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SENADO FEDERAL
(*)PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 321, DE 2012
Dispõe sobre o Sistema de Tratamento Especial a
Novas Empresas de Tecnologia - SisTENET, seu
regime tributário diferenciado e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Ordinária estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às Novas Empresas de Tecnologia (Start-ups)
no âmbito dos Poderes da União especialmente no que se refere à isenção temporária de
tributos.
CAPÍTULO II
DA NOVA EMPRESA DE TECNOLOGIA (START-UP)
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se “Nova Empresa de
Tecnologia”, doravante referida “Start-Up”, a pessoa jurídica que se dedique a atividades
relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens tais como:
a)Serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs;
b)Comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de busca, divulgação
publicitária na internet;
c) Distribuição ou criação de software original por meio físico ou virtual para uso
em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;
(*) Avulso republicado em 29/08/2012 para correção no título.
2
d)Desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos do hardware de
computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;
e)Atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora
com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas.
§ 1º O capital da Start-up constituir-se-á de recursos advindos de:
I - Doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou particulares.
II - Financiamentos obtidos junto a entidades públicas ou privadas.
III - Bolsas provenientes de entidades públicas ou privadas de fomento à inovação
e ao empreendedorismo.
§ 2º A empresa deverá ter uma receita bruta trimestral igual ou inferior a
R$30.000,00 (trinta mil reais) durante o período de vigência de sua inscrição no
SisTENET e no máximo 4 (quatro) funcionários contratados.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados
e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE TRATAMENTO ESPECIAL A NOVAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA
Art. 3º A empresa que se enquadre na definição do Art. 2º poderá optar por aderir
ao Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia - SisTENET pelo
prazo de 2(dois) anos, prorrogável por mais 2(dois) anos da sua fundação, realizando a
opção no momento da sua inscrição na Receita Federal.
§ 1º A inscrição no SisTENET implica a isenção total e temporária do pagamento
de todos os impostos federais, estaduais e municipais.
Art. 4º Será atribuição da Receita Federal conferir o correto enquadramento da
empresa solicitante à definição de que trata o Art. 2º.
Art. 5º Findo o prazo de 2(dois) anos da inscrição da Start-up no SisTENET, a
empresa será automaticamente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, a menos
que siga enquadrada nas definições do Art. 2º, sendo elegível à renovação da inscrição
no SisTENET e assim o faça.
§ 1º Caso a Start-up atenda as condições estabelecidas na Lei nº 9.317, de 5 de
Dezembro de 1996 (Lei do SIMPLES) e pelo SIMPLES opte, tornar-se-á ainda
3
beneficiária do direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total dos
tributos de que trata o Art. 3º pelo prazo não prorrogável de 1(um) ano a contar da data da
opção pelo SIMPLES.
§ 2º Caberá à Start-up que obtenha em um trimestre uma receita bruta superior a
R$30.000,00 (trinta mil reais) a solicitação de saída do SisTENET e a opção pelo
SIMPLES.
§ 3º Caso seja apurada pela Receita Federal a inadequação da Start-up aos
critérios estabelecidos no Art. 2º em qualquer momento da vigência do prazo de dois anos
a contar da fundação da empresa, a mesma deverá arcar com todo o ônus tributário do
qual havia sido inicialmente isentada e proceder-se-á a sua exclusão do SisTENET.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, não menos que 40% de todas as empresas criadas vão à falência antes
do término de seu segundo ano de vida jurídica. Dentre as razões da grande hostilidade
do ambiente de negócios brasileiro aos novos empreendedores, destacam-se tanto os
altos custos logísticos incorridos em todos os estágios da produção, quanto a altíssima
carga tributária, a burocracia bizantina e a falta de disponibilidade de insumos,
notadamente mão-de-obra qualificada.
À despeito de todas as dificuldades, observa-se nos anos recentes o fenômeno
do surgimento das chamadas Start-ups, empresas iniciantes e inovadoras, frutos das
iniciativas de jovens que transformam boas ideias, muitas vezes concebidas no seio das
universidades, em negócio lucrativos. Atuam, em particular, nos ramos de alta tecnologia
e com modelos de negócios frequentemente baseados na internet ou mesmo nas redes
sociais.
Somente o setor de software movimenta hoje a impressionante cifra de 75 bilhões
de reais, ou 2% do PIB, e conta com mais de 73 mil empresas, apesar das dificuldades
impostas pelo próprio governo ao seu desenvolvimento. Evidencia-se, assim, o vigor do
setor.
Neste sentido, as Start-ups, definidas conforme os termos deste Projeto de Lei,
devem ser foco da atenção legislativa, o que é reforçado pela natureza da atividade que
desenvolvem. Os produtos e serviços que oferecem são chaves para o fomento do
domínio das altas tecnologias e da inovação em um país que repetidas vezes figura nas
últimas posições nos rankings internacionais de competitividade. Empresas inovadoras
geram fortes externalidades, contribuindo para a inovação em outros setores da
economia.
4
São especialmente dignos de nota, como exemplos de Start-ups que se tornaram
grandes empresas de sucesso, o Google e o Facebook, respectivamente atuantes nos
ramos majoritários de mecanismos de busca online e redes sociais. Desnecessário notar
o quanto ambas iniciativas contribuíram para a eficiência geral das economias ao redor do
globo, reduzindo os custos de acesso à informação, aproximando clientes e fornecedores,
aumentando a participação popular nos processos políticos, ademais de ganhos em
tantas outras frentes.
A adesão ao SisTENET implicará não só o incentivo tributário temporário, na
forma da isenção total no prazo de até 4 anos - período de maior fragilidade dessas
empresas - e no incentivo adicional de mais um ano de desconto de 50% em todos os
impostos componentes do SIMPLES. Também implicará a possibilidade de que essas
companhias possam mais precocemente sair da ilegalidade, tornando-se portadoras de
CNPJ, o que lhes permitirá contrair empréstimos junto a instituições financeiras
comerciais e oficiais, além de firmar contratos com a garantia do Estado com outras
pessoas físicas ou jurídicas.
Com isso, afirmo e reitero minha certeza de que uma lei nos termos deste projeto
trará grandes contribuições à coletividade, à medida que os projetos beneficados
desenvolvam suas raízes e se consolidem. Essas empresas incorporarão grande valor à
economia. Diante do exposto, venho rogar o apoio dos ilustres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Senador JOSÉ AGRIPINO
(Às Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; e de
Assuntos Econômicos, cabendo à última a decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 29/08/2012.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 14100/2012

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Justificação inicial da lei SisTENET de isenção para startups

  • 1. SENADO FEDERAL (*)PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 321, DE 2012 Dispõe sobre o Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia - SisTENET, seu regime tributário diferenciado e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Ordinária estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Novas Empresas de Tecnologia (Start-ups) no âmbito dos Poderes da União especialmente no que se refere à isenção temporária de tributos. CAPÍTULO II DA NOVA EMPRESA DE TECNOLOGIA (START-UP) Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se “Nova Empresa de Tecnologia”, doravante referida “Start-Up”, a pessoa jurídica que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens tais como: a)Serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; b)Comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de busca, divulgação publicitária na internet; c) Distribuição ou criação de software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; (*) Avulso republicado em 29/08/2012 para correção no título.
  • 2. 2 d)Desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; e)Atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas. § 1º O capital da Start-up constituir-se-á de recursos advindos de: I - Doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou particulares. II - Financiamentos obtidos junto a entidades públicas ou privadas. III - Bolsas provenientes de entidades públicas ou privadas de fomento à inovação e ao empreendedorismo. § 2º A empresa deverá ter uma receita bruta trimestral igual ou inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) durante o período de vigência de sua inscrição no SisTENET e no máximo 4 (quatro) funcionários contratados. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE TRATAMENTO ESPECIAL A NOVAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA Art. 3º A empresa que se enquadre na definição do Art. 2º poderá optar por aderir ao Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia - SisTENET pelo prazo de 2(dois) anos, prorrogável por mais 2(dois) anos da sua fundação, realizando a opção no momento da sua inscrição na Receita Federal. § 1º A inscrição no SisTENET implica a isenção total e temporária do pagamento de todos os impostos federais, estaduais e municipais. Art. 4º Será atribuição da Receita Federal conferir o correto enquadramento da empresa solicitante à definição de que trata o Art. 2º. Art. 5º Findo o prazo de 2(dois) anos da inscrição da Start-up no SisTENET, a empresa será automaticamente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, a menos que siga enquadrada nas definições do Art. 2º, sendo elegível à renovação da inscrição no SisTENET e assim o faça. § 1º Caso a Start-up atenda as condições estabelecidas na Lei nº 9.317, de 5 de Dezembro de 1996 (Lei do SIMPLES) e pelo SIMPLES opte, tornar-se-á ainda
  • 3. 3 beneficiária do direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total dos tributos de que trata o Art. 3º pelo prazo não prorrogável de 1(um) ano a contar da data da opção pelo SIMPLES. § 2º Caberá à Start-up que obtenha em um trimestre uma receita bruta superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) a solicitação de saída do SisTENET e a opção pelo SIMPLES. § 3º Caso seja apurada pela Receita Federal a inadequação da Start-up aos critérios estabelecidos no Art. 2º em qualquer momento da vigência do prazo de dois anos a contar da fundação da empresa, a mesma deverá arcar com todo o ônus tributário do qual havia sido inicialmente isentada e proceder-se-á a sua exclusão do SisTENET. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO No Brasil, não menos que 40% de todas as empresas criadas vão à falência antes do término de seu segundo ano de vida jurídica. Dentre as razões da grande hostilidade do ambiente de negócios brasileiro aos novos empreendedores, destacam-se tanto os altos custos logísticos incorridos em todos os estágios da produção, quanto a altíssima carga tributária, a burocracia bizantina e a falta de disponibilidade de insumos, notadamente mão-de-obra qualificada. À despeito de todas as dificuldades, observa-se nos anos recentes o fenômeno do surgimento das chamadas Start-ups, empresas iniciantes e inovadoras, frutos das iniciativas de jovens que transformam boas ideias, muitas vezes concebidas no seio das universidades, em negócio lucrativos. Atuam, em particular, nos ramos de alta tecnologia e com modelos de negócios frequentemente baseados na internet ou mesmo nas redes sociais. Somente o setor de software movimenta hoje a impressionante cifra de 75 bilhões de reais, ou 2% do PIB, e conta com mais de 73 mil empresas, apesar das dificuldades impostas pelo próprio governo ao seu desenvolvimento. Evidencia-se, assim, o vigor do setor. Neste sentido, as Start-ups, definidas conforme os termos deste Projeto de Lei, devem ser foco da atenção legislativa, o que é reforçado pela natureza da atividade que desenvolvem. Os produtos e serviços que oferecem são chaves para o fomento do domínio das altas tecnologias e da inovação em um país que repetidas vezes figura nas últimas posições nos rankings internacionais de competitividade. Empresas inovadoras geram fortes externalidades, contribuindo para a inovação em outros setores da economia.
  • 4. 4 São especialmente dignos de nota, como exemplos de Start-ups que se tornaram grandes empresas de sucesso, o Google e o Facebook, respectivamente atuantes nos ramos majoritários de mecanismos de busca online e redes sociais. Desnecessário notar o quanto ambas iniciativas contribuíram para a eficiência geral das economias ao redor do globo, reduzindo os custos de acesso à informação, aproximando clientes e fornecedores, aumentando a participação popular nos processos políticos, ademais de ganhos em tantas outras frentes. A adesão ao SisTENET implicará não só o incentivo tributário temporário, na forma da isenção total no prazo de até 4 anos - período de maior fragilidade dessas empresas - e no incentivo adicional de mais um ano de desconto de 50% em todos os impostos componentes do SIMPLES. Também implicará a possibilidade de que essas companhias possam mais precocemente sair da ilegalidade, tornando-se portadoras de CNPJ, o que lhes permitirá contrair empréstimos junto a instituições financeiras comerciais e oficiais, além de firmar contratos com a garantia do Estado com outras pessoas físicas ou jurídicas. Com isso, afirmo e reitero minha certeza de que uma lei nos termos deste projeto trará grandes contribuições à coletividade, à medida que os projetos beneficados desenvolvam suas raízes e se consolidem. Essas empresas incorporarão grande valor à economia. Diante do exposto, venho rogar o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, Senador JOSÉ AGRIPINO (Às Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; e de Assuntos Econômicos, cabendo à última a decisão terminativa) Publicado no DSF, em 29/08/2012. Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF OS: 14100/2012