais e elaborar os respetivos
relatórios;
Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;
Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
Manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
• Resultados das avaliações de riscos profissionais;
• Lista de medidas propostas, ou recomendações, formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho;
• Lista e relatórios de acidentes de trabalho;
• Lista das situações de doenças profissionais participadas.
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3. Modalidades de organização de serviços de SST
As entidades empregadoras poderão optar por uma das seguintes modalidades de serviços de SST:
• Serviço Interno
• Serviço Comum
• Serviço Externo
No caso da entidade empregadora possuir mais do que um estabelecimento, poderá optar por modali-
dades diferentes em cada um dos seus estabelecimentos.
Não constituindo uma modalidade por si, existe ainda uma forma simplificada de organização dos
serviços de segurança no trabalho, aplicável a trabalhadores independentes e trabalhadores de
microempresas (até 9 trabalhadores) que não exerçam atividades de risco elevado:
• Atividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado (Segurança no Trabalho)
Importa ressalvar que a utilização de serviço comum ou externo não isenta o empregador da respon-
sabilidade específica em matéria de segurança e saúde que a lei lhe atribui.
Refere-se ainda que, independentemente da modalidade do serviço de SST adotada, a entidade empre-
gadora deve garantir a existência de uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e
primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndio e, sempre que aplicável, o
resgate de trabalhadores em situação de sinistro.
Se a empresa ou estabelecimento adotar um serviço comum ou externo, o empregador está obrigado
a designar, em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daque-
le que ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores, um trabalhador
com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das atividades de
prevenção, servindo de interlocutor entre o empregador e os serviços de SST.
3.1 Serviço Interno
SERVIÇO INTERNO
OBRIGATÓRIO
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O serviço interno é instituído pelo empregador e faz parte da estrutura da empresa, funciona sob a sua
dependência e enquadramento hierárquico e abrange exclusivamente os trabalhadores que nela pres-
tam serviço.
Considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do grupo desde
que todas pertençam a uma sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo.
Atividades ou Trabalhos de Risco Elevado
(alíneas do artigo 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro)
a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis,
com risco de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em fer-
rovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
b) Atividades de indústrias extrativas;
c) Trabalho hiperbárico;
d) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos peri-
gosos suscetíveis de provocar acidentes graves;
e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;
h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utili-
zação significativa dos mesmos;
i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tó-
xicos para a reprodução;
l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.
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3.1.1 Dispensa do Serviço Interno
Os estabelecimentos podem solicitar a dispensa do serviço interno quando (n.º 1 do artigo 80º da Lei n.º
102/2009, de 10 de Setembro):
• Não exercem atividades de risco elevado;
• As taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos,
não sejam superiores à média do respetivo setor;
• Não existam doenças profissionais confirmadas contraídas ao serviço da empresa ou
para as quais tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da
empresa;
• O empregador não tenha sido punido por infrações muito graves respeitantes à violação
da legislação de SST praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos;
• Se verifique, pela análise dos relatórios de avaliação de risco apresentados pelo reque-
rente ou através de vistoria, quando necessário, que são respeitados os valores limite de
exposição a substâncias ou fatores de risco.
Esta solicitação deve ser efetuada mediante requerimento de autorização próprio, o qual deve ser en-
viado ao organismo competente, por via eletrónica, e ser acompanhado de parecer fundamentado dos
representantes dos trabalhadores para a SST ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores.
No caso da dispensa do serviço interno de Saúde no Trabalho, e de acordo com a Instrução 5/2011/PN-
SOC/DGS da DGS - Pedido de Dispensa de Serviços Internos, é ainda critério para dispensa a não exis-
tência de acidente mortal.
A autorização para a dispensa de serviços internos é revogada quando (n.º 4 do artigo 80º da Lei n.º
102/2009, de 10 de Setembro):
• A empresa apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos
dois anos anteriores superiores à média do respetivo setor;
• Tiver ocorrido, nos dois últimos anos, um acidente de trabalho mortal por violação das
regras de SST imputável ao empregador;
• A empresa tiver sido condenada, nos dois anos anteriores, pela prática de contraordena-
ção muito grave ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria
SST;
• Se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais
tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa.
Em caso de revogação da autorização para dispensa de serviços internos a empresa ou estabelecimento
deve adotar serviços internos no prazo de seis meses.
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3.2 Serviço Comum
O serviço comum é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a
sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem estejam obrigadas a adotar serviço interno
(embora possam fazê-lo).
O acordo deve ser celebrado por escrito e comunicado ao organismo com competência para a promoção
da SST do ministério responsável pela área laboral ou ao organismo competente do ministério respon-
sável pela área da saúde, consoante os casos, no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração.
A comunicação deve ser acompanhada de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores
para a SST ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores e deve ser apresentado por via eletrónica, atra-
vés do balcão único eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletró-
nicas dos organismos competentes
3.3 Serviço Externo
Consiste no serviço que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato celebrado por escrito com
o empregador, realiza atividades de segurança e/ou saúde no trabalho.
O serviço externo pode ser do tipo:
• Associativo, quando é prestado por associações com personalidade jurídica sem fins lu-
crativos, cujo fim estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de SST;
• Cooperativo, quando é prestado por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a
atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
• Privado, quando são prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade
de prestação de serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que
detenha as qualificações legalmente exigidas para o exercício da atividade, que tal como
as entidades coletivas, carece de autorização e terá de obedecer aos mesmos requisitos;
• Convencionado, quando são prestados por qualquer entidade da administração pública
central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de
Saúde).
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A prestação deste tipo de serviços carece de autorização por parte da Autoridade para as Condições do
Trabalho (ACT), no caso de exercício de atividade no domínio da segurança, e da Direção-Geral da Saúde,
no caso de exercício de atividade no domínio da saúde.
As empresas autorizadas a prestar serviços de SST não podem intervir em clientes com atividades ou
trabalhos de risco elevado, sem que estejam especificamente autorizadas para o efeito.
As autorizações para a prestação de serviços externos têm identificado por alínea as atividades de risco
elevado para as quais estão autorizadas a prestar serviços de SST.
Exemplo: A empresa X tem associado na listagem de empresas autorizadas da ACT as alíneas
a), i), l) e m).
Consultando a listagem das Atividades ou Trabalhos de Risco Elevado (artigo 79.º da Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro e suas alterações), verificamos que a empresa está autorizada a
prestar serviços apenas no âmbito das seguintes atividades com risco elevado:
a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos
de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem
interrupção de tráfego;
i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.
Estabelecimentos
industriais com n.º
de trabalhadores
até 50 >1 Técnico
de SHT
Restantes
estabelecimentos,
com n.º de
trabalhadores
até 50 >1 Técnico
de SHT
Estabelecimentos
industriais com n.º
de trabalhadores
acima de 50 > 2
Técnicos de SST
por 1500
trabalhadores ou
fração (1 dos
Técnicos Superior)
Restantes
Estabelecimentos
com n.º de
trabalhadores
acima de 50 > 2
Técnicos de SST
por 3000
trabalhadores ou
fração (1 dos
Técnicos Superior)
Estabelecimento
Industrial ou com risco
elevado, Medicina do
trabalho desenvolve
atividade no estabeleci-
mento no mínimo
1h/mês/10 trabalhadores
ou fração
Restantes
estabelecimentos,
Medicina do
trabalho desenvolve
atividade no estabeleci-
mento no mínimo
1h/mês/20 trabalhadores
ou fração
SEGURANÇA
NO TRABALHO
SAÚDE NO
TRABALHO
GARANTIA MÍNIMA DOS
SERVIÇOS EXTERNOS DE SST
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As empresas autorizadas e alíneas da autorização podem ser consultadas nas seguintes páginas das
respetivas autoridades:
Segurança no Trabalho (ACT)
Saúde do trabalho (DGS)
3.4 Recurso ao Serviço Nacional de Saúde
Segundo as alterações realizadas na Portaria n.º 121/2016 de 4 de Maio, as consultas de vigilância da
saúde até à data efetuadas no Serviço Nacional de Saúde prestados no âmbito da saúde no trabalho aos
grupos de trabalhadores específicos (artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro), deixam de
poder ser asseguradas por especialistas de medicina Geral e Familiar, por se tratar de funções específi-
cas da especialidade de Medicina do Trabalho para as quais estes profissionais não estão devidamente
habilitados, assim como, não pode ser emitida por estes especialistas, a respetiva ficha de aptidão.
Importa, contudo, verificar que nos termos dos artigos 107.º e 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de se-
tembro, a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e as consultas de
vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos no artigo 103.º da
referida lei, considerando-se médico do trabalho para efeitos da presente lei, o licenciado em Medicina
com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
3.5 Atividades exercidas pelo Empregador ou por Trabalhador Designado
Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50km do de maior
dimensão que empregue, no máximo, nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado, o
exercício da atividade de segurança no trabalho pode ser assegurado pelo empregador ou trabalhador
designado, somente na área de segurança do trabalho, mediante autorização da Autoridade para as
Condições do Trabalho (ACT), no continente, ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos
Açores ou da Madeira e desde que disponham de tempo e dos meios necessários.
Formação adequada (artigo 77.º da lei n.º 102/2014, de 15 de Maio e suas al-
terações e lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto): aquela que permite a aquisição de
competências básicas, nomeadamente em matéria de segurança, saúde, ergo-
nomia, ambiente e organização do trabalho, ministrada por entidade certificada
ou equiparada a certificada para cursos de formação inicial de TST ou TSST ou por
entidade especificamente para este efeito.
O exercício das atividades de segurança no trabalho pelo empregador ou por trabalhador designado
requer autorização da ACT, mediante requerimento por formulário próprio.
A autorização é revogada sempre que na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos
(artigo 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro):
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• Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no
trabalho imputável ao empregador;
• O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de condenação muito grave
em matéria de segurança e saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação
grave em matéria de segurança e saúde no trabalho;
• O empregador não tiver comunicado à ACT a verificação da alteração dos elementos que fundamen-
taram a autorização, no prazo de 30 dias.
Em caso de revogação da autorização, o empregador deve adotar outra modalidade de organização do
serviço de segurança no trabalho, no prazo de 90 dias.
4. Requisitos para a Organização dos Serviços de SST
Para efeitos da organização de serviço interno de SST, as empresas devem garantir o cumprimento dos
seguintes requisitos.
• Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e
de saúde e planeamento das atividades;
• Capacidade para o exercício das atividades previstas, sem prejuízo do recurso a subcontratação ape-
nas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;
• Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização dos tratamen-
tos de dados pessoais a efetuar.
4.1 Segurança no Trabalho
Recursos Humanos
Estabelecimentos Industriais:
• até 50 trabalhadores: um técnico de segurança e saúde no trabalho;
• acima de 50 trabalhadores: dois técnicos de segurança e saúde no trabalho por cada 1500 trabalha-
dores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.
Restantes estabelecimentos:
• até 50 trabalhadores: um técnico de segurança e saúde no trabalho;
• acima de 50 trabalhadores: dois técnicos de segurança e saúde no trabalho, por cada 3000 trabalha-
dores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.
Instalações
As instalações da entidade prestadora de serviços externos de Segurança no Trabalho não têm requi-
sitos especiais, devendo ser adequadas ao número de trabalhadores que desenvolvem atividade nesse
local e atender ao estipulado no Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabele-
cimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços (Decreto-Lei nº 243/86, de 20 de agosto), no Decreto-Lei
n.º 347/93, de 1 de outubro, e na Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro, que estabelecem as prescrições
mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.
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Equipamentos
O seguinte quadro apresenta os utensílios e equipamentos fundamentais a serem utilizados na avalia-
ção das condições de segurança no trabalho. Para além destes, devem ser tidos em conta outros equi-
pamentos de apoio, em quantidade adequada ao número de trabalhadores da entidade prestadora de
serviços (equipamento de escritório, por exemplo).
Parâmetro a avaliar Equipamento
Ruído
• Sonómetro e dosímetro de acordo com o Anexo
II do Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setem-
bro
Iluminação • Luxímetro com célula fotoelétrica separada
Ambiente térmico
• Analisador de climas interiores com transdu-
tores de temperatura do ar, temperatura de
radiação, humidade relativa, velocidade de ar
• Monitor de stresse térmico com os respetivos
transdutores
Contaminantes químicos • Bomba de aspiração para tubos colorimétricos
As entidades prestadoras devem ainda ser titulares de outros equipamentos técnicos, sempre que se
possa verificar a existência de riscos profissionais específicos cuja avaliação requeira equipamentos
diferentes dos listados nos requisitos mínimos.
A ACT disponibiliza a título informativo um quadro com equipamento a utilizar e
os respetivos requisitos e normas de amostragem e análise.
4.2 Saúde no Trabalho
Recursos Humanos
O médico do trabalho deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos
atos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar.
Médico do trabalho:
• Setor industrial: pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração
• Restantes estabelecimentos (comércio e serviços):pelo menos uma hora por mês para cada grupo de
20 trabalhadores ou fração.
O médico do trabalho deve ter uma percentagem do tempo atribuído (não inferior a ¼ do tempo) para
conhecer as componentes materiais do trabalho com influência na saúde do trabalhador (avaliação do
risco profissional) desenvolvendo a atividade no próprio estabelecimento.
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De acordo com a legislação em vigor, nas empresas com mais de 250 trabalhadores, o médico do traba-
lho deve ser coadjuvado por um enfermeiro.
É proibido o médico do trabalho assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que
correspondam mais de cento e cinquenta horas de atividade por mês.
De acordo com a DGS, o tempo de trabalho do enfermeiro não deve ser inferior ao tempo atribuído ao
médico do trabalho.
Instalações
De acordo com a DGS, as condições higiossanitárias e técnico-funcionais das instalações destinadas ao
exercício de prestação de serviços de saúde no trabalho devem obedecer, para além dos referidos para
a prestação de serviços de segurança no trabalho, aos requisitos mínimos para o exercício da atividade
das Clínicas e dos Consultórios Médicos.
As instalações onde funcionam as atividades de Saúde no Trabalho podem ser as instalações fixas ou
móveis da empresa prestadora, ou as instalações fixas da empresa cliente.
O recurso a instalações móveis é aceitável na vigilância da saúde dos trabalhadores em estaleiros ou
outros postos de trabalho móveis ou em micro e pequenas empresas localizadas em zonas geográfi-
cas pouco acessíveis, requerendo autorização da DGS.
Em qualquer dos casos, as instalações devem cumprir os parâmetros estabelecidos na legislação de
caráter geral no que respeita à segurança das instalações e condições de utilização, por exemplo, quanto
aos parâmetros de arejamento e iluminação, entre outros.
Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da entidade prestadora:
• Gabinete médico e gabinete de enfermagem: área mínima de 12 m2, com uma das dimensões linea-
res não inferior a 2,60 m;
• Sala de espera: área mínima de 8 m2.
Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações móveis de vigilância da saúde da entidade prestadora:
Sempre que possível as áreas deverão ser semelhantes às consideradas nas instalações fixas da empre-
sa prestadora dos serviços, considerando-se, no entanto, as necessárias adaptações.
De acordo com a Circular Normativa nº 06/DSPPS/DCVAE, de 31/03/2010, da DGS, a estrutura física
das instalações deve ser constituída, no mínimo, por 3 compartimentos – 2 gabinetes e instalações
sanitárias/vestiários com dimensões adaptadas. Altura mínima de 1,90 m e área superior a 4m2 nos
gabinetes.
Os equipamentos/utensílios devem respeitar o preconizado no quadro seguinte.
.Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da entidade cliente:
As mesmas áreas consideradas nas instalações fixas da empresa prestadora dos serviços, podendo não
existir gabinete de enfermagem se o número de trabalhadores abrangidos for inferior a 250 no estabe-
lecimento ou grupo de estabelecimentos pertencentes à entidade cliente situados num raio de 50 km.
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Equipamentos
De acordo com as indicações da DGS expressas na Circular Normativa nº 06/DSPPS/DCVAE de
31/03/2010, os equipamentos e utensílios mínimos na prestação de serviços de saúde são os constan-
tes do seguinte quadro:
Equipamento
Gabinete
Médico
Mobiliário: cadeira giratória de 5 pernas; cadeira simples; mesa de trabalho com, pelo menos
1.00 x 0.50 m, com gavetas; banco rotativo; catre; cesto para papéis; candeeiro rodado de
haste flexível.
Equipamento/utensílios: de rastreio da visão (ex: ”visioteste” ou “titmus”); negatoscópio
simples; estetofonendoscópio; esfigmomanómetro; espirómetro, eletrocardiografo, “mini-
-set” oftalmoscópio e otoscópio; equipamento de suporte vital de vida e de emergência.
Gabinete de
Enfermagem
Mobiliário: cadeira giratória de 5 pernas; cadeira simples; mesa de trabalho com, pelo menos
1.00 x 0.50 m, com gavetas; banco rotativo; bancada de trabalho em inox; armário para
acondicionar material;
Equipamento/utensílios: recipientes para acondicionar resíduos hospitalares (contentores
para material cortante e perfurante e balde em inox com tampa acionada por pedal); balança
para adultos com craveira; material farmacêutico (incluindo vacinas) e frigorífico em confor-
midade.
As entidades que prestam serviços na área de saúde no trabalho devem garantir as condições necessá-
rias a uma adequada vigilância da saúde dos trabalhadores em todas as circunstâncias laborais, sendo
que devem possuir o equipamento e a tecnologia previstos na legislação aplicável a riscos específicos.
O serviço de saúde no trabalho deve ser ainda dotado de equipamento informático com software ade-
quado às atividades a desenvolver que permita a sua utilização em rede, em todos os pontos do sistema
e que garanta a confidencialidade dos dados.
As unidades móveis devem estar equipadas de acordo com os requisitos estabelecidos para as insta-
lações fixas, e apenas devem ser utilizadas em condições muito especificas como consta na referida
circular, nomeadamente em locais de difícil acesso ou temporário, caso contrário deverão estar dispo-
níveis as condições atrás descritas.
Subcontratação de serviços pelas entidades prestadoras de serviços externos de SST
A subcontratação de serviços é admissível apenas no que diz respeito a tarefas de elevada complexida-
de e pouco frequentes:
• Laboratórios especializados e acreditados para a identificação de agentes químicos e biológicos;
• Entidades especializadas na avaliação de vibrações;
• Entidades especializadas na avaliação de radiações ionizantes;
• Entidades especializadas em domínios relacionados com a ergonomia.
16. GUIA DE APOIO À ORGANIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
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A prestação de serviços de saúde no trabalho não pode envolver subcontratação de outras
empresas (autorizadas ou não), assim como não pode incluir médicos não constantes do mapa
de recursos humanos autorizado.
5. Consulta, Informação e Formação dos Trabalhadores na Área da SST
Consulta
O empregador deve consultar por escrito e pelo menos uma vez por ano os representantes dos trabalha-
dores, ou na sua falta os próprios trabalhadores, sobre diversas matérias de SST.
Informação
O empregador deve informar os trabalhadores sobre
os riscos existentes no local de trabalho e medidas de
ação adequadas e reforçar sempre que haja introdu-
ção ou alteração dos elementos inerentes à tarefa (p.
ex. alteração da máquina).
Deverá ainda informar sobre as medidas a adotar em
caso de perigo grave e iminente, primeiros socorros,
combate a incêndios e evacuação de trabalhadores.
Formação
O empregador está obrigado a garantir que os trabalhadores da sua organização recebem formação, no
domínio da SST, adequada ao seu posto de trabalho e ao exercício de atividades de risco elevado. Se os
trabalhadores exercerem atividades específicas de SST, o empregador deve ainda assegurar que estes
trabalhadores recebem formação permanente para o exercício das funções em causa.
Complementarmente, o empregador deve formar ainda, em número suficiente à dimensão da empresa e
aos riscos aí existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socor-
ros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores e facultar-lhes o material adequado.
É importante a reciclagem da formação dos trabalhadores para atualização das competências.
Na admissão do trabalhador deve ser ministrada formação inicial sobre SST tendo como objetivo a aqui-
sição de conhecimentos genéricos de SST e de aspetos relevantes para o exercício da atividade a desem-
penhar.
Reforçando os conhecimentos e competências específicas do trabalhador, a formação periódica/contínua
em SST, permite a especialização, reciclagem ou mesmo aperfeiçoamento dos colaboradores.
Não obstante, sempre que o trabalhador muda de posto de trabalho ou são verificadas alterações rele-
vantes na atividade que desenvolve, deve ser proporcionada formação (ocasional).
Exemplo de boa prática
Disponibilização da informação das
fichas de dados de segurança (FDS)
dos produtos químicos utilizados.
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6. Exames de Saúde
O empregador está obrigado a promover a realização de exames de saúde adequados, por médico do
trabalho devidamente autorizado para o efeito, de modo a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica
dos trabalhadores para o exercício das suas atividades. Os exames de saúde a realizar e a sua periodici-
dade são os a seguir apresentados (artigo 108º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro):
Exames de admissão
Antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o
justificar, nos 15 dias seguintes.
Exames periódicos
Anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50
anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores.
Exames ocasionais
Sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de
trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem
como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30
dias por motivo de doença ou acidente.
Na sequência da realização dos exames de saúde é emitida uma Ficha de Aptidão Médica (FAM).
Face ao resultado dos exames de saúde realizados, o trabalhador pode ser considerado apto;
apto condicionado ou inapto para a realização das atividades laborais. Face à inaptidão, ou aptidão par-
cial para o trabalho, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que o trabalha-
dor possa desempenhar.
Uma cópia da FAM deve ser remetida pelo médico do trabalho ao responsável de Recursos Humanos da
empresa. A FAM deve ser dada a conhecer ao trabalhador, o qual deve assiná-la e datá-la.
Para mais informações consulte a Informação Técnica 08/2014 da DGS - Manual de Procedimentos no
âmbito da Saúde do Trabalho. Este documento tem como objetivo estabelecer e uniformizar as princi-
pais práticas e procedimentos de carácter técnico-organizativo do Serviço de Saúde do Trabalho.
7. Documentação
A regulamentação de SST exige que o serviço de segurança e de saúde no trabalho mantenha atualiza-
dos, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
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Avaliação de Riscos Profissionais
Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacida-
de para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular
gravidade na perspetiva da segurança no trabalho
Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade
para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da
segurança no trabalho
Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao
trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissio-
nais, a relação das doenças participadas
Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de
segurança e de saúde no trabalho
O Relatório Único, referente à informação sobre a atividade social da empresa,
que deve ser obrigatoriamente preenchido todos os anos, inclui dois anexos
relacionados com Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
(o primeiro indiretamente):
Anexo C – Relatório anual da Formação Contínua
Anexo D – Relatório anual da Atividade do Serviço de SST
8. Representante dos Trabalhadores
Representante do trabalhador é o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos traba-
lhadores nos domínios da SST, sendo que deve ser assegurada formação permanente para o exercício
das respetivas funções.
O modelo de eleição do(s) representante(s) do trabalhador está definido na legislação aplicável (capítulo
IV da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro).
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9. Contactos
Autoridade para as Condições do Trabalho
Direção de Serviços de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
Avenida Casal Ribeiro, nº 18 A
1000-092 Lisboa
Telefone: 213 308 700
Fax: 213 308 707
Informativo Telefónico: 707 228 448 (2ª a 6ª, das 9:30h às 12:30h e das
14:00h às 17:30h)
Site: http://www.act.gov.pt/
Direção-Geral da Saúde (DGS)
Divisão de Saúde Ambiental e Ocupacional da DGS
Alameda D. Afonso Henriques, n.º 45
1049-005 Lisboa
Telefone: 218430500
Fax: 218430530
E-mail: saudetrabalho@dgs.pt
Site: http://www.dgs.pt/saude-ocupacional.aspx
10. Enquadramento Legal
Lei nº 102/2009, de 10 de setembro
Estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho Alterada pela Lei n.º
42/2012, de 28 de agosto, pela Lei nº 3/2012, de 28 de janeiro e ainda pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de
28 de maio.