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Você sabia? A contribuição para Previdência Social é obrigatória aos(as) agricultores (as) familiares e segurados (as) especiais.

Ao contrário do muitos dizem e pensam, os(as) agricultores(as) familiares, que perante a previdência são denominados segurados(as) especiais, são obrigados(as) a contribuir para a Previdência Social.

O sistema previdenciário brasileiro é contributivo e obrigatório (art.201 Constituição Federal de 1988). Isso significa que aqueles que possuem alguma atividade com rendimentos e aqueles que quiserem receber os benefícios previdenciários devem contribuir para o sistema. A Constituição (art.195, §5º) prevê que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Portanto, para ter direito aos benefícios da previdência social deve haver a respectiva contribuição.

O § 8º do mesmo artigo da CF define que: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.

Observe que está muito claro na Constituição Federal a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para os segurados (as) especiais.

O artigo 12, VII da lei 8.212/91, que regulamenta o custeio para previdência social, define o segurado especial como contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, o que significa que ele não tem opção de contribuir. Uma vez instituída por lei, a contribuição é cobrada independentemente da vontade do segurado, da empresa ou da cooperativa que adquire sua produção.

 

E como o segurado especial deve contribuir para a previdência Social?

A contribuição do segurado especial é calculada sobre a comercialização da produção rural (art. 195,§8º da CF). O valor total do recolhimento é de 1,5 %. Desse percentual 1,2 % vai para previdência Social e 0,1 % para financiamento do acidente de trabalho (art. 25, I, II da lei 8.212/91) e 0,2% para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Se o grupo familiar vender direto para empresa ou cooperativa é desta(s) a responsabilidade de reter o valor e repassar à previdência social.(art. 30, IV da lei 8212/91). Se vender diretamente a diversos consumidores, a outro segurado especial ou a outro produtor rural é responsabilidade do próprio segurado especial fazer o recolhimento através da GPS(Guia de Recolhimento da Previdência Social). (art. 30, X da lei 8.212/91).

O sindicato dos Trabalhadores Rurais do seu município poderá informar detalhadamente os procedimentos para o pagamento e esclarecer outra dúvidas.